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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ TAÍS ROSEMAR DE ABREU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO São José 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

TAÍS ROSEMAR DE ABREU

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

São José

2010

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TAÍS ROSEMAR DE ABREU

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada como requisito

parcial para a obtenção do título de Bacharel

em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí,

Centro de Ciências Sociais e Jurídicas..

Orientadora: Profª. MSc. Dirajaia Esse Pruner

São José 2010

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TAÍS ROSEMAR DE ABREU

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração:

São José, dia 31 de maio de 2010.

Profª. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de São José

Orientador

Prof. MSc. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de São José

Membro

Prof. Esp. Mariane Pires Castagna UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina

Membro

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Dedico este trabalho de monografia aos meus pais,

Maurilio Pereira de Abreu e Rosemar Maria de

Abreu, pelo esforço cometido não somente durante

estes cinco anos, mas na minha vida inteira, e por

serem grandes fontes de inspiração e exemplo de

dignidade. Às minhas irmãs, Tatiana Taimara,

Tainara e Daniela, bem como ao meu afilhado Vitor,

pelos momentos de silêncio que proporcionaram a

conclusão deste trabalho. E por fim ao meu

namorado Laércio Bauer, pela paciência e pelo amor

dedicado durante todo este tempo.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, por sempre estar presente na minha vida,

guiando-me para o melhor caminho a ser seguido, protegendo-me de tudo, e através

da fé, criando forças para continuar a caminhada.

Meus agradecimentos também à Família IMETRO/SC, à Dra. Eleonora, por

confiar no meu potencial, aos amigos do Jurídico, em especial à Juliana Fernandes,

à Priscila e ao Thiago Peron, por escutarem tanto o meu desabafo nos momentos de

desespero.

Às minhas amigas de faculdade, Pricila, Thamara, Bárbara, Ariane, por

sempre demonstrarem confiança podendo assim repassar força para dar

continuidade neste trabalho, também a minha amiga Marcelle pelo ombro amigo e

pelos livros emprestados.

Às minhas amigas de colégio, Francine, Priscila, Luana e Gabriela, pela

ausência causada nos nossos encontros, e pela força que me davam, mesmo que

por email.

E por fim a minha orientadora Dirajaia Esse Pruner, por ser tão paciente e tão

dedicada, mesmo nos momentos mais difíceis.

Enfim, agradeço a todos que de qualquer forma contribuiram para que eu

pudesse concluir este trabalho.

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“O valor das coisas não está no tempo que elas

duram, mas na intensidade com que acontecem. Por

isso existem momentos inesquecíveis, coisas

inexplicáveis e pessoas incomparáveis.”

(Fernando Pessoa)

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador

de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 31 de maio de 2010.

Taís Rosemar de Abreu

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RESUMO

Esta monografia tem como objeto de estudo a concessão ou não dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, aos advogados que militam em ações trabalhistas que envolvem uma relação de emprego. Levando em consideração que tais honorários são concedidos: aos advogados credenciados ao Sindicato da categoria profissional (quando comprovado a hipossuficiência do empregado) e aos advogados representantes de uma relação de trabalho, o objetivo da pesquisa é verificar o posicionamento jurisprudencial sobre a concessão de honorários sucumbenciais para advogados que não atuam pela assistência judiciária e nem em ações em que se discute as relações puramente de trabalho. Para tanto será abordado no primeiro capítulo as fontes de direito processual do trabalho, e, os princípios constitucionais fundamentais aplicáveis ao mesmo. No segundo capítulo a pesquisa abrangerá: origem da justiça do trabalho, o jus postulandi na justiça do trabalho, os honorários advocatícios e a assistência judiciária gratuita. E por fim, no terceiro capítulo serão analisados os entendimentos da jurisprudência do TRT 12 Região, no que concerne a concessão ou não dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, analisado a afronta aos princípios constitucionais, demonstrando ainda o posicionamento do TST a respeito do tema. Com a pesquisa pode-se perceber que no TRT 12 Região, os honorários somente são concedidos aos profissionais sem credencial sindical, pela Desembargadora Mari Eleda Migliorini, a qual alega a indispensabilidade do advogado de acordo com o art. 133 da CRFB/88, possuindo também decisões em outros Tribunais Regionais do Trabalho, concedendo tal verba com base na afronta ao princípio da igualdade. Pode-se concluir também, que o posicionamento majoritário não concede tais verbas honorárias, levando em consideração as Súmulas 219 e 329 do TST, bem como a Instrução Normativa nº 27/2005.

Palavra-chave: Princípios Constitucionais. Jus Postulandi. Justiça do Trabalho. Honorários Advocatícios. Jurisprudência.

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ABSTRACT

This monograph has object of study the concession or no concession of Attorney's fees borne by the loser in the Labor Justice of Brazil, of lawyers who works in labors suits that envolved the employment relationship. For and in consideration that such fees are conceded: the lawyers accredited to the Syndicate by pofessional category (when proven the weaker of the employee) and the representatives lawyers of employment relationship, the object of search is to verify the jurisprudential opinion about concession of Attorney's fees borne by the loser to lawyers who not act by legal aid and nor in actions being discussed the employment relationship. Therefore will be approach in the first chapter sources of labor procedural law, and, fundamental constitucional principles applicables in its. In the second chapter the search include: the source of Labor Law, the jus postulandi in a Labor Law, os Attorney’s fees and the free legal aid. And lastly, in the third chapter will be analyzed understanding of jurisprudence by TRT 12 Region, with respect to concession or not of Attorney's fees borne by the loser in the Labor Law, analyzed the affront on the constitucional principles, furthermore positioning of the TST in respect to subject. By mean of search can realize that in the TRT 12 Region only fees are concessed the profissionais whithout credencial sindical, by Judge Mari Eleda Migliorini, to which affirms the necessity of lawyer in accordance with article 133 by Brazil’s 1988 Constitution, they also have decision in others Regional Labor Court, concession this contingency based on the principle of equality affront. Can be concluded also, that majoritary position does not concede such fees contingency, taking account of as Abridgement 219 and 329 of TST, as well as the Normative Instruction nº 27/2005.

Keywords: Constitucional Principle. Jus Postulandi. Labor Law. Attorney’s fees. Jurisprudence.

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ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

CPC – Código de Processo Civil Brasileiro.

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

TST – Tribunal Superior do Trabalho

TRT da 12ª Região – Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

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ROL DE CATEGORIAS

Princípio da Igualdade:

O conceito ao princípio da igualdade foi dado por Aristóteles pela primeira vez, o

qual afirma “de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.1

Jus Postulandi:

“Está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e

empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, e

acompanhar as suas reclamações até o final.” 2

Honorários Advocatícios:

“Os vencimentos devidos ao advogado em decorrência dos serviços prestados ao

seu cliente”.3

1 SILVA, Marcelo Fisch Teixeira e. O princípio da sucumbência no processo trabalhista: análise

da Constitucionalidade. Disponível em <http://www.padilha.adv/teses/sucumbência.htm>. Acesso em 28 mar. 2009. 2 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:

Método,2009. p.243. 3 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo:

Saraiva, 2008. p. 8.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 13

1 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS...........................

15

1.1 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO....................... 15

1.1.1 Fontes materiais................................................................................... 16

1.1.2 Fontes formais...................................................................................... 17

1.1.2.1 Fontes formais diretas............................................................................ 18

1.1.2.2 Fontes formais indiretas......................................................................... 20

1.1.2.3 Fontes formais de explicitação............................................................... 21

1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.............................................

22

1.2.1 Princípio da Igualdade.......................................................................... 23

1.2.2 Princípio do Contraditório.................................................................... 25

1.2.3 Princípio da Ampla Defesa................................................................... 25

1.2.4 Princípio da Imparcialidade do Juiz.................................................... 26

1.2.5 Princípio da Motivação das Decisões................................................. 27

1.2.6 Princípio do Devido Processo Legal................................................... 27

1.2.6.1 Princípio do Juiz Natural......................................................................... 28

1.2.6.2 Princípio do Promotor Natural................................................................. 28

1.2.6.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.................................................... 29

1.2.7 Princípio do Acesso Individual e Coletivo à Justiça ou Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Ubiquidade ou Indeclinabilidade da Jurisdição...........................................................

30

1.2.8 Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo....................... 31

1.2.9 Princípio da Cooperação ou Colaboração.......................................... 32

1.2.10 Princípio do Ativismo Judicial............................................................. 33

2 DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL.............. 35

2.1 ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO................................................. 35

2.2 O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO............................. 41

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS................................................... 46

2.3.1 Honorários Convencionados............................................................... 48

2.3.2 Honorários Arbitrados.......................................................................... 49

2.3.3 Honorários de Sucumbência............................................................... 51

2.4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA................................................ 53

3 DA APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO................................

58

3.1 PRIMEIRA TURMA................................................................................. 59

3.1.1 Das decisões favoráveis...................................................................... 59

3.1.2 Das decisões contrárias....................................................................... 63

3.2 SEGUNDA TURMA................................................................................ 67

3.3 TERCEIRA TURMA................................................................................ 71

3.4 OUTRAS POSIÇÕES SOBRE O TEMA................................................. 74

3.5 DAS DECISÕES DO TST....................................................................... 80

CONCLUSÃO....................................................................................................... 83

REFERÊNCIAS.................................................................................................... 86

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INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objetivo estudar a concessão ou não, dos

honorários sucumbenciais, na Justiça do Trabalho. O interesse pelo tema surgiu

após a aprovação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a qual ampliou

significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a

julgar, não só ações trabalhistas envolvendo relações de emprego, mas também

ações envolvendo relações de trabalho.

Assim sendo, neste contexto de mudanças, duas problemáticas foram

levantadas na presente pesquisa: É cabível, no TRT da 12ª Região, a condenação

em honorários sucumbenciais em ações trabalhistas que envolvam discussão sobre

relação de emprego? Em caso de não cabimento, esta diferença entre honorários

sucumbenciais para ações que envolvam relações de emprego e de trabalho não

violaria o princípio constitucional da igualdade?

Diante das pesquisas preliminares surgiram as seguintes hipóteses: a) A

corrente contrária, não concede os honorários advocatícios aos profissionais que

não possuem a credencial sindical, asseverando que estão decidindo em

conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST, a com a Instrução Normativa nº

27/2005; b) E a corrente favorável, a qual concede as verbas honorárias ao

advogado representante de um empregado, defendendo que são devidos os

honorários sendo o advogado indispensável à administração da Justiça, visto a

previsão Constitucional do art. 133.

Diante disso, no intuito de confirmar as hipóteses e de poder analisar a

violação do princípio da isonomia, este trabalho está dividido em três capítulos

distintos, os quais irão amparar os objetivos específicos deste estudo, de forma a

demonstrar os entendimentos existentes acerca da aplicação dos honorários

sucumbenciais.

O primeiro capítulo abordará as fontes materiais e as fontes formais

pertencentes ao processo do trabalho. Discorrerá também a respeito dos princípios

constitucionais fundamentais aplicáveis ao direito processual do trabalho.

No segundo capítulo, a pesquisa abrangerá um pouco da origem da Justiça

do Trabalho, bem como da origem e a existência do jus postulandi diante desta

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justiça especializada. Será abordado também a respeito dos honorários

advocatícios, sendo estes divididos em honorários convencionados, honorários

arbitrados e honorários de sucumbência. Após, será estudada a assistência

judiciária gratuita.

No terceiro e último capítulo, será realizado um estudo jurisprudencial, a fim

de demonstrar e examinar a divergência existente a cerca do tema central. A

pesquisa será realizada no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o

período a ser pesquisado será de novembro de 2009 à abril de 2010, englobando

assim um total de seis meses. Será exposto também sobre outras decisões sobre o

tema, assim como a afronta ao princípio da igualdade, para que se possa responder

a segunda problematização proposta e para isso, a pesquisa se socorreu do

entendimento jurisprudencial de outros tribunais bem como de entendimentos

doutrinários.

Finalmente, o método de abordagem utilizado neste trabalho foi o indutivo,

pois, foram observados os casos concretos. Para tanto foram apreciados a

Constituição Federal, O Código de Processo Civil, as leis esparsas pertinentes ao

tema, bem como doutrinas e artigos científicos, além da análise de julgados do

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, de São Paulo, do Ceará e do Rio

Grande do Sul, e, do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que assim foi possível

concluir o presente estudo.

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1 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E OS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

O presente capítulo tem a finalidade de abordar os princípios constitucionais

fundamentais aplicáveis ao direito processual do trabalho, assim como o estudo das

fontes do processo do trabalho.

1.1 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A palavra fonte vem do latim, fons, e significa o nascente. Desta forma,

trazendo para o cotidiano, pode-se dizer que a fonte possui o mesmo sentido de

uma nascente, onde brota a água, o início de algo. 4

Neste diapasão, vale transcrever o ensinamento de Bezerra Leite, o qual

dispõe que:

Não há negar, porém, que a expressão “fonte do direito” é metafórica. Do mesmo modo que as águas surgem das fontes, as regras de direito surgem da convivência social e da necessidade natural do homem de um regramento jurídico dessa convivência. Talvez, seja por essa razão que a doutrina preferira classificar as fontes em vez de conceituá-las.5

No que diz respeito às fontes do direito, Bezerra Leite entende que não existe

uma uniformidade doutrinária a respeito do tema. Existem os que defendem a tese

de que as fontes seriam a base fundamental de todos os estudos jurídicos, enquanto

outros entendem que seria a fonte o fundamento principal para considerar a norma

válida. 6

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed.- São

Paulo: Atlas, 2009. p.29. 5 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,

2009. p.47. 6 Ibid. p.46.

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Sabendo ainda, que não existe uma conceituação uniforme para o que seja

uma fonte do direito, elas podem ser classificadas como primárias e secundárias, ou

ainda como materiais e formais.7

Inexiste uma classificação majoritária a respeito das fontes processuais do

direito do trabalhista, cada doutrinador classifica de uma maneira diversa do outro,

por isso, no presente trabalho, será utilizada a classificação seguida pelo doutrinador

Bezerra Leite, a fim de tornar-se mais didático.

Para Bezerra Leite as fontes dividem-se em materiais e formais, sendo que

esta última subdivide-se em fontes formais diretas, formais indiretas e fontes formais

de explicitação, conforme será disposto no transcorrer deste capítulo.

1.1.1 Fontes materiais

As fontes materiais são aquelas que possibilitam a criação ou surgimento de

normas, com base nos fatos e valores que a rodeiam, ou ainda, analisando todos os

fatores, sejam eles os sociais, psicológicos, econômicos, históricos, entre outros.8

Tostes Malta considera as fontes materiais como sendo a origem do direito, já

que este existe através de uma democracia, emanando da vontade do povo. Alega

ainda, que as fontes materiais, “são impulsionadas por um sentimento de

juridicidade que procura impor o direito positivo”. 9

Podem ainda ser consideradas como “as fontes potenciais do direito

processual do trabalho”, visto que são as mesmas do direito material, já que o

processo é um meio utilizado para fazer valer o direito material. 10

Corroborando com este entendimento tem-se a posição de Arruda Alvim

(apud LEITE):

7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr,

2007. p.39. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed.- São

Paulo: Atlas, 2009. p.30. 9 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2007.

p. 69. 10

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.47.

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Sob tal prisma, o direito processual adquire a função instrumental, pois o processo não constitui um fim em si mesmo. Ao revés, ele deve estar a serviço da realização dos valores sociais contemporâneos, que traduzem um sentimento universal em prol da verdadeira justiça. Daí o surgimento de uma nova doutrina guiada pela idéia da socialização do direito processual. 11

Sérgio Pinto Martins assevera ainda que para certos autores, torna-se

desnecessário o estudo das fontes materiais, visto que, para o estudo das mesmas

faz-se obrigatório a “investigação de causas sociais que influenciaram na edição da

norma jurídica”, sendo que esta questão seria objeto de estudo da Sociologia do

Direito. 12

No entanto, no presente trabalho, optou-se por estudar este tipo de fonte,

ainda que de forma reduzida, apenas para mostrar que o direito não emana apenas

das leis, mas também de fatores sociais, econômicos, psicológicos, etc.

1.1.2 Fontes formais

As fontes formais são conhecidas como as leis, os costumes, enfim, são

consideradas uma exteriorização do próprio direito. É através dessas fontes que

pode ser aplicado o direito material.13

As leis ordinárias são consideradas como fontes formais, sendo elas: a

Consolidação das Leis Trabalhistas, o Código de Processo Civil, e ainda as leis

esparsas, como exemplo a Lei 8.984 de 1995 a qual ampliou a competência da

Justiça do Trabalho, no que tange na conciliação e julgamento dos “dissídios que

tenham origem no cumprimento das convenções coletivas de trabalho ou acordos

coletivos”.14

11

ALVIM, Arruda apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.47. 12

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed.São Paulo: Atlas, 2009. p.30. 13

Ibid. p.29. 14

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.68-69.

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18

Bezerra Leite assevera que “as fontes formais do Direito Processual do

Trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo” (grifo do autor). Em

outras palavras, são as que encontram amparo dentro do ordenamento jurídico.15

Como já fora mencionado, as fontes formais subdividem-se ainda em fontes

formais diretas, formais indiretas e em fontes de explicitação, conforme será exposto

a seguir.

1.1.2.1 Fontes formais diretas

São consideradas fontes formais diretas aquelas que “abrangem a lei em

sentido genérico (atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público) e o

costume.” 16

Nesse sentido, a Constituição é considerada a primeira e mais importante

fonte formal do direito processual trabalhista. No entanto, nem sempre foi assim,

“porque o seu desenvolvimento é recente e se intensificou depois do liberalismo do

século XVIII e da Revolução Industrial”. No Brasil, a primeira Constituição a tratar do

direito processual do trabalho foi a de 1946.17

Porém, a Constituição de 1988 contempla as regras e princípios, tantos os

gerais como os específicos do direito processual do trabalho, como exemplo pode

ser citado o artigo 114 da mesma, o qual dispõe sobre a competência da Justiça do

Trabalho, através de seus incisos e parágrafos, este artigo foi introduzido pela EC nº

45/2004. 18

O artigo 5919 da CRFB/88 arrola as espécies normativas existentes no

processo legislativo, estas por sua vez são consideradas fontes formais diretas, e

encontram-se num patamar abaixo da Constituição Federal.20

15

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.47. 16

Ibid. p.47. 17

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.68. 18

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.48. 19

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 31 jan. 2010. 20

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.48.

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No que tange as leis infraconstitucionais do direito processual do trabalho,

podem ser classificadas da seguinte forma:

a) a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943);

b) a Lei n. 5.584/70, que estabelece normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho;

c) o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em caso de lacuna da legislação processual trabalhista e desde que haja compatibilidade daquele com os princípios do direito processual do trabalho;

d) a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), aplicada principalmente na execução trabalhista;

e) a Lei n. 7.701/88, que dispõe sobre organização e especialização dos tribunais em processos coletivos e individuais. 21

A subsidiariedade (elencada na letra “c”) permite ao juiz aplicar o processo

comum na omissão das leis trabalhistas, isto ocorre em conformidade com o

disposto no art. 769 da CLT, sendo exceção somente nos casos em que o direito a

ser aplicado seja incompatível com as normas previstas nesta Consolidação.22

Existem relações diretas entre o direito processual trabalhista e as demais

ramificações do direito, isto porque as ligações existentes entre eles acabam sempre

sendo relacionadas umas com as outras por terem institutos muito próximos, assim

em alguns casos aplica-se a subsidiariedade, conforme pode ser verificado na

transcrição in verbis:

Entre nós, atualmente, são estreitas as ligações entre os vários ramos do direito processual, por terem muitos institutos em comum (litispendência, coisa julgada, suspeição, litisconsórcio etc.), porque se admite a aplicação subsidiária, por exemplo, do direito processual civil ao trabalhista, no que é expressa a CLT 769, não sendo contrariados os princípios fundamentais do direito processual trabalhista, porque o Código de Processo Penal contém normas aplicáveis a outros ramos processuais etc. 23 (grifo nosso)

A subsidiariedade como já visto, só é aplicável nos casos de omissão da CLT,

porém, deve existir coerência entre o processo trabalhista e o processo comum, e

21

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.48. 22

BRASIL. Decreto - Lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 21 maio. 2010. 23

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 43.

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20

não pode haver nenhum tipo de incompatibilidade entre as normas desses dois

ramos do direito quando da sua aplicação ao direito do trabalho.24

Já o costume quando aplicado pelos juristas jamais pode ser contrário a lei,

isto em virtude da “primazia daquela decorrente da sua natureza cogente”. Porém,

as normas são constituídas e elaboradas através do Estado, sendo assim, difícil

seria um costume contrariar uma norma. 25

Em contrapartida, Saad entende que os costumes não podem ser

considerados com uma fonte do direito processual do trabalho, porém, não descarta

a sua utilização dentro dos trâmites processuais, sabendo da influência que este

exerce dentro do processo. 26

1.1.2.2 Fontes formais indiretas

As fontes formais indiretas são constituídas pelo entendimento doutrinário e

jurisprudencial, sabendo que ambos “cumprem importante papel na interpretação do

Direito Processual do Trabalho”. Bezerra Leite explica ainda que:

A doutrina fornece o substrato teórico para a boa hermenêutica, o que exige do intérprete do direito uma formação educativa continuada, sendo de extrema importância para o profissional e o estudioso da área trabalhista conhecer os verbetes jurisprudenciais (Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) do TST, que têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação e aplicação de normas de direito processual do trabalho. 27

Porém, existem aqueles que discordam do mencionado acima, como Sérgio

Pinto Martins que não considera a doutrina e a jurisprudência como uma verdadeira

fonte do direito processual trabalhista. Alega que ambas possuem papel importante

24

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.71. 25

Ibid. p.85. 26

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.69. 27

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.49.

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21

dentro do ordenamento jurídico, mas, a verdadeira fonte seria somente a

legislação.28

1.1.2.3 Fontes formais de explicitação

Como já visto, o direito processual do trabalho utiliza-se do processo civil

como fonte subsidiária. Sendo assim, o disposto no art. 12629 do CPC também é

aplicável nesta justiça especializada, ou seja, nos casos em que não houver leis

compatíveis, cabe ao juiz julgar de acordo com os costumes, por analogia e até

mesmo regido pelos princípios gerais de direito.30

Neste sentido, pode-se dizer que as fontes formais de explicitação é a

aplicação ao caso concreto da analogia, dos princípios gerais de direito e da

equidade.Elas podem ainda ser conhecidas como fontes de integração do direito

processual.

Assim sendo, o estudo das fontes do direito é de fundamental importância

para que se possa compreender a utilização de dispositivos do CPC no direito

processual do trabalho, como é o caso do art. 20 do diploma processual civil, que

trata dos honorários advocatícios, tema central deste estudo.

Passa-se a estudar os princípios constitucionais aplicáveis ao direito

processual do trabalho, ainda na classificação adotada por Bezerra Leite, com o

mesmo intuito, o de ser a obra que adotou a forma mais didática.

28

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: Doutrina e prática forense. 29 ed.São Paulo: Atlas, 2009. p.31. 29

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. 30

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.49.

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22

1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS APLICÁVEIS AO DIREITO

PROCESSUAL DO TRABALHO

Os princípios na visão de Renato Saraiva “atuam como fonte integradora de

norma, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico”.31

Existem princípios que podem ser aplicados tanto no direito processual

trabalhista quanto no direito processual comum, desde que, não haja divergências

entre eles, e quando não são incompatíveis com o processo do trabalho.32

A CRFB/88 dispõe sobre alguns princípios processuais, dentre eles: o direito

de petição do poder judiciário (Art.5º, XXXIV), o princípio do devido processo legal

(Art. 5º, LIV), o direito ao contraditório e a ampla defesa, a ilicitude das provas

conseguidas por meios ilícitos (Art. 5º, LVI), enfim, são inúmeros os princípios

amparados pela Carta Magna.33

Tais princípios exercem uma tríplice função dentro do ordenamento jurídico

brasileiro, seja ela, informativa, interpretativa e normativa. Informativa no sentido de

instruir o legislador em suas atividades para que leve em consideração os valores

éticos, políticos e sociais, todos em sintonia com os princípios gerais. 34

A função interpretativa, para que o aplicador do direito saiba compreender

todos os significados das normas, a fim de poder melhor aplicá-los. E por fim, exerce

a função normativa, esta também destinada ao aplicador do direito, que pode

utilizar-se tanto de forma direta como indireta, sendo que a direta é quando se utiliza

de um princípio constitucional para defender-se de algo, e a indireta mais utilizada

no campo processual, como a aplicação do princípio da preclusão. 35

Na visão de Bezerra Leite36, os princípios fundamentais, também chamados

como princípios gerais do processo, classificam-se em:

31

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: Método,2008. p.31. 32

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.107. 33

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: Doutrina e prática forense. 29 ed.São Paulo: Atlas, 2009. p.39. 34

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.56 e 57. 35

Ibid. p.57. 36

Ibid. p.56.

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23

1.2.1 Princípio da Igualdade

O caput do artigo 5º da CRFB/88 dispõe que todos são iguais perante a lei,

garantindo a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e

à propriedade, eis o princípio da igualdade também conhecido por alguns

doutrinadores e juristas como o princípio da isonomia.37

O princípio da isonomia deve alastrar-se entre “todos os indivíduos da nação

brasileira e os estrangeiros residentes no País,” sendo que todos devem ser tratados

igualmente.38

O sentido que é dado à igualdade ora mencionada é muito antigo, foi dado

por Aristóteles através de sua afirmação: “de que a igualdade consiste em tratar

igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas

desigualdades”.39

O constitucionalista Alexandre de Moraes expôs em sua obra a idéia

construída por Fábio Konder Comparato, a respeito da conceituação do princípio da

igualdade:

O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. 40

O princípio da igualdade pode ser definido também como a idéia de assegurar

os mesmos direitos aos que submetem-se a um mesmo ordenamento jurídico, tendo

37

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 ago. 2009. 38

BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamento teóricos. São Paulo: Manole, 2005. p.273. 39

SILVA, Marcelo Fisch Teixeira e. O princípio da sucumbência no processo trabalhista: análise da Constitucionalidade. Padilha. Disponível em <http://www.padilha.adv/teses/sucumbência.htm>. Acesso em 28 mar. 2009. 40

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.31.

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24

as mesmas oportunidades, tanto nas obrigações como nos deveres a eles

inerentes.41

Porém, a este princípio existem algumas exceções as quais merecem ser

destacadas, como as normas estabelecidas para algumas instituições, tais como, a

Fazenda Pública e Ministério Público. A norma que amplia os prazos processuais

para estes entes não pode ser concebida como um privilégio, e sim como uma

prerrogativa derivada de suas funções.42

O artigo 5º ainda prevê em seu inciso I que “homens e mulheres são iguais

em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, ou seja, ao ler este inciso

pode-se convencer-se da igualdade existente entre homens e mulheres. Mas, este

convencimento seria equivocado, caso contrário não existiria a proteção que é dada

ao trabalho da mulher, prevista nos artigos 372 ao 401 da CLT.43

No entanto, pode-se verificar que existe uma diferença entre os homens no

geral, existindo crianças, idosos, mulheres e homens, mas isto não é uma

desigualdade social, seria considerado uma injustiça se estes não fossem tratados

de uma maneira diferenciada.44

Por todo o exposto, ficou evidenciado que os iguais devem ser tratados de

maneiras iguais e, os diferentes de forma diferente. Sendo assim, baseado neste

princípio é que questiona-se se existe alguma diferença entre o advogado

credenciado a um Sindicato, em relação ao advogado que representa o empregado.

Neste sentido será analisado o entendimento jurisprudencial a respeito deste

tema no terceiro capítulo deste trabalho, de forma a demonstrar os posicionamentos

e argumentos jurídicos nos quais amparam-se os magistrados quando diante de tais

situações.

41

BEBBER, Júlio César. Princípio do processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997. p.70. 42

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.57. 43

RIOS, José Lázaro Carneiro. Princípio da Igualdade e a razão material. DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2607/Principio-da-igualdade-e-a-razao-material>. Acesso em: 03 mar. 2010. 44

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 125.

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25

1.2.2 Princípio do Contraditório

O princípio em tela está intimamente ligado ao princípio da ampla defesa,

visto que ambos estão previstos no mesmo inciso (LV) disposto no artigo 5º da

CRFB/88, o qual dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes”.45

O princípio do contraditório visa buscar a igualdade entre as partes, dando-lhe

uma idéia de justiça, já que “o juiz não pode julgar a demanda sem ter ouvido ambos

os litigantes”.46

Pode ainda ser considerado como um princípio de “mão dupla, isto é, implica

a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo”, sendo assim, ambas as

partes são beneficiadas.47

1.2.3 Princípio da Ampla Defesa

Também previsto Constitucionalmente, conforme já fora mencionado

anteriormente, no inciso LV, este princípio acaba sendo como um complemento do

princípio aludido acima. 48

Vincula esse princípio ao da igualdade, vez que, tem por obrigatoriedade a

intimação das partes sempre que houver algum procedimento no andamento

processual, a fim de que possa ter ciência, e manifestarem-se quando necessário.49

45

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 set. 2009. 46

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 35. 47

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.57. 48

Ibid. p.56. 49

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.104.

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26

1.2.4 Princípio da Imparcialidade do Juiz

O princípio da imparcialidade do Juiz visa buscar a aplicação de um direito

universal, garantido a todos, previsto no artigo 10 da Declaração Universal dos

Direitos do Homem, do ano de 1948, o qual dispõe que:

“Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.50

Ainda sobre a imparcialidade do juiz, esta deve ser diversa de neutralidade do

mesmo, para tanto, Bezerra Leite descreve muito bem, conforme pode ser

analisado:

Imparcialidade, para nós, não se confunde com neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas, é um ser humano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha a sua própria “visão de mundo”, com as suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas próprias. Afinal, o homem é um animal político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possa macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça. 51

A própria Constituição dá ao magistrado várias garantias, para que ele possa

efetivar suas decisões sem nenhum tipo de influência de diversas ordens. Ao

magistrado é garantida a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de

vencimentos, entre outras garantias constitucionais.52

50

CREDIDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. A Emenda nº 20/98 e o princípio do juiz natural. Jus Navegandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1468>. Acesso em 23 jan. 2010. 51

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.58. 52

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.108.

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27

1.2.5 Princípio da Motivação das Decisões

Este princípio tem por objetivo que todas as decisões emitidas pelo poder

judiciário, através de seus magistrados, sejam devidamente fundamentadas, sob

pena de nulidade, é o que dispõe o artigo 93, IX da CRFB/88. 53

O artigo 832 da CLT em outras palavras também prevê a fundamentação

jurídica prevista constitucionalmente, ou seja, a CLT dispõe que as decisões

“deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação

das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.54

1.2.6 Princípio do Devido Processo Legal

Este princípio é previsto na CRFB/88, no artigo 5º, LIV, sendo ele considerado

pelos doutrinadores “um dos mais importantes princípios constitucionais”,55 em sua

redação dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal”. 56

Existem princípios que buscam sua base legal no princípio do devido

processo legal, podendo ser citado como exemplo, o duplo grau de jurisdição, a

motivação das decisões, o contraditório, a ampla defesa.57

Através do princípio mencionado deriva-se outros princípios também na

esfera constitucional, como o juiz natural, o promotor natural e o duplo grau de

jurisdição, conforme elencado abaixo. 58

1.2.6.1 Princípio do Juiz Natural

53

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 18 fev. 2010. 54

BRASIL. Decreto - Lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 23 set. 2009. 55

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.41. 56

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 set. 2009. 57

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.41. 58

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.59.

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28

O princípio do juiz natural está previsto em dois incisos do artigo 5º da

CRFB/88, respectivamente inciso XXXVII e LIII, os quais também são aplicáveis ao

direito do trabalho, sendo eles:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[...]

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 59

Com isso, pode-se perceber que o princípio em tela visa o impedimento pelo

magistrado, de não julgar lides que não sejam de sua competência, sendo que esta

competência deve ser determinada pela Carta Maior.60

1.2.6.2 Princípio do Promotor Natural

A doutrina entende que este princípio está amparado constitucionalmente nos

arts. 5º, XXXV61 e LIII, 12762 e 12963, I. Isto decorrente de uma “interpretação

sistemática do Texto Constitucional”. 64

Por interpretação sistemática vale mencionar a preciosa lição do Juiz Jorge

Luiz Volpato no processo o qual era relator:

59

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 set. 2009. 60

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.38. 61

Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 62

Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis. 63

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. 64

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.59.

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29

HERMENÊUTICA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA A interpretação da Lei conferida pela parte no sentido de amparar a sua pretensão com base nos termos do que dispõe apenas o caput de dispositivo legal esbarra no princípio basilar da hermenêutica, que consiste no dever de examinar a norma como um todo, e não apenas destacar uma parte isolada, que, afastada do seu contexto em que está inserida, não faz sentido, deixando de cumprir a sua finalidade.65

O princípio em tela, bem como o do juiz natural interage diretamente com o

princípio da imparcialidade, não só do juiz como aos membros do Ministério Público,

a fim de garantir uma prestação jurisdicional digna da verdade. 66

1.2.6.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita que a matéria seja

analisada por uma instância superior, podendo ser na esfera administrativa ou ainda

judicial, através da interposição de recurso pela parte que considerar-se prejudicada

com a sentença ou decisão em primeira análise.67

Porém, existe uma exceção à regra estipulada acima, seja ela:

No processo trabalhista, o princípio em causa sofre mutilação quando se trata de reclamações de alçada de valor igual ou inferior a dois salários mínimos. Em tais processos, só é cabível recurso que verse sobre matéria constitucional (v. §4º do art. 2º da Lei 5.584, de 26.6.70).68

O duplo grau de jurisdição auxilia em casos cuja decisão pode de alguma

forma conter algo errado, podendo ser corrigida quando da interposição de recurso

ao órgão superior.69

65

SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região. Recurso Ordinário RO-V. 1242/2001, 2ª Turma, Florianópolis, SC, 21 de fevereiro de 2002. TRT 12. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 23 fev. 2010. 66

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.60. 67

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.41. 68

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.110. 69

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 36.

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30

De suma importância mencionar que a União, os Estados, o Distrito Federal,

os Municípios, as autarquias e fundações de direito público, possuem direito a uma

reavaliação da sentença, quando esta for desfavorável a um desses entes.70

No entanto, nos casos em que a condenação não ultrapasse a soma de

sessenta salários mínimos, o princípio do duplo grau de jurisdição não possui

aplicabilidade, deixando de ser obrigatório. Porém, nada impede, do defensor da

fazenda pública recorrer às instâncias superiores.71

O duplo grau de jurisdição deixa de ser obrigatório também, nos casos em

que a sentença estiver fundamentada em entendimento jurisprudencial do plenário

do STF, ou ainda, nos entendimentos sumulados deste Tribunal ou do Tribunal

Superior que seja competente. Nesses casos, cabe ao juízo de admissibilidade,

impedir que o recurso tenha prosseguimento.72

1.2.7 Princípio do Acesso Individual e Coletivo à Justiça ou Inafastabilidade do

Controle Jurisdicional ou Ubiquidade ou Indeclinabilidade da Jurisdição

O princípio ora focalizado está previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna,

inciso este que já fora mencionado no item 1.2.6.2. Este instituto dispõe que “a

ninguém é permitido impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão”. 73

Ou seja, é livre o acesso à justiça, com isso vale transcorrer o ensinamento

de Bezerra Leite:

O problema do acesso à Justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988, que, inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu, catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Amplia-se, então, no plano mais elevado do nosso ordenamento, o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário, não somente para a

70

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.101. 71

Ibid. p.111. 72

Ibid. p.111. 73

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.60.

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31

tutela jurisdicional na hipótese de lesão, mas, também, na de ameaça a direito.

E mais, a expressão “direito”, embora esteja gramaticalmente empregada no singular, comporta interpretação extensiva e sistemática, isto é, abarca tanto os “direitos” como os “interesses”, quer sejam “individuais”, quer sejam “coletivos” lato sensu.

74 (grifo nosso)

Portanto, pode-se afirmar que os princípios da indeclinabilidade de jurisdição,

previsto no art. 5º, XXXV da CRFB/88, e do devido processo legal, também disposto

no art. 5º, LIV e LV, servem de amparo legal para o acesso ao Poder Judiciário,

individualmente ou coletivamente. 75

1.2.8 Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo

O princípio da celeridade processual ou também conhecido como razoável

duração do processo é apontado por muitos doutrinadores como sendo princípio

exclusivo do processo do trabalho, com a argumentação de que o trabalhador

necessita com urgência do salário que lhe é devido. Porém, a celeridade não é

princípio exclusivo do direito processual do trabalho, devendo ser aplicado em todas

as áreas de processo.76

Diante disso, na justiça do trabalho, as audiências realizadas num só ato

objetivam o princípio da celeridade processual, sendo que, numa única audiência as

demandas são instruídas e julgadas. 77

Porém, este procedimento ocorre somente nos processos que estão sujeitos

ao rito sumaríssimo, tal regulamentação é prevista no artigo 852-C da CLT conforme

transcrição: “as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas

74

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.60. 75

Ibid. p.61. 76

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: Doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.39. 77

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.34.

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32

em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser

convocado para atuar simultaneamente com o titular”.78

O doutrinador Renato Saraiva entende que a junção de três princípios

processuais é que visam à celeridade processual, para ele, a soma do princípio da

concentração, juntamente com o princípio da oralidade e o princípio da identidade

física do juiz, é que efetiva “a prestação da tutela jurisdicional no menor tempo

possível.79

1.2.9 Princípio da Cooperação ou Colaboração

O princípio em tela visa à importância que é dada ao Poder Judiciário, “na

promoção da defesa dos direitos fundamentais, especialmente por meio do princípio

da cooperação”.

Fredie Didier Jr, traz a preciosa lição a respeito do tema, principalmente no

que refere-se ao princípio da cooperação, sendo que este:

orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. Essa participação não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação de decisões judiciais (arts. 131 e 461, § 5º, do CPC). O magistrado deveria adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando orientações necessárias quando for o caso. Encara-se o processo como produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação do ato final (...). O princípio da cooperação gera os seguintes deveres para o magistrado (seus três aspectos): a) dever de esclarecimento; b) dever de consultar; c) dever de prevenir. 80

78

BRASIL. Decreto- Lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 22 set. 2009. 79

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.36. 80

DIDIER JR. Fredie, Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. 9 ed. Salvador: Podvim, 2008, p 59.

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33

1.2.10 Princípio do Ativismo Judicial

O princípio do ativismo judicial tem por objetivo principal a solução do caso

concreto da maneira mais justa e coerente. Os defensores deste princípio buscam a

efetividade do magistrado diante do processo, para que seja feito a justiça tão visada

por este instituto.81

A fim de melhor entendimento do princípio em foco, Luiz Flávio Gomes

explica o mesmo de maneira mais detalhada, conforme pode ser visto em alguns

trechos retirados do artigo “o STF está assumindo um ativismo judicial sem

precedentes?”:

É preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial: há o ativismo judicial inovador (criação, ex novo, pelo juiz de uma norma, de um direito) e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa, como é o caso do art. 71 do CP, que cuida do crime continuado). Neste último caso o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor constitucional ou de uma regra lacunosa.

[...]

Quais seriam as razões do ativismo judicial no Brasil? Luiz Roberto Barroso invoca duas (O Globo de 22.03.09, p. 4): (a) nova composição do STF (por Ministros bastante preocupados com a concretização dos valores e princípios constitucionais) e (b) crise de funcionalidade do Poder Legislativo (que estimula tanto a emissão de Medidas Provisórias pelo Executivo como o ativismo judicial do Judiciário). Todo poder quando não exercido (ou quando não bem exercido) deixa vácuo e sempre existe alguém pronto para preencher esse espaço vazio por ele deixado.82

A busca da solução do caso concreto acontece mesmo em casos onde

houver algum erro na petição inicial, ou ainda, em casos onde o juiz atue de ofício

na produção de provas. Por isso, os críticos deste instituto mencionam que o

princípio do dispositivo deve ser regra. 83

81

ARAÚJO, André Luiz Maluf de. O ativismo judicial e o processo. OAB MS. Disponível em <www.oab-ms.org.br/.../e4b527ab0ba9cd3e8e8c942d6b05cc1e.pdf>. Acesso em 24 fev. 2010. 82

GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12921>. Acesso em: 24 fev. 2010. 83

ARAÚJO, André Luiz Maluf de. O ativismo judicial e o processo. OAB MS. Disponível em <www.oab-ms.org.br/.../e4b527ab0ba9cd3e8e8c942d6b05cc1e.pdf>. Acesso em 24 fev. 2010.

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34

2 DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Este capítulo tem a finalidade de abordar a essencialidade do advogado

diante da Justiça do Trabalho, trazendo desde a origem da Justiça do Trabalho, bem

como, expor sobre a justiça gratuita, os honorários advocatícios e o jus postulandi.

2.1 ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

A Revolução Industrial trouxe uma série de mudanças nas relações

trabalhistas. A primeira delas foi sem dúvida a mecanização do ambiente de trabalho

com a conseqüente dispensa de trabalhadores.84

Assim, o que se via era uma significativa quantidade de trabalhadores

desempregados e insatisfeitos os quais passaram a buscar os seus interesses,

através de agremiações frente às grandes áreas industrializadas existentes,

“insatisfeitos, uniram-se e reagiram contra tal situação em movimentos

reivindicatórios violentos, freqüentemente sangrentos, as greves”. 85

No meio de tantos conflitos, tornou-se necessário a regulamentação dessas

relações trabalhistas, já que na época não vigorava nenhum tipo de lei, valia a lei

dos economicamente mais fortes. A criação de um órgão especializado para dirimir

os conflitos existentes tornar-se-ia indispensável, e assim, dava-se origem a Justiça

do Trabalho (ainda diferente do modelo atual), especializada em conflitos

trabalhistas. 86

No Brasil, a Lei nº 1.637/1911 instituiu os Conselhos Permanentes de

Conciliação e Arbitragem, sendo que estes Órgãos foram os primeiros criados com

84

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl. atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.1. 85

Ibid. p.1. 86

LEMOS, Silvio Henrique. O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12096&p=2>. Acesso em 23 mar. 2010.

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35

intuito de “solucionar os conflitos trabalhistas”, porém, tais órgãos foram instituídos,

mas não foram implementados. 87

Posteriormente, o Estado de São Paulo tornou-se o precursor na criação de

um órgão especializado para solucionar possíveis litígios existentes numa relação

trabalhista, os chamados Tribunais Rurais. Este órgão foi criado pela Lei nº 1.869 de

10.10.1922, e era composto de um “Juiz de Direito e de representantes dos

trabalhadores e dos proprietários rurais. Foi o embrião da Justiça do Trabalho” A

criação do órgão especializado em São Paulo não obteve maiores ramificações no

País. 88

O Decreto 22.132 de 26 de novembro de 1932 deu origem às Juntas de

Conciliação e Julgamento, a fim de “dirimir os dissídios individuais do trabalho.” 89

Nas Juntas de Conciliação de Julgamento somente possuíam o direito de

propor uma ação os empregados sindicalizados. As Juntas eram constituídas em

instância única, sendo que suas decisões tinham o condão de constituir uma dívida

líquida e certa e exigível para a execução. Renato Saraiva ainda expõe que:

No entanto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio podia avocar qualquer processo, no prazo de seis meses, a pedido do interessado, nos casos de flagrante parcialidade dos julgadores ou violação do direito. Na época, as Juntas eram compostas de um presidente, em geral membro da OAB, e de dois vogais, um representante dos empregados e outro dos empregadores.90 (grifo nosso)

A Junta não possuía autonomia e também não fazia parte do Poder

Judiciário. As decisões ali tomadas poderiam ser modificadas pelo Ministro do

Trabalho, como já mencionado, e a execução dessas decisões era encaminhada à

Justiça Comum. 91

Surgiram também outras organizações que não pertenciam ao Poder

Judiciário, estas também possuíam o poder de decisão, entre elas podem ser

citadas as “Juntas que funcionavam perante a Delegacia de Trabalho Marítimo

87

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.24. 88

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.54. 89

Ibid. p.54. 90

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev.. atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.25. 91

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.54.

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36

(1933), o Conselho Nacional do Trabalho (1934) e uma jurisdição administrativa para

férias (1933).” 92

Através do Decreto nº 21.396 de 12 de maio de 1936, foram instituídas às

Comissões Mistas de Conciliação, que por sua vez, eram destinadas ao julgamento

das lides decorrentes dos dissídios coletivos de trabalho. Tais Comissões

“funcionaram de forma precária e esporádica, visto que, à época, eram raros os

conflitos coletivos”. 93

As Comissões Mistas funcionavam na tentativa da conciliação, porém,

quando era necessário julgar os dissídios coletivos, a competência era remetida

para o Conselho Nacional do Trabalho, o qual possuía competência arbitral para

tanto. O Conselho prolatava “decisões irrecorríveis em dissídios coletivos e de último

grau de jurisdição para os empregados estáveis, ou ainda em relação as questões

atinentes à previdência social”. 94

Sobre o tema, Amauri Mascaro Nascimento leciona que:

A convenção coletiva de trabalho “entrou definitivamente no elenco das instituições jurídicas brasileiras, à margem da organização judiciária, e, com funções específicas, se erigiram as Comissões Mistas de Conciliação” (Waldemar Ferreira). Essas comissões nasceram subseqüentemente e como conseqüência direta da introdução das convenções coletivas (1932) e para atender à necessidade de um órgão para decidir e interpretar as questões delas oriundas. Assim, nos municípios ou localidades onde existissem sindicatos ou associações profissionais de empregadores e empregados, foram criadas as comissões mistas de conciliação (1932), com função, segundo Waldemar Ferreira, “especificamente jurisdicional, lançando as linhas de um autêntico tribunal trabalhista, em cuja formação se encontrem representantes, em igual número, de empregadores e de empregados, decidindo, sob a presidência de pessoa estranha aos interesses profissionais, de preferência membros da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou funcionários federais, estaduais ou municipais, escolhidos aqueles por sorteio de nomes constantes de listas apresentadas pelos sindicatos ou associações profissionais.” 95

“A organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito

“paritário” da Itália fascista, que mantinha um ramo especializado no Judiciário na

solução de conflitos trabalhistas”. Este órgão era composto por representantes do

92

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.26. 93

Ibid. p.25. 94

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.14. 95

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.50.

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37

Estado, como os juízes togados, e composto também por representantes da classe

empresarial e da classe dos trabalhadores, eis os juízes classistas.96

O Brasil manteve essa estrutura desde a Constituição de 1934 até a Emenda

Constitucional nº 24/1999, a qual extinguiu a representação dos classistas, conforme

será verificado no decorrer deste capítulo. A Constituição de 1934 já previa a

composição da Justiça do Trabalho, porém, tal composição somente pode ser

regulamentada em 1940.97

Para ser instituída a Justiça do Trabalho no Brasil, foram essenciais dois

fatores: primeiro, o surgimento de convenções coletivas de trabalho, e depois, a

grande “influência da doutrina da Itália, visto que nosso sistema acabou por

copiar.”98

A composição da Justiça do Trabalho foi estabelecida através do Decreto nº.

6.596 de 12 de dezembro de 1940, no entanto, este Decreto não fazia menção de

que a Justiça do Trabalho fosse um dos ramos do Poder Judiciário.99

Somente em 1º de maio de 1941, é que a Justiça do Trabalho passou a ter

autonomia, com poder de executar suas próprias decisões, exercendo assim sua

função jurisdicional. A Justiça do Trabalho passou a ser organizada em três órgãos,

quais sejam:

Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízes de Direito (nas localidades desprovidas de Juntas), compostas de um presidente bacharel em direito, nomeado pelo Presidente da República e dos vogais, representantes dos empregados e empregadores; Conselhos Regionais do Trabalho, equivalentes, atualmente, aos Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em diferentes regiões do País, e com competência para decidir os recursos das decisões das Juntas, e, originariamente, os dissídios coletivos nos limites da sua jurisdição; Conselho Nacional do Trabalho, correspondente, atualmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula que funcionava com duas Câmaras, a Câmara da Justiça do Trabalho e a Câmara da Previdência Social. 100 (grifo nosso)

Por mais que a Justiça do Trabalho passou a ser um órgão autônomo aos

demais ramos do direito, os magistrados do trabalho ainda não possuíam a mesma 96

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.122. 97

Ibid. p.122. 98

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Método,2009. p.24. 99

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.54. 100

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.26.

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38

garantia Constitucional daqueles da Justiça Comum, tal garantia só pode ser

usufruída quando da promulgação do Decreto-lei nº 9797/1946. 101

Daí em diante a Justiça do Trabalho passou a organizar a carreira do

magistrado, que, para ocupar o cargo, deveria ser concursado. O concurso público

levava em consideração os títulos e provas, tendo direito a promoções pelos critérios

de idade e por merecimento, sendo assegurado a partir de então as garantias

inerentes à magistratura. 102

A Justiça do Trabalho só foi considerada um órgão do Poder Judiciário

quando da promulgação da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946. Que

depois de algumas décadas, deixou a esfera administrativa para integrar-se ao

Poder Judiciário.103

Num breve texto, Wagner D. Giglio elucida as transformações inerentes que

aconteceram na Justiça do Trabalho, após 1946:

Os Conselhos Regionais passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho, e o Conselho Nacional, Tribunal Superior do Trabalho.

A partir dos primeiros anos da década de cinqüenta e, depois disso, periodicamente, foram sendo criadas novas Juntas, em todas as Regiões, mantidos os mesmos oito Tribunais Regionais até 1975, quando a Lei n. 6.241 criou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba e jurisdição nos Estados do Paraná e Santa Catarina. Nos anos seguintes foram criados outros Tribunais Regionais, que se dividiram, em sua estrutura interna, em Turmas e, mais recentemente, em Grupos de Turmas, Órgão Especial e Seções Especializadas. O art. 112 da Constituição Federal de 1988 determinava a instalação de pelo menos um Tribunal Regional em cada Estado, órgãos esses que vinham sendo paulatinamente criados por leis ordinárias. Entretanto, não se alcançou o cumprimento integral da determinação constitucional, pois não chegaram a ser instalados Tribunais Regionais em todos os Estados: Acre, Amapá, Roraima e Tocantins não os receberam.104

Passado alguns anos, a Emenda Constitucional nº. 24/1999 extinguiu os

juízes classistas, transformando as Juntas de Conciliação em Varas do Trabalho,

determinando assim que as ações trabalhistas passariam a ser julgadas por um juiz

101

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.54. 102

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl. atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.5. 103

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.54 e 55. 104

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.5.

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39

singular, sendo este denominado como juiz do trabalho, exercendo suas funções

diante das Varas do Trabalho.105

Com isso, extinguiu também a existência dos representantes dos empregados

e dos empregadores dentro da Justiça do Trabalho, logo, deixando “de existir a

figura que era conhecida como vogais ou juízes classistas”. 106

O artigo 113 da Carta Magna também sofreu modificações com a EC

24/1999, a qual introduziu que “a lei disporá sobre a constituição, investidura,

jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça

do Trabalho”, possibilitando uma maior autonomia a este órgão especializado. 107

Após a EC 24/1999, a qual modificou profundamente a estrutura da Justiça do

Trabalho, houve um grande período de estagnação, sem que houvesse nenhum tipo

de mudança. Depois deste longo período, a Lei nº. 10.770, de 21 de novembro de

2003, foi promulgada com o intuito de criar mais 269 Varas do Trabalho, a serem

instaladas a partir de 2004.108

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou

significativamente a competência material da Justiça do Trabalho. A nova redação

dada ao art. 114 da constituição determina que esta justiça especializada possui

competência para processar e julgar os litígios que envolvam relações de

trabalho.109

Diante de todo o exposto, pode-se perceber que a Justiça do Trabalho sofreu

grandes modificações durante as últimas décadas, principalmente com a EC

45/2004, a qual ampliou significativamente a competência desta justiça.

É de se ressaltar que, conforme verificado neste breve histórico, a Justiça do

Trabalho teve sua origem como um órgão administrativo, braço do Ministério do

Trabalho. Talvez esta seja uma explicação para que o advogado seja considerado

dispensável na Justiça do Trabalho, assunto este que será tratado mais adiante

quando abordar-se-á o jus postulandi.

105

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.65. 106

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. P.55. 107

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 28 fev. 2010. 108

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.5. 109

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 17 e 18.

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2.2 O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O jus postulandi, ou seja, o direito da parte de postular em juízo, surgiu para

facilitar o acesso do trabalhador “ao órgão estatal responsável pela proteção de seus

direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica

laboral.” 110

Com a Revolução Industrial, os trabalhadores passaram a ser extremamente

explorados por seus empregadores. Na tentativa de amenizar esta desigualdade,

foram criados alguns institutos dentro do direito material do trabalho e o processual

do trabalho, objetivando a proteção do empregado em detrimento de seu

empregador, entre eles o jus postulandi. 111

Com a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, os empregados que

pertenciam à algum sindicato, podiam fazer uso do jus postulandi perante as Juntas,

isso ocorria para impulsionar a sindicalização dos trabalhadores. Os demais

deveriam recorrer para a Justiça Comum (por meio de advogado), a fim de

solucionar seus litígios trabalhistas. 112

Em 1941, quando a Justiça do Trabalho foi instalada, e ainda era considerada

como um órgão da esfera administrativa, foi deferido às partes o direito de reclamar

na Justiça do Trabalho sem a presença de um advogado, podendo ainda defender-

se, recorrer das decisões, acompanhando o processo até o final da causa.113

Eis o disposto no artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas: “os

empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do

Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. 114

A CLT ainda dispõe no seu artigo 839 alínea “a” e “b” que:

110

LEMOS, Silvio Henrique. O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12096&p=2>. Acesso em 23 mar. 2010. 111

ALMEIDA NETO, João Alves. Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=3944>. Acesso em 20 abr. 2010. 112

LEMOS, Silvio Henrique. O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12096&p=2>. Acesso em 23 mar. 2010. 113

BOMFIM. Benedito Calheiros. A indispensabilidade do advogado e honorários na justiça do trabalho. Anamatra. Disponível em < http://ww1.anamatra.org.br/>. Acesso em: 06 mar. 2010. 114

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 121.

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41

Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.115

A este direito de reclamar pessoalmente diante da Justiça do Trabalho deu-se

o nome de Jus Postulandi, e esta prerrogativa justificava-se pois este órgão

pertencia à esfera administrativa cuja sistemática era oral, baseada na gratuidade,

simplicidade e informalidade. 116

O jus postulandi, também nominado como ius postulandi, é conhecido como

um direito inerente da pessoa, no entanto, nem todos entendem que este é um

direito, há os que o consideram como um princípio do direito processual do trabalho

como o doutrinador Renato Saraiva. 117

Na visão de Sérgio Pinto Martins, o jus postulandi deve ser considerado como

um direito atribuído a parte, de poder estar em juízo, demandando pessoalmente, e

praticando assim os atos processuais inerentes ao direito de ação, sem a presença

de um advogado. 118

E nesta mesma esteira, o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite expõe

em sua obra que:

O ius postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se, também, de capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.119

Porém, como já mencionado anteriormente, para alguns doutrinadores o jus

postulandi é conhecido como um princípio pertencente ao direito processual do

trabalho. Dentre esses autores vale destacar a idéia de um deles.

Para Renato Saraiva, o jus postulandi é um princípio do direito processual do

trabalho, que por sua vez é consubstanciado no artigo 791 da CLT. A função deste

princípio é poder oferecer às partes o direito de reclamar em juízo, podendo atuar

115

Ibid. p. 125. 116

BOMFIM. Benedito Calheiros. A indispensabilidade do advogado e honorários na justiça do trabalho. Anamatra. Disponível em < http://ww1.anamatra.org.br/>. Acesso em: 06 mar. 2010. 117

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.40. 118

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.184. 119

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.353.

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42

sem a presença de advogado, em todas as instâncias trabalhistas, mesmo quando o

recurso é direcionado à Tribunal Superior do Trabalho. 120

No entanto, nos casos em que o processo é remetido ao Supremo Tribunal

Federal, ou mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça (quando necessário examinar

conflitos de competência, por exemplo), é necessário a subscrição de advogado, sob

pena de não ser reconhecido o recurso. 121

Com o advento da Constituição de 1988 passou a se discutir sobre a

sobrevivência do jus postulandi, diante do disposto no artigo 133, o qual menciona

sobre a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça. Alguns

magistrados passaram a não receber as reclamações verbais, alegando que o artigo

791 da CLT estaria revogado em face da Constituição. 122

Em face do tema, José Afonso da Silva, leciona que:

[...] o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça.123

Contudo, diante dos acontecimentos, o Tribunal Superior do Trabalho

resolveu então tomar um posicionamento a respeito do tema, passou a entender que

deveria admitir o jus postulandi até a regulamentação do artigo 133 da constituição,

conforme transcrição abaixo:

Surgiu uma tendência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de admitir o jus postulandi até que fosse elaborada lei regulamentando o art. 133 da Constituição Federal (TST, 1ª T., AI 3.480/90.0, j. 17-12-1990, rel. Min. Cnéa Moreira, LTr, 55(5):620). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a mandado de injunção (MI 295-9/DF, Impetrante: Federação Nacional dos Advogados; Impetrado: Congresso Nacional, rel. Min. Marco Aurélio, DJ, 4 jun. 1991, p. 7485-6), no qual se discutiu o art. 133 da Constituição Federal, e a decisão ressaltou que “a referência contida no artigo 133 aos limites da lei diz respeito à inviolabilidade no exercício profissional e não à regra peremptória segundo a qual o advogado é indispensável à administração da Justiça”. 124

120

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.40. 121

Ibid. p.40. 122

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.121. 123

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. – São Paulo: Saraiva. 1994. p. 510. 124

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p.445.

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43

Essa possibilidade de interpretar o artigo 133 na sua forma literária acabou

gerando algumas controvérsias, se assim fosse, não poderia existir o juizado de

pequenas causas, bem como não seria possível o paciente impetrar seu próprio

habeas corpus, sendo que este é um direito de liberdade do indivíduo. A tendência

do direito processual é facilitar o acesso à justiça (conforme visto no item 1.2.7), e

não dificultar. 125

Surgia então uma grande controvérsia a respeito da aplicação do jus

postulandi, para alguns, a vigência deste instituto é plenamente defensável, já para

outros a vigência do jus postulandi causa mais malefícios do que benefícios.126

Carlos Eduardo Neves acredita que, o trabalhador que atua em causa própria

sem a presença de um advogado, encontra-se numa posição inferior ao de seu

empregador. Na sua concepção o trabalhador sairia prejudicado, já que o

empregador estaria representado por um advogado. 127

Ainda com a mesma concepção Sérgio Pinto Martins assevera que o

empregado ao exercer o jus postulandi, acaba sendo prejudicado, visto que o

empregador geralmente comparece em audiências acompanhados de seus

advogados, que são preparados para tanto, levando a discussão de assuntos

técnicos, levantando questões preliminares e processuais, ocorrendo assim uma

grande desigualdade entre as partes. 128

Após a grande discussão envolvendo a indispensabilidade do advogado, em

face da promulgação do artigo 133 da Constituição, veio a Lei nº. 8.906/1994 que

deu nova redação ao artigo 1º, inciso I do Estatuto da Ordem dos Advogados do

Brasil, afirmando que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário era

atividade privativa da advocacia.129

Com a nova redação dada ao artigo 1º da lei nº. 8.906/1994, pode-se concluir

que qualquer pessoa ao ingressar em juízo deveria contratar advogado para

125

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.121. 126

ALMEIDA NETO, João Alves. Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=3944>. Acesso em 20 abr. 2010. 127

NEVES, Carlos Eduardo. A justiça do trabalho, o Brasil, o advogado e o jus postulandi. Direito Net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/blog/exibir/31/A-Justica-do-Trabalho-o-Brasil-o-advogado-e-o-jus-postulandi>. Acesso em 06 mar. 2010. 128

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.186. 129

BRASIL. Estatuto da ordem dos advogados brasileiros. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 20 abr. 2010.

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44

representá-la na defesa de seus direitos. Com isso surgiram novas controvérsias a

respeito da abolição do jus postulandi na Justiça do Trabalho, sendo que um “direito

fundamental reconhecido pelas nações civilizadas, seria inteiramente negado aos

jurisdicionados brasileiros.” 130

No entanto, o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº. 1.127-8, publicada no Diário Oficial da União em 26 de

maio de 2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão “qualquer”, constante

no inciso I do artigo supra mencionado. Com isso, volta-se o entendimento de que o

jus postulandi prevalece na Justiça do Trabalho.131

Contudo, com o passar dos anos, o Tribunal Superior do Trabalho mudou sua

concepção no que tange a postulação em juízo sem a presença de advogado nos

processos de sua competência.

Ou seja, quando o processo é encaminhado ao TST, cessa a disponibilidade

do jus postulandi, já que tratando-se de causas técnicas, e não sendo mais discutido

aspectos relacionados à fatos, o pleno não está mais aceitando o trâmite processual

sem a presença de um advogado.132

Foi derrubado assim uma das maiores anomalias existentes dentro do

ordenamento jurídico. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil,

Cezar Britto assevera ainda que:

[...] não se pode admitir, em um Brasil que luta para acabar com as diferenças, que o Judiciário favoreça a desigualdade. Não se pode abandonar o mais necessitado, obrigando-o a buscar Justiça com as próprias mãos perante um poder que tem regras próprias e procedimentos que exigem qualificação técnica, explicou.

133

Neste sentido, o TST aprovou a nova redação dada à Súmula 425, que faz

menção ao jus postulandi, limitando essa prerrogativa somente às Varas do

130

LIMA, Fernando Machado da Silva. O Supremo Tribunal Federal e o “jus postulandi”. A contratação do advogado é um direito, e não uma obrigação. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12445>. Acesso em 23 mar. 2010. 131

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8. Relator Ministro Marco Aurélio. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido: Presidente da República Congresso Nacional. STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127>. Acesso em 20 abr. 2010. 132

COMMERCIO, Do Jornal do. TST nega o jus postulandi. Extraído de OAB – Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970812/tst-nega-o-jus-postulandi>. Acesso em 23 mar. 2010. 133

COMMERCIO, Do Jornal do. TST nega o jus postulandi. Extraído de OAB – Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970812/tst-nega-o-jus-postulandi>. Acesso em 23 mar. 2010.

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45

Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme se verifica na transcrição

abaixo:

SÚMULA Nº 425 – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.134

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O significado da palavra honorário tem sua origem derivada do latim

honorarius, que, na sua concepção clássica significa, “tudo aquilo que é feito ou

dado por honra, sem conotações pecuniárias.” Sendo assim, os advogados eram

prestigiados de forma honrosa, acarretando em que os honorários não possuíssem

caráter econômico salarial ou remunerativo.135

“Em Roma, o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias a seu

advogado”, isto era uma maneira de gratificá-lo pela sua participação diante da

demanda. 136

O cliente possuía uma liberalidade a respeito de como gratificar o advogado

pelo serviço prestado, era livre a escolha de remuneração por parte do cliente, que

muitas vezes, como já mencionado, eram remunerados apenas por honrarias. 137

Assim, os honorários tinham como objetivo principal a compensação do

advogado pelo tempo que este dispôs para atender o cliente, e não pelo serviço que

havia prestado, este era o entendimento tradicional da corrente francesa.138

134 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus

Postulandi. Disponível em:

<http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10674&p_cod_ar

ea_noticia=ASCS>. Acesso em 03 maio 2010. 135

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 425. 136

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375. 137

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 426. 138

SODRÉ, Ruy apud RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 425.

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46

Com o passar dos anos, passou-se a ter uma nova concepção a respeito dos

honorários advocatícios, os quais podem ser considerados como “os vencimentos

devidos ao advogado em decorrência dos serviços prestados ao seu cliente”.139

Ou ainda, os honorários podem ser conhecidos como o “prêmio ou estipêndio

dado ou pago em retribuição a certos serviços profissionais”. 140

A previsão legal dos honorários advocatícios encontra-se no Estatuto da

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em seu artigo 22 o qual dispõe que:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo

de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.141

Sendo assim, os honorários advocatícios são classificados em três

modalidades, os honorários convencionados, os honorários arbitrados e os

honorários de sucumbência.

139

LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8. 140

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375. 141

Ordem dos Advogados do Brasil. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf>. Acesso em 26 abr. 2010.

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47

2.3.1 Honorários Convencionados

Antes de adentrar ao tema, importante salientar que os honorários

convencionados, também conhecidos como honorários contratados, não excluem os

honorários de sucumbência, podendo estes serem cumulativos, isso ocorre em

decorrência da previsão legal do artigo 35142, § 1º do Código de Ética e Disciplina. 143

No que tange a conceituação dos honorários convencionados, podem ser

considerados aqueles estipulados em contrato de prestação de serviço entre

advogado e cliente. 144

Gisela Gondin Ramos conceitua da mesma forma, mas em outras palavras,

asseverando que “são aqueles definidos entre advogado e cliente, e estabelecido no

contrato de honorários.” Alega ainda que os valores mínimos que devem ser

cobrados, (os chamados de patamares), são estipulados em tabelas de honorários

que são divulgadas através do Conselho Seccional responsável pelas suas

respectivas jurisdições. 145

Outro aspecto importante, que deve ser mencionado, “diz respeito à

compensação ou desconto dos honorários de valores pertencentes ao constituinte”.

Ou seja, o advogado ao receber a quantia destinada ao cliente através de

precatórios, retira do montante o valor estipulado dos honorários advocatícios. 146

Esta prática deve ser estipulada expressamente no contrato de honorários, de

forma que o cliente autorize o advogado a proceder desta maneira, sob pena deste

142

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente ao aumento dos atos judiciais que advierem quando necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente e o constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. 143

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 426. 144

DUARTE, Paulo Roberto Pontes. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: um direito ainda a ser conquistado pelo advogado. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/35452>. Acesso em: 28 mar. 2009. 145

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 427. 146

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 427.

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48

cometer infração ética e disciplinar. Isto ocorre em face da disposição do artigo

35147, § 2º do Código de Ética e Disciplina. 148

2.3.2 Honorários Arbitrados

Os honorários arbitrados são aqueles que, quando não acordado entre as

partes num processo, são estipulados pelo juiz competente para julgar a ação.149

Em linhas gerais, o arbitramento ocorre quando da ausência de contrato de

honorários entre advogado e cliente, necessitando assim, da intervenção do

magistrado, para a fixação dos honorários. 150

No arbitramento, cabe ao magistrado seguir os parâmetros legais dispostos

nas alíneas do §3º do artigo 20151 do CPC, já mencionado, sempre levando em

consideração o empenho do advogado, o local em que foi prestado o serviço, a

natureza jurídica da causa, o trabalho exercido pelo profissional e o tempo que foi

exigido deste.152

A respeito dos parâmetros legais, importante transcrever a decisão judicial do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde menciona que o

magistrado deve levar em consideração o zelo prestado pelo advogado, de modo

que o valor a ser arbitrado não torne-se irrisório. Assim é o entendimento:

147

Art. 35. [...] § 2º A compensação ou desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. 148

Ordem dos advogados do Brasil. Conselho Federal. Estatuto da advocacia e da OAB e legislação complementar. Organizado por Fides Angélica de C. V. Ommati e Luiz Carlos Maroclo. Brasília: OAB, 2004. p.127. 149

DUARTE, Paulo Roberto Pontes. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: um direito ainda a ser conquistado pelo advogado. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/35452>. Acesso em: 28 mar. 2009. 150

OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9378>. Acesso em 29 abr. 2010. 151

Art. 20. [...] §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação de serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 152

BRASIL. Código de processo civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em 26 abr. 2010.

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49

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Em causas de pequeno valor, os honorários devem ser arbitrados segundo apreciação eqüitativa do juiz, com a observância do grau e do zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, ou seja, conforme preceitua o § 4º do art. 20 do CPC. Sentença reformada, no ponto. Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. 153

No acórdão mencionado acima, o Desembargador Cláudio Augusto Rosa

Lopes Nunes, acolhe a pretensão da recorrente, qual seja, pleitear o modificação no

valor arbitrado aos honorários, alegando ser o valor estipulado ínfimo. Neste sentido,

alega o relator que o valor arbitrado deve sempre seguir como base o disposto nas

alíneas do §3º do artigo 20 do CPC, de modo que possa ser analisado o serviço

prestado pelo profissional.

Importante ressaltar também que, apesar de ser necessário a provocação

judicial, os honorários arbitrados não confundem-se com os de sucumbência, sendo

que não possuem “natureza processual e independem do resultado da demanda

proposta pelo profissional na defesa do interesse de seu cliente.” 154

Deve ser levado em consideração também os valores mínimos dos

honorários, fixados na tabela de honorários pela Seccional da OAB responsável pela

região. 155

2.3.3 Honorários de Sucumbência

Os honorários sucumbenciais são aqueles decorrentes do êxito do trabalho

do advogado, que proporcionou ao cliente a satisfação na demanda judicial. 156

153

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70033536632 . Acórdão – 18ª Câmara Cível. Apelante: Jeanette Fontoura Mendes Franciosi. Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. Relator: Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. Porto Alegre, 08 de abril de 2010. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em 23 fev. 2010. 154

OLIVEIRA, Antônio José Xavier; Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navegandi. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9378>. Acesso em 29 abr. 2010. 155

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p. 428.

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50

Vale ressaltar que o princípio da sucumbência é baseado na teoria de

Chiovenda, a qual menciona que “a condenação do vencido deriva simplesmente do

fato de haver perdido a ação, ainda que se haja conduzido de boa-fé”. 157

De acordo com tal teoria, pode-se verificar que os honorários sucumbenciais

são aqueles devidos a parte vencida num processo judicial, sendo assim, não é

concedido a parte nenhum dos pedidos solicitados na ação, tornando-os

improcedentes, logo cabe a parte vencida o pagamento das verbas honorárias da

parte vencedora da ação.

Desta forma, os honorários sucumbenciais passaram a ter um caráter de

remunerar a parte vencedora, haja vista as despesas ocorridas em decorrência do

ingresso em juízo, conforme verifica-se na lição de Sérgio Pinto Martins:

O fundamento dos honorários é o fato objetivo de alguém ter sido derrotado. Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial.

Os honorários seriam devidos em razão das despesas da parte em contratar o advogado.

158

Os honorários sucumbenciais possuem previsão legal no Código de Processo

Civil. São fixados de acordo com o disposto no artigo 20 do CPC, o qual reza que:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação [...] 159 (grifo nosso).

156

Ibid.p.427. 157

SAAD, Gabriel Eduardo; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p.260. 158

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 375. 159

BRASIL. Código de Processo Civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em 06 mar. 2010.

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51

O arbitramento das despesas processuais e dos honorários cabe ao

magistrado, não podendo este eximir-se de tal responsabilidade, haja vista que a

condenação destas verbas são efeitos obrigatórios da sucumbência.160

Poderá existir ainda uma ação judicial em que ambas as partes tornam-se

vencidas em algum ponto específico da matéria, havendo procedência parcial da

ação, tornando-se credoras e devedoras umas das outras, nestes casos o juiz fixará

a quantia referente a cada uma delas, tal situação é regida pelo artigo 21161 do CPC,

conhecido como sucumbência recíproca.162

Porém, no Processo do Trabalho a regra da sucumbência sofre algumas

adaptações, como por exemplo, na sucumbência parcial mencionada acima, o CPC

aplica de uma maneira, enquanto na Justiça do Trabalho aplica de forma diversa,

haja vista que nesta justiça especializada, as despesas processuais devem ser

pagas pelo vencido. 163

2.4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Na justiça do trabalho a tramitação jurídica de um processo acarreta em

despesas que nem todos os trabalhadores demandantes neste juízo possuem

condições financeiras de arcar. Pensando nesta grande maioria, é que foi criada a

isenção do pagamento das custas e despesas processuais para aqueles que

comprovarem que a sua situação econômica é incompatível com os gastos que

terão em juízo. 164

160

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 12 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 31. 161

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 162

SILVA, Marcelo Fisch Teixeira e. O princípio da sucumbência no processo trabalhista – Análise da Constitucionalidade. Padilha. Disponível em <http://www.padilha.adv/teses/sucumbência.htm>. Acesso em 28 mar. 2009. 163

PINTO, Alexandre Roque. Honorários advocatícios: aplicação do princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho após a emenda constitucional nº 45. Anamatra. Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br>. Acesso em 04 abr, 2010. 164

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.448.

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52

Assim, foi criada a assistência judiciária gratuita, que está legalmente

amparada pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece normas

para a concessão deste benefício aos necessitados, cabendo ao Estado prestar

esse serviço, através de advogado indicado pela OAB da Subseção correspondente,

ou ainda, advogado nomeado pelo juiz.165

Já na Justiça do Trabalho, é amparado pela Lei nº 5.584, de 26 de junho de

1970, que faz menção as normas de direito processual do trabalho, alterando

também alguns dispositivos da CLT e que disciplina a concessão da assistência

judiciária na justiça do trabalho, sempre relacionada com a Lei 1.060/1950. 166

A Constituição de 1988 recepcionou as Leis supracitadas, e prevê em seu

artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 167

Em relação ao dispositivo constitucional, Sérgio Pinto Martins possui um

posicionamento crítico a respeito, alegando que, a prestação da assistência não

pode ser monopólio sindicato, haja vista que deve ser prestada pelo Estado. Outro

ponto crítico seria de que, a constituição não faz menção de quais serão os

beneficiários da assistência, não evidenciando se são pessoas físicas ou jurídicas,

neste caso, na visão deste doutrinador, pode ser concedida a assistência judiciária à

pessoa jurídica. 168

Mas, este é um assunto que será deixado de lado, levando em consideração

a grande polêmica que o envolve, sendo que se assim não o fizer, teria assunto para

um novo trabalho científico.

A assistência judiciária será prestada ao trabalhador desempregado, de

acordo com o disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, pelo Sindicato da categoria

profissional a que este pertencer. É importante salientar, que mesmo que o

trabalhador não seja associado ao Sindicato, ele terá o direito de ter a assistência

que lhe é devida pelo fato de pertencer à determinada categoria profissional, isso

com força no artigo 18169 da mesma lei. 170

165

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 262. 166

Ibid. p. 271. 167

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 26 abr. 2010. 168

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 189. 169

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

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53

Ou ainda, é devido à assistência judiciária, nos casos em que o trabalhador

recebe até duas vezes o salário mínimo mensal, ou mesmo para aqueles que

recebem mais do que isso, desde que fique comprovado que não possuem

condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que haja o prejuízo

de sustento próprio ou de sua família. 171

Nestes casos, o necessitado precisa apenas afirmar na petição inicial que não

possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, para poder

gozar do benefício da assistência, conforme disposição do artigo 4º da Lei

1.060/1950, com redação alterada pela Lei 7.510/1986, que transcreve abaixo:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

172

Nos casos em que o demandante esteja desempregado, basta a

apresentação em juízo da carteira de trabalho devidamente legalizada, onde este

poderá verificar a verdadeira situação do trabalhador, isso ocorre em conformidade

com o §3º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, que teve nova redação dada pela Lei

6.654, de 30/05/79. 173

A comprovação da situação econômica do trabalhador, de acordo com o

disposto no §2ª do art. 14 da Lei 5.584/1970, deve ser feita através “de atestado

fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou mesmo pelo Delegado

de Polícia da região onde residia o obreiro, mediante diligência sumária no prazo de

48 horas.” 174

Isso deixou de ser obrigatório, quando da edição da lei 7.115/1983, a qual

dispensou a apresentação do atestado de pobreza, sendo que basta a simples

afirmação a próprio punho do trabalhador, ou através de seu procurador. 175

170

GICLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.160 e 161. 171

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.253. 172

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 262. 173

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 189. 174

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.253. 175

Ibid. p.253.

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54

Os benefícios que compreendem a assistência judiciária gratuita abrangem

todos os atos processuais, desde o início até a decisão final da lide, isto ocorre em

todas as instâncias, conforme pode ser visto no art. 3º da Lei 1.060/1950:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V – dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 176 (grifo nosso)

O inciso V grifado acima, que trata dos benefícios da assistência gratuita,

elenca os honorários advocatícios, que são conhecidos na Justiça do Trabalho como

sendo os honorários assistenciais, conforme pode ser percebido no trecho do

acórdão proferido pela Relatora Gisele Pereira Alexandrino:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários de advogado, ditos assistenciais, somente são devidos quando presentes os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais sejam, o empregado deve estar assistido por procurador credenciado pela entidade sindical da

categoria profissional e deve perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou prestar declaração de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (item I da Súmula nº 219 do TST). 177 (grifo nosso)

176

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 262. 177

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00351-2009-015-12-00-0. Acórdão-3ª Turma. Recorrente: Arg Ltda. Recorrido: Alcindo Alves Fernandes. Relatora: Gisele Pereira Alexandrino. Florianópolis, 20 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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55

Por todo o exposto, vale trazer a baila alguns entendimentos jurisprudenciais,

os quais serão analisados no próximo capítulo, a fim de demonstrar os pressupostos

para a concessão da assistência gratuita, vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente de sucumbência. Sua concessão só é possível quando o empregado estiver assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e provar impossibilidade financeira para arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 5.584/70).178 (grifo nosso)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A verba honorária, de cunho assistencial, só é deferida quando presentes os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 (Súmulas nºs 219 e 329 do TST).179 (grifo nosso)

Tais pressupostos estão devidamente amparados na Súmula 219 do TST, a

qual foi confirmada pela Súmula 329 do mesmo Tribunal, conforme pode ser

observado nas transcrições abaixo:

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.180

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

178

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00715-2008-012-12-00- 2. Acórdão-3ª Turma. Recorrentes: Perdigão Agroindustrial S.A. e adesivamente Susana Besen. Recorridos: Perdigão Agroindustrial S.A. e adesivamente Susana Besen. Relatora: Lourdes Dreyer. Florianópolis, 19 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 179

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00093-2006-042-12-00- 2 Acórdão-2ª Turma. Recorrente: Juliana de Oliveira. Recorrida: União Fosforeira Ltda. Relator:Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 08 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 180

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 219. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em 06 mar. 2010.

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56

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento com-substanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 181 (grifo nosso)

O TST confirmou ainda, em 22 de fevereiro de 2005 com a promulgação da

Instrução Normativa nº 27, onde afirma em seu artigo 3º, §3º que somente são

cabíveis honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho nas lides decorrentes da

relação de trabalho. 182

Através do exposto, demonstraram-se todos os pressupostos para concessão

do benefício da assistência judiciária gratuita. Passa-se agora a estudar os

entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina,

no tocante a concessão de honorários advocatícios.

181

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 329. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em 06 mar. 2010. 182

COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTr. 37 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 660.

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57

3 DA APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS

SUCUMBÊNCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O terceiro e último capítulo deste trabalho, tem por finalidade demonstrar

através de um estudo jurisprudencial, a divergência existente dentro de um mesmo

Tribunal, a respeito da concessão ou não, dos honorários de sucumbência, na

Justiça do Trabalho, tema central desta pesquisa.

Tem como objetivo também, demonstrar os posicionamentos doutrinários

favoráveis à concessão de tais honorários, bem como correlacionar esta concessão

a aplicação do princípio constitucional da igualdade.

A pesquisa foi realizada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Santa

Catarina – TRT da 12ª Região, no período de novembro de 2009 a abril de 2010,

com o verbete: “honorários and advocatícios”.

A demonstração da divergência será por amostragem. A pesquisa será

dividida nas três turmas existentes, e dentro de cada uma delas, caso haja

entendimento divergente, será dividido entre os entendimentos favoráveis e os

contrários, de modo que se possa demonstrar através dos acórdãos a divergência e

a argumentação jurídica de cada decisão.

Foram colhidas de cada turma entre uma a quatro decisões, exceto aquelas

que não possuem nenhuma decisão neste sentido no período pesquisado. A tabela

a seguir mostra a base de dados da pesquisa:

Mês Pesquisado Concede Honorários

Sucumbenciais

Não Concede Honorários

Sucumbenciais

Turma

Turma

Turma

Turma

Turma

Turma

Novembro/2009 1 0 0 1 3 4

Dezembro/2009 0 0 0 2 3 2

Janeiro/2010 1 0 0 0 4 1

Fevereiro/2010 1 0 0 2 3 3

Março/2010 0 0 0 2 3 3

Abril/2010 3 0 0 1 4 3

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Baseando-se na pesquisa realizada, passa-se agora a analisar as decisões

de cada turma do TRT da 12ª Região.

3.1 PRIMEIRA TURMA

Através do estudo jurisprudencial realizado, pode ser percebido que na 1ª

Turma do TRT da 12ª Região, o entendimento não está pacificado, esta afirmação é

baseada nas decisões que serão expostas abaixo, algumas favoráveis e outras

contrárias.

3.1.1 Das decisões favoráveis

Nesta turma a Desembargadora Mari Eleda Migliorini é a única que possui

entendimento diverso dos demais Desembargadores, acerca da aplicação dos

honorários sucumbenciais. Alega que são devidas tais verbas na justiça do trabalho,

levando em consideração que o advogado é indispensável à administração da

justiça, nos termos do artigo 133 da CRFB/88.

A primeira decisão da Desembargadora que será analisada é derivada do

Recurso Ordinário nº 02465-2008-035-12-00-9 -2, o qual teve sua origem na 5ª Vara

do Trabalho de Florianópolis. A demanda é composta por Magazine Luiza S.A. e

Lademir Boch, sendo ambos recorrentes e recorridos.

Na presente ação ambos os demandantes ficaram inconformados com a

sentença que julgou parcialmente os seus pedidos, motivo que os levou a recorrer

da decisão ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

Nas razões de recurso o recorrente Lademir Boch pleiteia a reforma da

decisão, para que sejam concedidos tais pedidos:

[...] reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, ou pagamento dos salários do período estabilitário, sempre com a integração de tais interregnos ao contrato de trabalho, para efeito de pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS +40%; horas extras a partir da 44ª

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59

semanal e reflexos com os adicionais convencionais e de acordo com a jornada descrita na inicial; horas intervalares e reflexos; duas multas convencionais; e honorários advocatícios. Pede, também, que os descontos fiscais sejam efetuados pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se as alíquotas, limitações e isenções das épocas oportunas. 183

A recorrente Magazine Luiza S.A. por sua vez, pleiteou nas suas razões de

recurso que fosse reconhecida a inexistência de vínculo de emprego do autor, no

período que compreende setembro à novembro de 2006. Pleiteia ainda que seja

excluída a condenação dos honorários advocatícios, bem como o reembolso das

despesas ocorridas no decorrer do processo com combustível. (grifo nosso)

A Relatora passou a decidir cada pedido pleiteado, e, referente aos

honorários advocatícios, a mesma entende que o advogado é indispensável para a

administração da justiça, conforme acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como conseqüência lógica. 184

O recorrente pleiteou os honorários advocatícios argumentando que, o artigo

133 da CRFB/88 torna o advogado indispensável à administração da justiça, e que,

através deste motivo garante a compensação dos honorários. Argumenta ainda que

não seria justo o trabalhador ter que arcar com tais despesas.

No pedido o recorrente pleiteia que lhe seja concedido a verba honorária, no

valor de 20% sobre o valor total da condenação.

Contudo, na visão da Desembargadora Mari Eleda, o recorrente possui razão

parcial, e resolve dar provimento parcial ao recurso, condenando a recorrida,

Magazine Luiza S.A., ao pagamento dos honorários advocatícios, na quantia de 15%

sobre o valor da condenação, e não 20% como havia pleiteado, nos termos do art.

11185, §1º da Lei nº 1.060/50.

183

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 02465-2008-035-12-00-9. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Magazine Luiza S.A. e Lademir Boch. Recorridos: Lademir Boch e Magazine Luiza S.A. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 29 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 184

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 02465-2008-035-12-00-9. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Magazine Luiza S.A. e Lademir Boch. Recorridos: Lademir Boch e Magazine Luiza S.A. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 29 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 185

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

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60

Em outro acórdão, a mesma Desembargadora, prolatou outra decisão no

mesmo sentido, o que demonstra mesmo posicionamento diante do tema, conforme

pode ser visto:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve, como conseqüência lógica, receber pelos seus serviços. 186

Nesta lide, compõe a demanda Sérgio Luiz de Moraes, recorrente do Recurso

Ordinário, e, Serviçal Serviços Auxiliares de Limpeza Ltda, sendo recorrida no

presente feito.

O presente recurso é originário da 3ª Vara do Trabalho de São José, onde o

recorrente pleiteia a reforma da sentença prolatada pela Juíza Miriam Maria

D’Agostini.

Em suas razões de recurso requer o deferimento do pedido de adicional de

insalubridade, e, a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários

advocatícios, baseado no artigo 133 da CRFB/88.

Sendo assim, conforme já foi verificado no acórdão, a Relatora possui

entendimento de que são devidos tais honorários, conforme pode-se perceber na

transcrição do seu voto:

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Juízo a quo indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de não estarem presentes os pressupostos da Súmula n. 219, I, do TST e do art. 5º da Instrução Normativa n. 27.

Com fulcro no disposto pelo art. 133 da Constituição da República, pretende o autor a reforma da sentença para que seja acrescido à condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Assiste razão ao recorrente.

Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve, como conseqüência lógica, receber pelos seus serviços.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. 186

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03446-2008-054-12-00-8. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Sérgio Luiz de Moraes. Recorrido: Serviçal Serviços Auxiliares de Limpeza Ltda. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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61

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor da condenação. 187

Analisando de forma um pouco pormenorizada, com a finalidade de

demonstrar a argumentação utilizada pela juíza acima citada, a pesquisa

jurisprudencial foi aprofundada, continuando a ser utilizado o mesmo verbete, ou

seja, “honorários and advocatícios”, aumentando para um ano o período a ser

pesquisado.

Com isso pode-se constatar que nesse período foram prolatados 15 (quinze)

acórdãos no mesmo sentido, com a mesma argumentação em todos os votos,

vejamos então algumas delas:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como conseqüência. 188

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como conseqüência lógica. 189

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como conseqüência lógica. 190

187

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03446-2008-054-12-00-8. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Sérgio Luiz de Moraes. Recorrido: Serviçal Serviços Auxiliares de Limpeza Ltda. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 188

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 01113-2008-032-12-00-7. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Dionatan Vargas da Silva. Recorrido: Auto Posto Sul Center Ltda. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 1º de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 189

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03138-2002-018-12-00-3. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Alexandre José de Azeredo Filho. Recorrida: Transportes Itapemirim S.A. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 28 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 190

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 08587-2007-014-12-00- 7. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Isaura Márcia Palandre e Banco Santander S.A. Recorridos: Banco Santander S.A. e Isaura Márcia Palandre. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 28 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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62

Assim, o voto da Desembargadora, sempre está voltado para a

essencialidade do advogado diante da previsão Constitucional que lhe foi dada

através do art. 133.

No entanto, para demonstrar que a mesma possui uma argumentação mais

forte sobre o assunto, vale a pena trazer a título de conhecimento um entendimento

da Ilustríssima Desembargadora a respeito do tema, datado de 17 de maio de 2006,

onde ela expõe que não julga em desconformidade com as Súmulas, já que estas

são apenas orientações, não podendo assim fazer lei entre as partes. Segue

acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Sendo o advogado indispensável à administração da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 133 da Constituição Federal, conseqüentemente deve perceber os honorários pelos serviços advocatícios prestados. 191

Neste julgado, a Desembargadora Mari Eleda expõe que além da

indispensabilidade do advogado, o juiz não precisa ficar a mercê do Enunciado da

Súmula 329 do TST. Vejamos então parte do acórdão onde ela se explica: [...] Vale

ressaltar que o Juiz não está adstrito ao Enunciado nº 329 do C. TST, que

representa tão-somente orientação jurisprudencial e não faz lei entre as partes. 192

Assim sendo, percebe-se que, a posição minoritária do TRT de Santa

Catarina sobre a concessão de honorários sucumbenciais foca-se na

indispensabilidade do advogado.

3.1.2 Das decisões contrárias

No entanto, a 1ª Turma possui alguns julgados contrários dos mencionados

acima. Sendo assim, passa-se a analisar tais posicionamentos, com suas devidas

argumentações, e, com solução jurídica dada a cada caso.

191

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00741-2005-020-12-00-2. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Perdigão Agroindustrial S.A. e Daniela Rosa Varela. Recorridos: Daniela Rosa Varela e Perdigão Agroindustrial S.A. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 17 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 192

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00741-2005-020-12-00-2. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Perdigão Agroindustrial S.A. e Daniela Rosa Varela. Recorridos: Daniela Rosa Varela e Perdigão Agroindustrial S.A. Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 17 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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O acórdão a ser analisado foi proferido pela Desembargadora Relatora

Viviane Colucci, na data de 23 de fevereiro de 2010. O recurso interposto é

proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, e tem como demandantes

Roberto Sampara e Coats Corrente Ltda, sendo que os dois são recorrentes e

recorridos.

Ambos recorrem no sentido de requerer a reformulação da sentença, sendo

que esta julgou seus pedidos parcialmente. O recorrente pleiteia que “seja

reformado o horário de trabalho fixado pelo Juiz a quo na apuração das horas

extras, bem como o afastamento da prescrição no que tange ao FGTS e a

condenação da ré ao pagamento do FGTS do período do contrato.” 193

Já a recorrida requer que seja excluída a multa aplicada pelo juiz de 1º grau,

o qual alegou que a recorrida apresentou recurso adesivo somente para protelar o

procedimento. Requer ainda a exclusão das horas extras e do pagamento dos

honorários assistenciais pelos quais foi condenado.

A recorrida foi a única que apresentou contrarrazões. Este é o relatório do

recurso ordinário. A Desembargadora passou a relatar seu voto a respeito do caso

concreto.

No caso em tela, foram concedidos honorários assistenciais ao recorrente

sem que este tivesse apresentado a credencial do sindicato. Razão pela qual,

segundo o TRT da 12ª Região, deve esta verba ser excluída, já que não está em

conformidade com o disposto nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.

Neste sentido é o acórdão proferido pela Relatora Viviane Colucci:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST, Súmula nº 219). 194

193

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 02891-2008-018-12-00- 7. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Roberto Sampara e Coats Corrente Ltda. Recorridos: Coats Corrente Ltda e Roberto Sampara. Relatora: Desembargadora Viviane Colucci. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 194

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 02891-2008-018-12-00- 7. Acórdão-1ª Turma. Recorrentes: Roberto Sampara e Coats Corrente Ltda. Recorridos: Coats Corrente Ltda e Roberto Sampara. Relatora: Desembargadora Viviane Colucci. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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64

Em outro acórdão, a mesma Relatora descreve que os honorários

advocatícios nas demandas que envolvem relação de emprego, não decorrem da

mera sucumbência. Devendo ser preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Segue transcrição do acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. LEI Nº 5.584/1970. Na Justiça do Trabalho, em se tratando de demanda que envolva relação de emprego (Instrução Normativa nº 27 do TST), os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente de sucumbência, devendo estar preenchidos os pressupostos insertos na Lei nº 5584/70.195

Neste acórdão, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, tem-se como

recorrente a Cooperativa de Crédito Rural Auriverde e como recorrido Ademir Paulo

Schuh.

A recorrente quer a reforma da sentença, no sentido da concessão dos

honorários advocatícios, baseando-se na previsão legal do art. 20 do CPC, o qual

dispõe sobre a sucumbência devida aqueles que forem vencidos na ação. Já os

demais pedidos foram concedidos.

No voto, a Relatora consiste em dizer que não possui razão a requerente de

requerer tais verbas, já que a concessão somente será possível quando o advogado

for credenciado pelo Sindicato da categoria profissional do empregado, e, quando

comprovar dificuldades financeiras, sendo que não possui condições de demandar

em juízo sem prejuízo no sustento próprio ou de sua família.

Por estes motivos que a Desembargadora negou provimento ao recurso,

sendo que está em desconformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST.

Em outro momento oportuno, a Relatora Viviane Colucci proferiu outro

acórdão, com o mesmo propósito, os honorários advocatícios não decorrem pura e

simplesmente da sucumbência, devendo seguir o disposto na Súmula 219 do TST.

Os demandantes são Caixa Econômica Federal e Djalma Cardoso, os quais

são respectivamente, recorrente e recorrido. O Recurso Ordinário teve sua origem

na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

O recorrente pleiteia entre outros pedidos o indeferimento dos honorários

advocatícios e da assistência judiciária gratuita alegando haver julgamento extra

195

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00433-2006-038-12-00-6. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural Auriverde e Recorrido: Ademir Paulo Schuh. Relatora: Desembargadora Viviane Colucci. Florianópolis, 05 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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65

petita. O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não-conhecimento do

recurso.

No entanto, julga a relatora que a razão assiste ao recorrido, já que estão

presentes todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade.

Julgado este quesito, passa a dar seu voto nos demais pedidos do recorrente,

e no que tange o pleito dos honorários advocatícios e da assistência judiciária,

descreve seu voto da seguinte forma:

Em primeiro plano, cumpre destacar que na exordial o autor efetivamente não postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária, limita-se a requerer a condenação da ré aos honorários advocatícios em face da sucumbência. [...] Na petição inicial, o autor não apresentou afirmação de que não possui condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não tendo pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Portanto, não há como presumir-se sua condição de pobreza, mesmo porque o salário por ele percebido era bastante superior ao dobro do mínimo legal. Outrossim, nas contrarrazões, o autor novamente deixa de afirmar sua condição de hipossuficiência, não se defendendo do pleito recursal trazido pela parte contrária quanto à justiça gratuita. Não há olvidar que o benefício pode ser concedido de ofício, de acordo com o disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Esse entendimento afastaria a tese de que houve julgamento extra petita. 196

No caso em tela, o recorrido não demonstrou que não recebia salário inferior

do que o dobro do mínimo legal, nem ao menos declarou que não possui condições

de pagar as custas processuais, por estes motivos não pode este ser beneficiário da

justiça gratuita.

No que tange aos honorários advocatícios, esclarece a Desembargadora que

nesta justiça especializada, não se aplicam em conformidade com o princípio da

sucumbência.

Desta forma, já que o recorrente não trouxe nenhuma comprovação da

credencial sindical, ou, declaração de pobreza, maneira justa seria a exclusão

dessas verbas, já que não estão em conformidade com as Súmulas já mencionadas.

Assim é o acórdão:

196

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03687-2008-037-12-00- 1. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorrido: Djalma Cardoso. Relatora: Desembargadora Viviane Colucci. Florianópolis, 18 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST, Súmula nº 219).197

Através da pesquisa ficou evidenciado que esta turma não possui

posicionamento pacificado a respeito da concessão dos honorários sucumbenciais,

já que a Desembargadora Mari Eleda os concede, conforme foi explanado.

3.2 SEGUNDA TURMA

Com base na pesquisa realizada pode-se perceber que, a segunda turma do

TRT da 12ª Região demonstrou possuir entendimento pacificado a respeito do tema,

não havendo assim decisões divergentes.

Nesta turma, durante os meses pesquisados ficou evidenciado que todos os

membros julgadores não concedem os honorários advocatícios, quando não

preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST.

No primeiro acórdão, que foi Relator o Desembargador Edson Mendes de

Oliveira, o Recurso Ordinário foi derivado da sentença julgada pela Excelentíssima

Juíza Ângela Maria Konrath, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde figuram

dois sujeitos no pólo ativo da demanda e três no pólo passivo.

Sendo eles, Ge Promoções e Serviços de Cobrança e Telemarketing Ltda e

Fábio Rogério Gomes, esses como recorrentes, e como recorridos além desses dois

elencados, Banco Ge Capital S.A.

A primeira recorrente ficou inconformada com a sentença de 1º grau que

julgou procedente em parte os seus pedidos, com isso, recorreu no sentido de

requerer a reforma do julgado. Entre outros pedidos, requer a exclusão dos

honorários assistenciais que lhe foram condenados.

197

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03687-2008-037-12-00- 1. Acórdão-1ª Turma. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorrido: Djalma Cardoso. Relatora: Desembargadora Viviane Colucci. Florianópolis, 18 de janeiro de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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67

Desta forma, o Relator entendeu que merece ser reformada a decisão, já que

a autora não apresentou a credencial sindical do advogado, sendo este um dos

requisitos para a concessão dos honorários advocatícios.

E continua discorrendo que:

Nas lides decorrentes da relação de emprego, continua, nesta Justiça Especializada, prevalecendo o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo que a verba honorária, de cunho assistencial, só é deferida quando presentes os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.584/70 (Súmulas nºs 219 e 329 do TST).198

Sendo assim, o Relator deu provimento ao recurso excluindo a primeira

recorrente da condenação do pagamento dos honorários advocatícios da outra

parte. Entende ele que não foram preenchidos os requisitos essenciais para

concessão dos mesmos, de acordo com o acórdão proferido pelo mesmo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Os requisitos para a condenação ao pagamento de honorários de advogado nas lides decorrentes da relação de emprego, nesta Justiça Especializada, já estão cristalizados nos enunciados das Súmulas n.º 219 e 329 do TST, quais sejam: a parte deve estar representada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar que não tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 199

Importante elencar outros acórdãos do mesmo Relator Edson Mendes de

Oliveira, os quais possuem a mesma redação, ficando evidenciado o

posicionamento forte desta corrente por esta Turma, que segue a risca os

Enunciados das Súmulas 219 e 329 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Os requisitos para a condenação ao pagamento de honorários de advogado nas lides decorrentes da relação de emprego, nesta Justiça Especializada, já estão cristalizados nos enunciados das Súmulas n.º 219 e 329 do TST, quais sejam: a parte deve estar representada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar

198

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 06698-2008-035-12-00-0. Acórdão-2ª Turma. Recorrentes: Ge Promoções e Serviços de Cobrança e Telemarketing Ltda e Fábio Rogério Gomes. Recorridos: Fábio Rogério Gomes, Ge Promoções e Serviços de Cobrança e Telemarketing Ltda e Banco Ge Capital S.A. Relator: Desembargador Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 22 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 04 maio 2010. 199

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 06698-2008-035-12-00-0. Acórdão-2ª Turma. Recorrentes: Ge Promoções e Serviços de Cobrança e Telemarketing Ltda e Fábio Rogério Gomes. Recorridos: Fábio Rogério Gomes, Ge Promoções e Serviços de Cobrança e Telemarketing Ltda e Banco Ge Capital S.A. Relator: Desembargador Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 22 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 04 maio 2010.

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que não tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 200

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Os requisitos para a condenação ao pagamento de honorários de advogado nas lides decorrentes da relação de emprego, nesta Justiça Especializada, já estão cristalizados nos enunciados das Súmulas n.º 219 e 329 do TST, quais sejam: a parte deve estar representada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar que não tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 201

Em novembro de 2009, foi designada para redigir o acórdão a

Desembargadora Lourdes Dreyer, onde o recurso ordinário era originário da 7ª Vara

do Trabalho de Florianópolis, sendo demandantes, Gerson Luis Machado de Castro,

configurando o recorrente da demanda, e o recorrido a empresa C2 Eventos e

Comércio de Alimentos Ltda Me.

O recorrente pleiteia em suas razões de recurso o reconhecimento do vínculo

de empregatício, e como conseqüência, o pagamento das verbas atinentes à este

vínculo, bem como as horas extras prestadas, e entre outros pedidos requer, a

reforma da decisão para que seja deferido os honorários advocatícios.

A Desembargadora julgou os demais pedidos, e no tocante aos honorários

advocatícios entendeu que com a edição da Súmula 329 do TST, a Justiça do

Trabalho já possui entendimento pacificado de que somente são devidos tais

honorários, quando a parte estiver representada por advogado do Sindicato da

Categoria profissional do empregado, e, não dispuser de meios para arcar com as

custas processuais.

Sendo que não é o que ocorre no caso em tela, já que o recorrente não

apresentou a credencial sindical, deixando assim de cumprir um dos requisitos para

cabimento dos honorários de acordo com o art. 14 da Lei nº 5.584/70.

200

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 04425-2008-018-12-00-6. Acórdão-2ª Turma. Recorrentes: Nadim Farid Nicolau Neto & Cia Ltda. Recorrida: Sheila Regina Gouveia. Relator: Desembargador Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 16 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 201

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 01293-2008-032-12-00-7. Acórdão-2ª Turma. Recorrente: Empresa Catarinense de Supermercados Ltda. Recorrido: Claudiomiro Fagundes. Relator: Desembargador Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 16 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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69

Afirma ainda que o art. 133 da CRFB/88 “não introduziu o cabimento dos

honorários advocatícios como conseqüência da sucumbência, tampouco revogou o

art. 791 da CLT.” 202

Neste sentido é o acórdão publicado:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente de sucumbência. Sua concessão só é possível quando o empregado estiver assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e provar impossibilidade financeira para arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 5.584/70). 203

E por fim, vale mencionar mais um acórdão proferido por esta Turma, a fim de

demonstrar o posicionamento destes, não apenas de um Relator, e sim de vários.

Como exemplo, a Desembargadora Sandra Marcia Wambier, prolatou

decisão no mesmo sentido, porém, em outras palavras. Na verdade ela aprofundou-

se mais na sua argumentação, que além das Súmulas já elencadas, trouxe a

Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, a qual deixa claro que nas lides decorrentes

da relação de emprego, não são devidos os honorários de sucumbência.

Então vejamos o acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO-CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, mais especificamente nas lides decorrentes da relação de emprego, a concessão de honorários de advogado exige a satisfação das condições estabelecidas pela Lei n. 5.584/1970: declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Não preenchidos esses requisitos, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329. Esse entendimento foi reforçado pelo art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 204

202

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00622-2008-037-12-00- 4. Acórdão-2ª Turma. Recorrente: Gerson Luis Machado de Castro. Recorrido: C2 Eventos e Comércio de Alimentos Ltda Me.Redatora Designada: Lourdes Dreyer. Florianópolis, 23 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 203

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00622-2008-037-12-00- 4. Acórdão-2ª Turma. Recorrente: Gerson Luis Machado de Castro. Recorrido: C2 Eventos e Comércio de Alimentos Ltda Me.Redatora Designada: Lourdes Dreyer. Florianópolis, 23 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 204

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00396-2008-021-12-00-6. Acórdão-2ª Turma. Recorrentes: Robson Gomes e Compensados e Laminados Lavrasul S.A. Recorridos: Laminados Lavrasul S.A. e Robson Gomes. Redatora Designada: Sandra Marcia Wambier. Florianópolis, 16 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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Neste recurso ordinário, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, têm-

se como recorrentes Robson Gomes e Compensados e Laminados Lavrasul S.A.,

sendo ambos recorridos da presente ação.

Em síntese ambos ficaram insatisfeitos com a sentença prolatada pelo juízo

de 1ª instância, onde recorreram para o TRT da 12ª Região. O primeiro recorrente

pleiteou nas suas razões recursais a majoração dos danos morais e estéticos, danos

materiais e os honorários advocatícios.

O segundo recorrente por sua vez requereu que a sentença fosse reformada

nos seguintes aspectos: afastar a culpa a ela imposta sobre a condenação dos

danos morais e estéticos, bem como, a sua minoração do valor que foi arbitrado.

Este é o breve relatório, onde já foi mencionado o voto da Relatora, que

entende ser este assunto pacificado pelas Súmulas e pela Instrução Normativa,

ambas do TST.

3.3 TERCEIRA TURMA

Na terceira turma do TRT da 12ª Região, também verificou-se que está

pacificado o entendimento a respeito do tema central da pesquisa, ao menos, nos

últimos seis meses que foram pesquisados, já que com o verbete utilizado não foi

encontrado nenhum tipo de decisão que concedesse os honorários de sucumbência

ao advogado sem credencial.

Inicia-se este subitem com o acórdão proferido pela Desembargadora Lígia

Maria Teixeira Gouvêa, onde o recurso teve sua origem da 1ª Vara do Trabalho de

Tubarão, e, o recorrente da presente demanda é Braz da Silva, sendo recorrido o

Município de Tubarão.

Neste recurso, o recorrente ficou inconformado com a sentença, já que foram

rejeitados os pedidos exarados na sua inicial, motivo pelo qual recorre ao TRT da 12

Região. Sustenta assim que:

[...] a tese esposada pelo Magistrado sentenciante contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, segundo o qual a

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71

aposentadoria por tempo de serviço não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Sustenta não ter sido sua a iniciativa da ruptura do pacto, bem como de que não poderia ter sido despedido. Busca, dessa forma, o provimento do apelo no sentido de serem deferidos os pleitos consistentes no depósito da diferenças do depósito do FGTS; na incidência da indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os depósitos referentes à contratualidade, além do

aviso prévio indenizado, em face da dispensa sem justa causa. Pugna, outrossim, seja deferido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%. 205 (grifo nosso)

No seu voto, a Desembargadora deu provimento parcial ao recurso interposto

pelo recorrente, condenando o recorrido ao pagamento de diferenças do FGTS,

sendo corrigido com juros e correção monetária.

No que tange os honorários advocatícios, votou no sentido de não possuir

razão o recorrente, sendo que a seu ver, o legislador não possuía a intenção de

revogar o jus postulandi na Justiça do Trabalho, quando instituiu a

indispensabilidade do advogado na Constituição.

Assim, o entendimento da Relatora é não conceder os honorários

advocatícios, sendo que nesta justiça especializada, eles não decorrem da mera

sucumbência, devendo seguir os requisitos objetivos das Leis 1.060/50 e 5.584/70,

bem como as Súmulas 219 e 329 do TST.

Sendo este o entendimento, segue o acórdão publicado:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA C.F. INAPLICABILIDADE. Não vigorando o princípio de sucumbência processual na Justiça do Trabalho, a verba honorária fica condicionada ao preenchimento das condições estatuídas nas leis regulamentares da assistência judiciária. O art. 133 da Constituição Federal não é autoaplicável, não atingindo o “jus postulandi” previsto no art. 791 da CLT, princípio singular do processo trabalhista. 206

Para o Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, os honorários são

indevidos nesta justiça especializada, sendo que este assunto já está pacificado,

haja vista os requisitos constantes na Lei nº 5.584/70 para a sua concessão.

205

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 01250-2009-006-12-00-6 -2. Acórdão-3ª Turma. Recorrente: Braz da Silva. Recorrido: Município de Tubarão. Relatora: Lígia Maria Teixeira Gouvêa. Florianópolis, 15 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 206

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 01250-2009-006-12-00-6 -2. Acórdão-3ª Turma. Recorrente: Braz da Silva. Recorrido: Município de Tubarão. Relatora: Lígia Maria Teixeira Gouvêa. Florianópolis, 15 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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72

Nestes termos, seu voto a respeito do tema é breve, não merecendo que o

recurso seja provido, já que encontra-se em desconformidade com o entendimento

jurisprudencial, que na sua opinião já está cristalizado diante das Súmulas já

citadas.

É este o acórdão proferido pelo Desembargador:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No que diz respeito aos honorários advocatícios, resta pacificado o entendimento de que são devidos, nesta Justiça Especializada, exclusivamente os honorários assistenciais quando a parte estiver representada em Juízo por advogado credenciado pela entidade sindical representativa da sua categoria profissional, e não dispuser de meios para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (Lei n° 5.584/70). 207

Este recurso foi composto por Fabiano Joaquim Floriano e Companhia

Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, onde ambos foram recorrentes e

recorridos. Interpuseram o recurso ordinário, tendo em vista que sentiram-se

prejudicados com a decisão de 1º grau prolatada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho

de Itajaí.

Em outro acórdão da Desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, expõe

que não deve vigorar o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, sendo que

o art. 133 da CRFB/88 não é autoaplicável nesta justiça, com isso, não pode ele

revogar o art. 791 da CLT, conforme se verifica na transcrição do acórdão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA C.F. INAPLICABILIDADE. Não vigorando o princípio de sucumbência processual na Justiça do Trabalho, a verba honorária fica condicionada ao preenchimento das condições estatuídas nas leis regulamentares da assistência judiciária. O art. 133 da Constituição Federal não é autoaplicável, não atingindo o “jus postulandi” previsto no art. 791 da CLT, princípio singular do processo trabalhista. 208

Foram partes neste recurso como recorrente Banco Santander (Brasil) S.A. e

recorrido Fernando Ribeiro Alves, dos autos que originaram-se da 6ª Vara do

Trabalho de Florianópolis.

207

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 03318-2009-005-12-00-5 -9. Acórdão-3ª Turma. Recorrentes: Fabiano Joaquim Floriano e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Recorridos: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e Fabiano Joaquim Floriano. Relator: Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, 30 de março de 2010. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 208

SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 05987-2008-036-12-00-9 -2. Acórdão-3ª Turma. Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A. Recorrido: Fernando Ribeiro Alves. Relatora: Lígia Maria Teixeira Gouvêa. Florianópolis, 16 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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Diante do exposto, percebe-se que no Tribunal Regional do Trabalho de

Santa Catarina, as decisões que concedem os honorários sucumbenciais ao

advogado, que não pertençam a nenhum Sindicato, somente são prolatadas pela

Desembargadora Mari Eleda Migliorini, de forma minoritária.

3.4 OUTRAS POSIÇÕES SOBRE O TEMA

Diante do que foi pesquisado verificou-se que o TRT de Santa Catarina tem

posição minoritária favorável a condenação em honorários advocatícios decorrentes

da sucumbência. No entanto, para engrandecer a pesquisa, pesquisou-se em outros

tribunais sobre o assunto e o que se encontrou foram fundamentações bastante

consistentes para a concessão dos honorários advocatícios, ligadas ao respeito de

princípios constitucionais. Assim, passa-se a discorrer sobre elas e sobre algumas

posições doutrinárias acerca do assunto.

O TRT da 7ª Região – situado no Ceará, prolatou recentemente decisão de

que os honorários advocatícios merecem ser concedidos na Justiça do Trabalho,

não somente pela essencialidade do advogado, mas também da junção do art. 20 do

CPC, e do art. 22 do Estatuto da Advocacia. O julgador deste acórdão baseia-se na

idéia que não possui nenhum embasamento jurídico para o Enunciado das Súmulas

219 e 329, ambas do TST. Sendo o acórdão redigido da seguinte forma:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A verba honorária é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há vedação legal à condenação na verba honorária na Justiça Obreira. Recurso conhecido e provido. 209

Outra decisão denota que o julgador entende que as Súmulas do TST não

são vinculantes, podendo o magistrado julgar em conformidade com o seu livre

convencimento, e baseados nos art. 133 da CRFB/88, do art. 20 do CPC e do art.

22, caput da Lei nº. 8.906/94. Vide acórdão:

209 CEARÁ, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO 0032200-21.2007.5.07.0026. Acórdão- 1ªTurma. Recorrente: Clotilde Rodrigues Guimarães. Recorrido: Município de Icó. Relator: Manoel Arízio Eduardo de Castro. Fortaleza, 22 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trt7.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010.

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74

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, a omissão suscitada não se enquadra na situação prevista em lei, vez que a decisão para a concessão dos honorários advocatícios foi motivada e devidamente fundamentada, com arrimo no art. 133, da CF, no art. 20 do CPC e, ainda, no art. 22, caput da Lei nº. 8.906/94. As Súmulas nº. 219 e 329, do TST, não são vinculantes, cabendo ao julgador o livre convencimento em sua aplicação. 210(grifo nosso)

Foi decidido recentemente também em São Paulo, que o jus postulandi

possui eficácia nos dias atuais, porém nada impede que o empregado contrate um

advogado particular para representá-lo em juízo. Esse é o entendimento do

Desembargador Gerson Lacerda Pistori, o qual proferiu a seguinte decisão:

REPARAÇÃO DE DANOS; HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO; POSSIBILIDADE.

Embora inegável a plena eficácia do Ius Postulandi nos dias de hoje, cumpre ponderar que os honorários advocatícios poderão vir a ser concedidos no âmbito da Justiça do Trabalho desde que a parte reclamante assim os postule, independentemente de qualquer comprovação documental.

Essa é a inteligência disposta não só nos artigos 389 e 404, ambos do (atual) Código Civil, mas também na redação do Enunciado 53, editado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 23/11/2007.211

Em seu voto o Desembargador considera que o jus postulandi ainda vigora na

Justiça do Trabalho, no entanto, o princípio da liberdade também deve vigorar, ou

seja, sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, conforme caput do art. 1º 212

da CRFB/88 deve este conceder que o “indivíduo ingresse em Juízo pelo modo que

melhor lhe aprouver, da assistência judiciária em seu sentido mais amplo, à

contratação de advogado particular.” 213

210

CEARÁ, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. ED 0183500-87.2007.5.07.0007. Acórdão- 2ªTurma. Embargante: Fortaleza Esporte Clube. Embargado

: Francisco Nogueira de Sousa.

Relatora: Dulcina de Holanda Palhano. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.trt7.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010. 211

SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. RO 00324-2009-121-15-00-1. Recorrente: Alexandre Pranskunas. Recorrido: Internacional Marítima Ltda.. Relator: Desembargador: Gerson Lacerda Pistori. Campinas, 09 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010. 212

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] 213

SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. RO 00324-2009-121-15-00-1. Recorrente: Alexandre Pranskunas. Recorrido: Internacional Marítima Ltda.. Relator: Desembargador:

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Sendo assim, ainda no voto do Desembargador, se o requerente obteve

sucesso ao ingressar em juízo através de seu advogado particular, não seria justo

que este não recebesse pelo serviço prestado. Continua a dispor o voto da seguinte

maneira:

[...] desconsiderar que a parte reclamante já teve de assumir a título de gastos com a contratação do Profissional do Direito só para promover sua reclamatória – e que certamente será subtraído de seu futuro e incerto crédito trabalhista – implicaria violar os princípios elementares do próprio Direito. [...]. 214 (grifo nosso)

Outra decisão importante que deve ser destacada é a do Juiz Jorge Luiz

Souto Maior, também do TRT de São Paulo, pois entende que a não concessão dos

honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho fere princípios constitucionais,

conforme pode ser visto na transcrição do acórdão:

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CABIMENTO. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas leis 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça.215 (grifo nosso)

Vale ressaltar a fundamentação que o Desembargador Jorge Luiz Souto

Maior utilizou para argumentar e descrever o seu voto:

Em primeiro lugar, existe o princípio da sucumbência no processo do trabalho, tanto que a improcedência total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas processuais e a improcedência de pedido,[...]

Em segundo lugar, há de se lembrar que o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora.

Gerson Lacerda Pistori. Campinas, 09 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010. 214

SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. RO 00324-2009-121-15-00-1. Recorrente: Alexandre Pranskunas. Recorrido: Internacional Marítima Ltda.. Relator: Desembargador: Gerson Lacerda Pistori. Campinas, 09 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010. 215

SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 00537-1999-049-15-00-8. Acórdão-6ªC. Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Recorridos: LEONÍDIO NEGRELLI e outros 3. Relator: Juiz Jorge Luiz Souto Maior. Campinas, 24 de junho de 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010.

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Em terceiro lugar, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada um o que é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para que a consecução deste ideal.

[...]

Em quarto lugar, mesmo sob o prisma da interpretação literal não se justifica o entendimento dos Enunciados 219 e 329, do TST. Os textos legais (arts. 14 e 16, da Lei n. 5.584/70 e art. 791, da CLT) não desautorizam, expressamente, a condenação em honorários quando o reclamante for assistido por advogado particular. [...]

Em quinto lugar, mesmo vigente o artigo 791, não se pode deixar de reconhecer que sua aplicabilidade, na realidade das Varas do Trabalho demonstra-se, nitidamente, excepcional, e sendo assim não pode constituir o fundamento para se criar uma regra, qual seja a de negar a condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho. [...]

O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se, portanto, de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas leis 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. 216 (grifo nosso)

Cabe destacar que, no tocante as relações de trabalho em geral, usa-se a

Instrução Normativa nº 27/2005, a qual dispõe que os honorários sucumbenciais são

devidos aos advogados, com exceção daqueles que representam ações trabalhistas

envolvendo relação de emprego, vale mencionar a crítica de Renato Saraiva, a qual

expõe que:

A IN 27/2005 só veio a agravar ainda mais a situação, podendo ocasionar injustiças. Imaginemos a hipótese de duas ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho sem a assistência sindical. Uma ação promovida por um arquiteto autônomo, famoso e rico, cobrando eventuais honorários não recebido por um cliente. Outra lide, distribuída por um trabalhador desempregado e que foi dispensado sem receber suas verbas trabalhistas. A ação movida pelo arquiteto ensejará a condenação do vencido em honorários advocatícios. Já a reclamação trabalhista do trabalhador não ensejará o pagamento de quaisquer honorários.

Em outras palavras, entendemos que a condenação em honorários não deve estar condicionada à assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional, mas sim deve decorrer da simples

216

SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 00537-1999-049-15-00-8. Acórdão-6ªC. Recorrente: SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. Recorridos: LEONÍDIO NEGRELLI e outros 3. Relator: Juiz Jorge Luiz Souto Maior. Campinas, 24 de junho de 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br>. Acesso em 30 abr. 2010.

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sucumbência, conforme já ocorre nas outras esferas do Poder Judiciário. 217

Como visto, a IN 27/2005 admite os honorários sucumbenciais somente ao

advogado que representa a parte numa lide decorrente de uma ação de trabalho,

ficando evidenciado assim o tratamento desigual e discriminatório que é dado ao

profissional, tendo em vista que o mesmo não recebe tal verba quando representa

numa ação trabalhista uma relação de emprego.218

Porém, estas não são decisões isoladas, têm-se diversas delas pelo Brasil,

além dos posicionamentos de doutrinadores e conhecedores dos meio jurídicos, os

quais expressam suas idéias através de artigos científicos.

E é com base num deles, como por exemplo, Marcelo Fisch Teixeira e

Silva219, que se pode alegar, por exemplo, que a não concessão de tais honorários

acaba por ferir um dos maiores princípios constitucionais, qual seja, o princípio da

igualdade entre as partes.

Num exemplo bem didático, pode verificar-se a afronta direta ao princípio ora

mencionado. Vejamos, uma determinada pessoa que reclama seus direitos

trabalhistas através de advogado particular, no caso de vencer a demanda, não

receberá honorários advocatícios da outra parte.220

No entanto, se esta determinada pessoa, tivesse sua ação representada pelo

Sindicato, e, se vencesse, receberia os honorários da parte contrária. A pergunta

seria, “as diferenças entre um caso e outro justificam o tratamento diferenciado?”. E

a resposta continua da seguinte forma:

Parece claro não haver qualquer correlação lógica capaz de justificar distinções de tratamento. Portanto, neste primeiro exemplo, devido à presença de uma discriminação arbitrária, demonstra-se explícito o desrespeito ao princípio da isonomia. Argumenta-se que este benefício aos sindicatos se justificaria pela necessidade de compensá-los pelos gastos que teriam de contrair, com a contratação de advogados – como se a parte desassistida de sindicato não tivesse gastos a compensar, ainda mais com uma legislação que

217

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método,2009. p.272. 218

BOMFIM, Benedito Calheiros. A indispensabilidade do advogado e honorários na justiça do trabalho. Anamatra. Disponível em < http://ww1.anamatra.org.br/>. Acesso em: 06 mar. 2010. 219

SILVA, Marcelo Fisch Teixeira e. O princípio da sucumbência no processo trabalhista – análise da constitucionalidade. Padilha. Disponível em: <http://www.padilha.adv.br/teses/sucumbencia.htm>. Acesso em 28 mar. 2009. 220

Ibid.

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dificulta o benefício da assistência judiciária gratuita quando ausente o sindicato.221

Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a qual ocorreu

em 23/11/2007, no Tribunal Superior do Trabalho, foram debatidas as grandes

questões existentes dentro do Direito do Trabalho, exatamente no momento em que

a Justiça do Trabalho concretiza a ampliação da competência material que lhe foi

dada com a EC nº45/2004.222

Dentre os enunciados que foram aprovados nessa jornada, o qual teve

participação de magistrados, advogados e associações trabalhistas, importante

elencar os de nº 67 e 79, os quais destacam-se pela seguinte redação:

67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.

79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes

quando da propositura da ação. 223

No enunciado nº 79, I dessa Jornada, importante frisar que a idéia principal é

fazer valer o princípio da igualdade, sendo livre ao demandante escolher seu

221

SILVA, Marcelo Fisch Teixeira e. O princípio da sucumbência no processo trabalhista – análise da constitucionalidade. Padilha. Disponível em: <http://www.padilha.adv.br/teses/sucumbencia.htm>. Acesso em 28 mar. 2009. 222

BRASÍLIA, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 1ª Jornada de direito material e processual na justiça do trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/apresentacao.cfm>. Acesso em 06 maio 2010. 223

BRASÍLIA, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 1ª Jornada de direito material e processual na justiça do trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm>. Acesso em 06 maio 2010.

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advogado para ingressar em juízo, e, logo, receber os honorários sucumbenciais por

conseqüência lógica.

3.5 DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Somente a título de complementação dos estudos, vale a pena trazer a baila

alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a fim de demonstrar como

este Tribunal Superior está decidindo acerca dos honorários sucumbenciais. Para

tanto serão transcritos alguns julgados dos últimos meses.

Em fevereiro de 2010, o TST proferiu decisão no sentido de que somente são

devidos honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei

nº 5.584/1970, em conformidade com o disposto na Súmula 219 do mesmo Tribunal,

conforme se verifica na transcrição do acórdão abaixo:

[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, encontrando-se a Reclamante assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.224

No voto a Ministra relata que na Justiça do Trabalho, o princípio da

sucumbência, expresso no artigo 20 do CPC não possui aplicação, em conformidade

com o disposto na Súmula 219 do TST.

Relata ainda que os honorários advocatícios são regidos por uma legislação

própria, sendo que somente são devidos quando preenchidos os requisitos do artigo

14 da Lei nº 5.584/1970.

Alega a Relatora que o artigo 133 da CRFB/88 não autoriza a concessão dos

honorários, os quais somente serão concedidos quando preenchidos os requisitos

224

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RR 36700-05.2007.5.01.0057. Acórdão – 4ª Turma. Recorrente: Massambaba Alimentos Ltda. Recorrida: Raimunda dos Santos Soares Freitas. Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing. Brasília, 10 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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da Lei já mencionada. Este entendimento também foi cristalizado pela Súmula 329

desta mesma Corte.

Pelos motivos expostos, a Quarta Turma do TST acorda por unanimidade dar

provimento ao recurso de revista, e excluir assim a condenação do pagamento dos

honorários advocatícios, por estarem em desconformidade das Súmulas 219 e 329

deste Tribunal.

O Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, possui o mesmo entendimento

já mencionado acima, assevera que a condenação dos honorários não ocorre da

mera sucumbência, conforme transcrição do acórdão:

[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Recurso de revista conhecido e provido. 225

Outro acórdão foi proferido pelo Ministro Relator Horácio Senna Pires, que

conheceu o recurso de revista, por estar em contrariedade com o disposto nas

Súmulas 219 e 329 do TST, acarretando na exclusão da condenação dos honorários

de advogado, através de seu provimento.

[...] RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. “Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”. Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 226

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho afirma que seu posicionamento está

em conformidade com a Instrução Normativa nº 27/2005, a qual evidencia que os

honorários advocatícios são devidos aos advogados, com exceção aos que

representam uma relação de emprego, conforme descreve no acórdão:

225

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RR 181700-56.2006.5.01.0482. Acórdão – 2ª Turma. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Recorridos: Joel Pereira Rubin e Tass Engenharia Ltda. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Brasília, 03 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010. 226

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RR 61700-12.2001.5.06.0143. Acórdão – 3ª Turma. Recorrente: Tecnologia em Componentes Automotivos S.A. – TCA. Recorrido: Márcio Alexandre da Silva. Relator: Horácio Senna Pires. Brasília, 10 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AÇÃO

DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

HONORARIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE DE NATUREZA CIVIL.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão, no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho. Assim, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, aplicando-se ao caso o disposto no art. 5º da Instrução

Normativa nº 27 do TST, segundo o qual –exceto nas lides

decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são

devidos pela mera sucumbência-.Agravo de instrumento desprovido.227 (grifo nosso)

Por todo o exposto, fica evidenciado que o TST possui entendimento

pacificado a respeito da concessão dos honorários advocatícios, sempre decidindo

em conformidade com as Súmulas 219 e 329, e, com a Instrução Normativa nº027

de 2005, todas deste mesmo Tribunal.

Oportuno salientar, que o TST sumulou recentemente a vedação do jus

postulandi em relação aos processos que tramitam na sua Corte, conforme já

mencionado. Outrossim, continuam a não conceder a verba honorária ao profissional

que atua em causas envolvendo relação de emprego, quando não preenchidos os

requisitos das Súmulas 219 e 329.

227

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-7950140-35.2005.5.09.0003. Acórdão – 1ª Turma. Agravantes: Jamil Nabor Caleffi e Outro. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relator: Ministro Vieira de Mello Filho. Brasília, 17 de março de 2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 13 abr. 2010.

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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, tem-se no primeiro capítulo que o direito processual do

trabalho é baseado em fontes, sendo elas materiais e formais, sendo que as fontes

formais subdividem-se em outra três, entre elas, as fontes subsidiárias, nas quais se

enquadram o processo comum, que é utilizado quando existir lacuna na

Consolidação das Leis Trabalhistas. .

Ainda no primeiro capítulo, foram abordados os princípios constitucionais

fundamentais, aplicáveis a todos os ramos do direito, abordando, principalmente o

princípio da igualdade. Este princípio elenca que todos são iguais perante a lei,

sabendo que os diferentes devem ser tratados de maneira diversa dos demais.

No segundo capítulo observou-se que na Justiça do Trabalho o empregado

ou empregador pode postular em causa própria em juízo, eis a existência do jus

postulandi da parte. Esta prerrogativa originou-se em virtude de que a Justiça do

Trabalho era considerada como um órgão administrativo, somente depois de

algumas décadas é que passou a fazer parte do Poder Judiciário.

Por esses motivos, era considerada uma justiça simples, não havendo lides

complexas, funcionando perfeitamente a prática do jus postulandi. No entanto, com

o passar dos anos foi diminuindo significativamente tal prática, sendo que na maioria

dos casos o empregado prefere ingressar em juízo representado por um profissional,

sabendo das complexidades no âmbito processual.

Por conseguinte, ainda no mesmo capítulo, afirma-se que os honorários

advocatícios são conhecidos como a verba devida ao advogado em contraprestação

do serviço prestado. Os honorários são subdivididos em convencionados, arbitrados

e de sucumbência. Os honorários convencionados são os estipulados entre as

partes via contrato particular, os honorários arbitrados, é quando da falta do contrato

mencionado, o juiz estipula um valor a ser pago, e, os honorários sucumbenciais,

são os devidos pela parte vencida na lide. Sendo os honorários a maneira de

remunerar o profissional pelo serviço prestado, não pode este deixar de receber tais

verbas, com base em quem representou em juízo.

Tem-se ainda neste capítulo que a assistência judiciária gratuita é devida

para aqueles que não possuem condições de ingressar com uma ação judicial, em

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virtude das despesas que esta gera, tal benefício é previsto na Lei nº 1.060, de 5 de

fevereiro de 1950. Já na Justiça do Trabalho, este benefício é disciplinado pela Lei

nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

De acordo com as leis supracitadas é que o TST editou as Súmulas 219 e

329, as quais elencam os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão

dos honorários sucumbenciais nesta justiça especializada, quais sejam: o advogado

deve ser credenciado pelo sindicato da categoria profissional do empregado, e, deve

ser comprovada a situação econômica deste, de forma a demonstrar a

hipossuficiência do mesmo.

Diante de toda a base teórica apresentada passou-se a discorrer no terceiro

capítulo sobre a posição jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa

Catarina. Ao final da pesquisa denotou-se que o entendimento majoritário é pela não

concessão dos honorários sucumbenciais ao advogado que não seja credenciado ao

Sindicato da categoria profissional do empregado, com base na disposição das

súmulas 219 e 329 do TST, a qual foi incrementada pela Instrução Normativa nº

27/2005, onde elenca que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os

honorários são devidos.

Já o posicionamento minoritário, sendo somente o da Desembargadora Mari

Eleda Migliorini, é contrário aos demais, concedendo os honorários ao advogado

que representa uma relação de emprego, visto que se este é essencial para a

administração da justiça, a luz do art. 133 da CRFB/88, merece por conseqüência

lógica receber pelos serviços prestados.

Existem ainda posicionamentos semelhantes a este em outros Tribunais

Regionais do Trabalho, como no Ceará e em São Paulo, com posicionamento

doutrinário e jurisprudencial mais abrangente do que o da Desembargadora Mari

Eleda, asseverando que além da essencialidade do advogado, tal situação afronta

diretamente ao princípio da igualdade, visto que ambos são advogados,

independente da relação que representa. Alegam ainda que as Súmulas não fazem

leis entre as partes, portanto, os magistrados não estariam em contrariedade com

estas, apenas não adotam o posicionamento do TST.

O TST adota as Súmulas editadas por ele, entendendo que este assunto já

encontra-se pacificado nesta justiça especializada. Porém, esta Corte veda o trâmite

processual sem a presença de um advogado, ou seja, quando encaminhado o

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processo para o TST é proibido o jus postulandi, este entendimento foi recentemente

sumulado

Contudo, para a realização desta pesquisa foram levantas duas

problemáticas, quais sejam: cabe a concessão de honorários sucumbenciais nas

ações trabalhistas que envolvem relação de emprego, no TRT da 12ª Região? E nos

casos de não cabimento, esta não concessão não violaria o princípio constitucional

da isonomia?

Através desta problemática foram levantadas as seguintes hipóteses, a da

não concessão dos honorários, sendo esta a corrente majoritária, e, a corrente

minoritária que concede os honorários ao advogado particular. Sendo assim, com o

término da pesquisa observou-se que a corrente majoritária, aquela que não

concede os honorários, possui posicionamento forte diante do TST, já que julga em

conformidade com as idéias desta Corte. A corrente minoritária, vem alastrando-se

pelo território nacional, com teoria bem fundamentada, sendo ainda raras as

decisões nesse sentido em nossos Tribunais.

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