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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA DIEGO HENRIQUE CANDIDO ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE CURITIBA 2018

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA

DIEGO HENRIQUE CANDIDO

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM

CARÁTER ANTECEDENTE

CURITIBA

2018

DIEGO HENRIQUE CANDIDO

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM

CARÁTER ANTECEDENTE

Monografia apresentada ao curso de cireito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann

CURITIBA

2018

TERMO DE APROVAÇÃO

DIEGO HENRIQUE CANDIDO

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM

CARÁTER ANTECEDENTE

Esta monografia foi julgada e aprovada, como requisito parcial para a obtenção do título de

Bacharel, no curso de direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____ de ________________ de 2018.

Bacharelado em Direito. Universidade Tuiuti do Paraná.

______________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

UTP-FACJUR

______________________________________

Orientador: Professor Doutor Rafael Knorr Lippmann.

UTP-FACJUR

______________________________________

Professor:

UTP-FACJUR

______________________________________

Professor:

UTP-FACJUR

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a todas as pessoas que

fizeram parte da minha vida e que de alguma forma

contribuíram para que eu pudesse chegar até aqui.

AGRADECIMENTOS

Agradeço às pessoas que estiveram comigo ao longo desta jornada e que de

alguma forma me orientaram e contribuíram para que eu chegasse até aqui, sendo

elas: os professores da Universidade Tuiuti do Paraná, em especial o Prof. Rafael

Knorr Lippmann, orientador deste trabalho, os meus amigos e colegas que fiz

durante a minha passagem pela Universidade e também aos profissionais do direito

que tive a oportunidade de conhecer e com os quais trabalhei em estágios que fiz

durante a faculdade, bem como não posso deixar de agradecer ao meu bom Deus,

que sei que sempre esteve comigo.

EPÍGRAFE

“Na juventude deve-se acumular o

saber. Na velhice fazer uso dele.”

(Jean-Jacques Rousseau)

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 10

2. TUTELA PROVISÓRIA ................................................................................................................ 11

2.1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS ................................................................................... 11

2.2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL .............................................................................. 12

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL ......................................................................................................................... 14

2.4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ............................................................................. 17

2.4.1. Tutela antecipada ............................................................................................................ 19

2.4.2. Tutela cautelar ................................................................................................................. 20

2.4.3. Pressupostos.................................................................................................................... 21

2.4.4. Poder geral de cautela.................................................................................................... 22

2.4.5. Responsabilidade objetiva da parte ............................................................................. 24

2.5. TUTELA DA EVIDÊNCIA ...................................................................................................... 25

3. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER

ANTECEDENTE ................................................................................................................................. 27

3.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ................................................................................................ 27

3.2. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER

ANTECEDENTE ............................................................................................................................. 28

3.3. PRESSUPOSTOS DA ESTABILIZAÇÃO ........................................................................... 30

3.4. PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO ................................ 31

3.4.1. Termo inicial para aditar-se a petição inicial ............................................................... 31

3.4.2. Possibilidade de estabilização contra o Poder Público ............................................. 32

3.4.3. Remessa necessária ...................................................................................................... 32

3.4.4. Honorários advocatícios de sucumbência ................................................................... 33

3.4.5. Contestação evita estabilização .................................................................................... 34

3.4.6. Estabilização em processo coletivo .............................................................................. 35

3.4.7. Coisa julgada.................................................................................................................... 35

3.4.8. Curso in albis do prazo decadencial de dois anos ..................................................... 36

3.4.9. Impossibilidade de estabilização em ação rescisória ................................................ 37

3.4.10. Estabilização parcial da tutela ..................................................................................... 38

3.4.11. Direitos indisponíveis .................................................................................................... 38

3.4.12. Estabilização em favor do réu ..................................................................................... 39

3.4.13. Estabilização e arbitragem .......................................................................................... 39

4. CONCLUSÃO ................................................................................................................................. 40

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 41

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da tutela provisória e de

suas classificações previstas no Código de Processo Civil de 2015, sobretudo no

que se refere à estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente,

visando à compreensão desse inovador instituto e das principais controvérsias que

há a seu respeito. Notar-se-á que essa estabilização se dá apenas no âmbito da

tutela de urgência de natureza antecipatória e quando for requerida de maneira

antecedente, não ocorrendo quando o pedido de tutela antecipada for veiculado de

maneira incidental, tampouco quando se tratar de tutela de urgência cautelar ou de

tutela da evidência, e ocorrerá, em suma, quando a parte demanda não interpuser o

recurso cabível contra a decisão concessiva do pleito antecipatório.

Palavras-chave: tutela provisória; tutela de urgência; tutela antecipada; pedido

antecedente; estabilização.

10

1. INTRODUÇÃO

O presente visa a abordar o instituto da tutela provisória e a possiblidade de

estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Inicialmente, será feita uma abordagem a respeito das principais questões

relativas à tutela provisória, destacando-se as suas classificações previstas no

Código de Processo Civil.

Após, o estudo se voltará especificamente para o tema objeto deste

trabalho: a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Por isso, aqui não se buscará o esgotamento do tema tutela provisória, o

que demandaria uma monografia própria para esse fim, mas sim o estudo

estritamente necessário para a compreensão da referida estabilização e de suas

principais controvérsias.

O objetivo geral deste trabalho é possibilitar ao leitor a compreensão da

lógica que permeia esse instituto inovador previsto no Código de Processo Civil de

2015, bem como tomar conhecimento das principais controvérsias existentes a seu

respeito.

11

2. TUTELA PROVISÓRIA

2.1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS

O Estado pode oferecer, àquele que lhe busca, dois tipos de tutelas

jurisdicionais, quais sejam definitiva e provisória.1 Neste capítulo será abordada a

segunda delas.

A tutela provisória está prevista no Livro V da Parte Geral do Código de

Processo Civil, entre os seus artigos 294 e 311, e se subdivide em três títulos,

denominados “Disposições Gerais”, “Da Tutela de Urgência” e “Da Tutela da

Evidência”.

Essa tutela provisória, se concedida, o é com base em cognição sumária,

em vez de cognição exauriente, como acontece na tutela definitiva.2

Tal instituto, a tutela provisória, possui três características essenciais:

a) sumariedade da cognição, em razão de a decisão se assentar em análise

superficial;

b) precariedade, tendo em vista a possibilidade de ela ser modificada ou

revogada por uma decisão judicial superveniente em sentido contrário;

c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada, uma vez que a cognição é

sumária e precária, em vez de exauriente.3

Com efeito, Cassio Scarpinella Bueno define tutela provisória nos seguintes

termos:

O conjunto de técnicas que permite ao magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da ‘urgência’ ou da ‘evidencia’, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão instável (por isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor, até mesmo de maneira liminar, isto é, sem prévia oitiva do réu4.

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 561. 2 Idem. 3 Ibidem, p. 568. 4 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 257.

12

Ademais, o Código procede a determinadas divisões acerca da tutela

provisória, inclusive mencionadas na definição acima.

Assim, a tutela provisória é subdivida em tutela de urgência e tutela da

evidência, nos termos do artigo 294: “A tutela provisória pode fundamentar-se em

urgência ou evidência.”5

Essas duas espécies do gênero tutela provisória serão abordadas de modo

mais detalhado nos tópicos seguintes.

De qualquer modo, desde já vale esclarecer que a tutela de urgência pode

ser requerida em caráter antecedente ou incidentalmente, bem como pode ter

natureza cautelar ou antecipatória (satisfativa), nos termos do parágrafo único do

artigo 294, ao passo que a tutela da evidência pode ser pleiteada apenas em caráter

incidental.6

2.2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Outrossim, convém se abordar questão polêmica relativa ao Código como

um todo e que ganha destaque quanto à tutela provisória: a inconstitucionalidade

formal de alguns dos seus dispositivos, isto é, o descumprimento do devido

processo legal legislativo, previsto nos artigos 59 e seguintes da Constituição

Federal.

Tal questão foi suscitada, sobretudo, por Cassio Scarpinella Bueno:

É impressionante, objetivamente impressionante, a quantidade de modificações que podem ser colhidas, do primeiro ao último artigo, no texto de novo CPC enviado à sanção presidencial. Elas são meramente redacionais? Querem aprimorar a técnica legislativa empregada até então? Elas objetivam viabilizar vetos ao desmembrar determinados dispositivos? Ou, pura e simplesmente, elas pretendem criar, sob texto diverso, novas normas jurídicas? Mais do que querer responder, aqui e agora, essas questões, entendo oportuno ilustrar as duas últimas, ainda que brevemente, na linha do que propus em outro pequeno texto meu publicado no Portal Processual, ‘A ‘revisão’ do texto do novo CPC’. São variadíssimos os casos em que o texto aprovado pelo Senado Federal, na sessão do dia 17 de dezembro de 2014, foram separados e, até mesmo, aglutinados pela revisão que ocorreu desde então até o dia 24 de fevereiro

5 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 569-570. 6 Ibidem, p. 570.

13

de 2015, quando o texto (um novo texto) foi finalmente enviado à sanção. Onde havia um artigo, agora há dois; onde havia dois, agora há um. 7

Especificamente no que diz respeito aos dispositivos legais que tratam da

tutela provisória, o autor afirma o seguinte:

Antes de tratar especificamente do tema relativo à ‘tutela provisória’, entendo ser essencial destacar alguns pontos relativos ao processo legislativo que resultam no conteúdo do precitado Titulo V da Parte Geral. Dentre as varias modificações propostas pelos projetos e, antes deles, pelo Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas, a disciplina reservada, pelo CPC de 2015, ao que o CPC de 1973 chamava de ‘tutela antecipada’ e ‘processo cautelar’ era uma das que mais chamava a atenção. Isso porque a realocação da matéria, lado a lado, e longe da forma como estava no CPC de 1973 – e isto era ainda mais evidente quando analisado na perspectiva do ‘processo cautelar’ – mostrava-se bastante radical e, não havia porque negar, extremamente positiva, ao menos naquela perspectiva. O Projeto do Senado, seguindo os passos do Anteprojeto, propunha, em substituição aos dois mencionados institutos, o da ‘tutela antecipada do art. 273 e do art. 461, § 3°, e do ‘processo cautelar’ dos arts. 796 a 889, todos do CPC de 1973, disciplina que intitulou ‘tutela de urgência e tutela de evidencia’, veiculada em seus arts. 269 a 286. O Projeto da Câmara propôs, em seu lugar, disciplina denominada ‘tutela antecipada’, que ocupava seus arts. 295 a 313. Chama a atenção, portanto, mesmo dentro dos limites deste manual, constatar que o CPC de 2015 refere-se ao tema com nomenclatura diversa, como se verifica de seus arts. 294 a 311: ‘tutela provisória’. Para o prezado leitor que entender se tratar de mera mudança de nome, quiçá mais adequado para descrever a novel disciplina legislativa, não haverá maiores dificuldades de entender que as modificações ocorridas na ultima etapa do processo legislativo não esbarraram no devido processo legislativo (art. 65, paragrafo único, da CF). Diferentemente, para quem entender que a nova disciplina legal vai além de meras questões terminológicas, o vicio no processo legislativo é conclusão irretorquível, a começar pelo nome dado ao instituto. Ocorre que a demonstração de ter havido extrapolamento na última etapa do processo legislativo pressupõe, ao menos em larga escala, que seja (ou que houvesse) alguma certeza sobre a interpretação do que fora projetado pelo Senado e pela Câmara para fornecer parâmetros seguros de comparação entre um e outro Projeto e, consequentemente, para aferir eventual inconstitucionalidade formal. A conclusão a que logo chego a respeito do tema neste Manual – preservando, ainda aqui, a que alcancei no meu Novo Código de Processo Civil anotado – não evidencia maiores ploblemas quanto ao ponto – diferentemente do que ocorre alhures-, embora lamente, confesso, prezado leitor, a alteração do nome ocorrida na reta final do Projeto do Senado, por que ele está longe de descrever o alcance das normas por ele acobertadas. De qualquer sorte, nomes são nomes e, por definição, não podem querer se sobrepor as realidades, ainda que normativas, que eles descrevem. A doutrina e a jurisprudência precisam ter isso claro ao traçar, criando, o

7 BUENO, Cassio Scarpinella. Ainda sobre a “revisão” do Novo CPC. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ainda-sobre-a-revisao-do-novo-cpc-14032015. Acesso em 7 abr. 2018.

14

regime jurídico da tutela provisória, independente da nomenclatura que, ao final, foi escolhida para descrevê-la pelo CPC de 20158.

Portanto, houve alterações no texto do Código, inclusive no que tange à

tutela provisória, após a sua aprovação no Congresso Nacional, antes de sua

sanção pela Presidente da República à época, que foram reputadas meramente

“redacionais”, mas que, em verdade, podem dar ensejo à criação de verdadeiras

novas normas jurídicas.

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Consoante já foi demonstrado, o artigo 294 dispõe que a tutela provisória

pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. No caso de tutela provisória de

urgência, o paragrafo único desse artigo indica que ela pode ser antecedente ou

incidental, cautelar ou antecipada.

A esse respeito, as lições de Cassio Scarpinella Bueno são precisas:

A distinção entre antecedente e incidental leva em conta o momento em que requerida a tutela provisória, se antes ou durante o processo. Será antecedente a tutela provisória fundamentada em urgência e requerida para dar inicio ao processo. Os arts. 303 e 304 (tratando-a como ‘tutela antecipada’) e 305 a 310 (tratando-a como ‘tutela cautelar’) ocupam-se especificamente com esses casos. Será incidente a tutela provisória requerida ao longo do processo, desde a sua petição inicial, cuja disciplina está, na maior parte das vezes, sem levar em conta a dicotomia entre ‘cutelar’ e ‘antecipada’, nas Disposições Gerais e no Titulo II.9

Diferenciar a tutela cautelar da antecipada não é uma tarefa simples,

considerando a dificuldade de distinguir-se o que significa, exatamente, “assegurar”

e “satisfazer”:

Tutela provisória cautelar merece ser compreendida como as técnicas que buscam assegurar o resultado útil do processo. A tutela provisória antecipada, por sua vez, são as técnicas que permitem satisfazer, desde logo, a pretensão do autor.10

8 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 256-257. 9 Ibidem, p. 258. 10 Ibidem, p. 259.

15

Quanto à tutela provisória da evidência, esta ocorre somente em caráter

incidental, e independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado

útil do processo, quando constatada umas das hipóteses previstas nos incisos do

artigo 311 do Código.

Tal dispositivo prevê que o pedido de tutela provisória requerida em caráter

incidental prescinde do recolhimento de custas.

No entanto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero

ressalvam o seguinte:

Ao contrário do que sugere o art. 295, CPC, nem mesmo o pedido de tutela provisória em caráter antecedente exige por si só pagamento de custas, na medida em que o seu adiantamento serve igualmente para custear o exaurimento da cognição subsequente (arts. 303, § 3º, e 308, caput, CPC). As despesas processuais servem para custear a obtenção da tutela jurisdicional final. Sendo necessário iniciar o processo que visa a obtê-la inicialmente tendo como objeto apenas a prestação da tutela provisória, então também se desloca para esse momento o ônus de adiantamento das despesas.11

Segundo disposição do artigo 296 do Código, “a tutela provisória conservará

sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada

ou modificada”.

Esse dispositivo legal faz menção à possibilidade de revogação ou de

modificação da tutela provisória a qualquer tempo, caso surjam novos elementos

que revelam o não cabimento da medida.

Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque explica que:

Como a concessão da tutela provisória pressupõe cognição superficial, pode ocorrer que a dilação probatória inerente à tutela definitiva afaste a plausibilidade do direito. Também é possível que o perigo de ineficácia do provimento final deixe de existir. Tais circunstâncias, surgidas após a concessão da medida provisória, revelam o seu não cabimento e acarretam sua revogação.12

Insta salientar que paragrafo único do artigo 296 dispõe que: “salvo decisão

judicial em contrário, a tutela provisória conservará sua eficácia durante o período de

suspenção do processo”, o que diz respeito às diversas possibilidades em que o

11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 378. 12 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Anotado. Curitiba: OAB/PR, 2017, p. 503.

16

processo pode ficar suspenso, hipóteses nas quais a tutela provisória e a sua

eficácia será mantida, salvo se houver decisão judicial dispondo em contrário.

Depois de concedida a tutela provisória, para a sua efetivação, o artigo 297

dispõe que:

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Parágrafo único: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

O referido artigo expõe basicamente que o legislador não deixou

especificadas as formas da efetivação da tutela provisória, tendo em vista as várias

possibilidades que podem ser utilizadas para se efetivar todos os tipos de tutelas

existentes.13

Tal dispositivo dispõe sobre o dever de motivação das decisões judiciais, o

que, em certa medida, seria desnecessário, haja vista o artigo 93, IX, da

Constituição:14

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Nesse sentido, a decisão que conceder negar, modificar ou revogar a tutela

provisória, deverá ser adequadamente fundamentada, inclusive conforme

determinam os artigos 11 e 489, § 1º, do Código.

O caput desse dispositivo se refere à competência para a formulação do

pedido relativo à tutela provisória, sendo do juiz competente para julgar o processo,

e, quando requerida em caráter antecedente, o pedido será endereçado ao juízo

competente para conhecer do pedido principal, conforme leciona Cassio Scarpinella

Bueno:

O juízo (sempre no sentido de órgão jurisdicional) competente, quando se tratar de pedido incidental, é o mesmo do da “causa”, isto é, do juízo perante o qual tramita o processo em que o pedido é formulado incidentalmente”. ”Quando o caso for de “tutela provisória antecedente”, isto é, aquela em que ainda não há processo em curso, o juízo competente é o que será

13 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 590 14 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 261.

17

competente para “conhecer do pedido principal”, isto é, aquele que tem competência para o processo, ainda que não houvesse pedido de tutela provisória antecedente.15

No paragrafo único, do artigo 299 dispõe que: “ressalvada disposição

especial, na ação de competência originaria de tribunal e nos recursos a tutela

provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”,

o que pressupõe a análise dos regimentos internos de cada tribunal, que são atos

normativos que, respeitado o “modelo constitucional de processo”, podem dispor a

esse respeito.16

2.4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, podendo ser

definida nos seguintes termos:

É a urgência, a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado, que torna necessária a tutela cautelar ou a tutela antecipada de urgência, tendo em vista a impossibilidade concreta de evita-la através do desenvolvimento e da conclusão normal da própria atividade processual cognitiva ou executiva.17

Em ambos os casos, para ser concedida, pressupõe que elementos que

demonstrem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni

iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente

conhecido como periculum in mora).18 É o que prevê o artigo 300 do Código de

Processo Civil de 2015.

Frise-se: esses requisitos são comuns às tutelas cautelar e antecipada de

urgência, consoante o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas

Civis:

15 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 260. 16 Ibidem, p. 260. 17 GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no código de processo civil de 2015. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (orgs.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada, v. 4. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 198. 18 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 594.

18

A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.19

Disso isso, cumpre salientar a possibilidade de o magistrado exigir caução

real ou fidejussória, relativa aos danos a serem suportados pela parte contra quem a

tutela provisória é requerida, exceto nos casos de hipossuficiência, conforme

disciplinado no primeiro parágrafo do artigo 300.

É imperioso destacar, ainda, o segundo parágrafo do artigo 300, no tocante

à concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, isto é, a

possibilidade de concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária ou

após a realização de audiência de justificação prévia, se o magistrado considerar

pertinente a realização desta.

Sobre esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno leciona o seguinte:

A concessão liminar é absolutamente harmônica com o ‘modelo constitucional’. É situação bem aceita de preponderância do principio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.20

Ainda no tocante à justificação prévia prevista na parte final do segundo

parágrafo do artigo 300 do Código, esta deve ser compreendida como a designação

de uma audiência a fim de que o requerente da tutela provisória produza prova

acerca da comprovação dos requisitos autorizadores dessa medida.21

O terceiro parágrafo do artigo 300, por sua vez, prevê a irreversibilidade do

provimento como requisito negativo para a concessão da tutela de urgência,

vedando a concessão dessa medida quando houver perigo de os seus efeitos

tornarem-se irreversíveis.22

19 Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf. Acesso em 8 abr. 2018. 20 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 265. 21 Ibidem, p. 265. 22 TESSER, André Luiz Bäuml, Código de Processo Civil Anotado, Curitiba, 2017, p. 511.

19

2.4.1. Tutela antecipada

A tutela de urgência antecipada possui natureza satisfativa, visando à

antecipação dos efeitos, ou parte deles, da tutela definitiva pleiteada, não sendo,

contudo, amparada pela imutabilidade da coisa julgada material.

Esse é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni:

A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. Na verdade, a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final, com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e, por isto, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material. A tutela antecipada é a tutela final, antecipada com base em cognição sumária.23

A tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente ou, também,

incidentalmente (artigo 294, parágrafo único, do Código). Aquela é tratada nos

artigos 303 e 304 do Código, os quais serão abordados com mais vagar no capítulo

seguinte e são o objeto do presente trabalho.

De qualquer modo, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é

deduzida antes da propositura da demanda dita “principal”, consoante as lições de

André Luiz Bäuml Tesser:

Assim, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode-se deduzir somente o pedido (o código fala em requerimento, mas tratando-se de postulação ligada ao mérito da ação, é de se reputar verdadeiro pedido) de tutela antecipada. Para tanto, a parte deverá indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.24

Por outro lado, no que tange à tutela antecipada requerida incidentalmente,

esta é pleiteada no bojo da petição inicial do “processo principal” ou em outro

momento posterior, por simples petição, sendo, portanto, isenta de custas, nos

termos do artigo 295 do Código: “A tutela provisória requerida em caráter incidental

independe do pagamento de custas.”25

23 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidencia [Livro Eletrônico – sem paginação]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 24 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 511. 25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 378.

20

2.4.2. Tutela cautelar

A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente

tem previsão legal nos artigos 305 a 310 do Código.

Inicialmente, convém ser abordada a distinção entre tutela cautelar e

antecipada se define basicamente no seguinte:

Relevante para o efeito de demonstrar a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada, inclusive na concepção do código, é o art. 301. Essa norma, mediante o meio mais didático para demonstrar a distinção entre formas de tutela, alude a exemplos bem claros de tutela de segurança. Diz o art. 301 que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Esses exemplos constituem genuínas tutelas de segurança da tutela principal, ou melhor, da tutela do direito.26

Ainda, a tutela cautelar poderá ser requerida em caráter antecedente ou

incidental.

Com efeito, o estudo desse instituto, sobretudo no que tange à tutela

cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 a 310), demanda uma

análise mais aprofundada, a qual não será realizada neste trabalho, em atenção aos

estritos limites do seu objeto.

De qualquer modo, o que é pertinente ser aqui ressaltado é que a tutela

cautelar requerida incidentalmente é veiculada no bojo da petição inicial do

“processo principal” ou em outro momento posterior, por simples petição, assim

como se dá com a tutela antecipada pleiteada de maneira incidental.27

Por isso, é possível concluir que, quando pleiteadas em caráter incidental,

tanto a tutela antecipada como a cautelar adotarão o mesmo procedimento e

possuirão os mesmos pressupostos (perigo de dano ou risco ao resultado útil do

processo e probabilidade do direito), de modo que, especificamente nessa hipótese,

que quiçá seja a mais comum na praxe forense, será irrelevante a distinção sobre a

natureza da tutela de urgência, se antecipada ou cautelar.28

26 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela provisória [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 27 Idem. 28 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 279.

21

Logo, a grande discussão sobre a distinção entre a tutela antecipada e a

cautelar, no âmbito do Código de Processo Civil em vigor, tornou-se inócua quando

a tutela de urgência for requerida incidentalmente, permanecendo relevante tão

somente quando for pedida em caráter incidental, hipótese em que, a depender da

natureza da tutela pleiteada, se antecipada ou cautelar, terá procedimentos distintos;

o dos artigos 303 e 304 no primeiro caso e o dos artigos 305 a 310 no segundo.

2.4.3. Pressupostos

Os pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência são o

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito,

nos termos do artigo 300 do Código: “A tutela de urgência será concedida quando

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo.”

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa, em

suma, que se a tutela provisória não for concedida imediatamente, poderá ser tarde

demais para tanto.

Sobre o tema, destaquem-se as palavras e o exemplo trazido por Luiz

Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

A expressão fumus boni iuris significa aparência do bom direito (ou, ainda, plausibilidade do direito), e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é provável), deve-se conceder a medida pleiteada, sob pena do risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, O devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito).29

A probabilidade do direito, por outro lado, refere-se a indícios de que a parte

requerente realmente detém o direito pleiteado. O magistrado identifica esse

requisito através de uma cognição sumária, isto é, não exauriente, sem aprofundar-

se na análise do caso.

29 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 3, p. 57.

22

Neste sentido, vale citar as palavras de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo

Talamini:

A expressão fumus boni iuris significa aparência do bom direito (ou, ainda, plausibilidade do direito), e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é provável), deve-se conceder a medida pleiteada, sob pena do risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, O devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito).30

Além desses pressupostos, como visto, o magistrado pode exigir prestação

de caução quanto aos danos a serem eventualmente suportados pela parte

contrária, exceto no caso de a parte demanda ser hipossuficiente do ponto de vista

econômico, conforme previsão do art. 300, § 1°, do Código.31

Ainda, outro pressuposto, também já analisado, é que não haja risco de

irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência a ser concedida, nos termos do

terceiro parágrafo do artigo 300: “não será concedida quando houver perigo de

irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A respeito desse tema, Cassio Scarpinella Bueno aponta algumas criticas:

Trata-se de verdadeiro “pressuposto negativo”, que quer inibir a antecipação da tutela no caso do que é comumente chamado de “periculum in mora inverso”. É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o conhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.32

2.4.4. Poder geral de cautela

Tal instituto remete à atipicidade dos meios para se concretizar a tutela

provisória de natureza cautelar, não se limitando aos mecanismos citados no artigo

301 do Código: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada

30 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI. p. 57. 31 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 265. 32 Ibidem, p. 266.

23

mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra

alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Isso foi previsto ante a impossibilidade de prever-se todos os meios

possíveis para a concretização do direito da parte, isto é, de antever-se todas as

soluções para cada problema.33

Nesse diapasão, destaca-se o anotado por Luiz Rodrigues Wambier e

Eduardo Talamini:

No CPC/15, o poder geral de cautela está consagrado no art.301: após um rol meramente exemplificativo de medidas urgentes adotáveis pelo juiz, o dispositivo permite ainda a concessão de “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A existência desse poder é consequência da impossibilidade de se tipificar todos os perigos possíveis.34

Logo, a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto,

sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou por

qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Note-se, ademais, que o Legislador foi claro ao dispor que esse poder geral

de cautela, como o próprio nome e a lógica do instituto sugerem, aplica-se

exclusivamente à tutela provisória de urgência cautelar, e não à antecipada.

Contudo, bem analisada a questão, verifica-se que para a tutela antecipada

também há uma espécie de atipicidade para a sua efetivação, prevista no artigo 297

do Código: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para

efetivação da tutela provisória.”

Do mesmo modo, o parágrafo único desse dispositivo legal prevê que a

efetivação da tutela provisória observará as normas relativas ao cumprimento

provisório da sentença, o que remete ao tão propagado artigo 139, IV, que dispõe

incumbir ao magistrado: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de

ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”

Trata-se, nas palavras de Fredie Didier Jr., de duas cláusulas gerais

processuais – previstas, respectivamente, nos artigos 297 e 301:

33 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 72-73. 34 Idem.

24

A conclusão que se extrai da leitura conjugada desses dispositivos é que eles concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento adiantados. Há, aqui, duas cláusulas gerais processuais – sobre cláusulas gerais processuais, ver o capítulo introdutório no v. 1 deste Curso. Nesse contexto, o legislador remete a efetivação da tutela provisória a todo o regime legal da execução provisória, previsto nos arts. 520 a 522 do CPC. O estudo da execução provisória da sentença é feito no volume 5 deste Curso, em capítulo próprio, para onde se remete o leitor.35

Assim, é de se questionar a real necessidade de previsão desse chamado

“poder geral de cautela”, isto é, até que ponto realmente era necessário esse artigo

301, se o artigo 297 já não seria suficiente para o fim colimado.

2.4.5. Responsabilidade objetiva da parte

O artigo 302 do Código estabelece a responsabilidade objetiva da parte

demandante pela execução da tutela de urgência, em razão de a medida urgente

permitir a invasão na esfera jurídica do réu, sem haver um juízo de certeza sobre o

mérito da demanda.36

Vale citar esse dispositivo legal:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Portanto, essa responsabilidade objetiva ocorre nas hipóteses citadas nos

quatro incisos do artigo 302 do Código.

A primeira delas refere-se à ocorrência de sentença desfavorável, devendo a

parte autora indenizar a demandada se esta sofreu invasão em sua esfera jurídica,

pela tutela de urgência.37

35 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 590. 36 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 512. 37 Ibidem, p. 513.

25

Outra possibilidade de responsabilização da parte autora se dá mediante a

ausência de fornecimento de meios necessários à realização da citação do réu, em

5 (cinco) dias, no caso de deferimento liminar da tutela pedida em caráter

antecedente.38

O inciso III trata das hipóteses de cessação da eficácia da tutela de

urgência.

Os prejuízos também deverão ser reparados caso o juiz acolha a alegação

de decadência e prescrição, hipótese essa que, ao que parece, nem precisaria ter

sido prevista pelo Legislador, considerando que o primeiro inciso já prevê o dever de

indenizar em caso de sentença desfavorável ao autor.

2.5. TUTELA DA EVIDÊNCIA

A tutela da evidencia, prevista no artigo 311 do Código, é uma medida

concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao

resultado útil do processo39, bastando, para a sua concessão, que estejam

presentes as hipóteses desse dispositivo legal:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno assevera o seguinte:

A evidência que dá nome à técnica aqui examinada não merece ser interpretada literalmente. O correto é entende-la como aquelas situações em que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu

38 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 513. 39 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 519.

26

adversário, no sentido de que suas afirmações de direito e de fato portam maior juridicidade, a impor proteção jurisdicional imediata – aqui o traço distintivo para o direito Brasileiro, diante do caput do art. 311 – independentemente da urgência.40

Pois bem. Convém proceder-se a uma breve análise acerca de cada um dos

quatro pressupostos para a concessão da tutela da evidência.

O inciso I do artigo 311 possibilita a concessão da tutela provisória da

evidencia quando: “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto

propósito protelatório da parte”, tratando-se, portanto de uma tutela de evidência

punitiva, que é uma sanção a ser utilizada contra aquele que age de má-fé e

apresenta óbices visando a prejudicar o andamento do processo.41

O inciso II prevê a concessão de tutela da evidência quando “as alegações

de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada

em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

Nessa hipótese, tem-se o preenchimento de dois pressupostos, em fático e

outro jurídico. O primeiro deles é a existência de prova das alegações de fato da

parte requerente, enquanto o segundo é a probabilidade de acolhimento da

pretensão da parte.42

No tocante ao inciso III, vale a leitura das palavras de Rogéria Dotti:

O inciso III do art. 311 do CPC/2015 autoriza a decisão judicial antecipada para entrega da coisa que seja objeto de contrato de depósito, sempre que houver prova documental nesse sentido. Além disso, nesse inciso, por se tratar de típica obrigação de fazer, o legislador estabeleceu a possibilidade de fixação de multa. Trata-se, assim, da aplicação de um meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão.43

Por fim, o inciso IV autoriza a antecipação da tutela de evidencia quando o

autor apresentar prova suficiente da existência do seu direito e o réu não apresentar

prova que gere dúvida razoável.44

Ademais, nota-se que, nos termos do paragrafo único do artigo 311, nas

hipóteses dos incisos II e III desse dispositivo, o juiz poderá decidir liminarmente,

isto é, antes de ouvir a parte contrária.45

40 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 282. 41 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 620. 42 Idem. 43 DOTTI, Rogéria. Código de Processo Civil Anotado. Curitiba: OAB/PR, 2017, p. 534. 44 Idem. 45 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 394.

27

3. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER

ANTECEDENTE

3.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A estabilização da tutela antecipada ocorre apenas nas tutelas de caráter

antecedente de natureza antecipatória, e apenas diante da inércia do réu após

receber a citação e a intimação do réu para cumprir a decisão que concedeu a tutela

provisória de natureza antecipatória, não interpondo o recurso cabível – em regra,

agravo de instrumento – dentro do prazo legal, hipótese em que o processo será

extinto, nos termos do artigo 304, § 1°, do Código e a tutela antecipada se tornará

estável.46

A esse respeito, Fredie Didier Jr. expõe o seguinte:

A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, quando não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo – até porque a estabilização se da num momento em em que esse pedido sequer foi formulado.47

A possibilidade de estabilização da é inspirada nos direitos italiano e francês,

sendo comum se proceder a paralelos com a tutela monitória.48

A estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente se

dá, portanto, diante da inércia do réu, que deixa de interpor recurso contra a decisão

liminar que a concede e, frise-se, ocorre apenas em tutela de urgência de natureza

satisfativa, antecipatória, não se cogitando em decisões de natureza cautelar,

assecuratória.

Desirê Bauermann apresenta uma definição interessante do que pode ser

entendido por estabilização:

46 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 273 47 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 604 48 SILVA, Maria Eduarda Andrade. Panorama Inicial da Estabilização da Tutela. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,panorama-inicial-da-estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente,590033.html. Acesso em: 10 abr. 2018.

28

Quando falamos em estabilização da tutela antecipada nos referimos à possibilidade de o sistema processual permitir conserve a medida antecipada sua eficácia independentemente de confirmação por decisão posterior de mérito, resolvendo de forma definitiva a lide submetida à análise jurisdicional. O processo principal apenas será proposto se as partes tiverem interesse na obtenção de decisão definitiva sobre o direito controvertido, após cognição exauriente.49

Acerca desse tema, que é o objeto do presente trabalho, destacam-se as

palavras de Luiz Guilherme Marinoni:

O objetivo da regra que prevê a estabilização da tutela antecipada é, por um lado, eliminar a necessidade de discussão de uma questão que, diante da conduta do réu, não gera mais controvérsia, e, de outro, outorgar capacidade de produzir efeitos a uma decisão interna a um processo que resulta extinto sem resolução do mérito. Portanto, se a estabilidade da tutela antecipada é o preço da inércia do demandado, esse somente é realmente pago porque se deixa claro que a tutela não impugnada produz efeitos para além do processo em que concedida. Ou melhor, se a razão da técnica processual é otimizar a prestação jurisdicional quando presente o desinteresse do demandado, a ideia de estabilização da tutela representa a manutenção atemporal dos efeitos da tutela.50

3.2. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER

ANTECEDENTE

Nos casos em que houver urgência no pedido, o Legislador possibilita que

se ajuíze a petição inicial de forma antecedente, com o requerimento da tutela de

antecipada, indicando qual será o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do

direito que se busca realizar e do perigo de dano, nos termos do caput do artigo 303

do Código.

Sendo concedida a medida pleiteada, o autor deverá aditar a petição inicial,

completando a argumentação, com a juntada de novos documentos e a confirmação

do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro fixado pelo

magistrado (artigo 303, § 1º, I).

O aditamento será feito nos próprios autos e sem a incidência de novas

custas processuais. Por esse motivo, o valor da causa indicado no pedido inicial

deverá também refletir os pedidos da tutela final (artigo 303, § 4º).

49 BAUERMANN, Desirê. Estabilização da tutela antecipada. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-vi/estabilizacao-da-tutela-antecipada#topo. Acesso em: 13 abr. 2018. 50 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit.

29

Caso o autor não realize o aditamento da petição inicial de tutela antecipada

em caráter antecedente, o processo será extinto sem a resolução do seu mérito, nos

moldes do segundo parágrafo do artigo 303.

Sendo concedida a tutela antecipada, também, “o réu será citado e intimado

para a audiência de conciliação ou de mediação” (artigo 303, § 1º, II), e, não

havendo acordo nessa audiência, terá início a contagem do prazo de 15 (quinze)

dias para se apresentar contestação (artigo 335, I).

Contudo, caso o réu não interponha o respectivo recurso contra a decisão

que concede a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ocorrerá a

chamada estabilização dos efeitos da tutela antecipada (artigo 304).

Nesse sentido, André Luiz Bäuml Tesser leciona que:

Assim, resta estabelecido que, uma vez concedida a medida urgente, caberá ao réu sua impugnação, porquanto, se isso não acontecer, ocorrerá a estabilização da tutela prestada, sem, entretanto, a formação da imutabilidade da coisa julgada material. Dessa forma, continuará existindo, para qualquer das partes, a possibilidade do ajuizamento de ação tendente a reafirmar ou negar a tutela jurisdicional de urgência já concedida, mantendo o Processo Civil ainda dentro de uma esfera de atuação da autonomia privada.51

Cumpre reiterar que tal estabilização ocorre apenas nas tutelas antecipadas,

não se aplicando às tutelas cautelares concedidas de forma antecedente nem às

tutelas antecipadas concedidas em caráter incidental, mantendo-se, assim, o caráter

instrumental da tutela cautelar.52

O Legislador, ao possibilitar a estabilização da tutela antecipada não

impugnada por recurso, não previu uma hipótese de coisa julgada “material”, uma

vez que não se trata de cognição exauriente (artigo 304, § 6º).53

Cassio Scarpinella Bueno assevera que qualquer manifestação do réu, tal

como a sua contestação, ainda que não deduzida em recurso, é apta a obstar a

ocorrência da estabilização, de modo que o artigo 304 deve ser interpretado de

modo extensivo:

A melhor resposta, penso, é a de aceitar interpretação ampliativa do texto do caput do art. 304. Qualquer manifestação expressa do réu em sentido

51 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 517. 52 Idem. 53 Idem.

30

contrário à tutela provisória antecipada em seu desfavor deve ser compreendida no sentido de inviabilizara incidência do art. 304.54

No mesmo sentido é o entendimento de Daniel Mitidiero:

É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo – ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento.55

Contudo, como se verá no subtópico específico, tal questão é controvertida.

3.3. PRESSUPOSTOS DA ESTABILIZAÇÃO

Para ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter

antecedente, é necessário que se façam presentes, de maneira cumulativa, quatro

situações, as quais são elucidadas por Heitor Vitor Mendonça Sica:

a) o juiz haja deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter

antecedente, de modo que, quando indeferida, não há que se falar em

estabilização, assim como se dá com relação à tutela da evidência, à

tutela de urgência requerida em caráter incidental ou à tutela de urgência

cautelar;

b) o autor tenha pedido expressamente a aplicação de tal técnica (artigo

303, § 5º), ou seja, o autor deve esclarecer que pretende se satisfazer

com a estabilização da tutela ou dar continuidade ao processo, a fim de

se pleitear cognição exauriente;

c) a decisão concessiva tenha sido proferida liminarmente, inaudita altera

parte; entretanto, nos casos em que o juiz indefira a tutela e o autor

54 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 274 55 MITIDIERO, Daniel. Autonomização e estabilização da tutela antecipada no novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/91449/2015_mitidiero_daniel_autonomizacao_estabilizacao.pdf?sequence=1. Acesso em 13 abr. 2018, p. 17.

31

interponha agravo de instrumento antes do aditamento da petição inicial,

e o tribunal conceda a tutela pleiteada em grau recursal, poder-se-á

cogitar da estabilização da respectiva decisão;

d) o réu, intimado da decisão, não tenha interposto o recurso cabível – ou

outro meio de insurgência contra a decisão, segundo o entendimento de

importante corrente doutrinária acima citada –, que em regra será o

agravo de instrumento, e se não o fizer a decisão concessiva de tutela

antecipada requerida em caráter antecedente tornar-se-á estável, nos

termos do artigo 304.56

Note-se que esses pressupostos são relevantes, sobretudo, para a

compreensão da lógica que permeia esse instituto, o que se constitui em um dos

objetivos deste trabalho, de modo que o leitor deve ter muito clara a hipótese,

bastante restrita, em que pode ocorrer a estabilização.

3.4. PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO

Neste tópico, serão destacadas as principais controvérsias relativas à

estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

3.4.1. Termo inicial para aditar-se a petição inicial

O termo inicial para aditar-se a petição inicial se dá após a concessão da

tutela antecipada, tendo o autor o prazo de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz

fixar para fazê-lo.

Ocorre que nesse momento processual o autor ainda não saberá se

ocorrerá, ou não, a estabilização, pelo fato de que o réu ainda não terá sido citado,

muito menos terá exercido, ou não, a faculdade de interpor o recurso cabível.

Sendo assim, mesmo sem saber se ocorrerá à estabilização, o autor deve

aditar a petição inicial complementando a sua argumentação, juntando, se for o caso

56 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2458338/mod_resource/content/0/2015%20-%20Doze%20problemas%20e%20onde%20solu%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20%C3%A0%20estabiliza%C3%A7%C3%A3o%20da%20tutela%20antecipada.pdf. Acesso em 10 abr. 2018.

32

novos documentos e confirmando o pedido de “tutela final”, sob pena de extinção do

processo sem a resolução do mérito.57

De qualquer modo, pode ser cogitada uma solução diferente para a questão:

tratar o prazo do autor, para aditar a petição inicial, como sucessivo com relação ao

prazo do réu para interpor recurso.

3.4.2. Possibilidade de estabilização contra o Poder Público

A tutela provisória de urgência antecedente antecipada poderá ser

estabilizada perante a Fazenda Pública. Nesse sentido é o Enunciado nº 582 do

Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado nº 582 prevendo

que: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda

Pública".58

De qualquer modo, Rogério Mollica expõe a sua preocupação com a

existência de controvérsias a respeito do tema, o qual carece de pacificação na

jurisprudência:

Portanto, apesar do entendimento aparentemente majoritário da doutrina e da jurisprudência quanto ao cabimento da Estabilização da Tutela em face da Fazenda Pública, faz-se urgente que o Superior Tribunal de Justiça decida em definitivo a questão, já que atualmente temos muita insegurança jurídica, eis que tutelas aparentemente estabilizadas podem não estar mais, se for necessária a realização da remessa necessário nesses casos.59

3.4.3. Remessa necessária

A remessa necessária é dispensada no caso de estabilização da tutela

antecipada requerida em caráter antecedente em desfavor da Fazendo Pública.

57 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual..., p. 271-272. 58 Enunciado nº 582do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf. Acesso em 8 abr. 2018. 59 MOLLICA, Rogério. A Estabilização da Tutela e a Fazenda Publica. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI273467,71043-A+estabilizacao+da+tutela+e+a+Fazenda+Publica. Acesso em 10 abr. 2018.

33

Pois no artigo 496 o Código faz menção apenas a “sentença”: “Está sujeita

ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

tribunal, a sentença.”60

Porém, traçando um paralelo com a tutela monitória, Eduardo Talamini

demonstra como é difícil sustentar-se o não cabimento de remessa necessária em

sede de estabilização:

A questão sobre o cabimento de tal mecanismo em face da Fazenda Pública já se pôs no âmbito da ação monitória. O STJ editou o enunciado sumular n.º 339, no sentido de que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. A súmula ainda não resolvia definitivamente a questão, pois, entre os precedentes que a formaram, alguns afirmavam peremptoriamente a incidência do efeito principal da ação monitória (formação imediata de título executivo judicial, em caso de ausência de embargos ao mandado), ao passo que outros admitiam formalmente a ação monitória contra a Fazenda Pública, mas adicionando, ao menos em tese, a necessidade de observância de mecanismos incidentes no processo comum de conhecimento (notadamente, o reexame necessário) – o que eliminaria o efeito principal monitório. O CPC/15 disciplinou o tema expressamente, no âmbito da ação monitória. Adotou a segunda orientação – que dizima o efeito principal monitório: se não houver embargos ao mandado, haverá reexame necessário (art. 701, § 4.º). Logo, não se constituirá de pleno direito o título executivo. O tribunal que seria competente para o recurso, de ofício, revisará a decisão concessiva da tutela monitória. Se é assim na ação monitória, torna-se sistematicamente muito difícil, se não inviável, reconhecer a incidência do efeito monitório no caso de falta de recurso da Fazenda contra a tutela antecipada antecedente.61

3.4.4. Honorários advocatícios de sucumbência

Trata-se de uma questão complexa, que, como bem pontua, Heitor Vitor

Mendonça Sica, demanda esforço interpretativo:

Ante o silêncio do novo CPC a esse respeito, a solução exige algum esforço de interpretação, que há de recair sobre dois elementos. O primeiro é o de que a decisão antecipatória, obviamente, nada disporá acerca de responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. O segundo é o de que a constatação do juiz de que o réu não interpôs e recurso contra a decisão antecipatória gerará uma sentença terminativa, a partir da qual a decisão antecipatória restará estável. Ora, não há qualquer ressalva no novo CPC no sentido de que essa particular hipótese de sentença terminativa não conteria a fixação da responsabilidade pelas verbas da sucumbência, sendo de rigor reconhecer que o réu será condenado a pagá-las.

60 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 16. 61 TALAMINI, Eduardo. Ainda a estabilização da tutela antecipada. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada. Acesso em: 13 abr. 2018.

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Aqui, hei de recusar o paralelo com a ação monitória regulada pelo CPC de 1973. Como é curial, o cumprimento espontâneo do mandado injuntivo pelo réu o isenta da responsabilidade pelo custo do processo (art. 1.102-C, §1º39). Trata-se de um incentivo para o réu satisfazer de plano a pretensão do autor (e que, aliás, não é incólume a críticas). Quando se trata da técnica da estabilização, a ausência de recurso não implica satisfação do autor, mas apenas a formação de título para execução definitiva, de modo que não se poderia premiar o réu que deu causa à instauração do processo com a isenção das verbas de sucumbência.62

No mesmo sentido é o entendimento de Natália Cançado Scarpelli:

Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 304, § 1º, do Código de 2015), com a consequente condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, sendo possível a redução dos honorários advocatícios pela metade do mínimo geral (5%). A decisão de extinção possui natureza de sentença e é irrecorrível.63

3.4.5. Contestação evita estabilização

Outro interessante debate se dá com relação a qual tipo de manifestação por

parte do réu seria suficiente para impedir a estabilização, se necessariamente

precisaria ser por meio de um recurso ou se, por exemplo, a insatisfação com

decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente seria suficiente para

se evitar a estabilização.

Vale a leitura do posicionamento de André Luiz Bäuml Tesser sobre o tema:

O instituto da estabilização da tutela antecipada pretende é evitar o alongamento do processo, quando as partes se dão por satisfeitas com o resultado da medida urgente eventualmente concedida. Assim, qualquer manifestação séria de insurgência da parte requerida parece suficiente para demonstrar que ela pretende aprofundar o debate em juízo e, por conta disso, também deveria bastar para evitar a estabilização da medida. Portanto, parece possível sustentar que não haverá a estabilização se o demandado (réu) apresentar qualquer tipo de manifestação de inconformismo contra a decisão, minimamente deduzida sob os princípios da boa-fé, a evitar desnecessária e contraproducente enxurrada de recursos nos tribunais, apenas para se evitar a estabilização.64

Em dissertação de mestrado sobre o tema objeto deste trabalho, Natália

Cançado Scarpelli, demonstra que esse entendimento é amplamente aceito na

62 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 15. 63 SCARPELLI, Natália Cançado. Estabilização da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Dissertação – mestrado em direito, direito processual civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo/SP, p. 172. 64 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 518.

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doutrina nacional, por autores como Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael

Alexandria de Oliveira, Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Garcia

Redondo, Teresa Arruda Alvim, Heitor Vitor Mendonça Sica e Leonardo Greco.65

Mas a autora expõe que, apesar de minoritária, há uma corrente doutrinária

em sentido contrário:

Por outro lado, na opinião de Dierle Nunes e Érico Andrade, não é facultado ao Réu se valer de outro meio de impugnação – como a contestação – para obstar a estabilização, o que só será possível se interposto recurso de Agravo de instrumento, ‘alargando a possibilidade da estabilização, a partir das anunciadas vantagens que a estabilização produz para o ambiente jurisdicional e para as partes, na busca da tutela diferenciada, e, ainda, em razão de que o legislador do novo Código adotou, aqui, posição expressa no sentido de optar pelo recurso como meio para impedir a estabilização (...)”. Similar posição é verificada nas doutrinas de Alexandre Câmara, Carlos Augusto de Assis e Antônio de Moura Cavalcanti Neto, fazendo este ultimo ressalva apenas quanto à reclamação constitucional.66

3.4.6. Estabilização em processo coletivo

Não ocorrerá a estabilização no âmbito dos processos coletivos. A esse

respeito, Heitor Vitor Mendonça Sica é enfático:

Não tenho qualquer dúvida em responder negativamente a essa indagação. Isso porque a técnica da estabilização pressupõe a possibilidade de que o réu do processo primitivo, contra o qual foi proferida e estabilizada a decisão antecipatória, possa aforar uma nova demanda contra o autor uma demanda pedindo a revisão da decisão. Ou seja, há uma inversão dos polos nos dois processos. Para que tal fenômeno ocorresse no âmbito da tutela dos interesses transindividuais, seria necessário admitir a ação coletiva passiva – em que os legitimados enunciados pelos arts. 5º da Lei n. 7.437/85 e 82 do CDC – se tornassem réus, o que não parece encontrar respaldo no microssistema de tutela coletiva.67

3.4.7. Coisa julgada

Após o fim do prazo de dois anos previsto no § 5° do art. 304, sem a

manifestação de ambas as partes no intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela

antecipada estabilizada, esta não fará coisa julgada “material”. O art. 304, § 6º afasta

a coisa julgada na estabilização da tutela antecipada, sem limitação de prazo ou

65 SCARPELLI, Natália Cançado. Op. cit., p. 125-131. 66 Ibidem, p. 131-132. 67 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 17.

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qualquer outra modulação temporal, por se tratar de cognição sumária, não

exauriente.68

Porém, Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia

Elias Cozzolino de Oliveira entendem que há, sim, coisa julgada após decorrido o

prazo decadencial de dois anos referido no artigo 304, § 5º:

[...] em que pese ter sido a lei expressa acerca do tema (§6º), o que certamente virá a gerar enorme polêmica, entendemos que vencido o prazo decadencial de 02 (dois) anos, a sentença que estabilizou a tutela satisfativa produz coisa julgada material. Isso porque, sendo esta a única via através da qual a tutela estabilizada pode ser revista, excluída essa possibilidade, não mais terá a parte a possibilidade de modificar, através de outro processo, o que restou decidido quando da estabilização. [...] Portanto, seja lá qual for a denominação que se pretende dar a tal fenômeno, o fato é que se trata de uma imutabilidade e incontestabilidade da decisão próprios da eficácia operada pela coisa julgada material.69

3.4.8. Curso in albis do prazo decadencial de dois anos

Após o réu tomar ciência da decisão que extingue o processo, inicia-se o

prazo de dois anos para ser revista, reformada ou invalidada a tutela antecipada

estabilizada, e, se o réu se mantiver inerte nesse período, a tutela estabilizada não

fará coisa julgada “material” nem será passível de modificação, na visão de André

Luiz Bäuml Tesser:

A decisão estabilizada que, em dois anos da intimação da extinção do processo que a concedeu, não foi objeto de ação para discussão do direito que foi seu objeto mediato, não poderá formar coisa julgada material. Isso significa dizer que, ainda que a decisão estabilizada e seus efeitos não possam ser revistos, reformados ou invalidados, a parte contra a qual a medida foi concedida poderá alegar em sua defesa eventuais argumentos a serem opostos contra o direito afirmado sumariamente na decisão estabilizada, uma vez que não se formou, sobre o direito em comento, a coisa julgada material.70

Esse entendimento é, no mínimo, sui generis, pois se trata de uma decisão

imutável não albergada pela coisa julgada, o que soa contraditório a qualquer leitor

68 ROQUE, André Vasconcelos, A Tutela Provisória No Novo CPC – Parte II. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/tutela-provisoria-no-novo-cpc-parte-ii-o-caos-chegou-03102016, acesso em 10 abr. 2018. 69 OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Verbatim, 2015, v. 1, p. 648-649. 70 TESSER, André Luiz Bäuml. Op. cit., p. 539.

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atento. Em certa medida, isso decorre da redação questionável dos parágrafos

quinto e sexto do artigo 304.

Quiçá a solução apresentada por Daniel Mitidiero para a problemática seja

mais pertinente:

Isso quer dizer que a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode lograr a autoridade da coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio).71

Portanto, segundo Daniel Mitidiero, o curso in albis do prazo de dois anos

referido no artigo 304, § 5º, não extinguirá o direito da parte de pleitear a alteração

da decisão estabilizada, o que ocorrerá tão somente quando esgotar o prazo

prescricional ou decadencial previsto no âmbito do direito material.

3.4.9. Impossibilidade de estabilização em ação rescisória

À estabilização da tutela provisória não é aplicada à ação rescisória, devido

à necessidade de esta ser fundada em cognição exauriente, conforme dispõe o

artigo 5.º, XXXVI, da Constituição, o que impede o ajuizamento de ação rescisória

em sede de cognição sumaria, por nesta não haver coisa julgada.72

Porém, há o entendimento de que, sim, seria cabível ação rescisória

enquanto mecanismo para desconstituir a decisão estabilizada, após o decurso in

albis do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 304, § 5º:

O direito de rever a tutela antecipada se extingue no prazo decadencial de dois anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo. Transcorrido o prazo mencionado, resta apenas a ação rescisória para, desde que evidenciada hipótese legal para sua propositura, revisar ou reformar a decisão estabilizada.73

71 MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 19. 72 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 17. 73 CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Acesso à justiça, tutela antecipada e técnicas processuais. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (orgs.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada, v. 4. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 120-121.

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3.4.10. Estabilização parcial da tutela

Pode ocorrer a estabilização da decisão que conceder parte do pedido de

tutela antecipada, sendo o restante submetido a julgamento baseado em cognição

exauriente.

Portanto, a decisão que conceder parcialmente a tutela antecipada está apta

à estabilização na parte que atendeu ao pedido provisório do autor, e, se o réu não

se manifestar, estabilizará a tutela antecipada parcialmente, sendo submetido à

debate, em cognição exauriente, o restante do pedido que não foi deferido.74

3.4.11. Direitos indisponíveis

Em um breve comparativo entre estabilização da tutela antecipada e

julgamento antecipado do mérito decorrente de revelia, há que se notar semelhança

entre os procedimentos, pois ambos são abreviados pela inércia do réu, cominando,

assim, consequências negativas para este.

Ocorre que, no caso do julgamento antecipado do mérito, não se aplicam os

efeitos da revelia quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Tal

analogia pode muito bem ser empregada quando a estabilização da tutela

antecipada versar sobre direitos indisponíveis, de modo que, conclui-se, não se dá a

estabilização nesse caso.75

Traçando um paralelo com outro instituto, a tutela monitória, Eduardo

Talamini possui o mesmo entendimento sobre a questão:

Como visto em texto anterior, a estabilização da tutela antecipada consiste numa modalidade de técnica monitória (como a usada na procedimento especial da ação monitória). A técnica monitória tem por função estabilizar a produção de resultados concretos em prol do autor naqueles casos em que o réu, podendo dispor de seu direito de defesa, abre mão de impugnar a medida concedida. Há íntima relação entre o mecanismo monitório e o princípio da disponibilidade. E esse pressuposto de disponibilidade da defesa não está presente quando o objeto do litígio é um direito propriamente indisponível. Por exemplo, seria apta a estabilizar-se uma medida de antecipação de tutela de exoneração de alimentos, concedida em caráter antecedente?76

74 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 608 75 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 14. 76 TALAMINI, Eduardo. Ainda a estabilização da tutela antecipada. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada. Acesso em: 13 abr. 2018.

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3.4.12. Estabilização em favor do réu

A estabilização não pode ser concedida em favor do réu, pois se este

requerer antecipação de tutela, isso se dará, necessariamente, de forma incidental,

hipótese na qual, como visto, não ocorre estabilização.77

3.4.13. Estabilização e arbitragem

Quando o tribunal arbitral ainda não houver sido instituído e o processo

arbitral ainda não tiver sido iniciado, será possível a concessão, pelo Poder

Judiciário, de tutela antecipada antecedente em sede de arbitragem. Não se aplicará

após a instituição do tribunal arbitral, dentre outros motivos, em razão da

precariedade da competência judicial pré-arbitral.78

77 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 14. 78 TALAMINI, Eduardo. Ainda a estabilização da tutela antecipada. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada. Acesso em: 13 abr. 2018.

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4. CONCLUSÃO

Neste trabalho, procedeu-se a um breve estudo acerca do instituto da tutela

provisória, o qual é previsto entre os artigos 294 e 311 do Código de Processo Civil

de 2015.

Com isso pôde se verificar que a tutela provisória é dividida em tutela de

urgência e tutela da evidência. Aquela, por sua vez, é subdividida em tutela

antecipada e tutela cautelar, as quais têm os mesmos pressupostos e procedimento

quando requeridas incidentalmente. Haverá diferença procedimental, no entanto,

quando forem requeridas em caráter antecedente.

Com efeito, é exclusivamente no âmbito da tutela antecipada requerida em

caráter antecedente que se pode cogitar da estabilização prevista no artigo 304 do

Código.

Portanto, é possível concluir que não há tal estabilização quando se tratar de

tutela cautelar, tutela da evidência ou tutela provisória requerida incidentalmente.

Também não haverá estabilização em processos coletivos, em questões que

deveriam ser julgadas por meio de arbitragem, após a instauração do competente

tribunal arbitral, e em demandas que versem sobre direitos indisponíveis.

Por outro lado, concluiu-se que pode ocorrer estabilização contra o Estado,

sem se cogitar de remessa necessária, bem como que há a incidência de

condenação nas verbas de sucumbência quando esse instituto for aplicado.

Ainda, verificou-se que, a despeito de o decurso in albis do prazo

decadencial de dois anos referido no artigo 304, § 5º, do Código, não há coisa

julgada em sede de estabilização, por se estar diante de cognição sumária, e não

exauriente, não se cogitando, consequentemente, da utilização de ação rescisória

para desconstituir a respectiva decisão.

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REFERÊNCIAS

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