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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Mayara Ugolini Klein A MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO FRENTE À LEI 11.382/2006 CURITIBA 2010

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Mayara Ugolini Klein

A MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE

EXPROPRIAÇÃO FRENTE À LEI 11.382/2006

CURITIBA

2010

A MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE

EXPROPRIAÇÃO FRENTE À LEI 11.382/2006

CURITIBA

2010

Mayara Ugolini Klein

A MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE

EXPROPRIAÇÃO FRENTE À LEI 11.382/2006

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: André Luiz Bäuml Tesser

CURITIBA

2010

TERMO DE APROVAÇÃO

Mayara Ugolini Klein

A MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE

EXPROPRIAÇÃO FRENTE À LEI 11.382/2006

Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2010.

____________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador de Monografias do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _____________________________________ Prof. André Luiz Bäuml Tesser Membros: _____________________________________ Prof. 1º Membro da Banca _____________________________________ Prof. 2º Membro da Banca

Primeiramente à Deus, por eu poder sentir a sua

presença em minha vida. Aos meus amados pais,

João Batista Klein e Josiane do Rocio Ugolini Klein e

meu irmão, Murilo Ugolini Klein, por todo amor que

dedicam a mim. Aos meus amigos que tanto estimo.

Aos professores com os quais convivi durante esses

cinco anos.

Ao professor André Luiz Bäuml Tesser, por ter me

orientado na realização deste trabalho. Agradeço

por toda atenção, pelo carinho e dedicação.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................9

2 À LEI 11.382/2006 E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES....................................10

2.1 VISÃO GERAL ..................................................................................................10

2.2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES .............................................................................12

3 ATOS DE EXPROPRIAÇÃO .................................................................................15

3.1 CONCEITO DE EXPROPRIAÇÃO ....................................................................15

3.2 FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO........................................................................16

3.3 ADJUDICAÇÃO (ART. 685-A)...........................................................................17

3.3.1 Requisitos da Adjudicação .............................................................................19

3.3.2 Legitimados a Adjudicar .................................................................................20

3.3.3 Preferência na Adjuducação .........................................................................23

3.3.4 Adjudicação Perfeita e Acabada – Deferimento da Adjudicação....................24

3.4 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (ART. 685-C)............................25

3.4.1 O Procedimento e a Formalizacao da Alienação ...........................................27

3.5 ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (ART. 686)................................................29

3.5.1 O Edital e sua Publicação ..............................................................................31

3.5.2 Hasta Pública Virtual ......................................................................................34

3.5.3 As Formas de Pagamento da Arrematação ...................................................35

3.5.4 Os Legitimados a Arrematar...........................................................................37

3.5.5 O Auto de Arrematação e sua Lavratura ........................................................39

3.5.6 O Desfazimento da Arrematação....................................................................40

3.5.7 A Inadimplência do Arrematante ....................................................................41

3.5.8 As Intimações dos Atos Expropriatórios .........................................................42

3.5.9 A Carta de Arrematação.................................................................................44

3.6 USUFRUTO DE COISA MÓVEL E IMÓVEL (ART. 716) ..................................46

3.6.1 Os Pressupostos e o Momento da Instituição do Usufruto.............................47

3.6.2 Os Efeitos do Usufruto ...................................................................................48

4 CONCLUSÃO ........................................................................................................51

5 REFERÊNCIAS......................................................................................................53

RESUMO

O objeto deste trabalho são as alterações ocorridas no Código de Processo Civil, frente à Lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução de título extrajudicial. O foco do estudo são as mudanças nos atos de expropriação. O trabalho desenvolve-se de forma a dar uma compreensão objetiva quanto às alterações e inovações trazidas pela lei que modificou o CPC. Em um primeiro momento são explanadas as principais mudanças no CPC, e então, aborda-se o principal, que são as diversas alterações nos atos expropriatórios. O trabalho é técnico e todo baseado em pesquisa bibliográfica com alguns respaldos em jurisprudência. Diante das diversas mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, principalmente esta terceira onda de alterações, buscando atingir a celeridade e efetividade do processo para ver satisfeito o direito do exeqüente, tem-se a necessidade de analisar e entender esta nova sistemática e importância da mudança em relação aos atos expropriatórios.

Palavras-chave: Lei n. 11.382/2006; Execução de Título Extrajudicial; Atos de Expropriação; Bens Penhorados; Adjudicação; Iniciativa Particular; Hasta Pública; Usufruto de Coisa Móvel e Imóvel.

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar as mudanças ocorridas nos

atos de expropriação no processo de execução por quantia certa contra devedor

solvente, frente à Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil Brasileiro.

Desde o ano de 1994, o Código de Processo Civil vem sofrendo alterações

visando resolver problemas práticos decorrentes da aplicação da norma processual,

buscando a celeridade e efetividade na lei.

O objetivo da Lei 11.382/2006 não é diferente. Ela surgiu após a edição e

vigência da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a execução de

títulos judiciais, trazendo alterações no CPC relativo à execução por título

extrajudicial, almejando que o processo se torne mais efetivo e célere para ver

satisfeito com maior brevidade o direito do credor.

Considerando a amplitude da Lei 11.382/2006, o trabalho foi dividido em

dois capítulos.

No primeiro capítulo é abordada uma visão geral da Lei 11.382/2006,

trazendo a sua origem. Ainda, neste mesmo momento, apresentam-se as principais

mudanças com o surgimento da Lei 11.382/2006.

No segundo capítulo é explorado o tema do presente trabalho. Inicialmente

é apresentado o conceito de expropriação e as formas possíveis de retirada de bens

do patrimônio do devedor.

Em seguida o trabalho é dividido por sub-capítulos, apresentando

especificamente os atos expropriatórios, quais sejam: a adjudicação, a alienação por

iniciativa privada, a alienação por hasta pública e o usufruto de bem móvel e imóvel.

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2 A LEI 11.382/2006 E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

2.1 VISÃO GERAL

A origem da Lei 11.382/2006 deu-se com o Projeto de Lei 4.497/2004, da

Câmara dos Deputados, que após dois anos sendo debatida no Instituto Brasileiro

de Direito Processual, foi submetida ao Ministério da Justiça, tornando-se o Projeto

de Lei n. 51/2006, originando então, a Lei 11.382/2006.

Pode-se dizer que um dos motivos que incentivou a origem da lei, foi que no

ano de 2001, o então Ministro e também processualista Athos Gusmão Carneiro,

produziu um documento do Instituto Brasileiro de Direito Processual, denominado de

“Sugestões para uma Nova Sistemática da Execução”, no qual referia-se a execução

como “calcanhar de aquiles” do processo. (SOUZA, 2008, p. 127)

A referida lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de dezembro

de 2006, e passou a vigorar em 21 de fevereiro de 2007, 45 (quarenta e cinco) dias

após a data da sua publicação, devido ao veto presidencial ao prazo de vacatio legis

estabelecido no artigo 6º, da lei, que inicialmente previa o prazo de 6 (seis) meses.

Para Cassio Scarpinella Bueno, com relação ao veto presidencial,

o que vale destacar deste episódio, embora ele não tenha o condão de abalar a correção do processo legislativo, e que qualquer alteração nos mecanismos de recuperação de crédito – e é disto que trata, em última análise, o chamado “processo de execução” – tende a ter um impacto relevante na realidade econômica e financeira, o que, por si só, pode merecer alguma reflexão dos especialistas daquelas áreas. O veto à cláusula de vacatio legis dificulta, também, esta necessária interação dos profissionais do direito com o da economia, administração e finanças, o que nada contribui para uma melhor compreensão da lei e, mais do que isto, da realidade sensível sobre a qual a lei será aplicada. [...] Também aqui, data maxima vênia, faltou sensibilidade às nossas autoridades que, repito, parecem não ter entendido, ainda, para que e para quem se fazem as leis. (2007, p. XXXII)

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Aqui é importante destacar ainda, a Emenda Constitucional 45/2004,

conhecida como “Reforma do Poder Judiciário”, que foi responsável por

significativas alterações tanto no sistema judiciário quanto no sistema processual.

O autor Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido

Rangel Dinamarco aduzem que,

seu conteúdo é muito mais amplo, pois ela ao mesmo tempo (a) estabelece regras sobre a estrutura e funcionamento desse Poder, (b) dispões sobre princípios e garantias do processo, (c) altera os recursos extraordinário e especial, bem como a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e (d) dita regras operacionais de direito processual, entre as quais algumas puramente técnicas, que melhor estariam na legislação infraconstitucional porque não merecem a dignidade constitucional. (2007, p. 15)

Os mesmo autores acima citados comentam também que,

nem todas as disposições trazidas à Constituição Federal pela nova emenda são dotadas de eficácia imediata, havendo inclusive algumas que o próprio texto constitucional manda regulamentar em determinado prazo. Em uma disposição bastante ampla, o art. 7º da emenda constitucional determina que “o Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta emenda constitucional, comissão especial mista destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada” etc. (2007, p. 18)

Com o advento da emenda 45/2004, incluiu-se no nosso ordenamento

constitucional o princípio da duração razoável do processo, previsto no inciso

LVXXVIII, art. 5.º1, da Constituição Federal, garantindo ao indivíduo um justiça

rápida.

A Lei 11.382/2006, surgiu como resposta à emenda, trazendo alterações

para que torne o processo de execução mais célere e efetivo, respeitando o princípio

constitucional da duração razoável do processo.

1 Art. 5.º, caput, LXXVIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, no termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

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2.2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Inspirada nas mesmas garantias de efetividade e economia processual que

trouxeram à baila a Lei 11.232/2005, a Lei 11.382/2006, também apresenta

alterações relevantes, em busca da agilidade processual consoante ao princípio da

duração razoável do processo.

A referida lei acrescentou no art. 1432 do CPC, o inciso V, que incumbe

mais um dever ao Oficial de Justiça: o de avaliar os bens penhorados. De acordo

com Cassio Scarpinella Bueno, “tão importante quanto o estabelecimento do novo

dever de atuação, e que [...] criem condições concretas, efetivas, de que seus

oficiais de justiça recebam treinamento adequado para bem desempenharem sua

nova função”. (2007, p. 2)

Importante inovação da Lei 11.382/2006 é a possibilidade de serem feitas

intimações na pessoa do advogado do devedor, previsto no § 4.º, do art. 6523. No

entendimento do autor acima citado, o dispositivo em comento, veio para colocar um

ponto final na questão de quem deve ser intimado para o pagamento no prazo de

quinze dias relativo ao art. 475-J4, caput, do CPC. (BUENO, 2007, p. 96)

Com a nova redação do caput do art. 652, o prazo dado ao devedor para

pagamento da dívida objeto da execução é de 3 (três) dias, a contar da citação. Não

sendo efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça sem a necessidade de

nova provocação do juízo, deverá proceder à penhora e a avaliação dos bens.

2 Art. 143, caput, V: Incumbe ao oficial de justiça: V – efetuar avaliações 3 Art. 652, caput, § 4.º: O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida: § 4.º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.4 Art. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

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Quanto aos meios de execução, foram efetivadas, com a Lei 11.382/2006

mudanças consideráveis.

Como meio expropriatório preferencial, está à adjudicação pelo próprio

credor, por preço não inferior ao da avaliação. Caso não tenha interesse em

adjudicar o bem penhorado, poderá requerer sua alienação por iniciativa particular

ou através de agentes credenciados. Apenas em último caso far-se-á a alienação

em hasta pública. Isso tudo será objeto de análise mais aprofundada no presente

trabalho.

Foi abolido o instituto da remição, atualmente quase em desuso. O autor

Cassio Scarpinella Bueno, diz que,

a remição da execução, objeto da disciplina do art. 651, relaciona-se à possibilidade de o executado pagar o valor devido, tal qual reclamado pelo exeqüente, acrescido de juros, custas e honorários de advogado, para pôr fim à execução, isto é, para encerrar o processo de execução, a atividade jurisdicional que se desenvolve para a prática dos atos executivos nos termos do art. 794, I. (2007, p. 81)

Ao cônjuge, ascendentes e descendentes do executado era lícito que

pagassem pelo bem penhorado. Como forma de substituição, à remição revogada, é

lícito a eles exercerem a faculdade de adjudicação, em concorrência com o

exeqüente, conforme dispõe o art. 685-A, § 2.º5.

A Lei 11.382/2006, por intermédio do acréscimo do art. 655-A6 ao CPC, veio

positivar a penhora on line, via Bacenjud, por meio da qual o magistrado

5 Art. 685-A, caput, §2.º: É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados: § 2.º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 6 Art. 655-A: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

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devidamente cadastrado perante ao Banco Central do Brasil, pode requerer que se

proceda o bloqueio de valores e aplicações financeiras porventura existentes em

nome do devedor.

Ainda, com relação às alterações, o processo de execução de título

extrajudicial, em regra, não será mais suspenso pela oposição de embargos. Na

opinião de Cassio Scapinella Bueno, o novo art. 739-A é um dos pontos mais

marcantes da Lei 11.382/2006. (2007, p. 269)

Todavia, o § 1.º7, do art. 739-A, possibilita que seja atribuído o efeito

suspensivo aos embargos, mediante a relevância da fundamentação e desde que o

prosseguimento da execução possa causar ao executado lesão grave e de difícil

reparação.

Ainda sobre os embargos à execução, o prazo para seu oferecimento passa

a ser de 15 (quinze) dias a contar da citação, nos termos do art. 7388, não

dependendo mais de prévia garantia de juízo, conforme prevê o art. 7369.

Observa-se, assim, numa visão geral da Lei 11.382/2006, que todas as

medidas procuram dar ao processo de execução um feitio de modernidade e que

contribuem para ampliar a sensação de efetividade, na tentativa de fazer cumprir o

princípio constitucional da duração razoável do processo, fazendo valer o direito do

exeqüente a um processo rápido e eficaz, quanto a sua finalidade.

7 Art. 739-A, caput, § 1.º: Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.8 Art. 738, caput:: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 9 Art. 736, caput: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

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3 ATOS DE EXPROPRIAÇÃO

3.1 CONCEITO DE EXPROPRIAÇÃO

O art. 59110 do CPC, estabelece que o executado responderá, para o

cumprimento da obrigação, com os seus bens presentes e futuros.

Por sua vez, o art. 64611 do CPC, dispõe que é lícito ao credor expropriar

bens do devedor para satisfazer obrigação pecuniária.

Para Cassio Scarpinella Bueno, o conceito de expropriação sustenta-se no

fato de ser “o mecanismo de retirada compulsória dos bens que pertencem

legitimamente ao patrimônio do executado é que se chama, para os fins de que

dizem respeito aos presentes comentários, de expropriação”. (2007, p. 65)

Por sua vez, como para concluir o conceito de expropriação, José Carlos

Barbosa Moreira aduz que:

Os bens apreendidos no patrimônio do devedor ou no de terceiro sujeito à responsabilidade executiva ficam afetados a uma destinação específica: a satisfação do credor, [...] o Estado, através do órgão jurisdicional, dispõe de bem (ou bens) pertencente(s) ao devedor – ou, sendo o caso, a outra pessoa que suporte a execução. Trata-se, pois, de privar o dono, ou da propriedade, ou pelo menos de faculdades que a integram. Daí falar-se em expropriação, que pode ser total, como em relação a bem adjudicado ou alienado a terceiro, ou parcial, como no tocante a móvel ou imóvel sobre o qual se constitui usufruto. (2009, p. 252)

Desta forma, como se observa com as definições trazidas, o ato de

expropriação consiste na alienação ou transferência de bens do devedor para o

credor, para a satisfação do crédito executado. Trata-se de ato processual de

10 Art. 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 11 Art. 646: A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

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natureza executiva, no qual o Estado, na pessoa do juiz, retira os bens do poder de

seu titular e os transfere a outra pessoa.

O Estado-juiz atua com a chamada “Execução por Sub-Rogação”, no qual

substitui o devedor que é quem deveria satisfazer o credor, e retira daquele os bens

suficientes para saldar a dívida, fazendo sobre eles incidir as medidas cabíveis,

quais sejam, os mecanismos expropriatórios, para então transferir o que é devido ao

credor.

Importante frisar que a expropriação de bens do devedor tem incidência na

execução por quantia certa, sendo apreendido bem diverso daquele pretendido pelo

credor.

3.2 FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Sempre foram reconhecidas no direito processual civil brasileiro, como

formas de expropriação, a arrematação, a adjudicação e o usufruto de bens imóveis

ou de empresa. Com a alteração no CPC, foram criadas novas formas de

expropriação que continuam elencadas no artigo 64712 do CPC, mais precisamente

nos seus incisos I, II, III e IV, que tratam da adjudicação, da alienação por iniciativa

particular, da alienação em hasta pública (ou arrematação) e do usufruto de bem

móvel ou imóvel.

A Lei 11.382/2006, além de criar novas modalidades de expropriação, como

por exemplo, a alienação por iniciativa particular, alterou também o procedimento de

cada uma das formas de expropriação.

12 Art. 647: A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2.º do art. 685-A desta Lei; II – na alienação por iniciativa particular; III – na alienação em hasta pública; IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

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Para Cassio Scarpinella Bueno (2007), a lei trouxe ainda, uma ordem de

preferência entre as modalidades de expropriação, que embora não esteja

evidenciado no art. 647 do CPC, espera-se a frustração de uma para a aplicação de

outra forma de expropriação.

Relativamente ao art. 68513, que trata do início propriamente dito dos atos

expropriatórios, não houve alteração em seu caput, tendo sido modificado apenas o

seu parágrafo único. Na norma anterior, após analisado o constante nos incisos do

art. 685, o juiz mandaria publicar os editais de praça e, agora, o juiz dá início aos

atos de expropriação.

Passa-se, a seguir, à analise específica de cada modalidade de

expropriação.

3.3 ADJUDICAÇÃO (ART. 685-A)

A adjudicação como modalidade de expropriação já existia no direito

processual civil brasileiro e mesmo com o advento da lei modificadora em estudo,

manteve a sua finalidade.

Para José Frederico Marques (citado por SOUZA, 2008, p. 76) “a

adjudicação é o ato executivo de expropriação em que o credor figura como

adquirente de bem ou bens penhorados. O juiz, como órgão do Estado, faz a

entrega da coisa ao credor, para que assim fique satisfeita a pretensão deste”.

Cassio Scarpinella Bueno conceitua a adjudicação como a “possibilidade de

o exeqüente ou algum outro legitimado [...] torna-se proprietário dos bens

penhorados para a extinção (total ou parcial) do crédito exeqüendo”. (2009, p. 278)

13 Art. 685, caput, Parágrafo Único: Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

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No direito anterior à lei modificadora, a doutrina afirmava que na

adjudicação não se incluíam os bens penhorados quando móveis, porém, aduz

Araken de Assis (2009) que esse entendimento foi superado pela jurisprudência, que

admitiu, além do bens imóveis, a possibilidade de adjudicação também com relação

aos bens móveis. O autor cita como exemplo o julgado da Quarta Turma do STJ:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 1. Na execução, não há que se restringir a possibilidade de adjudicação somente quanto aos imóveis penhorados, devendo-se admiti-la também com relação aos móveis. 2. Segurança que foi impetrada a destempo, quando já transcorrido o prazo decadencial, no intuito de deduzir matéria não alegada nos embargos a adjudicação. 3. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 4. Recurso Desprovido.14

Com relação ao art. 71415, que tratava da adjudicação pelo credor, este foi

revogado pela Lei 11.382/2006, dando lugar ao novo art. 685-A, alterando o

procedimento e a abrangência dessa modalidade expropriatória.

Segundo Cassio Scarpinella Bueno,

o que é mais marcante no exame da Lei n. 11382/2006 a respeito da adjudicação é que ela passa a ser o mecanismo expropriatório preferencial. No sistema anterior, a adjudicação pressupunha a realização de duas hastas públicas negativas e, por isto, o exeqüente podia pretender pagar-se com os bens penhorados nos termos já colocados em destaque. Não mais. Doravante, a adjudicação, como mecanismo expropriatório dos bens penhorados com vistas ao solvimento do crédito perseguido em juízo pelo exeqüente, independe de qualquer prévia tentativa de alienação dos bens penhorados. (2007, p. 167)

Antes da reforma, a adjudicação só era possível se frustrada a hasta

pública. O autor José Carlos Barbosa Moreira diz que “a adjudicação tinha caráter

subsidiário”. (2009, p. 253)

14 STJ. RMS 960. Processo Civil. Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Adjudicação de Bens Móveis. Companhia Fábrica de Papel Petrópolis a Indústria e Comércio Dallegrave S/A Madeiras e Papéis. Relator Ministro Bueno de Souza. Quarta Turma. Julgado em 26 de novembro de 1991. Diária da Justiça, Brasília, 03 de fevereiro de 1992. 15 Art. 714: Revogado.

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Com o modelo instituído pela Lei 11.382/2006, deu-se à adjudicação o

status de modalidade preferencial de satisfação do direito do credor na execução de

obrigação por quantia certa. Assim, o exeqüente não precisa mais aguardar a

frustração da praça (ou do leilão) para pretender a adjudicação do bem penhorado.

3.1 Requisitos da Adjudicação

Para que possa ocorrer a adjudicação é necessário o preenchimento de

dois importantes requisitos do novo procedimento, o que se extrai da análise do

artigo 685-A: a) deve haver requerimento por parte do credor, tendo ele a faculdade

de optar ou não pela adjudicação, não podendo ser constrangido a adjudicar; b)

caso o credor opte pela adjudicação do bem, terá que aceitá-lo por preço não inferior

ao da avaliação.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, já que não é

permitido “a adjudicação por preço não inferior ao da avaliação, conclui-se, por

lógica, que o requerimento de adjudicação não pode anteceder a avaliação”. (2008,

p. 321)

Desta forma, tem-se que a adjudicação será considerada aceita se o

exeqüente ofertar preço não inferior ao da avaliação e aceitar o valor atribuído ao

bem pelo executado ou como avaliado pelo Oficial de Justiça.

De acordo com José Eduardo Carreira Alvim e Luciana Garcia Carreira

Alvim Cabral, o § 1.º16 do art. 685-A, com a finalidade de evitar dúvidas ou

interpretações dissonantes com relação à forma da adjudicação pelo exeqüente, no

16 Art. 685-A, caput, § 1.º: É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1.º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

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tocante à utilização do próprio crédito executado como parte do preço ofertado, está

em consonância com o contido no,

parágrafo único do art. 690-A, acrescentado também pela Lei 11.382/2006, contém preceito quase idêntico ao do § 1º do art. 685-A, dispondo que, se o exeqüente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação. (2007, p. 142)

Por outro lado, se o valor do crédito for superior ao do bem adjudicado, a

adjudicação se faz sem depósito algum, podendo o exeqüente prosseguir pelo saldo

remanescente, conforme o disposto no final do § 1.º do art. 685-A.

3.3.2 Legitimados a Adjudicar

Pela nova redação dada pela Lei 11.382/2006, além do exeqüente, também

foram incluídos no rol de legitimados para requerer a adjudicação, nos termos do §

2.º17 do art. 685-A: o credor com garantia real sobre o bem penhorado; os credores

concorrentes que tenham efetuado penhora sobre o mesmo bem; O cônjuge,

descendente ou ascendente do executado; e ainda, nos termos do art. 685-A, §

4.º18, a sociedade ou o sócio.

Quanto aos credores quirografários, segundo Cassio Scarpinella Bueno,

“mantém-se incólume o entendimento de que os credores quirografários detêm

legitimidade para adjudicação desde que tenham penhorado, em suas respectivas

execuções, o mesmo bem.” (2009, p. 279)

17 Art. 685-A, § 2.º: Idêntico direito poderá ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 18 Art. 685-A, § 4.º: No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

21

O credor com garantia real é legitimado para adjudicar, independentemente

de ajuizamento de ação própria, como aduz Araken Assis. (2009, p. 790)

A propósito, o julgado da Terceira Turma do STJ:

CIVIL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. O credor hipotecário, embora não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua preferência nos autos da execução proposta por terceiro. Não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. O processo existe para que o direito material se concretize. Recurso Especial conhecido e provido.19

Segundo Cassio Scarpinella Bueno, basta “que ele pretenda a adjudicação

para fazer valer o seu direito fundado no direito real”. (2009, p. 279)

Alteração importante ocorreu em relação à revogação das regras que diziam

respeito à remição da penhora. Pela sistemática da antiga lei, o cônjuge, o

descendente ou o ascendente do executado tinham o direito de remir o bem

penhorado, de acordo com os artigos 787 a 790, todos revogados. Agora a única

forma que a lei dá para essas pessoas manterem o patrimônio da família, é a

adjudicação. (BUENO, 2007, p. 175)

Para o autor Ricardo Oliveira Pessoa de Souza, a inclusão do cônjuge,

descendente e ascendente no rol de legitimados a adjudicar, foi “uma forma de

compensação pela revogação do instituto da remição”. (2008, p. 80)

Em caso de mais de um pretendente na adjudicação, nos termos do § 3.º20,

do art. 685-A, em primeiro plano, preferirá sempre aquele que der o maior lance.

Entretanto, entre eles, em caso de igualdade de condições, haverá uma escala de

19 STJ. REsp. 159.930. Civil. Crédito Hipotecário. Preferência. Caixa Econômica Federal – CEF a Banco do Brasil S/A. Relator Ministro Ari Pargendler. Terceira Turma. Julgado em 06 de março de 2003. Diário da Justiça, Brasília, 16 de junho de 2003. 20 Art. 685-A, § 3.º: Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

22

preferência, sendo em primeiro lugar o cônjuge, depois o descendente e, finalmente,

os ascendentes.

Sobre a legitimidade da sociedade ou do sócio, estabeleceu-se de acordo

com o que já vinha decidindo a jurisprudência, no exemplo do julgado pela Terceira

Turma o STJ:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE. I – É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.21

A lei legitimou o direito dos sócios de requerer a adjudicação nos casos em

que tenha sido penhorada quota da sociedade em execução movida por terceiros.

Segundo o autor Humberto Theodoro Junior, a reforma “teve a virtude dupla

de tornar certa a penhorabilidade das quotas sociais por dividas dos sócios, e de

reafirmar o cabimento da adjudicação de tais quotas pela sociedade ou por outros

sócios”. (2007, p. 117)

Frisa-se que nesses casos, a preferência será dos sócios em relação ao

terceiro.

21 STJ. REsp. 221.625. Recurso Especial – Processual Civil e Comercial – Penhora de Quotas Sociais de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Possibilidade. Humberto Cesár Baitello a Banco Itaú S/A. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 07 de dezembro de 2000. Diário da Justiça, Brasília, 07 de maio de 2001.

23

3.3.3 A Preferência na Adjudicação

O § 3.º do art. 685-A trata da adjudicação quando há mais de um

pretendente em adjudicar o bem ou bens penhorados, determinando que entre eles

proceder-se-á à licitação quando há mais de um pretendente em adjudicar o bem ou

bens penhorados.

É importante afirmar que o exeqüente não tem preferência alguma, devendo

concorrer em processo de licitação com os demais interessados, quais sejam, o

credor que promove a execução, os credores concorrentes, os titulares de gravame

real, os familiares do executado e, por último, os sócios da empresa cujas cotas

foram penhoradas por pessoa alheia à sociedade, caso pretendam mesmo a

adjudicação (ASSIS, 2009, p. 794).

No entendimento de Amílcar de Castro (citado por ALVIM e CABRAL, 2007,

p. 142) “a licitação é o meio mais justo para os casos em que há mais de uma

pretendente à adjudicação, devendo ganhar quem deles oferecer um preço maior”.

De acordo com Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José

Miguel Garcia Medina:

Caso o interesse em adjudicar seja manifestado por mais de uma pessoa entre aquelas que tenham legitimidade para tanto, instaura-se entre eles um concurso, havendo de se observar a seguinte ordem de preferência: 1º) aquele que oferecer maior valor (§ 3.º, 1ª parte, do art. 685-A); 2º) se se tratar de penhora de quota em execução movida por terceiro estranho á sociedade, terão preferência os sócios (§ 4.º do art. 685-A); 3º) cônjuge, descendente ou ascendente, nesta ordem (§ 3.º, 2ª parte, do art. 685-A); 4º) credores com crédito privilegiado (trabalhista, fiscal, dotado de garantia real, etc.). Tendo sido revogada a regra constante da 2ª parte do § 2.º do art. 714, incide analogicamente, no caso, o disposto no art. 711; 5º) credor em cuja execução ocorreu a primeira penhora (cf. arts 612 e 711, in fine, que incidem por analogia, no caso). (2007, p. 150 – 151)

24

Frise-se que o terceiro também poderá concorrer com o exeqüente não

somente na modalidade de expropriação de bens por adjudicação, mas também na

alienação por iniciativa particular e arrematação.

3.3.4 Adjudicação Perfeita e Acabada - Deferimento da Adjudicação

Como já destacado no presente trabalho, a adjudicação é o ato pelo qual o

credor ou um terceiro com legitimidade adquire para si bem ou bens de propriedade

do devedor.

Esta modalidade expropriatória pode ocorrer em duas hipóteses. Essas

hipóteses são definidas por Cassio Scarpinella Bueno, que assim expõe:

A primeira dá-se quando não existem concorrentes: o credor que promoveu a execução, o exeqüente, portanto, é o único que se mostra interessado no recebimento do bem penhorado como pagamento (total ou parcial) da dívida que persegue em juízo. Deferido o pedido de adjudicação formulado nessas condições, lavra-se o auto respectivo desde logo – não há mais necessidade de se aguardar o transcurso de 24 horas exigidas pelo revogado § 1.º do art. 715 – e “a adjudicação considera-se perfeita e acabada” (art. 685-B, caput). A segunda hipótese para que a adjudicação seja declarada perfeita e acabada dá-se quando há concorrência de pretendentes para essa finalidade nos termos do § 2º do art. 685-A. Nestes casos, também há necessidade de o juízo examinar quem e em que condições pode ser considerado adjudicatário. (2007, p. 178)

Ainda, no entendimento do mesmo autor, “em qualquer uma das hipóteses,

contudo, o que deve ser destacado é que o pedido de adjudicação, [...], cria um

verdadeiro incidente processual. E, como todo incidente, ele precisa ser resolvido

pelo juízo”. (BUENO, 2007, p. 178)

Com a reforma, não se utiliza mais a prolação de sentença, como na

redação do revogado § 2.º do art. 71522, do CPC. Agora, o § 5.º23, do art. 685-A,

22 Art. 715: Revogado. 23 Art. 685-A, § 5.º: Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

25

refere-se apenas a “decididas questões eventuais”, o juiz determinará a lavratura do

auto de adjudicação.

A decisão que defere ou indefere o pedido de adjudicação, segundo José

Carlos Barbosa Moreira,

classificam-se como interlocutórias e são impugnáveis por agravo (de instrumento). Verdadeira sentença só terá lugar no caso de coincidirem o valor do crédito cobrado e o preço oferecido pelo requerente vitorioso, do que resultará de ordinário, a extinção da execução. (2009, p. 255)

O próprio CPC, determina em seu art. 162, § 2.º24, que no curso do

processo, o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente é chamado de decisão

interlocutória, cabendo o recurso de agravo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos

do art. 52225.

A finalidade do agravo neste caso é impugnar, total ou parcialmente, a

decisão que defere ou indefere o pagamento ao credor por meio do ato

expropriatório da adjudicação;

3.4. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (ART. 685-C)

A alienação por iniciativa particular é tida como a segunda modalidade de

expropriação na ordem de preferência de tais atos. Não há a necessidade de

apontar a razão pela qual não houve a adjudicação do bem ou bens do credor.

Basta o fato objetivo de que a adjudicação não ocorreu.

24 Art. 162, caput, § 2.º: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2.º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. 25 Art. 522, caput:: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

26

A Lei 11.382/2006 fez reviver o procedimento da alienação dos bens

penhorados por iniciativa particular, que já constou no CPC de 1939 (art. 973),

desaparecendo por força do CPC de 1973. (ASSIS, 2009, p. 799).

O autor Enrico Tullio Liebman (citado por ASSIS, 2009, p. 799), com relação

a esta modalidade de expropriação, que já existiu em nosso ordenamento e agora

vigorando novamente, diz que esta “semelhante forma de arrematação consistia

num contrato privado, em que o procedimento in executivis ficava sobrestado até a

alienação voluntária do bem penhorado pelo devedor”.

Na opinião de Araken de ASSIS, “a locução ‘venda por iniciativa particular

empregada no direito português, também é passível de críticas, uma vez que se

integra num processo executivo, é ordenada por despacho e fiscalizada pelo

tribunal”. (2009, p. 799)

A verdade é que o seu principal objetivo é o de tornar o processo mais

rápido, isto é, dotá-lo de efetividade, constituindo-se numa tendência moderna que

Fernando Sacco Neto chama de “desjurisdicionalidade”, com a utilização de atos

intermediários que não dependem da atuação direta do Estado, o que se constitui

num verdadeiro paradoxo, se se considerar que a transferência dos bens alienados

dependerá sempre da atividade estatal. (2007, p. 161)

Com a volta desta modalidade expropriatória ao nosso ordenamento

processual civil e, agora tida como a modalidade secundária que antecede ainda

qualquer ato voltado à alienação judicial, o legislador torna mais evidente a busca

pela duração razoável do processo, uma vez que é dada a faculdade ao exeqüente

de escolha quanto à alienação do bem, o que tornará o processo menos oneroso

para si próprio.

27

3.4.1 O Procedimento e a Formalização da Alienação

Para que seja válido o ato expropriatório de alienação por iniciativa

particular é preciso cumprir alguns requisitos de procedimento.

O professor Araken de Assis leciona que “Incumbe ao órgão judiciário

examinar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de

eficácia do negócio, avaliando a admissibilidade da oferta e do preenchimento dos

demais pressupostos do remate, de acordo com as condições traçadas no ato

previsto no art. 685-C, § 1.º. (2009, p. 800)

O art. 685-C, § 1.º26, do CPC, aponta as condições mínimas que o

procedimento da alienação particular deverá obedecer. O termo “procedimento” é

correto, porque, embora a alienação não se realize jurisdicionalmente, ela não é um

ato isolado, mais sim um conjunto de atos. (BUENO, 2007, p. 188 – 189)

É de responsabilidade do Judiciário, segundo o artigo 685-C, § 1.º, após

autorizar o pedido do exeqüente, deliberar sobre as condições do negócio, decisão

que abrangerá os seguintes aspectos: a) o prazo para que a alienação seja

realizada; b) a forma de sua publicidade; c) o preço mínimo que será o da avaliação

feita pelo oficial de justiça ou pelo avaliador nomeado para os fins do artigo 680; d)

as condições de pagamento e as garantias a serem prestadas pelo adquirente e, se

a alienação for levada a cabo por corretor, a comissão respectiva. (BUENO, 2007, p.

189)

26 Art. 685-C, caput, § 1.º: Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretos credenciado perante a autoridade judiciária: § 1.º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

28

Cabe lembrar que a nova lei fala somente de “requerimento por parte do

exeqüente” (art. 685-A, caput). Entretanto, segundo entendimento de Luiz Rodrigues

Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:

Em respeito ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput; CPC, art. 125, I) e ao princípio da menor onerosidade, poderá também o executado requerer a alienação por iniciativa particular, devendo o juiz deferi-la se não for suficiente a causar qualquer prejuízo ao exeqüente. A alienação, nesse caso, seria processada por intermédio de um corretor credenciado perante a autoridade judiciária ou, não havendo, por designação (pelo juiz) de profissional habilitado, mediante prestação de compromisso. (2007, p. 156)

Importante frisar que o corretor credenciado perante o Poder Judiciário local

é exigência feita pelo dispositivo da alienação por iniciativa particular. Para Cassio

Scarpinella Bueno, o legislador estabeleceu essa exigência,

visando uma maior celeridade e concentração de atos processuais, e nunca e demais lembrar do art. 5º, LXXVIII, da CF, é importante que o exeqüente já diga se é ele próprio quem realizará a alienação ou se contratará profissional do ramo, caso em que dará o nome de corretor credenciado perante o Poder Judiciário local, exigência feita pelo dispositivo em comento. (2007, p. 187)

Quanto aos custos do profissional, eles serão suportados pelo executado,

mediante prévia autorização judicial. Isso porque existe o entendimento de que, pelo

fato de a corretagem fazer parte do programa previamente aprovado pelo juiz, o

valor da comissão deverá integrar as despesas da execução. Não haverá tal custo

se o exeqüente se encarregar pessoalmente da alienação particular. (THEODORO

JÚNIOR, 2007, p. 127 – 128)

Quanto à formalização da alienação, a lei é expressa, devendo a

formalização da venda ocorrer por termo a ser lavrado nos autos, que deverá ser

assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se presente ao ato, pelo

29

executado. A lavratura e assinatura desse termo é a forma de “documentação” nos

autos do que ocorrido na alienação. (BUENO, 2007, p. 189 – 190)

Ultimada a alienação, determinará o juiz seja expedida a carta de alienação

do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega

ao adquirente.

3.5 ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (ART. 686)

O que antes era denominado de “arrematação”, após a reforma da Lei

11.382/2006, passou a chamar-se “alienação em hasta pública”. Cassio Scarpinella

Bueno concorda com o abandono da palavra “arrematação”, aduzindo que:

O abandono do uso de “arrematação” para descrever o que é disciplinado nesta Subseção VII é correto. Arrematação é o ato final do procedimento, quem tem início com a publicação dos editais de hasta pública. Não todo o incidente que tem início naquele instante e que termina com a lavratura do auto de arrematação na forma do art. 694, caput. Pelo sistema anterior do Código de Processo Civil, a “arrematação” acabava sendo designativo de todos os atos preparatórios para a alienação judicial dos bens penhorados, os atos praticados para concretização da alienação naquela modalidade (em hasta pública) e, ainda, os atos de documentação da alienação, que surtem efeitos necessários dentro do processo (auto de arrematação) e fora dele (carta de arrematação). (2007, p. 194)

Muito se discutiu sobre a natureza jurídica da alienação em hasta pública.

Na obra de Araken de Assis constatam-se dois opostos bem delineados acerca da

questão, expondo que:

De um lado, Pontes de Miranda, o Estado aliena, e “alienar é negociar”, no campo oposto, Liebman entrevê, na alienação coativa, ato jurídico unilateral da parte do Estado, condicionado a ato igualmente unilateral do arrematante, concluindo o seguinte: “os dois atos são heterogêneos e distantes e não se fundem para dar lugar a um único ato bilateral, apenas um condiciona o outro e os efeitos são produzidos unicamente pelo ato do órgão judicial”. (2009, p. 769)

30

O autor cima citado, concorda com a posição de Pontes de Miranda,

afirmando ser sem dúvida a mais ajustada à realidade. (ASSIS, 2009, p. 770).

Relativamente ao conceito de arrematação, estão em destaque

particularmente os anotados Humberto Theodoro Júnior e José Frederico Marques.

Para o Humberto Theodoro Júnior, “a arrematação só pode ser entendida

como “ato de desapropriação”, ou seja, como ato processual de soberania do Estado

que, pelo órgão judicial, “expropria os bens do executado” e transfere, a título

oneroso, sua propriedade a terceiro”. (2010, p. 341 - 342)

Segundo José Frederico Marques, a arrematação “é a transferência coacta

de bens penhorados mediante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do

exeqüente e, eventualmente, de outros credores do executado que tenham

ingressado na execução”. (1997, p. 276).

Na opinião dos autores Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart “o

caminho mais tradicional de satisfação do credor é a arrematação judicial. A

alienação em hasta pública requer a oferta ao público do bem penhorado,

objetivando despertar os terceiros e gerar competição pela aquisição do bem”.

(2008, p. 325).

A penhora, avaliação e a arrematação são os três momentos em que os

atos preparatórios da execução forçada se agrupam visando ao pagamento em

espécie do credor.

O artigo de lei relativo à alienação em hasta pública faz menção a edital,

onde “hasta” é compreendida como gênero, tendo como espécies “leilão” e “praça”.

A hasta pública através de praça é para quando se tratar de bens imóveis, sendo o

leilão, para a alienação de bens móveis, ressalvados os casos em que o bem

penhorado tem cotação em bolsa (art. 704). (BUENO, 2007, p. 195)

31

A arrematação será sempre precedida de publicação de editais, seja na

forma de praça ou leilão. Todavia, somente se procederá à alienação judicial, com a

conseqüente publicação de edital, quando não houver requerimento de adjudicação

ou alienação por iniciativa particular.

3.5.1 O Edital e sua Publicação

O edital é o aviso ao público e seu efeito principal é o de convocar o maior

número de pessoas interessadas para que participem da licitação.

Cassio Scarpinella Bueno refere-se que:

O edital deve ser entendido como a lei básica da hasta pública no sentido de que é ele que governa as condições mínimas de alienação judicial dobem penhorado e, por tal motivo, o art. 686 lista, em seus incisos, o conteúdo mínimo que deverá conter para assegurar a legitimidade da alienação do bem. É ato típico da fase de instrução da execução, já que prepara a alienação dos bens penhorados que, efetivada, será responsável pela satisfação do exeqüente (art. 708, i). (2007, p. 196)

O conteúdo obrigatório dos editais, na forma do art. 68627 do CPC, é o

seguinte:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se

de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo

direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

27 Art. 686, caput: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

32

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e

hora de realização do leilão, se bem móvel;

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os

bens a serem arrematados;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à

importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo

designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo

maior lanço (art. 692).

Somente os incisos I e IV foram modificados pela Lei 11382/206.

Com relação ao inciso I, a descrição do bem penhorado deve conter todas

as suas características de forma suficiente para individuá-lo. A inovação em relação

à exigência anterior é que é suficiente a mera “remissão” à sua matrícula e a seu

registro, que viabilizará que eventuais interessados possam examinar para constatar

a regularidade do bem. (BUENO, 2007, p. 197).

No tocante ao inciso IV, o edital deve mencionar o dia e a hora da

realização da praça, se bem imóvel, ou o local, o dia e a hora da realização do leilão

se se tratar de móvel. Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno o legislador “quis

compatibilizar-se melhor com a regra do § 2.º28 do mesmo art. 686, não modificado,

segundo a qual“ a praça realizar-se-á no átrio do edifício; o leilão onde estiverem os

bens“. Caso o juiz venha modificar o lugar da praça, o edital deverá trazer esta

menção. (2007, p. 197)

28 Art. 686, § 2.º: A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

33

A citada Lei 11.382/2006 também ganhou interessante alteração no art. 686,

§ 3.º29, ao permitir a elevação do teto para a dispensa da publicação de edital de

hasta pública ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na época da

avaliação, em contrapartida aos 20 (vinte) salários mínimos anteriores.

A atual sistemática de arrematação, regulada pela Lei 11.382/2006, por

meio das alterações introduzidas no texto do art. 687 e §§, do Código de Processo

Civil, prevê a possibilidade de o juiz modificar a forma de publicidade pela imprensa,

conforme as peculiaridades do caso concreto, inclusive recorrendo à divulgação por

intermédio dos meios eletrônicos. Quanto à utilização desses meios, Cassio

Scarpinella Bueno aduz que:

Sempre me pareceu a melhor interpretação para o § 2.º do art. 687 a de que o uso de meios eletrônicos fosse permitido, verdadeiramente incentivado, para que o objetivo último do edital e, consequentemente, de toda a alienação em hasta pública, fosse plenamente atingido: dar ciência ao maior número possível de interessados na aquisição dos bens penhorados. Quanto mais interessados tiverem ciência da realização daquele ato, maior a possibilidade de o bem penhorado ser alienado em boas condições. É disto que depende, nestes casos, uma execução “efetiva”.(2007, p. 201)

O inciso V do art. 686, exige que caso exista qualquer gravame, bem, bem

como, recurso ou causa pendente sobre o bem penhorado, o edital deve fazer

referência sobre ele.

Caso o bem penhorado não seja arrematado por preço superior ao da

avaliação, o inciso VI, do art. 686, admite uma segunda convocação.

Por fim, não se pode olvidar que o edital de hasta pública, seja na

modalidade de praça ou de leilão, somente será expedido depois de superada a

possibilidade de adjudicação e de venda por iniciativa privada.

29 Art. 686, § 3.º: Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

34

3.5.2 Hasta Pública Virtual

Reside no texto do art. 689-A30 do CPC, uma louvável evolução no que diz

respeito aos atos expropriatórios.

A implantação desse artigo é elogiada por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa

Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, que se referem à novidade

como uma “iniciativa inegavelmente louvável”. (2007, p. 163)

Trata-se da hasta pública virtual, que constitui alternativa ao exeqüente de

lançar mão da mídia virtual (meios eletrônicos) para realizar a alienação judicial dos

bens penhorados, em substituição ao procedimento tradicional previsto nos artigo

686 a 689, do CPC.

A “substituição” referida pelo dispositivo trata apenas e tão-somente ao

“ambiente” da alienação e não as regras relativas à sua publicidade, periodicidade e

às garantias e responsabilidades que trazem os artigos 686 a 689, do CPC.

(BUENO, 2007, p. 205)

Esta modalidade de alienação deve ser regulamentada, conforme

estabelece o parágrafo único do artigo 689-A, pelo Conselho da Justiça Federal

(CJF) e pelos Tribunais de Justiça31, no âmbito das suas respectivas competências,

atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com

observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

A certificação digital atualmente encontra-se regulamentada pela Medida

Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. (ALVIM; CABRAL, 2007, p. 689 – 690). 30 Art. 689-A: O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmados. 31 Ainda não existe regulamentação do leilão eletrônico no TJ/PR e no TRF da 04ª Região. O TJ/SP adotou o leilão on-line e este ano está completando 1 (um) ano do projeto, que incentivou outros Estados a adotarem está modalidade. Por exemplo, o TJ/MS com a Portaria nº 473, que institui a comissão permanente para gerenciamento da alienação judicial eletrônica em MS.

35

Quanto ao parágrafo único32 em questão, para Cassio Scarpinella Bueno “a

regra é de eficácia contida, isto é, para surtir seus regulares efeitos, é dizer de forma

bem direta, para ser utilizada, pressupõe a expedição de ato, pelos órgãos referidos,

que a regulamente”. (2007, p. 206).

A existência dessa regulamentação por parte dos órgãos dotados de

competência para a realização da hasta pública virtual é a criação de uma prévia e

segura infra-estrutura.para a garantia de aplicação e realização dos atos executivos.

3.5.3 As Formas de Pagamento da Arrematação

De acordo com a redação do art. 69033, caput, §§ 1.º a 4.º, do CPC, a

arrematação admite três formas de pagamento: pagamento à vista, de forma

imediata; pagamento a prazo, em até 15 (quinze) dias, mediante caução; e

pagamento parcelado.

No regime da lei anterior, o arrematante deveria fazer o pagamento imediato

do preço ou, no máximo, em até 3 (três) dias, prestando caução idônea ao juízo.

Com a alteração ocorrida, passou-se a admitir que o pagamento seja feito de

imediato ou em até 15 (quinze) dias, também prestada caução.

32 Art. 689-A, Parágrafo Único: O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 33 Art. 690: A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1.º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. § 2.º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. § 3.º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. § 4.º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

36

Outra mudança ocorrida no caput do art. 690 foi a retirada da menção à

expressão “dinheiro à vista”. A nova redação passou a admitir o pagamento do preço

da arrematação com cheques ou outros títulos de crédito.

O pagamento parcelado também é uma forma de pagamento da

arrematação, antes disciplinado pelo art. 700 e seus §§. Trata-se da possibilidade de

o pagamento da arrematação ser efetuado em prestações.

Cassio Scarpinella Bueno comenta que:

Os §§ 1º a 4º do art. 690 estabelecem regras novas e específicas para a arrematação de bens imóveis, passando a admitir que a aquisição se dê em prestações. As regras são realistas e devem ser aplaudidas. Representam, a olhos vistos, a tentativa recorrente da Lei n. 11382/2006 de criar melhores formas de alienação dos bens penhorados do executado e com isso – porque é esta a finalidade da execução por quantia certa contra devedor solvente – tornar mais efetivo o processo de execução, com a satisfação do crédito reclamado pelo exeqüente. (2007, p. 209)

O interessado nesta forma de pagamento deverá formalizar por escrito sua

proposta, que será juntada aos autos, para ser confrontada com outras

eventualmente prestadas. Caberá ao magistrado o exame e a deliberação acerca da

melhor proposta. (ALVIM; CABRAL, 2007, p. 689 – 690)

Por melhor proposta ou “proposta mais conveniente”, como se refere Cassio

Scarpinella Bueno (2007), é aquela que reúne as melhores condições de alienação

do bem, levando-se em conta o valor da avaliação e as condições de pagamento

efetivamente propostas. Considera-se nesse caso, o número de parcelas, a sua

periodicidade, o índice de correção monetária e, até mesmo, a taxa de juros.

A respeito da necessidade de prestação de caução, tal exigência consta no

caput do art. 690, que tanto no pagamento à vista ou a prazo (15 dias), deverá ser

prestada caução, que, no caso de pagamento parcelado, incidirá sobre o próprio

imóvel.

37

3.5.4 Os Legitimados a Arrematar

A Lei 11.382/2006 introduziu em nosso ordenamento jurídico o artigo 690-

A34, transportando para ele o que os §§ 1.º e 2.º do art. 690 disciplinavam, mas,

como se refere Cassio Scarpinella Bueno, estavam “fora do lugar”.(2007, p. 214).

Todos os que estiverem na livre administração de seus bens continuam a

serem os legitimados a arrematar. O art. 690-A traz as exceções, ou seja, aquelas

pessoas que não podem adquirir bens por meio das alienações judiciais. Entre eles

estão os sujeitos indicados nos incisos I a III do art. 690-A, do CPC:

I – Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou

liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação

estejam encarregados;

III – o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e

demais servidores e auxiliares da Justiça.

No campo da reformas, foram mínimas as alterações trazidas no art. 690-A,

destacando-se a inclusão dos membros do Ministério Público e da Defensoria

Pública dentre os que estão proibidos de arrematar, proibição que foi estendida a

todos os servidores e auxiliares da Justiça. Esta vedação só afasta a legitimidade

para a arrematação nos casos em que estas pessoas listadas tenham atuado de

alguma forma na execução. (BUENO, 2007, p. 214)

No tocante à legitimidade do exeqüente para a arrematação não há mais

qualquer hesitação. Com a alteração trazida pela Lei 11.382/2006 confirma-se a

34 Art. 690-A: é admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

38

orientação da doutrina e da jurisprudência que vinha reconhecendo a legitimidade do

exeqüente para este ato, o que agora é permitido sem ter que esperar a segunda ata

com resultado negativo. (BUENO, 2007, p. 215)

O parágrafo único35 do artigo 690-A traz a regulamentação de pagamento

do lance pelo exeqüente. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

O credor, também, pode licitar. Não existe mais o direito de adjudicação após a arrematação, com preferência para o exeqüente, preço a preço (art.981 do Código de 1939). Só existe, agora, a possibilidade de adjudicação quando pleiteada antes da hasta pública (art. 685-A). Quando isto não se der, o credor tem que disputar a licitação, se tiver interesse na aquisição dos bens penhorados. (2010, p. 347)

O exeqüente está dispensado da exibição do preço. Porém, se o valor dos

bens excederem o crédito, deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo de

três dias. Caso não cumpra o prazo, a arrematação será considerada sem efeito,

ocorrendo nova hasta às suas custas.

Cassio Scarpinella Bueno (2007, p. 215) diz que o objetivo da regra é claro,

uma vez que o exeqüente está revestido na qualidade de credor, não devendo exibir

o preço, pois se opera como uma forma de compensação, sendo a exceção, apenas

quando superar o crédito.

Caso superado o valor do crédito e o exeqüente não tenha depositado o

valor dentro do prazo estabelecido, tornará sem efeito a arrematação. Os bens serão

levados a nova praça ou leilão, sendo exeqüente responsável pessoalmente pelas

custas da nova hasta pública.

35 Art. 690-A, Parágrafo Único: O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder a seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

39

3.5.5 O Auto de Arrematação e sua Lavratura

O auto de arrematação é o documento que é aperfeiçoa todo o ocorrido ao

longo da hasta pública. Ele é o último elemento do procedimento, concedendo forma

definitiva para a arrematação.

Nas palavras de Pontes de Miranda (1974 citado por ASSIS, 2009, p. 826)

“a arrematação, cujo auto não se fez, é arrematação in fieri”. Não existindo a

arrematação, pois é incompleta sem o auto.

Antes da reforma ocorrida, após a arrematação constaria o auto, que seria

lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizado a praça ou o leilão. Na nova

sistemática dispõe o art. 69336 do CPC, que a arrematação constará de auto que

será lavrado de imediato, devendo conter todas as condições pelas quais foi

alienado o bem. (ALVIM e CABRAL, 2007, p. 693)

O auto de arrematação deverá ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e

pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, conforme está previsto no caput do art. 694

do CPC, tornando-a assim “perfeita, acabada e irretratável” ainda que venham a ser

julgados procedentes os embargos do executado.

A arrematação apenas poderá ser desfeita nos casos previstos no § 1.º37 do

art. 694, objeto de estudo no item a seguir.

As alterações ocorridas no referido artigo foram apenas nos aspectos

redacionais. A substituição da menção “porteiro” por “serventuário da justiça” e a

36 Art. 693, caput: A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 37 Art. 694, caput, § 1.º: Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1.º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I – por vício de nulidade; II – se não for pago o preço ou se não for prestada caução; III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1.º e 2.º); V – quando realizada por preço vil (art. 692); VI – nos casos previsto neste Código (art. 698).

40

eliminação da exigência da assinatura do escrivão, sendo suficiente a assinatura do

serventuário da justiça ou do leiloeiro. Alteração mais relevante é o acréscimo ao

final do caput do dispositivo, que prevê, mesmo sendo julgado procedente os

embargos do executado, a arrematação considera-se perfeita, acabada e

irretratável. (BUENO, 2007, p. 219)

Para Cassio Scarpinella Bueno o objetivo dessa alteração é “garantir maior

segurança jurídica nas aquisições que se façam perante o Poder Judiciário, nos

casos de hasta pública”. (2007, p. 220)

Segundo Amílcar de Castro (citado por ALVIM e CABRAL, 2007, p. 142) “a

regra de que a arrematação válida não se retrata é uma das mais antigas regras do

nosso direito processual civil”.

Desta forma, frisa-se novamente o disposto no caput do art. 694, uma vez

assinado o auto a arrematação “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável”.

3.5.6 O Desfazimento da Arrematação

O rol das hipóteses em que a arrematação pode ser tornada sem efeito está

prevista nos incisos do § 1.º38 do artigo 694. Os incisos I, II e III, prevêem o vício de

nulidade, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução e quando o

arrematante provar, nos 5 (cinco) dias (antes eram 3 dias) seguintes, a existência de

ônus real ou de gravame não mencionado no edital. Estes incisos citados não são

novidade no Código de Processo Civil.

38 Art. 694, § 1.º: A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I – por vício de nulidade; II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1.º e 2.º); V – quando realizado por preço vil (art. 692); VI – nos casos previstos neste Código (art. 698).

41

Já o inciso IV é novo em nosso ordenamento, tendo sido incluído pela Lei

11.382/2006. A arrematação pode ser tornada sem efeito, isto é, pode ser desfeita a

pedido do arrematante quando o executado apresenta embargos à execução. Basta

para isso que o pedido seja formulado pelo arrematante, independentemente de ser

recebido ou improvido os embargos. (BUENO, 2007, p. 221)

Cassio Scarpinella Bueno (2007) relativamente ao inciso V, diz que é novo

no rol do art. 69839, mas não se trata de uma novidade trazida por este diploma

legislativo. A arrematação pode ser desfeita quando a alienação viola o comando do

art. 69240, ou seja, quando realizada por preço vil, assim entendido o preço que não

alcança o valor da avaliação, levado em conta o seu especifico mercado

consumidor.

Com relação ao inciso VI: “nos casos previstos neste Código”, cita o art.

698, o qual não respeitado tornará sem efeito a arrematação.

3.5.7. A Inadimplência do Arrematante

Pela nova redação do art. 69541, a simples falta de pagamento do preço no

prazo estabelecido gera inadimplemento automático e acarreta duas conseqüências

ao arrematante ou seu fiador: a perda da caução e impedimento de participar da

nova hasta pública sobre os bens.

39 Art. 698: Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. 40 Art. 692, caput: Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 41 Art. 695: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

42

Tornando-se inadimplente o arrematante, o juiz resolver a arrematação,

aplicando sanção, qual seja, a perda da caução, em favor do exeqüente, e

ordenando o retorno do bem a nova hasta pública. (ASSIS, 2009, p. 835).

Importante frisar que a caução dever ser prestada de imediato quando o

pagamento não é realizado no ato.

O caput do art. 695 veda a participação do arrematante e do fiador remissos

na nova hasta pública. Essa vedação consiste, segundo Cassio Scarpinella Bueno,

“de participarem da nova hasta do caso concreto em que deixaram de honrar seus

compromissos”. (2007, p. 226)

Com relação ao art. 69642, deve ser entendido com apenas o lanço, uma

vez que não há mais a multa para a hipótese. (BUENO, 2009, p. 323)

O art. 696, não sofreu alteração pela Lei 11.382/2006 e autoriza o

pagamento do lanço pelo fiador, que poderá querer-lhe a transferência da

arrematação.

3.5.8 As Intimações dos Atos Expropriatórios

No tocante à forma de comunicação da hasta pública ao executado, a Lei

11.382/2006 trouxe significativa inovação, relativamente ao § 5.º43 do art, 687 do

Código de Processo Civil, ao eliminar a obrigatoriedade da intimação pessoal.

De acordo com a nova redação, o executado será cientificado da alienação

judicial por meio de seu advogado. Somente no caso de não possuir advogado

42 Art. 696: O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.43 Art. 687, § 5.º: O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 5.º: O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

43

constituído é que a ciência far-se-á por intermédio de mandado, carta registrada,

edital ou outro meio.

Antes da edição da Lei 11.382/2006, somente o credor hipotecário e o

senhorio eram intimados da ocorrência dos atos expropriatórios. A nova lei ampliou

o número de pessoas que deverão ser intimadas por ocasião desses atos, passando

a exigir também a intimação do credor com penhora anteriormente averbada, que

não seja parte na execução.

De acordo com a regra, a fase de expropriação depende de prévia

intimação, com 10 (dez) dias de antecedência da ocorrência da hasta pública, isto

porque, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, “esta

comunicação tem por finalidade garantir os direitos destes terceiros, que possuem

privilégio legal sobre os bens correspondentes. Ausente esta comunicação, pode o

prejudicado [...] postular o desfazimento da eventual arrematação [...]”. (2008, p. 327

– 328)

Esta prévia intimação justifica-se, segundo Cassio Scapirnella Bueno,

“porque é a forma encontrada pela lei para permitir que as preferências decorrentes

do direito real seja exercitadas por seus respectivos titulares, assim como, no caso

da averbação da penhora, as preferências decorrentes da anterioridade da

penhora”. (2007, p. 228)

Quanto à dispensa da intimação, Cassio Scarpinella Bueno aduz que:

A intimação só é dispensada nos casos em que quaisquer daqueles terceiros já tenham, por qualquer motivo, intervindo no processo em que tem início a fase e expropriação. Assim, por exemplo, com relação ao credor com garantia de direito real, quando ele já tiver sido intimado da penhora por força do disposto no inciso II do art. 615. O dispositivo refere-se à hipótese admitindo que aqueles sujeitos possam “de qualquer modo” vir a ser “parte” na execução, isto é, intervir no processo, praticando conseqüentemente, os atos que entenderem pertinentes a partir de então. (2007, p. 228)

44

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart alertam que “é necessário

também intimar o cônjuge e o convivente do executado da data prevista para a hasta

pública, quando se referir a bens imóveis, não importando o regime de bens do

casal”. (2008, p. 328)

Na opinião de Frederico Sacco Neto (2007), é de se elogiar a postura

adotada pelo legislador, por três motivos: a) ao priorizar a cientificação do executado

na pessoa de seu advogado, o legislador reformista conseguiu simplificar a forma de

comunicação da alienação judicial; b) procurou reduzir os empecilhos criados pelo

executado no intuito de frustrar a alienação judicial, alegando desconhecimento da

realização do ato; c) em muitos casos, a cientificação far-se-á através do Diário

Oficial na pessoa do advogado executado, evitando que os editais – cujos custos

geralmente são elevados – tenham de ser republicados e a praça adiada em razão

de insucesso na cientificação do executado.

Para Humberto Theodoro Junior (2007), diante da inovação trazida § 5.º ao

art. 687, perde a razão de ser a orientação jurisprudencial que cominava pena de

nulidade à arrematação consumada sem a prévia intimação pessoal do devedor no

local que reside.

Basta à ciência do executado por qualquer meio idôneo, conforme disposto

nos arts. 687, § 5.º e o art. 698.

3.5.9 A Carta de Arrematação

Para que o título de domínio da coisa seja transferido é preciso que ocorra

tradição no caso de bem móvel, ou a transcrição no registro de imóveis em se

tratando de bem imóvel.

45

A transferência da propriedade não se opera com a arrematação, mas por

meio dela, sendo necessário depois de arrematado o bem e pago o seu preço, que

se proceda à tradição ou o registro do título translativo no registro de imóveis, no

caso a carta de arrematação. (ALVIM e CABRAL, 2007, p. 181)

De acordo com José Eduardo Carreira Alvim e Luciana Garcia Carreira

Alvim Cabral (2007), pode-se conceituar a carta de arrematação como sendo o

documento hábil ao arrematante para o registro no oficio de registro de imóveis.

Ainda, segundo Cassio Scarpinella Bueno (2007), é importante frisar que a

função da carta de arrematação não se confunde com a função do auto de

arrematação, que produz efeitos para o próprio processo e aquela produz efeitos

extraprocessuais.

Assim, para ensejar o devido registro da transferência do imóvel, será

necessária a lavratura da carta de arrematação, que deverá obedecer ao disposto

no art. 70344, do CPC.

Deverá conter na carta de arrematação, conforme disposto no inciso I do

referido artigo, a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e registro. A

alteração ocorrida neste inciso faz com que basta a descrição do imóvel.

O inciso II afasta a necessidade de que a carta de arrematação seja

formada pelo original do auto de arrematação, bastando uma cópia para a

composição da carta. O original é o que está lavrado e assinado nos autos.

Com relação ao inciso III, o autor Araken de Assis (2009), diz que esta

alteração foi correta porque na redação anterior fazia menção a prova de quitação

dos impostos, mas não há motivo para reclamar do arrematante tributos e encargos

parafiscais porventura devidos pelo executado.

44 Art. 703: A carta de arrematação conterá: I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; II – a cópia do auto de arrematação; e III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

46

A redação atual do inciso III, do art. 703, limitou-se e exige para a expedição

da carta de arrematação apenas a prova de quitação do imposto de transmissão do

imóvel.

3.6 USUFRUTO DE COISA MÓVEL E IMÓVEL (ART. 716)

Recaindo a penhora sobre bem móvel ou imóvel, prevê o art. 71645, do

CPC, a possibilidade de instituição de usufruto em favor do exeqüente. Este é o

último instrumento previsto no CPC para a satisfação do crédito pecuniário.

Segundo o conceito dado por Humberto Theodoro Júnior, o usufruto judicial

consiste “num ato de expropriação executiva em que se institui direito real

temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa

receber seu crédito através das rendas que vier a auferir”. (2010, p. 368)

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “a figura

constitui forma de direito real limitado, dotado de características próprias,

decorrentes de sua origem judicial”. (2008, p. 333).

Para Humberto Theodoro Júnior “trata-se de uma forma aperfeiçoada da

antiga adjudicação de rendimentos (art. 982 do Código de 1939)”. (2010, p. 369)

De acordo com redação dada ao art. 716, foi abolida a hipótese de usufruto

de empresa. O que pode haver é a penhora de empresa, conforme previsto nos arts.

67746 e 678, não modificados pela Lei 11.382/2006 e a possibilidade de penhora

45 Art. 716: O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. 46 Art. 677, caput: Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

47

sobre o faturamento da empresa, nova modalidade inclusa em nosso ordenamento.

(BUENO, 2007, p. 238)

De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2007), o usufruto de coisa móvel

ou imóvel deve se compreendido como forma de pagamento ao credor, porém

distinto das duas formas de pagamento, a entrega do dinheiro e a adjudicação, pois

o pagamento da dívida não é de imediato, mas sim de forma gradativa, porque

expropria-se não o bem penhorado, mas apenas e tão-somente os seus frutos e

rendimentos.

Com a decretação do usufruto, o executado perde o gozo do bem móvel ou

imóvel, que servirá como pagamento da sua dívida, passando ao usufrutuário o

direito de fruição dos frutos.

Importante salientar, que de acordo com o art. 71747, do CPC, o usufruto

tem que perdurar até que pague integralmente o débito junto ao exeqüente,

considerando também os juros, despesas processuais e honorários advocatícios.

3.6.1 Os Pressupostos e o Momento da Instituição do Usufruto

O art. 716, lista mais dois pressupostos para o deferimento da medida

postulada pelo exeqüente. O juiz deve analisar se o usufruto se repute a forma

menos gravosa para o executado e se é eficiente para a satisfação do crédito do

exeqüente.

Também, para que seja possível a instituição do usufruto judicial é

necessário que exista um pressuposto básico: a existência de bem penhorado, com

Art. 678, caput: A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.47 Art. 717: Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

48

a capacidade de gerar frutos ou rendimentos. (MARINONI e ARENHART, 2008, p.

333)

Quanto a estes pressupostos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz

Arenhart, aduzem que:

Esta forma de expropriação só tem sentido quando respeitados os pressupostos de eficiência da execução (princípio do resultado) e da preservação do devedor (princípio do menor sacrifício do executado). Havendo outra forma, eficiente para a satisfação do credor e menos onerosa ao executado, está obviamente terá preferência sobre o usufruto judicial. (2008, p. 334)

Segundo Cassio Scarpinella Bueno (2007), além de analisar os direitos do

executado e do exeqüente para a concessão desta forma de pagamento, o juiz deve

ater-se também a vontade de ambas as partes.

Quanto ao momento em deverá ser requerido o usufruto, prevalece o

disposto no art. 72148, não alterado pela Lei 11.382/2206. Cabe somente ao

exeqüente formular o pedido de instituição do usufruto dos bens penhorados.

Ainda, de acordo com o mesmo artigo, o requerimento para a instituição do

usufruto deve ser feito antes da realização da praça. O usufruto judicial só ocorrerá

se restar frustrada a hasta pública.

3.6.2 Os Efeitos do Usufruto

Nos termos do art. 718, o usufruto tem eficácia perante o exeqüente e em

relação a terceiros, a partir da data da publicação da decisão que o conceda.

48 Art. 721: É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

49

Com relação à decisão que institui o usufruto, Cassio Scarpinella Bueno

(2007), diz que como a decisão produz efeitos também perante terceiros, está não é

“sentença”, e se trata conforme o disposto no art. 162, § 2.º, de decisão

interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

O doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2010) seguia as lições antigas de

Enrico Tullio Liebman e Amílcar de Castro, consolidadas ao tempo do Código de

1939, de que a natureza do usufruto judicial era pro solvendo, ou seja, o usufruto se

prolongaria até que os frutos e rendimento cobrissem a totalidade do crédito.

Atualmente o autor diz que “estamos convencidos de que a natureza dessa

modalidade executiva de pagamento não pode ficar na incerteza da diligência do

credor na exploração econômica do bem e, tampouco, de sua prestação de contas”.

(2010, p. 370).

Este não é o entendimento de alguns autores, como Araken de Assis (2009),

que diz que o usufruto judicial tem sim caráter pro solvendo.

Nos termos do art. 722, caput, assim que o juiz defere o usufruto, já

determina o prazo para que se desfrute do bem. Chegando o termo final do prazo

estipulado, o usufruto se extingue.

No entendimento de Cassio Scarpinella Bueno:

Não há qualquer óbice para que o usufruto prossiga mesmo quando encerrado o prazo arbitrado inicialmente para os fins do art. 722, caput, que é meramente estimativo. O termo final do usufruto é o pagamento do exeqüente com observância do dispositivo aqui comentado, dado ser instituído pro solvendo e não pro soluto da dívida. De qualquer sorte, a não-satisfação do exeqüente por ocasião do término do prazo que se reputou necessário (suficiente) para a satisfação daquele crédito impõe manifestação judicial, para que seja objetivamente reavaliada a permanência do usufruto e sua utilidade para atingimento da finalidade que justificou sua instituição. (2007, p. 243)

50

Com relação à questão da possibilidade da alienação do bem gravado com o

usufruto, embora revogado o art. 72549, que dava essa possibilidade, o

entendimento continua sendo afirmativo. Basta que o executado comunique o juízo

da execução e obtenha autorização deste para a alienação, afastando assim a

possibilidade de argüição de fraude à execução. (BUENO, 2007, p. 243).

O art. 717, diz que o executado perde gozo do móvel ou imóvel, mas não o

inibi de alienar o bem gravado com o usufruto. O executado deve respeitar o

usufruto que grava o bem, a eficácia perante terceiro, nos termos do art. 71850 e

comunicar o juízo da execução, conforme acima exposto.

49 Art. 725: Revogado. 50 Art. 718: O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

51

4 CONCLUSÃO

Os comentários e opiniões dos doutrinadores processualistas pesquisados

para o desenvolvimento do presente trabalho permitem concluir que a Lei

11.382/2006 contribuiu muito para o processo de execução, com relação às

modificações e inovações quanto aos atos expropriatórios, de modo a proporcionar

eficácia na prestação da tutela jurisdicional, com a almejada economia e celeridade

processual.

Por exemplo, ao privilegiar a adjudicação como meio de preferência e mais

eficaz de expropriação, a lei contribui para que o Judiciário possa dar resposta mais

célere à lide proposta e, por conseqüência, torna mais rápida a composição dos

conflitos e a busca da paz social. Ainda, neste âmbito, a revogação das regras que

diziam respeito à remição da penhora pelo cônjuge, descendente ou ascendente do

executado, que agora são legítimos para adjudicar, também visa a tornar o processo

mais célere e eficaz.

O processo de execução também ganhou maior efetividade e modernidade

com a introdução da alienação por iniciativa particular, com a utilização de meios

que não dependam da atuação direta do Estado.

Acompanhando o processo de modernização que atualmente atinge as

relações sociais, a possibilidade de o juiz utilizar os meios eletrônicos para dar

publicidade à alienação a um número maior de pessoas, muito contribui para o

processo nos aspectos agilidade e efetividade.

A hasta pública virtual também merece destaque, significando grande

avanço, muito embora ainda dependa de regulamentação pelos Tribunais de Justiça

e Tribunais Regionais Federais.

52

Quanto ao aspecto celeridade, tem-se como exemplo a alteração do teto

para a dispensa de publicação de editais de hasta pública para sessenta salários

mínimos vigentes na data da avaliação, em contrapartida aos vinte salários mínimos

anteriores.

Nesse passo, relevante foi à mudança na redação do artigo 687, cujo

parágrafo 5º determina que a parte seja cientificada da alienação judicial por meio de

seu advogado, com o intuito de reduzir os empecilhos criados pelo executado para

frustrar a alienação judicial, alegando desconhecimento da realização do ato.

A Lei 11.382/2006 também serviu para propiciar maior segurança ao

arrematante, ao possibilitar a sua desistência da arrematação, caso ela seja objeto

de embargos.

Assim, é possível concluir que as reformas legislativas são, por certo,

importantes e sempre bem vindas ao nosso ordenamento legal e jurídico. No

entanto, novos paradigmas que sirvam de fundamentos para a construção de um

novo sistema normativo devem ser buscados, para que num futuro não distante a

execução se torne instrumento mais efetivo e célere da mais ampla satisfação de

qualquer tipo de crédito, com a menor onerosidade possível para o devedor, sempre

assegurado o respeito integral às garantias processuais dos direitos fundamentais,

com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sempre em busca da

paz social.

53

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