UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ NÚCLEO DE PESQUISA...
Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ NÚCLEO DE PESQUISA...
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
NÚCLEO DE PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA
NPSPP
O CAOS DO SISTEMA CARCERÁRIO CONTRIBUINDO PARA O PROBLEMA DA
INSEGURANÇA PÚBLICA
PONTA GROSSA
2014
2
ADRIANE APARECIDA BLANSKI PRESTES
O CAOS DO SISTEMA CARCERÁRIO CONTRIBUINDO PARA O PROBLEMA DA
INSEGURANÇA PÚBLICA
Artigo Científico apresentado como requisito paraaprovação na Disciplina de Metodologia daPesquisa Científica, do Curso de Especializaçãoem Direito Penal e Direito processual Penal paraAtividade Policial, do NPSPP, da UniversidadeTuiuti do Paraná, sob orientação do ProfessorDalton Gean Perovano.
PONTA GROSSA
2014
3
“Do grego politeía para o latim politia, polícia tem a ver com
organização política, conjunto de regras para beneficiar e
proteger o cidadão. Temos que ser polícia, cívica e moral,
intolerante com tudo aquilo que pode incentivar a impunidade e
a corrupção. Quando a sociedade se assumir como guardiã
dela própria, os políticos farão questão de dizer que, sim, estão
integrados no conjunto de normas que se chama Justiça. Com
orgulho, dirão que todos somos polícia.”
Alberto Dines, jornalista
4
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................................................5
1. INTRODUÇÃO..........................................................................................................6
2. REVISÃO DA LITERATURA.....................................................................................7
2.1 A história..............................................................................................................7
2.2 Analisando dados................................................................................................8
2.3 Apontando soluções..........................................................................................13
3. CONCLUSÃO..........................................................................................................25
REFERÊNCIAS...........................................................................................................26
5
O CAOS DO SISTEMA CARCERÁRIO CONTRIBUINDO PARA O PROBLEMA DA
INSEGURANÇA PÚBLICA
ADRIANE APARECIDA BLANSKI PRESTES1
Orientador: Jorge Sebastião Filho
Resumo: O texto busca explanar o caos do sistema carcerário e a sua contribuição para ainsegurança pública, relacionando os problemas que levam a insegurança pública como asuperpopulação do sistema carcerário, a morosidade do judiciário, a precariedade do SistemaPrisional, uma legislação arcaica e ultrapassada que contribui para o aumento do problema, sendoque a pesquisa foi realizada de forma exploratória, com levantamento bibliográfico e umacontextualização sobre os conceitos que envolvem o tema. No contexto busca-se soluções como umnovo Sistema Carcerário que seja capaz de ressocializar o preso para que este não volte ao mundoda criminalidade, a readequação da legislação a fim da descriminalização de delitos que são, ou pelomenos deveriam ser problemas de ordem administrativa ou social, e a revisão da lei de execuçõespenais no sentido de desafogar o sistema carcerário, o aumento do efetivo a fim de agilizar do poderjudiciário, estas soluções foram apontadas por pesquisadores, por sociólogos, entre outras pessoasque trabalham com a segurança pública e o sistema carcerário, e pela própria população. São fatospara serem pensados em caráter emergencial para tentar resolver o caos do sistema carcerário quevem gerando insegurança pública.
Palavras-chave: Segurança Pública. Sistema Carcerário. Legislação. Poder Judiciário.Ressocialização.
Zusamenfassung: Der Text versucht, das Chaos des Gefängnissystems und ihren Beitrag zuröffentlichen Unsicherheit, in dem die Probleme, die die öffentliche Unsicherheit und Überbelegung derHaftanstalten, die Langsamkeit der Justiz, die Unsicherheit des Gefängnissystems, eine archaischeund veraltete Gesetze führen zu erklären, dass trägt zur Erhöhung des Problems, und die Forschungwurde in einer explorativen Weise durchgeführt, mit bibliographischen und Kontextualisierung vonKonzepten mit diesem Thema. Im Zusammenhang suchen wir Lösungen als eine neueGefängnissystem, das in der Lage, neu zu knüpfen, den Gefangenen, so dass es nicht auf die Weltdes Verbrechens zurückzukehren ist, die Modernisierung der Gesetzgebung, um die Straftaten, diesind zu entkriminalisieren, oder zumindest sollte administrative Probleme oder soziale undÜberarbeitung des Gesetzes der kriminellen Hinrichtungen, um das Gefängnissystem, die Erhöhungder effektiven, um die Justiz zu rationalisieren zu entlasten, haben diese Lösungen von denForschern, Soziologen und andere Menschen, die mit der öffentlichen Sicherheit arbeiten identifiziertund das Gefängnissystem, und die Bevölkerung selbst. Fakten sind der als Sofortmaßnahme, um dasChaos des Gefängnissystems, die Erzeugung öffentlicher Unsicherheit bewältigen gedacht werden.
Schlüsselwörter:entliche Sicherheit. Gefängnissystem. Gesetzgebung. Justiz. Resozialisierung.
1 Graduada em Matemática, escrivã da Polícia Civil, com cursos: Análise Criminal, Busca eApreensão, Gerenciamento de Crises, Invetigação Criminal, Isolamento e Preservação de Local deCrime, Técnicas e Tecnologias não letais de atuação policial, Filosofia dos Direitos Humanosaplicados a atuação policial e Sistemas de Gestão em Segurança Pública, Crimes Cibernéticos,Polícia Comunitária, Tópicos de Psicologia relacionado a Segurança Pública e Defesa Civil. Email:[email protected]
6
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo explanar a forma que o caos do sistema
carcerário vem contribuindo para a insegurança pública, numa contextualização
sobre conceitos que envolvem o sistema carcerário e seus problemas, reunindo as
respostas de sociólogos, pesquisadores e pessoas que trabalham com a segurança
pública, além de levantar possíveis soluções para o problema.
As rebeliões e fugas de presos são notícias que vemos diariamente, a falta
de segurança, o aumento gradativo da criminalidade e o sentimento de medo
aumentam. Mas onde está o problema do sistema carcerário? Qual a parte de
responsabilidade dos outros órgãos como as polícias e o judiciário, além da parcela
de contribuição da nossa legislação ultrapassada, neste caos do sistema carcerário?
Sociólogos, especialistas em segurança pública e outros pesquisadores tentam
achar respostas todos os dias para essas perguntas.
Pessoas que trabalham com ou pela segurança pública tentam justificar,
através de pesquisas e fatos concretos, a situação de calamidade em que nos
encontramos, analisando os fatores que levam ao caos do sistema carcerário. É
necessário uma definição do problema, para que assim possa ser encontrado
alternativas capazes de corrigir e melhorar o sistema carcerário, e por fim ao
problema.
Existem diversas soluções propostas para tentar reverter esse problema,
entre elas o aumento de efetivo do poder judiciário a fim de acabar com a
morosidade, alterações no código penal, que já está ultrapassado para a sociedade
atual, com o intuito de proporcionar a descriminalização de delitos que hoje são de
ordem social e administrativa, e mudanças na lei de execuções penais de forma que
possa desafogar o sistema penitenciário, e principalmente uma reformulação do
sistema carcerário para que este seja capaz de abrigar os privados de liberdade e
menores infratores com dignidade, fornecendo aos mesmos a tão sonhada
ressocialização, com oportunidades de estudo e trabalho.
Soluções essas que requerem esforços do Estado e de toda a sociedade,
lembrando que acima de tudo é necessário que todos caminhem juntos em busca
dos objetivos.
7
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 A história
Laurentino Gomes, autor do livro “1808”, relata um pouco da história da
polícia no Brasil, que teve início com a vinda da Família Real em 1808, Dom João VI
criou a Polícia Brasileira com características da Polícia Portuguesa, a qual
despertava medo e desconfiança, e tinha além da função de manter a ordem
pública, a responsabilidade de prover a limpeza, a salubridade, a iluminação, o
arruamento da cidade e o abastecimento de água, possuía também autoridade
judicial, julgando e punindo os desordeiros, desocupados e escravos fujões. Com o
tempo a função da polícia foi se reduzindo apenas a manter a ordem pública. A
polícia, mesmo que tenha cumprido outras funções desde a sua origem, e tenha
exercido de forma aterrorizante o controle da ordem pública contra as classes
populares, atualmente ela é a responsável pelo primado da lei, viabiliza-se também
como garantidora de direitos, proteção da sociedade e mediação de conflitos sociais.
O Sistema Carcerário passou a existir no Brasil em 1830 com a criação do
Código Criminal, antes disso, o país se submetia as Ordenações Filipinas, que
previa penas de humilhação pública, penas cruéis e desumanas com punição ao
corpo do condenado, como mutilações, açoite, queimaduras e até a pena de morte.
Com a instituição de penas privativas de liberdade previstas pelo Código Criminal,
se deu início ao Sistema Carcerário Brasileiro, e conforme os dados trazidos por
historiadores é onde se deu início ao problema da super população carcerária,
problema este que existe até os dias de hoje.
Os primeiros presídios criados, como a Penitenciária do Estado São Paulo
em 1906, já expressava em seus primeiros relatórios o problema da super lotação, o
qual trazia o número de 160 vagas, mas abrigava 976 presos, os primeiros presídios
criados tinham a função de mudar o caráter do delinquente com disciplinas severas,
alimentação grosseira e vestimentas humilhantes, excluindo o preso do mundo
externo.
Havia um grande abismo entre o previsto pela lei e a realidade carcerária,
não havia estabelecimentos suficientes para que os detentos cumprissem suas
penas, condenados ficavam junto com os que aguardavam o julgamento, os
espaços eram imundos, com acúmulo de lixo, falta de água, péssima alimentação,
8
assistência médica precária.
Já o marco inicial do poder judiciário no Brasil é datado no ano de 1530,
quando Martim Afonso de Souza recebeu de D João III poderes de sentenciar à
morte autores de delitos graves. A estruturação do judiciário ocorre em 1549 com
juízes de direito em 1ª instância, Tribunais da Relação em 2ª instância e Supremo
Tribunal de Justiça na cúpula. Até o final do império não se ouviu falar em justiça
federal.
A Constituição de 1824 elevou a justiça brasileira a um dos Poderes do
Estado, e em 1828 foi criado o Supremo Tribunal de Justiça com 17 ministros. Com
a proclamação da República uma nova estrutura federativa é observada com juízes
e Tribunais Estaduais e uma Justiça Federal.
2.2 Analisando dados
A segurança é uma sensação subjetiva, abstrata, não pode ser medida.Tudo
o que é capaz de gerar conflito ou dificultar a proteção de um direito é razão para
gerar insegurança. Ela pode surgir da escassez de recursos e serviços essenciais
ao atendimento das necessidades básicas de uma população; da intervenção e
intromissão indevida de culturas externas que agridem a identidade de um grupo
social. Considerada pela população um dos serviços mais importantes e essenciais
prestados pelo Estado, devido a crescente criminalidade que é prova a ineficiência
do sistema e acaba por proporcionar uma sensação de insegurança.
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
destinada a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio (art. 144 da Constituição Federal), um processo que se inicia pela
prevenção e se finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na
reinclusão do autor do ato ilícito na sociedade. Nessa ótica, segurança pública é um
processo que engloba elementos preventivos, repressivos, judiciais e sociais em
geral.
Partindo do início quando a denúncia chega na delegacia, esse é o início
desse sentimento de impunidade, muitos crimes são esquecidos nos cartórios da
Polícia Civil, que por falta de efetivo, não consegue dar conta dos inquéritos
policiais, desta forma aquele criminoso não será punido, nem se quer irá a
julgamento, e quando o inquérito policial chega a ser concluído, se inicia uma nova
9
espera, a do poder judiciário, que também é morosa por falta de efetivo, assim,
quando muitos crimes já estão prescritos quando o autor vai a julgamento, e qual a
resposta que é dada as vítimas destes delitos se não o sentimento de impunidade.
Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios
brasileiros é o confinamento de presos não condenados, como essas pessoas não
foram condenadas por crime algum são presumidos inocentes pela lei e uma porção
dela será de fato absolvida pelos crimes dos quais é acusada sem levar em
consideração o tempo que passaram em confinamento.
Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam
ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo esse princípio, do
Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos reza que: "a prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura
poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa
em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a
execução da sentença".
Somando-se aos efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou
temporária estão os demorados processos criminais, durante os quais o acusado
permanece encarcerado, alguns presos não condenados estão confinados há anos,
está é uma prova da morosidade da justiça. Além de manifestarem sua preferência
pela liberdade sob fiança, as normas internacionais de direitos humanos
especificamente proíbem a detenção sem condenação por longos períodos de
tempo. Processos judiciais que duram vários anos foram considerados excessivos
pelo Comitê dos Direitos Humanos das Nações Unidas e outras autoridades
internacionais.
O sargento da Polícia Militar e mestre em Políticas Públicas e Sociedade,
Antonio Roberto Xavier atribui o aumento da criminalidade ao sistema carcerário. A
indistinção de infrações penais: a falta de distribuição equitativa e justa e a falta de
aproveitamento de infratores menos periculosos nas prisões brasileiras vêm, ao
longo do tempo, transformando o Sistema Penitenciário Brasileiro numa constante
escola de aperfeiçoamento para violência criminal em todos seus aspectos. Quando
não se compreende e não se segue as normas de como o poder deve ser operado
este pode causar grandes resistências, superiores e suportáveis, e aí o exercício do
poder não produz, mas provoca o caos.
10
O Brasil possui um dos maiores sistemas penais do mundo, a população
carcerária está distribuída em vários estabelecimentos carcerários, penitenciárias
industriais terceirizadas, presídios e cadeias públicas, casas de detenção, distritos e
delegacias policiais, colônias agrícolas, centros de observação e recuperação, casas
de albergados, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e os núcleos para
menores.
Segundo estatísticas do ICPS (Centro Internacional para Estudos Prisionais)
referentes ao ano de 2013, a população carcerária brasileira é de 548 mil presos,
num universo de 190 milhões de pessoas, números que chegam ao resultado de
274 presos para cada 100 mil habitantes, o que é absolutamente alto, seguindo esse
ritmo, estima-se que em uma década dobre a população carcerária brasileira, o Brasil é
a terceira maior população carcerária do mundo, só fica atrás dos Estados Unidos (2,3
milhões de presos) e da China (1,7 milhões de presos). Dos 548 mil presos, 56% já
foram condenados e estão cumprindo pena e 44% são presos provisórios que aguardam
o julgamento de seus processos.
ICPS – Centro Internacional para Estudos Prisionais / 2013
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, um dos
fatores que causam a superpopulação carcerária é devido a boa parte dos
detentos serem réus provisórios, aguardando decisão judicial, o que deixa cadeias
e penitenciárias superlotadas, além de sobrecarregar as celas das delegacias.
A população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6% de
11
mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente, com
baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no
caso das mulheres).
ICPS - Centro Internacional para Estudos Prisionais / 2013
Essa população carcerária se divide nos seguintes delitos: crimes contra o
patrimônio (70%) e tráfico de entorpecentes (22%).
ICPS - Centro Internacional para Estudos Prisionais / 2013
E se as polícias cumprissem todos os mandados de prisão em aberto, cerca
de 200 mil no Brasil, só no Paraná cerca de 30 mil, analisando ainda de que cerca
de 10mil pessoas são detidas mensalmente, onde seriam colocadas todas essas
12
pessoas.
As prisões brasileiras tornaram-se um amontoado de pessoas sem
esperança de justiça e expectativas de ressocialização, de um recomeço. São
indivíduos ignorados pela sociedade, guardados em escaninhos escuros e
esquecido da consciência coletiva, relegados a prisões que em muitos casos mais
se aproximam de masmorras da idade média, se aprimorando para o retorno a
criminalidade. Pretender que essa população carcerária é somente um dado
estatístico pálido e distante da nossa realidade é inútil, perverso e ingênuo.
O sistema prisional brasileiro há muito deixou de ser um instrumento eficaz
de recuperação se é que um dia foi, o nosso atual sistema prisional é uma das
mais sérias dívidas sociais que o Estado brasileiro e a sociedade, como um todo,
tem. O sistema prisional brasileiro reflete a realidade social injusta do Brasil,
estimula e propicia ao crime, ou ainda leva mais necessitados a violência e ao
encarceramento.
Os condicionamentos do Sistema Penal no Brasil, além de promover a
destruição psíquica e física da pessoa humana, não somente sujeita-a a um
processo de criminalização, mas, submete-a a um processo de fossilização. Isto é
feito na medida em que esse sistema:
“se vale de uma seleção de pessoas dos setores mais humildes e, .... Estecondicionamento, ainda muito pouco estudado, é, todavia, gravíssimo.Utiliza-se de um grupo de pessoas de baixa condição social, que perde oseu grupo de identificação originário e o leva à adoção de permanentesatitudes de desconfiança, que se corrompa, e essa corrupção o obrigue auma solidariedade incondicional para com o grupo artificial e se vejasubmetido a um regime quase militar: e, consequentemente, àarbitrariedade em relação às condições e estabilidade laborativa, servecomo "bode expiatório" para os excessos do sistema, e, por fim, torna-semais exposto à violência física que esse mesmo sistema cria” (ZAFFARONI& PIRANGELI, 1997, p. 76).
A situação decorre do fato de ter o Brasil optado por uma política criminal
punitivista ultrapassada, típica do século 19, que ainda acredita que o direito penal e
a pena de prisão são instrumentos eficazes no combate à criminalidade, pois podem
ressocializar o criminoso condenado (ninguém se atenta ao paradoxo de se
pretender ressocializar alguém afastando-o da sociedade).
Assim, o Estado brasileiro prende um número enorme de pessoas, e não
investe nos estabelecimentos prisionais que deveriam promover a tão sonhada
ressocialização, sendo que as prisões acabam por tornar-se verdadeiros “espaços
de ninguém”, onde os condenados, ao arrepio da Lei de Execuções Penais, tem
13
seus direitos sistematicamente desrespeitados pelo Estado, são subjugados por
facções criminosas e não desenvolvem nenhuma atividade útil.
Segundo o especialista em segurança pública Cláudio Beato, professor da
Universidade Federal de Minas Gerais, a violência dentro dos presídios está
diretamente relacionada com a insegurança nas ruas, a falha em garantir a
integridade dos presos em muitas unidades prisionais, segundo ele, para se
proteger, os detentos se organizam em facções criminosas. Porém, esses grupos
evoluem criando redes de advogados, formas de financiamento, obtenção de armas
e assim elevam o crime para um nível mais nocivo, que afeta toda a sociedade.
Sem mencionar que, na atual realidade, deixar o sistema penitenciário apos
ter cumprido sua dívida para com a sociedade e tentar nela se reinserir é, por
vezes, uma quimera. Mais certo é que a falta de apoio e suporte adequado do
Governo e a pouca informação e compreensão da sociedade em acolher esse
indivíduo e ressocializá-lo, o empurre novamente para uma vida de incertezas e
criminalidade.
No Brasil, a taxa de reincidência criminal é alta, se situa em torno de 70%, como
não há reeducação (aprimoramento humano e profissional), quando voltam ao convívio
social, geralmente retornam para o crime, o estigma de cometer um delito acompanha o
ex-detento por toda a vida e geralmente chega ao ouvido dos futuros patrões,
inviabilizando a possibilidade de trabalho. A falta de oportunidades reserva basicamente
uma única opção ao ex-presidiário: voltar a infringir a lei quando retorna ao convívio
social, é como se a sociedade o empurrasse novamente para o mundo do crime.
Dados ainda revelam que aproximadamente 76% dos presos ficam ociosos,
apenas 17% dos presos estudam na prisão ou participam de atividades educacionais de
alfabetização, trabalhar ou estudar na prisão diminui as chances de reincidência em até
40%. Dar um tratamento digno ao preso, propiciando-lhe trabalho e educação, além da
inserção no mercado de trabalho, é uma forma de combater o crime.
A morosidade do poder judiciário no que concerne ao meio processual é,
dentre outros fatores, uma das causas da superpopulação carcerária, aliado a uma
via recursal vasta confirma-se a lentidão da justiça, desta forma pessoas
permanecem presas mais do que deviam, esperam presas por penas que não
seriam restritivas de liberdade e sim alternativas, quando são julgadas já cumpriram
mais tempo do realmente receberiam como punição, e a falta de defensores públicos
14
para os detentos, solicitando no tempo certo a progressão de regimes e penas.
O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do
Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos, é o 3º da história
do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e 1890. Apesar
da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942
e revela os seguintes princípios basilares: a legalidade, devido processo legal,
culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor
social da pena, subsidiariedade, fragmentariedade, enfim, a lei penal brasileira é
uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
O Código Penal é acompanhado de legislações complementares, súmulas e
índices, contendo entre outras leis a de Execução Penal, em 1940 estávamos no
meio de uma guerra mundial, portanto, temos um Código Penal super ultrapassado
e quem se beneficia é o criminoso, os assaltantes, os ladrões de todas as
qualidades de roubos, além, é claro, dos assassinos, sabendo evidentemente que
terão que cumprir uma leve pena de prisão, este se pode dizer que é o melhor país
do mundo para os criminosos e terrivelmente amargo para os honestos.
Os crimes contra a pessoa, como o homicídio simples (art. 12) o assassino
sofrerá uma pena de reclusão de seis a 20 vinte anos, mas continuado, “se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço, ou seja, é aqui onde as sentenças são
banalizadas, o criminoso só tem uma condenação mais dura se não se arrepender
do que fez.
No Brasil ainda engatinha procurando leis num Código Penal ultrapassado, a
criminalidade avança sem receio e atinge as pessoas honestas e inocentes que
acreditam ainda em leis boas, mesmo sendo antigas. Estas, com as atuais
manipulações de antigas leis, sabem que as punições não são verdadeiramente
exemplares, são punições medíocres, sem aquele sentimento que a vítima sairá
com uma sensação de que houve justiça, o Código Penal protege bem mais o
criminoso do que a vítima. E pior ainda quando a vítima é assassinada e neste caso
é onde o criminoso acaba por não ter uma punição exemplar, visto que aos poucos a
vítima é esquecida para sempre e o criminoso preso acaba sendo solto, ou de um
15
assalto onde houve reação por parte da vítima e novamente em liberdade o
assassino busca novos assaltos e roubos e com a pretensão de matar mais gente
inocente.
Para os menores a situação é ainda mais confortável, sabem que não serão
presos ao praticarem quaisquer crimes e então entram de peito aberto na
criminalidade, estupram, matam, roubam e são encaminhados para instituições
específicas, no Código Penal “ultrapassado” consta de medidas de proteção à
criança e ao adolescente “aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei
forem ameaçados ou violados”.
A individualização e a progressão de pena de cada preso é um pilar
fundamental para vários dos elementos da Lei de Execução Penal. Isto significa,
primeiro, que o juiz deve considerar as circunstâncias individuais do acusado antes
de determinar a sentença. Assim, por exemplo, a questão sobre se o preso é um
reincidente ou um réu primário é relevante na determinação se ele será encarcerado
em uma prisão de regime fechado, regime aberto ou prestará serviço comunitário.
Em segundo, o juiz de execução penal deve fiscalizar continuamente seu caso
enquanto estiver encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua
conduta. Normalmente, um preso que inicia o cumprimento de sua sentença em
regime fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para
um estabelecimento de regime semi-aberto e de lá, após mais um tempo, para um
de regime aberto e finalmente retornar à sociedade. Em síntese, a visão do
encarceramento é de um processo dinâmico e não simplesmente um prazo fixo de
determinados anos.
No entanto, as exigências da LEP com respeito à progressão de penas não
têm sido postas em prática, parte dos presos nunca vê um estabelecimento de
regimes aberto ou semi-aberto; ao invés disso, cumpre toda sua pena numa prisão
de regime fechado ou até mesmo em delegacias.
3. Apontando soluções
Basicamente chamamos de Lei hoje: um conjunto de normas criadas por
nós, que deve ser respeitada, para gerar um melhor convívio social. O objetivo é o
bem comum, quem quebra alguma dessas regras está causando um mal para a
sociedade, e deve ser punido, de acordo com o que foi estabelecido na Lei. Um
16
exemplo simples pode ser o caso de um homicídio, quando uma pessoa mata outra,
deve receber uma determinada punição, preestabelecida pelas normas da Lei.
Essa mesma sociedade moderna inventou a penitenciária, mais
popularmente conhecida como cadeia ou presídio. Independente do nome a ela
atribuído, a definição e o objetivo são os mesmos: privar o criminoso do seu maior
direito, a liberdade de movimento, o direito de ir e vir como conhecemos, o sujeito
que comete um crime, perde a sua liberdade, pois não é considerado
suficientemente preparado para o convívio social.
O sistema carcerário ideal seria aquele que não somente prendesse o
indivíduo criminoso, mas que o devolvesse à sociedade preparado para um melhor
convívio, mas não é o que ocorre no Brasil, o indivíduo preso é um pequeno detrator,
que cometeu um delito pequeno, e dentro da penitenciária ele entra em contato com
grandes criminosos, traficantes, homicidas, e acaba por piorar o pequeno detrator,
transformando-o em um potencial grande criminoso.
O sistema carcerário brasileiro não está preocupado com os indivíduos que
estão presos, simplesmente recolhe os criminosos, joga-os dentro de uma cela
superlotada, e deixa-os apodrecendo até o fim de sua pena, se fosse possível
recobrar a sociabilidade desse indivíduo e transformá-lo num verdadeiro cidadão,
teríamos um aproveitamento muito melhor do nosso sistema carcerário.
O presídio de Joaçaba, em Santa Catarina, sob o comando do juiz Márcio
Umberto Bragaglia, desenvolveu um maravilhoso projeto chamado "Reeducação do
Imaginário". O objetivo do projeto é simples, incentivar a leitura de obras clássicas
do pensamento conservador através da redução de pena àqueles que apresentarem
boa interpretação daquilo que leram, ou seja, depois da leitura eles serão
entrevistados para uma avaliação do entendimento do livro, se o resultado for
positivo, o detento ganha uma redução de pena.
O projeto já teve seus primeiros resultados positivos, o primeiro livro
escolhido foi "Crime e Castigo", de Dostoiévski, este livro vai tocar diretamente na
ferida, vai mexer com a consciência dos presidiários e instigá-los a serem pessoas
melhores. O afinco e a dedicação foram tamanhos que os detentos conseguiram
encontrar até mesmo erros de ortografia que não foram encontrados pelos revisores
profissionais que trabalharam na edição do livro, um ganho que vem a longo prazo,
que é a melhora do caráter dos detentos.
Uma solução adotada em alguns países, como no Reino Unido (que representa
17
um dos menores índices de presos no mundo), por exemplo, é reservar as prisões
somente para os criminosos considerados perigosos que oferecem risco à sociedade,
como o homicida ou quem comete crime sexual, ampliando, assim, a utilização de penas
e medidas alternativas à prisão, com acompanhamento e fiscalização dos condenados
pelo Estado e sociedade. Com certeza, as possibilidades de recuperação de quem
cometeu um delito considerado leve ou médio são comprovadamente muito maiores
quando o condenado não cumpre sua pena em regime fechado. Além disso, as chances
de a pessoa reincidir são menores, em torno de 12%. Outro fator positivo é que, embora
a aplicação de penas e medidas alternativas, de acordo com a legislação vigente, não
represente um esvaziamento imediato dos presídios, impede o agravamento da
superpopulação carcerária.
Já existe esforço para aplicar e conscientizar sobre a importância e necessidade
das penas alternativas, mas, ainda assim, continuam sendo a exceção. Os crimes de
menor gravidade, inclusive contra o patrimônio, são punidos com prisão, havendo
grande mistura entre os detentos. Com isso, as penitenciárias se tornam as verdadeiras
escolas do crime. Na verdade, quando os juízes justificam a não substituição em nome
do temor, gravidade do delito, risco à sociedade, etc. estão demonstrando a falta de
estrutura do Judiciário na fiscalização do cumprimento das penas alternativas. Sem
dúvida é mais cômodo e barato pagar um carcereiro para cuidar de um cadeado do que
investir nas centrais de atendimento, na capacitação de funcionários e no exercício da
cidadania. Como construir e manter cadeia não dá voto e prestígio aos governantes, eles
não estão nem aí com a desgraça prisional.
A aplicação da pena alternativa deve ser a regra, a prisão deve ficar no lugar
que lhe cabe: o de exceção. Acreditar que sanções mais rigorosas, menos benefícios,
ampliação do número de vagas prisionais, resolverá o problema, é exatamente isso que
está levando o sistema prisional ao colapso, ao caos total, a uma verdadeira bomba-
relógio prestes a explodir, pois há muito se chegou à conclusão de que o problema da
prisão é a própria prisão.
Pesquisadores se dividem na linha de pensamento, uns são adeptos do Direito
Penal Máximo, vêem na pena de prisão a solução para o problema do crime, e outros
são adeptos do Direito Penal Mínimo, cujos componentes entendem que a cadeia deve
servir somente para aqueles que cometem crimes de extrema gravidade, sendo a
liberdade a regra, admitindo-se excepcionalmente o cerceamento da liberdade individual.
18
Dentro desse universo, existem opiniões extremadas para ambos os lados, o grupo dos
abolicionistas gostariam de ver a sociedade livre do Direito Penal, ou então os adeptos
do Direito Penal do Terror, simpáticos à pena de morte, regime disciplinar diferenciado e
à prisão perpétua, Apesar dos dois sistemas terem suas virtudes e imperfeições, o
Direito Penal Mínimo é a melhor solução, pelo menos a curto e médio prazo, a prisão só
deve se voltar para casos excepcionais, crimes mais graves e intoleráveis, não
solucionáveis por via distinta e o direito penal precisa se restringir e justificar ao máximo
sua intervenção.
Nessa linha de raciocínio, Juarez Cirino dos Santos, partidário do Direito Penal
Mínimo, afirma: o sitema penal precisa ser reduzido,
“[...] os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estãofracassando há 200 anos, e muito pouco está sendo feito para mudar a situação.Prisão nenhuma cumpre estes objetivos, no mundo todo. O problema se somaao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e dosegressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços afetivos. Dentroda prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como criminoso,aprende a agir como um. Ele desaprende as normas do convívio social paraaprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência e amalandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra asmesmas condições anteriores, vem à reincidência.” (SANTOS, 2012)
O estado do Espírito Santo reformulou seu sistema prisional em dez anos,
as unidades prisionais do Estado do Espírito Santo viviam uma situação de caos,
com um cenário de superlotação, escassez de agentes penitenciários e falta de um
modelo de gestão. Os detentos chegaram a ser colocados em penitenciárias
provisórias, nas quais as celas eram feitas de contêineres O governo local então
decidiu investir mais de R$ 450 milhões em um processo de criação das atuais 26
unidades prisionais capixabas. A construção delas foi feita por empresas
estrangeiras e seguiu um modelo arquitetônico padronizado criado nos Estados
Unidos. Cada unidade abriga no máximo 600 detentos (Pedrinhas, por exemplo, tem
cerca de 2,2 mil presos). Eles ficam divididos em três galerias de celas e não se
comunicam. Os edifícios têm ainda salas específicas onde os detentos participam de
oficinas profissionalizantes ou recebem atendimento odontológico e psicológico.
Estados como Alagoas, Goiás e Mato Grosso do Sul, entre outros, estão
apostando em unidades prisionais de excelência que investem na ressocialização
dos presos, a experiência se baseia em um modelo espanhol e parte do princípio de
que um tratamento respeitoso é essencial para a ressocialização dos detentos.
Contudo, uma seleção rigorosa faz com que apenas presos com bom
19
comportamento, que nunca tenham participado de motins e que aceitem participar
da experiência sejam selecionados. Eles só são transferidos do sistema carcerário
comum para a unidade depois de passar por uma avaliação psicológica onde devem
mostrar "vontade de mudar de vida", eles trabalham na manutenção da unidade e
em empresas conveniadas. Até presos que cumprem pena no regime fechado são
autorizados a sair desacompanhados para trabalhar. Ao acabarem de cumprir suas
penas, os detentos são encaminhados para convênios do governo com empresas,
para a colocação no mercado de trabalho.
Uma unidade prisional que aplica aspectos positivos no regime semiaberto é
o Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, no Mato Grosso do Sul. Sua principal
característica é a ênfase no trabalho, uma vez que a unidade possui nove oficinas
de trabalho remunerado – em áreas como tapeçaria, produção de contêineres e
portões e cozinha industrial. Muitos dos presos exercem essas atividades fora do
presídio e são as próprias empresas que se responsabilizam pelo seu transporte e
medidas de segurança. Em paralelo, os detentos participam de tratamento para se
livrar do vício em entorpecentes.
Ainda temos os menores infratores que de uma lista de 17 países, apenas
Brasil e Alemanha têm limite de restrição de liberdade de três anos para os
infratores, nos outros países há possibilidade de internações maiores, em especial,
para os jovens mais próximos dos 18 anos. É válido que ocorra um debate para
aperfeiçoar o ECA, e haja mais rigor na punição nos casos mais violentos, afirma
Theodomiro Dias Neto, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) e
membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
A Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas estabelece que os
menores de 18 anos devem ter tratamento diferenciado na lei. O ECA estabelece
que a partir dos 12 anos os adolescentes estão sujeitos a sanções, antes dessa
idade, não há punição.
A lei brasileira não estabelece punição aos adolescentes por tipo de crime,
diz apenas que a internação só deve ser adotada por “excepcionalidade” nos casos
de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, ou
“reiteração no cometimento de outras infrações graves”, ou ainda “por
descumprimento da medida anteriormente imposta”.
A Unicef leva em consideração três pontos para avaliar se o país cumpre a
20
Convenção dos Direitos da Criança: os menores devem ser julgados por um sistema
jurídico diferente; as penas devem ser inferiores a dos adultos; e os adolescentes
não podem cumprir a punição em instituições que tenham maiores presos.
O ECA estabelece os critérios para que a criança e o adolescente tenham
seus direitos reconhecidos e respeitados, para adolescentes que cometem crimes e
que não podem ser “presos” tendo como punição máxima a chamada
ressocialização com medidas sócio educativas, e cuja “apreensão” pode ser no
máximo até que ele complete 18 anos ou seja atinja a maioridade penal.
Há a necessidade de mudança para que criminosos não aliciem crianças e
adolescentes para assumir as funções de protagonistas em delitos como tráfico de
drogas e matadores de aluguel, ou simplesmente para assumirem a culpa em
qualquer ocorrência.
A questão é que para se chegar a situação ideal é preciso que a sociedade
brasileira evolua em todos os sentidos, uma solução simples é aplicar a questão da
Igualdade também no código penal, penas e punições de acordo com a gravidade
dos crimes, agravantes e atenuantes conforme a situação do infrator acusado. Não
precisa diminuir a maioridade penal, é necessário apenas criar punições mais
severas para os menores que cometem crimes de acordo com a gravidade do delito.
Dentre os principais temas urgentes para as mudanças do Código Penal,
estão a definição de crime organizado (em substituição à formação de quadrilha),
definição de terrorismo, corrupção na esfera privada e a previsão de pena de prisão
em caso de enriquecimento ilícito, o aborto até a 12ª semana de gestação, a
descriminalização do porte e do plantio de drogas para uso próprio.
Para o jurista Luiz Flávio Gomes, não há motivo para alarde, a droga
continua ilícita, e só podendo ser comprada no paralelo, o que dificulta a venda e o
tráfico. Essa mudança apenas reflete que o uso de droga não é problema de polícia,
mas de saúde pública.
Entre outras mudanças previstas para o novo Código Penal prevê: que em
todos os crimes será possível acordo sobre o tempo de prisão, desde que vítima,
Ministério Público e criminoso concordem; apena para maus-tratos para animais
passa a ser de 1 ano a 4 anos de prisão, mesma punição prevista para o abandono,
que passa a ser crime; o bulling vira crime punido com prisão de 1 a 4 anos; passam
a ser crimes hediondos a redução à condição análoga de escravo, o financiamento
21
ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a
humanidade; a eutanásia em casos de laços de afeição com a vítima, pode deixar
de ser crime; a homofobia terá a mesma pena do racismo; a pena por homicídio,
lesão corporal, tortura e injúria seria aumentada, caso a motivação fosse o
preconceito; os condenados beneficiados pelo teto de 30 anos que voltem a cometer
crimes terão a pena somada à punição anterior, até o prazo máximo de 40 anos; a
prostituição será legalizada.
Na interpretação de Mariano Gomes, primeiramente é um absurdo querer
tipificar o terrorismo no Brasil, e que sob a ótica penal, as transformações de nossa
sociedade exigem a despenalização de uma série de condutas, a punição da
vadiagem, que é inadmissível, e acentua a criminalização da pobreza. Além disso,
ambos os projetos trabalham com a inclusão de causas de aumento de pena em
várias das alterações, sem grandes justificativas para tanto, seria necessário rever a
desproporcionalidade de penas, basta ver que o crime de extorsão mediante
sequestro tem pena maior do que o de genocídio. Não há como não pensar em uma
verdadeira reforma do Código Penal se não se enfrentar as duas questões:
proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Há 28 anos em vigor, a LEP, que trata das regras para o cumprimento de
sentenças e dos direitos e deveres do condenado, a superlotação do sistema
prisional brasileiro e problemas como racionamento de água, comida estragada, falta
de medicamentos e humilhação na hora da visita, são reclamações comuns feitas
por detentos. A possibilidade de extinção do alvará de soltura; a duração da prisão
preventiva; a criação de um rol de medidas alternativas; e novas regras para as
saídas temporárias dos presos.
Maria Teresa Uille Gomes explica que para incentivar a reinserção social dos
condenados, propõe, entre outras mudanças, a substituição das casas de albergado
pela prisão domiciliar combinada com prestação de serviços comunitários. Para
evitar a permanência na cadeia depois do cumprimento da pena, o relatório cria um
sistema de advertência, que obriga o diretor do presídio a informar o juiz sobre o
benefício com 30 dias de antecedência.
O anteprojeto da nova Lei de Execução Penal também traz mais ferramentas
para a ressocialização dos presos, uma das novidades é a maior integração entre os
órgãos federais e estaduais.O texto proposto pelos juristas da comissão amplia a
22
atuação das secretarias estaduais de saúde e de assistência social nos presídios e
inclui a representação de cada estado no conselho nacional que traça a política do
setor, além da ampliação das medidas de reinserção social dos presos.
A intenção é de ampliar os espaços de trabalho, como forma de
ressocialização, o investimento em educação pela secretaria estadual competente, o
atendimento da saúde do preso pelo Sistema Único de Saúde, garantindo a
universalidade de acesso à saúde, a assistência social também.
4. CONCLUSÃO
Através dos dados relatados por pesquisadores, sociólogos, pelos meios de
comunicação, não se pode negar que o sitema carcerário caminha para o caos,
trazendo a tona um sentimento de insegurança pública.
O Brasil é o terceiro no mundo em população carcerária, e no entanto isso
não nos torma um país com baixo índice de criminalidade, a maior parte das
cargeragens não tem condições para abrigar tantos detentos, com a superpopulação
vem a higiene precária, péssima alimentação, deficiência de atendimento médico, e
para que tudo isso para a perfeiçoar no crime as pessoas que ficam presas.
Seria muita hipocresia afirmar que o sistema carcerário ressocializa o preso,
sendo que dados apontam que a maioria retorna ao mundo do crime, seja por não
ter uma profissão, não ter oportunidades de voltar ao mercado de trabalho, e por não
ver nenhuma perspectiva de vida enquanto estava preso, esse seria um dos pontos
emergenciais, a ressocialização do preso.
Mas ainda precisa ir muito além, como uma cudança do código penal que já
está ultrapassado, descriminalizando delitos que são de ordem social ou
administrativa; e a lei de execussões penais a fim de que desafogue o sistema
carcerário, para que fiquem presas as pessoas que são realmente perigosas para a
sociedade.
Tudo isso aliado a um Poder Judiciário efetivo a fim de agilizar processos,
com uma defensoria pública capaz de aconpanhar o detendo nas suas progressões
de penas e regime, pode-se afirmar de que teríamos uma nova visão sobre a
segurança pública e o sistema prisional.
23
REFERÊNCIAS
BEATO, Claudio. Entrevista a Folha de São Paulo, edição de 03/11/2013.
BRASIL, Código Penal Brasileiro; Senado Federal, 1940.
BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília;Senado Federal, 2008.
BRASIL, ECA. Brasília; Senado Federal, 2009.
BRASIL, Lei 7.210 – Lei de Execussões Penais, 1984.
CLÉLLO, Manel. Artigo: Lentidão da Justiça. Disponível em:http://www.recantodasletras.com.br/artigos/1140926 . Acesso em: 16/setembro/2014.
GAZETA DO POVO, edição de 28/10/2014, entrevista com Maria Tereza UilleGomes.
GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5ª Ed. São Paulo: Atlas,1999.
GOMES, Laurentino. Livro 1808. 1ª Ed. São Paulo: Editora Planeta, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Artigo: Presídios a teoria da dupla moral.
GOMES, Patrick Mariano. Entrevista para o Instituto Humanista Unisinos: Reformado Código Penal: ''Qual a sociedade que queremos?''. Disponível emhttp://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/511782-reforma-do-codigo-penal-qual-a-sociedade-que-queremos-entrevista-especial-com-patrick-mariano-gomes. Acessoem 16/setembro/2014.
JORNAL GAZETA DO POVO. Sensação de Insegurança cresce, um ano depois.Edição de 16 de julho de 2012.
JUCÁ, Roberta Laena Costa. O papel da sociedade na política de segurançapública. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3525/o-papel-da-sociedade na-seguranca-pública Acesso em: 15/outubro/2014
KAWAGUTI, Luis. Artigo: Prisões modelo apontam soluções para a crise carcerária no Brasil. Disponível em: http//www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140312 _prisoes_modelo_abre_lk.shtml. Acesso em: 28/agosto/2014
MATSUURA, Lilian. Artigo: Para brasileiro, Justiça é lenta, cara e parcial. Disponívelem: http://www.conjur.com.br/2009-fev-22/brasileiro-poder-judiciario-lento-caro-imparcial. Acesso em: 03/setembro/2014
MIKALOVSKI, Algacir. Artigo: A atuação da polícia judiciária diante da reforma do
24
CPP. Centro Universitário Curitiba, 2011.
PANDELÓ, Eduardo. Artigo: Menor Infrator: Tratar com igualdade os iguais.Disponível em: http://www.radiopiratininga.com.br/eduardopandelo/?p=590 Acessoem 03/setembro/2014.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Artigo: Sistema Prisional Brasileiro: Desafios eSoluções. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/ Acesso em 15/outubro/2014.
RABELO, Márcio dos Santos. Constituição 1988, cidadania e segurança pública.Disponível em http://legislação-artigos/constituição-1998-cidadania-e-seguranca-publica-2947455html acesso em 27/08/2012 Acesso em 14/setembro/2012.
ROXO, Ségio. Artigo: Punição de menor por crime dura menos tempo no Brasil.Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/punicao-de-menor-por-crime-dura-menos-tempo-no-brasil-8289234#ixzz3HSeiNofu
SANTOS, Emerson Clayton Rosa. Conceito de segurança pública. Disponível em:http://br.monografias.com/trabalhos2/seguranca-publica/seguranca-publica2.htmlAcesso em :31/julho de 2014.
SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. Artigo: Trinta anos de vigiar e punir. Disponívelem: http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/30anos_vigiar_punir.pdf. Acesso em 03 desetembro/2014.
SENA, Ezequiel. Artigo: Sensação de Impunidade. Disponível em:http://www.blogdoanderson.com/2013/05/05/sensacao-de-impunidade/ Acesso em25/outubro/2014.
SILVA, Jorge Da. Controle da Criminalidade e Segurança Pública na Nova OrdemConstitucional. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 29 e 30.
VASCONCELOS, Francisco Thiago Rocha. A polícia à luz da sociologia da violência:“policiólogos” entre a crítica e a intervenção. Revista de Segurança Pública. Ed. 9.São Paulo: 2011
XAVIER, Antonio Roberto. Artigo: Política criminal carcerária no Brasil e políticaspúblicas. Disponível em: http://artigos.netsaber.com.br. Acesso em: 31/julho/2014.