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CADERNO DE RESUMOS DO V CONGRESSO DE DIRETO DO ESTADO DE RORAIMA CONSTITUCIONAL ISSN: 2357-7363 2018

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CADERNO DE RESUMOS DOV CONGRESSO DE DIRETO

DO ESTADO DE RORAIMA

CONSTITUCIONAL

ISSN: 2357-7363

2018

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA

Régys Odlare Lima de Freitas

Reitor da UERR

Carlos Alberto Borges da Silva

Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação

André Faria Russo

Pró-Reitor de Extensão e Cultura

Sérgio Mateus

Pró-Reitor de Ensino e Graduação

Ênia Maria Ferst

Pró-Reitora de Gestão de Pessoas

Mariano Terço de Melo

Pró-Reitor de Orçamento e Finanças

Alvim Bandeira Neto

Pró-Reitor de Planejamento e Administração

Emanoel Maciel da Silva Ramiro

Coordenador do Curso de Direito

EDITORIAL

Organização dos textos

Ana Paula Joaquim

Lívia Dutra Barreto

Conselho Científico

Alberto Correia Oliveira Filho

Ana Paula Joaquim Macêdo

Bruno Cavalcanti

Caroline Gaudio Rezende

Érica Guerra da Silva

Érica Maia Campelo Arruda

Lívia Dutra Barreto

Lúcia Frota Pestana de Aguiar Silva

Marcello Renault Menezes

Nathália Veras

Pierre Santos Castro

Rozane P. Ignácio

Vanessa Teixeira

Revisão e Diagramação

Carlos Eduardo Bezerra Rocha

SUMÁRIO

LINHA DE PESQUISA: CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA ............................................. 7

A DEMOCRACIA NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO ............................ 8

A FILOSOFIA DO POLICIAMENTO COMUNITÁRIO SOB O ASPECTO DA DEMOCRACIA PROCEDIMENTAL DE HABERMAS ..................................................................................................... 9

A INSEGURANÇA JURÍDICA POR TRÁS DA TEORIA DA LEI DE COLISÕES NOS CASOS ENVOLVENDO "HATE SPEECH" ........................................................................................................ 10

AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COM O NEOCONSTITUCIONALISMO ... 11

BREVE ANÁLISE DO CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO À LUZ DA TEORIA MISTA DE JOSÉ ROBERTO DROMI ...................................................................................................................... 12

CONSTITUCIONALISMO POPULAR: CONSTITUIÇÃO E POLÍTICA NA PERSPECTIVA DA REALIDADE BRASILEIRA ..................................................................................................................... 13

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS .......................................... 15

INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO – UMA PERSPECTIVA ACADÊMICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL .................................................. 16

JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E DECISÃO DE PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA – STF ................................................................................. 17

NEOCONSTITUCIONALISMO: A DEMOCRACIA E A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL ......................................................................................................... 18

OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS ............... 19

PODER JUDICIÁRIO EM UM CENÁRIO DE CRISE POLÍTICO-INSTITUCIONAL: ARMADILHA OU SOLUÇÃO PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ................................................. 20

RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO NOS CASOS DE ABUSO DE ABUSO DO PODER NOS PLEITOS ................................................................................................................................................... 21

SUBMISSÃO DE DECISÕES DO STF AO CONGRESSO NACIONAL ......................................... 22

TRAÇANDO PARALELOS ENTRE O CONSTITUCIONALISMO E A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL .......................................................................................................... 23

LINHA DE PESQUISA: DIREITO CONSTITUCIONAL, SUSTENTABILIDADE E MEIO

AMBIENTE ............................................................................................................................................... 24

A ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SUA INFLUÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA ................................................................................................................................................... 25

A RESERVA LEGAL E A LEI 12.651/12 EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS EM RORAIMA ................................................................................................................................................. 26

A RETÓRICA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DE EXISTIR DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS ............................................................................................... 28

ÉTICA AMBIENTAL - PRINCIPAIS PERSPECTIVAS TEÓRICAS: INFLUÊNCIAS NO DIREITO AMBIENTAL POSITIVADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .......................................... 30

MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TITULARIDADE DIFUSA E OS MECANISMOS DE TUTELA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ................................. 32

OS REFLEXOS DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO NO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ..................................................................... 33

RECICLAGEM, O MEIO AMBIENTE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL .................................. 34

UMA REFLEXÃO SOBRE A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS AOS POVOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS ACERCA DA SUSTENTABILIDADE DURANTE AS IMPLEMENTAÇÕES DE GRANDES OBRAS NA AMAZÔNIA ............................................................................................................................................... 35

LINHA DE PESQUISA: CONSTITUCIONALISMO: DIMENSÃO REGIONAL E

INTERNACIONAL ................................................................................................................................... 37

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA DE MARCELO NEVES: ANÁLISE ENTRE A PREVISÃO NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E A REALIDADE SOCIAL ..... 38

ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS EQUIVALENTES NA ÁREA DA SAÚDE ATRAVÉS DO DIREITO COMPARADO ........................................................................ 39

LINHA DE PESQUISA: PROCESSO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE .................................................................................................................... 41

A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL ..................................................................................................... 42

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: A SUPREMACIA E A RIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS................................................................................................... 43

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5895/RR .................................................................................................................................................... 45

IMPEACHMENT NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA .............................................. 46

QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS ALTERAÇÕES NA GRATUIDADE DO ACESSO A JURISDIÇÃO TRABALHISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 10.537/2017 .................................................................................................................. 48

EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ............................................................ 50

LINHA DE PESQUISA: TEMAS EMERGENTES DE DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL ...... 51

DIREITO DO NASCITURO E O ABORDO .......................................................................................... 52

DIREITO DE PERSONALIDADE: DISCUSSÃO SOBRE OS DESAFIOS À PROTEÇÃO DA IMAGEM EM VIRTUDE DAS NOVAS TECNOLOGIAS .................................................................... 53

NOVAS PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE: O DIREITO DE SER ESQUECIDO EM UM ESTADO CIVIL-CONSTITUCIONAL ........................... 54

LINHA DE PESQUISA: DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERCULTURALIDADE, GRUPOS VULNERÁVEIS E NOVOS DIREITOS ................................................................................................ 55

A EFETIVAÇÃO DA SAÚDE IGUALITÁRIA PARA A POPULAÇÃO NEGRA A LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................... 56

A EFETIVAÇÃO DO MULTICULTURALISMO NA SAÚDE INDÍGENA POR MEIO DO CONTROLE SOCIAL .............................................................................................................................. 57

A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA OS IMIGRANTES: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/1980), APLICADA AOS HAITIANOS A PARTIR DE 2010 E DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.455/2017), APLICADA AOS VENEZUELANOS .......................................................................................................................... 59

A MIGRAÇÃO ESTRANGEIRA E OS DESAFIOS AO SISTEMA DE SAÚDE NACIONAL: SARAMPO ................................................................................................................................................ 61

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA SÚMULA 593/STJ E A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM AMBIENTE DE COMUNIDADES TRADICIONAIS ..................................................................... 62

CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO ESTADO CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO INDISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, EM RAZÃO DAS CONVICÇÕES RELIGIOSAS DO DOENTE ....................................................................................... 63

DIREITO À SAÚDE DOS IMIGRANTES VENEZUELANOS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE À TEORIA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES DE ROBERT ALEXY ..................................................................................................................................... 65

DIREITO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL: JÁ É HORA DE ENXERGAR O FUTURO .................................................................................................................................................................... 67

GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS E SUA A APLICABILIDADE PARA OS REFUGIADOS EM RORAIMA ............................................................................................................... 69

IMIGRAÇÃO VENEZUELANA: ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO GERADO NA SAÚDE NO ESTADO DE RORAIMA .................................................................................................................. 70

IMPLEMENTAÇÃO DO LINHÃO DE TUCURUÍ EM ÁREA INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA: GARANTIAS LEGAIS DE CONSULTA PREVIA, LIVRE E CULTURALMENTE ADEQUADA ............................................................................................................................................. 72

NOME SOCIAL: DIGNIDADE HUMANA ............................................................................................. 74

O PAPEL DO ESTADO NA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE AOS POVOS INDÍGENAS WAIMIRI ATROARI À DOCUMENTAÇÃO CIVIL BÁSICA ............................................................... 75

OS QUILOMBOLAS POSSUEM DIREITO À TERRA QUE HABITAM? ........................................ 77

POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS DE ESTADO APLICADAS À SAÚDE INDÍGENA E EFETIVIDADE DESSAS AÇÕES DENTRO DA REALIDADE CULTURAL DA POPULAÇÃO INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA .............................................................................................. 78

UMA ANÁLISE DA LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA E O IMPACTO DA MIGRAÇÃO VENEZUELANA NO ESTADO DE RORAIMA .................................................................................... 79

VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONFLITO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE E O PODER SOBERANO DO ESTADO ...................................................................... 81

LINHA DE PESQUISA: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL............................................................ 83

A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À PRISÃO DE 2º INSTÂNCIA .......... 84

A MORAL COMO ELEMENTO GARANTIDOR DAS FUNÇÕES ESTATAIS ............................... 85

A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA SOB A ÓTICA DA DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS ........................................................................................................ 86

A REGRA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO ............................................................................................................................................ 87

AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O DIREITO À SAÚDE NO DIREITO COMPARADO: ANÁLISE CRÍTICA-COMPARATIVA DOS SISTEMAS BRASILEIRO, ESTADUNIDENSE E ALEMÃO .... 88

ATIVISMO JUDICIAL: DEMOCRACIA X EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ................................................................................................................ 90

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ÉTICA E EVOLUÇÃO DO DECORO PARLAMENTAR ...................................................................................................................................... 92

ENTRE A JUSTIÇA E A POLÍTICA: A CREDIBILIDADE E LEGITIMAÇÃO DO STF COMO GUARDIÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL .................................................................................... 93

INVIOLABILIDADE DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS ACERCA DA DECRETAÇÃO DE UMA INTERVENÇÃO ............................................ 94

INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR MITIGADA: FLEXIBILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL E ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓRGÃO CENSOR ................................................................................................................................................... 95

NÃO-INTEPRETATIVISMO: A MUDANÇA DE PARADIGMA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E A LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM 2º GRAU ................................................................................................... 97

O ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS SOB A ÓPTICA DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .................................................................................................................... 99

O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 693456 ........................................................................................................................................... 101

O PODER REGULAMENTADOR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E A MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 03 NO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR ...... 102

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ANÁLISE DA ORIGEM DO ATIVISMO JUDICIAL AMERICANO E SEUS REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............... 103

UNTERMASSVERBOT E UBERMASSVERBOT, AS DUAS FACES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE...................................................................................................................... 104

LINHA DE PESQUISA: A CONSTITUIÇÃO E OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS HUMANOS ........................................................................................ 105

A BUSCA PELO RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOFRIDOS PELOS POVOS INDÍGENAS WAIMIRI ATROARI DURANTE A CONSTRUÇÃO DA BR-174 NO GOVERNO MILITAR ................................................................................................ 106

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO DE VIENA: HIERARQUIA ENTRE TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E NORMAS CONSTITUCIONAIS....................... 108

A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS NO CASO “TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE” EM QUE O BRASIL FOI CONDENADO .................................................................................................................................................................. 110

ANÁLISE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS ÍNDIOS XUCURU: REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............................................ 111

CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ......................................................... 113

REFLEXOS DA CRISE HUMANITÁRIA VENEZUELANA NA CIDADE DE BOA VISTA/RR ... 114

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LINHA DE PESQUISA:

CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA

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A DEMOCRACIA NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO

Leandro Gomes da Silva

Universidade Estadual de Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

O presente estudo visa desenvolver uma pesquisa sobre o “novo constitucionalismo latino-americano” e a sua respectiva mudança paradigmática em relação à democracia. Para tanto, partir-se-á da inclusão do conceito de democracia no constitucionalismo moderno, passando pela exposição da influência e das inovações advindas pelas mudanças sociais ocorridas na região, no início da década de 1980, que acarretaram a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009). Com efeito, as referidas alterações trouxeram consigo uma ressignificação de conceitos como legitimidade, participação popular e pluralismo, com o objetivo de inclusão de grupos historicamente excluídos do processo político na América Latina, tais quais negros, povos indígenas e mulheres, resultando em alterações na estrutura democrática e institucional de alguns países da região. Neste contexto plural e inclusivo, o conceito tradicional e europeu de democracia, vindo do Estado Moderno, o qual se baseia na lógica da homogeneização e da uniformização, passa a ser questionado e modificado, com o intuito de garantir não mais uma democracia majoritária, mas inclusiva, plural e participativa, visando a efetiva participação no debate político de segmentos da sociedade minoritários, anteriormente excluídos, notadamente a população indígena. Com isso, surgiria um Estado Plurinacional, com ênfase na diversidade e no pluralismo, trazendo mudanças nas formas de organização do poder estatal, buscando um novo papel da sociedade no Estado, com maior integração de todas as camadas da população. Estas alterações na prática constitucional dos países andinos acarretaram em novas questões para a Teoria da Constituição, as quais merecem destaque por se distinguirem das questões em voga no neoconstitucionalismo europeu. Assim, o novo constitucionalismo Latino-Americano supera a visão tradicional de democracia como vontade da maioria e busca a abertura de espaços de participação em todos os setores da vida social, a fim de garantir que os representantes de diferentes interesses possam defendê-los institucionalmente, a partir da utilização dos meios legais e participativos em uma sociedade reconhecidamente plural e inclusiva.

PALAVRAS-CHAVE: Democracia. Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Pluralismo.

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A FILOSOFIA DO POLICIAMENTO COMUNITÁRIO SOB O ASPECTO DA DEMOCRACIA PROCEDIMENTAL DE HABERMAS

Ana Luisa Moraes Sousa

Acadêmica do curso de Especialização em Direito Público da Universidade Estadual de Roraima.

Sergio Mateus

Professor do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

O presente artigo visa analisar a filosofia do policiamento comunitário sob a ótica

habersiana da democracia deliberativa. O problema de pesquisa reside na verificação

da contribuição que a teoria da democracia deliberativa de Habermas pode

representar para o aprimoramento de um procedimento ideal para deliberação e

tomada de decisão nas políticas públicas de policiamento comunitário. A abordagem

do tema se justifica em razão da imprescindível junção de esforços para o

aprimoramento da política pública de policiamento comunitário como uma ferramenta

para a garantia do direito fundamental à segurança. A análise do tema está

fundamentada na adequação da pesquisa ao referencial teórico e metodológico para a

investigação do problema. Trata-se de pesquisa qualitativa, descritiva e exploratória,

realizada a partir de material publicado, levantamento bibliográfico e documental. Os

dados são analisados sob a ótica do método da abordagem dedutiva, que elucida o

caminho para o enfrentamento do tema a partir do direito fundamental à segurança, do

princípio constitucional democrático que assegura a participação na elaboração de

políticas públicas adequadas para proteção e promoção dos direitos fundamentais.

Busca-se percorrer inicialmente os conceitos de direito à segurança e polícia

comunitária para submetê-los ao aspecto habersiano do duplo fluxo da articulação

entre a complexidade funcional e a espontaneidade social na formulação e execução

de políticas de segurança pública e mecanismos de segurança voltados para o

interesse público e bem-estar da comunidade. A ampliação dos espaços

democráticos para participação dos cidadãos nas discussões das políticas públicas

estatais, na concepção discursiva, comunicativa e deliberativa deve superar a mera

previsão legal e instalação formal dos órgãos de deliberação, como uma medida que

prestigia a teoria da cidadania. Em razão disso, faz-se uma breve abordagem sobre o

equilíbrio reflexivo da ideia de razão pública, à luz da concepção de democracia

constitucional bem-ordenada apresentada por John Rawls. Assim, o artigo se

fundamenta numa ética discursiva e na existência de direitos e princípios

fundamentais garantidores da formação discursiva da opinião e da vontade,

acreditando que a argumentação racional e a deliberação são partes integrantes do

processo de democracia constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Democracia Deliberativa. Polícia Comunitária. Habermas.

Constitucional.

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A INSEGURANÇA JURÍDICA POR TRÁS DA TEORIA DA LEI DE COLISÕES NOS CASOS ENVOLVENDO "HATE SPEECH"

Annanda de Souza Girard

Bacharela em Direito e pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Estadual de Roraima.

E-mail: [email protected].

O estudo apresenta como plano de fundo as ações envolvendo "hate speech", denominação atribuída ao discurso de ódio, que se caracteriza pelas manifestações de pensamento que visam reduzir a dignidade alheia através de ofensas, ameaças ou insultos por motivos de raça, cor, religião, sexualidade, nacionalidade, deficiência ou outra característica específica. Para tanto, considerando que a temática envolve a colisão de princípios fundamentais, mais precisamente entre a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, faz-se necessário avaliar a hermenêutica adotada pelo julgadores nas questões dessa natureza. Assim, analisar-se-á o entendimento jurídico doutrinário predominante no Supremo Tribunal Federal, dando-se enfoque aos Habeas Corpus nº 82424 e 109676 e ao Recurso em Habeas Corpus nº 146303, os quais se baseiam na teoria da Lei das Colisões, de Robert Alexy. Tal teoria prevê o método do balanceamento que, por sua vez, consiste em sopesar princípios conflitantes e definir, de forma razoável e proporcional, qual deves irá prevalecer. Por seguinte, tomando por base a crítica de Habermas, o artigo discutirá se, de fato, o procedimento interpretativo alexyano conduz à proteção (e reafirmação) dos direitos constitucionais nos casos envolvendo "hate speech", ou se é um mecanismo frágil, gerador de raciocínios falaciosos que, a depender das pré-concepções valorativas do intérprete, pode culminar em conclusões contraditória. Nesse sentido, será demonstrado que, a despeito do enriquecimento jurisprudencial advindo de tal teoria, sua aplicação desmedida pode resultar em insegurança jurídica, pois, conforme exposto, a técnica prescinde da valoração do julgador, colocando em cheque os limites havidos entre o direito e a moral. PALAVRAS-CHAVE: "Hate Speech". Liberdade de Expressão. Hermenêutica. Lei de Colisões.

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AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COM O NEOCONSTITUCIONALISMO

Jaasiel Gipson da Silva Campos

Pós-Graduando em Direito Público na Universidade Estadual de Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

O presente projeto de pesquisa tem como objetivo demonstrar que, ao passar dos anos, a Constituição tornou-se o centro do sistema jurídico, fato que lhe confere maior eficácia e aplicabilidade, na busca de um controle apurado que irradia sob todos os ramos do direito. No Brasil, principalmente, isso se constata a partir dos relevantes precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a ampliação da jurisdição constitucional a partir do surgimento do neoconstitucionalismo, movimento constitucional que se propõe a assegurar, promover e preservar os direitos fundamentais. O neoconstitucionalismo, assim, objetiva promover aspectos advindos da cultura constitucional contemporânea a partir de novas concepções político-filosóficas que circundam os temas constitucionalismo, constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo. Em sentido amplo, representa a superação do positivismo jurídico, promovendo uma reorganização no ordenamento pátrio ao permitir que a aplicação do direito seja permeada de aspectos valorativos, em contraposição ao estrito respeito à letra da lei, em virtude do repertório dos direitos fundamentais. Para alcançar o objetivo do presente trabalho, realizar-se-á pesquisa de cunho qualitativo, exploratório e bibliográfico, a fim de demonstrar que o movimento neoconstitucionalista contribuiu, a partir do pós Segunda Guerra Mundial, para a consagração dos direitos de segunda e terceira geração em textos soberanos, o que exigiu o translado do estado legislativo para um real estado de direito. O ápice desse movimento no ordenamento jurídico brasileiro deu-se com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. A abordagem desta pesquisa perpassa o ativismo judicial, adotando-se como referência teórica a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy para análise da ampliação da jurisdição constitucional como consequência do neoconstitucionalismo, não se restringindo, portanto, ao plano teórico, mas, sobretudo, exigindo-se uma intelecção racional para a aplicação de princípios, com a finalidade de estabelecer o bem-estar social e a equidade. Dessa forma, busca-se compreender a nova consciência constitucional, comprometida com a proteção dos direitos e garantias fundamentais, implementada por uma nova cultura democrática, que altera o sistema hermenêutico do direito, não mais limitando-o aos métodos positivistas. PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição. Garantia Constitucional. Neoconstitucionalismo.

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BREVE ANÁLISE DO CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO À LUZ DA

TEORIA MISTA DE JOSÉ ROBERTO DROMI

Kaline Olivatto

Universidade Estadual de Roraima.

O presente artigo aborda, a partir do método histórico, comparativo, dedutivo, a proposta doutrinária do jurista argentino José Roberto Dromi, de um Constitucionalismo Universal como sucessor do fenômeno do neoconstitucionalismo, trazendo a universalização como premissa fundamental da teria do “Constitucionalismo do Futuro” e prevendo um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo. Levará em conta o marco histórico, o teórico e o filosófico e os sete valores constitucionais supremos, premissas desenvolvidas pelo jurista: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação da sociedade na política, integração, universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo. Neles estão o movimento do constitucionalismo, que, em primeira fase traz a ideia de limitação de poder político e, com o neoconstitucionalismo afasta o caráter retórico e paradigmático dos textos constitucionais, mobilizando a doutrina e a jurisprudência do período, formando-se uma nova percepção das constituições e de seu papel na interpretação jurídica contemporânea. O escrito abrangerá as premissas básicas do “Constitucionalismo do Futuro” ou “Constitucionalismo por vir” e suas características, fazendo breve análise sobre elas à luz da teoria mista de José Roberto Dromi. São elas realmente “do futuro”? Seriam essas premissas já institucionalizadas na legislação atualmente em vigor? Ou são apenas aspirações de seus idealizadores? O fenômeno constitucionalista ocidental nunca esteve tão perto dos direitos e garantias fundamentais como nos tempos atuais. Discutir-se-á sobre a viabilidade de um “Constitucionalismo do futuro” no Brasil nos moldes idealizados pelo jurista escolhido. A (in) capacidade do Estado de atender integralmente o texto constitucional. Normas constitucionais Sociais carecedoras de renormas infraconstitucionais. Resta saber de que forma pode-se enxergar o futuro das constituições, intencionando-se a correção dos excessos e devaneios do neoconstitucionalismo, sem repetição dos obstáculos criados pelo positivismo extremado à implementação de direitos fundamentais. Ao final, com o posicionamento da autora, haverá parecer crítico valorativo sobre o tema. PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. “Constitucionalismo do futuro”. Teoria mista constitucional. Normas constitucionais programáticas. Força normativa da Constituição Federal.

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CONSTITUCIONALISMO POPULAR: CONSTITUIÇÃO E POLÍTICA NA

PERSPECTIVA DA REALIDADE BRASILEIRA

Andressa Santos Mirabile

Pós-graduanda em Direito Público pela UERR. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogada.

Ana Paula Joaquim Macedo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

O Constitucionalismo Popular é um modelo teórico prescritivo de origem estadunidense desenvolvido a partir do final do século XX que busca romper com a diegese que legitima a afirmação do judicial review, consoante preconiza Jeremy Waldron, Mark Tushnet e Larry Kramer, principais expoentes desse movimento. Enquanto que Waldron e Tushnet defendem a abolição da supremacia judicial por verificarem que há uma incompatibilidade com o regime democrático, Kramer busca devolver ao povo a legitimidade para interpretação constitucional, tornando-o o principal protagonista na definição dos valores e preceitos constitucionais, sem, no entanto, deslegitimar a Suprema Corte. No Brasil, com a crise de representatividade e o desprestígio dos demais poderes, houve uma ampliação da jurisdição constitucional, o que nos trouxe como consequência o surgimento do ativismo judicial. É fato que esses fatores contribuíram significativamente para aceitação popular desse novo papel do judiciário. No entanto, não se pode minimizar a função que a participação popular possui e o seu peso institucional na definição dos valores da sociedade. Diante desse cenário, discute-se a análise do papel do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais, bem como, a necessidade de legitimidade democrática para interpretação das normas constitucionais quando da tomada de decisões. O Poder Judiciário não tem legitimidade para ser o detentor da última palavra, porém dentro do panorama brasileiro, diminuir a atuação desse poder pode significar agravar a crise política e desequilibrar a ordem jurídica constitucional vigente. Portanto, dentro desse contexto, o presente artigo pretende abordar a temática relacionando os argumentos produzidos pelos autores do Constitucionalismo Popular com a ordem jurídica brasileira, mensurando as possíveis influências positivas que esse modelo poderia trazer para a nossa realidade prática. O exame das teorias dialógicas no âmbito da Jurisdição Constitucional será outra perspectiva a ser abordada, visto que essas teorias buscam concatenar a interação e a cooperação entre o Poder Judiciário e os demais poderes na definição do que seria constituição, a fim de reestabelecer o equilíbrio na busca de uma legitimidade democrática, uma vez que o sistema de pesos e contrapesos deve ser aplicado a todos os poderes, de forma que nenhum poder se sobreponha ao outro.

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PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalismo. Diálogo Constitucional. Jurisdição Constitucional.

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Paulo Aleilson Coelho Acadêmico do 3º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de

Roraima.

Neste artigo vamos discorrer sobre a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais. A doutrina e a jurisprudência dividem as normas constitucionais em autoexecutáveis e não autoexecutáveis. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, comportam uma classificação tricotômica, normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, que compreendem as normas definidoras de princípio institutivo e as de princípio programático, em geral dependentes de integração infraconstitucional para operarem a plenitude de seus efeitos. Sabemos que ao longo da história do constitucionalismo brasileiro que os mandatários do poder nunca respeitaram a constituição e esse fato politiqueiro é um agravante, a mais, para a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Além do desrespeito dos mandatários do poder para garantir a aplicabilidade das normas em favor da sociedade, temos a dependência da legislação infraconstitucional que vem sendo objeto de especulação da parte de nossos representantes no parlamento, que produzem uma legislação constitucional voltada para os interesses de grupos econômicos em detrimento da dignidade das camadas sociais. Ao estudarmos a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais concluímos que o exercício da cidadania depende do potencial da norma para produzir imediatamente a plenitude de seus efeitos, pois nelas estão os programas sociais para reduzir as desigualdades. A normatização de garantias, de direitos individuais e sociais, que tem previsão na Constituição, deve ser alcançada pela sociedade. Por essas razões, este artigo se propõe a duas finalidades: a primeira é mostrar que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, porém, diversificadas em grau de intensidade; a segunda é servir como ponto de partida para o aprofundamento sobre o tema. Utilizaremos a pesquisa bibliográfica retirando da Constituição de 1988 exemplos das normas positivadas comentando os graus de sua eficácia jurídica e aplicabilidade.

PALAVRAS-CHAVE. Normas constitucionais. Aplicabilidade. Eficácia.

Constituição.

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INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE

JANEIRO – UMA PERSPECTIVA ACADÊMICA DO DIREITO

CONSTITUCIONAL

Antonio Augusto Schenini Cunha Junior

Este trabalho tem como escopo propor uma análise crítica da Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro sob uma perspectiva acadêmica do Direito Constitucional. De forma inédita e respaldado pela Constituição Federal de 1988, o Presidente da República, Michel Temer, em 16 de fevereiro de 2018 decretou a intervenção no Estado do Rio de Janeiro, com duração prevista até 31 de dezembro do mesmo ano. Tal medida intervencionista teve como base “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” com base na Constituição Federal em seu artigo 34, inciso III, diante da ineficiência do sistema de segurança do Estado do Rio de Janeiro, comprometendo e colocando em risco toda a estrutura federativa. Nos termos do decreto interventivo 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, a intervenção limita-se à área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro, conforme prescrição do § 1º, do art. 1º do decreto presidencial. É certo que a Constituição permite especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção. Porém, essa intervenção limitada à área de segurança pública delimitada no invocado Capítulo III, do Título V da Constituição, vale dizer, no art. 144 do Texto Magno merece um maior estudo, desta maneira buscar-se-á verificar se terá a eficiência necessária e a esperada eficácia. Desta forma, o presente estudo busca fixar-se nos conceitos da Intervenção Federal e suas consequências, buscando constatar se foram respeitados todos os contornos jurídicos formais previstos no texto constitucional. Em seguida, pretende realizar uma análise das fases da decretação de intervenção preconizada em nossa Carta Magna, com foco no caso específico do Rio de Janeiro. Posteriormente será realizado um estudo de como está ocorrendo a intervenção sempre buscando um paralelo com a nossa Carta Magna. Neste sentido, empregar-se-á uma pesquisa qualificada aplicada buscando gerar conhecimentos acerca deste instituto, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e coleta documental de livros, leis, trabalhos de conclusão de curso de Direito, material disponibilizado na Internet e, principalmente, da opinião de doutrinadores consagrados no Ramo do Direito Constitucional. Espera-se como resultado esclarecer de forma mais objetiva possível a constitucionalidade do decreto presidencial da Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro. PALAVRAS-CHAVE: Intervenção Federal. Segurança Pública. Rio de Janeiro.

Direito Constitucional. Decreto Presidencial.

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JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E DECISÃO DE PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA – STF

Claudio Patrick de Almeida Lira

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

O presente trabalho oferece um estudo sobre o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do habeas corpus impetrado, pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contra a decisão da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou o habeas corpus, lá impetrado, contra a execução imediata da decisão penal condenatória proferida pelo TRF 4. Ressalta-se que este julgamento deveria abordar, tão somente, a denegação do HC pelo STJ, considerando se houve ilegalidade ou abuso de poder na referida decisão. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a resposta para esse HC é simples, caso o STJ tenha aplicado a jurisprudência do STF, como ocorreu no caso concreto, não é possível se falar em ilegalidade ou abuso de poder, porém existe a questão jurídica subjacente: se há ilegalidade ou não na prisão de alguém que tenha sido condenado em 2º grau de jurisdição. A jurisprudência atua, alterada em 2016, decidiu que após o réu ter sido condenado em 2º instancia, este já poderia começar a cumprir sua pena, mesmo que ainda existam recursos a serem impetrados nos tribunais superiores, ou seja, antes do trânsito em julgado. O início deste novo entendimento ocorreu após o julgamento de um Habeas Corpus específico, em fevereiro de 2016, e portanto ainda não tinha efeito vinculante. Entretanto, em 5 de outubro de 2016, a referida Corte confirmou o entendimento, por 6 votos a favor e 5 votos contra, tornado o efeito vinculante a todos os juízes do País. No dia 04 de abril de 2018, o STF julgou o habeas corpus do ex-presidente e também por 6 votos a 5 negou o pedido da defesa e reiterou o entendimento que após a condenação em 2º instância é lícito o réu começar o cumprimento de sua pena. Utilizando a pesquisa bibliográfica e analítica, pretende-se analisar a prisão do réu após condenação desde de a criação da Constituição Federal de 1988, até a o atual entendimento do STF, por meio da análise histórica. Para alcançar esse objetivo, abordar-se-á o a evolução histórica deste assunto, o embasamento dos votos dos ministro e o princípio da inocência. PALAVRAS-CHAVE: Supremo Tribunal Federal (STF). Decisão de segunda instância. Princípio da inocência. Habeas Corpus (HC). Luiz Inácio Lula da Silva.

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NEOCONSTITUCIONALISMO: A DEMOCRACIA E A APLICAÇÃO DOS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL

Nicoly Rafaella Santos da Costa

Acadêmica do Curso de Especialização em Direito Público da Universidade Estadual de Roraima.

Reconhecido no Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o neoconstitucionalismo revela a força normativa de princípios revestidos de elevada carga axiológica, percebendo não apenas o Direito, mas também a Moral. Nesse sentido, para o neoconstitucionalismo, um sistema jurídico funcional, estável e harmônico com os valores do Estado Democrático de Direito consiste na observância de regras e princípios jurídicos. Robert Alexy define que princípios são normas que ordenam a realização de determinado direito na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, enquanto as regras somente podem ser cumpridas ou não, concluindo que, as regras contêm determinações no âmbito do fático e juridicamente possível, ao passo que os princípios são “mandamentos de otimização”. Portanto, para que haja possibilidade de interpretação hermenêutica de uma norma constitucional é necessário constatar se estamos diante de um princípio, em que haveria a liberdade de ponderação entre este e demais bens jurídicos constitucionais, ou de uma regra, em que não se admite aplicação pela técnica da ponderação. No neoconstitucionalismo, o princípio da separação dos poderes, que impõe limites a atuação do Poder Judiciário, cede espaço a outras visões mais favoráveis ao ativismo judicial em defesa dos valores constitucionais (vida, dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, direito à propriedade, direito à segurança, a proteção de direitos constitucionais de elevado valor axiológico). Neste cenário, busca-se analisar se o poder judiciário, sobretudo o Supremo Tribunal Federal – STF, na resolução dos conflitos em que é provocado, se utiliza dos princípios constitucionais para moldar a Constituição de acordo com as suas preferências políticas e valorativas em detrimento daquelas do legislador eleito. Neste enfoque, analisa-se ainda a não observância ao Estado Democrático de direito, posto que, as decisões sobre mandamentos a serem obedecidos pelos cidadãos devem ser tomadas por quem representa o povo através do sufrágio universal. PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. Princípios Constitucionais. Ativismo judicial. Democracia.

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OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

SOCIAIS

Natália Oliveira da Silva

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

É sabido pela sociedade que, em relação aos direitos sociais, o Brasil apresenta sérios problemas de efetivação desses direitos, principalmente no que se refere à saúde, educação e moradia. Grande parte da população brasileira, hoje, sofre com a privação dessas condições básicas para o desenvolvimento de uma vida digna, tendo como principal fator a falta de efetividade dos direitos sociais que dependem de ações prestacionais por parte do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil elenca em vários artigos, em especial nos artigos 6º, 7º e 193, inúmeros direitos sociais disponíveis para a sociedade que foram elevados a status de direito fundamental revestindo-se, assim, de aplicabilidade imediata. Porém por se tratar de uma constituição dirigente, também chamada de programática ou diretiva, baseia-se em normas programáticas e diretrizes a serem desenvolvidas pelo Estado de forma ativa em uma atuação futura. Portanto, tais direitos dependem da implementação de políticas públicas realizadas pelo governo para que possam ter, de fato, sua efetiva aplicação. No entanto, diante da omissão do Estado, a sociedade recorre ao poder judiciário como forma de garanti-los. No atual ordenamento jurídico brasileiro, existem inúmeras decisões do poder judiciário no sentido de tutelar direitos sociais, porém, cabe indagar qual o limite dessas decisões, ou seja, até onde o Judiciário pode e consegue interferir nessa área do direito constitucional? Até onde o poder judiciário pode “obrigar” o Estado a garantir o desenvolvimento de políticas públicas? Os limites mais frequentemente apontados estão relacionados ao princípio da separação dos poderes – normalmente, as decisões proferidas pelo judiciário dependem de concretizações por parte dos poderes executivo e legislativo -, a falta de legitimidade dos juízes ao decidirem questões concernentes à política e, por fim, a premissa da reserva do possível, na qual o Estado justifica a falta de recursos por meio das infindáveis demandas. Partindo da premissa de que o judiciário deve ser visto mais como um controlador das políticas públicas já existentes do que como um provedor dessas políticas, o artigo ora apresentado tem como objetivo principal analisar como se dá a efetivação dos direitos sociais pelo poder judiciário sem que haja a pretensão de interferir na esfera de outros poderes, corroborado com a análise dos limites desta atuação. Dessa forma, será utilizada como estratégia para a pesquisa a análise de dados por meio de uma pesquisa teórica textual, que visa a um levantamento de dados bibliográficos acerca do assunto em questão, sem que haja a pretensão de analisá-lo em toda a sua profundidade. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Sociais. Poder Judiciário. Políticas Públicas.

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PODER JUDICIÁRIO EM UM CENÁRIO DE CRISE POLÍTICO-

INSTITUCIONAL: ARMADILHA OU SOLUÇÃO PARA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Pedro Pinto Quirino

Universidade Estadual de Roraima.

A atuação do poder judiciário vem se mostrando cada vez mais forte e presente na sociedade brasileira. A constituição de 1988, extensa por sua natureza, prescreve uma série de garantias e objetivos-fins que nem sempre são palatáveis de resolução no campo da política. Desta forma, o presente trabalho abordará os atuais mecanismos de atuação do judiciário, e se estes aspectos são positivos ou negativos para as instituições democráticas e para o Estado Democrático de Direito. A crise política e institucional é um fator-chave nesta questão, pois com os representantes políticos desgastados e enfraquecidos por razões diversas, acabou havendo uma transferência de confiabilidade para os tribunais de justiça. A causa principal deste fato é o cenário brasileiro da atualidade, ou seja, de corrupção generalizada, ineficiência política e fraqueza das instituições tradicionais. Outro fator importante que será abordado com a devida profundidade é a retração do poder legislativo. Na tentativa de buscar soluções rápidas e eficazes, a sociedade que não é atendida pelas entidades e pelos entes políticos, acaba que atribuindo as cortes de justiça a solução de problemas importantes, garantia de direito fundamentais, bem como a conquista de direitos de minorias omissas pela Constituinte de 88. O judiciário, contudo, não é o palco das soluções político-deliberativas, cabendo originalmente ao legislativo e ao executivo a resolução de questões básicas de demandas sociais. O problema é quando este comportamento, intervencionista e enérgico, extrapola as competências estabelecidas no texto constitucional, sobretudo no artigo 2°, que atribui aos poderes independência e harmonia. Portanto, toda e qualquer ação que faça o judiciário subestimar a função dos demais poderes, representa um grande perigo à independência e harmonia das instituições e uma ameaça presente ao Estado de Direito. As consequências desta “substituição” de funções vão desde uma interpretação equivocada da lei, até a ruptura da ordem democrática. A causa deste problema é politização das cortes de justiça, aprofundando ainda mais os riscos à ordem e à democracia brasileira, pois como pondera Luis Roberto Barroso, “o risco do ativismo que não deve ser subestimado, é o da politização dos tribunais.” A solução deste entrave está em uma ampla e profunda reforma política, sendo tratada com profundidade no desenvolver do artigo. O método a ser abordado no presente trabalho será o dedutivo.

PALAVRAS-CHAVE: Judiciário. Judicialização. Ativismo judicial. Democracia. Direitos fundamentais.

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RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO NOS CASOS DE ABUSO DE ABUSO

DO PODER NOS PLEITOS

Ianh Coutinho Martins

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

O presente trabalho tem por escopo analisar a responsabilidade do terceiro não-candidato, frente às ações eleitorais que inviabilizam o abuso de poder nas eleições. O método utilizado para perquirir a substância científica do assunto ora tratado é o dedutivo, de onde irá partir-se de conclusões gerais, a fim de se aplicarem a casos particulares, situações isoladas. Em visão prima facie, é de se ressaltar a importância do cidadão como sujeito de direito influenciador da vontade política do Estado Democrático, acentuando o impacto das escolhas eleitorais individuais no deslinde da formação social e axiológica coletiva. Por conseguinte, o abuso de poder, evento eleitoral fielmente contrário aos dogmas e princípios constitucionais da legitimação política e da democracia efetiva, perfaz-se pela usurpação da vontade do eleitor e pela maculação do processo político. Tal fenômeno anti-político materializa-se em diversas formas, sendo mais específica nos meios de comunicação social, no abuso de poder econômico e no abuso de poder político propriamente dito. Com efeito, a presente pesquisa abordará aspectos de Direito Constitucional, em seu liame inicial, e especificamente, as nuances do direito processual eleitoral, considerando o estudo da legitimidade passiva de candidatos e terceiros, a natureza cível da responsabilidade eleitoral e a forma de visualização das penalidades perpetrada nas diversas leis eleitorais que tratam do tema. Também se faz necessário estudo das ações eleitorais que tutelam a normalidade das eleições, verificando nelas, os pontos intrínsecos ao processo judicial. Ainda, há de se analisar o arcabouço jurisprudencial acerca do tema e do seu aspecto histórico-evolucional, posto que os julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais e da Corte Superior Eleitoral são divisores de águas no que tange à aplicação material das leis eleitorais. Dessa forma, far-se-á o estudo da possibilidade de responsabilização cível-eleitoral do terceiro não-candidato como agente concretizador da atividade ilícita eleitoral referente a essa matéria. Portanto, busca-se aferir tal celeuma, no intuito de alavancar conteúdo útil à discussão imposta, sempre em prol da efetividade dos princípios que regem a democracia do Estado Constitucional Brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Abuso de Poder. Responsabilidade. Não-Candidato. Processo Político.

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SUBMISSÃO DE DECISÕES DO STF AO CONGRESSO NACIONAL

Marcius Yago Fendeler Höelz

Acadêmico do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

O século XXI tem sido marcado por diversos escândalos políticos envolvendo congressistas de todo o Brasil, porém, especificamente após 2014, os casos se tornaram os mais variados possíveis e ainda mais extravagantes. Este fenômeno se deve em consequência da Operação Lava-Jato, que figura atualmente como a maior investigação sobre corrupção desencadeada no Brasil, tendo instaurado 1434 procedimentos e alcançado um valor total de ressarcimento de 38,1 bilhões de reais (pedido). Os parlamentares, dentro do ordenamento jurídico pátrio, gozam de imunidades que tem por objetivo garantir ampla liberdade, autonomia e independência de suas ações, contra possíveis tentativas de abuso de poder oriundas do executivo e do judiciário. Tal instituto de origens britânicas (século XVII) e claramente um reflexo da preocupação do Poder Constituinte Originário, de envolver um legislativo e de suas funções, de uma forte proteção, tendo em vista o histórico de o longo período que este poder foi subjulgado pelo executivo. Inserido nestas prerrogativas temos a capacidade de certas decisões judiciais serem revistas pela respectiva casa do congressista. A partir desta concepção cria-se o entendimento que há certa submissão de atos do judiciário a decisões do congresso no tocante a atos que tenham por alvo parlamentares e suas funções. A Constituição Federal, em seu artigo 53, § 2º, afirma que deputados e senadores podem ser presos apenas quando em flagrantes por crime inafiançável, existindo a possibilidade de sustar o andamento da ação a partir da manifestação de partido político com representação e voto da maioria da casa. Paralelo a isso, valido lembrar que o regime adotado pelo Brasil no que tange ao controle dos atos administrativos é o chamado sistema de jurisdição única (sistema inglês), onde nenhum litígio pode ser afastado do poder judiciário mesmo que este esteja inserido em outra esfera de poder (art. 5º inciso XXXV, CF) Portanto se nada pode ser afastado da apreciação jurídica, por que temos tais conceitos inseridos na Carta Magna de 1988 que excluem, por assim dizer, o envolvimento da figura do magistrado? Esta é a indagação que este trabalho busca analisar. PALAVRAS-CHAVE: Congresso Nacional. Parlamentares. STF. Imunidades. Apreciação jurídica.

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TRAÇANDO PARALELOS ENTRE O CONSTITUCIONALISMO E A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL

Adriana Soares Filinto Universidade Estadual de Roraima.

A história constitucional de um país está mesclada com a história do próprio Estado, em que se destacam seus aspectos sociais, jurídicos e políticos. Entretanto, o processo que ocorre em um Estado não se dá de forma dissociada de outros Estados, principalmente, quando se refere aos países ocidentais. Nesse sentido, destaca-se o termo "Constitucionalismo" comumente usado no Direito Constitucional. O Constitucionalismo versa sobre a evolução do entendimento do que é a Constituição, bem como, da importância da Supremacia da Carta Magna em relação ao estabelecimento do Estado Democrático de Direito. Trata ainda, sobre os mecanismos de limitação do exercício do poder político. O presente trabalho tem como objetivo traçar um paralelo entre o desenvolvimento do Constitucionalismo e o processo histórico constitucional no Brasil, abrangendo desde a Constituição de 1824 até a de 1988. Justificando-se a pesquisa mediante a necessidade de conhecer o progresso até então alcançado no país, além de refletir sobre elementos viáveis ao aprimoramento da aplicação da Lei Maior em virtude do bem-comum. Para tanto, será desenvolvida uma pesquisa bibliográfica, considerando o procedimento técnico de construção de conhecimento fundamentado em material publicado, tais como: livros, TCC's, teses, dissertações, artigos científicos e materiais disponíveis na Internet. O Brasil é um país que surgiu nos moldes constitucionalistas, pois a sua independência se sucedeu em uma época envolta nas ideias do constitucionalismo moderno. Desde a primeira constituição (1824) até a última (1988), o país passou por diversas mudanças que culminaram no seu progresso democrático. No entanto, ao passo em que é possível perceber a evolução, nota-se que é imperativo e urgente o trabalho da sociedade, juntamente com os operadores do Direito e dos políticos, para que se assegure uma democracia marcada pela participação social. Ainda que o Estado Brasileiro seja novo, não se pode acomodar com conquistas pregressas, antes deve-se ter a consciência de que retrocessos sempre são exequíveis. O caminho precisa ser de evolução em evolução tanto quanto seja possível. PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalismo. Constituições do Brasil. História. Democracia.

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LINHA DE PESQUISA: DIREITO

CONSTITUCIONAL, SUSTENTABILIDADE E

MEIO AMBIENTE

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A ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SUA INFLUÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA

Ana Carolina de Almeida Mendonça¹

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

Após séculos de exploração desenfreada, o mundo voltou-se para o fato de que os recursos hídricos são finitos e que a falta de uma postura mais protetora através de legislação específica poderia levar o planeta a um colapso. Desse modo, chega-se ao questionamento se a forma como as pessoas que não possuem acesso à água estão vivendo pode ser considerada digna, pois a falta desse acesso torna a vida mais degradante e desumana. A água potável passou a ser reconhecida, na ordem internacional, pela categoria de direito fundamental da pessoa humana há pouco tempo, anteriormente não se tinha a previsão expressa de que o acesso à água de qualidade constituía um direito humano, fato que só veio a ocorrer após a Assembleia Nacional da ONU, em 28 de julho de 2010. Referido diploma dispõe “o acesso aos cuidados básicos de saúde é um direito, uma vez que a poluição da água é uma das principais causas de mortalidade em países mais pobres”. No que tange ao reconhecimento deste direito nas legislações dos Estados apenas as constituições promulgadas recentemente possuem tal previsão a exemplo dos textos constitucionais da Bolívia (2009) e do Equador (2008), possuindo um texto mais antigo, que as anteriormente citadas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda o tema da água fora dos artigos destinados aos direitos fundamentais, a temática é abordada em outro Título, que a considera como bem da União e dos Estados. O Relatório de Desenvolvimento Humano (2006), afirma que todos os anos morrem 1,8 milhões de crianças em decorrência direta de diarreia e de outras doenças provocadas por água suja. Ao lado um mundo cada vez mais próspero como o nosso, há mais de milhões de pessoas a quem se nega o direito a água potável. O consumo de água não tratada, pode causar doenças como diarreia, febre tifoide, hepatite A, infecção intestinal causada por E. Coli, leptospirose, salmonela e outras doenças como cólera, rotavírus ou noravírus, assim, 323 milhões de pessoas, em todo o mundo, correm o risco de contrair algumas dessas doenças devido a contaminação da água. PALAVRAS-CHAVE: Água potável. Direito fundamental. Doenças.

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A RESERVA LEGAL E A LEI 12.651/12 EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS EM RORAIMA

Maria Elena Almeida Ivanoff Mestre em Agronomia (Produção Vegetal – Fertilidade do Solo) pela Universidade Federal de Roraima (2009). Graduação em Agronomia

(UFRR/2007). Analista Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Graduanda em Direito – Faculdade Cathedral de Ensino

Superior.

Tatiana Sousa da Silva

Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia (UFRR/2014). Bacharel em Direito (UFPA/2006). Professora de Direito da Seguridade Social (Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Boa Vista/RR). Analista Jurídico (Fundação

Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH). Aluna do Curso de Especialização em Direito Público (UERR). Advogada com

ênfase em Direito Ambiental e Direito Previdenciário.

E-mail: [email protected].

O objeto deste estudo é a compreensão da importância das alterações no instituto da Reserva Legal nas pequenas propriedades rurais com a implantação da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, conhecida como Novo Código Florestal. A Reserva Legal constituída no interior de propriedades rurais é importante para a preservação ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. O Estado de Roraima faz parte da Amazônia Legal e por isso a Lei Federal influencia diretamente e com maior impacto o quantitativo de Vegetação Nativa que deve ser preservada no interior do imóvel rural. A questão ambiental remete-nos a uma discussão histórica sempre trazendo divergência entre ambientalistas e empreendedores que utilizam direta e indiretamente os recursos naturais. No entanto, devido às catástrofes ambientais, a população está cada vez mais ciente da importância de preservar a natureza e trabalhar de forma sustentável. A Constituição da República de 1988 trouxe importantes dispositivos para proteção ambiental. Apesar disso, a entrada em vigor do Novo Código Florestal dividiu opiniões acerca da constitucionalidade de diversas previsões trazidas por ele, o que resultou na propositura de várias ações diretas de inconstitucionalidade, como as de números 4901, 4902, 4903 e 4937. A ADI 4902 sustentou a inconstitucionalidade, por exemplo, do art. 67 da Lei 12.651/12, em virtude de ele ter premiado aqueles que cometeram danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades, pois admitiu a consolidação de danos ambientais praticados até 22 de julho de 2008. Esta data corresponde à entrada em vigor do Decreto n° 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Na aludida ADI, foi mencionado que as disposições do mencionado Decreto não traduzem qualquer elemento capaz de

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justificar tratamento diferenciado aos danos ambientais perpetrados antes ou após sua entrada em vigor. Mesmo assim, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 28 de fevereiro de 2018, realizou o julgamento final da ADI 4902, que considerou constitucional o art. 67 da Lei 12.651/12, que permite a diminuição da Reserva Legal em pequenas propriedades rurais nas áreas consolidadas. Importante é a análise da repercussão desse fato para a preservação das reservas florestais na Amazônia e para os produtores rurais, adentrando em seus aspectos negativos e positivos. O estudo demonstrou que as ações para a conservação da natureza devem respeitar o princípio da Dignidade da Pessoa humana, valorizando o ser humano, principalmente os agricultores familiares, que dependem da utilização dos recursos naturais para sua sobrevivência e de sua família. Demonstrou-se ainda que nenhum radicalismo é benéfico para a sociedade e sim a busca do equilíbrio. PALAVRAS-CHAVE: Reserva Legal. Lei 12.651/12. Constituição da República de 1988. Pequenas Propriedades Rurais.

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A RETÓRICA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DE EXISTIR DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS

Brígida Letícia Silva de Souza Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

Suellen Level da Costa Graduada em Ciências Sociais (UFRR/2011). Acadêmica do curso de Direito

da Universidade Federal de Roraima. E-mail: [email protected]

A oponência homem-natureza, apesar de histórica e cultural, é constante e universal. Por trás disso, figura a imposição do ônus da devastação ambiental a povos e populações tradicionais, mediante mecanismos, muitas vezes jurídicos, que os dissociam do meio em que vivem. Para tanto, vem-se emaranhando o direito ambiental na lógica do “capitalismo verde”, que inviabiliza o direito de existir dessas comunidades, marginalizando-as. Ao sobrepor a natureza ao homem, vê-se que a retórica da preservação ambiental se volta, em verdade, a naturalizar a conversão do meio ambiente à lógica do capital; nisso, o direito ambiental tem papel importante, pois é ele que legitima tais mecanismos, delineando paradigmas econômicos que são alçados como eficazes na reversão da degradação do meio ambiente. A exemplo, tem-se os créditos de carbono, a Cota de Reserva Ambiental, o princípio do poluidor-pagador, a adoção de selo verde, entre outros. Essa racionalização econômica, não obstante não atacar o cerne da crise ambiental, qual seja, o padrão altamente consumerista da sociedade contemporânea, reproduz e acirra a marginalização de comunidades tradicionais; estas têm suas práticas de caça e pesca demonizadas. Isso porque, paralelamente à disponibilização de recursos naturais ao capitalismo, o Estado se volta a reprimir o modo de vida das comunidades tradicionais. Enquanto se “moderniza” e se legaliza essa economia de modo a beneficiar o “agronegócio da Amazônia”, a exemplo da promissora queloniocultura, os ribeirinhos têm usurpados seus bens culturais, mediante tipos penais que reprimem a caça e a pesca; relega-se a eles tão somente institutos que não refletem suas idiossincrasias, tais como estado de necessidade e subsistência imediata. Necessário se faz, portanto, a constitucionalização da compreensão das unidades de conservação, de modo que o aspecto natural do meio ambiente não se sobreponha ao cultural. Nesse sentido, imprescindível revela-se a interpretação sistêmica do caput do art. 225 da Constituição Federal, de modo a não se olvidar que espaços de uso coletivo de comunidades e povos tradicionais há. É nesse diapasão que a constitucionalização deve ter como epicentro o direito de existir dessas comunidades. Para isso, deve-se compreender esses povos e populações tradicionais enquanto totalidade, de modo a viabilizar instrumentalização jurídica que, alçando-os à condição, efetivamente, de sujeitos de direito, tenha como fundamento a dignidade da pessoa humana; esta não no sentido

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abstrato, mas a partir da visão de mundo desses sujeitos. Nesse sentido, cabe ao direito ambiental, na medida em que busque se desvencilhar do capitalismo verde e do mito da natureza intocada, propiciar a conciliação entre sustentabilidade ambiental e cultural; a sustentabilidade da Amazônia se confunde com a própria reprodução do modus vivendi peculiar desses sujeitos. PALAVRAS-CHAVES: Direito ambiental. Comunidades tradicionais. Constitucionalização.

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ÉTICA AMBIENTAL - PRINCIPAIS PERSPECTIVAS TEÓRICAS: INFLUÊNCIAS NO DIREITO AMBIENTAL POSITIVADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Mariçula Vieira de Farias

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

A crise ambiental atual tem sido atribuída ao modelo de desenvolvimento tecnocientífico das sociedades contemporâneas, que é baseado numa mentalidade eminentemente predatória e inconsequente. Pesquisas cientificas tem demonstrado que a globalização das interações humanas nas bases atuais tem igualmente efeitos globalizados no meio ambiente, com a perda progressiva e cada vez mais rápida da qualidade das condições que sustentam a vida no planeta, das condições de existência humana, portanto. A continuar tal modelo, alertam eminentes pesquisadores, a existência das próximas gerações estaria seriamente comprometido, ou não haveria futuro para elas. É justamente a partir dessa crise ambiental que emerge, no âmbito da ética, a temática da preservação ambiental. A emergência desse tema tem suscitado debates e tentativas diversas de responder aos novos questionamentos morais atinentes. Dois eixos teóricos distintos orientam os posicionamentos nos debates, um de corte Antropocêntrico, outro baseado no Ecologismo Biocentrista. Os teóricos da cosmovisão pautada no biocentrismo pugnam pela emergência de uma nova ética ambiental pautada na sustentabilidade, lançando-se reflexões sobre o comportamento e valores morais edificados pela sociedade moderna, projetando-se a necessidade da mudança da racionalidade instrumental a fim de zelar, preservar e reverter a situação de crise da natureza. Por outro lado, segundo a perspectiva antropocêntrica, para enfrentar os problemas suscitados pela crise ecológica, é necessário apenas que a ética amplie o seu campo temático, dentro da esfera de responsabilidade do ser humano para consigo mesmo e nas suas relações com seus semelhantes, e inclua os problemas gerados pela ação tecnológica sobre o mundo natural. Com o agravamento da crise ambiental a partir da década de 1970, a discussão ética nessa perspectiva ecológica tem suscitado modelos de uma “ética centrada na vida” como alternativas às correntes de uma “ética centrada no homem”. Essas discussões teórico-filosóficas influenciaram decisivamente a inserção do direito ao meio ambiente no ordenamento jurídico da maioria dos países. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representa o grande marco do estabelecimento do direito ambiental, uma vez que, além de elevar a princípio constitucional econômico a tutela do meio ambiente, trata de forma expressa e abrangente a proteção jurídica ambiental. A referida Carta manifesta não só em título próprio, como também em diversos outros dispositivos legais a respeito da proteção jurídica do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a efetivar a garantia dos indivíduos e atuação do próprio Estado. Este trabalho pretende, por meio dos métodos comparativo e dedutivo, evidenciar as influências dos pressupostos biocêntricos e antropocêntricos no Direito Ambiental inserido na CF/88.

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PALAVRAS-CHAVE: Ética Ambiental. Direito Ambiental. Antropocentrismo.

Biocentrismo.

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MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TITULARIDADE DIFUSA E OS MECANISMOS DE TUTELA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Mariçula Vieira de Farias

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

A crise ambiental atual é produto da sociedade tecnológica, ou seja, das possibilidades virtualmente ilimitadas de apropriação de recursos naturais proporcionadas pelo desenvolvimento tecnológico contemporâneo e o modelo de desenvolvimento econômico, das sociedades atuais, baseado nessa premissa põem em xeque a capacidade da Natureza de se recompor. Em face disso, previsões científicas denunciam que, caso se continue no ritmo atual de desenvolvimento econômico e consequente destruição da Natureza, não haverá futuro para a espécie humana, pois o ambiente natural que proporciona as condições de existência humana estaria num futuro próximo depauperado a um tal nível que tornaria inviável a vida no planeta com o mínimo de dignidade. Por outro lado, os efeitos negativos desse modelo de desenvolvimento já afeta seriamente a qualidade de vida e a saúde de uma parcela da população ao redor do mundo, populações já vulnerabilizadas em consequência de formas predatórias ou inadequadas de uso do meio ambiente em atividades econômicas. A percepção desses riscos ambientais, deflagrada na década de 1960 a partir do relatório do Clube de Roma que alerta sobre os riscos do modelo de desenvolvimento adotado pela sociedade; bem como o desenvolvimento da consciência de solidariedade para com as gerações futuras; com forte pressão política dos movimentos da sociedade civil organizada levaram os governos reconhecer o meio ambiente como um bem, comum de todos, a ser tutelado pelo Direito. No Brasil, tem-se na Constituição Federal de 1988, o grande marco do estabelecimento do direito ambiental, uma vez que, além de elevar a princípio constitucional econômico a tutela do meio ambiente, trata de forma expressa e abrangente a proteção jurídica ambiental. A referida Carta manifesta não só em título próprio, como também em diversos outros dispositivos legais a respeito da proteção jurídica do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a efetivar a garantia dos indivíduos e atuação do próprio Estado. O presente trabalho objetiva demonstrar que o direito ao meio ambiente equilibrado tem o caráter de direito fundamental de titularidade difusa. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo associado à pesquisa bibliográfica. Analisa-se o conceito de direitos fundamentais, bem como, os pressupostos da constitucionalização do direito ao meio ambiente; como também se analisa o conceito de direito de titularidade difusa, confrontando como as particularidades da titularidade do direito ambiental, para no final deduzir sua conformação dentro dos pressupostos dos Direito difusos. PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental. Constituição Federal de 1988. Direitos Fundamentais. Direitos Difusos.

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OS REFLEXOS DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO NO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL

Antônio Carlos Rabelo Nascimento Bacharel em Direito, Biólogo, Tecnólogo em Gestão de Agronegócios e

especialista em Gestão do Agronegócio.

Karol Stefany Oliveira Rabelo Pós-graduanda do curso de Mestrado em Segurança Pública, Direitos

Humanos e Cidadania da Universidade Estadual de Roraima. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabeleceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determinou de que forma ele será efetivamente garantido, indicando a prevenção como um dos meios para alcança-lo. Diante dessa mudança de concepção a respeito da proteção ambiental no presente e para o futuro, buscou-se, com os princípios da prevenção e da precaução, evitar ou mitigar situações que gerem riscos ambientais. Ao tratar do meio ambiente e, levando-se em consideração a constitucionalização dos direitos trabalhistas, a Carta Magna referiu-se, também, ao meio ambiente do trabalho, cuja qualidade está intimamente ligada às questões de saúde e segurança do trabalhador. Por esta razão, diversos documentos legais brasileiros e internacionais estabelecem a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, através da prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho. Este trabalho tem, portanto, como objetivo geral apresentar a relação que os princípios da prevenção e precaução, advindos do Direito Ambiental, tem com o meio ambiente do trabalho e a atividade laboral no que tange à saúde e segurança dos trabalhadores. Assim, tem-se como objetivos específicos demonstrar as diferenças entre os princípios da prevenção e da precaução e estabelecer a relação entre o meio ambiente do trabalho e aqueles princípios. Esta pesquisa caracterizou-se como qualitativa e se desenvolveu a partir da reunião de materiais bibliográficos retirados de livros, artigos, reportagens, leis nacionais e convenções e tratados internacionais, bem como de sites e revistas. A análise dos dados se deu a partir dos conceitos desenvolvidos por diversos autores, bem como da leitura de documentos legais que tratam sobre o tema e de apresentação de excertos retirados destes. A conclusão a que se chegou é que, apesar de existir uma infinidade de normas tanto internacionais, quanto nacionais, ainda não é possível notar atuação preventiva significativa por parte do estado e dos empregadores no que se refere à manutenção do meio ambiente do trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Princípio da prevenção; Princípio da precaução; Meio ambiente do trabalho.

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RECICLAGEM, O MEIO AMBIENTE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL

Tenner dos Santos Nunes Graduado em Ciências Econômicas (UFRR/2009).

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. E-mail: [email protected]

A degradação do meio ambiente tem sido alvo da preocupação de órgãos e instituições, sejam eles governamentais ou não, bem como das comunidades, seus representantes e das pessoas em geral. Tal preocupação recai, também, sobre a geração do resíduo e o impacto que este processo causa ao meio ambiente, alterando a qualidade de vida no planeta. Desde 1978 com a Conferência sobre Meio Ambiente em Estocolmo, o termo reciclagem tem tomado notoriedade, visto as necessidades infindáveis da humanidade, frente a não disponibilidade infinita dos recursos naturais, tornando necessário o debate sobre o Desenvolvimento Sustentável, trazendo a luz da discussão o direito das futuras gerações que serão afetadas pelo consumo desenfreado e a má utilização dos recursos naturais e seu devido descarte no meio ambiente. Para um melhor aproveitamento dos recursos, são necessários debates e criação de políticas públicas, no caso do descarte adequado, para o desenvolvimento da atividade de reciclagem pela sociedade, transformando em atividade do cotidiano, tal qual o direito fundamental a vida, e uma obrigação com a coletividade. O artigo. 225 da Constituição Federal que trata do direito do meio ambiente, em seu Caput, traz as garantias constitucionais, não apenas para o tempo presente, mas também para as futuras gerações. Para tanto, se faz necessário a proteção e garantias ao meio ambiente saudável e equilibrado, o qual constitui-se em direito fundamental, de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade. O intuito dos debates sobre o tema, é trazer ao cotidiano das pessoas, uma atividade que ainda não está consubstanciada nos princípios naturais da pessoa, o ato de reciclar, tal qual o de consumir, ter a noção de que se deve dar destino apropriado para tudo que se consome, porém, assim como português e matemática, a reciclagem deve ser incorporada ao cotidiano das famílias desde a concepção, pois não há de se cobrar preservação do meio ambiente sem praticá-lo. De contraponto, as autoridades devem estimular e criar mecanismos para que isso se torne possível, como o incentivo às coletas seletivas e destinação apropriada a tudo aquilo que fora separado para este fim, tanto como incentivos para a criação de cooperativas ou sociedades, a fim de tratar e trabalhar o resíduo reciclável. O destino correto para todo o resíduo que pode ser reaproveitado, diminuiria inclusive os gastos com saúde pública, pois a manutenção do meio ambiente se daria de forma comum, tornando o manejo do meio ambiente coisa prática. PALAVRAS-CHAVE: Reciclagem. Meio Ambiente. Constituição.

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UMA REFLEXÃO SOBRE A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS AOS POVOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS ACERCA DA SUSTENTABILIDADE DURANTE AS IMPLEMENTAÇÕES DE GRANDES OBRAS NA AMAZÔNIA

Natália Talia Andrade de Oliveira Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima.

O presente trabalho pretende refletir sobre efetividade das normas

constitucionais assegurados aos povos indígenas, populações tradicionais e

quilombola acerca da implementação de grandes obras na Amazônia

considerando o desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade é uma

tentativa que vem sendo trabalhada ao longo dos últimos anos, de preservar o

meio ambiente de hoje, para que as futuras gerações possam utilizá-lo da

mesma forma. Não obstante a implementação deste instrumento, há muitas

dificuldades a serem superadas ainda, como por exemplo, o prejuízo aos

direitos dos povos indígenas e quilombolas, quando grandes projetos são

executados na Amazônia; tema do trabalho em tela. Este problema não atinge

somente o desenvolvimento da sustentabilidade, mas também um fator de

grande importância: a integridade e o bem-estar físico dessas populações, uma

vez que estão intimamente ligadas aos seus territórios tradicionalmente

ocupados. A existência de normas constitucionais e outras leis, bem como

diretrizes voltadas a segurança dessa minoria no que tange a transformação de

seus territórios em grandes canteiros de obras, não garante sua aplicabilidade

no teor prático. Por esse motivo, o presente trabalho visa questionar a

efetividade dessas normas constitucionais frente a vulnerabilidade territorial,

ambiental e social trazida pelo grande empreendedorismo que põe em risco a

reprodução física e cultural dos referidos povos considerados vulneráveis. Por

outro lado, os grandes projetos de construções implementados na Amazônia,

além de trazer inconformidades para os povos prejudicados quanto ao meio

ambiente e território, carrega também uma deficiência na plena comunicação

entre as partes envolvidas. Por este motivo, outro ponto importante que será

abordado no trabalho é a relevância da Organização Internacional do Trabalho

(OIT) e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos que preconizam a

consulta livre, prévia e informada como um direito fundamental, que ao ser

preenchida, está intrinsecamente relacionada à igualdade, à integridade

cultural, ao território e à subsistência. Na maioria dos grandes

empreendedorismos instaurados no território amazônico não há ou quando há

diálogo, este é mínimo, o que dificulta até uma possível negociação adequada

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ao contexto intercultural, com o intuito de se chegar a acordos vinculantes, para

que não haja favorecimento de um polo sobre outro, nem atinja a preservação

da cultura dos povos indígenas e quilombolas e principalmente do meio

ambiente, no qual estas populações e a própria sociedade como um todo se

insere.

PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente. Sustentabilidade. Amazônia. Normas

constitucionais. Aplicabilidade.

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LINHA DE PESQUISA: CONSTITUCIONALISMO: DIMENSÃO

REGIONAL E INTERNACIONAL

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A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA DE MARCELO NEVES: ANÁLISE ENTRE A PREVISÃO NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E A REALIDADE SOCIAL

Ema Paloma Albuquerque Seabra

Advogada. Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Estadual de Roraima.

Os princípios fundamentais, são hodiernamente considerados como frutos de um processo histórico e evolutivo, pois, passaram de meras declarações com vistas a conter o poder político dos Estados Absolutistas, e atualmente, se consolidaram como normas de direito positivo. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, que ficou conhecida popularmente como Constituição Cidadã, elencou em seu conteúdo normativo, diversos direitos e garantas fundamentais, assumindo assim, importante relevância jurídica e social. Todavia, em que pese a existência desses princípios fundamentais, os quais foram reconhecidos constitucionalmente, e sua força normativa, inegável é que a efetividade desses direitos ainda se mostram dissonante na realidade social, razão pela qual, o papel do Estado é fundamental para o cumprimento dos comandos normativos, a fim de alcançar a efetividade desses direitos na sua concretude social, caso contrário, o próprio ordenamento jurídico correrá riscos, tais como o descredito social e até mesmo uma desordem social. Nesse diapasão, o tema proposto se mostra fundamental para a compreensão dos problemas constitucionais e sociais gerados pela ausência de efetividade dos direitos fundamentais, principalmente diante da atual fase do estado constitucional, que tem como principal enfoque, a prevalência dos direitos fundamentais. Partindo dessa premissa, o presente trabalho se propõe a analisar, a relação entre a previsão normativa dos princípios fundamentais e a realidade social, utilizando como base a teoria de Konrad Hesse denominada “A Força Normativa da Constituição” em contraposição a teoria de Marcelo Neves “Constitucionalização Simbólica”, tendo como objetivo constatar os fatores normativos e sociais, que inviabilizam a efetividade dos direitos fundamentais e sua consequência no ordenamento jurídico e social, assim, ambas teorias foram alicerces para a análise do tema proposto. A metodologia utiliza o estudo bibliográfico, sendo as obras doutrinárias jurídicas como fontes principais para a construção do estudo, bem como, serão analisados alguns conteúdos legislativos que exemplificam a problemática em questão. PALAVRAS-CHAVE: Princípios Fundamentais. Força Normativa. Constitucionalização Simbólica.

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ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS EQUIVALENTES NA ÁREA DA SAÚDE ATRAVÉS DO DIREITO COMPARADO

José Romão Alves Barbosa Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

Micael Ferreira Menezes

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. Este trabalho se propõe a realizar análise comparada da atuação do ministério público brasileiro com a de outros órgãos internacionais equivalentes na área da saúde no que tange a fiscalização e controle operacional dos sistemas de saúde vigentes assim como as medidas assumidas frente às peculiaridades funcionais dos mencionados sistemas, de acordo com o que prevê a constituição e a legislação de suas respectivas nações. Diante da crise multifacetária em que se encontra o nosso país, foi escolhida a área da saúde pública para estudo, vistas as condições precárias em que se encontram hospitais, postos de saúde e órgãos análogos, com o fim de buscar, através do direito comparado, alguma luz quanto a abordagem que necessita ser realizada. A pesquisa se norteia na intenção de que seja possível, através da observação indireta que foi realizada, aprender com os órgãos internacionais relativos ao ministério público, como proceder em relação a dificuldades encontradas no nosso próprio sistema de saúde, a saber, aquelas que dizem respeito a eficiência na aplicação de recursos públicos ou circunstâncias afins, cuja competência para a fiscalização pode recair sobre o ministério público brasileiro. Com o intuito de atingir os referidos objetivos, foram realizadas pesquisas na constituição e na legislação, pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais na área de atuação dos órgãos internacionais equivalentes ao MP no âmbito dos seus referentes países, além de uma análise das competências e atribuições desses órgãos na área sobre a qual recai este estudo. Por fim, foram apreciados os achados, comparando-os com o nosso próprio sistema funcional, separando aqueles mais promissores quanto a possibilidade de trazer alguma melhoria real para nosso sistema de saúde, caso fossem adotados. É certo dizer que apenas o ministério público não é capaz, competente ou mesmo responsável pela integralidade da situação crítica em que se encontra o sistema de saúde pública brasileiro, por isso, é ingênuo pensar que simples alterações na sua atuação seriam a definitiva solução para tal situação. Ainda assim, este estudo é pertinente apenas por trazer possíveis melhorias, mesmo que singelas, uma vez que cada melhora é significativa. Como resultados parciais da pesquisa, pode-se relatar que, ao observar e aprender com as nações mais desenvolvidas, foram apuradas características procedimentais capazes de trazer avanços dentro da área a que estudo se volta.

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PALAVRAS-CHAVE: Sistemas de saúde. Ministério Público. Direito comparado. Fiscalização.

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LINHA DE PESQUISA: PROCESSO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE

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A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca Pós-Graduanda pela Universidade Estadual de

Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da

Graduação e Pós-Graduação da UERR.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade conclama a análise, pelo Poder Judiciário, da conformidade de determinada lei ou ato normativo com a Constituição Federal, o que requer um exercício jurisdicional atípico na medida em que demanda a prestação jurisdicional de forma abstrata. Tal modalidade de análise dá-se em virtude de inexistirem partes ou litígio e, portanto, sem versar sobre direitos subjetivos, tratando-se de processo de natureza objetiva em que é possível se pleitear, em alguns casos, e através de medida cautelar, a imediata suspensão dos efeitos da norma impugnada. Referida suspensão é vista por parte doutrina como excepcional, tendo em vista a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, ensejando uma análise pelo Tribunal competente de diversos requisitos. Explanaremos que a jurisprudência nacional estabeleceu requisitos para o deferimento, pelo Tribunal competente, da concessão da medida cautelar, sendo igualmente relevante a observância da repercussão na ordem social e na segurança jurídica. Objetiva-se realizar uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade e sobre a impossibilidade de sua suspensão tal como ocorre nos processos subjetivos de controle de constitucionalidade, em que referida hipótese encontra o permissivo através da lei 8.437/92. Serão analisados os efeitos práticos da concessão da medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em estabelecer que tais processos possuem por escopo a defesa da ordem constitucional, afigurando-se como caminho inarredável ante a existência de forte evidência respectiva à insanidade constitucional de lei ou ato normativo. Nesta senda, demonstraremos o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do descabimento da suspensão de cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, explanando acerca dos requisitos necessários para deferimento da medida, consequências práticas da suspensão cautelar da lei e desdobramentos quando do julgamento do mérito da Ação, destacando a postura dos estudiosos sobre o tema, assim como a soberania constitucional e a proteção à ordem e segurança pública. PALAVRAS- CHAVE: Medida Cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: A SUPREMACIA E A RIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Lenice de Oliveira Universidade Estadual de Roraima.

Tem-se por escopo no exposto trabalho analisar o controle de constitucionalidade tendo por base a Constituição Federal de 1988, e se esse mecanismo estaria relacionado à supremacia da referida lei, bem como com a sua rigidez. Com o decorrer da produção, permite saber em que momento da história das constituições brasileiras o controle de constitucionalidade foi inserido, sofrendo influência do direito norte-americano, além de apresentar o sistema misto de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado estabelecido com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Através de estudos da legislação constitucional brasileira, tanto a vigente como as prescritas, e fazendo uso de metodologia qualitativa, o presente trabalho visa conhecer as divergências doutrinárias acerca do tema, pois para Silva (2000) o controle de constitucionalidade também passa pelas Constituições flexíveis. Contudo, essa ideia é diferente da corrente majoritária que reza que a rigidez é o requisito primordial para o controle de constitucionalidade. Visa, também, analisar a forma de como uma Constituição rígida busca meios para banir as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico que não estão de acordo com suas premissas, bem como, propõe-se analisar o surgimento do controle de constitucionalidade brasileiro, se houve alguma espécie de aglutinação dos sistemas de controle que existem no Direito Estrangeiro, de que direito estrangeiro poderia ter sido principiado, onde foi verificado o primeiro caso e quem foi o seu pioneiro. Tem como objetivo estimular os acadêmicos às discussões acerca dos mecanismos de controle de constitucionalidade, elucidando os meios necessários para o processo de extinção de leis inconstitucionais. Eis que surge a problemática de como o controle de constitucionalidade, caracterizado como um remédio presente em determinado sistema jurídico, verifica se assente ato, como por exemplo, uma lei ou decreto, está em conformidade com a referida Constituição, que é a Lei Maior do ordenamento jurídico, de forma que no caso em que não houver harmonia entre as normas, acarretará por trazer que espécie de vícios à segurança jurídica e ao ordenamento jurídico. Surgem hipóteses, uma vez que seja considerado um remédio jurídico, se este busca ou não afastar ou eliminar normas que sejam contrárias à Constituição, para que o ato ameaçado seja restabelecido e como o faz. Igualmente, cogita-se com a introdução da originária Constituição Federal de 1824 se havia em seu texto alguma previsão constitucional sobre o referido mecanismo. Conclui-se, que não se pode admitir que um ato em condições inferiores à Constituição Federal, esteja em desacordo com seus princípios, considerando-se assim, a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais, sendo aí que o

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controle de constitucionalidade atua, considerando-se de grande relevância, pois pode contribuir como garantidor da segurança jurídica no sistema normativo e da supremacia constitucional. PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Harmonia. Rigidez. Segurança jurídica.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5895/RR

Lourena Sousa dos Santos Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Apresenta-se através do presente trabalho as características da aplicação do Controle de Constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista também os pressupostos, princípios norteadores. Para tanto, utiliza-se uma breve análise histórica remontando aos clássicos da literatura em voga em discussões filosóficas. Visando compreender o legado deixado pelas gerações passadas no atual modo de interpretação e subsunção dos referidos institutos normativos. O trabalho inicia com a exposição dos motivos da carta normativa, as interações entre esses motivos com o direito consuetudinário, que a sociedade define antes mesmo da escrita da lei; os impactos desse primeiro distanciamento entre o direito natural e o jus positivismo, corroborados pela legitimidade da consciência ética coletiva, bem como as influências dos fatores reais de poder da constituição. Por conseguinte, a formalização da norma, as ferramentas desenvolvidas para a interpretação, as maneiras encontradas para a apropriação do dispositivo ao caso concreto, ou seja, as desventuras encontradas pelo operador da constituição ao relacionar a realidade intransigível e imutável da norma à complexa realidade real, marcada por constantes mutações. As tendências contemporâneas pós-positivistas. Nesse enfoque, questiona-se o alcance da justiça social. Por último, critica-se o solipsismo jurídico, quando as lacunas normativas são usadas de maneira subjetiva pelo aplicador que a segurança jurídica é deixada à margem em detrimento da interpretação individual do jurista. A alusão à ação direta de inconstitucionalidade 5895/RR pretende ser estudada como fim último da pesquisa, sabendo que é a aplicação fática de um dispositivo idealizado anos a fio pelos maiores doutrinadores do direito. Traz em seu bojo a consolidação do controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. A perseguição por premissas gerais norteadoras das especificidades sociais locais destaca a metodologia dedutiva. A ação direta de inconstitucionalidade citada representa uma crítica ao conflito de competência existente entre a constituição federal, constituição estadual e regimento interno da Assembleia Legislativa o Estado de Roraima.

PALAVRAS-CHAVE: Controle de Constitucionalidade. Conflito de

Competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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IMPEACHMENT NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA

Thayla Lima Simplício Acadêmica do 1º semestre do curso de Especialização em Direito Público da

Universidade Estadual de Roraima.

Érick Cavalcanti Linhares Lima Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia (Universidade de Coimbra.

Doutor em Relações Internacionais (Unb/2011). Docente da Universidade Estadual de Roraima e Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de

Roraima. Neste artigo propomos uma análise do processo de Impeachment na Constituição do Estado de Roraima, traçando uma comparação entre o disposto nesta constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à disciplina do tema mencionado, bem como as disposições previstas na Constituição Federal de 88, tudo isto dentro da temática do processo constitucional e do controle de constitucionalidade. O tema em questão dará enfoque na competência do ente federativo de legislar sobre os crimes de responsabilidade, bem como na competência da assembleia legislativa atuar como órgão julgador de chefes do executivo em crimes de responsabilidade. Para realizar a análise da constitucionalidade do processo de Impeachment na Constituição do estado de Roraima, será utilizada como parâmetro Constituição Federal e a Lei de responsabilidade fiscal à luz de Julgados em casos semelhantes e de entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal em julgamentos de Ações de controle de constitucionalidade, inclusive da ADI 5895, bem como dos demais materiais doutrinários disponíveis que versam sobre o assunto, para se justificar os fundamentos da competência exclusiva da união em legislar sobre o assunto Impeachment. Não obstante seja de fácil percepção e de fácil entendimento a exclusividade da união em dispor sobre a responsabilidade dos governadores dos entes federativos, muitos estados tem ignorado a regra federal e se apoiado na autonomia dos estados para definirem crimes de responsabilidade e para dispor de forma diversa ao previsto na Lei de Reponsabilidade Fiscal sobre o seu processamento, alargando assim, indevidamente, as suas competências. O exame de tal assunto nos leva, dentre outras coisas, as seguintes indagações: porque os estados permanecem elaborando normas inconstitucionais, diante de previsões expressas de competência? Que implicação prática que isso traz? O que pretendeu a LRF ao prever a competência exclusiva da união para dispor sobre o Impeachment? As respostas destas indagações tornam-se relevantes na medida em que serve para conscientizar da importância da proteção da integridade da Constituição Estadual e estabilidade da Constituição Federal de forma a garantir a preservação da legitimidade democrática. Além disso, a abordagem do tema possibilita não só a sistematização da referida problemática, mas também a sua pacificação.

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PALAVRAS-CHAVE: Impeachment. Constituição de Roraima. Inconstitucionalidades.

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QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS ALTERAÇÕES NA GRATUIDADE DO ACESSO A JURISDIÇÃO TRABALHISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 10.537/2017

Lianne Dantas de Melo

Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Estadual de Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da

Graduação e Pós-Graduação da UERR. O presente artigo tem por objetivo analisar a violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista ocasionado pela lei nº 10.537/2017 (reforma trabalhista) ao caput e parágrafo 4º do artigo 790-B, ao parágrafo 4º do artigo 791-A e ao parágrafo 2º do artigo 844 todos da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a sua eventual afronta às garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados presentes na Constituição Federal de 1988. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos já publicados sobre o tema, far-se-á um estudo sistemático do ordenamento jurídico com auxílio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Verifica-se nos respectivos artigos importantes alterações sobre as perícias na Justiça do Trabalho e o procedimento das ações sobre segurança e saúde do trabalhador, estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, o que contraria movimentos democráticos defensores das garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, inviabilizando ao trabalhador, economicamente desfavorecido, assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impondo-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo ou em outro, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Corrobora ainda tal entendimento o Novo Código de Processo Civil ao não deixar dúvidas de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e conjuntamente o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, do mesmo modo o inciso XXXV do artigo 5º assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa garantia a todos do direito a uma prestação jurisdicional efetiva. Evidencia-se que a inserção das modificações trazidas por essa lei fere de maneira contumaz princípios expressos e implícitos no ordenamento jurídico brasileiro, e em súmulas de tribunais. O direito à prestação jurisdicional efetiva deve ser visto como um direito fundamental do cidadão, e como tal o Estado não pode abrir mão, uma vez que, como qualquer outro direito fundamental, é conquistado historicamente e não dado, isto é, os direitos fundamentais não podem retroceder, apenas avançar, significando que há presunção de

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inconstitucionalidade nos dispositivos ora explicitados e já inseridos em matéria da ADI 5766. PALAVRAS-CHAVE: Reforma Trabalhista. Direitos Fundamentais. Inconstitucionalidade. ADI 5766.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Rafael de Almeida Costa Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Os efeitos decorrentes de uma condenação penal na segunda instância, ou seja, por um colegiado de juízes, são cada vez mais evidentes, seja pela entrada em vigor da Lei Complementar nº.135/2010 que alterou a Lei de Elegibilidade (Lei Complementar nº.64/1990) e que ampliou o rol de impedimentos para registro de candidatura eleitoral, seja pelo recente entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que autoriza o início do cumprimento da pena logo após esgotados os recursos nas instâncias ordinárias, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da ação. Este artigo analisa alguns princípios constitucionais envolvidos (presunção da inocência, devido processo legal, duração razoável do processo, efetividade) e que, devido a nossa Constituição Federal ser muito prolixa, acaba por haver diversos conflitos entre estes princípios. Também são analisados os tipos de prisões existente no nosso ordenamento jurídico e em qual poderia ser incluído esse cumprimento da pena provisória. Ainda, foi realizado um breve histórico sobre a criação da Lei da Ficha Limpa, os conflitos gerados e o processo até a declaração da sua constitucionalidade. A sensação de impunidade causada pelo extenso sistema recursal que possuímos em nossa legislação tem causado grande comoção na população, motivado o ativismo judicial e o próprio legislador. A busca por uma maior efetividade no judiciário tem motivado vários avanços e esta busca deve ser constante. Noutro viés está a tentativa do resgate do princípio da moralidade na política. Os diversos escândalos divulgados geraram a necessidade de criar-se mecanismos para evitar a perpetuação desses agentes políticos maléficos ao sistema. Busca-se nesse trabalho discutir sobre o tema, reconhecendo as grandes barreiras que dificultam a mudança tanto no cenário político como no congestionamento das cortes superiores de justiça, bem como no próprio ordenamento jurídico que acaba ficando engessado pelos próprios princípios incluídos na Constituição.

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LINHA DE PESQUISA: TEMAS

EMERGENTES DE DIREITO CIVIL-

CONSTITUCIONAL

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DIREITO DO NASCITURO E O ABORDO

Robson de Jesus de Sousa

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

O presente artigo discorre sobre a personalidade jurídica do nascituro, baseando-se na Constituição Federal 1988 e no atual Código Civil de 2002, que garante a personalidade desde o momento da concepção do feto, por meio dos direitos do nascituro. O que gera inúmeras discordâncias entre os doutrinadores brasileiros, sobre em qual momento se inicia a personalidade jurídica do ser humano e em qual momento pode ser interrompida vida do nascituro. Sendo necessário a abordar as três teorias que disciplinam o início da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro, a teoria natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista. A questão do abordo é um assunto que vem amplamente sendo discutido, pois está ligada a valores sociais, religiosos, econômicos e jurídicos. Essa questão é polêmica e vem sendo discutida para que deixe de ser crime, ou seja, o que se quer é a descriminalização do abordo no Brasil em face do código penal vigente que tipifica a prática do abordo como crime, mesmo em casos de fetos anencefálicos, matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou por se tratar também de matéria constitucional. Mostraremos também que mesmo com a criminalização do ato e com a proteção do nascituro, são realizados mais de 01 (um) milhão de abortos por ano no Brasil, segundo estimativas do Ministério da Saúde. No ordenamento jurídico brasileiro existem algumas excludentes de ilicitude para a prática do abordo, estando estabelecidos no artigo 128 do Código Penal e em decisões do Supremo Tribunal Federal. Permitindo a prática do ato nos casos de gravidez decorrente de estupro, ou quando a gestação gera risco de vida para a mulher, ou se o feto possui má formação cerebral. Comentando por fim o projeto de lei do estatuto do nascituro, que em seu primeiro texto previa alterar o Código Penal, tirando a opção de escolha da mulher de interromper a gravidez em caso de estupro e aumentando as penas previstas para o abordo. Mas no ano de 2010 foi realizada uma substituição do texto, pela relatora Solange Almeida, dizendo que são ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 128 do Código Penal.

PALAVRAS-CHAVE: Nascituro. Constituição Federal. Aborto.

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DIREITO DE PERSONALIDADE: DISCUSSÃO SOBRE OS DESAFIOS À PROTEÇÃO DA IMAGEM EM VIRTUDE DAS NOVAS TECNOLOGIAS

Bárbara Graziele Carvalho Brígido Graduada em Direito (UFRR e Faculdade Estácio Atual da Amazônia). Pós-graduada em Direito Processual Civil (Faculdade Damásio). Mestranda em

Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania (UERR). Pós-graduanda em Direito Público (UERR). Assessora jurídica no Ministério Público do Estado de

Roraima.

O direito constitucional passou por diversas transformações ao longo do tempo, sendo sensível a modificação conceitual ocorrida com a construção do pós-positivismo a qual impulsionou mudanças significativas no âmbito da aproximação entre direito público e privado, acarretando o fenômeno denominado de Constitucionalização do Direito Civil. Neste contexto, este movimento filosófico contribui sobremaneira para o desenvolvimento e afirmação dos direitos fundamentais, núcleos inerentes ao Estado Constitucional de Direito. Sob a ótica do Neoconstitucionalismo, movimento político-social relacionado ao pós-positivismo, o Estado tem de respeitar as liberdades fundamentais dos cidadãos e, além disso, resguardar e promover o princípio da dignidade da pessoa humana, cerne das constituições democráticas hodiernas. Ganha relevo a matéria sobre os direitos fundamentais da personalidade, principalmente no que tange às modificações advindas do uso da internet, compartilhando dados que muitas vezes findam por invadir e deteriorar a privacidade de cada indivíduo. Neste contexto, é mister o estudo sobre o direito de ser esquecido, tendo em vista o seu caráter fundamental para frear parte da falta de controle da sociedade da informação, que rompe barreiras cuja complexidade nem o direito consegue acompanhar, sendo necessário demonstrar as diferentes abordagens, máxime no âmbito do Tribunal Constitucional Europeu e do Superior Tribunal de Justiça para sua melhor compreensão. Diante da relação conflituosa de direitos e princípios faz-se necessário o uso da técnica da ponderação para impedir uma exclusão inoportuna de um direito perante o outro. Para enfrentar a problemática levantada, o ponto de partida será o estudo do direito civil-constitucional, analisando a maneira com que a liberdade de informação interfere na esfera privada. Metodologicamente, será adotada a ideia construtivista, segundo a qual a descrição do objeto é ao mesmo tempo sua construção, significa que pretendemos ensejar um debate sobre a extensão do direito de ser esquecido e o meio pelo qual serão solucionadas suas controvérsias quando colidir com o direito à informação. PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalização do Direito Civil. Direitos fundamentais da personalidade. Sociedade da informação. Teoria da Ponderação. Direito de ser esquecido.

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NOVAS PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE: O DIREITO DE SER ESQUECIDO EM UM ESTADO CIVIL-CONSTITUCIONAL

Adriana Soares Filinto Universidade Estadual de Roraima.

As novas tecnologias permitem diversas e crescentes formas de exposição da imagem - seja por parte do titular ou de terceiros -, acarretando no aumento de possibilidades de causar danos a outrem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, afirma que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, são todas invioláveis, assegurando em virtude da violação destas, o direito à indenização pelo dano material ou moral. Evidencia-se a importância de proteger a imagem humana, uma vez que se percebe o quanto a sua natureza está relacionada aos interesses existenciais do ser. O Código Civil do Brasil ecoa a Constituição Federal, ressaltando a necessidade de tutela da imagem por se tratar de direito da pessoa, inerente à personalidade. Entretanto, resguardar esse direito mostra-se desafiador, em virtude da complexidade das situações associadas à lesão, bem como da variação de interpretações em torno da gravidade das violações, e consequentemente, dificuldade a aplicação de punições proporcionais ao agravo. Dessa forma, esta pesquisa tem como objetivo discutir os desafios supracitados, à partir das definições da Constituição Federal e do Código Civil e da ética informacional. Para tanto, será desenvolvida uma pesquisa bibliográfica, considerando o procedimento técnico de construção de conhecimento baseado em material publicado, sejam estes: livros, TCC's, teses, dissertações, artigos científicos e materiais disponíveis na Internet. Faz-se necessário refletir, discutir e divulgar informações bem fundamentadas a respeito da proteção da imagem, no que concerne à sociedade brasileira. Desse modo, haverá firmeza na defesa por parte dos operadores do Direito, e ainda, maior conscientização da população em relação aos seu direitos e deveres. Uma vez difundidos e aplicados tais conhecimentos, espera-se o fortalecimento das relações sociais e, a compreensão de que a preservação da dignidade humana é essencial em um Estado Democrático de Direito. Não é viável aceitar certos abusos da liberdade de expressão violando a personalidade.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de personalidade. Proteção da imagem. Internet.

Liberdade de expressão. Ética.

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LINHA DE PESQUISA: DIREITO

CONSTITUCIONAL,

INTERCULTURALIDADE, GRUPOS

VULNERÁVEIS E NOVOS DIREITOS

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A EFETIVAÇÃO DA SAÚDE IGUALITÁRIA PARA A POPULAÇÃO NEGRA A LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Amanda Karoline Carvalho Barros

Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

Teresa Cristina Evangelista dos Anjos

Professora do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito (UFC) e mestre em Direito Ambiental (UEA). E-mail:

[email protected]

Historicamente, a situação da população negra no Brasil é marcada por discrepâncias e desigualdades. Anteriormente a 1888, tinha-se o negro como objeto de direito, sendo tratado como patrimônio. Após 1888, com a promulgação da Lei Aurea (Lei nº 3.353, de 15 de maio de 1888), os negros passaram a ser sujeitos de direito. No entanto, a abolição da escravatura não garantiu a inserção destes na sociedade. Deste modo, os negros passaram a buscar maneiras de serem tratados igualitariamente, e esta luta é reforçada com a Constituição da República em 1988, que consolida o Estado Democrático de Direito. Neste escopo, princípios como a Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Isonomia embasam as bandeiras de movimentos sociais e grupos vulneráveis contra a discriminação racial e as diferenças entre negros e brancos nas esferas da educação, trabalho e principalmente, na saúde. Nesta última área, diversos são os fatores que interferem e que revelam uma diferença no tratamento de negros, pardos e pessoas com baixa renda em ambientes públicos, em especial os fatores sociais. Apesar de haver uma notória mudança nos últimos anos, o racismo ainda é muito presente na sociedade brasileira. Assim, visando à efetivação da saúde para todos, o Ministério da Saúde estabeleceu em 2009, através da Portaria nº 992, que institui a Política Nacional De Saúde Integral Da População Negra –PNSIPN; O Ministério aponta o racismo, as desigualdades étnico-raciais e o racismo institucional como determinantes sociais das condições em saúde, mostrando que a população negra é mais vulnerável, ao mesmo tempo em que é quem mais utiliza os serviços públicos de saúde. Norteada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade e do repúdio ao racismo, a PNSIPN objetiva reduzir os índices de iniquidades por meio da execução de políticas de inclusão social. Consoante aos instrumentos que buscam garantir a equidade nos ambientes de saúde para a população negra e a realidade vivida por estes nos dias atuais, o presente trabalho tem por objetivo analisar se referidas garantias se efetivam e quais os meios utilizados sob a luz do direito sanitário e do direito constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Negros. Direito Sanitário. SUS. Direito Constitucional.

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A EFETIVAÇÃO DO MULTICULTURALISMO NA SAÚDE INDÍGENA POR MEIO DO CONTROLE SOCIAL

Daniel Rufino Marques Mota

Acadêmico do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. E-mail: [email protected]

Francine de Souza Pereira

Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. E-mail: [email protected]

A saúde constitui direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde, instituído pela lei nº 8.080/1990. Com tal aspecto, ocorre a necessidade de efetivação desse direito frente às especificidades de cada parcela da população, relativas à multiculturalidade, com o intuito de viabilizar a igualdade em sua acepção material. Sendo a diversidade cultural direito que garante as tradições, crenças e costumes de uma cultura perante outras, na forma de reconhecimento e valorização, o multiculturalismo e a plurietnia estão estabelecidos no Constituição, irradiando-se sobre o ordenamento jurídico brasileiro. Tal fato implica na responsabilidade de se estabelecer Políticas de Estado permanentes com tal compromisso, estando a saúde pública abrangida por tal compreensão. A adequação desta função aos sistemas tradicionais indígenas de saúde, os quais implicam uma compreensão holística de saúde, com harmonia do indivíduo e comunidade com o universo; pressupõe que as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas sejam orientadas pelo respeito aos valores e práticas específicas relacionados à ideia de saúde e doença de cada comunidade indígena, reconhecendo-as como legítimas, tal qual é garantido pelo art. 231 da Constituição Federal, considerando ainda a realidade local. Neste sentido, a gestão participativa, com efetivo controle social, constitui um pilar para a gestão da saúde indígena, a fim de garantir real protagonismo e poder de decisão por parte dos povos indígenas, como é assegurado pela Convenção nº 169 da OIT. Nesse sentido, devem os integrantes das comunidades participar do planejamento, organização e execução das medidas tanto profiláticas quanto de tratamento da saúde, conforme suas especificidades geográficas e culturais. A sedimentação histórica do atual modelo de saúde indígena demonstra tal contexto. Com instituição determinada pela Lei Arouca (Lei nº. 9.836/99), o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI-SUS), na busca de uma atuação regionalizada, deve estruturar-se pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), os quais objetivam uma atuação descentralizada, com autonomia administrativa e financeira, viabilizada a partir da oficialização da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) pelo Decreto nº 7.336/2010. O efetivo controle social nesta organização, com participação direta da população, é concretizado pelos Conselhos Locais de Saúde Indígena, Conselhos Distritais de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de

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Conselhos Distritais de Saúde Indígena, consoante a Portaria nº 755/GM/MS/2012. A participação indígena nestes órgãos colegiados com a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, implica, necessariamente, no reconhecimento das especificidades de cada comunidade, valorizando o multiculturalismo na prestação da saúde pública, de modo que a autodeterminação dos povos indígenas manifesta-se também por esta atuação. Neste sentido, a gestão participativa implica verdadeiro meio de efetivação do multiculturalismo na saúde indígena, constituindo uma reação contra-hegemônica nas políticas públicas. PALAVRAS-CHAVE: Direito à saúde. Saúde indígena. Multiculturalismo.

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A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA OS IMIGRANTES: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/1980), APLICADA AOS HAITIANOS A PARTIR DE 2010 E DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.455/2017), APLICADA AOS VENEZUELANOS

Mayara Suzanne Freitas Chaves Acadêmica do 9º Semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de

Roraima e Bacharel em Relações Internacionais (UFRR).

Eduardo Quezado do Nascimento Araújo

Bacharel em Direito (Faculdade Cathedral de Roraima).

O presente artigo discorre sobre a evolução da tutela jurídica concedida ao imigrante que não se enquadre nas hipóteses de concessão de refúgio, levando em consideração as políticas públicas adotadas com os haitianos, que se deslocaram para o Brasil a partir de 2010, em razão das catástrofes ambientais, sob a égide do Estatuto do Estrangeiro, em comparação aos imigrantes venezuelanos, em razão da crise que assola aquele país, já amparados pela chamada Lei de Migração. Concentrada na análise da evolução dos mecanismos de proteção institucional, jurídicos, e de amparo aos imigrantes a nível nacional, bem como, identificar se houve uma atualização do regime de proteção aos refugiados, levando em consideração a atualização legislativa ocorrida no Brasil, buscou-se apresentar contextualização sobre os principais fatores que resultam no fluxo migratório para o Brasil e a partir de então indicar os atuais instrumentos jurídicos utilizados para proteção dos imigrantes, realizando um comparativo das leis nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e nº 13.455/2017 (Lei de Migração). A partir da análise das informações, veiculadas nas mídias nacionais e internacionais, acerca dos fluxos de haitianos (a partir de 2010) e de venezuelanos (a partir de 2014), é possível observar os impactos sociais, econômicos e políticos principalmente em Roraima, por ser o estado de fronteira, e ainda as medidas que encontradas para buscar uma alternativa a situação dos venezuelanos, a fim de regularizar sua permanência e conceder vistos por razões humanitárias. Ao observar o grande fluxo migratório de venezuelanos e comparar com o ocorrido há aproximadamente 8 anos, com os haitianos, verificou-se que alguns ajustes na tutela jurídica foram realizados, contudo ainda há muitas lacunas a serem preenchidas. A concessão de vistos humanitários, foi uma alternativa, à época da imigração de haitianos, considerada temporária, contudo os fluxos migratórios aumentam cada vez mais, em razão da porosidade das fronteiras e, ainda, em razão do respeito aos princípios de Direitos Humanos, ao menos por parte do Brasil, que não se recusa a receber os imigrantes e busca encontrar alternativas para que tenham condições dignas de permanência.

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PALAVRAS-CHAVE: Migração forçada. Venezuelanos. Haitianos. Tutela Jurídica. Roraima.

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A MIGRAÇÃO ESTRANGEIRA E OS DESAFIOS AO SISTEMA DE SAÚDE NACIONAL: SARAMPO

Lucas Alexandre da Silva Nascimento

Acadêmico no 5° semestre do Curso de Direito da Universidade Federal de Roraima

O sarampo é uma doença com alto teor de propagação e foi decretada erradicada no Brasil em 2001 após um longo período de campanhas de imunização precedentes a maior epidemia da doença no país (1997), a enfermidade continuou manifestando-se, porém em casos isolados como o surto no Estado do Ceará entre 2013 e 2015. Com o advento da crise humanitária na Venezuela, milhares deles cruzaram a fronteira do país em direção ao Estado de Roraima configurando uma verdadeira calamidade em diversas áreas. A saúde foi definitivamente uma das mais impactadas com o rápido aumento da demanda por vagas na rede hospitalar, o que já funcionava precariamente, piorou. A Venezuela já esteve na quarta posição entre as maiores economias da América do Sul, seu sistema de saúde sempre enfrentou problemas, porém agravou-se com o abalo da queda do preço do petróleo, commodity que já chegou a responder por 90% das suas exportações, dessa forma, diversas doenças que poderiam ser evitadas com a imunização e profilaxia adequada deixaram de ser combatidas com o afinco anterior, uma dela é o sarampo. O Brasil que gozava do status de livre de sarampo por imunização, passou para o de epidemia (SESAU-RR, 11/04/2018) com os mais de 61 casos notificados no Estado do Amazonas, além dos 225 em Roraima. A legislação nacional que trata do controle e das obrigações dos entes federados frente a epidemias norteia-se pela Lei Nº 6.259 de 1975, e não tem qualquer menção a estratégias de cooperação internacional para conter doenças importadas, como a que se tem em questão. Desta forma, o plano de solução da epidemia está na coordenação da União com os Estados de Roraima e Amazonas, em seus respectivos municípios afetados para fortificar a imunização por meio da vacinação tanto na fronteira quanto nos centros urbanos. Em abril, adiantou-se a campanha de vacinação da tríplice viral com o suporte do Ministério da Saúde para vacinar aproximadamente 400 mil pessoas, tanto brasileiros quanto estrangeiros. Ademais, o Estado do Ceará está dando suporte técnico com base em sua experiência passada no combate da doença. Na via internacional, o Brasil protocolou pedido junto a OMS para vacinar compulsoriamente qualquer um que queira entrar em território nacional, medida que vem sendo bastante questionada, pois vai contra normas internacionais de proibição desta ação. Diante disso, discute-se qual seria a melhor estratégia para solucionar esta problemática que pegou a todos de surpresa, sendo crucial o debate e a tomada de medidas efetivas e rápidas para proteger os avanços da saúde no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Sarampo. Sistema de Saúde Brasileiro. Imigração Venezuelana. Cooperação Regional e Internacional.

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA SÚMULA 593/STJ E A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM AMBIENTE DE COMUNIDADES TRADICIONAIS

Esron Messias Vieira Martins Funcionário Público licenciado, estagiário na Defensoria Pública da União (Núcleo de Roraima) e acadêmico do 10º Semestre do curso de Direito da

Faculdade Cathedral. E-mail: [email protected]

Após a sanção da Lei n.º 12.015/2009, nasce para o poder judiciário questão tormentosa e que reverbera nas tradições das comunidades tradicionais. Trata-se da problemática em torno do extinto art. 224 do Código Penal, que tratava da dita presunção de violência; e do agora art. 217-A, que versa sobre o crime de Estupro de Vulnerável. Assim, a partir da reforma do Código Penal de 2009, não mais têm-se a discussão em torno da presunção de violência, entretanto, é inevitável que surja o debate em tono da dita vulnerabilidade do art. 217-A. Tanto é que, em Novembro de 2017, a 3ª seção do STJ aprovou a súmula de nº 593, onde confirma a natureza iuris et de jure da dita vulnerabilidade da vítima. Com o novel tipo penal, e a emergente matéria sumulada, surge a dúvida: em caso de crime sexual praticado por indígena, contra indígena, estaríamos diante da vulnerabilidade relativa ou absoluta? Se absoluta, esta vulnerabilidade e seus consectários podem ser compreendidos à luz do art. 231 da Constituição Federal? O presente trabalho busca, através de pesquisa bibliográfica e de fatos narrados por pesquisadores nos Estados de Roraima e Mato Grosso do Sul, além de dados coletados no Conselho Tutelar do Município do Cantá/RR, promover algumas considerações sobre a temática, sem descuidar da leitura sistemática do art. 227 da norma Constitucional – cujo a inserção ocorre a partir de uma emenda popular, acolhida pelo congresso nacional constituinte em clara sintonia ao debate internacional em torno da dita proteção irrestrita à criança -, bem como da Convenção Internacional sobre Direitos da Infância, de 1989, onde restou consagrada a doutrina Doutrina sócio-jurídica da Proteção Integral, cujo objetivo é a implantação de instrumentos jurídicos capazes de: em primeiro lugar, assegurar proteção irrestrita à criança e ao adolescente; e em segundo lugar, não menos fundamental, a prática do respeito à condição de sujeitos em desenvolvimento; e, por fim, tão importante quanto, a ideia de observar crianças e adolescentes sobre a perspectiva de sujeitos de Direito. PALAVRAS-CHAVE: Doutrina sócio-jurídica da Proteção Integral. Grupos vulneráveis. Estupro de Vulnerável. Vulnerabilidade Juris Tantum. Tradicionalidades.

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CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO ESTADO CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO INDISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, EM RAZÃO DAS CONVICÇÕES RELIGIOSAS DO DOENTE

Natálya Nállyja Medeiros Graduada em Economia (UFRR/2014). Acadêmica do 5º semestre do curso de

Direito da Universidade Federal de Roraima.

Natana Ferreira de Oliveira

Graduada em Farmácia (Faculdade Cathedral/2015. Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

O Estado brasileiro, conforme a Constituição Federal de 1988, é laico, porém assegura, no Capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, de diversas formas, a liberdade religiosa, e no Capítulo sobre “Direitos Sociais”, o direito a saúde. Ora, esses direitos estão fundamentados no princípio da Dignidade Humana e no pluralismo como elementos intrínsecos de um Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, é natural que haja a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais. Assim, frequentemente, a liberdade religiosa dos indivíduos coloca os profissionais, principalmente os da saúde, diante do dilema da escolha entre o direito à vida e à saúde, frente à religião do paciente ou dos seus responsáveis. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), “saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças”, sujeitar o indivíduo a procedimentos que ferem suas crenças religiosas, afeta a sua saúde mental e social, e consequentemente a sua dignidade, o que leva a necessidade de oferecer-lhe meios alternativos de tratamentos, que, nem sempre são disponibilizados pela rede pública de saúde, como no caso de um paciente Testemunha de Jeová, que necessitou acionar a justiça para que o a União, Estado ou Município custeassem uma cirurgia, indisponível em seu Estado, que não envolvesse transfusão de sangue em virtude da sua convicção religiosa, fato que teve “repercussão geral”1 reconhecida pela Suprema Corte brasileira dado a sua importância social, política e econômica. Este é apenas um dentre vários casos que resultaram na judicialização da saúde, fenômeno que vem crescendo no Brasil e que consiste na busca do poder judiciário para obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos especializados não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), seja por falta de inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou por questões de cunho financeiro-orçamentário. Segundo o Tribunal de Contas da União, somente em 2015, os gastos da União com processos judiciais referentes à saúde chegaram a cerca de R$ 1 bilhão, o que representa um aumento de mais de 1.300% em sete anos. Cabe ressaltar, que o direito a saúde é coletivo,

1 RE 979742, manifestação Ministro Roberto Barroso. Plenário virtual. Acórdão de Repercussão Geral publicado em 01/08/2017.

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e o Estado Democrático também se pauta no princípio da fraternidade e separação dos poderes. Assim, o orçamento público, como principal instrumento de políticas públicas, sancionado pelo chefe do Poder Executivo, e aprovado pelo Legislativo, podendo resultar em crime de responsabilidade o seu não cumprimento, tem sido alvo de decisões judiciais que ferem a separação dos poderes. A restrição orçamentária está presente tanto no orçamento familiar, quanto no de um país, são infinitas as necessidades, mas limitados os recursos, daí o princípio da fraternidade levar o direito à saúde como coletivo, e não individual. Dessa forma, a presente comunicação pretende debater se a liberdade de crença prevista no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal é suficiente para justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública de saúde pelo Estado, ensejando na alocação de recursos públicos já precários. PALAVRAS-CHAVE: Liberdade religiosa. Direito à saúde. Judicialização da saúde. Direito constitucional. Ponderação de princípios.

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DIREITO À SAÚDE DOS IMIGRANTES VENEZUELANOS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE À TEORIA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES DE ROBERT ALEXY

Janaina Mayara Ambrósio Barros Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima.

Rebeka Sousa da Costa Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem preceitua, no artigo 3º, que "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal". E, o direito à saúde qualifica-se como direito social e fundamental visto ser indissociável ao direito à vida. A Constituição de 1988 o assegura por meio de um rol de artigos balizados nos princípios da isonomia e da universalidade aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse diapasão, este estudo visa apresentar, sob o aspecto político e jurídico, a efetivação do direito à saúde ao imigrante venezuelano, no Estado de Roraima, utilizando-se da teoria dos princípios de Robert Alexy por meio da ponderação de interesses ou sopesamento. Para tanto, analisar-se-á a incidência das medidas já aplicadas para controlar a situação decorrente do grande fluxo de imigrantes oriundos da Venezuela e seus reflexos na população local concernente à saúde pública. Com a grande quantidade de imigrantes ao Estado de Roraima, se fez notória a falta de preparo do Estado para os acolhimentos, e na saúde isso se torna mais que evidente, pois, sobrecarregou o sistema, e fez com que em 2016 o governo decretasse estado de emergência. Apesar de o Governo Federal anunciar, recentemente, medidas para atender a crise, a atual prefeita da capital admite que estas medidas têm sido insuficientes. Ademais, o Ministério Público interferiu em algumas medidas do governo do Estado de Roraima ajuizando ações que garantissem o tratamento adequado dos imigrantes como condições mínimas necessárias à dignidade humana. Diante disso, salienta-se a atuação do Ministério Público como defensor institucional dos interesses da coletividade, no caso em epígrafe, como representante do Estado e como indutor de políticas públicas. Outrossim, importa pesar a relação existente entre os vistos expedidos aos venezuelanos e o acesso às políticas públicas básicas de assistência social com base nas classificações de estrangeiros que dispõe a Lei nº 13.445/2017 e o Estatuto do Estrangeiro. Por fim, objetiva-se causar uma reflexão acerca da responsabilidade dos entes federativos quando se trata de saúde pública aos imigrantes como grupos vulneráveis e a possibilidade da aplicação do princípio da reserva do possível sendo este mais um caso de judicialização da saúde. Sob a ótica do direito comparado será traçado um paralelo com a Bolívia que também vem recebendo imigrantes venezuelanos, com o Acre na época em que recebeu os haitianos. Dessarte, o Brasil é signatário dos tratados e convenções internacionais que tratam da questão

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migratória, situação de refugiados, populações vulneráveis e minorias. Logo, este estudo pretende destacar a imprescindibilidade de políticas públicas que assegurem a saúde e vida digna aos imigrantes enquanto necessário não interferindo na garantia dos direitos sociais dos brasileiros. Embora não exista uma regulamentação federal específica para o acesso à saúde pelo imigrante no Brasil, não se pode falar em direitos humanos fundamentais, regramentos de segurança e soberania nacional dissociando-os das normas de direito internacional, do direito dos refugiados e do direito humanitário. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Imigrantes. Saúde. Estado.

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DIREITO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL: JÁ É HORA DE ENXERGAR O FUTURO

Marcelo Bruno Bedoni de Sousa Acadêmico do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima.

Como simbologia máxima do Direito no Brasil, encontra-se o monumento A Justiça, que marca a entrada do Supremo Tribunal Federal. Seguindo a linha romana em detrimento da linha grega, a representante da justiça brasileira possui os olhos vendados. Apesar de ser uma curiosidade, esse fato evidencia, de forma didática, uma verdade: o Direito pátrio está com os olhos vendados, dentre outras coisas, para as novas tecnologias, especialmente as provenientes da Inteligência Artificial, como blockchain, streaming, big data, machine learning e smart contracts. Ao estudar essa relação, deve-se abstrair qualquer estudo de ficção científica (os magistrados nunca serão substituídos por robôs, ponto final!), e focar realmente em duas perspectivas de estudo: Inteligência Artificial & Direito e Direito da Inteligência Artificial. Na primeira, o objeto de análise é como a tecnologia pode beneficiar o Direito. Embora mais voltada à área da Ciência da Computação, é indiscutível a importância desse estudo para o mundo jurídico, pois o desenvolvimento de tecnologias pode otimizar as atividades judicantes, ampliar o acesso às informações, superar atividades repetitivas, priorizar o labor intelectual dos juristas, fomentar a democracia etc. Exemplificando esse aspecto, destaca-se o processo eletrônico, que revolucionou a forma de trabalhar de juízes, advogados, promotores e demais agentes do Direito. Na segunda perspectiva, por sua vez, o objeto de análise é como o mundo jurídico deve acompanhar as novas relações sociais advindas com as tecnologias, nesse sentido, o estudo teórico e a técnica legislativa transcorrem tanto os novos direitos e deveres, as ameaças aos direitos fundamentais, as políticas regulatórias, o regime jurídico de propriedade, as relações de consumo, a matriz tributária, os direitos autorais, os crimes cibernéticos, entre outros. O primeiro debate que surge nessa análise é a ampliação ou não do rol de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, que é possível e, assim, surge o questionamento no que tange o reconhecimento de direitos humanos tecnológicos. Além disso, é imperioso registrar a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que trouxe princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Porém, a criação dessa lei representa apenas um começo, haja vista que alguns debates ainda não receberam uma resposta jurídica, como a possibilidade ou não de tributação de serviços como Uber, Spotify, Netflix, entre muitos outros serviços que fazem parte da vida do brasileiro. Embora o processo eletrônico e o Marco Civil da Internet representem conquistas nas perspectivas Inteligência Artificial & Direito e Direito da Inteligência Artificial, respectivamente, e ainda com as recentes criações de dois imponentes grupos de estudo, o Lawgorithm, da Universidade de São Paulo - USP, e o Legal Labs, da Universidade de Brasília - UnB, é necessário que o Direito brasileiro, tanto

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na teoria como na prática, rompa por completo com a cegueira do passado e passe a enxergar o futuro com as tecnologias provenientes da Inteligência Artificial. Desse modo, o Direito não estará cumprindo apenas o papel de acompanhar a sociedade, mas também se aperfeiçoando para cumprir a sua essência: a Justiça. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Novas Tecnologias. Inteligência Artificial & Direito. Direito da Inteligência Artificial.

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GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS E SUA A APLICABILIDADE PARA OS REFUGIADOS EM RORAIMA

Marta Isabel da Silva Oliveira

Acadêmica do 3º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Em Roraima vem ocorrendo grandes mudanças no cenário atual, é o fenômeno da migração e do refúgio que vem crescendo de forma assustadora nos últimos tempos, principalmente da população Venezuelana. A presente pesquisa busca conhecer e refletir sobre os desafios encontrados para a efetivação dos direitos constitucionais dos refugiados em Roraima quanto as garantias para o exercício de direitos fundamentais. Para isso, verificar-se-á a situação jurídica e social em que eles se encontram e se o Estado brasileiro vem cumprindo o que está previsto na Constituição Federal de 88. Assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais como a segurança, a saúde, a educação, etc. Será se o Estado de Roraima vem cumprindo as garantias constitucionais mínimas para uma vida digna desses povos. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura e o método utilizado foi o dedutivo, sendo a pesquisa qualitativa. Seu resultado será apresentado para reflexões e estudo do efetivo exercício dos direitos e garantias fundamentais desses refugiados previstos na Constituição brasileira e que se encontram escorados no neoconstitucionalismo. Assim, é necessário saber lidar com essa nova realidade de Roraima pois, todos eles têm direitos a uma vida digna. Que os poderes públicos implementem políticas migratórias que possam garantir o direito dessas pessoas em situação de refúgios, que possam ter um compromisso mais humanitário para com eles. Roraima mesmo sendo um Estado hospitaleiro e acolhedor, falta implementar políticas públicas para que se tenha alguns avanços na questão de garantia dos direitos fundamentais dos povos refugiados em solo roraimense. A não implementação de políticas públicas que atendam a essa demanda da sociedade, comprometerá a qualidade de vida dessa população. Segundo César Augusto S. da Silva: A busca de soluções para os refugiados em Roraima, no Brasil e no mundo é mais do que nunca um problema de todas as comunidades, sejam nacionais ou internacionais. É necessário haver consciência ética coletiva, a convicção de que a dignidade da condição humana exige respeito a certos bens ou valores em quaisquer circunstâncias, mesmo que estes não sejam reconhecidos pelo ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais vigentes. (2012, p.141). Vale destacar que o problema não é só receber, é necessário dá o suporte para que eles possam ter um pouco de dignidade. É de suma importância que as três esferas se unam e busquem soluções quanto as garantias para o exercício de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Garantias. Direitos Constitucionais. Refugiados em Roraima.

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IMIGRAÇÃO VENEZUELANA: ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO GERADO NA SAÚDE NO ESTADO DE RORAIMA

Camylla M. Rodrigues Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

E-mail: [email protected]

Ricardo Silva Veras Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

E-mail: [email protected]

Tatiana Sousa da Silva

Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia (UFRR/2014). Bacharel em Direito (UFPA/2006). Professora de Direito da Seguridade Social (Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Boa Vista/RR). Analista Jurídico (Fundação

Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH). Aluna do Curso de Especialização em Direito Público (UERR). Advogada com

ênfase em Direito Ambiental e Direito Previdenciário.

E-mail: [email protected]

A crise econômica, política e social da Venezuela, cujo ápice ocorreu em 2016, rompeu fronteiras e ocasionou um intenso fluxo imigratório para o Estado de Roraima. De acordo com a Polícia Federal, aproximadamente 57 mil venezuelanos chegaram a capital Boa Vista. O Brasil, através do Ministério das Relações Exteriores, em atitude humanitária, optou por receber os imigrantes e direcioná-los a vários outros estados brasileiros, a fim de evitar a concentração apenas em Roraima, postura essa que, apesar de muito bem vista e elogiada no cenário internacional, ocorreu tardiamente, vez que a entrada dos imigrantes, sem qualquer controle de doenças, ocasionou uma epidemia de sarampo, doença que há muito tempo não era registrada no Estado, acarretando sérios problemas ao sistema de saúde em Roraima. Partindo dessa realidade, é que se definiu o objetivo do presente estudo, qual seja o de demonstrar como a imigração venezuelana tem impactado financeiramente o sistema de saúde em Roraima. Realizar-se-á análise estatística da influência da imigração na área da saúde e seus aspectos no orçamento do estado, através de dados dos sistemas de informação do ministério da Saúde/MS localizado no site: www.datasus.gov.br/tabnet (SIA- SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, SIHD- SISTEMA DE IMFORMAÇÃO HOSPITALAR DESCENTRALIZADO e SIOPS- SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE), bem como de pesquisa bibliográfica. Pretende-se confirmar a hipótese de que o aumento na demanda de atendimento da rede pública do Estado, decorrente da chegada dos venezuelanos, tem sobrecarregado a capacidade instalada das unidades ambulatórias e hospitalares, que não possuem profissionais suficientes e serviços de saúde especializados para atender de forma

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igualitária todas as pessoas, causando superlotação nas unidades e déficit no planejamento orçamentário de materiais e insumos, grande impacto financeiro no sistema de saúde e consequentemente comprometimento dos direitos fundamentais relativos à saúde, constitucionalmente protegidos. Cabe á gestão estadual em saúde garantir os atendimentos tanto de média como de alta complexidade, para assim assegurar o direito universal à saúde. Referida análise é de grande relevância para a sociedade, vez que poderá ser instrumento para adoção de políticas públicas mais eficazes no que tange aos impactos da imigração na saúde do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Imigração Venezuelana. Impacto Financeiro. Saúde e

Estado de Roraima.

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IMPLEMENTAÇÃO DO LINHÃO DE TUCURUÍ EM ÁREA INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA: GARANTIAS LEGAIS DE CONSULTA PREVIA, LIVRE E CULTURALMENTE ADEQUADA

Júnior Nicácio Farias Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

Natassia Frederico de Azevedo

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. O presente estudo tem a finalidade de analisar a desconsideração dos direitos

indígenas nos projetos governamentais de desenvolvimento econômico, bem

como as normas pertinentes à temática ao direito de consulta dos povos

indígenas Waimiri atroari. Desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica

de caráter qualitativo. Sua importância dá-se pelo fato de o tema ser pouco

estudado no meio acadêmico, e a existência de pouca literatura a respeito,

tornando - se necessário o conhecimento doutrinário das normas relativas aos

direitos indígenas no Brasil. Seu desenvolvimento contempla, sob uma

visualização jurisdicional, a desconsideração das questões indígenas frente

aos projetos governamentais. Os índios Waimiri Atroari, que se

autodenominam Kinja, palavra que significa “gente” na língua Karib, estão

enfrentando nos últimos dois anos uma disputa de ações e recursos na Justiça

pelo direito de serem consultados previamente quando o governo federal

decidir fazer obras em suas terras. O projeto de construção de linha de

transmissão cujo traçado cruza o território Waimiri-Atroari é um caso que se

arrasta por vários anos. Pode-se identificar outros casos pertinentes ao direito

de consulta dos povos indígenas em Roraima dentre eles destacam-se: a

instalação do linhão de Guri na Terra Indígena São Marcos; a construção da

hidrelétrica na cachoeira do Tamanduá no rio Cotingo na Terra Indígena

Raposa Serra do Sol; e o caso mais recente à concessão de liminar da Justiça

Federal obrigando o Estado de Roraima realizar o Zoneamento Ecológico-

Econômico respeitando a participação das comunidades indígenas afetadas na

elaboração e planejamento de tais políticas. O direito a Consulta tem

regulamentação da Convenção 169 da OIT, na qual o Brasil é signatário,

mediante procedimentos apropriados e culturalmente adequados. A

Constituição Federal reconhece o direito dos indígenas à sua organização

social, costumes, línguas, crenças e tradições e o direito originário sobre as

terras que tradicionalmente ocupam. A postura do Governo em impor seus

projetos econômicos fere os princípios constitucionais, pois a escolha pelo

critério econômico não pode se sobrepujar aos direitos constitucionais dos

povos indígenas.

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PALAVRAS-CHAVE: Direito indígena. Políticas Públicas de Desenvolvimento.

Direito de Consulta.

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NOME SOCIAL: DIGNIDADE HUMANA

Paula Gabrielle Hass Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Os direitos fundamentais são previstos na Constituição Federal, mas os do público LGBTQ+2 só ganharam reconhecimento através do tempo, não alcançando ainda a esfera por eles esperada. Dessa forma, com o objetivo de trazer esse assunto para debate no meio estudantil e usando como tema principal o uso do nome social em diferentes situações jurídicas e no cotidiano, será abordado nesse artigo o porquê dessa garantia da identidade e do nome ao qual o indivíduo se reconhece perante a sociedade estar sendo feito apenas desde 2011. Logo, fazendo uso do método dedutivo, em uma análise generalista do público LGBT até se ater a uma parcela dele, composta por transexuais, travestis e transgêneros - um grupo extremamente vulnerável quanto ao reconhecimento de sua identidade social por conta da identidade de gênero ser contrária ao sexo biológico com que nasceram, mostrar-se-ão as mudanças constitucionais que trouxeram a validação do direito ao nome ao qual se reconhecem e como isso confirmou a garantia deles quanto a liberdade de escolha e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, temas que serão aqui explicados e debatidos. Sendo assim, como resultado apresentar-se-á o uso obrigatório do tratamento desse público pelo prenome e nome por eles indicado e, caso ocorra o descumprimento, a sanção e a indenização por danos morais cumpridos pelos infratores, garantidos pelo decreto Nº 8.727 de 28 de abril de 2016. Entretanto, esse ainda é apenas um exemplo da luta diária dessa minoria vulnerável, exposta a tantas violências e constrangimentos por não ter seus direitos amplamente reconhecidos, de acordo com o Grupo Gay da Bahia, já que não se enquadram de forma explicita na Constituição, que necessita de adequações, a exemplo da homofobia. Conclui-se, então, que a temática deve ser abordada, trazendo não somente o reconhecimento dos próprios princípios constitucionais, mas também mudanças na Carta Magna que visem mantê-los e adequá-los a todas as esferas de todos os públicos. PALAVRAS-CHAVE: LGBT. Princípios fundamentais. Direitos.

2 Grupo composto por lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, transgêneros, queers, entre outras identidades sexuais reconhecidas.

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O PAPEL DO ESTADO NA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE AOS POVOS INDÍGENAS WAIMIRI ATROARI À DOCUMENTAÇÃO CIVIL BÁSICA

Kimberly Hardy Reinert

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

Tatiana Sousa da Silva Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia (UFRR/2014). Bacharel em

Direito (UFPA/2006). Professora de Direito da Seguridade Social (Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Boa Vista/RR). Analista Jurídico (Fundação

Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH). Aluna do Curso de Especialização em Direito Público (UERR). Advogada com

ênfase em Direito Ambiental e Direito Previdenciário. E-mail: [email protected]

A conceituação legal de índio pode ser extraída da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, o qual nasceu a partir da filosofia da integração dos povos indígenas no regime militar, em 1957, por meio da Convenção 107 da OIT. Referido Estatuto, em razão de seu ideal integracionista, é considerado inconstitucional por alguns doutrinadores. Apesar disso, no que tange aos temas relacionados à conceituação dos povos indígenas e aos procedimentos de demarcação das terras indígenas foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, conceitua índio, como todos aqueles que preenchem os requisitos relativos à autoidentificação e a heteroidentificação. Assim, a partir da criação da mencionada Convenção da OIT, o índio, que por muitos anos foi responsabilidade da Igreja Católica, passou a ser visto como responsabilidade do Estado, ou seja, a Comunidade Internacional atribuiu aos Estados, de forma imediata, a responsabilidade de tutelá-los. Com isto, os índios, além de tornaram-se questão atrelada à soberania, passaram a ser reconhecidos como bem da União. É importante ressaltar que os povos indígenas sempre atraíram para si olhares preconceituosos por aqueles que se intitulavam raças superiores, e somente a partir da vitória da Las Casas sobre os Sepúlvedas é que conquistaram o status de ser humano perante a sociedade que, até então, os viam como seres inferiores, e não detentores de almas. Apesar dessa resistência, muitas foram as conquistas, relativas ao reconhecimento dos direitos indígenas, dentre os quais, destaca-se o acesso dos povos indígenas Waimiri Atroari à documentação civil básica como forma de exercício de cidadania. Assim, o objetivo deste trabalho é a análise do papel do Estado na promoção da acessibilidade dos povos Waimiri Atroari aos documentos básicos, bem como da invisibilidade que os assolou durante longos anos, já que muitas vezes se viram impossibilitados de exercerem seus direitos, como por exemplo, o acesso a serviços públicos de saúde em decorrência da ausência de documentos exigidos. Para tanto, realizar-se-á abordagem exploratória, bem como pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, além de consulta à legislações pertinentes. Por fim, pretende-se comprovar a hipótese

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de que para garantir aos povos indígenas a proteção dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia frente aos não índios e o exercício da sua cidadania, o Estado deverá viabilizar a estes à documentação básica necessária para o acesso a serviços médicos ofertados nos centros urbanos, sem violar a proteção e manutenção das suas tradições e cultura, conforme, por exemplo, timidamente tem sido iniciado pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima e Amazonas através de acordo de cooperação. PALAVRAS-CHAVE: Waimiri Atroari. Documentação civil básica. Cidadania.

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OS QUILOMBOLAS POSSUEM DIREITO À TERRA QUE HABITAM?

Michelly Larrary Araujo Botelho Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

A pesquisa destina-se estudar o direito à terra e aos elementos vinculados a esta que garantam sua posse ou propriedade aos habitantes. Conforme o art. 5º, caput, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, pelo menos é o que aduz. No entanto, se mesmo as pessoas mal sabem os direitos que possuem, que dirá os grupos mais vulneráveis entre a população brasileira. A pouco veio à luz uma parcela da população há muito esquecida, cuja presença ficou atrelada apenas ao passado, os quilombolas. No imaginário popular é comum associar os quilombos apenas a história, creditando seu desaparecido ao fim da escravidão. Na realidade ainda existem, essas comunidades remanescentes estão presentes em boa parte dos estados brasileiros, contudo, o número exato é incerto. Sua existência se deve ao isolamento e difícil acesso, seu desenvolvimento se deu principalmente através da economia de subsistência e em algumas caos ao comércio, esse isolamento garantiu sua segurança e sobrevivência tanto dos grupos como também de suas tradições. O direito à terra é imanente ao homem, este encontra-se positivado no art. 5, inciso XXII e XXII da Carta Magna, é um direito fundamental, visto ser necessário para garantir a vida. A sobrevivência do quilombola está atrelada a terra de onde retira seus sustentos, o seu modo de cultivar e tratar possui valor cultural, e garantir sua titularidade é garantir o modo de vida, e história dessa sociedade, todos fatores de fortalecimento da identidade de um povo e por isso merecedores de proteção jurídica, este é apenas algumas das inquirições quando se referem as garantias inerentes aos povos quilombolas. Foi apenas na elaboração da Constituição Federal de 1988, que a preservação de sua cultura e identidade foram reconhecidas, e ao longo dessas últimas décadas, uniu-se a estes direitos, convenções internacionais e tratados lhes dando maiores visibilidades e garantias, do qual o Brasil é signatário. Entretanto, no Brasil as lutas e os movimentos sociais que buscam conquistar o Direito à terra, ainda enfrentam muitas barreiras, o direito de titularidade das terras quilombolas foram conquistadas por meio do Decreto 4.887/03, mas essa conquista foi refutada no ano posterior, através da ação dos democratas com o apoio da bancada ruralista, mediante a ação direta de inconstitucionalidade (nº3239), essa ação avança no STF e encontra-se envolta em suposições e questionamentos, trazendo a necessidade de explanar sobre as possíveis causas de impedimentos do acesso à terra dessas comunidades e se seus direitos tem a chance de serem reconhecidos. PALAVRAS-CHAVE: Direito à terra. Quilombos. Direito fundamental.

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POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS DE ESTADO APLICADAS À SAÚDE INDÍGENA E EFETIVIDADE DESSAS AÇÕES DENTRO DA REALIDADE CULTURAL DA POPULAÇÃO INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA

José Vitor Guerra Almeida Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

Tony Andrey Silva de Castro

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

A presente pesquisa possui como escopo a produção de um estudo, possuindo como tema central as políticas governamentais de estado aplicadas à saúde indígena, os seus efeitos e a reação por parte da referida população às políticas públicas implementadas no estado de Roraima, além da questão relacionada ao despreparo por parte de gestores públicos e autoridades acerca da questão indigenista no estado, que fere as recomendações instituídas pela Convenção 169 da OIT com relação a participação e cooperação dos “povos interessados” nos planos de melhoria nas condições de vida e saúde no plano comunitário. Tal despreparo é tratado na “Carta dos povos indígenas de Roraima pelo Dia Internacional dos Povos Indígenas” do dia 09 de agosto de 2017, redigida na VI Marcha dos Povos Indígenas de Roraima. Desde a época da colonização portuguesa, a questão intercultural entre índios e não índios consiste numa relação de sobreposição de valores entre dominador e dominado, situação em que o indígena brasileiro, muito em razão de não possuir poderio militar competitivo com seus colonizadores, acabou por ser escravizado, dizimado e até mesmo expulso das faixas litorâneas, sendo obrigado a povoar o interior, com o intuito de fugir da ameaça portuguesa. A imposição das ideias acerca da religião cristã e costumes característicos da Europa, à época da conquista do litoral brasileiro, propiciou uma integração social, mesmo que forçada, entre o velho continente e os povos que, até então, eram desconhecidos para os europeus, os índios. Em um cenário mais atual, verifica-se a presença de resquícios dessa dominação, visto que, em sua maioria, decisões governamentais tomadas em relação à população indígena não levam em consideração a realidade da referida população, bem como não analisam suas especificidades culturais. Dessa forma, o cerne da presente pesquisa pretende analisar as ações públicas destinadas a saúde indígena, como as mesmas tornam-se efetivas dentro da realidade das comunidades indígenas, e como a população indígena as recebe, tendo em vista a necessidade de existirem ações com essa finalidade, mas que respeitem e se adaptem aos costumes e as particularidades da cultura indígena. PALAVRAS-CHAVES: Saúde. Indígenas. Singularidade. Políticas governamentais. Bem-estar.

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UMA ANÁLISE DA LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA E O IMPACTO DA MIGRAÇÃO VENEZUELANA NO ESTADO DE RORAIMA

Ketiane da Costa Guerreiro Professora efetiva do curso de Bacharelado em Segurança Pública da

Universidade Estadual de Roraima.

Gilmara Pinheiro de Andrade Acadêmica do curso de Segurança Pública da Universidade Estadual de

Roraima. Em 24 de maio de 2017 foi instituída a lei de migração de nº 13.445, a nova normativa vem alinhar o Brasil com os tratados internacionais de direitos humanos os quais o país é signatário, tendo em vista que o antigo dispositivo contrariava tais acordos. A lei deve servir para facilitar os procedimentos conducentes à regularização, protegendo os migrantes em situação irregular de serem criminalizados por sua mera condição migratória. E ainda não permitindo mais que sejam deportados ou retidos em espaços de privação de liberdade pura, por falta de documentação. No Brasil o dispositivo legal que regulamentava a situação dos estrangeiros em território nacional era a lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), que foi revogado. De acordo com o artigo 57 do Estatuto do Estrangeiro os casos de estrangeiros com entrada ou estada irregular no país deveriam se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, em descumprimento de tal dispositivo seria promovida sua deportação, ou desde que conveniente aos interesses nacionais conforme o § 2º do mesmo artigo. A Lei de Migração traz em seu artigo 3°, inciso XXII, o repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas, como forma de cumprimento dos tratados sobre direitos humanos relacionados à migração internacional; ainda versa sobre o direito do estrangeiro em território nacional à , universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; não criminalização da migração; não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; promoção de entrada regular e de regularização documental; acolhida humanitária. O presente dispositivo legal tem sido centro de debates no que tange a segurança nacional do país nas áreas de fronteiras, e as competências positivadas na Constituição Federal de 1988, quando se trata de Defesa nacional, atribuições fundamentadas nos artigos 142 e 144 às Forças Armadas e Polícia Federal respectivamente. Após a crise econômica da Venezuela, o fluxo migratório aumentou em Roraima, com registros cotidianos destes estrangeiros para regularização junto à Polícia Federal, considerados como regularizados, e permanência daqueles que não buscam as instituições oficiais por motivos diversos. Na maioria dos casos, os venezuelanos que permanecem em Roraima são aqueles que não dispõem de recursos financeiros para alcançar outros destinos, e chegam ao Estado por via terrestre. Conforme o at. 1º do

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Decreto Federal nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009, podem ser considerados como população em situação de rua. Segundo o art. 4º - VIII, da Lei de migração, são garantidos o acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social aos migrantes, desta forma, não poderá ser negado aos estrangeiros o acesso à prestação de qualquer prestação de serviço público. Neste sentido, a referida pesquisa pretende fazer levantamento acerca dos dados concretos dos Venezuelanos que passaram por atendimento na Polícia Federal para regularização no país, em situação de visto permanente e residência temporária. PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Crise humanitária. Migração.

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VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONFLITO ENTRE O DIREITO

FUNDAMENTAL DE LIBERDADE E O PODER SOBERANO DO ESTADO

Saymon Thyago Barbosa Menezes

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

Wesley Tomé da Matta

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

Definido na esteira de Joffre Marcondes de Rezende, o termo epidemia configura a “incidência, em curto período, de grande número de casos de uma doença”. Tal elemento adquiriu súbito e amplo vislumbre no Brasil, a partir de 2015, em decorrência de casos esparsos de sarampo, enfermidade infectocontagiosa que já havia passado por processo de erradicação no país. Ocorre que, anexo ao surto patológico, árdua crise política e social acometeu a Venezuela, culminando no aumento do fluxo migratório dos afetados para território brasileiro, ensejando reincidência da moléstia segundo dados do Ministério da Saúde e da Fiocruz. Insolitamente, o episódio reacendeu o fato ocorrido no Rio de Janeiro em novembro de 1904 intitulado Revolta da Vacina, circunstância em que, por motivo do impulso da varíola, o governo apresentou programa coercitivo de vacinação, objetivando o desarraigamento definitivo da doença, porém, de modo abrupto. Ora, ambos os acontecimentos relacionam-se na medida em que o temor da pestilência atual fomenta a ideia de um processo vinculado de medicação pública. A partir desta premissa desenvolvem-se duas perspectivas contrapostas. A posição favorável a implantação do procedimento respalda-se em previsões legais, principalmente o Decreto nº 78.231/1976 e o art. 14, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), propagando a concepção de que tal alternativa visa um fim positivo à coletividade. Todavia, a reflexão sobre esta proposta cria sobre a sociedade a ideia de que o Estado busca ferir o direito fundamental da liberdade, resguardado no art. 5º, IX, da Lei Maior brasileira. A dúvida que surge define-se nas seguintes proposições: Não estaria o Poder Soberano excedendo sua intervenção ao instituir política pública obrigatória, ainda que esta vise finalidade benéfica? A população nacional não deve se submeter a um programa impostor que objetive um aprimoramento da saúde pública, por mais que este seja compulsório? É certo que o poder de império constitui prerrogativa conferida à autoridade estatal para o exercício do interesse social. No entanto, há de se salientar, que tal interferência, feita arbitrariamente, poderia acarretar na supressão do poder de escolha do cidadão. Pretende-se evidenciar o fato de que se faz valer o Estado de medidas indiretas a fim de alcançar seus interesses, conferindo benefícios específicos somente quando cumprida uma outra exigência imposta pelo mesmo. No transcorrer da pesquisa será feita uma abordagem jurídico-comparativa da realidade pátria com a de países alienígenas que apresentam

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problemática similar. Outrossim, buscar-se-á uma compreensão desta questão correlata a situação jurídica não somente em relação à criança e adolescente, mas também ao imigrante, uma vez que as mesmas ganham destaque quando da análise de políticas adotadas pelo poder público referentes a imunização da sociedade civil brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Vacinação obrigatória. Intervenção mínima. Liberdade. Soberania do Estado. Políticas Públicas.

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LINHA DE PESQUISA: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

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A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À PRISÃO DE 2º

INSTÂNCIA

Brunna Lopes Silva

Lídia Joy Pantoja Moura

Este trabalho tem como propósito apresentar uma análise sobre a possibilidade

de impetração do habeas corpus em relação a prisão de 2º instância, fazendo

uma abordagem sobre a violação dos direitos fundamentais, enfatizando a

atuação jurisdicional no tocante a decisão do Supremo Tribunal Federal

quando divergente em efetivar o cumprimento da sentença mesmo que não

transitada em julgado. Onde tambem será exposto a contextualização histórica

do habeas corpus com base no princípio do devido processo legal que

instaurado na Carta Magna artigo 5°, LIV onde outros princípios são traçados

para a proteção do cidadão e a propositura da justiça brasileira. Como questão:

a situação da parte ré em um processo será protegida até que haja a decisão

dada por autoridade competente (artigo 5°, LIII da CF/88), ou seja, até que

ocorra o trânsito em julgado. Tendo em vista que no Brasil vem ocorrendo a

antecipação da execução da decisão proferida por juízo, pois após o

entendimento do STF ao constituir a súmula 716 que contraria os preceitos

constitucionais instituídos. E ainda vem ocorrendo a impossibilitação da

impetração de habeas corpus impedindo assim que a parte ré desenvolva o

processo até a formação de coisa julgada, o que descaracteriza o princípio da

presunção de inocência pois a parte tem seu direito lesado. Tratando-se de

fase de execução e ocorrendo o cumprimento da sentença antecipado, não de

forma preventiva, mas de forma incisiva quebrando o devido processo legal

imposto na clausula pétrea. Ocasionando a má formação do ordenamento

jurídico, quando se busca resolução de outros problemas, como por exemplo a

morosidade do sistema jurídico que possui alta relevância na questão

suscitada. Por conta da ocorrência de investigações que se iniciaram em 2016

na operação lava jato, e que essa comoção social tratou por agravar a

problemática envolvendo a classe de representantes políticos brasileiros,

ficando evidente as diversas proposituras de impetração de habeas corpus (art.

5° LXVIII da CF/88), trazendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e

as possíveis divergências de pensamento entre as turmas acerca da incidência

do remédio assegurado constitucionalmente na esfera política brasileira por se

tratar de um assunto que possui certa complexidade e que merece uma devida

reflexão.

Palavras-chave: Habeas Corpus, impetração, princípios fundamentais.

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A MORAL COMO ELEMENTO GARANTIDOR DAS FUNÇÕES ESTATAIS

Widson Catão de Freitas

Universidade Estadual de Roraima.

O artigo tem por objetivo demonstrar o papel da moral nas funções estatais. O trabalho teve como base pesquisas bibliográficas que, inevitavelmente, envolveu a temática da Jurisdição Constitucional, visto que será observado que a moral é elemento de garantia jurisdicional da Constituição. A investigação desenvolvida se relacionou com o preâmbulo constitucional, a partir do momento que citou os valores supremos da sociedade, e com o artigo 37º da Constituição Federal vigente, sendo que tal norma se refere aos princípios adotados pela Administração Pública direta e indireta. Foi utilizado o método dedutivo no decorrer da pesquisa, ou seja, partiu-se de uma premissa maior, a moral social, para uma premissa menor, a influência da moral nos atos praticados por agentes públicos durante a realização de suas funções. A Constituição Federal de 1988 implementou significativas mudanças de padrões sociais, principalmente, nas instituições e nas práticas políticas. Tal comportamento se deve às profundas alterações nos valores sociais, nas quais o legislador teve que abraçar e passar para o texto constitucional. Desta forma, é possível perceber que a moral age como elemento objetivo e subjetivo nas pessoas. Na visão objetiva, tais preceitos morais são percebidos no âmbito da Administração Pública, onde, utilizando o princípio da moralidade, expresso na Carta Magna vigente, os atos são fiscalizados e controlados por todos os Poderes, pela própria administração e pelo povo, mesmo existindo, ainda, certa indiferença daqueles que exercem as funções públicas. Na visão subjetiva, nota-se uma pressão por parte da sociedade em relação às ações dos administradores. Ademais, atribui-se aos ensinamentos neoconstitucionais estas condições, pois foi com o advento do novo constitucionalismo que a Carta ganhou visão de norma suprema do Estado impondo obrigatoriedade de cumprimento. Então, utilizou-se de jurisprudências para a observação e análise da conduta dos agentes públicos na prática. Aproveitando, principalmente, os casos de prisões que tiveram repercussão nacional, nos quais serão examinados sob a perspectiva da moral. PALAVRAS-CHAVE: Moral. Comportamento. Funções Estatais. Sociedade.

Administração.

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A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTANCIA SOB A ÓTICA DA DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS

Jonathan Alberto Oliveira Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

A presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que consagra: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto trata-se de direito basilar e fundamental de todos os cidadãos, que atualmente encontra-se em choque com recente decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar que uma pessoa possa ser presa após a condenação por órgão colegiado de 2ª Instância, mesmo que ainda existam recursos para a defesa do cidadão apenado. Acontece que a decisão do Supremo Tribunal Federal apesar de seu grau de repercussão geral está ao menos por ora, longe de uma pacificação definitiva e atualmente depara-se com uma grande controvérsia jurisprudencial e discordâncias doutrinárias, porém iremos nos ater a uma visão dessa decisão frente a argumentação da diferenciação e grau de elasticidade hermenêutica de princípios e regras, bem como a necessidade de sopesamento ante ao possível choque dessas normas. Nesse contexto, esse trabalho coloca essa decisão sob a ótica da distinção doutrinária entre princípios e regras dentro das concepções teóricas traçadas a partir da leitura de Dworkin e Alexy, bem como as ponderações de Virgílio Afonso da Silva sobre o tema. Assim, iremos discutir os aspectos restritivos que a decisão do STF traz ao ordenamento jurídico brasileiro e apresentar o entendimento dos doutrinadores a pouco citados, como defesa do principio ou regra constitucional da presunção de inocência e não culpabilidade. Trata-se, enfim, de um tema controverso e atual que em tese transparece a solução para a problemática enraizada em nosso sistema jurídico, que é o da impunidade, fazendo com que o primeiro desejo do cidadão médio seja o punitivo, mas que ultrapassando a égide dessa regra fere mortalmente uma norma fundamental e basilar consagrado universalmente e corroborado em nossa Carta Maior de forma explícita e mandamental. PALAVRAS-CHAVE: Prisão em segunda instância. Constituição. Princípio.

Regra.

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A REGRA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Cristiano Rodrigues de Oliveira Graduado em Licenciatura em Matemática (UERR). Servidor do Tribunal

de Justiça de Roraima. Mediador Judicial no TJRR. Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

O estudo da proporcionalidade é sobremodo importante no Estado Democrático de Direito, pois, seja como regra ou princípio, se mostra relevante em qualquer ramo do direito pátrio. No entanto, este trabalho se preocupa com apenas uma pequena parcela de sua aplicação, qual seja, a análise deste postulado e sua relação com o direito processual brasileiro, sendo este o objeto. O objetivo, por sua vez, perpassa pela verificação (verificar) da necessidade da aplicação desse princípio às matérias de Processo Penal. Partindo dos pressupostos da “Teoria dos Princípios” do jurista alemão Robert Alexy, far-se-á, primeiramente uma reflexão acerca de normas e princípios, em um segundo momento, uma discussão sobre a natureza normativa da proporcionalidade e seus critérios ou elementos de ponderação, analisando a sua relação com a razoabilidade e, por fim, a sua constitucionalidade e relevância em matéria processuais penais. Metodologicamente, através de uma análise dedutiva bibliográfica, buscar-se-á uma conclusão que defina o papel estrutural dessa regra ou princípio no Direito Processual Penal Brasileiro sobre a ótica do moderno constitucionalismo. Os requisitos, elementos, critérios ou subprincípios que serão analisados da proporcionalidade são os amplamente reconhecidos pela doutrina: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No recorte constitucional dado ao tema, será verificado a origem do princípio ou regra da proporcionalidade, sua relação com outros princípios ou regras constitucionais, bem como se decorre ou não de um outro postulado. Não menos importante é o contexto em que se insurge esse mandamento histórico, sua possível mutação ao longo do tempo e a sua holística dentro do direito, para, assim, sabermos aplicá-lo com maior segurança às matérias processuais penais, dando as decisões um maior escopo de justiça e, em matéria de direito, maior segurança jurídica e clara fundamentação das sentenças. PALAVRAS-CHAVE: Princípio. Processo. Regra. Proporcionalidade.

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AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O DIREITO À SAÚDE NO DIREITO COMPARADO: ANÁLISE CRÍTICA-COMPARATIVA DOS SISTEMAS BRASILEIRO, ESTADUNIDENSE E ALEMÃO

Clara Ferreira de Oliveira Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima.

Laise Gonzaga Maggi Acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima. O direito à saúde, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, vem sendo recepcionado e efetivado de maneiras diversas entre as nações. Cada Estado possui características peculiares quanto à garantia do Direito à saúde, e é sobre esta garantia fundamental que se desenvolveu este estudo comparativo. O Brasil foi pioneiro, em sua Constituição, em acrescentar no rol de Garantias Fundamentais os direitos humanos, elencados na Declaração de Direitos, de 1945. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, expressamente prevê como garantia constitucional a promoção do direito à saúde, e dessa forma, o governo federal desenvolveu diversas políticas a respeito. A mais conhecida é o Sistema Único de Saúde (SUS). Se trata de um modelo “universal”, público e teoricamente abrangente. Cobre o auxílio médico emergencial, o atendimento clínico e até mesmo cirúrgico. É, em tese, um sistema-modelo para os Estados do mundo todo. Entretanto, muitas são as falhas desse sistema, em razão da corrupção, do inchaço populacional, do direcionamento e execução dos serviços, dentre outras problemáticas. Já nos EUA, a situação é diferente. O governo norte-americano só instituiu políticas de saúde pública em 2010, com uma Lei promulgada pelo presidente Barack Obama. Tal lei instituiu o Obama Care, sistema de auxílio às camadas menos favorecidas da sociedade, o qual fornecia auxílio financeiro e até mesmo um programa gratuito de saúde. Tal programa, assim como o seu sucessor, foi muito criticado. Positivamente, pois humanizava um país liberal, focado apenas no desenvolvimento econômico, e negativamente, pois sacrificaria a economia em detrimento de camadas da sociedade. A referida lei foi duramente criticada quando da assunção da presidência por Donald Trump, e logo após a assunção da presidência por este, a lei foi revogada. Recebeu muitas críticas de instituições nacionais e internacionais, as quais culminaram na criação do programa assistencial do governo de Trump. Nota-se a pretensão do governo em apaziguar turbulências político-econômico-sociais internas e externas. E, por fim, tem-se o cenário alemão. Na Alemanha, não há sistema público de saúde. O acesso é feito por meio de planos de saúde, ofertados de diversas maneiras, de acordo com a correspondência dos cidadãos às categorias de assistência. Lá, diferentemente do Brasil e dos EUA, a taxa de miserabilidade populacional é extremamente baixa, o que facilita a imposição da adesão aos sistemas privados. Entretanto, não só se constata a porcentagem populacional

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sem acesso à saúde, como se verifica que estes estão completamente desassistidos, pois o governo não se obriga, constitucional ou infraconstitucionalmente a prover o acesso irrestrito à saúde. Conclui-se que há falhas em todos os sistemas. Refletindo acerca do brasileiro, uma proposta de intervenção se resume em: Reduzir, especificar e qualificar.

PALAVRAS-CHAVE: Saúde. Garantia fundamental. Direito comparado.

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ATIVISMO JUDICIAL: DEMOCRACIA X EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Tatiana Sousa da Silva Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia (UFRR/2014). Bacharel em

Direito (UFPA/2006). Professora de Direito da Seguridade Social (Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Boa Vista/RR). Analista Jurídico (Fundação

Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH). Aluna do Curso de Especialização em Direito Público (UERR). Advogada com

ênfase em Direito Ambiental e Direito Previdenciário. E-mail: [email protected]

Ana Paula Joaquim Macêdo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

O Brasil, assim como outros Estados modernos, adota, de forma abrandada, a teoria de Montesquieu relativa à Tripartição dos Poderes, vez que a partir da realidade social e histórica passou a permitir maior interpenetração entre eles. Dessa forma, além do exercício das funções predominantes, cada Poder exerce funções atípicas, naturalmente inerentes aos outros, devendo o Poder Legislativo, democraticamente eleito, ocupar papel de destaque sobre o Executivo e o Judiciário, já que estes teriam a função de aplicar as normas pré-estabelecidas e dirimir conflitos decorrentes delas, respectivamente. No entanto, tem-se observado o alargamento das funções do Poder Judiciário, que diante da ausência de atuação efetiva do Poder Legislativo e Executivo, tem interferido na política, principalmente ao proferir decisões de intensos reflexos sociais e com o fim de garantir, com maior eficácia, a tutela jurisdicional e os direitos fundamentais. Partindo dessa realidade, é que se definiu o objetivo do presente trabalho, qual seja, analisar as implicações do ativismo judicial como escopo de efetivamente assegurar os direitos dispostos na Constituição Federal de 1988 em face do Princípio da Separação dos Poderes e da Democracia. De igual modo, pretende-se verificar de que maneira os princípios devem ser ponderados para que as decisões judiciais assumam resultados positivos e coerentes com a realidade. Para tanto, serão utilizados como referencial teórico, no tocante à jurisdição constitucional e à autonomia da constituição em face da realidade, os conceitos adotados por teorias constitucionais substancialistas. Com efeito, realizar-se-ão pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, analisar-se-ão algumas decisões judiciais consideradas ativistas, relacionando-as com a garantia de direitos fundamentais e com a manutenção da democracia, tais como a postura do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 54 (2013), no qual foi decidido que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto; e quando do julgamento do HC 124306 RJ (2016), no qual se considerou fato atípico o aborto realizado antes de concluído o primeiro trimestre de gestação. Neste último caso, a Suprema Corte entendeu que, embora o bem

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jurídico protegido (a vida do feto) seja relevante, a criminalização do aborto violaria diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Além dessas, levar-se-á em consideração a decisão que possibilitou a prisão do condenado na seara penal a partir da segunda instância. Pretende-se, assim, confirmar a hipótese de que a postura ativista do Poder Judiciário pode ser mais benéfica para a efetivação da tutela jurisdicional e dos direitos fundamentais, diante de lacunas causadas pela omissão do Legislativo.

PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição Constitucional. Ativismo. Democracia.

Efetividade. Direitos Fundamentais.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ÉTICA E EVOLUÇÃO DO DECORO PARLAMENTAR

Firmo Lopes da Silva Júnior

Neste estudo é proposta a compreensão do tema: controle de constitucionalidade, Ética e Evolução do Decoro Parlamentar, o mesmo foi produzido por pesquisa qualitativa explicativa com método hipotético dedutivo por meio de consultas bibliográficas. Com o passar do tempo as leis são reformuladas para acompanhar o desenvolvimento, realidade social e evitar a corrupção, ela foi a inspiração para este estudo, e como é mais incidente em órgãos públicos, tornou importante a fusão do direito constitucional e os códigos de decoro, com a delimitação no parlamentar, abrangendo a ética. Como dizia Montesquieu em seu livro o espirito das leis: “Todos os seres têm suas leis, O ser humano, como ser físico, é assim como outros corpos, comandados por leis invariáveis. Mas como ser pensante ele as corrompe por ignorância ou erro”. Os códigos de decoro foram criados com a finalidade de combater a impunidade, ele é uma fusão de regras externas com normas internas ao homem, visando a melhor fluidez e honestidade dos funcionários públicos. É uma mescla de ética e moral. Com os códigos abre-se uma porta para que o poder judiciário interceda na partição que o descumpri, cabendo sansão de caráter punitivo, através do Supremo Tribunal Federal, analisando os casos que envolvam a falta de decoro e deve declarar nula a norma que esteja eivada com a ausência de decoro parlamentar. Desde a Formação constitucional no Brasil, em 1824 tal código já era abordado, não com sentido que tem nos dias atuais, mas os conceitos são multáveis, e tem que se adequar ao momento que a sociedade está vivendo. Para que a constituição tenha sempre supremacia diante de outras normas. As Constituições de 1891, até 1937 não fizeram menção ao termo, voltou a bordar o tema na carta de 1946 para aludir-se a perda de mandato, em 1969 e em 1988 esses conceitos ganharam novas especificações e rigidez. Ética e decoro no meio parlamentar se faz necessário pois são atividades voltadas ao povo e como dizia Montesquieu, “no sistema político democrático é feito pelo povo e para o povo”, não se pode um grupo de homens se sobressaírem por meio de vantagens, sobre uma sociedade que na verdade eles deveriam servir. PALAVRAS-CHAVE: Sociedade. Decoro. Código. Supremacia. Judicial.

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ENTRE A JUSTIÇA E A POLÍTICA: A CREDIBILIDADE E LEGITIMAÇÃO DO STF COMO GUARDIÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL

Fernando César Costa Xavier Doutor em Relações Internacionais (Unb) e Professor Permanente do Instituto

de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Roraima.

Laíze Aires Alencar Ferreira Bacharela em Direito (UERR) e pós-graduanda em Especialização em Direito

Público na Universidade Estadual de Roraima.

Na última década, por meio de operações de combate à corrupção, abriu-se uma batalha sem precedentes entre os estamentos jurídico e o político, de forma que a figura do Supremo Tribunal Federal tem sido bastante questionada. Ocorre que a Suprema Corte, por meio da judicialização da política, ou ainda, da politização da justiça, tem fragmentado a jurisdição constitucional, o que amplia - e muito - o risco de contradições e inconsistências nos seus julgados. Essas inconsistências, por sua vez, ampliam a desconfiança da sociedade no Tribunal. Quando se transpassa o status de Corte Constitucional, percebe-se um quadro de maior instabilidade decisória, uma vez que o entendimento extraído do tribunal passa a ter cunho mais politizado, contribuindo, assim, para um decisionismo casuísta. Nesse peculiar contexto, busca-se observar como a atuação do próprio STF tem contribuído para sua perda de credibilidade a cada vez que se porta como órgão político-democrático e segue as "maiorias de ocasião". Assim, com suporte em modelos de análise do comportamento judicial trazidos por alguns juristas e doutrinadores da filosofia constitucional, se analisará a Suprema Corte sob múltiplos enfoques, a fim de questionar e tecer algumas conclusões sobre a legitimidade do Supremo Tribunal Federal para tratar de questões de cunho político. Da mesma forma, objetiva-se, partindo análise supramencionada, propor soluções para a atual desmoralização que o STF vem sofrendo utilizando-se o método construtivista e dialético, pelo qual não se pretende a construção de uma verdade absoluta. PALAVRAS-CHAVE: Supremo Tribunal Federal. Judicialização da política. Desconfiança. Filosofia Constitucional.

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INVIOLABILIDADE DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS ACERCA DA DECRETAÇÃO DE UMA INTERVENÇÃO

Raquel da Silva Fernandes

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

O presente artigo apresenta um panorama a respeito das limitações impostas à autonomia dos Estados-Membros através de normas de observância obrigatória, como os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Além de discutir os Princípios Sensíveis, considerando-os como aqueles informadores do regime político, que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos estados membros. Já os extensíveis, consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, de acordo com a Constituição, artigos 28 e 75. São princípios relacionados a forma republicana, sistema representativo e regime democrático, também à autonomia municipal, aos direitos da pessoa humana, à prestação de contas da administração pública e à aplicação de recursos na educação e na saúde conforme Artigo 34 da Constituição Federal, incisos III - por termo a grave comprometimento da ordem pública e VII- que preconiza tais princípios que devem ser obedecidos pela União diante de um caso de intervenção, a saber: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) Direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais . O objeto de estudo deste trabalho será a inobservância de tais princípios por parte dos Estados, que uma vez ocorrendo, como é o caso do Estado Rio de Janeiro, autoriza a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de uma representação a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República de acordo com o que preconiza a Constituição em seu artigo 36, inciso III. Além de discutir as consequências advindas de tais violações. PALAVRAS-CHAVE: Princípios. Estados-membros. Inviolabilidade.

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INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR MITIGADA: FLEXIBILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL E ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓRGÃO CENSOR

Heráclio Durán Serra Sobrinho Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Estadual de

Roraima.

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las” (Voltaire). O presente trabalho tem por objetivo investigar, discutir e dialogar os fundamentos jurídicos que envolvem a questão da relativização da imunidade parlamentar na esfera federal, especificamente a imunidade material, que assegura a liberdade de expressão, opiniões, palavras e voto, permitindo um verdadeiro pluralismo democrático. Desta forma, evita-se que grupos minoritários da sociedade deixem de ter representatividade dentro do Congresso Nacional, uma vez que a legislação, classicamente, é imposta pelos grupos majoritários da sociedade. No novo jogo democrático, é essencial a diversidade de opiniões e a reflexão e reformulação de paradigmas normativos que somente serão possíveis com a garantia de não penalização civil ou penal daqueles que as expõem (ressalva-se a possibilidade de punição administrativa a ser imposta pelos próprios pares da casa legislativa). Isto porque, o contexto histórico da criação de nossa atual constituição é a superação de um período ditatorial, no qual a atuação dos representantes do titular do poder (o povo) não era livre e isso possibilitou que o arbítrio do soberano sequer pudesse ser contestado pelo legislativo. Nossa Constituição Cidadã promoveu a defesa da liberdade de expressão aos seus súditos, vedando apenas o anonimato. Em nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, uma vez que deve ser ponderado com outros princípios. O ponto chave do presente artigo é discutir se a inviolabilidade parlamentar pode ser mitigada por atuação do judiciário, uma vez que nossa Lei Maior apenas a relativiza na circunstância do estado de sítio e, ainda assim, por manifestação de dois terços dos membros de cada casa e praticados fora do recinto do Congresso Nacional, um verdadeiro refúgio. O Supremo Tribunal Federal – STF pode relativizar uma prerrogativa conquistada após duras lutas e sob o sangue da resistência ao regime militar? Qual o sentido da existência dessa prerrogativa? Se não houve mudança no texto de nossa Carta Mãe, se houve uma mutação constitucional, onde está o “povômetro” utilizado pelo nosso tribunal constitucional para aferir a mudança da sociedade? Todas essas indagações surgem pelas recentes condenações civis e recebimento de denúncias (penais) contra um parlamentar, que inegavelmente praticou ilícitos penais e civis ligados a discursos de ódio contra mulheres, gays, negros etc. Embora as ideias propagadas pelo parlamentar causem ojeriza a parte dos cidadãos, tal parlamentar foi eleito para representar parte da população que comunga de seus ideais. Não se discute a possibilidade de penalização quando tais atos são praticados fora do parlamento e não possuem vinculação com a atividade

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parlamentar. O que se deseja discutir é a possibilidade de penalização por opiniões, palavras e votos praticados dentro do congresso, ainda que fora de sua atividade fim. PALAVRA-CHAVE: Parlamentares. Inviolabilidade. Mitigação.

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NÃO-INTEPRETATIVISMO: A MUDANÇA DE PARADIGMA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E A LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM 2º GRAU

Igor Fabrício Gomes Dourado

O Estado Constitucional de Direito desenvolveu-se e consolidou-se após o fenômeno descrito como Neoconstitucionalismo, que, em que pese não ser uma ideia una, possui premissas em comum nas suas mais diversas concepções e modelos. Dentro deste modelo há uma reaproxiamação da carga valorativa que outrora restara esquecida, permitindo que a moral e o Direito passassem a ter caráter complementar. Neste contexto os tribunais, máxime o Supremo Tribunal Federal (STF), adotaram princípios interpretativos próprios do âmbito constitucional, derivados do giro-linguístico, cujo conteúdo não seria extraído propriamente de dispositivos positivados na Constituição, no qual se buscaria a vontade do legislador, mas, antes disto, primou-se pelo processo construtivo das normas, por meio de um debate profícuo, sem caráter ontológico por meio da criação de dogmas, em adoção a teoria da ação comunicativa "habermasiana". Tal corrente hermenêutica desde há muito é conhecida como "não-interpretativismo". Neste contexto, a propagação de efeitos do fenômeno do Neoconstitucionalismo extende-se aos mais diversos ramos do Direito, tal qual o Direito Penal. Com o fito de sopesar o princípio da não-culpabilidade com a proibição a proteção jurídica deficitária, cria-se uma nova construção normativa quanto a possibilidade da execução provisória da pena após a condenação em 2º grau. Em virtude da impunidade de crimes dos mais diversos, desde delitos relacionados a "colarinho branco" quanto homicídios, é mister a readequação da interpretação jurídica frente ao garantismo penal em sua faceta positiva, quanto a proporcionalidade entre o delito e suas consequências, sem olvidar-se o devido processo legal. Em razão disto questiona-se sobre a possibilidade de ocorrência ou inocorrência de mutação constitucional quanto ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Para enfrentar a problemática o ponto de partida será a aplicação da teoria da ponderação de princípios, como mandados de otimização, proposta por Alexy. A pesquisa será delimitada no princípio da não-culpabilidade e sua construção normativa no Brasil, utilizando como contraponto o princípio da proibição a proteção jurídica deficitária. Objetiva-se verificar a legitimidade e possibilidade de execução da pena depois de condenação em 2º grau. A relevância do tema é justificada pelas consequências jurídico-sociais da eventual possibilidade supramencionada. Metodologicamente, será adotada a ideia construtivista, segundo a qual a descrição do objeto é ao mesmo tempo sua construção, significa que não há pretensão de se expor uma ideia eminentemente conclusiva, com tons de verdade absoluta, mas somente ensejar um debate sobre a nova construção acerca da possibilidade de execução provisória após julgamento em 2ª instância.

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PALAVRAS-CHAVE: Não-interpretativismo. Princípio da não-culpabilidade. Proibição a proteção deficitária. Execução Provisória. 2ª instância.

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O ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS SOB A ÓPTICA DA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Massuhan Ferreira Alves Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.

Ana Paula Joaquim Macêdo

Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Roraima.

Partindo-se do pressuposto de que a Constituição é a pedra angular do sistema de leis existentes, não podendo, por consequência, lei infraconstitucional ou aplicação jurisprudencial contrariar dispositivo constitucional, o presente trabalho se propõe a analisar o acúmulo de cargos à luz do inciso XVI, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Adotando-se o referencial teórico desenvolvido por Konrad Hess acerca do conceito de Constituição, desenvolver-se-á pesquisa bibliográfica correspondente à análise de doutrina, legislação e jurisprudência para se compreender a temática. Considerando-se a Supremacia Constitucional advinda da pirâmide de Hans Kelsen, bem como a Força Normativa da Constituição defendida por Hess, compreende-se que nenhum dispositivo constitucional poderá ser interpretado de modo diverso ao seu conteúdo normativo ou de modo a violar direitos e garantias fundamentais. Daí surge a importância de se investigar o tema do acúmulo de cargos públicos, visto que há muito vem se compreendendo o conteúdo constitucional de diversos modos, alguns até contraditórios. A fim de elucidar tais controvérsias, parte-se-á da exposição do texto constitucional, o qual apresenta a acumulação de cargos como fato vedado, em regra. Em seguida, serão trazidas à baila as alíneas do inciso XVI, art, 37, CRFB, as quais comportam as exceções: a) professor com professor; b) professor com cargo técnico ou científico; e c) cargos privativos de profissional de saúde, com profissão regulamentada. Ponderar-se-á em seguida que, apesar de tais hipóteses de acumulação terem como único requisito constitucional a compatibilidade, a Advocacia-Geral da União AGU, por meio de seu Parecer GQ-145/98, corroborado pelo Acordão nº 2133, limitou em 60 (sessenta) horas semanais a jornada dos profissionais insertos nas citadas alíneas do inciso XVI. Essa compreensão foi corroborada por alguns Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasionando grande dissensão entre os aplicadores do direito. Especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, nunca adotou esse entendimento limitativo de direitos, pronunciando-se em colegiado em sentido contrário: a regra constitucional exige que o acúmulo deva ser verificado no “in loco”, ou seja, o estudo deverá ser realizado caso a caso a fim de se constatar o requisito “compatibilidade”. A pesquisa, então, parte da hipótese de que há possibilidade de acúmulo diante da força normativa que a Constituição exerce sobre as demais normas infraconstitucionais e compreensões jurisprudenciais reducionistas de direitos, uma vez que entendimento diverso acarretaria a necessidade de

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questionarmos até que ponto a norma constitucional é protegida e imprime cumprimento. PALAVRAS-CHAVE: Acúmulo de cargos públicos. Compatibilidade. A força normativa da Constituição. Supremacia da Constituição. Parecer da AGU.

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O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 693456

Daniel Fernando Galan Mateus Acadêmico do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima. E-mail: [email protected]

Isabele Medeiros de Souza

Acadêmica do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.

E-mail: [email protected]

Josivânia Gonçalves Veras Acadêmica do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de

Roraima. E-mail: [email protected]

O artigo pretende realizar uma breve análise dos aspectos que circundam o direito constitucional de greve no Brasil e o julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456 pelo Supremo Tribunal Federal, que discutiu a constitucionalidade dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores públicos civis, no exercício do movimento paredista. Para tanto, rememorou-se a evolução do direito de greve nas Constituições Federais brasileiras, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o direito de greve como fundamental. Objetivando enriquecer o debate, buscou-se, através do direito comparado, verificar como o assunto é tratado nos EUA, Canadá Portugal. O direito de greve é constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores desde a Constituição Federal de 1988, contudo, para os servidores públicos civis seu exercício foi condicionado a uma regulamentação através de Lei específica que, até hoje, não foi editada. Assim, propôs o Supremo a aplicação da Lei 7.783/1989, no que coubesse. Neste ponto, surge a problemática aqui abordada: é constitucional o desconto dos dias parados no exercício da greve dos servidores públicos civis, tendo em vista que não há regulamentação a esse respeito? No Recurso Extraordinário n. 693456, o STF decidiu que a Administração Pública, diante da paralisação de servidores públicos civil, deve efetuar o desconto dos dias parados, apesar de permitir a compensação mediante acordo. Decidiu ainda que tal desconto não será admitido caso a greve tenha sido provocada por conduta ilícita do Poder Público. PALAVRAS-CHAVE: Direito de Greve. Servidores públicos civis. Supremo Tribunal Federal. RE 693456. Direito Comparado.

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O PODER REGULAMENTADOR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E A MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 03 NO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR

Rozane Pereira Ignácio Advogada, professora da Universidade Estadual de

Roraima, Mestre em Direito Ambiental (UEA), Doutoranda em Geografia (UFC), Juíza Eleitoral do Tribunal Regional

Eleitoral de Roraima (biênios 2010-2012, 2014-2016 e 2017-2019).

E-mail: [email protected] O presente estudo foi realizado com o intuito de analisar as implicações

advindas da mudança de interpretação na aplicação da Resolução nrº 03 do

Tribunal Superior Eleitoral no caso concreto do registro de candidatura ao

cargo de vereador do município de Boa Vista – RR nas eleições 2016. O

método utilizado foi a pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e estudo de caso

concreto como forma de ilustrar a mudança de entendimento do próprio

Tribunal Superior Eleitoral, órgão que tem por função exercer o controle do

processo eleitoral, possibilitando o exercício dos direitos políticos dos cidadãos

brasileiros. O estudo versa sobre o registro de candidatura, que é uma das

etapas para que o candidato participe do pleito eleitoral e possui normas

específicas elencadas na legislação eleitoral e que se não cumpridas

integralmente impedem que o pretenso candidato concorra às eleições, porém

neste caso, devido a recurso interposto junto ao TSE, o candidato saiu

vitorioso, obrigando o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima efetuar a

retotalização dos seus votos e após o procedimento o outro vereador mais

votado perdeu a vaga na Câmara Municipal de Boa Vista – RR. Ficou

demonstrado que não constitui ilegalidade a mudança de entendimento na

aplicação de norma eleitoral, desde que não cause prejuízo ao processo

eleitoral em observância aos princípios da proporcionalidade e da

instrumentalidade das formas.

PALAVRAS-CHAVE: Registro de candidatura. Resolução nº 03 do Tribunal

Superior Eleitoral. Flexibilização. Princípio da instrumentalidade das formas.

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ANÁLISE DA ORIGEM DO ATIVISMO JUDICIAL AMERICANO E SEUS REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Marina Oliveira da Silva Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

Emerson Diego Lourenço

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

O presente trabalho versa sobre o ativismo judicial nos Estados Unidos e no Brasil. Busca fazer uma análise sobre o surgimento deste fenômeno no caso americano e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro. Vez que, foi nos Estados Unidos que se utilizou pela primeira vez a expressão ativismo judicial, é importante entendermos as primeiras reflexões sobre o tema. A pesquisa aborda questões históricas, conceituais e de grande significação para o direito brasileiro. Ademais, o estudo visa demonstrar a relevância do ativismo judicial americano no âmbito internacional e seus reflexos no meio social brasileiro. Diversos fatores em diferentes países têm contribuído para um ganho de importância do judiciário na vida social e política, mas em comum é possível destacar: a preocupação em efetivar os direitos constitucionais, a omissão legislativa e a opção adotada pelos constituintes em judicializar a política. É mister fazer uma reflexão sobre o tema, pois ainda que uma decisão ativista afete os rumos da nação, o que há por vezes é um certo preconceito e má utilização do termo, não obstante a própria definição de um conceito gera certa controvérsia. Além disso outros pontos que passam a merecer atenção, são: a (i)legitimidade do poder judiciário para tomar decisões quanto a políticas públicas, o papel do judiciário como legislador positivo, o risco de politização da justiça, a autocontenção como oposição ao ativismo, a separação dos poderes conforme previsto na constituição e como premissa das democracias. No âmbito internacional as cortes constitucionais têm sido chamadas a manifestar-se sobre temas que antes eram tratados por poderes específicos, essas cortes tem ganhado, assim, cada vez mais espaço e importância neste cenário pós segunda guerra. No Brasil, o STF enquanto guardião da Constituição tem sido constantemente chamado a manifestar-se e não tem recuado a cumprir seu papel institucional, rendendo-lhe cada vez mais visibilidade da sociedade, bem como críticas a essa nova forma de atuar. Assim foi no caso da ADPF 54, que tratou dos fetos anencéfalos, da ADIn 3.510, que tratou da constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, e da ADC 12, que versou sobre a vedação do nepotismo nos Três Poderes. Resta demostrado que o tema é relevante, frente a missão recebida pelo Poder Judiciário de garantir a proteção e efetivação dos direitos constitucionais e fundamentais. PALAVRAS-CHAVE: Ativismo judicial. Inércia legislativa. Ativismo judicial americano.

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UNTERMASSVERBOT E UBERMASSVERBOT, AS DUAS FACES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Flávia Costa Sousa Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

E-mail: [email protected]

Pretende-se neste artigo, apresentar quantitativamente a forma como o princípio da proporcionalidade vem sendo trabalhado na jurisprudência brasileira. Expor a conexão com o atual paradigma jurídico. Analisando o principio é suas duas faces garantistas. Abordando aspectos teóricos que o norteiam. O Princípio da Proporcionalidade atua numa margem de ação epistêmica. Porém é consolidado na jurisprudência brasileira. A doutrina alemã é adotada entre juristas brasileiros, como Ministro Gilmar Mendes. Apresenta duas faces distintas: Ubermassverbot, como proteção de excesso, tem como escopo impedir a adoção de cargas coativas indevidas ou excessivas por parte dos governantes e demais órgãos do poder público. Untermassverbot como proibição de proteção deficiente, que impõe aos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada e suficiente os direitos fundamentais consagrados na Constituição. A proibição de excesso é a face proeminente do princípio da proporcionalidade. Pois seu uso consta sedimentado na jurisprudência. Ubermassverbot tem três parâmetros estruturais: são eles os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. É empregado em vários países além do Brasil, como Portugal, França, Canadá, África do Sul e Colômbia. Na jurisprudência nacional a inobservância de qualquer um dos subprincípios já é o bastante para concluir a inconstitucionalidade de uma medida ou norma. E as adequações ao caso concreto, onde a lei naquela hipótese, prejudica mais do que protege os direitos fundamentais. A normatividade dos princípios é uma das conquistas marcantes do Pós-Positivismo e da valorização dos direitos fundamentais. Em detrimento ao Positivismo que estabelecia uma Ciência do Direito pura e isolada. O Pós-Positivismo reestabelece a conexão do Direito com outras esferas, como a Ética e a Moral. Essa conexão necessária e não apenas contingente caracteriza a nova dogmática jurídica. Que avalia o peso abstrato dos direitos fundamentais e faz um sopesamento, principalmente nos casos difíceis. Evoca a noção de equidade da justiça material. Partindo da pesquisa bibliográfica, o presente trabalho esmiúça o trajeto do Princípio da Proporcionalidade desde a doutrina alemã até ser paulatinamente consolidada na jurisprudência nacional. O método de exposição adotado será o dedutivo.

PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. Postulado. Jurisprudência.

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LINHA DE PESQUISA: A CONSTITUIÇÃO E OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS HUMANOS

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A BUSCA PELO RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOFRIDOS PELOS POVOS INDÍGENAS WAIMIRI ATROARI DURANTE A CONSTRUÇÃO DA BR-174 NO GOVERNO MILITAR

Kimberly Hardy Reinert Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

Louyse Yamille Pereira Costa

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

A origem da palavra índio surgiu durante a colonização dos povos nativos no território brasileiro, para se referirem aqueles que resistiam aos valores impostos pelos povos colonizadores. Posteriormente, a partir da criação do Estatuto do índio, reflexo da política integracionalista quando os índios passaram a ser considerados bens da União, originou-se o conceito legal para se referir aos povos indígenas. Desta feita, consoante a esta Lei Federal outrora mencionada, tida por muitos como inconstitucional, apesar de ter sido recepcionada pela Carta Magna de 1988 em pontos específicos, sendo a conceituação de índio um deles, será índio aquele que se aceite como índio, além da própria comunidade o aceitar como tal. Ademais, desde o momento que os povos nativos adquiriram o status de ser humano eles conquistaram diversos direitos, embora muitos deles foram violados ao longo dos anos. O objetivo, primordial, deste trabalho consistirá em um estudo acerca das violações aos direitos fundamentais sofridos, em especial, aos povos indígenas da etnia Waimiri Atroari durante a construção da BR- 174 que liga os estados de Roraima e Amazonas. Para atingir este objetivo serão realizadas pesquisas em artigos, revistas em meios eletrônicos, doutrinas, jurisprudências e legislações que versam sobre o tema proposto com o intuito de encontrar ferramentas eficazes durante a busca por informações concretas, capazes de enriquecê-lo. Este trabalho visará abordar a luta por esses povos indígenas na busca do reconhecimento das violações sofridas em seus direitos fundamentais, com vistas a reparar todos os prejuízos causados a eles como consequência da construção da BR- 174, durante o regime militar, no período compreendido de 1967 a 1977. Por fim, pretende-se demonstrar a dimensão dos prejuízos gerados aos povos Waimiri- Atroari em face da sobreposição dos interesses, econômicos e integracionalistas, do Estado sob esses povos, através de uma batalha injusta, tendo em vista os índios serem o lado mais fraco e vulnerável, dentre os prejuízos causados foi a sua redução demográfica, por meio de uma política de extermínio. Além, de ressaltar, que após todos esses anos de impunidade, houve a primeira conquista a favor destes povos acerca deste impasse, haja vista a concessão de uma liminar pela Justiça Federal na Ação Civil Pública n° 1001605-06.2017.4013200, a qual reconheceu as violações dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e determinou medidas protetivas com o objetivo de evitar que ações que gerem impactos nas comunidades indígenas Waimiri Atraori ocorram sem sua

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prévia anuência, consoante a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). PALAVRAS-CHAVE: Waimiri Atroari. Construção da BR – 174. Direitos fundamentais.

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO DE VIENA: HIERARQUIA ENTRE TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E NORMAS CONSTITUCIONAIS

Rafael de Souza Carvalho Mestrando em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania na

Universidade Estadual de Roraima. Buscando analisar a hierarquia entre as normas de tratados internacionais de direitos humanos inseridos no ordenamento jurídico e as previsões constitucionais a partir da Convenção de Viena, realizou-se a presente pesquisa de cunho exploratório, com procedimento predominantemente bibliográfico, em revisão da literatura, com vistas a tornar mais clara a possibilidade de sobreposição de normas constitucionais por previsões de tratados com temática de direitos humanos. A pesquisa revelou que tal posição superior pode ser fundamentada em princípios do direito internacional e mesmo no direito interno. O primeiro destes, da boa-fé no cumprimento das obrigações, é basilar no direito internacional, exigindo o cumprimento do pacto com o qual o país se compromete na adesão, sob o risco de deixar de possuir razão de existir um tratado celebrado ao qual nenhum dos signatários respeita as disposições. Sua existência e o reconhecimento como universalmente aceito está presente no preâmbulo da Convenção de Viena, assim como na Carta das Nações Unidas e a Declaração sobre os princípios de direito internacional relativos às relações amigáveis e à cooperação entre Estados. O segundo princípio, do efeito útil, extraído do artigo 18 da Convenção de Viena, exige dos Estados a abstenção de práticas que esvaziem a eficácia dos diplomas de direito internacional. O terceiro princípio está presente no artigo 27 da Convenção de Viena, que proíbe aos estados signatários invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Também no direito interno existem fundamentos que reforçam as previsões da Convenção de Viena, destacando-se os princípios da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais e o da primazia da norma mais favorável à pessoa humana. O primeiro deles está previsto no artigo 4º, II, da Constituição Federal, que, apesar de fixar diretrizes para relações internacionais, também tem consequências no âmbito interno. Tal previsão implica na aplicação prioritária das normas voltadas à proteção da dignidade humana em relação às outras. O segundo princípio não está positivado, mas é construção ligada ao primeiro e tem sido reforçado pela jurisprudência pátria, como no julgamento dos Habeas Corpus 90.450/SP e 96.772/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelece-se, com base nele, que devem prevalecer os princípios e regras que melhor protejam a pessoa, o que pode implicar, no caso concreto, em sobreposição de norma constitucional por disposição de tratado de direitos humanos inserido no ordenamento jurídico fora do rito do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, formalmente recepcionado como norma infraconstitucional ou supralegal, a depender do procedimento contemporâneo à sua incorporação. Com base nesses princípios, conclui-se ser possível

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afirmar que os tratados internacionais, especialmente os de direitos humanos, podem ser interpretados em posição hierárquica superior ao próprio texto constitucional. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Humano. Hierarquia. Constitucional. Internacional.

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A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS NO CASO “TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE” EM QUE O BRASIL FOI CONDENADO

Raquel da Silva Fernandes Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.

Alberto Correia de Oliveira Filho

Docente da Universidade Estadual de Roraima. O presente trabalho tem por finalidade ampliar a discussão sobre o caso Fazenda Brasil Verde, ocorrido no Estado Pará entre 1997 e 2000, no que tange aos aspectos processuais penais e direitos fundamentais. Trata-se do primeiro crime sobre escravidão levado a julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos. A OEA tomou conhecimento da denúncia em 1988, sendo um caso emblemático em que 128 vítimas em sua maioria do sexo masculino, negra, entre 15 e 40 anos que não tiveram acesso a mecanismos judiciais efetivos, nem a punição dos responsáveis, reparação dos danos, não foi realizada uma investigação completa para esclarecer a responsabilidade dos fatos, e tampouco acesso a recurso judicial efetivo para proteger os trabalhadores contra atos que violem seus direitos. Ademais, o objeto deste estudo é trazer a voga a impunidade e principalmente a violação aos seguintes princípios: à proibição de escravidão, servidão, tráfico de pessoas e trabalho forçado; violação do direito à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à personalidade jurídica, à honra e dignidade, e à circulação e residência, estabelecidos nos artigos 3,5,6,7, 11 e 22 da Convenção Americana. Outros princípios do Direito Processual Penal, não menos importantes, foram também violados: Ampla defesa, Devido processo legal, Direitos da criança, Garantias e proteção judicial. Dentro desta linha de pesquisa, o trabalho traz um tema antigo, visto como um problema de ordem nacional e internacional dos direitos humanos, mas que ainda perdura a prática de trabalho escravo moderno nos lugares mais longínquos do Brasil, cujo combate deve ser intensificado através da atuação estatal e Cortes Internacionais. PALAVRAS-CHAVE: Violação. Direitos Humanos. Princípios.

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ANÁLISE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS ÍNDIOS XUCURU: REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Leonardo Dalazoana de França Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Cathedral de Ensino Superior.

E-mail: [email protected]

Tatiana Sousa da Silva Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia (UFRR/2014). Bacharel em

Direito (UFPA/2006). Professora de Direito da Seguridade Social (Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Boa Vista/RR). Analista Jurídico (Fundação

Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH). Aluna do Curso de Especialização em Direito Público (UERR). Advogada com

ênfase em Direito Ambiental e Direito Previdenciário. E-mail: [email protected]

Este artigo versará sobre a recente e inédita decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Estado Brasileiro acerca do suposto desrespeito aos direitos do povo indígena da etnia XUCURU. O povo indígena Xucuru trava uma batalha face ao Estado Brasileiro desde a década de 80 quanto à demarcação de uma faixa de terra a qual ocupam por gerações. Sentindo-se prejudicado e julgando ter seus direitos violados, buscou, então, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para intervir junto à Corte IDH e apresentou o caso 12.728 que está diretamente ligado à violação do direito de propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em decorrência da demora do Brasil em solucionar a contenda. Objetiva-se analisar a repercussão no ordenamento jurídico brasileiro, desta decisão da Comissão Interamericana de Direitos humanos que condenou o Brasil, vez que a mesma dividiu opiniões dos operadores do Direito, dos quais, alguns entendem que fora cumprido o propósito da Comissão interamericana, já que o Brasil é signatário de Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ambos equivalentes às emendas constitucionais o que lhes dão equivalência à Constituição. Por outro lado, há os que entendem que a referida condenação além de causar insegurança jurídica no que tange aos direitos dos povos indígenas gerados diante da decisão da Corte, afronta a um dos princípios fundamentais, basilar da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da Soberania, vez que consideram a decisão uma invasão no poder de decisão do Estado Brasileiro. Os adeptos dessa segunda corrente defendem que soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação e constitui-se na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder, refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Pretende-se analisar os aspectos jurídicos dessa discussão, no âmbito dos direitos constitucionais e internacionais, tendo como base de pesquisa: doutrinas,

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artigos jurídicos e matérias pertinentes ao caso dos indígenas de etnia Xucuru. Espera-se com este estudo poder obter respostas a respeito dos pontos controversos, como: Tratados e Convenções de Direitos Humanos sobrepõem-se à Constituição Federal? A Soberania de um Estado-Nação pode sofrer interferências de Entidades Internacionais quando se tratar de assuntos internos de tamanha relevância, como no caso de demarcação de terras destinadas aos povos indígenas? Respondidas a estas questões, este artigo poderá servir como base de pesquisas futuras e contribuir para o entendimento doutrinário e jurisprudencial em futuros casos semelhantes. PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Tratados. Soberania. Xucuru. CIDH.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Alessandra Silva de Sousa Mestranda em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania na UERR.

E-mail: [email protected]

No ano de 2015 o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) lançou o projeto, em parceria com Ministério da Justiça e com o Tribunal de Justiça de São Paulo, de implantação das audiências de custódia nos tribunais de todo o país. A audiência de custódia caracteriza-se por ser a primeira oitiva do indivíduo preso em flagrante delito pela autoridade policial, com um Juiz. A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça em patrocinar a criação dessas audiências se fez bastante salutar, uma vez que muitas vezes o preso só teria seu primeiro contato com a autoridade judiciária meses após a sua prisão, acarretando um prejuízo incalculável para aquele indivíduo que, hipoteticamente, em um caso concreto, pudesse ter a prisão relaxada, seja pela existência de algum vício procedimental, flagrante ilegalidade, ou ainda pela soltura do réu mediante condições cautelares. A audiência em comento tem amparo no Pacto de São José da Costa Rica de 1969 (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de Nova York (1966), ambos tratados internacionais dos quais o Brasil foi signatário, seguindo uma tradição de política internacional originária de 1948, quando o país foi o primeiro a assinar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conforme o STF os tratados internacionais dos quais o país for signatário ter força supralegal, ou seja, hierarquicamente estão acima da legislação infraconstitucional, no entanto estão abaixo da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que há muito tempo já existia a previsão legal para a implantação da audiência de custódia, entretanto, por falta de vontade política do meio judiciário, por anos essa ferramenta importantíssima para se evitar o prolongamento de custódias equivocadas, assim como o inchaço de um sistema prisional já super lotado, ficou relegada ao esquecimento. Assim, atualmente, seguindo o exemplo da maioria dos países da Organização dos Estados Americanos (OEA), o Brasil iniciou, ainda que não na totalidade de seus tribunais, a implantação da audiência de custódia, mais um instrumento garantidor de Direitos Humanos, seguindo a tradição nacional de regulamentar e aplicar essas ferramentas, conforme a Constituição e a política internacional. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Direitos Humanos. Tratados Internacionais. Audiência de Custódia.

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REFLEXOS DA CRISE HUMANITÁRIA VENEZUELANA NA CIDADE DE BOA VISTA/RR

Marcela Marques Alencar Pós-graduanda na Universidade Estadual de Roraima.

Nathália Santos Veras

Doutoranda em Direito na Universidade Estácio de Sá e Professora na Universidade Estadual de Roraima.

O presente artigo pretende analisar a condição jurídica dos venezuelanos em Boa Vista. Há um intenso fluxo migratório com entrada pela cidade de Pacaraima. A despeito de haverem dados oficiais acerca da entrada de migrantes no país, não há informações seguras acerca do número de venezuelanos residentes em Boa Vista. Isso ocorre porque não há controle na fronteira, ignorando-se fatores como a migração pendular e circular. É grande a quantidade de venezuelanos na cidade, muitos dos quais espalhados em casas de familiares, lugares alugados coletivamente, abrigos improvisados fornecidos pelo Brasil, praças e vias públicas, carecendo, não raras vezes, de orientação quanto às opções para regularização no Brasil. Em um primeiro momento, será realizado estudo acerca dos fatores que influenciam a migração venezuelana e, utilizando-se de dados secundários apresentar a situação social dos que tiveram como destino a cidade de Boa Vista. Após, serão analisados os institutos que regulamentam a entrada e permanência no Brasil. De acordo com a legislação brasileira o estrangeiro que adentra no país poderá solicitar cinco tipos de visto: o de visita, para os que não têm intenção de fixar residência no país; o temporário, que pode ser concedido em dez modalidades diferentes, a exemplo da acolhida humanitária; e também o diplomático, oficial e o de cortesia. É possível também a solicitação da residência permanente para nacionais de países fronteiriços não signatários do acordo de residência do MERCOSUL, como é o caso da Venezuela. No entanto, diante da ausência de documentos, bem como a demora na análise dos requerimentos, é crescente o número de solicitantes de refúgio, instituto que permite a expedição de documentos como identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social. Mais raro, é a solicitação de asilo, embora similar ao refúgio no tocante aos requisitos, apenas passa a produzir efeitos após o deferimento. Para alcançar o objetivo proposto a abordagem do tema diferenciará os institutos da migração, do refúgio e do asilo, bem como conceitos e fazer um estudo dos mecanismos de proteção aos estrangeiros no sistema jurídico brasileiro, Trata-se, portanto, de pesquisa qualitativa e exploratória, que auxiliará em trabalhos futuros. Utilizar-se-á os procedimentos metodológicos indicados pelas pesquisas bibliográficas e documentais. Essa última será feita no âmbito da legislação nacional, em especial a Constituição Federal que assegura tratamento igualitário ao estrangeiro, a Lei nº 9.474/1997 que estabelece diretrizes para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, a Lei nº 13.445/2017, de migração, entre outras, e nas normas internacionais. Conclui-se que há uma

Caderno de Resumos do V Congresso de Direito Constitucional do Estado de Roraima. Maio/2018 ISSN: 2357-7363 P á g i n a | 115

crise humanitária na Venezuela, pois além de inflação elevadíssima, há escassez de alimentos e de produtos para manter a higiene básica, violência, de modo que existe uma emigração forçada, em virtude de violações de direitos humanos. Por fim, apresentam-se as considerações, que a despeito de opiniões divergentes entre os estudiosos do direito, coloca que este trabalho filia-se a corrente que defende a aplicação do refúgio aos imigrantes venezuelanos por concluir pela existência de graves e generalizadas violações de direitos humanos, não impedindo, contudo, o deferimento de outros institutos quando presentes os requisitos legais. PALAVRAS-CHAVE: Venezuela. Estrangeiro. Refugiados. Migração. Crise

Humanitária. Violação de direitos.