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LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2006. De: 06 de outubro de 2006. Publicada em 13 de outubro de 2006. “Dispõe sobre a implantação do Regime Próprio de Previdência do Município de Paranaguá, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decreto e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Título I Do Programa de Previdência e seus Beneficiários Capítulo I Disposições Introdutórias Art. 1 o . Nos termos do que estabelece o art. 40 da Constituição Federal, é instituído por esta Lei Complementar o Regime Próprio de Previdência do município de Paranaguá. Parágrafo único. O Regime de Previdência de que trata este artigo compreenderá o Plano de Benefício, o seu respectivo Plano de Custeio e a Estrutura de Gestão. Art. 2 o . São beneficiários do Regime de Previdência instituído por esta Lei Complementar os servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo e seus dependentes, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e nos demais atos normativos que dela decorram. §1 o . Inserem-se na condição de beneficiários, referida no caput deste artigo, os servidores municipais ativos, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade, bem como os servidores inativos que, em face desta condição, recebam proventos do Município e, nos termos indicados no caput deste artigo, seus respectivos dependentes. §2 o . Os pensionistas, assim considerados aqueles que, em face da relação de dependência que mantinham com os servidores referidos neste artigo, recebam do Regime de Previdência, instituído nos termos desta Lei Complementar, os

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LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2006.

De: 06 de outubro de 2006. Publicada em 13 de outubro de 2006.

“Dispõe sobre a implantação do Regime Próprio de Previdência do Município de Paranaguá, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decreto e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I Do Programa de Previdência e seus Beneficiários

Capítulo I Disposições Introdutórias

Art. 1 o. Nos termos do que estabelece o art. 40 da Constituição Federal, é instituído por esta Lei Com plementar o Regime Próprio de Previdência do município de Par anaguá. Parágrafo único. O Regime de Previdência de que trata este artigo compreenderá o Plano de Benefício , o seu respectivo Plano de Custeio e a Estrutura de Gestão . Art. 2 o. São beneficiários do Regime de Previdência instituído por esta Lei Complementar os servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo e seus dependentes , assim considerados aqueles que atendam aos requisitos est abelecidos nesta Lei Complementar e nos demais atos normativos que dela decorram. §1 o. Inserem-se na condição de beneficiários, referida no caput deste artigo, os servidores munic ipais ativos, titulares de cargos efetivos do Poder Execu tivo e Legislativo, os que se encontrem à disposição, cedi dos ou em disponibilidade, bem como os servidores inativos qu e, em face desta condição, recebam proventos do Município e, n os termos indicados no caput deste artigo, seus respectivos dependentes. §2 o. Os pensionistas, assim considerados aqueles que, em face da relação de dependência que mantinha m com os servidores referidos neste artigo, recebam do Regim e de Previdência, instituído nos termos desta Lei Comple mentar, os

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valores dos respectivos benefícios, incluem-se na c ondição de beneficiários do Regime de Previdência. Art. 3 o. Os detentores de emprego público, os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os detentores de cargos eletivos, que não sejam titula res de cargos efetivos, não poderão ser beneficiários do P rograma de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar.

Capítulo II Dos Segurados e Dependentes

Art. 4 o. A assunção da condição de segurado do Regime de Previdência de que trata esta Lei Complem entar requer prévia e obrigatória inscrição no Órgão Gest or do Regime Próprio de Previdência Municipal. §1 o. A concessão dos benefícios previdenciários previstos no Plano de Benefícios vinculado ao Regim e de Previdência de que trata esta Lei Complementar some nte será deferida àqueles que, observadas as disposições des ta Lei Complementar, nos termos que se dispuser em Regulam ento de Benefícios, estiverem regularmente inscritos no Órg ão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal. §2 o. O Regulamento de que trata o parágrafo anterior deverá estabelecer, ainda, os critérios de inscrição e perda da qualidade de segurado. Art. 5 o. Os servidores públicos referidos no art. 2o desta Lei Complementar deverão, ao tomarem posse, ser compulsoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regim e Próprio de Previdência Municipal. §1 o. No ato da inscrição a que se refere este artigo, o segurado preencherá e firmará documento f ornecendo os dados cadastrais que lhe forem solicitados pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, inclusive em relação aos seus dependentes previdenciários. §2 o. As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes deverão ser imediat amente comunicadas ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Pr evidência Municipal, com a apresentação da documentação compr obatória. Art. 6 o. Observadas as disposições desta Lei Complementar, Regulamento de Benefícios deverá esta belecer os critérios de concessão e manutenção dos benefícios em favor dos dependentes dos segurados, bem como de inscriçã o e perda da qualidade de dependente. §1 o. Consideram-se dependentes, com relação de dependência presumida, o cônjuge ou convivente e os filhos menores. §2 o. Além dos dependentes indicados no parágrafo anterior, poderão ser inscritos, em igualdade de co ndição, como dependentes do segurado:

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a) os filhos que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda; b) o enteado ou o filho do convivente do segurado que, comprovadamente, esteja sob sua dependência e sustento; c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda, tutela ou curatela do segurado, desde que, comprovadamente, mantenha residência comum com o se gurado e os pais não obtenham renda suficiente para seu sust ento. §3 o. Ao nascituro, cuja filiação seja reconhecida, será assegurada a condição de dependente. §4 o. Para efeitos desta Lei Complementar, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. §5 o. Os filhos maiores universitários permanecerão na condição de dependentes dos segurados desde que menores de 25 anos, solteiros e sem renda. Art. 7 o. Na hipótese de que o servidor não mantenha os dependentes indicados no artigo anterio r, este poderá promover, alternativamente, a inscrição de s eus pais, desde que não tenham renda própria, ou de irmãos, d esde que menores, ou inválidos, ou incapazes, solteiros e se m renda própria. Parágrafo único. A relação de dependência das pessoas indicadas neste artigo não é presumida e de verá ser comprovada nos termos em que se dispuser em Regulam ento de Benefícios. Art. 8 o. A perda da qualidade de segurado do Regime de Previdência de que trata esta Lei Complem entar dar-se-á pelo falecimento do servidor ou pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inativida de. §1 o. A perda da qualidade de segurado não desobriga o Regime Próprio de Previdência de Parana guá da concessão de eventual benefício de risco cujo event o gerador tenha ocorrido em data anterior a da perda da titul aridade do cargo. §2 o. Para efeito do disposto neste artigo considera-se a cassação da aposentadoria como perda da titularidade do cargo na inatividade. Art. 9 o. A perda da qualidade de dependente do segurado dar-se-á, em relação: I - Ao cônjuge, em face de separação fática, judicial ou pelo divórcio; II - Ao convivente, por dissolução da união estável; III - Aos filhos e àqueles a estes equiparados, pelo adimplemento da maioridade, pelo casamento e p ela cessação da invalidez ou incapacidade;

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IV - Aos pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que m otivaram a inscrição.

Título II Do Plano de Benefícios

Capítulo I Dos Tipos de Benefícios

Art. 10. O Plano de Benefícios do Regime de Previdência compreenderá os seguintes benefícios: I - Em relação aos segurados: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória por implemento de idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por implemento de idade; e) auxílio-doença; f) salário maternidade; e g) salário-família. II - Em relação aos dependentes: a) pensão por morte; b) pensão por ausência; e, c) auxílio-reclusão. Parágrafo único. Observadas as disposições desta Lei Complementar, Regulamento de Benefícios deverá estabelecer os critérios de concessão e manutenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artig o.

Capítulo II Das Aposentadorias Involuntárias

Seção I Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 11. O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de aci dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con tagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão inte grais. §1 o. Ressalvados os casos de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laud o conclusivo da medicina especializada, ratificado po r junta médica específica, a aposentadoria por invalidez pe rmanente deverá ser precedida de auxílio-doença. §2 o. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, aliena ção mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao in gresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacit ante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloar trose

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anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação. §3 o. O rol contido no parágrafo anterior é meramente enumerativo, estando a configuração da gr avidade, contagiosidade ou incurabilidade da doença, sujeita à avaliação médica, cujo laudo pericial deverá indica r se a doença, de acordo com os critérios de estigma, defo rmação, mutilação, deficiência, ou outro fator, apresenta especificidade e gravidade que enseje a integralida de do beneficio. §4 o. Considera-se acidente em serviço, evento ocorrido em decorrência do exercício do cargo susce tível a provocar lesão corporal ou perturbação funcional qu e cause a perda ou redução permanente da capacidade laboral d o segurado. §5 o. Insere-se nas condições do caput deste artigo, o evento ocorrido no local e no horário do trabalho, em conseqüência de agressão, sabotagem ou terrorism o, bem como ato de imprudência, negligência ou imperícia, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. §6 o. Os proventos calculados de modo proporcional, conforme estabelecido no caput deste artigo, não po derão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da re muneração de contribuição do segurado. §7 o. O segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez que voltar a exercer atividade laboral te rá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a pa rtir da data do retorno.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 12. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, c om proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá se r inferior à menor remuneração paga pelo município de Paranagu á.

Capítulo III

Das Aposentadorias Voluntárias Seção I

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 13. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que, cumulativamente, conte com: a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo q ue de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, aut árquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; e

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b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o homem; e d) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher.

Seção II Da Aposentadoria Voluntária Por Idade

Art. 14. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais a o tempo de contribuição, desde que, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos: a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo q ue de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, aut árquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; e b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem; e d) 60 (sessenta) anos de idade, a mulher. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá se r inferior à menor remuneração paga pelo município de Paranagu á.

Seção III Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 15. Os professores da educação infantil, fundamental e médio, que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, e os prof issionais elencados na Lei Federal 11.301/2006, farão jus à aposentadoria especial, mediante redução em 05 (cin co) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para obtenção da aposentadoria voluntária elencada no art. 13, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para obtenção do benefício especial de que trata este artigo, são consideradas funções de magistério, a atividade docente que o professor exerça exclusivamente em sala de aula, estando vedada a co ntagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.

Capítulo V Do Cálculo e Revisão dos Proventos

Art. 16. Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 11 a 15, desta Lei Complementar , serão calculados pela média aritmética simples dos maiore s vencimentos-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

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§1 o. Para efeito do disposto no caput, na hipótese de indefinição da remuneração-de-contribuição, serã o utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do segurado , abrangendo os regimes de previdência a que esteve v inculado, independentemente do percentual da alíquota estabel ecida, ou de terem sido estas suficientes para o custeio de a penas parte dos benefícios previdenciários. §2 o. O termo inicial para apuração da média a que se refere este artigo será o mês de competência de julho de 1994 ou o mês de competência de início da contribui ção, se posterior àquele mês. §3 o. Os valores das remunerações ou subsídios considerados para cálculo do valor inicial dos prov entos, deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos sa lários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Mini stério da Previdência Social. §4 o. Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo e m que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimen tos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fix ados em lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria. §5 o. Os valores das remunerações a serem utilizadas na apuração da média de que trata este a rtigo serão comprovados mediante documento fornecido pelo s órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos q uais o segurado esteve vinculado ou, por outro meio de pro va que o substitua. §6 o. As informações fornecidas para efeito do parágrafo anterior serão passíveis de confirmação p elo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Paranaguá. Art. 17. Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segura do e, o denominador, o tempo de contribuição necessário à o btenção da aposentadoria voluntária, indicados nas alíneas “c” e “d”, do art. 13, desta Lei Complementar. §1 o. A proporcionalidade da aposentadoria voluntária por idade do professor que comprove temp o de efetivo exercício exclusivamente nas funções de mag istério, na educação infantil e no ensino fundamental, será apurada com consideração da redução indicada no art. 15, de sta Lei Complementar. §2 o. A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre a média aritmética apurada conf orme as determinações do artigo anterior. §3 o. Se o valor resultante da aplicação da fração de que trata este artigo for inferior aos valores m ínimos

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estabelecidos nos arts. 11, § 6 o, 12, parágrafo único e 14, parágrafo único, desta Lei Complementar, prevalecer ão os valores mínimos ali indicados. §4 o. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Capítulo VI Dos Auxílios

Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerad o temporariamente inapto para o trabalho, por mais de 30 dias consecutivos. §1 o. O auxílio-doença será devido em valor equivalente à respectiva remuneração de contribuiçã o do segurado. §2 o. O segurado em gozo de auxílio-doença, impossibilitado para exercício do seu cargo e insus ceptível de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez . Art. 19. O salário-maternidade será concedido à segurada gestante ou parturiente por prazo não supe rior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Art. 20. O salário-família será devido ao segurado na proporção do respectivo número de filho s ou equiparados. Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter re muneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Re gime Geral de Previdência.

Capítulo VII

Da Pensão Previdenciária

Art. 21. Os benefícios de pensão e auxílio-reclusão serão concedidos, proporcionalmente, ao co njunto dos dependentes do segurado. §1 o. O ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de alimentos, fará jus à pensão previdenciár ia ou auxílio-reclusão, que serão deferidos na proporção dos alimentos que receba, a incidir sobre os valores do s respectivos benefícios. §2 o. Na hipótese de ocorrência do contido no parágrafo anterior, o valor remanescente será desti nado ao demais dependentes do segurado. Art. 22. A pensão por morte será devida em face do óbito do segurado e a pensão por ausência, em ca ráter provisório, nas hipóteses em que houver: I - morte presumida do segurado, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe;

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II - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e III - abandono do lar, sem fixação de residência conhecida, cumulado, no caso do servidor ativo, com a instauração de processo administrativo por abandono do cargo. Art. 23. O valor do benefício da pensão por morte e por ausência será fixado nos seguintes termos: I - Em relação ao segurado inativo: a) corresponderá à totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao v alor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; b) sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resu ltado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior . II - Em relação ao segurado ativo: a) corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo, limitada ao valor máximo estabelecid o para os benefícios do RGPS; b) sobre o valor que exceder ao valor máximo estabelecido para limite dos benefícios do RGPS, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento) c ujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior. Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício da pensão de que trata o inciso II, deste artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo, aquela definida no § 1 o do art. 38, desta Lei Complementar, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de função de co nfiança, que não componham a remuneração-de-contribuição do segurado. Art. 24. O auxílio-reclusão será devido, em caráter provisório, nas hipóteses em que o segurado estiver recolhido à prisão, sem percepção de remuneração ou proventos. Parágrafo único. O valor do auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal equivalente a 2/3 (d ois terços) da remuneração-de-contribuição ou proventos e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à p risão.

Capítulo VIII Das Disposições Gerais Sobre Benefícios

Art. 25. Como referido no parágrafo único do art. 10, desta Lei Complementar, Regulamento de Benefíci o deverá disciplinar os critérios de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos por esta L ei Complementar, bem como os de inscrição e perda da c ondição de segurado e dependente. Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo deverá disciplinar as hipóteses de recursos em face de indeferimento da concessão do benefício previdenciá rio.

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Art. 26. A concessão dos benefícios involuntários não está sujeita a qualquer espécie de carência. §1 o. A concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão ao dependente inválido, estará condiciona da à comprovação, por meio de Perícia Médica reconhecida pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Para naguá, das condições de invalidez dos respectivos beneficiário s. §2 o. Para concessão do benefício da pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade é an terior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a ins crição daqueles que, nessa condição, não sejam solteiros o u possuam renda. §3 o. A manutenção do benefício deferido ao dependente inválido ou incapaz perdurará enquanto s ubsistir a situação de invalidez ou incapacidade que lhe deu c ausa e desde que subsistente o estado civil e a ausência d e renda por parte do beneficiário. §4 o. O segurado inativo e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enq uanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia méd ica periódica a ser realizada pelo Órgão Gestor do Regi me Próprio do Município de Paranaguá. Art. 27. Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido ante s da edição da Emenda Constitucional n o 20, de 15 de dezembro de 1998, não será admitido, para efeito de concessão e cálculo dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o cômputo de tempo de contribuição fictício. Art. 28. Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Feder al e daqueles havidos em face da relação de dependência com casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de m ais de um benefício à conta do Regime Próprio do Município de Paranaguá. §1 o. Na hipótese de ocorrência de cumulação indevida o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios a que faça jus. §2 o. Os valores dos benefícios concedidos nos termos desta Lei Complementar, mesmo na hipótese de cumulação referida no caput deste artigo, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art. 37, in ciso XI, da Constituição Federal. Art. 29. Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Pró prio de Previdência do Município de Paranaguá com a remuner ação de cargo, emprego ou função pública.

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§1 o. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos car gos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exon eração. §2 o. Nos mesmos termos, a vedação, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos segurados que , inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingre ssado novamente no serviço público por concurso público d e provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previ stas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepç ão de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Cons tituição Federal. §3 o. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o segurado cumprir o critério para obtenção da segunda aposentadoria, deverá optar por um dos b enefícios. Art. 30. Nos termos do que dispõe o art. 201, § 9o, da Constituição Federal, para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, se rá computado integralmente o tempo de serviço ou contr ibuição a regime público federal, estadual e municipal, aufer ido sob a égide de qualquer regime jurídico, vertidos para os respectivos Regimes Próprios de Previdência, bem co mo as contribuições feitas para o Regime Geral de Previdê ncia Social - RGPS. Art. 31. Ao segurado em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no art. 38, da Constituição Federal. Art. 32. Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei Complementar dev erá ser calculado, concedido e pago, exclusivamente tendo-s e por base a remuneração-de-contribuição sobre a qual havia in cidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, e m nenhuma hipótese, que ultrapasse a remuneração do cargo efe tivo de que o segurado era titular. Art. 33. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo ser á encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do E stado para efeito de registro. §1 o. Registrado o benefício, o processo deverá ser devolvido ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Prev idência Municipal para efeitos de compensação previdenciári a. §2 o. Em caso de divergência de entendimento quanto ao registro, o Órgão Gestor do Regime Próprio de Pr evidência Municipal, independentemente da legitimidade do seg urado, terá, por seu representante legal, legitimidade par a questionar, administrativa e judicialmente, a negat iva de registro por parte do Tribunal de Contas.

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§3 o. O benefício que não sofra registro pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão não caiba recur so, nem medida judicial pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, deverá ter seu pagamento sus penso. §4 o. Caso a suspensão de que trata o parágrafo anterior recaia sobre benefício pago ao segurado, e ste deverá voltar à atividade, permanecendo em disponibilidade . §5 o. A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário à devolução de quantias recebidas. Art. 34. Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não p ode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ô nus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebi mento. §1 o. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes: I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa d e Previdência de que trata esta Lei Complementar; II - os valores pagos indevidamente; III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial; V - as contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas. §2 o. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o desconto será feito em parcelas, de for ma que não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do valor do be nefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiár io, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento).

Título III Do Plano de Custeio

Capítulo Único Do Regime de Financiamento

Art. 35. O Regime Próprio de Previdência de Paranaguá deverá ser financiado mediante modelo de divisão de massas, adoção imediata e crescimento gradual do re gime de capitalização para parte da massa de segurados e ex tensão deste regime de financiamento para os futuros segur ados. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, e nos termos estabelecidos em avaliação atuarial, o conju nto de beneficiários do Programa de Previdência será segre gado em fundos distintos, de natureza previdenciária, assim considerados o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenc iário.

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Art. 36. O Fundo Previdenciário terá por finalidade custear os benefícios dos segurados ativ os, titulares de cargos efetivos, que na data de public ação desta Lei Complementar contem com idade de até 55 anos, i nclusive, se do sexo masculino e de até 50 anos, inclusive, s e do sexo feminino e, nos mesmos termos, os benefícios daquel es segurados que, independentemente de idade, ingressa rem no serviço público municipal a partir da publicação de sta Lei Complementar. Parágrafo único. O Fundo Previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devid os aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo. Art. 37. O Fundo Financeiro terá por finalidade custear os benefícios dos atuais segurados ativos q ue contem com idades superiores às fixadas no caput do artigo anterior, bem como daqueles que, independentemente da idade e stejam, na data de publicação desta Lei Complementar, inativad os e recebam seus proventos do tesouro municipal de Para naguá e, nos mesmos termos, daqueles que sejam pensionistas municipais. Parágrafo único. O Fundo Financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devid os aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo. Art. 38. Para custeio do Programa de Previdência e composição dos Fundos de Natureza Previdenciária, os segurados ativos, inativos e os pensionistas contri buirão com a alíquota de 11% (onze por cento). §1 o. Para o segurado ativo, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da remune ração-de-contribuição, assim considerados os vencimentos e v antagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter i ndividual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei . §2 o. Caso o segurado seja detentor de mais de um cargo no âmbito do município, a contribuição previd enciária deverá tomar como base cada um dos cargos isoladame nte. §3 o. A alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo incidirá também sobre o valor total do s benefícios de que tratam as alíneas “e” e “f” , do art. 10, desta Lei Complementar. §4 o. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o segurado permanecerá, nos termos fix ados em Regulamento de Benefícios, obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, cabendo ao município a devida contrap artida de contribuição. §5 o. No caso de inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, a alíquota de contribuição in cidirá

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somente sobre o valor que exceder o dobro teto de b enefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. §6 o. O valor das contribuições deverá ser retido, aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiv er vinculado o segurado ou pensionista. Art. 39. A alíquota de contribuição do Município, destinada ao Fundo de Previdência, será de 11% (onz e por cento) a incidir sobre o valor total da remuneração -de-contribuição dos servidores ativos a ele vinculados , excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que o segurado seja titular. §1 o. Incumbirá ainda ao município, a transferência de recursos necessários ao pagamento dos benefícios de que tratam as alíneas “e” e “f”, do art. 10, desta Lei Complementar. §2 o. O aporte dos recursos referidos no caput e no parágrafo anterior correrá de dotações próprias do Poder ao qual o segurado estiver vinculado. §3 o. Caberá ainda ao Município, havendo necessidade, aportar ao Fundo de Previdência, contr ibuição adicional suplementar, necessária ao custeio de tem po de serviço passado, que será apurada por avaliação atu arial, cujo percentual será fixado, a cada exercício, medi ante em Decreto. §4 o. O aporte da contribuição prevista no parágrafo anterior correrá à conta de dotação própr ia do Poder Executivo. Art. 40. Caberá ainda ao Município, à conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte dos re cursos necessários à cobertura dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, vinculados ao Fundo Financeiro. §1 o. Para o aporte de recursos de que trata este artigo será considerado o abatimento dos valores de correntes das contribuições previstas no art. 38 desta Lei Co mplementar e, nos termos do § 6 o daquele dispositivo, aportadas e contabilizadas junto ao Fundo Financeiro. §2 o. Caso o aporte de recursos se destine ao pagamento dos benefícios de que tratam as alíneas “ a” e “f” do art. 10 desta Lei Complementar, estes correrão à conta de dotações próprias do Poder ao qual o segurado estiv er vinculado. Art. 41. O não-recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e entidades da administ ração direta e indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, bem como o não-repasse dos valores ret idos em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, au torizará a automática compensação, pelo Tesouro Municipal, dos valores correspondentes no mês subseqüente.

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Parágrafo único. O aporte dos recursos referidos neste artigo deverá ser contabilizado junto ao Fund o a que estiver vinculado o segurado. Art. 42. Além das contribuições dos segurados, pensionistas e do Município, os fundos de natureza previdenciária poderão ser compostos: I - por doações e dações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem destinad as; II - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e com os da aliena ção de bens que lhes forem destinados; III - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados; IV - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possua m no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; V - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organi smos, inclusive internacionais; VI - por recursos oriundos da compensação previdenciária com o INSS e outros regimes previden ciários, havidas de benefícios devidos aos segurados que lhe s são vinculados; VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que ace itos pelo Conselho de Administração do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal. Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, deverão ser observados o s limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts . 56, inciso II, alínea “a” e 77, § § 1 o, 2 o e 3 o, desta Lei Complementar. Art. 43. Caberá, ainda, ao Município, o repasse ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Mu nicipal da Taxa de Administração que será fixada com base na p revisão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de P revidência Municipal e estabelecida por meio do Contrato de Ge stão a que se refere o art. 45, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O valor da Taxa de Administração não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação federal. Art. 44. Para fins de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, sob pena d e responsabilidade, qualquer reajuste, revisão, conce ssão de benefício ou vantagem, modificação na remuneração o u no plano de carreira dos segurados em atividade, bem como su a extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive qu ando

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decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era ti tular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de realizada a necessária avaliação atuarial para cobrança das respectivas contribuições previdenciár ias a serem pagas pelo Município e beneficiários, bem com o a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. Parágrafo único. O segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos que pretenda instituir dep endente com idade inferior a 05 (cinco) anos ou mais daquel a do segurado, poderá ter a contribuição de que trata o art. 38 desta Lei Complementar acrescida, conforme se dispu ser em Decreto, de adicional, atuarialmente calculado.

Título IV Da Estrutura de Gestão do Regime Previdenciário

Capítulo I Do Órgão Gestor

Art. 45. Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Paranaguá e atendendo ao que dispõe o § 20, do art. 40, da Constituição F ederal, fica criado, sob a forma de Autarquia Especial, o P ARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. §1 o. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA terá sede e foro no Município de Paranaguá, sua duração será por prazo indeterminado e estará vinculado à Secretaria Munic ipal de Administração. §2 o. Nos termos do § 8 o do art. 37 da Constituição Federal, a autonomia administrativa, gerencial, orç amentária e financeira do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá ser de terminada mediante Contrato de Gestão. §3 o. O Contrato de Gestão, além de fixar a taxa de administração de que trata o art. 43, desta Lei Com plementar, estabelecerá metas e instrumentos para a atuação, c ontrole, desempenho e supervisão do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, n a gestão previdenciária, administrativa, jurídica e econômic o-financeira, devendo ainda: a) permitir a aferição de sua eficiência e a observância dos princípios da legalidade, legitimid ade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impes soalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos prec eitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutári os e regimentais aplicáveis; b) estabelecer, objetivamente, indicadores e as responsabilidades pela execução e pelos prazos refe rentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; c) preceituar parâmetros de forma a assegurar que o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA garanta a preservação dos m ais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus plano s, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;

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d) preceituar e fixar parâmetros para os repasses das contribuições previdenciárias e transferências a que se referem os arts. 38 a 41 desta Lei Complementar; e) formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar, no Estatuto do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e demais disposições aplicáve is. §4 o. O Contrato de Gestão referido neste artigo terá prazo indeterminado, devendo ser revisto a cad a exercício ou ante a ocorrência de fato relevante qu e justifique sua revisão. Art. 46. No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Administração do Município: I - promover os atos necessários à constituição do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA mediante: a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Prefeito Municipal e por este aprovado mediante Decreto; b) o registro dos instrumentos nos órgãos necessários à sua regularização; II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “a”, “e”, “ g” e “h” do inciso I, do art. 56 desta Lei Complementar e em outros dispositivos legais; III - formalizar e supervisionar a execução do Contrato de Gestão a que se refere esta Lei Complem entar; IV - encaminhar as contas anuais do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas do Estado, acompa nhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuari al e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliber ação, a respeito, de seus Conselhos de Administração e Fisc al; V - submeter ao Prefeito Municipal, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; VI - avaliar o desempenho das metas de gestão previdenciária, quanto aos aspectos administrativos , previdenciários, jurídicos, econômico-financeiros e de investimentos, propondo aos órgãos competentes os a justes, adaptações e alterações pertinentes; VII - acompanhar a análise técnico-atuarial das propostas de reajuste, revisão ou modificação na re muneração do pessoal ativo e inativo, bem como as alterações nos Planos de Cargos e Salários e de Carreira dos servidores m unicipais; VIII - acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o Município pretenda transferir para composição dos F undos Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei Complementar; IX - acompanhar, quando for o caso, a formação do banco de dados e dos trabalhos de recadastramento d os segurados e dependentes do Regime Próprio de Previd ência e sua constante atualização, propondo aos órgãos comp etentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;

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X - propor estudos e cálculos atuariais visando a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Reg ime Próprio; XI - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

Capítulo II Da Estrutura Organizacional do PARANAGUÁ PREVIDÊNCI A

Art. 47. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: I - Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior; II - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e III - Diretoria Executiva. Art. 48. O detalhamento da estrutura administrativa do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA será estabe lecido em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 49. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA contará com Quadro Próprio e com Plano de Cargos e Salários a s er aprovado nos termos desta Lei Complementar.

Seção I Do Quadro de Pessoal

Art. 50. Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, os seguintes carg os: I - Em comissão: a) 01 (um) Cargo de Diretor-Presidente; b) 01 (um) Cargo de Diretor de Benefícios; c) 01 (um) Cargo de Diretor de Administração e Finanças; d) 01 Cargo de Assessor Jurídico; e) 01 Cargo de Analista de Investimentos; f) 03 Cargos de Gerentes; II – Empregos públicos: a) 12 (doze) empregos de Agente Administrativo; b) 02 (dois) empregos de Servente Feminino; c) 01 (um) emprego de Médico Perito; d) 01 (um) emprego de Assistente Social; e) 01 (um) emprego de Contador; f) 02 (dois) empregos de Técnico em Contabilidade; g) 02 (dois) empregos de Advogado; e h) 02 (dois) empregos de Motorista. Parágrafo único. A simbologia, nível, classificação e remuneração dos cargos e empregos c riados nos

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termos deste artigo são aquelas constantes do Anexo I e II desta Lei Complementar. Art. 51. O Regimento Interno do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá detalhar as atribuições dos memb ros da Diretoria Executiva e dos demais cargos comissionad os e empregos públicos, criados nos termos desta Lei Com plementar.

Seção II Dos Órgãos Colegiados

Art. 52. O Conselho de Administração será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectiv os suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os qua is deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, com reconhec ida capacidade e experiência em pelo menos uma das segu intes áreas: previdência, administração, economia, finanç as, direito, engenharia, ou em outra área afim, observa do o seguinte: I - O Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha, 02 (dois) membros efetivos e seus respecti vos suplentes; II – A Câmara Municipal indicará, após aprovação pelos vereadores, 01 (um) membro efetivo e seu resp ectivo suplente, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal; III - O Conselho de Contribuintes do Município de Paranaguá indicará 01 (um) membro efetivo e seu res pectivo suplente; e IV - O conjunto das entidades sindicais, representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do PA RANAGUÁ PREVIDÊNCIA, indicará 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurad os do Regime Próprio de Previdência Municipal. Art. 53. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, n omeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escol hidos dentre pessoas idôneas, com formação superior e rec onhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das segu intes áreas: previdência, administração, economia, finanç as, direito, contabilidade, ou em outra área afim, obse rvado o seguinte: I - O Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha 01 (um) membro efetivo e seu respectivo sup lente; II - O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, seção de Paranaguá, indicará, den tre seus filiados estabelecidos em Paranaguá, 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente; III - O conjunto das entidades sindicais, representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do PA RANAGUÁ

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PREVIDÊNCIA, indicará 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurad os do Regime Próprio de Previdência Municipal. Art. 54. A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Benefícios e pe lo Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas para a funçã o, com comprovada habilitação profissional, formação de ní vel superior e atuação anterior na mesma área ou em out ra afim.

Seção III Das Atribuições e Competências

Art. 55. Caberá aos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal escolherem, dentre si, um pa ra as funções de Presidente e outro para Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nos casos de ausênci a e impedimento. §1 o. Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada bimestre, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e, salvo exceç ão prevista em Regimento Interno, deliberarão por maio ria simples dos presentes. §2 o. Os Conselheiros efetivos ou seus suplentes, integrantes do Conselho de Administração e Fiscal p erceberão, a título de jetom, pela participação nas reuniões o rdinárias, a importância que for fixada em Regimento Interno. §3 o. O jetom de que trata o parágrafo anterior não poderá ser fixado em valor excedente a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída a Secretário Municipal e, em hipótese alguma, poderá ser pago pela participação em reuniõ es extraordinárias. §4 o. Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto. Art. 56. Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar: a) o Regulamento de Benefícios; b) o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos; c) o Contrato de Gestão e suas alterações; d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos; e) o Orçamento anual do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; f) o Plano de Contas; g) os Balancetes Bimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; e h) o Relatório Anual da Diretoria e o Parecer Atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capaci dade dos

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Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Be nefícios Previdenciários. II - autorizar: a) a aceitação de bens oferecidos pelo Município a título de dotação patrimonial; e b) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encarg o. III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, e que lhe se ja submetido pelo Secretário Municipal de Administraçã o, pelo Diretor-Superintendente, pelo Conselho Fiscal ou po r qualquer de seus membros; IV - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência. Parágrafo único. Os atos referidos nas alíneas “a” , “e” , “g” e “h” do inciso I deste artigo somente terão eficácia se homologados pelo Secretário Municipal d e Administração. Art. 57. É da competência do Conselho Fiscal: I - emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Administração, sobre: a) os balancetes bimestrais; b) o balanço e as contas anuais do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previ dência Funcional; d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos; e) o Orçamento anual do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; f) o Plano de Contas; g) o Parecer Atuarial do exercício; h) as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; i) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de d oações com encargo. II - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento de Benefício s e no Regimento Interno do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. III - pronunciar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil ou qualquer outro a ssunto de interesse do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja s ubmetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Di retor-Presidente do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, pelo Conselho de Administração ou por qualquer de seus membros; IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas at ribuições. Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livr os e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

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Art. 58. É atribuição comum da Diretoria Executiva: I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração: a) o Regulamento de Benefícios; b) o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos; c) o Contrato de Gestão e suas alterações; d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos; e) o Orçamento anual do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA; f) o Plano de Contas; g) o Relatório Anual; h) os Balancetes bimestrais, bem como o Balanço, as Contas Anuais do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela le gislação nacional aplicável à previdência funcional. II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração: a) o Parecer Atuarial do exercício; b) as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de d oações com encargo. III - acompanhar e controlar a execução: a) do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial; e b) do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos. IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e que lhe sej a submetido pelo Secretário Municipal de Administraçã o, pelos Conselhos de Administração, Fiscal ou por qualquer de seus membros. V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretori as.

Seção IV Dos Mandatos e Responsabilidades

Art. 59. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos ato s lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, de sídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o dispost o na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na L ei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único. Todo segurado, pensionista municipal ou entidade sindical representativa dos s ervidores públicos municipais, detêm a legitimidade ativa par a requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestor es do

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PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, bem como para cobrar do Muni cípio a sua parcela de contribuição em favor dos Fundos Previdenciário e Financeiro. Art. 60. Ressalvados os mandatos dos Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, bem como, o do c onselheiro indicado pela Câmara Municipal, que cessarão com o término do mandato da respectiva autoridade que procedeu a nom eação, o mandato dos integrantes do Conselho de Administraçã o e Fiscal será de 02 (dois) anos. §1 o. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, bem como os membros da Diretoria Executiva, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela autoridade que procedeu a devida indicação. §2 o. A substituição a que se refere o parágrafo anterior, no caso da indicação relativa à Câmara Mu nicipal, deverá observar a aprovação de que trata o inciso I I, do art. 52, desta Lei Complementar. §3 o. Os Conselheiros indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos m unicipais somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou medi ante processo administrativo instaurado, nos termos que dispuser o Regimento Interno do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, para ap uração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade. §4 o. Os demais critérios de composição, indicação e exercício dos mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, incluindo a renovação parci al, serão estabelecidos no Estatuto do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA.

Capitulo III Do Patrimônio e das Receitas

Art. 61. O patrimônio do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA será constituído: I - pelo Fundo Financeiro e pelo Fundo Previdenciário, constituídos por esta Lei Complemen tar, bem como pelo produto das aplicações e investimentos re alizados com os respectivos recursos. II - pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados c om esses recursos. §1 o. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos Previdenciário e Fi nanceiro comporão o patrimônio geral do PARANAGUÁ PREVIDÊNCI A. §2 o. Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo, as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Apl icações e Investimentos, que serão custeadas com os rendiment os das aplicações.

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Art. 62. As aplicações e investimentos efetuados pelo PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA submeter-se-ão aos princ ípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e observada a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência, o bedecerão a diretrizes estabelecidas no Regulamento da Políti ca de Aplicações e Investimentos aprovada pelo Conselho d e Administração. §1 o. Para efeito de aplicações, investimentos e contratações realizadas com os recursos dos Fundos de que trata esta Lei Complementar, por sua natureza de op erações inerentes ao mercado financeiro, para garantia e ex ecução de suas obrigações, obrigatoriamente adotado no Progra ma a cargo daqueles, não incidirão os princípios da licitação e as normas gerais de que trata a Lei Federal no 8.666. §2 o. Observado o disposto no caput deste artigo, o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e inve stimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciário e Financeiro, buscar a rentabilidade mínima atuarialm ente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho Deliberativo. §3 o. Observado o disposto neste artigo e no Regulamento da Política de Aplicações e Investiment os, o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA poderá terceirizar a gestão d e seus ativos. Art. 63. É vedado ao PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA atuar como instituição financeira, bem como prestar fianç a, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. Art. 64. É obrigação do Município: I - proceder, mensalmente, o desconto da contribuição dos segurados e pensionistas, transfer indo os respectivos valores ao PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, nos t ermos estabelecidos nesta Lei Complementar, para compor o s Fundos Financeiro e Previdenciário, até o quinto dia útil após o pagamento; II - transferir ao PARANAGUÁ PREVIDENCIA, até o dia anterior à liquidação das respectivas folhas de pagamento, os valores necessários à cobertura dos b enefícios devidos aos segurados e pensionistas, vinculados ao Fundo Financeiro, como tal estabelecido no art. 40 desta Lei Complementar e nos mesmos termos os valores necessá rios à cobertura dos benefícios de que tratam as alíneas “e” e “f” do art. 10 desta Lei Complementar, devidos aos segu rados vinculados ao Fundo de Previdência. III - transferir ao PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, nos termos fixados em Nota Técnica Atuarial, o valor da contribuição adicional suplementar de que trata o § 3 o do art. 39 desta Lei Complementar. IV - transferir ao PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, nos termos fixados no Contrato de Gestão, o valor da Ta xa de Administração.

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Parágrafo único. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financei ras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas. Art. 65. No caso de inadimplência do Município, o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá tomar as medidas juríd icas necessárias à regularização da situação, inclusive no que toca à imediata comunicação ao Ministério da Previd ência Social e ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Município, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa m ensal de 01% (um por cento) ao mês, acrescida da taxa de atu alização monetária e juros que forem estabelecidos em Nota T écnica Atuarial. Art. 66. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários deverá observar as diret rizes estabelecidas em Nota Técnica Atuarial. Art. 67. O exercício financeiro do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA coincidirá com o ano civil. Art. 68. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Regulamento da P olítica de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilí brio econômico-financeiro e atuarial. Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio d e que trata esta Lei Complementar. Art. 69. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípio s geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades. Art. 70. O PARANAGUA PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atual izados, para facilitar a inspeção permanente e o controle d as contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal. Art. 71. O PARANAGUA PREVIDÊNCIA contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Téc nica Atuarial e parecer sobre o exercício, dos quais con starão, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capaci dade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários. Art. 72. Deverão ser elaborados balancetes bimestrais, balanço, relatório e prestação de conta s anuais.

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Título V

Disposições Finais e Transitórias Capítulo I

Disposições Finais

Art. 73. Ressalvada as possibilidades de direito adquirido e opção pelas aposentadorias voluntárias de que trata o Capítulo III, do Título II desta Lei Comple mentar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado na ti tularidade de cargo efetivo da administração pública direta, a utárquica e fundacional antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, poderá fazer jus a aposentar-se c om base nas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n os 20, de 16 de dezembro de 1998, 41, de 31 de dezembro de 2003, e 47, de 06 de julho de 2005. Art. 74. O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar, incluídas aqu elas decorrentes do contido no artigo anterior, e que op te por permanecer em atividade fará jus ao abono de perman ência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federa l e a Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município. Parágrafo único. O abono previsto no caput deste artigo, equivalente ao valor da contribuição previd enciária, será concedido a partir data em que for requerido p elo servidor e mantido até que este complete as exigênc ias para aposentadoria compulsória. Art. 75. O Município de Paranaguá é o responsável direto e exclusivo: I - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos; II - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos; III - pelo aporte total dos recursos a que se referem os arts. 39 e 40; IV - pelo pagamento da Taxa de Administração. Art. 76. O Município é solidariamente responsável com o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos bene fícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas partici pantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido po r esta Lei Complementar. §1 o. Na hipótese dos recursos do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar co m as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não ha ja prejuízo aos aposentados e pensionistas.

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§2 o. Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo admin istrativo, não haverá redução do valor dos benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Municipal. Art. 77. Em face do disposto no art. 42 desta Lei Complementar, ficam o Município, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir, a qualquer tempo, para o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, para efeito de constituição e manutenç ão dos Fundos Previdenciário e Financeiro, a título de integralização das contribuições: I - bens móveis e imóveis de seu domínio; II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que p ossuam no capital de empresas; III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organi smos, inclusive internacionais; IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possua m no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; §1 o. Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto às Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais; caso recai a sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializad a em avaliação no setor de que se trate. §2 o. O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Município, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Regulame nto das Políticas de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encon trem em situação de regularidade dominial. §3 o. O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferec idos, para concretizar a transferência destes para o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. §4 o. O valor das transferências feitas pelo Município e incorporadas ao patrimônio previdenciár io do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, nos termos deste artigo, dev erá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuar ial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuar ialmente fixado, de aporte em dinheiro. Art. 78. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal serão responsabilizados na forma d a Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo de se us respectivos Poderes não ocorram nas datas e condiçõ es estabelecidas nesta Lei Complementar, o mesmo ocorr endo aos Secretários de Administração e da Fazenda, bem como aos

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servidores ordenadores de despesas, encarregados da s folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. Parágrafo Único. O não repasse, aos respectivos Fundos, das contribuições previstas nesta Lei Compl ementar determinará a não aprovação das contas referentes a o pagamento dos servidores, situação que subsistirá e nquanto perdurar o débito. Art. 79. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos Previdenciário e Financeiro par a pagamento de qualquer benefício ou serviço destinad os às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem i nscritas no PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. Art. 80. O Município está permanentemente obrigado à viabilização e preservação do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal, somente poderá dar-se uma vez demonstrad o e comprovado em juízo, de forma inequívoca, a absolut a impossibilidade de sua manutenção. §1 o. Se extinto o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, a totalidade de seu patrimônio deverá ser revertido a o Município, que estará obrigado a manter a identidad e e os fins dos Fundos Previdenciário e Financeiro, bem co mo os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vincul ados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, e xtinguí-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal. §2 o. No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA deverá ficar vi nculado às finalidades afetas à previdência dos servidores púb licos municipais, titulares de cargos efetivos dos Podere s Executivo e Legislativo. §3 o. Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os Fundos Previdenc iário e Financeiro. Art. 81. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA poderá celebrar contratos e convênios bem como filiar-se a organiza ções de classe e organismos nacionais e internacionais, a f im de realizar seus objetivos institucionais.

Capítulo II Disposições Transitórias

Art. 82. Observado o disposto no artigo seguinte, aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem titulares de cargos efetivos, s erão considerados automática e obrigatoriamente inscrito s no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal. §1 o. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previ dência Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses, cont ados da

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data de formalização da solicitação, os dados cadas trais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos. §2 o. O Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal poderá, se necessário, exigir , a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensioni sta, que complemente a sua documentação, sob pena da suspens ão da inscrição e fruição de benefícios. §3 o. Enquanto não fornecida a documentação competente ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Pre vidência Municipal, este não estará obrigado a assumir o enc argo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista. §4 o. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória junto ao Órgão de Previdência os depend entes vinculados aos servidores referidos neste artigo, b em como os pensionistas a que se refere o § 2 o do art. 2 o desta Lei Complementar. Art. 83. As contribuições de que tratam os arts. 38 e 39, bem como o aporte dos recursos de que trat a o art. 40, desta Lei Complementar, serão devidas após 90 ( noventa) dias contados da publicação desta Lei. §1 o. No período fixado no caput deste artigo os servidores municipais beneficiários do Regime de Pr evidência instituído por esta Lei Complementar permanecerão v inculados ao Regime Geral de Previdência, mantendo-se as resp ectivas contribuições para o INSS. §2 o. No prazo de que trata o caput deste artigo, os servidores de que trata o artigo anterior que co ntem com, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo fe minino, poderão formalizar, junto a Secretaria Municipal de Administração, sua opção por permanecer vinculados ao Regime Geral de Previdência. §3 o. Para os professores da educação infantil, fundamental e média, que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, o tempo d e contribuição estabelecido no parágrafo anterior ser á reduzido em 05 (cinco) anos. Art. 84. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da formalização , e nos termos do Contrato de Gestão, para a competência do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. §1 o. Até que o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação d os respectivos Poderes processar, manter e pagar os be nefícios previdenciários destinados a seus atuais servidores ativos e inativos.

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§2 o. O Município poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Di retor-Presidente do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, para que fique à disposição da Instituição. Art. 85. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administraçã o, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abr angendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinc ulados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, trabalho e ste que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão e estar terminado no prazo de 24 (vinte e quatro) m eses, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser c ontratada empresa especializada. Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 87. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a readequar o orçamento do exercício de 2006, necessários à implementação do o bjeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas na Lei Federal n o. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 06 de outubro de 2006.

JOSÉ BAKA FILHO

Prefeito Municipal

IVANY MARÉS DA COSTA Secretário Municipal de Administração e Gestão de P essoal

VÂNIA PESSOA RODRIGUES FÓES Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e G estão

RICARDO BULGARI Secretário Municipal de Fazenda

AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI Procuradora Geral do Município

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ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Qtde

Cargo

Carga horária

Nível Remuneração

01 Diretor Presidente 40 horas AP R$ 5.000,00 01 Diretor de Administração e Finanças 40 horas DAS-2 R$ 2.184,00 01 Diretor de Benefícios 40 horas DAS-2 R$ 2.184,00 01 Assessor Jurídico 40 horas DAS-2 R$ 2.184,00 03 Gerente 40 horas DAS-3 R$ 1.230,00 01 Analista de Investimento 40 horas DAS-2 R$ 2.184,00

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ANEXO II Cargos Públicos

Qtde

Cargo

Carga horária

Nível Grupo Ocupacional

Remuneração

12 Técnico em Administração 40 horas 01 C R$ 477,00 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas 01 A R$ 398,00 01 Médico Perito 20 horas 01 H R$ 900,00 01 Assistente Social 40 horas 01 H R$ 1.650,00 01 Contador 40 horas 01 H R$ 1.650,00 02 Técnico em Contabilidade 40 horas 01 D R$ 517,00 02 Advogado 40 horas 01 H R$ 1.650,00 02 Motorista 40 horas 01 B R$ 438,00