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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 Nº 1703 ANO XXII ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 LEI Nº 9.193. Autora: Vereadora Márcia Socreppa. Dispõe sobre a implantação de um centro municipal de educação infantil no Jardim Aurora. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo poderá implantar um centro municipal de educação infantil no Jardim Aurora. Art. 2.º Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000. Art. 3.º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da exe- cução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional espe- cial da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2012. Silvio Magalhães Barros II Prefeito Municipal Walter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete José Luiz Bovo Secretário de Gestão LEI Nº 9198. Autor: Vereador Mário Hossokawa. Denomina a Rua 19.139, situada na Zona 19. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica denominada Policial Aristeu Carnaval – Cipó – a Rua 19.139, situada na Zona 19, em toda a sua extensão. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de abril de 2012. Carlos Roberto Pupin Prefeito Municipal Walter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete José Luiz Bovo Secretário de Gestão LEI Nº 9.200. Autor: Vereador Dr. Heine Macieira. Inclui os Jogos dos Servidores Municipais de Maringá no calen- dário oficial do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Ficam incluídos no calendário oficial do Município os Jo- gos dos Servidores Municipais de Maringá, evento promovido anualmente pela Associação dos Funcionários Municipais de Ma- ringá – AFMM. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2012. Silvio Magalhães Barros II Prefeito Municipal Walter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete José Luiz Bovo Secretário de Gestão LEI Nº 9.204. Autor: Vereador Belino Bravin Filho. Dispõe sobre a implantação de um campo de futebol suíço no Jardim do Carmo. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 Nº 1703ANO XXII

ATOS DO PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

LEI Nº 9.193.

Autora: Vereadora Márcia Socreppa.

Dispõe sobre a implantação de um centro municipal de educação infantil no Jardim Aurora.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo poderá implantar um centro municipal de educação infantil no Jardim Aurora.

Art. 2.º Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 3.º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da exe-cução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional espe-cial da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de GabineteJosé Luiz BovoSecretário de Gestão

LEI Nº 9198.

Autor: Vereador Mário Hossokawa.

Denomina a Rua 19.139, situada na Zona 19.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica denominada Policial Aristeu Carnaval – Cipó – a Rua

19.139, situada na Zona 19, em toda a sua extensão.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de GabineteJosé Luiz BovoSecretário de Gestão

LEI Nº 9.200.

Autor: Vereador Dr. Heine Macieira.

Inclui os Jogos dos Servidores Municipais de Maringá no calen-dário oficial do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam incluídos no calendário oficial do Município os Jo-gos dos Servidores Municipais de Maringá, evento promovido anualmente pela Associação dos Funcionários Municipais de Ma-ringá – AFMM.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de GabineteJosé Luiz BovoSecretário de Gestão

LEI Nº 9.204.

Autor: Vereador Belino Bravin Filho.

Dispõe sobre a implantação de um campo de futebol suíço no Jardim do Carmo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

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PÁG. 2MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito......................................................................................... 01 Procuradoria Geral ........................................................................................ 26 Secretaria de Administração ......................................................................... 27 Secretaria de Desenvolvimento Econômico ................................................ 148 Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas ....................................... 148 Maringá Previdência .................................................................................... 149 Atos do Poder Legislativo ............................................................................ 150

ORGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO

Editado pelaSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

Cx. Postal 430 - CEP 87013-230MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]ção do O. O. M. - 01/12/1989

Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo poderá implantar um campo de futebol suíço no Jardim do Carmo.

Art. 2.º Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 3.º Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar con-vênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta Lei.

Art. 4.º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da exe-cução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional espe-cial da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de GabineteJosé Luiz BovoSecretário de Gestão

DECRETO Nº 644/2012

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2012, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.127, de 15 de dezembro de 2011.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.567.503,96 (um milhão quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

03 Procuradoria Geral do Município03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 16.000,003.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 10.000,00

03.010.28.846.0000.0.001 Pagamento de sentenças judiciais3.1.90.91.00.00 Sentenças judiciais01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 18.000,00

05 Secretaria Municipal de Administração05.010.04.122.0002.2.009 Manutenção da Secretaria de Admi-nistração3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 35.200,00

05.010.04.128.0005.2.121 Valorização, qualificação e capacita-ção de recursos humanos4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 145,00

08 Secretaria Municipal de Saúde08.020.10.302.0012.1.027 Ampliação e/ou reforma de unidades de média e alta complexidade4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Exercí-cio corrente...............................................................R$ 15.448,00

08.020.10.302.0012.2.018 Manutenção do Hospital Municipal3.3.90.14.00.00 Diárias - pessoal civil01496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Ex. corrente.............................................R$ 4.000,00

08.020.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.14.00.00 Diárias - pessoal civil01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Exercí-cio corrente.................................................................R$ 8.000,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.020.12.365.0016.5.032 Ampliação e/ou reforma de centros

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PÁG. 3MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

municipais de educação infantil - CMEIs3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas01103 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB – Exercício corrente.......................................................R$ 8.500,00

10 Secretaria Municipal de Meio Ambiente10.020.18.541.0011.2.053 Manutenção de espaços e atividades ambientais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 109.000,003.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 19.000,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.128.0018.2.080 Capacitação de conselheiros, gesto-res e técnicos da rede sócio assistencial - FMAS3.3.90.30.00.00 Material de consumo31800 Índice de Gestão Descentralizada/IGD - Bolsa Família – Exercício corrente..........................................................R$ 300,003.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica31800 Índice de Gestão Descentralizada/IGD - Bolsa Família – Exercício corrente..........................................................R$ 830,00

13.020.08.243.0018.6.085 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMAS3.3.50.43.00.00 Subvenções sociais03000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercícios anterio-res..................................................................................R$ 500,00

13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à fa-mília - FMAS3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita31800 Índice de Gestão Descentralizada/IGD - Bolsa Família – Exercício corrente.....................................................R$ 13.200,003.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica31792 Piso Básico Fixo - PAIF – Exercício corren-te.................................................................................R$ 3.100,00

13.020.08.244.0018.2.088 Mobilização social e realização de eventos assistenciais - FMAS3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 18.500,00

13.020.08.244.0018.2.091 Manutenção de centros comunitários de múltiplo uso - FMAS3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 100,004.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.................................................................................R$ 6.300,00

13.030.08.243.0018.6.096 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMIA3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 65.500,004.4.50.42.00.00 Auxílios03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 1.053,00

13.030.08.243.0019.6.097 Manutenção dos serviços especializa-dos às crianças e adolescentes - FMIA3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita

01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 17.200,00

14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.392.0004.2.106 Realização e/ou participação em eventos e projetos culturais3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.................................................................................R$ 3.000,00

15 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer15.010.27.811.0013.2.110 Realização da Prova Rústica Tiraden-tes3.3.90.31.00.00 Prem. culturais, artísticas, cientif. desport. e ou-tras01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.................................................................................R$ 1.575,00

15.010.27.812.0013.1.016 Melhorias em espaços esportivos e de lazer4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 142.881,96

19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.122.0010.2.123 Manutenção da Secretaria de Servi-ços Públicos3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 80.000,00

19.010.15.452.0010.2.126 Manutenção da pavimentação asfálti-ca e galerias pluviais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 50.000,00

19.010.17.512.0010.2.131 Manutenção dos serviços de coleta de lixo3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01511 Taxas - Prestação de Serviços – Exercício corren-te.............................................................................R$ 100.000,00

20 Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públi-cas20.010.15.451.0014.1.077 Programa Paraná Urbano - Pavimen-tação asfáltica e ligação de bairros4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 328.571,00

20.010.15.451.0014.1.081 Programa Paraná Urbano - Infra-es-trutura Parque do Japão4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 491.600,00

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento par-cial das seguintes dotações orçamentárias:

Redução

03 Procuradoria Geral do Município03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 16.000,00

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PÁG. 4MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

03.010.15.451.0014.1.002 Pagamento de desapropriação de áreas4.4.90.61.00.00 Aquisição de imóveis01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 28.000,00

05 Secretaria Municipal de Administração05.010.04.122.0002.2.009 Manutenção da Secretaria de Admi-nistração3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 35.200,00

05.010.04.128.0005.2.121 Valorização, qualificação e capacita-ção de recursos humanos3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te....................................................................................R$ 145,00

08 Secretaria Municipal de Saúde08.020.10.301.0012.1.026 Construção de unidades básicas de saúde4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Exercí-cio corrente.................................................................R$ 6.000,00

08.020.10.302.0012.2.018 Manutenção do Hospital Municipal3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Ex. corrente.............................................R$ 4.000,00

08.020.10.302.0012.2.075 Manutenção do Centro Integrado de Saúde Mental e Residências Terapêuticas3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Exercí-cio corrente.................................................................R$ 9.448,0008.020.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Exercí-cio corrente.................................................................R$ 8.000,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.020.12.365.0016.5.031 Construção de centros municipais de educação infantil - CMEIs4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01103 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB – Exercício corrente.......................................................R$ 8.500,00

10 Secretaria Municipal de Meio Ambiente10.020.18.541.0011.2.052 Manutenção e recuperação de fundos de vale3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 270.881,96

12 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico12.020.23.695.0006.1.048 Infra-estrutura turística4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corrente R$ 328.571,0003000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 1.553,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.010.08.122.0002.2.073 Manutenção da Secretaria de Assis-tência Social e Cidadania3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 20.800,00

13.020.08.243.0018.6.085 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMAS3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 62.000,00

13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à fa-mília - FMAS3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 24.800,003.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica31800 Índice de Gestão Descentralizada/IGD - Bolsa Família – Ex. corrente...............................................................R$ 14.330,00

13.020.08.244.0018.2.088 Mobilização social e realização de eventos assistenciais - FMAS3.3.90.30.00.00 Material de consumo31792 Piso Básico Fixo - PAIF – Exercício corren-te.................................................................................R$ 3.100,00

14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.392.0004.2.103 Manutenção dos centros culturais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.................................................................................R$ 3.000,00

15 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer15.010.27.811.0013.2.110 Realização da Prova Rústica Tiraden-tes3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.................................................................................R$ 1.575,00

19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.122.0010.2.123 Manutenção da Secretaria de Servi-ços Públicos3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 80.000,00

19.010.15.452.0010.2.126 Manutenção da pavimentação asfálti-ca e galerias pluviais3.3.90.30.00.00 Material de consumo01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 50.000,00

19.010.17.512.0010.2.131 Manutenção dos serviços de coleta de lixo3.3.90.30.00.00 Material de consumo01511 Taxas - Prestação de Serviços – Exercício corren-te.............................................................................R$ 100.000,00

20 Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públi-cas20.010.15.451.0014.1.013 Implantação de galerias de águas plu-viais4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 340.000,004.4.90.61.00.00 Aquisição de imóveis01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 23.000,00

20.010.15.451.0014.1.015 Construção de obras de arte de enge-nharia4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 128.600,00

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PÁG. 5MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de abril de 2012.

Carlos Roberto Pupin Prefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de Fazenda

DECRETO Nº 662/2012

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2012, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.127, de 15 de dezembro de 2011.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 9.997,29 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), destinado ao reforço das seguintes dota-ções orçamentárias:

Suplementação

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.306.0018.2.074 Aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita31876 Convênio Aquisição de Alimentos MDS – Exercício cor-rente............................................................................R$ 9.997,29

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, II da Lei n° 4.320/64, através do excesso de arrecadação.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 16 de abril de 2012

Carlos Roberto Pupin Prefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de Fazenda

DECRETO Nº 715/2012

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2012, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.127, de 15 de dezembro de 2011.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor R$ 1.643.702,09 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil se-tecentos e dois reais e nove centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

08 Secretaria Municipal de Saúde08.020.10.128.0005.2.016 Qualificação e capacitação de recur-sos humanos da saúde3.3.90.30.00.00 Material de consumo03497 Vigilância em Saúde – Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 1.000,00

08.020.10.305.0012.2.027 Manutenção das atividades de epide-miologia e controle de doenças3.3.90.14.00.00 Diárias - pessoal civil03497 Vigilância em Saúde – Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 1.000,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.030.12.361.0017.5.034 Ampliação e/ou reforma de escolas do ensino fundamental4.4.90.51.00.00 Obras e instalações03107 Salário Educação – Exercícios anterio-res........................................................................R$ 1.099.000,00

11 Secretaria Municipal de Transportes11.020.26.125.0015.2.059 Manutenção do Fundo Municipal de Transporte e Segurança no Trânsito3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas03509 Gerenciamento do Trânsito – Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 4.200,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.306.0018.2.074 Aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gra-tuita33876 Convênio Aquisição de Alimentos MDS – Exercícios an-teriores....................................................................R$ 522.276,113.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas33876 Convênio Aquisição de Alimentos MDS – Exercícios an-teriores......................................................................R$ 12.213,00

13.030.08.243.0019.6.097 Manutenção dos serviços especializa-dos às crianças e adolescentes - FMIA3.3.50.43.00.00 Subvenções sociais53880 Contribuições e Legados de Entidades não Governa-mentais – Ex. anteriores.............................................R$ 2.400,00

20 Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.013 Implantação de galerias de águas plu-viais4.4.90.51.00.00 Obras e instalações33816 Convênio Drenagem Pq. Cerealistas contr. 213.517-34 – Exercícios anteriores..................................................R$ 1.612,98

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/11. ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 17 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz Bovo Secretário de Fazenda

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DECRETO Nº 743/2012

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2012, aprovado pela Lei Municipal n.º 9.127, de 15 de dezembro de 2011.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 384.077,69 (trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

Suplementação

20 Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.081 Programa Paraná Urbano - Infra-es-trutura Parque do Japão4.4.90.51.00.00 Obras e instalações41622 PARANÁ URBANO - Infra-estrutura Parque do Japão – Exercício corrente...................................................R$ 384.077,69

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, IV da Lei n° 4.320/64, referente aos recursos oriundos de operação de crédito do Programa PARANÁ URBANO.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 20 de abril de 2012

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz Bovo Secretário de Fazenda

DECRETO Nº 0760/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 040972/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado VAGNER AUGUSTO CANTAGALI - matrí-cula 34324, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Com-plementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0761/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 036950/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado JUNIOR SILVA DE SOUZA - matrícula 34325, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SER-VICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0762/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 039331/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado JUCIMAR HENRIQUE DO CARMO - ma-trícula 34326, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Com-plementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo

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PÁG. 7MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0763/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 034331/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado EDILENO DA SILVA ARAUJO - matrícula 34327, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SER-VICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0764/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 018329/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado ATILA DE ABREU VEIGA - matrícula 34328, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SER-VICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo

poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0765/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 044767/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado RICARDO ADRIANO DA SILVA - matrícula 34329, para o cargo de COLETOR, Subgrupo Ocupacional GO2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SER-VICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0766/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido no Oficio nº. 2187/2011 - SAUDE,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam nomeados os cidadãos abaixo relacionados, para o cargo de MOTORISTA I,Subgrupo Ocupacional GO4, Nível 1, do quadro efetivo de ser-vidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRE-TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

NOME MATRÍCULAWALMIR FILIPIM 34330

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PÁG. 8MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ROGERIO LOPES DA SILVA 34331

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0767/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido no Oficio nº. 258/2011 - SASC,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado SERGIO BENEDITO MENDES - matrícula 34332, para o cargo de MOTORISTA I, Subgrupo Ocupacional GO4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipali-dade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0768/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 004071/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado PAULO ROBERTO DE MELO - matrícula 34333, para o cargo de MOTORISTA I, Subgrupo Ocupacional GO4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipali-dade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL E CIDADANIA - SASC, a partir de 27 de Abril de

2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0769/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 050559/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada REGIANE CORDEIRO - matrícula 34334, para o cargo de MOTORISTA I, Subgrupo Ocupacional GO4, Ní-vel 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL E CIDADANIA - SASC, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0770/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 004132/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado CELSO JOSE DE SOUZA - matrícula 34335, para o cargo de MOTORISTA I, Subgrupo Ocupacional GO4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipali-dade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-

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PÁG. 9MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0771/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 061074/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado MAURICIO LIBERATI - matrícula 34336, para o cargo de MOTORISTA I, Subgrupo Ocupacional GO4, Ní-vel 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVI-COS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias. § 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando so-licitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0772/2012

D E C R E T A:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 060083/2011 - SEADM,

Art. 1º. Fica nomeado SANDRO ALVES DE OLIVEIRA - matrícula 30847, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalida-de, de conformidade com o artigo 21, inciso I, artigo 26 § 7º da Lei

Complementar nº 239/98, combinado com o artigo 26, parágrafo único da Lei Complementar nº 240/98, com lotação na SECRE-TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0773/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 051680/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado OSVALDO DONIZETE DE MORAES - ma-trícula 34337, para o cargo deMOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores destaMunicipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação naSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEADM, a partir de 27 de Abril de 2012,conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0774/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido no Oficio nº. 649/2011 - SEMUSP,

D E C R E T A:

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PÁG. 10MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º. Ficam nomeados os cidadãos abaixo relacionados, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVI-COS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

NOME MATRÍCULACLAUDIMAR SOUZA DA LUZ 34338ROBERTO BRUM ARBUINI 34342

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0775/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 030200/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado ADEMILSON APARECIDO MANGOLIM - matrícula 34339, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICI-PAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0776/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 048375/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado CLEIVAL RASIMAVIKO REJANI - matrícula 34340, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipali-dade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL E CIDADANIA - SASC, a partir de 27 de Abril de2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0777/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido no Oficio nº. 593/2011 - SEMUSP,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam nomeados os cidadãos abaixo relacionados, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVI-COS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

NOME MATRÍCULAJOAQUIM NOVAES COUVES 34341CLAUDIOMAR DA SILVA RODRIGUES 34343

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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PÁG. 11MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0778/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 059120/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado PAULO VINICIUS NABARRETE T. DE MO-RAES - matrícula 34344, para o cargo de MOTORISTA II, Sub-grupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidoresdesta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da LeiComplementar nº 239/98. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0779/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 043855/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado ARION BARBOZA CAETANO - matrícula 30680, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipali-dade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, artigo 26 § 7º da Lei Complementar nº 239/98, combinado com o artigo 26, pará-grafo único da Lei Complementar nº 240/98, com lotação na SE-CRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da LeiComplementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0780/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 048977/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado DOMINGOS ALVES EVANGELISTA FILHO - matrícula 34345, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores destaMunicipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNI-CIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0781/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 048992/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado MAURICIO OLIVEIRA SCHIAVON - ma-trícula 34346, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocu-pacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICI-PAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo

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PÁG. 12MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0782/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 011415/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado CARLOS FERREIRA DA SILVA - matrícula 34347, para o cargo de MOTORISTA II, Subgrupo Ocupacional GO5, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Com-plementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRAN, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0783/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 014444/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada TALITA MICHELE TOSTES - matrícula 34348, para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, Subgru-po Ocupacional GTA1, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 008/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo

poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0784/2012

DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo emvista o contido na C.I. nº. 010523/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO

Art. 1º. Fica nomeada JOSIANE FIRAK - matrícula 34349, para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, Subgrupo Ocupacional GTA2, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Com-plementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEADM, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 046/2009-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0785/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 010417/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada SANDRA ANDREA PICININ - matrícula 34350, para o cargo de FARMACEUTICO, Subgrupo Ocupacio-nal GP1, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 046/2009-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo

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PÁG. 13MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0786/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 011412/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada JULIANA SACAUE - matrícula 34351, para o cargo de TECNICO DE HIGIENE DENTAL, Subgrupo Ocupa-cional GTA3, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Muni-cipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Com-plementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 046/2009-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0787/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 011409/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada CASSIA CRISTINA DOS SANTOS IZZO - matrícula 34352, para o cargo de MEDICO CLINICO GERAL, Subgrupo Ocupacional GP4, Nível 1, do quadro efetivo de ser-vidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRE-TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0788/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 056390/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada LUCIANA ARENA SILVA - matrícula 34353, para o cargo de MEDICO CLINICO GERAL, Subgrupo Ocupacio-nal GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0789/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 056331/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada CAROLINA CORTEZZI RIBEIRO DO NAS-CIMENTO - matrícula 34354, para o cargo de MEDICO CLINICO GERAL, Subgrupo Ocupacional GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o ar-tigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Page 14: venus.maringa.pr.gov.brvenus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos/oom 1703.pdf · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO MARINGÁ, (SEXTA FEIRA)

PÁG. 14MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0790/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADODO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo emvista o contido na C.I. nº. 060077/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado JOSE PAULO RANIERI CORTEZ - matrí-cula 34355, para o cargo deMEDICO CLINICO GERAL, Subgrupo Ocupacional GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores destaMunicipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação naSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0791/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 000638/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado DANIEL FORESTIERO - matrícula 34356, para o cargo de MEDICO CLINICO GERAL, Subgrupo Ocupacio-nal GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipa-lidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Comple-mentar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação emConcurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0792/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 023644/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada ALINE RUBIO KASIMERCZAK - matrícula 34357, para o cargo de MEDICO GINECOLOGISTA, Subgrupo Ocupacional GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores destaMunicipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0793/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 046397/2012 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeado NEVTON VALDIR BRINGMANN - matrícu-la 34358, para o cargo de MEDICO GINECOLOGISTA, Subgrupo Ocupacional GP4, Nível 1, do quadro efetivo de servidores destaMunicipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da

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PÁG. 15MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, con-forme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

DECRETO Nº 0794/2012

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o con-tido na C.I. nº. 053339/2011 - SEADM,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica nomeada SUSAN MURAOKA - matrícula 34359, para o cargo de MEDICO PEDIATRA, Subgrupo Ocupacional GP4, Ní-vel 1, do quadro efetivo de servidores desta Municipalidade, de conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº 239/98, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a partir de 27 de Abril de 2012, conforme aprovação em Concurso Público, nos termos do Edital nº 071/2011-SEADM.

Art. 2º. A posse no referido cargo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.§ 1º. Excepcionalmente o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, quando solicitado pela junta médica oficial do Município, de conformidade com o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar nº 239/98.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de Abril de 2012.

SILVIO MAGALHAES BARROS IIPrefeito MunicipalWALTER LUIZ GUERLLESChefe de GabineteJOSE ROBERTO RUIZSecretário de Administração

PORTARIA Nº. 182/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 134/2012-PMM - PROCESSO Nº. 3298/2011-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais contratações de empresa do ramo da construção civil para prestação de ser-viços no fornecimento e assentamento de pavers, destinados às obras de pavimentação de passeios dos lotes pertencentes ao Município de Maringá - Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas - SEURB, que se realizará no dia 09 (nove) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco mi-nutos) na Diretora de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Roberto Petrucci Junior Eliane Kamimura Jorge Itaru Abe Sigmar Otaviano Navachi (suplente)

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 183/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 142/2012-PMM - PROCESSO Nº. 1045/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada em cenografia, produção teatral e desfiles de rua, para atender a programação do desfile comemorativo ao 65º Aniversário de Maringá, a ser realizado no dia 14 de maio de 2012 - Secretaria Municipal de Cultura/ SE-MUC, que se realizará no dia 07 (sete) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 14:00 (quatorze horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS MARILIM MEIRE COTRIN FERRO

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PÁG. 16MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Tania Perez da Silva Marino de Oliveira Suarez Elisandra Belinelli

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-sePaço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 184/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 131/2012-PMM - PROCESSO Nº. 523/2012-PMM, referente a aquisição de Dieta Enteral Completa que será utilizada para atendimento a pacientes em situação de risco nuticional e des-nutrição grave, diagnosticados e cadastrados no Programa de Dispensação de Fórmulas Alimentares e casos de determinações judiciais, através da Secretaria Municipal da Saúde/ SAUDE, que se realizará no dia 08 (oito) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 10:00 (dez horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: ORLANDO DOS SANTOS MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Fátima Garcia Isolani Nara Lacerda Azevedo Moreira Ana Paula Romani Borges

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 185/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 136/2012-PMM - PROCESSO Nº. 103/2012-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de medicamentos, des-tinados à Secretaria Municipal de Saúde – Secretaria Municipal de Administração/ SEADM, que se realizará no dia 10 (dez) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos) na Diretora de Licitações da Secretaria de Admi-nistração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Kallen Ariana Fernandes Saturnino Fabiana Burdini Margonato Maurício Fábio Gomes Edilson Almeida de Oliveira (suplente)

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 186/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Permanente no decurso de 2012, para analisar e julgar os procedimentos licitatórios na modalidade de Convite, Tomada de Preço, Concorrência e Pregão e recebimento dos materiais e medicamentos, exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de lançamento no SIM-AM, com base na previ-são legal contida § 8º. do Artigo 15 e no Artigo 73, ambos da Lei federal 8.666/93:

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PÁG. 17MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Manipulados/Fitoterápicos/Matéria prima.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento

- PRESIDENTE- Suzana Ester Nascimento Ogava - Suzana Ester Nascimento Ogava

-Maurício Fábio Gomes - - Ederaldo Benedito Bernardes

-Simone Obici - Ângela Cristiane Lilli Gariani

- SUPLENTE- Pollyana Gisele Peres Peres SUPLENTE – Édna de Souza Gonzaga

Medicamentos.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento da Central de abastecimento Far-macêutico

Comissão de Recebimento do Hospital Municipal

- PRESIDENTE - Kallen Ariana Fernandes Saturnino - Valdemar Rodrigues Bandeira - Antenor Fernandes Costa Neto

- Fabiana Bordini Margonato - Anderson Silva Magalhães - Kallen Ariana Fernandes Saturnino

- Maurício Fábio Gomes - Edna souza gonçalves - Keila da Silva

SUPLENTE – Edilson Almeida de Oliveira SUPLENTE- Luciana Fagião Correa SUPLENTE- Roberta França Dagostin Crivelaro Laboratório da Secretaria de Saúde.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento

PRESIDENTE-Maria Lucia Porcu - Maria Lucia Porcu

- Maria Aparecida R. Valente - Maria Aparecida R. Valente

- Maura Di Benedetto Vieira - Maura Di Benedetto Vieira

SUPLENTE – Hedjane Xavier dos Santos SUPLENTE – Andréia Rissato

Material Médico Hospitalar.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento – Coordenação de Farmácia - SAÚ-

DE

Comissão de Recebimento – do Hospital Municipal

Silvia Veridiana Zamparoni Victorino - Maria Joanita Kwitschal - Keila da Silva

- Simone Garcia Fernandes - Magno Gian Honda - Julio Cezar dos Santos

- Eliane Tardivo Rainha - Geovani Soares dos Reis - Antenor Fernandes Costa Neto

- SUPLENTE - Patrícia de Souza Rosa - SUPLENTE – Silvia Veridiana Zamparoni Victorino - SUPLENTE – Roberta França Dagostin Crivelaro

Material Odontológico.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento

- Celina Mizote - Maria Joanita Kwitschal

- Sheila Regina Bernini Polaquini - Magno Gian Honda

- Luiz Gustavo de oliveira Lima - Geovani Soares dos Reis

-SUPLENTE - Sergio Spack -SUPLENTE - Celina Mizote

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento

- Celina Mizote - Maria Joanita Kwitschal

- Sheila Regina Bernini Polaquini - Magno Gian Honda

- Luiz Gustavo de oliveira Lima - Geovani Soares dos Reis

-SUPLENTE - Sergio Spack -SUPLENTE - Celina Mizote

Medicamentos – lista A – Z Coordenação de Farmácia ( SAÚDE).

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento Comissão de Recebimento – do Hospital Municipal

- Polyana Gisele Peres Peres - Rodrigo Leite Arrieira - Kallen Ariane Fernandes Saturnino

- Luciano Bortolato Amadei - Elizeth Pereira da Silva de Jesus - Júlio César dos Santos

- Kallen Ariane Fernandes Saturnino - Polyana Gisele Peres Peres - Keila da Silva

- SUPLENTE – Luciano Bortolato Amadei - SUPLENTE – Irde Yooko Miamoto - Roberta França Dagostin Crivelaro

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento Comissão de Recebimento – do Hospital Municipal

- Polyana Gisele Peres Peres - Rodrigo Leite Arrieira - Kallen Ariane Fernandes Saturnino

- Luciano Bortolato Amadei - Elizeth Pereira da Silva de Jesus - Júlio César dos Santos

- Kallen Ariane Fernandes Saturnino - Polyana Gisele Peres Peres - Keila da Silva

- SUPLENTE – Luciano Bortolato Amadei - SUPLENTE – Irde Yooko Miamoto - Roberta França Dagostin Crivelaro

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PÁG. 18MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Almoxarifado: Expediente, Alimento, Limpeza.

Comissão de Recebimento - SAÚDE

- PRESIDENTE - Antônio Cabral dos Santos

- Geminiano Antônio Barbosa Neto

- Geovani Soares dos Reis

- SUPLENTE – Magno Gian Honda

Comissão de Recebimento - SAÚDE

- PRESIDENTE - Antônio Cabral dos Santos

- Geminiano Antônio Barbosa Neto

- Geovani Soares dos Reis

- SUPLENTE – Magno Gian Honda

Comissão de Análise e Julgamento de licitação ( GADS/Comissão de Suporte Nutricional/Farmácia de Medicamentos Especiais/Licita-ção de Fórmulas Alimentares.

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento Comissão de Recebimento – do Hospital Municipal

- Ana Paula Salineiro - Nara lacerda Azevedo Moreira - Ana Paula Romani Borges

- Nara lacerda Azevedo Moreira - Vera Lucia Marsola - Kátia Massumi Takahashi

- Ana Paula Romani Borges - Ana Paula dos Santos Bocardi Salieiro - Maria Madalena de Souza Santana

SUPENTE - Polyana Gisele Peres Peres - Rita de Cassia Inocente Kikushi - SUPLENTE – Claudinete Gimenes

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento Comissão de Recebimento – do Hospital Municipal

- Ana Paula Salineiro - Nara lacerda Azevedo Moreira - Ana Paula Romani Borges

- Nara lacerda Azevedo Moreira - Vera Lucia Marsola - Kátia Massumi Takahashi

- Ana Paula Romani Borges - Ana Paula dos Santos Bocardi Salieiro - Maria Madalena de Souza Santana

SUPENTE - Polyana Gisele Peres Peres - Rita de Cassia Inocente Kikushi - SUPLENTE – Claudinete Gimenes

Relação de comissões compostas para a análise e licitações e recebimento de produtos e serviços específicos do Hospital Municipal de Maringá no exercício de 2012.

Manutenção de equipamentos de Laboratório / Material Laboratorial / Locação de equipamentos / Serviço de Controle de Qualidade HMM.

Comissão de Análise e Recebimento

André Moreira Dalberto

Luciano Bortolato Amadei

Magda Lusia Merlin Baggio da Silva

SUPLENTE - Leonardo Pelloso

Manutenção de equipamentos de Lavanderia / Esterilização / Eq. Médicos / Bomba à vácuo e compressores / Eq. Climatização / ma-nutenção em Geral / Detetização / Controle de água

Comissão de Análise e Recebimento

Regina Helena da silva

Simone Garcia Fernandes

Aparecida Conceição Nóbrega Barbosa

Julio Cezar dos Santos

Cleomar Alves Marinho

SUPLENTE - Luciano Bartolato Amadei

Serviço de dosimetria pessoal / Controle de Qualidade em Radiologia / Material de consumo para mamografia HMM

Comissão de Análise e Recebimento

Rosangela Cristina Piana Viana Ferreira

Julio Cezar dos Santos

Luciano Bortolato Amadei

SUPLENTE - Kallen Ariana Fernandes Saturnino

Material de Expediente / Serviços Gráficos HMM

Comissão de Análise e Recebimento

Luciano Bortolato Amadei

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PÁG. 19MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Julio Cezar dos Santos

Kallen Ariana Fernandes Saturnino

SUPLENTE - Leonardo Pelloso

Dietas e frascos enterais / Materiais descartáveis / Gêneros alimentícios / GLP / Utensílios domésticos HMM

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Análise e Recebimento

Ana Paula Romani Borges Ana Paula Romani Borges

Kátia Massumi Takarashi Kátia Massumi Takarashi

Luciano Bortolato Amadei Julio Cezar dos Santos

SUPLENTE - Julio Cezar dos Santos SUPLENTE - Luciano Bortolato Amadei

Produtos de Higienização / Tratamento de Piso / Processamento de Roupas / EPI / Tecidos e Aviamentos HMM

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Análise e Recebimento

Luciano Bortolato Amadei Luciano Bortolato Amadei

Regina Helena da Silva Regina Helena da Silva

Julio Cezar dos Santos Julio Cezar dos Santos

SUPLENTE - Aparecida C. Barbosa SUPLENTE - Aparecida C. Barbosa

Serviço de Amolação de instrumentais cirúrgicos HMM

Comissão de Licitação (análise e julgamento) Comissão de Recebimento - HMM

Julio Cezar dos Santos Simone Garcia Fernandes

Patrícia de Souza Rosa Patrícia de Souza Rosa

Simone Garcia Fernandes Julio Cezar dos Santos

SUPLENTE - Aparecida C. Barbosa SUPLENTE - Aparecida C. Barbosa

II – Revoga-se em todo teor a Portaria nº. 147/11-GAPRE de 26/04/11.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 19 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 190/2012- GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para compor a COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS E MA-TERIAIS de seus respectivos órgãos, exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de lançamento no SIM-AM, com base na previsão legal contida § 8º. do Artigo 15 e no Artigo 73, ambos da Lei federal 8.666/93,

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE:

- Antônio Amaral Carolino

- Marizethe de Fátima G. Mendes

- Alessandra Protácio Scarso

- Telma Regina Torezan Salgueiro da Silva - Suplente

PROCON:

- Luciana Aparecida Pereira Reis

- Hermógenes Botti

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PÁG. 20MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

- Diolindo de Brito Barbosa - Suplente

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGE:

- Tânia Maria Vieira Garcia Bertogna

- Tânia Maria Puerta Gonçalves

- Leila Maria Aranda Franzin - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEADM:

- Édio Alves Martins

- Wanderley Leonel Pedroso

- Moisés Rebouças Santos

- Iucema Rodrigues Pimentel Tersino - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA:

- Amauri Divino Pereira

- Erival Adorno

- Lídia Maria da Fonseca Maróstica

- Iralice Ferraz de Medeiros - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMUC:

- Valdinei Jorge Fritzen

- Júlio Godeny Júnior

- Rossimar Resende Ouverney

- Gesirlei Justina Jacomini da Silva - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SETRAN:

- Luiz Leonardo Sasso Ribeiro

- Manoel de Souza Leite Filho

- Bruno César da Silva

- Andréia Cristina de Morais Santos - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES E LAZER - SESP:

- Luis Carlos Chioderolli

- Jorge Soriano Inocente

- Maris Stela Sencio Paes

- Marilza Gonzaga Xavier

- Dimas Mazzer Alcântara

- Silvana Gonçalves de Freitas - Suplente

- Bruno Ricardo Pimenta Isboli - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SEDUC:

- Célia do Roccio Bellicanta

- Fernando Diniz Gonçalves Braz

- Estela Jaqueline Simões Souza

- Pedro Brambila - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE:

- Abílio A. F. da Costa

- Gesse Gutierez Furlan

- Lídia Egoroffi Galli Silva

- Raul Martoni Filho

- Shudo Yasunaga

- Suely A. Bidóia de Almeida - Suplente

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PÁG. 21MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI:

- Valdir Ramari

- Jefferson William Rosa - Suplente

- Jorge Masayoshi kuriyama

- José Thadeu Siqueira da Silva - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ:

- Gilmar Ábila Carvalhal

- Marcos Carmona Rodrigues

- Nelson Pereira da Silva

- Luciene Aparecida Visconvini de Lapedra - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - SEMULHER:

- Sílvia Gonçalves do Monte Muniz

- Vera Lúcia Perego Michelan

- Chayene Martins Staut

- Elisângela Moreira - Suplente

FUNREBOM:

- Cap. QOBM Andrey Falkiner Fernandes

- 2º Ten. QOBM Alexandre Mançano Cavalca

- 3º SGT QPM 2-0 Valdir Aparecido Correia

- SD QPM 2-0 Marcos Alexandre Possidonio

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC:

- João Castro Alves

- Thiago de Carvalho Silva

- Araclésia Paula Sanches Niguti dos Santos

- Gisele Simão de Oliveira - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP:

GERÊNCIA NOMES

Gerência Téc.de Construção Civil e Manutenção de Próprios Públicos. Alcides Gasparoto

Bárbaro Correa Ordonhes Júnior

Claudio Aparecido Fabri

Gerência Operacional de Manutenção de Próprios Públicos Adão Ademir Amaral

Adailton Braz

Luiz Elias da Silva

Cemitério Municipal Carlos Aparecido Parolin

Idail Ferreira da Silva

Lauro Divino Estevan

Gerência Contábil e Financeira Izabel Cesário da Silva

Natanael da Silva Leal

Ricardo ALessandro Nicoleti

Gerência de Oficina Élio Aparecido Prudêncio

Claudiono Gabriel Alves

Marcos Miguel Ribeiro

Gerência de Hortas Comunitárias José Oliveira de Albuquerque

João Carlos de Oliveira

Tiago Freitag do Nascimento

Gerência de Viação José Ramos Figueiredo

Antonio luiz Camurci

Rosemeire Real Martinelli

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PÁG. 22MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Gerência de Coleta e Tratamento de Resíduos Jorge Luiz Marques

João Maria Batista

Adevanir dos Santos Silva

Gerência de Praças, Parques, Jardins e Roçadas João Fragoso

Jonas Lourenço Silva

Marcelo Batista de Castro

Gerência de Iluminação Públicos Roberto Orlandini

Antonio Augusto Nogueira

João Ricardo Tosta Lima

Valdenir José Milles

Gerência Central de Veículo Clodoaldo Gomes

Ismael Martins Barbosa

Dorival Pires Crespo

Gerência de Man. De Galerias de Águas Pluviais e Pontes Raimundo Maurício Barreto

José Eugênio Mesquita

Valdecir Batista

Gerência de Manutenção de Pavimentação Edmundo Maurício Barreto

Ademir Ribeiro da Silva

Adenilson Rosários

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO - SEMCI:

- Bryan Brandão Silva

- Guilherme Rogério Miles

- Luciana Marangoni Romero

- Roderlei Mazurek - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS - SEREI:

- Dulcilene Gonçalves de Oliveira

- Jeferson Rodrigo Garcia Colombo

- Wagner Ramos

- Luiz Lázaro Sorvos - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEURB:

- Rosângela Marques de Oliveira

- Graciele Gallé Franco de Oliveira

- Jocelei Terezinha Tozetto Menon

- Eduardo Campanha - Suplente

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEPLAN:

- Sílvia Helena de Fátima Barbosa

- Rosa Maria Loureiro

- José Antônio Luciano

- José Vicente Alves do Socorro - Suplente SECRETARIA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHABIS:

- Carlos Eduardo Carnelossi Benvenuto

- Márcia Midori Fukuyama Parra

- Elenice Aparecida Ghion Vieira

- João Luiz de Miranda Casado - Suplente

II – Revoga-se em todo teor a Portaria nº. 438/11-GAPRE de 17/11/11.

Registre-se e Publique-se

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Sílvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

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PÁG. 23MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº. 192/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 143/2012-PMM - PROCESSO Nº. 696/2012-PMM, referente a aquisição de materiais odontológicos, destinados à Secretaria Municipal de Saúde – Secretaria Municipal de Administração/ SEADM, que se realizará no dia 15 (quinze) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos) na Diretora de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Celina Mizote Sheila Regina Bernini Polaquini Luiz Gustavo de Oliveira Lima Sergio Spack (suplente)

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 193/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 151/2012-PMM - PROCESSO Nº. 180/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para elaboração de plano de operação, funcionamento, renova-ção de licença ambiental e de operação, relatório anual de lavra e renovação de registro de extração junto DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e acompanhamento da Pedreira Municipal, para atender a Secretaria Municipal de Serviços Pú-blicos - SEMUSP, através da Secretaria Municipal de Adminis-tração/ SEADM, que se realizará no dia 17 (dezessete) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 10:00 (dez horas) na Diretora de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente)

MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Andréia Soares Zola de Almeida Antonio Vilson Gomes Valdemar Silva Pereira

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 194/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de TOMADA DE PREÇOS Nº. 037/2012-PMM - PRO-CESSO Nº. 442/2012-PMM, referente a contratação de empresa de engenharia, para a execução das obras de reforma das qua-dras poliesportivas dos ginásios de esportes dos centros espor-tivos do Jardim Catedral, Mandacaru e do Jardim Alvorada, de acordo com as condições e especificações contidas no edital e em seus anexos - Secretaria de Controle Urbano e Obras Pú-blicas - SEURB que se realizará no dia 18 (dezoito) de maio de 2012 (dois mil e doze) às 14:00 (quatorze horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: ROBERTO PETRUCCI JUNIOR

MEMBROS....................: Márcio Stabile Luiz Carlos Chioderolli

SUPLENTE....................: Fabio Roberto Alves de Oliveira

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

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PÁG. 24MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

PORTARIA Nº. 195/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de TOMADA DE PREÇOS Nº. 038/2012-PMM - PRO-CESSO Nº. 760/2012-PMM, referente a contratação de empresa de engenharia, para a execução das obras de reforma e amplia-ção da Escola Municipal Mariana Viana Dias, localizada à Rua Rio Jaguaribe, 2541 – Conjunto Residencial João de Barro, Zona 37, Quadra 309, Data 1, nesta cidade de Maringá-Pr, de acordo com as condições e especificações contidas no edital e em seus anexos - Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas - SE-URB que se realizará no dia 21 (vinte e um) de maio de 2012 (dois mil e doze) às 09:00 (nove horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: ROBERTO PETRUCCI JUNIOR

MEMBROS....................: Maria Zaddi Turbay Fernando Diniz Gonçalves Braz

SUPLENTE....................: Sigmar Otaviano Navachi

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 196/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de TOMADA DE PREÇOS Nº. 039/2012-PMM - PRO-CESSO Nº. 321/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na Elaboração do Pla-no de Manejo do Parque Florestal dos Pioneiros (Bosque II), com 590.000m2 de área, assim como definir programas de conser-vação e recuperação ambiental, conforme descrição em Projeto Básico anexo ao presente edital- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA que se realizará no dia 21 (vinte e um) de maio de 2012 (dois mil e doze) às 14:00 (quatorze horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: ANA CLAUDIA DA MATA

MEMBROS....................: Jefferson Chandler Vieira Claro Lidia Maria da Fonseca Maróstica

SUPLENTE....................: Anna Christina Esper Amaro de Faria

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 198/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial de Habilitação e Julgamento das Propostas ao EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº. 026/2012-PMM - PROCES-SO Nº. 693/2012-PMM, referente a REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de brinquedos educativos, materiais pedagógicos esportivos e materiais recreativos, des-tinados as atividades com os alunos dos 58 (cinquenta e oito) Centros Municipais de Educação Infantil, Escola Integral, Projeto Mais Educação e para as 47 (quarenta e sete) Escolas de Ensino Fundamental, pelo período de 12 (doze) meses - Secretaria Mu-nicipal de Educação - SEDUC que se realizará no dia 04 (quatro) de junho de 2012 (dois mil e doze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Admi-nistração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PRESIDENTE................: PEDRO BRAMBILLA

MEMBROS....................: Andrea Gomes Cirino Fernanda de Araujo Quevedo Lages

SUPLENTE....................: Célia do Rocio Santos Bellincanta

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz GuerllesChefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 199/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

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PÁG. 25MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 152/2012-PMM - PROCESSO Nº. 534/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva de máquinas pesadas, tratores, imple-mentos rodoviários em geral pertencentes a frota oficial do Muni-cípio, para atender a Secretaria Municipal de Serviços Públicos/ SEMUSP, que se realizará no dia 17 (dezessete) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 08:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos minutos) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Ad-ministração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Clodoaldo Gomes Anésio Donizete Gonçalves Elio Aparecido Prudêncio Ismael Martins Barbosa

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 200/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 153/2012-PMM - PROCESSO Nº. 432/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva no sistema mecânico e hi-dráulico, funilaria, lanternagem e pintura, lubrificação, com forne-cimento de mão de obra e peças novas e genuínas dos veículos leves, utilitários até 4.000 Kg, Kombi, vans e ambulâncias, da Frota Municipal para atender a Secretaria Municipal de Serviços Públicos/ SEMUSP, que se realizará no dia 17 (dezessete) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 14:00 (quatorze horas) na Diretoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Clodoaldo Gomes Anésio Donizete Gonçalves Elio Aparecido Prudêncio Ismael Martins Barbosa

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

PORTARIA Nº. 201/2012-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial ao EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº. 154/2012-PMM - PROCESSO Nº. 178/2012-PMM, referente a contratação de empresa especializada para prestação de servi-ços com fornecimento de peças para manutenção de veículos pesados, caminhões e cavalos mecânicos, pertencentes a frota oficial através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos/ SE-MUSP, que se realizará no dia 17 (dezessete) de MAIO de 2012 (dois mil e doze) às 15:30 (quinze horas e trinta minutos) na Di-retoria de Licitações da Secretaria de Administração – 2º. Andar do Paço Municipal.

A presente Comissão é constituída pelas seguintes pessoas:

PREGOEIRO............: PAULO CEZAR FERREIRA ORLANDO DOS SANTOS (suplente) MARILIM MEIRE COTRIN FERRO ARAUJO (suplente)

EQUIPE DE APOIO...: Clodoaldo Gomes Anésio Donizete Gonçalves Elio Aparecido Prudêncio Ismael Martins Barbosa

II – Os membros desta Portaria deverão comparecer no local in-dicado, com 15 (quinze) minutos de antecedência para conheci-mento das normas e procedimentos legais do Processo licitatório e cumprimento de sua finalidade.

Registre-se e Publique-se Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalWalter Luiz Guerlles Chefe de Gabinete

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PÁG. 26MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

PROCURADORIA GERAL

II ADITIVO TERMO DE CONVÊNIO Nº 152/2011 – Subvenção Social – Transferência Voluntária.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a ASSOCIA-ÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARINGÁ - APAE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 78.191.848/0001-32, estabelecida na Av. Laguna, 733, em Ma-ringá/Pr.

OBJETO: Aditar a prorrogação de prazo para até 30/05/2012 e fica acordado entre as partes que as prestações de contas pas-sam a ser bimestrais e que o prazo final para a prestação de con-tas pela Entidade, referente aos meses de abril e maio de 2012, será 10/06/2012. FIRMADO EM, 16 de abril de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 107/2011.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a DE AN-GELIS PEÇAS E SERVIÇOS DE MECÂNICA LTDA, pessoa jurí-dica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 02.347.016/0001-09, com sede na Av. Melvin Jones, 381, em Maringá/Pr.

OBJETO: Aditar a prorrogação de prazo em mais 03 (três) meses, a contar de 31/03/2012. FIRMADO EM, 30 de março de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

II ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 108/2011.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SEMUSP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a FABIA-NI BORSATO & BORSATO LTDA ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.827.288/0001-60, com sede na Av. Brasil, 6191, em Maringá/Pr.

OBJETO: Aditar em mais 03 (três) meses, a contar de 31/03/2012. FIRMADO EM, 30 de março de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESILIÇÃO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 503/2011.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito pú-blico interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a ASSOCIA-ÇÃO BENEFICENTE ESTRELA DA MANHÃ – CASA DE EMAÚS.

OBJETO: Resilição do Convênio nº 503/2011, em todos os seus termos, cláusulas e condições, a contar da data da publicação deste instrumento, inclusive seus aditamentos, como de fato e de direito resilido está. FIRMADO EM, 26 de março de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESILIÇÃO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 590/2011.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e o LAR ESCOLA BOM SAMARITANO.

OBJETO: Resilição do Convênio nº 590/2011, em todos os seus termos, cláusulas e condições, a contar da data da publicação deste instrumento, inclusive seus aditamentos, como de fato e de direito resilido está. FIRMADO EM, 09 de março de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

TERMO DE CONVÊNIO Nº 167/2012 – Parecer º 1174/2012.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e o LAR ESCOLA BOM SAMARITANO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 80.291.602/0001-84, com sede na Rua dos Cocais, 426, em Maringá.

OBJETO: Possibilitar a execução do Plano de Trabalho, visando a Proteção Social Básica – P.S.B. - Manutenção da Rede de Aten-dimento a Criança e ao Adolescente.

VIGÊNCIA: Será 04 (quatro) meses, iniciando-se em 01/05/2012.

VALOR: Parcela única R$-17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). FIRMADO EM, 18 de abril de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

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PÁG. 27MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

I ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 255/2011 – Subvenção Social – Transferência Voluntária. MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARINGÁ - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 78.191.848/0001-32, com sede na Av. Laguna, 733, em Maringá/Pr.

OBJETO: Aditar a prorrogação do prazo até 30 de maio de 2012, e fica pactuado entre as partes que as prestações de contas passam a ser bimestrais e que o prazo final para prestação de contas pela Entidade, referente ao mês de Maio de 2012, será 10/06/2012. FIRMADO EM, 16 de abril de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

I ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 225/2011 – CAMPANHA DE INCENTIVOS FISCAIS MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SASC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARINGÁ - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 78.191.848/0001-32, com sede na Av. Laguna, 733, em Maringá/Pr.

OBJETO: Aditar a prorrogação do prazo até 30 de maio de 2012, e fica pactuado entre as partes que as prestações de contas passam a ser bimestrais e que o prazo final para prestação de contas pela Entidade, referente ao mês de Maio de 2012, será 10/06/2012. FIRMADO EM, 16 de abril de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

AVISO DE ANULAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 063/2012-PMMem 24 de abril de 2012

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ABASTECIMENTO DAS UNI-DADES BÁSICAS DE SAÚDE, HOSPITAL MUNICIPAL DE MARINGÁ, PRONTO ATENDIMENTO ZONA NORTE E SAMU DO SISTE-MA ÙNICO DE SAÚDE - SUS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINIS-TRAÇÃO-SEADM

MOTIVAÇÃO: ESTE CERTAME FOI ANULADO EM TODO SEU TEOR, CONFORME ATA Nº 149/12, DEVIDO A AMBIGUIDADE E FALTA DE CLAREZA DO EDITAL.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – CENTRO - FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 094/2012-PMM - PROCESSO N.º 0171/2012-PMM - REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de vestuários como (camisetas, colete, jaquetas), (cama, mesa, banho) e EPI’s (bota, boti-na, luvas), para atendimento das Secretarias Municipais de Maringá - PR - Secretaria Municipal de Administração/ SEADM na forma a seguir exposta:

EDUARDO BETTONI DA SILVA - ESPORTES ME - CNPJ: 10.569.623/0001-33Lote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 6 200988 Jogo de lençóis solteiro 100% algodão 180 fios listrado em azul e branco, contendo 01 lençol com elástico com as medidas 0,90x0,30x1,90m, 01 so-bre lençol com as medidas 1,60x2,70m e 01 fronha medindo 0,75x0,50m

SERRA SPORT´S

JOGO 100 22,80 2.280,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

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PÁG. 28MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

1 7 102080 Jogo de lençol de maca 100% algodão 180 fios na cor verde claro comprimento com dobra (vira) 2,30 x 1,40m de largura mais 01 fronha medindo 0,75 x 0,50 m

S E R R A SPORT´S

UND 80 13,70 1.096,00

1 11 104434 Calça em brim, meio elástico, na cor cinza, sarja 3/1, 260g/m², com 2 bolsos na frente e atrás (cha-pados). Tamanhos: Nº 36 - 10; Nº 38 - 20; Nº 40 - 30; Nº 42 - 30; Nº 44 - 20; Nº 46 - 20; Nº 48 - 10;Nº 54 – 10..

S E R R A SPORT´S

UND 150 18,90 2.835,00

1 14 87635 Avental cirurgico na cor verde claro, tamanho M em 100% algodão, gola junto ao pescoço, manga lon-ga, com punho, abertura nas costas, pano duplo no peito e tiras para amarrar nas costas na altura do pescoço e cintura.

S E R R A SPORT´S

UND 30 17,50 525,00

1 15 108054 Avental cirurgico, na cor verde claro, tamanho G em 100% algodão, gola junta ao pescoço, manga longa, com punho, abertura nas costas, pano duplo no peito e tiras para amarrar nas costas na altura do pescoço e cintura

S E R R A SPORT´S

UND 30 17,50 525,00

1 18 924 Calça em tecido brim 100% algodão, sarja 3/1, 260 g/m, com meio elástico, zíper de metal, bolsos na parte da frente chapado e bolsos na parte de trás chapado na cor royal, com corte masculino

S E R R A SPORT´S

UND 2.000 17,40 34.800,00

VALOR TOTAL 42.061,00

HEBROM DISTRIBUIDORA E CONFECÇÕES LTDA ME - CNPJ: 15.050.681/0001-70Lote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 2 218686 Colete – Confeccionado em tecido brim 100% algodão, sarja 3/1, na cor caqui, com bolsos na frente, sendo um do lado esquer-do e um do lado direito do peito. Parte fron-tal aberta com botões. Com logo e escrita impresso nas costas e logo impresso na frente, no bolso esquerdo, ambos silkados.

Hebrom UNID 100 18,49 1.849,00

VALOR TOTAL 1.849,00

HIRATA UNIFORMES E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 13.280.907/0001-01Lote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 5 223006 Jaqueta em microfibra 100% poliester com forro em malha 100% poliester 2mm, fe-chamento frontal com ziper jacará, man-gas com pulsos em elástico e regulagem na barra com cordão.

FIBRA FIO UND 70 48,90 3.423,00

3.423,00

L. F. ALVES & CIA LTDA ME - CNPJ: 09.241.023/0001-62Lote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 8 219409 Jogo de lençol infantil para berço, 100% al-godão, 180 fios motivos infantis(unissex), contendo 01 lençol com elástico nas medidas 1,80x0,90m, 01 sobre lençol de 1,40x2,30 e 01 fronha de 0,75 x 0,50 m

WORLD JOGO 100 26,00 2.600,00

1 16 4684 Cobertor infantil com base 100% poliés-ter, superfície 100% acrílico, borda 100% poliéster motivo infantil, anti-alérgico, me-dindo 0,90 X 1,10 (tolerância máxima de 2%).

WORLD UND 30 17,50 525,00

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PÁG. 29MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

1 19 105033 Camiseta em malha PV (fio escócia) manga curta, na cor azul del rey, gola polo e acabamento das mangas na cor azul royal; bolso frontal costurado no lado superior esquerdo, bordado com a arte do brasão oficial do município ; nas cos-tas com a inscrição, em arco: Secretaria Municipal de Serviços Públicos, SEMUSP e Distrito de Iguatemi ou Distrito de Flo-riano, conforme pedido, em letras na cor preta; todos os tamanhosAs quantidades por tamanho serão infor-madas ao ganhador do certame, quando da entrega da Nota de Empenho.

WORLD UND 2.000 9,00 18.000,00

1 20 102017 Camiseta em malha PV (fio escócia) man-ga longa, na cor azul del rey e com gola polo e punho na cor azul royal, bolso fron-tal costurado no lado superior esquerdo, bordado com a arte do brasão oficial do município); nas costas com a inscrição, em arco: Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP e Distrito de Iguatemi ou Distrito de Floriano- conforme pedido, com letras na cor preta; todos os tama-nhosAs quantidades por tamanho serão infor-madas ao ganhador do certame, quando da entrega da Nota de Empenho.

WORLD UND 1.000 9,70 9.700,00

1 21 102018 Camisa em malha PV (fio escócia) manga curta na cor azul del rey, com gola polo e acabamento das mangas na cor azul ro-yal; com bolso frontal costurado no lado superior esquerdo, bordado com o brasão oficial do município ; tendo uma faixa re-fletiva transversal na frente na altura do peito e nas costas abaixo da inscrição, com refletividade mínima de 300 cande-las/lux/m², com largura de 10 cm, na cor cinza; com inscrição, em arco, nas cos-tas: Secretaria Municipal de Serviços Pú-blicos- SEMUSP, em letras de cor preta, todos os tamanhos.As quantidades por tamanho serão infor-madas ao ganhador do certame, quando da entrega da Nota de Empenho.

WORLD UND 2.000 11,00 22.000,00

VALOR TOTAL 52.825,00

SERGIO PAULO ABUJANRA JUNIOR - ME - CNPJ: 72.264.344/0001-19Lote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 4 218333 Camiseta Regata, cor branca, 100% algodão. Quantidade por tama-nhos: 30 PP;50 P;50 M; 35 G;15 GG

SERGIO ES-PORTES

UND 180 6,45 1.161,00

1 9 217968 Toalha de rosto - Medida de 50 x 75 cm, 100% Algodão, cor branca. SERGIO ES-PORTES

UNID 1.500 3,49 5.235,00

1 10 217963 TOALHA de banho felpuda, 100% algodão, pré lavado e pré encolhi-do, lisa, garantia de absorção e durabilidade, 70 cm x 1,40 cm, cor branca.

SERGIO ES-PORTES

UNID 50 6,69 334,50

1 12 104435 Camisa Gola Polo em malha PV, na cor Cinza, com logomarca, do lado esquerdo o brasão do município de Maringá, nas medidas de 8 cm x 6 cm em 05 cores, e 01 estampa em serigrafia nas costas, na cor preta, com o nome SESP nas medidas 20 x 4 cm. Nos tamanhos: Tamanho P: 30; Tamanho M: 20; Tamanho G: 50;Tamanho GG: 30; Tamanho EXG: 20.

SERGIO ES-PORTES

UND 150 11,95 1.792,50

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PÁG. 30MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

1 13 110273 Lençol amarelo tergal 1,50 largura X 2,20 comprimento SERGIO ES-PORTES

UND 600 9,70 5.820,00

1 17 925 Calça em malha helanca com elástico, na cor azul royal ,com 5 cm de largura na cintura e cordão para amarrar em algodão na cor branca, bolsos embutidos na parte da frente ambos os lados e bolso cha-pado na parte de trás ambos os lados, com 5 faixas refletivas com refletividade mínima de 300 candelas/lux/m², na ordem e nas cores verde limão/laranja/cinza/laranja/verde limão (largura de 2 cm cada uma) costuradas entre o joelho e o tornozelo em ambas as pernas, com a inscrição SEMUSP em letras brancas, silcadas na parte fron-tal da perna esquerda,na altura da coxa, em sentido vertical; todas as numerações (sem barras). As quantidades por tamanho serão in-formadas ao ganhador do certame, quando da entrega da Nota de Empenho.

SERGIO ES-PORTES

UND 2.000 14,49 28.980,00

1 22 102021 Camisa em tecido tergal, na cor azul royal com bolso frontal costura-do no lado superior esquerdo, bordado com o brasão do município; nas costas escrito, em arco: Secretaria Municipal de Serviços Públi-cos PMM, letras em cor preta; todos os tamanhos. As quantidades por tamanho serão informadas ao ganhador do certame, quando da entrega da Nota de Empenho.

SERGIO ES-PORTES

UND 200 19,00 3.800,00

VALOR TOTAL 47.123,00

ÍTENS 01 e 03 - FRACASSADOSLote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor

Total

1 1 113225 Camiseta Man-ga Curta

UND 1.200

1 3 105701 Camiseta UND 50

ÍTENS 24, 25, 26 e 27 - DESERTOSLote Ítem Código Descrição Marca Unid. Quant. Valor Unitário Valor Total

1 24 104436 Botina de segurança, confeccionado em vaqueta curtida ao cromo, na cor preta, com estampa lisa, elástico lateral, acol-choamento frontal, biqueira e contraforte em material termo-plástico moldado através de choque térmico, forração de gás-pea em não tecido absorvente de suores, linhas de costura em nylon fio 30 e 40, palmilha de montagem em couro costu-rada através do sistema strobell, palmilha de limpeza tratada com antifungos e antibactérias, solado monodensidade inje-tado direto no cabedal, sola em poliuretano com densidade de 1,0 g/cm, resistente ao desgaste de perfil antiderrapante.

PAR 150

1 25 219419 Luvas de borracha lisa, confeccionada em látex natural, for-mato anatômico, forrada internamente em algodão, antider-rapante, tamanhos P. Com espessura mínima de 0,70 mm e comprimento mínimo de 26 cm (considerando a medida entre a extremidade do dedo médio com a extremidade do punho). Deverá ser informado o número do CA – Certificado de Apro-vação.

PAR 100

1 26 219420 Luvas de borracha lisa, confeccionada em látex natural, for-mato anatômico, forrada internamente em algodão, antider-rapante, tamanhos M. Com espessura mínima de 0,70 mm e comprimento mínimo de 29 cm (considerando a medida entre a extremidade do dedo médio com a extremidade do punho). Deverá ser informado o número do CA – Certificado de Aprovação

PAR 150

1 27 219421 Luvas de borracha lisa, confeccionada em látex natural, for-mato anatômico, forrada internamente em algodão, antider-rapante, tamanhos G. Com espessura mínima de 0,70 mm e comprimento mínimo de 29 cm (considerando a medida entre a extremidade do dedo médio com a extremidade do punho). Deverá ser informado o número do CA – Certificado de Aprovação.

PAR 150

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PÁG. 31MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Maringá, 16 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 097/2012-PMM - PROCESSO N.º 0668/2012-PMM - REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de eletrodos e estetoscópios, para atender a Secretaria Municipal de Saúde, através da Secretaria de Administração-SEADM na forma a seguir exposta:

MEDICAL VENDAS LTDA - CNPJ: 07.774.682/0001-39Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Valor Unitá-

rio MáximoValor Total Máximo

Marca Valor Unitá-rio Proposto

Valor Total Proposto

1 2 206480 100 UND Eletrodo descartável, multifuncional, adulto ( STAT PADZ) - apresentar Re-gistro na Anvisa.

590,00 59.000,00 ZOLL 589,89 58.989,00

1 3 1813 180 UND Eletrodo descartável, multifuncional, infantil - Apresentar Registro na Anvisa

38,85 6.993,00 DIASYST 19,10 3.438,00

VALOR TOTAL 62.427,00

V S COSTA E CIA LTDA - CNPJ: 05.286.960/0001-83Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação Valor Unitá-

rio MáximoValor Total Máximo

Marca Valor Unitá-rio Proposto

Valor Total Proposto

1 1 206479 500 UND Estetoscópio adulto com duplo auscul-tador em aço inox. Olivas anatômicas, com acabamento sem rebarbas. Con-junto bi auricular em metal cromado. Tubo “Y”, flexível na curvatura, confec-cionado em PVC, em peça única. Dia-fragma, com sensibilidade que permita a ausculta cardiopulmonar precisa. Deve vir acompanhado de 01 diafrag-ma e 02 pares de olivas sobressalen-tes. Apresentar garantia de no mínimo 1 ano e Registro no MS.

450,00 225.000,00 ZOOL CRP STAR PADZ

449,80 224.900,00

VALOR TOTAL 224.900,00

Maringá, 23 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOEDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 16/2012-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 016/2012-PMM - PROCESSO Nº. 0491/2012-PMM, referente à contratação de empresa especializada para execução das obras de REFORMA, FECHAMENTO E ACESSIBILIDADE DO SALÃO COMUNITÁRIO PARQUE DAS GREVÍLHAS e IMPLANTAÇÃO DE QUADRA DE AREIA E ATI (ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE), localizado na Rua Joara, 138, Quadra 16-A, Lote 1/1-C/1, Zona 31, nesta cidade de Maringá - PR., conforme projetos, memo-rial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante deste processo, conforme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa AFP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA no valor global de R$ 342.435,31(Trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Maringá, 19 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOEDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 019/2012-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 019/2012-PMM - PROCESSO Nº. 0434/2012-PMM, referente à contratação de empresa especializada para execução das obras de REFORMA, FECHAMENTO E ACESSIBILIDADE DO SALÃO COMUNITÁRIO CONJUNTO HABITACIONAL LÉA LEAL, localizado na Rua Guatemala, nº 1200, Zona 37, Lote 2A, Quadra 18, nesta cidade de Maringá - PR., conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte

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PÁG. 32MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

integrante deste processo, conforme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa AFP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA no valor global de R$160.838,93 (Cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos). Maringá, 17 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOEDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 20/2012-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 20/2012-PMM - PROCESSO Nº. 0428/2012-PMM, referente à Contratação de empresa especializada para re-forma, fechamento e acessibilidade do Salão comunitário Jardim Tarumã, localizado à Rua Pioneira Genoveva Giunta, 552, Zona 35 Quadra 71, lote 15, com cadastro imobiliário nº 25379800, em Maringá-PR, conforme projetos, planilhas de serviços (quantita-tivo e preço global) e cronograma físico-financeiro - Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas/ SEURB, confor-me segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa CONS-TRUTORA FAIZ LTDA no valor global de R$ 140.347,11 (cento e quarenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos). Maringá, 23 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOEDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 021/2012-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TO-MADA DE PREÇOS Nº. 021/2012-PMM - PROCESSO Nº. 0395/2012-PMM, referente à Contratação de empresa especia-lizada para prestação de serviços de Diagnóstico por Imagem (Raio X), incluíndo responsabilidade de reparos e outras que se fizerem necessário como manutenção preventiva no PRONTO ATENDIMENTO ZONA NORTE e UPA ZONA NORTE, conforme especificações constantes no Projeto Básico, parte integrante do presente edital - Secretaria Municipal de Saúde - SAUDE, con-forme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa RADIO-TEC SERVICOS TECNICOS RADIOLOGICOS LTDA no valor global de R$ 619.200,00 (Seiscentos e dezenove mil e duzentos reais). Maringá, 17 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOEDITAL TOMADA DE PREÇOS Nº. 22/2012-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 22/2012-PMM - PROCESSO Nº. 0508/2012-PMM, referente à contratação de empresa especializada para execução das obras de Implantação de Rede de Fornecimento de Água Potável e de Rede Coletora de Esgoto Sanitário, locali-zado no Jardim Santa Felicidade, Gleba Ribeirão Pinguim, Zona 25, Quadras 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, nesta cidade de Maringá - PR., conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante deste processo - Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Pú-blicas/ SEURB, conforme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa ENGE-DELP CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA no valor global de R$ 547.380,10 (quinhentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e dez centavos). Maringá, 20 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 143/2012-PMM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SE-CRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 08:30 (OITOI HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E O EDITAL COMPLETO PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES - www.maringa.pr.gov.br – serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 144/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE RÁ-DIO TRANSCEPTOR, PARA ATENDIMENTO DAS SECRETA-RIAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SECRETARIA MUNICI-PAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 145/2012-PMM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE ANTIADERENTE PARA PNEUS DE ROLO COMPACTADOR PNEUMÁTICO E MATERIAIS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PISO PAVIFLEX DO ALMOXARIFADO CENTRAL E CENTRAL DE COMPRAS, EM ATENDIMENTO DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

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PÁG. 33MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 146/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BO-BINA PARA PORTA DE ENROLAR, RODÍZIO PARA CONTAINER E ROLAMENTO 6202, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICI-PAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS/ SEMUSP – SECRETARIA MU-NICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 15 (QUINZE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 147/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA, DESENTUPIMENTOS DE ESGOTOS DE BANHEIROS, ESGOTO PLUVIAIS E DE PIAS, PARA ATENDER AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 16 (DE-ZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 148/2012-PMM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDIDOR DE VELOCIDADE TIPO ESTÁTICO E PORTÁTIL DESTINADO À SECRETARIA MUNI-CIPAL DE TRANSPORTES/ SETRAN

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 149/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E DESPRAGUEJAMENTO DE GRAMA EM PRÓPRIOS PÚBLI-COS (PARTE INTERNA E EXTERNA), EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MU-NICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E O EDITAL COMPLETO PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES - www.maringa.pr.gov.br – serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 150/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LON-GARINAS PARA O TERMINAL RODOVIÁRIO, PARA ATENDI-MENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES SETRAN, ATRA-VÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 16 (DEZESSEIS) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 151/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE OPERAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO DE LICEN-ÇA AMBIENTAL E DE OPERAÇÃO, RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO JUN-TO DNPM (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MI-NERAL) E ACOMPANHAMENTO DA PEDREIRA MUNICIPAL, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMUSP, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SEADM

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 10:00 (DEZ HORAS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 152/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE MÁQUINAS PESADAS, TRATORES, IMPLEMENTOS RO-DOVIÁRIOS EM GERAL PERTENCENTES A FROTA OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS/ SEMUSP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 17 (DE-ZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 153/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA

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PÁG. 34MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NO SISTEMA MECÂNICO E HIDRÁULICO, FU-NILARIA, LANTERNAGEM E PINTURA, LUBRIFICAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E PEÇAS NOVAS E GE-NUÍNAS DOS VEÍCULOS LEVES, UTILITÁRIOS ATÉ 4.000 KG, KOMBI, VANS E AMBULÂNCIAS, DA FROTA MUNICIPAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLI-COS/ SEMUSP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 13:45 (TREZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 154/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CAMI-NHÕES E CAVALOS MECÂNICOS, PERTENCENTES A FROTA OFICIAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVI-ÇOS PÚBLICOS/SEMUSP

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 15:30 (QUINZE HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 17 (DEZESSETE) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E O EDITAL COMPLETO PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES - www.maringa.pr.gov.br – serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº. 037/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DAS QUA-DRAS POLIESPORTIVAS DOS GINÁSIOS DE ESPORTES DOS CENTROS ESPORTIVOS DO JARDIM CATEDRAL, MANDA-CARÚ E DO JARDIM ALVORADA, DE ACORDO COM AS CON-DIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS – SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLICAS/ SEURB

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 18 (DEZOITO) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 18 (DEZOITO) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOTOMADA DE PREÇOS Nº. 038/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO

DA ESCOLA MUNICIPAL MARIANA VIANA DIAS, LOCALIZADA À RUA RIO JAGUARIBE, 2541 – CONJUNTO RESIDENCIAL JOÃO DE BARRO, ZONA 37, QUADRA 309, DATA 1, NESTA CI-DADE DE MARINGÁ-PR, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E EM SEUS ANE-XOS – SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLICAS/ SEURB

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOTOMADA DE PREÇOS Nº. 039/2012-PMM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DO PLA-NO DE MANEJO DO PARQUE FLORESTAL DOS PIONEIROS (BOSQUE II), COM 590.000M2 DE ÁREA, ASSIM COMO DE-FINIR PROGRAMAS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, CONFORME DESCRIÇÃO EM PROJETO BÁSICO ANEXO AO PRESENTE EDITAL- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA.

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 14:00 (QUATORZE HORAS) DO DIA 21 (VINTE E UM) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E O EDITAL COMPLETO PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES - www.maringa.pr.gov.br – serviços – licitações.

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº. 025/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVEN-TUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CALÇAMENTO EM LADRILHO HIDRÁULICO OU EM CONCRETO, COM OU SEM PLANTIO DE GRAMA, SOBRE OS PASSEIOS DE LOTES PERTENCENTES A ESTA MUNICIPALIDADE, ENGLOBANDO O FORNECIMEN-TO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E DE TODOS OS EQUIPA-MENTOS NECESSÁRIOS PARA A PERFEITA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES - SECRE-TARIA MUNICIPAL DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLI-CAS - SEURB

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 01 (UM) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 01 (UM) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E O EDITAL COMPLETO PODERÃO SER ADQUIRIDAS NA AV. XV DE NOVEMBRO, 701 – 2º. ANDAR – FONE (44) 3221-1284 / 3221-1575 – DIRETORIA DE LICITAÇÕES - www.maringa.pr.gov.br – serviços – licitações.

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PÁG. 35MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

AVISO DE LICITAÇÃOCONCORRÊNCIA Nº. 026/2012-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVEN-TUAIS AQUISIÇÕES DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS, MATE-RIAIS PEDAGÓGICOS ESPORTIVOS E MATERIAIS RECREA-TIVOS, DESTINADOS AS ATIVIDADES COM OS ALUNOS DOS 58 (CINQUENTA E OITO) CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCA-ÇÃO INFANTIL, ESCOLA INTEGRAL, PROJETO MAIS EDUCA-ÇÃO E PARA AS 47 (QUARENTA E SETE) ESCOLAS DE ENSI-NO FUNDAMENTAL, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 04 (QUA-TRO) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 04 (QUATRO) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

AVISO DE LICITAÇÃOCONCORRÊNCIA Nº. 027/2012-PMM

OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) PRAÇA DOS ES-PORTES E DA CULTURA – PEC, NO DISTRITO DE IGUATEMI DESTA CIDADE DE MARINGÁ-PR, CONFORME PROJETOS, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS, CRONOGRAMA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL – SECRETA-RIA DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLICAS – SEURB.

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ ÀS 08:30 (OITO HORAS E TRINTA MINUTOS) DO DIA 30 (TRIN-TA) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

ABERTURA DOS ENVELOPES: ÀS 08:45 (OITO HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) DO DIA 30 (TRINTA) DO MÊS DE MAIO DO ANO 2012 (DOIS MIL E DOZE).

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as empresas participantes do certame denominado EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 012/12-PMM - PROCESSO Nº. 00473/2012-PMM, destinado a contrata-ção de empresa de engenharia, para a execução das obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Nadyr Maria Alegretti, localizada na Rua Dona Aziza Mariana Jorge, 461 - Parque das Grevilhas I, zona 31, quadra 10, nesta Cidade de Maringá – Pr., de acordo com as condições e especificações contidas neste Edi-tal e em seus anexos - Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB, o que se segue abaixo:

I) - as empresas licitantes inabilitadas não apre-sentaram recurso administrativo contra a decisão da Comissão;

II) - a abertura dos Envelopes nº. 02 – Proposta de Preços das empresas habilitadas – CATAR – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, CONSTRUTORA ROTTA LTDA ME, AFP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP e CONSTRUTORA REGENTE LTDA. ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2012, às 09 horas, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações – 2º Andar do Paço Municipal:

Maringá, 20 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as licitantes participantes do certame denominado EDITAL DE PREGÃO Nº. 032/12-PMM - PROCESSO Nº. 2991/2012-PMM, referente ao REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de produtos destinados a lavagem a frio de roupas hospitalares do Hospital Municipal de Maringá, Unida-de de Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúdes da Se-cretaria Municipal de Saúde do Município de Maringá - Secretaria Municipal de Administração/ SEADM, na forma a seguir exposta:

I – a empresa QUÍMICA LOURENCI LTDA, não apresentou recur-so contra sua desclassificação;

II – a abertura do Envelope nº. 02 – Documento de Habilitação – da empresa F.G. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENIZA-ÇÃO PROFISSIONAL LTDA, ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2012, às 14h, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações – 2º Andar do Paço Municipal:

Maringá, 24 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretor de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as empresas participantes do certame denominado EDITAL DE PREGÃO Nº. 093/12-PMM - PROCESSO Nº. 544/2012-PMM, referente ao REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de Bolsas, Canetas, Porta diploma, Pastas, Envelope e Canecas personalizadas destinadas as Se-cretarias do Município, através da Secretaria de Administração--SEADM.

I – que, expirado o prazo concedido em Ata n° 202/12, da reunião do referido Pregão Presencial, à empresa GRAFICA E EDITORA ADOUMI, a mesma não apresentou a CND MUNICIPAL regulari-zada, sendo assim fica INABILITADA no certame.

II – a abertura dos Envelopes nº. 02 – Documento de Habilitação – da empresa classificada em 2º lugar no item 04, FABIANO AU-GUSTO NUNES ME, ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2012, às 08h45min, na sala de reuniões da Diretoria de Licitações – 2º Andar do Paço Municipal.

Maringá, 20 de abril de 2012.

Renato Marçal RibeiroDiretor de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Di-retoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93, NOTIFICA a empresa BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, em atendi-mento ao pedido formulado através da Secretaria Municipal de Educação/SEDUC e, devidamente autorizado através do Parecer Jurídico nº. 1105/2012 - PROGE incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE QUANTIDADES para os ITENS abaixo relacionados, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 456/11-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 2957/11-PMM, realizado no dia 05/12/11, que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 003/12-PMM, para aquisição de

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PÁG. 36MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Material Escolar para compor o KIT ESCOLAR que será destinado aos alunos das Escolas e Centros Municipais de Educação que inte-gram a Rede Municipal de Ensino do Município de Maringá-PR, para o ano letivo de 2012 - Secretaria Municipal de Educação / SEDUC, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 11 de janeiro de 2012, com validade até 10 de janeiro de 2013.

Fornecedor: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 79.788.766/0001-32, com sede na cidade de Colombo/PR, à Rua Nápolis, nº 149, Atuba, CEP 83.414-220, fone/fax (41) 3675-7221 / (41) 3675-6363, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item Código Quant.Aditada % Und Especificação Marca Regis-trada

Valor Unit. regis-trado

Valor Total aditi-vado

1 111750 309 10 UND Kit Escolar Infantil 2 e 3. 47,00 UND 14.523,00

2 112551 529 10 UND Kit Escolar - Infantil 4 e 5. 71,00 UND 37.559,00

3 111749 157 5 UND Kit Escolar - Ensino Fundamental - 1º ano 75,25 UND 11.814,25

4 111751 185 5 UND Kit Escolar Ensino Fundamental - 2º ano 66,89 UND 12.374,65

5 111752 340 10 UND Kit Escolar Ensino Fundamental - 3º ano 64,70 UND 21.998,00

6 223564 299 10 UND Kit Escolar Ensino Fundamental - 4º ano 61,75 UNID 18.463,25

7 111756 155 5 UND Kit Escolar Ensino Fundamental - 4ª e/ou 5º ano 75,44 UND 11.693,20

9 223562 252 10 UND Kit Escolar - Programa Mais Educação. 55,95 UND 14.099,40

10 111755 86 10 UND Kit Escolar EJA 96,00 UND 8.256,00

Valor Total.............................................. ….............. …........... 150.780,75 Maringá, 20 de abril de 2012.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as empresas participantes do cer-tame denominado EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 023/2012-PMM – PROCESSO Nº. 2674/2011-PMM, referente a contratação de empresa especializada em engenharia consultiva para elaboração de projeto geométrico, projeto de pavimentação e galerias, pro-jetos de sinalização vertical, horizontal, indicativa e semafórica, programações das temporizações de semáforos, abrigos, quiosques, bicicletários e outros equipamentos urbanos, a serem implantados nas seguintes rotatórias: Praça Geoffrey Wilde Diment, Praça 31 de Março, Praça 7 de Setembro, Praça Rocha Pombo, Praça Abilon de Souza Naves e Praça José Bonifácio, conforme projeto básico, parte integrante deste edital - Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas - SEURB., na forma a seguir exposta:

I. - que a empresa IM TRAFF CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA apresentou recurso (Protocolo 4320-DL-PMM) contra sua INABILITAÇÃO e contra a HABILITAÇÃO da empresa ESTEVAM & CIA LTDA.

II. - que a empresa CONSULTRAN ENGENHARIA LTDA apresentou recurso (Protocolo 4262-DL-PMM) contra sua INABILITAÇÃO.

III. - que a empresa CONSULTRAN ENGENHARIA LTDA apresentou recurso (Protocolo 4317-DL-PMM) contra a HABILITAÇÃO da empresa ESTEVAM & CIA LTDA.

IV. - cabendo às ora Notificadas, apresentarem, querendo, contrarrazões ao recurso em questão, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, consoante estabelece o § 3º do Artigo 109 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

V. - que as razões dos recursos das recorrentes em questão, estão à disposição dos interessados nesta Diretoria de Licitações, para as consultas que se fizerem necessárias, a partir desta data.

Maringá, 24 de abril de 2012

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 117/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 125/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 117/11-PMM, lavrada em 10 de junho de 2011, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 125/11-PMM – PROCESSO Nº. 687/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

10.1. Não obstante o fato de a vencedora ser única e exclusiva responsável pelo fornecimento, objeto desta Ata de Registro de Preços, a Administração, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsa-

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PÁG. 37MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

bilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização na sua execução.

Fica designado (a) o (a) servidor (a) Nilson Rodrigues de Car-valho, Gerente de Almoxarifado, matrícula nº. 8.602, por-tador (a) da CI/RG nº.3.352.185-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 434.499.309-82 e Ana Paula Romani Borges, Nutricionista, ma-trícula nº. 19835, portador (a) da CI/RG nº.6.627.999-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 004.985.189-65, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: 10.1. Não obstante o fato de a vencedora ser única e exclusi-va responsável pelo fornecimento, objeto desta Ata de Registro de Preços, a Administração, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fisca-lização na sua execução.

Fica designado (a) o (a) servidor (a) Fátima Garcia Isolani, Ge-rente de Apoio Diagnóstico e Suprimentos, matrícula nº. 16410, portador (a) da CI/RG nº. 3.286.264-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.029.559-20 e Ana Paula Romani Borges, Nutricionista, ma-trícula nº. 19835, portador (a) da CI/RG nº.6.627.999-5 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 004.985.189-65, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 118/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 119/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 118/11-PMM, lavra-da em 10 de junho de 2011, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 119/11-PMM – PROCESSO Nº. 723/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Nilson Rodrigues de Carvalho, Ge-rente de Almoxarifado, matrícula nº 8.602, portador (a) da RG nº. 33521855 SESP/PR e inscrito (a) no CPF nº. 434.499.309-82 e suplente Sandra Regina Altoé dos Santos, Gerente da Educação Infantil, matrícula nº 18.736, CPF nº. 885.001.609-34 RG nº.3.752.392-5 SESP/PR, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Sandra Regina Altóe dos Santos, Gerente da Educação Infantil, matrícula nº 18736, portador (a) da RG nº. 3.752.392-5 e inscrito (a) no CPF nº. 885.001.609-34 e suplente, Célia do Roccio Bellincanta, Coordenadora, matrícula

nº. 1.861, portador (a) da RG nº.1.160.331-9 SESP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº. 387.751.829-04, para exercerem a fiscaliza-ção e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 127/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 124/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 127/11-PMM, la-vrada em 16 de junho de 2011, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 124/11-PMM – PROCESSO Nº. 629/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato:

ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Nilson Rodrigues de Car-valho, Gerente de Almoxarifado, matrícula nº. 8.602-, porta-dor (a) da CI/RG nº.3352185- SESP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº. 434.499.309-82; Suplente: Graziela Cristina P. G. Battiston, Gerente de Ensino Fundamental, matrícula nº. 12.921, portador (a) da CI/RG nº.46634990 SESP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº.830.951.799-87, para exercerem a fiscalização e o acompa-nhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Isaque Ambrósio, Agente Adminis-trativo, matrícula nº 153010, portador (a) da RG nº. 10.105.848 e inscrito (a) no CPF nº. 280.044.509-20 e suplente, Leandro Cobre Sanches, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 20988, portador (a) da RG nº.10.397.192-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 064.418.719-40, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do ob-jeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 158/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 181/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 158/11-PMM, la-vrada em 19 de julho de 2011, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 181/11-PMM – PROCESSO Nº. 570/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Nilson Rodrigues de Carvalho, Ge-rente de Almoxarifado, matrícula nº 8602, portador (a) da RG

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PÁG. 38MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

nº. 3.352.1855 e inscrito (a) no CPF nº. 434.499.309-82 e su-plente, Célia do Roccio Bellincanta, Coordenadora, matrícula nº. 1.861, portador (a) da RG nº.1.160.331-9 SESP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº. 387.751.829-04, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Isaque Ambrósio, Agente Adminis-trativo, matrícula nº 153010, portador (a) da RG nº. 10.105.848 e inscrito (a) no CPF nº. 280.044.509-20 e suplente, Leandro Cobre Sanches, Auxiliar Administrativo, matrícula nº. 20988, portador (a) da RG nº.10.397.192-6 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 064.418.719-40, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do ob-jeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 162/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 207/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 162/11-PMM, la-vrada em 01 de agosto de 2011, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 207/11-PMM – PROCESSO Nº. 1201/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Nilson Rodrigues de Carvalho, Ge-rente de Almoxarifado, matrícula nº.8602, portador (a) da RG nº. 3.352.185-5 SSP/PR e inscrito (a) no CPF nº.434.499.309-82 e suplente Graziela Cristina P. Garcia Battistoni, Gerente Ensino Fundamental, matrícula nº. 12921, CPF nº. 830951799-87 RG nº.46634900 SSP/PR, para exercerem a fiscalização e o acom-panhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos ter-mos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Fátima Garcia Isolani, Ge-rente de Apoio Diagnóstico e Suprimentos, matrícula nº. 16410, portador (a) da CI/RG nº. 3.286.264-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.029.559-20 e suplente Graziela Cristina P. Garcia Battistoni, Gerente Ensino Fundamental, matrícula nº. 12921, CPF nº. 830951799-87 RG nº.46634900 SSP/PR, para exercerem a fis-calização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 170/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 217/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 170/11-PMM, la-vrada em 12 de agosto de 2011, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 217/11-PMM – PROCESSO Nº. 917/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato:

ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Nilson Rodrigues de Carvalho, Ge-rente de Almoxarifado, matrícula nº. 8602, portador (a) da RG nº. 3.352.185-5 e inscrito (a) no CPF nº. 434.499.309-82 e suplente Gilson Roberto da Silva, Gerente, matrícula nº. 72367 , CPF nº. 521.376.009-00 RG nº. 3.814.966-0, para exercerem a fiscaliza-ção e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Adailton Braz, Auxiliar Adminis-trativo, matrícula nº 10178 , CPF nº.822.127.409-72 e RG nº. 5.329.542-9 SSP/PR e suplente Gilson Roberto da Silva, Gerente, matrícula nº. 72367 , CPF nº. 521.376.009-00 RG nº. 3.814.966-0, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o es-tabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 20 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 185/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 226/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 185/11-PMM, la-vrada em 24 de agosto de 2011, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 226/11-PMM – PROCESSO Nº. 847/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Nilson Rodrigues de Carvalho, Ge-rente de Almoxarifado, matrícula nº. 8602, portador (a) da RG nº. 3.352.185-5 e inscrito (a) no CPF nº. 434.499.309-82 e suplente Nivaldo Marques do Prado, Operador de Máquinas off-set, matrí-cula nº. 4166, CPF nº. 388.791.749-91 RG nº. 1.180.439-0, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabeleci-do na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

Parágrafo ÚnicoFica designado os servidores Gilberto de Souza, Impressor Grá-fico, matrícula nº. 30789, portador (a) da RG nº. 5.559.303 e ins-crito (a) no CPF nº. 748.439.829-20 e suplente Nivaldo Marques do Prado, Operador de Máquinas off-set, matrícula nº. 4166, CPF nº. 388.791.749-91 RG nº. 1.180.439-0, para exercerem a fis-calização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro

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PÁG. 39MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 20 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 316/11-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 256/11 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 316/11-PMM, la-vrada em 22 de dezembro de 2011, referente ao PREGÃO PRE-SENCIAL Nº. 256/11-PMM – PROCESSO Nº. 221/11-PMM, ten-do em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato:

ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Nilson Rodrigues de Car-valho, Gerente de Almoxarifado, matrícula nº. 8202, portador (a) da CI/RG nº. 3.352.218-55 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 434.499.309-82 e suplente, Fátima Garcia Isolani, Gerente de Apoio Diagnóstico e Suprimentos, matrícula nº. 16410, por-tador (a) da CI/RG nº. 3.286.264-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.029.559-20 para exercerem a fiscalização e o acompanha-mento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE: Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o Fica designado (a) o (a) servidor (a) Da-nielle Benez Canassa Martins, Gerente de Assistência à Saúde, matrícula nº. 12200, portador (a) da CI/RG nº. 3.763.100-0 SSP/PR e inscrito (a) no CPF nº. 734.454.959-04 e suplente, Fátima Garcia Isolani, Gerente de Apoio Diagnóstico e Suprimentos, ma-trícula nº. 16410, portador (a) da CI/RG nº. 3.286.264-0 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 634.029.559-20 para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 048/12-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 023/12 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 048/12-PMM, la-vrada em 08 de março de 2012, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 023/12-PMM – PROCESSO Nº. 2374/11-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Ana Lúcia de Oliveira Gou-veia, Gerente, matrícula nº. 51404, portador (a) da CI/RG nº. 3.377.971-2 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 496.972.269-20, e su-

plente Bruno Ricardo Pimenta Isboli, Auxiliar Administrativo, ma-trícula nº. 30269, portador (a) da CI/RG nº. 90.306.561 SSP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº. 058.561.469-56 para exercer a fis-calização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a), Márcio Stabile, Técni-co Desportivo, matrícula nº. 10122, portador (a) da CI/RG nº. 309.632.45-Pr SSP/PR e inscrito (a) no CPF/MF nº. 484.490.759-04 e suplente Ana Lúcia de Oliveira Gouveia, Gerente, matrícula nº. 51404, portador (a) da CI/RG nº. 3.377.971-2 e inscrito (a) no CPF/MF nº. 496.972.269-20, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Pre-ços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 068/12-PMM – PREGÃO PRESENCIAL

Nº. 068/12 – P.M.M.

Fica retificada a Ata de Registro de Preços nº. 068/12-PMM, la-vrada em 10 de abril de 2012, referente ao PREGÃO PRESEN-CIAL Nº. 068/12-PMM – PROCESSO Nº. 324/12-PMM, tendo em vista que houve alteração no Fiscal Titular do contrato: ONDE SE LÊ:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Antônio Henrique de Souza, Gerente, matrícula nº. 5937, portador (a) da CI/RG nº.3.388.290-4 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 527.026.189-87 e su-plente Tânia Perez da Silva, Diretora, matrícula nº. 5357, RG nº. 3.264.489-9 da SSP/Pr e CPF nº. 445.769.389-20, para exerce-rem a fiscalização e o acompanhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

LEIA-SE:

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Marlene Lima Santos, Coor-denadora de Apoio Pedagógico, matrícula nº. 50301, portador (a) da CI/RG nº.4.487.463-6 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 633.883.169-53 e suplente Tânia Perez da Silva, Dire-tora, matrícula nº. 5357, RG nº. 3.264.489-9 da SSP/Pr e CPF nº. 445.769.389-20, para exercerem a fiscalização e o acompa-nhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata. Maringá, 24 de abril de 2012. RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

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SECRETARIA DE FAZENDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determi-na o artigo 175 e 212 da Lei Complementar 677/2007.

DECLARA Notificado os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel: Auto de Infração Nº 2767/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JUAN JESUS RODRIGUES CHINCHILACPF/CNPJ: 002.750.779-34 Endereço: PEDRO TAQUES, 171 ZONA 07

DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7008100 Zona: 07 Quadra: 006 Data: 001 Área M²: 532,70 Endereço: RUA DEODORO,MARECHAL, 201 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação pertinente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizando irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante cor-respondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complemen-tar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, con-forme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de

30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2769/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANGELA PIMENTA DE MORAIS BERNARDES CARDOSOCPF/CNPJ: 536.874.859-00 Endereço: NEO ALVES MARTINS, 2421 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 43251800 Zona: 43 Quadra: 140 Data: 019 Área M²: 300,44 Endereço: RUA HELCIO SIOLARI,PION., 411 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de

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30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2778/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE ALVESCPF/CNPJ: 055.914.579-91 Endereço: SÃO CRISTOVAO, 52 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8100700 Zona: 08 Quadra: 041 Data: 002 Área M²: 492,80 Endereço: RUA SÃO CRISTOVAO, 52 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2780/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALTAMIRO LOPES DA CRUZCPF/CNPJ: 151.665.209-63 Endereço: APUCARANA, 53 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8102600 Zona: 08 Quadra: 041 Data: 021 Área M²: 546,00 Endereço: RUA APUCARANA, 53 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

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1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2787/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: IGREJA CRISTA MARANATA DE MARINGACPF/CNPJ: 27.056.910/0001-42 Endereço: LAGUNA, 167 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8141800 Zona: 08 Quadra: 065 Data: 008 Área M²: 449,65 Endereço: AVENIDA LONDRINA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2788/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA CONCEICAO RAMOS ALEXANDRE (ES-POLIO)CPF/CNPJ: 028.573.929-82 Endereço: IPIRANGA, 24 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 4137200 Zona: 04 Quadra: 068 Data: 024A Área M²: 493,00 Endereço: RUA IPIRANGA, 80 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

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Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2789/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAJATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 75.032.201/0001-70 Endereço: PARANA, 1273 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7368500 Zona: 07 Quadra: 000 Data: 005 Área M²: 3.100,10 Endereço: AVENIDA MARIO CLAPPIER URBINATTI,DR., 1581 LT.5,6,33-A,34,35,36-A-1 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2790/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EUCLIDES ORSICPF/CNPJ: 054.817.918-20 Endereço: ANGELO TAIT,PION., 113 FREGADOLLI,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8142100 Zona: 08 Quadra: 065 Data: 011 Área M²: 449,65 Endereço: AVENIDA LONDRINA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

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Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2791/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELIM SOARES DA SILVACPF/CNPJ: 357.777.619-68 Endereço: SANTOS DUMONT, 2464 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 38052800 Zona: 38 Quadra: 075 Data: 003 Área M²: 372,07 Endereço: AVENIDA JOSE ALVES NENDO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de

acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2793/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZACAO LTDACPF/CNPJ: 84.927.318/0001-02 Endereço: BELEM, 100 CIDADE NOVA, PQ. RESIDENCIAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48631000 Zona: 48 Quadra: 013 Data: 019 Área M²: 301,00 Endereço: RUA ARMINDA BUSCHINI SERAVALLI,PIO, 168 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de

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acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2794/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA JOSE DE AQUINOCPF/CNPJ: 744.345.519-49 Endereço: JINROKU KUBOTA, 341 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36457860 Zona: 36 Quadra: 325 Data: 026 Área M²: 300,08 Endereço: RUA JOAO NUNES,PION., 840 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados

da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2795/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SILMARA APARECIDA BATISTA WAKICPF/CNPJ: 670.048.659-91 Endereço: ARAXA, 1090 ALVORADA, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36465400 Zona: 36 Quadra: 404 Data: 024 Área M²: 300,25 Endereço: RUA JOSÉ BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará

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na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2796/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VALDERI PEREIRA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 556.651.529-00 Endereço: COLOMBIA, 1886 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36463270 Zona: 36 Quadra: 412 Data: 001 Área M²: 411,91 Endereço: RUA JOAO NUNES,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-

cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2797/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: TACILDA GOMES FERREIRA SANTOSCPF/CNPJ: 397.443.109-87 Endereço: PAISSANDU, 1050 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28102340 Zona: 28 Quadra: 049 Data: 004 Área M²: 310,37 Endereço: RUA SOFHIA RATCOV PARANDIUC,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-

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cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2798/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA ALVES AZEVEDOCPF/CNPJ: 236.229.709-87 Endereço: RUA PALMEIRAS,DAS, 160 GOPOUVA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36501500 Zona: 36 Quadra: 427 Data: 023 Área M²: 302,88 Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2799/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARMANDO MARCOS PROGIANTICPF/CNPJ: 634.265.369-00 Endereço: SANTOS DUMONT, 2173 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 5057600 Zona: 05 Quadra: 033 Data: 002 Área M²: 742,00 Endereço: RUA JOSÉ DO PATROCINIO, 1207 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:

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Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2800/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 531.734.579-00 Endereço: LONDRINA, 838 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28102200 Zona: 28 Quadra: 048 Data: 008 Área M²: 301,27 Endereço: RUA SOFHIA RATCOV PARANDIUC,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2801/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA INEZ DOS SANTOSCPF/CNPJ: 024.219.329-39 Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 1095 PAULISTA III,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36506600 Zona: 36 Quadra: 435 Data: 007 Área M²: 309,79 Endereço: RUA FRANCISCO DIAS DE ARO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 2802/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA VALDECI DOS SANTOS DA SILVACPF/CNPJ: 884.890.949-34 Endereço: LUIZ OBERLEITNER,PION., 1195 REQUIAO I,CONJ.HABITACIONAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36516000 Zona: 36 Quadra: 446 Data: 002 Área M²: 300,21 Endereço: RUA WALCYR BAVELONI,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2806/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALINE LOPESCPF/CNPJ: 029.380.629-23 Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 1034 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28101760 Zona: 28 Quadra: 046 Data: 004 Área M²: 300,00 Endereço: RUA SOFHIA RATCOV PARANDIUC,PION, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 2814/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NORTENIO NASCIMENTO NETTOCPF/CNPJ: 461.231.139-68 Endereço: VILA RICA, 147 LIBERDADE I PARTE,LOTEAMENTO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37742220 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087A Área M²: 304,41 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 LT.87--A/1/1-F-6 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2819/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANTONIO GABRIEL FELIPECPF/CNPJ: 164.150.279-72 Endereço: VITOR MEIRELLES, 230 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 5180400 Zona: 05 Quadra: 098 Data: 009 Área M²: 694,60 Endereço: RUA CARLOS CHAGAS, 1594 9/8 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 2823/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EZIEL BUENOCPF/CNPJ: 397.232.169-49 Endereço: ALEXANDRA, 91 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37742480 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087A Área M²: 313,30 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 LT.87--A/1/1-G-9 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2826/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RODRIGO FERNANDES ARADOCPF/CNPJ: 062.467.739-74 Endereço: GUEDNER, 1137 LAGOA DOURADA,PARQUE DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28099980 Zona: 28 Quadra: 035 Data: 019 Área M²: 300,00 Endereço: RUA MARIO BURALLI,PION., 215 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 2832/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA JOSE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 042.684.838-10 Endereço: TRINIDAD, 214 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37547090 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087A Área M²: 437,04 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 LT.87--A/10-A/8 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2834/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: DIVINA DE OLIVEIRA DAMASCENACPF/CNPJ: 311.788.168-93 Endereço: 03 IRMÃOS, 101 GREVILEAS III PARTE, PARQUE DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32052890 Zona: 32 Quadra: 161 Data: 028 Área M²: 329,88 Endereço: RUA NILO POLO FERRATO, 323 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 2835/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EVA APARECIDA POLIZELLI DE CASTROCPF/CNPJ: 804.366.769-15 Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 692 J INDEPENDENCIA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36112700 Zona: 36 Quadra: 067 Data: 034 Área M²: 372,62 Endereço: RUA JULIO MESQUITA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 2849/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: KIOSHI TODACPF/CNPJ: 188.938.569-72 Endereço: MORANGUEIRA, 553 SANTO ANTONIO, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 11049300 Zona: 11 Quadra: 004 Data: 009 Área M²: 511,50 Endereço: RUA SUEO TODA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2852/2012

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Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 2.539,00 ( dois mil e quinhentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADHAIR BAHLS SCHEMBERGERCPF/CNPJ: 087.773.659-68 Endereço: GREVILEAS,DAS, 380 GREVILEAS I PARTE, PQ. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37706810 Zona: 37 Quadra: 070 Data: 014 Área M²: 1.285,89 Endereço: RUA RIO MADEIRA, 2033 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2859/2012Data da Emissão: 18/04/2012

VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE ANTONIO SIMOESCPF/CNPJ: 041.677.249-87 Endereço: R PEDRO COLLERE, 300 VIL IZABEL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28048700 Zona: 28 Quadra: 025 Data: 007 Área M²: 420,00 Endereço: RUA LONDRINA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2863/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais).

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DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WAGNER MARUCCI GUIMARAESCPF/CNPJ: 644.602.408-82 Endereço: LUIZ DE CAMOES, 130 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32027150 Zona: 32 Quadra: 170 Data: 004 Área M²: 325,27 Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2864/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome/Razão: ILSON MARCOS BERBICKCPF/CNPJ: 558.100.989-91 Endereço: XV DE NOVEMBRO, 331 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28089300 Zona: 28 Quadra: 032 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: RUA JOSE LOURENCO DOS SANTOS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2865/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PAULO CESAR DE CARVALHO

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CPF/CNPJ: 581.333.727-04 Endereço: TENRI, 112 PINHEIROS, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37706870 Zona: 37 Quadra: 070 Data: 017 Área M²: 473,37 Endereço: RUA RIO MADEIRA, 1969 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2867/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 12.695,00 ( doze mil e seiscentos e noventa e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PEDRINA RIBEIROCPF/CNPJ: 803.618.039-15

Endereço: SEMINARIO,DO, 399 MANDACARU, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 21000680 Zona: 21 Quadra: 000 Data: 004 Área M²: 5.808,00 Endereço: ESTRADA 01, 15 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2868/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ESMERALDA ALVAREZ CHRISTIANOCPF/CNPJ: 249.761.051-72 Endereço: COLOMBO, 6142 ZONA 07

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DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28089940 Zona: 28 Quadra: 033 Data: 016 Área M²: 354,24 Endereço: RUA JOSE LOURENCO DOS SANTOS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2869/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SERGIO RICARDO PEREIRACPF/CNPJ: 005.639.509-43 Endereço: JOSÉ ALVES NENDO, 1038 SAO SILVESTRE DADOS DO IMÓVEL:

Cadastro: 32030000 Zona: 32 Quadra: 174 Data: 013 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANGELO FAVARETTO, 131 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2870/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 2.539,00 ( dois mil e quinhentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALAIR DO NASCIMENTOCPF/CNPJ: 203.956.809-30 Endereço: ALICIO ARANTES CAMPOLINA,PION., 5 VILA ESPE-RANÇA

DADOS DO IMÓVEL:

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Cadastro: 29000500 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 005 Área M²: 1.430,00 Endereço: AVENIDA ALICIO ARANTES CAMPOLINA,PION., 1770 CHACARA 05(REM.) DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2871/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LEOPOLDO CURTI NETOCPF/CNPJ: 077.506.738-57 Endereço: MEM DE SA, 626 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL:

Cadastro: 28100120 Zona: 28 Quadra: 035 Data: 026 Área M²: 480,75 Endereço: AVENIDA GUEDNER, 2495 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2875/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDIONOR MANGINICPF/CNPJ: 198.685.539-20 Endereço: RUA BARTOLOMEU LOURENCO GUSMAO, 3924 BOQUEIRAO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32030400 Zona: 32 Quadra: 174 Data: 021 Área M²: 300,00

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Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2878/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ CARLOS PREVIATOCPF/CNPJ: 389.570.789-91 Endereço: MANAGUA, 1552 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37215150 Zona: 37 Quadra: 322 Data: 005 Área M²: 324,00 Endereço: RUA GREGORIO MOREIRA, 1091

DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2880/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 7.617,00 ( sete mil e seiscentos e dezesete reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAJATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 75.032.201/0001-70 Endereço: PARANA, 1273 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7335580 Zona: 07 Quadra: 000 Data: 005 Área M²: 3.566,56 Endereço: AVENIDA MARIO CLAPPIER URBINATTI,DR., 1621 LT.5,6,33-A,34,35,36-A(REM.)

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DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2897/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDIO HIROYUKI MIYAMOTOCPF/CNPJ: 790.230.029-20 Endereço: GREGORIO MOREIRA, 587 PIATA LOTEAMENTO,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37798200 Zona: 37 Quadra: 462 Data: 020 Área M²: 300,97 Endereço: RUA DIRCE BASSI RIGOLDI, 240 DESCRIÇÃO DOS FATOS:

No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2912/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANTONIO BENEDITO ANDREOTICPF/CNPJ: 151.701.369-00 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 164 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37798400 Zona: 37 Quadra: 462 Data: 022 Área M²: 300,97 Endereço: RUA DIRCE BASSI RIGOLDI, 216 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-

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crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2913/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: TANIA MARA PEREIRA PERRECPF/CNPJ: 148.285.928-90 Endereço: CERRO AZUL, 1335 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32030550 Zona: 32 Quadra: 174 Data: 024 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 5 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber:

O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2914/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAESCPF/CNPJ: 020.958.129-80 Endereço: ISABEL PADIERNA,IRMA, 848 PARIGOT SOUZA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37798800 Zona: 37 Quadra: 463 Data: 003 Área M²: 397,06 Endereço: RUA RODOLFO CREMM (MARG.C.NORTE), 3562 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-

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do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2915/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais).

DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FABIO LOPES DA SILVACPF/CNPJ: 230.690.688-20 Endereço: FREDERICH BANTING, 230 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37843800 Zona: 37 Quadra: 489 Data: 028 Área M²: 300,00 Endereço: RUA PAULO DE BARROS CAMPELO,VER., 326 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-

ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2916/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LEONARDO AITA DE MEDEIROSCPF/CNPJ: 015.884.499-80 Endereço: ACACIAS,DAS, 691 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32032500 Zona: 32 Quadra: 175 Data: 030 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-

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do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2917/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADRIELI FONSECACPF/CNPJ: 058.376.459-26 Endereço: R PROJETADA TRES, 13 JD TRIANGULO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37843900 Zona: 37 Quadra: 489 Data: 029 Área M²: 300,00 Endereço: RUA PAULO DE BARROS CAMPELO,VER., 314 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e

2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2920/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JULIANA MARIA REVOREDOCPF/CNPJ: 026.414.569-07 Endereço: MARQUES DE ABRANTES, 815 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32033550 Zona: 32 Quadra: 176 Data: 016 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANGELO FAVARETTO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-

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mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2921/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE MA-RINGACPF/CNPJ: 79.148.268/0001-25 Endereço: BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 351 ZONA 10 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7026300 Zona: 07 Quadra: 014 Data: 023 Área M²: 431,50 Endereço: AVENIDA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, 351 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-

mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2931/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CONSTRUTORA ITAMINAS LTDACPF/CNPJ: 84.900.919/0001-21 Endereço: NILDO RIBEIRO DA ROCHA,ARQUIT., 1771 MA-RUMBY, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7063500 Zona: 07 Quadra: 032 Data: 004 Área M²: 507,50 Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO,MAL., 1473 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-

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mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2940/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDSON JOSE SCARCICPF/CNPJ: 440.374.309-91 Endereço: CAMPOS SALES, 611 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7340800 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 006 Área M²: 336,00 Endereço: RUA LAZARO BENEDITO CARNIELLI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011,

conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2941/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 2.539,00 ( dois mil e quinhentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ORLANDO DO CARMO AMARALCPF/CNPJ: 442.116.359-72 Endereço: LIBERDADE, 91 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29281480 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 139M Área M²: 1.183,41 Endereço: RUA LUIZ CORREA, 0 LT.139-M-I-E-6 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo:

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DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2942/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341100 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 009 Área M²: 306,00 Endereço: AVENIDA MARIO CLAPPIER URBINATTI,DR., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2943/2012Data da Emissão: 18/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCELO ZAGUICPF/CNPJ: 034.701.759-26 Endereço: SAO VICENTE DE PAULO, 484 SAO JORGE, JAR-DIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48209620 Zona: 48 Quadra: 128 Data: 001 Área M²: 371,08 Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 1932 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

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espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2988/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDA CPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7340900 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 007 Área M²: 318,50 Endereço: RUA LAZARO BENEDITO CARNIELLI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-

tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2989/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341000 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 008 Área M²: 418,58 Endereço: AVENIDA MARIO CLAPPIER URBINATTI,DR., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-

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gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2990/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VALMOR ALVES RIBEIROCPF/CNPJ: 021.872.269-99 Endereço: NILDO RIBEIRO DA ROCHA,ARQUIT., 3340 HIGIE-NOPOLIS, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48210250 Zona: 48 Quadra: 129 Data: 022 Área M²: 347,94 Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 1713 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-

gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2991/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 CAROLINA,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341200 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 010 Área M²: 374,49 Endereço: AVENIDA MARIO CLAPPIER URBINATTI,DR., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica.

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NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2992/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CARLOS EDUARDO PERESCPF/CNPJ: 019.703.619-80 Endereço: FRANCISCO GLICERIO, 1434 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48210290 Zona: 48 Quadra: 129 Data: 024 Área M²: 347,94 Endereço: RUA ARLINDO PEDRALLI,PION., 1885 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo

imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 2995/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 CAROLINA,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341300 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 011 Área M²: 336,00 Endereço: RUA KINGSTON, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

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dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3000/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341600 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 014 Área M²: 336,00 Endereço: RUA KINGSTON, 425 CAUCAO,P/ ABERTURA DE VIAS JD.CAROLINA DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3004/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CAROLINA MELHORAMENTOS URBANOS LTDACPF/CNPJ: 80.027.303/0001-37 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 197 ZONA 02

DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 7341650 Zona: 07 Quadra: 137 Data: 015 Área M²: 336,00 Endereço: RUA KINGSTON, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo:

DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR

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a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3006/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: YASSUSHI MATSUSHITACPF/CNPJ: 272.369.271-04 Endereço: JOSÉ MARASCA FILHO, 1052 BANDEIRANTES, PQ. IND. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48215680 Zona: 48 Quadra: 139 Data: 001 Área M²: 308,00 Endereço: RUA BERILO, 116 DT.01-28-C DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR

a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3016/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JANE ODETE QUIEROTI TIMOTEOCPF/CNPJ: 032.643.409-76 Endereço: EULALIA PIRES BAESSA, 70 HERMAN M. DE BAR-ROS CONJ.HAB. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31223770 Zona: 31 Quadra: 106 Data: 012 Área M²: 300,00 Endereço: RUA MIEKO IMAI DA SILVA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR

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a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3018/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOELMA HANZIUK CARNEIRO BARBOSACPF/CNPJ: 468.651.449-53 Endereço: PIRATININGA, 267 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 2020600 Zona: 02 Quadra: 011 Data: 001 Área M²: 759,00 Endereço: RUA MEM DE SA, 153 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal

pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3022/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JORGE YOKOYAMACPF/CNPJ: 153.868.278-80 Endereço: BONSAI, 294 IMPERIAL II,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32034250 Zona: 32 Quadra: 176 Data: 030 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ERNESTO VOLPATO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido

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este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3024/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROBERTO PONCE MARTINSCPF/CNPJ: 555.584.029-20 Endereço: SABAUDIA, 42 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 3059800 Zona: 03 Quadra: 031 Data: 002 Área M²: 580,00 Endereço: RUA MARCILIO DIAS, 168 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará

a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3028/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SERGIO GONCALVES DE ALMEIDACPF/CNPJ: 014.364.999-09 Endereço: AV NOVARA, 80 BANDEIRANTES DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32036300 Zona: 32 Quadra: 178 Data: 035 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANGELO FAVARETTO, 698 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3030/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: OLVIDES ANTONIO SARTORCPF/CNPJ: 144.536.499-91 Endereço: SANTOS DUMONT, 924 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 3062200 Zona: 03 Quadra: 032 Data: 002 Área M²: 580,00 Endereço: RUA MARCILIO DIAS, 348 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar

896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3031/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELENA MASSUNI IVANAGACPF/CNPJ: 387.612.549-91 Endereço: MARRECO, 45 HORTENCIA I PARTE, PQ. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32051550 Zona: 32 Quadra: 191 Data: 006 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANIBAL BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação

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que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3032/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUCIANA GOMES DA SILVACPF/CNPJ: 034.204.649-75 Endereço: PEDRO TAQUES, 690 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31241100 Zona: 31 Quadra: 104 Data: 027 Área M²: 716,01 Endereço: RUA MIEKO IMAI DA SILVA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de

30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3033/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROBERTO MANOEL DA SILVACPF/CNPJ: 017.396.869-42 Endereço: ALLAN KARDEC, 528 AVENIDA, PARQUE DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32052200 Zona: 32 Quadra: 192 Data: 004 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANIBAL BORIN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

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desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3035/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDIONOR PRISAOCPF/CNPJ: 006.541.409-87 Endereço: PRUDENTE DE MORAES, 964 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 4082900 Zona: 04 Quadra: 045 Data: 021 Área M²: 582,00 Endereço: RUA CLÓVIS BEVILAQUA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3036/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WILSON CARLOS COLOMBARICPF/CNPJ: 030.613.188-95 Endereço: XANADU, 107 IMPERIAL II,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31224330 Zona: 31 Quadra: 107 Data: 002 Área M²: 372,72 Endereço: RUA MIEKO IMAI DA SILVA, 88 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

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Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3037/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JEFERSON DE DEUS DAS CHAGASCPF/CNPJ: 612.419.549-68 Endereço: ELDORADO, 336 ELDORADO, PARQUE RESIDEN-CIAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31225530 Zona: 31 Quadra: 109 Data: 007 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ICLEA LINHARES TUPAN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3038/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MANOEL DE ALMEIDA MUCHAGATACPF/CNPJ: 128.489.729-04 Endereço: JOAQUIM MURTINHO, 309 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 4098300 Zona: 04 Quadra: 051 Data: 008 Área M²: 608,00 Endereço: RUA JOAQUIM MURTINHO, 309 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de

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acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3039/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais).

DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDILSON CESAR RIGOTTOCPF/CNPJ: 745.290.139-87 Endereço: PALMEIRAS,DAS, 171 PALMEIRAS DAS, PQ. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32077300 Zona: 32 Quadra: 238 Data: 031 Área M²: 300,03 Endereço: RUA FRANCISCO RODRIGUES DE MELO,PASTOR, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados

da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3040/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FABIO MASSAO KOJOCPF/CNPJ: 004.385.219-00 Endereço: KIMURA,MONSENHOR, 383 CLEOPATRA, VILA

DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32094800 Zona: 32 Quadra: 245 Data: 007 Área M²: 300,03 Endereço: - CONT.N.MAJ.ABELARDO J.DA CRUZ, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará

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na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3041/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PIETRO PORCUCPF/CNPJ: 004.794.389-00 Endereço: TAMANDARE, 760 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 4119200 Zona: 04 Quadra: 058 Data: 026 Área M²: 386,25 Endereço: AVENIDA HUMAITA, 622 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-

cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3042/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: AMAURI RAIMUNDO DA SILVACPF/CNPJ: 884.602.909-72 Endereço: JOSE CLEMENTE, 782 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31241500 Zona: 31 Quadra: 110 Data: 003 Área M²: 528,98 Endereço: RUA MIEKO IMAI DA SILVA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

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EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3044/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JADIR DOS SANTOSCPF/CNPJ: 517.507.329-04 Endereço: MIEKO IMAI DA SILVA, 181 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31241550 Zona: 31 Quadra: 110 Data: 004 Área M²: 415,24 Endereço: AVENIDA AMÉRICO BELAY, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:

Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3045/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SANDRA APARECIDA FERNANDES BONIOLICPF/CNPJ: 740.071.739-15 Endereço: LUCILIO DE HELD, 1528 ALVORADA, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31227000 Zona: 31 Quadra: 111 Data: 016 Área M²: 314,64 Endereço: RUA ICLEA LINHARES TUPAN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 3046/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VANDA ISABEL ROZANICPF/CNPJ: 668.496.329-49 Endereço: AFFONSO ROSA LOBATO,PION., 1252 COPACABA-NA RES.II DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31227020 Zona: 31 Quadra: 111 Data: 017 Área M²: 304,62 Endereço: RUA ICLEA LINHARES TUPAN,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3047/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE AUGUSTO ROMACPF/CNPJ: 060.922.398-41 Endereço: PARANAGUA, 565 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32095200 Zona: 32 Quadra: 245 Data: 011 Área M²: 300,03 Endereço: RUA AMETISTA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3048/2012

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Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE AUGUSTO ROMACPF/CNPJ: 060.922.398-41 Endereço: PARANAGUA, 565 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32095300 Zona: 32 Quadra: 245 Data: 012 Área M²: 300,03 Endereço: - CONT.N.MAJ.ABELARDO J.DA CRUZ, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3049/2012Data da Emissão: 19/04/2012

VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 027.432.579-97 Endereço: SANTOS DUMONT, 1574 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32112900 Zona: 32 Quadra: 252 Data: 041 Área M²: 334,32 Endereço: RUA MARIA MANHAS GARCIA,PION., 406 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3053/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais).

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DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE MARIA CAMPOS HENRIQUESCPF/CNPJ: 634.421.759-68 Endereço: 07 DE SETEMBRO, 279 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32151600 Zona: 32 Quadra: 263 Data: 001 Área M²: 398,36 Endereço: RUA OLINTO MARIANI,PION., 1889 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3054/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 2.539,00 ( dois mil e quinhentos e trinta e nove reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome/Razão: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARINGACPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06 Endereço: XV DE NOVEMBRO, 701 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32167600 Zona: 32 Quadra: 267 Data: 018 Área M²: 1.327,13 Endereço: RUA EDEZIO DE ALMEIDA LIMA, 307 ESPAÇO LI-VRE DE USO PUBLICO DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3055/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE GARCIA PARDOCPF/CNPJ: 324.023.179-49

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Endereço: RUA FRANCISCO LUCAS LOPES, 305 MARIA CE-CILIA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48226200 Zona: 48 Quadra: 012 Data: 010 Área M²: 504,00 Endereço: RUA MADREPEROLA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3083/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MANOEL AMADEU SANCHESCPF/CNPJ: 624.717.759-34 Endereço: 10 DE MAIO, 337 ZONA 07

DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 17010800 Zona: 17 Quadra: 008 Data: 009 Área M²: 456,00 Endereço: RUA MINAS GERAIS, 140 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3084/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTIS-TA DO SETIMO DIACPF/CNPJ: 79.080.602/0001-56 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1336

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DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32169500 Zona: 32 Quadra: 268 Data: 001 Área M²: 364,75 Endereço: RUA ESMERALDA, 2764 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3085/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADELSON GROSSICPF/CNPJ: 023.220.059-91 Endereço: R. CORONEL BITTENCOURT, 100 CENTRO DADOS DO IMÓVEL:

Cadastro: 17001763 Zona: 17 Quadra: 116 Data: 008 Área M²: 398,86 Endereço: RUA WALDEMAR LINGIARDI,PION., 98 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3086/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CINTIA BERNARDO SANTANA AFONSOCPF/CNPJ: 045.811.889-38 Endereço: PAULO JORGE CAROLINO, 670 PARIS,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32186200 Zona: 32 Quadra: 271 Data: 041 Área M²: 339,84

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Endereço: RUA MARIA MANHAS GARCIA,PION., 752 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3087/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDILENE DE LIMACPF/CNPJ: 110.795.148-80 Endereço: ALZIRO SEGANTIN FILHO, 764 ALAMAR, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 17062500 Zona: 17 Quadra: 122 Data: 034 Área M²: 338,28 Endereço: RUA GIAMPERO MONACCI,PROF., 0 LIBERADA A

CAUCAO(DEC.072/82) DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3088/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RAFAEL FERREIRA DA SILVACPF/CNPJ: 041.201.369-06 Endereço: ALZIRO ZARUR, 1418 NEY BRAGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 19168480 Zona: 19 Quadra: 075 Data: 001 Área M²: 408,00 Endereço: RUA BEM-TE-VI, 0

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DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3089/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: REINALDO ANTONIO DA CRUZCPF/CNPJ: 016.479.849-80 Endereço: RUI BARBOSA, 1926 ZONA 06 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32191900 Zona: 32 Quadra: 274 Data: 016 Área M²: 300,00 Endereço: RUA RICHARD DERNER,PION., 341 DESCRIÇÃO DOS FATOS:

No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3090/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDACPF/CNPJ: 84.927.318/0001-02 Endereço: JOÃO MATHEUS,PION., 376 ITAIPU I PARTE, PQ. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32192200 Zona: 32 Quadra: 274 Data: 019 Área M²: 360,27 Endereço: RUA RICHARD DERNER,PION., 303 DESCRIÇÃO DOS FATOS:

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No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3091/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALTAIR PEREIRA DA SILVACPF/CNPJ: 814.843.139-68 Endereço: RUA ANTONIO GALHARDO, 158 JD BRASILIA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31222910 Zona: 31 Quadra: 104 Data: 021 Área M²: 300,00 Endereço: RUA NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-

crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3092/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SERGIO ROBERTO DE ARAUJOCPF/CNPJ: 485.907.039-91 Endereço: VILA RICA, 777 GLORIA DA,JARDIM

DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29092500 Zona: 29 Quadra: 055 Data: 001 Área M²: 250,60 Endereço: VIELA AGOSTINHO MEZZAVILLA,PION., 7 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-

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tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3094/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ CARLOS FRANCISCOCPF/CNPJ: 287.202.379-87 Endereço: LOUIS PASTEUR, 541 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31222930 Zona: 31 Quadra: 104 Data: 022 Área M²: 300,00 Endereço: RUA NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 518 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber:

O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3095/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MANOEL SILVINO DA COSTACPF/CNPJ: Endereço: GASPAR DUTRA,GENERAL, 0 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48226250 Zona: 48 Quadra: 012 Data: 011 Área M²: 414,00 Endereço: AVENIDA GASPAR DUTRA,GENERAL, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-

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do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3096/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: IVALDO MAURICIO TICIANELCPF/CNPJ: 062.523.709-91 Endereço: LAGUNA, 1617 REQUIAO I,CONJ.HABITACIONAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36419060 Zona: 36 Quadra: 352 Data: 025 Área M²: 300,00 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir

exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3097/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CARLOS ROBERTO LIMA SANTOSCPF/CNPJ: 591.154.599-34 Endereço: RAIMUNDO BUENO DE MAGALHAES,PI, 986 VILLA-GE BLUE,C.R. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36419095 Zona: 36 Quadra: 352 Data: 026 Área M²: 300,00 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir

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exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3098/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 25.390,00 ( vinte e cinco mil e trezentos e noventa reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE AGUA VIVACPF/CNPJ: 85.447.704/0001-60 Endereço: HERVAL, 606 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48185985 Zona: 48 Quadra: 102A Data: 004 Área M²: 10.191,99 Endereço: RUA TOPAZIO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-

do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3099/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELIDA TEREZINHA CARNIEL ROSSATOCPF/CNPJ: 617.472.039-04 Endereço: DIOGO ZULIANI, 718 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37000160 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 091B Área M²: 494,04 Endereço: AVENIDA GUAIAPO, 0 LT.91-B-2 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-

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ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3100/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RONALDO DOS SANTOSCPF/CNPJ: 452.358.219-04 Endereço: LONDRINA, 1534 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37000163 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 091B Área M²: 494,04 Endereço: AVENIDA GUAIAPO, 0 LT.91-B-05 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-

do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3101/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDIO ISSAO HATTORICPF/CNPJ: 154.429.128-08 Endereço: RUA FRANCISCO MARTINEZ CASANOV, 271 SAN-TA TEREZA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48196960 Zona: 48 Quadra: 125 Data: 013 Área M²: 370,88 Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FRANCO DE MORAIS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e

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2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3102/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARLI NUNES GOMESCPF/CNPJ: 990.117.199-72 Endereço: SAO PEDRO, 1430 NOVO ALVORADA,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46148150 Zona: 46 Quadra: 098 Data: 003 Área M²: 497,76 Endereço: RUA MARG.B ESQ.CONT.N.MJ.ABELARDO, 6773 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-

mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3103/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROBERTO LUCIO PAVANCPF/CNPJ: 727.583.179-15 Endereço: FERNANDES VIEIRA, 1100 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29005900 Zona: 29 Quadra: 000C Data: 010 Área M²: 540,00 Endereço: RUA IGUACU, 124 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011,

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conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3104/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JUARI LOPESCPF/CNPJ: 005.876.719-39 Endereço: AMALIA CARZONI BALTAZAR,PION., 173 REBOU-CAS, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 48194200 Zona: 48 Quadra: 117 Data: 007 Área M²: 300,00 Endereço: RUA PERGENTINO PRUDENTE FRANCISCO,PION., 0

DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo:

DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3109/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VALTER DE OLIVEIRA CORSICPF/CNPJ: 687.675.879-68 Endereço: PERU, 1184 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46149490 Zona: 46 Quadra: 099 Data: 021 Área M²: 315,30 Endereço: - MARG.B ESQ.CONT.N.MJ.ABELARDO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

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espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3113/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EUJUJANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 04.590.924/0001-46 Endereço: MATO GROSSO, 938 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46187150 Zona: 46 Quadra: 106 Data: 001 Área M²: 378,28 Endereço: RUA FOZ DO AREIA, 1029 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3115/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EIKO TSUJICPF/CNPJ: 08.009.440/0001-11 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 1555 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37856800 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 017 Área M²: 313,50 Endereço: RUA ANTÔNIO ALLAI,PION., 155 SUBD.LT.92-1/C-2-A DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

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espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3116/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA APARECIDA CREPALDICPF/CNPJ: 015.914.539-25 Endereço: NICARAGUA, 575 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37758150 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 092 Área M²: 405,40 Endereço: RUA CUBA, 726 LT.92-1/C-2-5 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3117/2012Data da Emissão: 19/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EUJUJANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 04.590.924/0001-46 Endereço: CERRO AZUL, 228 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46188450 Zona: 46 Quadra: 107 Data: 018 Área M²: 309,06 Endereço: RUA FOZ DO AREIA, 1016 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:

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1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3120/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EIKO TSUJICPF/CNPJ: 08.009.440/0001-11 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 1555 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37857700 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 020 Área M²: 330,00 Endereço: RUA ANTÔNIO ALLAI,PION., 262 SUBD.LT.92-1/C-2-B DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo

imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3122/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SIRLEY APARECIDA FELIPE FROISCPF/CNPJ: 766.683.479-91 Endereço: 28 DE JUNHO, 939 TUPINAMBA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37017900 Zona: 37 Quadra: 021 Data: 004 Área M²: 285,77 Endereço: RUA 28 DE JUNHO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

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dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3129/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EDUARDO ISSAMU MUKAMOTOCPF/CNPJ: 247.264.938-09 Endereço: RIO DANUBIO, 492 OASIS, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37742560 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087A Área M²: 313,30 Endereço: AVENIDA FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 0 LT.87--A/1/1-G-13 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3136/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE ZACARATTO ALIANOCPF/CNPJ: 206.353.549-34 Endereço: JOSE ALVES FILHO,PION., 412 PINHEIROS II, JAR-DIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37722560 Zona: 37 Quadra: 230 Data: 026 Área M²: 307,02 Endereço: RUA RIO VERDE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

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dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3138/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARCOS RUBIOCPF/CNPJ: 036.968.059-63 Endereço: GUADALAJARA, 804 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37746070 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 087B Área M²: 300,02 Endereço: RUA RIO LIGEIRO, 0 LT.87-B/A-18 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR

a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3144/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NEUSA MIDORI MIYAWAKICPF/CNPJ: 587.502.749-53 Endereço: RUA JORGE, SAO, 4051 CENTRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20524650 Zona: 20 Quadra: 265 Data: 003 Área M²: 369,37 Endereço: RUA TUPA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido

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este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3145/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTA MARIA LTDA EPPCPF/CNPJ: 03.700.167/0001-53 Endereço: CERRO AZUL, 572 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28111000 Zona: 28 Quadra: 000 Data: 064A Área M²: 574,32 Endereço: AVENIDA GUEDNER, 0 LT.64-A-2/64-A-2/1-B DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido

este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3147/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANTENOR BARNABE NETOCPF/CNPJ: 003.194.739-53 Endereço: SAO CRISTOVAO, 404 ZONA 08 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20041910 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 027B Área M²: 487,97 Endereço: RUA ANGELO BERTONI,PION., 651 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará

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a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3148/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ROSVITA ANGELA DERNER VIANACPF/CNPJ: 522.643.949-00 Endereço: JOSE TEL,PION., 1124 GUAPORÉ, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20044065 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 048 Área M²: 447,24 Endereço: RUA LAZARO CLARO DA SILVA,PION., 0 LT.48/6 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar

896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3149/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIANA FLAVIA DELLAPORTECPF/CNPJ: 009.505.819-25 Endereço: RUI BARBOSA, 297 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20507350 Zona: 20 Quadra: 248 Data: 030 Área M²: 382,62 Endereço: RUA VERGINIA MARIA FECCHIO,PION., 875 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação

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que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3151/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANGELA DERNER VIANACPF/CNPJ: 522.643.949-00 Endereço: JOSE TEL,PION., 1124 GUAPORÉ, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20044075 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 048 Área M²: 434,34 Endereço: RUA LAZARO CLARO DA SILVA,PION., 0 LT.48/7 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3153/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALCALDE LOTEAMENTOS LTDACPF/CNPJ: 05.865.402/0001-72 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1510 INOCENTE VILA-NOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20486800 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 514 LT.244-B/23 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

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1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3154/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDEMIR ORIOLICPF/CNPJ: 028.927.059-67 Endereço: , DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20486850 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 526 LT.244-B/24 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de

acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3155/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ODACIR ANTONIO ZANATTACPF/CNPJ: 537.578.159-04 Endereço: BASILIO ZEQUIM, 318 VEREDAS,JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20486900 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 538 244-B/25 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará

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na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3156/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALCALDE LOTEAMENTOS LTDACPF/CNPJ: 05.865.402/0001-72 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1510 INOCENTE VILA-NOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20487150 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 598 LT.244-B/30 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-

cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3157/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NORRINN CAMILO DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 030.808.159-55 Endereço: AFONSO PENA, 451 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31335700 Zona: 31 Quadra: 146 Data: 031 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ELOI MOREIRA DE SOUZA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-

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cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3161/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALCALDE LOTEAMENTOS LTDACPF/CNPJ: 05.865.402/0001-72 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1510 INOCENTE VILA-NOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20487200 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 610 LT.244-B/31 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3162/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALCALDE LOTEAMENTOS LTDACPF/CNPJ: 05.865.402/0001-72 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1510 INOCENTE VILA-NOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20487300 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 634 LT.244-B/33 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:

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Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3163/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALCALDE LOTEAMENTOS LTDACPF/CNPJ: 05.865.402/0001-72 Endereço: CARLOS CORRÊA BORGES, 1510 INOCENTE VILA-NOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20487350 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 346,25 Endereço: RUA ROSACRUZ, 646 LT.244-B/34 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3164/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SAULO DA ROSA GIMENEZCPF/CNPJ: 711.390.609-53 Endereço: LA PAZ, 910 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37316300 Zona: 37 Quadra: 202 Data: 005 Área M²: 300,02 Endereço: RUA RIO DAS VARZEAS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3165/2012

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Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: SIRLENI JULIANICPF/CNPJ: 666.037.659-34 Endereço: RUA OSVALDIR PRATA ALVES, 1125 CENTRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20292100 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245E Área M²: 375,05 Endereço: RUA ANGELO BERTONI,PION., 0 LT-245-E-2 CIDA-DE MONCOES SETOR 10 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3166/2012Data da Emissão: 20/04/2012

VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RICARDO MIGUEL SORRILHACPF/CNPJ: 551.665.981-72 Endereço: RUA JOSE MADUREIRA, 1228 CENTRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31242150 Zona: 31 Quadra: 114 Data: 018 Área M²: 300,00 Endereço: RUA JOAO FREGADOLLI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3167/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais).

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DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIZELLI OUVERNEYCPF/CNPJ: 499.263.069-34 Endereço: RUA GUNNAR VINGREN, 121 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37395521 Zona: 37 Quadra: 240 Data: 004 Área M²: 315,00 Endereço: RUA RIO TIGRE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3169/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome/Razão: HELENA FREGONEZICPF/CNPJ: 387.756.209-44 Endereço: COLOMBO, 0 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37578400 Zona: 37 Quadra: 343 Data: 002 Área M²: 300,60 Endereço: RUA RIO PARNAIBA, 116 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3170/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WALTER CIPRIANO MARTINEZ

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CPF/CNPJ: 075.290.589-91 Endereço: TIPUANAS,DAS, 143 INOCENTE VILANOVA JR,C.RESD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37591300 Zona: 37 Quadra: 348 Data: 001 Área M²: 404,98 Endereço: AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3171/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PAULO HIROSHI YATSUGAFU

CPF/CNPJ: 005.781.158-08 Endereço: ISABEL PADIERNA,IRMA, 647 KARINA, CONJ. RE-SIDENCIAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37608800 Zona: 37 Quadra: 353 Data: 010 Área M²: 360,00 Endereço: AVENIDA TUIUTI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3172/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: HELIOMAR LUIZ BEHM

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CPF/CNPJ: 396.049.939-68 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 178 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20301660 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245N Área M²: 347,93 Endereço: RUA PABLO NERUDA, 151 LT.245-N/2-12 CID.MON-COES SETOR 09 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3173/2012Data da Emissão: 20/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LAURO TAMIO YATSUGAFU

CPF/CNPJ: 460.839.609-91 Endereço: ISABEL PADIERNA,IRMA, 647 KARINA, CONJ. RE-SIDENCIAL DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37608900 Zona: 37 Quadra: 353 Data: 011 Área M²: 360,00 Endereço: AVENIDA TUIUTI, 3265 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3177/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ VINCI

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CPF/CNPJ: 090.963.889-68 Endereço: RIO AZUL, 381 OASIS, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37625100 Zona: 37 Quadra: 358 Data: 024 Área M²: 320,00 Endereço: RUA RIO CINZA, 144 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3178/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE BENEDITO FAVORETOCPF/CNPJ: 175.962.389-04

Endereço: ELDORADO, 712 ELDORADO, PQ. RES. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37645400 Zona: 37 Quadra: 367 Data: 026 Área M²: 300,00 Endereço: RUA DIONISIO VOLPI FREDIANE,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3179/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PAULO SERGIO GALVANICPF/CNPJ: 714.926.159-00 Endereço: SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 3237 OASIS, JARDIM

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DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37670300 Zona: 37 Quadra: 380 Data: 005 Área M²: 360,00 Endereço: AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3180/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ITAMAR ALVES PEREIRACPF/CNPJ: 669.187.909-00 Endereço: TUIUTI, 4062 DADOS DO IMÓVEL:

Cadastro: 37673000 Zona: 37 Quadra: 381 Data: 008 Área M²: 401,00 Endereço: AVENIDA GUAIAPO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3181/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CECILIA GONCALVES DE ALVARENGACPF/CNPJ: 442.582.409-15 Endereço: RODRIGO SILVA, 339 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 40036350 Zona: 40 Quadra: 021 Data: 013 Área M²: 324,00

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Endereço: RUA NAIR DOS SANTOS TAVARES,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3183/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: GRANADA KATATA UEDACPF/CNPJ: 039.011.999-77 Endereço: CAIXA POSTAL 67, 0 CENTRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20069000 Zona: 20 Quadra: 091 Data: 018 Área M²: 463,20 Endereço: RUA ROSACRUZ, 0

DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3184/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIO MENEGUETTICPF/CNPJ: 413.305.449-00 Endereço: SANTA JOAQUINA DE VEDRUNA, 1165 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20434560 Zona: 20 Quadra: 212 Data: 016 Área M²: 300,34 Endereço: RUA GERALDO PINHEIRO DA FONSECA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS:

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No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3185/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: YOKO KAIDEICPF/CNPJ: 641.784.718-72 Endereço: GERALDO PINHEIRO DA FONSECA, 74 BOTANICO JARDIM,LOTEAMENTO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20434680 Zona: 20 Quadra: 212 Data: 019 Área M²: 300,42 Endereço: RUA GERALDO PINHEIRO DA FONSECA, 74 LIBE-RADA A CAUCAO,DEC. 339/98 DESCRIÇÃO DOS FATOS:

No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3186/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: PAULO FERNANDO GOBETTICPF/CNPJ: 004.292.169-47 Endereço: VISCONDE DE NASSAU, 338 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20435200 Zona: 20 Quadra: 213 Data: 004 Área M²: 301,79 Endereço: RUA GERALDO PINHEIRO DA FONSECA, 129 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-

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tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3190/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: TATSUO MISSAWACPF/CNPJ: 069.668.889-15 Endereço: MITSUZO TAGUCHI, 217 NOVA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 15004300 Zona: 15 Quadra: 001A Data: 003 Área M²: 385,00 Endereço: RUA MITSUZO TAGUCHI, 217 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-

do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3191/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA APARECIDA ALVESCPF/CNPJ: 397.603.169-00 Endereço: RUA BENEDITO LUCIO MACHADO, 550 CENTRO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24001700 Zona: 24 Quadra: 001 Data: 021 Área M²: 165,50 Endereço: RUA LEONOR DE HELD,DONA, 41 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir

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exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3192/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANISIO GULLA JUNIORCPF/CNPJ: 361.698.979-53 Endereço: AFFONSO HERNANDES BITTENCOURT, 279 CIDA-DE MONCOES, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20487570 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 244B Área M²: 173,12 Endereço: RUA ROSACRUZ, 692 SOBRADO RESIDENCIAL “B”,LT.244-B/38 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-

do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3193/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FLAVIO ALEXANDRE SIMÃO CPF/CNPJ: 917.625.709-63 Endereço: JOSE CLEMENTE, 782 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20519200 Zona: 20 Quadra: 259 Data: 008 Área M²: 306,18 Endereço: RUA VERGINIA MARIA FECCHIO,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir

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exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3194/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VERONICA ROSACPF/CNPJ: 413.201.409-63 Endereço: RUA CAXIAS,DUQUE DE, 1735 JD INDEPENDENCI DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20221700 Zona: 20 Quadra: 182 Data: 018 Área M²: 310,80 Endereço: RUA GALAXIA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-

ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3195/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RAFAEL ANTONIO MARTUCCICPF/CNPJ: 107.879.509-63 Endereço: CEARA, 41 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24052500 Zona: 24 Quadra: 020 Data: 011 Área M²: 450,00 Endereço: RUA CEARA, 41 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-

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nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3197/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOAO CARLOS IAMAMOTOCPF/CNPJ: 548.654.419-72 Endereço: ANTONIO TAIT,PION., 3055 JD.S.SILVESTRE DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47113700 Zona: 47 Quadra: 037 Data: 027 Área M²: 300,00 Endereço: RUA MANOEL ALVES CARNEIRO,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e

2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3198/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: FERNANDO URGNANICPF/CNPJ: 138.873.869-49 Endereço: RIO DE JANEIRO, 54 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24095800 Zona: 24 Quadra: 041 Data: 016 Área M²: 450,00 Endereço: RUA MASCARENHAS DE MORAIS,MAL., 481 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante

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correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3199/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALESSANDRO ANDRE DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 929.319.019-20 Endereço: MACHADO DE ASSIS, 229 ITAIPU I PARTE, PARQUE DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47102500 Zona: 47 Quadra: 033 Data: 015 Área M²: 300,15 Endereço: RUA JOAO PINHEIRO DANTAS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-

mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3200/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 900,00 ( novecentos reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: EITI YAMADACPF/CNPJ: 196.043.518-34 Endereço: NEY MARQUES,PROF., 98 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24109200 Zona: 24 Quadra: 046 Data: 018 Área M²: 450,00 Endereço: RUA MARANHAO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011,

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conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3201/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: TULIO SARTORELLICPF/CNPJ: 482.835.929-04 Endereço: JOÃO RIBEIRO, 172 ZONA 05 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 47106900 Zona: 47 Quadra: 034 Data: 042 Área M²: 301,00 Endereço: RUA ORLANDO CARNELOS,PION., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo:

DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3202/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ERONDINA MADALENA DIAS DA SILVACPF/CNPJ: 527.477.359-15 Endereço: PIAUI, 50 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24204700 Zona: 24 Quadra: 101 Data: 005 Área M²: 450,00 Endereço: RUA MASCARENHAS DE MORAIS,MAL., 1074 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:

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Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3203/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ANGELO FELISBERTO DE SOUZACPF/CNPJ: 233.283.719-15 Endereço: RUA MANOEL SOUZA DIAS NEGRAO, 990 BOA VIS-TA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20216300 Zona: 20 Quadra: 177 Data: 024 Área M²: 375,54 Endereço: RUA GALAXIA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3204/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLAUDENICE CRISTINA CAVALIN NEVESCPF/CNPJ: 018.925.699-06 Endereço: ANISIO FRANCISCO DA SILVA,PASTOR, 1313 AL-VORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24204800 Zona: 24 Quadra: 101 Data: 006 Área M²: 450,00 Endereço: RUA MASCARENHAS DE MORAIS,MAL., 1062 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam

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espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3205/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WALDOMIRO BORTOLICPF/CNPJ: 151.350.809-10 Endereço: EVARISTO DA VEIGA, 2060 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24221900 Zona: 24 Quadra: 107 Data: 023 Área M²: 462,50 Endereço: RUA EVARISTO DA VEIGA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao

meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3207/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LUIZ ALVES PINHEIROCPF/CNPJ: 156.872.369-53 Endereço: SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 850 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24229800 Zona: 24 Quadra: 111 Data: 002 Área M²: 462,50 Endereço: AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 850 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao

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meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3208/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: BENEDITO GARCIACPF/CNPJ: Endereço: URUGUAI, 783 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24242000 Zona: 24 Quadra: 117 Data: 002 Área M²: 462,50 Endereço: RUA ANISIO FRANCISCO DA SILVA,PASTOR, 1170 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-

tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3209/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ODILA LUCIANOCPF/CNPJ: 571.242.809-15 Endereço: VENEZUELA, 389 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24323200 Zona: 24 Quadra: 150 Data: 015 Área M²: 487,50 Endereço: RUA VENEZUELA, 389 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-

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gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3210/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MASSARU TAKEICPF/CNPJ: 571.309.659-91 Endereço: DEODORO,MARECHAL, 1142 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37647400 Zona: 37 Quadra: 368 Data: 005 Área M²: 423,60 Endereço: AVENIDA TUIUTI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica.

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3211/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ALEXANDRE MARQUICPF/CNPJ: 027.752.229-35 Endereço: RIO DANUBIO, 109 NOVO OASIS, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37612650 Zona: 37 Quadra: 354 Data: 001L Área M²: 303,00 Endereço: RUA RIO ICA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:

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1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3212/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LERIANO BARBOSA DOS ANJOSCPF/CNPJ: 256.991.059-72 Endereço: CHILE, 108 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24342800 Zona: 24 Quadra: 159 Data: 004 Área M²: 487,50 Endereço: RUA CHILE, 108 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo

imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3213/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NICOLAU SUSSUMI AKIYAMACPF/CNPJ: 715.355.359-20 Endereço: NILO CAIRO, 254 ALVORADA II PARTE, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24382050 Zona: 24 Quadra: 187 Data: 018A Área M²: 250,07 Endereço: RUA NILO CAIRO, 254 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30

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dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3214/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: RAIMUNDA BATISTA DE MARINSCPF/CNPJ: 822.258.269-00 Endereço: GUIDO INACIO BERSCH,PROF., 123 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24408200 Zona: 24 Quadra: 200 Data: 008 Área M²: 450,00 Endereço: RUA VENEZUELA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR

a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3215/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 437.206.419-53 Endereço: PERU, 902 ALVORADA II PARTE, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24411400 Zona: 24 Quadra: 201 Data: 008 Área M²: 450,00 Endereço: RUA PERU, 902 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal

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pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3216/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: DONIZETE GERALDINICPF/CNPJ: 562.911.409-34 Endereço: AGOSTINHO DOS SANTOS, 633 CIDADE ALTA,CONJUNTO DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 24471400 Zona: 24 Quadra: 233 Data: 011 Área M²: 450,00 Endereço: RUA CHILE, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido

este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3217/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARLENE MANETTICPF/CNPJ: 172.197.529-20 Endereço: ARTHUR THOMAS, 202 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36237300 Zona: 36 Quadra: 125 Data: 010 Área M²: 365,40 Endereço: RUA BENTO FERNANDES DIAS,PROF., 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará

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a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3218/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CLARICE CERANTO DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 308.706.749-00 Endereço: SAULO PORTO VIRMOND,DR., 884 NOVO HORI-ZONTE, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 13009700 Zona: 13 Quadra: 000F Data: 010 Área M²: 450,00 Endereço: RUA SHALON, 135 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará

a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3219/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: OLIMPIA CAOBIANCOCPF/CNPJ: 101.032.529-91 Endereço: DEODORO,MARECHAL, 1278 ZONA 07 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 13010400 Zona: 13 Quadra: 000G Data: 004 Área M²: 450,00 Endereço: RUA SHALON, 60 LOTE 251C DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3220/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46231400 Zona: 46 Quadra: 126 Data: 001 Área M²: 360,45 Endereço: RUA ALFREDO JOSE DA COSTA,PION., 1122 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3221/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46232600 Zona: 46 Quadra: 126 Data: 013 Área M²: 476,22 Endereço: RUA ALFREDO JOSE DA COSTA,PION., 1156 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3222/2012Data da Emissão: 23/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46238900 Zona: 46 Quadra: 129 Data: 010 Área M²: 362,28 Endereço: AVENIDA PEDRO TAQUES, 5217 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3237/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46239100 Zona: 46 Quadra: 129 Data: 012 Área M²: 300,03 Endereço: RUA HELIO DOS REIS FIGUEIREDO,PION, 659 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3238/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46250800 Zona: 46 Quadra: 133 Data: 026 Área M²: 412,43 Endereço: RUA ALFREDO JOSE DA COSTA,PION., 1308 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3239/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46269900 Zona: 46 Quadra: 138 Data: 008 Área M²: 300,21 Endereço: RUA 46.043, 281 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3240/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46277600 Zona: 46 Quadra: 140 Data: 013 Área M²: 441,75 Endereço: RUA POMPILIO CUSTODIO VALERIO,PION, 105 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3242/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46279900 Zona: 46 Quadra: 141 Data: 011 Área M²: 300,30 Endereço: RUA JOSE FAVOTTO FILHO,PION., 161 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3247/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46284500 Zona: 46 Quadra: 143 Data: 008 Área M²: 365,48 Endereço: RUA BARTOLOMEU RODRIGUES,PION., 337 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3255/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46289500 Zona: 46 Quadra: 146 Data: 017 Área M²: 362,76 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 158 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º,

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da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3258/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ARI ANTONIO LOPESCPF/CNPJ: 540.770.529-04 Endereço: MARIALVA, 56 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8159000 Zona: 08 Quadra: 000B Data: 025 Área M²: 452,25 Endereço: AVENIDA GUEDNER, 87 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar

896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3261/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: IGREJA CRISTA MARANATA DE MARINGACPF/CNPJ: 27.056.910/0001-42 Endereço: LAGUNA, 167 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8141800 Zona: 08 Quadra: 065 Data: 008 Área M²: 449,65 Endereço: AVENIDA LONDRINA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação

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que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3266/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VANDERLEI XAVIER SCOMPARINCPF/CNPJ: 037.295.889-31 Endereço: ANSELMO CIDINEI TAIT,PION., 77-A FREGADOLLI, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46289700 Zona: 46 Quadra: 146 Data: 019 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 130 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação

que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3268/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 679.701.929-04 Endereço: MARTIN AFONSO, 1005 ZONA 02 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8148300 Zona: 08 Quadra: 068 Data: 008 Área M²: 449,65 Endereço: AVENIDA LONDRINA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de

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30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3272/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADILSON JOSE ALVES RICIOPOCPF/CNPJ: 052.580.538-90 Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 372 ZONA 04 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 8019800 Zona: 08 Quadra: 007 Data: 018 Área M²: 673,40 Endereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3275/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46296400 Zona: 46 Quadra: 149 Data: 003 Área M²: 360,21 Endereço: RUA BARTOLOMEU RODRIGUES,PION., 276 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

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desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3279/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: , DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46297100 Zona: 46 Quadra: 149 Data: 010 Área M²: 300,09 Endereço: RUA JOSÉ GANCEDO, 123 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3284/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46299200 Zona: 46 Quadra: 150 Data: 001 Área M²: 360,01 Endereço: RUA BARTOLOMEU RODRIGUES,PION., 244 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com

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desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3287/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: APARECIDO FERREIRA DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 507.653.379-91 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 356 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 31272550 Zona: 31 Quadra: 184 Data: 018 Área M²: 345,60 Endereço: RUA ABILIO GASPAR,PION., 306 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3288/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: , DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46314200 Zona: 46 Quadra: 154 Data: 009 Área M²: 375,00 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 87 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 §

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1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3289/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MONICA DA SILVACPF/CNPJ: 166.312.738-70 Endereço: JOAO DE BARRO, 462 CJ NEY BRAGA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32174000 Zona: 32 Quadra: 269 Data: 001 Área M²: 408,71 Endereço: RUA MARCAL CANDIDO SIQUEIRA, 267 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este

Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3290/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA LUCIA DE JESUS ROSACPF/CNPJ: 633.261.249-53 Endereço: MARCAL CANDIDO SIQUEIRA, 338 MONTE REI, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32192600 Zona: 32 Quadra: 274 Data: 023 Área M²: 300,00 Endereço: RUA MARCAL CANDIDO SIQUEIRA, 338 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de

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acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3292/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: VALDECI SOUZA PINTOCPF/CNPJ: 197.421.189-49 Endereço: PERU, 577 ALVORADA, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32110800 Zona: 32 Quadra: 252 Data: 020 Área M²: 360,24 Endereço: RUA AURELIO QUAGLIA, 557 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados

da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3297/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: LEOVAGNER TAVARES AMAROCPF/CNPJ: 029.238.899-32 Endereço: HERMINIO GIRARDI, 636 COPACABANA, RES. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32035800 Zona: 32 Quadra: 178 Data: 025 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANGELO FAVARETTO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará

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na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3298/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT-DACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46314300 Zona: 46 Quadra: 154 Data: 010 Área M²: 324,00 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 105 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-

cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3299/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOSE ALFREDO HILEBRANDCPF/CNPJ: 001.569.548-42 Endereço: CATUABA, 419 VITÓRIA, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 32036250 Zona: 32 Quadra: 178 Data: 034 Área M²: 300,00 Endereço: RUA ANGELO FAVARETTO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-

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cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3304/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT-DACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: , DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46314500 Zona: 46 Quadra: 154 Data: 012 Área M²: 324,00 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 129 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3305/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACPF/CNPJ: 00.189.032/0001-87 Endereço: BASILIO SAUTCHUK,VER., 90 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 46314600 Zona: 46 Quadra: 154 Data: 013 Área M²: 510,77 Endereço: RUA ROMILDO SCHIAVAO, 145 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada.

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EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3307/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 1.270,00 ( um mil e duzentos e setenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: NALZIRA TEIXEIRA CAMPOSCPF/CNPJ: 070.173.249-00 Endereço: JOSÉ BULLA, 806 INTERNORTE, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 37707430 Zona: 37 Quadra: 083 Data: 012 Área M²: 629,53 Endereço: RUA RIO SAO FRANCISCO, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL:

Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3309/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ELDER LUCIANO ROMAN COMPADRECPF/CNPJ: 025.974.679-70 Endereço: TANAKA,MONSENHOR, 10 EMILIA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 20507450 Zona: 20 Quadra: 248 Data: 032 Área M²: 379,50 Endereço: RUA VERGINIA MARIA FECCHIO,PION., 851 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

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Auto de Infração Nº 3313/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MISSAO CRISTA ELIM - IPANEMACPF/CNPJ: 01.460.766/0001-11 Endereço: GUEDNER, 78 IPANEMA, JD. DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 25028700 Zona: 25 Quadra: 009 Data: 016 Área M²: 312,00 Endereço: RUA ADAO ELOI TROJAN, 533 LIBERADA A CAU-CAO DEC.1628/2002 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

Auto de Infração Nº 3315/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: CASEMIRO HOREMBALACPF/CNPJ: 024.788.979-20 Endereço: IVAI, 952 NOVO HORIZONTE, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 25044900 Zona: 25 Quadra: 014 Data: 018 Área M²: 312,00 Endereço: RUA ADAO ELOI TROJAN, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3316/2012

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Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: GERALDO CARLOS DA SILVACPF/CNPJ: 200.936.839-87 Endereço: RUA AMINTAS DE BARROS, 330 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 25050200 Zona: 25 Quadra: 016 Data: 007 Área M²: 312,00 Endereço: RUA ADAO ELOI TROJAN, 0 APTO.61-B DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3317/2012Data da Emissão: 24/04/2012

VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ADEMIR DEL PINTORCPF/CNPJ: 306.689.219-00 Endereço: ARTHUR THOMAS, 10 ZONA 01 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 25055400 Zona: 25 Quadra: 017 Data: 026 Área M²: 312,00 Endereço: RUA ADAO ELOI TROJAN, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3322/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais).

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PÁG. 146MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: DEVANIR CONTIEROCPF/CNPJ: 251.662.809-97 Endereço: QUITO, 1300 MORANGUEIRA, VILA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 36440700 Zona: 36 Quadra: 222 Data: 004 Área M²: 371,75 Endereço: RUA ATLANTA, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3323/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 635,00 ( seiscentos e trinta e cinco reais). DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome/Razão: RENATO SCHMIDT DE ANDRADECPF/CNPJ: 436.219.536-04 Endereço: IVAI, 963 NOVO HORIZONTE, JARDIM DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 28111300 Zona: 28 Quadra: 000 Data: 064A Área M²: 536,26 Endereço: AVENIDA GUEDNER, 0 LT.64-A-2/64-A-2/1-E DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3324/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: MARIA DAS GRACAS COELHO

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PÁG. 147MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

CPF/CNPJ: 190.174.139-72 Endereço: INHAUMA, 271 VILA OPERARIA DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 29345140 Zona: 29 Quadra: 134 Data: 014 Área M²: 300,00 Endereço: RUA CHIHIRO NAKATANI, 0 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3326/2012Data da Emissão: 24/04/2012 VALOR: R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais).DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: JOAO ALVES MUNHOZ E OUTROSCPF/CNPJ: 069.539.309-00Endereço: MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 649 ZONA 03 DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 3112400 Zona: 03 Quadra: 056 Data: 012A Área M²: 290,00 Endereço: RUA MATHIAS DE ALBUQUERQUE, 649

DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011 Auto de Infração Nº 3327/2012Data da Emissão: 24/04/2012VALOR: R$ 318,00 ( trezentos e dezoito reais). DADOS DO CONTRIBUINTE: Nome/Razão: ERNESTO CREMONEIS FILHOCPF/CNPJ: 204.818.619-04 Endereço: PARANA, 874 ZONA 05DADOS DO IMÓVEL: Cadastro: 5159450 Zona: 05 Quadra: 086 Data: 012A Área M²: 304,00 Endereço: RUA ERMELINDO LEAO, 303 DESCRIÇÃO DOS FATOS: No exercício das funções de Agente Fiscal, e que a este subs-crevo, pela inobservância das normas nela estabelecidas, cons-tatei irregularidades à Lei Complementar Nº 850/2010, a saber: O proprietário acima qualificado, depois de regularmente notifica-do - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 001/2012, deixou de cumprir exigência(s) legal(is) “OBRIGATORIEDADE DE CONSERVA-ÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS”, impostas pela legislação perti-

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nente, apuradas por meio de fiscalização no imóvel, caracterizan-do irregularidade(s) previstas no art. 3º, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, culminando na lavratura deste Auto de Infração no montante correspondente à pena prevista no art. 12, § 1º, da Lei Comple-mentar Nº 850/2010,alterado pela Lei Complementar 896/2011, conforme discriminada(s) abaixo: DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE: Possui ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas que brotam espontaneamente em terra não cuidada ou tratada, nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centíme-tros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II ‘A’ ‘B’ - inertes, se-gundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO: 1.Fica Vossa Senhoria como Contribuinte ou responsável pelo imóvel, NOTIFICADO em executar a roçada/limpeza em até 30 dias a partir da data de formalização desta multa, e COMUNICAR a execução dentro deste prazo através da Ouvidoria Municipal pelo telefone 156 ou no site www.maringa.pr.gov.br. Decorrido este prazo, a SEMUSP executará a roçada/limpeza e efetuará a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010, alterado pela Lei Complementar 896/2011. 1.1 Caso o proprietário do imóvel regularize a situação que originou este auto de infração no prazo legal estipulado de 30 (trinta) dias, poderá recolher a multa, até o vencimento, com desconto de 50% (cinquenta por cento), de acordo com art. 16 § 1º . 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judi-cial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multipli-cador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada. EMBASAMENTO LEGAL: Lei Complementar 850/2010 Lei Complementar 896/2011

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

TERMO DE CONVÊNIO Nº 174/2012-P.M.M.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Secreta-ria de Desenvolvimento Econômico – SEDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, Maringá/PR;

CONTRATADO: SOCIEDADE RURAL DE MARINGÁ - SRM, ins-crito no CNPJ/MF nº 77.935.567/0001-84, com sede na Av. Co-lombo, 2186, na cidade de Maringá, Estado do Paraná;

OBJETO: Execução do Plano de Trabalho que se anexa e faz parte integrante deste Termo de Convênio, visando a realização da 40ª EXPOINGÁ 2012, a realizar-se NO período de 10 a 20 de maio de 2012, visando difundir tecnologias nas áreas agronegó-cios, comércio, indústria, serviços e finanças, bem como fomentar o trade turístico local, evidenciando o Município de Maringá tanto no cenário estadual quanto no cenário nacional.

VALOR: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

VIGÊNCIA: será até o dia 30 de junho de 2012, a contar da data de sua publicação.

FIRMADO EM, 25 de abril de 2012.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

SECRETARIA DE CONTROLE URBANO E OBRAS PÚBLICAS

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO

1 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 34/2012PROCESSO Nº 2688/2011

OBJETO DO CONTRATO:Execução das obras no sistema de distribuição de energia elétri-ca (englobando o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos, e de todos os materiais necessários para a perfeita execução da obra), para atender o Ginásio de Esportes Francisco Bueno Neto (Chico Neto), conforme especificações do edital.

EMPRESA:ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDACNPJ: 85.062.099/0001-09ENDEREÇO: AV. PARANAVAI, 3085, CIDADE INDUSTRIAL, LO-TEAMENTO MARINGÁ-PR CEP:87070130 BARRACÃOREPRESENTANTE LEGAL:JOAO ALBERTO FORLAN - CPF: 046.040.759-72 - RG: 752.110-3/PR SSP

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme a CI nº. 2012016179, devidamente autorizada pelos responsáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a alteração do Sr. Roberto Orlan-dini para o Engº Ronie Rocha Noritake no contrato nº 034/2012 referente as obras de distribuição de energia elétrica para aten-der o Ginário de Esportes Francisco Bueno Neto (Chico Neto), a partir deste aditivo.A e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o pre-sente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a alteração do fiscal de execução da obra, conforme Relatório do Contrato nº. 84/2012 - SEURB.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser pu-blicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformi-dade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 11 de abril de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalLaercio BarbãoSecretário de Controle Urbano e Obras Públicas

JOAO ALBERTO FORLANELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO

1 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 519/2011PROCESSO Nº 2370/2011

OBJETO DO CONTRATO:Contratação de empresa para execução de obras de reforma e ampliação do CMEI Ana Chiquetti Men, conforme projetos, me-morial descritivo, planilha de serviços e cronograma fisico-finan-ceiro e demais anexos do Edital.

PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃES BARROS, 27 de abril de 2012.

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PÁG. 149MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 27/04/2012 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO

EMPRESA:LALLA - ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPPCNPJ:07.742.931/0001-04ENDEREÇO:R. JOSÉ GERMINIANI SOBRINHO, 75, SAO CLE-MENTE, JD. MARINGÁ-PR CEP:87070000REPRESENTANTE LEGAL:CARLOS RONALDO LALLA - CPF: 390.352.479-49 - RG: 19475557

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme informações contidas no Protocolo nº. 19573/2012 da empresa executora da obra e no Parecer de Informação da Engª. Samantha Temis Ramos, devidamente autorizados pelos respon-sáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo de execução do contrato por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 12/04/2012, nos termos do Art. 57, §1º, V, da Lei Federal nº 8.666/93.

A Secretaria Municipal de Educação e a Empresa acima identifi-cada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação do contrato (prazo de execução), conforme relatório do contrato nº. 83/2012 - SEURB.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser pu-blicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformi-dade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 11 de abril de 2012.

Carlos Roberto PupinPrefeito em ExercícioLaercio BarbãoSecretário de Controle Urbano e Obras Públicas

CARLOS RONALDO LALLALALLA - ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO

7 º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 53/2010PROCESSO Nº 50620/2009

OBJETO DO CONTRATO:Despesa Global: Referente contratação da empresa especializa-da para elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social, conforme Convênio nº 236.128-11/2007, firmado entre a MCida-des / Caixa Econômica Federal e este Municipio, conforme Termo de Referência e Memorial Descritivo em Anexo, parte integrante do Processo Licitatório.

EMPRESA:RZS CONSULTORIA LTDACNPJ:80.212.228/0001-84ENDEREÇO:REPRESENTANTE LEGAL:RICARDO SCHUSSEL - CPF: 184.062.899-53 - RG: 667.359 SSP/PR

PEDIDO DO SOLICITANTE:De ofício, conforme Parecer Técnico nº 037/2011.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo vigência do contrato por mais 15 (quinze) dias, a partir de 31/03/2012, nos termos do Art. 57, §1º, VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente

Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a pror-rogação do contrato (prazo de vigência) conforme relatório nº 072/2011 - SEURB.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser pu-blicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformi-dade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 29 de março de 2012.

Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalLaercio BarbãoSecretário de Controle Urbano e Obras Públicas

RICARDO SCHUSSELRZS CONSULTORIA LTDA

MARINGÁ PREVIDÊNCIA

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO MÊS 04/2012

MGÁPREV Matrícula: 1836 SERVIDORA Luciana Sgarbi

PERÍODO DE AVALIAÇÃO: 01/10/2011 a 01/04/2012

ASSIDUIDADE :......................................................5 400DISCIPLINA :.................................................................. 370CAPACIDADE DE INICIATIVA :.......................................375SUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO :.......................................375RESPONSABILIDADE :.....................................................400

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº. 0003/12

EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2012

CONTRATO – MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Ser-vidores Públicos Municipais de Maringá e BANCO BONSUCES-SO S/A.

OBJETO – Celebração de convênio entre a MARINGÁ PREVI-DÊNCIA e o BANCO BONSUCESSO S.A., visando a concessão de empréstimos pessoais e cartão Bonsucesso, mediante consig-nação em folha de pagamento.

Prazo

O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, com eficácia a partir de sua publicação no Órgão Oficial do Mu-nicípio, e terá vigência por 48 (quarenta e oito) meses, poden-do ser prorrogado segundo a conveniência entre as partes, por iguais e sucessivos períodos, desde que não ocorra a denuncia expressa por qualquer das partes.

Valor

000000000

FIRMADO EM09/04/2012

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2012 (dois mil e doze).

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