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VI Congresso Brasileiro de VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Direito Previdenciário – Porto Alegre 2010 Porto Alegre 2010 Laudo Técnico: Enquadramento Laudo Técnico: Enquadramento Especial e Doenças Laborais Especial e Doenças Laborais [email protected]

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VI Congresso Brasileiro de Direito VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário – Porto Alegre 2010Previdenciário – Porto Alegre 2010

Laudo Técnico: Enquadramento Laudo Técnico: Enquadramento Especial e Doenças LaboraisEspecial e Doenças Laborais

[email protected]

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Lei 3.807/60 (26 de agosto de 1960)Lei 3.807/60 (26 de agosto de 1960)

Art 31. A aposentadoria especial será Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissionalconforme a atividade profissional, em , em serviços, que, para esse efeito, serviços, que, para esse efeito, forem forem considerados penosos, insalubres ou considerados penosos, insalubres ou perigososperigosos, por , por Decreto do Poder ExecutivoDecreto do Poder Executivo..

Análise pela atividade (serviços)Análise pela atividade (serviços) Atividades penosas, insalubres e perigosasAtividades penosas, insalubres e perigosas Decreto do Poder ExecutivoDecreto do Poder Executivo

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Decreto 53831/1964 art.2Decreto 53831/1964 art.2 Divisão por Agentes e Ocupações, mas Divisão por Agentes e Ocupações, mas

predominantemente vinculado à atividade predominantemente vinculado à atividade profissionalprofissional

Ex: Ex: AGENTES FÍSICOS AGENTES FÍSICOS Cód.1.1.2 FRIO - Operações em locais com Cód.1.1.2 FRIO - Operações em locais com

temperatura excessivamente baixa, capaz de ser temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Ex: Trabalhos na indústria do frio - operadores de Ex: Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. (Insalubre)câmaras frigoríficas e outros. (Insalubre)

Cód. 1.1.6 RUÍDO - Operações em locais com Cód. 1.1.6 RUÍDO - Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde.Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos saúde.Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. (Insalubre)e outros. (Insalubre)

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Cód.1.1.8 ELETRICIDADE. Operações em locais Cód.1.1.8 ELETRICIDADE. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. (Perigoso)(Perigoso)

Cód. 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Cód. 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. (Insalubre)permanente. (Insalubre)

Cód. 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Cód. 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.  Motoristas Motorneiros e condutores de bondes.  Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. (Penoso)de caminhão. (Penoso)

Obs: Insalubridade, Periculosidade e PenosidadeObs: Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

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Decreto 83080/79Decreto 83080/79 Cód. 1.2.4 CHUMBO. Extração de chumbo. Cód. 1.2.4 CHUMBO. Extração de chumbo.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes chumbo.Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumboà base de compostos de chumbo

Cód. 1.2.7 MANGANÊS. Fabricação de pilhas secas Cód. 1.2.7 MANGANÊS. Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês. Fabricação de contendo compostos de manganês. Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.pirolusita ou de outros compostos de manganês.

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Cód. 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos, Cód. 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos, Engenheiros-metalúrgicos, Engenheiros de minas. Engenheiros-metalúrgicos, Engenheiros de minas.

Cód. 2.2.1 PESCADORES (grandes embarcações) Cód. 2.2.1 PESCADORES (grandes embarcações) Cód. 2.4.3 TRANSPORTE AÉREO AeronautasCód. 2.4.3 TRANSPORTE AÉREO Aeronautas Cód. 2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA Cód. 2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA

ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.) Arrumadores e descarregamento de carga.) Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos. nos portos.

Cód. 2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Cód. 2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, impressores etc.paginadores, impressores etc.

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Lei 8.213/91 redação Lei 8.213/91 redação originaloriginal

Art. 57. A aposentadoria especial será Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, exigida nesta lei, ao segurado que tiver ao segurado que tiver trabalhadotrabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, atividade profissional, sujeito a condições sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físicaintegridade física..

Obs: efetiva mudança de foco – Obs: efetiva mudança de foco – permanência de vigência dos DECRETOSpermanência de vigência dos DECRETOS

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Lei 9.032/95 (28.04.1995)Lei 9.032/95 (28.04.1995) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de dependerá de comprovação pelo seguradocomprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do , perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiaisocasional nem intermitente, em condições especiais que que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Decreto 2.172/97 (05.03.1997)Decreto 2.172/97 (05.03.1997)

Art. 66.Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

   § 2º § 2º A comprovação da efetiva exposiçãoA comprovação da efetiva exposição do segurado do segurado

aos agentes nocivos será feita mediante formulárioaos agentes nocivos será feita mediante formulário, , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, preposto, com base em laudo técnico de condições com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalhotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho..

Decreto 3048/99 – ANEXO IV – Classificação de Decreto 3048/99 – ANEXO IV – Classificação de Agentes Nocivos (em vigor)Agentes Nocivos (em vigor)

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Lei 9528/1997 (10.12.1997)Lei 9528/1997 (10.12.1997) Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91 Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

              § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)        § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior         § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, SODA CAUSTICA E CLORO. 1. (…) 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 5. A exposição a cloro e soda cáustica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010)

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Lei 9.732/1998 (11.12.1998)Lei 9.732/1998 (11.12.1998) Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91 Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91

§ 1º A § 1º A comprovação da efetiva exposição do comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivossegurado aos agentes nocivos será feita mediante será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, ou seu preposto, com base em laudo técnico de com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalhocondições ambientais do trabalho expedido por expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho trabalho nos termos da legislação trabalhistanos termos da legislação trabalhista.. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

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IN/INSS Nº 45IN/INSS Nº 45 Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições

Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - se individual ou coletivo;I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa;II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função;III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade;IV - descrição da atividade; V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano

à saúde e integridade física, arrolado na Legislação à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;Previdenciária;

VI - VI - localização das possíveis fontes geradoraslocalização das possíveis fontes geradoras;; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e VIII - metodologia e procedimentos de avaliaçãoprocedimentos de avaliação do do

agente nocivo;agente nocivo; IX - descrição das IX - descrição das medidas de controlemedidas de controle existentes; existentes; X - conclusão do LTCAT;X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de

segurança; esegurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental.XII - data da realização da avaliação ambiental.

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PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 19781978

   NR 1 – Normas Gerais (aplicando, inclusive às empresas NR 1 – Normas Gerais (aplicando, inclusive às empresas tomadoras de serviço e sindicatos representativos – avulsos) tomadoras de serviço e sindicatos representativos – avulsos)

1.7. Cabe ao empregador: 1.7. Cabe ao empregador:  a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e

regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)(101.001-8 / I1)

  b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) objetivos: (101.002-6 / I1)

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. e as condições inseguras de trabalho. 

c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)   c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)   IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos

locais de trabalho. locais de trabalho. 

PPRA x LTCAT – este com previsão a partir de 05.03.1997, PPRA x LTCAT – este com previsão a partir de 05.03.1997, exceto para aferições quantitativas (Ruído, Calor, Frio, exceto para aferições quantitativas (Ruído, Calor, Frio, Pressão...) Pressão...)

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Aferições qualitativas e quantitativas Aferições qualitativas e quantitativas (art.236 da IN/INSS Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – (art.236 da IN/INSS Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 –

DOU DE 11/08/2010)DOU DE 11/08/2010)

I - qualitativo, sendo a nocividade presumida e I - qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no 15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes , para os agentes iodo e níquel; ouiodo e níquel; ou

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.trabalho.

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PPRA – Subsídio ao PCMSO (NR 7)PPRA – Subsídio ao PCMSO (NR 7) NR 9 – Plano de Prevenção a Riscos AmbientaisNR 9 – Plano de Prevenção a Riscos Ambientais Objetivo principal: antecipação, Objetivo principal: antecipação,

reconhecimentoreconhecimento, , avaliaçãoavaliação e e controlecontrole de de riscos ambientais: riscos ambientais: mapa de riscomapa de risco

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os ambientais os agentes físicos, químicos e agentes físicos, químicos e biológicosbiológicos existentes nos ambientes de trabalho existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são intensidade e tempo de exposição, são capazes capazes de causar danos à saúde do trabalhadorde causar danos à saúde do trabalhador. .

9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1) I1)

9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1) competentes. (109.037-2 / I1)

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NR 15 – Atividades e Operações NR 15 – Atividades e Operações InsalubresInsalubres

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Obs: graus de insalubridade: Obs: graus de insalubridade: 10% (leve), 20% (médio) e 40% (alto)10% (leve), 20% (médio) e 40% (alto)

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• Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

• Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto • Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor • Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes • Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas • Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes • Anexo n.º 8 - Vibrações • Anexo n.º 9 - Frio • Anexo n.º 10 - Umidade • Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é

Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

• Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais • Anexo n.º 13 - Agentes Químicos • Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno • Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos

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Qual a relação??Qual a relação??

I)I) Laudo Ergonômico x LTCATLaudo Ergonômico x LTCAT

II)II) Periculosidade x Aposentadoria Periculosidade x Aposentadoria EspecialEspecial

III)III) LTCAT x Perícia Técnica Judicial LTCAT x Perícia Técnica Judicial (doenças não constantes da (doenças não constantes da relação)relação)

IV)IV) Doença Profissional x Doença do Doença Profissional x Doença do TrabalhoTrabalho

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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.constante da relação mencionada no inciso I.

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DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

1. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)

2. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)

VIII - Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)

1. Exposição ocupacional ao Ruído

(Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4);

1.       Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)3.       Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

X - Lesões do Ombro (M75.-): Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra espinhoso (M75.1);

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2.       Ritmo de trabalho penoso (Z56)3.       Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)

(Quadro XXII)

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Os Transtornos Mentais podem ser Os Transtornos Mentais podem ser enquadrados como Doença Profissional ou enquadrados como Doença Profissional ou

do Trabalho??do Trabalho??

F15 Transtornos mentais e F15 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a outros estimulantes, inclusive a cafeínacafeína

F32 Episódios depressivos F32 Episódios depressivos F40 Transtornos fóbico-ansiosos F40 Transtornos fóbico-ansiosos

(Síndrome do Pânico)(Síndrome do Pânico) F43 Reações ao "stress" grave e F43 Reações ao "stress" grave e

transtornos de adaptação transtornos de adaptação

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