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VÍDEO-PROJEÇÕES

APECA – SETEMBRO 2013

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ÍNDICE

REGIME DE IVA DE CAIXA ............................................................ 5

REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO ........................................ 49

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO ................................................ 103

O. E. RETIFICATIVO ....................................................................... 127

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REGIME DE IVA DE CAIXA

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Regime de IVA de caixa

(D t L i º71/2013 d 30 d i )(Decreto-Lei n.º71/2013, de 30 de maio)

Ana Berga

Setembro 2013

Regime de IVA de caixaPrograma:

1. Âmbito de aplicação do regime

2. O regime de caixa e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de

maio (medidas contra atrasos de pagamentos nasmaio (medidas contra atrasos de pagamentos nas

transações comerciais)

3 Regras de exigibilidade e dedução do imposto3. Regras de exigibilidade e dedução do imposto

4. Opção pelo regime e norma transitória

5. Alterações ao regime de exigibilidade

6. Requisitos das faturas e dos recibosq

7. Registo das operações abrangidas pelo regime

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Regime de IVA de caixa

Notas introdutórias:

Objetivo da criação do regime:

promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido p ç

empresarial português

Características:

carácter facultativo

estruturado de forma simplificada

Entra em vigor em 1 de Outubro de 2013

4

Regime de IVA de caixaPrograma:

8. Implicações na Lei Geral Tributária (artigo 63.º-B)

9. Revogação de regimes especiais de exigibilidade do IVA

10 Alterações ao Código do IVA10. Alterações ao Código do IVA

2.ª parte: IVA – alterações recentes

1. Alteração aos regimes de faturação – OE retificativo

2. Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da

declaração periódica do IVA (Portaria n.º 255/2013, de 12 dedeclaração periódica do IVA (Portaria n. 255/2013, de 12 de

agosto)

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Regime de IVA de caixa

Características:

A Diretiva 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho de 2010,

alterou a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do

IVA no que respeita às regras em matéria de faturação

Com esta alteração os Estados membros passaram, a partir

d 1 d j i d 2013 d i t d i ide 1 de janeiro de 2013, a poder introduzir um regime

facultativo de contabilidade de caixa, desde que o mesmo

não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria

referentes às suas receitas do IVA

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Regime de IVA de caixa

Características:

a exigibilidade do IVA devido na operações ativas efetuadas

no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do

recebimento do seu pagamento pelos clientes

a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens ea dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e

serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será

possível no momento do respetivo pagamento aos seuspossível no momento do respetivo pagamento aos seus

fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º

2006/112/CE d C lh d 28 d b l ti2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao

sistema comum do IVA

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Regime de IVA de caixa

Características:

o novo regime de exigibilidade apenas se aplica em relação

ao IVA, não sendo extensivo ao IRS, já que não ocorreu

qualquer alteração no n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS

recorda-se que esta norma impõe que os rendimentos darecorda se que esta norma impõe que os rendimentos da

categoria B do IRS ficam sujeitos a tributação desde o

momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória amomento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a

emissão de fatura e não a exigibilidade do imposto

consequência as divergências já existentes entre a modelo

3 do IRS e a modelo 10 passam a estender-se ao IVA

8

Regime de IVA de caixa

Características:

o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos

de IVA com um volume de negócios anual até € 500.000,00 e

que não beneficiem de isenção do imposto

estão assim potencialmente abrangidas por esta medida

i d 85% d t bmais de 85% das empresas portuguesas, bem como um

número muito significativo de sujeitos passivos titulares de

rendimentos empresariais e profissionais

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em

sede de IVA os sujeitos passivos de IVA que:j p q

não tendo atingido no ano civil anterior um volume de

negócios para efeitos de IVA superior a € 500 000 00negócios, para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00

não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no

artigo 9.º, e

não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no

artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto

no artigo 60.º, todos do Código do IVA

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Regime de IVA de caixa

Âmbito de aplicação do regime

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 53.º CIVA:

Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que:

não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidadenão possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade

organizada para efeitos do IRS ou IRC,

ã ti õ d i t ã t ãnão pratiquem operações de importação, exportação ou

atividades conexas,

não exerçam atividade que consista na transmissão dos bens

ou prestação dos serviços mencionados no anexo E

não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de

negócios superior a € 10.000,00negócios superior a € 10.000,00

12

Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Conceito de volume de negócios para efeitos de IVA (artigo

42.º do CIVA):

O volume de negócios é constituído pelo valor, com exclusão g p ,

do imposto, das transmissões de bens e prestações de

serviços efetuadas pelo sujeito passivo com exceção de :serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção de :

Operações financeiras

Operações de seguros

Locação de imóveis e operações sujeitas a IMT

Operações sobre bens de investimento corpóreos ou

incorpóreosincorpóreos

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

O regime aplica-se a todas as transmissões de bens e

prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de p ç ç p j p

IVA que preencham as condições e sempre que as mesmas

tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVAtenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA

O regime não se aplica operações realizadas com entidades

que não tenham a qualidade de sujeitos passivos de IVA

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 60.º CIVA – regime dos pequenos retalhistas:

Aplicável aos retalhistas que:Aplicável aos retalhistas que:

sejam pessoas singulares,

não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade

organizada para efeitos do IRS e

não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras

superior a € 50.000,00

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Conceito de relações especiais (artigo 16.º do CIVA):

transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas portransmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas por

sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos

do n º 4 do artigo 63 º do Código do IRCdo n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC

consideram-se ainda relações especiais as relações

estabelecidas entre um empregador e um empregado, a

família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente

relacionada

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

Transmissões de bens e prestações de serviços excluídas do

regime: g

Importação, exportação e atividades conexas;

T i õ i i õ i t itá i d bTransmissões e aquisições intracomunitárias de bens e

operações assimiladas nos termos previstos no RITI;

Prestações intracomunitárias de serviços;

Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;j

Operações em que os sujeitos passivos tenham relações

especiais (n º 10 e 12 do artigo 16 º do CIVA)especiais (n. 10 e 12 do artigo 16. do CIVA)

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Considera-se que o contribuinte tem a sua situação tributária

regularizada quando:regularizada, quando:

não é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer

impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

quando apesar de ser devedor esteja a proceder ao

pagamento da(s) dívida(s) em prestações nas condições e

termos autorizados;

tiver reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente a(s)

dívida(s) e tiver prestado garantia Não tem a situaçãodívida(s) e tiver prestado garantia. Não tem a situação

tributária regularizada o executado a quem foi indeferido o

pedido de dispensa de prestação de garantiapedido de dispensa de prestação de garantia.

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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos

passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo p g p p , p

menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre

regularizada nos termos do CPPT e sem obrigaçõesregularizada, nos termos do CPPT e sem obrigações

declarativas em falta

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Regime de IVA de caixa

O regime de caixa e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10O regime de caixa e o Decreto Lei n. 62/2013, de 10

de maio

(medidas contra atrasos de pagamentos nas

transações comerciais)transações comerciais)

20

Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

Exemplo:

Um sujeito passivo inicia a atividade para efeitos de IVA a 15Um sujeito passivo inicia a atividade, para efeitos de IVA, a 15

de Outubro de 2013 e pretende optar pelo regime de caixa.

N d t d i í i d ti id d fi d d iNa data de início de atividade fica enquadrado no regime

normal do IVA, só podendo passar ao regime de IVA de caixa

depois de decorridos, pelo menos, 12 meses de atividade

A opção pode ser exercida até 31 de Outubro de 2014 e

produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

Medidas implementadas:

Estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de

mora comerciais em linha com o previsto na Diretiva, p ,

prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial

(alteração ao artigo 102 º do Código Comercial)(alteração ao artigo 102. do Código Comercial)

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, veio estabelecer

medidas contra atrasos de pagamento nas transações

comerciais, transpondo para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2011 que introduziu medidas adicionais q

para dissuadir atrasos de pagamentos nas transações

comerciaiscomerciais

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

Medidas implementadas:

No caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento

não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes

poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal

não constituir um abuso manifesto face ao credor

Este diploma estabelece um prazo aparentemente

antagónico aos prazos do regime de IVA de caixa, como

iremos ver no ponto seguinte do programa

24

O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

Medidas implementadas:

Fica estabelecido que esta taxa não pode ser inferior ao valor

da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à suada taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua

mais recente operação principal de refinanciamento

efetuada antes do 1 º dia de janeiro ou julho consoante seefetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se

esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil,

id d it t t iacrescida de oito pontos percentuais;

Este valor é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por

aviso da DG Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de

julho de cada ano (Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto)

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

O decreto estabelece também que os credores devem ser

ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a

cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos

administrativos e internos associados com essa cobrança

sendo estabelecido um valor fixo de € 40 00 a título desendo estabelecido um valor fixo de € 40,00 a título de

indemnização

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

Medidas implementadas:

No caso de contratos entre empresas e entidades públicas,

na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, ç g g ,

são previstos prazos de pagamento que em regra não

excedem 30 dias salvo disposição expressa em contrário noexcedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no

contrato, não podendo exceder em caso algum 60 dias

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Regime de IVA de caixa

Regras de exigibilidade e dedução do imposto

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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

O diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como

remuneração de transações comerciais a partir de 1 de julho

de 2013. de 2013.

Estão excluídos:

) O t t l b d ida) Os contratos celebrados com consumidores;

b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os

efetuados para remunerar transações comerciais;

c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade ) p g ç p p

civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

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Regime de IVA de caixaexigibilidadeexigibilidade

Artigo 2.º

Não obstante, o imposto incluído em faturas relativamente às

quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do q p

preço torna-se exigível:

No 12 º mês posterior à data de emissão da fatura no períodoNo 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período

de imposto correspondente ao fim do prazo;

No período seguinte à comunicação de cessação da

inscrição no regime;

No período correspondente à entrega da declaração de

cessação da atividade

30

Regime de IVA de caixaexigibilidadeexigibilidade

Artigo 2.º

O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime é

exigível no momento do recebimento total ou parcial do g p

preço, pelo montante recebido

O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ouO imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou

parcial do preço preceda o momento da realização das

õ t ib tá i ( l d toperações tributáveis (a exemplo do que acontece no

regime geral, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do

CIVA)

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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

Artigo 3.º

Não obstante, o imposto que incida sobre as transmissões de

bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos p ç ç j

passivos enquadrados no presente regime é considerado

dedutível:dedutível:

No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre

t d t t d d ã dque o pagamento desta, e a consequente dedução do

imposto, não tenha ocorrido em momento anterior,

bem como nas situações de saída do regime e de cessação

de atividade já referidas na parte da exigibilidade

32

Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

Artigo 3.º

Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa apenas

podem deduzir o imposto que incide sobre todas as p p q

transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes

forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura

recibo ou recibo comprovativo de pagamento

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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

Artigo 3.º

O regime de dedução do imposto mediante o recibo não se

aplica às operações em que a obrigação de liquidação do p p ç q g ç q ç

imposto compete ao adquirente dos bens e serviços

(situações de inversão do sujeito passivo)(situações de inversão do sujeito passivo)

34

Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

Artigo 3.º

A dedução do imposto deve ser efetuada:

na declaração do período ou do período seguinte àquelena declaração do período ou do período seguinte àquele

em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou

recibo comprovativo de pagamentorecibo comprovativo de pagamento

ou

o decurso do prazo mencionado (12.º mês posterior à data

de emissão da fatura)

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Regime de IVA de caixa

Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa

Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +

IVA (23%):

No regime normal do IVA, temos:

D / C

Cliente c/c 1230 / Vendas 1000Cliente c/c 1230 / Vendas 1000

IVA liquidado 230

36

Regime de IVA de caixa

Exemplo: apuramento do imposto devido por um sujeito

passivo enquadrado no regime de IVA de caixapassivo enquadrado no regime de IVA de caixa

1-IVA recebido (excluído o das faturas já entregue) …… €

2-IVA não recebido, mas de faturas com 12 meses …….€

3- Soma…(1+2)………………………….….….€

4-IVA pago (recibos de fornecedores) €4 IVA pago (recibos de fornecedores)……………………....… €

5-IVA não pago, mas relativo a faturas c/+ de 12 meses…....€

6 -Soma…(4+5)………….………………………€

7 – Valor a entregar/receber (3-6)………………………..………..€

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Regime de IVA de caixa

Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa

Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +

IVA (23%):

Na data do pagamento e emissão do recibo:

D / C

Depósitos à ordem 1230 / Cliente c/c 1230Depósitos à ordem 1230 / Cliente c/c 1230

IVA liquidado (exigível no recebimento: regime de caixa) 230

/ IVA li id d 230/ IVA liquidado 230

38

Regime de IVA de caixa

Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa

Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +

IVA (23%):

No regime de IVA de caixa, teremos:

D / C

Cliente c/c 1230 / Vendas 1000Cliente c/c 1230 / Vendas 1000

IVA liquidado (exigível no

recebimento: regime de caixa) 230

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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

E os sujeitos passivos do regime geral?

Podem deduzir o imposto indicado numa fatura emitida por

um sujeito passivo do regime de caixa?j p g

R d t t t d º 1 d ti 22 ºRecorda-se no entanto, que nos termos do n.º 1 do artigo 22.º

do CIVA, o IVA apenas é dedutível no momento em que se

torna exigível

40

Regime de IVA de caixa

Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa

Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +

IVA (23%):

Caso decorram mais de 12 meses sobre a data de emissão

da fatura:

D / C

IVA li id d ( i í l bi t i d i ) 230IVA liquidado (exigível no recebimento: regime de caixa) 230

/ IVA liquidado 230

Pela exigibilidade do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

do regime do IVA de caixa.

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Regime de IVA de caixa

Opção pelo regime e norma transitória

42

Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto

E os sujeitos passivos do regime geral?

Podem deduzir o imposto indicado numa fatura emitida por

um sujeito passivo do regime de caixa?j p g

N t t d i t d b i f idNo entanto, os adquirentes de bens ou serviços fornecidos ao

abrigo do regime de caixa e que não tenham optado por

este regime, podem exercer o direito à dedução com base

na fatura, ainda que esta não se encontre paga

(ponto 3.2 do ofício-circulado n.º 30150/2013 de 30 de

agosto)

41

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Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime

Artigo 4.º

Os sujeitos passivos que exerçam a opção são obrigados a

permanecer no regime de IVA de caixa durante um período p g p

de, pelo menos, dois anos civis consecutivos

Findo este prazo os sujeitos passivos que pretendam voltar aFindo este prazo, os sujeitos passivos que pretendam voltar a

aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos

7 º 8 º d Códi d IVA d ã i t l ã à7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à

AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças

44

Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime

Artigo 4.º

Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º

podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa p pç p g

mediante comunicação, à AT, por via eletrónica, no Portal

das Finanças até ao dia 31 de outubro de cada anodas Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano

A opção deve ser efetuada pelos sujeitos passivos no Portal

das Finanças em : Serviços / Entregar / Pedido / Opção de

Regime de IVA de Caixa / Adesão

43

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29

Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime

Artigo 4.º

As opções referidas produzem efeitos nos seguintes termos:

a) A opção pelo regime de caixa produz efeitos no mês dea) A opção pelo regime de caixa produz efeitos no mês de

janeiro do ano seguinte ao da comunicação;

b) O i i l d f it t db) O reingresso no regime geral pode ser feito a todo o

tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da

comunicação

46

Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime

Artigo 4.º

No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do

imposto, os sujeitos passivos são também obrigados a p , j p g

permanecer neste regime durante um período de, pelo

menos dois anos civis consecutivosmenos, dois anos civis consecutivos

45

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30

Regime de IVA de caixa

Alterações ao regime de exigibilidade

48

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Os sujeitos passivos que reúnam as condições para optar pelo

regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas g , p pç ,

condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao

dia 30 de setembro de 2013dia 30 de setembro de 2013

47

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31

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT

nos casos em que:q

a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma

atividade prevista no artigo 9 º ou passe a estar abrangidoatividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido

pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime

d t lhi t i t ti 60 º t d ddos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do

Código do IVA;

50

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente

regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal g , p ,

das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes

ocorram:ocorram:

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios,

para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00;

b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar

exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º

49

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32

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT

nos casos em que:q

c) A AT disponha de fundados indícios para supor que

determinado sujeito passivo utilizou o regime de formadeterminado sujeito passivo utilizou o regime de forma

indevida ou fraudulenta.

52

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT

nos casos em que:q

b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária

regularizada nos termos do Código de Procedimento e deregularizada, nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário;

Verificando-se que o sujeito passivo não tem a sua situação

tributária regularizada, não lhe é permitida a opção pelo

Regime de IVA de caixa, sem que tenha decorrido um ano

sobre a regularização da situação

51

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33

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao

regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar g , , p

as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o

sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofrasujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra

prejuízos igualmente injustificados

54

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

Os casos de cessação do regime de IVA de caixa produzem

efeitos nos seguintes termos:g

a) A comunicação efetuada pelo sujeito passivo produz

efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;

b) A cessação oficiosa produz efeitos de forma imediata

53

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34

Regime de IVA de caixa

Requisitos das faturas e dos recibos

56

Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade

Artigo 5.º

A cessação oficiosa do regime é precedida de audição

prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da p , q

decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código

do Procedimento e de Processo Tributáriodo Procedimento e de Processo Tributário

55

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35

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas,

bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º ç g

(recebimentos antecipados), é obrigatória a emissão de

recibo pelos montantes recebidosrecibo, pelos montantes recebidos

58

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às

operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do p ç g p g

artigo 1.º devem:

ter uma série especial eter uma série especial, e

conter a menção: IVA - regime de caixa

57

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36

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

Requisitos dos recibos:

O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regimeO recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime

de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando

estes o solicitem deve ser datado numeradoestes o solicitem, deve ser datado, numerado

sequencialmente e conter os seguintes elementos:

NIF do emitente e do adquirente;

o número e série da fatura a que respeita o pagamento;

a menção: IVA – regime de caixa;

60

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

Requisitos dos recibos:

O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regimeO recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime

de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando

estes o solicitem deve ser datado numeradoestes o solicitem, deve ser datado, numerado

sequencialmente e conter os seguintes elementos:

o preço, líquido de imposto;

a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto

liquidado;

59

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37

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

Requisitos dos recibos:

A data da emissão do recibo deve coincidir com a doA data da emissão do recibo deve coincidir com a do

pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e

destinando se o original ao adquirente e a cópia ao arquivodestinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo

do transmitente dos bens ou prestador de serviços

Os recibos de pagamento devem ser emitidos e

comunicados nos termos previstos para a emissão e

comunicação de faturas, com as devidas adaptações (artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto)

62

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

Requisitos dos recibos:

Note-se bem que a obrigatoriedade de emissão de recibosNote se bem que a obrigatoriedade de emissão de recibos

com os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do

regime de IVA de caixa não é imposta exclusivamente aosregime de IVA de caixa não é imposta exclusivamente aos

sujeitos passivos enquadrados no Regime de IVA de caixa,

t d j it i f t t i õ dmas a todos os sujeitos passivos que efetuem transmissões de

bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos

enquadrados nesse regime

61

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38

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Artigo 6.º

Requisitos dos recibos:

nas situações em que o imposto incluído em faturasnas situações em que o imposto incluído em faturas

relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento

total ou parcial do preço é exigível no 12 º mês posterior àtotal ou parcial do preço é exigível no 12.º mês posterior à

data de emissão da fatura, no período de imposto

d t fi d j it icorrespondente ao fim do prazo, os sujeitos passivos

enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um

documento retificativo de fatura, mencionando que o regime

de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação

64

Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos

Portaria n.º 274/2013, de 21 de Agosto

Comunicação de recibos à AT – alteração ao SAF(T)-PT

Uma vez que a estrutura de dados do ficheiro SAF(T)-PT na sua

últi ã (P t i º 160/2013 d 23 d b il) ãúltima versão (Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril), não

contemplava os recibos foi alterada de novo a composição

do ficheiro

A nova estrutura entra em vigor a 1 de outubro de 2013

63

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39

Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações

Artigo 7.º

As operações abrangidas por este regime devem ser

registadas separadamente de forma a evidenciar:g p

o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços

abrangidas pelo regime líquidas de imposto;abrangidas pelo regime, líquidas de imposto;

o montante e data dos recebimentos;

o valor do imposto respeitante às operações mencionadas

na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda

não exigível;

66

Regime de IVA de caixa

Registo das operações abrangidas pelo regime

65

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40

Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações

Artigo 7.º

As transmissões de bens e as prestações de serviços

efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime j p g p g

devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o

montante e data dos pagamentos efetuados relativamente amontante e data dos pagamentos efetuados relativamente a

cada aquisição

68

Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações

Artigo 7.º

O registo das operações mencionadas deve, ainda, ser

evidenciado de modo a permitir:p

o cálculo do imposto devido em cada período respeitante

aos montantes recebidos;aos montantes recebidos;

o cálculo do imposto devido, respeitante às faturas ainda

não pagas;

67

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41

Regime de IVA de caixa

Implicações na Lei Geral Tributária (artigo 63.º-B)

70

Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações

Artigo 8.º

Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:

Os regimes de regularização de imposto previstos emOs regimes de regularização de imposto previstos em

algumas das alíneas previstas no regime dos créditos de

cobrança duvidosa ou incobráveis do Código do IVAcobrança duvidosa ou incobráveis do Código do IVA,

apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos

j it i b id l i d IVA d isujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa

depois de verificada a exigibilidade do imposto incluído em

faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o

recebimento total ou parcial

69

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42

Regime de IVA de caixa

Revogação de regimes especiais

de exigibilidade do IVA

72

Regime de IVA de caixaimplicações na LGTimplicações na LGT

Sigilo bancário:

Tal previsto na autorização legislativa concedida pela Lei doTal previsto na autorização legislativa concedida pela Lei do

OE 2013, é ainda alterado o regime de acesso a informações

e documentos bancários sendo atribuído expressamente àe documentos bancários, sendo atribuído expressamente à

AT o poder de aceder a todas as informações ou

d t b á i d j it i d IVAdocumentos bancários dos sujeitos passivos de IVA que

tenham optado pelo regime de caixa, independentemente

do seu consentimento

71

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43

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

São revogados:

O Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas eO Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e

Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-

Lei n º 204/97 de 9 de agosto alterado pelas Leis n ºs 127Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 127-

B/97, de 20 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-

B/2001 d 27 d d b l D t L i ºB/2001, de 27 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs

21/2007, de 29 de janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto

74

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

São revogados:

O Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços deO Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de

Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, aprovado

pela Lei n º 15/2009 de 1 de abril alterado pelo Decreto Leipela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 197/2012, de 24 de agosto

73

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44

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente

decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais , g p g p

de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção

pelo regime de caixa estão sujeitos à regra de exigibilidadepelo regime de caixa, estão sujeitos à regra de exigibilidade

do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do

regime de IVA de caixa quanto às faturas que transitam doregime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do

anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o

bi t t t l i l drecebimento total ou parcial do preço

76

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

São revogados:

O Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas deO Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de

Bens às Cooperativas Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei

n º 418/99 de 21 de outubro alterado pelo Decreto Lei n ºn.º 418/99, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

197/2012, de 24 de agosto

75

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45

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente

decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais , g p g p

de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a

opção pelo regime de IVA de caixa devem entregar oopção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o

imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não

ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeiraocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira

declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de

i ibilid d li á i ti d t dexigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em

vigor do presente regime

78

Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

A sujeição efetua-se nos seguintes termos:

a) No momento do pagamento das referidas faturas; oua) No momento do pagamento das referidas faturas; ou

b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do

t d t l i (1 d O t b d 2013)presente decreto-lei (1 de Outubro de 2013), sempre que o

pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em

momento anterior

77

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46

Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Artigo 9.º

O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o queO Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que

não esteja especialmente previsto no presente regime

80

Regime de IVA de caixa

Alterações ao Código do IVA (regime geral)

79

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47

Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Aditado ao artigo 19.º n.º 2 a alínea c) do Código do IVA:

Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos

seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito g , p j

passivo:

Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados noNos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no

regime de IVA de caixa, passados na forma legal prevista

t ineste regime

82

Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Alteração ao artigo 8.º n.º 1 do Código do IVA:

Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVANão obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA

de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de

serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termosserviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos

do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

no momento da emissão da fatura se o prazo de emissão for

respeitado, no momento em que termina o referido prazo ou

na data dos recebimentos antecipados mesmo que parciais

Foi aditada a parte em destaque

81

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48

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49

REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO

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50

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51

Regime dos bens em circulação Sumário:

Âmbito de aplicação e definições

Exclusões

Documentos de transporteDocumentos de transporte

Situações especiais (destinatário desconhecido e alterações

l l d d ti )ao local de destino)

Comunicação dos documentos de transporte à AT e

situações de dispensa

Circuito e validade dos documentos de transportep

Aquisição de documentos em papel e obrigações das

tipografias autorizadastipografias autorizadas

2

Regime dos bens em circulaçãoDecreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

(alterado peloDecreto Lei n º 198/2012 de 24 de Agosto)Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto)

Ana BergaAna Berga

Setembro 2013

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52

Regime dos bens em circulação

Âmbito de aplicação e definições

4

Regime dos bens em circulação Cronologia das alterações:

Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – introduz

alterações ao regime dos bens em circulaçãoalterações ao regime dos bens em circulação

Orçamento do Estado para 2013 – introduz novas alterações e

corrige outras constantes do diploma acima referido

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril – regulamenta o modo

de cumprimento das obrigações de comunicação dos

elementos dos documentos de transporte

3

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53

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens:

os que puderem ser objeto de transmissão nos termos doos que puderem ser objeto de transmissão nos termos do

artigo 3.º do Código do IVA

6

Regime dos bens em circulaçãoâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação

Artigo 1.º

Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual

for a sua natureza ou espécie que sejam objeto defor a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de

operações realizadas por sujeitos passivos de IVA deverão ser

acompanhados de documentos de transporte processadosacompanhados de documentos de transporte processados

nos termos do diploma

Nota: o regime dos bens em circulação não deve ser

confundido com o regime jurídico da atividade de transporte

rodoviário de mercadorias, regulamentado pelo Decreto-Lei

n.º 257/2007, de 16 de Junho

5

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54

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

conceito de documento de transporte no SAF-T(PT)

Portaria n.º 160/2013, de 23 de Abril:

“GR” Guia de remessa;“GR” – Guia de remessa;

“GT” – Guia de transporte;

“GA” – Guia de movimentação de ativos próprios;

“GC” – Guia de consignação;g ç

“GD” – Guia ou nota de devolução.

E t P t i t d b i t i d d d tifi ã jáEsta Portaria estendeu a obrigatoriedade de certificação já

antes aplicável às faturas, aos documentos de transporte

8

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de documento de transporte:

a fatura guia de remessa nota de devolução guia dea fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de

transporte ou documentos equivalentes

Notas:

foi retirada a referência à “venda a dinheiro”

mantém se a noção de “documento equivalente”mantém-se a noção de documento equivalente

a fatura simplificada não serve de documento de transporte

7

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55

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de valor normal:

o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovadoo preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado

pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal

d t i d t d º 4 d ti 16 º d Códi ddeterminado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do

IVA

10

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

validade do documento de transporte:

em termos legais não existe qualquer limite temporal entre a

data do início do transporte e do seu fim (processo F254, com

despacho do SGD dos Impostos, de 2006-05-26 e ofício-

circulado n.º 91919, de 1987-10-21, da ex-DS de Controle)

9

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56

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de transportador:

a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente

equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior

t t d b i l ã li õtransportador os bens em circulação, realiza ou se propõe

realizar o seu transporte até ao local de destino ou de

transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de

quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se

o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira,

considerando-se aqui o respetivo locatário

12

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de remetente:

a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente

equiparada que colocou os bens em circulação à disposição

d t t d f ti ã d ti t tdo transportador para efetivação do respetivo transporte ou

operações de carga, bem como o transportador quando os

bens em circulação lhe pertençam

Em regra, o remetente é o proprietário dos bens, mas

também pode não o sertambém pode não o ser

11

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57

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de destinatário ou adquirente:

a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente

equiparada a quem os bens em circulação são postos à

di i ãdisposição

14

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de transportador público regular coletivo:

a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente

equiparada que exerce a atividade de exploração de

t t l ti t b i dtransportes coletivos e que se encontra obrigada ao

cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas

que se lhes estão concessionadas

13

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58

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de local de destino ou descarga:

o local onde os bens em circulação forem entregues aoo local onde os bens em circulação forem entregues ao

destinatário, presumindo-se como tal o constante no

d t d t t t ã f i di ddocumento de transporte, se outro não for indicado

16

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de local de início de transporte ou de carga:

o local onde o remetente tenha entregue ou posto ào local onde o remetente tenha entregue ou posto à

disposição do transportador os bens em circulação,

i d t l t t d t dpresumindo -se como tal o constante no documento de

transporte, se outro não for indicado

15

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59

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

todos os que se encontrem fora dos locais de produçãotodos os que se encontrem fora dos locais de produção,

fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de

d t lh d é d tévenda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por

motivo de:

transmissão onerosa, incluindo a troca,

transmissão gratuita,g

devolução,

afetação a so próprioafetação a uso próprio,

18

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de primeiro local de chegada:

o local onde se verificar a primeira rutura de cargao local onde se verificar a primeira rutura de carga

A rutura de carga implica o final de um transporte e o início

de um novo transporte, pelo que haverá que proceder à

emissão de um novo documento de transporte no

seguimento dessa rutura de cargag g

Um mero transbordo dos bens entre meios de transporte não

implica necessariamente qualquer rutura de cargaimplica necessariamente qualquer rutura de carga

17

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60

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

E ainda desde que todas as operações sejam efetuadas por

sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código IVA

20

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

todos os que se encontrem fora dos locais de produçãotodos os que se encontrem fora dos locais de produção,

fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de

d t lh d é d tévenda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por

motivo de:

entrega à experiência ou para fins de demonstração,

incorporação em prestações de serviços, p ç p ç ç

remessa à consignação ou

simples transferência entre arma énssimples transferência entre armazéns

19

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61

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

A obrigatoriedade de emissão de documentos de transporteA obrigatoriedade de emissão de documentos de transporte

não está condicionada à efetiva transmissão dos bens

A transferência de bens entre armazéns situados em locais

distintos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, implica a

emissão de documento de transporte

22

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

consideram se ainda bens em circulação os bensconsideram -se ainda bens em circulação os bens

encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo

d t h l i t i dmesmo quando tenham lugar no interior dos

estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos

fechados que não sejam casa de habitação, bem como os

bens expostos para venda em feiras e mercados

21

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62

Regime dos bens em circulação

Exclusões

24

Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições

Artigo 2.º

conceito de bens em circulação:

O envio de bens por um sujeito passivo a um prestador deO envio de bens por um sujeito passivo a um prestador de

serviços para realização de reparações, transformações ou

b t d á h d d tacabamentos, deverá ser acompanhado por um documento

de transporte

23

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63

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Estão excluídos do âmbito deste regime:

Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;

Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas,

silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção,

transportados pelo próprio ou por sua conta;

Quanto aos bens do ativo sugere-se a utilização de umaQuanto aos bens do ativo sugere se a utilização de uma

cópia da respetiva ficha de imobilizado emitida nos termos

do artigo 51º do CIVAdo artigo 51 do CIVA

26

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Estão excluídos do âmbito deste regime:

Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico doOs bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do

próprio;

Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se

destinem a consumidores finais que previamente os tenham

adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos

de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos

recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de

som, quando transportados em veículos de mercadorias;q p

25

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Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

As amostras devem ser bens de formato, tamanho e

quantidades não comercializáveis ou bens como livrosquantidades não comercializáveis, ou bens como livros,

discos e outras publicações de editores nas situações

previstas na Portaria nº 497/2008 de 7 de Julhoprevistas na Portaria nº 497/2008, de 7 de Julho

Os bens para oferta de pequeno valor podem ser bens em

formato e quantidades comercializáveis mas não podem

exceder os limites previstos no nº 7 do artigo 3º do CIVA, ou

seja, o valor da oferta não poderá exceder 50 euros

Ver também inf. vinculativa com despacho de 2008-11-07p

28

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Estão excluídos do âmbito deste regime:

Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantesOs bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes,

as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o

t i l d d f id dmaterial de propaganda, em conformidade com os usos

comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a

venda;

é conveniente que esses bens sejam acompanhados por um

documento sem qualquer formalismo que ateste a referida

natureza, a sua proveniência e destinop

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65

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Estão excluídos do âmbito deste regime:

As taras e embalagens retornáveis;As taras e embalagens retornáveis;

Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas

efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a

prestarem o mesmo serviço.

30

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Estão excluídos do âmbito deste regime:

Os filmes e material publicitário destinados à exibição eOs filmes e material publicitário destinados à exibição e

exposição nas salas de espetáculos cinematográficos,

d f it t h id i d lquando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas

distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma

apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua

identificação fiscal;

Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no

Código da Estrada, com matrícula definitiva;g

29

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66

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 2

Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo talOs produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal

como são definidos no artigo 4.º do CIEC, publicado em

D t L i º 566/99 d 22 d d b danexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando

circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo

Código;

Esta dispensa decorre desses bens serem já incluídos num

documento de acompanhamento, para efeitos de controlo

aduaneiro

32

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 1

Informação vinculativa da AT (processo F254, com despacho

de 2008-11-14 do SDG Impostos)de 2008-11-14, do SDG Impostos)

Os bens transportados pelos industriais de lavandarias, desde

que se destinem apenas a ser objeto da sua atividade de

prestadores de serviços e sejam propriedade dos seus

clientes, não estão obrigados à emissão de documento de

transporte

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67

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 2

Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:

Os bens respeitantes a transações com países ou territóriosOs bens respeitantes a transações com países ou territórios

terceiros quando em circulação em território nacional sempre

j it d ti d i d i d tque sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os

regimes de trânsito e de exportação, nos termos do

Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de

outubro;

34

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 2

Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:

Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que seOs bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se

refere o Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro

A dispensa aplica-se até ao primeiro lugar de chegada dos

bens, ou seja, até que exista a rutura de carga (armazém

logístico, por exemplo)

Os transportes posteriores a essa rutura de carga, no território p p g

nacional, devem ser acompanhados por um documento de

transportetransporte

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68

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 2

Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:

Os bens que circulem por motivo de mudança de instalaçõesOs bens que circulem por motivo de mudança de instalações

do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua

li ã j i d à di õ d fi drealização sejam comunicados às direções de finanças dos

distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de

antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se

acompanhar de cópia dessas comunicações.

36

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 2

No caso do transporte de bens de armazém situado em

território nacional para despacho na alfândega paraterritório nacional para despacho na alfândega para

exportação, os bens podem ser acompanhados por um

documento sem formalismo a atestar a naturezadocumento sem formalismo a atestar a natureza,

proveniência e destino

No caso do transporte de bens da alfândega para um local

no território nacional, que estejam abrangidos por um regime

de trânsito aduaneiro, os bens são acompanhados por um

documento de despacho alfandegário

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Regime dos bens em circulação

Documentos de transporte

38

Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões

Artigo 3.º n.º 3

Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de

documento de transporte sempre que existam dúvidas sobredocumento de transporte, sempre que existam dúvidas sobre

a legalidade da sua circulação, pode exigir -se prova da sua

proveniência e destinoproveniência e destino

Esta prova pode ser feita mediante a apresentação de

qualquer documento comprovativo da natureza e

quantidade dos bens, sua proveniência e destino

O regime não especifica o tipo de documentoO regime não especifica o tipo de documento

37

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Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Artigo 4.º n.º 2

As guias de remessa ou documentos equivalentes devem

conter pelo menos os seguintes elementos:conter, pelo menos, os seguintes elementos:

Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF

d t tdo remetente;

Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do

destinatário ou adquirente e NIF quando este seja sujeito

passivo de IVA;

Designação comercial dos bens, com indicação das

quantidades.quantidades.

40

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Artigo 4.º n.º 1

As faturas que também sirvam de documento de transporte

devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n º 5devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n. 5

do artigo 36.º do Código do IVA

N tNotas:

Como já se referiu a fatura simplificada não pode servir de

documento de transporte

A fatura-recibo pode, desde que contenha todos os elementos p q

referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA

A autofatura também é válida como documento de transporteA autofatura também é válida como documento de transporte

39

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Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Artigo 4.º n.º 3

Os documentos de transporte cujo conteúdo não seja

processado por computador devem conter em impressãoprocessado por computador devem conter, em impressão

tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à

tipografia que os imprimiu a respetiva numeração atribuída etipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e

ainda os elementos identificativos da tipografia,

d t d i ã i l d NIFnomeadamente a designação social, sede e NIF

42

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Artigo 4.º n.º 2 algumas notas:

Não podem ser indicadas apenas quantidades comoNão podem ser indicadas apenas quantidades como

volumes ou caixas, deve especificar-se as unidades ou outras

did d tmedidas correspondentes

a AT tem entendido que a colocação de um código ou

identificação similar que possibilite a correta e inequívoca

identificação dos bens possa substituir essa designação usual

Não são admitidas designações genéricas de bens ou

expressões como “diversos”p

A matrícula da viatura que transporta os bens não é um

elemento obrigatórioelemento obrigatório

41

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72

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Quando pela natureza dos bens os respetivos volumes não

poderem ser transportados na mesma viatura, haverá que

processar um documento de transporte por cada viaturaprocessar um documento de transporte por cada viatura

44

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte

Artigo 4.º n.º 4

As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes

devem ainda indicar os locais de carga e descarga referidosdevem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos

como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

A ti 4 º º 5Artigo 4.º n.º 5

Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga

e da data do início do transporte, presumir –se-ão como tais

os constantes do documento de transporte.

43

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73

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 6

Em muitas atividades, nomeadamente, de venda a retalho

ou de prestação de serviços o sujeito passivo não conheceou de prestação de serviços, o sujeito passivo não conhece,

na altura da saída dos bens, a quantidade que vai vender ou

utilizar nem o destinatário dos bensutilizar, nem o destinatário dos bens

Exemplos: distribuição de gás, distribuição de refrigerantes,

construção civil, prestadores de serviços de reparações, etc

46

Regime dos bens em circulação

Situações especiais

(destinatário desconhecido e alterações ao local de destino)(destinatário desconhecido e alterações ao local de destino)

45

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74

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 6

À medida que forem feitos os fornecimentos:À medida que forem feitos os fornecimentos:

no caso da entrega efetiva dos bens, processa-se novo

documento e utiliza-se o duplicado para justificar a entrega

efetiva dos bens

no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados,

deve a mesma ser registada em documento adicional

próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro

documento equivalente (alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 4.º)q ( ) ) g )

estes documentos devem fazer sempre referência ao

documento global inicialdocumento global inicial

48

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 6

Nestas situações, deve proceder à emissão de uma guia

global obrigatoriamente impressa em papel ainda que aglobal obrigatoriamente impressa em papel, ainda que a

mesma tenha sido processada informaticamente

47

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75

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 10

Em relação aos bens transportados por vendedores

ambulantes e vendedores em feiras e mercados destinado aambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinado a

venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção

ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referemou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem

os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o

d t d t t d b tit íd l f tdocumento de transporte pode ser substituído pelas faturas

de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o

artigo 36.º do mesmo Código

50

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 8

A partir de 1 de julho, as alterações ao local de destino,

ocorridas durante o transporte ou a não aceitação imediataocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata

e total dos bens transportados, obrigam à emissão de

documento de transporte adicional em papel identificandodocumento de transporte adicional em papel, identificando

a alteração e o documento alterado

Estas atualizações eram anotadas no próprio documento de

transporte

Este procedimento pode ser mantido caso o destinatário não

seja sujeito passivoj j p

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Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 2.º n.º 4

As alterações referidas no n º 8 do artigo 4 º do regime deAs alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de

bens em circulação, quando estas forem efetuadas em

d t d t t i ti fidocumentos de transporte impressos em tipografias

autorizadas e processadas pelos transportadores, são

comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao

do transporte

52

Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais

Artigo 4.º n.º 11

Todos os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e

no n º 8 do artigo 4 º são comunicados por inserção no Portalno n. 8 do artigo 4. são comunicados por inserção no Portal

das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte

51

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77

Regime dos bens em circulação

Comunicação dos documentos de transporte à AT

e situações de dispensae situações de dispensa

54

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 3.º n.º 5

Não obstante o disposto no n º 11 do artigo 4 º do regime deNão obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de

bens em circulação, a comunicação do documento de

t t di i l i t º 8 d l ti dtransporte adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode

ser efetuada por transmissão electrónica de dados, sendo-lhe

aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do referido regime

53

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78

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 1

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma

das seguintes cinco vias:das seguintes cinco vias:

3) Através de software produzido internamente pela empresa

i t d ó i dou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de

cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

4) Diretamente no Portal das Finanças (a regulamentar por

Portaria);

5) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e

tipograficamente.tipograficamente.

56

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 1

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma

das seguintes cinco vias:das seguintes cinco vias:

1) Por via eletrónica, devendo estar garantida a

t ti id d d i i t id d dautenticidade da sua origem e a integridade do seu

conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

2) Através de programa informático que tenha sido objeto de

prévia certificação pela AT, nos termos da Portaria n.º

363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -

A/2012, de 24 de janeiro;j

55

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79

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 1

Os sujeitos passivos que utilizem programas informáticos de

faturação produzidos internamente e por isso dispensados defaturação produzidos internamente e por isso dispensados de

utilizar programas certificados, devem proceder à emissão

dos documentos de transporte pelas seguintes vias:dos documentos de transporte pelas seguintes vias:

1) por via eletrónica

2) através do seu software produzido internamente

3) diretamente no Portal das Finanças) ç

4) em papel, utilizando impressos emitidos por tipografia

autorizadaautorizada

58

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 1

Os sujeitos passivos que utilizem ou sejam obrigados a utilizar

programas informáticos de faturação certificados devemprogramas informáticos de faturação certificados devem

proceder à emissão dos documentos de transporte pelas

seguintes vias:seguintes vias:

1) por via eletrónica

2) através de programa certificado

3) diretamente no Portal das Finanças) ç

57

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80

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 2

Com exceção dos documentos emitidos por via eletrónica,

todos os outros devem ser processados em três exemplarestodos os outros devem ser processados em três exemplares

O original e duplicado acompanharão os bens, sendo o

primeiro para o adquirente ou destinatário, o segundo para

as autoridades de fiscalização e o triplicado ficará para

arquivo do remetente

60

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 1

Os sujeitos passivos que não utilizem nem sejam obrigados a

utilizar programas informáticos de faturação certificadosutilizar programas informáticos de faturação certificados,

devem proceder à emissão dos documentos de transporte

pelas seguintes vias:pelas seguintes vias:

1) diretamente no Portal das Finanças

2) em papel, utilizando impressos emitidos por tipografia

autorizada

59

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81

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 4

Quando por exigência de ordem prática não seja bastanteQuando, por exigência de ordem prática, não seja bastante

a utilização de um único documento de transporte, deve

tili d t ú i t lutilizar -se o documento com o número seguinte, nele se

referindo que é a continuação do anterior

Isto aplicar-se-á sobretudo aos documentos emitidos em

papelpapel

62

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Artigo 5.º n.º 2 e 3

Os documentos de transporte podem ser processados emOs documentos de transporte podem ser processados em

uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, com

ã inumeração progressiva

A numeração dos documentos deve ser progressiva,

contínua e aposta no ato de emissão

nota: dei o de estar limitada aa n meração a 11 dígitosnota: deixou de estar limitada aa numeração a 11 dígitos

61

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82

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 2.º n.º 2

São excluídos das obrigações de comunicação os

documentos de transporte em que o destinatário ou

adquirente seja consumidor final

64

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 5

Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT osOs sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os

elementos dos documentos de processados por qualquer

d i i já f id t d i í i d t tuma das cinco vias já referidas, antes do início do transporte

63

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83

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portal das Finanças: onde?

66

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 2.º n.º 3

A comunicação dos elementos dos documentos de

transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos

bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu

nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no

Portal das Finanças.

65

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84

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 6

A comunicação por transmissão eletrónica de dados pode

ser efetuada:ser efetuada:

via webservice

por envio de SAFT-PT

os documentos de transporte emitidos através do Portal dasos documentos de transporte emitidos através do Portal das

Finanças serão comunicados automaticamente pelo próprio

Portal (tal como acontece com as fat ras recibo)Portal (tal como acontece com as faturas-recibo)

68

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 6

A comunicação à AT é efetuada da seguinte forma:

a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT oua) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, ou

b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito,

com indicação dos elementos essenciais do documento

emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia

útil seguinte, no caso de documentos emitidos em papel ou,

nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da

comunicação, desde que devidamente comprovado pelo

respetivo operadorp p

67

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85

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 5.º n.º 6

Nos casos de comunicação através de serviço telefónicoNos casos de comunicação através de serviço telefónico

automático, os sujeitos passivos devem inserir no Portal das

Fi té 5 º di útil i t dFinanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do

início do transporte, os elementos do documento

de transporte ainda não comunicados,

mediante o acesso ao registo do

documento através do código de

comunicação telefónica

70

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 6Artigo 5. n. 6

A comunicação através de serviço telefónico solicita apenas

os elementos essenciais:os elementos essenciais:

Hora (4 dígitos, hora e minuto),

Data do início do transporte (dia e mês, por esta ordem), p ( p )

últimos 4 dígitos do numero do documento de transporte

NIF d d i t d li á le NIF do adquirente quando aplicável

69

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86

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 4.º n.º 5

A AT valida a comunicação telefónica com a atribuição de

um código de comunicação telefónica, através de

mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação

daqueles elementos foi efetuada com sucesso

72

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 6

na comunicação através de serviço telefónico a AT :

atribui código de comunicação (voz/SMS)

71

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87

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 6

A comunicação através de serviço telefónico é aplicável

apenas aos documentos em papel e também nos casos deapenas aos documentos em papel e também nos casos de

inoperacionalidade do sistema informático

O id i i lid d ?O que se considera inoperacionalidade?

1) inoperacionalidade do Portal das Finanças;

2) inoperacionalidade do operador de telecomunicações;

3) inoperacionalidade do programa do sujeito passivo3) inoperacionalidade do programa do sujeito passivo

4) impossibilidade de proceder à emissão do documento

atra és de ia eletrónicaatravés de via eletrónica

74

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 4.º n.º 2

a AT disponibiliza no Portal das Finanças mediantea AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante

autenticação das entidades que a solicitem, uma senha

i di id l d i t l fó i t átiindividual de acesso ao serviço telefónico automático

Artigo 4.º n.º 3

O acesso ao serviço telefónico automático da AT,

identificado no Portal das Finanças, efetua-se mediante a ç

indicação do NIF e a senha referida

73

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88

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

76

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

75

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89

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

78

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

77

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90

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

80

Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte

Portal das Finanças:

79

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91

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT

A partir de 1 de julho de 2013:

comunicação dos documentos de transporte à AT

Remetente Autoridade

Guia de transporte

(proprietário dos bens)

AutoridadeTributáriaCódigo

82

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 7

Como já vimos, nas situações de comunicação por via

eletrónica a AT atribui um código de identificação aoeletrónica, a AT atribui um código de identificação ao

documento

Artigo 5.º n.º 8

Nestes casos, sempre que o transportador disponha de

código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer g p p

acompanhar de documento de transporte

81

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Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 10

Estão dispensados da obrigação de comunicação os sujeitosEstão dispensados da obrigação de comunicação, os sujeitos

passivos que no exercício anterior tiveram um volume de

ó i f it d IRS IRC i f i 100 000negócios para efeitos de IRS ou IRC inferior a 100 000 euros

Nota: a dispensa refere-se à comunicação e não quanto àNota: a dispensa refere se à comunicação e não quanto à

emissão do documento de transporte

84

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril

Artigo 3.º n.º 2

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no

momento em que é disponibilizado o código de

identificação atribuído ao documento

83

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93

Regime dos bens em circulação

Circuito e validade dos documentos de transporte

86

Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT

Artigo 5.º n.º 11

Nos casos em que a fatura serve também de documento deNos casos em que a fatura serve também de documento de

transporte e seja emitida por sistemas informáticos fica

t bé di d i ã d d i l ãtambém dispensada a comunicação, devendo a circulação

dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida

85

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Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 1

Quando exista a armazenagem e expedição de bens por um

operador logístico contratado pelo sujeito passivo proprietáriooperador logístico contratado pelo sujeito passivo proprietário

dos bens, a obrigação de processamento do documento de

transporte continua a ser do remetente pois é este o detentortransporte continua a ser do remetente pois é este o detentor

dos bens no momento imediatamente antes do início do

t ttransporte

No entanto, o operador logístico pode elaborar esses

documentos em nome e por conta do remetente

88

Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 1

Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos

passivos referidos na alínea a) do n º 1 do artigo 2 º dopassivos referidos na alínea a) do n. 1 do artigo 2. do

Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início

da circulaçãoda circulação

Quando exista a devolução de bens pelo adquirente inicial, e

este for um sujeito passivo de IVA, como é o detentor dos

bens no momento da devolução, é este adquirente a ter a

obrigação de processar o documento de transporte e

efetuar a respetiva comunicação à AT

87

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Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 4

Consideram-se ainda não exibidos os documentos de

transporte na posse de um sujeito passivo que sendotransporte na posse de um sujeito passivo que, sendo

simultaneamente transportador e destinatário, se encontre

em qualquer das situações referidasem qualquer das situações referidas

90

Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 2

consideram-se não exibidos os documentos de transporte

emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer dasemitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das

seguintes situações:

) Q ã t j i t da) Que não esteja registado;

b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º

ou 34.º do Código do IVA;

c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das ) j p

obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA,

durante três períodos consecutivos.durante três períodos consecutivos.

89

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Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 6

devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano

seguinte ao da emissão os exemplares dos documentos deseguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de

transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem

como os destinados à inspeção tributária que não tenhamcomo os destinados à inspeção tributária que não tenham

sido recolhidos pelos serviços competentes

Artigo 6.º n.º 7

No caso de documentos informatizados consideram-se

exibidos os comunicados à AT, desde que apresentado o

código atribuídog

92

Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 5

Os exemplares dos documentos de transporte são destinados:

a) Um que acompanha os bens ao destinatário oua) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou

adquirente dos mesmos;

b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção

tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a

circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e

junto do destinatário pelos serviços da AT;

c) O terceiro, ao remetente dos bens.

91

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97

Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 10

Uma vez ultrapassado o prazo referido no n.º 6 deste artigo

(final do segundo ano seguinte ao da emissão) considera-se(final do segundo ano seguinte ao da emissão), considera-se

exibido o documento se os bens em causa se encontrarem

devidamente registados no inventário final referente aodevidamente registados no inventário final referente ao

último exercício económico

94

Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte

Artigo 6.º n.º 8

Sempre que exigidos os documentos de transporte e o sujeito

passivo ou detentor dos bens alegue que o documentopassivo ou detentor dos bens alegue que o documento

exigido não está disponível no local, por este ser diferente da

sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização dasua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da

escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias

út i d à t ã b d li ãúteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação

da respetiva penalidade

Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o

documento deve ser exibido de imediato

93

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Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador

Artigo 7.º n.º 2

Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem

entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o localentre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local

do primeiro destino, o transportador deve fazer-se

acompanhar em substituição do documento referido noacompanhar, em substituição do documento referido no

número anterior, de documento probatório do

d lf d t ddesalfandegamento dos mesmos

96

Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador

Artigo 7.º n.º 1

Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os

meios utilizados para o seu transporte devem exigir sempremeios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre

aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do

documento de transporte ou sendo caso disso o códigodocumento de transporte ou, sendo caso disso, o código

atribuído pela AT

95

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Regime dos bens em circulação

Aquisição de documentos em papel e obrigações das

tipografias autorizadastipografias autorizadas

98

Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador

Artigo 7.º n.º 3

Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado

por transportador público regular coletivo de passageiros oupor transportador público regular coletivo de passageiros ou

mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o

mesmo serviço o documento de transporte ou códigomesmo serviço, o documento de transporte ou código

atribuído pela AT pode acompanhar os respetivos bens em

l f h d d itid b t àenvelope fechado, sendo permitida a abertura às

autoridades

97

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Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte

Artigo 8.º n.º 10

Nos casos em que os adquirentes não se encontrem

registados na AT para o exercício de uma atividaderegistados na AT para o exercício de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real,

no Portal das Finanças um alerta seguido de notificaçãono Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação,

advertindo a tipografia de que não pode proceder à

i ã d d t b d l dimpressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a

autorização de impressão

100

Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte

Artigo 8.º n.º 1

A impressão dos documentos de transporte, que continua a

poder ser efetuada apenas em tipografias devidamentepoder ser efetuada apenas em tipografias devidamente

autorizadas pelo Ministro das Finanças, deve obedecer a um

sistema de numeração unívocasistema de numeração unívoca

99

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101

Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte

Mantêm-se as referências obrigatórias nos documentos

tipográficos:

Autorização ministerialAutorização ministerial

Elementos identificativos: designação social, sede e NIF

102

Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte

Artigo 8.º n.º 11

O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT,

pode determinar a revogação da autorização concedidapode determinar a revogação da autorização concedida

em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das

condições exigidas sejam detetadas irregularidadescondições exigidas, sejam detetadas irregularidades

relativamente às disposições do presente diploma, ou se

ifi t f t hverifiquem outros factos que ponham em causa a

idoneidade da empresa autorizada

101

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102

Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte

Regime Transitório

Os sujeitos passivos podem utilizar até 31 de dezembro de

2013 os documentos de transporte impressos ao abrigo do2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do

regime em vigor até 30 de Junho, sem prejuízo do

cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmoscumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos

103

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO

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105

2

1 ª SITUAÇÃO1.ª SITUAÇÃO

(N.º 2 do art. 78.º)

1

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO

Análise do art. 78.º do CIVA

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO4

• A retificação é facultativa;

• O fornecedor poderá deduzir o imposto queliquidou a mais, até ao final do período de impostoseguinte ao da ocorrência desses factos;

• Não está estabelecido qualquer prazo para queNão está estabelecido qualquer prazo para queaquelas circunstâncias possam ser relevantes.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO3

• Por motivo de:

– Anulação;

– Rescisão do contrato;– Rescisão do contrato;

– Concessão de abatimentos e bónus;

D l ã d d i– Devolução de mercadorias.

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107

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO6

• Haverá apenas que respeitar o prazo de 4 anost b l id º 2 d t 98 º d CIVAestabelecido no n.º 2 do art. 98.º do CIVA;

• O fornecedor ou o prestador de serviços deveráestar habilitado a provar que reembolsou o seuadquirente, ou que este tomou conhecimento daretificação, sem o que se considerará indevida arespetiva dedução (n.º 5 do art. 78.º do CIVA).

IVA – Revisão ao Código © ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, 2013

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO5

Exemplo:

E d d f d d l ã (d ã d– Entre a data da fatura e a da devolução (da concessão dodesconto ou abatimento, etc.) podem decorrer até 4anos sendo mesmo assim possível proceder àanos, sendo, mesmo assim, possível proceder àregularização do IVA.

– Mas ocorrida a devolução (ou concedido o desconto,etc.), o fornecedor, caso pretenda efetuar a regularização,) p g çterá de fazê la no mês (ou trimestre) em que esses factosocorrerem, ou o mais tardar, no mês (ou trimestre)

iseguinte.

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108

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO8

• O cliente terá de efetuar uma redução da dedução inicial, atéfi d í d i d ã d dao fim do período seguinte ao da receção do documento

retificativo (n.º 4 do art. 78.º do CIVA).

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO7

• E como é que pode ser efetuada a prova?

– Qualquer um dos meios de comunicação escrita – carta,fí i t l t l f t l f ê iofício, telex, telefax, telegrama – com referência expressa

ao conhecimento da retificação do IVA;

Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque– Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque,com menção à regularização do IVA;

– Fotocópia da nota de crédito após assinatura e carimboFotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbodo adquirente;

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO10

• Obrigatória quando houver imposto liquidado amenos

l l d d é f d í d– Sem qualquer penalidade – Até ao fim do períodoseguinte àquele a que respeita a factura a retificar.

– Com penalidade – Findo aquele período.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO9

2 ª SITUAÇÃO2.ª SITUAÇÃO

(N.º 3 do art. 78.º)

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO12

3.ª SITUAÇÃO

(N.º 6 do art. 78.º)

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO11

• Facultativa quando houver imposto liquidado amaismais

– Terá de ser efetuada no prazo de dois anos.Terá de ser efetuada no prazo de dois anos.

– Se for efetuada, o fornecedor terá de reembolsar o seucliente, tendo este, por sua vez, de efetuar uma reduçãoda dedução inicial, ou, então, provar que o seuadquirente tomou conhecimento da retificaçãoadquirente tomou conhecimento da retificação.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO14

4.ª SITUAÇÃO

É ÁCRÉDITOS INCOBRÁVEIS

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO13

• Obrigatória quando houver imposto entregue amenos.

• Facultativa havendo imposto entregue a mais, masapenas poderá ser efetuada no prazo de 2 anos.p p p

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO16

SITUAÇÕES PREVISTAS NO

N.º 7 DO ARTIGO 78.º

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO15

REGRAS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS

ÉVENCIDOS ATÉ 01.01.2013

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO18

• Em processo especial de revitalização (PER), apósh l ã d l d ã l j i i thomologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto noart. 17.º F do Código da Insolvência e da Recuperação deEmpresas;Empresas;

• Nos termos previstos no Sistema de Recuperação deNos termos previstos no Sistema de Recuperação deEmpresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração doacordo previsto no art. 12.º do Decreto Lei n.º 178/2012, de3 de agosto.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO17

• Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2012, épossível regularizar o IVA respeitante a créditosconsiderados incobráveis:

• Em processo de execução, após o registo a que se refere aalínea c) do n.º 2 do art. 806.º do Código do Processo Civil;) g ;

• Em processo de insolvência, quando a mesma for decretadade caráter limitado ou após a homologação da deliberaçãode caráter limitado ou após a homologação da deliberaçãoprevista no art. 156.º do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei n.ºRecuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei n.53/2004, de 18 de março;

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO20

• Em casos de insolvência a regularização prevista no n.º 7 doart. 78.º do CIVA podia, até à entrada em vigor do OE/2013,ser efetuada logo que tivesse transitado em julgado adeclaração de insolvência.

• Com a nova redação dada pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 dedezembro, a regularização apenas poderá ser efetuada:, g ç p p

– Quando a insolvência tiver caráter limitado quando fordecretada

– Quando tiver caráter pleno após a homologação dadeliberação prevista no art. 156.º do CIRE.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO19

• Nos casos referidos no diapositivo anterior, o fornecedor ouprestador de serviços terá de comunicar a redução ao clienteincobrável, para efeitos de retificação da deduçãoi i i l t f t dinicialmente efetuada.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO22

• Nos vários casos abrangidos por esta 4.ª situação, o credort á d i l i ã li t i b á lterá de comunicar a regularização ao cliente incobrável, que,no caso dos processos de insolvência, será feita na pessoa doadministrador de insolvência.administrador de insolvência.

• Para obviar a que na liquidação do património não sejamPara obviar a que na liquidação do património não sejamtomados em consideração os créditos a favor do Estado,recomenda se que a comunicação seja efetuada logo que asentença de insolvência tenha transitado em julgado.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO21

• Adicionalmente, passou a exigir se que um revisor oficial de, p g qcontas certifique que se encontram verificados os requisitoslegais para a dedução do IVA.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO24

SITUAÇÕES PREVISTAS NO

N.º 8 DO ARTIGO 78.º

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO23

• Se, posteriormente, tais créditos forem objeto derecuperação total ou parcial por parte dos sujeitosrecuperação total ou parcial por parte dos sujeitospassivos que os consideraram incobráveis, deverão osreferidos sujeitos passivos, com referência ao próprioj p , p pperíodo em que foram recebidos, proceder àregularização do imposto correspondente a favor doEstado.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO26

• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e tenha havido, ,aposição de fórmula executória em processo deinjunção ou reconhecimento em ação de condenação;

• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e o devedor

t d li t d úbli d õ ti tconste da lista de acesso público de execuções extintascom pagamento parcial ou por não terem sidoencontrados bens penhoráveis, no momento daencontrados bens penhoráveis, no momento dadedução (esta alínea foi aditada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2009).

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO

1 Regularização possível

25

1. Regularização possível

1.1. Sendo o devedor um particular ou um sujeito passivoque realize exclusivamente operações isentas que nãoque realize exclusivamente operações isentas que nãoconfiram direito a dedução

• Quando o valor do crédito não seja superior a € 750,Quando o valor do crédito não seja superior a € 750,com IVA incluído, e a mora se prolongue para além de6 meses;

• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e o devedorconste no registo informático de execuções comoexecutado contra quem foi movido processo deexecução anterior entretanto suspenso ou extinto porexecução anterior entretanto suspenso ou extinto pornão terem sido encontrados bens penhoráveis;

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO28

2. Deverão, em todos os casos abrangidos nesta 5.ª situação,ser certificados por um revisor oficial de contas:ser certificados por um revisor oficial de contas:

– O valor global dos créditos;

– O valor global do imposto a deduzir;

– A realização de diligências por parte do credor e oinsucesso, total ou parcial, de tais diligências.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO27

1. Regularização possível

1.2. Sendo o devedor um sujeito passivo com direito adeduçãoç

• Quando os créditos sejam inferiores a € 6000, comQ j ,IVA incluído, e tenham sido reconhecidos em ação decondenação ou reclamados em processo de execuçãoe o devedor tenha sido citado editalmente.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO30

N.º 17 do artigo 78.º

– Estabelece que os sujeitos passivos não podem utilizaros mecanismos simplificados do n.º 8 deste art. 78.º,quando estejam em causa transmissões de bens equando estejam em causa transmissões de bens eprestações de serviços cujo adquirente ou destinatárioconstasse, no momento da realização da operação, daconstasse, no momento da realização da operação, dalista de acesso público de execuções extintas compagamento parcial ou total ou por não terem sidoencontrados bens penhoráveis.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO29

3. A certificação do revisor oficial de contas terá de integrar od i fi ldossier fiscal

i 1 2 f d á d i4. No caso previsto em 1.2, o fornecedor terá de comunicar aoseu cliente a anulação, total ou parcial, do imposto, paraefeitos de retificação da dedução inicialmente efetuadaefeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO

• A regularização do IVA respeitante a créditos considerados

32

• A regularização do IVA respeitante a créditos consideradosincobráveis sofreu profundas alterações em relação aoscréditos vencidos a partir de 01.01.2013, por força dacréditos vencidos a partir de 01.01.2013, por força daintrodução no CIVA dos artigos 78.º A a 78.º D, aditados pelaLei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro.

• De conformidade com o novo normativo, os sujeitospassivos podem deduzir o IVA respeitante a créditospassivos podem deduzir o IVA respeitante a créditosconsiderados:

– De cobrança duvidosa, evidenciados como tal naDe cobrança duvidosa, evidenciados como tal nacontabilidade, sem prejuízo do disposto no art. 78.º D doCIVA; ou

– Incobráveis.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO31

REGRAS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS

VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.2013

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO34

• A dedução do IVA associado a estes créditos é efetuadamediante pedido de autorização prévia, a apresentar,por via eletrónica, no prazo de seis meses contados apartir da data em que os créditos sejam consideradosde cobrança duvidosa (n º 1 do art 78 º B)de cobrança duvidosa (n.º 1 do art. 78.º B).

• Se não for notificada decisão expressa no prazo de oitop pmeses, presume se o indeferimento para créditos iguaisou superiores a € 150 000, IVA incluído, por fatura.

• No caso de créditos de valor inferior, presume se odeferimento.deferimento.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO33

• Para o efeito, consideram se de cobrança duvidosa aquelesque apresentem um risco de incobrabilidade devidamenteque apresentem um risco de incobrabilidade devidamentejustificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde adata do respetivo vencimento, existam provas objetivasp , p jde imparidade e de terem sido efetuadas diligências parao seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido

bili i ( lí ) d d )contabilisticamente (alínea a) do n.º 2 do art. 78.º A).

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO36

• Consideram se ainda de cobrança duvidosa aqueles queapresentem um risco de incobrabilidade devidamentepjustificado, o que se verifica nos seguintes casos:

b) édi j há i d i d db) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde adata do respetivo vencimento, o valor do mesmo não sejasuperior a € 750 IVA incluído e o devedor seja particularsuperior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particularou sujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito à dedução (alínea a) doq çn.º 2 do art. 78.º A).

A dedução é efetuada sem necessidade de pedido deautorização prévia (n.º 3 do art. 78.º B).

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO35

• A apresentação de um pedido de autorização prévia• A apresentação de um pedido de autorização préviadetermina a notificação do adquirente pela AT, por viaeletrónica, para que efetue a correspondente, p q pretificação, a favor do Estado, da dedução inicialmenteefetuada (n.º 5 do art. 78.º B).

• Tal regularização é efetuada nos termos do art. 78.º C.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO38

c) Em processo especial de revitalização (PER) apósc) Em processo especial de revitalização (PER), apóshomologação do plano de recuperação pelo juiz,previsto no art. 17.º F do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação deEmpresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebraçãod d ddo acordo previsto no art. 12.º do Decreto Lei n.º178/2012, de 3 de agosto.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO37

• Os sujeitos passivos podem, ainda, sem necessidade depedido de autorização prévia (n.º 3 do art. 78.º B) deduzir oIVA l i édi id d i b á iIVA relativo a créditos considerados incobráveis nasseguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra emmomento anterior ao referido no n º 2 do art 78 º A domomento anterior ao referido no n.º 2 do art. 78.º A doCIVA:

) E d ã ó i fa) Em processo de execução, após o registo a que se referea alínea c) do n.º 2 do art. 806.º do Código do ProcessoCivil;Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma fordecretada de caráter limitado ou após a homologaçãodecretada de caráter limitado ou após a homologaçãoda deliberação prevista no art. 156.º do CIRE;

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO40

c) Os créditos em que, no momento da realização daoperação o adquirente ou destinatário conste da listaoperação, o adquirente ou destinatário conste da listade acesso público de execuções extintas compagamento parcial ou por não terem sido encontradosp g p pbens penhoráveis e, bem assim, sempre que oadquirente ou destinatário tenha sido declarado falido

i l j di i l iou insolvente em processo judicial anterior;

d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas eautarquias locais ou aqueles em que estas entidadestenham prestado avaltenham prestado aval.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO39

• Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrançaduvidosa (n.º 6 do art. 78.º A):( )

a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção daa) Os créditos cobertos por seguro, com exceção daimportância correspondente à percentagem dedescoberto obrigatório, ou por qualquer espécie degarantia real;

b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com asã d l õquais o sujeito passivo esteja em situação de relações

especiais, nos termos do n.º 4 do art. 63.º do Código doIRC;IRC;

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO42

• Nos termos do art. 78.º D, as regularizações a favor dosujeito passivo têm de ser:sujeito passivo têm de ser:

– Documentalmente comprovadas mediante aidentificação da fatura relativa a cada crédito de cobrançaduvidosa, a identificação do adquirente, o valor da faturae o imposto liquidado a realização de diligências dee o imposto liquidado, a realização de diligências decobrança por parte do credor e o insucesso, total ouparcial, de tais diligências, bem como outros elementosp , g ,que evidenciem a realização das operações em causa.

REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO41

• Se ocorrer a transmissão da titularidade dos créditos, ossujeitos passivos perdem o direito à dedução do IVA

(respeitante a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis (n.º7 do art. 78.º A).

• Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, ossujeitos passivos que hajam procedido anteriormente àdedução do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa ouincobráveis, devem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º C,entregar o imposto correspondente ao montante recuperadoentregar o imposto correspondente ao montante recuperadocom a declaração periódica a apresentar no período dorecebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente, ç p p qdependente da apresentação de pedido de autorização prévia.

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REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO43

• E têm igualmente de ser:

– Certificadas por revisor oficial de contas, certificação essaefetuada para cada um dos documentos e períodos a quese refere a dedução e até à entrega do correspondentepedido, sob pena de o pedido de autorização prévia nãose considerar apresentadose considerar apresentado.

O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que seencontram verificados os requisitos legais para a deduçãoencontram verificados os requisitos legais para a deduçãodo IVA respeitante a créditos considerados incobráveis,atento o disposto no n.º 4 do art. 78.º A.

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O.E.RETIFICATIVO

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OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Com a publicação da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que

procedeu à alteração do Orçamento do Estado para 2013, p ç ç p ,

foram alterados diversos artigos do Código do IVA

relacionados a faturação os quais passamos a analisarrelacionados a faturação, os quais passamos a analisar

2

AnexoOE retificativoOE retificativo

2.ª parte:

IVA – alterações recentes

1 Alteração aos regimes de faturação1. Alteração aos regimes de faturação

OE retificativo

1

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OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Organismos sem fins lucrativos

Se bem que a lei não especifique o tipo de documentoSe bem que a lei não especifique o tipo de documento,

somos de opinião que a emissão de um recibo se mostra

adequada para titular estas operaçõesadequada para titular estas operações

Para as restantes operações efetuadas por estas entidades,

mantêm-se a obrigação de emissão de fatura, por força do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA

4

OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Organismos sem fins lucrativos

Foi aditado um n.º 20 ao artigo 29.º do Código do IVA.

Este aditamento vem permitir que as entidades sem finsEste aditamento vem permitir que as entidades sem fins

lucrativos, as IPSS e pessoas coletivas de direito público,

possam cumprir a obrigação de faturação mediante apossam cumprir a obrigação de faturação mediante a

emissão de outros documentos, diferentes de fatura,

l ti t à t i õ d b t õ drelativamente às transmissões de bens e prestações de

serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA

3

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OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Faturas simplificadas

Em consequência passou a ser possível emitir uma faturaEm consequência passou a ser possível emitir uma fatura

simplificada no caso de operações isentas ao abrigo do

artigo 9 º do Código do IVA ou mesmo para os sujeitosartigo 9.º do Código do IVA ou mesmo para os sujeitos

passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do

Códimesmo Código

Com esta alteração está tacitamente revogado o ponto 2.3

do ofício-circulado n.º 30.136, de 2012-11-19, onde a AT emitiu

parecer em sentido contrário ao agora aprovado por lei

6

OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Faturas simplificadas

No que respeita ao artigo 40 º do Código do IVA que rege aNo que respeita ao artigo 40. do Código do IVA que rege a

emissão das faturas simplificadas, foi também aditada uma

alínea e) ao n º 2 permitindo que estes documentos possamalínea e) ao n.º 2, permitindo que estes documentos possam

passar a conter o motivo justificativo da não aplicação do

i t f diimposto, se for caso disso

Passa assim a ser possível a emissão de faturas simplificadas

para titular operações em que não ocorre a liquidação do

imposto

5

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OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do

artigo 53.º do Código do IVA

A lei altera também o n.º 1 do artigo 58.º do Código do IVA, g g ,

instituindo a obrigação genérica de faturação para os sujeitos

passivos enquadrados no regime especial de isenção dopassivos enquadrados no regime especial de isenção do

artigo 53.º do mesmo Código

E t lt ã l Códi d IVA li h º 1Esta alteração coloca o Código do IVA em linha com o n.º 1

do artigo 115.º do Código do IRS, onde a obrigação de

emissão de fatura ou fatura-recibo, para estes sujeitos

passivos, já se encontrava comtemplada

8

OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Faturas simplificadas

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dosOs sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos

pequenos retalhistas podem também emitir faturas

simplificadassimplificadas

7

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OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Divergência entre o Código do IVA e o Código do IRS

Assim para documentar as deduções à coleta do IRSAssim, para documentar as deduções à coleta do IRS,

nomeadamente despesas de saúde, despesas de educação

e formação e encargos com lares o meu conselho é:e formação e encargos com lares, o meu conselho é:

10

OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA

Divergência entre o Código do IVA e o Código do IRS

Ao contrário, mantém-se a dispensa de faturação para os

sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações j p q p ç

isentas nos termos do artigo 9.º, uma vez que o n.º 3 do artigo

29 º do Código do IVA não foi alterado29. do Código do IVA não foi alterado

Em muitas operações, esta dispensa colide com o disposto na

lí b) d º 6 d ti 78 º d Códi d IRSalínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS que

determina a obrigatoriedade de emissão de fatura para

documentar as despesas que consistem em deduções à

coleta do IRS

9

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA

A Portaria n.º 255/2013 aprovou os novos modelos de

impressos anexos aos campos 40 e 41 da declaração p p ç

periódica do IVA (regularizações)

utilização obrigatória nas declarações relativas a períodos deutilização obrigatória nas declarações relativas a períodos de

tributação a partir de 1 de outubro de 2013

12

AnexoOE retificativoOE retificativo

2.ª parte:

IVA – alterações recentes

2 Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da2. Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da

declaração periódica do IVA

(Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto)

11

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA

Quem tem que entregar os novos anexos?

Estes novos anexos devem ser preenchidos sempre que osEstes novos anexos devem ser preenchidos sempre que os

sujeitos passivos tenham inscrito regularizações de IVA a seu

favor (campo 40) ou a favor do Estado (campo 41)favor (campo 40) ou a favor do Estado (campo 41)

14

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA

A maioria dos elementos que agora vão ser solicitados estão

relacionados com as alterações que Lei n.º 66-B/2012, de 31 ç q / ,

de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 introduziu o regime dos créditos considerados2013, introduziu o regime dos créditos considerados

incobráveis e outros créditos, bem como com a criação do

novo regime de créditos de cobrança duvidosa ounovo regime de créditos de cobrança duvidosa ou

incobráveis, o qual está previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do

Códi d IVACódigo do IVA

13

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136

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

As regularizações a favor do sujeito passivo apresentam-se

repartidas por três quadros: p p q

2) Regularizações de créditos cujo valor não seja superior a €

750 00 com IVA incluído por devedor que seja particular ou750,00 com IVA incluído, por devedor, que seja particular ou

sujeito passivo sem direito a dedução, nos termos previstos na

lí ) d º 8 d ti 78 º lí b) d º 2 d tialínea a) do n.º 8 do artigo 78.º e alínea b) do n.º 2 do artigo

78.º - A do CIVA; e

3)Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e

pelo novo regime do artigo 78.º - A a 78.º- D do CIVA.

16

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

As regularizações a favor do sujeito passivo apresentam-se

repartidas por três quadros: p p q

1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78 º e pelo novo regime dos créditos de cobrançaartigo 78.º e pelo novo regime dos créditos de cobrança

duvidosa e incobráveis previsto nos artigos 78.º - A a 78.º - D

d CIVAdo CIVA;

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º n.ºs 2, 3 e 6 do Código do IVA;

refere-se a correção ou anulação de faturas e correção derefere se a correção ou anulação de faturas e correção de

erros materiais ou de cálculo, nos registos contabilísticos e nas

DPDP

18

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

3) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo3) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º, n.º 7, alíneas a) a d), para créditos vencidos até 31

de dezembro de 2012 inclusive mas consideradosde dezembro de 2012, inclusive, mas considerados

incobráveis a partir de 1 de janeiro de 2013 (regularizações

j it tifi ã ROC)sujeitas a certificação por ROC);

20

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

2) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo2) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º n.º 7, alíneas a) a d), para créditos considerados

incobráveis antes de 2013;incobráveis antes de 2013;

refere-se a créditos considerados incobráveis em processos

de execução, insolvência, revitalização e no âmbito do

SIREVESIREVE

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

5) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo5) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º - A, n.º 4, alíneas a) a d);

refere-se a créditos considerados incobráveis em processos

de execução, insolvência, revitalização e no âmbito do

SIREVE

22

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

4) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo4) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º n.º 8, alíneas b), c), d) e e);

lí b) ) ) f édit i €as alíneas b), c) e e) referem-se a créditos superiores a €

750,00 e inferiores a € 8.000,00 com IVA incluído,

nomeadamente quando o devedor é um particular ou um

sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas

que não conferem direito à dedução

a alínea d) refere-se a créditos inferiores a € 6.000,00

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

7) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo7) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º - B, n.º 4 - na situação em que houve deferimento

tácito para créditos que sejam inferiores a € 150 000 00 comtácito para créditos que sejam inferiores a € 150.000,00 com

IVA incluído, por fatura

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:

6) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo6) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo

artigo 78.º - A n.º 2, alínea a) - na situação em que o sujeito

passivo apresentou pedido de autorização prévia à AT viapassivo apresentou pedido de autorização prévia à AT, via

eletrónica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º- B do

Códi d IVA t h id d f idCódigo do IVA, e tenha sido deferido; e

refere-se a créditos em mora há mais de 24 meses

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 41

As regularizações a favor do Estado, por sua vez, apresentam-

se repartidas por dois quadros: p p q

1) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78 º e pelo novo regime dos créditos de cobrança duvidosa78.º e pelo novo regime dos créditos de cobrança duvidosa

ou incobráveis previsto nos artigos 78º- A a 78.º- D do CIVA; e

2) Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78º e

pelo novo regime previsto nos artigos 78º - A a 78.º - D do

CIVA.

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 40

Para a generalidade dos campos do quadro 1 é solicitado o

número de identificação fiscal do adquirente, a base de ç q ,

incidência da regularização e o imposto dedutível

As regularizações indicadas no segundo quadro estãoAs regularizações indicadas no segundo quadro estão

também sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o

º 1 d ti 78 º D d Códi d IVAn.º 1 do artigo 78.º - D do Código do IVA

O quadro 3 refere-se a regularizações abrangidas pelos

artigos 23.º a 26.º do Código do IVA

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142

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 41

O primeiro quadro contém informação repartida por 6

quadros: q

3) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78 º n º 8 alínea d) do Código do IVA;78.º n.º 8, alínea d) do Código do IVA;

4) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78.º n.º 12 do Código do IVA;

28

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 41

O primeiro quadro contém informação repartida por 6

quadros: q

1) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78 º n ºs 3 4 e 6 do Código do IVA;78.º n.ºs 3, 4 e 6 do Código do IVA;

2) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78.º n.º 7 do Código do IVA, por força do n.º 11 do artigo 78º,

para efeitos de retificação da dedução inicialmente

efetuada;

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143

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 41

Neste Anexo também é solicitado o número de identificação

fiscal do adquirente ou fornecedor, consoante o caso, a base q , ,

de incidência da regularização e o imposto a regularizar a

favor do Estado para a generalidade dos campos do quadrofavor do Estado, para a generalidade dos campos do quadro

1

30

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Anexo – regularizações do campo 41

O primeiro quadro contém informação repartida por 6

quadros: q

5) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78 º C n º 1; e78.º- C, n.º 1; e

6) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo

78.º- C, n.º 3, 1ª parte.

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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Objetivos dos novos Anexos

Este sistema permitirá, igualmente, atuar no controlo das

regularizações a favor do Estado, reforçando o combate à g ç , ç

fraude e evasão fiscais nesta área

a AT aproveitou a oportunidade também para adaptar as

restantes instruções de preenchimento da declaração

periódica do IVA

32

Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos

Objetivos dos novos Anexos

De acordo com o preâmbulo do diploma, a criação destes

novos Anexos visa permitir à AT reunir toda a informação p ç

relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como

os respetivos devedores tendo em vista exercer um efetivoos respetivos devedores, tendo em vista exercer um efetivo

controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos

sujeitos passivossujeitos passivos

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