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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT

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ÍNDICE

1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT

1.1. TIPO DE SEGURO pág. 04 1.2. FINALIDADE pág. 04 1.3. COBERTURA E BENEFÍCIOS pág. 04 1.4. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO pág. 04 1.5. PAGAMENTO DO SEGURO pág. 04 1.5.1. Porque pagar 1.5.2. Isenção de pagamento 1.6. VIGÊNCIA DO SEGURO pág. 04 1.7. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA pág. 05

2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT 2.1. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA pág. 05 2.2. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO pág. 05 2.3. REGRAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO pág. 05 2.3.1. Veículos identificados 2.3.2. Veículos não identificados 2.4. INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS pág. 06 2.5. CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO pág. 06 2.6. BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO pág. 06 2.7. PRAZO PRESCRICIONAL pág. 07 2.8. ESTATUTO DO IDOSO pág. 07

3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 3.1 Documentos de identificação do veículo e do sinistro 3.1.1 Registro da ocorrência policial pág. 07 3.1.2. Aviso de Sinistro pág. 08 3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de indenização pág. 08 3.1.4. DUT do veículo pág. 08 3.2 Documentos específicos para cada cobertura 3.2.1. Documentação específica/Morte pág. 09 3.2.2. Documentação específica/Invalidez Permanente pág. 09 3.2.3. Documentação específica/DAMS pág. 09 3.3 Documentos de qualificação da vítima, dos beneficiários e dos procuradores 3.3.1. Documentação de qualificação da vítima pág. 10 3.3.2. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos até 28/12/2006 pág. 10 3.3.3. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos após 28/12/2006 pág. 11 3.3.4 Documentos de qualificação do procurador pág. 16

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4. PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO-A-PASSO 4.1.RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO pág. 17 4.2.RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO pág. 17 4.3.ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS pág. 17 4.4.PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO pág. 18 4.5.CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO pág. 18 4.6.ANÁLISE TÉCNICA pág. 20 4.7.RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES pág. 20 4.8.PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO pág. 22

5. ANEXOS

� Anexo 1 – Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 pág. 23 � Anexo 2 – Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992 pág. 25 � Anexo 3 – Resolução CNSP nº 154, de 2006 pág. 27 � Anexo 4 – Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º pág. 37 � Anexo 5 – Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32 pág. 46 � Anexo 6 - Check List da documentação pág. 60 � Anexo 7 – Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente –

Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 pág. 71 � Anexo 8 – Tabela de Categoria de Veículos pág. 72 � Anexo 9 – Tabela de Prazo Prescricional pág. 73 � Anexo 10 – Declaração do Cônjuge pág. 74 � Anexo 11 – Declaração de Únicos Herdeiros pág. 75 � Anexo 12 – Declaração de Únicos Herdeiros (beneficiário menor) pág. 76 � Anexo 13 – Declaração de Separação De Fato pág. 77 � Anexo 14 – Termo de Conciliação pág. 78 � Anexo 15 – Resumo para liquidação de sinistros – natureza Morte pág. 79

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1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT

1.1.TIPO DE SEGURO

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT é um seguro obrigatório. Foi instituído pela Lei nº 6.194/74, de 19/12/1974 (Anexo 1, pág. 23).

1.2.FINALIDADE

O SEGURO DPVAT foi criado para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional.

1.3.COBERTURAS E BENEFÍCIOS

O SEGURO DPVAT cobre danos pessoais. Seu objetivo é cobrir as vítimas de acidentes ou seus beneficiários, não os danos materiais causados ao veículo. As coberturas são três:

� Morte

� Invalidez Permanente Total ou Parcial

� Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS

Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, estão cobertas pelo SEGURO DPVAT.

As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas estiverem envolvidas no mesmo acidente. O pagamento independe também da apuração de culpados.

1.4.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

Para solicitar a indenização do SEGURO DPVAT a vítima ou beneficiário (ou procurador devidamente qualificado) deve apresentar os documentos necessários na seguradora consorciada de sua preferência.

1.5.PAGAMENTO DO SEGURO

1.5.1Por que pagar?: o SEGURO DPVAT tem uma função social. O seu pagamento garante amparo às vítimas de acidentes causados por veículos em todo o território nacional, independentemente de quem seja a culpa pelo acidente. Para isso, o SEGURO DPVAT foi instituído através da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Anexo 1, pág. 23), como um seguro obrigatório. A legislação estabelece que todo proprietário de veículo automotor de via terrestre pague anualmente o seguro.

1.5.2Isenção de pagamento: a lei não prevê isenção de pagamento do SEGURO DPVAT, razão pela qual os veículos que não mantêm em dia o seguro obrigatório não são considerados devidamente licenciados.

Reboques e semi-reboques não pagam o SEGURO DPVAT, uma vez que a responsabilidade do pagamento cabe ao proprietário do veículo tracionador.

1.6. VIGÊNCIA DO SEGURO

Vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de pagamento do prêmio. Cada quitação do SEGURO DPVAT corresponde a um exercício.

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1.7. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA

� Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;

� As multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais;

� Acidentes ocorridos fora do território nacional; � Acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo Brasil (esses acidentes devem estar cobertos por

seguro contratado no país de origem do veículo).

2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA

� Morte ..................................................................................................................... R$ 13.500,00 � Invalidez Permanente ......................................................................................... Até R$ 13.500,00 � Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS.................... Até R$ 2.700,00

Valores de indenização fixados pela Lei 6.194, de 1974 após alterações promovidas pela Lei 11.482, de 31/5/2007.

FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT

� Crédito em conta corrente de qualquer banco � Crédito em conta poupança: Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal

REGRAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

VEÍCULOS IDENTIFICADOS

A) Categorias 01, 02, 09 e 10:

� Acidentes ocorridos após 4/1986 (Data de criação do Convênio de Operações do Seguro DPVAT),estarão cobertos em todas as garantias, independentemente da apresentação do DUT do veículo..

B) Categorias 03 e 04:

� Acidentes ocorridos após 31/12/04, estarão cobertos em todas as garantias, independentemente da apresentação do DUT do veículo causador do evento.

� Acidentes ocorridos antes de 1/1/2005 não possuem cobertura pelos Consórcios DPVAT, cabendo esclarecer ao interessado que o mesmo deverá se dirigir à seguradora com a qual o bilhete de seguro DPVAT foi contratado pelo proprietário do veículo causador do acidente.

ATENÇÃO: Para todas as categorias a apresentação do DUT somente será necessária para regulação de sinistros de Morte, quando o beneficiário for o proprietário do veículo e estivesse inadimplente quando da ocorrência do acidente; ou de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário do veículo que estava inadimplente na data do sinistro. Nessas hipóteses, não haverá pagamento de indenização ou reembolso ao beneficiário que também era

proprietário do veículo.

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VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS

A) Categorias 01, 02, 09 e 10:

� Acidentes ocorridos antes de 13/7/92, data da entrada em vigor da Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei 8.441/1992, estarão cobertos apenas nos casos de Morte e a indenização correspondente estará limitada a 50% do valor vigente na data do seu pagamento.

� Acidentes ocorridos em 13/7/92, ou após essa data, estarão cobertos em todas as garantias e suas indenizações serão de até 100% do valor vigente na data do seu pagamento.

B) Categorias 03 e 04:

� Acidentes ocorridos a partir de 1/1/05, inclusive, estarão cobertos em todas as garantias e suas indenizações serão de até 100% do valor vigente na data do seu pagamento.

� Acidentes ocorridos antes de 1/1/05, não estão cobertos.

INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS

As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, após o pagamento de uma indenização por Invalidez Permanente, ocorrer Morte em conseqüência do mesmo acidente, do valor da indenização por Morte será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.

No entanto, é possível a cumulação de indenização de Morte ou Invalidez Permanente com reembolso de DAMS. Isto é, não há dedução do reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), em caso de pagamento de indenizações de Morte ou Invalidez Permanente.

CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO

Em caso de sinistro de Morte e Invalidez Permanente Total, a indenização corresponderá ao valor máximo em vigor (ver Valores de Indenização por Cobertura, p. 5).

Em caso de sinistro de Invalidez Permanente Parcial, a indenização corresponderá ao resultado da seguinte multiplicação:

% de invalidez indicado pelo médico X % da Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente X Valor máximo de indenização (Anexo 7, pág. 71).

Quando mais de um órgão ou membro for atingido, a indenização corresponderá ao somatório dos valores calculados para cada órgão ou membro, limitada ao valor máximo de indenização em vigor. (ver Valores de Indenização por Cobertura, p.5 e Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente – Anexo 7. pág.71).

BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO

O beneficiário pode ser a própria vítima, o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais, dependendo da indenização que estiver sendo pleiteada, e da data da ocorrência do sinistro. (Vide págs. 10 a 15)

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PRAZO PRESCRICIONAL

Desde a entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo para que o interessado ingresse com pedido de indenização do seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela específica (Anexo 9 – pág. 73) para verificar em que situação o acidente se enquadra.

ATENÇÃO: Para os processos de Invalidez Permanente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data em que a vítima tomou conhecimento de sua Invalidez Permanente. Essa circunstância temporal será comprovada através da data da expedição do Laudo do Instituto Médico Legal, que atestou em definitivo a invalidez.

Na hipótese de inexistência de Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, devidamente comprovada por documento oficial da Secretaria de Segurança Pública, deverá ser apresentado o Laudo do médico que assistiu à vítima, no qual conste objetivamente a data da alta definitiva.

ESTATUTO DO IDOSO

A Lei Federal 10.741, de 1/10/2003, garante tratamento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Por este motivo, devem ser adotadas medidas que assegurem a prioridade no atendimento aos pleitos dos idosos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO SINISTRO

A qualificação do sinistro requer a apresentação dos seguintes documentos:

� REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL � AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT � AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO � DUT DO VEÍCULO – QUANDO DEVIDO � DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR TIPO DE COBERTURA

REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL

Registro da Ocorrência no órgão policial competente, em original ou em fotocópia, com frente e verso autenticados.

Para que sejam satisfeitas as exigências do artigo 5º da Lei 6.194/74, é necessário que seja apresentada prova do registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Na eventualidade desse registro ter sido feito por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais, contemporâneos ao acidente, que demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do interessado, tais como:

� Atendimento pelo Corpo de Bombeiros, ou

� Atendimento pela Polícia Militar, ou

� Atendimento pela Polícia Civil, ou

� Atendimento pelos “Anjos do Asfalto”, ou concessionária ou similar, ou

� Inquérito Policial, ou

� Aviso de Sinistro em seguradora do Ramo Auto ou

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� Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato ocorreu na data /local informado.

NOTA: O BAM não é documento correspondente para este tipo de evidência.

AVISO DE SINISTRO

O formulário deverá conter a identificação do interessado e/ou dos beneficiários do sinistro, bem como a respectiva qualificação e endereço para correspondência.

Também deverá identificar os documentos apresentados, estando os mesmos totalmente preenchidos, datados e assinados pelo interessado, ou procurador devidamente habilitado.

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO

Consoante legislação em vigor, os créditos de indenização DPVAT só podem ser feitos em contas de legítimos beneficiários. Por essa razão, a Ficha de Autorização de Pagamento deverá conter somente os dados do beneficiário.

O procurador poderá assinar o formulário mediante apresentação de uma procuração que lhe conceda poderes específicos para esse fim. Mas, também nessa hipótese, os dados indicados na Ficha de Autorização de Pagamento somente poderão ser do próprio beneficiário.

Além do preenchimento dos campos, a assinatura do formulário também deve ser conferida através de um documento de identidade. O funcionário responsável deve colocar um visto/rubrica no formulário, após a conferência.

ATENÇÃO: A digitação dos dados indicados no formulário requer conferência cuidadosa. Quando dados incorretos ou incompletos são digitados, o pagamento da indenização sofre atraso, gerando insatisfação do beneficiário e prejuízos à seguradora em caso de pagamento após o prazo legal.

DUT DO VEÍCULO

O DUT do veículo deverá ser apresentado em fotocópia com frente e verso. Esse documento é importante para fins de ressarcimento da indenização nas hipóteses em que o proprietário estava inadimplente com o seguro obrigatório que daria cobertura ao sinistro, direito garantido à seguradora pela legislação vigente.

Para todas as categorias, a apresentação do DUT somente será necessária quando, durante a regulação do sinistro, for constatado que o proprietário do veículo também figura como beneficiário da indenização ou reembolso pretendidos conforme o tipo de cobertura. Nas coberturas de Invalidez e DAMS, importa verificar se o proprietário do veículo era a própria vítima, enquanto no caso de Morte, deve-se primeiro identificar os legítimos beneficiários para, em seguida, verificar se um deles era o proprietário do veículo.

A) Categorias 01, 02, 09 e 10:

Acidentes ocorridos após 4/1986 (Data da Criação do Consórcio SEGURO DPVAT), nos seguintes casos:

� Sinistros de Morte, quando o beneficiário for o proprietário, a fim de verificar se o DUT está quitado;

� Sinistros de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário, a fim de verificar se o DUT

está quitado.

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B) Categorias 03 e 04:

Acidentes ocorridos após 31/12/04 (antes de 01/01/05, estas categorias não faziam parte do Consórcio do SEGURO DPVAT), nos seguintes casos:

� Sinistros de Morte, quando o beneficiário for o proprietário, a fim de verificar se o DUT está quitado; � Sinistros de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário, a fim de verificar se o DUT

está quitado.

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR MORTE

Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia com frente e verso autenticados:

� Certidão de Óbito da Vítima � Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal ( se a causa da morte não

estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito)

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE

� Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticados.

� Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia � Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado: � - Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados

(clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar; - Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.

� A não apresentação do laudo do IML somente será aceita nos casos em que comprovadamente não haja IML nos locais em que ocorreu o acidente ou de residência da vítima. Nessa hipótese, o interessado deverá apresentar documento atestando a inexistência do IML no local.

� No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela.

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA REEMBOLSO DE DAMS

Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso.

� Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente.

� Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos e despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos (originais).

� Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente.

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DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA

Todos os documentos de qualificação da vítima devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso.

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF (para distinguir homônimos e detectar eventual duplicidade de reclamação) � Comprovante de Residência ou declaração assinada pela vítima/beneficiário, fornecendo dados de

endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE

Todos os documentos de qualificação do beneficiário (seja ele cônjuge, companheiro (a), descendente, ascendente ou colateral) devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso.

A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE 29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI Nº 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI Nº 8.441/92, DE 13/07/1992 E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS A SEGUIR MENCIONADOS.

BENEFICIÁRIO CÔNJUGE

� Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial ou divórcio desqualificando o cônjuge como beneficiário

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO COMPANHEIRO (A)

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Sócial).

IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

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BENEFICIÁRIO DESCENDENTE

� Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO ASCENDENTE

� Certidão de Nascimento da vítima � Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s)(com duas testemunhas),

informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o) � Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de

Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação � CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO COLATERAL

� Certidão de Nascimento da vítima � Certidão de Óbito dos pais da vítima � Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso. � Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando o estado civil de separação

judicial ou divórcio, se for o caso � Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),

informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o) � Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de

Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação � CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

B ) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS.

1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU HERDEIROS LEGAIS.

a) 50% para o cônjuge .

b) 50% para os descendentes ou ascendentes .

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Apresentar :

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Declaração do cônjuge. (Anexo 10 – pág.74)

b) Descendentes ( filhos da vítima ):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)

c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de nascimento da vítima.

2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.

a) 50% para o companheiro(a).

b) 50% para os descendentes ou ascendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da separação. � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou Prova

de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

b) Descendentes (filhos da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

c) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

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3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.

a) 25% para o cônjuge.

b) 25 % para o companheiro(a).

c) 50% - para os descendentes ou ascendentes.

Apresentar:

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era separado

de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)

b) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou

Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

� Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 - pág. 78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito judicial do valor correspondente.

c) Descendentes (filhos da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS.

a) 50% para o cônjuge.

b) 50% para o companheiro(a).

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Apresentar:

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Declaração particular do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era

separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)

b) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou

Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

Obs.:Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 – pág. 78. Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito judicial do valor correspondente.

5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES.

a) 100% para os descendentes.

Apresentar:

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.74)

6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES.

a) 50 % para o companheiro(a).

b) 50% para os descendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

b) Descendente (s):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

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7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES.

a) 50% para o companheiro (a).

b) 50% para os ascendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES.

a) 100% para os ascendentes ou colaterais.

Apresentar:

a) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

b) Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima . � Certidão de Óbito dos pais da vítima. � Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso. � Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando estado civil de separação judicial

ou divórcio, se for o caso.

9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS.

a) 100% para àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência ( será solicitado Alvará Judicial ).

OBS.: PARA OS CASOS EM QUE HAJA BENEFICIÁRIO MENOR, VERIFICAR OS TERMOS DO ANEXO 12-

PÁG.76

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RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – NATUREZA MORTE

O formulário “Resumo para Liquidação de Sinistro Garantia Morte”, foi desenvolvido para ser utilizado na finalização dos processos a serem enviados à Seguradora Líder DPVAT. Do formulário deverá constar a identificação do(s) beneficiário(s), exatamente igual aos dados informados na tela do cadastramento do sinistro, com o(s) respectivo(s) valor(es) da(s) indenização(ões) (Anexo 15 – pág. 79).

Nos sinistros cujos beneficiários forem menores de idade, caso não seja apresentado Alvará Judicial, poderá ser solicitada ao representante legal do menor uma Declaração de Únicos Herdeiros específica (Anexo 12 – pág. 76).

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR

Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

� deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT

� deverá ser original ou fotocópia

� deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado

OBSERVAÇÕES:

1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.

2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem procurações.

4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 76.

Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador

Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados: � Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia � CPF - fotocópia � Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP inclusive) -

fotocópia

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ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A organização do processo administrativo para regulação de sinistro do SEGURO DPVAT deve obedecer às seguintes etapas:

1. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE HOUVER. 2. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO. 3. ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA ORDEM INDICADA EM ITEM ABAIXO. 4. PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO. 5. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO. 6. ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO. 7. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA PEDIDO DE PAGAMENTO. OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder DPVAT.

RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO

� Verificar se a documentação recebida está completa e adequada, utilizando o modelo de Check List fornecido neste Guia (Anexo 6 – pág. 60) e levando em consideração os seguintes critérios:

Os documentos não devem apresentar rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo;

As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco (Ex: verso das fotocópias) devem estar identificadas como "espaço em branco", tendo a sua utilização impedida;

As assinaturas que constam de todas as procurações particulares devem possuir firmas reconhecidas por autenticidade.

RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO

� Certificar-se de que são do beneficiário os dados preenchidos no formulário � Certificar-se de que foram preenchidos os dados exigidos quanto à forma de pagamento, esclarecendo as

dúvidas do beneficiário/procurador, inclusive sobre o prazo para efetivação do crédito � Conferir assinatura do formulário a partir de um documento de identidade � Em caso de preenchimento pelo procurador a procuração deverá indicar poderes para tomar as

providências necessárias ao pedido de indenização DPVAT inclusive preencher a ficha de autorização de pagamento (como a indenização será creditada na conta do interessado não interessa que ele tenha poderes para dar quitação, uma vez que a indenização não será paga a ele).

� Conferir o preenchimento do formulário � Vistar / rubricar o formulário após a conferência

ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Anexar ao processo os documentos recebidos, na seguinte ordem:

1- Documentos de qualificação do sinistro 2- Documentação específica da cobertura 3- Autorização de Pagamento / Crédito de Indenização de Sinistro 4- Documentos de qualificação da vítima 5- Documentos de qualificação do beneficiário 6- Documentos de qualificação do reclamante / procurador

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OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder DPVAT.

PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO

� Preencher, datar, assinar e solicitar a assinatura do interessado no formulário

CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO

PARCIAL

� O cadastramento parcial deverá ser feito imediatamente, mesmo que a documentação esteja incompleta, bastando para isso que duas informações básicas estejam disponíveis (nome da vítima e natureza do acidente).

� Caberá ao analista solicitar os documentos faltantes (indicar expressamente os documentos faltantes, podendo ser criada uma folha padrão)

TOTAL

O cadastramento total deverá ser feito com a documentação completa,preenchendo-se todos os campos das telas de cadastramento do sistema de sinistros, que são auto-explicativas (sinistro/vítima/beneficiário/procurador).

Se o preenchimento estiver incorreto, o sistema assinalará o campo preenchido incorretamente e os dados deverão ser corrigidos antes de prosseguir

O sistema irá gerar automaticamente um número para esse sinistro e algumas informações complementares

� Caso o sistema informe que esse sinistro já foi reclamado em outra seguradora, esclarecer o fato ao interessado por meio de carta

� Imprimir a tela de "Aviso Sinistro" (através da tecla <Print Screen>), anexando-a ao processo para controle

Obs.:

1-Nos casos de cadastramento parcial, no momento em que se completar a documentação, inserir os dados faltantes nas telas do cadastramento total.

2-Verificar se todos os dados do sinistro / vítima / beneficiário / procurador, foram cadastrados corretamente, visando a melhor qualidade e agilidade dos procedimentos de regulação.

3-Cadastrar corretamente a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente.

4-Cadastrar corretamente o tipo do documento pois essa informação é necessária na análise do ressarcimento, quando cabível. Deve ser atribuído corretamente o código que identifica se o prêmio do seguro foi pago ou não, com base nas telas de “HELP” do próprio sistema de sinistros.

5-O impedimento do cadastramento total do sinistro, identificado por informação sistêmica, pode resultar de uma possível duplicidade.

Nos casos não permitidos, o sistema exibirá mensagem da existência de sinistro cadastrado e seu respectivo status. Nesse momento, será permitido apenas o aviso parcial, de forma que o interessado receba o protocolo do seu atendimento (nº de sinistro parcial).

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Nos casos cabíveis, conforme instruções a seguir, o processo deverá ser encaminhado à Seguradora Líder, Núcleo de Consultas Técnicas , mediante carta-remessa específica, anexando-se a esta a tela contendo a mensagem emitida pelo sistema.

PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO

1- Sinistro negado/cancelado e recadastrado por uma mesma Seguradora Consorciada

Deverá a Seguradora Consorciada diligenciar no sentido de evitar a negativa de sinistros, cuja natureza da pendência/exigência seja suscetível de continuidade de regulação dentro de um prazo razoável para uma nova manifestação da vítima/beneficiário. Na eventualidade de recadastramento do sinistro, o sistema inibirá automaticamente a geração de novo crédito de honorários de regulação e de custo operacional, este último quando for o caso. Independentemente, a regulação do sinistro poderá ter continuidade.

2 - Sinistro cancelado por uma Seguradora Consorciada e reclamado em outra

Como já é da prática de regulação, a Seguradora Consorciada que recebeu o aviso do sinistro manterá contato formal com aquela que cancelou o sinistro, no sentido de obter esclarecimentos pontuais sobre as razões do cancelamento e, principalmente, elucidar sobre possível ação judicial em trâmite. Tomada essa providência, devidamente evidenciada no processo, prosseguir com a regulação do sinistro.

PROCEDIMENTO PARA OS CASOS NÃO PERMITIDOS

1 - Sinistro negado por uma Seguradora Consorciada e reclamado em outra

Via de regra (essa expressão não é recomendável), deverá a segunda Seguradora Consorciada orientar e encaminhar o reclamante àquela que negou o sinistro, que tem a prioridade para regulação e, principalmente, o domínio das razões que determinaram a negativa.

Se por qualquer circunstância, a Seguradora Consorciada que receber o aviso de sinistro após negativa anterior e optar por assumir a continuidade da regulação do sinistro negado pela congênere, deverá observar o que segue:

- o sistema exibirá mensagem sobre a existência de sinistro anterior negado, permitindo apenas o aviso parcial;

- a Seguradora Consorciada reclamada manterá contato formal com aquela que negou o sinistro, no sentido de obter esclarecimentos pontuais sobre as razões da negativa e, se possível, cópia da documentação , que será integrada ao novo processo;

- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro anteriormente negado remeterá o novo processo (com a documentação consolidada ou não) à Seguradora Líder, Núcleo de Atendimento , que decidirá ou não pelo recadastramento do sinistro, procedimento que sempre será da sua alçada/competência, isto é, o recadastramento, nessa hipótese, somente poderá ser feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT;

- a assunção da continuidade da regulação pela segunda Seguradora Consorciada, não implicará em crédito de honorários de regulação e de custo operacional, este último se for o caso, posto que tal crédito já se efetivou quando da negativa pela primeira Seguradora Consorciada. (Não entendemos)

2 - Sinistro negado por uma Seguradora Ex-Consorciada e reclamado em uma Seguradora Consorciada

Poderá a Seguradora Consorciada que recebeu o aviso do sinistro assumir a continuidade da regulação do sinistro negado pela congênere, observando os seguintes passos:

- o sistema exibirá mensagem sobre a existência de sinistro negado, permitindo apenas o aviso parcial;

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- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro, manterá contato formal com a congênere que negou o sinistro, no sentido de obter esclarecimentos pontuais sobre as razões da negativa e, se possível, cópia dessa documentação, que será integrada ao novo processo (na hipótese de Seguradora Ex-Consorciada já extinta, esse procedimento se anula);

- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro, remeterá o novo processo (com a documentação consolidada ou não) à Seguradora Líder, Núcleo de Atendimento, que analisará a viabilidade ou não da continuidade da regulação;

- sendo viável a continuidade da regulação, nessa hipótese, a Seguradora Consorciada ora reclamada fará jus ao crédito de honorários de regulação.

ANÁLISE TÉCNICA

Lembre-se de que a análise técnica deve ser feita com atenção e cuidado, já que ela objetiva:

� Garantir a validade e a cobertura do sinistro � Minimizar o risco de fraudes.

RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES

� Recuse documentos com rasuras, manchas ou marcas que impeçam a identificação dos dados neles constantes e sua validade como prova;

� Recuse fotocópias para as quais são necessárias autenticações, caso não estejam autenticadas em todas as vias e cujos espaços em branco (Ex: o verso das fotocópias) não estejam devidamente identificados como "espaço em branco" ;

� Verifique se há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresentar-se em mais de uma documentação;

� Verifique se as pessoas apresentadas em documentos tais como procurações, declarações, certidões ou outros documentos possuem firmas reconhecidas, quando devida, e se o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada;

� Verifique se há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação. Ex: se o número da Carteira de Identidade do reclamante coincide com o número do mesmo documento na Declaração de Únicos Herdeiros e demais documentos;

� Verifique se há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo, tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais;

� Verifique se há coincidência nas relações de filiação e parentesco declaradas nos documentos (Ex: Carteira de Identidade e Certidão de Nascimento);

� Verifique se os profissionais apresentados nas documentações do processo (advogados, médicos e autoridades policiais) incluíram números e carimbos de identificação;

� Verifique se a ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada. Ex: 1º) Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Atestado de Óbito, 3º) Data da Procuração; ou 1º) Data do acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Data dos recibos de despesas médicas, etc;

� Verifique se a documentação apresenta informações coerentes quanto à localização dos eventos acerca do acidente. (Ex: o sinistro ocorreu em um município, o óbito em outro, diferente do primeiro, mas no mesmo estado, e a procuração foi oficializada em outro estado);

� Verifique se a Declaração da Receita Federal é anterior a data do falecimento da vítima (nos sinistros da Garantia Morte);

� Verifique, se no caso de beneficiário que não sabe ou não pode assinar, nos documentos onde deve constar uma assinatura, encontra-se impressa a sua digital, devidamente acompanhada de assinatura a rogo, reconhecida. A assinatura a rogo só é válida se o documento foi levado à registro público;

� Verifique o tipo de conta indicada para crédito de indenização que deverá ser de titularidade do beneficiário.

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Verifique no Registro de Ocorrência:

� Se o acidente encontra-se configurado como evento causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga;

� Se o nome da vítima é o mesmo declarado nos documentos de identidade e CPF; � Se a certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão; � Se a data do acidente é igual ou anterior à data do óbito da vítima; � Se o veículo envolvido pertence às categorias tarifárias 3 ou 4 (se pertencer,observar a data do acidente, pois

para acidentes ocorridos antes de 1/1/2005, o interessado deverá ser orientado a procurar a seguradora que emitiu o bilhete de seguro;

� Se a vítima morreu ou não no local; � Se a ocorrência foi lavrada em papel timbrado; � Se existem rasuras no documento; � Se o veículo foi ou não identificado.

Em caso de veículo identificado, se devido o DUT, verifique se o pagamento do prêmio permite a cobertura do sinistro, através da chancela mecânica no DUT que identifica a data de quitação, ou faça a pesquisa junto no sistema de Cadastro de DUTs, seguindo os seguintes procedimentos:

Entrar no sistema de sinistros, na tela "Menu Principal"

Selecionar tela "Menu de opções para pesquisa de placa, chassi ou DUT" e entrar com dados para pesquisa

Conferir data de pagamento com "Tabela Estadual de Licenciamento de Veículos"

Concluir sobre a cobertura, consultando as regras informadas neste Guia.

Em caso de veículo não identificado, verifique se há cobertura, consultando as regras informadas neste Guia (ver pág. 6).

Verifique no Atestado de Óbito ou Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico:

� Se as datas da ocorrência, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo e são viáveis;

� Se a identificação de quem atesta o óbito é adequada (feita por médico ou Instituto Médico Legal); � Se os campos de observações dos documentos não alertam sobre algum fato relevante ao processo; � Se os documentos apresentados comprovam que há uma ligação direta entre o acidente e a morte da vítima.

Verifique na procuração, por Instrumento Público ou Particular:

� Se é específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT

� Se é original ou fotocópia

� Se consta o domicílio completo do outorgante e do outorgado

OBSERVAÇÕES:

1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.

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2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem procurações.

4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 75.

Verifique na Declaração de Únicos Herdeiros:

� Se existem duas testemunhas; � Se os demais documentos não denotam que podem existir outros herdeiros; � Se foi firmada pelo(s) próprio(s) interessado(s).

Após análise do processo administrativo, caso um ou mais dos requisitos acima não seja preenchido e haja indícios de irregularidades, o processo deve ser enviado à Seguradora Líder DPVAT.

Se necessário, a Seguradora Líder DPVAT comunicará o interessado, por carta, com cópia para SUSEP a interrupção do prazo para pagamento do sinistro, conforme disposto na Resolução CNSP 154, de 08/12/06

� Cadastre corretamente todos os dados do sinistro, da vítima e dos beneficiários, bem como a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente e o tipo do documento que identifica a situação do processo, ou seja, se foi apresentado documento de quitação do prêmio do Seguro DPVAT ou não. Tais informações são de extrema importância para a análise do pleito, inclusive para identificação dos casos que serão passíveis de ação de ressarcimento.

� Certifique-se de que toda a documentação está adequada e anexada ao processo

Caso, após análise da documentação, a seguradora consorciada constatar que a mesma está inadequada ou incompleta deverá comunicar ao interessado, por carta, quais documentos deverão ser entregues, com cópia para a SUSEP, informando ainda, acerca da interrupção do prazo para pagamento do sinistro, conforme disposto na Resolução CNSP 154, de 08/12/06.

� Verifique se o sinistro alegado tem cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada

Caso o sinistro não tenha cobertura, deve-se comunicar o reclamante por carta, com cópia para a SUSEP, esclarecendo os motivos da recusa.

OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder DPVAT.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (Atribuição da Seguradora Líder DPVAT)

Caso o processo esteja completo e em ordem para pagamento, enviá-lo à Seguradora Líder DPVAT para revisão da análise e solicitação do pagamento, conforme instruções em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado.

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Anexo 1 Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974

Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não

Art. 1º - A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20 - ..........................................................................................................

b) Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de via fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral".

Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, a alínea 1 nestes termos:

"Art. 20 - ..........................................................................................................

1) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". (Nova alínea, já incorporada ao *12).

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c) Até (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica suplementares devidamente comprovadas.

Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.

Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

§ 2º- Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

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Art. 6º - No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

Art. 7º - A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.

§ 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3° da presente lei.

§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio. (V. * 107).

Art. 8º - Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

Art. 9º - Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente de responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.

Art. 10 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.

Art. 11 - Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.

Art. 12 - O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto lei nº 814, de 04 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974;

Ernesto Geisel Severo Fagundes Gomes

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Anexo 2 Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992

Altera dispositivos da Lei n° 6.194, de 19/12/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - SEGURO DPVAT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 4º,5º, 7º e 12º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.4º -...........................................................................................................................

§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa,nos casos admitidos pela Lei Previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.

§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.”

"Art.5º - ..........................................................................................................................

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) ..........................................................................................................

§ 2º - ...............................................................................................................

§ 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

§ 5º -O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças.”

........................................................................................................................................

Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.

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§1º - Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

Art. 12 - ..........................................................................................................................

§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta Lei.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1992;

171º da Independência e 104º da República

FERNANDO COLLOR Célio Borja

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Anexo 3 Resolução CNSP nº 154, de 2006

Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o inteiro teor do Processo CNSP No 9, de 29 de agosto de 2001 na origem, e processo SUSEP No 15414.004731/2006-33, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2006, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei No 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei No 8.441, de 13 de julho de 1992,

R E S O L V E U:

Art. 1º - Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, que integram o anexo desta Resolução.

Art. 2º - A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.

Art. 3º - A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a partir de 1o de janeiro de 2008 a Resolução CNSP No 109, de 7 de maio de 2004.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2006.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

RETIFICAÇÃO

No Art. 5o da Resolução CNSP No 154, de 2006, publicada no D.O.U de 11 de dezembro de

2006, seção I, páginas 33/34, onde se lê: “§ 5o, § 6o, § 7o, § 8o e § 9o ”. leia-se: “§ 4o, § 5o, § 6o, § 7o e §8o” e no Art. 39, onde se lê: “§ 5o”. leia-se: “§ 4o ”.

NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT)

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CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO

Art. 1º - Nos termos da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA

Art. 2º - O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Art. 3º - A cobertura do seguro não abrange:

I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;

II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e

III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS

Art. 4º - O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:

I - Categoria 1 - automóveis particulares;

II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;

III - Categoria 3 - ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - Categoria 4 - microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

V - Categoria 9 - motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.

Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:

I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

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II - tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;

III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

CAPÍTULO IV DOS CONSÓRCIOS

Art. 5º - Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.

§ 1o Os Consórcios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4, deverão ser constituídas ao longo do exercício de 2007, entrando em vigor até 1o de janeiro de 2008.

§ 2o As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por meio dos Convênios que englobam as categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias 3 e 4 estarão automaticamente inseridos nos novos Consórcios a partir de suas respectivas criações.

§ 3o Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo.

§ 5o O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.

§ 6o O desligamento de um dos Consórcios implicará, automaticamente, o desligamento do outro Consórcio.

§ 7o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras se obriga a receber as reclamações que lhes forem apresentadas.

§ 8o Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes.

§ 9 o Ficam excluídos dos Consórcios:

I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e

II - os seguros de veículos definidos no inciso III, parágrafo único, art. 4o, Capítulo III destas normas.

Art. 6º - Para os veículos excluídos dos Consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

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CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 7º - São obrigações do segurado:

I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas;

II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e

III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.

CAPÍTULO VI DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º - Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente.

§ 1o Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

§ 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

Art. 9o No caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização será a própria vítima.

CAPÍTULO VII DAS INDENIZAÇÕES

Art. 10 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.

Art. 11 - A indenização por despesas de assistência médica e suplementares será paga diretamente à vítima. (Artigo alterado pela Res. 196/08).

I - (Revogado).

II - (Revogado).

Parágrafo único. A vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa

do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.

Art. 12 - O pagamento da indenização será efetuado mediante apresentação dos documentos listados no art. 19 destas normas, independentemente da existência de culpa.

Art. 13 - A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;

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II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro; e

III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.

§ 1o Os valores de indenização da tabela mencionada no inciso III deste artigo deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS):

§ 2o As sociedades seguradoras que operem o seguro DPVAT deverão enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.

§ 3o A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de tabela específica como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.

Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.

§ 1o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago a título de indenização por invalidez permanente.

§ 2o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 15 - Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário.

Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 16 - No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga por ambos os Consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.

Art. 17 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.

Parágrafo único. As indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Art. 18 - As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de quinze dias, a contar da data de apresentação da documentação listada no art. 19 destas normas.

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CAPÍTULO VIII DA REGULAÇÃO DE SINISTRO

Art. 19 - Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário;

II - indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS):

a) prova das despesas médicas efetuadas;

b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Art. 20 - Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 19 destas normas ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer tempo.

Art. 21 - Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias, contados da data de entrega da documentação; e

II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

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Art. 22 - Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da resposta.

CAPÍTULO IX DA SUB-ROGAÇÃO

Art. 23 - Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de seguro DPVAT em vigor.

CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA

Art. 24 - A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.

Art. 25 - É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.

Art. 26 - Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.

Art. 27 - É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

Art. 28 - Para as categorias dos Consórcios, a contratação do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:

§ 1o No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.

b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em número de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.

e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para e recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA.

§ 2o No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.

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a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

§ 3o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.

§ 4o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 29 - Os valores de prêmios, limites de indenização, percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução do CNSP.

Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 4o desta Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.

CAPÍTULO XII DA CORRETAGEM

Art. 30 - Para as categorias 3 e 4, fica facultado o pagamento de comissão de corretagem de 8% (oito por cento) sobre o valor dos respectivos prêmios, aos corretores de seguros registrados na SUSEP, desde que indicados pelos respectivos segurados e credenciados junto ao Consórcio.

Parágrafo único. Não havendo corretor indicado pelo segurado, a comissão de corretagem mencionada no caput deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 6.137, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 31 - Para as categorias 1, 2, 9 e 10, a importância cobrada, a título de comissão de corretagem, na forma da Resolução CNSP No 35, de 8 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei No 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 32 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, a comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação entre as partes, limitado a 8% do prêmio.

Art. 33 - Não será permitido o pagamento de nenhuma comissão de corretagem a título de agenciamento do seguro de que tratam estas normas.

CAPÍTULO XIII DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES

Art. 34 - Para operar nas categorias abrangidas pelos Consórcios, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP, e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT.

Art. 35 - Para obtenção da autorização a que se refere o artigo 34 destas normas, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:

I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;

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II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente;

III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;

IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado; e

V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos consórcios do seguro DPVAT.

Art. 36 - A autorização a que se refere o art. 34 destas normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça as condições referidas no art. 35.

Art. 37 - Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 35 desta Resolução ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei No 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS, suspender a autorização para operar nos Consórcios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.

§ 1o Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação da medida.

§ 2o Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar os processos de que trata o caput deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria Federal junto à SUSEP.

§ 3o Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP, caberá pedido de reconsideração, total ou parcial, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4o Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP No 108, de 4 de fevereiro de 2004, que não forem conflitantes.

§ 5o Na hipótese de desligamento dos Consórcios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes dos Consórcios.

Art. 38 - Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT.

Art. 39 - Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos dos Consórcios, referidos no § 5o do art. 5o destas normas, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - Os líderes dos Consórcios deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes.

Art. 41. As entidades líderes dos Consórcios deverão remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.

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Art. 42. Os dados mencionados nos artigos 40 e 41 destas normas deverão ser auditados por empresa de auditoria independente e o respectivo Relatório de Auditoria deve indicar o número de registro da empresa no órgão profissional competente e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 700, de 24 de abril de 1991, e suas alterações.

§ 1o O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme o seguinte cronograma:

I - Período de março a agosto – até 31 de outubro de cada ano;

II - Período de setembro a fevereiro – até 30 de abril de cada ano.

§ 2o O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição de todas as sociedades seguradoras participantes dos Consórcios do seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 43 - Até a constituição do Consórcio, o seguro DPVAT permanecerá sendo operado mediante os Convênios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4.

Art. 44 - Todas as demais normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor que fizerem referência aos Convênios serão aplicáveis aos Consórcios instituídos na presente Resolução.

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Anexo 4 Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º

Mensagem de veto

Conversão da MP nº 340, de 2006

Efetua alterações na tabela do Imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da Alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432 de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 11.119, de 25 de maio de 2005,11.311, de 13 de Junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e Do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será

I - para o ano-calendário de 2007:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.313,69 - -

De 1.313,69 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,12 27.5 525,19

II - para o ano-calendário de 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.372,81 - -

De 1.372,81 até 2.743,25 15 205,92 Acima de 2.743,25 27.5 548,82

III - para o ano-calendário de 2009

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - -

De 1.434,59 até 2.866,70 15 215,19 Acima de 2.866,70 27.5 573,52

IV - a partir do ano-calendario de 2010

Tabela Progressiva Mensal

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Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - -

De 1.499,15 até 2.995,70 15 224,87 Acima de 2.995,70 27.5 599,34

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 2º - O inciso XV do caput do art. 62 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ............................................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (Mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

................................................................................................................................(NR)

Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - ...........................................................................................................................

III - a quantia, por dependente, de:

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de providência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

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b) R$1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

................................................................................................................................(NR)

Art. 8º - ..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

1 - R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;

2 - R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;

3 - R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009;

4 - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;

5 - (revogado);

c) à quantia, por dependente, de:

1 - R$ 1.584,60 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2007;

2 - R$ 1.655,88 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;

3 - R$ 1.730, 40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;

4 - R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;

................................................................................................................................(NR)

Art.10º - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.

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Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.(NR)

Art. 4º - O parágrafo único do art.1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º - ...........................................................................................................................

Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (NR)

Art. 5º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º - ...........................................................................................................................

XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de Consórcio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;

XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de corrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamenta da pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

................................................................................................................................(NR)

Art.16 - ......................................................................................... .................................

§ 6º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei. (NR)

Art. 6º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - .........................................................................................................................

§ 3º - .................................................................................................................

III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei;

IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela

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administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.

................................................................................................................................(NR)

Art. 7º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte

Art. 6º - A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.

Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (Revogada)

b) (Revogada);

c) (Revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de Morte;

II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."(NR)

"Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.792 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

(Art. 792.Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (NR)

Art. 5º - ...........................................................................................................................

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de3 0 ( trinta) dias da entrega dos seguintes documentos :

........................................................................................................................................

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§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro

§ 7º - Os Valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

Art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art.108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR)

Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº126. de 2007)

I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 126, de 2007)

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei complementar nº 126. de 2007)

III - inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar n°126. de 2007)

IV -multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela lei Complementar nº126, de 2007)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

VII -(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº126, de 2007)

§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,com efeito suspensivo,ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007).

§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº126, de 2007)

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§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior conforme critérios estipulados pelo órgão Regulador de seguros.(Incluído pela Lei Complementar nº 126.de 2007)

Art. 9º - As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida da Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.

§1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.

§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.

Art. 10 - O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - .........................................................................................................................

§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais) ,bem com o de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzido sem 50% (cinqüenta por cento)até 31 de dezembro de 2009.

................................................................................................................................(NR)

Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, Interior fluvial e lacustre.

Art.12 - O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 25.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:

2.2.2. ..............................................................................................................................

BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DE FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) SUPERPOSIÇÃO BR/KM

440 Entroncamento BR 040/MG Entroncamento BR 267/MG

MG 9,0 -

................................................................................................................................(NR)

Art.13 - O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art.12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente.

Art. 14 - (VETADO)

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Art. 15 - (VETADO)

Art.16 - O art.53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 - Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por Lei.

§ 1 - Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:

I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

III - afixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.

§ 2º - Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art.21desta Lei,entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.

§ 3º - A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.

§ 4º - O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.

§ 5º - O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 6º - A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

§ 7º - Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 8º - As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.

§ 9º - O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (NR)

Art.17 - O art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Art. 40 - ..........................................................................................................................

§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-lmportação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo."(NR)

Art. 18 - (VETADO)

Art. 19 - (VETADO)

Art. 20 - (VETADO)

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Art. 21 - (VETADO)

Art.22 - (VETADO)

Art.23 - (VETADO)

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sem relação:

I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - aos arts. 20 a 22. Após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei;

III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei;

Art. 25 - Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2007

a) a Lei 11.119, de 25 de maio de 2005; e

b) os art. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;

II - a partir da data de publicação desta Lei

a) - (VETADO)

b) - o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

c) - o § 2º do art.17 do decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Fernando Haddad Miguel Jorge José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.

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Anexo 5 Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32

Mensagem de veto Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e

II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2o do art. 2o e no § 15 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 3o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 4o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3o deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

§ 5o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será reduzida à metade.

Art. 2o O Registro Especial de que trata o art. 1o desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

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II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3o do art. 1o desta Lei; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1o desta Lei.

§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.

§ 2o A vedação de que trata o § 1o deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou

II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Art. 5o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Art. 6o O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o ........................................................................

.............................................................................................

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)

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Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.

Art. 8o Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:

I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;

II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.

§ 1o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:

I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;

II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.

Art. 9o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8o, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.

Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

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§ 1o As suspensões de que trata o caput deste artigo:

I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2o Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.

Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

Art. 15. Os arts. 3o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...........................................................

.............................................................................................

§ 2o ...........................................................

.............................................................................................

V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5o .......................................……………...................

.............................................................................................

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§ 19. O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.” (NR)

Art. 16. Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...........................................................

.............................................................................................

§ 3o ...........................................................

.............................................................................................

VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)

“Art. 2o ...........................................................

.............................................................................................

§ 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.

§ 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo.” (NR)

“Art. 3o .........................................…………..................

.............................................................................................

§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.

§ 16. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).” (NR)

Art. 17. Os arts. 1o, 2o, 3o, 10, 58-J e 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .........................................................................

.............................................................................................

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§ 3o ................................................................................

.............................................................................................

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)

“Art. 2o ...........................................................

.............................................................................................

§ 6o O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.

§ 7o A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6o deste artigo.” (NR)

“Art. 3o ...........................................................

.............................................................................................

§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.

§ 24. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).” (NR)

“Art. 10. ...........................................................

.............................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;

...................................................................................” (NR)

“Art. 58-J. ...........................................................

.............................................................................................

§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

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§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

.............................................................................................

§ 5o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

§ 6o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.

§ 7o Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 8o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano.” (NR)

Art. 18. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:

“Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”

Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................

.............................................................................................

§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)

“Art. 16 ......................................................

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§ 1o Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 2o A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.” (NR)

Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. ........................................................................

.............................................................................................

§ 6o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)

“Art. 65. ...........................................................

.............................................................................................

§ 7o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 8o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)

Art. 21. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ........................................................................

.............................................................................................

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III - para o ano-calendário de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59 - -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 662,94

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78

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................................................................................................” (NR)

Art. 24. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ...........................................................

.............................................................................................

§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)

Art. 25. O art. 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o .........................................................................

.............................................................................................

§ 8o-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art. 4o desta Lei.

§ 8o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.

...................................................................................” (NR)

Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2o do art. 1o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. .......................................................................

.............................................................................................

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.

...................................................................................” (NR)

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“Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.

§ 2o A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.

§ 3o As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput.

§ 4o O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.”

“Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.”

“Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.”

Art. 29. O caput do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e

II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.

...................................................................................” (NR)

Art. 30. O art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:

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“Art. 12. ........................................................................

.............................................................................................

§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.” (NR)

Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

.............................................................................................

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)

“Art. 5o ........................……………..............................................................................................................................

§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

...................................................................................” (NR)

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Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:

a) nos arts. 4o a 6o, 18, 23 e 24;

b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o e ao art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

f) no art. 20, relativamente ao § 6o do art. 64 e ao § 8o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - a partir de 1o de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:

a) aos arts. 1o, 2o, 21, 22, 29, 30, 31 e 32;

b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3o, inciso XX do art. 10 e § 5o do art. 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) ao art. 19, relativamente ao § 1o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009

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ANEXO

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10

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Anexo 6 Check List da Documentação

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO

REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE, em original ou em fotocópia, em frente e verso autenticada.

Para que sejam satisfeitos as exigências do artigo 5º das Leis 6.194/74 e 8.441/92, é necessário que seja apresentada prova do registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Na eventualidade desse registro ter sido feito por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais, contemporâneos ao acidente, que demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do interessado, tais como:

� Atendimento pelo Corpo de Bombeiros, ou

� Atendimento pela Polícia Militar, ou

� Atendimento pela Polícia Civil, ou

� Atendimento pelos “Anjos do Asfalto”, ou concessionária ou similar, ou

� Inquérito Policial, ou

� Aviso de Sinistro em seguradora do Ramo Auto ou

� Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato ocorreu na data /local informado.

NOTA: O BAM não é documento correspondente para este tipo de evidência.

AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT

� Identificação dos beneficiários � Qualificação dos beneficiários � Endereço para correspondência � Identificação dos documentos apresentados � Demais itens preenchidos � Data � Assinatura do reclamante

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO

� Preenchimento com dados somente do beneficiário � Procuração específica, em caso de assinatura do procurador � Conferência da assinatura através de documento de identidade � Visto/rubrica de conferência

SE VEÍCULO IDENTIFICADO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA PÁG. 5

� DUT do veículo - quando devido

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DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF da vítima � Comprovante de Residência da vítima ou declaração assinada pela mesma fornecendo dados de

endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização. Todos os documentos acima apresentados em fotocópia, frente e verso

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE

A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE 29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, OS BENEFICIÁRIOS SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI 6194, DE 1974, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 8.441/92, DE 13/07/1992 E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS A SEGUIR MENCIONADOS, EM FOTOCÓPIA, FRENTE E VERSO.

BENEFICIÁRIO CÔNJUGE

� Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial ou divórcio desqualificando o cônjuge como beneficiário

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO COMPANHEIRO (A)

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Sócia)l.

IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO DESCENDENTE

� Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)

� Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação

� CPF

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� Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO ASCENDENTE

� Certidão de Nascimento da vítima � Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),

informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o) � Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de

Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação � CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

BENEFICIÁRIO COLATERAL

� Certidão de Nascimento da vítima � Certidão de Óbito dos pais da vítima � Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima (se houver) � Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, indicando o estado civil de separação judicial

ou divórcio, se for o caso. � Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),

informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o) � Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de

Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação � CPF � Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento

(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.

B ) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS.

1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU HERDEIROS LEGAIS.

a) cônjuge .

b) descendentes ou ascendentes .

Apresentar :

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual . � Declaração do cônjuge. (Anexo 10 – pág. 74)

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b) Descendentes ( filhos da vítima ):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)

c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de nascimento da vítima.

2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.

a) companheiro(a).

b) descendentes ou ascendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da separação. � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou Prova de

dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

b) Descendentes ( filhos da vítima ):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)

c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de nascimento da vítima.

3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.

a) cônjuge.

b) companheiro(a).

c) descendentes ou ascendentes.

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Apresentar:

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era separado de

fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág.77)

b) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de

dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 – pág. 78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito judicial do valor correspondente.

c) Descendentes (filhos da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS.

a) cônjuge.

b) companheiro(a).

Apresentar:

a) Cônjuge:

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era separado de fato e

a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)

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b) Companheiro(a):

� Certidão de Casamento com data de emissão atual. � Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de

dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 – pág. 78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito judicial do valor correspondente.

5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES.

a) descendentes.

Apresentar:

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES.

a) companheiro(a).

b) descendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

b) Descendentes:

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES.

a) companheiro (a).

b) ascendentes.

Apresentar:

a) Companheiro(a):

� Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.

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b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES.

a) ascendentes ou colaterais.

Apresentar:

Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima.

Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima):

� Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)

� Certidão de Nascimento da vítima . � Certidão de Óbito dos pais da vítima. � Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso. � Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando estado civil de separação judicial ou

divórcio, se for o caso.

9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS.

a) àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência ( será solicitado Alvará Judicial ).

DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DE PROCURADOR

Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

� deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT

� deverá ser original ou fotocópia

� deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado

OBSERVAÇÕES:

1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.

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2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem procurações.

4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 76.

Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador

Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados: � Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia � CPF - fotocópia � Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP inclusive) -

fotocópia

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR MORTE

� Certidão de Óbito da Vítima � Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal (se a morte não se deu de

imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito) � Todos os documentos acima apresentados em fotocópias autenticadas, frente e verso

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE

� Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e

quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticada.

� Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado: � Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados

(clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar; Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.

� A não apresentação do laudo do IML somente será aceita nos casos em que comprovadamente não haja IML nos locais em que ocorreu o acidente ou de residência da vítima. Nessa hipótese, o reclamante deverá apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública, informando as inexistências.

� No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela.

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DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA REEMBOLSO DE DAMS

� Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente .

� Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos e despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos (originais).

� Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente .

CHECK LIST RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

A documentação apresentada é suficiente para abertura do processo

Os documentos não apresentam rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo

As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco estão devidamente identificados como "espaço em branco"

As assinaturas que constam de todas as procurações e declarações apresentadas para abertura do processo possuem firmas reconhecidas por autenticidade, quando devido

OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder DPVAT.

Observações: ...............................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

CHECK LIST ANÁLISE TÉCNICA

� Não existem rasuras, manchas ou marcas que levantem suspeitas sobre a autenticidade dos documentos � As fotocópias estão autenticadas, quando devidas, e os espaços em branco estão devidamente identificados

como "espaço em branco" � Há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresenta-se em mais de uma

documentação � As pessoas apresentadas em documentos como procurações, declarações, certidões etc. possuem firmas

reconhecidas, quando devido, e o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada � Há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação � Há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo, tanto para

identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s), parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais

� Há coincidência nas relações de filiação e parentesco em geral que se apresentam nos documentos � Os profissionais apresentados nas documentações do processo incluíram números e carimbos de identificação

junto aos órgãos e associações da categoria profissional e estes coincidem com o formato de codificação e realidade das entidades relacionadas

� A ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada � A localização dos eventos envolvendo o sinistro apresentada na documentação é coerente

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CHECK LIST CERTIDÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA

� Está configurado acidente causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga � Nome da vítima corresponde àquele constante no documento de identidade e CPF � A fotocópia foi autenticada na própria delegacia onde foi emitida � A certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão

CHECK LIST ATESTADO DE ÓBITO OU CERTIDÃO DE AUTO DE NECRÓPSIA OU LAUDO CADAVÉRICO

� As datas do registro, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo e são viáveis

� A identificação do declarante é adequada - médico ou Instituto Médico Legal � Os campos de observações dos documentos não alertam para nenhum fato relevante para o processo � Os documentos apresentados concluem sobre a ligação direta entre o acidente e a morte da vítima

CHECK LIST PROCURAÇÃO

� A procuração é por instrumento público (incluindo poderes específicos para o pedido do Seguro DPVAT) ou particular (específica para SEGURO DPVAT e contendo firma reconhecida por autenticidade, na presença do tabelião)

� A data em que foi outorgada a procuração é posterior à data da ocorrência do acidente � Na procuração não existem frases do tipo "ora de passagem por este município"

CHECK LIST DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS

� Não existem outros possíveis beneficiários

CHECK LIST PARECER FINAL SOBRE A DOCUMENTAÇÃO

É adequada e está anexada ao processo

Existe falha formal ou indício de fraude - Proceder de acordo com o Art. 20 da Resolução CNSP - 154, de 2006.

Observação: .............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

Nome: .....................................................................................................................................................

Assinatura: ...............................................................................................................................................

Data: _____/_____/_____.

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CHECK LIST PARECER FINAL SOBRE O SINISTRO

É passível de cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada

NÃO é passível de cobertura, o que deverá ser informado ao reclamante através de carta, com cópia para SUSEP

Observação: .............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

Nome: .....................................................................................................................................................

Assinatura: ...............................................................................................................................................

Data: _____/_____/_____.

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Anexo 7 Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009

Para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente

Danos Corporais Totais Percentual da Perda Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10

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Anexo 8 Tabela de Categoria de Veículos

CLASSIFICAÇÃO DETRAN CLASSE SEGURO

ESPÉCIE TIPO CATEGORIA CAT/SEGURO

DPVAT

Passageiro Misto Automóvel Camioneta

Particular Oficial Missão Diplomática Corpo Consular Órgão Internacional

01

Passageiro Misto Automóvel Camioneta Aluguel Aprendizagem

02

Passageiro Misto Microônibus Ônibus Aluguel Aprendizagem 03

Passageiro Misto Microônibus Ônibus

Particular Oficial Missão Diplomática Corpo Consular Órgão Internacional

04

Passageiro Misto Carga Reboque Semi-reboque Todas as Categorias

Todas as Espécies

Ciclomotor Motoneta Motocicleta Triciclo

Todas as Categorias 09

Carga Tração

Caminhonete Caminhão Caminhão Trator (Cavalo Mecânico) Trator de Rodas Trator de Esteira Trator Misto Outros veículos não expressamente previsto nesta tabela

Todas as Categorias 10

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Anexo 9 Tabela de Prazo Prescricional

Acidente Ocorrido em Acidente Prescreveu ou Prescreverá em (*) 1983 2003 1984 2004 1985 2005 1986 2006 1987 2007 1988 2008 1989 2009 1990 2010 1991 2011 1992 2012 1993

(acidentes ocorridos antes de 11.1.1993) 2013

(acidentes ocorridos a partir de 11.1.1993, inclusive) 1994 2006 1995 2006 1996 2006 1997 2006 1998 2006 1999 2006 2000 2006 2001 2006 2002 2006 2003 2006

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Anexo 10 Declaração do Cônjuge

Eu, ___________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº __________________, CPF

____________________________, residente na Rua _________________________________________________,

declaro em sã consciência que convivia com a vítima _____________________________________________, até

a data de seu falecimento, na condição de cônjuge.

Declaro ainda que a vítima acima mencionada não ( ) sim ( ) deixou descendentes (filhos naturais ou adotivos),

sendo os mesmos no número total de ______ pessoas.

Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo civil e criminalmente sob as penas da

Lei – artigo 299 do Código Penal.

_________________________________________________________

Assinatura do cônjuge

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Anexo 11 Declaração de Únicos Herdeiros

NOME DA VÍTIMA

DATA DO ACIDENTE

DATA DO ÓBITO

Declaro(amos), expressamente perante a SEGURADORA/REGULADORA DE SEGURO DPVAT

_______________________________________________________, que a vítima acima faleceu no estado civil

de____________________ , deixando o total de _________ filho(s), não deixando outro(s) herdeiro(s) legal(is) além

do(s) abaixo mencionado(s), isentando-a, desde já, de qualquer responsabilização em caso de eventual pedido

complementar de indenização do presente Seguro Obrigatório DPVAT, por pessoa diversa da(s) abaixo assinalada(s),

sujeitando-me(nos) a devolução do valor recebido, caso seja constatada declaração inverídica.

Declaro(mos), ainda, que a vítima:

( ) não deixou companheira(o)

( ) deixou companheira(o) de nome _______________________________________________________________.

Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me (nos) responsabilizo(mos) civil e criminalmente, sob as penas

da Lei, em especial do artigo 299 do Código Penal.

NOME DO BENEFICIÁRIO

QUALIDADE DE(*)

ASSINATURA

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

(*) Especificar o grau de parentesco com a vítima ou se tratar-se de cônjuge ou companheira(o)

Testemunha 1: ___________________________________________________________________

Testemunha 2: ___________________________________________________________________

Local e Data: ________________________________________________

Importante: Este documento é ÚNICO, devendo ser preenchido por todos os acima qualificados. Todos os campos são de

preenchimento obrigatório e, na ausência de qualquer informação, a Seguradora/Reguladora acima instituída, assim como a

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, reserva-se do direito de não aceitar este documento.

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Anexo 12 Declaração de Únicos Herdeiros (Beneficiário Menor)

NOME DA VÍTIMA

DATA DO ACIDENTE

DATA DO ÓBITO

Declaro(amos), expressamente perante a SEGURADORA/REGULADORA DE SEGURO DPVAT

_______________________________________________________, que a vítima acima faleceu no estado civil

de____________________ , deixando o total de _________ filho(s), não deixando outro(s) herdeiro(s) legal(is) além

do(s) abaixo mencionado(s), isentando-a, desde já, de qualquer responsabilização em caso de eventual pedido

complementar de indenização do presente Seguro Obrigatório DPVAT, por pessoa diversa da(s) abaixo assinalada(s),

sujeitando-me(nos) a devolução do valor recebido, caso seja constatada declaração inverídica.

Declaro(mos), ainda, que a vítima:

( ) não deixou companheira(o)

( ) deixou companheira(o) de nome _______________________________________________________________.

Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me (nos) responsabilizo(mos) civil e criminalmente, sob as penas

da Lei, em especial do artigo 299 do Código Penal.

NOME DO BENEFICIÁRIO

QUALIDADE DE(*)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

(*) Especificar o grau de parentesco com a vítima

Ademais, na condição de _____________________________________________ (especificar o grau de parentesco com

o(s) menor(es)), no pleno exercício do poder familiar, me apresento perante a este instrumento declaratório ao

recebimento da indenização DPVAT como representante legal do(s) menor(es) que figura(m) aqui como beneficiário(s).

Assinatura da(o) Declarante: _________________________________________________________

Testemunha 1: _________________________________________________________________________

Testemunha 2: _________________________________________________________________________

Local e Data: ________________________________________________

Importante: Este documento é ÚNICO, devendo ser preenchido por todos os acima qualificados. Todos os campos são de

preenchimento obrigatório e, na ausência de qualquer informação, a Seguradora/Reguladora acima instituída, assim como a

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, reserva-se do direito de não aceitar este documento.

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Anexo 13 Declaração de Separação de Fato

Eu, _________________________________________________________, portador (a) da carteira de identidade

nº_____________________, CPF ____________________, residente na Rua ______________________________

_____________________________________________________________________, declaro em sã consciência que

não mais convivia maritalmente com ________________________________________________________________,

na data de seu falecimento, na condição de cônjuge, estando separada (o) de fato.

Declaro ainda que a vítima acima mencionada não ( ) sim ( ) deixou descendentes (filhos naturais ou adotivos) ou

ascendentes (pai, mãe, avô, avó), sendo os mesmos no número total de _________ pessoas, bem como

não ( ) sim ( ) deixou companheiro (a).

Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me responsabilizo civil e criminalmente sob as penas da

Lei - artigo 299 do Código Penal.

_________________________________________

Assinatura

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Anexo 14 Termo de Conciliação

________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________________, CPF nº ___________________, residente na Rua ___________________________________________________, declaro que fui companheiro(a) da vítima _______________________________________________, até a data do seu óbito, a qual faleceu no estado civil de casado(a) e separado(a) de fato, com quem: [ ] deixei filhos; ou [ ] não deixei filhos, de comum acordo com ________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº __________________________, CPF nº _______________________, residente na Rua ______________________________________________, declaro que fui casado(a) com a vítima _________________________________, a qual faleceu no estado civil de casado(a) e separado(a) de fato, com quem:

[ ] deixei filhos; ou

[ ] não deixei filhos

RESOLVEM, por meio deste instrumento particular, celebrar a presente transação para que a parcela da indenização do SEGURO DPVAT que nos é devida pelo falecimento de nosso cônjuge ou companheiro(a), seja dividida em partes iguais entre nós.

CONCORDAMOS plenamente que, mediante o pagamento da indenização, na forma por nós acordada no presente Termo de Conciliação, damos a mais ampla, geral e irrevogável quitação e nada mais poderemos reclamar em Juízo ou fora dele, com relação a indenização do SEGURO DPVAT que nos era devida pelo falecimento da vítima acima indicada, responsabilizando-nos civil e criminalmente pelas declarações aqui prestadas.

___________________, _____ de _______________ de ________

_________________________________

Cônjuge

_________________________________

Companheiro(a)

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Anexo 15

Resumo Para Liquidação de Sinistro – Natureza Morte

RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - NATUREZA MORTE

Seguradora: __________________________________________ Sinistro nº_____________________________

Vítima : ________________________________________

Envolve Alvará/Ofício Judicial Sim ( ) Não ( )

Pagamento(s) a efetuar

Beneficiário(s) Valor do pagamento

Assinatura da Seguradora ou Reguladora TOTAL

Reservado à Seguradora Líder

Trâmite de liquidação

Sob revisão por amostragem

_________________

( ) Indenização liberada integralmente

( ) Indenização liberada parcialmente *

( ) Indenização não liberada *

* Observar planilha de revisão e/ou carta de devolução (Sinistros até 2008)

* Observar tela completa e/ou carta de devolução (Sinistros a partir 2009)

___________________________

Analista Revisor Operador do DPV2

Obs.: Esta planilha não deve ser retirada do processo