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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS

CADERNÃO DE

CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL I

TEORIA E EXERCÍCIOS

(CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO)

VOLUME III

A GESTÃO PÚBLICA

PROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

PORTO ALEGRE - 2011/I

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UFRGS – FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICASDepartamento de Ciências Contábeis e AtuariaisProf. Roberto Pesavento

ÍNDICE

APRESENTAÇÃO, 5UNIDADE VI - A GESTÃO, 6

23 - A GESTÃO NAS ENTIDADES PÚBLICAS, 24923.1 - Introdução, 623.2 - Conceito de Gestão, 7

24 - ASPECTOS DA GESTÃO, 824.1 - Gestão Financeira, 824.1.1 - Operações para Fazer Receita, 824.1.2 - Operações para Reduzir a Despesa, 1124.1.3 - A Organização do Caixa, 1624.2 - A Gestão Orçamentária, 1824.3 - A Gestão Patrimonial, 1924.4 - A Gestão Fiscal, 2024.5 - A Gestão Econômica, 20

25 - OS PROCESSOS DA GESTÃO, 2225.1 - Processos Fundamentais, 2225.2 - Processos Acessórios, 22

26 - PERÍODO ADMINISTRATIVO, EXERCÍCIO FINANCEIRO E REGIMES CONTÁBEIS, 2326.1 - Período Administrativo, 2326.2 - Exercício Financeiro, 2326.3 - Regimes Contábeis, 2426.4 - Exercício Nº 10, sobre Regimes Contábeis, 26

27 - A RECEITA PÚBLICA, 2827.1 - Conceito de Receita Pública, 2827.2 - Estágios da Receita Orçamentária, 2927.2.1 - Introdução, 2927.2.2 - Previsão da Receita, 3027.2.3 - Lançamento da Receita, 3127.2.4 - Arrecadação da Receita, 3227.2.5 - Recolhimento, 3427.3 - Classificações da Receita, 3427.3.1 - A Classificação quanto à Natureza, 3527.3.2 - Classificação quanto à Repercussão Patrimonial, 36

Reflexos da Receita na Situação Líquida, 3827.3.3 - A Classificação Econômica da Receita ou da Natureza da Receita, 38

Receitas Correntes, 38Receitas de Capital, 44

27.3.4 - Classificação das Fontes da Receita, 4527.3.5 - Classificação quanto à Procedência, 4627.3.6 - Classificação quanto à Regularidade ou Periodicidade, 4627.4 - Reflexos da Receita no Patrimônio, 4627.5 - Exercícios sobre a Receita, 5027.5.1 - Exercício Nº 11 - sobre Classificações da Receita quanto à Natureza, Repercussão Patrimonial e Categorias Econômicas Simultâneas, 5027.5.2 - Exercício Nº 12, sobre Classificações da Receita, Escolha Simples, 51

28 - A DESPESA PÚBLICA, 5328.1 - Conceito de Despesa Orçamentária, 5328.2 - Estágios Contábeis da Despesa Orçamentária, 5528.2.1 - Introdução, 5528.2.2 - A Fixação da Despesa, 5628.2.3 - O Empenho da Despesa, 5828.2.4 - A Liquidação da Despesa, 6228.2.5 - O Pagamento da Despesa, 63

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28.3 - Execuções Especiais da Despesa, 6428.3.1 - Regime de Adiantamento de Numerário ou Suprimento de Fundos a Servidor, 6428.3.2 - Fundos Especiais, 6428.4 - Licitação, 6528.4.1 - Introdução, 6528.4.2 - Conceito de Licitação, 6528.4.3 - Momento da Licitação, 6728.4.4 - Modalidades de Licitação, 6728.4.5 - Licitações Inexigíveis, 6828.4.6 - Licitações Dispensáveis, 6928.4.7 - Licitações Dispensadas (Alienação de Bens), 7228.4.8 - Concurso, 7628.4.9 - Leilão, 7628.4.10 - Concorrência, 7728.4.11 - Tomada de Preço, 8128.4.12 - Convite, 8128.4.13 - Executores dos Procedimentos da Licitação, 8228.4.14 - Tipos de Licitação, 8228.4.15 - Como Atribuir a Modalidade de Licitação, 8228.4.16 - Procedimentos da Licitação, 8328.4.17 - As Regras do Certame: o Edital e o Convite, 8428.4.18 - Prazos, 8628.4.19 - Conteúdo dos Processos, 8628.4.20 - O Pregão, 8728.5 - Contratos Administrativos, 9128.6 - Exercícios sobre Licitações e Contratos Administrativos, 9728.6.1 - Exercício Nº 13 - Conceitos sobre Licitações, Relacionando 1ª Parte com a 2ª, 9728.6.2 - Exercício Nº 14 - Conceitos sobre Licitações F/V, 9928.7 - Classificações da Despesa, 10128.7.1 - Classificação da Despesa quanto à Natureza, 10128.7.2 - Classificação quanto à Repercussão Patrimonial, 103

Reflexos da Despesa na Situação Líquida, 10428.7.3 - Classificação Institucional, 10528.7.4 - Classificação Funcional, 10528.7.5 - Classificação Econômica da Despesa, 11028.7.5.1 - Despesas Correntes, 11128.7.5.2 - Despesas de Capital, 11228.7.6 - Classificação da Natureza da Despesa Orçamentária - NAD, 11528.7.7 - Por Fonte de Recurso, 11628.7.8 - Síntese das Classificações da Despesa Orçamentária, 11828.8 - Reflexos da Despesa no Patrimônio, 11928.9 - Exercícios sobre Classificações da Despesas, 12228.9.1 - Exercício Nº 15 - sobre Classificações da Despesa quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas, 12228.9.2 - Exercício Nº 16, sobre Classificações da Despesa, escolha simples, 12328.9.3 - Exercício Nº 17, sobre Classificações da Despesa no Orçamento, 124

29 - EXERCÍCIOS SOBRE GESTÃO, 12529.1 - Exercício Nº 18 - sobre Classificações de Receitas e Despesas, 12529.2 - Exercício Nº 19 - Lot-Eco 03009, 12729.3 - Exercício Nº 20 - Lot-Eco 03009, 12829.4 - Exercício Nº 21 - Prova Simulada, 12929.5 - Exercício Nº 22 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 13229.6 - Respostas dos Exercícios sobre Gestão, 133

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APRESENTAÇÃO

Este Cadernão de Contabilidade Governamental I apresenta meras anotações de aulas

de Contabilidade Governamental I ministradas pelo Departamento de Ciências Contábeis e

Atuariais - DCCA da Faculdade de Ciências Econômicas - FCE da Universidade Federal do Rio

Grande do Sul - UFRGS, para servir de material de apoio aos alunos. Não é completo e exige a

leitura das obras indicadas na bibliografia e em outras relacionadas com a matéria, inclusive dos

textos legais utilizados. A ordem da apresentação dos temas é a seguinte:

Inicialmente, conceitua-se Contabilidade Governamental, enfatizando que seu campo

de aplicação é o Estado. O Contador do controle interno tem que ter um conhecimento mínimo

sobre onde atua, que é a área de sua jurisdição. Para tanto, o desenvolvimento das aulas baseia-se

em um exercício mental hipotético do leitor como se fosse um Auditor que se dirige a uma

organização dele desconhecida. Inicialmente, deve conhecê-la para poder auditá-la; no nosso caso,

essa organização é o Estado: indaga-se quais são suas finalidades, como está organizado

(administração direta, indireta e terceiros, qual é o seu patrimônio e suas operações de gestão.

Leitor, volte ao início desta apostila e leia atentamente o Sumário, onde terás uma visão do

conteúdo da Disciplina. Neste volume estudaremos a Gestão Pública. Ao terminar a Unidade VI - a

Gestão do programa, esgota-se o conteúdo de Contabilidade Governamental I. Na Contabilidade

Governamental II, completa-se o conteúdo sobre o Estado com os estudos do inventário, dos

instrumentos de planejamento e orçamento, desde a elaboração até sua execução, os registros

contábeis de suas operações típicas, apuração dos resultados, levantamento das demonstrações

contábeis e a prestação de contas anual e documentação solicitada pelo Tribunal de Contas.

Como digo aos leitores, este trabalho é um bê-a-bá para iniciar a desvendar e

entender o que acontece no âmbito do Governo. Na UFRGS, as disciplinas de Contabilidade

Governamental I e II são os únicos contatos mais aprofundados que o aluno tem com a área

governamental vista pelo outro lado do balcão de atendimento ao público e não como contribuinte

na sua frente, no curso de graduação em Ciências Contábeis.

Recentes normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN dispõe que devem ser

observados os princípios contábeis na atividade governamental, além dos princípios da 4.320/64,

que devem ser convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor

Público. Novas alterações foram introduzidas nos procedimentos e nas demonstrações contábeis que

são obrigatórias a partir de 2.012. A Lei 4.320/64 não está revogada. Os alunos novos deverão

aprender ambos procedimentos,: os orçamentários e os contábeis. Boa leitura.

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UNIDADE VI - A GESTÃO

23 - A GESTÃO NAS ENTIDADES PÚBLICAS

Sumario: 23.1 – Introdução; 23.2 – Conceito de Gestão

23.1 - Introdução

Iniciamos este Cadernão de Contabilidade Governamental I abordando os momentos que ocorrem simultaneamente em qualquer entidade, privada ou pública. Por abstração, é possível distinguir os três momentos ou acontecimentos básicos: o da Organização - desdobrado em Institucional e Funcional; o da Gestão - desdobrado em Escolha/Decisão e Execução; e o da Contabilidade – Relevação contábil (registros) e Controle.

A gestão é, pois, um desses momentos. Ela começa a ocorrer quando a entidade começa a viver e se extingue quando a entidade deixar de existir; esse momento da Gestão acontece simultaneamente com os momentos da organização e da contabilidade. Está presente desde o primeiro até o último fato que acontecer na entidade.

A gestão é una , pois ela compreende todas as operações, quer de curtíssimo, curto, médio, longo ou longuíssimo prazos, que se entrelaçam, ela é indivisível. A gestão é una e indivisível, mas, por abstração, pode-se identificar dois momentos distintos que a integram:

I Escolha ou Decisão

É o momento em que os órgãos responsáveis superiores determinam quais as operações a serem executadas, sugerem as alternativas e selecionam e decidem as operações a cumprir para atender o bem-estar da coletividade.

Neste momento da decisão, as exigências de caráter político e social são atendidas com prioridade. Não esquecer de que a palavra final, na área pública, sempre é do Poder Legislativo, onde a decisão é de caráter político, sobrepondo-se ao técnico, por melhor que este seja.

II Execução

Este momento caracteriza-se pelo cumprimento da decisão, mediante a realização das operações a serem cumpridas, atendendo às condições técnicas, às determinadas em leis, regulamentos, procedimentos, etc. A execução é a etapa em que as operações são efetivamente realizadas para que a entidade governamental possa alcançar os fins permanentes do Estado e os definidos pelos grupos políticos que detêm o poder em um determinado momento histórico.

Quando iniciamos o estudo do Estado, campo de aplicação da Contabilidade Pública, foram identificados os elementos que o compõe. Sob o ponto de vista administrativo, os elementos do Estado são os mesmos de qualquer entidade:

Elementos Estudos DesenvolvidosInteresses Fins do EstadoPessoas OrganizaçãoBens PatrimônioOperações Gestão

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23.2 - Conceito de Gestão

A gestão é o conjunto de operações que visa diretamente alcançar os fins próprios da azienda (Cibilis).

A gestão é o complexo de operações que se processam durante toda a vida da entidade e que atendem diretamente as suas finalidades ou objetivos, mediante o consumo de bens ou a prestação de serviços, aplicando-os na satisfação das necessidades públicas ou no bem-estar social.

A gestão é o conjunto de operações que inicia desde o instante em que a entidade começa a existir e se acaba quando ela deixa de viver, por extinção, desmembramento, fusão, etc.

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UFRGS - FCE - DCCAECO 03009 - CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL IPROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

24 - ASPECTOS DA GESTÃO

Sumário: 24.1 – Gestão Financeira; 24.2 – Gestão Orçamentária; 24.3 – Gestão Patrimonial; 24.4 – Gestão Fiscal

Apesar de ser una e indivisível, na Gestão ocorrem inúmeros fatos diversos, mas, conforme o modo de examiná-los, é possível visualizá-los sob diferentes aspectos, como o financeiro, orçamentário, patrimonial, fiscal e econômico.

24.1 - Gestão Financeira

O aspecto financeiro, em termos contábeis, é um dos mais importante da gestão, pois quase todos os fatos são traduzidos em termos financeiros e têm que ser contabilizados; as entidades, tanto públicas como privadas, buscam o equilíbrio financeiro entre as entradas e saídas financeiras, quer orçamentárias ou extra-orçamentárias. A gestão financeira também está contemplada na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Como medidas para equilibrar os dois fluxos financeiros, de entradas e de saídas, tem-se que tomar duas providências básicas:

Providências para o Equilíbrio Financeiro

Tomar medidas relacionadas com:

a) o incremento de arrecadação; e

b) a contenção de despesas.

Nas ações a seguir, em relação ao aumento da Receita ou da Diminuição da Despesa, há medidas atípicas, algumas já proibidas.

24.1.1 - Operações para Fazer Receita

01 - Realizar empréstimos de curto prazo

Introduzir, já no projeto de lei orçamentária anual, a autorização para contratar empréstimos de curto prazo, os de antecipação da receita orçamentária, pois, a qualquer momento, são necessários para cobrir eventuais deficiências de tesouraria. Havendo margem de endividamento, contatar com o Banco Central do Brasil, que se encarregará de indicar as condições mais vantajosas, conforme art. 38, § 2º, Lei Complementar federal 101/00. Um detalhe, essas operações de crédito extra-orçamentárias ARO só podem ser contratadas ou seus títulos emitidos a partir de 10 de janeiro de cada ano e totalmente pagas até 10 de dezembro do ano em que forem assumidos. No último exercício do mandato do Executivo não é possível realizar tais empréstimos. Essas dívidas são inscritas em 2.1.2.2 Empréstimos a Curto Prazo do grupo Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo do Passivo Circulante do Balanço Patrimonial. Esses ingressos são meras medidas paliativas que servem para o pagamento de Despesas Correntes, as de manutenção dos serviços públicos. Esses empréstimos ARO não podem ultrapassar a 7% das Receitas Correntes Líquidas - RCL. Nos últimos anos, o Governo do Estado do RS nada contratou de operações ARO.

02 - Obter empréstimos de longo prazo

Quando as necessidades forem para investimentos de grande monta, a solução seria a realização de empréstimos de longo prazo. Para obter essa modalidade de recursos financeiros, a

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entidade depende de dispor de margens de endividamento e seu produto só pode ser gasto em despesas de capital, como em investimentos, equipamentos e materiais permanentes; os recursos obtidos não podem ser utilizadas em qualquer custeio, conforme estabelece o inc. V do § 1º do art. 32 da LRF e art. 6º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, além do art. 167, III, da Constituição Federal. Esses empréstimos são inscritos em Dívida Fundada, no Passivo Permanente; são as dívidas de finanças. A redação dessas normas são as seguintes:

A realização de operações de crédito, segundo a LRF, art. 32, § 1º, V deve atender

(...) ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

A Resolução 43/2001 do Senado dispõe em seu Art. 6º

O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 167 São vedados: (. . .)

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Se a entidade não dispuser de margens suficientes para novo endividamento, deve solicitar ao Senado Federal a elevação temporária de seus limites. Se a responsabilidade de pagamento desse empréstimo for no exterior, necessita autorização específica do Senado, por ser empréstimo externo, conforme inc. I do art. 28 da Resolução 43/2001, do Senado Federal. Os empréstimos externos dependem de longas negociações, que demandam às vezes muitos anos para se concretizarem.

Os empréstimos e financiamentos são inscritos em 2.1.2.1 Parcela a Curto Prazo dos Empréstimos e Financiamentos, do Passivo Circulante, e em 2.2.2.1 Empréstimos a Longo Prazo e em 2.2.2.2 Financiamentos a Longo Prazo do Passivo Não Circulante. Os juros e encargos figuram nas contas 2.1.2.5 e 2.2.2.4 do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, respectivamente.

03 - Estabelecer metas fiscais

Em relação à receita, intensificar a atuação do fisco junto aos contribuintes, obter autorização legislativa para permitir o parcelamento de débitos fiscais, quer administrativa ou judicialmente àqueles inscritos em dívida ativa; rever as isenções e outros incentivos fiscais, mas com cautela para evitar a perda de competitividade com outros Municípios ou Estados da federação ou na concorrência com produtos estrangeiros e nas exportações. A guerra fiscal está presente.

Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (LRF, art. 11, § 3º).

Em relação à despesa, nas metas fiscais, a ordem é “apertar o cinto” e adiar aquelas despesas não urgentes e menos importantes, revisando as metas das ações programadas, para

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verificar as despesas que poderão ser adiadas momentaneamente, sem esquecer as prioridades escolhidas no Orçamento Participativo.

04 - Conscientizar os contribuintes

Realizar campanhas de conscientização de contribuintes, divulgar informes publicitários pela mídia; para o público jovem, a conscientização dos futuros contribuintes se fará mediante encenações teatrais e histórias em quadrinhos para crianças, que são de melhor efeito, mas de resultados de longo prazo. Aos adultos, divulgar informes transparentes sobre onde foi o dinheiro, de modo que ele se sinta útil em ser um contribuinte cumpridor de seus deveres.

05 - Premiar os contribuintes

Quando a regra do mercado for a não emissão de notas fiscais, o Governo deve instituir programa para distribuir cartelas numeradas em troca de quantidade de notas fiscais que atinjam determinado valor, premiando os sorteados, como exemplos, na história da Fazenda gaúcha, Seu Talão Vale Um Milhão; Paguei, Quero Nota e Programa Solidariedade, entre outros projetos.

06 - Alienar bens imóveis

Imóveis que nunca tiveram natureza pública, como os recebidos em dação dos contribuintes, os desnecessários e sem utilização, podem ser vendidos, segundo regramento da Lei federal 8.666/93. Todavia, as receitas de venda de bens possuem restrições para serem gastas, impostas pela Lei Complementar federal 101/2000:

Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (. . .).

07 - Alienar participações acionárias

Alguns Governos defendem a idéia de o Estado intervir cada vez menos em atividades da iniciativa privada, mediante a alienação por venda de suas ações em sociedades de economia mista e em empresas públicas, privatizando-as. Vende à iniciativa privada suas empresas. É a figura do estado mínimo. Esta operação necessita de prévia autorização legislativa, além de observar as disposições do art. 44 da LRF, não poderem ser gastas em despesas correntes, transcritas no item anterior. Pode também vender as ações excedentes às necessárias ao controle acionário, mantendo metade mais uma ação do Capital Social.

08 - Emissão de debêntures

Não está errado, pois o Estado não emite debêntures. Sua emissão é uma forma indireta e triangular para fazer caixa. O processo é o seguinte: o Estado cria uma companhia e integraliza seu capital com ações de empresas da Administração Indireta em que já é controlador, sem perder a participação mínima estabelecida em lei. Essa nova companhia emite os debêntures lastreados em seu patrimônio, com as ações que agora é detentora, e essas receitas serão depositadas no Caixa Único da Administração Direta, para serem utilizadas no pagamento de outros gastos.

Este subterfúgio logo foi contornado pelas autoridades federais, que se deram conta do artifício, e o Senado Federal, pela Resolução 43/2001, exige sua autorização prévia nesse tipo de negócio:

Art. 28 - São sujeitas a autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações: (. . .)

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IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

09 - Alienar a Dívida Ativa

Outra possibilidade de dar garantias às debêntures seria, com autorização legislativa e do Senado, mediante a transferências de créditos, como os da Dívida Ativa, a título de integralização de capital social subscrito pelo Estado nessa companhia. Há um movimento para o Estado vender seus créditos em dívida ativa a empresa vencedora de concorrência, que se encarregará de suas cobranças. Deve-se ficar atento para não haver deságio muito alto na venda desses créditos.

10 - Reduzir Alíquotas de Tributos

Selecionar determinados produtos do mercado e reduzir ou conceder isenção total de imposto de modo provocar um excesso de demanda do mercado consumidor pela baixa do preço final. Com isso aumentariam as vendas e as arrecadações de outros tributos e contribuições devido ao excesso de vendas. Aplica-se mais na órbita federal.

11 - Utilizar os Depósitos Judiciais

Há uma fortuna de recursos financeiros em depósitos determinados pela Justiça, aguardando o julgamento e encerramento do processo. Para dar mais utilidade a eles, a administração está os utilizando para pagamento de suas contas do quotidiano, como se fosse um empréstimo, mas sem autorização legislativa ou prazo de retorno. Se condenada, utiliza os recursos disponíveis no momento.

12 - Emitir dinheiro

Essa operação é exclusiva do Governo Federal.

24.1.2 - Operações para Reduzir as Despesas

01 - Programar o Caixa

É fundamental fazer a programação financeira de desembolsos para manter as despesas compatíveis com as receitas. Várias normas dispõem sobre o equilíbrio financeiro nas entidades estatais. A começar pela Lei 4.320/64:

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

A LRF assim dispõe sobre a programação financeira:

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Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal já reduz de quadrimestral para mensal a programação do caixa. Em curtíssimo prazo, projetar a programação financeira do Caixa diariamente e liberar as dotações orçamentárias para empenho à medida da real arrecadação e necessidade da despesa. Assim, são diminuídos ou eliminados os Restos a Pagar.

02 - Dilatar o prazo para pagamento de despesas

Retardar o pagamento do funcionalismo, de fornecedores por compras de materiais e serviços, inclusive obras, mediante ajustes, contratos, etc. Era um financiamento de custo zero, financeiramente, mas antipático em termos políticos e sociais. Observar com cautela os contratos a pagar para ver se não possuem cláusulas de atualização monetária maléficas ao erário pelo retardamento da quitação da conta para restabelecer o equilíbrio financeiro inicial do contrato, Todavia, esse mecanismo de retardar os pagamentos foi corrigido pela Lei 8.666/93, em seu art. 5º:

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (grifei)

Tomar cuidado, no último exercício do mandato do Executivo, para não infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos Restos a Pagar Não-Processados inscritos no final do exercício, pois necessitam de disponibilidade suficiente para pagá-los, conforme seu art. 55.

Art. 55. O relatório conterá:

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

03 - Cortar os gastos de custeio

Reduzir ou cortar os gastos supérfluos ou desnecessários ou não urgentes, adotando contratos de gestão com entidades da Administração Indireta, mas assegurando, como prêmio pelo esforço, dotações para equipamentos e materiais permanentes no orçamento do exercício seguinte

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no mesmo valor da despesa de custeio reduzida. Conforme o art. 18 da LRF, alguns desses gastos de custeio recaem sobre as despesas de Pessoal. Estabelecer quotas para gastos e controles em diárias de viagem, para combustíveis, para os telefones móveis, para o cartão corporativo (que deveria ser proibido por serem contrários ao princípio da transparência e da moralidade legal), despesas postais de gabinete, restringir o uso de passagens aéreas para somente a autoridade e em objeto de serviços efetivo, etc. Tomar todas as medidas para buscar a transparência da despesa.

04 - Instituir o Caixa Único

Aproveitar as disponibilidades da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações), para evitar captar recursos financeiros para garantir a liquidez dos títulos da dívida pública rolada diariamente, ou para atender outras despesas. O caixa único deveria remunerar as contas das entidades com o mesmo rendimento que elas teriam se aplicados no mercado, pois, mesmo assim, o custo é bem menor, pelo menos o equivalente ao imposto de renda sobre os rendimentos que iriam pagar. Ver comentário a este respeito no item sobre a evolução do caixa, a seguir. Tendo em vista o critério orçamentário de tratar as autarquias e fundações como órgãos da Administração Direta, suas contas bancárias se confundem com as da Direta e não são mais remuneradas.

05 - Reajustar a Dívida

Mediante o reajustamento de dívidas, a entidade buscará a alteração das condições iniciais das obrigações, que pode ser efetuada nas seguintes medidas: Consolidar: transformar suas dívidas flutuantes em fundadas, alongando o prazo de amortização; Unificar: reunir diversas dívidas de mesmas condições em uma única, o que reduz os custos administrativos; Converter: substituir títulos de um empréstimo pelos de outro, com taxas de juros menores; e Uniformizar: substituir títulos de empréstimos com condições diferentes pelos de outro, com menores encargos e prazo maior.

Os objetivos dessas operações de reajustamento de dívidas, são: a - reduzir as taxas de juros; b - melhor distribuir os resgates, reduzindo o valor das prestações e alongando o perfil da dívida, que contribuem na diminuição da pressão sobre o caixa; c - simplificar os procedimentos administrativos, reduzindo o volume de notas de empenho, de liquidações de despesa, de ordens de pagamentos, custos da informática e a quantidade de lançamentos contábeis; e d - ajustar a dívida aos limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

06 - Terceirizar os serviços delegáveis

Mediante autorização legislativa e licitação, transferir a particulares a execução de serviços, mediante concessões ou permissões de serviços, a serem remunerados por tarifas. A exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, algumas penitenciárias poderão ser construídas e administradas por particulares. Firmar contratos de gestão com as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, organizar-se em consórcios ou firmar contratos de Parceria Público-Privada - PPP.

07 - Incentivar o desligamento voluntário de servidores

Mediante a oferta de valores proporcionais ao tempo de serviço, sugerir o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, que está sendo financiado por organismos financeiros internacionais. Com essa medida, o Estado escapa, no futuro, dos pagamentos de aposentadorias e das pensões integrais como se o servidor estivesse ainda em atividade.

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08 - Publicizar serviços

Para reduzir despesas, o Estado pode extinguir órgãos, autarquias e fundações públicas, transferindo suas atribuições a entidades não governamentais, sem fins lucrativos, normalmente associações constituídas por servidores do órgão ou entidade extinta; seus servidores, inicialmente, ficam em disponibilidade da secretaria ou ministério de quem pertenciam ou eram supervisionados e, após, colocados à disposição dessa Organização Social - OS. Mediante contrato de gestão, são assegurados seus vencimentos, mas a OS terá que competir no mercado para vender seus serviços para obter recursos e diminuir sua dependência do Tesouro. Essas novas entidades publicizadas situam-se legalmente entre o Direito Público e o Direito Privado, constituindo uma nova figura até então inexistente na legislação brasileira, o terceiro setor.

09 - Conceder o aumento de pessoal no último ano do mandato, mas em parcelas

Cuidando para não infringir a LRF, que, entre outros, diz:

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 (LRF, art. 21, parágrafo único),

O aumento deve ser concedido legalmente em parcelas antes dos 180 dias, de modo que a maior parte das parcelas do aumento recaia no mandato do próximo governante, em exercícios futuros, já de responsabilidade de futuro ordenador de despesa. Quem sai do Governo sai com a imagem de bonzinhos, que fica com o bônus, aquele que concedeu o aumento ao funcionalismo, mas quem paga é o governante seguinte, que arca com o ônus.

10 - Ajustar as despesas aos limites da LRF

O estabelecimento de parâmetros de despesa de acordo com as receitas arrecadadas foi uma medida muito saudável para a gestão financeira, mas no último ano do mandato do Executivo várias despesas de natureza continuada como água, luz, telefone, vigilância, entre outras, no final do ano, sequer foram empenhadas para que a despesa não ultrapassasse os limites. Essa medida, além de não elevar a despesa realizada e demonstrar menos dívidas em Restos a Pagar, onde as demonstrações contábeis não espelharão a dívida real, deixando para o sucessor um orçamento em que terá que utilizar as receitas do exercício para pagar as despesas do ano anterior, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, em detrimento da realização das ações programadas. Se já empenhadas e não processadas, cancelar as que ultrapassarem as disponibilidades.

11 - Terceirização da mão-de-obra

Para evitar encargos futuros com as aposentadorias e pensões, as vagas dos cargos públicos não estão sendo supridas por aprovados em concurso público, que nem se realizam, e os serviços são prestados por empresas contratadas com encargo de ceder a mão-de-obra necessária. Normalmente, são utilizadas nas atividades-meio, mas têm gerado demanda na Justiça do Trabalho. Como exemplos dessas terceirizações, tem-se o pessoal da limpeza, higiene, segurança, telefonia recepcionistas, motoristas, etc.

12 - Contratos emergenciais

Há, também a figura dos contratos emergenciais, que perduram no máximo dois anos, mas o contratado não percebe os vencimentos nos mesmos patamares do pessoal do quadro. A Constituição Federal estabelece no inciso IX do artigo 37 a autorização para esse tipo de contrato:

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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No manto desse dispositivo, os governos prorrogam legalmente a autorização legislativa inicial, contratando novos servidores aprovados em processo de seleção precária. Com isso, livram-se de pagar promoções, aposentadorias e pensões, ficando essas duas últimas à conta da previdência geral. Nos contratos emergenciais, substitui-se o cargo público pelo emprego público.

13 - Parceria Público-Privado - PPP

No contexto das fortes restrições fiscais com que o Estado deve operar, torna-se imprescindível a busca e a adoção de mecanismos que permitam incrementar a colaboração do setor privado na prestação de tais serviços. Um desses mecanismos é o programa de parceria público-privada (PPP). Ao contrário das privatizações, nas quais o papel do Estado se limita, basicamente, à regulação e à supervisão das atividades desenvolvidas pelo setor privado, nos programas de PPP o Estado assume a liderança e busca alianças com o setor privado, para que este participe em uma ou mais etapas de um processo de investimento.

a) Definição de PPP: Parceria público-privada é uma modalidade de concessão para obras necessárias ao desenvolvimento do Estado, mas cujo retorno econômico pode não ser suficiente para estimular a iniciativa privada a assumir o empreendimento sozinha. É um contrato de execução de obras, serviços e atividades de interesse público, cuja responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao ente privado e a viabilidade econômico-financeira do empreendimento depende de um fluxo de receitas total ou parcialmente proveniente do setor público.

b) Fontes de Financiamento das PPPs: As instituições financeiras públicas só podem emprestar 70 % do valor do investimento e o Estado não poderá ter o controle da Sociedade de Propósito Específico criada para tocar o projeto. No caso das contraprestações, o gasto do Estado não pode passar de 1 % da receita líquida (receita total arrecadada menos as transferências obrigatórias). A garantia para a iniciativa privada é assegurada com a criação, pelo Governo, de um Fundo Garantidor das PPPs, que serve para dar certeza aos investidores privados que haverá recurso para a contrapartida do Estado.

c) Retorno do Investimento: As PPPs permitem que o setor privado invista porque parte do retorno será pago ao investidor privado com a cobrança de tarifas pelos usuários do serviço e outra parte, pela União, Estados ou Municípios. Em alguns casos, a remuneração do investidor poderá vir toda das contraprestações públicas.

O êxito do empreendimento depende da atuação das agências reguladoras e suporte legal adequado. As agências reguladoras e os marcos legais que as regulam, no mundo, são garantias para evitar a voracidade das empresas e instabilidade dos governos.

14 - Negociar os Precatórios

Os precatórios são dívidas líquidas e certas do Estado por ter sido condenado na Justiça. Uma maneira de se livrar desse passivo é chamar os credores e propor a eles um desconto de, p. ex., 30% (trinta por cento) do montante devido, mas de pagamento imediato. O credor pode aceitar o crédito com desconto ou aguardar o pagamento integral na fila de pagamento 6, 8, 10 anos. No Estado do RS, em 2010, se os pagamentos de precatórios ficassem restritos a 1,5% da RCL, levaria 20 anos para pagar a atual, sem considerar as novas condenações que vierem.

15 - Mudança no regime jurídico dos servidores

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Mediante aprovação legislativa, alterar o regime jurídico dos cargos por empregos, onde as nomeações dos novos servidores será para emprego público, e não mais para cargo público, e aposentadoria passar ao regime geral da previdência.

16 - Contratação de estagiários

Modalidade bem comum e de baixo custo de os serviços públicos suprirem as necessidades com digitadores e executores de atividades de menor complexidade, que basicamente, não há cargos com essas competências nos quadros funcionais. Se o estudante tiver sorte, poderá crescer na sua formação, mas são poucos que conseguem.

Essas foram algumas das artimanhas que ocorreram nos últimos anos para tentar o equilíbrio entre despesas e receitas.

24.1.3 - A Organização do Caixa

Inicialmente, cabe enfatizar que as operações/fases a seguir só se aplicam ao Poder Executivo em vista da independência dos Poderes.

A organização das caixas das entidades estatais apresenta a seguinte evolução ao longo da história:

1 - Pluralidade de Caixas

Historicamente, o sistema de pluralidade de caixas precedeu ao da unidade de caixa. Neste sistema da pluralidade ou especialização de caixas, cada caixa recebe somente determinados ingressos e provê somente ao pagamento das despesas que lhe são indicadas. Era o que acontecia no passado, quando cada ministério ou mesmo serviço possuía sua própria caixa, que recebiam receitas de determinadas rubricas, cujo produto estabelecia, simultaneamente, o limite máximo de gastos. A pluralidade de caixas apresenta algumas desvantagens: a) fracionamento da gestão financeira do Estado, contrário à sempre e mais acentuada relação de complementaridade que liga, na vida dos estados contemporâneos, todas as receitas e todas as despesas entre si; b) torna mais difícil a obtenção do equilíbrio entre as entradas e saídas atribuídas a cada caixa, pois, enquanto sobravam muitos recursos em algumas, em outras poderia ocorrer deficiências; daí c) resulta maior lentidão no giro do dinheiro.

2 - Fundos Especiais

Em uma segunda fase, que ocorre ainda no presente, tem-se os fundos especiais, pois há algumas receitas especiais destinadas à cobertura de despesas também especiais. São as receitas vinculadas a aplicações específicas e a fundos especiais. É uma evolução da pluralidade de caixas. De acordo com o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal, é vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Então, o fundo especial sempre deverá ter uma lei que autorize sua criação.

Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (Lei 4.320/64, art. 71). A lei que institui o fundo especial pode determinar normas peculiares de gerência, abertura e movimentação de contas bancárias e uso de talões de cheque, controle, prestação de contas, sem, no entanto, ignorar a competência do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno (4.320/64, art. 74). É uma atividade financeira que, excepcionalmente, não é realizada pelo órgão típico fazendário.

3 - Unidade de Tesouraria

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Na fase atual, predomina a unidade de tesouraria. É a forma preconizada no art. 56, da Lei 4.320/64:

O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Unidade de tesouraria significa que as receitas arrecadadas por diversos agentes arrecadadores são canalizadas para uma conta centralizadora. Essa atividade é descentralizada às instituições financeiras oficiais. As contas bancárias vinculadas a fundos especiais continuam a serem geridas pelas respectivas administrações.

A execução do serviço de caixa por parte de uma entidade externa à Fazenda do Estado (bancos comerciais, p. ex.), especialmente uma instituição financeira bancária, apresenta as seguintes vantagens:

a - O banco aceita, em lugar do dinheiro corrente, títulos, ordens de pagamento e também pode combinar, particularmente, o débito em conta;

b - o banco assegura um serviço mais rápido, por meio de suas carteiras próprias, o pagamento das despesas;

c - o banco pode momentaneamente antecipar fundos mediante empréstimos, se a entidade estatal possuir autorização legislativa e margens para endividamento; e

d - o recolhimento de muitas receitas e pagamentos de muitas despesas pode reduzir-se a um simples movimento de contas no próprio banco ou entre bancos.

Por outro lado, a utilização da rede bancária para realizar os recebimentos e pagamentos do Estado apresenta algumas desvantagens:

a - pode atenuar o controle sobre as receitas e despesas, pelo atraso com que os órgãos fazendários tomam conhecimento dos recolhimentos e pagamentos efetuados. Com a evolução da tecnologia eletrônica, este problema do passado quase não é sentido atualmente;

b - demora e dificuldade para conciliar as contas bancárias. Realmente, se a entidade pública não dispuser de um eficiente e eficaz sistema que identifique o contribuinte e o motivo da arrecadação, a conciliação bancária é quase impraticável;

c - ordens de crédito devolvidas após 30 dias da emissão, conforme o banco, por não terem sido procuradas pelos credores. Com a compatibilização dos sistemas de informática da entidade e da instituição bancária e o enriquecimento de quesitos nos procedimentos de empenho e liquidação da despesa pública, os pagamentos são efetuados diretamente na conta bancária indicada pelo credor, evitando, significativamente, o retorno de pagamentos não procurados; e

d - cada vez mais o Chefe do Executivo tem menos recursos livres, não-vinculados, para sua ação administrativa. No Rio Grande do Sul, aproximadamente 53% das receitas são vinculadas. Na área federal, onde há mesmo problema, o administrador tenta a Desregulamentação da Receita, para dispor de mais recursos não vinculados para realizar sua ação política.

4 - Caixa Único

A unidade de tesouraria evoluiu para o caixa único, onde todas as contas bancárias, inclusive as dos fundos especiais e as contas particulares de autarquias e fundações, a compõem e perdem suas individualidades. Seus saldos migram a cada final de expediente para o caixa único do

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Executivo, ou lá permanecem até que surjam as necessidades de suas aplicações, que deveria lhes assegurar os rendimentos como se cada uma fizesse sua própria aplicação. As necessidades financeiras das entidades são informadas à gerência do caixa único com antecedência e esta comanda as liberações dos recursos nas datas programadas. Com esse mecanismo, os Estados e Municípios emissores de títulos da dívida pública não precisam buscar no mercado financeiro os recursos à taxa de mercado (muito altas, hot money, p. ex.) para garantir a rolagem diária de sua dívida mobiliária, ou para pagar outras despesas.

Tendo em vista que o dinheiro é recebido e, posteriormente, devolvido, remunerado ou não, caracteriza-se como empréstimo. Quanto às empresas, não é possível ao Estado tomar seus recursos para o caixa único, sob risco de penalidades, tendo em vista a existência de acionistas particulares.

Na gestão financeira, as operações do exercício estão sintetizadas dinamicamente no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei 4.320/64; ver modelo no Apêndice deste texto. Neste, são demonstradas as disponibilidades do início do exercício, todos os recebimentos orçamentários e extra-orçamentários, todas as saídas orçamentárias e extra-orçamentárias e as disponibilidades resultantes no final do exercício.

Os reflexos das medidas arroladas na Gestão Financeira estarão presentes na Gestão Orçamentária, a seguir.

24.2 - A Gestão Orçamentária

Nas operações financeiras de gestão, no conceito orçamentário, é possível abstrair somente as operações orçamentárias. A gestão orçamentária diz respeito somente às receitas orçamentárias e despesas orçamentárias de acordo com a Lei 4.320/64, ou seja, aos ingressos, saídas financeiras e operações com contas de resultado financeiro que modificam o valor da Situação Líquida Financeira (Ativo Financeiro menos Passivo Financeiro), as que proporcionam variações positivas ou negativas de seu valor. Refere-se unicamente às operações que se relacionam com o orçamento. Esse raciocínio cede lugar ao conceito contábil, pela competência, não considerando as receitas e despesas orçamentárias de mutação patrimonial, que passam a ser meras operações permutativas, não sendo consideradas receitas e despesas.

Em curtíssimo prazo, a programação financeira de desembolso é o primeiro instrumento para estabelecer o equilíbrio entre as receitas orçamentárias e despesas orçamentárias, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. A despesa orçamentária é liberada gradativamente em quotas à medida da realização da receita orçamentária.

Em curto prazo, a lei orçamentária anual preconiza o equilíbrio orçamentário entre as receitas e as despesas orçamentárias de um ano. O orçamento anual é o mais nobre instrumento de que dispõe o Legislativo para autorizar as ações a serem executadas pelo Governo. É possível dizer que o orçamento anual é um balanço de apuração prévia do resultado do exercício.

A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada (liquidada) à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis (Lei 4.320/64, art. 90).

As operações orçamentárias do exercício são demonstradas no Anexo 12 da 4.320/64, no Balanço Orçamentário, ver modelo padrão no Apêndice; de forma estática, que apresenta a receita prevista, a executada ou recebida e os saldos das arrecadadas a maior ou a menor de cada item. No lado da despesa, apresenta, por tipo de crédito (orçamentários e suplementares,

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especiais e extraordinários), o quanto foi fixado (teto máximo a gastar), o quanto foi executado ou empenhado e o saldo das dotações não utilizadas. Diferentemente da receita, que pode ser arrecadada além das previsões, é vedado empenhar despesas além da despesa fixada.

O saldo da Gestão Orçamentária do exercício pode ser calculado no balanço consolidado da Administração Direta e de entidades dependentes do Tesouro, como as autarquias e fundações.

24.3 - A Gestão Patrimonial

Nas operações de gestão, pode-se, em um exercício de abstração, visualizar somente as operações que modificam o Patrimônio do Estado. Neste aspecto, são examinadas as operações, resultantes ou não da execução orçamentária na versão tradicional da Lei 4.320/64m, que modificam o Patrimônio Líquido do Estado.

Nas empresas, por exemplo, os investimentos no Ativo Permanente concorrem ao processo produtivo. Na entidade estatal, os investimentos têm cobertura em financiamentos de longo prazo e grande parte dos bens construídos é de uso comum do povo, não integrando o Ativo Permanente, pois são investimentos sociais, como obras de arte em rodovias, estradas, etc. e não investimentos administrativos.

a) Resultantes da execução orçamentária: na versão orçamentária tradicional, as operações que modificam o Patrimônio Permanente, como receitas, tem-se as operações de crédito de longo prazo, a alienação de bens, a amortização de dívidas (créditos) e a cobrança da dívida ativa. Como despesas, os investimentos e inversões financeiras que a entidade realiza no seu patrimônio administrativo, como compra e construções de imóveis para instalar as repartições públicas, compra de móveis, equipamentos e de ações e a amortização da dívida de longo prazo.

b) Muitas operações modificativas do Patrimônio Permanente não decorrem da execução orçamentária, não gerando ingressos ou saídas financeiras, como imóveis doados a outras entidades ou, então, recebidos em doação, a variação monetária de seus créditos, como a Dívida Ativa, ou dos débitos de longo prazo, como a dívida fundada., aumentando ou diminuindo o Patrimônio Líquido por variações ativas e variações passivas.

As operações que modificam o patrimônio permanente que, de alguma forma, transitam pelo caixa, são receitas ou despesas orçamentárias de mutação patrimonial. Estas não modificam o valor do Saldo Patrimonial. Na versão moderna, estas são permutativas, não sendo consideradas receita nem despesa.

Ainda na versão tradicional aquelas operações que não passam pelo caixa têm como contrapartida contas de resultado específicas para registrar as superveniências e insubsistências ativas e passivas, tais como Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária e Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária, cotidianamente denominadas simplesmente de variações ativas e variações passivas. Estas modificam o valor do Saldo Patrimonial e do Patrimônio Líquido.

Todas as operações que modificam o Patrimônio Líquido - as Variações Patrimoniais Aumentativas VPA e as Variações Patrimoniais Diminutivas VPD, estão sintetizadas no Anexo 15 da Lei 4.320/64, denominado Demonstração das Variações Patrimoniais; nela é apurado o Resultado Patrimonial do exercício, aquele que será adicionado ao valor Patrimônio Líquido do início do exercício, resultando o Patrimônio Líquido do final do exercício. Ver modelo padrão no Apêndice deste Cadernão.

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24.4 - A Gestão Fiscal

Sob o rótulo de Gestão Fiscal, foram consolidadas na Lei Complementar federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as ações e precauções que devem ser observadas pelos ordenadores e responsáveis pela administração da coisa pública. De acordo com o § 1º do art. 1º, o administrador público deverá observar:

as ações devem ser planejadas e transparentes. O orçamento anual deve ser compatível com o plano plurianual, obedecendo à programação financeira;

fazer a prevenção de riscos, como os riscos fiscais, e a avaliação de passivos contingentes, como ações na Justiça;

correções de desvios;

equilíbrio das contas públicas, entre receitas e despesas, acompanhadas constantemente, observando o cronograma de execução mensal de desembolso;

cumprimento de metas bimestrais de resultados entre receitas e despesas, medidas de combate à evasão e à sonegação;

obediência a limites e condições de:

. renúncia de receitas, com medidas de compensação à anistia, remissão, subsídio, isenção;

. geração de despesas com:

pessoal;

seguridade social;

outras;

. dívidas:

consolidada

mobiliária

operações de crédito

antecipação da receita orçamentária

concessão de garantias;

. inscrição de Restos a Pagar.

24.5 - A Gestão Econômica

A gestão econômica deriva da gestão orçamentária e relaciona-se com Finanças Públicas ao estudar o equilíbrio econômico em longo prazo, de décadas, tendo como de referência a Teoria de Keynes.

No livro A Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, Keynes derrubou a crença de que, após ciclos de crescimento e retração, a economia sempre atinge o equilíbrio, um

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ponto de pleno emprego (máxima produção possível) em que as pessoas encontram trabalho com facilidade, ao natural.

Para Keynes, o equilíbrio não é natural, e situações de alto desemprego podem se estender. Para evitar crises como a dos anos 30, ele propôs que o Estado interviesse na economia para criar empregos e incentivar o consumo. A proposta ia de encontro a teorias liberais, para as quais o Estado deve se abster de intervir na economia, pois a mão invisível leva ao equilíbrio natural.

Para Keynes, o equilíbrio de longo prazo é obtido pela maior ou menor participação do Estado na economia. Em período de recessão, o Estado deveria intensificar a geração de riqueza, de empregos na busca de estabilizar e reverter a economia. Em período inflacionário, o Estado deveria retirar-se, reduzir os fatores de capital para buscar novamente a estabilização; tendo como mecanismos o congelamento ou diminuição de empregos (PDV), inclusive na iniciativa privada, juros menores, reduzir os investimentos, etc.

Equilíbrio Equilíbrio

Recessão ProsperidadeDeflação Inflação

Equilíbrio

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UFRGS - FCE - DCCAECO 03009 - CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL IPROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

25 - OS PROCESSOS DA GESTÃO

Sumário: 25.1 – Processos Fundamentais; 25.2 – Processos Acessórios

Os processos da gestão referem-se às ações necessárias que o Estado deve desenvolver para poder se manter como tal. Há ações que ele necessita desenvolver por serem essenciais, fundamentais, e outras ações necessárias ao desenvolvimento social e econômico, complementando suas ações básicas, mas que podem também serem desenvolvidas por particulares. É possível visualizar ações fundamentais e ações acessórias.

PROCESSOS DA GESTÃOFundamentai

sAquisitivo Distributivo

Instituir e cobrar tributos Prestar serviços públicosAcessórios Atividades de Direito Privado

25.1 - Processos Fundamentais

Os processo fundamentais referem-se aqueles em que o Estado tem que executar pessoalmente para garantir sua integridade territorial, sua população e sua soberania; em suma, sua essência. Os processos fundamentais são os procedimentos típicos do Estado. Ele necessita criar e cobrar tributos para poder realizar seus fins, na satisfação das necessidades essenciais próprias e da coletividade.

25.1.1 - Aquisitivo: É a obtenção de recursos financeiros, que nas entidades públicas provêm das contribuições obrigatórias dos membros da comunidade, ou seja, a instituição e cobrança de tributos, sua principal fonte de recursos (impostos, taxas e contribuições).

25.1.2 - Distributivo: Refere-se à aplicação dos recursos financeiros na execução dos serviços públicos. É o destino principal dos recursos ao custeio dos serviços prestados à coletividade.

25.2 - Processos Acessórios

São as operações desenvolvidas pelo Estado, mas tipicamente poderiam ser desenvolvidas por entidades de Direito Privado. São as diversas operações de Governo que tendem a facilitar o desenvolvimento dos processos fundamentais da gestão, que não são exclusivos do Estado. Como exemplos, têm-se os investimentos em bens de renda, participação no capital de empresas, concessão e cobrança de empréstimos (fomento à produção), a obtenção e resgate de empréstimos para investimentos sociais, criação de fundos para a saúde, educação, cultura, etc.

Contabilmente, os créditos decorrentes das atividades fundamentais do Estado são registradas na conta Créditos Realizáveis a Curto Prazo e em de Longo Prazo. Os demais créditos, os decorrentes de processos acessórios, são contabilizados em Demais Créditos Realizáveis a Curto Prazo, como devedores por empréstimos, bolsas de estudos reembolsáveis, crédito educativo a receber, prefeituras c/devedoras, Responsáveis por Adiantamento, devedores por depósitos restituíveis.

Os débitos decorrentes das atividades fundamentais do Estado são contabilizados em Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar de Curto Prazo e em Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo. Os débitos decorrentes dos processos acessórios do Estado ficam contabilizados em Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo e em Demais Fornecedores e Contas a Pagar de curto e longo prazo, como os empréstimos e financiamentos obtidos, operações ARO, valores e depósitos restituíveis.

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26 - PERÍODO ADMINISTRATIVO, EXERCÍCIO FINANCEIRO E REGIMES CONTÁBEIS

Sumário: 26.1 – Período Administrativo; 26.2 – Exercício Financeiro; 26.3 – Regimes Contábeis; 26.4 – Exercício nº 10, sobre Regimes Contábeis

Este item está inserido neste Cadernão meramente a título de revisão daqueles conhecimentos adquiridos nas primeiras disciplinas do curso de Ciências Contábeis. O objetivo é relembrar a diferença entre o período administrativo e o exercício financeiro e o modo de apropriação das receitas e das despesas no exercício na versão tradicional da Lei 4.320/64, tendo em vista que suas apropriações diferem dos estabelecidos à área empresarial, que na versão moderna, também são aplicados ao Setor Público.

26.1 - Período Administrativo

Nas entidades públicas, os fenômenos de distribuição e consumo, ou de prestação de serviços, são contínuos; são realizados durante toda suas existências. Há uma coordenação geral que vincula todas as operações do Estado na sua continuidade no tempo, desde sua criação, visando suas finalidades. Mas há um princípio de aplicação generalizada a todas as entidades, a divisão de sua existência em períodos parciais, rigorosamente iguais, para fins de avaliação de desempenho, verificar a situação econômico-financeira, apurações periódicas dos resultados, prestações de contas periódicas, entre outros. É o período administrativo.

Período administrativo é a unidade de tempo em que se divide a vida ou existência das entidades. Esta divisão temporal serve para os efeitos de apuração parcelada dos resultados da gestão e também de sua prestação de contas. É a unidade de tempo de duração da entidade.

A escolha da unidade de tempo, a ser adotada como período administrativo decorre de critério totalmente convencional, como ocorre nas empresas agrícolas, que adotam o período de entressafra para seu início e fim. As entidades de Direito Público, no Brasil, têm seu período administrativo coincidente com o ano civil, conforme o art. 34 da Lei 4.320/64: o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Esses períodos da vida da entidade são denominados períodos administrativos. Se o período coincidir com o ano civil, é denominado ano administrativo.

26.2 - Exercício Financeiro

O exercício financeiro é uma parte da gestão relativa ao transcurso do período administrativo. Nas empresas, esta divisão é formal para fins de apuração periódica dos resultados do exercício e sua destinação, além dos aspectos tributários. No Estado, essa divisão serve para a análise e julgamento das ações e realizações do Governo em cada exercício financeiro.

As operações da gestão compreendidas em cada ano administrativo são denominadas exercício financeiro. Então: a - o período administrativo é a unidade de tempo de duração de uma entidade; e b - o exercício financeiro é uma parte da gestão, complexo de operações, que se realizam em um período administrativo.

Os períodos administrativos se sucedem, enquanto que os exercícios financeiros se entrelaçam. O ano financeiro é cronológico e não é o mesmo de exercício financeiro, que é econômico e jurídico. O exercício financeiro coincidirá com ano civil (Lei 4.320/64, art. 34).

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Em suma, os períodos administrativos são a unidade de tempo em que se divide a vida da entidade e o exercício financeiro é a parte da gestão contida em cada período administrativo. O período administrativo é o continente e o exercício financeiro, o seu conteúdo.

26.3 - Regimes Contábeis

São fórmulas utilizadas para a apuração periódica dos resultados parciais da gestão. De acordo com o art. 35 das Normas Gerais de Direito Financeiro, a receita é contabilizada pelo regime de caixa e a despesa é pelas legalmente empenhadas. Sua redação:

Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Porém, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer ou ramo da Ciência Contábil, obedece aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros são recebidos ou pagos.

Esses critérios da Lei 4.320/64 diferem dos regimes puros, que são:

26.3.1 - Regime de Caixa ou de Gestão

No regime de Caixa, são do exercício as receitas recebidas e as despesas pagas. Assim, à receita pública é aplicado o regime de caixa. Só é receita o que for arrecadado; simplificadamente, quando houver o débito de Caixa e o crédito de Receita Realizada. (conta de resultado financeiro). Conseqüentemente, só é receita orçamentária aquele ingresso que provocar uma variação positiva no valor da Situação Líquida Financeira.

26.3.2 - Regime de Competência ou de Exercício

Este é o regime adotado a partir de 2012 em todos os níveis de Governo: o de competência. Pelo regime de competência, são do exercício as receitas e despesas efetivamente ocorridas durante a sua vigência, quer tenham, quer não tenham sido recebidas ou pagas.

De acordo com o Capítulo II da Resolução CFC 750, de 29-12-93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC), em sua Seção VI, que trata do Princípio da Competência, o seu art. 9º tem a seguinte redação:

Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio liquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

§ 3º As receitas consideram-se realizadas:

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I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções.

§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:

I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;

II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

Como o regime de caixa é aplicado à receita, a conclusão óbvia seria que o da competência é aplicável à despesa. A Lei 4.320/64 é clara; basta empenhar a despesa e ela será do exercício, mas deixa a desejar quanto à competência. Por exemplo, um contrato cuja execução seja por dois anos, se for integralmente empenhada sua despesa no dia 31 de dezembro, pois o empenho global é legal, a despesa só figurará somente nesse exercício em que foi empenhado, apesar de sua execução física e financeira se estenda pelos dois anos seguintes. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF tentou corrigir essa falha com a seguinte disposição:

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (. . .)

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

Todavia, essa Lei, quando dispõe sobre o Relatório de Gestão Fiscal, em seu art. 55, põe abaixo o princípio da competência para a despesa, limitando a inscrição de Restos a Pagar ao saldo das disponibilidades. Ou seja, o fato contábil da despesa ocorreu e ficará sem registro na contabilidade, nas contas integrais e também nas de resultado:

Art. 55. O relatório conterá: (. . .)

III - demonstrativos, no último quadrimestre: (. . .)

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: (. . .)

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; (sublinhei)

26.3.3 - Como Conciliar os Regimes Tradicionais Utilizados nos Serviços Públicos ao Moderno Princípio da Competência

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a) Tradicionalmente, em relação à receita, os créditos ocorridos (superveniências ativas), como a inscrição da dívida ativa, como não são receita no conceito legal, são inscritos por Variações Ativas no Ativo Permanente, registrando, assim, o reflexo positivo no Saldo Patrimonial. Quando ocorrer o ingresso financeiro de sua cobrança, será receita, mas exigindo uma compensação com a baixa no Ativo Permanente, por Mutações Patrimoniais da Receita, sem alterar, no final, o valor do Saldo Patrimonial.

Se houver uma diminuição do valor do Passivo Permanente, com a redução da taxa cambial do dólar em algum empréstimo, p. ex., essa insubsistência ativa também será registrada em Variações Ativas. Aumenta positivamente o valor do Saldo Patrimonial sem ser receita.

b) em relação à despesa, como são do exercício as que forem empenhadas, busca-se convencer o Administrador para que assuma compromissos ou realize despesas que puderem efetivamente ser executados e pagos dentro do exercício; busca-se empenhar somente a parcela relativa ao exercício, ou seja, as de competência do exercício. Se empenhar a despesa por competência do exercício, mas o vencimento cairá no exercício seguinte, o saldo a ser inscrito em Restos a Pagar deverá ter a correspondente importância em caixa. Assim, ficam observados os princípios da competência para a despesa e o do equilíbrio entre as receitas e despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal. O mero ato de empenhar a despesa (deduzi-la da dotação) não gera uma dívida.

Nos casos de cancelamento de créditos ou baixa de bens por doação, essas insubsistências passivas são registradas por Variações Passivas e não por despesa. O mesmo procedimento é utilizado nas superveniências passivas, como a inscrição de Débitos Parcelados junto ao INSS ou a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar em empréstimos em moeda estrangeira.

26.4 - Exercício nº 10, sobre Regimes Contábeis

Na hipótese de que, entre as receitas previstas no orçamento, as passíveis de lançamento não tiveram qualquer novo lançamento durante o exercício financeiro, com base nos seguintes dados, obtidos dos registros contábeis do Município M:

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RECEITA ORÇAMENTÁRIA01 RECEITA PREVISTA 5.000,0002 RECEITA LANÇADA (IPTU, p. ex.) 500,0003 RECEITA NÃO SUJEITA A LANÇAMENTO (Impostos Indiretos)

4.500,00

04 RECEITA ARRECADADA 4.700,0005 DA RECEITA LANÇADA 400,0006 DA RECEITA NÃO SUJEITA A LANÇAMENTO 4.300,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA07 DESPESA FIXADA 5.000,0008 DESPESA EMPENHADA 4.900,0009 DESPESA LIQUIDADA 4.600,0010 DESPESA PAGA 4.400,00

Calcule o Resultado Financeiro do Exercício, conforme solicitado:

1) Pelo Regime de Caixa 2) Pelo Regime de CompetênciaRECEITA: RECEITA:- -Menos -DESPESA: - Soma- MenosRESULTADO DESPESA:- -

RESULTADO:

3) Regime Misto (Competência para Receita e Caixa para a Despesa)

4) Regime Misto (Adotado pela Lei 4320/64 Tradicional)

RECEITA: RECEITA:- -- MenosSoma DESPESA:Menos -DESPESA:0 RESULTADO:- -RESULTADO:

-

5) Regime de Competência (Adotado pela Lei 4320/64 Moderna)

RECEITA:-MenosDESPESA:-RESULTADO:-

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UFRGS - FCE - DCCAECO 03009 - CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL IPROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

27 - A RECEITA PÚBLICA

Sumário: 27.1 – Conceito de Receita Pública; 27.2 – Estágios da Receita; 27.3 – Classificações da Receita; 27.4 – Reflexos da Receita no Patrimônio; 27.5 – Exercícios sobre a Receita

27.1 - Conceito de Receita Pública

27.1.1 - Sentido Amplo

É todo e qualquer o ingresso de recurso financeiro, orçamentários ou não, aos cofres públicos, que resulta no aumento de seu caixa.

Para fins de simplificação, o termo caixa significa conjunto das contas integrais do Disponível (Caixa e Bancos Conta Disposição) e do Vinculado em Conta Corrente Bancária. Neste sentido amplo, é uma receita tanto o recebimento de um imposto, que é uma Receita Orçamentária,, como o de uma caução em dinheiro, que é uma Receita Extra-orçamentária. No novo Plano de Contas Nacional para 2012, são os ingressos que são contabilizados em Caixa e Equivalente de Caixa, no Ativo Circulante.

27.1.2 - Sentido Restrito

27.1.2.1 - Pelo Regime Orçamentário

Receita pública é a entrada financeira que, integrando-se ao patrimônio público, sem qualquer reserva, condição, contrapartida ou correspondência no Patrimônio Financeiro, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. São Receitas Públicas os ingressos que aumentam o valor da Situação Líquida Financeira. Nem todas as Recitas Orçamentárias aumentam o valor do Saldo Patrimonial, como a de vendas de bens.

São os ingressos que, no Patrimônio Financeiro, modificam ou aumentam somente o saldo do Caixa, pois, pelo débito de Caixa, a conta creditada será Receita Realizada (conta de resultado financeiro), sem ter contrapartida em qualquer conta do Patrimônio Financeiro. Como conseqüência, provocam uma variação positiva, um aumento, no Ativo Financeiro e no valor da Situação Líquida Financeira. Como tal devem ser levadas à execução orçamentária da receita, mesmo que não previstas no orçamento.

Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento (Lei 4.320/64, art. 57).

27.1.2.2 - Pelo Regime Patrimonial

No Volume I, Procedimentos Contábeis Orçamentários, torna clara a necessidade do princípio da competência para que a Contabilidade evidencie, tempestivamente, os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, o patrimonial, gerando informações que permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômico e financeiro.

“Com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da Variação Patrimonial Aumentativa - VPA, independentemente da execução orçamentária, em função do fato gerador, observando-se os princípios da competência e da oportunidade.”

No âmbito da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do Lançamento como referência para o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa, pois nesse estágio da

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execução da receita orçamentária é que é configurado o crédito do tributo, o sujeito passivo e o valor.

Então, em termos patrimoniais, será receita a operação que provocar uma VPA, arrecadada ou não. Em termos patrimoniais, a receita ocorre quando da inscrição do crédito a receber. A arrecadação, em termos orçamentários, é quando os recursos financeiros são recebidos.

No novo conceito, são receitas somente as operações que aumentam o valor do Patrimônio Líquido. Em termos patrimoniais, a receita da dívida ativa e de operações de crédito não são receitas, pois não aumentam o valor de Patrimônio Líquido. São operações permutativas.

27.2 - Estágios da Receita Orçamentária

27.2.1 - Introdução

A receita, como a despesa, começa seu processo administrativo no exercício anterior, quando são calculadas suas projeções para o exercício seguinte e serem indicadas no projeto de lei do orçamento e de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Suas fases, simplificadamente, são a previsão, que serve de base para estabelecer os limites financeiros globais do orçamento da despesa; a arrecadação, quando o contribuinte quita seu débito, que serve para estabelecer uma programação financeira mais adequada para os desembolsos, e que, após o recolhimento ao Tesouro, será utilizada no pagamento das despesas autorizadas.

Assim, a execução da receita abrange várias ações político-administrativas e financeiras, que possibilitam a obtenção dos recursos para realizar os programas previstos na Lei do Orçamento Anual - LOA. Sancionada, promulgada e publicada a LOA, no primeiro dia útil do exercício, já começam ocorrer operações de arrecadação. Antes, porém, a Contabilidade deverá registrar as contas do sistema orçamentário, para, após, registrar as operações de lançamento se for o caso, e da arrecadação.

A bibliografia não é unânime para definir os estágios da receita, em termos orçamentários. Vejamos alguns autores.

RCCP (1) Angélico (2) Aloe (3) da Silva (4) STN (5)

Fixação - - - -

- - Previsão Previsão Previsão

- Lançamento Lançamento Lançamento -

Arrecadação Arrecadação Arrecadação Arrecadação Arrecadação

RecolhimentoRecolhiment

o-

Recolhimento

Recolhimento

Notas:(1) - Regulamento do Código de Contabilidade Pública, art. 139 do Decreto federal 15.783, de 08-11-1922.(2) - João Angélico, em Contabilidade Pública, Atlas.(3) - Armando Aloe, em Contabilidade Pública, Atlas.(4) - Lino Martins da Silva, em Contabilidade Governamental, Atlas.(5) - Ministério da Fazenda/STN Manual de Procedimentos nas Receitas Públicas.

José Olavo Nascimento, em Contabilidade Pública, CEPA/UFRGS adota os mesmos estágios do Código de Contabilidade Pública.

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Recomenda-se ler as fontes acima citadas para conhecer com mais profundidade seus conceitos.

Pontos de Discordância nos Conceitos

Os pontos polêmicos e argumentos, em síntese, são:

a) Fixação da Receita

O que é fixada é a despesa; a receita não pode ser fixada, pois as necessidades são infinitas e os recursos são escassos. Quanto mais arrecadar melhor é melhor para o Estado e para a população. Logo, a fixação não seria estágio da receita. Mas, a fixação de que trata o RCCP tem outro significado, diferente do de limitar.

A fixação da receita de que trata o Código de Contabilidade Pública refere-se à inscrição dos seguintes itens:

- Registro das estimativas;

- lançamento da receita.

O registro das estimativas nada mais é do que os autores chamam de previsão. A STN substitui o termo fixação por previsão.

b) Previsão da Receita

Alguns autores consideram a previsão da receita como as ações do Governo na fase de cálculo das previsões e projeções da receita para a elaboração da proposta orçamentária. Seria uma fase administrativa e não contábil.

c) Recolhimento

Armando Aloe, por sua vez, não considera o recolhimento como estágio da receita orçamentária, pois o considera uma mera movimentação de fundos da conta arrecadadora para a conta recolhimento. Para esse autor, a última fase da receita termina na arrecadação.

Todavia, nos planos de contas, as contas da receita, no sistema orçamentário, apresentam quatro contas básicas para evidenciar as operações: Receita Orçada, Previsão da Receita, Lançamento da Receita e Execução da Receita. O registro da previsão da receita gera lançamento contábil.

27.2.2 - Previsão da Receita

Conceito

Nesta fase, são registradas as receitas totais previstas no orçamento para o exercício; referem-se às receitas de impostos indiretos e diretos, geradas das atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras desenvolvidas pelos contribuintes que incidem de fatos geradores, além de outras receitas não sujeitas a lançamento, além das operações de crédito e as transferências. A contabilidade registra as previsões ou estimativas a partir dos dados constantes na lei do orçamento. Seu lançamento contábil no Compensado não altera o patrimônio:

D 5.2.1.x Previsão Inicial da Receita (Orçamento Aprovado)C 6.2.1.x Receita Orçamentária a Realizar (Execução da Receita)

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27.2.3 - Lançamento da Receita

Pela Lei 4.320/64 tradicional, só era considerada como receita o recebimento dos créditos do Estado. Nas novas regras, a inscrição dos créditos provoca um aumento do Ativo, sendo, pois, considerado receita. O lançamento do crédito tributário é registrado em uma VPA - Variação Patrimonial Aumentativa.

Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder o registro contábil do direito a receber em contrapartida de Variação Patrimonial Aumentativa, que representa o registro da VPA por competência.

a) Conceito de lançamento fiscal

O lançamento da receita é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (Lei 4.320/64, art. 53).

Para a constituição do crédito fiscal, é de suma importância o seu lançamento. O CTN assim dispõe:

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Os itens básicos para o lançamento de crédito são o fato gerador, matéria tributável, montante do débito, o sujeito passivo e penalidades aplicadas. O lançamento da receita, que pode ser efetuado no início do exercício e durante seu transcurso, compreende, em síntese, a individualização e o relacionamento dos devedores, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do débito de cada um. O crédito não se constitui sem o lançamento. Além do crédito fiscal, há outras rendas sujeitas a lançamento:

São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamentos ou contrato (Lei 4.320/64, art. 52).

Os tipos de créditos públicos passíveis de lançamento, entre outros, são:

a) De origem tributária: Os impostos diretos, com respectivos adicionais e multas, e, durante o exercício, os indiretos à medida em que forem apurados os débitos dos contribuintes.

b) De origem não-tributária: Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; foros (quantias pagas anualmente ao Estado (senhorio) pelo uso de imóvel); laudêmios (importâncias pagas na transferência do imóvel); aluguéis ou taxas de ocupação de imóveis; custas processuais; preços de serviços prestados pelas repartições; indenizações; reposições; alcances dos responsáveis definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas; empréstimos a receber, como crédito imobiliário, educativo, etc.; e concessões de uso de bens remunerados, contribuições parafiscais, etc.

No momento do lançamento de receita orçamentária é que:

* Verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente:

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* determina-se tributável ou não tributária

* calcula-se o montante do crédito devido; e

* identifica o sujeito passivo ou devedor.

b) Modalidades de Lançamento

- Direto ou de ofício ou ex officio, CTN, art. 149, típico do efetuado pelo fisco, com base cadastral, como no caso do IPTU, IPTR, IPVA, que são impostos diretos, ou revisto pela autoridade lançadora nos casos previstos em lei, geralmente quando o contribuinte está em situação irregular, pela apuração de falsidade, erro, omissão, fraude cometida pelo contribuinte.

- Indireto ou de homologação, ou autolançamento, CTN, art. 150, feito pelo contribuinte, posteriormente confirmado pelo fisco, como no ICMS, IPI, IR e outros impostos indiretos, onde o contribuinte antecipa o pagamento sem exame prévio do fisco, ocorrendo o lançamento por meio da homologação posterior dos atos praticados pelo contribuinte. Se não houver a homologação no prazo estipulado em lei, o lançamento será considerado homologado no prazo de cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, exceto nos casos de fraude, simulação ou de dolo.

- Por declaração ou misto, CTN, art. 147, quando feito pela autoridade com a colaboração e informações prestadas pelo contribuinte, que toma a iniciativa, como nas declarações do imposto de renda, etc. O contribuinte fornece seus dados à repartição fiscal, para que esta efetue o lançamento, como o IR.

No lançamento da receita, repetindo, há a necessidade de notificar o contribuinte previamente. A notificação do lançamento deve conter o nome do sujeito passivo, o fato gerador, base de cálculo, a alíquota, a data de vencimento e o valor.

Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência; não há o rótulo de Receita Realizada e sim VPA:

D 1.1.2.2 Créditos Tributários a Receber (Ativo Circulante)C 4.1.1 Impostos (VPA)

27.2.4 - Arrecadação da Receita

a) Conceito

A arrecadação é o recebimento do produto das receitas pela repartição competente. Compreende o momento em que os contribuintes e devedores comparecem junto aos agentes arrecadadores, como a rede bancária oficial ou autorizada e órgãos fazendários, a fim de extinguirem suas obrigações. É o momento em que o contribuinte quita seu débito ou a fazenda recebe seu crédito. No procedimento tradicional, regime de caixa, era levado à receita:

D CaixaC Receita Realizada

No regime patrimonial, o lançamento contábil da arrecadação (da lançada) não é receita:

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D 1.1.1.1 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (Ativo Circulante)C 1.1.2.2 Créditos Tributários a Receber (Créditos Realizáveis a Curto Prazo)

b) Quitação do Débito

Art. 55 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via (Lei nº 4.320/64).

c) Órgãos e Agentes Arrecadadores

São competentes para proceder a arrecadação os agentes públicos, como as repartições fazendárias (tesourarias, coletorias, delegacias da fazenda, postos fiscais fixos ou volantes, os gestores financeiros de fundos especiais e os agentes privados ou terceiros, como a rede bancária, por delegação (mediante contrato ou convênio).

d) Modalidades de Arrecadação

A arrecadação pode ser proveniente de pagamentos pelo contribuinte feitos em dinheiro, cheques, débito em conta bancária, em bens (dação), juros e títulos da dívida pública no resgate.

e) Perda do Original da Guia de Arrecadação

Quando o contribuinte extraviar seu recibo, deve obter uma certidão ou xerox da guia autenticado pela repartição fazendária.

f) Compensação entre Débitos e Créditos

O encontro de contas entre o Estado e o fornecedor contribuinte, mediante a compensação de créditos fiscais com o débito a pagar ao fornecedor, só é permitida se estiver autorizada em lei. De acordo com o art. 54 da Lei 4.320/64, não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública , mas o Código Tributário Nacional - CTN, que é de data posterior, em seu art. 170, permite a compensação entre débitos e créditos junto à fazenda se houver lei a autorize:

Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001)

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A Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 5º do art. 32, assim dispõe:

Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Com essa regra, evita-se de registrar a receita pelo líquido quando houver a previsão contratual de despesa com consultoria cobrada diretamente da parcela do empréstimo liberada pelo financiador.

27.2.5 - Recolhimento

Conceito

É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam, imediatamente, ao Tesouro o produto da arrecadação das receitas. Assim, a receita é carreada para uma caixa comum (única), de onde sairão os recursos financeiros necessários a fazer face aos compromissos e obrigações assumidos pelo Governo, por meio de seus órgãos.

O recolhimento é, pois, a entrega das importâncias recebidas pelos agentes arrecadadores ao órgão central (tesouraria geral) da fazenda ou a crédito na conta recolhimento, no banco centralizador.

O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (4320/64, 56), sem esquecer o § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que determina a utilização dos bancos oficiais para os entes públicos manterem suas disponibilidades.

27.3 - Classificações da Receita

Há várias classificações para a receita, de acordo com o enfoque a ser dado. A classificação é que definirá o tipo do lançamento ou lançamentos contábeis para seu registro.

É muito útil conhecer o Balanço Patrimonial na visão tradicional. Facilitará a identificação do ingresso financeiro se é orçamentário ou não. Não se fala aqui se é receita ou não no conceito patrimonial. Abordaremos primeiramente o conceito orçamentário.

Para definir os tipos de lançamentos contábeis necessários para registrar o ingresso, o primeiro passo é verificar se ela é orçamentária ou não; para isso, tem-se que observar o Patrimônio Financeiro, se aumenta ou não o valor da Situação Líquida Financeira (AF – PF). Se não modificar seu valor, será extra-orçamentária, porque a contrapartida de Caixa será com outra conta do Patrimônio Financeiro; se a Situação Líquida Financeira aumentar, será orçamentária, pois, no Patrimônio Financeiro, somente o Caixa aumentará o valor devido à contrapartida de Receita Realizada, que é conta de resultado financeiro. Esta é a primeira classificação, quanto à natureza.

Se o valor da Situação Líquida Financeira aumentar, o ingresso é orçamentário e exigirá um segundo passo do exame.

Depois, o segundo passo é examinar se o ingresso provém de modificações do Patrimônio Permanente. Se o ingresso provier de operações que diminuem o Ativo Permanente, como venda de bens, p. ex., ou aumentar o Passivo Permanente, pelas operações de crédito de longo prazo, p.ex., estamos verificando a repercussão patrimonial, a segunda classificação. Se modificar o Patrimônio Permanente, diminuindo o valor da Situação Líquida Permanente, é de mutação patrimonial, denominado atualmente de receitas não-efetivas, pois não altera o valor do Patrimônio Líquido.

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As demais classificações referem-se somente às Receitas Orçamentárias, necessárias para informar o orçamento anual e os balanços.

27.3.1 - Classificação quanto à Natureza

Quanto à natureza, no enfoque tradicional, a receita poderá ser orçamentária ou extra-orçamentária.

a - Receita Extra-orçamentária

São os ingressos no Caixa decorrentes de movimentação de fundos dentro do próprio patrimônio financeiro; se o débito de Caixa tiver a contrapartida em crédito de conta do patrimônio financeiro, o valor da Situação Líquida Financeira não alterará, = SLF, então se trata de uma receita extra-orçamentária. Esses ingressos são decorrentes de:

a1 - recebimentos de créditos, pela diminuição dos saldos das contas inscritas no Realizável do Ativo Financeiro; e

a2 - formação de dívidas, no Passivo Financeiro, nos grupos Depósitos (cauções em dinheiro, retenções sobre pagamentos, etc.) e Débitos de Tesouraria (o principal de empréstimos de antecipação da receita orçamentária). Durante o exercício, as contas Restos a Pagar e Serviço da Dívida a Pagar não recebem créditos (inscrição); somente no encerramento do exercício.

Como exemplos de receitas extra-orçamentárias, o lançamento da receita de um crédito contabilizado no Realizável e o recebimento do principal de um empréstimo ARO (antecipação da receita orçamentária), o lançamento era bem simples:

D - CaixaC - RealizávelC - Débitos de Tesouraria

Esses ingressos não alteram o valor da Situação Líquida Financeira. Esse tipo de regra desapareceu na nova nomenclatura, pois o Patrimônio Financeiro não tem relação alguma com o Patrimônio Circulante.

Na nova estrutura contábil, os recebimentos de créditos contabilizados em 1.1.3.1 Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros, 1.1.3.6 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, e a formação de dívidas 2.1.2.2 Empréstimos a Curto Prazo (ARO) e 2.1.5.8 Valores Restituíveis são a nova roupagem de contas do Realizável, Depósitos e Débitos de Tesouraria.

D 1.1.1.1 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda NacionalC 1.1.3.6 Depósitos Restituíveis e Valores VinculadosC 2.1.2.2 Empréstimos a Curto PrazoC 2.1.5.8 Valores Restituíveis

Cabe um alerta: somente para efeitos do levantamento do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 são consideradas Receitas Extra-orçamentárias, na coluna da Receita, os saldos de despesas empenhadas no exercício, mas não pagas, que foram inscritas em Restos a Pagar e em Serviço da Dívida a Pagar. Este artifício é necessário para serem deduzidas do total da Despesa Orçamentária empenhada, que consta na coluna da Despesa, pois o balanço é sobre a movimentação financeira, do Caixa.

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A receita extra-orçamentária não possui qualquer outra classificação. As classificações que seguem referem-se somente às receitas orçamentárias. Se a entrada de Caixa não for Receita Extra-Orçamentária, ela será uma Receita Orçamentária, as que pertencem à entidade.

Atenção: esta regra só é válida considerando a Administração Direta, autarquias e fundações em conjunto; não é válida para as autarquias e fundações isoladamente pelos recebimentos financeiros de sua entidade estatal, em virtude de definição estabelecida pela STN por portaria, que extinguiu a Receita de Transferências Intragovernamentais. Neste caso, essas entradas financeiras são contabilizadas como superveniências ativas pelas autarquias e fundações, pela conta Variações Ativas. As autarquias e fundações, em termos orçamentários, correspondem a órgãos da Administração Direta.

b - Receita Orçamentária

Todo o ingresso de dinheiro, no Caixa ou em Bancos, que provocar uma variação positiva no valor do Ativo Financeiro, em conseqüência, da Situação Líquida Financeira, obtida da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, indica que é uma receita orçamentária, mesmo que não prevista no orçamento anual; constará na execução da receita orçamentária. Isso acontece, pois o débito da conta integral Caixa tem o respectivo crédito, de contrapartida, na conta de resultado financeiro, Receita Realizada. Então, no patrimônio financeiro, somente a conta Caixa teve ser valor aumentado.

A receita é apresentada no orçamento anual de acordo com as classificações que serão apresentadas após a classificação quanto à repercussão patrimonial: a classificação econômica e classificação por fontes.

A outra classificação importante para os registros contábeis é quanto à repercussão patrimonial, ou seja, se é efetiva ou não-efetiva (de mutação patrimonial), que será apresentada a seguir.

27.3.2 - Classificação quanto à Repercussão Patrimonial

Em relação à repercussão patrimonial, a receita pode ser efetiva ou não efetiva, atualmente denominada não-efetiva.

a) Receita Efetiva

Orçamentariamente e na visão tradicional, se a receita, ingresso financeiro, só aumentar o valor do Caixa no Patrimônio Financeiro (contrapartida de Receita Realizada) e, em conseqüência, o valor da SLF aumentar, sem alterar mais nenhuma conta no Balanço Patrimonial, a receita é efetiva; o valor do Saldo Patrimonial aumentará; as efetivas são as únicas receitas que aumentam o valor do Saldo Patrimonial. Seu lançamento contábil exigirá apenas um registro no sistema de contas de resultado:

D - CaixaC - Receita Realizada

Na versão moderna, a patrimonial, é receita efetiva aquela operação que aumenta o valor do Patrimônio Líquido.

Receita Pública Efetiva é aquela em que ingressos de disponibilidades de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem

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obrigações correspondentes e por isto alteram a situação líquida patrimonial. (STN, Manual de

Procedimentos da Receita Pública).

Receita Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vol. I)

As efetivas são as receitas orçamentárias que beneficiam o Resultado Econômico do exercício, pois aumentam o valor da Situação Líquida Financeira e do Saldo Patrimonial. São as receitas decorrentes de fatos modificativos aumentativos, como a cobrança de impostos, taxas, a receita de dividendos, de aluguéis, ou mesmo a de prestação de serviços, por exemplo.

b) Receita de Mutação Patrimonial ou Receita Não Efetiva

Se o ingresso de dinheiro ou entrada de Caixa aumentar o valor da SLF, mas provier da venda de bens ou recebimento de créditos do Ativo Permanente ou da contratação de empréstimo de longo prazo, que será inscrito no Passivo Permanente, a receita é de mutação patrimonial. O valor da Situação Liquida Permanente - SLP diminuirá em idêntico valor, não modificando o valor do Saldo Patrimonial, obtido da diferença entre o Ativo total e o Passivo total, antes do Compensado. Provêm de fatos permutativos.

Receita Pública Não-Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do conhecimento do direito e por isto não alteram a situação líquida patrimonial. (STN, Manual de Procedimentos da Receita Pública).

Receita Orçamentária Não-Efetiva - aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Volume I)

As receitas de mutações patrimoniais são as resultantes de alterações, mudanças ou mutação no Patrimônio Permanente, mas que não alteram o valor do Saldo Patrimonial: o aumento do valor da Situação Líquida Financeira, pelo ingresso, é compensado pela diminuição do valor da Situação Líquida Permanente, devido à diminuição do Ativo Permanente ou aumento do Passivo Permanente. Como exemplos: a receita da venda de equipamentos, da cobrança da dívida ativa ou da emissão de títulos da dívida fundada.

A contabilização da operação exigirá, além do lançamento no sistema orçamentário, mais dois lançamentos contábeis para seu registro, pela metodologia orçamentária:

O primeiro, para registrar o reflexo financeiro no Patrimônio Financeiro:

D - CaixaC - Receita Realizada

A parte final do registro simultâneo deve anotar o reflexo no Patrimônio Permanente:

D - Mutações Patrimoniais da ReceitaC - Bens Móveis, por exemplo, se for venda de algum bem móvel.C - Dívida Fundada, se for receita de operações de crédito.

Estas duas primeiras classificações da receita, quanto à Natureza e à Repercussão Patrimonial, são importantes para definir o modo do tratamento contábil de acordo com as modificações na Situação Líquida Financeira, na Situação Líquida Permanente e no Saldo Patrimonial. Em resumo, essas modificações são as seguintes:

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REFLEXOS TRADICIONAIS DA RECEITA NA SITUAÇÃO LÍQUIDA

Natureza Repercussão Patrimonial

SLF SLP SLG

Receita Extra-orçamentária Não altera

Não altera Não altera

Orçamentária Aumenta Receita de Mutação Patrimonial Aumenta Diminui Não altera Receita Efetiva Aumenta Não altera Aumenta

Observações:SLF = Situação Líquida Financeira.SLP = Situação Líquida Permanente.SLG = Situação Líquida Global = Saldo Patrimonial.Não altera = Não modifica o valor.Diminui = O valor tem uma variação negativa.Aumenta = O valor tem uma variação positiva.

No enfoque moderno, o patrimonial, o recebimento de uma receita que seria de mutações é contabilizada simplesmente assim:

D 1.1.1.1Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (Ativo Circulante)C 1.1.2.3 Dívida Ativa Tributária (Ativo Circulante)

A partir de 2012, as receitas de mutação não constituirão mais, contabilmente, receita, pois não alteram o Saldo Patrimonial (Patrimônio Líquido). São operações permutativas.

27.3.3 - A Classificação Econômica da Receita ou da Natureza da Receita

A classificação econômica ou por categorias econômicas é a adotada pela Lei 4.320/64 e observada pelos três níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades que são mantidas com recursos do Tesouro, ou seja, as autarquias e as fundações.

Essa classificação é utilizada nos registros contábeis da previsão e da execução da receita. Segundo as categorias econômicas, a receita é desdobrada em Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Com vista à consolidação das contas públicas nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da LRF, considerando que a uniformização dos procedimentos de execução do orçamento em todos os níveis de governo impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas. Pela Portaria STN nº 248, de 28-04-2003, foram estabelecidas as novas classificações para uso no exercício financeiro a partir de 2002 e obrigatória a partir de 2003, sendo então atualizadas anualmente. Esta classificação corresponde ao Anexo 3 da 4.320/64, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF 325, de 27-08-2001, e alterações.

O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, com as alterações posteriores, combinado com os conceitos da Portaria STN 212/2002, apresenta o esquema para a receita, que pode ser visualizado no Apêndice, no final deste Cadernão. Recomenda-se consultar o sítio www.stn.fazenda.gov.br .

a) Receitas Correntes

São receitas correntes aquelas destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes, ou seja, são as receitas utilizadas para pagar as despesas de manutenção dos serviços públicos; são correntes as receitas tributárias, de contribuições parafiscais (quase-

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tributo:), patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras provenientes de recursos financeiros de outra entidade, como as receitas de Transferências Correntes (4320/64, art. 11, § 1º). Elas aumentam o valor do Ativo (+ Caixa) sem, todavia, reduzir concomitantemente o próprio Ativo ou aumentar o Passivo.

A única exceção desta regra é a Cobrança da Dívida Ativa, que é a única Receita Corrente permutativa, pois diminui o Ativo Permanente, sem, todavia, modificar o valor do Saldo Patrimonial.

As Receitas Correntes estão associadas às receitas propriamente ditas ou a fatos modificativos aumentativos do Saldo Patrimonial, exceto a receita de cobrança da dívida ativa. De acordo com o Anexo 3 da Lei 4.320/64 - Especificação da Receita, os códigos das Receitas Correntes iniciam seu código com o dígito 1, ou seja, 1.0.0.0.

Receitas Tributárias

Conceito mais moderno de Receitas Tributárias, em relação à Lei 4.320/64, é apresentado no voto do Ministro do STF Carlos Mário Velloso, no Recurso Extraordinário 138.284-8-CE, que as relaciona pelas espécies conforme incidência ou fato gerador:

Espécies Tributárias Determinadas pela Incidência ou Fato Gerador:

As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal

do produto da sua arrecadação) são as seguintes:

a) os impostos (CF, artigos 145, I, 153, 154, 155 e 156);

Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;(...)

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 154 A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

I - transmissão causa mortis, e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

b) as taxas (CF, art. 145, II);

Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

c) as contribuições, que podem ser assim classificadas:

c.1) de melhoria (CF, art. 145, III);

Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

c.2) parafiscais (CF, art. 149), que são:

Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

c.2.1) sociais:

c.2.1.1) de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III);

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998)

b) a receita ou o faturamento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998)

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c) o lucro; (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

c.2.1.2) outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º);

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

c.2.1.3) sociais gerais (FGTS, Salário-Educação - CF, art. 212, § 5º; contribuições para SESI, SENAI, SENAC - CF,

art. 240);

Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996; foi regulamentado pelo Decreto nº 3.142/1999)

Art. 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

c.3) especiais:

c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149);

Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

c.3.2) corporativas: contribuições para os Conselhos profissionais (CF, art. 149).

Constituem, ainda, espécie tributária, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

Art. 148 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Ainda, sobre as Receitas Tributárias, só para lembrar, são relacionadas as competências para instituição dos impostos:

Competências para Instituição de Impostos

Competências da União

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

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III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Competências dos Estados e Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

I - transmissão causa mortis, e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

Competências dos Municípios

Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993)

O Partilhamento dos Tributos

Ainda, nas Receitas Tributárias, cabe mencionar que algumas receitas da União são repassadas a Estados e Municípios e algumas arrecadadas pelos Estados pertencem aos Municípios.

Receitas da União Repassadas :

Art. 159 A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; FPE

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; FPM

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer: (Regulamentada

pela Lei nº 7.827/1989)

II - do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

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III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2004)

Em síntese:

CF, 159 I - 47% do IR e IPI:

21,5 % para o FPE - Fundo de Participação dos Estados e DF

22,5 % para o FPM - Fundo de Participação dos Municípios

3,0 % para as Regiões N, NE e Centro-Oeste

II - 10 % do IPI a Estados e DF, proporcional à exportação de produtos industrializados

III - 29 % da contribuição de intervenção econômica aos Estados e DF (CIDE - Combustíveis)

Receitas da União Repassadas aos Estados e DF :

Art. 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Em síntese:

CF, 157 I - 100 % do IRRF sobre rendimentos pagos, inclusive do pagos por suas autarquias e fundações

II - 20 % do imposto que vier instituir

Receitas da União e dos Estados e DF Repassadas aos Municípios :

Art. 158 Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 159 A União entregará:

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§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

Em síntese:

CF, 158 I - 100 % do IRRF sobre rendimentos pagos

II - 50 % do IPTR, ou 100 % quando município fiscaliza e arrecada

III - 50 % do IPVA

IV - 25 % do ICMS (a qualquer título)

CF, 159 § 3º 25 % dos 10 % do IPI que os Estados receberem sobre produtos industrializados exportados. E conforme § 4º, 25% dos 29 % da CIDE recebida pelos Estados.

Receitas Patrimoniais

Em Receitas Patrimoniais, são classificadas as receitas de foros, laudêmios, aluguéis, juros (exceto os da dívida ativa), dividendos, rendimentos de aplicações financeiras. As bonificações em ações não são receitas, por não haver entrada de caixa, e sim superveniências ativas pelas ações recebidas, aumentando o Ativo Permanente. Refere-se às ações distribuídas nas capitalizações de lucros e reservas pelas companhias.

Receitas de Transferências Correntes

As receitas de Transferências Correntes são os ingressos financeiros recebidos de outra entidade, pública ou privada, e que serão gastos em despesas de custeio ou manutenção da entidade recebedora, ou seja, em Despesas Correntes. Nesse título de receita, são contabilizados os ingressos financeiros recebidos de outras entidades públicas, como o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM recebidos do partilhamento de tributos da União e dos auxílios e convênios; os Municípios também contabilizam a esse título os repasses feitos pelo Estado decorrente de sua participação na receita do ICMS e do IPVA, além de outros auxílios decorrentes de convênios.

b) Receitas de Capital

As receitas de capital são as provenientes da venda de bens, do recebimento de créditos do Ativo Permanente (exceto a Cobrança da Dívida Ativa, que é Corrente), como as receitas de Alienação de Bens e Amortização de Empréstimos; a receita de Operações de Crédito, cujas dívidas são inscritas no Passivo Permanente, bem como os recursos financeiros recebidos de outras entidades, as receitas de Transferências de Capital, para serem gastos ou aplicados em despesas classificáveis em Despesa de Capital, como Investimentos, que se referem a construção de obras, compra de equipamentos e materiais permanentes, e em Inversões Financeiras, como a compra de um prédio pronto (Lei nº 4320/64, art. 11, § 2º).

Para classificar uma receita de Transferência, se Corrente ou de Capital, há que se examinar o seu destino: se for para pagar despesas de custeio, será Corrente, se for para obras e compras de equipamento, será de Capital.

As Receitas de Capital, na regra geral, correspondem, pois, a fatos permutativos, pois o aumento do caixa provém da redução de um item do Ativo Permanente ou aumento do Passivo Permanente, simultaneamente. Não são incluídas nesta regra as receitas de Transferências de Capital, que são sempre efetivas.

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Na elaboração do orçamento, se houver poupança fiscal, esse superávit do Orçamento Corrente é considerado como Receitas de Capital, todavia, sem constituir item de Receita Orçamentária (Lei 4320/64, art. 11, § 3º). Veja como ele é destacado no Anexo 1 da Lei 4.320/64.

Interpretação do Código da Receita na classificação Econômica: 11120410:

CÓDIGOS DESDOBRAMENTO INTERPRETAÇÃO1 Categoria Econômica Receitas Correntes1 Fonte Receitas Tributárias1 Rubrica Impostos2 Alínea Imposto sobre o Patrimônio e a

Renda04 Sub-alínea Imposto sobre a Renda e

Proventos de Qualquer Natureza.10 Item Pessoas Físicas

Não confundir o código da Classificação Econômica com o código que é identificado nos Documentos de Arrecadação das Receitas Federais - DARFs, que possuem apenas quatro dígitos.

27.3.4 - Classificação por Fontes da Receita

Há dois conceitos para o termo fontes. O primeiro, refere-se à de receita por fontes. O tradicional da 4.320/64 que é utilizado para o desdobramento da receita orçamentária; o segundo, utilizado nos termos fontes de receita, mais recente, é utilizado na despesa orçamentária, para indicar qual o dinheiro que irá pagá-las. Pela 4.320/64, essa classificação das fontes da receita corresponde ao segundo dígito do código da classificação econômica, em seu Anexo 3; as fontes, neste conceito, estão relacionadas no § 4º do art. 11, e são as seguintes:

Receitas Correntes (categoria econômica, que começa com o dígito 1) e suas fontes:

1 1 0 0 Tributária

1 2 0 0 de Contribuições

1 3 0 0 Patrimonial

1 4 0 0 Agropecuária

1 5 0 0 Receita Industrial

1 6 0 0 Receita de Serviços

1 7 0 0 Transferências Correntes

1 9 0 0 Outras Receitas Correntes

Receitas de Capital (categoria econômica, que começa com o dígito 2) e suas fontes:

2 1 0 0 Operações de Crédito

2 2 0 0 Alienação de Bens

2 3 0 0 Amortização de Empréstimos

2 4 0 0 Transferências de Capital

2 5 0 0 Outras Receitas de Capital

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Os conceitos das fontes de receita orçamentária constam no Apêndice.

Outros conceitos tradicionais sobre receitas, mas não legais, são apresentadas a seguir.

27.3.5 - Classificação Quanto à Procedência

a) Originárias

São de Direito Privado. Correspondem à noção de preço. São as que constituem a remuneração de fatores de produção de que o Poder Público é detentor.

RECEITA PÚBLICA ORIGINÁRIA é a Receita Pública Efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do Poder Público, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços). É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Originárias também são denominadas como Receitas de Economia Privada ou de Direito Privado. Ex: Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de Serviço, etc. (STN, Manual de Procedimentos da Receita Pública).

Exemplos: aluguéis, juros, loterias, pedágio, dividendos, preços de serviços, etc.

b) Derivadas

São de Direito Público. São impostas pelo Estado, que as arrecada compulsoriamente do setor privado, decorrente do poder de império, cobradas coercitivamente.

RECEITA PÚBLICA DERIVADA é a Receita Pública Efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e Restituições. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a classificação da Receita Pública por Categoria Econômica. Ex: Receita Tributária, Receita de Contribuições, etc. (STN, Manual de Procedimentos da Receita Pública).

Exemplo: cobrança de impostos, taxas, contribuições de melhoria e dívida ativa.

27.3.6 - Classificação quanto à Regularidade ou Periodicidade

a) Ordinárias

As normais, que se repetem no tempo. RECEITAS PÚBLICAS ORDINÁRIAS são as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro. Ex. Impostos, taxas, contribuições, etc. (STN, Manual de Procedimentos da Receita Pública).

b) Extraordinárias

São as receitas eventuais, esporádicas, como a cobrança de um imposto extraordinário. RECEITAS PÚBLICAS EXTRAORDINÁRIAS são aquelas que decorrem de situações emergenciais ou em função de outras de caráter eventual. Ex. empréstimos compulsórios, doações, etc. (STN, Manual de Procedimentos da Receita Pública).

27.4 - Reflexos da Receita no Patrimônio

As duas páginas seguintes são relacionadas entre si. As operações de receita exemplificadas na primeira têm os respectivos Balanços Patrimoniais na segunda página.

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+ CX significa um ingresso em Caixa ou em bancos (c/Disponíveis ou Vinculadas).

= SLF significa que o valor da Situação Liquida Financeira não altera ser valor.

+ SLF significa que a Situação Líquida Financeira aumenta seu valor.

O sinal ( + ) significa que o valor aumenta.

O sinal ( - ) significa que o valor diminui.

Como interpretar a árvore de decisões:

Na próxima página, estão exemplificadas algumas operações de ingressos financeiros, representados por + Cx; duas situações podem ocorrer excludentemente: a Situação Líquida Financeira não altera o valor, representado por = SLF, ou ela aumenta o valor + SLF, que estão na primeira chave, com os números 1 e 2, respectivamente. Na outra página, estão representados sinteticamente os Balanços Patrimoniais, respectivamente, evidenciando o que altera em cada um deles, conforme a receita. Na primeira chave, analisa as receitas classificadas quanto à natureza, se modificam ou não o valor da Situação Liquida Financeira: extra-orçamentárias ou orçamentárias.

Se forem extra-orçamentárias, provêm de cobrança de crédito do Realizável ou de aumento de dívida nos grupos Depósitos ou Débitos de Tesouraria, do Passivo Financeiro.

Se forem orçamentárias, + SLF, elas serão de mutações, ou não-efetivas, se diminuírem o AP ou aumentarem o PP. Se não forem de mutação, serão efetivas, aumentando o Saldo Patrimonial. Observe como as Receitas de Mutações relacionam-se com as Receitas de Capital, com as exceções de Cobrança da Dívida Ativa (Corrente) e Transferências de Capital (Efetivas).

Os reflexos das operações 5 e 6 analisam a receita quanto à repercussão patrimonial, se de mutações patrimoniais ou se efetivas, respectivamente. Ver os balanços 7, 8 e o 6.

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As receitas são exemplificadas abaixo:

(+) CAIXA

- 1 (=) SLF

3 - Recebimento de Créditos

(-) Realizável (AF)

Devolução de saldos de adiantamentos, de regularizações de pendências (Responsáveis, Salário Família INSS, etc).

4 - Formação de Dívi-das

(+) Depósitos (PF)

Recebimento de cauções, retenções, Depósitos de Consignatários, etc.

(+) Débitos de Tesouraria

Recebimento do principal de operações de crédito por ARO

- 2 (+) SLF

5 (=) SLG e (-) SLP

7 (-) Ativo Perma-nente

- Alienação de Bens (venda de B. Móveis, de Imóveis, de Natureza Industrial, de Participações Acionárias;

- Amortização de Dívidas (cobrança de créditos de financiam.);

- Cobrança de Dívida Ativa.

8 - (+) Passivo Permanente

Operações de Crédito (principal de empréstimos de longo prazo).

6 (+) SLG e (=) SLP

Todas as Receitas Correntes (exceto Cobrança da Dívida Ativa) e Receitas de Transferências de Capital.

Obs.: ver os Balanços Patrimoniais da página seguinte, de número idêntico aos indicados nas chaves, para melhor visualizar cada operação ou situação.

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BALANÇOS PATRIMONIAIS

1 - (=) SLF: Extra-orçamentáriaAtivo Passivo

AF(+) CX

PF

(=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

3 - Recebimento de Créditos do AFAtivo Passivo

AF(+) CX

(-) Realizável

PF

(=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

4 - Formação de Dívidas no PFAtivo Passivo

AF(+) CX

PF

(+) (=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

2 - (+) SLF: OrçamentáriasAtivo Passivo

AF(+) CX

PF

(+)SLF

AP PP

SLP

AR PR SLG

5 - (=) SLG: Mutações Patrimoniais ou não-efetivas

Ativo PassivoAF(+) CX

PF

(+)SLF

AP PP

(-)SLP

AR PR (=)SLG

7 - (-) AP (diminui o AP)Ativo Passivo

AF(+) CX

PF

(+)SLF

AP

(-)

PP

(=) (-)SLP

AR PR (=)SLG

8 - (+) PP (aumenta o PP)Ativo Passivo

AF(+) CX

PF

(+)SLF

AP

(=)

PP

(+) (-)SLP

AR PR (=)SLG6 - (+) SLG: Efetivas

Ativo PassivoAF(+) CX

PF

(+)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (+)SLG

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27.5 - Exercícios sobre a Receita

27.5.1 - Exercício nº 11 - Sobre Classificações Simultâneas da Receita quanto à Natureza, Repercussão Patrimonial e Categorias Econômicas

Este exercício trata das classificações da Receita quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas, respectivamente, nas colunas 1, 2 e 3.Entre as entradas financeiras abaixo, de uma Prefeitura Municipal, assinale:

Na coluna 1, com O as receitas Orçamentárias e com E as Extra-orçamentárias.Na coluna 2, com E as receitas Efetivas e com N as Não-Efetivas.Na coluna 3, com C as receitas Correntes e com K as de Capital.Na coluna 4, com código da receita segundo o Anexo nº 3 da Lei nº 4320/64.

Nº 1 2 3 4 R E C E I T A S (*)

01 Produto de empréstimo ARO contratado.02 Cobrança de multas.03 Colocação de Bônus do Tesouro Municipal, de longo prazo.04 Recebimento de Taxa de Lixo.05 Produto recebido pela venda de veículo, em leilão.06 Cobrança do principal de ISQN em dívida ativa.07 Transferência da União, referente convênio para manutenção do Hospital Municipal.08 Receita do principal de empréstimo concedido a estudantes.09 Cobrança de débito de funcionário, inscrito em dívida ativa não-tributária.10 Recebimento da Quota-parte do FPM, da União.11 Produto da colocação de Letras do Tesouro - ARO, ao par.12 Recebimento de dividendos do BANRISUL.13 Empréstimo contratado com a CEF, ao prazo de 14 anos.14 Cobrança do IPTU.15 Venda de sementes produzidas na Estação Experimental.16 Auxílio da União para a construção do contorno rodoviário da cidade.17 Recebimento da taxa de ocupação de imóveis.18 Caução em dinheiro de empreiteiro de obras.19 Juros de empréstimos concedidos a estudantes.20 Recebimento da Quota-parte do IPVA.21 Recebimento de Contribuição de Melhoria.22 Juros produzidos por aplicações financeiras.23 Recebimento de rendas do matadouro municipal.24 Retenções efetuadas na folha de pessoal. (Exceto: IRRF na Administração Direta)25 Recebimento de pedágio da free-way municipal..26 Produto da venda de móveis em desuso.27 Venda de ações da CRT.28 Recebimento da Quota-parte do ICMS.29 Empréstimo interno, ao prazo de 5 anos.30 Contribuição ao INSS, descontada na folha de pessoal.31 Receita de juros do IPTU inscrito em dívida ativa tributária.32 Caução de carta de fiança bancária.33 Bonificação em ações.34 IRRF sobre a Folha de Pessoal da Administração Direta (Portaria STN 212/2001)

(*) Indicar o número do balanço patrimonial do item 27.4 que reflete a operação.

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27.5.2 - Exercício nº 12, sobre Classificações da Receita, Escolha Simples

Faça um círculo em torno da letra que corresponde à resposta certa:

01 - São receitas efetivas:

a - venda de participações acionárias e dividendos;b - atualização monetária de dívida ativa e reposição de dinheiro de Responsáveis;c - venda da produção agrícola e taxa de serviços diversos;d - receita de impostos e amortização de dívida de Devedores por Empréstimos;e - recebimento de caução em dinheiro e empréstimo ARO.

02 - São receitas não-efetivas:

a - receita de aplicações financeiras e juros de empréstimos concedidos;b - impostos em dívida ativa e cancelamento de Serviços da Dívida a Pagar;c - juros de impostos em dívida ativa e Transferências Intergovernamentais;d - venda de imóvel e recebimento de doações de livros para a Biblioteca Pública;e - cobrança de dívida ativa e receita de empréstimo externo de longo prazo.

03 - É uma receita efetiva de capital:

a - auxílio financeiro do Governo Federal para construção de escola;b - cobrança de multas de impostos em dívida ativa;c - venda de veículos de recuperação antieconômica;d - dividendos de participações acionárias;e - receita de operações de crédito de longo prazo.

04 - É uma receita não efetiva corrente:

a - receita de aplicações financeiras;b - foro anual de imóveis;c - venda em leilão de veículos acidentados, abandonados pelos proprietários;d - cobrança de dívida ativa;e - dividendos de participações acionárias.

05 - As receitas de transferências de capital:

a - aumentam o valor da Situação Líquida Financeira, mas não alteram o Saldo Patrimonial;b - não alteram o valor da Situação Líquida Financeira, mas aumentam o da Situação Líquida Permanente;c - diminuem o valor da Situação Líquida Financeira, mas aumentam o da Situação Líquida Permanente;d - aumentam o valor da Situação Líquida Financeira e o do Saldo Patrimonial;e - aumentam o valor da Situação Líquida Permanente e o do Saldo Patrimonial.

06 - A cobrança da dívida ativa de R$ 100,00 e a tomada de empréstimo de longo prazo, de R$ 100,00, conjuntamente:

a - não alteram o valor do Saldo Patrimonial;b - a Situação Líquida Financeira e a Situação Líquida Permanente aumentam R$ 100,00 cada uma;c - diminuem em R$ 200,00 o valor da Situação Líquida Permanente, mas não alteram o valor da Situação Líquida Financeira;d - a Situação Líquida Financeira aumenta R$ 200,00 e a Situação Líquida Permanente não altera seu valor;e - o Realizável diminui R$ 100,00 e o Passivo Permanente aumenta R$ 100,00.

07 - Marque com V ou F nas seguintes sentenças:

a - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.b - Receitas Patrimoniais são as receitas referentes ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens imobiliário ou mobiliário, seja de participação societária.c - As receitas de Transferências de Capital são os recebimentos de transferências (intergovernamentais, de instituições privadas, do exterior e de pessoas), tendo por finalidade concorrer para a formação de um bem de capital, estando vinculadas a constituição ou aquisição do mesmo.

08 - Completamente satisfeito por freqüentar uma universidade pública, participando de curso gratuito e de qualidade, um aluno qualquer da UFRGS resolve fazer, espontaneamente, uma doação de R$ 5.000,00 para a Entidade, mediante depósito em conta

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corrente que esta mantém junto ao Banco do Brasil S.A. Ao contabilizar a receita, o contador da Universidade considerou o montante recebido como sendo receita orçamentária, classificando o valor total como Receita Corrente - Transferências de Pessoas, sob cujo título havia previsão no respectivo orçamento no valor de R$ 500,00. Em relação à contabilização da mencionada receita, é correto que:

A - R$ 4.500,00 deveriam ser contabilizados como receita extra-orçamentária;B - o montante de R$ 5.000,00 deveria ser contabilizado como receita extra-orçamentária;C - R$ 500,00 deveriam ser registrados como Receita Corrente - Transferências de Pessoas e o restante como Outras Receitas Correntes;D - R$ 500,00 deveriam ser contabilizados como Receita Corrente - Transferências de Pessoas e o restante como Outras Receitas de Capital;E - o procedimento adotado pelo contador está de acordo com a legislação, pois o montante arrecadado considera-se receita orçamentária, classificada como Receita Corrente - Transferências de Pessoas.

09 - Orçamentariamente, entende-se como Receita todo o ingresso de recursos auferidos pelo Estado, a qual deve ser classificada nas seguintes categorias econômicas:

A - Orçamentária e Extra-Orçamentária;B - Ordinária e Extraordinária;C - Corrente e de Capital;D - Interna e Externa;E - Tributária e Não Tributária.

10 - O ato da repartição pública competente que verifica a procedência do crédito fiscal, bem como a pessoa devedora e inscreve o débito desta constitui uma das fases da receita pública, definida na legislação como:

A - fixação da receita;B - contabilização da receita;C - inscrição em dívida ativa;D - arrecadação da receita;E - lançamento da receita.

11 - Sobre as Receitas Públicas da União, indique a opção correta:

A - a arrecadação consiste na entrega dos recursos do agente arrecadador ao Tesouro Nacional;B - como receitas correntes podemos citar as receitas tributárias e as oriundas de operações de crédito;C - como receitas de capital, podemos citar aquelas derivadas de alienações de bens imóveis e de recebimento de taxas de ocupação de imóveis;D - a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional caracteriza-se como receita de capital;E - multas e juros de mora sobre impostos caracterizam-se como receitas correntes.

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28 - A DESPESA PÚBLICA

Sumário: 28.1 – Conceito de Despesa Pública; 28.2 – Estágios da Despesa Orçamentária; 28.3 - Execuções Especiais da Despesa; 28.4 – Licitação; 28.5 – Contratos Administrativos; 28.6 - Exercícios sobre Licitações e Contratos Administrativos; 28.7 – Classificações da Despesa; 28.8 – Reflexos da Despesa no Patrimônio; 28.9 – Exercícios sobre Classificações da Despesa

28.1 - Conceito de Despesa Pública

28.1.1 - Em Sentido Amplo

É toda e qualquer saída financeira que ocorra em uma entidade estatal, dependente ou não de autorização orçamentária.

Neste sentido, por exemplo, são tanto as despesas orçamentárias do exercício, como as com o pagamento de pessoal, luz, compra de equipamentos, construção de estradas, como as extra-orçamentárias, como devoluções de cauções em dinheiro, o pagamento de Restos a Pagar ou a amortização do principal de empréstimo de antecipação da receita orçamentária.

28.1.2 - Em Sentido Restrito

Despesa Orçamentária Pública - aquela executada por entidade púbica e que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei Orçamentária Anual o de Créditos Adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo empenho. (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Volume I)

Despesa Pública consiste em toda a despesa necessária para o exercício de uma atividade ou serviço público que esteja autorizado legalmente e, ainda, atenda ao interesse público.

Despesa pública é a saída financeira ou operação relacionada com conta de resultado financeiro do exercício (Despesa Realizada, na versão orçamentária tradicional da Lei 4.320/64) que provoca um consumo ou diminuição no valor da situação líquida do patrimônio financeiro, ou seja, que provoca uma variação negativa ou diminuição no valor da Situação Líquida Financeira, (-) SLF; são as que ocorrem à conta das dotações orçamentárias disponíveis do exercício.

No conceito patrimonial, despesa pública é a operação que produzem uma variação diminutiva no patrimônio, ou seja, todas as operações que diminuem o valor do Patrimônio Líquido decorrente de uma Variação Patrimonial Diminutiva - VPD.

O sentido orçamentário restrito refere-se apenas às despesas autorizadas na lei orçamentária anual, que pertencem à entidade, com pessoal, compra de material de consumo, de serviços de terceiros, investimentos, transferências de capital, etc. Todavia, um cuidado deve ser observado, se atende ou não as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na Lei de Licitações e nas Normas Gerais de Direito Financeiro. Em relação à LRF, destacam-se:

Art. 15 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; (juntar documento com as premissas e a metodologia das projeções).

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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Art. 17. Considera-se “obrigatória de caráter continuado” a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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O fundamento constitucional que determina a licitação prévia está contido no art. 37, inciso XXI:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nota: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O artigo 70 da Lei 4.320/64 também preconiza que seja observado o princípio da concorrência antes da realização de compras e firmação de contratos:

Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

Em suma, se as despesas ou assunção de compromissos já estejam contemplados no orçamento anual, basta observar as normas de licitação - Lei 8.666/93 e de Direito Financeiro da 4.320/64. Mas, se se referirem a um novo serviço público ou obra que não estejam previstos no orçamento anual, há a necessidade de observar as disposições dos art. 16 e 17 supra.

De acordo com os incisos I e II do art. 167 da Constituição Federal, são vedados o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou assunção de compromissos que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

A Despesa Pública passa por vários estágios políticos, administrativos e contábeis.

28.2 -Estágios Contábeis da Despesa Orçamentária

28.2.1 - Introdução

O Regulamento Geral de Contabilidade Pública, em seu art. 227, expressa que são estágios da despesa orçamentária:

- o empenho,- a liquidação e- o pagamento.Se considerarmos os passos para a contabilização da inscrição de dotações e

execução da despesa, que geram lançamentos contábeis, tanto no sistema orçamentário como no patrimonial-resultado, as fases são:

- a fixação,- o empenho,- a liquidação e- o pagamento.Na versão orçamentária, os lançamentos contábeis tradicionais do enfoque

orçamentário da Lei 4.320/64, em cada fase, são os seguintes:

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Sistema OrçamentárioSistema Patrimonial/

Resultado

1) Inscrição do Orçamento (Fixação)

D - Despesa FixadaC - Dotações Disponíveis

2) Empenho da Despesa

D - Dotações DisponíveisC - Despesa Empenhada

3) Liquidação da Despesa

D - Despesa EmpenhadaC - Execução da Despesa

D - Despesa RealizadaC - Despesas do Exercício a Pagar (no Passivo Financeiro)

4) Pagamento da Despesa

D - Despesas do Exercício a PagarC - Caixa

Na versão patrimonial, de acordo com o Plano de Contas vigente a partir de 2012, os lançamentos contábeis da realização da despesa são, sinteticamente:

Sistema OrçamentárioSistema Patrimonial/Resultado

1) Inscrição do Orçamento da Despesa (Fixação)

D 5.2.2.1.1.xx.xx Dotação InicialC 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível

2) Empenho da Despesa

D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito DisponívelC 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar

D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a LiquidarC 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação

3) Liquidação da Despesa - Entrega da Nota Fiscal

D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

D 3.3.2.x.x.xx.xx Serviços (VPD)C 2.1.3.1.xx.xx Fornecedores e Contas a Pagar Nacionais a Curto Prazo(Passivo Circulante)

4) Pagamento da Despesa

D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a PagarC 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago

D 2.1.3.1.xx.xx Fornecedores e Contas a Pagar Nacionais a Curto PrazoC 1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa

De acordo com o art. 70 do Decreto-lei 200/67, publicada a lei orçamentária, os órgãos de contabilização ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas, ou seja, o acompanhamento da execução orçamentária, observando o art. 78, que dispõe:

Art. 78 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização, atendendo, ainda, a programação financeira de desembolso.

28.2.2 - A Fixação da Despesa

Conceito

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Em termos contábeis, Fixação da Despesa é o registro dos créditos orçamentários fixados ou autorizados na lei orçamentária e em créditos adicionais. Só para lembrar o princípio da exclusividade do orçamento, que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (CF, art. 165, § 8º).

À despesa deve estar estabelecido o teto máximo que se pode gastar, pois é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (CF, art. 167, VII). A receita, pelo contrário, pode ter arrecadação maior do que sua previsão.

Ainda, reforçando o conceito de crédito orçamentário e seu limite máximo, nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei (DL nº 200/67, art. 73), cabendo ao órgão contábil fazer representação às despesas impugnadas.

Cabe relembrar que a lei orçamentária é sui generis quanto à vigência, pois ela se auto-extingue em 31 de dezembro do exercício a que se refere, extinguindo, assim, todos os créditos orçamentários não utilizados no exercício financeiro, inclusive os créditos especiais e extraordinários: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2º). Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários (Lei nº 4.320/64, art. 45). Os saldos destes dois últimos, especiais e extraordinários, poderão ser acrescidos ao orçamento do exercício seguinte, se abertos no último quadrimestre.

Espécies de Créditos

a - Créditos Orçamentários: são os ordinários, constantes da lei do orçamento.

b - Créditos Adicionais:

Créditos Adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 40). Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares: para reforço de dotação;

II - especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

III - extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (Lei nº 4.320/64, art. 41).

A aprovação prévia pelo Legislativo é fundamental, pois é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V); são abertos por decreto executivo (Lei 4.320/64, art. 42). Também são proibidos os remanejamentos no orçamento sem autorização em lei: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167).

O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível (Lei nº 4.320/64, art. 46).

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28.2.3 - O Empenho da Despesa

a) Conceito

Empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei

4320/64, art. 58).

Em termos práticos, empenhar a despesa significa deduzir o valor da despesa que se pretende realizar da respectiva dotação orçamentária, de suas dotações disponíveis, observando que o valor a ser empenhado não poderá ser maior do que o limite dos créditos autorizados: Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (Lei nº 4.320/64). É como dar em penhor (garantia) da despesa (compromisso) parte da dotação orçamentária. Daí a possível origem do termo empenhar.

A Lei nº 8.666/93 dispõe em seu artigo 14 que nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de que lhe tiver dado causa.

Ainda, os art. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser relembrados, pois serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17. Esses cuidados devem ser tomados quando de despesas novas, não previstas no orçamento.

O empenho da despesa gera o lançamento contábil somente no Sistema Orçamentário; nada aparece no Balanço Patrimonial.

b) Momento de empenhar a despesaO empenho da despesa é prévio. É vedada a realização de despesa sem prévio

empenho (Lei 4320/64, art. 60); empenhar antes de assumir o compromisso, ou seja, a despesa deve ser empenhada antes da realização da despesa (= pagamento) ou da assunção do compromisso. O empenho deve ser realizado imediatamente após a escolha do licitante vencedor. Somente após os procedimentos licitatórios é que a despesa poderá ser empenhada. É irregular o empenho a posteriori, ou seja, não pode ser empenhada após a realização do gasto, quando fornecedor apresenta a nota fiscal de venda ou da prestação do serviço.

c) Instrumento e conteúdo da nota de empenhoPara cada empenho, será extraído um documento denominado nota de empenho,

que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (Lei nº 4320/64, art. 61). Esses são os elementos mínimos que devem conter as notas de empenho: nome do credor, valor empenhado em algarismos e por extenso, demonstração de sua dedução das dotações disponíveis e a descrição do que se refere.

Todavia, na prática, esses dados são insuficientes tendo em vista a interligação dos sistemas eletrônicos de contabilidade, de orçamento, financeiro, patrimonial, etc. A nota de empenho possui muito mais elementos informativos, como podem ser visualizados no modelo a seguir:

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PEDIDO DE: EMPENHO Nº      

ESTORNO de empenho SIAF Nº      

ÓRGÃO:

UNIDADE:

SUB-UNIDADE:      

PROJETO/ATIVIDADE:      

DOTAÇO ORÇAMENTÁRI

xx.xx.         .         .     FONTE:     META:     

ESPECIFICAÇÃOALOR

     

     

VALOR POREXTENSO:     

NOME/RAZO SOIAL:

FONE:

      (    )      

LORADOURO:

     

CIDADE/UF: CEP:

            -    

RG/ÓGÃO EMISSOR

CPF ou CNPJ:

           

N DO CREOR NO SIAF

BANCO Nº: (EM D.V.)

AGÊNCIA N: (SEM D.V.)

CONTA ORRENTE Nº: (OM D.V.)

                       

TIPO DE EMPENHOADIANTAM

NTO

1-ORDINÁRIO 2-ESTIMATIVO 3-GLOBAL SIM, PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ:      

NÃO.

FORMA DE LICITAÇÃO

1-COMPRA INFORMAL Nº      

2-CONVITE Nº      

3-TOMADA DE PREÇOS Nº      

4-CONCORRÊNCIA Nº      

5-ISENTO

Locl, dd/m/aaaa

Autorizo, cumprias as formalidadeslegais.

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_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Emitente

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Ordenador da Despesa

Todos os ordenadores de despesa devem ser cadastrados no sistema e identificadas as dotações orçamentárias que ele poderá movimentar. Na autorização do empenho, pela assinatura eletrônica do ordenador de despesa, sabe-se exatamente quem a autorizou, seu ato de delegação e prazo da competência, quais e quando ordenou as despesas. O relatório de suas ações integrará a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

O fornecedor é identificado pelo código no CNPJ ou CNPF, que já indica o nome correto, se matriz ou filial, seu endereço, CEP, etc. inclusive se possui pendência junto aos órgãos governamentais, fornecidos pelo CADIN, além de identificar o estabelecimento bancário, agência e conta corrente onde serão depositados os pagamentos. No Estado RS, há o CFIL também.

Pelo código da atividade ou projeto do orçamento indicados na nota de empenho, são identificados o órgão e a unidade orçamentária por onde correrão as despesas e a dedução automática da despesa também nas dotações da função, da subfunção, do programa, da categoria econômica, da subcategoria econômica, do elemento e subelemento de despesa e nas dotações orçamentárias contempladas segundo a Natureza da Despesa Orçamentária - NAD. Conjugado com todos esses desdobramentos está presente também a dedução das dotações por Fontes dos Recursos à conta da qual a despesa será paga. Cada um desses desdobramentos da despesa constitui uma dotação orçamentária.

Na nota de empenho utilizada pelo SIAFI - Sistema de Administração Financeira da União, constam a identificação da modalidade de empenho (ordinário, por estimativa ou global); na janela “licitação”, será indicada a modalidade (concurso, convite, tomada de preço, concorrência, se foi dispensável ou inexigível, ou não aplicável), indicação do número da licitação ou a indicação da base legal para dispensar ou inexigir a licitação.

Quando forem adquiridos bens, estes serão especificados detalhadamente na nota de empenho, segundo os códigos e padrões adotados; essa relação deve ser tal e qual a descrita no edital, no contrato e na nota fiscal; e, quando recebidos, geram automaticamente os lançamentos contábeis nas contas adequadas de Despesa Realizada, de Despesa do Exercício a Pagar, Almoxarifado, Bens Móveis, Mutações Patrimoniais da Despesa quando devido e no Compensado, pela carga de seu Responsável pelo Patrimônio, além de atualizar a quantidade e valor dos estoques ou patrimônio, no Sistema de Patrimônio (administrativo) da entidade.

Há, ainda, um espaço especial reservado para os serviços contábeis para comandar o pagamento quando da liquidação da despesa. Neste momento, também automaticamente, é acionado o sistema de Programação Financeira do Caixa, para aguardar o pagamento da despesa.

A nota de empenho representa ao credor uma garantia de recebimento do crédito após a entrega do bem ou da execução do serviço contratado.

d) Documentos Geradores de EmpenhoA despesa somente pode ser empenhada se houver documento válido para tal. Estes

podem ser:

d.1) Contratos Perfeitos

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São os contratos que possuem todas as cláusulas necessárias, de que tratam os artigos 55 e 61 da Lei federal 8.666/93. São aqueles nos quais todos os elementos do contrato são fixados, tanto em relação ao objeto como ao prazo, quantidade, preço e demais condições necessárias à integral execução pela soma previamente determinada, que seja o pagamento ser realizado de uma só vez, quer parceladamente. Em algumas situações, pode-se empenhar o valor total do contrato (empenho global). Como Contador, recomenda-se observar o empenho do valor de competência do exercício, se o contrato for executado em mais de um exercício. A LRF, art. 50, determina a observância da competência.

d.2) Contratos Imperfeitos

Em geral, se refere aos contratos em que não há um termo formal.

d.3) Atos de Ordenadores Decorrentes de Lei

Os atos dos ordenadores criando compromissos para o Estado, decorrentes da competência atribuída na Constituição e leis, dentro das dotações consignadas a seu cargo, determinando as remessas das quotas-partes dos impostos a Municípios, como Fundo de Participação dos Municípios - FPM, etc.

d.4) Atos de Ordenadores Delegando Poderes

Também são atos provocatórios de empenho os atos dos ordenadores delegando poderes a servidor para assumir tais compromissos, por conta de adiantamento de numerário ou suprimento de fundos.

e) Restrições à Despesa a EmpenharO empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos

(4320/64, art. 59).

São vedados: a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (CF, art. 167, II). Ou seja, jamais poder-se-á empenhar as despesas além das dotações autorizadas ou dos saldos das Dotações Disponíveis.

f) Modalidades de Empenho

f.1) Ordinários

São os empenhos que, de antemão, é conhecido o montante exato da despesa, que será paga em uma única vez.

f.2) Por Estimativa

São os empenhos utilizados nas despesas cujo montante não se possa determinar (4320/64, art. 60, § 2º).

Quando não se sabe de antemão o valor exato da despesa, pois algumas condições não possam ser logo fixadas, impossibilitando a determinação definitiva da quantia a empenhar, providenciar-se-á um empenho por estimativa, de preferência prévio e trimestral, imediatamente após as liberações e reservas de dotações para o trimestre. A LRF, em seu art. 8º, estabelece que em até trinta dias da publicação do orçamento, deve ser divulgada a execução mensal de desembolso.

Este procedimento do empenho por estimativa é utilizado para as despesas, por exemplo, com energia elétrica, água, telefone, gás canalizado, pois não se sabe o valor exato a empenhar. Essas contas de serviços normalmente têm suas notas fiscais apresentadas no mês

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seguinte ao da medição. Em janeiro, por exemplo, liquida-se o valor correto da despesa de dezembro e leva-se à receita o valor empenhado a maior.

f.3) Globais

O empenho global é permitido para empenhar despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (4320/64, art. 60, § 3º). Se a despesa for realizada em mais de um exercício, não esquecer o princípio da competência para empenhá-la.

Gravado o empenho, ou seja, deduzida a importância da despesa das dotações próprias em formulário próprio, denominado nota de empenho, o procedimento correto é a entrega de sua primeira via ao credor nele indicado e aguardar o recebimento do material ou a execução do serviço, quando o fornecedor entregará a nota fiscal e a respectiva nota de empenho para cobrança.

h) Executores do Empenho

A execução do empenhamento da despesa compete aos órgãos de contabilização, de acordo com o Decreto-lei 200/67, em seu artigo 78: O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização. As solicitações de empenho recebidas das unidades de finanças são conferidas pela contabilidade e, estando corretas, ela procede a validação, ficando, assim, empenhada a despesa.

28.2.4 - A Liquidação da Despesa

a) Conceito

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (4320/64, art. 63). É na fase da liquidação que são conferidos os materiais adquiridos e os serviços recebidos. Todos os itens devem ser tais quais no edital, no contrato, na nota de empenho e na nota fiscal, que deverá ser atestada pelo responsável do recebimento do material ou serviço. Neste momento é reconhecida a dívida da repartição perante seus credores.

b) Objetivos da Liquidação

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1o Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

(Lei 4320/64, art. 63 § 1º).

c) Instrumentos para Liquidar a Despesa

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho; e

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III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (Lei 4320/64, art. 63, § 2º), além da nota fiscal.

São examinados, ainda, o processo da licitação, com o edital, atas, etc. Nos fornecimentos de serviços, há que se comprovar a regularidade junto ao INSS e FGTS, além de, em qualquer situação, consultar o Cadastro Informativo - CADIN, para ver se não há pendências de cumprimento de obrigações de operações anteriores. Verifica-se também se a operação a ser paga não está enquadrada nos casos de substituição fiscal, ou seja, se deverá ser retido o Imposto de Renda, o Imposto sobre Serviços, o INSS ou outra retenção determinada em lei.

Um outro procedimento foi introduzido na fase da liquidação da despesa, a substituição fiscal. A Lei nº 8.666/93, no parágrafo 3º do art. 55 determina: No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.

d) Executores da Liquidação

O processamento da despesa é realizado pelos serviços contábeis (Lei 4.330/64, parágrafo

único do art. 64), inclusive dos Restos a Pagar a Processar (DL 200/67, parágrafo único do art. 76):

Art. 76 - Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a pagar" (Lei nº 4.320, de 17/03/1964), obedecendo-se na liquidação respectiva às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de "Restos a pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Tendo em vista que os responsáveis pela contabilidade dos órgãos e entidades (controle interno) têm responsabilidade solidária com o ordenador da despesa, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, o ato da liquidação é muito importante. Levando em conta que os processos que chegam à contabilidade para liquidação estão formalmente em ordem e aparentemente corretos, recomenda-se que os responsáveis pela contabilidade façam, pelo menos por teste de auditoria ou amostragem, a verificação in loco da efetividade da entrega do material, da execução do serviço ou de obra.

O atestador da liquidação administrativa da despesa, aquele que atesta na nota fiscal que o material foi recebido ou de que o serviço foi realizado, é, na opinião do autor, o maior responsável na realidade. Acredita-se de boa fé nas suas afirmações, mas é onde ocorrem os atestos infundados.

Conforme o art. 74 da Constituição Federal, § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

28.2.5 - O Pagamento da Despesa

a) Conceito

O pagamento da despesa é a extinção do débito do Governo perante seus credores, fornecedores, empreiteiros, servidores, etc. O pagamento consiste na entrega de dinheiro, cheque, ordem bancária ou crédito em conta ao credor, para extinguir parte ou a totalidade do débito do Estado. De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.666/93, cada unidade da administração, no pagamento

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das obrigações, deve obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa devidamente publicada.

b) Condições para Pagamento

O pagamento somente pode ser realizado mediante ordem de pagamento exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. (Lei 4320/64, art. 64, parágrafo único). O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62).

Quando não regularmente liquidado, inscreve-se o responsável no Realizável do Ativo Financeiro.

c) Executores do Pagamento

O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento de numerário a servidor (suprimento de fundos) (Lei 4320/64, art. 65).

O pagamento de despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizados pelo órgão competente, e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro (DL 200/67, art. 74, § 2º).

d) Ordem de Pagamento

A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, e só poderá ser exarada em documento processado pelos serviços de contabilidade (Lei 4.320/64, art. 64).

28.3 - Execuções Especiais da Despesa

28.3.1 - Regime de Adiantamento de Numerário ou Suprimento de Fundos a Servidor

a) Conceito

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Lei 4.320/64, art. 68).

Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos (DL 200/67, art. 74, § 3º).

b) Condições para Conceder o Adiantamento

Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos (Lei 4.320/64, art. 69). O servidor pode ficar responsável por, no máximo, dois adiantamentos; não poderá receber um terceiro sem prestar contas de um dos dois anteriores. Servidor em alcance significa que ele está em situação irregular por não ter prestado contas dentro do prazo determinado para prestá-las, por terem sido glosadas (documentação não aceita) algumas despesas ou a totalidade da prestação de contas ou não ter devolvido o saldo financeiro não gasto, por exemplo.

c) Prestação de Contas dos Recursos Recebidos

Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser

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encaminhada ao Tribunal de Contas. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado (DL

200/67, art. 81 e parágrafo único).

É crime dar às verbas públicas destino diverso do estabelecido em lei (CP, art. 315).

28.3.2 - Fundos Especiais

a) Conceito

Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (DL 200/67, art. 71). A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (DL 200/67, art. 74).

b) Características

O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial. Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.

Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria (DL 200/67, art. 172, §§ 1º e 2º).

São vedadas: (. . .) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167).

c) Tipos de Fundos Especiais

- rotativos: fundos de financiamento (há retorno), fundo de estoque de material;

- não-rotativos: fundos de caráter supletivo (dos órgãos autônomos), fundos constitucionais (de tributos partilhados), outros fundos legais.

28.4 - Licitação

28.4.1 - Introdução

O Código de Contabilidade Pública, art. 244, já prescrevia, em 1922, que nenhuma aquisição de material, contratação de serviços ou obras far-se-ia sem prévia licitação. Em 1964, pela Lei 4.320, art. 70, também demonstrava certa preocupação com o gasto público nas seguintes disposições: A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitando o princípio da concorrência. As regras consolidadas mais completas que regularam a licitação vieram com o Decreto-lei 2.300/86, revogado sete anos após pela Lei 8.666, de 21-06-93, que passou a pautar as licitações e os contratos administrativos.

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28.4.2 - Conceito de Licitação

A licitação, em sentido amplo, é um procedimento administrativo de seleção para a realização de contratos na execução de obras, serviços públicos, compras, alienações de bens e outras prestações de serviços. Este procedimento possibilita à administração pública selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, com isonomia.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.( Lei 8.666/93, art. 3º com a redação dada pela Medida Provisória 495/2010)

A respeito dos princípios que norteiam a licitação, alguns conceitos são apresentados a seguir:

Princípio da Legalidade

É o princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Como decorrência deste, todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica e é preciso que todo o procedimento administrativo se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados.

Todas as atividades sujeitam-se aos mandamentos da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autorizar. (Manual de Licitações

da CAGE/SF/RS).

Princípio da Impessoalidade

O administrador público só deve praticar atos para seu fim legal, de forma impessoal. Os atos devem ser praticados com finalidade pública, impedindo ao administrador buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. (Manual de Licitações da CAGE/SF/RS)

Princípio da Moralidade

Este princípio deve ser visto pelo dado da moral jurídica e não pelo da moral comum (senso ético de um povo em determinada época). O ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto.

A moral administrativa é imposta ao agente público para moldar sua conduta interna às exigências da entidade e à finalidade de sua ação: o bem comum. (Manual de Licitações da CAGE/SF/RS)

Princípio da Publicidade

A Administração Pública, por ser pública, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados, a toda hora, tenham conhecimento do que os

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administradores estão fazendo. Isso dentro do espírito dos princípios da descentralização e coordenação tratados no Decreto-lei 200/67.

A Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. É requisito de eficácia e moralidade, pois propicia o conhecimento da conduta interna de seus agentes. A publicação dos atos deve conter o objeto e o nome dos interessados, não bastando apenas o número do processo. (Manual de Licitações da CAGE/SF/RS)

É a partir da publicação no órgão oficial (Diário Oficial) e não na imprensa particular, que começam a fluir os prazos para impugnações administrativas, anulações judiciais, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança, quer os de prescrição de ação cabível. A licitação, tecnicamente, só terá início após as liberações mensais de dotações orçamentárias, segundo a programação financeira, e antecede a fase do empenho.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF, art. 37, XXI).

Os artigos citados entre parênteses, a seguir, referem-se à Lei 8.666/93 já modificados com as alterações posteriores.

28.4.3 - Momento da Licitação (Art. 2º) ANTES DE CONTRATAR E DE EMPENHAR

A licitação é realizada após a liberação das quotas mensais (LRF, art. 8º) das dotações orçamentárias e antes da assunção dos compromissos e antes da despesa ser empenhada. A licitação é prévia, pois deve ser realizada previamente à contratação com terceiros de:

- obras;

- serviços, inclusive de publicidade;

- compras;

- alienações;

- concessões e permissões para serviços públicos (CF, art. 175);

- locações.

O cumprimento das normas relativas à licitação, por conseqüência, deve ser antes do empenho da despesa. Todavia, antes do procedimento da licitação, há outras condições para a realização de despesas, que devem ser observadas; se não observadas, correm o risco de serem consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio, conforme arts. 15 a 17 da LRF, como a criação de despesa sem justificativa e receita para pagá-la.

28.4.4 - Modalidades de Licitação (Art. 22)

São seguintes as modalidades de licitação, segundo a finalidade:

a - Para aquisição de bens, serviços e obras:

- concorrência;

- tomada de preços; e

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- convite.

b - Para a escolha de trabalho técnico, científicos ou artísticos:

- concurso

c - Para a venda de bens móveis, nas situações definidas na lei:

- leilão (para móveis de valor menor de R$ 650 mil, art. 17, §6º).

- licitação (Lei 8666/93, art. 17, II)

d - Para a venda de imóveis, nas situações definidas na lei:

- leilão (art. 19, III)

- concorrência (art. 17, I)

e - Para aquisição de bens e serviços comuns:

- pregão (regido pela Lei federal 10.520/2002; ver item 28.4.20).

Considerando a complexidade dos assuntos sobre as diferentes modalidades de licitação, trataremos inicialmente das exceções, ou seja, onde a licitação é:

Para a despesa:

- inexigível (Art. 25),

- dispensável (Art. 24), ou

Para alienação de bens:

- dispensada (Art. 17, I e II).

28.4.5 - Licitações Inexigíveis (Art. 25)

Não cabe licitação por não haver como comparar preços, sinteticamente, nos seguintes casos:

I - fornecedor/produtor/distribuidor exclusivo

II - serviços técnicos profissionais especializados de notória especialização

III - profissional de qualquer setor artístico.

A redação completa do art. 25 da Lei 8.666/93 é a seguinte:

Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

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III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Quanto à natureza singular mencionada no inciso II, transcreve-se uma opinião do BLC - Boletim de Licitações e Contratos, jul./1998, p. 350 a 355:

Embora a Lei de Licitações não conceitue o que venha a ser a “natureza singular” do serviço, para a maior parte da doutrina serviços singulares são aqueles que inviabilizam (ou dificultam) a sua comparação com outros. São aqueles com características tão peculiares, tão incomuns, que tornam a sua prestação possível de ser realizada por muito poucos.

28.4.6 - Licitações Dispensáveis (Art. 24)

A Lei de Licitações não dispensa mas, nas situações a seguir, ou pode ser realizada a licitação como também pode ser dispensada, por isso são dispensáveis. Se optar pela dispensa, há a necessidade de justificar o motivo, caracterizar a situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão de escolha do fornecedor ou executante, a justificativa do preço e publicar a justificativa na imprensa oficial (Art. 26).

Alguns incisos do artigo 24: os mais utilizados no dia-a-dia são incisos I e II, onde a licitação é dispensável devido ao valor - Até 10% dos limites para convite para obras e serviços de engenharia e para compras e serviços, respectivamente. Este argumento apresenta a maior de freqüência de casos no cotidiano. Os incisos que enganam aos desavisados são o III, IV e o IX, por parecerem ser gastos inadiáveis, induzem a pensar que são “inexigíveis” pela gravidade: III - casos de guerra ou grave perturbação da ordem, o IV - emergência ou calamidade pública ou o IX - comprometimento da segurança nacional. Às vezes, é evocada a dispensa devido a dificuldade de reunir três propostas: V - quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo à administração. A redação completa do artigo 24 é a seguinte:

Art. 24 É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela

Lei 9.648/1998). (10% equivale a R$ 15.000,00; em situações de o dobro: R$ 30.000,00 e nas de triplo: R$ 45.000,00)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou

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alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei 9.648/1998) 10% equivale a R$ 8.000,00; em situações de o dobro: R$ 16.000,00 e nas de triplo R$ 24.000,00

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada

pela Lei 8.883/1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamentado pelo Decreto 2.295/1997)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha

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inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei

8.883/1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Medida Provisória 412/1994 e

convalidada pela Lei 8.883/1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação

dada pela Lei 9.648/1998)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei 9.648/1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei 9.648/1998)

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XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 1.531-13/1997 e

convalidada Lei 9.648/1998) (As organizações sociais - OS desenvolvem atividades não exclusivas de Estado)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Acrescentado pela Lei 10.973/2004)

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Acrescentado pela Lei 11.107/2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei 11.445/2007)

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Acrescentado pela Medida Provisória 352/2007 e convalidada pela Lei 11.484/2007)

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Acrescentado pela Lei 11.783/2008)

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Acrescentado pela Lei 12.188/2010)

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Acrescentada pela Medida Provisória 495/2010)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei

11.107/2005) (As agências executivas desenvolvem atividades exclusivas de Estado)

28.4.7 - Licitações Dispensadas (Alienação de Bens) (art. 17, I e II)

Cabe lembrar as formas de alienação, já apresentadas na unidade sobre Patrimônio Público: venda; permuta; doação (o doador, por liberalidade, transfere o bem ao donatário, que o aceita); dação em pagamento (entrega de bem para solver dívida anterior); investidura (ver § 3º do art. 17); legitimação de posse (restrita a terras devolutas) e concessão de domínio (ver CF, art. 188, § 1º).

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I - Imóvel

Em relação a imóveis, a licitação é dispensada, mas deve ter lei que autorize a alienação e avaliação prévia, nos casos seguintes: dação em pagamento, doação ou venda para outro órgão ou entidade da Administração Pública, permuta e investidura, enquanto mantiverem a justificativa da doação.

II - Móveis

Em relação a bens móveis, a licitação é dispensada, mas deve ter apenas avaliação prévia, nas doações para fins e uso de interesse social, permutas entre órgãos públicos, venda de ações na Bolsa e venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. Nas vendas de bens, a qualquer título, há que se observar o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando trata da gestão patrimonial:

Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente [omissis].

A Lei nº 8.666/1993 assim dispõe sobre a alienação de bens móveis e imóveis:Nota: Lembrando as formas de alienação:Venda;PermutaDoação (o doador, por liberalidade, transfere o bem ao donatário, que o aceita)Dação em pagamento ((entrega de em para solver dívida anterior)Investidura (ver § 3º)Concessão de domínio (V. Constituição Federal, art. 188, § 1º)

- Das Alienações

Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei 11952/2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Acrescentada pela Lei 8.883/1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização

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fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei 11.481/2007)

g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Medida Provisória 458/2009)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Acrescentada pela Lei 11.481/2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Redação dada pela Lei 11952/2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio- econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei 11.196/2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei 11952/2009)

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§ 2º A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei 11952/2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas ; (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

§ 2º B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei 11.763/2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Acrescentado pela Lei 11.196/2005)

IV - (VETADO)

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: (Redação dada pela Lei 9.648/1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei; (Acrescentado pela Lei 9.648/1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Acrescentado pela Lei 9.648/1998)

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador. (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

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§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

Art. 18 Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 8.883/1994)

Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

28.4.8 - Concurso

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital (. . .) (Art. 22, § 4º).

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

O concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. (Art. 52).

O Regulamento deve indicar a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho e as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (art. 52, §§ 1º e 2º). O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 1º).

Art. 52 O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º O regulamento deverá indicar;

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

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28.4.9 - Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para o desfazimento de bens ou a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente aprendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação , de acordo com o art. 22, § 5º:

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei

8.883/94)

O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. Os bens devem ser previamente avaliados para fixação do preço mínimo de arrematação, e podem ser vendidos à vista ou no percentual mínimo de 5% ou outro percentual estabelecido. O restante é pago conforme edital. O edital deve ser amplamente divulgado, especialmente no local da realização do leilão.

Art. 53 O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará.

As modalidades de licitação para as compras e serviços e para obras e serviços de engenharia são a concorrência, a tomada de preços e o convite. Vejamos cada uma delas.

28.4.10 - Concorrência

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, para terem suas propostas aceitas, devem estar com a documentação em dia e que atendam aos solicitados e aos requisitos constantes no edital, exigidos na habilitação preliminar.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (Lei 8.666/92, art. 22).

Os licitantes devem apresentar dois envelopes, um com os documentos da habilitação preliminar e outro com a proposta dos preços. A análise da habilitação precede ao exame das propostas. A concorrência é cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, de acordo com o art. 23, § 3º:

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- na compra de bens e serviços;

- na alienação de bens imóveis;

- nas concessões de direito real de uso;

- nas licitações internacionais;

- nas obras e serviços de engenharia.

A habilitação preliminar está presente em todas as modalidades de licitação, variando o nível de exigências conforme a situação.

a) Habilitação Preliminar (Art. 27)

A habilitação preliminar envolve o exame dos documentos para a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Só os licitantes que tiverem a documentação aprovada é quem terão suas propostas de preços abertas.

Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. (Nota: inciso acrescentado pela Lei nº 9.854/99) (Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora de sua condição social. ... XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos)

a.1) Habilitação Jurídica (Art. 28)

São solicitados os documentos como a cédula de identidade, registro comercial (se empresa individual), ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (registrados), atos de eleição dos administradores, etc.

Art. 28 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

a.2) Qualificação Técnica (Art. 30)

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A documentação limitar-se-á ao registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA, CRC, por exemplo), comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis, etc.

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

II - (Vetado) (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.

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§ 7º (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

a.3) Qualificação Econômico-Financeira (Art. 31)

Apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, certidão negativa de falência ou concordata, garantias (limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação), comprovação de boa situação financeira, etc.

Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

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§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 6º (Vetado)

a.4) Regularidade Fiscal (Art. 29)

A documentação, conforme o caso, consistirá na apresentação de prova de inscrição no CPF ou CNPJ, de contribuinte estadual ou municipal relativos ao domicílio ou sede, regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, regularidade no INSS e FGTS.

Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

b) Propostas

Somente são aceitos os envelopes dos licitantes habilitados. (Art. 43, III).

28.4.11 - Tomada de Preço

Tomada de Preço é a modalidade de licitação onde os licitantes estão previamente cadastrados pela repartição. Pode ser utilizada quando couber o convite, de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.666/93. Seu conceito está no § 2º do mesmo artigo:

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação

28.4.12 - Convite

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto. A repartição entrega o convite a, no mínimo três fornecedores livremente escolhidos, cadastrados ou

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não, e que atendam os requisitos necessários à habilitação prévia, como contabilista estar registrado no CRC, p. ex. O § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93 dá o conceito de convite.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

28.4.13 - Executores dos Procedimentos da Licitação

A execução do processo da licitação é por meio de uma comissão, permanente ou especial, criada pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (art. 6º, XVI). Nas entidades e órgãos, essa comissão é denominada Comissão Permanente de Licitação - CPL.

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (art. 51).

A investidura dos membros, na comissão permanente, não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para mesma comissão no período subseqüente (art. 51, § 4º). Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos da Comissão, salvo voto individual em contrário, registrado em ata. (art. 51, § 3º). No caso de convite, em pequenas unidades administrativas, em face da exigüidade de pessoal disponível, a comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado por autoridade competente (art. 51, § 1º). Na modalidade pregão, o encarregado pelo processo é o pregoeiro (Ver item 28.4.20).

28.4.14 - Tipos de Licitação

De acordo com o art. 45, § 1º, são:

- A de menor preço;- a de melhor técnica;- a de técnica e preço- a de maior lance ou oferta (para alienação de bens (leilão) ou concessão de direito

real de uso).No pregão, o critério é o do menor preço, observadas as especificações técnicas.

28.4.15 - Como Atribuir a Modalidade de Licitação

A modalidade é determinada de acordo com os limites constantes no art. 23, que são atualizados periodicamente (INPC, 120), conforme valor estimado da contratação, exceto para leilões e concursos. Tendo como referência as consultas de preço ou o projeto básico, pelo valor estimado, é consultada a tabela para definir a modalidade de licitação:

Os limites vigentes desde 1998 são:

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Modalidades/ObjetoCompras e outros Serviços

R$Obras e Serviços de Engenharia

R$

Dispensável Até 8.000,00 Até 15.000,00

Convite Até 80.000,00 Até 150.000,00

Tomada de Preços Até 650.000,00 Até 1.500.000,00

Concorrência Acima de 650.000,00 Acima de 1.500.000,00

28.4.16 - Procedimentos da Licitação

O passo a passo dos procedimentos é:

A documentação da consulta de preços ou do projeto básico é encaminhada à comissão permanente de licitação - CPL ou à comissão nomeada para a operação.

A comissão, permanente ou especial, nomeada pela Administração, tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (artigos 6º, XVI, e 51).

Em termos de freqüência ou quantidade de operações realizadas anualmente, as concorrências têm menor participação. Aumentam a quantidade as tomadas de preços e, mais ainda, os convites.A maior quantidade de operações enquadra-se no art. 24 da Lei 8666/93, que trata de situações em que a licitação é dispensável. Há outras operações em que a licitação é inexigível (art. 25).

Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto de licitação.

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Recebidos os envelopes da habilitação e aprovados os documentos dos licitantes, a CPL abre os envelopes da proposta técnica, se for o caso, das propostas de preços; escolhida a mais vantajosa para a Administração, é homologado o resultado e adjudicado o vencedor. Publica-se o resultado do certame na imprensa oficial, esperando esgotar o prazo para recursos. Firma-se o contrato, publica-se seu resumo na imprensa oficial e a documentação é remetida para a Contabilidade, para conferência e empenho da despesa.

A síntese do contrato deve ser publicada na imprensa oficial para ter eficácia. O contrato verbal também não é admitido, a não ser em adiantamento de numerário de pequenas despesas. (parágrafo único do art. 60):

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00)

28.4.17 - As Regras do Certame: o Edital e o Convite

Autorizada a realização da licitação e examinada a minuta pela assessoria jurídica, são elaborados os documentos convocatórios: o edital ou o convite, conforme o caso. Estes documentos são fundamentais para o exame do controle interno a cargo dos órgãos de contabilidade, além da auditoria pelo Tribunal de Contas. Acompanha o edital, a minuta do termo de contrato a ser firmado.

O edital é obrigatório nas concorrências, tomadas de preços, concursos, leilões (art. 21), nas concessões e permissões de serviços públicos (CF, art. 175) e nos pregões (Lei federal 10.520, de 17-07-2002).

a) Conteúdo do Edital (Art. 40)

O edital é tal como uma lei: deve conter preâmbulo, texto e fecho. É ele quem regerá o processo da licitação, onde nada pode ser acrescido ou excluído. Se houver necessidade de alterá-lo, correrá novo prazo para divulgação e recebimento dos documentos ou realização do evento.

O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade (concorrência, tomada de preço, etc.), o regime de execução (empreitada por preço global, por preço unitário, tarefa, empreitada global (art. 10)), o tipo da licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço (art. 45, § 3º)), a menção de que é regulado pela Lei 8.666/93, o local e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e obrigatoriamente: as regras do jogo, que não podem ser alteradas nem solicitar, após, o que não estiver contido no edital:

1) Objeto da licitação; 2) prazo, condições para assinatura do contrato ou dos instrumentos; 3) sanções nos inadimplementos; 4) local para exame ou aquisição do projeto básico, etc.; 5) critérios claros e objetivos para julgamento; 6) condições de pagamento, de reajuste, etc.; 7) memorial descritivo, 8) anexos, 9) etc.

Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

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I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os artigos 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48. (Redação dada pela Lei 9.648/1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

XII - (VETADO)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

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XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei 8.883/1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela deste, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados: (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Acrescentado pela Lei 8.883/1994)

28.4.18 - Prazos

O edital, ou o edital resumido, ou o aviso deve, pelo menos, ser publicado uma vez na imprensa oficial e periódico de grande circulação (art. 21).

A partir da última publicação até o recebimento das propostas ou da realização do evento (art. 21, § 2º):

- 45 dias, nos casos de concursos e de concorrências do tipo melhor técnica, técnica e preço ou de contrato de empreitada global;

- 30 dias, nas concorrências e nas tomadas de preço pela melhor técnica e preço;

- 15 dias, nas tomadas de preço e leilões;

- 5 dias, nos convites;

- 8 dias, nos pregões, conforme Lei federal 10.520/2002.

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28.4.19 - Conteúdo dos Processos

Estas disposições são úteis ao órgão de controle interno, tanto na liquidação da despesa como em auditoria. O conteúdo básico do processo está contido no art. 38, como exemplo:

Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelo licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

28.4.20 - O Pregão

O pregão é uma modalidade de licitação recente na administração pública brasileira.Não é regida pela Lei 8.666/93; nesta só subsidiariamente, mas, sim, pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Nesta modalidade o processo é inverso ao da Lei 8.666/93, que recebe os preços dos licitantes habilitados; no pregão, primeiro são examinados os preços e depois a habilitação do vencedor. O pregão poderá ser presencial ou eletrônico.

A modalidade pregão poderá ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns.

Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. (Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, parágrafo único

do art. 1º).

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O conceito de pregão eletrônico é dado pelo art. 2º do Decreto federal 5.450, de 31 de maio de 2005:

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

A fase preparatória, interna, do pregão segue os seguintes passos, nos termos da Lei 10.520/2002, art. 3º:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, conforme o art. 4º. A convocação do pleito é feita por edital e o prazo para a apresentação das propostas é 8 (oito) dias úteis a partir da publicação de seu aviso, que deve ser publicado no diário oficial ou, não existindo, em jornal de grande circulação local, podendo ser por meio eletrônico conforme o vulto da licitação.

No momento e local indicados, é aberta a sessão, onde os licitantes credenciados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º , as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o

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caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos

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licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e

XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital. No pregão, não é permitido a exigência de garantias de proposta, condicionar a participação com a compra do edital nem cobrar taxas pelo seu fornecimento.

O Governo Federal, pelo Decreto n° 5.504, de 5 de agosto de 2005, estabeleceu a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

De acordo com o Art. 1° do Decreto 5.504/2005:

Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou

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bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

Qualquer entidade que receber auxílio financeiro voluntário da União, decorrente de convênio, parceria, etc., é obrigada a utilizar a modalidade do pregão, preferentemente na forma eletrônica, na realização das despesas a serem realizadas com esses recursos federais (§ 1°). Conforme o citado decreto federal 5.504/2005, em seu art. 1º, ainda dispõe:

§ 2° A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

§ 3° Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

§ 4° Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

E, ainda:

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. (Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002).

Segundo depoimento de autoridades, a adoção do pregão eletrônico tem produzido reais e significativas economias nas despesas.

28.5 - Contratos Administrativos

O Contador do órgão de controle interno dos serviços públicos tem que estar familiarizado com os termos de contratos firmados pela Administração, pois é um documento de exame obrigatório para empenhar e liquidar a despesa orçamentária. O contrato não pode ter objeto, descrição, etc. diferente do edital. A matéria a seguir é mero lembrete, portanto, o texto legal deve ser lido.

a) Obrigatoriedade do Contrato (Art. 62)

a.1) nas concorrências, tomadas de preço, nos casos de dispensáveis ou licitações inexigíveis quando os preços se enquadrarem nessas modalidades;

a.2) em outras situações que puderem ser substituídos por:

- carta-contrato

- nota de empenho

- autorização de compra

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- ordem de serviço

a.3) quando exigir assistência técnica (art. 62, § 4º).

§ 4º É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos caso de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

b) Nulidade do Contrato (Art. 60, parágrafo único)

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, exceto:

- para pequenas compras (até 5% do limite para convite para compras = R$ 400,00);

- regime de adiantamento.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (5% de R$ 8.000,00 = R$ 400,00).

c) Eficácia do Contrato (Art. 61, § 1º)

Deve ser publicado na imprensa oficial, inclusive seus aditivos.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei . (Parágrafo único introduzido pela Lei nº8.883, de 08-06-1994)

d) Cláusulas Necessárias (§ 1º do art. 54 e art. 55)

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (V. art.

61)

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

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V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

d.1 - Objetivos

d.2 - Regime de execução (art. 10)

- direta (a que é feita pelos órgãos da Administração, pelos próprios meios, (art. 6º, VII)

- indireta (quando o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob os regimes de execução a seguir (art. 6º, VIII)

d.3 - Forma de execução (art. 6º, VIII)

- empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

- empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

- tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

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- empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

d.4 - Preços e condições de pagamento

- reajustamento (art. 40, XIV, a) - prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883,

de 08-06-1994)

- atualização monetária (art. 7º, § 7º), desde cada período de aferição até o respectivo pagamento.

- § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

d.5 - Prazo de execução (art. 57) a duração do contrato adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário:

Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; (Nota: Redação dada pela Lei nº 9.648/98.).

III - (Vetado)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Acrescentado pela Medida Provisória 495/2010)

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

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III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. (Nota: Redação dada pela MP 1.531- 12/97 e convalidada pela Lei nº 9.648/98).

Em síntese: Executar somente projetos contemplados no plano plurianual; os serviços de execução contínua têm a duração limitada em 60 meses; aluguéis de equipamentos e programas de informática, até 48 meses. Os contratos devem ter conter a data final para a execução.

As prorrogações que atendam este artigo têm que ser justificadas e autorizadas pela autoridade competente.

d.6 - Crédito orçamentário

d.7 - Garantias (Art. 56)

- máxima de 5% do contrato (art. 56, § 2º)

- caução em dinheiro (atualização monetária - art. 56, § 2º)

- títulos da dívida pública

- fidejussória (caução em títulos: carta de fiança bancária, p. ex.)

Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei 11.079, de 30-12-

2004). (V. art. 31, III)

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

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§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação

dada pela Lei nº 8.883, de 08-06-1994)

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º Nos caso de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

d.8 - Direitos, responsabilidades e penalidades

d.9 - Casos de rescisão

d.10 - Vinculação ao edital, ao convite e à proposta.

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28.6 - Exercícios sobre Licitações e Contratos Administrativos

28.6.1 - Exercício nº 13 - Conceitos sobre Licitações, relacionando a 1ª Parte com a 2ª Parte.

1ª ParteDe acordo com os conceitos a seguir, identifique os assuntos a que se referem, conforme rol da

página seguinte:01 - Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.02 - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.03 - A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.04 - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer regime previsto na lei.05 - Dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.06 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: a) avaliação dos bens alienáveis; b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; e c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de ...07 - Nomes dos atos convocatórios da licitação.08 - Ato convocatório das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões.09 - Prazo mínimo entre publicação do edital e o recebimento da proposta na tomada de preços do tipo menor preço.10 - Prazo mínimo entre a entrega do convite e recebimento das propostas.11 - Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.12 - Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.13 - Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta.14 - Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.15 - Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis que nunca foram de natureza pública, a que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.16 - Menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.17 - Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.18 - No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.19 - A venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.20 - Número mínimo de vezes que devem ser publicados antecipadamente os resumos de editais de concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões.

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21 - Para aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, poderá ser adotada a licitação na modalidade de . . .

2ª Parte

Identificar o número do enunciado da primeira parte. O final da resposta identifica a base legal, citando o artigo, parágrafo, alínea e item da Lei nº 8.666/93.

01. ( ) Modalidades de licitação (art. 22)02. ( ) Tipos de licitação (art. 45, § 1º)03. ( ) Leilão (art. 22, § 5º)04. ( ) Execução direta (art. 6º, VII)05. ( ) Exigem prévia licitação (art. 2º)06. ( ) Edital e Convite (art. 38, I)07. ( ) Edital (art. 21)08. ( ) Tomada de preços (art. 22, § 2º)09. ( ) Concurso (art. 22, § 4º)10. ( ) Convite (art. 22, § 3º)11. ( ) Execução indireta (art. 6º, VIII)12. ( ) Objetivos da licitação (art. 3º)13. ( ) Concorrência (art. 22, § 1º)14. ( ) 5 dias úteis (art. 21, § 2º, IV)15. ( ) 15 dias (art. 21, § 2º, III) 16. ( ) Concorrência e leilão (art. 19)17. ( ) Condições para alienação de imóvel (art. 17, I)18. ( ) Necessitam apenas de avaliação prévia (art. 17, II, e)19. ( ) Uma vez (art. 21)20. ( ) Nas unidades de pequeno porte, em face da exigüidade de pessoal disponível. (art. 51, § 1º)21. ( ) Pregão (Lei federal 10.520, de 17-07-2005)

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UFRGS - FCE - DCCAECO 03009 - CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL IPROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

28.6.2 - Exercício nº 14 - Conceitos sobre Licitações F/V

Marque V, se verdadeira, ou F, se falsa, e, após, identifique a base legal, utilizando apenas a Lei nº 8.666/93, nas sentenças seguintes:

01 - A licitação deverá resguardar-se de todo sigilo possível (art. 3º, § 3º).02 - Nos casos em que couber o convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços, e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, § 4º).03 - Nos casos de licitação dispensável ou de situações de inexigibilidade, o ato será necessariamente justificado e publicado na imprensa oficial como condição de sua eficácia (art. 26).04 - As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único).05 - A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação será sigilosa, mas os das propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão (art. 43, § 1º).06 - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo (art. 45, § 2º).07 - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas no art. 48, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis (art. 48, § 3º).08 - A investidura dos membros das comissões permanentes de licitação não excederá a 2 anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente (art. 51, § 4º).09 - No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º).10 - Para a habilitação nas licitações na modalidade concorrência exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal (art. 27).11 - Na qualificação econômico-financeira, na fase de habilitação, poder-se-á exigir uma garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III).12 - O valor da garantia que poderá ser exigida do contratado não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições do contrato (art. 56, § 2º).13 - Para serviços de execução continuada, como manutenção de elevadores, é permitido o contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3º).14 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite para convite de compras ou serviços, feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).15 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços (art. 62).16 - É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 62, § 4º).17 - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (art. 7º, § 5º).18 - Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da república, ouvido o conselho de Defesa Nacional, a licitação é inexigível (art. 24, IX).19 - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a licitação é dispensável (art. 25, III).

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20 - A alienação de bens móveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação (art. 17, II).21 - Na qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (art. 31, § 1º).22 - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § 1º).23 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (art. 65, § 1º).24 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa e direito ao contraditório, aplicar ao contratado as seguintes sanções: advertência, multa ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelos prejuízos resultantes (art. 87).25 - A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. (Decreto 5.504, de 05-08-2005, art, 6º).26 - O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. (Decreto 5.450/2005, art. 2º)27 - No pregão presencial, a abertura dos invólucros contendo os documentos de habilitação do licitante, tal como em uma concorrência, antecede à da abertura das propostas. (Decreto 5.450/2005, art. 25)28 - No curso da sessão do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10 % (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor. (Lei federal 10.520/2002, art. 4º, inc. VIII).29 - O pregoeiro não poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor. (Lei 10.520/2002, art. 4º inc. XVI).30 - Na licitação modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta. (Lei 10.520/2002, art. 5º, I)31 - A aquisição do edital pelos licitantes é condição indispensável para participar no certame licitatório do pregão (Lei federal 10.520/2005, art. 5º, II).

32 - A modalidade de licitação instituída pela Lei federal 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicável no caso de aquisição de bens ou serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, é a denominada deA - Convite;B - Concorrência;C - Concurso;D - Pregão;E - Tomada de Preços.

34 - Caso a Administração Pública municipal deseje adquirir bens para seu uso ou consumo, deve adotar procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente. A modalidade a ser usada será escolhida de acordo com as características de cada caso. Todavia, existem duas modalidades de licitação previstas na lei que não se aplicam em nenhum caso de aquisição de bens. Essas modalidades são:A - a Concorrência e o Pregão;B - a Tomada de Preços e o Convite;C - o Convite e o Leilão;D - o Leilão e o Concurso;E - o Concurso e a Concorrência.

33 - O processo licitatório, segundo a legislação vigente, é inexigível para as fundações públicas no caso de:A - compras ou aquisições de bens cujo custo seja inferior a R$ 8.000,00;B - guerra ou calamidade pública;C - o fornecedor do bem ou serviço ser uma entidade pública;D - se tratar de compra ou contratação que tenha caráter de urgência;E - haver, na praça, um único fornecedor do bem a ser adquirido ou serviço a ser contratado.

35 - A licitação é dispensável:A - Nos casos de contratação de profissional de qualquer setor artístico;B - na compra de equipamento de fornecedor exclusivo;C - na contratação de serviços ultra especializados;D - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;E - na contratação de prestador de serviços exclusivos.

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28.7 - Classificações da Despesa

Para elaborar o orçamento da despesa e acompanhar sua execução, são observadas as seguintes classificações de despesa:

a) Na elaboração e execução do orçamento anual são utilizadas as seguintes classificações: a Institucional; a Funcional; a Econômica; a da Natureza da Despesa Orçamentária, a dos Grupos, a das Modalidades de Aplicação e a das Fontes dos Recursos. Cada uma dessas classificações e seus desdobramentos até o menor grau possuem, no sistema orçamentário, as contas Despesa Fixada, Dotações Disponíveis, Empenho da Despesa e Execução da Despesa e, em cada despesa efetuada, são registrados, simultaneamente, em todas elas os fatos ocorridos, além dos registros nas contas de resultado e no compensado, quando for o caso.

b) Na Contabilidade, além dessas classificações orçamentárias, são utilizadas para definir o tipo de lançamento contábil: a classificação quanto à Natureza e quanto à Repercussão Patrimonial.

28.7.1 - Classificação da Despesa quanto à Natureza

Esta classificação envolve o conhecimento para definir se a despesa é ou não orçamentária, mediante análise do Patrimônio Financeiro. Este é o primeiro passo para definir os lançamentos contábeis. Entendendo antes a versa orçamentária o tradicional, mais fácil ficará entender no conceito patrimonial.

a - Despesa Extra-Orçamentária

São as saídas financeiras, movimentos de fundos ou pagamentos que ocorrem somente no patrimônio financeiro (Ativo Financeiro e/ou Passivo Financeiro), sem alterar o valor da Situação Líquida Financeira. São os pagamentos que não são despesas da entidade.

A despesa extra-orçamentária tem a característica exclusiva de que o crédito em Caixa tem seu correspondente débito em conta do Realizável ou em qualquer conta do Passivo Financeiro. Daí o motivo da não alterar do valor da Situação Líquida Financeira.

A despesa extra-orçamentária pode ser proveniente de:

a1 - Formação de créditos no Realizável

Correspondem às saídas financeiras como a efetivação de um depósito judicial quando a Entidade é ré, ou a inscrição de débito de Responsáveis por pagamentos irregulares, ou a entrega de numerário a responsáveis por adiantamento de numerário ou pela execução de convênio, ou quando a entidade se credita pelo pagamento do salário-família, salário-maternidade a empregado regido pela CLT, cujo encargo é do INSS, por exemplo.

a2- Pagamento de dívidas inscritas no Passivo Financeiro

Lembrando o conceito de Passivo Financeiro, que compreende as dívidas cujo pagamento independe de autorização orçamentária, são exemplos de Despesa Extra-Orçamentária: o pagamento de dívidas inscritas em Restos a Pagar Processados, como o crédito de Fornecedores imputados à Despesa Realizada do exercício anterior; em Serviço da Dívida a Pagar, como as prestações de empréstimos também empenhadas e não pagas no exercício anterior; em Depósitos, como a devolução de cauções em dinheiro ou o pagamento das retenções efetuadas em despesas (da

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folha de pessoal, de prestadores de serviços, p. ex.); em Débitos de Tesouraria, como a amortização do principal de empréstimo de antecipação da receita orçamentária - ARO.

Se a operação ou saída financeira não alterar o valor da Situação Líquida Financeira, ela é extra-orçamentária. No registro contábil dessas despesas, basta creditar o Caixa e debitar a conta respectiva do Patrimônio Financeiro. Exemplo, a entrega de dinheiro a servidor para pequenas despesas, mediante o regime de adiantamento de numerário, e o pagamento do INSS descontado na folha de pessoal do mês anterior:

D - Responsáveis por Adiantamento (do Realizável, AF)D - Depósitos de Consignatários (de Depósitos, PF)C - CaixaNesta classificação quanto à natureza da despesa, se a saída de Caixa não for

Despesa Extra-Orçamentária, ela será uma Despesa Orçamentária.

Atenção: esta regra somente não é válida para as remessas financeiras da entidade estatal para suas autarquias e fundações, em virtude de definição estabelecida pela STN por portaria, que extinguiu a Despesa de Transferências Intragovernamentais e Receitas de Transferências Intragovernamentais. Neste caso, essas saídas financeiras são contabilizadas como insubsistências passivas. Em termos orçamentários, as autarquias e as fundações são tratadas como órgãos da Administração Centralizada, por dependerem do mesmo orçamento.

No novo plano de contas em 2012, as despesas extra-orçamentárias corresponderiam a formação de créditos em 1.1.3 Demais Créditos e Valores Realizáveis a Curto Prazo, em especial a conta 1.1.3.6 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. Os pagamentos de despesas extra-orçamentárias seriam os débitos na conta 2.1.5 Demais Obrigações a Curto Prazo, em especial a conta 2.1.5.8 Valores Restituíveis.

b - Despesa Orçamentária

Quando a operação ou pagamento provocar uma variação negativa no valor da Situação Líquida Financeira - SLF, ou seja, quando esta diminuir o seu valor, a operação é orçamentária e será realizada à conta de dotações orçamentárias. Todavia, verificar previamente se há dotação na Lei Orçamentária Anual -LOA para tal. Se não houver, abrir um crédito adicional à LOA. As despesas orçamentárias são as despesas que pertencem à entidade.

Na escrituração orçamentária tradicional, sempre, na despesa orçamentária, haverá o débito de Despesa Realizada, que ocorre durante o exercício somente quando a despesa é liquidada, e pode ter a contrapartida (crédito) em Caixa ou em Despesa do Exercício a Pagar (procedimento correto). Na nova modalidade de contabilização estabelecida pela STN, não há mais a conta de resultado financeiro Despesa Realizada. Foi substituída pela expressão Variações Patrimoniais Diminutivas - DPV.

Não esquecer que cada registro da despesa exige que seja contabilizado, também, no Sistema Orçamentário, em todas as classificações e, simultaneamente, seus estágios do empenho e da liquidação, e não só nas contas de resultado.

As classificações a seguir se referem somente às despesas orçamentárias.

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28.7.2 - Classificação quanto à Repercussão Patrimonial

Verificado o primeiro passo na classificação anterior, quanto à natureza, o segundo passo é para verificar se a despesa modifica ou não o Patrimônio Permanente.

Esta classificação só é aplicável às despesas orçamentárias, aquelas que são da entidade e que diminuirão o valor da Situação Líquida Financeira, e serve para saber de antemão se a operação exigirá um segundo lançamento contábil ou não, que ocorre simultaneamente com o lançamento da conta de resultado financeiro Despesa Realizada, para registrar modificação no patrimônio permanente, que utilizarão outra conta de resultado, denominada Mutações Patrimoniais da Despesa. Quanto à repercussão patrimonial, elas podem ser:

a - Despesas Efetivas

As Despesas Efetivas não modificam o Patrimônio Permanente. Nas Despesas Efetivas, há somente o débito de Despesa Realizada (conta de resultado) e o crédito em conta do Patrimônio Financeiro: ou na conta Caixa, se o pagamento for direto no mesmo momento da liquidação, ou na conta Despesa do Exercício a Pagar, se a operação transitar por esse grupo. Em qualquer situação, o valor da Situação Líquida Financeira diminui. Seus lançamentos básicos são:

a1 - Na liquidação e pagamento simultâneos:

D - Despesa RealizadaC - Caixa

a2 - Na liquidação da despesa, para pagamento posterior:

D - Despesa RealizadaC - Despesa do Exercício a Pagar

Exemplos de despesa efetivas:

Despesas do INSS (obrigações patronais) do mês, água, telefone, vencimentos de pessoal ativo, fornecedores, empreiteiros de obras de bens de uso comum, juros de empréstimos ARO e de longo prazo, etc. Ou seja, todas as despesas orçamentárias que não modificam o Patrimônio Permanente.

Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

b - Despesas de Mutação Patrimonial ou Não-Efetivas

As despesas de Mutação Patrimonial aumentam o valor da Situação Líquida Permanente. Leva esse nome a despesa que provoca um aumento, uma alteração, mudança, modificação ou mutação no Ativo Permanente (pela compra de bens, concessões de empréstimos) ou uma diminuição do Passivo Permanente (amortização do principal de dívida fundada). São relacionadas com as Despesas de Capital.

Exemplos de despesas de mutação patrimonial: Compra de equipamentos para a escola da entidade, compra de veículos, concessão de empréstimos de longo prazo, compra de ações em sociedade de economia mista, compra de imóvel ou construção de imóvel para uso nos serviços públicos (bens de uso especial), todas as despesas que aumentam o Ativo Não-Circulante, bem como amortização do principal de empréstimo inscrito do Passivo Não-Circulante, que diminuirá seu valor, sem modificar o valor do Patrimônio Líquido.

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Despesa Orçamentária Não-Efetiva, então, é aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação aumentativa para anular o efeito dessa despesa sobe o patrimônio líquido da entidade.

Estas duas primeiras classificações da despesa, quanto à Natureza e à Repercussão Patrimonial, na versão orçamentária tradicional, definem os modos de contabilizá-la de acordo com as modificações ou não no valor da Situação Líquida Financeira, Situação Líquida Permanente e no Saldo Patrimonial.

As modificações do valor da Situação Líquida Financeira são importantes, pois seu saldo nada mais é do que o resultado financeiro acumulado; quando for positiva no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro, ou Superávit Financeiro, poderá ser utilizado como recurso na cobertura de créditos orçamentários adicionais.

Essas modificações podem ser resumidas como segue:

REFLEXOS DA DESPESA NA SITUAÇÃO LÍQUIDANatureza Repercussão Patrimonial

SLF SLP SLG

Extra-orçamentária Não altera Não altera Não alteraOrçamentária: Diminui Mutação Patrimonial Diminui Aumenta Não altera Efetiva Diminui Não altera Diminui

Observações:SLF = Situação Líquida Financeira.SLP = Situação Líquida Permanente.SLG = Situação Líquida Global = Saldo Patrimonial.Não altera = Não modifica o valor.Diminui = O valor tem uma variação negativa.Aumenta = O valor tem uma variação positiva.

As demais classificações da Despesa Orçamentária vêm, a seguir.

28.7.3 - Classificação Institucional QUEM GASTA

Identifica quem recebeu dotações orçamentárias, quem está gastando.

Esta classificação diz respeito à estrutura administrativa do Governo. O orçamento apresenta a soma dos recursos consignados para cada um de seus órgãos e unidades administrativas que compõem a sua estrutura organizacional. Na LOA, ela está representada nos anexos que constituem as tabelas da despesa orçamentária dos Ministérios, Secretarias, etc. A despesa orçamentária, segundo a classificação Institucional, é desdobrada em:

a - Entidades/Órgãos

Neste nível de classificação, são identificadas as dotações orçamentárias de cada uma das partes da entidade ou do Estado, tais como cada uma das Casas do Legislativo, os Tribunais Superiores, a Presidência da República, os Ministérios, seus departamentos, etc. O orçamento indica quanto cada órgão poderá gastar.

Nos Estados, por exemplo, seus órgãos indicados no orçamento seriam Assembléia Legislativa, TCE, Tribunal de Justiça, Governo do Estado, Secretarias, etc.

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b - Unidades Orçamentárias

Unidade Orçamentária é o menor desdobramento da despesa orçamentária segundo a classificação Institucional. São os desdobramentos menores da entidade ou de órgão. Ela identifica o quanto cada uma das repartições públicas dispõe para gastar, pois devem ser consignadas dotações próprias a cada agrupamento de serviços subordinados a um mesmo órgão ou repartição.

Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (Lei 4320/64, art. 14).

Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação (Lei

federal 4320/64, parágrafo único do 22).

Unidades orçamentárias são as partes que integram o órgão; é o agrupamento de serviços administrados pelo mesmo órgão, ao qual são consignadas dotações orçamentárias próprias. Os códigos que identificam a classificação institucional variam conforme o nível de governo. Essa classificação não é unificada como as classificações econômicas da receita e da despesa.

Exemplos:

No Governo Federal:

01.000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - Órgão

01.101 - Câmara dos Deputados - Unidade Orçamentária

02.000 - SENADO FEDERAL - Órgão

02.101 - Senado Federal - Unidade Orçamentária

02.102 - Centro Gráfico - Unidade Orçamentária

No Estado do RS, é adotado quatro dígitos para o desdobramento da despesa:

14.00 - Secretaria da Fazenda Órgão

14.03 - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE Unidade Orçamentária

14.10 - Entidades Supervisionadas Unidade Orçamentária

28.7.4 - Classificação Funcional O QUE FAZ

Na classificação Funcional, a despesa orçamentária é desdobrada de modo identificar o que faz o Governo.

Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais (Portaria MOG 42/99, 4º). Esta classificação identifica o que o Governo está fazendo.

Nessa classificação, a despesa orçamentária é desdobrada por:

F Funções (dois dígitos);

S Subfunções (três dígitos);

P Programas (quatro dígitos);

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PR Projetos (quatro dígitos) ou

AT Atividades (quatro dígitos) ou

OE Operações Especiais (quatro dígitos).

FF - SSS - PPPP - PR/AT/OE

a - Funções

Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público (Portaria MOG 42/99, 1º, § 1º). As funções constantes no Anexo 5 da Lei federal 4320/64 passam a ser as relacionadas no anexo dessa Portaria. São em número de 28, onde se destaca a 28 - Encargos Especiais, que engloba as despesas às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra, tais como suas subfunções refinanciamento da dívida, serviço da dívida, transferências e outros encargos especiais.

Objetivando a programação, elaboração, execução orçamentária e o controle da execução dos planos, as ações desenvolvidas direta ou indiretamente pelo Governo são agrupadas em funções, que representam o maior nível de agregação, por meio das quais se procura alcançar os objetivos do Estado.

Observe-se que cada função não corresponde a um Ministério ou a somente um. A função 09 - Previdência Social, p. ex., está presente em todos os órgãos, autarquias e fundações. As funções não são necessariamente exclusivas a um órgão.

b - Subfunções

A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público (§ 3º do art. 1º). As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas (§4º do art. 1º). A nova relação, de acordo com o Anexo 5 da 4.320, contempla 109 subfunções, com códigos e títulos a serem observados nos três níveis de Governo.

c - Programas

Programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual - PPA (Portaria MOG 43/99, 2º, a).

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria (Portaria MOG 42/99, 3º).

Programa é o conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo concreto, bem como os recursos indispensáveis à sua consecução, sob a responsabilidade de uma ou mais unidades orçamentárias. Correspondem a desdobramento de subfunções do Governo e faz elo de ligação entre planos de médio e longo prazos e os orçamentos anuais e planos de investimentos.

Nos programas são estabelecidas as metas finais, parciais, intermediárias, estabelecidos indicadores como parâmetros a serem alcançados em termos de realização de obras e realização de serviços.

d - Projetos, Atividades e Operações Especiais

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A classificação por projetos, atividades e operações especiais correspondem ao menor desdobramento da classificação funcional.

d 1) Projeto

É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo (Portaria MOG,

2º, b).

Projeto é o conjunto de ações visando a objetivos específicos em um prazo determinado, perfeitamente quantificáveis física e financeiramente, como a construção de um viaduto ou a realização de um congresso.

Características dos projetos:

- é parte do desdobramento de um programa;

- tem objetivo concreto que podem ser avaliados concretamente;

- refere-se a ação limitada no tempo, como uma obra ou realização de congresso;

- representa implantação, expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação governamental;

- geralmente, dá origem a uma atividade ou concorre para a expansão e/ou aperfeiçoamento de atividades existentes.

d 2) Atividade

É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo (Portaria MOG 42/99, 2º, c).

A atividade é o conjunto de tarefas heterogêneas, combinadas e complementadas entre si, necessárias à realização de objetivos ou metas dos Programas. São as ações destinadas a servir de suporte à materialização dos objetivos dos programas.

Características das atividades:

- é parte do desdobramento dos programas e estão sempre vinculadas a ele;

- tem objetivos que podem ser avaliados quantitativamente e/ou qualitativamente;

- é contínua e por prazo indeterminado;

- engloba esforços para a manutenção da ação do Governo e a operação dos serviços públicos ou administrativos já existentes.

d 3) Operações Especiais

São as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços (Port. MOG 42/99, art. 2º, d).

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A função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra (Port. MOG 42/99, art 1º, § 2º).

e - Relação completa das Funções e Subfunções, conforme o Anexo 5 da Lei 4.320/64, é a seguinte:

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES01 Legislativa 031 Ação Legislativa

032 Controle Externo02 Judiciária 061 Ação Jurídica

062 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário03 Essencial à Justiça 091 Defesa da Ordem Jurídica

092 Representação Judicial e Extrajudicial04 Administração 121 Planejamento e Orçamento

122 Administração Geral123 Administração Financeira124 Controle Interno125 Normatização e Fiscalização126 Tecnologia da Informação127 Ordenamento Territorial128 Formação de Recursos Humanos129 Administração de Receitas130 Administração de Concessões131 Comunicação Social

05 Defesa Nacional 151 Defesa Aérea152 Defesa Naval153 Defesa Terrestre

06 Segurança Pública 181 Policiamento182 Defesa Civil183 Informação e Inteligência

07 Relações Exteriores 211 Relações Diplomáticas212 Cooperação Internacional

08 Assistência Social 241 Assistência ao Idoso242 Assistência ao Portador de Deficiência243 Assistência à Criança e ao Adolescente244 Assistência Comunitária

09 Previdência Social 271 Previdência Básica272 Previdência do Regime Estatutário273 Previdência Complementar274 Previdência Especial

10 Saúde 301 Atenção Básica302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial303 Suporte Profilático e Terapêutico304 Vigilância Sanitária305 Vigilância Epidemiológica306 Alimentação e Nutrição

11 Trabalho 331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador332 Relações de Trabalho333 Empregabilidade334 Fomento ao Trabalho

12 Educação 361 Ensino Fundamental362 Ensino Médio363 Ensino Profissional364 Ensino Superior

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365 Educação Infantil366 Educação de Jovens e Adultos367 Educação Especial

13 Cultura 391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico391 Difusão Cultural

14 Direitos da Cidadania 421 Custódia e Reintegração Social422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos423 Assistência aos Povos Indígenas

15 Urbanismo 451 Infra-Estrutura Urbana452 Serviços Urbanos453 Transportes Coletivos Urbanos

16 Habitação 481 Habitação Rural482 Habitação Urbana

17 Saneamento 511 Saneamento Básico Rural512 Saneamento Básico Urbano

18 Gestão Ambiental 541 Preservação e Conservação Ambiental542 Controle Ambiental543 Recuperação de Áreas Degradadas544 Recursos Hídricos545 Meteorologia

19 Ciência e Tecnologia 571 Desenvolvimento Científico572 Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia573 Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 Agricultura 601 Promoção da Produção Vegetal602 Promoção da Produção Animal603 Defesa Sanitária Vegetal604 Defesa Sanitária Animal605 Abastecimento606 Extensão Rural607 Irrigação

21 Organização Agrária 631 Reforma Agrária632 Colonização

22 Indústria 661 Promoção Industrial662 Produção Industrial663 Mineração664 Propriedade Industrial665 Normalização e Qualidade

23 Comércio e Serviços 691 Promoção Comercial692 Comercialização693 Comércio Exterior694 Serviços Financeiros695 Turismo

24 Comunicações 721 Comunicações Postais722 Telecomunicações

25 Energia 751 Conservação de Energia752 Energia Elétrica753 Combustíveis Minerais (Alterada pela Portaria nº 41/2008/SOF/MP)754 Biocombustíveis (Alterada pela Portaria nº 41/2008/SOF/MP)

26 Transporte 781 Transporte Aéreo782 Transporte Rodoviário783 Transporte Ferroviário784 Transporte Hidroviário785 Transportes Especiais

27 Desporto e Lazer 811 Desporto de Rendimento812 Desporto Comunitário813 Lazer

28 Encargos Especiais 841 Refinanciamento da Dívida Interna842 Refinanciamento da Dívida Externa

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843 Serviço da Dívida Interna844 Serviço da Dívida Externa845 Outras Transferências (Alterada pela Portaria 37/2007 SOF/MP)846 Outros Encargos Especiais

28.7.5 - Classificação Econômica da Despesa EM QUE GASTA

A classificação econômica da despesa orçamentária identifica em que gasta o Governo.

A Lei Orçamentária Anual e os balanços anuais também contemplam, nas classificações da receita e da despesa, a classificação econômica; na Lei 4320/64, esta classificação é a que mais dispositivos legais possui em relação às demais classificações.

Na classificação econômica da despesa, esta é desdobrada por:

Categorias Econômicas (um dígito)

Subcategorias Econômicas (um dígito)

Elementos (um dígito)

Subelementos (um dígito)

No Governo do Estado RS, alguns elementos e todos os subelementos são desdobrados por rubricas. O desdobramento por rubricas é opcional e não é uniforme a todas entidades que são obrigadas a adotar a classificação econômica.

O art. 12 da Lei 4320/64 determina o desdobramento da despesa nas seguintes categorias econômicas e subcategorias econômicas:

3 0 0 0 Despesas Correntes

3 1 0 0 Despesas de Custeio

3 2 0 0 Transferências Correntes

4 0 0 0 Despesas de Capital

4 1 0 0 Investimentos

4 2 0 0 Inversões Financeiras

4 3 0 0 Transferências de Capital

Interpretação:

3 - Despesas Correntes Manutenção Atividades

3.1 - da própria entidade - Custeio

3.2 - remessa p/outra entidade - Transferências Correntes

4 - Despesas de Capital Não-Manutenção Projetos

4.1 - obras, equipamentos - Investimentos

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4.2 - compra de prédio pronto e

- concessão de empréstimo - Inversões Financeiras

4.3 - amortização da dívida fundada,

- remessa p/desp.de capital

à outra entidade - Transferências de Capital

28.7.5.1 - Despesas Correntes

As Despesas Correntes são relacionadas às atividades de manutenção dos serviços públicos. Desdobra-se semente em dois grupos, Despesas de Custeio e Despesas de Transferências Correntes.

a - Despesas de Custeio

Quando são aplicadas na manutenção da própria entidade ou órgão, são denominadas Despesas de Custeio, pela contraprestação de serviços ou bens. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Lei 4.320/64, art. 12, § 1º). São as despesas de pessoal, fornecedores de material de escritório, energia elétrica, despesas com a manutenção de veículos e de prédios, etc. As Despesas de Custeio são todas efetivas, pois não modificam o Patrimônio Permanente.

b - Transferências Correntes

Quando o órgão repassa os recursos como auxílios financeiros para a manutenção de outra entidade, públicas de outra esfera de governo e privadas, a despesa do órgão é denominada Despesa de Transferências Correntes. Lá no destino, são recebidas como Receitas de Transferências Correntes cujo destino será o atendimento de Despesa de Custeio da entidade recebedora. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado (Lei 4.320/64, 12, §

2º).

Quanto à transferência de recursos públicos para o setor privado, de acordo com o Capítulo VI - Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhuma entidade da administração centralizada nem mesmo suas autarquias, fundações ou empresas podem transferir recursos a pessoas físicas ou jurídicas de acordo com o art. 26:

A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de duas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

Há outras disposições legais a serem observadas:

Subvenções sociais são as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (Lei 4.320/64, 12, § 3º, I).

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Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.

Parágrafo único - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei

4.320/64, art. 16). Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções (idem, art. 17).

As entidades filantrópicas gozam de imunidade de impostos e de contribuições sociais, pois é vedado a qualquer entidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c). São isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º).

Em relação às empresas privadas de fins lucrativos, É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (CF, art.

199, § 2º).

As subvenções econômicas destinam-se à cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não (Lei 4.320/64, art. 18). São as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (idem, art. 12, § 3º,

II). A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial (Lei 4.320/64, art. 19).

As Despesas de Transferências Correntes são todas efetivas por não modificarem o Patrimônio Permanente.

28.7.5.2 - Despesas de Capital

As Despesas de Capital são as destinadas ao aumento do Ativo Permanente, construção de bens de uso comum, com amortização da dívida do Passivo Permanente e transferências a outras entidades para serem gastas, no destino, em despesas de capital. São desdobradas em três subcategorias econômicas: Investimentos, Inversões Financeiras e Despesas de Transferências de Capital.

a - Investimentos

Quando a despesa produz um novo bem na economia, a despesa é um Investimento, como construção de obras públicas, compra de equipamento para os órgãos ou entidades e aumento de capital de empresas industriais ou agrícolas. Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (Lei 4.320/64, 12, § 4º).

Os investimentos realizados no próprio patrimônio da entidade, aumentando seu Ativo Permanente, como a construção de prédio para instalar um serviço público, a compra de computadores, por exemplo, são despesas de mutação patrimonial. Por outro lado, os investimentos

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realizados na construção de uma estrada são despesas efetivas por não aumentarem o Ativo Permanente.

b - Inversões Financeiras

As despesas para a compra de prédio pronto, concessão de empréstimos, compra de ações já integralizadas, aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras, são Inversões Financeiras. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (Lei 4.320/64, art. 12, §

5º)

As despesas com Inversões Financeiras, portanto, aumentam o Ativo Permanente da entidade, sendo, então, de mutações patrimoniais.

c - Transferências de Capital

A amortização da dívida fundada e as remessas financeiras para entidades gastarem em despesas de capital, são despesa de Transferências de Capital. São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública (Lei 4.320/64, art. 12, § 6º). A Lei de orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos (Lei 4.320/64, art. 20).

A regra geral para as despesas de Transferências de Capital é a mesma como à despesas com Transferências Correntes: também são despesas efetivas por não alterarem o Patrimônio Permanente. A única exceção desta regra refere-se à Amortização da Dívida, que reduz o valor do Passivo Permanente, sendo, portanto, de mutação patrimonial.

Elementos de Despesa e Subelementos de Despesa

As subcategorias econômicas são desdobradas por elementos de despesa; alguns elementos são desdobrados em subelementos de despesa, que são o objeto da despesa.

Na classificação por elementos e subelementos, a despesa identifica o objeto da despesa, que são os meios de que se serve a Administração Pública para a consecução de seus fins, discriminando o que é pago. O artigo 13 da Lei 4.320/64 apresenta a relação original da discriminação dos elementos da despesa:

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de CusteioPessoal CivilPessoal Militar

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Material de ConsumoServiços de TerceirosEncargos Diversos

Transferências CorrentesSubvenções SociaisSubvenções EconômicasInativosPensionistasSalário Família e Abono FamiliarJuros da Dívida PúblicaContribuições de Previdência SocialDiversas Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

InvestimentosObras PúblicasServiços em Regime de Programação EspecialEquipamentos e InstalaçõesMaterial PermanenteParticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Inversões FinanceirasAquisição de ImóveisParticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou FinanceirasAquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em FuncionamentoConstituição de Fundos RotativosConcessão de EmpréstimosDiversas Inversões Financeiras

Transferências de CapitalAmortização da Dívida PúblicaAuxílios para Obras PúblicasAuxílios para Equipamentos e InstalaçõesAuxílios para Inversões FinanceirasOutras Contribuições

A classificação vigente da despesa por elementos, constante no Anexo 4 da Lei 4.320/64, foi estabelecida pela Portaria Conjunta STN/SOF 163/2001, do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão/Secretaria de Orçamento e Finanças, que contém a classificação da Natureza da Despesa Orçamentária, e está na íntegra no Apêndice deste Cadernão.

Sobre as transferências financeiras do Estado para suas autarquias e fundações, cabem ainda algumas considerações.

As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber (Lei 4.320/64, art. 6º, § 1º). Esta regra não se aplica mais nas remessas financeiras entre entidades do mesmo governo, por exemplo, do Tesouro estadual para sua autarquia, pois a Portaria SOF 339/2001 excluiu as Transferências Intragovernamentais do rol das receitas e das

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despesas, tanto correntes como de capital. Essas exclusões foram mantidas na Portaria Interministerial 163/2001. A Portaria da SOF determina a utilização de conta de resultado extra-orçamentário. Então, quando o Tesouro remeter alguma importância para uma fundação pública da mesma entidade, deverá dar baixa do dinheiro por variações passivas e a entidade que recebê-lo, deve inscrever no Caixa por variações ativas. Então, não será despesa de quem remeter nem será receita de quem o receber. Este procedimento deve ser adotado somente nestes casos.

De acordo com disposições legais, Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior (autarquias e fundações), serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles (Lei 4.320/64, art. 108, § 1º). Novamente a lei foi atropelada pela Portaria SOF 339/2001, ao considerar que não são mais receitas de uma nem despesas de outra.

28.7.6 - Classificação da Natureza da Despesa Orçamentária - NAD

Esta classificação mais recente da despesa orçamentária e está regulamentada pela Portaria Interministerial 163, de 04-05-01, que dispões sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e é obrigatória a sua observação desde 2002.

De acordo com essa Portaria, a classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa (art. 3º); a natureza da despesa (segundo desdobramento) será complementada pela informação gerencial denominada modalidade de aplicação (art. 3º, § 1º).

Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6º).

(...) a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

a) “c” representa a categoria econômica:b) “g” o grupo de natureza da despesa;c) “mm” a modalidade de aplicação;d) “ee” o elemento de despesa; ee) ”dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa (art. 5º).

Esta classificação é, pois, uma combinação de várias classificações e tem a seguinte estrutura básica:

Categorias Econômicas (1º dígito)Grupos de Despesa (2º dígito)

Modalidade de Aplicação (3º e 4º dígitos)Elementos de Despesa (5º e 6º dígitos)

C G MM EE > combinação de códigos para identificar a despesa.

Do Anexo II da Portaria Interministerial 163/2001 (Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MPOG), com as modificações introduzidas pela Portaria Interministerial 325, de 27-08-01, extraiu-se a tabela da estrutura, conceitos e especificações da natureza da despesa orçamentária - NAD, que pode ser visualizada no Apêndice deste Cadernão.

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O primeiro dígito, com os algarismos 3 ou 4, referem-se às categorias econômicas tais quais conceituadas na Lei 4.320/64. 3 refere-se às despesas correntes e 4, às de capital.

O segundo dígito do código refere-se ao grupo de despesa, onde foi feito um remanejamento dos elementos iniciais da Lei 4.320/64. O algarismo 1 representa as despesas com pessoal e encargos, reunindo o pessoal civil, militar, encargos patronais (custeio) e inativos, pensionistas (transferências a pessoas). O algarismo 2 reúne as despesas de juros e encargos da dívida. O algarismo 3 agrega as despesas com material de consumo, serviços de terceiros e demais correntes. O algarismo 4 soma os investimentos, o 5 as amortizações da dívida e o 6, inversões financeiras e outras despesas de capital.

O conjunto seguinte, de dois algarismos, refere-se à modalidade de aplicação. Quando for o 90, significa que é a própria entidade que realizará a despesa, denominado Aplicações Diretas. Se for outra dezena, 20, 30, etc., significa que a entidade repassará os recursos para serem gastos no destino, mediante transferências decorrentes da constituição, de lei ou de convênio, como o 40 - Transferências a Municípios. O 90 significa que a entidade gastará pessoalmente.

O último conjunto de dois algarismos refere-se ao elemento de despesa, como exemplos o 01 - Aposentadorias e Reformas, 13 - Obrigações Patronais, 30 - Material de Consumo, 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídicas etc.

Interprete a despesa representada no código seguinte: 3.3.90.30.

28.7.7 - Por Fonte de Recurso

Esta classificação indica com que dinheiro será paga a despesa. Nas tabelas que acompanham a lei orçamentária, referentes aos grupos de despesa, estes são limitados pelas fontes de recursos. Indica, pois, quais os recursos financeiros que serão utilizados para pagamento da despesa empenhada.

Em enfoque mais recente e gerencial, o conceito de fontes de recursos na despesa difere do conceito das fontes de receita da Lei 4.320/64, como a tributária, de serviços, a patrimonial, de operações de crédito. Nas despesa orçamentária é utilizado nos orçamentos, nas notas de empenho e em outras operações para indicar o recurso pelo qual a despesa será paga. Nesta classificação, não há um padrão uniforme para todos níveis de governo. O RS adota nomenclatura e critérios diferentes dos da União para desdobrar as fontes de receitas.

Nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nas Leis Orçamentárias Anuais - LOA e nos Balanços do Estado do Rio Grande do Sul, constam as seguintes fontes:

- Tesouro - Livres;

- Tesouro - Contrapartida;

- Tesouro - Vinculados por Lei;

- Tesouro - Vinculados pela Constituição;

- Próprios da Fundação;

- Próprios da Autarquia;

- Convênios;

- Operações de Crédito Internas; e

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- Operações de Crédito Externas.

No Governo Federal, a classificação orçamentária, de acordo com a Portaria SOF Nº 10, de 20-08-2002, (consulte em http://www.planejamento.gov.br/legislação as atualizações), é estabelecido o código de classificação de fontes de recursos, composto de três dígitos, sendo que o primeiro indica o Grupo de Fontes de Recursos e o segundo e terceiro a Especificação das Fontes de Recursos.

O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.

Na composição do código das fontes de recursos deverá ser observada a compatibilidade entre o grupo de fontes e a especificação das fontes de recursos. Exemplo:

Grupo de Fontes de Recursos

1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores9 - Recursos CondicionadosEspecificação das Fontes de Recursos (alguns exemplos)I - PRIMÁRIAS00 - Recursos Ordinários01 - Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados13 - Contribuição do Salário-Educação29 - Recursos de Concessões e Permissões51 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas81 - Recursos de ConvêniosII - NÃO-PRIMÁRIAS46 - Operações de Crédito Internas - em Moeda63 - Reforma Patrimonial - Privatizações80 - Recursos Próprios Financeiros, etc.São considerados Recursos Próprios os que têm origem no esforço próprios de

órgãos e entidades da Administração Pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço público, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos. Os recursos oriundos de concessões, autorizações e permissões para uso de bens da União ou para o exercício de atividade de competência da União não constituem recursos próprios de órgão ou entidade.

Assim, se uma fundação federal for realizar uma despesa na execução de um convênio, de recursos recebidos no corrente exercício, a codificação da receita, na classificação orçamentária por fontes de recursos seria 281: 2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente; 81 - Recursos de Convênios

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28.7.8 - Síntese das Classificações da Despesa Orçamentária

Exemplo de codificação e interpretação de uma despesa orçamentária: 14.03 - 04.124.0138.2196 - 3.1.1.1.1102 - 3.1.90.11.1102 - 00114 03 04 124 0138 2196 3 1 1 1 1102 3 1 90 11 1102 001

001: Fonte de Recursos - Recursos Próprios

NAD:1102: Rubrica – Vencimentos, Salários e Subsídios (opcional)

11: Elemento de Despesa - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil

90: Modalidade de Aplicação - Direta1: Grupo de Despesa - Pessoal e Encargos

3: Categoria Econômica: Despesas CorrentesCLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:1102: Rubrica - Vencimentos (desdobramento opcional)

1: Subelemento - Pessoal Civil1: Elemento - Pessoal (objeto do gasto)

1: Subcategoria Econômica - Despesas de Custeio3: Categoria Econômica - Despesas Correntes (obs.: 4 = Despesas de Capital)

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL:2196: Atividade - Gestão da CAGE (obs.: milhar par = atividade, duradoura; milhar ímpar = projeto, limitado no tempo)

0138: Programa - Apoio Administrativo124: Subfunção - Controle Interno

04: Função - AdministraçãoCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:03: Unidade Orçamentária - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

14: Órgão - Secretaria da Fazenda

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28.8 - Reflexos da Despesa no Patrimônio

As páginas seguintes, que contêm diagramas, são relacionadas entre si. As operações de despesa exemplificadas no primeiro têm os respectivos Balanços Patrimoniais na página seguinte. Para melhor entendê-los, adotou-se as seguintes convenções:

( - ) CX significa uma saída de Caixa ou de bancos.

= SLF significa que o valor da Situação Liquida Financeira não altera ser valor.

( - ) SLF significa que a Situação Líquida Financeira diminui seu valor.

O sinal ( + ) significa que o valor aumenta.

O sinal ( - ) significa que o valor diminui.

Como interpretar a árvore de decisões:

Na próxima, estão exemplificadas algumas operações de saídas financeiras, representados por ( - ) Cx; duas situações podem ocorrer excludentemente: a Situação Líquida Financeira não altera o valor, representado por = SLF, ou ela diminui o valor ( - ) SLF, que estão na primeira chave, com os números 1 e 2, respectivamente. Na outra página, estão representados sinteticamente os Balanços Patrimoniais, respectivamente, evidenciando o que altera em cada um deles, conforme a despesa. Na primeira chave, analisa as despesas classificadas quanto à natureza, se modificam ou não o valor da Situação Liquida Financeira: extra-orçamentárias ou orçamentárias.

Se forem extra-orçamentárias, provêm de formação de crédito do Realizável ou de pagamento de qualquer dívida dos grupos Restos a Pagar Processados, de Serviço da Dívida a Pagar, de Depósitos ou de Débitos de Tesouraria.

Se forem orçamentárias, ( - ) SLF, elas serão de mutações se aumentarem o AP ou diminuírem o PP. Se não forem de mutação, serão efetivas, diminuindo o Saldo Patrimonial.

Os reflexos das operações 5 e 6 analisam a despesa quanto à repercussão patrimonial, se de mutações patrimoniais ou se efetivas, respectivamente. Ver os balanços 7, 8 e o 6.

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Reflexos da Despesa no Patrimônio

(-) CAIXA

- 1 (=) SLF

3 - Formação de Créditos (+ AF)

(+) Realizável

Responsabilização por pagamento a responsáveis por convênios, por adiantamento, pagamento do Salário Família INSS, etc.

4 - Pagamento de Dívi-das (-) PF

(-) Restos a Pagar Processados

(-) Serviço da Dívida a Pagar

(-) Depósitos

(-) Débitos de Tesouraria.

- Pagamento de despesas empenhadas (realizadas) no exercício anterior referentes a débitos operacionais com pessoal, fornecedores, etc.

- Idem, a débitos de financiamento (principal, juros e encargos de empréstimos)

- Devolução de cauções, retenções, pagamento de Depósitos de Consignatários, etc.

- Pagamento do principal de empréstimos ARO.

- 2 (-) SLF

5 (=) SLG e (+) SLP(Não-Efetivas)

7 (+) Ativo Permanente

- Investimentos (obras (exceto em bens de uso comum) e Instalações; equipamento e material permanente; constituição ou aumento de capital em empresas Industriais e agrícolas);- Inversões Financeiras (aquisição de imóveis prontos; aquisição de títulos de capital já integralizado e de capital de empresas comerciais ou financeiras; concessão de empréstimos).

8 (-) Passivo Permanente- Transferências de Capital (somente Amortização de Dívida)

6 (-) SLG e (=) SLP (Efetivas)

Todas as Despesas Correntes; Investimentos e Inversões Financeiras (somente construção ou compra de/para bens de uso comum) e Despesas de Transferência de Capital (exceto Amortização da Dívida)

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BALANÇOS PATRIMONIAIS

1 - (=) SLF: Extra-orçamentáriasAtivo Passivo

AF(-) CX

PF

(=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

3 - Formação de Créditos no AFAtivo Passivo

AF(-) CX

(+) Realizável

PF

(=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

4 - Pagamento de Dívidas do PFAtivo Passivo

AF(-) CX

PF

(-) (=)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (=)SLG

2 - (-) SLF: OrçamentáriasAtivo Passivo

AF(-) CX

PF

(-)SLF

AP PP

SLP

AR PR SLG

5 - (=) PL: Não-Efetivas).Ativo Passivo

AF(-) CX

PF

(-)SLF

AP PP

(+)SLP

AR PR (=)SLG

7 - (+) AP (compra de bens)Ativo Passivo

AF(-) CX

PF

(-)SLF

AP

(+)

PP

(=) (+)SLP

AR PR (=)SLG

8 - (-) PP (amortização do PP)Ativo Passivo

AF(-) CX

PF

(-)SLF

AP

(=)

PP

(-) (+)SLP

AR PR (=)SLG6 - (-) PL: Efetivas

Ativo PassivoAF(-) CX

PF

(-)SLF

AP

(=)

PP

(=) (=)SLP

AR PR (-)SLG

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28.9 - Exercícios sobre Classificações da Despesa

28.9.1 - Exercício nº 15 - sobre Classificações da Despesa quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas simultaneamente

Este exercício trata das classificações da despesa quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas, respectivamente, nas colunas 1, 2 e 3.

Entre as saídas financeiras a seguir, referentes a uma unidade da Federação, marque:Na coluna 1, com O as Despesas Orçamentárias e com E as Extra-orçamentárias.Na coluna 2, com E as Despesas Efetivas e com N as de Não-Efetivas.Na coluna 3, com C as Despesas Correntes e com K as de Capital.Na coluna 4, com o código da NAD da despesa, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

1 2 3 4 P A G A M E N T O S ( * )

01 Vencimentos de servidores civis.02 Despesa referente ao FGTS do pessoal regido pela CLT.03 Resgate de Letras do Tesouro ARO.04 Devolução de caução em dinheiro a empreiteiro.05 Juros de Letras Financeiras do Tesouro, de longo prazo.06 Fornecedores inscritos em Restos a Pagar Liquidados.07 Juros do empréstimo ARO, junto à CEF.08 Construção de rodovias vicinais.09 Auxílio para manutenção de creche do Município MM.10 Contas referentes ao consumo de energia elétrica.11 Principal de empréstimo em Serviço da Dívida a Pagar.12 Compra de veículos para a Secretaria da Fazenda.13 Amortização de títulos da Dívida Fundada Externa.14 Compra de ações da CRM, referentes ao aumento do capital.15 Obrigações patronais ao INSS relativo a autônomos.16 Conta dos serviços telefônicos17 Valores descontados de folha de pessoal para sua associação 18 Construção do edifício para o Centro Administrativo.19 Pagamento da Quota-parte do ICMS aos municípios.20 Auxílio ao Município M, para construção de escola municipal.21 Principal do contrato de antecipação da receita.22 Compra de livros para a Biblioteca Estadual.23 Concessão de empréstimo ao Município X, ao prazo de 7 anos.24 Despesa do ano anterior, ainda não empenhada, referente locação de

veículos.25 Subvenção para cobrir déficit de empresa pública estadual.26 Compra de prédio para a Secretaria da Saúde.27 Pagamento a inativos estaduais.28 Serviços contratados p/reforma do prédio da Secretaria da Educação.29 Operação Tapa-Buraco, da Secretaria de Obras.30 Contribuição ao PASEP.31 Pagamento ao INSS de valores descontados das folhas de pessoal

regido pela CLT.32 Pagamento do Salário-família a empregados.33 Pagamento do Salário-família a funcionários.

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34 Devolução da carta de fiança bancária, dada em caução por empreiteiro.

( * ) Identificar o número do Balanço Patrimonial que corresponda à operação, conforme item 28.8.

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28.9.2 - Exercício nº 16, sobre Classificações da Despesa Pública

Faça um círculo em torno da letra que corresponde à resposta certa:

01 - São despesas efetivas:

a - subscrição de capital em sociedade de economia mista e compra de veículo;b - integralização de capital subscrito à conta de Restos a Pagar Processados e compra de material de consumo;c - compra de materiais para conservação de prédio e empreiteiro da reforma;d - auxílio financeiro para o Município X construir posto de saúde e compra de seus equipamentos;e - compra de equipamentos para o órgão de controle interno e encargos patronais ao INSS.

02 - São despesas não-efetivas:

a - amortização de empréstimo inscrita em Serviço da Dívida a Pagar e Amortização da Dívida Fundada Interna;b - construção da estrada de acesso à auto-estrada e construção do Centro Administrativo;c - compra de material de consumo e devolução de caução referente contrato de obras públicas;d - amortização do principal de empréstimo ARO e do empréstimo em dívida fundada interna;e - amortização do principal de empréstimos da dívida fundada interna e da externa.

03 - É uma despesa efetiva de capital:

a - amortização da dívida fundada interna em títulos;b - amortização do principal de empréstimo ARO contratado;c - transferência financeira ao Município X, para reforço de seu custeio;d - transferência financeira do Estado à Autarquia Municipal, para compra de veículo;e - compra de central telefônica.

04 - Todas as despesas de transferências de capital:

a - diminuem o valor da Situação Líquida Financeira, mas podem alterar ou não o Saldo Patrimonial;b - não alteram o valor da Situação Líquida Financeira, mas diminuem o da Situação Líquida Permanente;c - diminuem o valor da Situação Líquida Financeira e do Saldo Patrimonial;d - diminuem o valor da Situação Líquida Financeira e aumentam o da Situação Líquida Permanente;e - diminuem o valor da Situação Líquida Permanente e do Saldo Patrimonial.

5 - A devolução de uma caução em dinheiro, de R$ 100,00 e a amortização do principal de empréstimo inscrito na Dívida Fundada Interna, de R$ 100,00, conjuntamente:

a - não alteram o valor do Saldo Patrimonial;b - a Situação Líquida Financeira e a Situação Líquida Permanente diminuem R$ 100,00 cada uma;c - a Situação Líquida Financeira diminui R$ 200,00 e a Permanente diminui R$ 100,00;d - a Situação Líquida Financeira diminui R$ 100,00, mas não altera a Situação Líquida Permanente;e - o Ativo Financeiro diminui R$ 200,00 e o Passivo Real diminui R$ 100,00.

06 - A classificação institucional trata do desdobramento da despesa orçamentária:

a - por funções,subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;b - nas categorias econômicas correntes e de capital;c - por grupos de despesas;d - por entidades e respectivos órgãos;e - de acordo com a natureza da despesa.

07 - As despesas de manutenção da própria entidade e as remessas efetuadas para manutenção de entidades supervisionadas (autarquias e fundações públicas, p. ex.) de outra unidade da Federação são realizadas à conta de dotações orçamentárias denominadas:

a - Despesas de Capital;b - Despesas de Transferências de Capital;c - Despesas de Transferências Correntes;d - Despesas de Mutações Patrimoniais;e - Despesas Correntes.

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28.9.3 - Exercício nº 17 - sobre Classificações da Despesa no Orçamento

No orçamento anual hipotético abaixo, identifique as diferentes classificações da Despesa Orçamentária, indicando seus códigos e significados.

ÓRGÃO 14 - SECRETARIA DA FAZENDAUNIDADE ORÇAMENTÁRIA 01 - GABINETE E ÓRGÃOS CENTRAISDEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS PROJETOS/ATIVIDADES POR PROGRAMAS - 200X PROGRAMA DE TRABALHO

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO(META / FONTE RECURSO / MODALIDADE)

Classific.Funcional

CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESA

TOTAL3 - DESPESAS CORRENTES 4 - DESPESAS DE CAPITAL

1 - Pessoal eEncargos

2 - Juros eEncargos da

Dívida

3 - Outras DespesasCorrentes

4 - Investimen.5 - InversõesFinanceiras

6 - Amortiz.da Dívida

( A ) 0138 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO

1841 - GESTÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA04.122 7.120.000 1.480.000 8.600.000

TESOURO - CONTRAPARTIDA 6.300.000 6.300.000

90 APLICAÇÕES DIRETAS 6.300.000 6.300.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 820.000 1.480.000 2.300.000

90 APLICAÇÕES DIRETAS 820.000 1.480.000 2.300.000 Implementar o PROMOFAZ - Programa de Modernização da Secretaria da Fazenda.

2196 - GESTÃO DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO04.122 11.555.135 1.367.382 12.922.517

TESOURO - LIVRES 11.555.135 1.367.382 12.922.517

90 APLICAÇÕES DIRETAS

Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Executar e centralizar e superintender todos os serviços de contabilidade do Estado. Realizar auditoria operacional, contábil e administrativa. Orientar os órgãos e entidades ...

TOTAL DO PROGRAMA 11.155.135 1.367.382 7.120.000 1.480.000 21.522.517( B ) 0138 - APRIMORAMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA

5468 - SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO ESTADO - FPE

04.126 1.800.000 1.800.000OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 1.800.000 1.800.000

90 APLICAÇÕES DIRETAS 1.800.000 1.800.000

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Desenvolver módulos do Sistema FPE – Finanças Públicas do Estado.

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29 - EXERCÍCIOS SOBRE GESTÃO

29.1 - Exercício nº 18 - sobre Classificações de Receitas e Despesas

1ª QUESTÃO: Assinale com O as despesas orçamentárias e com E as extra-orçamentárias:01. ( ) Juros de Letras do Tesouro ARO.02. ( ) Resgate de Letras Financeiras do Tesouro.03. ( ) Amortização de contrato de empréstimo ARO.04. ( ) Pagamento de juros em Serviço da Dívida a Pagar.05. ( ) Juros de empréstimo de antecipação da receita.06. ( ) Contribuição ao INSS - parte do empregador.07. ( ) Construção do Centro de Saúde.08. ( ) Deságio de Letras Financeiras do Tesouro ARO.09. ( ) Excesso de consumo de água.10. ( ) Resgate do principal da Dívida Fundada Externa.

4ª QUESTÃO: Assinale com E as receitas efetivas e com N as não-efetivas:01. ( ) Venda de veículo em desuso.02. ( ) Auxílio para investimentos.03. ( ) Cobrança de impostos.04. ( ) Cobrança de multa de arrendamento.05. ( ) Arrendamento de terras.06. ( ) Cobrança da dívida ativa.07. ( ) Serviço de perfuração de poços artesianos.08. ( ) Dividendos de ações de sociedade de economia mista.09. ( ) Produto de operações de crédito de longo prazo.10. ( ) Amortização de empréstimo concedido.

2ª QUESTÃO: Assinale com C as despesas correntes e com K as de capital:01. ( ) Juros da dívida flutuante.02. ( ) Concessão de auxílio pelo Estado para manutenção de Creche municipal.03. ( ) Compra de material de consumo.04. ( ) Abertura e pavimentação de rua.05. ( ) Despesas diversas da dívida consolidada.06. ( ) Compra de ações de empresa comercial.07. ( ) Construção de presídios.08. ( ) Auxílio para municípios para construção de posto de saúde.09. ( ) Compra de microcomputador.10. ( ) Amortização de empréstimo de longo prazo.

5ª QUESTÃOMarque com F ou V a resposta mais adequada:

01. Em um Município, é uma receita corrente de mutação patrimonial:( ) A - O recebimento à vista do IPTU do exercício.( ) B - O recebimento parcelado do IPTU do exercício.( ) C - O recebimento à vista do IPTU em dívida ativa.( ) D - O recebimento da quota-parte do ICMS, que inclui ICMS em dívida ativa.02. É uma despesa de capital efetiva:( ) A - Despesa com Investimentos, na construção do prédio da Prefeitura Municipal.( ) B - Despesa com Inversões Financeiras, na compra do prédio para a Secretaria da Saúde do Município.( ) C - Despesa de Transferências de Capital, na Amortização da Dívida.( ) D - Despesa com Investimentos, na construção do viaduto no centro da cidade.

3ª QUESTÃO:Por menos despesas que gere o processo licitatório, ele é sempre oneroso para a Administração Pública. Tendo em vista isso e o fato de que são necessárias compras de pequenos valores, de pronto pagamento, a legislação brasileira que rege os processos licitatórios prevê que, para essas despesas pequenas, até o limite estabelecido na própria lei, deve prevalecer o princípio da economicidade sobre o da licitação, razão pela qual nestes casos ela, a licitação, é:A - dispensável;B - inexigível;C - realizada por meio de adiantamento;D - adiada para o mês seguinte;E - antecipada, englobando as despesas mensais.

6ª QUESTÃO:No âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando se tratar de despesa de pequeno valor monetário em que o processo burocrático demanda custos além dos benefícios, ou caso seu pagamento não possa ser efetuado pela via bancária, adota-se uma modalidade excepcional de pagamento, a qual denominamos:A - Extra-Caixa;B - Caixa;C - Empenho;D - Suprimento de Fundos;E - Dispensa de Licitação.

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7ª QUESTÃO:O exercício financeiro das entidades públicas, de acordo com a Lei nº 4.320/64, corresponde ao ano civil, sendo que sua contabilidade deve reconhecer como pertencendo a cada período desses, as receitas nele:A - arrecadadas e as despesas nele pagas;B - lançadas e as despesas nele pagas;C - revistas e as despesas nele empenhadas;D - arrecadadas e as despesas nele empenhadas;E - lançadas e as despesas nele empenhadas.

10ª QUESTÃO:De acordo com a Lei de Licitações, a entidade integrante da administração federal que promover processo licitatório para a contratação de obra financiada com recursos federais, na modalidade de Concorrência, deve publicar o aviso contendo o resumo do respectivo edital, no mínimo:A - uma vez no Diário Oficial da União e duas em jornal de grande circulação;B - uma vez no Diário Oficial da União;C - duas vezes no Diário Oficial da União e duas em jornal de grande circulação;D - duas vezes no Diário Oficial da União e uma em jornal de grande circulação;E - três vezes no Diário Oficial da União e três em jornal de grande circulação.

8ª QUESTÃO:Durante o exercício financeiro X, o Município realizou as despesas abaixo relacionadas:- gastos com a construção da nova sede da Prefeitura, no valor de R$ 221.300,00;- aquisição de um prédio onde foi instalada a Câmara Municipal de Vereadores, no valor de R$ 178.000,00, sendo que 20% do mesmo foram pagos em 2005; e- gastos com a construção de uma praça pública, no montante de R$ 45.600,00, cujo valor foi totalmente pago dentro do exercício.Levando-se em conta que o grupo Ativo Permanente do Município no início do exercício era de R$ 1.345.200,00, conclui-se que no Balanço Patrimonial no final desse exercício o montante do referido grupo e o montante das Despesas de Capital serão, respectivamente, de R$:A - 1.345.200,00 e 221.300,00;B - 1.390.800,00 e 178.000,00;C - 1.487.600,00 e 45.600,00;D - 1.744.500,00 e 399.300,00;E - 1.744.500,00 e 444.900,00.

11ª QUESTÃO:Assinale a opção que aponta a correta correlação entre as colunas:

1 - lançamento;

2 - arrecadação;

3 - recolhimento;

4 - empenho;

5 - liquidação;

6 - pagamento.

( ) Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;( ) Momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado;( ) Emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor;( ) Verificação do implemento de condição ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;( ) Relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um;( ) Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro o produto da arrecadação.

A) 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3;B) 1 - 3 - 6 - 5 - 4 - 2;C) 1 - 3 - 5 - 6 - 4 - 2;D) 4 - 3 - 6 - 5 - 1 - 2;E) 5 - 2 - 3 - 1 - 4 - 6.

9ª QUESTÃO:Sobre as Despesas Públicas da União não se pode afirmar que:A - são estágios da despesa orçamentária o empenho, a liquidação e o pagamento;B - o pagamento de juros e encargos da dívida se caracteriza como despesa corrente;C - amortização da dívida é uma despesa de capital;D - inversões financeiras são definidas como despesas de capital;E - investimentos são classificados como despesas correntes.

12ª QUESTÃO:Segundo a Portaria nº 42, de 14-04-1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo é o que se denomina:A - Programa;B - Projeto;C - Atividade;D - Operação Especial;E - Crédito Adicional.

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29.2 - Exercício nº 19 - LOT-ECO 03009 - A

Regras do jogo:Em cada jogo, constam duas alternativas: I e II;se somente a alternativa I estiver correta, marque um V na coluna 1;se somente a alternativa II estiver correta, masque um V na coluna 2;se ambas alternativas estiverem corretas, marque um V, ou se ambas estiverem erradas, marque um F na coluna X (do meio).

Nº 1 ALTERNATIVA I X ALTERNATIVA II 201 O período administrativo refere-se ao

conjunto de operações em que é dividida a vida da entidade.

O ISSQN é um exemplo de receita tributária.

02 No regime de competência, somente são consideradas as despesas liquidadas no exercício.

Na arrecadação da receita, é quitado o débito do contribuinte.

03 As receitas extra-orçamentárias não alteram o valor do Saldo Patrimonial.

A despesa por objeto identifica quais os elementos em que o Governo realiza a despesa.

04 As receitas de mutação patrimonial aumentam a situação líquida financeira e o saldo patrimonial.

O grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes engloba todas as Despesas Correntes, excluídas as relativas a pessoal e encargos e juros e encargos da dívida.

05 A receita Cobrança da Dívida Ativa é de mutação porque diminui a situação líquida permanente.

A modalidade de aplicação 90 indica que a despesa será aplicada diretamente pela própria entidade.

06 Despesa extra-orçamentária é a saída financeira que provoca variação qualitativa no patrimônio permanente.

O pagamento de Restos a Pagar Processados é uma despesa extra-orçamentária.

07 Segundo a classificação econômica, a receita pode ser Correntes e de Capital.

O elemento 30 indica que a despesa refere-se à amortização da dívida mobiliária.

08 Todas as receitas de transferências correntes e de capital são efetivas.

A despesa de mutação patrimonial não altera o Saldo Patrimonial, mas diminui a situação líquida financeira.

09 Todas as despesas de transferências correntes e de capital são efetivas.

A receita extra-orçamentária não altera o saldo do patrimônio permanente.

10 No último ano do mandato de um prefeito municipal, o empréstimo ARO deve ser resgatado até outubro, antes das eleições.

A receita orçamentária nem sempre aumenta o Saldo Patrimonial.

11 O pagamento do INSS descontado de folhas de pessoal é despesa efetiva.

À receita orçamentária, é aplicado o regime de caixa.

12 No Governo Federal, a despesa total com Pessoal e Encargos tem o limite de 60 % da receita corrente líquida.

Nos Estados, o limite da despesa com Pessoal do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, é de, no máximo, 60% da receita corrente líquida.

13 O exercício financeiro corresponde à parte da gestão compreendida em um período administrativo.

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra em substituição de servidores são contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, para atender a LRF.

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29.3 - Exercício nº 20 - LOT-ECO 03009 - BRegras do jogo:

Em cada jogo, constam duas alternativas: I e II.Se somente a alternativa I estiver correta, marque um V na coluna 1.Se somente a alternativa II estiver correta, marque um V na coluna 2.Se ambas alternativas estiverem corretas, marque V ou F, se ambas estiverem erradas, na coluna do meio X.Somente poderão ser marcados jogos simples.

Nº 1 ALTERNATIVA I X ALTERNATIVA II 201 A gestão é o conjunto de operações que visa

diretamente alcançar os fins próprios da entidade.

Por período administrativo, entende-se o fluxo contínuo de operações durante toda a vida da entidade.

02 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará obrigatoriamente o registro segundo o regime de competência na despesa e na assunção de compromissos.

O exercício financeiro, na administração pública, coincide com o ano civil.

03 As entidades públicas adotam o regime de caixa para a receita e o de competência pelo empenho da despesa.

O regime contábil adotado pelas entidades públicas é o de competência, tanto para a receita como para a despesa.

04 Todas as receitas orçamentárias implicam em variações positivas da situação líquida permanente.

A receita orçamentária de mutações patrimoniais implica na redução da situação líquida permanente.

05 A cobrança da dívida ativa é uma receita corrente de mutação patrimonial.

A receita extra-orçamentária modifica a situação líquida financeira positivamente.

06 As despesas efetivas implicam em consumo do Saldo Patrimonial

A despesa orçamentária de mutação patrimonial diminui o Saldo Patrimonial.

07 Segundo as categorias econômicas, as despesas classificam-se em Correntes e de Capital.

As Despesas de Capital relacionam-se com o aumento do Ativo Permanente, dos bens de uso comum e com a amortização de dívidas do Passivo Permanente.

08 Na classificação institucional, a despesa é desdobrada de acordo com as unidades orçamentárias que a realizam, para determinar os respectivos custos.

Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações orçamentárias próprias.

09 Na classificação funcional, o Projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Na classificação funcional da despesa, Operações Especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

10 Compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal estabelecidos na LRF de cada Poder e órgãos independentes.

A classificação da Natureza da Despesa Orçamentária compõe-se de: categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

11 Na classificação da Natureza da Despesa Orçamentária, os elementos poderão ser complementados pela informação da rubrica de despesa.

O objetivo da modalidade de aplicação é possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, quando da consolidação das despesas.

12 Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

Os grupos de natureza de despesa são Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.

13 A classificação da despesa por elementos identifica quais as funções de governo estão sendo utilizadas.

O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros da dívida, material de consumo, obras e instalações, entre outras.

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29.4 - Exercício nº 21: Prova Simulada

Parte I (60 pontos; cada questão vale 4 pontos)

Faça um círculo em torno da letra que corresponda à resposta certa.

01 - São Receitas Extra-orçamentárias:

A - crédito inscrito no Realizável e cauções em dinheiro;B - auxílio de convênio para custeio da creche e Letras Financeiras do Tesouro para antecipação da receita orçamentária - LFT-ARO;C - caução em títulos e contratos de antecipação da receita;D - retenções em dinheiro sobre pagamento a empreiteiros e multa por atraso de entrega de obras públicas;E - LFT de longo prazo e INSS descontado da folha de empregados.

02 - São Receitas Orçamentárias:

A - INSS descontado da folha de empregados e Taxa de Serviços da Segurança;B - contribuição de Melhoria e depósitos judiciais;C - juros de empréstimos concedidos e retenções em dinheiro;D - dividendos e taxa de inscrição em concurso;E - retenções em dinheiro e cauções em dinheiro.

03 - São Receitas Correntes:

A - impostos, taxas e dividendos;B - venda de veículo, auxílio para obras públicas e juros de empréstimos;C - juros de aplicações financeiras, dividendos e principal de empréstimo concedido;D - venda de imóveis inservíveis, imposto de transmissão de bens e multas;E - pedágio, venda de produção animal e venda de ações.

04 - São Receitas de Capital:

A - cauções em dinheiro, dividendos e rendimentos de aplicações financeiras;B - transferências para obras públicas, venda de veículo irrecuperável e juros de ICMS em dívida ativa;C - venda de imóvel e principal de empréstimos de longo prazo inscritos no Ativo e no Passivo;D - taxa de ocupação de imóveis, dividendos e juros de aplicações financeiras;E - principal de empréstimo de longo prazo, amortização de empréstimos concedidos e bonificação em ações.

05 - São Receitas Efetivas:

A - taxa de expediente, emissão de LFT-ARO e impostos;B - impostos, taxas e contribuição de melhoria;C - auxílio para construção de posto policial, venda de móveis irrecuperáveis e auxílio para aquisição de livros para a biblioteca da escola;D - cobrança da Dívida Ativa Tributária, taxa de ocupação de imóveis e venda de equipamento obsoleto;E - juros de empréstimos concedidos, multas de trânsito e juros em dívida ativa.

06 - São Receitas Não-Efetivas:

A - cobrança da Dívida Ativa Não-Tributária, auxílio para equipar o Centro de Saúde e juros de empréstimo;B - juros de impostos em dívida ativa, operação de crédito de longo prazo e amortização de empréstimo de longo prazo;C - empréstimo ARO, empréstimo da Dívida Fundada Interna e principal de empréstimo concedido;D - venda de ações, títulos da dívida pública de longo prazo e taxa de ocupação de imóveis;E - multas fiscais, taxa de ocupação de imóveis e contribuição de melhoria.

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07 - São Despesas Extra-orçamentárias:

A - juros inscritos em Serviço da Dívida a Pagar e principal de empréstimo de longo prazo empenhado e não pago no ano anterior;B - pagamento de Restos a Pagar Processados e devolução de cauções em títulos;C - juros e principal de empréstimo ARO;D - concessão de bolsa de estudo reembolsável em longo prazo e auxílio para recuperação de obras danificadas por vendaval;E - pagamento de depósitos de consignatários e devolução de caução em títulos.

08 - São Despesas Orçamentárias:

A - material de consumo e FGTS;B - vencimentos dos funcionários e depósito de consignatários de suas folhas;C - principal de empréstimo ARO e serviços de terceiros;D - construção do Centro Administrativo e pagamento de Serviço da Dívida a Pagar;E - principal de empréstimo ARO e juros da dívida fundada.

09 - São Despesas Correntes:

A - juros de empréstimo a pagar de longo prazo, juros de Débitos de Tesouraria e juros em Serviço da Dívida a Pagar;B - Restos a Pagar, Serviço da Dívida a Pagar e Vencimentos;C - compra de ração para laboratório, manutenção de equipamento de escritório e conservação de prédios;D - conservação de móveis, construção de imóveis e conservação de veículos;E - vencimento de pessoal civil, obrigações patronais e INSS descontado.

10 - São Despesas de Capital:

A - juros da dívida fundada, juros de Débitos de Tesouraria e compra de ações;B - principal de Débitos de Tesouraria, de Dívida Fundada Interna e Externa;C - auxílios para construção de creche e de posto de saúde e para conservação de seus equipamentos;D - compra de ambulância, conservação de imóvel e principal da dívida fundada;E - construção de pontes, compra de imóvel e principal de empréstimo de longo prazo.

11 - São Despesas Efetivas:

A - construção de escolas e material de consumo;B - obrigações patronais e compra de microcomputador;C - conservação de veículos e principal de Débitos de Tesouraria;D - juros de empréstimo ARO e serviço de conservação do posto policial;E - juros em Serviço da Dívida a Pagar e auxílio para compra de imóvel.

12 - São Despesas Não-Efetivas:

A - principal da Dívida Fundada Externa e juros respectivos;B - principal da Dívida Fundada Interna e construção do prédio da Câmara Municipal;C - principal de Débitos de Tesouraria e da Dívida Fundada Interna em Títulos;D - compra de caminhão e de seu combustível;E - principal de empréstimo de longo prazo em Serviço da Dívida a Pagar.

13 - É uma Receita Corrente Efetiva:

A - venda de Bens de Natureza Industrial obsoletos;B - auxílio para construção do contorno rodoviário da cidade;C - rendimentos de aplicações financeiras;D - auxílio para construção do Centro Administrativo;E - Dívida Ativa Não-Tributária.

14 - É uma Receita Corrente de Mutação Patrimonial:

A - principal de empréstimo ARO;B - auxílio para compra de equipamentos para o Centro de Saúde;C - juros inscritos em Dívida Ativa Tributária;D - dividendos de participações acionárias;E - principal de empréstimo de longo prazo.

15 - É uma Receita de Capital Não-Efetiva:

A - juros de empréstimo;B - cobrança da Dívida Ativa Tributária;C - dividendos de participações acionárias;D - venda de ações;E - renda de serviços do Restaurante Universitário.

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Parte II (40 pontos; cada questão vale 2 pontos)

Na margem esquerda, junto ao número da questão, marque V, se verdadeira, ou F, se falsa.

01 - Um exemplo de receita corrente efetiva é o recebimento de um auxílio para compra de ambulância.

02 - Lançamento é o estágio da receita, quando a repartição competente verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

03 - A denominação do estágio da despesa, onde é verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, é empenho da despesa.

04 - A classificação institucional desdobra a despesa em Efetivas e Não-Efetivas.

05 - São estágios da receita, segundo o Código de Contabilidade Pública, fixação, arrecadação e recolhimento.

06 - O empenho, liquidação e pagamento são estágios da despesa orçamentária.

07 - A modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas, é denominada leilão.

08 - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a licitação é dispensada.

09 - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital é vedada.

10 - Pertencem ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas, de competência ou não do exercício.

11 - A receita Cobrança da Dívida Ativa é de mutação patrimonial porque diminui o valor da Situação Líquida Permanente.

12 - O período administrativo refere-se ao conjunto de operações em que é dividida a vida da entidade.

13 - Pelo regime contábil das entidades estatais, somente são despesas do exercício aquelas liquidadas no exercício.

14 - Pelo regime contábil das entidades estatais, somente são receitas do exercício aquelas legalmente lançadas.

15 - Segundo a classificação quanto às categorias econômicas, a receita pode ser Corrente ou de Capital.

16 - O recolhimento da receita refere-se à quitação do débito de contribuinte.

17 - A despesa por objeto identifica quais os Elementos da classificação econômica em que o Governo realiza a despesa.

18 - A receita orçamentária sempre aumenta o valor do Saldo Patrimonial.

19 - O leilão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços.

20 - O processo licitatório antecede a fase do empenho da despesa.

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29.5 - Exercício nº 22: sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Questão nº 01:Para efeito de apuração da Receita Corrente Líquida nos Municípios, devem ser deduzidas do somatório das receitas correntes aquelas provenientes das:A - contribuições de melhoria;B - atividades industriais e agropecuárias;C - prestações de serviços;D - das contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência social;E - arrecadações que não se encontravam suficientemente discriminadas na lei orçamentária.

Questão nº 04:Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado destinados a, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, consoante os arts. 26, 27 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, podemos afirmar que:A - os valores transferidos não precisam atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, porém, estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais;B - não se aplica a sociedades de economia mista;C - não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional;D - a LRF não proíbe que o Banco Central do Brasil conceda às instituições financeiras operações de redesconto e empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias;E - não se aplica a empresas públicas.

Questão nº 02:A Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras exigências, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO seja acompanhada de um anexo em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Esse anexo é o que se denomina Anexo de:A - Endividamento Potencial;B - Renúncia de Receita;C - Contingências;D - Riscos Fiscais;E - Metas Fiscais.

Questão nº 05:A Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras exigências, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO seja acompanhada de um anexo em que são apresentados e avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Esse anexo é o que se denomina Anexo de:A - Metas Fiscais;B - Riscos Fiscais;C - Contingências;D - Precatórios;E - Endividamento Potencial.

Questão nº 03:Identifique a frase incorreta:A - O aumento permanente de receita provém da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração de tributo;B - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado;C - A despesa corrente aprovada legalmente para um período superior a dois exercícios é considerada obrigatória de caráter continuado;D - A criação de nova ação governamental que acarrete aumento de despesa tem que estar contemplada no orçamento anual, sem a necessidade de estar contemplada no Plano Plurianual, por referirem-se a períodos distintos;E - A criação de nova ação governamental que acarrete aumento de despesa necessita ter demonstrado o impacto financeiro no exercício que entrar em vigor, mais nos dois subsequentes, e ter comprovada sua adequação na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Questão nº 06:A despesa total com pessoal do município em cada período de apuração não pode exceder a:A - 50% da receita tributária;B - 50% da receita corrente líquida;C - 60% da receita tributária;D - 60% da receita corrente líquida;E - 60% da receita com impostos.

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29.6 - RESPOSTAS DOS EXERCÍCIOS SOBRE UNIDADE VI - GESTÃO

EXERCÍCIO 10, sobre Regimes Contábeis, Pág. 26:1) Pelo Regime de Caixa:04 (-) 10 = R$ 300,00 Superávit2) Pelo Regime de Competência:

Pela 4.320/64: 02 + 06 (-) 08 = (R$ 100,00) DéficitPelas NBCASP: 02 + 06 (-) 09 = R$ 200,00 Superávit

3) Regime Misto (Competência para a Receita e Caixa para a Despesa):02 + 06 (-) 10 = R$ 400,00 Superávit

4) Regime Misto, pela 4320/64:04 (-) 08 = (R$ 200,00) Déficit

5) Regime da STN: competência:02 + 06 ( -) 09 = (R$ 200,00) Déficit.

EXERCÍCIO 11, classificações da Receita quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas, Pág. 50:01 E - - 4; 02 0EC 6; 03 0MK8; 04 OEC6; 05 0MK7; 06 OMC7; 07 OEC6; 08 OMK7; 09 OMC7; 10 OEC6; 11 E - - 4; 12 OEC6; 13 OMK8; 14 OEC6; 15 OEC6; 16 OEK6; 17 OEC6; 18 E - - 4; 19 OEC6; 20 OEC6; 21 OEC6; 22 OEC6; 23 OEC6; 24 E - - 4; 25 OEC6; 26 OMK7; 27 OMK7; 28 OEC6; 29 OMK8; 30 E - - 4; 31 OMC7; 32 - - - -; 33 - - - -; 34 OEC6.EXERCÍCIO 12, sobre Receita, escolha simples, Pág. 51:01 C; 02 E; 03 A; 04 D; 05 D; 06 A; 07 VVV; 08 E; 09 C; 10 E; 11 E.EXERCÍCIO 13, sobre licitações, Pág. 97:01 17; 02 16; 03 15; 04 03; 05 02; 06 07; 07 08; 08 12; 09 14; 10 13; 11 04; 12 01; 13 11; 14 10;15 09; 16 06; 17 05; 18 19; 19 20; 20 18; 21 21.EXERCÍCIO 14, sobre licitações F/V, Pág. 99:01 F; 02 V; 03 V; 04 V; 05 F; 06 V; 07 V; 08 F; 09 V; 10 V; 11 V; 12 V; 13 F; 14 V; 15 V; 16 V; 17 V; 18 F; 19 F; 20 V; 21 V; 22 V; 23 V; 24 V; 25 V; 26 V; 27 F; 28 V; 29 F; 30 V; 31 F; 32 D; 33 E; 34 D; 35 D.EXERCÍCIO 15, classificações da Despesa quanto à natureza, repercussão patrimonial e categorias econômicas, Pág.122:01 OEC6; 02 OEC6; 03 E - - 4; 04 E - - 4; 05 OEC6; 06 E - - 4; 07 OEC6; 08 OEK6; 09 OEC6;10 OEC6; 11 E - - 4; 12 OMK7; 13 OMK8; 14 OMK7; 15 OEC6; 16 OEC6; 17 E - - 4; 18 OMK7; 19 OEC6; 20 OEK6; 21 E - - 4; 22 OMK7; 23 OMK7; 24 OEC6; 25 OEC6; 26 OMK7; 27 OEC6; 28 OEC6; 29 OEC6; 30 OEC6; 31 E - - 4; 32 E - - 3; 33 OEC6; 34 - - - -.EXERCÍCIO 16, sobre Despesa, escolha simples, Pág. 123:01 C; 02 E; 03 D; 04 A; 05 A; 06 D; 07 E.EXERCÍCIO 17, sobre classificações da Despesa no orçamento, Pág. 124Classificação Institucional: Órgão 14.00 - Secretaria da Fazenda; Unidade Orçamentária: 14.01 - Gabinete e Órgãos Centrais. Classificação por Categorias Econômicas: 03 - Despesas Correntes e 04 - Despesas de Capital. Classificação por Grupos de Despesa: 1 - Pessoal e Encargos, 2 - Juros e Encargos da Dívida. 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos, 5 - Inversões Financeiras e 6 - Amortização da Dívida. Classificação Funcional: Função 04 - Administração; Subfunções: 122 - Administração Geral e 126 - Tecnologia da Informação; Programas: 0138/A - Programa de Apoio Administrativo e 0138/B - Aprimoramento da Gestão Fazendária; Projetos: - 1841 - Gestão do Programa de Modernização Fazendária e 5468 - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado - FPE; Atividade: 2196 - Gestão da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado. Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas. Fontes de Recursos: Tesouro-Livres, Tesouro-Contrapartida e Operações de Crédito Internas.EXERCÍCIO 18, sobre Receitas e Despesas, Pág. 125:1ª QUESTÃO: 01 O; 02 O; 03 E; 04 E; 05 O; 06 O; 07 O; 08 O; 09 O; 10 0.2ª QUESTÃO: 01 C; 02 C; 03 C; 04 K; 05 C; 06 K; 07 K; 08 K; 09 K; 10 K.3ª QUESTÃO: C.4ª QUESTÃO: 01 M; 02 E; 03 E; 04 E; 05 E; 06 M; 07 E; 08 E; 09 M; 10 M.5ª QUESTÃO: 01 FFVF. 02 FFFV.6ª QUESTÃO: D; 7ª QUESTÃO: D; 8ª QUESTÃO: E; 9ª QUESTÃO: E; 10ª QUESTÃO: B; 11ª QUESTÃO: A; 12ª QUESTÃO: B.EXERCÍCIO 19. LOT-ECO 03009/A, Pág. 127:01 FV; 02 FV; 03 VV; 04 FV; 05 VV; 06 FV; 07 VF; 08 VV; 09 FV; 10 FV; 11 FV; 12 FF; 13 VV.EXERCÍCIO 20, LOT-ECO 03009/B, Pág. 128:01 VF; 02 FV; 03 VF; 04 FV; 05 VF; 06 VF; 07 VV; 08 VV; 09 VV; 10 VV; 11 VV; 12 VV; 13 FV.

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UFRGS - FCE - DCCAECO 03009 - CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL IPROFESSOR ROBERTO PESAVENTO

EXERCÍCIO 21, Terceira Prova P3, prova simulada, Pág. 129:PARTE I: 01 A; 02 D; 03 A; 04 C; 05 B; 06 B; 07 A; 08 A; 09 C; 10 E; 11 D; 12 B; 13 C; 14 C; 15 D.PARTE II: 01 F; 02 V; 03 F; 04 F; 05 V; 06 V; 07 F; 08 F; 09 V; 10 V; 11 V; 12 F; 13 F; 14 F; 15 V; 16 F; 17 V; 18 F; 19 F; 20 V.EXERCÍCIO 22: Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Pág. 132: 01: D; 02: E; 03: D; 04: D; 05: B; 06: D.

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