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Nesta aula daremos continuidade ao estudo da Advocacia no que toca às vedações, incompatibilidades para o exercício e impedimentos: http ://adm.online.unip.br / ADVOCACIA A exemplo das vedações que ocorrem com os magistrados e membros do Ministério Público, os advogados também estão sujeitos a algumas limitações estabelecidas em lei, chamadas impedimentos e incompatibilidades. Pode-se entender como incompatibilidade a proibição total e o impedimento a proibição parcial para o exercício da advocacia. As pessoas proibidas não podem ser inscritas na Ordem, não prestam compromisso e não recebem a carteira da OAB. As pessoas impedidas são inscritas nos quadros da Ordem, prestam compromisso, recebem a respectiva carteira, mas com a observação expressa de que estão impedidas no exercício de determinados casos. O artigo 28 do EAOAB faz referência aos casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, a seguir transcritos: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.[1] III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. VI – militares de qualquer natureza. VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

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Nesta aula daremos continuidade ao estudo da Advocacia no que toca às vedações, incompatibilidades para o exercício e impedimentos: http ://adm.online.unip.br /  ADVOCACIA 

A exemplo das vedações que ocorrem com os magistrados e membros do Ministério Público, os advogados também estão sujeitos a algumas limitações estabelecidas em lei, chamadas impedimentos e incompatibilidades. Pode-se entender como incompatibilidade a proibição total e o impedimento a proibição parcial para o exercício da advocacia. 

As pessoas proibidas não podem ser inscritas na Ordem, não prestam compromisso e não recebem a carteira da OAB. As pessoas impedidas são inscritas nos quadros da Ordem, prestam compromisso, recebem a respectiva carteira, mas com a observação expressa de que estão impedidas no exercício de determinados casos. 

O artigo 28 do EAOAB faz referência aos casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, a seguir transcritos: 

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.[1]

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

VI – militares de qualquer natureza.

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. 

Nestes casos de incompatibilidade, o exercício da advocacia é vedado mesmo que em causa própria. 

No que toca aos casos de impedimentos, os mesmos encontram-se previstos no artigo 30 do EAOAB, e são eles: 

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. 

Também a exemplo do que ocorre com os magistrados e membros do Ministério Público, existem garantias, ou mais precisamente, prerrogativas do profissional da advocacia, a fim de que ele possa exercer de forma dedicada e destemida a sua função. 

Nos termos do artigo 6º do EAOAB não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 

[1] Cabe fazer uma ressalva no tocante ao julgamento da ADin 1.127-8 pelo STF, cujos Ministros entenderam que a possibilidade de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional, no entanto, os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar, sendo a decisão por maioria de votos.