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Artigos: 6º, 7º, 9º (§2º e §3º), 11 e 12

Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento

Exploração de criação protegida

Atividades conjuntas com instituições públicas e privadas

Cessão de direitos

O que é vedado

Grupo 4Grupo 4Propriedade Intelectual e ICT Propriedade Intelectual e ICT

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Ana Curi, SCUP Alfredo Tolmasquim, MAST Antônio Rodrigues, CETEM Célia Joseli, SEPIN Ivaldo, LNCC José Abdalla, ON Maria Luiza, SEPED Nelson Sanjad, MPEG

Grupo 4Grupo 4Propriedade Intelectual e ICT Propriedade Intelectual e ICT

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facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação

submeter a proposta de modelo de contrato CBPF ao MCT/CONJUR

distribuir às demais ICT para apreciação

incorporar melhorias

dar publicidade como modelo básico

Artigo 6ºArtigo 6ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

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a decisão sobre exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT(ouvido o NIT)não há dificuldades

Artigo 6º, §1º Artigo 6º, §1º (Decreto)(Decreto)Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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licenciamento de criação de interesse à defesa nacional deve observar Lei nº 9.279/96

a legislação referida é suficiente

Artigo 6º, §4ºArtigo 6º, §4ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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transferência de tecnologia e licenciamento de criação reconhecida como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a título não exclusivo

necessário definir áreas, tecnologias, escopo

Haverá estímulos ao desenvolvimento de tecnologia de relevante interesse público ?

Quem procede a análise necessária ?

Como se procede essa análise ?

Artigo 6º, §5ºArtigo 6º, §5ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

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a ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida

como efetivar essa operação(valor, forma de aquisição, custeio x capital) ?

Artigo 7ºArtigo 7ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

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facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas

Artigo 9ºArtigo 9ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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partes prevêem, em contrato, titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração

submeter a proposta de modelo de convênio CBPF ao MCT/CONJUR

distribuir às demais ICT para apreciação

incorporar melhorias

dar publicidade como modelo básico

Artigo 9º, §2ºArtigo 9º, §2ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração serão asseguradas (previsão em contrato) na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos humanos, financeiros e materiais

contemplar no contrato

Artigo 9º, §3ºArtigo 9º, §3ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

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ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação (manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso) para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade

Artigo 11Artigo 11Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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vedado dirigente, criador ou servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar, sem autorização expressa da ICT

no descumprimento, penalidades ?(Regime Jurídico Único, CLT, Código Civil)

Artigo 12Artigo 12Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de

InovaçãoInovação

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