Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus
(AM):MARIA DE FÁTIMA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DONA DE CASA, PORTADORA DA CI. N. 00000-0 SSP/AM, INSCRITA NO CPF/MF SOB O N. 000.000.000-00, DOMICILIADA EM MANAUS, SENDO RESIDENTE NA AVENIDA XXX, BECO XXX, BAIRRO XXX, CEP: 00000-000, VEM À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, PELO DEFENSOR PÚBLICO SIGNATÁRIO, ATENDENDO NA DEFENSORIA PÚBLICA, SITUADA NO ENDEREÇO ABAIXO-REFERENCIADO, ONDE PODERÁ RECEBER INTIMAÇÕES, PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FACE DE LOURDES MARIA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMICILIADA EM MANAUS, RESIDENTE NA RUA X, N. XXX, PARQUE XXX, CEP: 00000-000 E LAURA, DOMICILIADA EM MANAUS, RESIDENTE NA XXX, N. XXX, BAIRRO XXX, CEP: 00000-000, QUE O FAZ NA FORMA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOS ABAIXO:
A Requerente viveu maritalmente com Joaquim há mais de 10 anos, desde o ano de 1998, de
acordo com as declarações de testemunhas e documentos anexos;
Desde então, mantiveram relação more uxório sustentada por uma convivência pública,
contínua e duradoura. Sempre se tratavam socialmente como marido e mulher, coabitando sob
o mesmo teto, dando assim notoriedade, estabilidade e unicidade ao vínculo marital, o que
pode ser comprovado em audiência pelas irmãs do extinto.
Enquanto permaneceram juntos, as relações pessoais dos conviventes pautavam-se por
deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, o que contribuiu para que ficassem unidos
por 10 anos, até o dia 6 de junho de 2007, data em que faleceu Joaquim, conforme certidão de
óbito inclusa.
Durante a constância da União Estável o casal teve um filho, o menor Pedro, conforme
documentos anexos.
Após de falecimento de seu companheiro, a Requerente pleiteou perante ao INSS a sua
inclusão como beneficiário da pensão post mortem, todavia, teve negado o seu pleito.
Isto posto, requer:
a) O reconhecimento da união estável estabelecida entre a autora e o Joaquim;
b) A citação das irmãs do extinto, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, onde deverá responder aos termos da presente Ação, sob pena de revelia e
confissão;
c) A intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
Provará o que for necessário usando de todos os meios cabíveis em direito, em especial pela
juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Requerido.
Dando-se a causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os efeitos fiscais.
Pede deferimento.
Manaus, 8 de fevereiro de 2010.
Karla Liliany Bezerra Tavares
Advogada