F A T E C
CURSO: PRINCÍPIOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA AGROECOLÓGICA E
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VOLTADA A RECUPERAÇAO DA
BIODIVERSIDADE REGIONAL
PROF. MS. ARI ALVES DE OLIVEIRA FILHO
DISCIPLINA – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
PRES. PRUDENTE
2010
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SUMÁRIO
1ª AULA................................................................................................................4LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA.....................................................5CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE........................................................8HIERARQUIA DAS LEIS..................................................................................10
2ªAULA...............................................................................................................12PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.............................................................................................................................12A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS........................................12PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.............................................................................................................................13CÓDIGO CIVIL: FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE......23LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001...........................................................23
3ª AULA..............................................................................................................26POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.............................................26SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE..............................................28ORIGEM.............................................................................................................28ESTRUTURA.....................................................................................................29A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O EIA..............................................32A evolução legislativa na matéria.......................................................................32NOÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL.............................................................32MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EIA.........................................................33
4ª AULA..............................................................................................................35NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, OS PROBLEMAS RELACIONADOS COM AS QUESTÕES AMBIENTAIS PODEM SER ANALISADOS SOBRE TRÊS FORMAS DE RESPONSABILIDADES:...........................................................35
EELEMENTOSLEMENTOS E ESSENCIAISSSENCIAIS DADA R RESPONSABILIDADEESPONSABILIDADE C CIVILIVIL.................................37AçãoAção.................................................................................................................37CulpaCulpa...............................................................................................................37Classificação da Culpa....................................................................................38O Nexo de CausalidadeO Nexo de Causalidade...................................................................................39DanoDano................................................................................................................39TTIPOSIPOS DEDE R RESPONSABILIDADEESPONSABILIDADE C CIVILIVIL...............................................................40Responsabilidade Civil ContratualResponsabilidade Civil Contratual..................................................................40Responsabilidade Civil Extracontratual ou AquilianaResponsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana....................................40Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidade Civil Objetiva.....................................................................41
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5ª AULA..............................................................................................................43RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA..................................................43INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS..........................................43
Considerações Preliminares............................................................................43Competência para Apuração da Infração Ambiental..........................................43RESPONSABILIDADE CRIMINAL.................................................................45Normas penais em branco...................................................................................47Responsabilidade penal individual......................................................................48Responsabilidade penal da pessoa jurídica.........................................................48Abrangência da responsabilidade........................................................................49Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica........................................49Penas aplicáveis às pessoas físicas......................................................................50
6ª AULA..............................................................................................................54A Ação Civil Pública...........................................................................................54Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC........................................54PROCEDIMENTOS JURÍDICOS......................................................................56
Referências Bibliográficas..................................................................................59
A N E X O S........................................................................................................61Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Presidente Venceslau - SP........62Resolução SMA - 32, de 11-5-2010....................................................................89SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - S M A.............................................125
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1ª AULA
APRESENTAÇÃO DO CURSO
MEIO AMBIENTE / SADIA QUALIDADE DE VIDA
O meio ambiente e a relação entre:- educação: preservação do meio ambiente.- saúde: doenças fatais (saneamento básico, tratamento de água, poluição)- economia: produção de alimentos.
MUDANÇAS DE PARADIGMAS NO DIREITO- visão antropocêntrica (o homem como centro de tudo)- visão ecocentrica (o meio ambiente como centro de tudo)- visão sistêmica (a interligação entre tudo e todos os seres)
ÉTICA
ÉTICA – Código de comportamento que governa a conduta de um grupo ou de um indivíduo. Série de princípios morais ou sistema filosófico que procura
distinguir o certo do errado.
ÉTICA AMBIENTAL – Aplicação da ética a questões de comportamento em relação ao ambiente.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
É BUSCAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MANTENDO O EQUILÍBRIO DO CRESCIMETO, ALIADO A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE EM BENEFÍCIO PARA O PRESENTE, SEM COMPROMETER AS RESERVAS QUE SERÃO LEGADAS AS GERAÇÕES FUTURAS,
RESULTANDO NA SÁDIA QUALIDADE DE VIDA.
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DIREITO AMBIENTAL
“É o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”1.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Legislação ambiental do Brasil
1. origem
Segundo relato de Ann Helen Wainer,
- no Brasil, as primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio ambiente vão ser encontradas na legislação portuguesa que aqui vigorou até o advento do Código Civil, em 1916.
- Ordenações Afonsinas, editadas em 1446 - sob o reinado de Dom Afonso IV, cujo trabalho de compilação, baseado no Direito Romano e no Direito Canônico. Nesse que foi o primeiro Código Legal europeu, já se encontravam algumas referências que denotavam a preocupação com o meio ambiente, como aquela, p.ex., que tipificava o corte de árvores de fruto como crime de injúria ao rei.
- Ordenações Manuelinas, editadas em 1521, avança na matéria ambiental. Proíbe-se por exemplo, a caça de certos animais (perdizes, lebres e coelhos) com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento, coíbe-se a comercialização de colméias sem a preservação da vida das abelhas e se mantém tipificado como crime o corte de árvores frutíferas, agora punindo o infrator com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a “trinta cruzados”.
- Ordenações Filipinas, editadas em 1603, aduz Ann Helen Wainer, o Brasil passa para o domínio espanhol sob Felipe II, que começou a reinar em Portugal com o nome de Felipe I, o qual ordena mais uma compilação das leis lusitanas. Em 1603, morto Felipe I, seu filho de igual nome expede a lei pela qual ficaram aprovadas as Ordenações Filipinas, obrigatórias no Reino e nas colônias portuguesas.
Traz o conceito de: - poluição, vedando-se a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os
peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas. - A tipificação do corte de árvores de frutos como crime é retirada, prevendo-se
para o infrator o cumprimento de pena de degredo definitivo para o Brasil.
1 MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pg. 93.
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- Ganhou relevo a proteção dos animais, cuja morte “por malicia” acarretava ao infrator cumprimento de uma pena também “para sempre” no Brasil.
Ademais, as Ordenações Filipinas proibiam a pesca com determinados instrumentos e em certos locais
Toda essa legislação antiga, complexa e esparsa, ressentia-se de uma aplicação prática e acentuava a necessidade de um corpo de regras mais atualizadas, conforme recomendação já constante da Constituição do Império, de 1824, no sentido de que se organizasse, quanto antes, um Código Civil fundado na justiça e na eqüidade.
- 1916 - Código Civil, que elencou várias normas de colorido ecológico destinadas à proteção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança.
- Decreto 16.300, de 31.12.1923 (Regulamento de Saúde Pública);
- Decreto 23.793, de 23.01.1934 (Código florestal), depois substituído pela Lei 4.771/65;
- Decreto 24.114, de 12.04.1934 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal);
- Decreto 24.643, de 10.07.1934 (Código de águas);
- Decreto-Lei 25, de 30.11.1937, (Patrimônio Cultural: organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
- Decreto-Lei 794, de 19.10.1938 (Código de Pesca), depois substituído pelo Decreto-Lei 221/67; - Decreto-Lei 1.985, de 29.01.1940 (Código de Minas), depois substituído pelo Decreto-Lei 227/67;
- Decreto-Lei 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal).
Mais recentemente, já na década de 1960, com a emergência do movimento ecológico, novos diplomas legais, com normas mais diretamente dirigidas à prevenção e controle da degradação ambiental aparecem. Entre as mais importantes, destaca-se:
- Lei 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra);
- Lei 4.771, de 15.09.1965 (Código Florestal);
- Lei 5.197, de 03.01.1967 (Proteção à Fauna);
- Decreto-Lei 221, de 28.02.1967 (Código de pesca);
- Decreto-Lei 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração);
- Decreto-Lei 248, de 28.02.1967 (Política Nacional de Saneamento Básico);
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- Decreto-Lei 303, de 28.02.1967 (Criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental);
- Lei 5.318, de 29.09.1967 (Política Nacional de Saneamento), que revogou os Decretos-Leis 248/67 e 303/67;
- Lei 5.357, de 17.11.1967 (Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleos em águas brasileiras);
- Decreto-Lei 1.413, de 14.08.1975 (controle da Poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais);
- Lei 6.453, de 17.10.1977 (Responsabilidade Civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares);
- Lei 6.513, de 20.12.1977 (Criação de áreas especiais e locais de interesse turístico);
- Lei 6.766, de 19.12.1978 (Parcelamento do Solo Urbano).
Nas décadas de 80 e 90, surgiram alguns marcos na Legislação Ambiental, dentre eles temos:
1) Lei 6.938, de 31.08.1981- Política Nacional do Meio Ambiente que, entre outros tantos méritos, teve o de trazer para o mundo do Direito o conceito de meio ambiente, como objeto específico de proteção em seus múltiplos aspectos, o de instituir um Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), apto a propiciar o planejamento de uma ação integrada de diversos órgãos governamentais através de uma política nacional para o setor e o de estabelecer, no art. 14 § 1º, a obrigação do poluidor de reparar os danos causados, de acordo com o princípio da responsabilidade objetiva (ou sem culpa) em ação movida pelo Ministério Público.
2) Lei 7.347, de 24.07.1985, Ação Civil Pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e que possibilitou que a agressão ambiental finalmente viesse a tornar-se um caso de justiça.
3) Constituição Federal de 1988, artigo 225.
4) Lei 9.605, de 12.02.1998, Crimes Ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dita lei, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, representa significativo avanço na tutela do ambiente, por inaugurar uma sistematização das sanções administrativas e por tipificar organicamente os crimes ecológicos2.
2 Milaré, Édis, Direito do Ambiente, págs. 78 a 82.
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CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1) Meio Ambiente Natural
É aquele constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora (conjunto de espécies
vegetais), a fauna (conjunto de espécies animais) ou, em outras palavras, todos os elementos
responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.
É aquele tutelado pelo caput do art. 225 a Const. Federal e pelo parágrafo 1, incisos I, III e
VII.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
2) Meio Ambiente Artificial
Entende-se por aquele que é constituído pelo espaço urbano construído, no conjunto de
edificações.
A Constituição Federal de 88 tutela o meio ambiente artificial em seu artigo 21, inciso XX,
pois delimita normas gerais e diretrizes que deverão regulamentar, indica o caminho referente
ao desenvolvimento urbano, para se chegar ao equilíbrio.
Protegido pelos artigos 225 da Constituição Federal, bem como, o artigo 182 e 21, XX, artigo
5, XXIII. E estatuto da cidade. Lei 10.257/2001.
Artigo 182 – A política de desenvolvimento urbano, excetuado pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
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em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
Artigo 21 – Compete a União:
XX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
Artigo 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
3) Meio Ambiente Cultural
É o integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico que,
embora artificial, traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e portanto os próprios
elementos identificadores de sua cidadania, propiciando com isso bem estar à sociedade.
Protegido pela Constituição Federal:
Artigo 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natrureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;II – os modos de criar, fazer e viver;III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.
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4) Meio Ambiente Trabalho
É aquele em que se buscam a proteção, a saúde e a segurança do trabalhador: É o local onde
se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima
dependência da qualidade daquele ambiente.
Protegido pela Constituição Federal nos artigos:
Artigo 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei;
VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 7 – são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
HIERARQUIA DAS LEIS
Controle de Constitucionalidade das Leis.
É a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas:
1) Constituição Federal; considerada a principal lei do país, seria, então, a
organização dos seus elementos essenciais, um sistema de normas jurídicas,
escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o
modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os
limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivo do Estado. (José Afonso da Silva).
2) emendas constitucionais; não foram elaboradas através do poder constituinte, por
isso sofrem limitações, e não são sancionadas pelo Presidente da República – ex:
não pode abolir a federação.
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3) leis complementares; são leis que completam a constituição, da aplicabilidade a
uma norma Constitucional, para votação possui quorum especial, e encontra
respaldo no inciso II art. 59 da CF., ex: quando diz que a lei complementar poderá
instituir empréstimo compulsório.
4) lei ordinária; é lei, é o ato normativo que edita normas gerais e abstratas. É toda
aquela que não traz o adjetivo “complementar” ou “delegada” e da qual não exige
maioria para sua aprovação.
5) medidas provisórias; são editadas pelo Presidente da República e têm validade
por 30 dias, após se não forem votadas pelo Congresso Nacional elas deixam de
existir.
6) decreto: é a fórmula pela qual o chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual e
Municipal) expede atos de sua competência privativa. Assim, por meio de Decreto
são expedidas tanto normas gerais, quanto normas individuais, isto é, atos
concretos da alçada dos chefes do Executivo. Como ato administrativo, o decreto
está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não pode contrariar.
7) resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades
do Executiva (mas não pelos chefes do Executivo, que só devem expedir
Decretos), ou pelos Presidentes de Tribunais e Órgãos Legislativos e Colegiados
Administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.
8) portarias: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do
Executivo, seja de qualquer escalão de comando, dirigem-se a seus subordinados
transmitindo decisões de efeito interno, quer com relação ao andamento das
atividades que lhe são afetas, quer com relação à vida funcional de servidores; e
ainda, através de Portarias, abrem-se inquéritos, sindicâncias ou processos
administrativos.
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2ª AULA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS.
Conferem ao ordenamento jurídico estrutura e coesão, constituem alicerce básico
fundamental para se determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito3.
São, no dizer do justifilósofo MIGUEL REALE, restringindo-se ao aspecto lógico,
“verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas4, e que, ostentando a qualidade de enunciações
normativas de cunho genérico, condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.
Na clássica lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO “princípio é, por
definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”5.
3 Ensina o douto CARLOS MAXIMILIANO que “as leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do direito” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12a ed., Forense, Rio, 1992, p. 01).4 Lições Preliminares de Direito, 16a ed., Saraiva, São Paulo, 1988, p. 299.5 Elementos de Direito Administrativo, 1a ed., RT, São Paulo, 1980, p. 230.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
1. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Sem dúvida, o mais importante princípio do Direito Ambiental, supedâneo dos
demais que se seguem, encontra-se insculpido na Constituição Federal, no caput do artigo 225:
Princípio do Direito Humano Fundamental.
No qualificativo fundamentais : situações jurídicas sem as quais a pessoa humana
não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.
“Art..225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito essencial,
fundamental, vinculado ao bem jurídico maior, qual seja, a proteção da vida. Na verdade,
estamos diante de um desdobramento da proteção do direito à vida, pois a salvaguarda das
condições ambientais adequadas à vida dependem logicamente da proteção dos valores
ambientais.
Constituição: consciência de que o direito à vida, como MATRIZ de todos os demais
direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de
tutela do meio ambiente. Compreendeu-se que ele é um valor preponderante, que há de estar
acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de
propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional,
mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo
quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que,
através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”.
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2. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS
Trata-se do desdobramento, no campo do direito ambiental, do princípio geral da
supremacia do interesse público sobre o privado, característico do Direito público moderno. A
Carta Magna, em seu artigo 225, caput, estabeleceu que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo”, atribuindo ao meio ambiente a
qualificação jurídica de bem público de uso comum.
3. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Tal princípio, fulcrado na indisponibilidade, decorre da atribuição, como visto acima,
de uma qualidade pública de uso comum do povo para o bem ambiental. Por outras palavras, da
natureza pública extrai-se a indisponibilidade. Aliás, o princípio da indisponibidade nada mais é
que corolário lógico da supremacia do interesse público 6.
Como conseqüência da natureza pública do bem ambiental, ANTONIO B. V.
HERMAN aponta que “o Estado e o particular não podem dispor do bem ambiental, em seu
sentido macro e visto como qualidade ambiental, ou, nos termos da Constituição de 1988,
como “meio ambiente ecologicamente equilibrado” 7.
Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente, ressalta ÁLVARO LUIZ
VALERY MIRRA, “vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em
atenção às futuras gerações. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as
gerações atuais transferirem esse “patrimônio” ambiental às gerações futuras. Daí a razão
de não poderem dispor dele”8.
4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL
6 Cf. ANTONIO B. V. HERMAN, “aquilo que LÚCIA VALLE FIQUEIREDO disse acerca do interesse público em geral aplica-se inteiramente ao bem ambiental: o princípio da indisponibilidade é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público. Poderíamos então afirmar que o princípio da indisponibilidade do bem ambiental é decorrência natural de sua supremacia na ordem jurídica” (ob. cit., p. 80).7 Dano Ambiental, Prevenção, Reparação..., cit., p. 81.8 Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, cit., p. 51.
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Trata-se de corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público na
proteção do meio ambiente.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, expressamente
declara que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para:
a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
d) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente; e
g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
Este princípio foi amplamente seguido em todo o mundo.
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Assevera ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA que tais dispositivos normativos da
Declaração de Estocolmo e da Constituição Federal “consignaram expressamente o dever de o
Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto
no âmbito legislativo e até no judiciário, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os
programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto”9.
Ademais, diga-se de passagem que o correto licenciamento pela autoridade
competente é tão relevante que a construção, instalação ou funcionamento de obra
potencialmente poluidora sem licença ou autorização da autoridade dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares foi erigida à categoria de
crime10 pela recente Lei 9605, de fevereiro de 1998, segundo a qual:
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
Além disso, reportado diploma contemplou os “crimes contra a administração
ambiental”, estatuindo figuras típicas de crimes cometidos por funcionários públicos11, bem
9 Ob. cit., p. 56. Ressalta ainda o autor que “se a defesa do meio ambiente é um dever no Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, conseqüentemente, de natureza compulsória, obritatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis” (ob. cit., p. 56). 10 Como é cediço, existe uma hierarquização dos bens jurídicos, e o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo excepcionalmente. Como ensina FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, o Direito Penal revela um caráter fragmentário: dentre a multidão de fatos ilícitos possíveis, somente alguns - os mais graves - são selecionados para serem alcançados pelas malhas do ordenamento penal (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1991, p. 14).
11 Cf. a Lei 9605/98:
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.
“Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa”.
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assim por particulares12, ambos contra a Administração Pública Ambiental, protegendo os
interesses públicos ambientais por esta tutelados.
Aliás, mister se faz apontar a existência de comando proibitivo dirigido aos
particulares, no sentido de não obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais, sob pena de incidir a respectiva sanção penal13.
5. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
O Princípio da Prevenção, também conhecido como Princípio da Precaução, da
Prudência ou da Cautela, está inscrito na Declaração do Rio (Princípio n. 15): “Com o fim de
proteger o meio ambiente, os estudos devem aplicar amplamente o critério de precaução
conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de
uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes
em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente”.
Tal princípio, integrante do nosso ordenamento jurídico porque implícito na
Constituição Federal, além de consagrado na Declaração unânime dos países integrantes da ONU
firmada no Brasil, deve ser entendido da seguinte forma: existindo dúvida se uma atividade é
ou não degradadora do meio ambiente, não deve a mesma ser realizada até que se tenha a
certeza absoluta de que não será ela adversa ao ambiente14.
6. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
12 Cf. a Lei 9605:
“Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena- detenção, de um a três anos e multa”.
“Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena – detenção de um a três anos, e multa”.
13 Art. 69 da Lei 9605/98, acima descrito.
14 Cf. NELSON ROBERTO BUGALHO, in Revista de Direito Ambiental n. 11, RT, 1998, p. 20.
17
(OBS: a Política Nacional do Meio Ambiente – contemplava o EIA/RIMA –
visando avaliar os impactos ambientais)
A Carta Magna consagrou expressamente o princípio do desenvolvimento
sustentável, ao dispor que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu Princípio n. 03, aponta que: “o direito ao
desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer as necessidades relativas ao
desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
O princípio do desenvolvimento sustentado (sustainable development) funda-se
numa política ambiental que não bloqueie o desenvolvimento econômico, porém com uma
gestão racional15 dos recursos naturais, de forma que sua exploração atenda a necessidade
presente sem exaurí-los, ou comprometê-los, para as gerações futuras.
A exploração econômica do meio ambiente deve se dar, assim, dentro dos limites da
capacidade de suporte dos ecossistemas, entendida esta como aquela que resguarde a renovação
dos recursos renováveis e a exploração não predatória dos recursos não renováveis, de forma que
possam servir às gerações futuras16.
Pode-se dizer, com PAULO AFFONSO LEME MACHADO, que “a idéia de
durabilidade do desenvolvimento corresponde ao sentido de um desenvolvimento
permanente, transmitido, não interrompido numa geração”17.
15 Observa ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA que há a necessidade de se “buscar a conciliação entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da integridade do patrimônio genético dos países” (ob. cit., p. 58).
16 “Se algum assunto possui um caráter de grandeza que ultrapassa os horizontes humanos, é certamente o da proteção dos bens eternos dos quais somos os detentores passageiros e responsáveis” (S.A.R. o DUQUE DE BRABANTE, Discurso à African Society, 1933).
17 in ”Princípios Gerais de Direito Ambiental...”, cit., p. 408. Por isso, segundo o autor, “é adequado falar-se em ‘patrimônio ambiental’ a ser conservado, “pois a noção de patrimônio é mais ampla do que a de propriedade ambiental. O termo patrimônio está ligado ao termo “pai” e à transmissão da propriedade através do pai ou da família”. A idéia do patrimônio ambiental – local, regional, nacional, comunitário, continental e da humanidade – direciona no sentido da conservação do meio-ambiente não só para as atuais como para as futuras gerações (princípio defendido na Declaração de Estocolmo – 1972 como na Carta Mundial
18
7. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
O conceito de biodiversidade foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo
Decreto Legislativo n. 2, publicado no DOU de 08/02/94, que aprovou o texto da Convenção
sobre Diversidade Biológica, realizada no Rio de Janeiro, na Rio-92. O artigo 2o de reportada
Convenção estabelece que:
“diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo
ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, I e II, consubstancia
o lastro de proteção à biodiversidade, ou diversidade biológica, ao dispor que, para assegurar a
efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
8. PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Qualquer atividade econômica que, de alguma forma, implique a exploração de
recursos naturais, e cujo fim é o de assegurar a todos existência digna, deve sempre observar
alguns princípios materializados no artigo 170 da Carta Magna, destacando-se aí o de Defesa do
Meio Ambiente (inciso VI).
Dispõe a Carta Magna (art. 170, VI):
da Natureza – 1982). O patrimônio ambiental não é uma noção só de presente, pois ele supôe o direito de recebê-lo do passado e o dever de entregá-lo para o futuro” (idem).
19
“A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente”.
Como se vê, a própria Constituição Federal com o fim de assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, elevou a defesa do meio ambiente
ao nível de princípio da ordem econômica, o que tem o efeito de condicionar a atividade
produtiva ao respeito ao meio ambiente e possibilitar o Poder Público interferir
drasticamente, se necessário, para que a exploração econômica preserve a ecologia18.
9. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL
A Constituição Federal, consagrando a reparabilidade do dano ambiental, dispõe, em
seu artigo 225, parágrafo terceiro:
“§ 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Decorre da Carta Magna o princípio de que cabe ao poluidor do meio-ambiente
reparar o dano ambiental causado.
De seu turno, a Lei 6938/81, em seu artigo 4º, VI, dispõe que a Política Nacional do
Meio Ambiente, entre outras coisas, visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
A responsabilização, diga-se de passagem, é objetiva, a teor do artigo 14, parágrafo
1o ,da referida Lei 6938/81, que dispõe:
18 Cf. AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, in A Ordem Constitucional Econômica, Lumen Iuris, Rio, 1996, p. 71.
20
‘’Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade’’ – grifei.
JOSÉ AFONSO DA SILVA: “O chamado princípio do poluidor-pagador é equivocado quando se pensa que dá o direito de poluir, desde que pague. Não é isso, não pode ser isso. Ele significa, tão só, que aquele que polui fica “obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente. Por isso, melhor é exprimir essa idéia, não com aquela expressão comprometida, mas como princípio da responsabilização, como o faz Fernando Alves Correia, para indicar que se trata de um princípio sancionatório e não de um princípio atributivo de faculdade”19.
10. PRINCÍPIO DA EXIGIBILIDADE DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL
O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é um ‘’procedimento administrativo de
prevenção e de monitoramento dos danos ambientais’’20, ou, por outras palavras, ‘’um
estudo das prováveis modificações nas diversas características sócio-econômicas e biofísicas
do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto’’21, cujo objetivo maior é
simples, mas de extrema importância, tanto que tem sede constitucional22 : evitar que um
projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos
interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto ou catastrófico
para o meio ambiente 23 .
É através do EIA que se identificam as implicações negativas de um projeto, que se
avaliam os benefícios e custos ambientais, que são sugeridas medidas mitigadoras, que se
19 Ob. cit., p. 78.20 PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Regulamentação do Estudo de Impacto Ambiental, Porto Alegre, Mercado Aberto, 1986, p. 16 (apud ÉDIS MILARÉ e ANTONIO H.V. BENJAMIN, in Estudo Prévio de Impacto Ambiental, RT, 1993, p. 16). 21 R.K. Jain et al, Environmental Impact Analysis, New York, Van Nostrand Reinhold Company, 1977, p. 3, apud ÉDIS MILARÉ e ANTONIO H.V. BENJAMIN, ob. cit. 22 Segundo a Carta Magna, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público ‘’exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’’ (art. 225, parágrafo 1o, IV.23 Cf. ÉDIS MILARÉ E ANTONIO H.V. BENJAMIN, ob. cit., p. 13.
21
informam os setores interessados e ao público em geral, e que se dá suporte ao procedimento
administrativo, que do cumprimento daquele não pode prescindir.
O Constituinte, ressalte-se, recepcionou a Política Nacional do Meio Ambiente,
tendo inclusive elevado à órbita constitucional a obrigatoriedade do estudo de impacto para o
licenciamento de obras potencial ou efetivamente danosas ao ambiente, como se depreende do
artigo 225, § 1º, inciso IV, pelo qual incumbe ao Poder Público :
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Como quer a Lei Maior, o estudo de impacto ambiental é pressuposto da concessão
de licença para o empreendedor.
11. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
A Constituição Federal consagra expressamente o direito de propriedade, no
Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5o, XXII), ao tempo que dispõe: “a
propriedade atenderá a sua função social” (art. 5o, XXIII), princípio este da ordem
econômica (art. 170, III), assim como o de defesa do meio ambiente (art. 170, VI). Além
disso, estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, par. 2 o),
além do que a propriedade rural igualmente a cumpre quando atende, entre outros
requisitos, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio
ambiente (art. 86, III).
“Sem embargo do direito à propriedade, seu uso ficou constitucionalmente
condicionado à sua função social. Há, portanto, disposição específica na
Constituição estabelecendo condições limitantes ao seu uso. Na medida em que o
proprietário queira fazer dela uso anti-social, encontrará vedação na ordem
constitucional”.
22
O que, historicamente, poderia ser visto como direito exclusivo e absoluto de usar,
gozar e dispor da coisa passa a ser instrumento de pacificação social, de harmonia, de sujeição a
interesses coletivos e públicos.
CÓDIGO CIVIL: FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
ANTIGO: art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e
de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”
ATUAL: art. 1228, par. 1o, O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art. 1o., par. Único: “Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
ART.2O. - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a
23
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
24
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social24.
3ª AULA
24 TEXTO ELABORADO PELO PROF. DR. LUÍS ROBERTO GOMES.
25
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
1. A política ambiental brasileira no contexto histórico
No inicio da década de 80, no entanto, a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de
1981, dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação. Essa lei incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e
instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, Estados e Municípios,
e atribuiu aos Estados a responsabilidade maior na execução das normas protetoras do meio
ambiente.
2. Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Concebida, elaborada e sancionada num período de declarado autoritarismo
político-administrativo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente sofreu delimitações
impostas por fatores políticos e geopolíticos predominantes na época, assim como de
distorções econômicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira. Sem embargos, revelou-
se valioso instrumento legal para nortear e balizar as intervenções sobre o meio ambiente,
originadas das ações dos governos e da iniciativa privada.
OBJETIVO GERAL, vem expresso no caput do art. 2º, verbis; “A Política Nacional do
Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios...”
OBJETIVOS ESPECÍFICOS, vem elencado no art. 4º, em seus incisos de I a VII. Já se
preconiza, aí, a compatibilização entre a qualidade ambiental e o processo de
desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade
permanente como condição ao equilíbrio ecológico propício à vida; melhor seria insistir nesse
equilíbrio como necessário e indispensável, o que é bem mais do que o meramente propício.
3. Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
26
O art. 2º da Lei 6.938/81, em seus incisos I a X, elenca uma serie de ações que
mais condizem com a característica de metas do que de princípios propriamente ditos. A
enunciação de princípios é normalmente construída em forma de oração, em que o verbo
indica a natureza e o rumo das ações.
É forçoso abstrair desta norma prática e perscrutar o espírito da lei. Daí se
depreende que:
O meio ambiente, como patrimônio da coletividade, deve ser mantido em equilíbrio
(dinâmico) através da ação governamental, obrigação esta posteriormente explicitada
pela Constituição Federal, como dever compartilhado pelo Poder Publico e pela
sociedade (inciso I).
A utilização dos recursos ambientais deve ser racional, mediante proteção específica
de áreas representativas (inciso IV), ou melhor dito, com o estabelecimento de áreas a
serem preservadas sob diferentes formas, desde a simples APA (Área de Proteção
Ambiental) até a Estação Ecológica de usos severamente restritivos e com especial
vigilância.
As atividades potenciais e efetivamente poluidoras devem ser controladas (ações
preventivas e corretivas) e não podem estabelecer-se em qualquer lugar; porém,
estarão sujeitas a leis especiais de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
zoneamentos específicos (inciso V).
O Poder Público (e, se for pertinente, também a sociedade) incentivará estudos e
pesquisas (básicas e aplicadas) para o uso sustentável e a proteção dos recursos
ambientais, desenvolvendo tecnologias apropriadas às condições dos ecossistemas
brasileiros e às necessidades econômico-sociais e ambientais do país (inciso VI).
O estado da qualidade ambiental constituirá objeto de acompanhamento sistemático e
informação de interesse do Poder Público, especialmente dos gestores ambientais,
assim como da sociedade (inciso VII).
27
Será dada particular atenção à recuperação de áreas degradadas e à proteção de áreas
ameaçadas de degradação (inciso VIII e IX), devendo estar aí subentendido o
gerenciamento de áreas especiais (como a costeira).
A educação ambiental em todos os níveis de ensino e aprendizado, e sob qualquer
forma de transmissão de conhecimentos e experiências, deve ser assegurada.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, formado pelo conjunto de
órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do
ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil.
ORIGEM
Costuma-se apontar como antecedente imediato do Sistema Nacional do Meio
Ambiente a criação, em 1973, da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, logo após a
conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, 1972.
Naquele evento, sabe-se, que os países de Terceiro Mundo, liderados pelo Brasil,
passaram a questionar a postura dos países ricos que, tendo atingido pujança industrial com o
uso predatório de recursos naturais, queriam agora retardar e encarecer a industrialização dos
países subdesenvolvidos, impondo-lhe complexas exigências de controle ambiental, o que
levaria a que os ricos continuassem sempre ricos e os pobres permanecessem sempre e
irremediavelmente pobres. “A maior poluição é a pobreza” e “industrialização suja é melhor
que pobreza limpa” eram os slogans terceiro-mundistas.
Outro antecedente importante foi a aprovação, em 1974, do II Plano Nacional de
Desenvolvimento, para ser executado no período de 1975 a 1979, o qual, incorporando em seu
contexto a preocupação com o estabelecimento de uma política ambiental a ser seguida,
acabou por mudar a estratégia do desenvolvimento a qualquer custo até então imperante e,
assim, tornou fértil o solo para que a semente da Política Nacional pudesse germinar.
28
O nascimento se deu já sobre a égide do III Plano Nacional de Desenvolvimento,
de 1979, para vigorar no período de 1980 a 1985, instituída através da Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que, no seu bojo, trouxe a arquitetura do SISNAMA.
ESTRUTURA
O suporte das atividades de gestão ambiental está desenhado numa estrutura
administrativa – ou melhor, político-administrativa – descrita no art. 6º da Lei 6.938/81. É o
que passaremos a ver sucintamente, tendo em conta também as alterações ministeriais que
ocorreram após a edição desse diploma.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é, de direito e de fato, uma
estrutura político-administrativa oficial, governamental, ainda que aberta à participação de
instituições não governamentais, através dos canais competentes.
Constituídos pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Publico, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I – Órgão Superior: o Conselho do Governo
A lei refere formalmente um Conselho do Governo que, todavia, nunca chegou a ser
instituído. Na pratica, seu lugar tem sido ocupado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA;
II – Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
O órgão maior do Sistema é precisamente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, com suas funções consultivas e deliberativas. Ele é presidido pelo
Ministro responsável pela Pasta e integrado por conselheiros titulares e suplentes, designados
na forma da lei. Sua composição obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados
da Federação e do Distrito Federal), critérios institucionais (representação de Ministério e
outros) e critérios sóciopolíticos (representação da sociedade civil organizada).
29
III – Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente
Ao Ministério do Meio Ambiente, como órgão central do Sistema, incumbe
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente. O Ministro de Estado do Meio Ambiente é
também o Presidente do Conama.
IV – Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA
O IBAMA, entidade autárquica vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem
por finalidade executar, como órgão federal, a política de preservação, conservação e uso
sustentável dos recursos naturais. O nome atribuído ao IBAMA soa esdrúxulo, pois induz
estranha diferença entre meio ambiente e recursos naturais renováveis, excluindo os recursos
não renováveis (que, em parte, constituem atribuição do Ministério das Minas e Energia). O
IBAMA suporta a Secretaria Executiva do Conama e é o principal responsável pelo
cumprimento das suas deliberações.
V – Órgãos Setoriais
Compreendem os entes integrantes da Administração Federal direta e indireta, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de
proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento de uso de recursos ambientais.
Referidos órgãos são integrantes natos e estáveis do Sistema, apesar de modificações que possam
ocorrer na estrutura político-administrativa da esfera federal (como mudanças de nomenclatura e
organogramas).
RESOLUÇÃO - SMA (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo) n. 32 de 11 de maio de 2010.
Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA
VI – Órgãos Seccionais
São os órgãos ou entidades estaduais, constituídos na forma da lei e por ela
incumbido de preservar o meio ambiente, assegurar e melhorar a qualidade ambiental,
30
controlar e fiscalizar ações potencial ou efetivamente lesivas aos recursos naturais e à
qualidade do meio.
VII – Órgãos Locais
São os órgãos ou entidades municipais incumbidos legalmente de exercer a gestão
ambiental no respectivo território e no âmbito da sua competência, na forma da lei. Poucos
são os municípios brasileiros equipados para tais funções e atribuições, mas é desejável que
essa capacitação institucional aumente e se propague.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) – INSTRUMENTO DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- É, indiscutivelmente, um dos instrumentos mais importantes de atuação
administrativa na defesa do meio ambiente.
- É, um verdadeiro mecanismo de planejamento, na medida em que insere a
obrigação de levar em consideração o meio ambiente antes da tomada de decisões que possam
ter algum tipo de repercussão sobre a qualidade ambiental.
- Tem caráter eminentemente preventivo
De acordo com a Lei Federal n. 6.938/81, a avaliação de impacto ambiental, que
se realiza por meio do EIA, é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art. 9, III). E, como tal, aparece como medida obrigatória destinada a cumprir seus
objetivos fundamentais, sintetizados na fórmula do art. 2º, caput, segundo a qual a política
ambiental do país visa à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, essencial ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade
da vida humana.
Essas particularidades do estudo de impacto ambiental foram reafirmadas na
Constituição de 1988, que o incluiu entre os instrumentos da ação administrativa essenciais à
efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º,
31
IV) – direito humano fundamental – de realização inafastável antes da instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O EIA
A evolução legislativa na matéria
Foi com a edição da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)
– depois alterada pela Lei n. 7.804/98 – que o EIA passou a integrar, de forma ampla e
generalizada, a legislação protetiva do meio ambiente do país. O art. 9º, III, dessa lei, como já
referido, incluiu a avaliação de impactos ambientais entre os instrumentos da política
ambiental, enquanto o art. 8º, nos seus incisos I e II, atribuiu ao CONAMA (Conselho
Nacional do Meio Ambiente) competência para estabelecer normas e critérios sobre o
licenciamento de atividades potencialmente degradadoras e para determinar estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados.
A Lei n. 6.938/81 foi regulamentada pelo Decreto n. 88.351/83 – posteriormente
revogado e substituído pelo Decreto n. 99.274/90 – que disciplinou alguns aspectos gerais do
EIA e igualmente atribuiu ao CONAMA competência para fixar critérios quanto à exigência
de estudo de impacto ambiental para fins de licenciamento ambiental.
Alguns anos depois, finalmente, o CONAMA acabou por estabelecer os critérios
básicos e as diretrizes gerais e especificas para a elaboração do estudo de impacto ambiental,
por intermédio da Resolução n. 001/86.
Com o advento da Constituição de 1988, o EIA adquiriu status de matéria
constitucional, ao ser incluído como um dos instrumentos necessários a tornar efetivo o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigível para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §
1º, IV).
NOÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
32
A definição do que seja “impacto ambiental” – preocupação básica que inspirou a
criação do EIA – vem expressa no art. 1º da Resolução n. 001/86 do CONAMA:
“(...) considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade dos recursos ambientais.”
A respeito dessa noção de impacto ambiental trazida pela regulamentação do
CONAMA, impõem-se alguns comentários.
Em primeiro lugar, a definição da Resolução n. 001./86 deve ser interpretada em
consonância com os novos contornos dados à matéria pela norma do art. 225, § 1º, IV, da CF,
que se refere a impacto ambiental como uma “significativa degradação ambiental”.
Assim, nos termos da Constituição Federal, “impacto ambiental” não é qualquer
alteração do meio ambiente, mas uma degradação significativa do ambiente. Por outras
palavras, considera-se impacto ambiental a alteração drástica e de natureza negativa da
qualidade ambiental.
A principal dificuldade, aqui, reside em definir concretamente o que vem a ser
essa degradação “significativa” do meio ambiente, como alteração drástica e nociva da
qualidade ambiental, resultante de atividades humanas que afetam a saúde, a segurança e o
bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Segundo nos parece,
estamos diante daquilo que os publicistas denominam de conceito impreciso, fluido,
indeterminado.
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EIA
33
De acordo com o texto constitucional, o EIA deve ser elaborado e aprovado antes
da instalação de uma obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente. A Constituição de 1988 refere-se expressamente a estudo prévio de
impacto ambiental.
Via de regra, o estudo de impacto ambiental é exigido como condição para o
licenciamento de obras, atividades e empreendimentos potencialmente degradadores do meio
ambiente, integrando, assim, o processo de licenciamento ambiental. É o que se conclui da
leitura do art. 2º da Resolução n. 001/86 do CONAMA e do art. 17, § 1º, do Decreto n.
99.274/90.
Mas o EIA é condição para o licenciamento de obras e atividades potencialmente
causadoras de “significativa degradação do meio ambiente” e não de qualquer
empreendimento degradador. Vale dizer: normalmente, toda atividade ou obra sujeita a estudo
de impacto ambiental está também sujeita a licenciamento ambiental, mas nem toda atividade
ou obra sujeita a licenciamento está também sujeita ao EIA – neste ultimo caso, somente
aquelas causadoras de “significativa degradação” ambiental.
1ª etapa: etapa inicial do licenciamento. É a fase preliminar de planejamento da atividade, em
que o empreendedor manifesta a sua intenção de realizar um determinado empreendimento,
sendo então elaborados os estudos de viabilidade do projeto. Analisados, discutidos e
aprovados esses estudos iniciais, o órgão administrativo ambiental expede a Licença Prévia
(LP), com o que se passa para a segunda etapa.
2ª etapa: nesta fase elabora-se o Projeto Executivo, que é um projeto mais detalhado e no
qual são fixadas as prescrições de natureza técnica capazes de compatibilizar a instalação do
empreendimento com a proteção do meio ambiente. Aprovado o Projeto Executivo, é
expedida a Licença de Instalação (LI), por intermédio da qual o órgão administrativo
ambiental autoriza o inicio da implantação do empreendimento. Observe-se que até aqui não
se autorizou ainda o funcionamento da atividade. A LI deve conter todas as especificações de
natureza legal e técnica a serem seguidas pelo empreendedor para a efetiva proteção do meio
ambiente.
3ª etapa: instalada a obra ou empreendimento, o órgão ambiental deve vistoriar a atividade e
verificar se todas as exigências de natureza técnica previstas nas etapas anteriores foram
34
plenamente cumpridas. Constatada a regularidade da obra, expede-se a terceira licença, que é
a Licença de Operação (LO). Autoriza-se, dessa forma, e somente nesse momento, o inicio
da atividade.
4ª AULA
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, OS PROBLEMAS RELACIONADOS COM AS QUESTÕES AMBIENTAIS PODEM SER ANALISADOS SOBRE TRÊS FORMAS DE RESPONSABILIDADES:
1) RESPONSABILIDADE CIVIL
2) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
3) RESPONSABILIDADE PENAL
1) RESPONSABILIDADE CIVIL
NNOÇÕESOÇÕES G GERAISERAIS SOBRESOBRE AA R RESPONSABILIDADEESPONSABILIDADE C CIVILIVIL
Evolução Histórica Evolução Histórica
Os textos antigos trazem, em seu contexto, princípios da responsabilidade do
autor da injúria, injustiça, lesão, ofensa ou dano; dentre os textos estão os dos babilônios,
gregos, germânicos, astecas e romanos.
Nestes primórdios, o homem, ao sofrer uma agressão, desencadeava no grupo o
instinto de reação: todos daquele grupo ao qual pertencia o ofendido voltavam-se contra o
agressor.
Com a evolução dos tempos, a reação de coletiva passou para privada, ou seja, o
agente agredido passou a reagir individualmente, gerando a vingança privada.
O homem fazia justiça com suas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, onde
o mal era combatido pelo mal, ou seja, “olho por olho, dente por dente”. Neste momento, o
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Estado somente intervinha para indicar quando e de que forma a vítima poderia aplicar ao
agressor a mesma lesão que sofrera.
Entendem os estudiosos tratar-se de uma aplicação natural e espontânea, fruto de
uma reação animal.
Eclode, então, o direito romano podendo ser indicado como direito romano
histórico, ou seja, conjunto das normas e princípios jurídicos vigentes nessa civilização,
existindo por muitos anos, causando, desta maneira, grande influência na civilização de todos
os povos.
Essa história abrange cerca de 13 séculos: inicia-se com a própria origem da
cidade de Roma, em meados do século VIII a.C. e considera-se encerrada na data da morte do
imperador Justiniano (565 d.C).
O direito moderno sofreu grande influência do Código Napoleônico. No
brasileiro, numa primeira fase, a reparação civil foi ligeiramente introduzida pelas Ordenações
do Reino que, por sua vez, trazia na bagagem, na origem, o direito romano, que era aplicado
como subsídio no direito pátrio, por força da chamada Lei da Boa Razão, lei esta de 18 de
agosto de 1.769, cujo artigo 2º prescrevia:
- “...que o direito romano servisse de subsídio, nos casos omissos, não por
autoridade própria, que não tinha, mas por serem muitas as suas disposições fundadas na boa
razão”.
Passando a vigorar em 2003, o Código Civil Brasileiro definiu, em seu artigo 186,
a base da responsabilidade civil.
Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Visa a responsabilidade civil garantir o direito do lesado de ver ressarcir o seu
prejuízo, pois decorre de relação jurídica formada entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que
deve repará-lo.
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Tal obrigação de reparar poderá advir da inexecução de um contrato ou da lesão a
um direito subjetivo.
Desta feita, o princípio predominante na responsabilidade civil é a da restitutio in
integrum, ou seja, o lesado deve ressarcir por completo a vítima, recompondo a área como se
encontrava antes da lesão.
EELEMENTOSLEMENTOS E ESSENCIAISSSENCIAIS DADA R RESPONSABILIDADEESPONSABILIDADE C CIVILIVIL
AçãoAção
Ação é elementos constitutivos da responsabilidade, que se traduz em um ato
humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário ou não, do próprio agente ou de
terceiro, ou pelo fato de animal ou coisa inanimada que cause um dano (prejuízo) a outrem,
gerando o dever de indenizar.
CulpaCulpa
Consoante nosso ordenamento jurídico, o dever de indenização decorre do dolo ou
da culpa.
A culpa é fundamentada na previsibilidade, que é poder anunciar o futuro,
pressentir o que está para ocorrer, sendo assim é a possibilidade de prever um fato.
O previsto é sempre previsível. “Assim culpa é a falta de previsão do previsível”,
segundo Bruno, citado por João Bosco Penna.
A culpa encontra-se localizada no ordenamento jurídico no Código Civil, que
assim trata em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
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Classificação da Culpa
Em sentido amplo, culpa é a violação de um dever jurídico, imputável a alguém,
em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o
dolo, que é a violação intencional do dever jurídico.
Imperícia.
João Bosco Penna entende ser esta modalidade, relacionada com a arte, ofício ou
profissão. É a falta de conhecimento ou habilitação para exercê-la.
Origina-se da falta de prática ou conhecimentos técnicos da profissão, arte ou
ofício.
Na origem deste “atuar culposo” está o desprezo pelo bem alheio, a omissão de
esforços para adquirir a aptidão necessária e o aventurar-se ao exercício de uma atividade para
a qual não estava técnica e/ou cientificamente habilitado, sendo passível o resultado de dano,
que daí poderia ocorrer.
Imprudência
O mesmo autor entende ser a imprudência forma ativa: “é a audácia na conduta e/ou
atitudes não justificadas nem reconhecidas pela experiência. É o agir sem cautela, com
insensatez, precipitação ou inconsideração. Ex: dirigir em alta velocidade atropelando, ferindo
ou matando; aplicar doses exageradas de medicação, manejar arma carregada na presença de
pessoas, etc”.
Negligência
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Esta tem caráter omissivo: é a omissão de certos cuidados e precauções, tidos
como necessários, sem os quais são previstos os danos: Ex: motorista que mata ou fere,
porque o carro está sem freio; não retirar da mesa frasco de veneno, etc.
O Nexo de CausalidadeO Nexo de Causalidade
De uma relação de causalidade surgida entre o agente que praticou o ato lesivo e o
prejuízo sofrido pela vítima, origina-se o dever de indenização, pois a responsabilidade civil
não subsiste sem esta relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou.
O nexo causal decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação.
DanoDano
Para que ocorra o dever de ressarcimento oriundo da responsabilidade civil,
haverá a necessidade de ter ocorrido um dano (patrimonial ou moral) que o torna pressuposto
dela.
Dano é derivado do latim “damnum”, significando todo mal ou ofensa que tenha
uma pessoa causado a outrem, o qual provoca uma deterioração ou destruição da coisa dele ou
um prejuízo a seu patrimônio. Verifica-se um sentido econômico de diminuição ocorrida no
patrimônio de outra pessoa, por ato ou fato estranho à sua vontade. Corresponde a uma perda
ou prejuízo.
Conclui-se que o agente causador do dano, que lesa o patrimônio alheio, tanto o
privado como o público, tem o dever de repará-lo, ou restituí-lo, restabelecendo o estado
anterior, por simples contrato ou por imposição legal.
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TTIPOSIPOS DEDE R RESPONSABILIDADEESPONSABILIDADE C CIVILIVIL
Responsabilidade Civil ContratualResponsabilidade Civil Contratual
A responsabilidade civil contratual, como o próprio nome diz, é aquela regida por
força de um contrato. A pessoa causa prejuízo a outrem pelo descumprimento contratual,
tornando-se um inadimplente.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou AquilianaResponsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana
A responsabilidade civil extracontratual não é vinculada a nenhum contrato como
a anterior. Decorre de ato ilícito provocado pelo agente que, infringindo um dever legal, viola
os deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos
direitos da personalidade ou aos direitos do autor.
Responsabilidade Civil Subjetiva Responsabilidade Civil Subjetiva
Quando ocorre o dano com culpa, estamos diante da responsabilidade subjetiva.
Na teoria clássica, a culpa era considerada fundamento da responsabilidade. Esta
teoria é chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, assim não havendo culpa, não há
responsabilidade. Desta forma, diz-se ser a responsabilidade subjetiva, quando basear-se na
idéia de culpa.
Quando se prova a culpa do agente, ela passa a ser o pressuposto do dano
indenizável.
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Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidade Civil Objetiva
Quando se trata de danos ambientais, a responsabilidade civil é, por certo,
objetiva, pois o artigo 14 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, consagrou-a de forma clara.
Artigo 14, § 1º: “sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”
Já no Risco Criado ou Integral, o empreendedor responde por todos os danos
que dele decorrem. Havendo, portanto, o nexo de causalidade ligando o evento à atividade
do empreendimento, haverá responsabilidade civil e o empreendedor deverá responder
pelos danos causados.
O nexo causal é “conditio sine qua non”. O empreendedor responderá pelo dano
causado pelo evento, que causar dano, mesmo agindo como concausa, bastando, portanto, que
haja o nexo causal que ligue de qualquer forma o dano à atividade do empreendedor.
Portanto, quando a atividade que visa lucro é potencialmente danosa, a
responsabilidade deve ser ampla, pois cria um risco para outrem, tornando seu agente
responsável pelo dano produzido, sem poder eximir-se de qualquer forma.
Desta forma, a teoria do risco criado ou integral é aceita em nosso ordenamento
jurídico, não permitindo que o empreendedor se exima da reparação dos danos mesmo quando
sobre tal risco incidem como concausas o caso fortuito e o motivo de força maior causada ao
meio ambiente.
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O embasamento legal encontrou guarida nas seguintes leis:
Artigo 225, § 3º da Constituição Federal: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.938, de 31.08.81: a Política Nacional do Meio Ambiente visará (...) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Artigo 14, parágrafo único da lei acima estipula: (...) é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
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5ª AULA
2) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Considerações Preliminares
Ao contrário das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo Poder Judiciário, as
penalidades administrativas são impostas aos infratores pelos próprios órgãos da
administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Caracterização da Infração Administrativa.
O artigo 70 da Lei 9.605/98 considera infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente. Não define especificamente as infrações, tipificando-as uma a uma.
Competência para Apuração da Infração Ambiental
A competência comum dos órgãos ambientais, integrantes do SISNAMA, para
aplicar a legislação federal no zelo pelo ambiente vem ressaltada no § 1º do art. 70 da Lei
9.605/98, que estabelece:
“Art. 70 – (...)
§ 1º - são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.
SAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
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De acordo com o artigo 72 da Lei 9.605/98 e art. 2º do Decreto 3.179/99, são
previstas as seguintes sanções aos infratores:
I. Advertência, que será aplicada pela inobservância da legislação ambiental e preceitos regulamentares da matéria;
II. Multa simples, no mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e no Maximo de 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III. Multa diária, aplicável nos casos de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão, perdurando até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
As multas (simples ou diárias), segundo dispõe o Decreto 3.179/99, podem ter a
sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas especificas, para fazer cessar ou
corrigir a degradação ambiental. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.
Observe-se que o Decreto 99.274/90 era mais restritivo na benesse, pois falava em redução de
até noventa por cento.
IV. Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V. Destruição ou inutilização do produto;
VI. Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. Embargo de obra ou atividade;
VIII. Demolição de obra;
IX. Suspensão parcial ou total de atividade;
X. Restritivas de direito, que compreendem:
a) Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
b) Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
c) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de credito;
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e) Proibição de contratar com a administração publica, pelo período de até
três anos.
XI. Reparação dos danos causados, exigível independentemente de
culpa do infrator.
Como se vê, as penalidades são as geralmente admitidas na legislação ambiental,
mas os Estados e Municípios podem regular de maneira diferente a sua aplicação. Convém
mesmo que o façam, especialmente para caracterizar que a multa é aplicada
independentemente de culpa ou dolo do infrator, afastando a necessidade desse elemento
subjetivo exigido no § 3º do art. 72.
Frise-se que na hipótese de o infrator cometer simultaneamente duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Destinação dos Valores Arrecadados em Pagamento de Multas por Infração
Ambiental
Segundo o art. 73 da Lei 9.605/98, “os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei 7.797, de 10 de junho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador”.
No ponto, cabe lembrar que as multas impostas pelos Estados e Municípios terão
o destino definido em suas leis, não cabendo à lei federal dizer que serão revertidas a fundos
estaduais ou municipais.
3) RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
TUTELA PENAL DO AMBIENTE
1. A RESPONABILIDADE PENAL AMBIENTAL
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O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, na sua concepção moderna, é
um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que, por si só, justifica o
sancionamento penal das agressões contra ele perpetradas, como extrema ratio. Em outro
modo de dizer, “ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir
somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o
ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”.
Atenta a isso, nossa Lei Maior, em seu art. 225 § 3º, estabeleceu que “as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o
dano”.
2. ANTECEDENTES
A legislação penal vigorante em nosso país até a independência, sobre complexa,
esparsa e assistemática, ressentia-se das dificuldades de uma aplicação prática e acentuava a
necessidade de um corpo de regras mais atualizado.
Tal estado de coisas permaneceria ainda mesmo depois da independência com a
promulgação, em 1830, do primeiro Código Penal Brasileiro, onde apenas em dois
dispositivos despontava o interesse pelo meio ambiente, os quais puniam o corte ilegal de
arvores e o dano ao patrimônio cultural.
Com o advento da República, por igual, nenhum progresso se experimentou com
o Código Penal de então, o mesmo se dando com o Estatuto de 1940, que pouca atenção deu à
matéria.
A seguir, inúmeros outros diplomas legais extravagantes foram editados, contudo
sem a preocupação de proteger o meio ambiente de forma global e orgânica. Lembremo-nos dos
seguintes:
Lei 4.771, de 15.09.1965 (Código Florestal);
Lei 5.197, de 03.01.1967, com nova redação determinada pela Lei
7.653, 12.08.1988 (proteção à fauna);
Decreto-Lei 221, de 28.02.1967 (proteção e estimulo à pesca);
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Lei 7.643, de 18.12.1987 (proibição da pesca de cetáceos nas águas
jurisdicionais brasileiras);
Lei 7.679, de 23.11.1988 (proibição da pesca de espécies em períodos
de reprodução);
Lei 7.802, de 11.07.1989 (agrotóxicos);
Lei 7.805, de 18.07.1989 (mineração);
Lei 8.974, de 05.01.1995 (biossegurança).
Hoje, com a edição da Lei 9.605/98, boa parte desses textos recebeu um
tratamento mais orgânico e sistêmico, como reiteradamente reclamado.
3. AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS
Normas penais em branco
Forte no principio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla
poena sine lege), tem-se repetido que o Direito Penal deve definir de modo autônomo os
componentes de suas normas, evitando remissão a outras regras do ordenamento jurídico.
A técnica legislativa denominada norma penal em branco, ou seja, “com
dispositivos legais, que podem ser até mesmo extrapenais”. Essa pratica funda-se no caráter
complexo, técnico e multidisciplinar da problemática ambiental.
A Lei 9.605/98 – base do ordenamento ambiental penal – foi pródiga no emprego
dessa técnica. Citem-se, a titulo de exemplo:
a) Art. 29, § 4º, I e VI – não estão discriminadas as espécies raras ou
consideradas ameaçadas de extinção; por igual, não estão definidos os métodos ou
instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
b) Art. 34, caput, e parágrafo único, I e II – não há menção aos períodos de
pesca proibida, nem se sabe quais os lugares interditados; não se diz quais são as
espécies aquáticas que devam ser preservadas ou o tamanho dos espécimes cuja pesca
é proibida; não se estabelece a quantidade de pescado permitida nem quais sejam os
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
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Elemento Subjetivo
A culpabilidade do agente é o que da o tom da sua responsabilidade.
Assim nos crimes ambientais o elemento moral vem estereotipado tanto no dolo
como na culpa.
O crime doloso ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de
produzi-lo.
O crime culposo, não definido pela lei, se configuraria na hipótese de o agente
provocar o resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Até a edição da Lei 9.605/98, basicamente puniam-se só os crimes ambientais
dolosos.
Responsabilidade penal individual
Até há pouco, sustentava-se que só o ser humano, pessoa física, podia ser sujeito
ativo de crime, por estar a responsabilidade penal, no sistema brasileiro, assentada na
imputabilidade, definida como “conjunto de condições pessoais que dão ao agente
capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Seguindo tendência do Direito Penal moderno de se superar o caráter meramente
individual da responsabilidade penal até então vigente, e cumprindo promessa do art. 255, §
3º, da Constituição Federal, o legislador brasileiro erigiu a pessoa jurídica à condição de
sujeito ativo da relação processual penal, dispondo, no art. 3º da Lei 9.605/98, que “as
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da
sua entidade”.
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Abrangência da responsabilidade
Ponto sensível, a demandar acuradas elucubrações por parte da doutrina, é o que
diz com a abrangência da responsabilidade penal. Sujeitam-se a ela apenas as pessoas
jurídicas de direito privado ou também as de direito publico?
O reconhecido Prof. Paulo Affonso Leme Machado entendem sujeitarem-se
ambas aos rigores da lei.
Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
A Lei 9.605/98, em seu art. 4º, acolheu os postulados da chamada disregard
doctrine, possibilitando a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Rompeu, como se vê, na trilha já sinalizada por inovadoras doutrina e
jurisprudência, com a rigidez do princípio da autonomia das pessoas jurídicas em relação aos
seus membros (Universitas distat a singulis), uma vez revestidos seus atos de intenções
fraudulentas. Assim, as entidades jurídicas continuam a ser distintas e separadas de seus
membros, mas tal distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a
personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.
Sujeito passivo
Sujeito passivo do crime, na lição de Julio Mirabete, “é o titular do bem jurídico
ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos
passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos
referidos no tipo, são vitimas do crime”.
Nos delitos ambientais o sujeito passivo do direito será sempre a coletividade, por
ser o bem ou interesse tutelado considerado de uso comum do povo, segundo o disposto no
art. 225 da Constituição Federal.
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4. AS SANÇÕES PENAIS
A repressão às infrações penais ambientais acompanha a moldura do Direito
Penal: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
Penas aplicáveis às pessoas físicas
As sanções previstas para as infrações cometidas por pessoas físicas
compreendem: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa.
Pena privativa de liberdade
As penas privativas de liberdade para os ilícitos penais praticados por pessoas
físicas são as tradicionais reclusão e detenção, para os crimes, e prisão simples, para as
contravenções.
Penas restritivas de direitos
Com os olhos postos no perfil do delinqüente ambiental – totalmente diferente do
criminoso comum –, cujo encarceramento não é aconselhável, possibilitou o legislador a
aplicação de penas restritivas de direitos em substituição às privativas de liberdade.
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as penas privativas de
liberdade nos casos em que:
1) se tratar de crime culposo
2) ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, ou,
ainda,
3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
50
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime (art. 7º, I e
II).
As penas restritivas de direito, que terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, compreendem:
I. Prestação de serviços à comunidade, que “consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades
de conservação, e, no caso de danos da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta se possível” (arts. 8º, I, e 9º).
II. Interdição temporária de direitos, que importa na “proibição de o
condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos”
(arts. 8º, II, e 10).
III. Suspensão parcial ou total de atividades, aplicável “quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições legais” (arts. 8º, III, e 11).
IV. Prestação pecuniária, consiste “no pagamento em dinheiro à
vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos” (arts. 8º, IV, e 12).
V. Recolhimento domiciliar, que se baseia “na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória” (arts. 8º, e
13).
Pena de multa
A pena de multa, instrumento tradicional de exigir ações socialmente corretas,
para que mantenha sua força retributiva, será calculada segundo os critérios do Código Penal;
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“se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.
Penas aplicáveis às pessoas jurídicas
Às pessoas jurídicas as penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e
prestação de serviço à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade, na verdade, é espécie do gênero
“restritivas de direitos”, como, aliás, aparece no art. 8º, I, da Lei 9.605/98, e também no art.
43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe deu a recente Lei 9.714/98.
Pena de multa
A pena de multa cominada à pessoa jurídica não ganhou, como era de se esperar,
disciplina própria, aplicando-se, portanto, a regra comum estampada no art. 18 da Lei
9.605/98.
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I. Suspensão parcial ou total de atividades, aplicável quando estas
não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente (art. 22, I e § 1º).
II. Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade,
aplicável quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou
em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar (art. 22, II e § 2º).
III. Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de até dez anos, em caso
de descumprimento de normas, critérios e padrões ambientais (art. 22, III e §
3º).
52
IV. Prestação de serviços à comunidade, consiste em: custeio de
programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas
degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas (art. 23).
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL
Relação contratual
- Contrato de meio
É aquele em que se o profissional se obriga tão-somente a usar de prudência e
diligências normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se
vincular a obtê-lo.
- Contrato de fim
É aquele em que se exige por parte do profissional um resultado esperado, sem o
que terá o inadimplemento da relação obrigacional.
RESOLUÇÃO - SMA (Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo) n.
32 de 11 de maio de 2010.
Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos
administrativos para imposição de penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA
Artigo 77 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de
controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental:
53
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
6ª AULA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL - TAC
Outro instituto processual de grande importância para a preservação dos bens
ambientais é a Ação Civil Pública, regida pela Lei 7.347, de 24.07.1985, que confere proteção
aos interesses supra-individuais, pois vislumbra a necessidade da proteção estatal como um
todo e não voltada somente ao indivíduo de forma isolada.
Os artigos 82 do Código de Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil
Pública, instituem os legitimados ativos para propositura da ação, que são:
Ministério Público; Pessoas jurídicas estatais; Órgãos da Administração Pública direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica; Associações que ostentem um mínimo de representatividade; Defensoria Pública.
Caso o Ministério Público não tenha proposto a ação, sua participação ocorrerá
como fiscal da lei, nos termos do artigo 92 do Código do Consumidor e 5, § 1º da Lei
7.347/85.
Visa a Ação Civil Pública tutelar o meio ambiente, o consumidor, os bens e
direitos de valor artístico, histórico e paisagístico, tendo sido alterada pela Lei 8.078/90,
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; antes de sua alteração, limitava-se à tutela
dos bens indivisíveis de direitos difusos e coletivos.
O objeto imediato da ação é o pedido de providência jurisdicional, visando ao
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tutelando o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o direito do consumidor (artigo 1º da Lei 7.347/85). O objeto
mediato visa ao ressarcimento monetário pelos danos ocorridos, buscando tutelar a vida.
54
A finalidade do Inquérito Civil é a colheita de subsídios para embasar o
convencimento do Ministério Público. Assim como o Inquérito Policial, o Civil também é
dispensável, pois existindo elementos suficientes para a convicção do Ministério Público,
pode-se ou não ajuizar a ação ou arquivar o inquérito.
No caso do arquivamento, para que se efetive, sempre haverá a necessidade de se
enviar o pedido para o Conselho Superior do Ministério Público (art. 30 da Lei 8.625/93).
Ratificado o pedido de arquivamento pelo Conselho, o Ministério Público não mais poderá
propor a ação, com base naquele inquérito, mas não impedindo que os demais legitimados
assim o façam.
O Ministério Público poderá ainda, de acordo com a conveniência social, firmar
compromisso de ajustamento de conduta - TAC, consoante permite o § 6º, do artigo 5º, da
Lei 7.347/85:
“§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante condição, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
O instrumento posto à disposição do Ministério Público garante pleno acesso ao
judiciário, buscando a tutela dos direitos coletivos. Entende-se, ainda, que o mérito do “termo
ajustamento” poderá a vir a ser argüido em juízo, por qualquer dos co-legitimados ativos.
Por fim, o termo de ajustamento de conduta deverá ser homologado pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
Após o término do Inquérito Civil, o Ministério Público, concluindo pela
necessidade da propositura da ação, o fará visando tutelar os direitos difusos e coletivos.
Ajuizada a ação, publicar-se-á edital para que todos tomem conhecimento, com a
finalidade de, aqueles que se sentirem lesados, intervirem no processo como litisconsórtes
(art. 94 do CDC).
55
O juiz proferirá, na fase de conhecimento, a sentença condenatória, genérica,
reconhecendo o dever de reparação. A execução coletiva virá após o trânsito em julgado da
sentença, habilitando-se todo aquele que não tenha intervindo na fase de conhecimento;
assim, expede-se um novo edital.
É na liquidação de sentença condenatória que se fixará o valor a ser ressarcido,
consoante a comprovação de cada prejudicado. Individualmente.
PROCEDIMENTOS JURÍDICOS
Medidas Cautelares Medidas Cautelares
O objeto de tutela jurídica não é tanto o meio ambiente considerado nos seus
elementos constitutivos. O que o direito visa proteger é a qualidade do meio ambiente em
função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um
imediato, que é a qualidade do meio ambiente e, outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a
segurança da população, o que se vêm sintetizando na expressão qualidade de vida.
As liminares são utilizadas nas ações coletivas, ajuizadas com fundamento na Lei
de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, para a proteção ambiental.
Aplica-se, em caso de lacuna ou omissão, o Código de Processo Civil.
Nas ações coletivas, por determinação do artigo 21 da lei de Ação Civil Pública,
aplica-se o sistema processual do Código de Defesa do Consumidor. Admite-se a cumulação
na petição inicial da ação ambiental de pedido de liminar, consoante autoriza o artigo 12,
caput da Lei 7.347/85.
Esses instrumentos têm sua importância porque agem de forma preventiva do
dano ambiental, ao invés de tentar recuperar o meio ambiente após a ocorrência do dano.
56
A cautela pode efetivar-se mediante ações cautelares ou através de medidas
liminares.
As medidas cautelares, de acordo com o disposto no artigo 4 da Lei 7.347/85,
poderão ser ajuizadas objetivando evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Poderá propor a presente
ação, como parte legítima, a mesma pessoa que tem legitimação para a ação civil pública
principal (art. 5º).
Com relação às medidas liminares, o juiz poderá conceder mandado liminar, na
ação civil pública , com ou sem justificação prévia; isso decorre do dispositivo do artigo 12 da
Lei 7.347/85. A medida liminar também está prevista na ação popular, visando igualmente, a
não ocorrência do dano.
Ação PopularAção Popular
Tem-se notícia de que a ação popular trata de um instituto dos mais antigos da
história do direito. Sua origem remonta ao direito romano como bem ensina Celso Pacheco
Fiorillo; “A ação popular é característica nos regimes democráticos, definida pelo
jurisconsulto Paulo como: eam popularem actionem dicimus, quae suum jus populi tenetur, o
que significa ‘denominamos ação popular aquela que ampara direito próprio do povo”.
Assim, a Ação Popular foi regulamentada pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965
e, em que pese a ser anterior à Constituição Federal de 1988, mas foi por ela recepcionada em
seu artigo 5º, LXXIII:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
57
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
O objeto da Ação Popular é a proteção do patrimônio público, da moralidade
administrativa, do patrimônio histórico e cultural, quanto a atos lesivos contra eles praticados,
bem como, consiste em anular o ato lesivo ao meio ambiente e na condenação por perdas e
danos, alternativa ou cumulativamente, dos responsáveis pelo ato lesivo, fazendo com que
recomponham o estado anterior ao dano. O objeto mediato se funda na proteção ao meio
ambiente de todas as formas.
Portanto, visa a Ação Popular à defesa do patrimônio público (bens de natureza
pública) e meio ambiente (direitos difusos). A fundamentação encontra-se na Lei de Ação
Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor.
58
Referências Bibliográficas
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59
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TELLES, Antônio A. Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992.
60
Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Presidente Venceslau - SP
IC. n°
O Ministério Público do Estado de São Paulo,
por intermédio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente infra-assinado, integrante
do GAEMA – Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, instituído
pela Procuradoria Geral de Justiça, através do ato normativo n° 552/08 – PGJ, de 04
de setembro de 2008, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
base na Constituição da República e na Lei nº 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em face da proprietária da “Fazenda ”, matrícula
nº xxx, do CRI, de Presidente Venceslau, qual seja, Mxxxxx, brasileira, solteira,
estudante, portadora do RG xxxxx-SSP/SP, CPF xxxxxx, residente e domiciliada na
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, n.º xxx, CEP: 14.500-000, e da usufrutuária
Cxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, , , portadora do RG xxxxxxxxxxxxxxx, CPF
xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelas
razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
As rés são proprietária e usufrutuária do imóvel
rural denominado “Fazenda”, matrícula nº , do CRI, de Presidente Venceslau,
consoante cópia da matrícula de fls. 06/08, que perfaz um total de xxx hectares.
62
Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº
xxxx, que instrui a inicial, as rés estão impedindo a regeneração da vegetação nas
áreas de preservação permanente (APP’s) do referido imóvel rural, uma vez que
nessas áreas há a ocupação com cana-de-açúcar e/ou pastoreio de animais.
Constatou-se, também, que as rés não destinaram
20% da área da sua propriedade e posse à reserva florestal legal (RFL), pois as terras
da fazenda estão ocupadas com cana-de-açúcar e/ou pastoreio de animais. Vê-se,
ainda, que estão descumprindo a determinação legal, que a obriga, a partir de 1992, a
recompor, anualmente, pelo menos um trinta avos dessa área. Tampouco
providenciaram a averbação da área destinada à reserva legal à margem da inscrição
de matrícula do imóvel (cfr. cópia da matrícula mencionada às fls. 06/08).
Ainda, consta dos autos do inquérito civil, que
durante toda a investigação houve tentativas de acordo com as rés, mas estas não
demonstraram interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
termo de audiência realizada no dia 13 de abril de 2010 (fls. 25).
II – DO DIREITO
Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição da
República que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
Objetivando conferir efetividade a esse direito, a
Carta Constitucional incumbiu ao Poder Público, dentre outras atribuições, “definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a sua proteção” (CF, art. 225, § 1º, inciso III), e “proteger
63
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade” (CF, art. 225, §1º, inciso VII).
A Constituição da República prevê também que
“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (Art. 225, §3º).
Ainda no plano constitucional foi consagrada a
função social da propriedade como princípio informador da ordem econômica (art.
170, inciso III), determinando que, quanto ao imóvel rural, a função social é
cumprida quando atende, dentre outros requisitos, a “utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente” (art. 186, inciso
II), no que é seguida pela Lei da Reforma Agrária (Lei Federal n. 8.629/93, art. 9º
e inciso II, §§ 2º e 3º).
Também no âmbito da legislação
infraconstitucional, o Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/65) declara (a) que as
florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações estabelecidas em lei (art. 1º, caput); (b) que
a utilização e exploração contrárias às disposições legais são consideradas uso nocivo
da propriedade (art. 1º, § único).
Nesse mesmo plano, a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) prevê a imposição, a todo e qualquer
degradador do meio ambiente (art. 14, §1º), a obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados, independentemente de existência de culpa (art. 4º, inciso VII, e
art. 14, §1º).
Ressalte-se, afinal, que sob o prisma do Direito
Penal, danos causados às áreas especialmente protegidas, tais como áreas de
64
preservação permanente ou Reserva Legal, constituem delitos previstos na Lei
9.605/98.
II. 1 – RESERVA FLORESTAL LEGAL
A área de reserva legal, assim como as áreas de
preservação permanente, cumpre, dentre outras, as funções ecológicas de proteção
das águas, do solo, da fauna e da flora, e, por isso, não estão sujeitas a nenhum tipo
de exploração. Regra geral, não pode coincidir a área de reserva legal com as áreas de
preservação permanente.
Aliás, dispõe o artigo 1º, § 2º, inciso III, do Código
Florestal, que a Reserva Legal é a “área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas”. Dessa forma, a exploração dessas áreas, tal como está ocorrendo na
propriedade das requeridas, contribui decisivamente para a diminuição da diversidade
da flora e da fauna, propicia a formação de processos erosivos, altera negativamente
as condições climáticas e o regime de chuvas, dentre outras formas de degradação
ambiental.
A própria Lei de Política Agrícola (Lei n.
8.171/91), reconhecendo a obrigatoriedade de ser instituída a Reserva Legal, assinala
no seu artigo 99 que a partir do ano seguinte ao de promulgação da lei, obriga-se o
proprietário rural a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, mediante
o plantio, em cada ano, de pelo menos 1/30 (um trinta avos) da área total para
complementar referida Reserva Florestal Legal – RFL.
Embora a Medida Provisória nº 2.166- 67/2001
tenha alterado a redação do artigo 44 do Código Florestal, modificando o prazo para
a recomposição da Reserva Florestal Legal para 1/10 (um dez avos) a cada 03 (três)
65
anos, é certo que não foi ela convertida em lei, de tal forma que as proprietárias da
terra, quanto à recomposição da Reserva Legal, deverão fazê-la ao longo dos anos, na
forma estabelecida no artigo 99 da Lei n. 8.171/91.
O estabelecimento desse prazo de 30 anos, cujo
início deve ser computado a partir de 1992, é bastante razoável, porque senão jamais
as reservas legais, no domínio privado, seriam recompostas, o que comprometeria o
objetivo da legislação de assegurar a preservação e a manutenção dos equilíbrios
ecológicos.
Apesar de a Lei n. 8.171/91 estipular prazo para a
recuperação florestal da Reserva Florestal Legal, continua a “Fazenda México”
sequer sem RFL devidamente instituída e averbada, obrigação esta derivada do
Código Florestal de 1965, com alterações ocorridas em 1989. Enfim, as proprietárias
do imóvel rural objeto desta ação ignoraram a obrigatoriedade de ser averbada a
Reserva Florestal Legal, imposição restritiva do direito de propriedade existente no
ordenamento jurídico-ambiental há mais de 40 anos.
Sobre Reserva Florestal Legal, é precisa a lição
de Antônio Herman V. Benjamin a respeito de sua função sócio-ambiental:
“Ao lado das APP’s, o Código Florestal prevê uma segunda
modalidade de regulação do uso das áreas vegetadas, a reserva
legal (art. 16), que tem, de um lado, como fundamento
constitucional, a função social ambiental da propriedade, e de
outro, como motor subjetivo preponderante, as gerações
futuras; como razão material, justifica-se pela proteção da
biodiversidade, que, a toda evidência, não está assegurada com
as APP’s.25
Aliás, sobre a importância e obrigatoriedade das
25 Função social ambiental, desapropriação indireta e o papel do Ministério Público. Anais do
11º Congresso Nacional do Ministério Público. Goiânia, 1996, tomo 1, p.552.
66
proprietárias reflorestarem a reserva legal, têm decidido os Tribunais pátrios:
“Ementa: LEI Nº 7.771/65. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. Nos
termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos
proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do
imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação
nativa. 2. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e,
eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei. 3.
‘Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades
rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e
necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade
em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo,
resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo
homem’ (RMS nº 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJ de 03/10/2005). 4. Recurso especial provido”.26
“Ementa: Inobservância. Condenação dos apelantes a
preservar e propiciar a regeneração natural da mata, no
perímetro delimitado, sob pena de multa diária. Julgamento
antecipado da lide. Produção de provas dispensável.
Inocorrência de cerceamento de defesa. Legitimidade ad
causam do atual proprietário do bem. Legitimidade ativa do
órgão de defesa ambiental, visando a necessidade de dar
cumprimento aos textos legais de proteção ao meio ambiente.
Preliminares recursais afastadas. Fiscalização do cumprimento
da obrigação pela associação apelada. Possibilidade. Pena
Pecuniária adequada à infração cometida. Recurso desprovido.
Ocupando integralmente o imóvel, revela-se expressa a
responsabilidade do apelante pelo gravame provocado ao
patrimônio florestal, ante a prática impeditiva à regeneração da
mata originária, em parte da propriedade. Ainda que o
desmatamento seja atribuído a outrem, cumpre ao apelante
observar as disposições do Código Florestal pertinente à
26 REsp 865309 / MG - RECURSO ESPECIAL 2006/0145938-2, de 23.09.08 – Rel. Min. CASTRO MEIRA.
67
reserva legal de 20% do total da superfície”27
“Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44
DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO
DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE. 1. A
Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função
social da propriedade rural é cumprida quando atende,
seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a
requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"
2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de
reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende
ao interesse coletivo. 3. A averbação da reserva legal
configura-se, portanto, como dever do proprietário ou
adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de
florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. (...).5.
A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da
matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito
normativo e está colocada entre as medidas necessárias à
proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal
como na Legislação extravagante. (REsp 927979/MG, DJ
31.05.2007) 6. Recurso Especial provido”.28
“Ementa: Ação Civil Pública – Reserva florestal legal -
Percentual - Prazo – Recomposição Florestal - Cabível a
condenação do atual proprietário em instituir, demarcar e
averbar reserva florestal legal em imóvel rural. A área da
reserva florestal legal não pode ser superior a vinte por cento
por falta de previsão legal. Prazo de noventa dias que se mostra
suficiente à ré cumprir a determinação judicial. Havendo prova
do desflorestamento deve a ré promover a recomposição
florestal. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o
recurso da ré”.29
27 ApCiv 44.826-2 - 4ª Câm. Cív. - TJPR - j. 18.02.1998 - Rel. Des. Octávio Aleixo.28 REsp 821083 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0035266-2, de 25.03.08, Rel. Min. LUIZ FUX29 ApCiv 8983585600 – Câmara Especial do Meio Ambiente – j. 13.08.2009 – Rel. Lineu Peinado
68
Ainda sobre a Reserva Legal, importante conferir:
“Ementa: Recurso Especial. Faixa Ciliar. Área de
preservação permanente. Reserva Legal. Terreno
adquirido pelo recorrente já desmatado.
Impossibilidade de exploração econômica.
Responsabilidade objetiva. Obrigação propter rem.
Ausência de prequestionamento. Divergência
jurisprudencial não configurada. As questões relativas
à aplicação dos artigos 1º. E 6º. Da LICC, e, bem
assim, à possibilidade de aplicação da
responsabilidade objetiva em ação civil pública, não
foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão
recorrido. Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal,
em qualquer propriedade, incluída a da recorrente,
não podem ser objeto de exploração econômica, de
maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento
imediato, referidas zonas não podem servir como
pastagens. Não há cogitar, pois, de ausência de nexo
causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio
ambiente cometida por outrem está, ele mesmo,
praticando o ilícito. A obrigação de conservação é
automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter
responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso
especial não conhecido”30
30 Acórdão RESP 343741/PR. Recurso Especial 2001/0103660-8, de 07.10.02. Relator Min. Franciulli Netto.
69
“Ementa: Direito Ambiental – Limitação à
propriedade rural – Reserva Florestal – Exegese do
art. 99 da Lei n. 8171/91 – Obrigação de
recomposição da área na proporção de 1/30 avos,
considerada a área total da propriedade. Não se trata,
a reserva florestal, de servidão, em que o proprietário
tem de suportar um ônus, mas de uma obrigação
decorrente de lei, que objetiva a preservação do meio
ambiente, não sendo as florestas e demais formas de
vegetação bens de uso comum, mas de bens de
interesse comum a todos, conforme redação do art. 1º.
do Código Florestal. A única finalidade do art. 99 da
Lei n. 8171/91, foi a estabelecer um prazo maior, que
não o imediato, para que os proprietários procedessem
à recomposição da área de floresta, não alterando em
nada as demais disposições legais caracterizadoras do
dever de recomposição de área de reserva legal, que
se for feita a passos curtos jamais atingirá a finalidade
da lei, no tocante à preservação do meio ambiente, que
não pode ser visto como o conjunto de pequenas
partes, mas o próprio todo. Recurso não conhecido,
porquanto não violado pelo aresto a quo o art. 99 da
Lei n. 8.171/91”31
“Ementa: SENTENÇA - NULIDADE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA -
PRELIMINAR REJEITADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
RESERVA LEGAL - OBRIGATORIEDADE DE
31 Acórdão RESP 237690/MS – Recurso Especial 1999/0101680-0, de 13/05/2002. Relator Min. Paulo Medina.
70
DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS, DA ÁREA DE, NO
MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA
PROPRIEDADE RURAL - EXIGÊNCIA LONGEVA,
PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL, DESDE O
ANO DE 1965 - APELO DESPROVIDO RESERVA
LEGAL - ÁREA DE 20% NO MÍNIMO, DE CADA
PROPRIEDADE RURAL, DESTINADA A
COBERTURA VEGETAL NATIVA - OBRIGAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO REGENERÁ-LA SE ESTIVER
DIZIMADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO
ELE O RESPONSÁVEL PELA DEVASTAÇÃO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE - APELO
DESPROVIDO Visão arcaica do direito de
propriedade o considera absoluto e garantidor de uso,
gozo e abuso dominial. Novo tratamento constitucional
a consagrar a função social da propriedade que, na
categoria rural, impõe preservação do meio ambiente
e uso adequado dos recursos naturais. Obrigações daí
decorrentes para o proprietário, independentemente de
apuração de sua culpa. A regeneração da área
degradada é responsabilidade objetiva do proprietário
rural, que independe de ter sido ele o efetivo causador
da degradação. Obrigação legal de reflorestar e de
garantir o retorno da cobertura vegetal original, em
benefício da biodiversidade, da saudável qualidade de
vida e da própria subsistência da humanidade. O
titular do meio ambiente sadio não é apenas o ser
vivente, mas também as futuras gerações”.32
32 ApCiv. 8172675800 – Câmara Especial do Meio-Ambiente – j. 27.11.2008 – Rel. Renato Nalini
71
É assim que vem se posicionando a jurisprudência
nacional, e à medida que se protrai a instituição e averbação desses espaços
especialmente protegidos, mais e mais se agrava a degradação ambiental, pois tais
áreas continuam sendo submetidas a uma exploração insustentável.
II. 2 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
O artigo 2º do Código Florestal considera de
preservação permanente, pelo só efeito da lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu
nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima varia de acordo com a largura
do curso d’água (artigo 2º, letra “a”), bem assim ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais (artigo 2º, letra “d”) e nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura (artigo
2º, letra “c”), além de outras hipóteses não ocorrentes nesta região.
Tais áreas, consideradas de preservação
permanente, não estão sujeitas a nenhuma exploração econômica, não sendo
permitida, pois, qualquer intervenção antrópica, como regra geral, isso porque as
áreas de preservação permanente são áreas protegidas nos termos dos artigos 2º e
3º do Código Florestal, “coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas”, de conformidade com o art. 1º, § 2º, inciso II, do
Código Florestal.
Quando a lei criou o instituto da área de
preservação permanente, pretendeu resguardar diretamente a flora, a fauna, os
recursos hídricos e os valores estéticos, de maneira a garantir o equilíbrio ecológico
72
e, via de conseqüência, a manutenção da vida humana e da qualidade de vida do
homem em sociedade. A intervenção antrópica nessas áreas contribui decisivamente
para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução de mananciais,
propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento dos cursos d’água, a alteração
negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de
degradação ambiental.
Sobre as áreas de preservação permanente, precisa
a lição de Paulo Affonso Leme Machado:
“As florestas de preservação permanente não podem ser
manejadas de forma a sofrerem cortes rasos, pois deixariam de
cumprir sua missão específica. Não diria que essas florestas
deixam de ter finalidade econômica, pois que melhor
investimento do que através dessas florestas assegurar-se o
bem-estar psíquico, moral, espiritual e físico das populações?
Além disso, conservando-se os espécimes da fauna em seu
habitat, pode-se mensurar e qualificar economicamente a
existência das florestas de preservação permanente.
[...]
O espírito do Código Florestal, a sua interpretação teleológica
nos leva a afirmar que as florestas de preservação permanente
não são suscetíveis de exploração. Aliás, essa a correta
interpretação do artigo 16 do Estatuto florestal, quando prevê
como ressalva para a exploração da floresta de domínio
privado, o fato da mesma ser de preservação permanente”33
Por fim, cumpre assinalar que legislação estadual
veio reforçar o Código Florestal, dispondo que "é obrigatória a recomposição
florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos
d’água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados 'olhos d’água'
[...]" (Lei estadual n. 9.989/98, art. 1º). Referida lei ainda marcou prazo de 180 dias
33 Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.624.
73
para apresentação de projeto de recomposição florestal ao órgão público estadual
competente (art. 3º), e prazo de 05 (cinco) anos para a execução do reflorestamento
(art. 2º, §1º)”, obrigações estas igualmente ignoradas pela requerida.
Sobre as áreas de preservação permanente,
importante salientar a respeito da obrigatoriedade de regeneração:
“ementa: Ação civil pública ambiental. Prova de supressão de
vegetação de preservação permanente. Condenação na
obrigação de fazer a regeneração. Observância do recuo
exigido pela legislação federal à época da implantação do
loteamento com as alterações que não vulnerem o direito de
propriedade nem sua função social Obrigação de fazer a
instituição da reserva legal não aplicável em área urbana.
Obrigação de não fazer atividades degradadoras da área de
preservação permanente. Prazos e multas a serem fixados em
execução do julgado. Apelação provida em parte”.34
Apenas para finalizar a abordagem, inclusive sobre
aspectos da Reserva Legal, o Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial n. 217.858 – PR (1999/0048593-9), sabiamente
enfrentou tais questões da seguinte forma:
[...]
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer
propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de
exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o
reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir
como pastagens.
Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por
34 ApCiv 4630885600 – Câmara Especial do Meio Ambiente – j. 27.03.2008 – Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez
74
outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de
conservação é automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter
responsabilidade pelo dano ambiental.
[...]
II. 3 – FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE
A Reserva Legal e as áreas de preservações
permanentes podem ser consideradas como restrição ao direito de propriedade e,
como se sabe, a nova ordem constitucional só reconhece e tutela o direito de
propriedade se esta vier cumprir, concretamente, sua função social. E é do Professor
José Afonso da Silva a lição sobre função social da propriedade:
[...] a norma constitucional que informa a função social da
propriedade tem plena eficácia, porque interfere com a
estrutura e o conceito de propriedade, valendo como regra que
fundamenta um novo regime jurídico desta, transformando-a
numa instituição de direito público, especialmente, ainda que
nem a doutrina nem a jurisprudência tenha percebido o seu
alcance, em lhe dado a aplicação adequada como se nada
tivesse mudado.35
Assim, pode-se concluir que a propriedade que não
cumpre sua função social não existe aos olhos do Direito, é ilegítima, isso porque a
ordem constitucional não se contenta com a propriedade abstendo-se de causar
prejuízos a outrem. Ela tem que, especialmente, beneficiar a sociedade.
A função social, como já exposto, somente se faz
observada e cumprida materialmente quando, além de outros requisitos, atenda à
preservação ambiental e à tutela do meio ambiente em sua utilização, fruindo
35 Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982,
p.134.
75
adequadamente dos recursos naturais disponíveis, de forma a garantir a continuidade
de sua existência para as gerações futuras. É o que está expressamente assinalado no
artigo 186 da Constituição Federal e, neste passo, o artigo 16, §2º, do Código
Florestal foi inteiramente recepcionado pela Carta Política de 1988.
A leitura do artigo 186 da Constituição Federal,
sobretudo a vinculação estabelecida no inciso II, ampliou o conceito de função social
da propriedade, inserindo a função ambiental como elemento dela constitutivo. “Esse
tratamento operou uma reciclagem da noção de função social, ampliando seu
conteúdo de maneira tal que, na nova Constituição, a função social visa atender
objetivos já não apenas de natureza distributiva, mas, igualmente, de caráter
ambiental, política que, ao eleger valor que anteriormente não figurava como limite
ao poder de uso e gozo do direito de propriedade, veio socorrer interesses da
sociedade que eram anteriormente insuspeitados”. 36
Enfim, as limitações ao uso do imóvel rural devem
ser compreendidas à luz do princípio constitucional da função social da propriedade.
A esse respeito, oportuna a explicação de Paulo Affonso Leme Machado:
“O conceito da propriedade não reside num só elemento
individual, que possibilita gozo e lucro para o proprietário. Mas
outros elementos aglutinam-se a esse: além do fator social, há o
componente ambiental.
[...]
A Constituição Federal Brasileira de 1988, portanto, não é a
única a enfatizar a função social da propriedade (art. 170, III),
pois a ordem econômica ‘tem por fim assegurar a todos
existência digna’ (art. 170, VI). A propriedade urbana tem uma
função social a cumprir (art. 182, §2º), como a propriedade
rural tem, também, uma função social, que está expressamente
36 Função social da propriedade e meio ambiente - princípios reciclados, ensaio contido na
obra Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. Coord. Antonio Herman V. Benjamin.
São Paulo: RT, 1993, p. 150.
76
ligada à ‘utilização adequada dos recursos naturais e
preservação do meio ambiente’ (art. 186, II).37
Ou, como sintetiza Diogo Figueiredo Moreira Neto, “o
tratamento político do problema agrícola e fundiário, bem como a estratificação do
seu direito, deve partir da premissa ecológica: a exploração econômica da terra
deve ser compatível com a preservação ambiental”.38
Há de se ver, ainda, que o próprio Código Florestal
é expresso em reconhecer como bens de interesse comum as florestas e demais
formas de vegetação úteis às terras que revestem, considerando a utilização e a
exploração ilegal dessas áreas como uso nocivo da propriedade (artigo 1º, parágrafo
único).
Portanto, aquele que não destina ao menos 20% do
imóvel rural para a Reserva Florestal Legal está deixando de atender um comando
normativo e, portanto, está impedindo ou dificultando a regeneração florestal dessas
áreas, quando aí desenvolve alguma atividade econômica. Enfim, está degradando o
meio ambiente.
Tal conduta deve ser compreendida como uso
nocivo do imóvel rural e exercício anti-social da propriedade, porque a utilização
dos recursos naturais de forma inadequada com prejuízo da preservação ambiental
revela o descumprimento da função social do imóvel rural.
II. 4 – O DEVER DE REPARAR O DANO
AMBIENTAL
O dever de defender e preservar o ambiente para
as presentes e futuras gerações decorre do texto constitucional, assim como a
37 Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 127-129.38 Política agrícola e fundiária e ecologia, in Revista Forense, v. 317. Rio de Janeiro: Forense, p.
73.
77
obrigação de reparar todo e qualquer dano ao patrimônio ambiental (CF, artigo 225 e
seu § 3º).
O responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental está obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade (Lei n. 6.938/81, artigo 14, §1º).
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
n. 6.938/81 - LPNMA), ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa
dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral. O dever de reparar o dano surge
independentemente de culpa do agente e da licitude da sua conduta, bastando a
demonstração da existência do dano e do nexo causal entre este e a atividade. Assim,
a lição de Nelson Nery Júnior:
“E, felizmente, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981) deu um passo para
a frente, colocando-se na vanguarda legislativa na tutela dos
interesses difusos. Isso porque traçou um novo perfil para a
reparação do dano ambiental, regulando como ‘objetiva’ a
responsabilidade do poluidor que ofende o meio ambiente.
Prescinde-se, portanto, da ‘culpa’ para que haja o dever de
reparar.
Isto, de estrema importância porque o legislador abandonou o
sistema clássico do direito civil, de tratar a responsabilidade
como sendo subjetiva, exigindo-se a culpa como fundamento do
dever de indenizar, partindo para um novo esquema ao indicar
como sendo objetiva essa responsabilidade. Essa circunstância
atende satisfatoriamente às aspirações da coletividade na
defesa do ambiente.
[...]
Mas, quais as conseqüências advindas da doação, pelo
legislador, da responsabilidade objetiva pelo dano causado ao
78
meio ambiente? Em suma são as seguintes: a) Prescindibilidade
da culpa para o dever de reparar; b) irrelevância da licitude da
atividade; c) irrelevância do caso fortuito e da força maior
como causas excludentes da responsabilidade.39
Ainda quanto à responsabilidade objetiva das
proprietárias do imóvel, observem-se recentes julgados nacionais:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade por
eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é
objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal
faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir
obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura
vegetal, responder por ela. 2. A reserva legal que compõe parte
de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do
direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural
sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente
da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso especial
conhecido e improvido”.40
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva
florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental
ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao
tempo em que conclamado para cumprir obrigação de
reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente
do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública
que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da
39 Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Justitia - v. 126, p. 170-172.40 REsp 263383 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0059400-8, de 16.06.2005 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
79
reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3.
Recurso especial conhecido e provido”.41
“EMENTA: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES
NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à
legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio
ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva,
consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a
sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo
1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual,
de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta
do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de
indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil
objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação
do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva
em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas
a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da
reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o
nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação
ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº
6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador
de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de
possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se,
objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua
atividade, como dito, independentemente da existência de
culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A
aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do
poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração Pública para conter ou coibir atividades dos
41 REsp 195274 / PR RECURSO ESPECIAL 1998/0085291-3, de 07.04.2005 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
80
particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-
estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como
sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial
provido.”42
A exploração das áreas que deveriam estar sendo
preservadas a título de Reserva Legal da propriedade evidenciam a ocorrência de
dano ao ambiente, decorrendo daí o dever de reparar e de cessar as atividades
nocivas. É que as requeridas, ao não destinarem ao menos 20% da área do imóvel
rural para a instituição da Reserva Florestal obrigatória e promoverem a exploração
dessa área, acabou impedindo ou dificultando a regeneração da cobertura vegetal e,
assim, degradando o ambiente. Da mesma forma, quando exploram ou permitem a
exploração das áreas de preservação permanente, violam flagrantemente o Código
Florestal, de tal forma que devem reparar os danos causados, recuperar a área
degradada e cessar imediatamente a exploração de tais áreas.
Uma outra questão pertinente à insustentável
exploração do imóvel rural diz respeito aos prejuízos ecológicos decorrentes da
exploração ilegal da “Fazenda México” ao longo de todos esses anos, sobretudo das
áreas de preservação permanente. Não basta que as requeridas sejam compelidas a
reflorestarem tais áreas, uma vez que utilizaram recursos naturais de espaços
territoriais especialmente protegidos ilegalmente, impedindo até mesmo a restauração
natural do ambiente. Assim agindo, auferiram lucros ilícitos com a exploração dessas
áreas, ocasionando perda de biodiversidade, destruição de habitat da fauna regional e
impossibilidade de fruição do bem ambiental de acordo com o estabelecido no
ordenamento jurídico-ambiental. É cabível, portanto, uma indenização, cujo
montante poderá ser revertido para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos
Lesados ou na realização de projetos ou programas ambientais, sendo que o prejuízo
ecológico decorrente dessa atividade ilegal poderá ser apurado durante a instrução
mediante a realização de perícia.
Do exposto, e à vista dos elementos probatórios
42 REsp 578797 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0162662-0, de 05.08.2004 – Rel. Min. LUIZ FUX
81
que acompanham esta inicial, não há como não reconhecer o exercício anti-social do
direito de propriedade e o uso nocivo da “Fazenda México” em razão do
descumprimento de sua função sócio-ambiental pelas requeridas.
III – A TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA
Os fatos acima narrados evidenciam que o caso em
apreço exige, em razão do perigo da demora processual, um provimento jurisdicional
emergencial. E a também já demonstrada incontestável probabilidade de êxito do
pedido autoriza a concessão daquela medida. Presentes, portanto, os pressupostos de
sua concessão em sede de liminar.
Os provimentos jurisdicionais emergenciais ora
pleiteados compõem parcela do próprio pedido inicial, de forma que o seu
deferimento consubstancia-se em adiantamento provisório daquele pedido,
configurando-se, assim, antecipação de parte do mérito da demanda, ou seja, tutela
antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Os requisitos da antecipação de tutela meritória,
quais sejam: a) prova inequívoca do alegado; b) verossimilhança da alegação; e, c)
receio de dano irreparável, ou de difícil reparação ao ambiente e à saúde pública, já
foram amplamente demonstrados ao longo desta inicial.
Frise-se que poderia ter as requeridas, na condição
de proprietária e usufrutuária, adequado a exploração econômica do imóvel rural às
exigências legais. Contudo, são ignoradas por completo as determinações legais já
aludidas, agindo com flagrante abuso de direito e propósito claramente protelatório,
o que poderia até dispensar a prova do receio de irreparabilidade do dano.
Tratando-se de ação onde se pede a condenação em
obrigações de fazer e não fazer, aplicável ainda a tutela específica, com a
82
determinação de providências capazes de garantir o resultado prático equivalente ao
adimplemento do comando jurisdicional (Código de Processo Civil, artigo 461).
Está previsto nos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85
que a ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, e nestes casos, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
A situação descrita nesta inicial não pode
continuar, uma vez que além de revelar descaso para com a lei e o Poder Público,
implica em agravamento da degradação da qualidade do meio ambiente, sobretudo no
que diz respeito às indevidas intervenções em áreas de preservação permanente e
exploração de áreas que deveriam estar averbadas como Reserva Florestal Legal.
Imperiosa a adoção de medida judicial tendente a eliminar os fatores que revelam
menoscabo para com a legislação ambiental e que permite a agressão ao ambiente.
Justifica-se, pois, a concessão, nos termos
do artigo 12 da Lei 7.347/85, de medida liminar, sem a audiência da parte contrária e
sem justificação prévia, que evite o agravamento dos danos ao patrimônio natural, de
forma que seja determinada a imediata paralisação das atividades exploratórias das
áreas de preservação permanente e que seja marcado prazo para que as requeridas
adotem os procedimentos iniciais para a demarcação e formação da Reserva Legal da
propriedade rural.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela,
vejamos os julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça:
(...)
O § 2º do art. 16 da LF n. 4.771/65, na redação
dada pela LF n. 7.803/89, previu a formação de reserva legal de
no mínimo de 20% de cada propriedade onde não é permitido o
83
corte raso, não se exige que as propriedades se situem em área
de floresta ou esteja coberta por mata nativa, a determinação
foi mantida com alterações na redação dada ao art. 16 pela MP
n. 2.166-67. O entendimento que vem sendo adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Ambiental é a
obrigatória formação da reserva em todas as propriedades
rurais, atendidas suas peculiaridades, sem exceção.
O fundamento adota no despacho agravado, com a
vênia habitual, contraria tal entendimento e faz exigência que
não consta da lei nem da jurisprudência. No caso, os elementos
trazidos com a petição inicial demonstram, até onde possível
neste momento processual, que a propriedade é rural e que nela
inexiste reserva legal demarcada; há, assim, prova inequívoca
da verossimilhança das alegações. O dano decorrer da
inexistência da reserva em si e da demora necessária à sua
formação, prolongando no tempo o dano ambiental.
A antecipação não implica em dano irreparável nem
de difícil reparação para o réu, se vencedor na ação a área
retornará ao uso que melhor lhe aprouver. O prazo indicado na
inicial fica alterado na forma abaixo>
O voto é pelo provimento do agravo para, com base
no art. 273 do CPC, antecipar a tutela para determinar ao réu
(i) a apresentação ao órgão ambiental competente, no caso o
DEPRN, no prazo de 180 dias a contar da ciência desta
decisão, projeto indicando a área de reserva legal, e (ii) uma
vez aprovada, demarcá-la no prazo de 90 dias, abstendo-se de
intervenções por si ou por terceiros que não aquelas
autorizadas em lei”.43
“Ação civil pública ambiental. Indeferimento do
pedido de antecipação de tutela para instituição de área de
reserva legal. Obrigação decorrente do Código Florestal. Regra
auto-aplicável. Possibilidade de implantação dessa reserva no
43 Agravo de Instrumento 682.632-5/7-00 - TJSP, Rel. Torres de Carvalho
84
prazo legal, de acordo com a Administração Pública do Estado.
Agravo de instrumento provido em parte.”44
“Ação civil pública. Tutela Antecipada para efeito
de impedir novas intervenções, remover objetos e providenciar
revegetação de área de preservação permanente objeto de
obras de terraplenagem, aterro e construção de pontes visando
a futuro empreendimento. Aprovações administrativas
questionadas pelo Ministério Público fundamentadamente.
Razoabilidade da liminar, sem prejuízo de revisão com
melhores esclarecimentos e informações dos órgãos
competentes. Aplicação dos princípios de precaução e da
prevenção. Agravo de instrumento não provido. Inexistência de
omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados”.45
Assim, liminarmente, requer a concessão de
tutela específica antecipada para o fim de:
a) impor às requeridas o cumprimento de obrigação de
fazer, consistente na retirada imediata de todos os animais que ali eventualmente
pastoreiam, bem como o cultivo de cana-de-açúcar, cercando inteiramente a área
de preservação permanente da “Fazenda México”, matrícula nº 12.808, do CRI,
de Presidente Venceslau, e ainda o cumprimento de obrigação de não fazer,
consistente em absterem-se de explorar referidas áreas especialmente protegidas,
bem como em absterem-se de promoverem ou permitirem a supressão de
qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e
indispensável autorização do órgão estadual competente – CBRN - Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais, ou em caráter supletivo, do IBAMA.
b) impor às requeridas a obrigação de apresentarem ao
órgão ambiental competente, no caso a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais, no prazo de 90 dias, projeto indicando a área de Reserva Legal, e
44 Agravo de Instrumento 9238595800 – Câmara Especial do Meio Ambiente – j. 13.08.09 – Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez45 Embargos de Declaração 8990125701 – Câmara Especial do Meio Ambiente – j. 30.07.09 – Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez
85
aprovado, demarcá-la no prazo de 90 dias, abstendo-se de promoverem intervenções
por si ou por terceiros, salvo aquelas autorizadas por lei e mediante prévio
licenciamento ambiental;
c) fixar multa liminar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por dia de eventual descumprimento da medida ora postulada (alínea a).
Cumpre anotar que pedidos idênticos vêm sendo
formulados em inúmeras ações civis públicas ambientais, respondendo o Poder
Judiciário com a necessária prontidão contra os abusos praticados contra o
patrimônio ambiental.
IV – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, propõe o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com fulcro na Lei 7.347/85, para que MARCELA TOSTA TRAJANO BORGES e
CLÁUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA, sejam citadas para, querendo,
contestarem o pedido, sob pena de revelia, seguindo o processo o rito ordinário,
condenando-as nos seguintes termos:
1. Ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de
ser instituída, medida, demarcada e averbada a Reserva Florestal Legal de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da área da “Fazenda México”, matrícula nº 12.808,
do CRI, de Presidente Venceslau, no prazo máximo de 06 meses;
2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente
em recompor a cobertura florestal da área destinada à Reserva Legal da
“Fazenda México”, matrícula nº 12.808, do CRI, de Presidente Venceslau, pelo
plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região,
86
com acompanhamento e tratos culturais necessários, devendo o cronograma de
reflorestamento obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 99 da Lei n.
8.171/91, que assinalou o prazo de 30 anos para a recomposição da cobertura
florestal, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos 1/30 (um trinta avos) da
área total, a partir de 1992, de conformidade com projeto a ser apresentado à
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais no prazo de 30 dias;
3. Ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente
em recompor a cobertura florestal das áreas preservação permanente da
“Fazenda México”, matrícula nº 12.808, do CRI, de Presidente Venceslau, pelo
plantio racional tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região,
com acompanhamento e tratos culturais pelo período mínimo de 03 (três) anos, em
conformidade com projeto a ser apresentado à CBRN – Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais, no prazo de 30 dias, não podendo o mesmo
contemplar cronograma de execução do plantio superior a 01 ano;
4. A recolherem, em conta judicial, quantia suficiente para
a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam
nos prazos fixados em sentença;
5. Ao pagamento de indenização quantificada em perícia,
correspondente aos danos ecológicos decorrentes da utilização ilegal dos recursos
naturais, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação
de Interesses Difusos Lesados ou empregada na realização de projetos ou programas
ambientais no município de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, a
serem indicados pelo Ministério Público;
6. Ao pagamento de multa diária equivalente a R$
1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos
Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de
descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer,
87
acima discriminadas;
Protesta por todos os meios de prova admitidos em
direito, em especial juntada de novos documentos, inspeção judicial, prova
testemunhal e perícia.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Presidente Venceslau, 27 de julho de 2010.
Marcos Akira Mizusaki
PROMOTOR DE JUSTIÇA - Gaema
Olívia Delábio Ferraz
Estagiária do Ministério Público - Gaema
88
Resolução SMA - 32, de 11-5-2010
Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos
administrativos para imposição de penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de fiscalização das infrações e
respectivas sanções administrativas ambientais, apuradas no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; Considerando o
preconizado no Título V, Capítulo IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do
Saneamento, da Constituição do Estado de São Paulo, e na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de
março de 1997, que instituiu o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos
Naturais - SEAQUA;
Considerando o Decreto Estadual nº 54.653, de 06 de agosto de 2009, que alterou a estrutura
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, especialmente o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, que
dá o alcance institucional no âmbito do SEAQUA das normas que regulam a fiscalização
ambiental no Estado, Resolve:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Artigo 1° - Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme
o disposto nesta Resolução, com base na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de
2008,regulamentada pelo Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras
infrações tipificadas na legislação.
89
Artigo 2º - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 2008.
Parágrafo Único - As penalidades incidirão, verificado o nexo causal entre a ação e o dano,
sobre os autores diretos, alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação,
proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma prevista nesta
resolução.
Artigo 3º - São autoridades competentes, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo, os servidores designados para as atividades de fiscalização pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
Recursos Naturais - SEAQUA, em especial, pela Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo - CETESB, pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e pelas
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades referidas no caput, para acionar o exercício do seu poder de polícia.
§ 2º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
coresponsabilidade.
Artigo 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - O procedimento administrativo iniciar-se-á com a lavratura do Auto de Infração
Ambiental e Imposição de Penalidade - AIA.
§ 2º - Ficam asseguradas aos agentes públicos designados, para o exercício das atividades de
fiscalização, a entrada e permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em
90
qualquer dia e hora, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental,
bem como a requisição de força policial para vencer eventuais resistências.
Artigo 5º - As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra, e
IX - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - As agravantes e atenuantes da pena serão apuradas pela autoridade ambiental, no
processo administrativo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, para
diminuir ou majorar o valor inicialmente fixado pelo agente autuante.
§ 3º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no artigo 25 da Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; nos artigos 102 a 107 do
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; e na Resolução SMA nº 05, de 29 de
janeiro de 2009.
§ 4º - As sanções indicadas nos incisos V a IX do artigo 5º serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares, por meio de termo próprio, independentemente das demais penalidades.
Artigo 6º - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo
infrator, no período de 05 (cinco) anos. A reincidência será classificada como:
91
I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza;
II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da
nova infração terá seu valor aumentado ao triplo ou ao dobro, respectivamente.
§ 2º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar,
por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 3º - Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a
autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de
dez dias, e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 4º - Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
Artigo 7º - A penalidade de advertência será imposta ao infrator diante das infrações
administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º - Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas
em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou
que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º - A autoridade ambiental deverá consignar prazo de 30 (trinta dias) para que o infrator se
apresente aos órgãos pertencentes ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
92
Recursos Naturais - SEAQUA, visando definir qual procedimento deverá ser adotado para
regularizar sua obra ou atividade e reparar o dano.
§ 3º - No caso em que se verificar que o infrator é reincidente, a penalidade de advertência
será anulada, aplicando-se a penalidade de multa simples.
Artigo 8º - Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três)
anos,contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA SIMPLES
Artigo 9º - A multa será sempre imposta quando a infração estiver sendo cometida ou já
estiver consumada.
§ 1º - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-
mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 2º - O valor da multa de que trata esta Resolução será corrigido, periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de recuperar o dano.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DIÁRIA
Artigo 10 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 1º - Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração,
indicando o valor da multa dia que não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no artigo
9º,
93
§ 2º, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a
infração.
§ 2º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
§ 3º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta
desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas nesta Resolução.
§ 4º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso
de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de
sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 5º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final,
nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 6º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos com o
órgão ambiental encerrará a contagem da multa diária.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE APREENSÃO E DESTRUIÇÃO OU
INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
Artigo 11 - A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na
Resolução SMA nº 05, de 29 de janeiro de 2009, observando no que couber a legislação
federal sobre o tema.
94
Parágrafo Único - A sanção de destruição ou inutilização dos objetos apreendidos referidos no
caput reger-se-á também pelo disposto na Resolução SMA nº 05, de 29 de janeiro de 2009,
observando no que couber a legislação federal sobre o tema.
SEÇÃO V
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO
DE PRODUTO
Artigo 12 - A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada pela
autoridade ambiental, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e
regulamentares, após o devido processo legal garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Artigo 13 - O embargo de obra ou atividade deverá ser restrito aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas
não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Parágrafo Único - O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto
da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos
criados ou produzido na área ou local do embargo infringido, e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Artigo 14 - No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante
embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as
atividades de subsistência.
95
§1º - O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade,
bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização,
incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo
auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2º - Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em
que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva
legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
§ 3º - No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, deverá
comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja
apurado o cometimento de infração penal.
§ 4º - Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel
onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido,
será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu
extrato no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de
manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Artigo 16 - A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental, após a apresentação, do autuado, de documentação que regularize a
obra ou atividade, nos autos do processo administrativo.
SEÇÃO VII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO
96
Artigo 17 - A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental,
após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental, ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º - A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado,
após o julgamento do auto de infração.
§ 2º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido
efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITO
Artigo 18 - A penalidade prevista no inciso X, do artigo 5º, referente à restrição de direitos, se
desdobra, observando-se o artigo 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008, no
âmbito administrativo, em:
I - suspensão parcial ou total de atividades, e
II - interdição temporária de direitos.
§ 1º - As sanções previstas no caput somente serão aplicadas encerrado o processo
administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por ato próprio do Secretário
do Meio Ambiente.
97
Artigo 19 - A pena de interdição temporária de direitos, aplicáveis as pessoas físicas e
jurídicas, são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito, e
V - proibição de contratar com a Administração Pública.
Artigo 20 - A sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com o Estado,
definida no inciso V, § 8º, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
será imposta em face das infrações ambientais pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e
pelo Presidente Executivo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos
termos do Decreto Estadual nº 54.704, de 21 de agosto de 2009.
§ 1º A autoridade que determinar a aplicação da sanção referida no caput determinará a
publicação do extrato de sua decisão, observadas as disposições do artigo 2º do Decreto
Estadual nº 48.999 de 29 de setembro de 2004.
§ 2º - Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso ou após sua decisão, a
sanção aplicada deverá ser registrada no sítio eletrônico www.sancoes.sp.gov.br, inclusive
para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - BEC/SP e nos demais sistemas eletrônicos mantidos por órgãos ou entidades da
administração estadual.
SEÇÃO IX
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Artigo 21 - Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente,ou em desacordo com a obtida.
Multa de:
98
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais,
estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais,
estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro, se a infração for praticada com finalidade de obter
vantagem pecuniária.
§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da
multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º - Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa.
§ 5º - No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas nesta Resolução, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
§ 6º - Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
99
§ 7º - São espécimes da fauna silvestre nativa, para os efeitos desta Resolução, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 8º - A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos
termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio
ambiente.
§ 9º - A coleta de material destinado a fins científicos deverá ser autorizada por órgão
ambiental competente.
§ 10 - A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu
pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação,
ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade
da infração e a capacidade econômica do infrator. A definição da multa máxima se dará por
laudo técnico.
Artigo 22 - Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no território do Estado de
São Paulo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de
espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais,
estadual e federal, de fauna silvestre ameaçada de extinção inclusive da Convenção de
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES.
§ 1º - Entende-se por introdução de espécime animal silvestre, nativo ou exótico, a entrada de
animal no território do Estado de São Paulo, sua guarda e manutenção continuada a qualquer
100
tempo, a soltura de animal fora de sua área de distribuição natural, bem como a reintrodução,
revigoramento populacional ou a translocação, sem autorização do Órgão Ambiental
competente.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
II - quem permite a reprodução entre espécies diferentes, introduzindo na natureza indivíduos
híbridos.
Artigo 23 - Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em
risco ou ameaçadas de extinção, ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais, estadual e federal,
de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Parágrafo Único - Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Artigo 24 - Praticar caça no território do Estado de São Paulo:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado, ou II - R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna
ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Artigo 25 - Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
101
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por
unidade excedente.
Artigo 26 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
indivíduo.
Parágrafo Único - Entende-se por abuso e maus-tratos, animais mantidos em recintos
impróprios ou sob manejo inadequado, ou debilitados por falta de alimento ou de
acompanhamento de profissional habilitado, quer na guarda de um só indivíduo, quer na
guarda de criadouros autorizados ou zoológicos.
Artigo 27 - Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em
águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Artigo 28 - Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser majorada até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), mediante laudo técnico.
§ 1º - O livro de registro deve conter a relação dos animais do acervo faunístico,
especificando sexo, marcação individual dos indivíduos (anilha, microchip, tatuagem, brinco,
entre outros), comprovação de origem e destino, data de entrada e saída, além do nome
científico e popular.
§ 2º - Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e
movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados
inconsistentes ou fraudados.
§ 3º - O fornecimento de dados inconsistentes ou fraudados inclui a falta de documentação de
entrada e saída de cada espécie do plantel devidamente preenchida pelos técnicos
responsáveis.
102
Artigo 29 - Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de
comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que observará as
condições estabelecidas na autorização para o comércio de animais silvestres outorgada pelo
órgão competente.
§ 1º - A declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres deve ser
acompanhada de nota fiscal e da marcação individual do espécime.
§ 2º - Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá
ser majorado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Artigo 30 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorado até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
mediante laudo técnico.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos,
informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Artigo 31 - Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio
público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
mediante laudo técnico.
Artigo 32 - Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou
fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
103
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou
produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão
competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida, e
VI - deixar de apresentar declaração de estoque.
§ 2º - A multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, nos casos de pesca acima de 100 (cem)
quilos.
Artigo 33 - Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio
proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais), por quilo, ou
fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental.
Parágrafo Único - Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da
multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 34 - Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou
registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$
20,00 (vinte reais) por quilo, ou fração do produto da pesca, ou por espécime, quando se tratar
de produto de pesca para ornamentação.
§ 1º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para as
seguintes atividades específicas como segue:
104
Descrição Valor da Multa em Reais Amador Desembarcada R$ 500,00 (quinhentos reais)
Amador Embarcada R$ 3.000,00 (três mil reais) Profissional R$ 10.000,00 (dez mil reais)
§ 2º - Caso a quantidade ou espécie constatada, no ato fiscalizatório, esteja em desacordo com
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Artigo 35 - Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas
jurisdicionais paulistas, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo
com
a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou
fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas,
oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1º - Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais paulistas, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2º - A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de
recife de coral.
§ 3º - Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá
ser majorado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 36 - Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de
coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou
espécime do produto.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
105
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou
subprodutos destes, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
§ 2º - Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá
ser majorado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 37 - A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a
penalidade da respectiva infração, quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das
listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação, ou II - R$ 60,00 (sessenta
reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das listas oficiais
brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Artigo 38 - Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e
entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Artigo 39 - Para os efeitos desta Resolução, considera-se pesca todo ato tendente a extrair,
retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Parágrafo Único - Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja
munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
SUBSEÇÃO II
106
DAS INFRAÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS
Artigo 40 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obras ou
serviços sujeitos ao licenciamento ambiental, localizados em áreas de proteção de mananciais
legalmente estabelecidas, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Incorre na mesma pena quem acondicionar ou disporresíduos sólidos em áreas de
proteção de mananciais, legalmente estabelecidas, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais
e regulamentos pertinentes.
§ 2º - Para os fins desta Resolução, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria
ou substância, nos estados sólidos e semi-sólido, que resulte de atividade industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da
comunidade,
capazes de causar degradação ambiental.
§ 3º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para as
seguintes atividades específicas como segue:
I - empreendimentos e edificações destinadas a qualquer uso ou finalidade.
Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de R$ 20,00 (vinte reais) por metro
quadrado (m²) de área de intervenção.
II - obras de movimentação de terra (corte, aterro, bota-fora e empréstimo).
Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico
(m³) de intervenção.
III - parcelamento ou desmembramento de solo.
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por lote ou fração ideal.
IV - obras que provoquem assoreamento de corpos d’água ou áreas de várzea.
Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro
107
quadrado (m²) de intervenção ou metro linear afetado, majorados com R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais) por nascente afetada.
V - obras de aterramento de corpos d’água ou áreas de várzea.
Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescidos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro
quadrado (m²) de intervenção ou metro linear afetado, majorados com R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais) por nascente afetada.
§ 4º - Os valores para imposição de multa, decorrentes do § 1º, serão diferenciados para as
seguintes atividades específicas como segue:
I - resíduos de obras ou construção civil (entulho).
Multa de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.
II - resíduos domésticos (orgânico, residencial, comercial e de estabelecimentos prestadores
de serviços).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.
III - resíduos industriais.
Multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.
IV - resíduos hospitalares (hospitais, farmácias ou postos de saúde), Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por metro cúbico (m³) de material disposto.
Artigo 41 - Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais em área de proteção aos
mananciais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade
ambiental ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) majorada até R$ 3.000,00 (três mil reais),
mediante laudo técnico.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão ambiental competente.
Artigo 42 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana, ou ao meio ambiente, em área de proteção aos
mananciais, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
108
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) majorada até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
mediante laudo técnico.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo.
SUBSEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Artigo 43 - Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação ou utilizá-las com
infringência das normas de proteção, em área considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
hectare ou fração.
§ 1º - A data da infração deve ser observada, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto
nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
§ 2º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os
seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em R$
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) / ha
109
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) / ha
V - vegetação nativa primária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) / ha
Artigo 44 - Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie
seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração,
ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Parágrafo Único - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão
diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em R$
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração R$ 10.000,00 (dez mil
reais) / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)/ ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)/ ha
V - vegetação nativa primária R$ 20.000,00 (vinte mil reais) / ha
Artigo 45 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração, majorado até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante laudo técnico.
Artigo 46 - Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa
em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Artigo 47 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
110
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento.
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido
pelo método geométrico.
§ 1º - Incorre nas mesmas penalidades quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º - Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela
cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no
que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º - Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o
agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Artigo 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
§ 1º - No caso da área de Reserva Legal, prevista pelos artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, deve-se observar o disposto no artigo 6º do Decreto nº 7.029, de 10 de
dezembro de 2009.
Artigo 49 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, em unidades de conservação ou objeto de especial preservação, sem
autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
111
§ 1º - Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as
florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial
de conservação ou preservação, definidos pela legislação, tais como os biomas da mata
atlântica e
do cerrado.
§ 2º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para os
seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em R$
I - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais) / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) / ha
IV - vegetação nativa primária R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) / ha
Artigo 50 - Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de
domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com a concedida:
§ 1º - A data da infração deve ser observada, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto
nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
§ 2º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados para os
seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em R$ I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) / ha
112
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) / ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) / ha
V - vegetação nativa primária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) / ha
Artigo 51 - Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente,
sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável -
PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.
Artigo 52 - Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva
legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.
Artigo 53 - Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico (m³).
Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal
obrigatória.
Artigo 54 - Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de
origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
113
Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular e estará limitada à
área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
Artigo 55 - Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1º - A data da infração deve ser observada nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto nº
7.029, de 10 de dezembro de 2009.
§ 2º - O autuado será advertido para que, no prazo legal, apresente termo de compromisso de
averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente,
definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa
suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 16
e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º - Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa.
§ 4º - Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º, no prazo
assinalado, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do
auto de infração, na forma estipulada nesta Resolução.
§ 5º - As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for
cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
Artigo 56 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia.
Multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade ou R$1.000,00 (um mil reais) por metro
quadrado.
Artigo 57 - Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação,
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por unidade.
114
Artigo 58 - Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração.
Artigo 59 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de
assentamento humano, se até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de fabricação e
comercialização, mediante laudo técnico.
Artigo 60 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora
ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
fundamentada em laudo técnico.
Artigo 61 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela
metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos artigos 45 e 58, a infração for consumada mediante uso
de fogo ou provocação de incêndio, e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de
extinção, constantes de lista oficial.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Artigo 62 - Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) majorada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ,mediante
laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas
nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como
os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de
unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de
manejo da unidade.
115
§ 2º - Nas áreas particulares, localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e
reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas
plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser
o seu plano de manejo.
Artigo 63 - Violar as limitações administrativas provisórias, impostas às atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de
estudos, com vistas à criação de unidade de conservação: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), majorada até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante laudo técnico
do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas multas quem explora, a corte raso, a floresta ou outras
formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Artigo 64 - Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em
unidade de conservação, sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante
laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco
demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não
envolverem a coleta de material biológico.
Artigo 65 - Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou
culturais em unidade de conservação, sem autorização ou permissão do órgão gestor da
unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), majorada R$ 100.000,00 (cem mil reais),
mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.
116
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e
reservas particulares do patrimônio natural.
Artigo 66 - Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem
autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de unidades de conservação.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e
reservas particulares do patrimônio natural.
Artigo 67 - Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados
em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de
unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de
manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorada até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 1º - A multa será aumentada ao triplo, se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.
§ 2º - A multa será aumentada ao quádruplo, se o organismo geneticamente modificado,
liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral
direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua
zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Artigo 68 - Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos
da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante
laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.
117
Artigo 69 - Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), majorada até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante
laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.
Artigo 70 - Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais,
sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), majorada até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante
laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja
visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em
desacordo com a licença da autoridade competente.
Artigo 71 - As infrações previstas nesta Resolução, exceto as dispostas nesta Subseção,
quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento,
terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a
determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS
Artigo 72 - Todas as infrações desta Subseção, independentemente da penalidade cominada a
cada tipo, devem ser aplicadas com fundamento e motivação alicerçada em decisão da
autoridade ambiental.
Artigo 73 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 74 - Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado,
na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de
fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
118
Artigo 75 - Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 76 - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares, quando devidamente
notificado pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 77 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 78 - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no
prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO II - DA RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 79 - As multas previstas nesta Resolução podem ter a sua exigibilidade suspensa,
quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade, obrigar-se à adoção
de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto
técnico de reparação, podendo ser dispensado este projeto na hipótese em que a reparação não
o exigir.
§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em 40% (quarenta por cento) do valor atualizado, monetariamente.
§ 3º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor
da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
119
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I - DA
FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Artigo 80 - A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo Único - A Polícia Militar, por meio do Policiamento Ambiental, e a Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ficarão responsáveis pelo controle dos Autos
de Infração e Imposição de Penalidades - AIAs, e pela adoção das providências
administrativas no
âmbito de suas respectivas atribuições.
Artigo 81 - Constatada a irregularidade, será lavrado o devido Auto de Infração Ambiental,
em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e
à formalização do procedimento administrativo.
Artigo 82 - O auto de infração será lavrado, preferencialmente, colhendo-se a assinatura do
infrator.
Parágrafo Único - Na hipótese do infrator negar-se a apor sua ciência no auto de infração, a
autoridade colherá assinatura de testemunha, considerando-se válido o ato administrativo para
todos os seus efeitos.
Artigo 83 - O autuado tomará ciência do auto de infração da seguinte forma:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Quando a ciência do auto de infração ocorrer por publicação no Diário
Oficial, o infrator será considerado, efetivamente, notificado em 05 (cinco) dias corridos,
contados a partir da data da publicação.
120
Artigo 84 - O procedimento administrativo, para apuração de infração ambiental, deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o autuado recorrer da decisão condenatória, à 2ª Instância, contados
da data do recebimento da notificação;
IV - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infraçãoem 2ª Instância, contados da data do
protocolo do recurso na respectiva comissão de julgamento,
V - 05 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da
notificação.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 85 - Após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado terá um prazo de 20
(vinte) dias para interposição de recurso.
§ 1º - O prazo para recurso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte da ciência
da lavratura do auto de infração ambiental.
§ 2º - Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou
feriados oficiais, o autuado poderá protocolar o recurso no primeiro dia útil imediatamente
posterior.
Artigo 86 - O recurso deverá trazer a qualificação e endereço do autuado, a exposição das
razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame, e instruído com cópia
simples do auto de infração ambiental, do CPF/CNPJ e RG do autuado, comprovante de
endereço e de outros comprovantes elucidativos.
Parágrafo Único - Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu
endereço para correspondência.
Artigo 87 - O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo.
§ 1º - Existindo motivo de relevante interesse, poderá a autoridade, mediante parecer
fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e
condicionantes.
121
§ 2º - Uma vez protocolado o recurso, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa
imposta através do AIA, até notificação da decisão final.
Artigo 88 - Os recursos em 1ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão
Regional de Julgamento de Autos de Infrações Ambientais - AIAs, e recebidos na Unidade da
Polícia Ambiental do Estado de São Paulo que elaborou o auto de infração ambiental ou nos
Centros Técnicos Regionais da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais -
CBRN a que pertence o município em que foi lavrado o AIA.
Parágrafo Único - Tendo sido o recurso enviado pelo correio, a contagem do prazo iniciar-se-
á a partir da data do protocolo da Unidade que o recebeu.
Artigo 89 - Os recursos em 2ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão
Especial de Julgamento de Autos de Infrações e recebidos em qualquer Unidade da Polícia
Ambiental do Estado de São Paulo, ou nas Unidades da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE JULGAMENTO
Artigo 90 - As Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias serão compostas de forma
paritária, por representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais –
CBRN e Policiais Militares da Polícia Ambiental, na razão mínima de 02 (dois) membros por
órgão, e
respectivos suplentes, e 1 (um) Presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e
independente.
§ 1º - As Comissões de Julgamento de 1ª e 2ª Instâncias serão constituídas por Portaria da
Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.
§ 2º - O Comandante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo nomeará, por ato próprio,
os Policiais Militares, membros das Comissões de Julgamento.
122
§ 3º - A Presidência das comissões será exercida por representantes da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ou da Polícia Ambiental, nomeados por Portaria
da Coordenadora da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.
Artigo 91 - As Comissões de Julgamento podem, independentemente do recolhimento da
multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos,
os antecedentes
e a situação econômica do infrator.
Parágrafo Único - A majoração da multa somente se dará mediante decisão fundamentada da
instância de julgamento competente.
Artigo 92 - Da decisão de 1ª Instância, o autuado será notificado pessoalmente, por seu
representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), ou
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 93 - Da decisão de 2ª Instância o autuado será notificado pessoalmente, por seu
representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), ou
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A notificação da decisão de julgamento deverá ser encaminhada ao autuado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de julgamento pela Comissão Especial.
§ 2º - Não caberá recurso administrativo contra decisão da Comissão Especial de Julgamento
de Autos de Infração.
Artigo 94 - Após o recebimento da notificação relativa à decisão de 2º Instância, o autuado
terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para
cumprimento do que foi deliberado.
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Artigo 95 - Os valores correspondentes às sanções aplicadas serão recolhidos ao Fundo
Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.
123
Artigo 96 - O pagamento da multa não exime o autuado da recuperação do dano ambiental,
mediante regularização junto ao órgão ambiental.
Artigo 97 - O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará
no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito na
Dívida Ativa, e consequente cobrança judicial.
Artigo 98 - Para os casos não previstos nesta Resolução, ou não previstos no Decreto nº
8.468, de 08 de setembro de 1976, com suas posteriores alterações, serão aplicados, no que
couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Artigo 99 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 15 dias de sua publicação, revogando
a Resolução SMA nº 37, de 09 de dezembro de 2005.
(Processo SMA nº 1.604/2008)
(Republicada por ter saído com incorreções)
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - S M A
124
Criada em 1986, a Secretaria do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo – SMA – surgiu para promover a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
coordenando e integrando atividades ligadas à defesa do
meio ambiente. Três anos mais tarde, novas atribuições
foram conferidas à pasta, que foi a responsável pela
elaboração da Política Estadual de Meio Ambiente e pela
sua implantação em 1997, que estabeleceu o Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, do qual a SMA é o órgão central.
Em 2008, a SMA teve a sua estrutura reorganizada, conforme decreto estadual. Desde
então, além de coordenar a formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da
Política Estadual de Meio Ambiente, a secretaria também ficou responsável por analisar e
acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente, bem como
articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental. Dessa maneira, as
questões ambientais deixaram de integrar apenas a pasta de Meio Ambiente, para estarem
presentes em diferentes órgãos e esferas públicas do Estado de São Paulo, que trabalham de
maneira integrada com a SMA.
A secretaria também é responsável por executar as atividades relacionadas ao
licenciamento e à fiscalização ambiental, além de promover ações de educação ambiental,
normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos
naturais. Para isto, departamentos, coordenadorias e Fundações atuam vinculadas à SMA para
exercer as atividades competentes à pasta.
Para agilizar a gestão ambiental no Estado, em 2007, foram criados 21 Projetos
Ambientais Estratégicos, que trabalham agendas ambientais em diferentes áreas, como lixo
mínimo, esgoto tratado, qualidade do ar e das águas superficiais e subterrâneas, ecoturismo,
educação ambiental, a descentralização da política ambiental em parceria com os municípios
paulistas, a redução da queima da palha da cana de açúcar, a recuperação das matas ciliares e
o licenciamento ambiental unificado. Para que todos estes projetos atinjam suas metas, a SMA
trabalha integrada a outros órgãos do governo do Estado, além de firmar parcerias com
prefeituras, setor privado, organizações não-governamentais e instituições de ensino e
pesquisa.
125
21 PROJETOS AMBIENTAIS
A SMA criou uma estrutura para administrar a realidade ambiental e tem uma resposta
adequada àquela realidade específica:
126
LICENCIAMENTO
UNIFICADO
Gerente: Fernando Rei (Presidente da CETESB)
Saiba mais: www.ambiente.sp.gov.br/licenciamentounificado
Objetivo: Unificar o licenciamento ambiental, desburocratizando o serviço, atuando com
rigor, agilidade e transparência.
Metas a serem cumpridas até dezembro de 2010
1. Reduzir de quatro departamentos licenciadores para uma agência ambiental;
2. Estruturar as unidades descentralizadas, sendo 56 agências ambientais e cinco supervisoras;
3. Descentralizar o licenciamento;
4. Reduzir em 30% do tempo médio de licenciamento das atividades.
Ações Realizadas
1. Revisão dos procedimentos de licenciamento, pela Resolução SMA nº 22/2007, e revisão
de 38 metodologias de análises, em decorrência do alinhamento das agendas azul, verde e de
mananciais.
2. Treinamento do corpo técnico: foram capacitados 1.449 técnicos do sistema
(CETESB/DAIA/DUSM), em 19 mil horas.
127
3. Constituição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e unificação do
licenciamento ambiental (Lei Estadual nº 13.542/2009).
4. Ampliação da rede descentralizada das unidades da CETESB, no interior e na região
metropolitana paulista. No início eram 35 unidades, que foram expandidas para 56 Agências
Ambientais.
5. Instituição da política de descentralização do licenciamento ambiental de atividades de
impacto local, aprovada no Consema pela Deliberação nº 33/09.
Atualmente a CETESB está trabalhando com a capacitação dos municípios para realizarem tal
tarefa. São 57 municípios que estão neste processo. Municípios como Araraquara, Santo
André, Campinas, Valinhos, Ribeirão Preto, Tatuí, Guarulhos, Campinas e Rio Claro, já
realizam o licenciamento de atividades de impacto local.
6. A revisão de procedimentos e a melhor alocação dos recursos humanos visam o melhor
atendimento à demanda e já contribuem para a redução do tempo de análise dos processos de
licenciamento. Nos casos das atividades com EIA/RIMA a redução foi, em média, de 543
para 293 dias, entre 2004 e 2008. Para os aterros sanitários, o tempo de EIA/RIMA foi
abreviado de 867 para 266 dias de 2004 a 2009 e de RAP das usinas de álcool de 341 para
217 dias neste mesmo período.
7. A metodologia de análise também foi alterada. A análise de supressão de vegetação se
integra com o controle da poluição. A CETESB passou a analisar conjuntamente a supressão
de vegetação, a recuperação de Área de Preservação Permanente – APP e o atendimento aos
padrões de emissão, numa avaliação conjunta dos impactos causados pelo empreendimento.
Próximos passos
A. Até dezembro de 2010 deverá ser finalizado o sistema informatizado, onde o cidadão
poderá consultar o andamento do seu processo de licenciamento ambiental. Este sistema, já
em fase de elaboração, conta com o apoio financeiro do Banco Mundial.
128
B. Unificação das normas e procedimentos do licenciamento ambiental no âmbito do Estado
de São Paulo.
COBRANÇA PELO USO DA
ÁGUA
Gerente: Rosa Maria Mancini (Coordenadora de Recursos Hídricos)
Objetivo: Incentivar o uso racional e sustentável da água, utilizando a cobrança como
instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus
conflitos, associando a destinação dos recursos arrecadados para o gerenciamento hídrico e
solução dos problemas de cada bacia hidrográfica.
Meta a ser cumprida até dezembro de 2010.
Iniciar a cobrança em 14 dos 21 comitês de bacias hidrográficas.
Ações Realizadas.
1. Desenvolvimento da metodologia – “9 passos para a implementação da Cobrança pelo Uso
da Água”, disponível em CD-ROM, integrada a realização de treinamentos dos Secretários
Executivos para a execução de cada uma das etapas.
2. Articulação institucional entre DAEE, órgão responsável pela outorga e emissão dos
boletos da cobrança, e CETESB, responsável pelos dados relativos à carga poluidora, de
forma a esclarecer o fluxo entre os órgãos e os comitês de bacias hidrográficas.
3. Elaboração da minuta de decreto que institui a cobrança pelo uso da água pelos usuários
rurais (usuários dos setores agrícola, pecuária, agricultura e produção florestal), aprovada no
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e que aguarda análise na Casa Civil.
4. A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos mais complexos do Sistema de Gestão
de Recursos Hídricos, exigindo base de dados organizada, mobilização da sociedade,
129
capacidade de negociação com usuários e integração institucional. Estes pré-requisitos exigem
tempo e maturidade para o desenvolvimento das tarefas requeridas.
5. Duas bacias hidrográficas iniciaram a cobrança pelo uso da água: Piracicaba, Capivari e
Jundaí (PCJ) e Paraíba do Sul (PS).
6. A Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê tiveram a cobrança aprovada pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos em 2008, com o lançamento do ato convocatório para os
usuários checarem os valores que serão cobrados e a emissão dos boletos, que deve ocorrer
até julho de 2010, sendo estimada a arrecadação de R$ 11 milhões ao ano. Os valores a serem
cobrados para captação, consumo e lançamento foram aprovados e fixados no Decreto
Estadual nº 55.008/2009.
7. Foram aprovados no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em dezembro de 2009, os
mecanismos e valores da cobrança pelo uso da água nas bacias hidrográficas do Alto Tietê,
Baixada Santista, Baixo Tietê e Tietê-Jacaré. O Comitê do Baixo Tietê iniciará a emissão dos
boletos ainda em 2010 e os demais em 2011.
Próximos passos.
Em 2010 está prevista a aprovação no Conselho Estadual de Recursos Hídricos da
cobrança nos seguintes Comitês Litoral Norte, Mogi-Guaçu, Ribeira do Iguape / Litoral Sul,
São José dos Dourados, Mantiqueira, Pardo, Baixo Pardo/Grande, Sapucaí/Grande, Tietê
Batalha, Turvo Grande e Pontal do Paranapanema, totalizando 18 bacias com cobrança pelo
uso da água.
Ficarão pendentes três bacias que não aprovarão a cobrança pelo uso da água até
dezembro de 2010: Alto Paranapanema, Médio Paranapanema e Aguapeí/Peixe, previstos
para 2011.
Proteja o Meio Ambiente.
Você também é parte dele.
130
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- CETESB
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SMA
Histórico
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB (conforme Lei
13542/09) é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização,
monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação
fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.
Criada em 24 de julho de 1968, pelo Decreto nº 50.079, a CETESB, com a
denominação inicial de Centro Tecnológico de Saneamento Básico, incorporou a
Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM, vinculada à Secretaria da Saúde, que,
por sua vez, absorvera a Comissão Intermunicipal de Controle da Poluição das Águas e do Ar
- CICPAA que, desde agosto de 1960, atuava nos municípios de Santo André, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul e Mauá, na região do ABC da Grande São Paulo.
Em 07.08.2009, entrou em vigor a Lei 13542, que criou a Nova CETESB.
131
Um centro de referência
Edificada nessas bases, a CETESB tornou-se um dos 16 centros de referência da
Organização das Nações Unidas - ONU para questões ambientais, atuando em estreita
colaboração com os 184 países que integram esse organismo internacional. Tornou-se,
também, uma das cinco instituições mundiais da Organização Mundial de Saúde - OMS para
questões de abastecimento de água e saneamento, além de órgão de referência e consultoria
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, para questões ligadas a
resíduos perigosos na América Latina.
Uma Nova CETESB
Em 07.08.2009, entrou em vigor a Lei 13.542, sancionada pelo Governo do Estado,
em 08 de maio, que criou a "Nova CETESB". A agência ambiental paulista ganha uma nova
denominação e novas atribuições, principalmente no processo de licenciamento ambiental no
Estado. A sigla CETESB permanece e a empresa passa a denominar-se oficialmente
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
132
Com a mudança, ganha fôlego institucional de uma verdadeira Agência Ambiental,
eliminando o antigo modelo, já superado, de comando e controle, e adotando a agenda da
gestão ambiental dentro da ótica da sustentabilidade.
As mudanças são substanciais. Para o cidadão ou o empreendedor haverá apenas uma
única porta de entrada para os pedidos de licenciamento ambiental, que eram expedidas por
quatro departamentos do sistema estadual de meio ambiente: o Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN, o Departamento de Uso do Solo Metropolitano -
DUSM, o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e a própria CETESB. A
unificação e a centralização do licenciamento na estrutura da CETESB, através do Decreto
Estadual n.54653 de 06/08/2009, torna mais ágil a expedição do documento, reduzindo tempo
e barateando os custos. A nova CETESB atende uma antiga reivindicação do setor produtivo e
do próprio sistema ambiental.
Além de manter a função de órgão fiscalizador e licenciador de atividades
consideradas potencialmente poluidoras, a nova CETESB passa a licenciar atividades que
impliquem no corte de vegetação e intervenções em áreas consideradas de preservação
permanente e ambientalmente protegida.
No total, 56 novas agências, distribuídas pelo Estado, agregam em um único espaço as
equipes da CETESB, do DEPRN e do DUSM. Esse processo de mudança se fortalece na
celebração de convênios com Prefeituras para a descentralização do licenciamento de
atividades e empreendimentos de pequeno impacto local.
UM TRABALHO RECONHECIDO EM TODO O MUNDO
Com essa estrutura, o trabalho desenvolvido pela CETESB em mais de trinta anos
goza de grande credibilidade, em todo o mundo. Tanto as atividades de fiscalização como as
de monitoramento têm o apoio e o reconhecimento de organismos internacionais como a EPA
- Environmental Protection Agency, Environmental Canada, KfW - Kreditanstalt für
Wiederaufbau e a JICA - Japan International Cooperation Agency, entre outros.
Os dez laboratórios da CETESB, credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, são, desde janeiro de 2001, reconhecidos internacionalmente. Esse é o
resultado do Acordo de Reconhecimento Mútuo das Redes Brasileiras de Laboratórios de
133
Calibração e Ensaios assinado entre o INMETRO e a European Cooperation for Accreditation
(EA).
Também na área de acidentes ambientais, envolvendo produtos químicos que possam
causar danos ao meio ambiente, a CETESB reuniu um "know how" respeitado em todo o
mundo. Tanto para a prevenção como para a redução de suas conseqüências, a instituição
desenvolveu um sistema de informações sobre produtos químicos perigosos e gerenciamento
de acidentes, acumulando uma experiência que levou a OPAS - Organização Panamericana de
Saúde e a OMS - Organização Mundial de Saúde a escolherem-na para preparar planos de
emergência em casos de acidentes ambientais na América Latina.
A CETESB no Estado
Para cumprir a sua missão institucional, a CETESB dispõe de 54 agências ambientais,
agrupadas em onze escritórios regionais distribuídos estrategicamente pelo Estado. Todas as
unidades regionais e as agências estão interligadas "on line" entre si e com a sede, permitindo
um acompanhamento permanente das atividades de controle exercidas em todo o Estado.
AGÊNCIA AMBIENTAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP):
Rua: João Gonçalves Foz, 1738
Bairro: Jardim Marupiara – Cep – 19060-050
Fone: (18) 3223-5001 – E-mail: [email protected]
CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
134
Com a LEI Nº 13.542, de 8 de Maio de 2009, que dispõe sobre a alteração da
denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e trata de
novas atribuições à Companhia, as atividades executadas pelo antigo DEPRN (Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais) e pelo DUSM (Departamento de Uso do Solo)
passou para a responsabilidade da CETESB, que incorporou as seguintes atribuições:
- Autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação
Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;
- Emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de
mananciais;
SMA – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Criação e Alterações
DECRETO Nº 54.653, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente – SMA e dá providências correlatas:
ALTERAÇÃO:
- Altera a denominação da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
para CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, considerando a vigência da
Lei 13.542 de 8 de maio de 2009.
FUSÃO:
- Com a criação deste Decreto a antiga CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental) e o DEPRNA ( Departamento Estadual de Proteção de Recursos Climáticos ),
fundiram para a nova CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ) que assumiu
toda estrutura organizacional , administrativa e funcional.
VINCULAÇÃO:
135
- Art.150 deste Decreto dispõe sobre o DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica)
que Juntamente com a nova CETESB ficam vinculadas à SMA – Secretaria do Meio
Ambiente.
Secretaria do Meio Ambiente
DEPRN (extinto) CETESB (antiga nomenclatura)
CETESB (nova nomenclatura) DAEE (vinculada)
CONSULTORIA:
- A Consultoria Jurídica, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição
Exercer a Advocacia Consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente –
SMA (art.24).
ESTRUTURA:
- A Secretaria do Meio Ambiente – SMA passa a ter a seguinte estrutura básica: (art.3)
I - Gabinete do Secretário
II – Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA
III – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH
IV – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN (art.32)
V - Coordenadoria de Educação Ambiental – CEA
VI – Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA
VII – Coordenadoria de Recursos Hídricos – CRHI
VIII – Instituto de Botânica – IBt
IX – Instituto Florestal – IF
X - Instituto Geológico – IG.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente conta, ainda, com as seguintes entidades
vinculadas:
- Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
- Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
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- CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (art.143) os seguintes fundos
vinculados:
Fundo Estadual de Prevenção e Controle de Poluição – FECOP
Fundo Estadual Recursos Hídricos – FEHIDRO (instituído pela Lei 7663/91)
Fundo Estadual para a Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC
(instituído pela Lei 13577/2009).
ORGANOGRAMAS:
-CBRN
-CENTROS TECNICOS REGIONAIS
-NÚCLEOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
-ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SMA
COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS – CBRN
Atribuições:
- Planejar, coordenar, executar e controlar planos, programas, projetos e ações relacionados
à fiscalização, à proteção e à recuperação dos recursos naturais, bem como ao uso
sustentável e à conservação da biodiversidade
- Apoiar, técnica e administrativamente, as unidades de policiamento florestal e de
mananciais, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do
parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.
SMA - QUESTÃO INTERNACIONAL
O que é Agenda 21?
A Agenda 21 é o principal resultado da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento – UNCED/Rio-92. Este documento foi discutido e negociado
137
exaustivamente entre as centenas de países ali presentes, sendo, portanto um produto
diplomático contendo consensos e propostas.
Agenda 21 é um documento estratégico, um programa de ações abrangente para ser
adotado global, nacional e localmente, visando fomentar em escala planetária, a partir do
século XXI, um novo modelo de desenvolvimento que modifique os padrões de consumo e
produção de forma a reduzir as pressões ambientais e atender as necessidades básicas da
humanidade. A este novo padrão, que concilia justiça social, eficiência econômica e equilíbrio
ambiental, convencionou-se chamar de Desenvolvimento Sustentável.
A Agenda 21 Global é atualmente o documento mais abrangente e de maior alcance
no que se refere às questões ambientais, contemplando em seus 40 capítulos e 4 seções temas
que vão da biodiversidade, dos recursos hídricos e de infra-estrutura, aos problemas de
educação, de habitação, entre outros. Por esta razão tem sido utilizada na discussão de
políticas públicas em todo o mundo, tendo em vista a sua proposta de servir como um guia
para o planejamento de ações locais que fomentem um processo de transição para a
sustentabilidade. São Paulo é o primeiro Estado brasileiro a assinar pacto internacional em
defesa das águas.
Em sua quinta edição, um dos principais resultados alcançados pelo Fórum Mundial
das Águas foi a conclusão do “Consenso da Água de Istambul”, documento gerado por
lideranças que acreditam no poder local para estimular a participação dos municípios e órgãos
regionais na gestão dos recursos hídricos. Como pioneiro na implantação da política de
recursos hídricos no Brasil, o Estado de São Paulo não poderia deixar de fazer a sua parte.
Dessa forma, no dia 2 de junho, em Bocaina, às margens do Jacaré-Pepira, afluente do
Tietê, o governador José Serra participou de ato público de adesão formal dos prefeitos ao
“Pacto das Águas – SP”, que significa o comprometimento das prefeituras municipais e do
Estado para a melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos. A expectativa é
que até dezembro o movimento se estenda a todos os municípios paulistas. A proposta do
pacto é radicalizar a participação, a descentralização e o alcance de metas estratégicas para
melhorar a qualidade e a quantidade da água. Trata-se de um movimento envolvendo as
autoridades locais representadas pelos municípios, consórcios de municípios, comitês de
bacias hidrográficas e o governo do Estado, isto é, os responsáveis pela gestão das águas.
Ao aderir ao Pacto das Águas –SP, os municípios terão oportunidade de enfrentar de
forma direta e objetiva as duas maiores ameaças aos recursos hídricos - a escassez e a
degradação da água -, de exercer suas responsabilidades públicas perante as mudanças
climáticas, e de encontrar mecanismos de preservação do planeta a partir de ações locais. Para
isso, são necessárias ações de coordenação local, conscientização direcionada à preservação
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dos recursos hídricos e, como resultado final, o reconhecimento dos municípios como verdes
e azuis.
Política Ambiental Paulista
Relatório de cumprimento de metas e resultados
Novo Modelo de Gestão Ambiental:
1- A Política Ambiental Paulista (PAP), executada desde o início de 2007, investe fortemente
na capacidade de gestão, necessária para assegurar qualidade ao desenvolvimento econômico
paulista. O fortalecimento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA) busca tornar
efetiva a bandeira da sustentabilidade,com resultados concretos, mensuráveis e com absoluta
transparência. Mais que discutir, fazer.
A gestão ambiental eficiente exigiu uma reformulação administrativa da
SMA e, simultaneamente, a definição de prioridades de ação, consubstanciada na formulação
e execução de 21 Projetos Ambientais Estratégicos. Eles indicam uma radicalização da
agenda ambiental no Estado de São Paulo, uma busca pela solução na raiz do problema
ecológico.
No campo institucional, duas alterações significativas ocorrem logo no início do
governo de José Serra:
a) a vinculação da agenda azul junto ao sistema estadual de meio ambiente, transferindo-se a
Coordenadoria de Recursos Hídricos da área do saneamento e energia para a SMA,
favorecendo a integração entre os dois sistemas;
b) a alteração, do Instituto Florestal para a Fundação Florestal, na gestão das Unidades de
Conservação (UCs) do Estado. Com a mudança, saindo da administração direta e passando
para uma fundação, a política de proteção e uso social das UCs ganhou maior consistência e
agilidade;
2- Tais modificações se reforçam, na seqüência, com a reforma administrativa da SMA,
expressa no Decreto 53.027/2008, posteriormente aprimorado pelo Decreto 54.653/2009.
Quatro áreas ganharam destaque na nova estrutura de gestão, transformando-se em
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Coordenadorias: a educação ambiental, o planejamento estratégico, a proteção e recuperação
da biodiversidade e os recursos hídricos.
Os Institutos de Pesquisa vinculados à Pasta - Botânico, Geológico e Florestal –
reforçaram seu papel fundamental na geração de conhecimento científico, base da gestão dos
recursos naturais. O Decreto 55.165/2009 moderniza internamente o Instituto de Botânica,
processo que também deverá acometer o Instituto Geológico e o Florestal.
O maior arrojo do novo modelo de gestão erigido na SMA exigiu uma alteração
legislativa (Lei 13542/2009), unificando o licenciamento ambiental no território paulista na
CETESB – Companhia Ambiental do Estado na agenda verde, separando a atividade de
licenciamento do trabalho de proteção da biodiversidade, aquele passando para a CETESB,
este sendo reforçado na nova Coordenadoria (CBRN).
O novo sistema de gestão ambiental paulista se consolida com a contratação, em maio
de 2009, de 300 especialistas ambientais, funcionários públicos concursados para ocupar uma
nova carreira, com cinco níveis de progressão. Até então, o corpo funcional da Secretaria do
Meio Ambiente era composto, em sua maioria, de empregados emprestados da CETESB e da
Fundação Florestal, que retornam para seus órgãos de origem, reforçando-os. Com a reforma
administrativa, a Secretaria do Meio Ambiente reforça sua função como órgão central,
formulador e normatizante das políticas públicas de meio ambiente, cabendo à CETESB e à
Fundação Florestal as funções de execução dentro do sistema estadual.
Complementarmente, no âmbito da fiscalização, a Polícia Militar Ambiental exerce
seu papel preventivo e repressivo contra os crimes ambientais, contando com um
extraordinário efetivo de 2.200 policiais militares.
A reforma administrativa da SMA criou, de forma inédita no aparelho do estado, uma
Corregedoria Administrativa, regulamentada pelas Resoluções SMA 13/2009 e 39/2009, com
atribuições de fiscalizar e orientar a conduta e as atividades funcionais de seus servidores,
orientada pelos princípios da moralidade, transparência, eficiência e excelência de gestão.
Após 26 anos de funcionamento provisório, o Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA) foi instituído formalmente pela Lei 13.507/2009, regulamentado pelo Decreto
55.087/2009, transformando-se em um órgão normativo e recursal do Sistema Estadual de
Meio Ambiente. Podendo agora instalar Câmaras Regionais junto às bacias hidrográficas do
estado, facilita a participação da sociedade civil e dos poderes locais nos processos de decisão
da política paulista de meio ambiente.
A apreciação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e seus respectivos Relatórios de
Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) é mantido como atribuição do CONSEMA apenas
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