PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ.
AUTOS N. 0002845-50.2015.8.16.0004
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RÉU: BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio
de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, vem a presença de Vossa Excelência, nos
autos de Ação Civil Pública em epígrafe, em cumprimento ao despacho de mov. 06 e
nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, apresentar Emenda à Petição Inicial, nos seguintes termos:
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
Como restou exposto na exordial, a responsabilidade ambiental, além de
propter rem, é tida como OBJETIVA e SOLIDÁRIA. A petição inicial trouxe o seguinte:
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Dito isso, e tendo em vista a consolidação dessa teoria, passa-se então a
analisar a responsabilidade de cada réu no presente caso.
Frisa-se, no entanto, que levando em consideração tal teoria, bem como a
inversão do ônus da prova, não seria apenas o proprietário da área o responsável pelos
danos ambientais ocorridos, mas sim todos aqueles entes que participaram para que tal
ocorresse, traçando o necessário nexo causal para tanto.
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DA RESPONSABILIDADE DA CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Da leitura do despacho proferido retro, nota-se a dúvida em relação ao
proprietário da área.
Analisando os documentos juntados aos autos na petição inicial, encontra-
se no anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf” o seguinte documento:
Tal documento é de suma importância para entender o nexo causal e a
necessidade de inclusão das empresas incorporadoras no pólo passivo.
O documento, por sua vez, traz claramente:
No entanto, visando dirimir quaisquer dúvidas, junta-se no presente
momento a matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 87.304 ) objeto da ação. Nela
está descrito:
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Verificando detidamente o registro, pode-se verificar que a empresa
CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. era a legítima proprietária da área até
dezembro de 2014, momento em que a vende para a empresa SUÉCIA SPE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., a atual proprietária da área. Importante
citar que a empresa SUÉCIA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., já
figurava como incorporadora do empreendimento, conforme será demonstrado a seguir
Ocorre, no entanto, que houveram diversas alterações no terreno, bem
como documentações adquiridas em nome da empresa CANTU, de forma que essa
possui responsabilidade sobre os fatos danosos ocorridos ao meio ambiente na
localidade.
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DA RESPONSABILIDADE DA SUÉCIA SPE EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.
Conforme restou dito e comprovado acima, a empresa SUÉCIA SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é a atual proprietária da área.
Tal empresa é descrita no anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf” como “INCORPORADORA”. Veja-se:
No Registro de Imóvel (anexo) já há, inclusive, a anotação da construção
do empreendimento que pretende ser construído na área. Veja-se:
Assim, por força da responsabilidade solidária, objetiva e propter rem, a
empresa SUÉCIA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. é parte legítima e
responsável para figurar no polo passivo da presente demanda.
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DA RESPONSABILIDADE DA VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Analisando o anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf”, pode-
se verificar que o nome da VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS figura como
“FIADORA” do empreendimento. Veja-se:
Além disso, tal empresa é a responsável pelas vendas das unidades do
empreendimento, possuindo, inclusive, página da internet própria descrevendo todo o
empreendimento que se pretende construir. O endereço de tal página é:
http://www.vcgempreendimentos.com.br/empreendimentos/parque-das-artes/
Ou seja, como sendo empresa responsável e à frente da venda das
unidades habitacionais, figura, portanto, como responsável solidária pelos danos
ocorridos e que possam vir a ocorrer, levando-se em consideração a aplicação da
responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental.
DA RESPONSABILIDADE DA BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Conforme restou demonstrado na exordial, o empreendimento em questão
teve sua “viabilidade” e sua suposta “legalidade” por meio de Autorização Ambiental
para Execução de Obra e Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação
Particular, conforme trecho da inicial abaixo:
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Ocorre, por conseguinte, que todas essas autorizações foram emitidas e
concedidas à empresa BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
conforme se denota dos documentos anexados na exordial.
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Portanto, fica clara e evidente a responsabilidade de tal empresa no
presente caso, uma vez que é possuidora das “autorizações” e, assim como as demais
empresas, atuaram conjuntamente para a construção do empreendimento de forma
ilegal e sem escrúpulos, causando dano ambiental e, se persistirem sem atuação da
justiça, os danos ambientais futuros serão irreversíveis.
Para fins de melhor visualização, segue quadro demonstrativo da posição
de cada empresa na presente demanda, bem como donde advém a sua
responsabilidade.
PROPRIEDADE
CANTU Proprietária até 12/2014
SUÉCIA Proprietária à partir de
12/2014
VCG Fiadora – Vendedora
das unidades autônoma
BROOKFIELD Possuidora das
autorizações
RESPONSABILIDADE OBJETIVA e SOLIDÁRIA
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CONCLUSÃO
O presente caso se trata de uma questão ambiental, devendo-se levar em
consideração todos os institutos e teorias ambientais existentes e aplicáveis ao caso
concreto.
Dessa forma, a responsabilidade ambiental é importantíssima para
reverter o triste quadro de degradação e poluição que nos deparamos nos mais
diversos recantos do planeta e que, no presente caso, atinge nossa cidade.
Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, isto é, independente da
existência de culpa. Basta que haja o dano para que surja a obrigação de repará-lo. A
ação danosa pode até mesmo estar dentro dos limites legais, pois a ilicitude da conduta
não é pressuposto para a responsabilização.
Outra faceta típica da responsabilidade civil ambiental é que rompe o
paradigma de que a lesão necessita ser atual e certa, bastando a possibilidade de um
dano para gerar o dever de indenizar. Isto se dá justamente pelos princípios do Direito
Ambiental da Precaução e da Prevenção (conforme descrito na exordial), que
determinam que o perigo deva ser afastado até mesmo que em potencial.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, que a regularidade do empreendimento,
bem como a pluralidade de poluidores não excluem a responsabilidade, uma vez que,
repise-se, não se faz necessário que a conduta do agente seja ilícita ou irregular ou que
os poluidores sejam separados. A responsabilidade, além de objetiva, é solidária.
Requer-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, reiterando-se
todos os pedidos feitos na inicial, bem como pugnando pela liminar pleiteada.
Nesses termos,
pede deferimento.
Curitiba, 27 de abril de 2015.
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Sérgio Luiz Cordoni Promotor de Justiça
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