AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final...

10
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ. AUTOS N. 0002845-50.2015.8.16.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RÉU: BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, vem a presença de Vossa Excelência, nos autos de Ação Civil Pública em epígrafe, em cumprimento ao despacho de mov. 06 e nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, apresentar Emenda à Petição Inicial, nos seguintes termos: DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA Como restou exposto na exordial, a responsabilidade ambiental, além de propter rem, é tida como OBJETIVA e SOLIDÁRIA. A petição inicial trouxe o seguinte:

Transcript of AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final...

Page 1: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ.

AUTOS N. 0002845-50.2015.8.16.0004

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RÉU: BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Outros

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio

de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de

Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, vem a presença de Vossa Excelência, nos

autos de Ação Civil Pública em epígrafe, em cumprimento ao despacho de mov. 06 e

nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, apresentar Emenda à Petição Inicial, nos seguintes termos:

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA

Como restou exposto na exordial, a responsabilidade ambiental, além de

propter rem, é tida como OBJETIVA e SOLIDÁRIA. A petição inicial trouxe o seguinte:

Page 2: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

Dito isso, e tendo em vista a consolidação dessa teoria, passa-se então a

analisar a responsabilidade de cada réu no presente caso.

Frisa-se, no entanto, que levando em consideração tal teoria, bem como a

inversão do ônus da prova, não seria apenas o proprietário da área o responsável pelos

danos ambientais ocorridos, mas sim todos aqueles entes que participaram para que tal

ocorresse, traçando o necessário nexo causal para tanto.

Page 3: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

DA RESPONSABILIDADE DA CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.

Da leitura do despacho proferido retro, nota-se a dúvida em relação ao

proprietário da área.

Analisando os documentos juntados aos autos na petição inicial, encontra-

se no anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf” o seguinte documento:

Tal documento é de suma importância para entender o nexo causal e a

necessidade de inclusão das empresas incorporadoras no pólo passivo.

O documento, por sua vez, traz claramente:

No entanto, visando dirimir quaisquer dúvidas, junta-se no presente

momento a matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 87.304 ) objeto da ação. Nela

está descrito:

Page 4: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

Verificando detidamente o registro, pode-se verificar que a empresa

CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. era a legítima proprietária da área até

dezembro de 2014, momento em que a vende para a empresa SUÉCIA SPE

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., a atual proprietária da área. Importante

citar que a empresa SUÉCIA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., já

figurava como incorporadora do empreendimento, conforme será demonstrado a seguir

Ocorre, no entanto, que houveram diversas alterações no terreno, bem

como documentações adquiridas em nome da empresa CANTU, de forma que essa

possui responsabilidade sobre os fatos danosos ocorridos ao meio ambiente na

localidade.

Page 5: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

DA RESPONSABILIDADE DA SUÉCIA SPE EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.

Conforme restou dito e comprovado acima, a empresa SUÉCIA SPE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é a atual proprietária da área.

Tal empresa é descrita no anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf” como “INCORPORADORA”. Veja-se:

No Registro de Imóvel (anexo) já há, inclusive, a anotação da construção

do empreendimento que pretende ser construído na área. Veja-se:

Assim, por força da responsabilidade solidária, objetiva e propter rem, a

empresa SUÉCIA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. é parte legítima e

responsável para figurar no polo passivo da presente demanda.

Page 6: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

DA RESPONSABILIDADE DA VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Analisando o anexo nomeado “2. IC 0046.14.0293609 Parte 4.pdf”, pode-

se verificar que o nome da VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS figura como

“FIADORA” do empreendimento. Veja-se:

Além disso, tal empresa é a responsável pelas vendas das unidades do

empreendimento, possuindo, inclusive, página da internet própria descrevendo todo o

empreendimento que se pretende construir. O endereço de tal página é:

http://www.vcgempreendimentos.com.br/empreendimentos/parque-das-artes/

Ou seja, como sendo empresa responsável e à frente da venda das

unidades habitacionais, figura, portanto, como responsável solidária pelos danos

ocorridos e que possam vir a ocorrer, levando-se em consideração a aplicação da

responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental.

DA RESPONSABILIDADE DA BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Conforme restou demonstrado na exordial, o empreendimento em questão

teve sua “viabilidade” e sua suposta “legalidade” por meio de Autorização Ambiental

para Execução de Obra e Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação

Particular, conforme trecho da inicial abaixo:

Page 7: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

Ocorre, por conseguinte, que todas essas autorizações foram emitidas e

concedidas à empresa BROOKFIELD SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,

conforme se denota dos documentos anexados na exordial.

Page 8: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

Portanto, fica clara e evidente a responsabilidade de tal empresa no

presente caso, uma vez que é possuidora das “autorizações” e, assim como as demais

empresas, atuaram conjuntamente para a construção do empreendimento de forma

ilegal e sem escrúpulos, causando dano ambiental e, se persistirem sem atuação da

justiça, os danos ambientais futuros serão irreversíveis.

Para fins de melhor visualização, segue quadro demonstrativo da posição

de cada empresa na presente demanda, bem como donde advém a sua

responsabilidade.

PROPRIEDADE

CANTU Proprietária até 12/2014

SUÉCIA Proprietária à partir de

12/2014

VCG Fiadora – Vendedora

das unidades autônoma

BROOKFIELD Possuidora das

autorizações

RESPONSABILIDADE OBJETIVA e SOLIDÁRIA

Page 9: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

CONCLUSÃO

O presente caso se trata de uma questão ambiental, devendo-se levar em

consideração todos os institutos e teorias ambientais existentes e aplicáveis ao caso

concreto.

Dessa forma, a responsabilidade ambiental é importantíssima para

reverter o triste quadro de degradação e poluição que nos deparamos nos mais

diversos recantos do planeta e que, no presente caso, atinge nossa cidade.

Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, isto é, independente da

existência de culpa. Basta que haja o dano para que surja a obrigação de repará-lo. A

ação danosa pode até mesmo estar dentro dos limites legais, pois a ilicitude da conduta

não é pressuposto para a responsabilização.

Outra faceta típica da responsabilidade civil ambiental é que rompe o

paradigma de que a lesão necessita ser atual e certa, bastando a possibilidade de um

dano para gerar o dever de indenizar. Isto se dá justamente pelos princípios do Direito

Ambiental da Precaução e da Prevenção (conforme descrito na exordial), que

determinam que o perigo deva ser afastado até mesmo que em potencial.

Cumpre ressaltar, mais uma vez, que a regularidade do empreendimento,

bem como a pluralidade de poluidores não excluem a responsabilidade, uma vez que,

repise-se, não se faz necessário que a conduta do agente seja ilícita ou irregular ou que

os poluidores sejam separados. A responsabilidade, além de objetiva, é solidária.

Requer-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, reiterando-se

todos os pedidos feitos na inicial, bem como pugnando pela liminar pleiteada.

Nesses termos,

pede deferimento.

Curitiba, 27 de abril de 2015.

Page 10: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ · 2018. 5. 21. · de seu Promotor de Justiça ao final assinado, com atuação na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

Sérgio Luiz Cordoni Promotor de Justiça