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INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS
DIREITO EMPRESARIAL
STJ
2012 A 2014
492 –Falência (juízo universal)
Depósito recursal em caso de empresa falida:
• Quem movimenta os valores do depósito recursal: JUÍZO TRABALHISTA.
• Quem define a destinação desses valores: JUÍZO FALIMENTAR.
Comentários Determinados recursos para serem conhecidos, no processo trabalhista,
exigem orecolhimento do chamado “depósito recursal”.
Atualmente, o depósito recursal somente é previsto no direito processual do trabalho
eserve para garantir uma possível futura execução. Assim, só cabe o depósito
recursalquando o recurso for contra decisão que condenou o empregador a pagar
determinadaquantia. Se o vencido for o empregado, não há necessidade do
recolhimento do depósitorecursal.
O depósito recursal deve ser efetivado na conta vinculada do empregado, ou seja,
em suaconta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por meio de uma guia
denominada deGFIP, no mesmo prazo do recurso a ser interposto.
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Transitada em julgado a decisão recorrida, a parte vencedora tem direito ao
levantamentoimediato da quantia depositada como depósito recursal, por simples
despacho do Juiztrabalhista. Assim, por exemplo, se o recurso da empresa foi
provido, esta empresa terádireito ao valor que havia depositado mediante despacho
do juiz trabalhista.
Se a sociedade empresária que tiver interposto o recurso trabalhista estiver em
processode falência, de quem será a competência para liberar o valor do “depósito
recursal”? Serádo juízo trabalhista ou do juízo falimentar?
R: Juízo trabalhista.
O STJ entendeu que a movimentação dessas contas é da alçada exclusiva do juízo
laboral, atéporque a destinação dos respectivos valores depende do julgamento final
da reclamaçãotrabalhista, cujo processamento, mesmo com a decretação da falência,
permanece sob acompetência material da Justiça do Trabalho, ao menos até a fase
de execução.
No entanto, a destinação do valor do depósito recursal deve ser dada pelo juízo
universalda falência, a fim de garantir a observância da par conditio creditorum.
Deve então ser oficiado ao respectivo juízo do trabalho para que, oportunamente –
isto é,após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista –, transfira o valor
consignado paraconta judicial à disposição do juízo falimentar, que decidirá sobre a
ordem de pagamentodos credores.
Síntese Depósito recursal em caso de empresa falida:
Quem movimenta os valores: juízo trabalhista.
Quem define a destinação dos valores: juízo falimentar.
Obs: tanto na hipótese de provimento como na de improvimento do recurso da
empresa, osvalores depositados a título de “depósito recursal” deverão ser colocados
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à disposição dafalência, considerando que, se a empresa perdeu o recurso, o
trabalhador receberá os valoressegundo a ordem de pagamento da falência; se a
empresa venceu o recurso, terá direito aoreembolso do depósito e este será utilizado
para pagar os credores da massa falida.
Processo Terceira Turma. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em
28/2/2012.
493 - Alienação fiduciária em garantia
Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada noCertificado de Registro do veículo automotor.
Comentários:
Alienação fiduciária em garantia
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das
partes, emconfiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando
esta parte (umainstituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem
que lhe foi alienadoquando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS,
André Luiz Santa Cruz.Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012,
p. 565).
Suponhamos a seguinte situação hipotética:
Antônio deseja obter empréstimo de R$ 30.000,00 e, para tanto, procura o Banco
“X”, quecelebra com ele contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária. Assim, oBanco “X” empresta os R$ 30.000,00 a Antônio e, como garantia,
Antônio transfere aobanco a propriedade resolúvel de seu carro. Como se trata de
alienação fiduciária, a possedireta permanece com Antônio. Em outras palavras,
Antônio ficará andando com o carro,mas, no documento, a propriedade do
automóvel é do Banco “X” (constará “alienadofiduciariamente ao Banco X”). Diz-se
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que o banco tem a propriedade resolúvel porque, umavez pago o empréstimo, a
propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e este voltaa pertencer a
Antônio.
Imaginemos, no entanto, que, depois de receber o empréstimo e, antes de fazer a
anotaçãono documento do carro, Antônio venda este mesmo veículo a Benedito.
Quando o Banco “X” vai fazer o gravame da alienação fiduciária no documento do
carro,Benedito não permite, alegando que o veículo é agora seu.
A anotação da alienação fiduciária ao Banco poderá ser feita no documento do
veículo? Emoutras palavras, no documento constará como proprietário o Banco “X”
ou Benedito?
R: O Banco não poderá registrar a propriedade do veículo em seu nome.
A situação de Benedito está respaldada pela Súmula 92 do STJ:
Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada noCertificado de Registro do veículo automotor.
No caso julgado pelo STJ, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos
deterceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao
argumentode que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio
no documentodo veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro do
gravame quando o carro jáestava em seu nome. O Min. Relator entendeu que, nesse
contexto, a recorrida não podeser atingida pela ação de busca e apreensão
promovida pela recorrente.
Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção
daação de busca e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao
antigoproprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min.
Relator,acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a
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denunciação pauta-senos princípios da celeridade e da economia processual. Na
hipótese em apreço, caso adenunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do
feito, o que é contrário aoespírito da denunciação à lide.
Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a
possibilidadede conversão da busca e apreensão em depósito.
Processo Quarta Turma. REsp 916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/3/2012.
493 - Propriedade industrial
Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do
desenhoindustrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido
reconhecida pelojuízo federal competente, em processo que conte com a
participação do INPI.
Comentários: A empresa “X” ajuizou uma ação contra a empresa “Y” pedindo que
esta última seabstivesse de usar determinado desenho industrial e marca que
estavam registradas noINPI em nome da empresa “X”.
O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma autarquia federal que
possui aatribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em
âmbitonacional. Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo
INPI.
A ação proposta por “X” foi ajuizada na Justiça Estadual.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a demanda de “X” contra “Y” decidiu negar
proteção àmarca e ao desenho registrados, mesmo diante de notória semelhança,
alegando que oregistro no INPI era aparentemente inválido.
A discussão que chegou ao STJ foi a seguinte: o juízo estadual teria competência
paradecidir dessa forma?
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NÃO. Segundo o art. 57 da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual), a ação
denulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não
for autor,intervirá no feito.
Assim, para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro do
desenhoindustrial, seria necessário que, antes, a invalidade desse registro tivesse
sido reconhecidapelo juízo federal competente, em processo que contasse com a
participação do INPI.
Ainda que a LPI preveja, em seu art. 56, §1º, a possibilidade de alegação de
nulidade doregistro como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal
dispositivo aponta nosentido de que ele deve estar inserido numa ação que discuta,
na Justiça Federal, a nulidadedo registro. Não faria sentido exigir que, para o
reconhecimento da nulidade pela viaprincipal, seja prevista uma regra especial de
competência e a indispensável participação doINPI, mas para o mero
reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exijacautela alguma.
Processo Terceira Turma. REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/3/2012.
495 - Falência
A competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em
liquidaçãoextrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN é da Justiça Estadual (e
não da Justiça Federal)
Comentários:
O art. 109, I, da CF estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por sua vez, a Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação
extrajudicialde instituições financeiras, estabelece o seguinte:
Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com ospreceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junhode 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central doBrasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daqueleDecreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Art. 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção ede liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso defalência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
A Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), em seu art. 2º, II, prevê a não-aplicação
de suasdisposições às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de
crédito,consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de
plano deassistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidadeslegalmente equiparadas às anteriores. Entretanto, o art. 197 do
referido diploma legaldispõe que "enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, esta Lei aplica-sesubsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos
no Decreto-Lei n. 73, de 21 denovembro de 1966, na Lei n. 6.024, de 13 de março
de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25de fevereiro de 1987, e na Lei n. 9.514, de
20 de novembro de 1997".
Desse modo, segundo o Ministro Relator, a partir da interpretação dos dispositivos
legaisacima mencionados, a competência para processar e julgar o pedido de
falência de empresaem liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN é
do Juízo das Falências que,segundo o art. 109, I, da CF/88 está excluído da
competência da Justiça Federal, sendo,portanto, de competência da Justiça Estadual.
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Processo Terceira Turma. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJ 12/4/2012.
495 - Direito bancário e títulos de crédito
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.
10.931/2004, étítulo executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para
documentar a abertura decrédito em conta-corrente.
Comentários:
O que é a cédula de crédito bancário?
- A Cédula de Crédito Bancário é
- um título de crédito
- emitido por pessoa física ou jurídica
- em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada
- representando promessa de pagamento em dinheiro,
- decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Exemplo:
Pedro vai até o Banco “X” para abrir uma conta-corrente. O gerente lhe oferece
umcontrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco “X”
irá colocaruma certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se
utilizar dessesrecursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de
Pedro caso ele use aquantia disponibilizada.
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O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial.
Dessemodo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro tome emprestado o
dinheiro, aassinatura do contrato fica condicionada à emissão, por Pedro, de uma
Cédula de CréditoBancário na qual ele promete pagar ao Banco “X” o valor que
tomar emprestado. Nahipótese de não pagar, o Banco “X” executa esta Cédula de
Crédito, sem precisar de umprocesso de conhecimento.
Previsão legal
A Cédula de Crédito Bancário foi criada por Medida Provisória 1.925/99, convertida,
apósinúmeras reedições, na Lei n. 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário serve para documentar contrato de abertura de
crédito?
SIM. É possível a emissão de uma cédula de crédito bancário para documentar a
aberturade crédito em conta-corrente.
A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?
SIM. A Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de
títuloexecutivo extrajudicial:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida emdinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedordemonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradosconforme previsto no § 2º.
Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título
executivoextrajudicial havia alguma polêmica sobre o tema?
SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não
goza dosatributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato daconta-corrente, não é título executivo.
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Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não gozade autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos
executivosextrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é
apuradounilateralmente pelo banco exequente.
Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria
umaforma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas,
considerando que aCédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para
documentar contrato de aberturade crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma
forma de executar, por meio da Cédula,os contratos bancários.
O que o STJ decidiu?
A 4ª Turma do STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a Lei
n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito dequalquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura
de crédito emconta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial.
Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos
valoresutilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos
I e II do § 2ºdo art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e
exequibilidade.
Em suma:
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.
10.931/2004, étítulo executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para
documentar a abertura decrédito em conta-corrente.
Outroprecedente
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A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de
saldodevedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tem natureza
de títuloexecutivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei
n.10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
(AgRg no REsp 1038215/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/10/2010)
Processo Quarta Turma. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 10/4/2012.
498 - Sociedades
Quando um sócio deixa a sociedade (dissolução parcial de sociedade), deve-se
calcular a parteque lhe cabe no patrimônio social. A isso se chama “apuração de
haveres”.
A possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo
naapuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por
profissionaisliberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível,
fora do comércio, enão é passível de indenização a título de fundo de comércio.
Comentários:
Dissolução de uma sociedade:
A dissolução de uma sociedade pode ser:
a) Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é
preservada.
b) Total: quando a sociedade é extinta.
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Dissolução parcial de sociedade:
Ocorre, portanto, quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela
épreservada.
A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.
Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito
derecesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria.
Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no
patrimôniosocial, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de
umprocedimento denominado de apuração de haveres e que está previsto no art.
1.031 do CC:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da suaquota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposiçãocontratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data daresolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem ovalor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir daliquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
No cálculo desse valor a ser pago deverão ser levados em consideração o nome e
arespeitabilidade do profissional que se retira da sociedade?
A 4ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que não.
A 4ª Turma entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos
sócios nãointegra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de
sociedade simples compostapor profissionais liberais. Isso porque o renome é
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atributo personalíssimo, intransferível, fora docomércio, e não é passível de
indenização a título de fundo de comércio.
O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que
talcircunstância traz. Em outras palavras, ele leva a respeitabilidade de seu nome
quando saida sociedade.
Processo Quarta Turma. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de
Noronha, Rel. para o acórdão Min. RaulAraújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em
22/5/2012.
498 - Falência e recuperação judicial
A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de
recuperaçãojudicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos
requisitos de validade dos atosjurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos
a controle judicial.
Comentários: É possível ao Poder Judiciário reconhecer a ineficácia, em relação
aoprejudicado, de umacláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado
em Assembleia Geral deCredores, ou as deliberações tomadas nessa assembleia não
são passíveis de controle judicial?
A apresentação, pelo devedor, de plano de recuperação, bem como sua aprovação,
peloscredores, seja pela falta de oposição, seja pelos votos em assembleia de
credores (arts. 56 e57 da LFRJ) consubstanciam atos de manifestação de vontade.
Disso decorre que, de fato, não compete ao juízo interferir na vontade soberana
doscredores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial, salvo em
hipótesesexpressamente autorizadas por lei (v.g. art. 58, §1º, da LFRJ).
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A obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade, no entanto, não
implicaimpossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das
providênciasdecididas em assembleia. Qualquer negócio jurídico, mesmo no âmbito
privado, representauma manifestação soberana de vontade, mas que somente é
válida se, nos termos do art.104 do CC, provier de agente capaz, mediante a
utilização de forma prescrita ou não defesaem lei, e se contiver objeto lícito, possível,
determinado ou determinável. Na ausênciadesses elementos, o negócio jurídico é
inválido.
A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica
interferência, peloEstado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em
vez disso, controle estataljustamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou sobre
a licitude de seu conteúdo.
Assim, a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos
limites daLei, somente podendo ser controlada judicialmente se não forem atendidos
os requisitos devalidade dos atos jurídicos em geral.
Processo Terceira Turma. REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/5/2012.
500 - Sociedade anônima (responsabilidade dos administradores)
Obs: este julgado somente interessa para aqueles concursos no qualDireito
Empresarial é cobrado de forma bem aprofundada.
Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da
sociedadeanônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da
assembleia geral queaprovou as contas da sociedade.
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Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação
anulatória daassembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação),será
possível ajuizar a ação de responsabilidade.
Comentários: Se o administrador de uma sociedade anônima causar prejuízos à
companhia, ele poderáser obrigado a indenizar esses danos.
Para tanto, a sociedade anônima poderá ingressar com ação de responsabilidade
civilcontra o administrador que tenha causado os prejuízos.
Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 159 da Lei n. 6.404/76 (Lei das
S.A.):
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, aação deresponsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
No entanto, se a assembleia geral da sociedade anônima aprovou as contas
apresentadaspelo administrador sem qualquer reserva (ressalva), ele ficará livre de
responsabilidade pordanos causados à companhia, salvo se a assembleia geral que
aprovou as contas foranulada por erro, dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido:
Art. 134 (...)
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera deresponsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
No caso julgado pelo STJ, determinada sociedade anônima ajuizou ação indenizatória
paraobter de seu ex-diretor financeiro reparação correspondente ao valor das
operações querealizou sem consentimento e que geraram prejuízos à companhia.
Ocorre que a assembleia geral da companhia havia aprovado as contas do ex-
diretorfinanceiro.
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Desse modo, entendeu o STJ que antes da propositura da ação de
responsabilidade,acompanhia deveria ajuizar ação de anulação da assembleia geral
que aprovou as contas dasociedade.
Os Ministros consideraram que a regra do art. 134, § 3º, da LSA é especial em
relação aoart. 159 do mesmo diploma legal, de modo que a companhia deve
primeiro conseguiranular a assembleia que aprovou as contas, alegando a ocorrência
de erro, dolo, fraude ousimulação. Só após essa providência é que será possível a
ação de responsabilidade.
Assim, somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a
açãoanulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível
ajuizar a açãode responsabilidade.
Outrosprecedentes
Esta conclusão já havia sido exposta pela Corte:
“(...) o entendimento dominante neste STJ é de que, para propositura da ação
deresponsabilidade civil contra os administradores, é necessária a prévia propositura
da açãode anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade no prazo
bienal previstono artigo 286 da Lei 6.404/76. A partir do trânsito em julgado da
sentença que acolher aanulação é que começa a fluir o prazo trienal para a ação de
responsabilidade. (...)
(AgRg no Ag 640.050/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19/5/2009)
Processo Terceira Turma. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 26/6/2012.
500 - Factoring
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As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades
regularesde fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam
operação de mútuoou captação de recursos de terceiros.
Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode
serconsiderada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco
se insere emsituação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais
fraco, com necessidadede proteção estatal.
Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a
factoring.
Comentários:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Uma clínica estética (“X”) recebe muitos cheques e duplicatas, razão pela qual
decidecontratar os serviços de uma factoring.
A clínica “X” celebra, então, um contrato com a factoring “Y” para que esta “compre”
títulosde crédito emitidos para pagamento à prazo em favor da clínica.
A partir desse exemplo, vamos conhecer um pouco mais sobre factoring:
Conceito
- Factoring (ou faturização) é...
- o contrato por meio do qual um empresário (faturizado)
- cede a uma instituição de factoring (faturizadora)
- total ou parcialmente
- os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária
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- para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo
- ou faça apenas a administração desses créditos.
Terminologias
O contrato de factoring é também chamado de faturização ou fomento mercantil.
Atividades desempenhadas pela factoring
Existem duas modalidades principais de factoring, que se diferenciam entre si
pelasatividades desempenhadas pela instituição faturizadora.
a) Factoring tradicional (conventional factoring):
O empresário cede à factoring os títulos de crédito que recebeu em sua
atividadeempresária e que somente irão vencer em uma data futura e a instituição
de factoringantecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação, um
percentual dessescréditos.
Trata-se de uma forma do empresário obter capital de giro nas vendas a prazo.
Ex: uma loja recebe um cheque “pré-datado” (pós-datado) para 90 dias no valor de
10 milreais. Ocorre que a loja precisa de dinheiro logo. Então, ela cede o cheque
para a instituiçãode factoring, que irá pagar, à vista, para a loja, 9.700 reais e, daqui
a 90 dias, irá descontar ocheque ficando com os 10 mil reais.
A loja recebeu o crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.
b) Factoring de vencimento (maturity factoring):
Aqui a faturizadora não antecipa qualquer pagamento ao empresário. O faturizado
somenteirá receber realmente na data do vencimento.
Nesta modalidade de factoring, a faturizadora apenas fica responsável pela prestação
deserviços de administração do crédito.
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Ex: a faturizada recebe inúmeros cheques pós-datados e duplicatas que somente
vencerãodaqui a alguns dias, cada um em uma data diferente. Para evitar
preocupações com essecontrole das datas e das cobranças, o empresário manda
esses títulos para a factoring, queficará responsável por gerenciar esses créditos e
fazer a cobrança nas datas de vencimento.
Na data do vencimento de cada título, a factoring paga o crédito ao empresário e vai
cobrardos devedores originários, dispensando a faturizada desse trabalho.
A factoring é uma instituição financeira?
R: NÃO.
O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n.
4.595/64 e afactoring não se enquadra em tal definição.
A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os
bancos, nemrealiza contratos de mútuo.
A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades.
Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de
autorizaçãodo Banco Central para funcionar.
As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades
defomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de
créditosvencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não
podendo sercaracterizadas como instituições financeiras.
(CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)
O contrato de conventional factoring é um contrato de mútuo?
NÃO. Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um
preçoajustado entre as partes.
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Qual é o limite de juros das factorings?
As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições
financeiras, e porisso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos
termos da Lei de Usura.
(REsp 1048341/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
10/02/2009)
Em um contrato de factoring (fomento mercantil), firmado entre duas
sociedadesempresárias (faturizador e faturizado), a empresa faturizada (contratante)
pode serconsiderada consumidora, nos termos do CDC?
NÃO.
Pela teoria finalista, as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras
desde queadquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Logo, segundo esta teoria, não há relação de consumo se o bem ou serviço passar a
integrara cadeia produtiva do adquirente, ou seja, se for posto à revenda ou
transformado por meiode beneficiamento ou montagem.
O STJ abranda esta teoria para dizer que, mesmo sem ser destinatária final, a
pessoajurídica contratante poderá também ser considerada consumidora se estiver
em situação devulnerabilidade na relação jurídica com o fornecedor.
Surge, então, a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 29 do CDC,
aplicávelà pessoa jurídica que comprova a sua vulnerabilidade e cujo contrato com o
fornecedorencontra-se fora do âmbito de sua especialidade.
Desse modo, como dito, o STJ tem mitigado o rigor da concepção finalista do
conceito deconsumidor:
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O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço
para utilizá-loem sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação
do CDC quandodemonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
frente à outra parte.
(AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado doTJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
No caso da sociedade que contrata uma empresa de factoring ela não pode ser
consideradaconsumidora porque:
1) Está contratando os serviços de factoring para incrementar (melhorar) sua
atividadeempresarial (ou seja, não é destinatária final); e
2) Não se apresenta como parte mais fraca da relação, com necessidade de
proteçãoestatal (não apresenta vulnerabilidade nesta relação jurídica).
Processo Quarta Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/6/2012.
502 - Títulos de crédito (duplicata)
O STJ considera válida a duplicata virtual.
As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação
eletrônica,podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do
título não éimprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art.
8º, parágrafo único,da Lei n. 9.492/1997.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente
acompanhados dosinstrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de
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entrega da mercadoria ou daprestação dos serviços suprem a ausência física do
título cambiário eletrônico e constituem,em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Comentários:
O que é uma duplicata?
- É um título de crédito
- que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor
- por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou
- e que estão representados em uma fatura
- devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.
Fatura: a fatura é o documento que descreve a compra e venda mercantil ou a
prestação deserviços. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos
vendidos ou do serviçoprestado. A fatura não é título de crédito. O título é a
duplicata, que é emitida a partir deuma fatura. A fatura apenas prova a existência do
contrato.
Exemplo: o distribuidor X vendeu para a loja Y setenta pares de sapatos. O
distribuidor X(vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata
mercantil dando umaordem à loja Y (compradora) para que ela pague ao próprio
vendedor o preço dos pares desapato e eventuais encargos contratuais.
Título de crédito genuinamente brasileiro: a duplicata foi criada pelo direito
brasileiro.
Regulamentação: atualmente, a duplicata é regida pela Lei n. 5.474/68.
Espécies de duplicata:
Duplicata mercantil: emitida por causa da compra e venda mercantil;
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Duplicata de serviços: emitida por causa da prestação de serviços.
Características da duplicata:
a) Título causal: a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito
decorrente dedois negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de
serviços. Essacausa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa
característica,alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. (obs: o
contrário dostítulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o caso da nota
promissória).
b) Ordem de pagamento.
c) Título de modelo vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata
sãofixados pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz
efeitoscambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título.
Emissão da duplicata:
O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as
mercadoriasvendidas ou os serviços prestados.
Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata.
Toda duplicata sempre terá origem em uma fatura.
Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei).
Remessa da duplicata para aceite:
Aceite é o ato por meio do qual o sacado se obriga a pagar o crédito constante do
título nadata do vencimento.
Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título)
deveremeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele
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assine aduplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo
de 10 dias.
O aceite na duplicata é obrigatório:
Na duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de
comprae venda mercantil ou de prestação de serviços.
Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu
assuas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite.
Em virtude dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em
regra,obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts.
8º e 21 da Lein. 5.474/68.
Recusa do aceite:
Como vimos, o aceite é, em regra, obrigatório.
As hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas
comsituações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não
cumpriucorretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre
aquilo que foicombinado no contrato e o que consta da duplicata. Vejamos:
Recusa do aceite na duplicata de serviços:
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou nãoentreguespor sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Recusa do aceite na duplicata mercantil:
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Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Tipos de aceite:
a) aceite ordinário: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços),
nãoencontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo
própriolocalizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite presumido: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver
aduplicata assinada. No entanto, ao receber as mercadorias compradas, por ter
eleassinado o comprovante de recebimento sem fazer qualquer ressalva quanto aos
bensadquiridos, recebendo normalmente as mercadorias, presume-se que o
vendedorcumpriu sua obrigação contratual e, portanto, que esse comprador deveria
ter feito oaceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do
sacado por faltade aceite ou por falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado
doinstrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por comunicação: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o
aceite emcarta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título,
produz osmesmos efeitos do aceite.
Protesto:
Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de
protesto, coma finalidade de provar:
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i) a inadimplência do devedor;
ii) o descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou
iii) qualquer outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).
No caso da duplicata, para que serve o protesto?
O protesto poderá servir para provar três situações distintas:
i) a falta de pagamento;
ii) a falta de aceite da duplicata;
iii) a falta de devolução da duplicata;
Protesto por indicações:
O procedimento para que haja o protesto de um título de crédito é, resumidamente,
oseguinte:
1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo
quehaja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do
supostodevedor no endereço apresentado pelo credor;
4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague
ouprovidencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
5) Se o devedor ficar inerte ou tentar e não conseguir sustar o protesto, será lavrado
eregistrado o protesto.
O procedimento do protesto da duplicata é exatamente este acima explicado,
havendo, noentanto, uma diferença: o chamado protesto por indicações.
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Como vimos acima, na etapa 1, para que haja o protesto é necessário que o credor
leve otítulo original. Assim, em regra, para o protesto de títulos de crédito, exige-se
aapresentação do original em razão do princípio da cartularidade.
Ocorre que, como já vimos também, existe a possibilidade de o sacado (comprador
outomador dos serviços) receber a duplicata para fazer o aceite e acabar não
devolvendo otítulo para o sacador. Desse modo, além de não apor o aceite, o
devedor não devolve otítulo. Nesse caso, se fosse exigida a apresentação do título, o
protesto seria impossível, jáque o título ficou em poder do devedor.
Logo, se o sacado não devolveu a duplicata, o sacador (vendedor ou prestador dos
serviços)poderá fazer o protesto da duplicata por indicações (dando apenas as
informações dotítulo), ou seja, sem apresentar a duplicata no Tabelionato de
Protesto.
Se a duplicata foi remetida para aceite e não foi devolvida pelo sacado, poderá
haverprotesto mediante simples indicações dos dados do título, ou seja, são
fornecidas aoTabelionato de Protesto as informações do título retiradas do Livro de
emissão deduplicatas, livro que é obrigatório para os empresários que emitem
duplicata.
Essas indicações da duplicata poderão ser encaminhadas, inclusive, por meio
magnético oude gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante osdados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97).
O protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução ou
tambémnas hipóteses de falta de aceite ou de falta de pagamento?
1ª corrente: o protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta
dedevolução. Posição tradicional defendida por Wille Duarte Costa.
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2ª corrente: o protesto por indicações pode ser feito em qualquer hipótese. É
defendidapela doutrina mais moderna, como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon
Tomazette.
Duplicata virtual:
Previsão legal
A Lei de Duplicatas (Lei n. 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas virtuais,
até mesmoporque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão
desenvolvidos.
A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão
legalno art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-
2002.
Como funciona
1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.
2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou
fornecedor dosserviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma
instituição financeira osdados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das
mercadorias vendidas,preço etc.).
3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou
tomadorde serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação
originada nocontrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito.
O título é aduplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas
contém ascaracterísticas da duplicata virtual.
4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o
banco(encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico
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aoTabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título
porindicações.
5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o
bancoajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial
será: oboleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação +
ocomprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
A duplicata virtual é válida?
1ª corrente: NÃO. Wille Duarte Costa.
2ª corrente: SIM. Fábio Ulhoa Coelho e a maioria da doutrina.
O STJ considera válida a duplicata virtual?
SIM. Havia alguns julgados contrários, mas ano passado foi proferido precedente
favorável(REsp 1.024.691-PR) e agora a 2ª Seção do STJ pacificou o tema afirmando
ser legítima aduplicata virtual.
Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio
magnético ou degravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de
modo que a exibição dotítulo não é imprescindível para o ajuizamento da execução,
conforme previsto no art. 8º,parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente
acompanhadosdos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de
entrega da mercadoriaou da prestação dos serviços suprem a ausência física do
título cambiário eletrônico econstituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Obraconsultada
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2. 2ª ed.,
SãoPaulo: Atlas, 2011.
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Processo Segunda Seção. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
502 - Falência e recuperação judicial
A Lei de Falência estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditosanteriores ao pedido.
A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova,
não sendomais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida
extinta.
Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos
competentesdevem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada,
dos cadastros deinadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por
débitos sujeitos ao referidoplano, com a ressalva expressa de que essa providência
será adotada sob a condição resolutivade a devedora cumprir todas as obrigações
previstas no acordo de recuperação.
Comentários:
Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por
objetivo:
- viabilizar a superação da situação de crise do devedor;
- a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso,
- sejam preservados os empregos dos trabalhadores e
- os interesses dos credores.
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A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial no qual será
construído eexecutado um plano com o objetivo recuperar a empresa que está em
vias de efetivamenteir à falência.
Fases da recuperação judicial
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a) Postulatória: vai do pedido de recuperação até o despacho de processamento;
b) Processamento (deliberativa): do despacho de processamento até a decisão
concessiva;
c) De execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
Petição inicial da recuperação
O devedor apresenta um pedido de recuperação judicial no juízo competente, ou
seja, noforo do principal estabelecimento da empresa (local onde se concentra o
maior volume de negócios).
A petição inicial de recuperação judicial deverá ser instruída com os documentos
previstosno art. 51 da Lei n. 11.101/2005.
Se a petição inicial estiver instruída com toda a documentação exigida, o juiz deferirá
oprocessamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, tomará as providências
previstasno art. 52. Aqui termina a fase postulatória.
Repare que foi deferido apenas o processamento da recuperação, mas ainda não
foiconcedida a recuperação propriamente dita.
Plano de recuperação judicial
Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o
devedordeverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa.
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Se não fizer isso no prazo acima mencionado, ocorrerá a convolação (conversão)
doprocesso de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados (art.
50);
a demonstração de sua viabilidade econômica; e
o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscritopor profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções. Após o devedor
apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de editalcontendo
aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para
amanifestação de eventuais objeções.
Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não
concordarem comalgo, apresentar objeção.
O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que
houveaprovação tácita.
Nessa hipótese não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores
paradeliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de
credorespara que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.
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A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá: a)
aprovar oplano sem ressalvas; b) aprovar o plano com alterações; c) não aprovar o
plano.
Se o plano não for aprovado:
O juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).
Se o plano for aprovado:
O juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase
deexecução.
Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e
apenashomologado pelo juiz.
Relembrados ou aprendidos os ensinamentos acima, vamos ao que foi decidido no
julgadonoticiado neste informativo. O tema em debate era o seguinte:
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da
empresarecuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes,
bem como abaixa de eventuais protestos existentes em nome destes?
SIM.
Diferentemente do regime existente sob a vigência da antiga Lei de Falência e
Concordata(art. 148 do DL nº 7.661/45), a atual Lei de Falências e Recuperação
Judicial estabelece queo plano de recuperação judicial acarreta a novação dos
créditos anteriores ao pedido:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido,e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observadoo disposto no § 1º
do art. 50 desta Lei.
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Qual é a consequência jurídica de haver a novação dos créditos?
A novação ocorre, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor
novadívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do CC).
Desse modo, o que o art. 59 está afirmando é que, quando o plano de recuperação
judicialé homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os
credores sãoextintas e substituídas por outras novas obrigações.
Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma
nova,não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida
extinta (Min.Nancy Andrighi).
Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus
sócios emcadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.
Assim, “a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao
novodébito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada
eminadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação” (AgRg no Ag
948.785/RS, 3ªTurma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).
Essa regra do art. 59 tem como norte a preocupação de recuperar a empresa
emdificuldade financeira, atendendo ao chamado princípio da preservação da
empresa.
O STJ fez, contudo, uma ressalva: a novação operada pelo plano de recuperação fica
sujeitaa uma condição resolutiva, que é o descumprimento de qualquer obrigação
prevista noplano. O que isso quer dizer?
Decretada a recuperação judicial, ocorre a novação. No entanto, os efeitos dessa
novaçãopoderão ser extintos se houver o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano.
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A cessação da eficácia da novação fica condicionada a um acontecimento futuro e
incertocapaz de desfazer os efeitos do negócio jurídico. Esse acontecimento futuro e
incerto(condição resolutiva) é o descumprimento do plano.
Dessa feita, se o devedor descumprir o plano, a recuperação judicial é convertida
emfalência e a novação é extinta, de forma que as obrigações originais são
reconstituídas.
Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará
aconvolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos
seusdireitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os
valoreseventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito
darecuperação judicial.
Processo Terceira Turma. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
506 - Título de crédito
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque
prescrito é de5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica que deu causa à
emissão do título.
Comentários:
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução
contra oemitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de
execução éconhecida como “ação cambial”.
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
R: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
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Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo
deapresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
O que é prazo de apresentação do cheque?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a
fim dereceber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação
é otempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça
dopagamento (município onde foi
assinado éo município da
agênciapagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça
diferente(município onde foi
assinado é diferentedo município da
agência pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local
daemissão do cheque (preenchido
peloemitente) for o mesmo lugar
dopagamento (local da agência
pagadoraimpressa no cheque). Nesse
caso, diz-se
que o cheque é da mesma praça
(mesmomunicípio).
Ex: em um cheque de uma agência de
SãoPaulo (SP), o emitente datou e
assinou SãoPaulo (SP) como local da
emissão.
O prazo será de 60 dias se o local
daemissão do cheque (preenchido
peloemitente) for diferente do lugar
dopagamento (local da agência
pagadoraimpressa no cheque). Nesse
caso, diz-se
que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de
SãoPaulo (SP), o emitente datou e
assinouManaus (AM) como local da
emissão.
CAROLINA LIMA
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Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá
pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado
parapagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.
Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da
execução docheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para
pagamentodentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário
perde odireito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente
docheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que nãoapresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a
recusa depagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha
fundosdisponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de
fato quenão lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85).
Retomando: o prazo prescricional do cheque inicia-se com o fim do prazo de
apresentação.
Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o
términodo prazo de 60 dias (se de praças diferentes).
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim é possível a sua cobrança?
CAROLINA LIMA
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SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o
cheque.
No entanto, ele ainda poderá cobrar esse valor.
Qual a primeira forma do beneficiário cobrar um cheque prescrito?
Por meio de uma “ação de enriquecimento sem causa” (também chamada de “ação
delocupletamento”), prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Essa
ação tem oprazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
da ação executiva.
Se for expirado o prazo da “ação de enriquecimento” (“ação de locupletamento”),
obeneficiário do cheque ainda tem alguma alternativa para cobrar o valor?
SIM. Permite-se que ele ajuíze uma ação monitória para cobrar do sacado o
valorconsignado na cártula. Veja:
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu
origem àemissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o
STJ, na açãomonitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a
demonstração da causa de suaemissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,
a inexistência do débito.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?
5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ouparticular;
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O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma
obrigaçãolíquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima.
Processo Terceira Turma. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012
506 - Falência
O juízo competente para a falência ou a recuperação judicial é o local do
principalestabelecimento da sociedade empresária, ou seja, o local onde ela
apresenta o maior volumede negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.
Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do
fatoconsumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para
processar ejulgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
Comentários: Se uma sociedade empresária possui estabelecimentos em diversas
cidades, caso sejanecessário requerer a falência ou a recuperação judicial dessa
empresa, qual será a comarcacompetente?
R: o local do principal estabelecimento.
Isso está previsto no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências):
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir arecuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento dodevedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
O que significa “local do principal estabelecimento”?
É o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.
O principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como
sendoa“matriz” da empresa, segundo seu estatuto social?
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Não necessariamente. Repetindo: o principal estabelecimento da empresa, para fins
defalência, é o local com maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou
uma filial.
Exemplo hipotético:
A sociedade empresária “X” nasceu na cidade de Vitória/ES (onde ainda hoje é sua
sedeestatutária). No entanto, com a expansão do empreendimento, “X” montou uma
filial emSão Paulo/SP, local onde ocorre o maior volume de negócios.
Caso seja necessário ajuizar uma ação de falência da empresa “X”, esta deverá ser
propostano juízo de São Paulo e não em Vitória.
Imagine, no entanto, que os credores de “X” propuseram a ação de falência em
Vitória/ES,tendo o juiz despachado a falência. O juízo de Vitória se tornará prevento
mesmoincompetente? Se já tiverem sido praticados atos processuais, o juízo de
Vitória deverápermanecer julgando a falência com base na teoria do fato
consumado?
NÃO. Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a
teoria dofato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a
competência paraprocessar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
A prorrogação de competência somente ocorre nos casos de competência relativa e
nãoabsoluta.
Processo Segunda Seção. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em10/10/2012.
507 - Cheque devolvido por motivo errado e responsabilidade civil do
banco
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É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando o
chequeapresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento
de insuficiência defundos.
Comentários: Se “A” emite um cheque em favor de “B”, este deverá se dirigir ao
banco (chamado de“sacado”) para receber a quantia devida.
Ocorre que, em algumas situações, o banco não poderá fazer o pagamento do
cheque.
Segundo as resoluções e circulares do Banco Central, que normatizam a matéria,
existem 37motivos que podem ser alegados pelas instituições financeiras para
devolverem o chequesem pagamento. Cada motivo possui uma numeração, um
código estipulado pelo Bacen.
Quando o banco devolver o cheque ele irá carimbar no verso da cártula o número
domotivo da devolução.
Vejamos alguns exemplos de motivo de devolução (apenas a título de curiosidade,
não épreciso ninguém ficar decorando isso):
Insuficiência de fundos - 1ª apresentação (código 11)
Insuficiência de fundos - 2ª apresentação (código 12)
Contraordem ou oposição ao pagamento (código 21)
Erro formal de preenchimento (código 31)
Cheque prescrito (código 44)
O que o STJ decidiu neste julgado?
No caso concreto julgado pelo STJ, o cheque foi devolvido pelo banco com
carimboindicando o código 11 (devolução por insuficiência de fundos), o vulgo
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“cheque semfundos”. Ocorre que ele deveria ter sido devolvido por estar prescrito
(código 44).
Houve, portanto, um erro do banco ao indicar um código de devolução que
nãocorrespondia à realidade.
Diante desse erro, o banco pode ser condenado a indenizar o emitente do cheque?
SIM. Segundo decidiu o STJ, é cabível a indenização por danos morais pela
instituiçãofinanceira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito
é devolvido sob oargumento de insuficiência de fundos.
Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por
inadimplentequando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em
conta.
Se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de
fundos,mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na
prestação doserviço bancário, visto que o banco não respeitou os regulamentos
administrativos queregem o tema. Configura-se, portanto, sua responsabilidade
objetiva pelos danosdeflagrados ao cliente (consumidor), nos termos do art. 14 do
CDC.
Processo Terceira Turma. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
2013
510 - Falência e recuperação judicial (suspensão das execuções)
A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não
se estendeaos coobrigados do devedor.
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Assim, não se suspendem as execuções individuais propostas contras os avalistas de
título cujodevedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial.
Comentários: Quando é decretada a falência ou a recuperação judicial de uma
sociedade empresária, asações e execuções que tramitam contra ela são suspensas,
conforme determina a Lei n. 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperaçãojudicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face dodevedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Não se suspendem as seguintes ações:
Ações trabalhistas;
Execuções fiscais;
Ações que demandarem quantia ilíquida;
Ações de que trata o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Imagine agora a seguinte situação:
A sociedade empresária “X” celebrou contrato contra a sociedade empresária “Y”.
“Z” figurou no contrato como avalista da sociedade empresária “X”.
“X”, por dificuldades financeiras, não cumpriu o contrato, razão pela qual “Y” ajuizou
umaação de execução contra “Z” (o avalista).
Antes que essa execução chegasse ao fim, foi decretada a recuperação judicial da
empresa “X”.
Indaga-se: como foi decretada a recuperação judicial de “X”, a execução que tramita
contra“Z” (o avalista) terá que ser suspensa, nos termos do art. 6º da Lei n.
11.101/2005?
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NÃO. Segundo entende o STJ, não se suspendem as execuções individuais propostas
contrasos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em
recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário da doutrina, conforme se
observa peloEnunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não seestende aos coobrigados do devedor.
Processo Quarta Turma. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 13/11/2012.
513 - Título de crédito
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é
dispensávelmenção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
O autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a
relação causal(causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não
precisa explicar porque o réuemitiu aquele cheque). Cabe ao réu o ônus de provar,
se quiser, a inexistência do débito.
Açãomonitória
Ação monitória é...
- um procedimento especial previsto no CPC
- por meio do qual o credor exige do devedor
- o pagamento de soma em dinheiro,
- a entrega de coisa fungível ou
- a entrega de determinado bem móvel
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- com base em prova escrita que não tem eficácia de título executivo.
Ex1: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
Ex2: ação monitória para cobrança de valores baseados em contrato bancário de
aberturade conta-corrente.
Procedimento:
1.Petição inicial
2. Juiz poderá adotar uma das seguintes condutas:
a) Determinar que o autor emende a Inicial;
b) Indeferir a petição inicial;
c) Receber a monitória como procedimento ordinário;
d) Aceitar a monitória: reconhece verossímil a prova trazida e manda expedir um
mandadomonitório para que o réu pague a dívida.
CPC/Art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano aexpedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de
quinze dias.
3. O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:
a) Cumprir a obrigação: se o réu cumprir o mandado monitório, ele está dispensado
depagar custas e honorários advocatícios. Trata-se de técnica de coerção indireta
peloincentivo (“sanção premial”).
b) Ser revel: se o réu é revel em ação monitória, aquela decisão inicial proferida pelo
juizautomaticamente torna-se definitiva e aquilo que era um mandado monitório
(para pagar),transforma-se em um mandado executivo.
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c) Defender-se (embargos monitórios).
A defesa na ação monitória é denominada de “embargos monitórios”.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, quesuspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituirse-á,de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial emmandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nospróprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, CapítuloX, desta Lei.
Açãomonitóriade chequeprescrito
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).
Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução
contra oemitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de
execução éconhecida como “ação cambial”.
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
R: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo
deapresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
O que é prazo de apresentação do cheque?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a
fim dereceber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação
é otempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
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De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça
dopagamento (município onde foi
assinado éo município da agência
pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça
diferente(município onde foi
assinado é diferentedo município da
agência pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local da
emissãodo cheque (preenchido pelo
emitente) for omesmo lugar do
pagamento (local da agênciapagadora
impressa no cheque). Nesse caso,diz-se
que o cheque é da mesma praça(mesmo
município).
Ex: em um cheque de uma agência de
SãoPaulo (SP), o emitente datou e
assinou SãoPaulo (SP) como local da
emissão
O prazo será de 60 dias se o local
daemissão do cheque (preenchido
peloemitente) for diferente do lugar
dopagamento (local da agência
pagadoraimpressa no cheque). Nesse
caso, diz-se
que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de
SãoPaulo (SP), o emitente datou e
assinouManaus (AM) como local da
emissão.
Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá
pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado
parapagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.
Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
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1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da
execução docheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para
pagamentodentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário
perde odireito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente
docheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que nãoapresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a
recusa depagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha
fundosdisponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de
fato quenão lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85).
Retomando: o prazo prescricional do cheque inicia-se com o fim do prazo de
apresentação.
Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o
términodo prazo de 60 dias (se de praças diferentes).
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim é possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o
cheque.
No entanto, ele ainda poderá cobrar esse valor.
Qual a primeira forma do beneficiário cobrar um cheque prescrito?
Por meio de uma “ação de enriquecimento sem causa” (também chamada de “ação
delocupletamento”), prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Essa
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ação tem oprazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
da ação executiva.
Se for expirado o prazo da “ação de enriquecimento” (“ação de locupletamento”),
obeneficiário do cheque ainda tem alguma alternativa para cobrar o valor?
SIM. Permite-se que ele ajuíze uma ação monitória para cobrar do sacado o
valorconsignado na cártula. Veja:
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu
origem àemissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o
STJ, na açãomonitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a
demonstração da causa de suaemissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,
a inexistência do débito.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação
monitórianão precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal
(causa debendi)que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar
porque o réu emitiuaquele cheque). Isso não implica cerceamento de defesa, pois o
demandado poderá, nosembargos à monitória (nome da “defesa” na ação
monitória), discutir a causa debendi.
Percebe-se assim que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do
contraditório,cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória,
suscitando toda amatéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?
5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
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I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma
obrigaçãolíquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima.
Repetitivo Decisão proferida sob o regime de recurso repetitivo.
Processo Segunda Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 4/2/2013.
513 - Falência (ação ajuizada pela sociedade falida)
A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo
objetivoseja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela
massa falida,mas não o fora. Depois que é decretada a falência, a sociedade
empresária falida não maispossui personalidade jurídica e não pode postular, em
nome próprio, direitos da massa falida.
Comentários: Depois que é decretada a falência, a sociedade empresária falida não
mais possuipersonalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, direitos da
massa falida, nemmesmo em caráter extraordinário.
Os direitos e créditos que pertencem à sociedade empresária falida passam a ser
deinteresse da massa falida e somente podem ser requeridos judicialmente pelo
síndico(administrador da massa falida).
A sociedade empresária falida tem o direito de fiscalizar a administração da massa
falida,mas isso não significa que possa ajuizar ações no lugar da massa falida. O
máximo que asociedade empresária pode fazer é intervir como assistente nas ações
em que a massafalida esteja presente.
Sérgio Campinho, citado pelo Ministro Relator, explica o tema:
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“o falido permanece proprietário do patrimônio arrecadado na falência. Enquanto não
alienado, nostermos da lei, tem legítimo interesse em preservá-lo. Contudo,
permanece inibido de agir, comoautor, em postulações relativas às relações
patrimoniais envolvidas na falência. Não tem ele aadministração de seus bens, que
compete ao administrador judicial. Poderá, entretanto, intervir nosprocessos em que
a massa falida for parte ou interessada, requerendo o que for de seu interesse
edireito, fazendo uso, inclusive, da interposição dos recursos cabíveis (parágrafo
único do artigo 103).
(...) sofre o falido, como se percebe, uma restrição em sua capacidade processual,
referente às lidesque se refiram aos direitos patrimoniais envolvidos na falência”
(Falência e Recuperação de Empresa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 315)
Processo Terceira Turma. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.
513 - Falência (extensão da falência)
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência
àssociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da
personalidadejurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar
terceiros, e desde que:
seja demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo
econômico; e
seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada.
Esta extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da
falidaencontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Comentários: No julgamento do REsp 1259018/SP (DJe 25/08/2011), a Min. Nancy
Andrighi, expôs asseguintes considerações:
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Se dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem
umacadeia de negócios formalmente lícitos, mas com intuito de desviar patrimônio
deempresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inovesua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras
lesivas,punindo e responsabilizando os envolvidos;
Assim, é possível ao juízo estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadasna hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há
transferênciade bens para desvio patrimonial;
A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente
dainstauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação
entresociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a
efetivainfluência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente
de seconstatar a existência de participação no capital social;
Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo
damassa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas
societárias,é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica
com novaroupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
No julgado noticiado neste informativo, foram expostas razões semelhantes às acima
indicadas.
Processo Quarta Turma. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
514 - Importação paralela e recusa do direito de vender
A “importação paralela” (“mercado cinza”) consiste na importação de determinado
produto,por uma pessoa física ou jurídica, sem que isso ocorra por meio do
importador ou distribuidorexclusivo daquela marca.
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A “importação paralela”, mesmo que de produtos originais (não piratas), é, em
regra, proibida,se não houver consentimento do titular da marca (art. 132, III, da Lei
n. 9.279/96).
No caso concreto, durante vários anos, o titular da marca consentiu que houvesse
a“importação paralela”. De maneira súbita, o titular passou a recusar a importação
do produtopor quem não fosse distribuidor exclusivo da marca.
O antigo importador tentou continuar comercializando o produto, mas o STJ
entendeu que,tendo sido manifestada a oposição do titular da marca, não é mais
possível que tais produtoscontinuem sendo importados e comercializados por outra
pessoa que não a distribuidoraexclusiva do bem.
Por outro lado, o STJ considerou que esta recusa de vender ocorrida de forma
repentina gerouo direito do antigo importador ser indenizado pelos lucros cessantes
experimentados.
Comentários: Amigos, temos uma notícia boa e uma ruim. A ruim é que este
julgado é muito difícil. A boaé que ele somente deverá ser cobrado nos concursos
que exijam, com muita profundidade,direito empresarial ou econômico.
Vamos tentar explicá-lo, alertando, mais uma vez, que exigiria mais tempo e linhas
para seradequadamente exposto.
A situação concreta, com algumas adaptações, foi a seguinte:
A empresa “X”, desde 1967, importava uma famosa marca de uísque (bebida) para
revenderno mercado brasileiro.
Em 2004, a empresa “Y” (detentora da marca do uísque no exterior) e a empresa
“Z”(distribuidora exclusiva do uísque no Brasil) ajuizaram uma ação contra a empresa
“X” coma finalidade de que esta cessasse a importação, distribuição e
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comercialização daquelamarca de uísque no Brasil. O principal fundamento da
demanda foi o instituto da vedaçãoda “importação paralela”.
Diante disso, em 2005, “X” propôs uma ação contra as empresas “Y” e “Z” com o
objetivode que fosse reconhecido seu direito de importar o uísque. “X” requereu,
ainda,indenização pelos lucros cessantes em virtude da abrupta recusa à continuação
das vendas.
As duas ações foram julgadas em conjunto, por conexão.
Após sentença em 1ª instância e decisão do TJCE, a questão chegou até o STJ por
meio derecurso especial. Vejamos os principais pontos decididos pela Corte:
O fundamento da ação proposta pelas empresas “Y” e “Z” foi a vedação da
“importaçãoparalela”. Em que consiste isso?
De maneira bem simples, a “importação paralela” (“mercado cinza”) consiste na
importaçãode determinado produto, por uma pessoa física ou jurídica, sem que isso
ocorra por meiodo importador ou distribuidor exclusivo daquela marca.
No caso concreto, a compra do famoso uísque no exterior e sua venda no Brasil
somentepodia ser feita pela empresa “Z” por conta de uma cláusula de exclusividade.
No entanto, aempresa “X” realizava a “importação paralela” do produto.
A “importação paralela” (ou “mercado cinza”) também é conhecida pelas suas
expressõesem inglês parallel market ou gray-market.
A “importação paralela” é permitida em alguns países e proibida em muitos outros.
A “importação paralela”, sem o consentimento do titular da marca, é admitida
pelalegislação brasileira?
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NÃO. A “importação paralela” de produtos originais, sem consentimento do titular
damarca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, com base no
art. 132, III,da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial):
Art. 132. O titular da marca não poderá:
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou poroutrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
Assim, o titular da marca poderá pleitear que seja impedida a livre circulação de
produtocolocado no mercado interno SEM o seu consentimento.
Obs1: situações excepcionais em que a “importação paralela” é permitida.
Como regra, a “importação paralela” sem consentimento do titular da marca não
épermitida. Contudo, é possível, excepcionalmente, que seja admitida a
“importaçãoparalela” mesmo sem este consentimento em alguns poucos casos por
conta depeculiaridades, como no caso de ser necessário fornecer determinados
produtos àpopulação, estimular a concorrência para evitar a formação de monopólios
ou cartéis ou,então, para atender determinadas áreas do consumo. Como exemplo
de situaçãoexcepcional, podemos mencionar a importação de medicamentos.
Obs2: princípio da exaustão
Vale ressaltar que este art. 132, III, da LPI também consagra o “Princípio da
exaustão”(“exaustão dos direitos sobre a marca”).
Segundo este princípio, após a primeira venda do produto no mercado, o direito
sobre amarca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o
direito deexclusividade para impedir as vendas subsequentes. Esse princípio é
também chamado de“doutrina da primeira venda” (first sale doctrine) (BASSO, 2009,
p. 204).
Assim, a partir da primeira venda do produto no mercado, com consentimento do
titular damarca, ocorre a “exaustão” ou “esgotamento” do uso da marca, de forma
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que o referidotitular não pode mais impedir que outras pessoas vendam/revendam o
produto.
O princípio da exaustão foi adotado no Brasil, contudo, apenas quanto ao mercado
interno(e não no mercado internacional). Tanto que o art. 132, III, da LPI é expresso
ao falar emmercado “interno”. Isso significa que, somente “Z” pode importar o
uísque, mas após tertrazido para o mercado interno, qualquer outra pessoa poderá
comercializá-lo aquilivremente, sem precisar de autorização de “Y” ou “Z”.
Dessa feita, a legislação brasileira, ao adotar o princípio da exaustão quanto ao
mercadointerno, permitiu a comercialização paralela interna (ou nacional), hipótese
em que, após aprimeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a
marca se esgota, de modoque o titular da marca não poderá mais invocar o direito
de exclusividade para impedir asvendas subsequentes.
A Lei de Propriedade Industrial não adotou, contudo, o princípio da exaustão quanto
aomercado internacional. Por esta razão é que a “importação paralela” somente é
permitidase for feita com o consentimento do titular da marca.
Se o Brasil tivesse adotado o princípio da exaustão internacional, tendo sido
introduzido oproduto, no mercado interno ou externo (em qualquer lugar do mundo),
qualquer pessoapoderia comercializá-lo sem autorização do titular da marca.
A “importação paralela”, com o consentimento do titular da marca, é admitida
pelalegislação brasileira?
SIM. Uma vez consentida pelo titular da marca ou por quem por ele autorizado para
tanto,a entrada do produto original no mercado nacional, não há que se falar em
“importaçãoparalela” ilícita.
A empresa “X” poderá continuar realizando a “importação paralela” do uísque?
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NÃO. Para o STJ, tendo sido manifestada a oposição do titular da marca, não é mais
possívelque tais produtos continuem sendo importados e comercializados por “X”,
mas apenas peladistribuidora exclusiva (“Z”).
A empresa “X” terá direito de ser indenizada pela “recusa de vender” determinada
pelasempresas “Y” e “Z”?
SIM. No caso concreto, como vimos, durante vários anos houve a “importação
paralela”consentida, tendo a recusa de vender ocorrido de forma repentina.
Diante disso, o STJ considerou que a empresa “Y” (titular da marca estrangeira) e a
empresa“Z” (sua distribuidora exclusiva no Brasil) deveriam, solidariamente,
indenizar a empresa“X” pelos lucros cessantes experimentados com a abrupta recusa
à continuação das vendasapós longo período em que esta foi permitida mesmo sem
nenhum contrato de distribuiçãoentre eles.
A longa aquiescência das empresas “Y” e “Z” na realização das compras pela
empresa “X”gerou, para esta última, um “direito de comprar”.
Assim, a “recusa de vender” foi considerada um ato ilícito, nos termos do art. 186 do
CC,fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização.
Ressalte-se, mais uma vez, que, para o STJ, o “direito de comprar” deveria ser
resolvido emperdas e danos, não podendo ser reconhecido o direito ao
prosseguimento da importaçãoparalela.
Obra citada BASSO, Maristela. A Importação Paralela e o Princípio da Exaustão.
Especial Referência àsMarcas. In: Ensaios sobre o Direito Imaterial – Estudos
Dedicados a Newton Silveira. KUNZ,Karin Grau; BARBOSA, Denis Borges. Rio de
Janeiro : Lumen Juris, 2009).
Processo Terceira Turma. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.
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515 - Classificação dos créditos de falência
É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos
créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a
multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada.
Comentários:
Conceito
Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade
empresária cuja recuperação mostra-se inviável.
Finalidade
A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e
recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,
possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida
na lei.
Legislação aplicável
Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei
n. 11.101/05.
Antes da Lei n. 11.101/05, a falência era regulada pelo Decreto-Lei n. 7.661/45.
Procedimento:
I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR
O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz.
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Engloba, resumidamente, três atos principais:
1) Pedido de falência;
2) Resposta do devedor;
3) Sentença.
Ao final desta fase, a sentença pode ser:
• Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência.
• Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.
II – PROCESSO FALIMENTAR
O processo falimentar vai da sentença declaratória de falência até a sentença de
encerramento.
É no processo falimentar propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos
créditos e o pagamento dos credores.
Classificação dos créditos da falência:
Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento
dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
O art. 83 da Lei n. 11.101/05 estabelece a ordem em que os créditos concursais
devem ser organizados para serem pagos. O inciso VII prevê o seguinte:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
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VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
Ao falar em “multas tributárias” este inciso VII abrange também a “multa moratória
de natureza tributária”.
Na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45), a multa
moratória de natureza tributária não podia ser habilitada como crédito na falência.
Era o que dizia a Súmula 565 do STF (atualmente superada): A multa fiscal
moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em
falência.
Antes da Lei n. 11.101/2005 - Multa moratória tributária não podia ser cobrada
na falência.
Depois da Lei n. 11.101/2005 - Multa moratória tributária pode ser cobrada na
falência (inciso VII do art. 83).
Se a multa moratória tributária é referente a período anterior à Lei n. 11.101/2005,
mas a falência somente foi decretada após a vigência da referida Lei, é possível que
esta multa seja cobrada na falência?
SIM. O STJ decidiu que é possível a inclusão da “multa moratória de natureza
tributária” decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja
referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada.
É comum que o operador do Direito fique na dúvida se, no caso concreto, deverá
aplicar as regras do Decreto-Lei n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências) ou da Lei
n. 11.101/2005. Vamos tentar sintetizar a resposta:
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Falência ajuizada e decretada antes da vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se o antigo
DL 7.661/45;
Falência ajuizada e decretada após a vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se a Lei
11.101/05;
Falência requerida antes, mas decretada após a vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se
o DL 7.661/45 até a sentença. A partir da sentença, incide a Lei 11.101/05.
Em outras palavras, não importa a fase pré-falimentar.
O marco para saber se será aplicado o revogado DL 7.661/45 ou a Lei 11.101/05 é a
sentença declaratória da falência, que inicia o processo falimentar propriamente dito.
Se esta foi prolatada após o dia 9 de junho de 2005, inclusive, a falência será regida
pela Lei 11.101/05.
Estas são as conclusões que se extraem do art. 192, caput e § 4º da Lei n.
11.101/05:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Este é o entendimento do STJ:
3ª Turma. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
13/12/2011.
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4ª Turma. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
6/12/2011. ProcessoSegunda Turma. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/2/2013.
517 - Leasing (arrendamento mercantil)
O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo
arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto
objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo
arrendador? Depende: 1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor
obtido pelo arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total previsto no
contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença. 2) Se o VRG pago pelo
arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem NÃO
for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada.
Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada:
1)Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato: arrendatário
terá direito de receber a diferença.
2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato: arrendatário
NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).
Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença
para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras
despesas que tenha tido ou encargos contratuais.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o STJ firmou o seguinte
entendimento: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento
de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado
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com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na
contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
contratuais".
Comentários:
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato
de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste,
comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
• Renovar a locação, prorrogando o contrato;
• Não renovar a locação, encerrando o contrato;
• Pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Ex: “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um
veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título
de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é
que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar
definitivamente com o automóvel.
Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual
será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já
declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel,
ele paga também ovalor residual de forma parcelada. Como dito, isso é
extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.
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O STJ considera legítima essa prática?
SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Modalidades de leasing:
Existem três espécies de leasing:
Leasing
FINANCEIRO
Leasing
OPERACIONAL
Leasing
DE RETORNO
(Lease back)
Previsto no art. 5º da
Resolução 2.309/96-
BACEN
Previsto no art. 6º da
Resolução 2.309/96-
BACEN
Não foi previsto na
Resolução 2.309-BACEN.
É a forma típica e clássica
do leasing.
Ocorre quando uma
pessoa jurídica
(arrendadora) compra o
bem solicitado por uma
pessoa física ou jurídica
(arrendatária) para, então,
alugá-lo à arrendatária.
Ocorre quando a
arrendadora já é
proprietária do bem e o
aluga ao arrendatário,
comprometendo-se
também a prestar
assistência técnica em
relação ao maquinário.
Ocorre quando
determinada pessoa,
precisando se capitalizar,
aliena seu bem à empresa
de leasing, que arrenda de
volta o bem ao antigo
proprietário a fim de que
ele continue utilizando a
coisa. Em outras palavras,
a pessoa vende seu bem e
celebra um contrato de
arrendamento com o
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comprador, continuando
na posse direta.
Ex: determinada empresa
(arrendatária) quer utilizar
uma nova máquina em
sua linha de produção,
mas não tem recursos
suficientes para realizar a
aquisição. Por esse
motivo, celebra contrato
de leasing financeiro com
um Banco (arrendador)
que compra o bem e o
arrenda para que a
empresa utilize o
maquinário.
Ex: a Boeing Capital
Corporation®
(arrendadora) celebra
contrato de arrendamento
para alugar cinco
aeronaves à GOL®
(arrendatária) a fim de
que esta utilize os aviões
em seus voos. A
arrendadora também
ficará responsável pela
manutenção dos aviões.
Ex: em 2001, a Varig®, a
fim de se recapitalizar,
vendeu algumas
aeronaves à Boeing® e os
alugou de volta por meio
de um contrato de lease
back.
O nome completo desse
negócio jurídico, em
inglês, é sale and lease
back (venda e
arrendamento de volta).
Normalmente, a intenção
da arrendatária é, ao final
do contrato, exercer seu
direito de compra do bem.
Normalmente, a intenção
da arrendatária é, ao final
do contrato, NÃO exercer
seu direito de compra do
bem.
Em geral é utilizado como
uma forma de obtenção
de capital de giro.
Imagine agora a seguinte situação hipotética (apenas baseada no caso concreto):
O escritório “A”, desejando comprar 50 computadores e sem possuir capital para
tanto, faz um contrato de leasing financeiro com o Banco “Y” para que ele compre os
equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os computadores.
O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador.
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Os bens foram adquiridos pelo Banco por 150 mil reais.
O VRG foi fixado em 120 mil reais, que deveria ser pago, de forma diluída durante o
contrato, em 24 parcelas de 5 mil reais.
O valor do aluguel foi estipulado em 2 mil reais.
Segundo o contrato, o escritório terá que pagar o valor do aluguel dos computadores
e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força
do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing
chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores.
O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório
tornou-se inadimplente.
Ao longo do contrato, o arrendatário pagou 32 mil reais a título de alugueis e 80 mil
reais como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu 112 mil reais no
total.
Se o arrendatário não paga as prestações do leasing, qual é a ação que deverá ser
proposta pelo arrendador?
Ação de reintegração de posse.
Logo, o Banco ajuizou uma ação de reintegração de posse. O juiz expediu uma
liminar determinando que os 50 computadores fossem entregues ao arrendador. Ao
final, a ação foi julgada procedente e o autor ficou na posse plena dos bens.
O arrendador, que ficou com a posse dos bens por conta da reintegração, poderá
vendê-los?
SIM. Os bens pertencem ao arrendador e ele poderá vendê-los. Aliás, no leasing
financeiro, na quase totalidade dos casos, o arrendante irá alienar os bens, pois ele é
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uma instituição financeira que somente adquiriu a coisa arrendada por causa do
interesse do arrendatário.
Dessa forma, o Banco alienou os computadores para um terceiro.
A questão enfrentada pelo STJ foi, então, a seguinte:
O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo
arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto
objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo
arrendador?
Depende:
1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com
a venda do bem for maior que o VRG total previsto no contrato: o arrendatário terá
direito de receber a diferença.
2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com
a venda do bem NÃO for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário
não irá receber nada.
Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada: 1) Se VRG pago + valor do bem
vendido > VRG previsto no contrato arrendatário terá direito de receber a
diferença.
2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato arrendatário
NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).
Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença
para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras
despesas que tenha tido ou encargos contratuais.
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Sei que o tema é complicado. Vamos tentar entender melhor retomando o exemplo
que demos acima:
VRG previsto no contrato = 120 mil.
VRG pago antecipadamente = 80 mil.
O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados.
O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de
receber de volta alguma quantia?
Se os computadores foram vendidos por mais de 40 mil reais = SIM.
Se os computadores foram vendidos por menos de 40 mil reais = NÃO.
Ex1: computadores foram vendidos por 60 mil reais.
VRG pago (80) + valor da venda (60) = 140 mil.
Como o VRG previsto no contrato era de 120 mil, o arrendatário irá receber esta
diferença (20 mil).
Ex2: computadores foram vendidos por 30 mil reais.
VRG pago (80) + valor da venda (30) = 110 mil.
Como o VRG previsto no contrato era de 120 mil, o arrendatário não terá diferença
para receber.
Mesmo no caso do exemplo 1, o contrato de leasing poderia prever que, antes de
devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador teria direito de descontar
previamente despesas ou encargos contratuais que tenha tido.
Adendo:
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Fundamentos mencionados pelo Min. Relator para chegar a esta conclusão acima
exposta:
No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo
contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término
do contrato. A arrendadora somente adquiriu o bem para satisfazer uma necessidade
da arrendatária.
Caso o bem não seja adquirido pela arrendatária ao final do contrato, a arrendadora
irá certamente vender o bem para algum outro interessado, não ficando com a coisa
para si.
Assim, no leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento na operação,
colocado à disposição do particular, à semelhança do que ocorre na alienação
fiduciária.
O Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o
como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais
pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente
suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o
prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os
recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN).
Nesse contexto, deve-se observar que se a arrendadora fosse obrigada a devolver
integralmente ao arrendatário o pagamento prévio (antecipado ou diluído com as
prestações) do VRG (sem fazer qualquer desconto), isso faria com que a arrendadora
ficasse muito longe de recuperar ao menos o custo realizado com a aquisição do
produto.
É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação
de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de
garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não
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exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do
produto.
Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do
término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem
arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não
exercida a opção de compra.
A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à
tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o
VRGcomo o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra,
ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será
recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de
não ser exercida a opção de compra”.
Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da
diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na
contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos
contratuais eventualmente estipulados pelo contrato.
Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o
arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado,
preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da
boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos.
Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário,
a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica
em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre
iniciativa, mas com justiça social. Processo
STJ. 2ª Seção. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo).
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517 - Marca de alto renome
É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta,
uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Caso inexista
uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma
marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via
judicial, a correspondente proteção especial. Comentários
Marca
Marca é um sinal, identificável visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços
são identificados e assim podem ser distinguidos dos demais.
“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX, da CF, se constitui um
sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu
registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão
ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).
Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é
obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca
sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a
rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É
comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode
ver”.
Importância
A marca é extremamente importante para a atividade empresarial, considerando
que, muitas vezes, ela é decisiva no momento em que o consumidor irá optar por
escolher entre um ou outro produto ou serviço. Justamente por isso são
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desenvolvidas inúmeras ações de marketing para divulgar e tornar conhecida e
respeitada a marca.
“A sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses
sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou
serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários.” (Min. Nancy
Andrighi).
Proteção da marca
Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela legislação.
A Lei n. 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja
utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Onde é realizado este registro?
No Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia
federal que possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e
criadores em âmbito nacional.
Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo INPI.
Princípio da especialidade ou especificidade
Depois da marca ter sido registrada no INPI, apenas o titular desta marca poderá
utilizá-la em todo o território nacional.
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Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas
utilizem esta marca apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma
marca ser usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.
Assim, a proteção da marca se submete, portanto, ao princípio da especialidade, ou
seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular
atua.
“Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso
apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o
seu titular.” (Min. Nancy Andrighi). Veja precedentes do STJ aplicando o sobredito
princípio:
(...) Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os
signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são
diferentes. (...)
(REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/06/2012)
(...) A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um
produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e,
consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos
como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar
que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou
imitações de signos protegidos.
2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que
incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a
proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro,
ressalvada a hipótese de marca notória. (...)
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(REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/04/2011)
A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois “segundo o princípio da
especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI,
estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde
que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.”
(REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
02/06/2005).
Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”) Existe uma
exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”,
que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
A Resolução n. 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca
de alto renome:
“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de
um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no
mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa
imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado
magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral,
indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função
a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua
simples presença.”
Exemplos de marcas já declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli®,
Kibon®, Natura®, Moça®, Chica Bon®, Banco do Brasil®, Diamante Negro®,
Nike®, Sadia®.
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Quando a marca é registada no INPI, ela já recebe este status de marca de “alto
renome”? É possível que o INPI dê uma declaração geral e abstrata afirmando que
determinada marca é de “alto renome”?
NÃO. O titular da marca somente poderá obter a declaração do INPI de que a sua
marca é de alto renome se alguma outra pessoa tentar registrar a marca. Ex:
suponhamos que a Ford® resolva registrar sua marca no INPI. Quando efetuar o
registro, a marca Ford® não poderá ainda ser considerada como de “alto renome”.
O INPI não dá esta declaração no momento do registro. No entanto, se alguma outra
pessoa quiser registrar uma confecção de roupas chamada “Ford”, o titular da marca
Ford® poderá se opor a este pedido de registro afirmando que a marca Ford® é de
alto renome e que a sua proteção vale para todos os ramos de atividade (e não
apenas para o mercado automobilístico).
Na prática, portanto, o titular de uma marca só conseguirá uma declaração
administrativa do INPI de que se trata de marca de “alto renome” se houver algum
pedido de registro que conflite com ela.
Esta impossibilidade do INPI declarar, desde logo, que a marca é de alto renome é
algo que atrapalha a atividade empresarial?
SIM. Segundo a doutrina especializada, a inexistência de um procedimento
administrativo para que se obtenha do INPI uma declaração direta e abstrata do alto
renome é algo que gera insegurança, atenta contra a proteção constitucional
destinada à marca e dificulta que o titular atue preventivamente, antes do
surgimento de um risco concreto de violação da propriedade industrial.
Diante dessa situação, qual foi a solução encontrada pelos titulares de marcas?
Os titulares de marcas começaram a ajuizar ações com o objetivo de que o Poder
Judiciário (no caso, a Justiça Federal, por ser o INPI uma autarquia federal)
declarasse que a sua marca seria de “alto renome”.
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Em suma, foram propostas ações objetivando a declaração judicial do alto renome
da marca.
O que o STJ entendia sobre estas demandas?
Incialmente, o STJ não concordou com estas ações. Assim, a posição tradicional do
STJ era no sentido de que a declaração do alto renome de uma marca consiste em
ato discricionário do INPI, não podendo ser declarada pelo Poder Judiciário. Houve
decisãorecentíssima nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.116.854/RJ, 3ª Turma,
Relator Min. Massami Uyeda, DJe de 02/10/2012.
O que foi decidido pelo STJ no julgado noticiado neste informativo?
A 3ª Turma do STJ alterou, em parte, seu entendimento.
O STJ decidiu que o titular da marca possui legítimo interesse em obter, por via
direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome.
Veja alguns argumentos veiculados pela Min. Nancy Andrighi:
O reconhecimento do alto renome só pela via incidental (de defesa) imporia ao
titular um ônus injustificado de ficar constantemente acompanhando todos os
pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito
marcário;
Ademais, acontece muitas vezes de a pessoa que está utilizando indevidamente a
marca de alto renome nem sequer tentar fazer o registro no INPI por saber que seria
questionado. Ex: a pessoa possui uma confecção de roupas Natura (com o mesmo
símbolo da marca registrada). Logo, ela nem vai tentar registrar esta marca porque
tem consciência de que haveria oposição por parte da empresa de cosméticos.
Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca
adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto
renome.
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Verifica-se, portanto, haver efetivo interesse do titular em obter uma declaração
geral e abstrata de que sua marca é de alto renome.
Os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por
derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se
sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio
da separação dos poderes.
O STJ decidiu, no entanto, que o Poder Judiciário não poderá declarar diretamente
que a marca é de alto renome por meio de uma decisão judicial. O que o Judiciário
pode fazer é determinar que o INPI examine, em um certo prazo, se a marca é
realmente de alto renome.
A Ministra afirmou que o Poder Judiciário não pode suprir a omissão do INPI e
decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o
procedimento seja concluído em tempo razoável.
Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou
não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário
conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial, sob pena de violar a
separação dos poderes, sendo esta atribuição pertencente ao INPI, integrante do
Poder Executivo. Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.
519 - Competência para julgar ações contra sociedade de economia mista
em liquidação extrajudicial
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação
proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição
financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.
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Comentários:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Henrique quer ajuizar uma ação contra o “Banco Santos”. Ocorre que esta instituição
financeira encontra-se sob intervenção do Banco Central (liquidação extrajudicial).
Neste caso, pelo fato do BACEN (autarquia federal) figurar como interventor, esta
demanda terá que ser proposta na Justiça Federal?
NÃO. Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação
proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição
financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.
O art. 109, I, da CF estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Desse modo, percebe-se que não existe previsão no art. 109 da CF/88 que atribua
competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades
de economia mista.
Ademais, o art. 109 é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as
causas relativas à falência. A intervenção e a liquidação extrajudicial
sãoprocedimentos concursais administrativos que se equiparam a uma falência (art.
34 da Lei n. 6.024/74). Logo, as ações que envolvam tais procedimentos também
devem ser excluídas do âmbito da Justiça Federal. Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
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519 - É impossível a cumulação entre ação de nulidade de registro com
indenização por danos
É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de
nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular
que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.
Comentários:
Imagine a seguinte situação:
A empresa alimentícia “P” possui um salgadinho chamado “CHEE.TOS®”, marca esta
devidamente registrada no INPI há muitos anos.
A empresa “T”, também do ramo alimentício, conseguiu registrar no INPI uma marca
denominada de “CHEESE.KI.TOS®” a ser utilizada em sua linha de salgadinhos.
Após já ter sido efetuado o registro, a empresa “P” descobriu este fato e ajuizou uma
ação contra o INPI (autarquia federal) e a empresa “T”, pedindo o reconhecimento
da nulidade do registro marcário “CHEESE.KI.TOS®” e, cumulativamente, uma
indenização a ser paga pela empresa “T” pelos danos causados à empresa “P”.
É possível esta cumulação de pedidos?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, é indevida a cumulação, em um mesmo processo, do
pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de
danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro
particular.
A competência para julgar o pedido anulatório é da Justiça Federal, considerando
que há o interesse do INPI, esta autarquia federal (art. 109, I, da CF/88).
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No entanto, a ação de indenização volta-se apenas contra a empresa privada “T”,
cuidando-se de demanda entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça
Estadual.
Desse modo, não é possível a cumulação de pedidos, porquanto, na forma do art.
292, § 1º, II, do CPC, esta só é possível na hipótese em que o mesmo juízo é
competente para de todos conhecer:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
O registro da marca “CHEESE.KI.TOS®” poderia ter sido efetuado?
NÃO. Ambas as marcas referem-se a salgadinhos snacks, exploram o mesmo
mercado consumidor e, indiscutivelmente, têm grafia e pronúncia bastante
assemelhadas, circunstâncias que fazem com que seja possível uma confusão entre
os consumidores.
Assim, o registro da marca “CHEESE.KI.TOS” violou o art. 124, XIX, da Lei da
Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de
Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa
do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013.
520 - Contrato de abertura de crédito rotativo não é título executivo
O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos
relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. Aplica-se
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a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Comentários:
É comum que os bancos, ao oferecerem seus serviços, façam um contrato de
abertura de crédito rotativo com seus clientes.
Por meio deste contrato de abertura de crédito rotativo, o banco se compromete a
disponibilizar determinada quantia (chamada comumente de “limite”) ao seu cliente,
que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. É vulgarmente
conhecimento como “cheque especial”.
Ex: João abre uma conta corrente no Banco “B”. No meio de todos os papeis que ele
é “convidado” a assinar estará um contrato de abertura de crédito rotativo por meio
do qual, mesmo que João não tenha dinheiro em sua conta, ele terá disponível 1 mil
reais para sacar sempre que quiser. Este valor, se sacado, constitui-se em um
empréstimo, devendo ser devolvido com juros e correção monetária ao banco.
O contrato de abertura de crédito rotativo é título executivo?
NÃO. O contrato de abertura de crédito rotativo não possui liquidez e certeza,
considerando que o ajuste menciona apenas que o correntista poderá sacar, como
empréstimo, determinado valor até um certo limite (ex: 1 mil reais). Isso não
significa, necessariamente, que a pessoa tenha decidido usar este valor e que
efetivamente tenha sacado todo o limite, podendo ter se utilizado de apenas parte
da quantia.
Quando ocorre a assinatura do contrato de abertura de crédito pelo consumidor,
ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira de disponibilizar
determinada quantia ao seu cliente, não há dívida líquida e certa, sendo que os
valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria
instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
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O contrato de abertura de crédito fixo é título de crédito?
SIM. O contrato de abertura de crédito rotativo é diferente do contrato de abertura
de crédito fixo. No caso de crédito fixo, o cliente celebra um contrato com o banco,
por meio do qual a instituição financeira empresta um valor certo ao cliente, sendo
esta quantia creditada na conta do correntista após a assinatura do termo. Trata-se
de um mútuo feneratício (empréstimo de valor).
Como explica o Min. Luis Felipe Salomão:
“O contrato de crédito fixo, como a própria nomenclatura evidencia, consiste na
concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de valor certo, com
termo e encargos pré-definidos, sendo que, no momento da assinatura do contrato,
o contratante sabe de antemão o valor da dívida, com ela assentindo mediante
firma.”
Resumindo:
O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo.
O contrato de abertura de crédito rotativo NÃO é título executivo (aplica-se a súmula
233-STJ).
A súmula 233 do STJ refere-se ao contrato de abertura de crédito rotativo:
Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
ProcessoSTJ. 4ª Turma. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.
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521 - Pagamento extracartular
Se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor
originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula
tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular).
Comentários:
Imagine a seguinte situação:
Determinada imobiliária ajuizou execução de título extrajudicial contra Carlos,
objetivando o recebimento de 8 notas promissórias, cujo somatório atinge o valor de
30 mil reais.
Os títulos executivos são as notas promissórias, conforme previsto no art. 585, I, do
CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Para que a pessoa proponha uma execução, é necessário o título executivo?
SIM. Em regra, somente poderá ser proposta uma execução se for juntado ou já
estiver nos autos o título executivo. Trata-se do princípio (rectius: regra) da nulla
executio sine titulo, ou seja, é nula a execução sem um título.
Esta regra é prevista no art. 614, I, do CPC:
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
O que diz a doutrina sobre o tema:
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“O título executivo é, na verdade, documento indispensável à propositura da ação e
ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da
ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o
procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do
procedimento executivo.” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual
Civil. Execução. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 153).
Obs: existem autores que defendem ser possível, excepcionalmente, a execução sem
título executivo em alguns casos. É o chamado “princípio da execução sem título
permitida”. Isso, no entanto, não interessa no momento e será assunto para outra
oportunidade.
A regra é a de que não há execução sem título.
Princípio da cartularidade
Como vimos acima, os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais (art.
585, I).
Um dos princípios que rege os títulos de crédito é o da cartularidade.
Pelo princípio da cartularidade (ou incorporação), o direito de crédito representado
no título somente pode ser exercido se a pessoa tiver a posse legítima da cártula
(documento que materializa o título de crédito).
Ex: a pessoa somente pode cobrar o crédito que está descrito em uma nota
promissória se apresentar a própria nota promissória.
Em suma, só existe o direito de crédito mencionado no título se houver a posse da
cártula (documento que materializa o título).
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Princípio da cartularidade e execução
Como uma decorrência do princípio da cartularidade, para que haja a execução do
título de crédito é necessário, em regra, que o autor da ação apresente a petição
inicial acompanhada do título original (não podendo ser juntada cópia, ainda que
autenticada).
Ex: em uma execução de nota promissória, o exequente deverá juntar,
obrigatoriamente, a nota promissória original.
A exigência de que o exequente apresente o título de crédito original não é uma
mera formalidade. Exige-se o original porque os títulos de crédito são de fácil
circulação e, se ele não constasse no processo, poderia ser passado a outra pessoa.
Assim, o devedor poderia pagar a dívida na execução e, posteriormente, ser
novamente cobrado por um terceiro que houvesse recebido o título. Dessa forma, o
executado poderia sofrer duas ou mais execuções com base na mesma cambial.
Seria um risco.
No entanto, apesar de essa ser a regra, o STJ admite, excepcionalmente, que o
autor ajuíze a execução com uma cópia autenticada, comprometendo-se a
apresentar os originais quando for requerido pelo juiz. Isso ocorre principalmente
nos casos em que o título de crédito executado materializa um valor muito alto,
hipótese na qual seria arriscado que esta cártula ficasse no processo, podendo ser
facilmente retirado por uma pessoa de má-fé. Veja um precedente neste sentido:
(...) 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos
executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as
cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A
exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada
na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no
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caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas
poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando,
portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 595.768/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em
09/08/2005)
(...) A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título
extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento
original. (...) (REsp 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/08/2010)
Ainda que o magistrado, no caso concreto, entenda ser indispensável a juntada do
original, ele não poderá extinguir o processo sem antes intimar o exequente para
que este tenha oportunidade de apresentar o título original:
(...) 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados
de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais
regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o
processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do
Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. (...)
(REsp 924.989/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
05/05/2011)
Vamos voltar ao nosso exemplo. Você ainda se lembra dele?
Determinada imobiliária ajuizou execução de título extrajudicial contra Carlos,
objetivando o recebimento de 8 notas promissórias, cujo somatório atinge o valor de
30 mil reais.
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Instruindo a petição inicial da execução, a exequente juntou as notas promissórias
originais, em atenção aos princípios da cartularidade e da nulla executio sine titulo.
Defesa do executado
O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que já pagou as notas
promissórias que estão sendo executadas, pleiteando, assim, a extinção do processo.
Impugnação à exceção de pré-executividade
O exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, argumentando
que se ele (credor) ainda estava na posse das notas promissórias, isso significaria
que a dívida ainda não tinha sido paga.
Para o exequente, em se tratando de títulos de crédito, vigora o princípio da
literalidade, de forma que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Não
tendo sido dada quitação no título e estando ele na posse do credor, presume-se a
inadimplência do devedor.
Segundo alegou, ainda, o autor, o devedor somente poderia provar que pagou a
dívida se estivesse com os títulos de crédito em suas mãos ou se, na cártula,
houvesse uma quitação escrita pelo credor.
A tese do exequente é a de que qualquer pagamento fora do título (chamado de
pagamento extracartular) não possui validade cambial.
O que decidiu o STJ sobre o tema?
Os títulos de crédito sujeitam-se aos princípios da literalidade, autonomia e
abstração.
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a)Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém,
mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o
aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha
este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.
b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser
atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos
possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada
a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual
possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções
ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).
c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação
que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma
nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou
nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de
João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter sido
cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque,
como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio
jurídico que lhe deu origem.
Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego
comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito
(aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores
ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme
risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.
Como bem assinala Rubens Requião, citado pelo Ministro Relator do julgado em
análise:
“é necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique
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assegurado de que nenhuma surpresa venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27 ed.: Saraiva, São Paulo, v. 2, 2010, p. 417).
Assim, a princípio, de fato, se o devedor alega que já pagou a dívida, mas o título de
crédito não está em seu poder e na cártula não consta nenhuma quitação, presume-
se que ele ainda esteja inadimplente. Esta afirmação, a princípio, é correta.
Contudo, os referidos princípios (literalidade, autonomia e abstração) perdem força e
são relativizados quando o título ainda não circulou e quem está executando é o
próprio credor originário da cártula. Isso porque, neste caso, a relação entre credor e
devedor é contratual (e não cambiária). Veja um precedente do STJ:
(...) 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal
(CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não
comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não
houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível
que se discuta a causa debendi. (...)
(REsp 1228180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2011)
Logo, é possível que o devedor prove o pagamento extracartular, ou seja, mesmo
que não conste no título quando este ainda esteja em poder do credor originário.
Não se aplica, ao caso, o princípio da literalidade.
Desmaterialização dos títulos de crédito
O princípio da cartularidade não é absoluto e tem sido relativizado atualmente em
virtude, principalmente, dos avanços tecnológicos e da comodidade do papel ser
substituído por títulos de crédito virtuais, ou seja, títulos de crédito que não estão
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materializados em um suporte físico (papel), estando guardados em um banco de
dados virtual (memória de computador, por exemplo). Neste sentido, a doutrina fala
que tem havido uma “desmaterialização do título de crédito”. O exemplo mais
emblemático disso são as chamadas “duplicatas virtuais”, ou seja, aquelas emitidas e
recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica. As duplicatas virtuais não
existem em “papel” e mesmo assim são consideradas válidas pelo STJ, podendo ser
protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é
imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º,
parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgados em 22/8/2012).
A desmaterialização dos títulos de crédito está autorizada também pela legislação:
Código Civil:
Art. 889. (...) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Código de Processo Civil:
Art. 365 (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
ProcessoSTJ. 4ª Turma. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
522 - Responsabilidade da sociedade incorporadora
A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade
jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à
incorporadora. Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer
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que a incorporadora detém legitimidade passiva para responder pelos atos da
sociedade incorporada.
Comentários:
Incorporação
Incorporação é a operação por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da LSA) (art.
1.116 do CC).
Ex: a sociedade empresária “Telesc” foi incorporada pela “Brasil Telecom S/A”. Isso
significa que a “Telesc” deixou de existir e passou a fazer parte da “Brasil Telecom
S/A”.
“Conforme disciplina a Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a
incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra
- enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-
se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural.” (AgRg no REsp
895.577/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2010).
Regramento
Se a incorporação envolver uma sociedade institucional (anônima ou comandita por
ações), a Lei que irá disciplinar esta operação é a Lei n. 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas). Se a incorporação envolver outras espécies societárias,
aplicam-se as regras previstas no Código Civil.
Responsabilidade
De quem é a responsabilidade pelas dívidas da sociedade incorporada?
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Como a sociedade incorporada deixa de existir, quem responderá pelas suas dívidas
é a sociedade incorporadora. (STJ REsp 645.455/TO).
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino aponta que a incorporação caracteriza-se,
essencialmente, por dois requisitos:
a) absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos
e obrigações);
b) extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Assim, quando da incorporação da “Telesc” pela “Brasil Telecom S/A”, aquela, na
qualidade de incorporada, teve extinta sua personalidade jurídica, e esta, na
qualidade de incorporadora, absorveu todos os direitos e obrigações da primeira.
Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer que a “Brasil
Telecom S/A” detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga
“Telesc”.
Processo STJ. 2ª Seção. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.
524 - Desconsideração da personalidade jurídica
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha,
cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas
dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de
gerência ou administração.
Comentários:
Imagine a seguinte situação adaptada:
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O Banco ajuizou uma execução contra a sociedade limitada Silva e Silva Ltda, uma
microempresa que possui apenas duas sócias: Maria e Joana (mãe e filha).
O juiz aceitou o requerimento do Banco e decretou a desconsideração da
personalidade jurídica, determinando que a execução recaísse sobre os bens
particulares dos sócios da pessoa jurídica.
Joana opôs exceção de pré-executividade, sustentando a sua ilegitimidade passiva,
sob o argumento de que não participou da gerência e administração da empresa.
Assim, a desconsideração deveria atingir apenas os bens de sua mãe (Maria) que,
conforme o contrato social seria a única sócia-administradora.
O que o STJ decidiu?
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais,
está prevista no art. 50 do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Segundo o STJ, apesar de o art. 50 do CC/02 não trazer essa peculiaridade, é certo
que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir apenas
sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na
prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a
responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato.
No julgamento do REsp 786.345/SP (3ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ari
Pargendler, DJe de 26.11.2008), o STJ entendeu que a desconsideração da
personalidade jurídica no caso de sociedades limitadas somente atinge os sócios-
gerentes (não abrangendo quem tem apenas o status de sócio sem poder de
administração).
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No caso narrado acima, contudo, o STJ considerou que se tratava de uma hipótese
diferente daquela. Isso porque Joana, juntamente com sua mãe (Maria), são as
únicas sócias da sociedade limitada e cada uma detém 50% das quotas sociais.
Logo, Joana não é sócia minoritária.
Além disso, no âmbito de uma organização empresarial mais modesta, especialmente
quando se trata de sociedade entre mãe e filha, a titularidade de quotas e a
administração são realidades que frequentemente se confundem. Nesse passo, as
deliberações sociais, na maior parte das vezes, se dão no dia-a-dia, sob a forma de
decisões gerenciais. Logo, é muito difícil apurar a responsabilidade por eventuais
atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato
social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos
sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessário,
para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios
estava completamente distanciado da administração da sociedade, o que não foi
feito.
ProcessoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
524 - Desconsideração da personalidade jurídica – 2
O juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou
coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.
Comentários:
Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, uma
vez respeitado o devido processo legal, não precisa ser requerida mediante ação
autônoma.
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Assim, o juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular
ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.
Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.
525 - Propriedade industrial
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei n. 9.279/1996)
para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que
imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade
industrial e se renova enquanto houver o indevido uso.
Comentários:
A empresa “Y” estava usando uma marca industrial que imitava a marca da empresa
“Z”, situação que poderia causar confusão para o público em geral.
Diante disso, a empresa “Z” quer ajuizar ação de indenização contra a empresa “Y”.
Qual é o prazo prescricional nesse caso?
5 anos, conforme prevê o art. 225 da Lei n. 9.279/96:
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Quando é o termo inicial desse prazo?
Esse prazo começa na data da violação do direito à propriedade industrial e se
renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o prazo prescricional começa a
correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito
CAROLINA LIMA
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subjetivo (o direito de propriedade industrial). No entanto, considerando que a citada
violação é permanente, enquanto o réu continuar a utilizar marca alheia registrada,
diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória.
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.320.842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013.
526 - Propriedade industrial
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro,
admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. O monopólio de um nome ou
sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade
inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com
prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do
ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de
conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao
domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para
identificar produtos similares aos do detentor da marca.
Comentários:
Imagine a seguinte situação:
A sociedade empresária “Z” é detentora da marca nominativa “paleteira”,
devidamente registrada no INPI.
Paleteira é o nome dado para esta máquina, utilizada para transporte de paletes:
Vale ressaltar que o nome “paleteira” ,atualmente encontrado, inclusive, nos
dicionários para designar esse tipo de máquina.
CAROLINA LIMA
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A empresa “T”, concorrente da “Z”, começou a utilizar a expressão “paleteira”, tendo
criado um site na internet com esse nome.
Diante disso, a empresa “Z” ajuizou, contra “T”, ação de anulação de domínio
cumulada com indenização por danos morais decorrente do uso indevido de marca.
Em suma, “Z” queria ter assegurado o direito de utilizar, com exclusividade, a marca
“paleteira”, por ela registrada junto ao INPI.
A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?
O STJ negou os pedidos da empresa “Z” (detentora do registro da marca) em razão
da marca em questão (“paleteira”) ser classificada como uma marca “evocativa” e,
portanto, uma marca fraca.
O que é uma marca evocativa?
É aquela que se utiliza, em sua composição, de uma palavra de uso comum que
remete ao produto ou serviço.
Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”.
Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome
do produto ou serviço.
A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao
produto ou serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue
tanto de outras marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do
produto ou serviço. Não possui, portanto, “características distintivas”.
Exemplos de marcas evocativas:
Chokito®, chocobon® (são marcas que remetem ao chocolate). Caso alguém
registre uma marca parecida envolvendo, no todo ou em parte, a palavra
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“chocolate”, não se poderá dizer, a princípio, que houve uma violação a essas
marcas anteriormente registradas.
Marcas evocativas possuem proteção limitada
Por não ter características distintivas, as marcas evocativas são consideradas
“marcas fracas”. Possuem um âmbito de proteção limitado, de modo que a
exclusividade a elas conferida admite mitigação. Assim, a ideia de que somente
quem registrou a marca evocativa poderá utilizar aquele nome ou nomes parecidos é
flexibilizada.
Segundo aponta, com razão, a Min. Nancy Andrigui, conferir monopólio para que
apenas um comerciante utilize um nome ou sinal genérico seria aceitar uma
exclusividadeinadmissível. Isso porque os demais comerciantes ficariam impedidos de
divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de
conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao
domínio público.
A Lei n. 9.279/96 proíbe o registro de marcas genéricas:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
(...)
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Mas, então, marca genérica é o mesmo que marca evocativa?
NÃO, mas o conceito das duas é muito parecido. Além disso, pode acontecer de uma
marca ser registrada e, com o tempo, passar a ser utilizada de forma genérica no
mercado, flexibilizando o direito do titular à exclusividade. Foi o que aconteceu no
caso dos autos.
CAROLINA LIMA
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A empresa “Z” detém o registro da marca “paleteira” junto ao INPI desde 1972.
Segundo a Min. Relatora, é provável que, há mais de 40 anos, o vocábulo “paleteira”
(que nada mais é do que o nome dado ao veículo próprio para o transporte de
paletas) ainda não fosse tão difundido no mercado, o que levou o INPI a ignorar as
restrições da lei para registro. Atualmente, no entanto, o termo “paleteira” constitui
expressão de uso comum, cujo uso exclusivo, enquanto marca, há de ser visto com
temperamento. Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
526 - Cédula de Produto Rural
(obs: assunto interessante, mas muito difícil e que só será cobrado em alguns
concursos bastante específicos, em que os títulos de crédito são exigidos de forma
intensa. Ex: cartórios)
A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e
venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento
do produto.
Comentários:
Títulos de crédito
O título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma
obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está
escrito.
O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano
chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o
exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.
CAROLINA LIMA
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Esse conceito foi adotado pelo CC-2002:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Os títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam a
obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para os
credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro no
momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor,
comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito
de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com
isso, mais negócios podem ser realizados.
Títulos rurais
Existem alguns títulos de crédito que são gerais e mais conhecidos, como é o caso da
letra de câmbio, duplicata, cheque etc.
No entanto, a experiência mostrou que seria interessante que fossem criados alguns
títulos de crédito, com características específicas, para facilitar as negociações
envolvendo determinados setores da economia.
Em suma, verificou-se a necessidade de criar títulos de crédito específicos para
algumas transações empresariais.
No caso da atividade rural, por exemplo, foram idealizados quatro títulos de crédito
específicos, chamados de “títulos rurais”. São eles:
a) Cédula de crédito rural;
b) Cédulas de produto rural;
c) Nota promissória rural;
d) Duplicata rural.
CAROLINA LIMA
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Vamos tratar especificamente sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR).
As cédulas de produto rural foram criadas pela Lei n. 8.929/94 e podem ser,
atualmente, de duas espécies:
CPR física (art. 1º da Lei);
CPR financeira (art. 4º-A da Lei).
CPR física CPR financeira
A cédula de produto rural física (CPR
física) é um título de crédito por meio do
qual o produtor rural ou a associação de
produtores rurais (inclusive cooperativas)
se compromete, em um documento, a
entregar produtos rurais, em um
momento futuro, recebendo, desde já, o
pagamento por essa venda.
No dia do vencimento, o produtor rural
entregará ao credor os produtos rurais
prometidos.
Na CPR financeira, o produtor rural ou a
associação de produtores emite a CPR,
recebendo o dinheiro correspondente a
“X” produtos rurais (ex: 100kg de café,
tipo tal) e comprometendo-se a fazer a
liquidação financeira da CPR (pagar a
quantia emprestada) em determinada
data e segundo os juros ali estipulados.
Em vez de entregar o produto rural, o
produtor irá pagar ao credor o valor do
que tomou emprestado.
Em outras palavras, a CPR física
representa a documentalização de um
contrato de compra e venda de produtos
rurais, por meio do qual o vendedor
recebe o pagamento antecipadamente,
comprometendo-se a entregar os
produtos rurais em uma determinada
data.
Em outras palavras, a CPR financeira
representa a documentalização de um
contrato de financiamento, por meio do
qual o produtor rural (ou associação)
recebe um valor em dinheiro,
comprometendo-se a pagar em uma
determinada data futura.
CAROLINA LIMA
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Caso o emitente seja inadimplente, o
credor poderá ajuizar ação de execução
para a entrega de coisa.
Caso o emitente seja inadimplente, o
credor poderá ajuizar ação de execução
por quantia certa.
É parecida com uma duplicata mercantil. É parecida com uma nota promissória.
Art. 1º Fica instituída a Cédula de
Produto Rural (CPR), representativa de
promessa de entrega de produtos rurais,
com ou sem garantia cedularmente
constituída.
Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação
financeira da CPR de que trata esta Lei,
desde que observadas as seguintes
condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os
referenciais necessários à
claraidentificação do preço ou do índice
de preços a ser utilizado no resgate do
título, a instituição responsável por sua
apuração ou divulgação, a praça ou o
mercado de formação do preço e o nome
do índice;
II - que os indicadores de preço de que
trata o inciso anterior sejam apurados
por instituições idôneas e de
credibilidade junto às partes
contratantes, tenham divulgação
periódica, preferencialmente diária, e
ampla divulgação ou facilidade de
acesso, de forma a estarem facilmente
disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu
nome, seguido da expressão
"financeira".
CAROLINA LIMA
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Caso julgado pelo STJ
Vimos acima que, na CPR física, o produtor rural emite a cédula comprometendo-se
a vender o produto por aquele determinado valor e recebe, de forma adiantada, o
valor das mercadorias.
Será possível, no entanto, que o produtor rural emita a CPR comprometendo-se a
vender por aquele determinado valor, mas sem receber o pagamento antecipado?
SIM. A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de
compra e venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do
pagamento do produto.
Assim, é possível que o produtor emita a CPR, obrigando-se a entregar determinada
quantidade de produto (ex: 2.000 sacas de soja, tipo X) recebendo, em troca,
também no futuro, o valor de 50 reais por saca.
Mas qual seria a utilidade para o produtor de emitir essa CPR?
A CPR funciona, nesse caso, como uma operação de hedge, na qual o agricultor,
independentemente do recebimento antecipado do pagamento, usa a CPR como um
meio de se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
Nesta hipótese, a CPR serve como um título de securitização, mitigando os riscos
para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra no mercado futuro.
O que é hedge?
Trata-se de uma nomenclatura da economia. A palavra “hedge”, de origem inglesa,
significa algo como “barreira, cobertura, proteção”. Em economia, hedge é uma
operação feita para proteger o valor de um ativo contra uma possível redução de seu
CAROLINA LIMA
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valor numa data futura. Esse ativo poderá ser uma commodity (como no caso que
estudamos acima, da soja), a ação de uma empresa, o dólar etc.
Referências
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2, 2011.
http://www.elenyforoni.com.br/cprfinanceira.html
Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
526 - Prazo prescricional para cobrança de debêntures
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures.
Comentários:
O que são debêntures?
São títulos emitidos pela sociedade anônima para que sejam negociados junto ao
público, levantando recursos para a companhia.
É como se fosse um contrato de mútuo, sendo considerado mutuante a pessoa que
adquire a debênture.
Exemplo: a sociedade anônima “Z” necessita de 2 milhões de reais. Logo, ela emite 2
mil debêntures, cada uma delas ao preço de mil reais. Para as pessoas que
comprarem essas debêntures é como se estivessem emprestando dinheiro à
companhia. Na debênture existe a previsão de uma data de vencimento na qual os
valores emprestados são pagos aos portadores desses títulos. É possível também
que as debêntures sejam pagas em parcelas (amortizações) periodicamente ao longo
dos anos. Quase sempre há a previsão do pagamento de juros.
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Previsão legal
Art. 52 da Lei n. 6.404/76.
“Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.”(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2011.
O que é uma escritura de emissão?
Trata-se de um documento no qual estão previstas as especificidades da debênture
(data de emissão, vencimento, condições de amortização, remuneração, juros etc.).
Na escritura de emissão fica descrito o prazo de resgate da debênture.
Vale lembrar que a debênture é considerada título executivo extrajudicial (art. 585, I,
CPC).
Qual é o prazo prescricional para a cobrança de debêntures?
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures.
Deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
527 - Cédula de Crédito Bancário é título executivo mesmo na abertura de
crédito em conta-corrente
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A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão
para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de
crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito (Cédula de Crédito Bancário)
deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo
cliente. A Lei n. 10.931/2004 traz, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, § 2º, incisos I e II). Comentários
O que é a cédula de crédito bancário?
- A Cédula de Crédito Bancário é
- um título de crédito
- emitido por pessoa física ou jurídica
- em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada
- representando promessa de pagamento em dinheiro,
- decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Exemplo:
Pedro vai até o Banco para abrir uma conta-corrente. O gerente lhe oferece um
contrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco irá
colocar certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se utilizar
desses recursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de Pedro
caso ele use a quantia disponibilizada.
O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial
(Súmula 233-STJ). Desse modo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro
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tome emprestado o dinheiro, a assinatura do contrato fica condicionada à emissão,
por Pedro, de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual ele promete pagar ao Banco
o valor que tomar emprestado. Na hipótese de não pagar, o Banco executa essa
Cédula de Crédito, sem precisar de um processo de conhecimento.
Previsão legal
A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida,
após inúmeras reedições, na Lei n. 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário serve para documentar contrato de abertura de
crédito?
SIM. É possível a emissão de uma cédula de crédito bancário para documentar a
abertura de crédito em conta-corrente.
A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?
SIM. A Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título
executivo extrajudicial:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial havia alguma polêmica sobre o tema?
SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não
goza dos atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:
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Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos executivos
extrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é apurado
unilateralmente pelo banco exequente.
Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria
uma forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas,
considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para
documentar contrato de abertura de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma
forma de executar, por meio da Cédula, os contratos bancários.
O que o STJ decidiu?
A 2ª Seção do STJ pacificou o tema e decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de
acordo com a Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito
rotativo ou cheque especial.
Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos
I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e
exequibilidade.
Em suma:
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.
10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente.
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Processo
STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo).
527 - Honorários advocatícios na impugnação da habilitação de crédito na
recuperação judicial
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao
pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação
de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo.
Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.197.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
528 - Pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o
prazo prescricional
A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de
prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para
apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia
futuro combinado com o beneficiário.
Comentários:
CHEQUE
Conceito
O cheque é...
- uma ordem de pagamento à vista
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- que é dada pelo emitente do cheque
- em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador)
- ordem essa que deve ser cumprida por um banco
- que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula
- em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela
instituição financeira.
“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).
Personagens
a) Emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;
b) Sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);
c) Beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja,
aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.
Natureza jurídica
Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito.
Legislação aplicável
O cheque é regido atualmente pela Lei n.º 7.357/85.
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O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a
fim de receber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de 2 mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o
tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque.
De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça do
pagamento (município onde foi
assinado é o município da agência
pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça diferente
(município onde foi assinado é
diferente do município da agência
pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local da
emissão do cheque (preenchido pelo
emitente) for o mesmo lugar do
pagamento (local da agência pagadora
impressa no cheque). Nesse caso, diz-se
que o cheque é da mesma praça
(mesmo município).
Ex: em um cheque de uma agência de
São Paulo (SP), o emitente datou e
assinou São Paulo (SP) como local da
emissão.
O prazo será de 60 dias se o local da
emissão do cheque (preenchido pelo
emitente) for diferente do lugar do
pagamento (local da agência pagadora
impressa no cheque). Nesse caso, diz-se
que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de
São Paulo (SP), o emitente datou e
assinou Manaus (AM) como local da
emissão.
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Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá
pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado
para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.
Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da
execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para
pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário
perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente
do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a
recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha
fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de
fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85).
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de
apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
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Cheque “pré-datado” (ou “pós-datado”)
Vimos acima que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Isso está, inclusive,
previsto na própria Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85):
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Ocorre que há muitos anos, adotou-se outra prática, qual seja, a de se colocar uma
data futura no cheque, com o objetivo de proporcionar que o emitente tenha um
prazo maior para pagamento. Ex: no dia 16/05, Maria queria fazer uma escova no
salão de cabeleireiro. Ocorre que ainda não havia recebido seu salário. Por isso,
combinou com a dona do salão de “passar” um cheque com data de 04/06,
momento no qual a sua remuneração já teria sido depositada.
Essa prática ganhou o nome de cheque “pré-datado”. A maioria da doutrina,
contudo, prefere utilizar a nomenclatura cheque “pós-datado”. Pode-se utilizar as
expressões indistintamente.
O cheque “pós-datado” pode ser conceituado como um cheque no qual emitente e
beneficiário combinaram que seria colocado um dia futuro na cártula, a fim de que a
apresentação do título somente ocorresse a partir daquela data.
Existem duas formas de se emitir um cheque pós-datado (pré-datado):
a) Preencher o cheque, no campo reservado para o dia de emissão, com uma data
futura. Ex: Maria emitiu o cheque no dia 16/05, mas preencheu o cheque com a data
de 04/06.
b) Preencher o cheque, no campo reservado para o dia de emissão, com a data
atual. No entanto, escrever no verso da cártula, um aviso de que o cheque somente
deverá ser descontado em uma data futura. Ex: Maria emitiu o cheque no dia 16/05,
mas no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 04/06”.
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O cheque pós-datado continua sendo uma ordem de pagamento à vista? Se o
beneficiário apresentar o cheque pré-datado antes da data nele escrita, o banco
deverá pagá-lo?
SIM. O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No
entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a
instituição financeira. Logo, o cheque (mesmo sendo pré-datado) será pago no dia
em que for apresentado ao banco mesmo que antes da data combinada.
Isso ocorre porque a data futura no cheque é considerada pelo art. 32 da Lei como
não-escrita (inexistente). Assim, é comum os doutrinadores dizerem que, para
efeitos de direito cambiário, a pós-datação não existe (não altera as características e
efeitos do cheque).
Se o banco pagar um cheque pós-datado antes da data prevista na cártula, pratica
algum ato ilícito?
NÃO. Ao contrário, como o cheque é, por força de lei, uma ordem de pagamento à
vista, o banco é obrigado, em regra, a pagá-lo.
O beneficiário que apresenta no banco o cheque pós-datado antes da data nele
prevista, pratica algum ato ilícito?
SIM. Como já explicado, o cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo
entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica
um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por
danos morais e materiais. Esse é o entendimento do STJ:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Ex: o cheque foi emitido dia
01/07, mas ficou combinado que ele só seria apresentado dia 01/09. Em suma, no
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caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de
apresentação?
NÃO. A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo
de prescrição do título.
Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser
contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o
beneficiário.
A 2ª Seção do STJ pacificou o tema nos seguintes termos:
(...) Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não
encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do
prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos
princípios da literalidade e abstração. Precedentes.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque
pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo
prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja,
aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
(REsp 1068513/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/09/2011)
Vale ressaltar, mais uma vez, que a pós-datação do cheque não interfere nem no
prazo de apresentação nem no prazo prescricional. Como explica André Luiz Santa
Cruz:
“(...) em caso de cheque ‘pré-datado’ apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de apresentação não a partir da data constante do cheque – que, com certeza, designou uma data futura que foi desrespeitada pelo tomador –, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, contam-se 30 ou 60 dias, respectivamente, conforme o cheque fosse da mesma
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praça ou de praças diferentes. Passados esses 30 ou 60 dias, inicia-se o prazo prescricional de 6 meses.” (Direito Empresarial esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2012, p. 466).
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
528 - É possível o protesto de cheque por endossatário terceiro de boa-fé
mesmo que ele tenha sido sustado pelo emitente
É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso
do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de
execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo
emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula.
Comentários:
Imagine a seguinte situação adaptada:
Maria contratou João para fazer os móveis de sua casa.
Ficou combinado que Maria iria pagar 10 mil reais em 5 cheques pré-datados de 2
mil reais, que deveriam ser descontados um em cada mês.
João não entregou os móveis e sumiu, razão pela qual Maria determinou ao banco a
sustação dos cheques (art. 36 da Lei n. 7.357/85).
Ocorre que, posteriormente, Maria foi surpreendida com o aviso de que os cheques
que ela tinha sustado foram levados a protesto por Pedro.
Pedro adquiriu, de boa-fé, os cheques de João por meio de endosso e, quando foi
cobrá-los, não conseguiu recebê-los, razão pela qual os levou a protesto.
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Pedro poderia ter levado os cheques a protesto?
SIM. O STJ decidiu que é possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de
boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo
para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido
sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula.
O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da
abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções
pessoais a terceiros de boa-fé.
a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém,
mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o
aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha
este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.
b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser
atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos
possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada
a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual
possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções
ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).
c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação
que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma
nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou
nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de
João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter sido
cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque,
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como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio
jurídico que lhe deu origem.
Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego
comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito
(aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores
ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme
risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
530 - Contribuição previdenciária reconhecida por juiz trabalhista pode ser
habilitada na falência sem CDA
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação,
em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial
trabalhista.
Comentários:
Imagine a seguinte situação adaptada
Em uma reclamação trabalhista proposta por João (empregado) contra a empresa
“A”, o juiz trabalhista condenou a empregadora a pagar as verbas trabalhistas e
também as contribuições previdenciárias que incidiam sobre tais valores.
As verbas trabalhistas são devidas ao empregado. Já as contribuições previdenciárias
são verbas que deveriam ter sido recolhidas pela empresa e revertidas ao INSS.
Desse modo, são créditos que a empresa deverá pagar à autarquia previdenciária.
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Falência
Caso a empresa não pague as verbas trabalhistas e as contribuições previdenciárias,
a providência normal que deveria ser adotada pelo juiz trabalhista seria a execução
de tais quantias (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT).
Ocorre que essa sociedade empresária encontra-se em processo de falência. Logo,
não poderá haver execução no juízo trabalhista, uma vez que isso terá que ser feito
no juízo universal da falência.
Assim, em caso de empresas que estejam em processo de falência, a Justiça do
Trabalho será competente para a ação de conhecimento (onde será apurado se
existe débito e o seu valor) e o juízo da falência será responsável pela cobrança de
tais quantias apuradas. Confira julgado do STJ nesse sentido:
(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja
competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados
nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (...)
(AgRg no CC 130.138/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
09/10/2013)
Habilitação dos créditos
Diante disso, o empregado e o INSS deverão levar ao juízo da falência esses créditos
que foram reconhecidos no processo trabalhista. Esse procedimento é chamado de
“habilitação de créditos” e está previsto no art. 9º da Lei n. 11.101/2005:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
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I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Caso concreto
O INSS propôs, no juízo falimentar, a habilitação de seu crédito referente às
contribuições previdenciárias.
O juízo falimentar indeferiu a habilitação do crédito previdenciário, sob o argumento
de que a Fazenda Pública deveria ter inscrito em dívida ativa o valor da condenação
imposta pelo juízo trabalhista e ter apresentado a CDA (certidão de dívida ativa).
Em outras palavras, o juiz da falência entendeu que o INSS não poderia habilitar na
falência a própria sentença trabalhista, sendo indispensável uma providência
anterior, qual seja, a inscrição desse débito em dívida ativa.
Agiu corretamente o juiz da falência?
NÃO.
As contribuições previdenciárias são consideradas como uma espécie de tributo.
Em regra, os tributos que são devidos e não foram pagos pelo sujeito passivo devem
ser objeto de “lançamento tributário”, procedimento a ser realizado pelo Fisco. Após
o lançamento, esse débito tributário será inscrito em dívida ativa, gerando uma CDA,
instante em que se torna um crédito tributário que poderá ser exigido judicialmente
pela Fazenda Pública.
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Assim, em regra, é necessário o lançamento para que haja a constituição do crédito
tributário.
Ocorre que, no caso das contribuições previdenciárias que forem reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, não será necessário que com relação a elas haja um lançamento
tributário a ser realizado pelo Fisco.
Dito de outra forma, as contribuições previdenciárias que forem apuradas pelo juiz
trabalhista não precisam de novo lançamento tributário para serem executadas. É a
própria sentença que é executada pela Justiça Laboral e não o tradicional crédito
constituído pela via administrativa do lançamento tributário. Isso ocorre por força de
mandamento constitucional:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
A partir disso, o Min. Luis Felipe Salomão conclui que o crédito tributário poderá
decorrer do:
do lançamento na via administrativa (hipótese tradicional, regulada pelo CTN); ou
da sentença da Justiça do Trabalho que reconhecer a existência de contribuições
previdenciárias devidas (hipótese excepcional, trazida pelo art. 114, VIII, da C/88).
Desse modo, como as contribuições previdenciárias já foram reconhecidas na
sentença pelo juiz trabalhista, já houve a constituição do crédito tributário, sendo
desnecessário que haja um procedimento administrativo de lançamento tributário.
Isso já é suprido pela sentença trabalhista.
Logo, foi indevida a exigência feita pelo juízo falimentar, sendo possível que o INSS
habilite o crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias apenas com
a sentença trabalhista. Voto lapidar
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Para aqueles que quiserem se aprofundar sobre o assunto, recomendo a leitura do
inteiro teor do voto do Min. Luis Felipe Salomão, que é enriquecedor.
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013.
531 - Os créditos de honorários advocatícios estão sujeitos à recuperação
judicial
Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida
após o pedido de recuperação.
Comentários:
Imagine a seguinte situação:
Em 2010, a empresa “A” ajuizou ação de cobrança contra a empresa “B”.
Em 2012, a empresa “B” pediu e lhe foi deferida recuperação judicial.
Em 2013, a ação proposta por “A” foi julgada procedente, tendo “B” sido condenada,
comtrânsito em julgado.
“B” foi condenada também a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao
advogado de “A”.
O advogado ingressou com um pedido cobrando os honorários e afirmando que eles
deveriam ser pagos como créditos extraconcursais.
O pedido do advogado deve ser aceito e os honorários pagos fora das limitações
inerentes à recuperação judicial?
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NÃO. Para que o advogado cobre esses honorários advocatícios, ele terá que
submetê-los às regras da recuperação judicial. Isso porque os créditos derivados de
honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de
recuperação.
Os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de
sucumbência, possuem natureza alimentar.
Justamente por isso, quando são cobrados de empresas que estão em processo de
falência ou de recuperação judicial, os honorários advocatícios recebem o mesmo
tratamento dispensado aos créditos trabalhistas.
Os créditos de natureza trabalhista estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Logo, seria injusto e desigual que os créditos resultantes de honorários advocatícios
fossem considerados créditos extraconcursais e fossem pagos sem obedecer à ordem
de preferências prevista na Lei n. 11.101/2005.
Processo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.
531 - Não é cabível compensar débitos da falida com créditos da massa
falida resultantes de ação revocatória julgada procedente
Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação
revocatória não podem ser compensados com eventual crédito habilitado no
processo de falência pelo réu condenado.
Comentários:
CAROLINA LIMA
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Segundo ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão, a compensação de créditos, embora
prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com
redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a
quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas
contraídas pela falida.
Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si
já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva
classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos
demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar
coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o
recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem
a sistemas bem distintos.
A doutrina defende que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito
perante a massa não estão listadas exaustivamente no parágrafo único do art. 122
da Lei n. 11.101/2005:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Assim, aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a
compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 368 a
380 do Código Civil. Logo, não pode ser feita a compensação se isso resultar em
prejuízo de direitos de terceiros (art. 380).
CAROLINA LIMA
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Desse modo, não é cabível compensar débitos da falida com créditos da massa falida
resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque esta ação envolve o
reconhecimento de que houve uma situação de ilegalidade preestabelecida em
prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem
a praticou, ao se permitir a satisfação mais rápida de seu crédito mediante a
compensação.
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/9/2013.
532 - Os juros moratórios no caso de cobrança de cheque são contados
desde a data da primeira apresentação
Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são
disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Segundo a referida Lei, os juros
de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo
portador à instituição financeira. Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC,
que conta os juros a partir da citação inicial.
Comentários:
Imagine a seguinte situação hipotética:
João emitiu um cheque de 5 mil reais em favor de Pedro.
Em 02/02/2010, Pedro foi até o banco descontar o cheque, mas este não tinha
fundos.
Em 2013, Pedro ajuíza ação de cobrança contra João, que é citado no dia
03/03/2013.
CAROLINA LIMA
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O juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor cobrado.
Na sentença, o magistrado consignou que os juros moratórios deveriam ser contados
desde a data da citação inicial do réu (03/03/2013), nos termos do art. 405 do CC e
art. 219 do CPC.
O juiz acertou no momento da fixação do termo inicial dos juros de mora?
NÃO. Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago são contados da
primeira apresentação pelo portador ao banco, e não da citação do sacador.
Logo, em nosso exemplo, os juros deveriam ser contados desde 02/02/2010.
Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são
disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85).
Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da
primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme
previsto no art. 52, II (em nosso exemplo, no dia 02/02/2010).
Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da
citação inicial.
Processo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
2014
533 - PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE CHEQUE SEM FORÇA
EXECUTIVA
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SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014.
COMENTÁRIOS:
Título executivo extrajudicial
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for
pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e
eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida
como “ação cambial”.
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de
apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o
término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o
cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim
o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art.
61 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados
do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é
de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
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Ação monitória.
Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser
cobrado do emitente por meio de ação monitória?
SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do
emitente o valor consignado na cártula.
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu
origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o
STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a
demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,
a inexistência do débito.
O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar
a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não
precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não implica cerceamento
de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa”
na ação monitória), discutir a causa debendi (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo).
Percebe-se assim que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório,
cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda
a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?
5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
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I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma
obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e
determinada quanto ao seu objeto. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.
“A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação
jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional
de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” (STJ 3ª Turma.
REsp 1339874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)
Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?
O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte à data de
emissão escrita no cheque.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia,
de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o
ajuizamento desta ação.
(...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está
impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de
conhecimento ou mesmo de monitória.
É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de
crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento
do título. (...)
STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do
enunciado:
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Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Obs: a parte mais importante e inovadora do enunciado é o termo inicial do prazo
quinquenal, acima grifado. Isso porque existiam inúmeras vozes defendendo que o
prazo da monitória seria contado do dia em que se consumasse a prescrição da ação
executiva, tendo esse entendimento sido superado.
533 - PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE NOTA PROMISSÓRIA SEM
FORÇA EXECUTIVA
SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014.
COMENTÁRIOS:
Conceito
A nota promissória é...
- um título de crédito
- no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)
- uma certa quantia em dinheiro
- a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).
Título executivo extrajudicial
A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se
não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.
CAROLINA LIMA
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Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o
emitente e o avalista?
3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força
executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM, por meio de ação monitória.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória
prescrita?
5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa
uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.
Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?
O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento
do título.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia,
de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o
ajuizamento desta ação.
(...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está
impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de
conhecimento ou mesmo de monitória.
CAROLINA LIMA
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É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de
crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento
do título. (...)
STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do
enunciado:
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
535 - Faturizada responde caso o título cedido à faturizadora seja
inexistente
Importante!!! A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por
contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem
causa subjacente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.
Conceito
Factoring (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado)
cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de
créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os
pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.
Personagens
Faturizador: empresa de factoring.
CAROLINA LIMA
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Faturizado: cliente.
Terminologias
O contrato de factoring é também chamado de faturização ou fomento mercantil.
Atividades desempenhadas pela factoring
Existem duas modalidades principais de factoring, que se diferenciam entre si pelas
atividades desempenhadas pela instituição faturizadora.
a) Factoring tradicional (conventional factoring):
O empresário cede à factoring os títulos de crédito que recebeu em sua atividade
empresária e que somente irão vencer em uma data futura, e a empresa de factoring
antecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação, um percentual desses
créditos. Trata-se de uma forma do empresário obter capital de giro nas vendas a
prazo. Ex: uma loja recebe um cheque “pré-datado” (pós-datado) para 90 dias no
valor de 10 mil reais. Ocorre que a loja precisa de dinheiro logo. Então, ela cede o
cheque para a empresa de factoring, que irá pagar à vista para a loja 9.700 reais e,
daqui a 90 dias, irá descontar o cheque, ficando com os 10 mil reais. A loja recebeu
o crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.
É como se o cliente tivesse “vendido” o título para a factoring, que irá cobrar do
devedor no momento do vencimento da dívida.
b) Factoring de vencimento (maturity factoring):
Aqui, a faturizadora não antecipa qualquer pagamento ao empresário. O faturizado
somente irá receber realmente na data do vencimento. Nesta modalidade de
factoring, a faturizadora apenas fica responsável pela prestação de serviços de
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administração do crédito. Ex: a faturizada recebe inúmeros cheques pós-datados e
duplicatas que somente vencerão daqui a alguns dias, cada um em uma data
diferente. Para evitar preocupações com esse controle das datas e das cobranças, o
empresário manda esses títulos para a factoring, que ficará responsável por
gerenciar esses créditos e fazer a cobrança nas datas de vencimento. Na data do
vencimento de cada título, a factoring paga o crédito ao empresário e vai cobrar dos
devedores originários, dispensando a faturizada desse trabalho.
Factoring não é instituição financeira
O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n.
4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a
captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza
contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas
atividades.
Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de
autorização do Banco Central para funcionar.
As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de
fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de
créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não
podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.
(CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)
O contrato de conventional factoring é um contrato de mútuo?
NÃO. Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um
preço ajustado entre as partes.
CAROLINA LIMA
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Qual é o limite de juros das factorings?
As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras
e, por isso, os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da
Lei de Usura.
(REsp 1048341/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
10/02/2009)
Riscos do inadimplemento
Caso a faturizadora não consiga receber do devedor o valor do título, ela poderá
cobrar essa quantia do faturizado que lhe cedeu esse crédito? Ex: mulher foi até a
loja de sapatos e pagou com um cheque pós-datado de 700 reais. A loja “vendeu”
esse cheque para a factoring. Ocorre que o cheque não foi descontado por falta de
fundos. A faturizadora poderá cobrar a quantia do faturizado (loja)?
NÃO. Trata-se de tema polêmico, mas prevalece que não. Para a maioria, a
faturizadora NÃO tem direito de regresso contra a faturizada com base no
inadimplemento dos títulos transferidos, uma vez que esse risco é da essência do
contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço mais elevado do que pagaria,
por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira
não garante a solvência dos títulos descontados.
“Na linha dos últimos precedentes desta Corte o faturizado não pode ser demandado
regressivamente pelo pagamento da dívida.” STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp
1305454/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/08/2012.
Para quem defende essa posição, essa é a principal diferença entre o contrato de
factoring e o de desconto bancário:
No desconto bancário, o cedente responde em caso de inadimplência do devedor.
CAROLINA LIMA
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No contrato de factoring, a faturizada não responde em caso de inadimplência do
devedor.
“Enfim, a diferença fundamental entre o fomento mercantil e o desconto bancário,
forma de empréstimo de dinheiro, reside no fato de que, no primeiro, inexiste direito
de regresso e, no segundo, encontra-se garantido o referido direito, podendo,
entretanto, a instituição financeira abrir mão desse regresso (...)” (Min. Antonio
Carlos Ferreira).
Apesar de o assunto não ser pacífico, existe julgado recente do STJ afirmando que,
mesmo que o contrato de factoring preveja a responsabilidade da faturizada nesses
casos, tal cláusula deverá ser considerada nula:
(...) O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não
podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver
dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 949.360/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
17/12/2013.
Na oportunidade, o Min. Relator afirmou que, na hipótese de mera inadimplência do
devedor, a possibilidade de a faturizadora reaver da faturizada o que lhe pagou pela
cessão do crédito desnatura o contrato de fomento mercantil, confundindo-se com o
contrato de desconto bancário.
A faturizada responde perante a faturizada caso o título cedido “não exista”
juridicamente ou seja inválido?
SIM. Para a imensa maioria, a faturizada, ao ceder os títulos, assume a garantia de
que eles são existentes. Trata-se de previsão expressa do art. 295 do CC, que pode
ser aplicado aos contratos de factoring: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
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existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Desse modo, a faturizadora possui direito de regresso contra a faturizada quando
estiver em questão não um mero inadimplemento, mas sim a própria existência do
crédito.
Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou
ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé.
Com base nessa posição, a 4ª Turma do STJ decidiu que a faturizadora tem direito
de regresso contra a faturizada que tenha cedido duplicatas sem causa subjacente.
Para relembrar: duplicata
Duplicata é um título de crédito
- que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor
- por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou
- e que estão representados em uma fatura
- devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.
O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias
vendidas ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou
prestador poderá emitir a duplicata. A venda ou o serviço prestado são os negócios
jurídicos subjacentes que autorizam a emissão da duplicata.
Se não houver negócio subjacente, a duplicata é inexigível por vício originário.
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537 - Capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral no caso
de cédulas de crédito rural
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a
capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de
pactuação expressa; O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior
à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa. A capitalização dos
juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal,
desde que pactuada no contrato. A capitalização dos juros nas cédulas de crédito
rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto
22.626⁄1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). STJ. 2ª
Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014
(recurso repetitivo).
Títulos rurais
Existem alguns títulos de crédito que são gerais e mais conhecidos, como é o caso da
letra de câmbio, duplicata, cheque etc. No entanto, a experiência mostrou que seria
interessante que fossem criados títulos de crédito, com características específicas,
para facilitar as negociações envolvendo determinados setores da economia.
Em suma, verificou-se a necessidade de se criar títulos de crédito específicos para
algumas transações empresariais.
No caso da atividade rural, por exemplo, foram idealizados quatro títulos de crédito
específicos, chamados de “títulos rurais”. São eles:
a) Cédula de crédito rural;
b) Cédulas de produto rural;
c) Nota promissória rural;
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d) Duplicata rural.
Cédula de crédito rural
Em que consiste?
A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com
garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei
167/67.
Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
A cédula de crédito rural admite a capitalização de juros?
SIM. Isso está previsto no art. 5º do DL 167/67:
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Para que não houvesse mais dúvidas, o STJ editou, inclusive, um enunciado de
jurisprudência:
Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
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Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral
dos juros possui autorização ex lege, não dependendo, em regra, de pactuação
expressa.
Persistia, contudo, certa polêmica sobre a periodicidade da capitalização. A
indagação era a seguinte: essa capitalização de juros pode ser em um prazo inferior
a 6 meses?
SIM. Segundo entende o STJ, a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o
pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Vale ressaltar que se a periodicidade da capitalização for inferior à semestral, será
necessária pactuação expressa.
Resumindo:
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a
capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de
pactuação expressa;
O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral,
sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa.
A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em
periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida pelo DL 167/67,
não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) nem a MP
1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001).
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538 - Licenciamento da marca e obrigação de o licenciador zelar pela sua
integridade e reputação
É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a
utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova
padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido
autorizado sem condições ou efeitos limitadores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.
Imagine a seguinte situação hipotética:
“Boa comida” é uma rede nacional de alimentação.
A empresa “XYZ”, que explora um restaurante em Brasília, assinou um contrato
permitindo a utilização da marca “Boa comida” em seu estabelecimento. Era como se
fosse uma filial da rede nacional.
Após alguns anos, a rede nacional modificou diversos aspectos da marca “Boa
comida” e impôs que todas as empresas que a utilizassem fizessem também essas
alterações.
A empresa “XYZ” recusou-se, afirmando que ela teria muitos custos com isso e que o
contrato assinado não previa essa obrigação.
Assim, a empresa licenciada (“XYZ”) não mais observou as especificações dos
produtos e serviços estabelecidos pela marca. O Iayout de sua loja ficou diferente do
padrão nacional, o cardápio apresentou-se em outro formato e até a logomarca ficou
distinta.
Diante disso, a rede nacional (titular da marca) poderá impedir a sua utilização pela
empresa “XYZ”?
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SIM. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso,
impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova
padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido
autorizado sem condições ou efeitos limitadores.
Mesmo a rede nacional tendo conferido licenciamento para que a empresa “XYZ”
fizesseuso da marca, ela continua sendo a titular do registro da marca e, como tal,
pode exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou
serviços prestados pelo licenciado, conforme previsto no art. 139 da Lei n.
9.279/1996:
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
A marca é um conceito mais abrangente que a mera denominação. A marca traz em
si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu
desempenho e eficiência; possui feiçãoconcorrencial, distinguindo-a em relação às
marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui
o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços,
atendimento e demais atributos que a cercam.
Assim, ao receber a licença de uso de uma marca, o licenciado compromete-se, ex
lege (por força de lei), a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-
se a zelar por ela.
Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do
licenciado em relação ao zelo da marca que usa.
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Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado
para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para
impedir a utilização.
Mostra-se irrelevante o fato acerca de o contrato de licenciamento não prever essas
obrigações ao licenciado, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada
por terceiros, tenha suas características respeitadas, já que a inobservância dos
traços distintivos desvirtua a sua existência.
XXXXXXXXXXXXXX
540
Créditos decorrentes de honorários advocatícios e falência
I – Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da
sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83
da Lei 11.101/2005? Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os
créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm
natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de
habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I. II – Se um
advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico
deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83? NÃO. Os honorários de
advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido
decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos
arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).
Conceito
Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade
empresária cuja recuperação mostra-se inviável.
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Finalidade
A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e
recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,
possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida
na lei.
Legislação aplicável
Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei
n. 11.101/05.
Procedimento:
I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR II – PROCESSO FALIMENTAR
O procedimento pré-falimentar vai do
pedido de falência até a sentença do
juiz.
Engloba, resumidamente, três atos
principais:
1) pedido de falência;
2) resposta do devedor;
3) sentença.
Ao final desta fase, a sentença pode ser:
• Denegatória: o processo se extingue
sem a instauração da falência.
• Declaratória: hipótese em que se
iniciará o processo falimentar
propriamente dito.
O processo falimentar vai da sentença
declaratória de falência até a sentença
de encerramento.
É no processo falimentar propriamente
dito que ocorre a verificação e
habilitação dos créditos e o pagamento
dos credores.
Classificação dos créditos da falência:
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Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento
dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
O art. 83 da Lei n. 11.101/05 estabelece a ordem em que os créditos concursais
devem ser organizados para serem pagos.
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
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VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Créditos de honorários advocatícios e falência
Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios devidos pela sociedade
empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83?
Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83.
Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais)
têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de
habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I, da Lei n.
11.101/2005.
Obs: conforme prevê o art. 83, I, se o valor dos honorários for superior a 150
salários-mínimos, o valor que ultrapassar esse montante será recebido como crédito
quirografário (inciso VI, “c”).
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Ex: Rui (advogado), desde 2013, tinha um valor de 200 salários-mínimos para
receber da sociedade empresária “A”, a título de honorários advocatícios. Em 2014, é
decretada a falência da empresa. Logo, Rui terá que receber seus honorários na
ordem de pagamentos prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Rui receberá 150
salários-mínimos de forma prioritária, na forma do inciso I. Os outros 50 salários-
mínimos ele receberá (se sobrar dinheiro), na ordem prevista no inciso VI, ou seja,
após serem pagos todos os demais credores previstos nos incisos I a V.
Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse
causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?
NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida,
depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos
extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art.
83.
Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem
ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84.
Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois,
os concursais.
Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que
surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são
débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso
fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de
conseguir levar em frente o procedimento da falência.
Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são
créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas,
à exceção do que dispõe o art. 151.
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Veja quais são os créditos extraconcursais:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos
a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do
seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido
vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos
relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a
ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Os honorários advocatícios de serviços prestados por advogados à massa falida são
considerados como créditos extraconcursais porque são equiparados a créditos
trabalhistas de serviços ocorridos após a falência. Logo, enquadram-se no inciso I do
art. 84:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I –
remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos
a serviços prestados após a decretação da falência;
CRÉDITOS CONCURSAIS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
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Previstos no art. 83. Previstos no art. 84.
Consistem em dívidas contraídas pelo
falido antes da quebra.
Consistem em dívidas contraídas pela
massa falida, ou seja, após ter ocorrido a
quebra. São débitos que surgem para
que o processo de falência possa ser
conduzido.
São credores do falido. São credores da massa falida.
São pagos depois dos créditos
extraconcursais.
São pagos antes dos créditos concursais.
XXXXXXXXXXXX
540
Novação de dívidas por força de recuperação judicial não extingue as garantias
prestadas
A novação prevista no Código Civil extingue os acessórios e as garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação
prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja,
as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão
suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a
ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas,
circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de
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fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.
Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a
atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos
trabalhadores e os interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será
construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está
em vias de efetivamente ir à falência.
Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a)Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de
processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
Juízo falimentar
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 3º, prevê que é competente para deferir a
recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça
estadual.
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Plano de recuperação
Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o
devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena
de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados
(art. 50);
demonstração de sua viabilidade econômica; e
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela
assembleia geral de credores.
Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeçõesApós o devedor
apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo
aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções.
Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não
concordarem com algo, poderão apresentar objeção.
O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que
houve aprovação tácita.
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Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores
para deliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de
credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.
Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58,
§ 1º).
Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação
judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de
recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.
Aprovado o plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da
empresa recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes,
bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes?
SIM. Diferentemente do regime existente sob a vigência da antiga Lei de Falência e
Concordata (art. 148 do DL nº 7.661/45), a atual Lei de Falências e Recuperação
Judicial estabelece que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos
créditos anteriores ao pedido: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a
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ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50
desta Lei.
Qual é a consequência jurídica de haver a novação dos créditos?
A novação ocorre, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do CC).
Desse modo, o que o art. 59 está afirmando é que, quando o plano de recuperação
judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os
credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações.
Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma
nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida
extinta (Min. Nancy Andrighi).
Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus
sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.
Assim, “a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao
novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em
inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação” (AgRg no Ag
948.785/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).
Essa regra do art. 59 tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em
dificuldade financeira, atendendo ao chamado “princípio da preservação da
empresa”.
A novação decorrente da recuperação judicial implica a extinção de garantias que
haviam sido prestadas aos credores?
NÃO. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).
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No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 ocorre
justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias
reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art.
50, § 1º).
Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas.
Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.
Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a
ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas,
circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de
fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/4/2014).
Exemplo:
A sociedade GW Ltda emitiu uma nota promissória em favor de BB. Gabriel (sócio da
GW) figurou como avalista na nota promissória, ou seja, ele ofereceu uma garantia
pessoal de pagamento da dívida. Ocorreque a sociedade GW Ltda requereu
recuperação judicial e o plano foi aprovado. BB ajuizou, então, uma execução de
título extrajudicial cobrando de Gabriel o valor da nota promissória vencida. Gabriel
defendeu-se alegando que, como foi aprovado o plano de recuperação judicial,
houve novação e a execução deveria ser extinta.
O STJ não concordou com a tese. Para a Corte, a homologação do plano de
recuperação judicial da devedora principal não implica a extinção de execução de
título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.
Conforme já explicado, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação
das dívidas anteriores, as garantias (reais ou fidejussórias), como regra, são
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preservadas. Logo, o aval (garantia) prestado por Gabriel não foi extinto com a
aprovação do plano.
Diante disso, o credor poderá exercer seus direitos contra Gabriel (terceiro
garantidor), devendo, portanto, ser mantida a execução proposta contra ele.
É importante fazer outra ressalva: a novação operada pelo plano de recuperação fica
sujeita a uma condição resolutiva, que é o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano. O que isso quer dizer?
Decretada a recuperação judicial, ocorre a novação. No entanto, os efeitos dessa
novação poderão ser extintos se houver o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano. A cessação da eficácia da novação fica condicionada a um
acontecimento futuro e incerto capaz de desfazer os efeitos do negócio jurídico. Esse
acontecimento futuro e incerto (condição resolutiva) é o descumprimento do plano.
Dessa feita, se o devedor descumprir o plano, a recuperação judicial é convertida em
falência e a novação é extinta, de forma que as obrigações originais são
reconstituídas.
Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará
a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas,
deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente
praticados no âmbito da recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.260.301-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2012 (Info 502).
Conclui-se que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis. Isso
porque ela, em regra, não extingue as garantias prestadas e estará sempre sujeita a
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uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no
plano.
Tais peculiaridades fazem com que essa novação se diferencie bastante da novação
prevista no CC.
543 - Despesas feitas após o deferimento do processamento da
recuperação judicial
São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a
data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. STJ. 3ª
Turma. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info
543).
Recuperação judicial
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a
atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos
trabalhadores e os interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será
construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está
em vias de efetivamente ir à falência.
Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de
processamento;
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b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
Créditos concursais e créditos extraconcursais
Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art.
83.
Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem
ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84.
Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois,
os concursais.
Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que
surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são
débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso
fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de
conseguir levar em frente o procedimento da falência.
Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são
créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas,
à exceção do que dispõe o art. 151.
Veja quais são os créditos extraconcursais:
Art. 84. Serão comsiderados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
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III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bemcomo custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
CRÉDITOS CONCURSAIS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Previstos no art. 83. Previstos no art. 84.
Consistem em dívidas contraídas pelo
falido antes da quebra.
Consistem em dívidas contraídas pela
massa falida, ou seja, após ter ocorrido a
quebra. São débitos que surgem para
que o processo de falência possa ser
conduzido.
São credores do falido. São credores da massa falida.
São pagos depois dos créditos
extraconcursais.
São pagos antes dos créditos concursais.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
A empresa “X” pediu recuperação judicial (fase de postulação).
O juiz proferiu despacho (para outros, decisão) deferindo o processamento do pedido
de recuperação (fase de processamento).
Antes de o juiz decidir se concedia a recuperação judicial, a empresa, para se manter
funcionando, celebrou contrato para compra de matéria-prima com o fornecedor “Y”,
ficando de pagar pelas mercadorias em um prazo de 90 dias.
O juiz negou o pedido de recuperação e decretou a falência da empresa.
A empresa não pagou o fornecedor “Y”.
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Diante disso, indaga-se: o valor que a empresa falida deve para o fornecedor “Y”
será considerado como crédito concursal ou extraconcursal? As despesas feitas pela
empresa após o despacho determinando o processamento da recuperação judicial,
mas antes de seu deferimento, deverão ser considerados concursais ou
extraconcursais em caso de falência?
Extraconcursal. Os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data
em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial são
considerados extraconcursais. Isso está previsto na própria Lei de Falência (Lei n.
11.101/2005):
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Se essa regra não existisse ninguém iria querer celebrar negócios jurídicos com a
sociedade empresária que está em processo de recuperação judicial uma vez que
seria extremamente arriscado já que, se ela não pagasse e fosse à falência, o
fornecedor teria que entrar na “fila” dos créditos concursais, sendo extremamente
provável que nunca recebesse a quantia.
Segundo observou a Min. Nancy Andrighi, prever que tais créditos são
extraconcursais foi a forma encontrada pelo legislador para compensar aqueles que
participem ativamente do processo de soerguimento da empresa.
Para a Min. Nancy Andrighi, a empresa deve ser considerada “em recuperação
judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu
processamento.
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546 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Denúncia do contrato e concessão de aviso prévio
Não é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas
pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art.
34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de representação comercial se
der por justa causa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 546).
O art. 34 da Lei n. 4.886/65 estabelece a seguinte regra: Art. 34. A denúncia, por
qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado
por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o
denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso,
com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um
terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que poderá haver a denúncia do contrato de
representação por qualquer das partes, mesmo que sem justo motivo, desde que
seja concedido o aviso prévio de 30 dias ou paga indenização ao prejudicado.
Essa regra, contudo, não se aplica quando o fim do contrato de representação
comercial ocorrer por justa causa. Reconhecida a existência de justa causa, não é
necessário que se dê o aviso prévio de 30 dias nem que seja paga a indenização de
1/3 das comissões.
Segundo explica Rubens Requião, “o aviso prévio é incompatível com a arguição de
falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do
contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta,
rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte
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faltosa” (REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação
comercial autônoma. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153).
Assim, o art. 34 da Lei n. 4.886⁄65 somente incide no caso de denúncia vazia (sem
justa causa) do contrato por qualquer das partes, não sendo aplicado nos casos em
que uma das partes toma a iniciativa de romper o contrato diante da existência de
motivo justo, conforme previsto na lei especial de regência.
547 - FALÊNCIA
Pedido de falência
A falência do devedor poderá ser decretada quando ele, sem relevante razão de
direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou
títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-
mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Para pedir a
falência com base neste inciso não é necessário que o requerente tenha tentado
executar o título. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a
execução prévia. Assim, é desnecessário o prévio ajuizamento de execução forçada
para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor. A
duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de
falência com base na impontualidade do devedor. Logo, se o devedor não pagar uma
duplicata virtual em valor superior a 40 salários-mínimos é possível que seja
decretada a sua falência STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014 (Info 547).
Conceito
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Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade
empresária cuja recuperação mostra-se inviável.
Finalidade
A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e
recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,
possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida
na lei.
Legislação aplicável
Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei
n. 11.101/05.
Procedimento:
I – PROCEDIMENTO PRÉ-
FALIMENTAR
II – PROCESSO FALIMENTAR
O procedimento pré-falimentar vai do
pedido de falência até a sentença do
juiz.
Engloba, resumidamente, três atos
principais:
1) pedido de falência;
2) resposta do devedor;
3) sentença.
Ao final desta fase, a sentença pode ser:
• Denegatória: o processo se extingue
O processo falimentar vai da sentença
declaratória de falência até a sentença
de encerramento.
É no processo falimentar propriamente
dito que ocorre a verificação e
habilitação dos créditos e o pagamento
dos credores.
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sem a instauração da falência.
• Declaratória: hipótese em que se
iniciará o processo falimentar
propriamente dito.
Quem pode requerer a falência do empresário ou da sociedade empresária?
A pessoa que requer a falência é chamada de “sujeito ativo” da falência (deve-se
lembrar que a falência acarreta um processo judicial).
Segundo o art. 97 da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor.
Obs: é a chamada autofalência.
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.
Obs: isso ocorre no caso de empresário individual que morre e os seus herdeiros
percebem que o falecido estava em situação de insolvência, razão pela qual optam
por requerer a falência.
III – o cotista ou o acionista do devedor.
Obs: isso ocorre quando o sócio da sociedade empresária (seja ele cotista ou
acionista) entende que a empresa está insolvente e que o único caminho é a
falência.
IV – qualquer credor.
Obs: é a hipótese que ocorre em 99% dos casos.
Hipóteses nas quais pode ser requerida a falência:
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O art. 94 prevê que a falência poderá ser requerida em três hipóteses: I –
Impontualidade injustificada: Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não
paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do
pedido de falência.
Adotou-se neste inciso o critério da impontualidade injustificada.
Obs1: para pedir a falência com base neste inciso não é necessário que o requerente
tenha tentado executar o título. Não se revela como exigência para a decretação da
quebra a execução prévia. Assim, é desnecessário o prévio ajuizamento de execução
forçada para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 26/8/2014).
Obs2: a duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir
pedido de falência com base na impontualidade do devedor. Logo, se o devedor não
pagar uma duplicata virtual em valor superior a 40 salários-mínimos é possível que
seja decretada a sua falência (STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014).
II – Execução frustrada:
Quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida, mas não paga, não
deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A lei presume que o devedor, ao adotar esse comportamento na execução contra si
proposta, é porque está insolvente. Para o legislador, o devedor praticou um “ato de
falência”, ou seja, um ato de quem está em falência. Adotou-se neste inciso o
chamado critério da enumeração legal.
III – Atos de falência:
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Quando o devedor pratica uma série de atos listados nas alíneas do inciso III do art.
94 da Lei n. 11.101/2005.
Aqui a lei também presumiu que o devedor está falido pelo fato de ter praticado
algum dos comportamentos descritos na lei. Assim, também se adotou neste inciso o
chamado critério da enumeração legal.
548 - MARCA
Direito exclusivo de uso de marca registrada
Atenção! Concursos federais A empresa “A” oferece serviços de orientação e
reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares. Essa instituição
registrou no INPI a expressão “CRESCER”, adquirindo o direito de uso da marca.
Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa “B”) e passou a também
utilizar a palavra “CRESCER” em suas atividades empresariais. O STJ entendeu que o
uso da expressão “CRESCER” por parte da escola viola o direito de uso exclusivo de
marca pertencente à empresa “A”. Isso porque, embora as atividades exercidas
sejam distintas, elas se enquadram na mesma classe de serviços, a de serviços de
educação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 4/9/2014 (Info 548).
NOÇÕES GERAIS SOBRE MARCA
Marca
Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços
são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.
“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um
sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu
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registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão
ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).
Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é
obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca
sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a
rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É
comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode
ver”.
Importância
A marca é extremamente importante para a atividade empresarial, considerando
que, muitas vezes, ela é decisiva no momento em que o consumidor irá optar por
escolher entre um ou outro produto ou serviço. Justamente por isso são
desenvolvidas inúmeras ações de marketing para divulgar e tornar conhecida e
respeitada a marca.
“A sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses
sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou
serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários.” (Min. Nancy
Andrighi).
Proteção da marca
Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela legislação.
A Lei n. 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja
utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:
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Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Onde é realizado esse registro?
No Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Trata-se de uma autarquia
federal que possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e
criadores em âmbito nacional.
Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo INPI.
As marcas registradas e, portanto, protegidas pela legislação, são identificadas pelo
símbolo ®, que fica ao lado da marca.
Quanto tempo dura o registro da marca?
O registro da marca é válido por 10 anos e esse prazo pode ser prorrogado
indefinidamente, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos.
Princípio da especialidade ou especificidade
Depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o
território nacional.
Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas
utilizem-na apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma marca ser
usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.
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Assim, a proteção da marca se submete, portanto, ao princípio da especialidade, ou
seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular
atua.
“Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso
apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o
seu titular.” (Min. Nancy Andrighi). Veja precedentes do STJ aplicando o sobredito
princípio:
(...) Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os
signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são
diferentes. (...)
(REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/06/2012)
(...) A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um
produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e,
consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos
como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar
que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou
imitações de signos protegidos.
2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que
incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a
proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro,
ressalvada a hipótese de marca notória. (...)
(REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/04/2011)
A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois “segundo o princípio da
especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI,
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estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde
que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.”
(REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
02/06/2005).
Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”) Existe uma
exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”,
que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
A Resolução n. 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca
de alto renome:
“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”
Exemplos de marcas já declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli®,
Kibon®, Natura®, Moça®, Chica Bon®, Banco do Brasil®, Diamante Negro®,
Nike®, Sadia®.
CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ
Imagine a seguinte situação adaptada:
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A empresa “A” oferece serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos
com dificuldades escolares. Essa instituição registrou no INPI a expressão
“CRESCER”, adquirindo o direito de uso da marca.
Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa “B”), no mesmo Município,
e passou a também utilizar a palavra “CRESCER” em suas atividades empresariais.
O uso da expressão “CRESCER” por parte da escola viola o direito de uso exclusivo
de marca pertencente à empresa “A”?
SIM. Como vimos acima, o registro da marca garante proteção nacional à exploração
exclusiva por parte do titular, mas encontra limite no princípio da especialidade.
Assim, mostra-se perfeitamente possível a coexistência de marcas semelhantes ou
mesmo idênticas, desde que utilizadas em âmbitos distintos, de modo a não ensejar
confusão no consumidor.
Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por
diferentes fornecedores de produtos e de serviços, deve ser observada, inicialmente,
a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI.
A referida tabela serve de parâmetro para, administrativamente, conceder-se ou não
o registro de uma marca, a depender da existência de registro prévio dentro da
mesma classe.
No caso em comento, a marca “CRESCER” foi registrada na classe 41, que engloba
serviços de educação, provimento de treinamento, entretenimento, atividades
esportivas e culturais.
A empresa “A” (titular da marca), presta serviços de orientação e de reeducação
pedagógica, sendo que seu público alvo são alunos com dificuldades escolares.
A empresa “B”, por sua vez, atua como escola de ensino regular.
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Assim, embora as atividades exercidas sejam distintas, elas se enquadram na mesma
classe de serviços, a de serviços de educação.
Em virtude disso, o STJ entendeu que a empresa “B” deve se abster de utilizar a
marca "CRESCER", de titularidade da empresa “A”.
548 - MARCA
Precedência de nome empresarial que não implica direito ao registro de
marca
Atenção! Concursos federais Determinada sociedade empresária registrou seu ato
constitutivo na junta comercial de Blumenau (SC) com o nome empresarial de
“Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Anos mais tarde, uma sociedade
empresária do Rio Grande do Sul (“Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.”) registrou no
INPI, como marca, a expressão “MULTIMED”. O STJ entendeu que esse registro da
marca MULTIMED foi válido mesmo o nome empresarial da outra empresa sendo
igual. Isso porque as formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial
não se confundem. Em regra, a proteção do NOME EMPRESARIAL fica restrita ao
Estado/DF de competência da Junta Comercial em que foi registrado o ato
constitutivo da empresa. Ex: se a empresa “A” registrou seu ato constitutivo na Junta
Comercial de Blumenau, a proteção será apenas em Santa Catarina. Essa proteção
poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido
complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. A proteção da
MARCA é mais extensa e, depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca
poderá utilizá-la em todo o território nacional. Para que nome empresarial da
empresa “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda” pudesse impedir que outra
empresa registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que ela tivesse
feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais
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Juntas Comerciais do país. STJ. 4ª Turma. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 548).
Imagine a seguinte situação adaptada:
Em 1987, determinada sociedade empresária registrou seus atos constitutivos na
junta comercial de Blumenau (SC), recebendo o nome empresarial de “Multimed
Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Vamos chamá-la de empresa “A”.
Em 1994, a sociedade empresária chamada “Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.”
(empresa “B”), situada em Porto Alegre (RS), conseguiu o registro no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI da marca “MULTIMED”.
Em 2000, a empresa “A” buscou o registro no INPI da marca “MULTIMED”, no
entanto, o INPI negou o pedido.
A empresa “A” não se conformou e propôs demanda judicial na qual alega que a
decisão do INPI foi equivocada e que, em virtude da proteção dada ao nome
empresarial (obtido com o registro na Junta Comercial), ela (“Multimed Distribuidora
de Medicamentos Ltda”) teria prioridade em registrar a marca “MULTIMED” no INPI.
O STJ concordou com a tese da empresa “A”? O fato de o nome empresarial da
empresa “A” ter sido registrado primeiro lhe garante a prioridade da marca?
NÃO. O STJ decidiu que a empresa “A” mesmo tendo sido registrada na Junta
Comercial antes de a empresa “B” obter o registro da marca no INPI não tem direito
a marca, ainda que esta coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas
de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem. Uma
coisa é nome empresarial, outra é marca comercial.
NOME EMPRESARIAL MARCA
Em regra, a proteção do nome
empresarial fica restrita ao Estado/DF de
A proteção da marca obedece ao sistema
atributivo, sendo adquirida pelo registro
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competência da Junta Comercial em que
foi registrado o ato constitutivo da
empresa. Ex: se a empresa “A” registrou
seu ato constitutivo na Junta Comercial
de Blumenau, a proteção será apenas
em Santa Catarina.
Essa proteção poderá ser estendida a
todo o território nacional, desde que seja
feito pedido complementar de
arquivamento nas demais Juntas
Comerciais.
validamente expedido pelo INPI, que
assegura ao titular seu uso exclusivo em
todo o território nacional (art. 129, caput
e § 1º, da Lei n. 9.279/1996).
Em outras palavras, depois do registro
no INPI, apenas o titular desta marca
poderá utilizá-la em todo o Brasil.
Para que nome empresarial da empresa “A” pudesse impedir que outra empresa
registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que a empresa “A” tivesse
feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais
Juntas Comerciais.
Sobre o tema, vale transcrever a ementa do seguinte julgado do STJ que foi
paradigmático:
(...) 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa
serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma:
proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o
consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
(...)
4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e
marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve
também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário
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nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção;
e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo
quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei
5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário
da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa,
podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de
arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da
marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação
de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros
constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário,
nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela
restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo
o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos". (...)
(STJ. 3ª Turma. REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/02/2011)
A empresa “A” não poderia invocar o art. 8º da Convenção de Paris para ter direito à
marca igual seu nome empresarial?
NÃO. O art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) estabelece que “O
nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de
depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de
comércio.”
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Ocorre que, segundo interpreta a doutrina e o STJ, esse art. 8º da CUP destina-se
apenas à proteção do nome empresarial da sociedade em país diverso do de sua
origem, e não em seu país natal. Assim, o que esse dispositivo está dizendo é que o
nome empresarial das sociedades empresárias brasileiras serão protegidas nos
demais países signatários da CUP e que o Brasil também conferirá o mesmo
tratamento às sociedades empresárias estrangeiras.
O art. 8º não rege a proteção doméstica (nacional) do nome empresarial. Para a
proteção do nome empresarial no Brasil, deve-se aplicar a regra do art. 1.166 do CC:
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
548 - FALÊNCIA
Habilitação de créditos decorrentes do término de apartamento de
construtora falida
Incorporadora foi a falência sem terminar o edifício de apartamentos que estava
construindo. Os adquirentes se reuniram e, com recursos próprios, terminaram o
prédio. Obtiveram na justiça sentença transitada em julgado determinando que a
incorporadora reembolse esse valor a eles. Ocorre que a incorporadora está em
processo de falência, de forma que esse crédito deverá ser habilitado no concurso de
credores, sendo classificado como crédito quirografário. Em suma, quando o
adquirente de unidade imobiliária, em razão da falência da incorporadora, tenha
assumido as despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos
desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da
referida incorporadora como créditos quirografários. STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.336-
RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 548).
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Imagine a seguinte situação adaptada:
João adquiriu uma unidade de apartamento na planta. Quando 70% do prédio
estava concluído, a construtora foi à bancarrota. Ele e os demais adquirentes, com
recursos próprios, contrataram uma empreiteira e terminaram o edifício.
João ajuizou ação contra a construtora cobrando o valor gasto na conclusão do
prédio, tendo sido procedente a sentença, que transitou em julgado.
De posse do título executivo judicial, João pediu a habilitação desse crédito na
falência, procedimento que está previsto no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
Classificação dos créditos da falência:
O objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento dos credores,
obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
O art. 83 da Lei n. 11.101/2005 estabelece a ordem em que os créditos concursais
devem ser organizados para serem pagos.
João pediu para que seu título fosse habilitado como crédito privilegiado (art. 83, V,
“c” da Lei n. 11.101/2005), nos termos do inciso III do art. 43 da Lei n.
4.591/64:
Art. 43. (...)
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais deste;
O pedido de João deverá ser aceito? Como será classificado o seu crédito? Em qual
inciso do art. 83 ele poderá ser enquadrado?
NÃO. Trata-se de crédito quirografário (art. 83, VI, “a”, da Lei n. 11.101/2005).
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Segundo decidiu o STJ, quando o adquirente de unidade imobiliária – em razão da
impossibilidade de conclusão da edificação por parte da incorporadora responsável,
ante a decretação de sua falência – tenha assumido despesas necessárias à
conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser
inscritos no processo de falência da referida incorporadora como créditos
quirografários.
No caso de João, o valor pleiteado é oriundo de mero ressarcimento dos custos das
obras de finalização do empreendimento imobiliário. Logo, não se enquadra no art.
43, III, da Lei das Incorporações Imobiliárias que se refere tão somente aos créditos
decorrentes das importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades
autônomas, e não por despesas com construção do prédio residencial.
549 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Magistrado não pode fazer análise da viabilidade econômica do plano de
recuperação judicial
Importante!!! O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial
alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em
assembleia e estando formalmente perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências
legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a
recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir
(intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa. O magistrado não é a
pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação
judicial. O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação,
analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer
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controle sobre a viabilidade econômica do plano. No mesmo sentido são os
enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ. STJ. 4ª Turma.
REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a
atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos
trabalhadores e os interesses dos credores.
A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será
construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está
em vias de efetivamente ir à falência.
FASES DA RECUPERAÇÃO
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de
processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
JUÍZO FALIMENTAR
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A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 3º, prevê que é competente para deferir a
recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça
estadual.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o
devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena
de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados
(art. 50);
demonstração de sua viabilidade econômica; e
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela
assembleia geral de credores.
Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções
Após o devedor apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de
edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo
para a manifestação de eventuais objeções.
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Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não
concordarem com algo, poderão apresentar objeção.
O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que
houve aprovação tácita.
Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores
para deliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de
credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.
Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art.
58, § 1º).
Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação
judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de
recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.
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ASPECTOS QUE SÃO ANALISADOS PELO JUIZ PARA HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO
Como vimos acima, o magistrado é quem homologa o plano e concede a
recuperação judicial. Isso está previsto expressamente no caput do art. 58 da Lei
n. 11.101/2005:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Indaga-se, no entanto, o seguinte:
O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele
não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e
estando formalmente perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi
aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial
do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto
da viabilidade econômica da empresa.
A aprovação do plano pela assembleia representa uma nova relação negocial que é
construída entre o devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela
preenche os requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.
Além disso, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade
econômica do plano de recuperação judicial. Isso porque a análise do possível
sucesso ou não do plano proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita,
mas sim econômica e que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o
que deve ser tratado entre devedor e credores.
Cram down é possível; o contrário não
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A Lei permite que o magistrado conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano
sido recusado pela assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de
cram down. No entanto, o contrário não é possível, ou seja, o juiz não pode indeferir
a recuperação judicial cujo plano foi aprovado pela assembleia, considerando que
isso significaria a quebra (falência) da empresa, o que vai de encontro com o
objetivo da Lei n. 11.101/2005, que é o de que reerguer a sociedade empresária.
Controle de legalidade Assim, podemos concluir que o magistrado deve exercer o
controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso
de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica
do plano.
Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial
Vale ressaltar, por fim, que a decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e
46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Veja:
Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.
Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
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