CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
LUCAS SANTOS DE SOUZA
A AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO NORMA EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CURITIBA 2019
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LUCAS SANTOS DE SOUZA
A AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO NORMA EXPRESSA NO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel de Direito, do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA Orientador: Sandro Balduíno de Morais
CURITIBA 2019
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DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho a minha filha Helena Berti Santos, por e para ela comecei
o curso, por ela e para ela eu continuei o curso mesmo em momentos que pareciam
difíceis eu continuei, pois, o meu sonho foi e sempre vai ser dar o melhor para ela e
ser o melhor para ela.
Por ela eu cheguei até aqui e para ela será sempre dedicado todo o meu esforço.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Jah por me dar forças sempre para continuar.
Agradeço a minha mãe, Rita de Cássia dos Santos, por todo o suporte que me deu
durante toda minha vida até eu chegar até aqui e que sei que sempre poderei contar.
Agradeço aos meus irmãos, Robson, Julie e Thalita, que estavam sempre ao meu
lado nessa caminhada.
Agradeço minha namorada, Luana Gomes Oliveira, que durante o período de cinco
anos me ouviu reclamar muito, me viu quase desistir, mas me apoiou e me incentivou
a continuar sempre.
Agradeço ao escritório CM Baiak Advogados Associados por me dar a primeira
oportunidade, onde boa parte do que sei sobre a profissão que quero exercer aprendi
lá, princípios profissionais e de vida que sempre levarei comigo. Agradeço em especial
o Dr. Cláudio Marcelo Baiak, a Dra. Débora Nunes Camaroski, Dr. Karel Marik e Dra.
Náthale Bittencourt Bermudez.
Agradeço ao escritório Natividade Sociedade de Advogados que me deu a
oportunidade de aprender mais sobre execução, em especial ao Sr. Israel Ribeiro de
Jesus e a Nathalia Tammy Fuzitani.
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“Alcance a escuridão para o que você pode
encontrar.
Viaje grande distância em sua mente.
O mundo fica mais forte quando você começa
a tentar coisas.”
John Anthony Frusciante
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Sumário
RESUMO ............................................................................................................................... 7
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 8
2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL ................................................................... 9
2.1 NOÇÕES DE PRINCÍPIO ............................................................................................. 9
2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE ..................................................................................... 10
2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ...................................... 12
2.4 PRINCÍPIO DA AÇÃO ............................................................................................... 14
2.5 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ...................................... 15
3 PROCESSO DE EXECUÇÃO .......................................................................................... 17
3.1 HISTÓRICO ............................................................................................................... 17
3.2 CONCEITO ................................................................................................................ 21
3.3 TÍTULOS EXECUTIVOS ............................................................................................ 25
3.3.1 TÍTULO JUDICIAIS ............................................................................................. 29
3.3.2 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ............................................................................... 36
3.3 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .................................................................................. 37
3.4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .............................................................................. 38
4 MEIOS DE DEFESAS DO DEVEDOR .............................................................................. 39
4.1 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .............................................. 39
4.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO ...................................................................................... 40
4.2.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ................................................................ 42
4.3 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ..................................................................... 44
4.3.1 ORIGEM .............................................................................................................. 44
4.3.2 CABIMENTO ....................................................................................................... 46
4.3.3 PROCEDIMENTO ................................................................................................ 48
5 A AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO NORMA EXPRESSA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....................................................................... 49
CONCLUSÃO...................................................................................................................... 50
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 51
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RESUMO
Contexto: o advento de um novo ordenamento processual civil sem procedimento já com entendimento positivo da doutrina e jurisprudência. Objetivo: mostrar a importância da Exceção como meio de defesa do devedor e a falta que faz uma norma expressa sobre o procedimento. Método: a pesquisa é baseada em doutrinadores importantes dentro do direito processual civil, bem como utilização de artigos e trabalhos acadêmicos sobre o assunto a fim de formular uma ideia maior podendo elucidar a importância da exceção dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Conclusões: a partir dessa pesquisa foi concluído que apesar de ser um procedimento já adotado pelos operadores do direito com entendimento já consolidado da doutrina e jurisprudência, o legislador deixou uma lacuna dentro do Novo Código de Processo Civil. Palavras-chave: Processo Civil; Princípios; Execução Civil; Títulos Executivos; Defesas do Devedor; Embargos do Devedor; Impugnação; Cumprimento de Sentença; Exceção de Pré-Executividade.
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1 INTRODUÇÃO
A exceção de pré-executividade ora em estudo, não tem
previsão legal, mas atualmente é amplamente aceita e reconhecida pela doutrina e
jurisprudência dominantes.
Tem sua origem no ano de 1966, quando, em parecer histórico,
o sempre lembrado mestre Pontes de Miranda defendeu que, ao receber ação de
execução de dívida, primeiramente deve ser examinado pelo magistrado se o título é
executivo, ou seja, se não existe falha em seus requisitos. Ainda sustentou que, na
ausência de eficácia executiva do título, ao contrário da oposição de embargos, não
haveria necessidade de existência de penhora ou depósito para a apresentação da
exceção.
O presente trabalho abordará os princípios gerais do direito
processual civil que as partes, em especial o executado, tem durante o decorrer da
lide. Trazendo a conhecimento o processo executório, seus requisitos e
procedimentos, bem como os meios de defesa, para assim poder falar da Exceção de
Pré-Executividade e a sua ausência de norma expressa no Novo Código de Processo
Civil.
9
2 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL
2.1 NOÇÕES DE PRINCÍPIO
Em um primeiro momento tem-se que dizer que não se pode
mais, sem que se aja de maneira errônea, compreender o ordenamento jurídico
somente como conjunto de atos legislativos vigentes, ja que desta forma, estará sendo
desconsiderado os princípios estruturantes do ordenamento, bem como a força
normativa e eficácia dos princípios jurídicos.
Duarte e Oliveira Jr.1 comentam sobre os princípios do processo
civil que como há de ser, o processo civil não poderia ficar infenso a tal virada
propedêutica, cuja influência e sentida tanto sobre a pretensão processual, objeto do
processo, quanto propriamente nos desdobramentos deste.
De tal forma, o novo código de processo civil, vigente desde
2015, reconheceu de maneira formal os princípios.
Estudar os princípios do processo civil, nos leva primeiramente
a esclarecer o que eles significam no âmbito do direito. Assim, deve-se antes de tudo,
compreender o próprio termo, fazendo uma rápida análise da etimologia e do
significado da palavra.
Ao se falar da palavra Princípio, conduz a pensar na palavra
Início. O início das coisas, entretanto, com o passar dos tempos levou-se à ideia de
valores humanos, bem como preceitos processuais.
Como palavra derivada do Latim, principium, origem, começo,
quer dizer ou início da vida, ou, o primeiro instante em coisas ou pessoas venham a
ganhar existência. Desta forma, Princípio indica começo ou origem de coisa qualquer.
O professor Bandeira de Mello2 nos define Princípio como:
1 DUARTE, Bento Herculano, OLIVEIRA Jr., Zulmar de. Princípios do Processo Civil. 2 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 451
10
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no
que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos
princípios que se preside a intelecção das diferentes partes componentes do
todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Cintra, Grinover e Dinamarca3 nos ensinam que:
Através de uma operação de síntese crítica, a ciência processual moderna
fixou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas
processuais. Alguns desses princípios básicos são comuns a todos os
sistemas; outros vigem somente em determinados ordenamentos.
Assim, ao sustentar a Ciência Jurídica, são os princípios que são
os enunciados essenciais para tal sustentação. Sendo os princípios jurídicos o
alicerce do Direito. De tal forma que assim pode concluir que os princípios são o que,
de forma sólida e segura, dão o ponto de partida no qual o sistema deve ser
assentado.
2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Consolidado como garantia constitucional, o princípio da
igualdade é conhecido também como princípio a isonomia. Consagrado junto das
outras garantias e direitos constitucionais, se encontra no caput do artigo 5º da
Constituição, onde se tem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. p. 50
11
Esta igualdade, entretanto, com a simples instrução normativa
não se confirma, devendo o juiz garantir a igualdade aos litigantes, uma vez que este
princípio transcende o caráter formal da norma passando, através do processo, para
o caráter material. Yoshiaki Ichihara4, nos ensina que essa igualdade não quer
significar a igualdade de fato, mas a igualdade jurídica, no sentido da notória afirmação
de Aristóteles de que ‘a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais’.
O legislador ao criar uma lei ou o juiz ao interpretar uma lei, não
pode conceder um tratamento distinto benéfico ou não, de acordo com traços ou
circunstâncias de determinado grupo de indivíduos a não ser que haja uma adequação
racional entre o que difere e o tratamento dispensado ao grupo diferenciado.
A igualdade como princípio constitucional também se encontra
presente no artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, onde está assegurado
às partes a igualdade de tratamento. Independente de qual parte seja cabe ao juiz o
dever de aplicar o princípio da igualdade. Lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco5:
A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade
econômica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a
lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se
pela passagem à igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da
isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado),
realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual
significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais.
Assim, a lei não pode ser meios para privilégios ou
perseguições, mas, sim, instrumento que regule a sociedade que exige um tratamento
equitativo de todos os cidadãos. Devendo ser ressaltado que aquele que desrespeitar
este princípio, estará desrespeitando uma diretriz elementar da nossa Constituição.
4 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário, p. 61 5 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 53-54.
12
Uma vez que já é um conteúdo político-ideológico absorvido pelos sistemas
normativos vigentes.
2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Princípio que se fundamenta na isonomia, equidade, que em
qualquer ato processual haja uma igualdade de oportunidade de manifestação. Onde
ninguém será condenado sem que lhe seja oferecido o direito à defesa.
A todos é assegurado o contraditório e a ampla defesa, assim
dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
Nelson Nery Junior6, ensina que:
O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em
manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da
igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao
garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que
tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa, são manifestações do
princípio do contraditório.
Surgindo como garantia as partes de que haverá justiça em seu
processo, o princípio tem origem na expressão do Latim audiatur et altera pars, que
nos indica que a parte contrária também deve ser ouvida. Nos direcionando a entender
que cada ato processual praticado no decorrer do processo é um resultado de uma
atuação ativa das partes.
6 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição, p. 128
13
Sendo dever do juiz, antes de proferir cada decisão, proceder a
adequada oitiva das partes, oferecendo-lhes a justa oportunidade de se manifestar
com os devidos argumentos.
O advogado Arruda Alvim7 nos mostra a importância de tal
princípio:
A importância histórica do princípio do contraditório está em que, apesar das
alterações sofridas no curso da evolução da humanidade, restou como direito
impostergável a exigência de citação, para a validade do processo.
Sendo então, o princípio da ampla defesa o outro lado do
contraditório, onde não é apenas assegurado à parte o direito de se manifestar no
processo, mas sim que possa usar deste direito para se defender das formas cabíveis.
Assim, o princípio da ampla defesa consolida o direito das partes
de oferecerem argumentos e demonstrá-los, dentro dos limites legais ao qual é
possível. Produzindo conforme necessidade de defesa, elementos totais de alegações
e de provas, dentro do tempo processual oferecido por lei.
Princípio constitucional, o contraditório e a ampla defesa tem de
ser observado de forma técnica, visto que, não obstante de muitos não se sentirem
satisfeitos com os resultados dos tribunais, pois bem, como sabemos os princípios
não são absolutos e muito menos medidas que possam delongar um processo ou uma
garantia à impunidade. Logo, devem ser analisados onde devam ser efetuados, de
maneira irrestrita, para que não haja prejuízo a quem, de fato, necessita se defender.
7 ALVIM, Arruda. Tratado de Direito Processual Civil, p. 85
14
2.4 PRINCÍPIO DA AÇÃO
O processo, numa visão geral, é a maneira como alguém que
possui um conflito deseja levar a questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe
um processo judicial, onde será autor, denominado como réu a pessoa que tem um
interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do magistrado, que ao
final determinará a melhor solução para o conflito.
Desta forma assim, então, se encontra o princípio da ação,
conhecido também como princípio da iniciativa das partes, que indica que o Poder
Judiciário só pode agir a fim de decidir os conflitos se houver uma provocação do
titular da ação. Ou seja, é atribuído à parte a iniciativa de provocar o exercício
jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco8 intitulam ação como:
O direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de
uma pretensão, tendo em conta que a jurisdição é inerte e, para sua
movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina
princípio da ação: nemo iudex sine actore.
De maneira clara e breve, nenhum juiz, ex officio, sem o
requerimento da tutela jurisdicional por um agente pretensor dela, prestará a tutela
jurisdicional.
8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo, p. 57-58.
15
2.5 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Princípio amparado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, compreendendo o verdadeiro conceito lógico do devido processo legal,
determina que as decisões judiciais devem, necessariamente, ser motivadas sob pena
de nulidade insanável. Garantindo assim, em um Estado Democrático de Direito, que
não seja admitido que os atos do Poder Público, sejam realizados com descaso às
garantias constitucionais.
A fundamentação ou a motivação das decisões judiciais nos
mostra sob o aspecto ao qual o órgão jurisdicional entende os fatos e interpreta o
direito. Isto é, se a decisão não estiver bem fundamentada, restará obscura, podendo,
posteriormente, os advogados das partes recorrerem da decisão, requerendo sua total
reforma ou que o juiz esclareça a mesma.
Para José Frederico Marques9:
A primeira tarefa da decisão é estabelecer os fundamentos do juízo que vai
pronunciar. Aí o Juiz examina as questões de fato e de direito e constrói as
bases lógicas da parte decisória da sentença, tratando-se de ‘operação’
delicada e complexa, em que o Juiz fixa as premissas da decisão, após
laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem
como o enquadramento do litígio das normas legais aplicáveis.
É importante indicar, no entanto, que para satisfação dos fins
estabelecidos pela Constituição para um Estado Democrático de Direito, não bastará
apenas uma simplória motivação da decisão. Motivado, todo ato é, ainda que
arbitrário, direto ou determinista, carregará sempre fundamentos de uma vontade
destinada e manifestável, para que possa se interligar no plano social.
9 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 466.
16
Assim, Cintra, Grinover e Dinamarco10 dizem da seguinte
maneira:
Mais modernamente foi salientada a função política da motivação das
decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o Juiz
competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a
finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do Juiz e a legalidade e
justiça das decisões.
Ao pronunciar às partes sua decisão, o julgador tem de ter
convicção do que está transmitindo. Não sendo assim, poderá dar outro sentido a sua
decisão, caso não haja um certo poder de raciocínio lógico. Para cumprimento de tal
princípio, o Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 489, II.
Desta forma, a decisão deve obedecer a este princípio, que está
amparado e alicerçado no texto constitucional, sob pena de de nulidade da decisão
correspondente. Assim, se desta forma não ocorrer, há a possibilidade de impugnação
para que seja efetuada a correta reforma.
10 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 68.
17
3 PROCESSO DE EXECUÇÃO
3.1 HISTÓRICO
Para compreender a execução tem que chegar na Idade Média
com o Direito Romano, o berço do Direito Civil, onde as execuções de obrigações
traziam consequências radicais e extremas para o devedor. Não havia títulos
executivos além dos judiciais, que advinham de sentença condenatória proferida em
processo de conhecimento, prevalecendo assim o princípio romano pelo qual “deviam
conhecer-se as razões das partes antes de fazer-se a execução”11.
No exórdio do Direito Romano não havia sequer um processo de
execução conduzido pelo Estado. Quem julgava era um iudex, um arbitro privado, isto
é, uma pessoa que conhecia a ciência jurídica, que tinha apenas o poder de dizer o
direito, iurisdicto, proferindo assim decisões sobre questões controversas e as partes
aquiesciam submeterem-se a decisão.
Desta forma, após a condenação, a parte vencida não
cumprindo com que lhe fora imposto dentro do prazo de 30 dias, tempus iudicati, ou
ainda, se outra pessoa após findado este prazo, se disponibilizasse dentro de três dias
a quitar o débito em nome do devedor, aquele que ganhou a lide fazia valer a decisão
usando seus próprios métodos, inclusive, podendo fazer uso da força. Ficando o
devedor a mercê de seu credor, podendo vir a ser escravo ou mesmo ser vendido
para liquidar a dívida. Ressalta-se que no tempo da Lei das XII Tábuas, que se
constitui como a primeira compilação de leis escritas responsável pelos fundamentos
essenciais do Direito Romano não era conhecida outra forma de execução que não
fosse a pessoal. Ainda, dependendo da origem e as condições da obrigação não
cumprida, era dado ao credor o direito de matar aquele cujo devia e não tivesse
satisfeito a obrigação.
Greco Filho12 sobre o assunto se manifesta da seguinte forma:
11 THEODORO JÚNIOR, 1989, p. 02 12 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, p. 09
18
A execução mais antiga se fazia na pessoa do devedor, per manum
injectionem, podendo o devedor ser vendido pelo credor fora da cidade, trans
Tiberim. Consta, até, que o devedor poderia ser esquartejado, partes secanto,
não se sabendo se tal ato seria real ou simbólico. O devedor que chegasse a
tal situação perdia a condição de cidadão romano, status civitatis, de membro
de uma família, o status familiae, e a condição de liberdade, status libertatis,
transformando-se em coisa, res.
Este método de Execução do Direito Romano, configurava-se
como o direito de garantia sobre a pessoa física do devedor, tal submissão do
obrigado só veio encerrar com Lex Poetilia Papiria, que aboliu a escravidão por dívida,
assim com o seu trabalho era satisfaria a obrigação, não sendo mais vendido ou até
mesmo morto.
Constranger o devedor, esse era o traço mais marcante da
execução no Direito Romano Primitivo.
Com o passar do tempo, no entanto, a execução mudou
substituindo o vínculo corporal pela responsabilidade patrimonial, onde os bens e não
o corpo do devedor deveriam responder pelas dívidas. Tal mudança veio com a
pignoris capio, que é a ação da da lei pela qual o credor, utilizando maneiras especiais,
porém sem uma autorização preliminar do jurisconsulto, fazia a apreensão do objeto
pertencente ao devedor, como garantia até que a dívida seja paga.
Descreve Moacyr Amaral Santos13 a esse respeito:
Ainda neste período, no ano 636 de Roma, substitui-se a prisão do devedor
pela pignoris capio: todos os bens do devedor eram vendidos em praça e o
preço obtido entregue ao credor ou repartido entre os credores concorrentes.
13 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 207
19
Chegou-se então o período do processo conhecido como per
formulas, que para o direito do credor reconhecido em uma decisão judicial fosse
garantido, surgiu a actio iudicati, o meio utilizado para se conseguir o cumprimento da
obrigação, com base na sentença condenatória e com o decurso do prazo, tempus
iudicati, dado ao devedor para que adimpli-se com sua obrigação.
Abriu-se, assim, o caminho para a execução moderna, de
caráter exclusivamente patrimonial, tendo por finalidade a satisfação do crédito e não
mais um constrangimento por parte do devedor.
No entanto, apenas a partir do século II d.C., chamado de
cognitio extra ordinem, é que o Estado tomou para si as rédeas das execuções civis.
Theodoro Junior14, explica que nesse período:
O procedimento executivo sofreria, naturalmente, profundas inovações,
dentre as quais merecem destaque a criação de um procedimento próprio
para as execuções de entrega de coisa e a extrema simplificação da actio
iudicati nas execuções por quantia certa.
Através da pignus ex causa iudicati captum, somente os bens
necessários ao cumprimento da obrigação eram penhorados e vendidos,
harmonizando desta forma os direitos tanto do credor quanto do devedor. Pode-se
dizer que nela se encontra a verdadeira origem da execução.
Acerca dos primeiros diplomas processuais do ordenamento
jurídico brasileiro Liebman15, apresenta da seguinte forma:
14 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução 15 LIEBMAN, Enrico Túlio, Processo de Execução, p. 12/13
20
A actio iudicati é lembrada apenas como reminiscência histórica. O
Regulamento nº 737 de 1850 prevê distintamente a execução de sentença, a
assinação de dez dias e a ação executiva. Finalmente com o Código de
Processo Civil de 1939 desaparece a assinação de dez dias e sobrevivem a
via ordinária (execução de sentença) e a especial (ação executiva).
Desta forma, o Código de Processo Civil de 1939, previa dois
distintos processos de execução. O primeiro sendo de títulos executivos extrajudiciais,
ação executiva que se entendia com um procedimento misto, com penhora inicial e
cognição enxertada, com defesa ampla do réu mediante contestação16, e o segundo
os títulos executivos judiciais, que se voltou ao modelo romano, sendo considerado
exercício do direito de ação e realizava-se através de um novo processo autônomo,
deixando de existir assim a executio per officium iudicis, execução de sentença, só
podendo ter uma execução forçada através de uma nova relação processual.
O advento do Código de Processo Civil de 1973 tornou os títulos
executivos extrajudiciais e judiciais equiparados, introduziu a falência civil, bem como
a extinção da actio iudicati em relação aos títulos extrajudiciais.
Chegando então ao Novo Código de Processo Civil, vigente
desde 2015, que dentre suas maiores inovações está que o foco não está mais tanto
nas normas e procedimentos, não que elas não devam ser seguidas, mas busca-se
mais uma cooperação entre as partes, com uma obrigação de audiência de
conciliação prévia, bem como a positivação do princípio da boa-fé, Art. 5º, CPC/15.
Visando o aumento da eficácia da tutela jurisdicional, o Novo
Código de Processo Civil diminuiu a inércia do juiz, tornando-o mais proativo na
execução, Art. 782 CPC/15.
16 LACERDA, Galeno. Execução de Título Extrajudicial e Segurança do “Juízo”. Estudos de
Direito Processual em Homenagem a José Frederico Marques no seu 70° Aniversário. p. 169.
21
3.2 CONCEITO
Normas jurídicas com força obrigatórias foram criadas para que
o equilíbrio social seja mantido, impostas pelo Estado visando assegurar o
cumprimento do ordenamento jurídico. Wambier17 ensina que cabe ao Estado
assegura a observância do ordenameno jurídico, vez que monopoliza a força do direito
moderno.
Em decorrência do não cumprimento das normas jurídicas
impostas, a fim de que se restabeleça o equilíbrio que foi modificado pelo
comportamento ilícito, são impostas pelas leis, normas de caráter coativo
manifestadas através de sanções. Essa coação por parte do Estado nos é ensinada
por Rodrigues Pereira18:
Enfim a ordem jurídica não seria eficaz se não houvesse um aparelhamento
destinado coativamente a obediência a seus preceitos. Por isso, as normas
jurídicas caracterizam-se por sua imposição coativa, essa coatividade da
ordem jurídica manifesta-se pela sanção.
Tais sanções, na esfera civil, visam resguardar e compensar o
titular de algum direito, o prejuízo que outro de maneira injusta lhe tenha causado. De
tal sorte que a fim de cumprimento à sanção civil, através do processo de execução,
os órgãos judiciários realizam a denominada execução forçada.
Assim sendo, por intermédio do processo de execução é
realizada a execução forçada, que visa obter o efeito que almejava a regra jurídica
que foi violada, sem o concurso da vontade do obrigado.
17 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 18 PEREIRA, Rosalina Pinto da Costa Rodrigues. Ações Prejudiciais à Execução, p. 75
22
O credor, através da execução forçada, busca a satisfação de
seu crédito, chama o Estado para que ataque, sem ou até contra a vontade do
devedor, o patrimônio dele, a fim de atender o seu direito violado.
Assim diz Theodoro Júnior:
A sanção, no plano patrimonial, que é o que interessa à execução forçada,
traduz em medidas práticas que o próprio ordenamento jurídico traça para
que o Estado possa invadir a esfera de autonomia do indivíduo e fazer cumprir
efetivamente a regra do direito.
É importante frisar a diferença entre processo de execução e
execução forçada, que muitas vezes se confundem como sinônimos. No entanto
doutrinadores distinguem as duas da seguinte forma:
Para Guerra19:
O processo de execução inclui todos os atos processuais, inclusive a petição
inicial, podendo extinguir-se com o pagamento espontâneo do devedor. Neste
caso houve execução, mas não houve execução forçada. Esta, a execução
forçada, consiste exclusivamente nos atos executivos em sentido estrito, ou
seja, aqueles dos quais se opera a própria satisfação coativa do direito.
Para Theodoro Júnior20:
Pode-se distinguir entre o processo de execução e execução forçada: O
processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados
19 GUERRA, Marcelo Lima. Execução Forçada, p. 48 20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.. p. 225.
23
em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja, a satisfação
compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor. Esse processo,
tal como se dá com o de conhecimento, é, em si mesmo, uma relação jurídica
continuativa de direito público, que vincula o devedor, credor e Estado, na
pessoa do juiz ou tribunal. Por execução forçada, outrossim, considera-se o
conteúdo do processo de execução, que consiste na realização, material e
efetiva, da vontade da lei através da função jurisdicional do Estado.
Diferenciada então, volto a falar sobre a função coercitiva
estatal, que substitui o que se esperava do devedor de forma voluntária. O
representante do Poder Judiciário é autorizado a tomar posturas que não são
agradáveis, como por exemplo, efetuar a penhora de bens do devedor.
Entretanto, embora seja a caracterização encontrada na maioria
das doutrinas a respeito de execução, não pode ser simplesmente como a
transferência de valor jurídico do executado para o exequente.
Sobre isto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart21,
explicam:
É frequente, na doutrina clássica, ouvir falar de execução como a
transferência de valor jurídico do patrimônio do réu para o do autor. Isto está
correto quando se pensa na execução que objetiva o pagamento de dinheiro
ou de qualquer prestação que envolva transferência de patrimônio, bem como
a coisa imóvel ou móvel, seja em virtude de direito real ou obrigacional. Há
casos, porém, que, para a efetivação da tutela jurisdicional do direito, não se
retira qualquer patrimônio do demandado. Assim ocorre quando se efetiva a
tutela que impede a prática de ato contrário ao direito e, especialmente,
quando é efetivada a tutela que remove os efeitos concretos derivados de ato
contrário ao direito.
21 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 3:
Execução. p. 69
24
E concluem22 que:
Portanto, a execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um
ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro devendo ser vista
como a forma ou ato que, praticado sob a luz da jurisdição, é imprescindível
para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito, e assim para a
própria tutela prometida pela Constituição e pelo direito material.
O objeto da Execução visará sempre a efetivação da sentença,
ou então, a satisfação do crédito daquele que contém um título extrajudicial. Quanto
ao objeto da execução assim define Moacyr Amaral Santos23:
No pedido está o objeto de todo o processo. No processo de conhecimento,
o pedido consiste numa sentença de dado conteúdo (meramente declaratória,
constitutiva, condenatória), decidindo o juiz sobre a procedência ou
improcedência do mesmo. No processo de execução, o pedido não visa uma
pretensão daquela natureza, mas a realização prática da sanção formulada
na sentença que, por disposição de lei, se contém no título executivo
extrajudicial.
Ainda Moacyr Amaral Santos24 assim complementa:
Como o título executivo extrajudicial, por presunção que a lei lhe confere, traz
em si a certeza do direito do credor, a liquidez e a exigibilidade da obrigação
do devedor, e contém a sanção para o caso do inadimplemento deste,
também tem a eficácia de poder exigir do órgão jurisdicional “a realização das
22 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 3: Execução. p. 70 23 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p.230 24 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p.230
25
medidas práticas e coativas necessárias à efetivação da regra sancionadora”
contida no título executivo. Esse é o objeto imediato da execução.
Desta forma, seguindo o pressuposto da ação de Execução
fundar-se em coisa certa, esta é retirada do patrimônio do devedor para satisfazer o
credor, já na hipótese de a coisa ser incerta, ou se não é encontrada, retiram-se outros
bens do patrimônio do devedor, a fim de que sejam convertidos em dinheiro e pagos
ao credor. Assim o objeto mediato é constituído pelos bens do patrimônio o devedor.
3.3 TÍTULOS EXECUTIVOS
Obrigatoriamente, para que seja considerado válido dentro do
ordenamento jurídico, ao ser iniciado o processo de execução necessita estar
amparado em um título executivo. Conforme disposto no Art. 783 do CPC, a execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.
Acerca do título executivo Dinamarco25 ensina que título
executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar
adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere.
Definido como um elemento da execução processual, o título
executivo é o alicerce fundamental do processo executivo, trata-se de uma junção do
exercício da mesma ação, sendo, desta forma, a prova do crédito.
Porém, mesmo sendo o elemento essencial do processo
executivo, o título executivo é também tido como um instituto instável, tendo que ser
analisado simultaneamente como documento e ato. Para que um processo de
25 DINAMARCO, Candido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, p. 191
26
execução seja iniciado é necessário que se busque a satisfação de crédito que de fato
exista, mas não necessariamente, precisa que se prove a existência do crédito.
Araken de Assis26 em sua obra afirma:
O título executivo constitui prova pré-constituída da causa de pedir da ação
executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que
o devedor não cumpriu, expontaneamente, o direito reconhecido na sentença
ou a obrigação.
Da mesma maneira, Medina27:
Deste modo, havendo título executivo, não se haverá, mais que indagar
acerca da existência ou inexistência do direito material, para se realizarem os
atos executivos. Para dar ensejo à execução, basta o título executivo, a
verificação da existência do direito material.
Certo é que o título executivo é o meio para que aquele que
supostamente é detentor de um crédito possa iniciar uma execução, existindo ou não
o crédito, sendo desta forma uma proteção ao devedor, pois sem ele o credor não
pode ter acesso a execução forçada.
Alexandre Freitas Câmara28 sobre isto leciona:
26 ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, p.145 27 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil. p. 95 28 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 63
27
O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de
agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado
patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se
a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta
exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia
demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título
executivo para que isso ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu
patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.
Greco Filho29 ensina:
O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine título). O credor
(ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor
por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo
de execução e suas medidas executivas.
Theodoro Júnior30 no mesmo sentido mostra que em toda
doutrina e na maioria dos textos dos Códigos modernos, está unanimemente expresso
a regra da nulla executio sine titulo. Isto é, nenhuma execução forçada é cabível sem
o título executivo que lhe sirva de base.
Compreende-se então que o conceito de títulos executivos é de
natureza exclusiva de atos capazes a se iniciar uma execução. Podendo ser judiciais
ou extrajudiciais, desde que sempre expressem uma obrigação líquida, certa e
exigível.
Para se saber sobre a liquidez de um título tem de averiguar se
o valor já está determinado e qual a natureza do que se deve. De maneira simples e
clara, o título será líquido quando se souber quanto e o que se deve. A despeito da
29 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. p. 97 30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil, vol. 2.
28
liquidez de um título Rodrigues Pereira31 diz a liquidez fixa a quantidade devida
(quantum debeatur - quanto se deve), ou seja, o valor numérico em dinheiro, nas
obrigações de dar, a liquidez individualiza o objeto devido (o que se deve).
Para Marinoni e Sérgio Arenhart32:
Por fim, toda espécie de obrigação que se pretenda exigir judicialmente deve
ser líquida. A liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da
prestação (art. 1.533 do Código Civil revogada). De fato, não se pode exigir
de alguém a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o que
é. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e
de sua quantidade.
Para se dar início a execução o título extrajudicial terá sempre
de ser líquido, porém, quanto aos títulos judiciais poderão ser ilíquidos, quando a
condenação for genérica. Devendo assim o credor proceder a liquidação de sentença
prevista no Art. 513 do CPC.
Quanto a certeza do título, é uma característica não somente do
título judicial sobretudo do crédito, da obrigação. Considerando que desde o instante
em que o legislador proporciona a um certo documento força executiva, passou a
declarar que o crédito existente neste documento é guarnecido de certeza.
Para Beltrame33:
Há certeza do crédito quando não há controvérsia quanto à sua existência. A
relação jurídica material deve estar perfeitamente estabelecida. Devedor e
31 PEREIRA, Rosalina Pinto da Costa Rodrigues. Ações Prejudiciais à Execução. p 135 32 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 3: Execução. p. 123 33 BELTRAME, José Alonso. Dos Embargos do Devedor, p. 163
29
credor devem estar identificados. A obrigação e as pessoas que nela
vinculam devem estar certas e indene a controvérsias.
Para Marinone e Sérgio Arenhart34 esta característica refere-se
à existência da prestação que se quer ver realizada.
Por fim, a exigibilidade, que se refere ao vencimento da
obrigação, que passa a ser exigível quando se verificar condição que estava
condicionada ou o termo for alcançado. Nos mostra Theodoro Júnior35 que obrigação
exigível é, portanto, a que está vencida, seja porque alcançou o termo, seja porque se
verificou a condição cuja ocorrência da eficácia do negócio jurídico está subordinada.
Desta forma, apenas com o vencimento da obrigação o credor
poderá exigir seu cumprimento, e não sendo cumprido, o devedor estará em
inadimplemento, e assim estará assegurado pressuposto da execução.
3.3.1 TÍTULO JUDICIAIS
Após indicar a importância do título executivo como detentor de
eficácia para que se busque a tutela executiva que determina a pretensão, isto é,
requisito indispensável para que o processo de execução seja ajuizado.
Passo a falar sobre os títulos executivos judiciais, que de uma
maneira genérica, são provenientes de um processo judicial, e estão elencados no
Art. 515 do Código de Processo Civil.
O inciso I refere-se aos títulos executivos judiciais oriundos de
sentença de sentença condenatória proferida no civil, ou seja, quando o devedor não
34 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 3: Execução. p. 120 35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução, p 148
30
adimplir voluntariamente a obrigação a qual foi condenado, atribui-se ao credor, por
meio destes títulos, requisitos para dar início a um processo de execução a fim de
satisfazer o seu direito.
Como complemento ao inciso I, há o inciso V, que é uma
inovação do Novo Código de Processo Civil, que veio para complementar o inciso I,
positivando que não somente a sentenças condenatórias têm poder executivo, mas
que sentenças constitutivas ou declaratórias contêm eficácia condenatória, Sérgio
Shimura36 assim descreve:
Salienta-se que, em relação às custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, mesmo as sentenças meramente declaratórias ou constitutivas,
nesse ponto, são condenatórias e, como tais, produzem efeitos
condenatórios.
Evidencia-se, então, que qualquer sentença, condenatória,
declaratória ou constitutiva, que obrigue o devedor as despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios, com a nova redação do Código de Processo Civil,
passaram a servir, de maneira positivada, como título executivo judicial.
Basicamente falando, qualquer sentença no civil guarnecida de
eficácia condenatória, quer dizer, que o vencido seja condenado a uma obrigação,
servirá de título executivo judicial, na hipótese, claro, de o devedor não cumprir
voluntariamente com sua obrigação.
Esta situação, de maneira excepcional, não ocorre quando a
sentença condenatória for proferida contra a Fazenda Pública, caso a condenação
seja por quantia certa. Isso visto que os bens públicos não são passíveis de penhora,
como previsto no Art. 100 da Constituição Federal, in verbis:
36 SHIMURA, Sérgio. Título Executivo, p. 171
31
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
Entretanto, tal excepcionalidade, vale apenas para as
condenações de pagamento de quantia certa, a Fazenda Pública não possui essa
imunidade quando a condenação for de entrega de coisa, de fazer, e não fazer, desta
maneira Theodoro Júnior37 descreve:
Pela impossibilidade de penhora sobre os bens públicos, a sentença
condenatória passada contra a Fazenda Pública é, excepcionalmente,
desprovida de força executiva. A restrição diz respeito, porém, apenas às
condenações a pagamento por quantia certa.
O inciso II, versa sobre os acordos elaborado entre as partes e,
devidamente homologados em juízo, com fundamento no Art. 334, §11, do CPC, que
dispõe que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por
sentença.
A autocomposição extingue o processo com resolução de
mérito, no entanto, só servirá de título judicial, justificando a execução, se submeter
qualquer das partes uma obrigação, seja ela dar, fazer ou não fazer, Theodoro Júnior38
a este respeito se manifesta:
37 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 69 38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 72
32
É indispensável que o ato homologado contenha, ainda que implicitamente,
a imposição de uma prestação a uma ou ambas as partes, ad instar do que
se passa com a sentença condenatória. Pois só diante de condenação é que
se pode falar em execução.
Ou seja, não servirão como título executivo as sentenças
homologatórias que somente possuírem efeitos declaratórios ou constitutivos, uma
vez que, a tutela jurisdicional perante o Estado já extinguiu, não restando nada a ser
executado.
O parágrafo segundo do artigo 515 do Código de Processo Civil,
deixa explícito a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo
e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
O inciso III é a continuação do inciso anterior, que visa
autocomposição entre as partes, no entanto, sem que as partes precisem do auxílio
jurisdicional do Estado.
Desta forma, visando a resolução de conflitos longe o âmbito
jurisdicional, concede poder executivo, atribuindo assim maior segurança jurídica ao
acordo realizado fora do juízo, através da legitimação da lei processual da
exequibilidade das transações e acordos extrajudiciais. O Código de Processo Civil
de 1973 previa que o acordo extrajudicial de qualquer natureza também caracterizava
um título executivo, porém, desde que o mesmo fosse homologado judicialmente. Já
o Novo Código, prevê a dispensa da homologação judicial do acordo.
O inciso IV dispõe sobre o formal e a certidão de partilha, que
tem caráter executivo quando estes resultam de um processo de inventário. Cabendo
ressaltar que a expressão de separação, divórcio ou nas dissoluções de sociedades,
por isso o legislador ao tratar desse inciso no Novo Código de Processo Civil,
esclareceu que apenas teriam força executiva as partilhas decorrente de uma ação
de inventário.
Caso o bem herdado não esteja na posse dos sujeitos elencados
artigo, o inventariante, os herdeiros ou os sucessores, terá que o titular formal
33
primeiramente com através de um processo de conhecimento, obter uma condenação
e assim ajuizar um processo de execução.
O inciso VI se refere aos títulos executivos originários de uma
sentença condenatória transitada em julgado.
Ao contrário dos títulos executivos decorrentes das sentenças
civis, que mesmo que ainda haja recursos pendentes, será possível instaurar o
processo de execução, em virtude do princípio da presunção de inocência, o Código
de Processo Civil é expresso ao afirmar que a sentença criminal tenha transitado em
julgado para que se possa ensejar um processo de execução.
Assim, caso o delito tenha causado dano à vítima, essa sentença
condenatória transitada em julgado, dará a vítima um título executivo, não sendo
necessária que ela ingresse com o processo de execução. Assim, afirma Gonçalves39,
Afinal, a prova exigida para a condenação criminal há de ser sempre mais sólida que
a necessária na área cível. Além disso, no cível, culpa, ainda que levíssima, é bastante
para a responsabilização do agente.
O Código Civil é explícito ao falar da responsabilidade civil em
consequência de uma responsabilidade penal, não podendo questionar mais sobre a
exitência do fato, ou sobre quem seja o autor, conforme disposto no Art. 935, do CC.
Assim sendo, ocorrendo a condenação criminal, só sobejará a
verificação do valor que o condenado terá de reparar na área cível, é através do
processo de liquidação que se fará esta apuração, seguindo os requisitos que incidem
o procedimento que precedem a execução.
Como descreve Shimura40:
No caso de execução civil derivada de sentença penal condenatória, a
responsabilidade do condenado não pode mais ser questionável no cível,
39 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar. p. 17 40 SHIMURA, Sérgio. Título Executivo, p. 215
34
apenas restando apurar o quantum debeatur, isto é, o valor do dano a ser
indenizado ao credor.
A execução da sentença penal só poderá ocorrer em face
daquele que foi condenado, sem que a reparação do ato ilícito alcance co-
responsáveis. Se referindo assim aos pais, preponentes, patrões, etc., como exemplo,
se um sócio é condenado, não se pode falar em execução da sociedade.
São partes legítimas para ingressar com a execução cível da
sentença condenatória criminal aqueles elencados no art. 63 do Código de Processo
Penal, sendo legítimos o próprio ofendido, seus herdeiros ou o seu representante
legal. Ainda, a pedido do interessado, o Ministério Público, caso o mesmo seja pobre,
poderá ser também agente ativo para ajuizar a execução, atuando como substituto
processual, como dispõe também o art. 68.
O inciso VII, traz a sentença arbitral, que possui o mesmo efeito
da sentença judicial, como título executivo judicial, dispensando qualquer
homologação por parte do Estado Juiz. Entretanto, obviamente, a competência para
executar, é do Poder Judiciário.
Por conta da Soberania dos Estados e da necessidade de
colaboração dos países para se cumprir as determinações de uma sentença. Por
conta disto, o inciso VIII trata das sentenças proferidas em Estado estrangeiro, que
homologadas pelo Supremo Tribunal Federal ganham poder de título executivo
judicial. Sendo necessária essa homologação para que haja eficácia nos tribunais de
território brasileiro.
Theodoro Júnior41:
Sem essa medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença
estrangeira não possui autoridade em nosso território, em decorrência da
soberania nacional, da qual é parte integrante a função jurisdicional. Mas
41 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 73
35
após a homologação, equipara-se a decisão alienígena, em toda a extensão,
aos julgados de nossos juízes.
Quando a execução pretender um título executivo judicial for
proveniente de uma sentença estrangeira, homologada, será competência da Justiça
Federal o processamento desta execução, como disposto no Art. 109, X, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira,
após a homologação, as causas referentes à necessidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
Para finalizar os títulos executivos judiciais, o inciso IX é uma
inovação do Código de Processo Civil que traz uma extensão do inciso anterior, dando
poder executivo as cartas rogatórias.
Não havia no ordenamento jurídico, até a introdução do novo
Código de Processo Civil, previsão expressa acerca da execução das decisões
interlocutórias estrangeiras no país. O cumprimento da execução via carta rogatória
era inviável, por não ter característica executória, assim, a homologação não era
aceita, senão por não ser uma sentença, por ser uma decisão sem trânsito em julgado.
Desta forma, o legislador trouxe uma enorme novidade não
apenas no que se trata de cooperação internacional, mas também, em relação a
efetividade do processo.
Assim, são suscetíveis a execução no Brasil, baseadas em
cognição sumária, tutelas jurisdicionais estrangeiras, para regular estas situações de
36
urgência, em que há perigo de perecimento do direito, de frustração da eficácia da
medida ou do agravamento do dano.
3.3.2 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Diferente da maioria dos títulos executivos judiciais, não há fase
de conhecimento nos executivos extrajudiciais, ou seja, após a citação do devedor,
chamado de executado, o credor, chamado de exequente, já pode dar início aos atos
expropriatórios a fim de obter a satisfação de seu crédito.
Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados de forma
exemplificativa no artigo 784, do Código de Processo Civil.
No inciso primeiro são as chamadas de ordens ou promessas de
pagamento, sendo os cheques e as duplicatas mercantis os mais utilizados atualmente.
Os incisos II, III e IV que no código de 1973 estavam agrupados em
um inciso apenas, possui diversas espécies de documentos que tratam de negócios jurídicos
realizados pelo devedor, desde a uma transação de acordo até um contrato de aluguel.
No inciso V vem a tona os contratos com garantia real, que dão força
ao título executivo para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira mais efetiva.
Uma das inovações do novo código foi a inclusão no inciso VI do
contrato de seguro de vida em caso de morte no rol de títulos executivos extrajudiciais, onde
com a morte do segurado os beneficiários ao invés de entrar com uma ação de cobrança
ajuízam uma ação de execução de título extrajudicial.
No inciso VII vem a taxa devida no momento da transferência de
propriedade de bens imóveis situados em terrenos da Marinha, da família imperial ou da igreja
Católica, o laudêmio, bem como a taxa paga anualmente por aquele que tem a posse de um
bem público, o foro.
O inciso VIII traz o contrato de aluguel que não foi assinado por duas
testemunhas nem registrado em cartório, mas que consiga comprovar através de documentos
37
que havia uma relação de locador e locatário, como mensagens e e-mails trocados entre as
partes.
Todos os títulos executivos seguem o rito do art. 797 do Código de
Processo Civil, exceto o inciso IX, que será considerada uma Execução Fiscal e segue o rito
previsto na Lei 6.830/30, sendo usado subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Os incisos X e XI são inovações trazidas pelo legislador para o Novo
Código de Processo Civil, referenciando no inciso X as dívidas decorrentes de condomínio,
antes o título executivo era obtido através de uma ação de cobrança, agora o condomínio
ajuíza direto uma Ação de Execução. E o inciso XI referência as dívidas de atos notariais.
Por último, o inciso XII destaca que este rol não é taxativo, mas sim
exemplificativo, isto é, novas leis podem vir a criar novos títulos executivos extrajudiciais.
Desta maneira, somente pode utilizar um processo de execução
quando existir um credor, munido de um título extrajudicial ou judicial, necessita restaurar seu
direito reparado, buscando assim a sua atividade jurisdicional.
3.3 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A partir da sentença o credor obtém um título executivo judicial,
ele pode ser líquido ou ilíquido, mas para cobrar o valor condenado tem que proceder
a liquidação de sentença, uma vez que, como já dito, o título executivo deve ser certo,
líquido e exigível.
É considerada ilíquida a sentença que apesar de alcançar a
relação jurídica, não consegue individualizar o objeto da condenação ou não
determina o valor da condenação.
Desta forma, a liquidação institui um apêndice do título judicial
ilíquido, o qual se faz através de uma decisão declaratória, quais os limites devem
ficar estritos aos limites da sentença liquidanda, não sendo assim um meio de
impugnação do que foi decidido anteriormente.
38
3.4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Com o trânsito em julgado da sentença, é incubido ao devedor
cumpra de forma voluntária a obrigação à qual foi condenado. No entanto, se persistir
o descumprimento e o credor munido da decisão judicial que identificou a obrigação
de fazer, não fazer, entregar e pagar, poderá então dar início a nova fase processual.
O Código traz a partir do artigo 513 o cumprimento de sentença,
tendo um capítulo apenas para esta fase processual. E deixa bem explícito no
parágrafo primeiro do referido artigo que no que se refere a cumprimento de sentença
que busca a expropriação do executado, será feita unicamente por meio de
requerimento do credor. Isto é, não se dará início a fase de cumprimento de sentença
se não houver um requerimento pelo credor.
Após o requerimento de cumprimento de sentença ser
apresentado, será intimado executado para cumprir a sentença. O executado, como
dispõe o Novo Código de Processo Civil, será intimado na pessoa de seu advogado
constituído nos autos via Diário de Justiça. Havendo exceções para essas intimações
estão previstas nos incisos II, III, IV §2º e §4º do artigo 513.
Uma das novidades do que o novo Código traz é de que não
poderá ser promovido o cumprimento de sentença em face do fiador, coobrigado ou
co-responsável que não tenha sido parte na fase de conhecimento. Trazendo o
legislador para o código o princípio do contraditório, fortalecendo o pensamento de
proteção aquele que não teve a oportunidade de se defender no processo de
conhecimento.
39
4 MEIOS DE DEFESAS DO DEVEDOR
4.1 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sendo o devedor intimado a cumprir voluntariamente a sentença
no prazo de quinze dias como disposto no artigo 523 do novo código. Transcorrido
esse prazo dar-se-á início a prazo para o devedor apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença.
O oferecimento da impugnação não necessita de garantia do
juízo ou penhora e deve ser apresentado no prazo de quinze dias após o decurso do
prazo para o cumprimento. Os requisitos para impugnação estão dispostos no artigo
525, parágrafo primeiro.
A impugnação trata-se de incidente processual e assim a Sergio
Rbello Renaut42 nos mostra:
A impugnação, ao contrário do que ocorria com os embargos do devedor, não
tem natureza de ação autônoma, constituindo mero incidente do processo.
Pode ser oferecida mediante simples petição, dispensadas as formalidades
das petições iniciais, nomeadamente a qualificação das partes e o valor da
causa.
A impugnação não tem caráter suspensivo, a não ser que o
devedor ofereça garantia ao juízo ou já haja penhora, e que os seus fundamentos
sejam relevantes e prosseguimento seja suscetível de causar grave dano de difícil
reparação. Assim, Marinoni43 leciona “relevante seus fundamentos e o
42 RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A nova execução de sentença: comentários à lei 11.232/05. p. 140 43 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução,
2007, p. 299
40
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Bueno44 fortalece esse entendimento:
É possível [...] que o juízo atribua efeito suspensivo à impugnação, isto é, que
determine a paralisação da prática dos atos executivos quando o devedor
(executado) provar que sua impugnação apresenta fundamentos relevantes
e que o prosseguimento da execução poderá causar a ele, grave dano de
difícil ou incerta reparação.
Assim, a impugnação do cumprimento de sentença, traz para o
devedor o surgimento de um meio de se defender após findado o prazo para
pagamento voluntário da condenação.
4.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO
A fim de satisfazer o direito decorrente de um título judicial ou
extrajudicial, por meio de um processo de execução, o executado é citado para que
cumpra com a sua obrigação, ou seja, a citação no processo de execução não é para
que ele possa se defender, mas sim para que o devedor confirme seu inadimplemento
e pague o devido.
No entanto, a existência do crédito é de uma certeza relativa,
não tornando assim inútil uma defesa, visando mesmo o princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa.
44 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil -
comentários sistemáticos às leis 11.187 de 19-10-2005 e 11.232 de 22-12-2005. 1v. 2ed, 2006, p 143
41
Desta forma, o Código de Processo Civil traz os Embargos à
Execução para que o executado possa discutir alguma irregularidade e excessos
expostos na execução.
O executado se põe à execução por meio dos Embargos à
Execução, através de um processo cognitivo, resultando em um processo autônomo
e incidental. Ou seja, só pode ser oposto vinculado a um processo de execução em
curso, contudo, em autos apartados.
Acerca disto Moacyr Amaral45 é categórico:
Assim, os embargos, como ação, dão lugar a uma nova relação processual,
a um novo processo, em que o embargante, o devedor funciona como autor,
e o embargado, o credor, funciona como réu. O Processo dos embargos,
entretanto, se conexiona intimamente com o de execução, porquanto do seu
resultado dependem o prosseguimento e o êxito da execução. Por isso
mesmo, os embargos, de ordinário, são suspensivos da execução e sempre
se instauram como processo incidente do processo desta.
Por se tratar de um processo de fase cognitiva, é admitido ao
embargos todas características, princípios e peculiaridades inerentes ao processo,
sendo admitidas todos os meios de provas para defesa.
Wambier46 assim ensina:
Os embargos têm a função de preservar o direito de defesa. Mas, em virtude
da estrutura pela qual o optou o legislador, instrumentalizam-se mediante
ação própria, geradora de um processo de conhecimento que, embora
45 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 401 46 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMANI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil, p. 329
42
incidental ao de execução, lhe é autônomo. O executado defende-se
propondo nova demanda em face do credor.
Continua Wambier47:
Servem os embargos não só a discussão do crédito pretendido e à
desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do
processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação
executiva indevida.
Apesar de ser o meio de defesa do devedor, não tem natureza
contestatória os embargos, assim, sua natureza jurídica é de uma ação de cognição
incidental de caráter constitutivo, estabelecendo uma causalidade entre o seu
resultado e o desfecho da execução. Sendo natural, então, que os dois processos
sigam procedimentos diferentes uma vez que suas finalidades são totalmente
distintas.
4.2.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constituindo uma ação, os embargos devem cumprir a
condições de ação, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica
do pedido. Além dos requisitos essenciais de ação é preciso por parte do devedor
cumprir as condições inerentes aos embargos à execução.
Por se tratar de um incidente processual, os embargos devem
ser distribuídos por dependência ao juízo da execução e diferente do código anterior
47 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMANI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil, p. 329
43
devem ser autuados apartados e instruídos com as devidas cópias das peças
processuais relevantes para o seu julgamento.
Deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar da juntada do
mandado de citação nos autos e no processo de execução não há prazo em dobro
para litisconsortes, sendo contado individualmente o prazo. Entretanto, se tratando de
o devedor ter domicílio diverso do da execução a contagem se dará de maneira
diferente.
Se os embargos versarem sobre vícios ou defeitos da penhora,
da avaliação ou da alienação dos bens, se iniciará o prazo a partir da juntada na carta
de ordem, precatória ou rogatória da certidão de citação.
Se versarem sobre outras questões, o prazo se inicia a partir da
juntada nos embargos o ato de comunicação do juízo deprecado sobre o cumprimento
da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou, da juntada da carta cumprida.
Diferente do código anterior não é mais necessário que o
devedor garanta o juízo, ou seja, para a oposição de embargos não necessita mais
que haja qualquer ato constritivo de bens seja ele depósito, caução ou penhora. Sendo
necessária a segurança do juízo apenas se os embargos vierem com pedido de efeito
suspensivo.
Desta forma, os embargos à execução não possuem efeito
suspensivo sob a execução, sendo necessário o pedido do efeito suspensivo,
cabendo ao magistrado decidir sobre a matéria seguindo os requisitos necessários
para que seja decretada a suspensão da execução.
Os requisitos para que seja deferido o pedido de efeito
suspensivo são, houver a o requerimento por parte do embargante, sendo assim, o
juízo não pode decretar de ofício; que seja verificado os requisitos para a concessão
de tutela provisória e a execução esteja garantida por depósito, caução ou penhora
de bens suficientes para a sua garantia.
44
Cumprindo os requisitos iniciais, resta falar das hipóteses de
cabimento para oposição dos embargos, o Código de Processo Civil apresenta um rol
taxativo no artigo 917.
O executado tem a opção também de acordo com o artigo 916,
do Código, apresentar proposta, no prazo de quinze dias, de parcelamento da dívida,
comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, mais custas e
honorários advocatícios. Ressalta-se que caso o executado opte pelo parcelamento,
ele estará reconhecendo a dívida e assim abrindo mão do direito de opor embargos.
4.3 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Observando que a execução está introduzida em um sistema
fundamentado nos princípios do direito, não seria cabível limitar os embargos como
única forma de defesa, é questionável que seja necessário que haja outra forma que
possibilite ao executado contestar o processo executivo. Assim, trago agora o meio
de defesa que é o objeto do presente trabalho acadêmico.
4.3.1 ORIGEM
A exceção de pré-executividade, também conhecida como
objeção de pré-executividade, teve origem apenas em 1966, a partir de uma consulta
feita por Pontes de Miranda48 após ser requisitado para que elaborasse parecer
acerca de inúmeros pedidos de falência em detrimento da Companhia Siderúrgica
Mannesmann, fundamentados em títulos extrajudiciais corrompidos por nulidades,
visto que estavam com assinaturas falsas de um de seus diretores.
48 MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres, p. 125-139
45
As execuções desses títulos tinham como objetivo a realização
de penhora sob a renda e depósitos bancários da empresa, fazendo, com isso, uma
paralisação nas atividades da empresa. Em decorrência deste fato, fundamentou que
o título perdia um dos seus requisitos, a inexigibilidade, não sendo possível que fosse
instaurado um processo de execução em face da empresa, assim introduziu, a
exceção de pré-executividade.
Deixando manifesto que a execução tem requisitos inerentes a
ela, que devem ser verificados antes que seja atacado o patrimônio do devedor, seja
de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, Bruschi 49:
O festejado mestre fundamentou seu parecer, na inadmissibilidade de ser
requerida a ação executiva, baseada em título falso e foi o primeiro jurista a
introduzir a exceção de pré-executividade como forma do executado
defender-se, sem que tivesse quaisquer bens de seu patrimônio penhorados.
Lenice Silveira Moreira50 nos mostra que:
Pontes de Miranda partiu da premissa básica do título executivo como
requisito para toda e qualquer execução. Posteriormente, tratou dos efeitos
de aguição da falta de executoriedade do título causaria no processo,
analisando a viabilidade do contraditório no processo de execução.
É de suma importância ressaltar que a nomenclatura Exceção
de Pré-Executividade não consta no parecer elaborado por Pontes de Miranda e não
49 BRUSCHI, Gilberto Gomes. Incidente Defensivo no Processo de Eecução, p. 7 50 MOREIRA, Lenice Silveira. A Exceção de Pré-Executividade em Matéria Tributária, p. 51
46
se sabe quem utilizou pela primeira vez, há controvérsias sobre quem deu origem ao
instituto, como mostra Siqueira Filho:
Este objetivo de impossibilitar a penhora, atribuído à exceção de pré-
executividade, na verdade, é anterior à formulação de Pontes de Miranda em
seu parecer, José da Silva Pacheco dizia em seu Tratado das Execuções que
a defesa do executado não se esgota nos embargos, e que esta poderia
revestir-se de ‘defesa imediata com demonstração cabal da possibilidade do
ato executivo, antes da sua concretização’.
Apesar de todas as controvérsias sobre a origem do instituto e
quem foi seu criador, no entanto a mais citada e aclamada pela doutrina é a de que
Pontes de Miranda, ainda que não usando essa terminologia, seria o criador da
Exceção de Pré-Executividade.
4.3.2 CABIMENTO
Desta forma, a exceção de pré-executividade, no processo de
execução, é um meio de defesa do executado, como já visto criado pela doutrina e
tendo o aceite da jurisprudência, porém, não há expressa previsão no Novo Código
de Processo Civil. Sendo muito usada por não precisar dar segurança à execução,
requisito existente no antigo código para oposição de embargos à execução.
Sendo um incidente processual, a exceção de pré-
executividade, é provocada pelo executado por uma petição simples, tendo como
objeto exercitar seu direito de resposta pautado no princípio do contraditório e da
ampla defesa, podendo ser arguida a qualquer momento da execução.
Com o novo Código, a exceção para ser aceita tem de ter
conteúdo matéria de ordem pública, isto é, que podem ser conhecidas de ofício pelo
47
magistrado. Desta forma, pode ser suscitada a falta de pressupostos processuais e
condições de ação. Podendo ser alegado todo o rol previsto no artigo 337 do Novo
Código de Processo Civil, além de matérias de ordem pública, também cabe a
exceção sobre nulidade do processo, impenhorabilidade, adimplência do título, bem
como inexistência dos requisitos do título executivo.
Outrossim, para cabimento da exceção, não pode é
indispensável que não haja dilação probatória. Assim Castagna Lunardi51:
Portanto, ha dois requisitos cumulativos para que seja cabivel a excecao de
pre-executividade: 1o) a materia alegada seja suscetivel de ser conhecida de
oficio pelo juiz; e 2o) a decisao possa ser proferida sem necessidade de
dilacao probatoria.
Assim como a súmula 393 do STJ diz que a exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória.
Ainda, o artigo 518 do Código de Processo Civil, que todas as
questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença podem
ser arguidas por meio de simples petição nos próprios autos.
E ainda fazendo referência ao cumprimento de sentença, o
artigo 525, §11, traz que passado o prazo para a apresentação de impugnação e tendo
aparecido fatos novos ou ainda questões relativas à validade e à adequação da
penhora, avliação e aos executivos subsequentes, poderá, também o executado
apresentar por meio de simples petição defesa. Podendo ser a qualquer prazo,no
entanto, devendo o executado apresentar 15 dias após o conhecimento do fato.
51 LUNARDI, Fabrício Castagna. Série IDP - Linha Doutrinária - Curso de Direito Processual Civil,
p. 786
48
Bem como, sobre incorreção da penhora ou da avaliação, o
artigo 917, parágrafo primeiro dispõe que da ciência do ato o executado tem um prazo
de 15 dias para que por meio de simples petição, possa apresentar a defesa.
4.3.3 PROCEDIMENTO
Inexiste no Novo Código de Processo Civil um procedimento
para a exceção de pré-executividade, no entanto não é por isso que sua apresentação
e julgamento não deva seguir o modelo constitucional de processo civil.
O procedimento é bem simples. Sendo um incidente processual,
é apresentada na própria execução, cabendo apenas observar os pressupostos para
que seja recebida pelo juízo. Não existindo um prazo para apresentação da exceção
ou melhor dizendo um tempo determinado para que seja apresentada a exceção,
devendo apenas o executado ao saber do fato ou ao verificar a inexistência dos
requisitos do título executivo, apresentar a exceção em 15 dias.
Desta forma, apresentada a exceção, o exequente terá prazo
para impugná-la respeitando o princípio constitucional do contraditório. Uma vez que
não há procedimento próprio, não há também prazo legal para a impugnação, assim
cabe ao magistrado fixar o prazo para o exequente se manifestar.
Impugnada, cabe ao magistrado julgar o mérito acolhendo ou
rejeitando a exceção. Sendo rejeitada, parcial ou total, a exceção, a decisão será
interlocutória, dando prosseguimento a execução, cabendo então o agravo de
instrumento a fim de recorrer da decisão. Caso contrário, acolhendo a exceção, a
decisão será uma sentença extinguindo o processo de execução, assim o recurso será
a apelação.
Por ser um incidente processual, cabe a sucumbência de
honorários advocatícios, seja na rejeição quanto no acolhimento do pedido, desde que
tenha ocorrido o exercício do contraditório.
49
5 A AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO NORMA
EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A exceção de pré-executividade representa a ampla defesa e o
contraditório do pólo passivo nas ações de execução, bem como o devido processo
legal. Princípios que são garantias constitucionais para todo o cidadão brasileiro.
Assim, o advogado que representa o devedor, a fim de aplicar o
melhor meio de defesa do seu cliente, deve conhecer o instrumento. Monstrando,
assim, ser interessante buscar o conhecimento sobre o instituto diante da sua alta
efetividade, já que uma vez acolhida a exceção o executado pode se eximir de danos
ao seu patrimônio decorrentes da execução.
Chega-se então ao final deste trabalho e fica o questionamento
de o por que de a exceção de pré-executividade, mesmo contemplada como um
instrumento de alto valor na preservação de direitos constitucionais, não receba um
tratamento extensivo na legislação? Nem mesmo com as inovações do Novo Código
de Processo Civil.
Trazendo apenas artigos apresentados de forma separada como
forma subsidiária de meios de defesa já positivados e com um procedimento definido.
Desta frm, o legislador falhou ao não apresentar um procedimento pré-definido para
um incidente que pode levar o processo executório à sua extinção.
Apesar disso, a excecao de pre-executividade, mesmo com sua
ausência no novo código de forma expressa, permanece sendo um instrumento de
defesa a fim de alegar e discutir questoes de ordem publica na execucao.
50
CONCLUSÃO
Desta forma, chego ao fim do trabalho concluindo que apesar de o
legislador trouxe grandes e importantes inovações com o Novo Código de Processo
Civil, deixou uma lacuna sobre um tema que é de suma importância para o devedor.
Um procedimento que pode ser usado para dar fim a uma execução sem que haja um
gasto tanto monetário e sem usar a máquina pública com um novo processo.
Mais do que isso, se conclui que é de suma importância o operador
do Direito ter um amplo conhecimento dos meios defesa, dentre eles a Exceção de
Pré-Executividade, para que possa assim aplicar aquilo que for melhor no caso
concreto.
51
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