8/15/2019 CONTESTAÇÃO - SEMANA 10.doc
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA DEFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ.
PROCESSO Nº
CLAUDIA, brasileira, casada, profissão, portadora do RG nº,
CPF/MF nº, residente e domiciliada na, Rio de Janeiro/RJ, vem, por seu
advogado (endereo, art! "#, $ do CPC%, nos &utos da &ão de Cobrana 'ue
le move o &utor, )* 'ualificado nos &utos, oferecer
CONTESTAÇO
+pondo e re'uerendo o 'ue segue!
BREVE RESUMO DA PRETENSO AUTORAL
-rata.se de cobrana do &utor, em raão da emissão de ce'ue.
cauão no valor de R012!222,22 (sessenta mil reais%, emitido em 34 (vinte e
oito% de setembro de 325" (dois mil e tree%, para a garantia de cobertura do
procedimento cir6rgico de emerg7ncia realiado em 8iego, esposo da R9!
: procedimento obteve o devido acompanamento m9dico e foi
integralmente custeado pelo plano de sa6de Mina ;ida, conveniado ao &utor!
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DA INCOMPET!NCIA ABSOLUTA
& ;ara da Faenda P6blica 9 absolutamente incompetente para
processar e )ulgar a presente &ão de Cobrana, conforme artigo "25, $$ do
CPC e tamb9m artigo 41, $, a do C:8J+RJ, por não figurar em 'uais'uer dos
polos ente p6blico ou sociedade de economia mista, se tratando somente de
relaão consumerista entre as partes!
DO M"RITO
& R9, premida pela necessidade de salvar a pessoa de sua fam<lia
de grave dano, fato 'ue ocorreu e era conecido pelo &utor, foi compelida a
assumir obrigaão ecessivamente onerosa, diante da eig7ncia de 'ue por ela
fosse emitido ce'ue.cauão ou garantia de pagamento! Com isso, restou.se
configurado o v<cio =+stado de Perigo>, conforme preceitua o artigo 5?1 do CC,
tornando o neg@cio )ur<dico realiado entre as partes pass<vel de anulaão!
-al tese 9 corroborada pela doutrina civilista! Como eemplo, v7.se
Atole B Pamplona (3255, v!5, p!2D%E
=ão * como não se reconecer a ocorr7ncia deste v<cio no ato degarantia (prestaão de fiana ou emissão de cambial% prestado peloindiv<duo 'ue pretendia internar, em car*ter de urg7ncia, um parenteseu ou amigo pr@imo em determinada unidade de terapia intensiva,e se v7 diante da condião imposta pela diretoria do ospital, nosentido de 'ue o atendimento emergencial s@ 9 poss<vel ap@s aconstituião imediata de garantia cambial ou fide)uss@ria!>
8e acordo com o artigo "# do C@digo de 8efesa do Consumidor,
considera.se a conduta de eig7ncia de cauão como pr*tica abusiva, 'ue
epe o consumidor a uma desvantagem eagerada, causando dese'uil<brio
na relaão entre as partes! & eig7ncia 9 feita em momento 'ue o consumidor e
sua fam<lia estão vulner*veis e ficam sem nenuma garantia de 'ue o t<tulo
ser* devolvido! Por 6ltimo, deve.se levar em conta 'ue o Hospital, como
'ual'uer outro prestador de servios, possui meios para receber os valores
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devidos, não sendo cab<vel a eig7ncia do pagamento no momento inicial da
prestaão do servio!
& &g7ncia acional de Aa6de Auplementar . &A, no uso de suas
atribuies institucionais, no ano de 322" (dois mil e tree%, editou a seguinte
ResoluãoE
R+A:IKL: :RM&-$;& . R º , 8+ 3 8+ JIH: 8+ 322" &rt! 5º Fica vedada, em 'ual'uer situaão, a eig7ncia, por parte dosprestadores de servios contratados, credenciados, cooperados oureferenciados das :peradoras de Planos de &ssist7ncia Aa6de eAeguradoras +specialiadas em Aa6de, de cauão, dep@sito de'ual'uer naturea, nota promiss@ria ou 'uais'uer outros t<tulos decr9dito, no ato ou anteriormente prestaão do servio!
Com base na mencionada resoluão, na melor doutrina e na
legislaão vigente, v*rios são os )ulgados no sentido favor*vel tese de
blo'ueio, conforme se v7 no seguinte entendimento )urisprudencialE
=&P+I&KL:! &KL: 8+ C:NR&K&! CH+O+ C&KL:! &-+8$M+-: H:AP$-&I&R! &R-! ?5, $; 8: C8C! R+A:IKL::RM&-$;& &A! PR-$C& &NA$;&! :C:RRQC$&! &eig7ncia de ce'ue como cauão para internaão ospitalar emfavor da apelante trata.se de pr*tica abusiva, nos termos do art! ?5,$; do C@digo de 8efesa do Consumidor! & Resoluão ormativa n!º de 3 de )ulo de 322" da &A veda a eig7ncia de ce'uecauão por parte dos prestadores de servios no ato ou anteriormente prestaão do servio! (-J.MG . &CE 5252?2434"1222" MG,RelatorE &ntnio Nispo, 8ata de JulgamentoE 2#/2?/325", CSmarasC<veis / 5?T CUM&R& CV;+I, 8ata de PublicaãoE 5D/2?/325"%!>
&inda * de se mencionar 'ue o condicionamento de atendimento
m9dico.ospitalar emergencial emissão de ce'ue.cauão ou garantia de
pagamento foi tipificado no C@digo Penal, artigo 5"?.&, pela Iei :rdin*riaFederal nº! 53!1?"/3253, com o ob)etivo claro de combater a impunidade 'ue
vem permitindo a continuidade dessa pr*tica nociva aos consumidores!
Por todo o eposto, uma ve 'ue o procedimento garantido pelo
ce'ue.cauão foi plenamente coberto pelo plano de sa6de da R9, resta
comprovada a ineist7ncia da d<vida e impossibilidade )ur<dica da cobrana!
Iogo, como tal, não * 'ue se falar em aão de cobrana de uma obrigaão )*adimplida!
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