CONTESTAÇÃO - SEMANA 10.doc

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ. PROCESSO Nº CLAUDIA, brasileira, casada, pr of issã o, portadora do RG nº, CPF/MF nº, resident e e domiciliada na, Rio de Ja neiro /RJ, ve m, por seu advogado (endereo, art! "#, $ do CPC%, nos &utos da &ão de Cobrana 'ue le move o &utor, )* 'ualificado nos &utos, oferecer CONTESTAÇO +pondo e re'uerendo o 'ue segue! BREVE RESUMO DA PRETENSO AUTORAL -rata.se de cobrana do &utor, em raão da emissão de ce'ue. cauão no valor de R012!222,22 (sessenta mil reais%, emitido em 34 (vinte e oito% de setembro de 325" (dois mil e tree%, para a garantia de cobertura do procedimento cir6rgico de emerg7ncia realiado em 8iego, esposo da R9! : procedimento obteve o devido acompanamento m9dico e foi integralmente custeado pelo plano de sa6de Mina ;ida, conveniado ao &utor!

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA DEFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ.

PROCESSO Nº

CLAUDIA, brasileira, casada, profissão, portadora do RG nº,

CPF/MF nº, residente e domiciliada na, Rio de Janeiro/RJ, vem, por seu

advogado (endereo, art! "#, $ do CPC%, nos &utos da &ão de Cobrana 'ue

le move o &utor, )* 'ualificado nos &utos, oferecer 

CONTESTAÇO

+pondo e re'uerendo o 'ue segue!

BREVE RESUMO DA PRETENSO AUTORAL

-rata.se de cobrana do &utor, em raão da emissão de ce'ue.

cauão no valor de R012!222,22 (sessenta mil reais%, emitido em 34 (vinte e

oito% de setembro de 325" (dois mil e tree%, para a garantia de cobertura do

procedimento cir6rgico de emerg7ncia realiado em 8iego, esposo da R9!

: procedimento obteve o devido acompanamento m9dico e foi

integralmente custeado pelo plano de sa6de Mina ;ida, conveniado ao &utor!

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DA INCOMPET!NCIA ABSOLUTA

 & ;ara da Faenda P6blica 9 absolutamente incompetente para

processar e )ulgar a presente &ão de Cobrana, conforme artigo "25, $$ do

CPC e tamb9m artigo 41, $, a do C:8J+RJ, por não figurar em 'uais'uer dos

polos ente p6blico ou sociedade de economia mista, se tratando somente de

relaão consumerista entre as partes!

DO M"RITO

 & R9, premida pela necessidade de salvar a pessoa de sua fam<lia

de grave dano, fato 'ue ocorreu e era conecido pelo &utor, foi compelida a

assumir obrigaão ecessivamente onerosa, diante da eig7ncia de 'ue por ela

fosse emitido ce'ue.cauão ou garantia de pagamento! Com isso, restou.se

configurado o v<cio =+stado de Perigo>, conforme preceitua o artigo 5?1 do CC,

tornando o neg@cio )ur<dico realiado entre as partes pass<vel de anulaão!

-al tese 9 corroborada pela doutrina civilista! Como eemplo, v7.se

Atole B Pamplona (3255, v!5, p!2D%E

=ão * como não se reconecer a ocorr7ncia deste v<cio no ato degarantia (prestaão de fiana ou emissão de cambial% prestado peloindiv<duo 'ue pretendia internar, em car*ter de urg7ncia, um parenteseu ou amigo pr@imo em determinada unidade de terapia intensiva,e se v7 diante da condião imposta pela diretoria do ospital, nosentido de 'ue o atendimento emergencial s@ 9 poss<vel ap@s aconstituião imediata de garantia cambial ou fide)uss@ria!>

8e acordo com o artigo "# do C@digo de 8efesa do Consumidor,

considera.se a conduta de eig7ncia de cauão como pr*tica abusiva, 'ue

epe o consumidor a uma desvantagem eagerada, causando dese'uil<brio

na relaão entre as partes! & eig7ncia 9 feita em momento 'ue o consumidor e

sua fam<lia estão vulner*veis e ficam sem nenuma garantia de 'ue o t<tulo

ser* devolvido! Por 6ltimo, deve.se levar em conta 'ue o Hospital, como

'ual'uer outro prestador de servios, possui meios para receber os valores

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devidos, não sendo cab<vel a eig7ncia do pagamento no momento inicial da

prestaão do servio!

 & &g7ncia acional de Aa6de Auplementar . &A, no uso de suas

atribuies institucionais, no ano de 322" (dois mil e tree%, editou a seguinte

ResoluãoE

R+A:IKL: :RM&-$;& . R º , 8+ 3 8+ JIH: 8+ 322" &rt! 5º Fica vedada, em 'ual'uer situaão, a eig7ncia, por parte dosprestadores de servios contratados, credenciados, cooperados oureferenciados das :peradoras de Planos de &ssist7ncia Aa6de eAeguradoras +specialiadas em Aa6de, de cauão, dep@sito de'ual'uer naturea, nota promiss@ria ou 'uais'uer outros t<tulos decr9dito, no ato ou anteriormente prestaão do servio!

Com base na mencionada resoluão, na melor doutrina e na

legislaão vigente, v*rios são os )ulgados no sentido favor*vel tese de

blo'ueio, conforme se v7 no seguinte entendimento )urisprudencialE

=&P+I&KL:! &KL: 8+ C:NR&K&! CH+O+ C&KL:! &-+8$M+-: H:AP$-&I&R! &R-! ?5, $; 8: C8C! R+A:IKL::RM&-$;& &A! PR-$C& &NA$;&! :C:RRQC$&! &eig7ncia de ce'ue como cauão para internaão ospitalar emfavor da apelante trata.se de pr*tica abusiva, nos termos do art! ?5,$; do C@digo de 8efesa do Consumidor! & Resoluão ormativa n!º de 3 de )ulo de 322" da &A veda a eig7ncia de ce'uecauão por parte dos prestadores de servios no ato ou anteriormente prestaão do servio! (-J.MG . &CE 5252?2434"1222" MG,RelatorE &ntnio Nispo, 8ata de JulgamentoE 2#/2?/325", CSmarasC<veis / 5?T CUM&R& CV;+I, 8ata de PublicaãoE 5D/2?/325"%!>

 &inda * de se mencionar 'ue o condicionamento de atendimento

m9dico.ospitalar emergencial emissão de ce'ue.cauão ou garantia de

pagamento foi tipificado no C@digo Penal, artigo 5"?.&, pela Iei :rdin*riaFederal nº! 53!1?"/3253, com o ob)etivo claro de combater a impunidade 'ue

vem permitindo a continuidade dessa pr*tica nociva aos consumidores!

Por todo o eposto, uma ve 'ue o procedimento garantido pelo

ce'ue.cauão foi plenamente coberto pelo plano de sa6de da R9, resta

comprovada a ineist7ncia da d<vida e impossibilidade )ur<dica da cobrana!

Iogo, como tal, não * 'ue se falar em aão de cobrana de uma obrigaão )*adimplida!

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