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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE
Processo nº 2560-28.2013.8.17.0480
APELANTES: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR e INDIANERE MARIA ARAÚJO DO NASCIMENTO
APELADO: EDNALDO GOMES LYRA
EDNALDO GOMES LYRA, devidamente qualificado
nos autos da ação em epígrafe que move em face de DANIEL
SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR e INDIANERE MARIA ARAÚJO DO
NASCIMENTO, através de sua bastante procuradora infra-
assinada, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro
no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZÕES de
Apelação, que seguem anexas, requerendo seu regular
processamento, com a remessa dos autos a instância recursal
competente.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Caruaru, 26 de fevereiro de 2015.
JÉSSICA PATRÍCIA RODRIGUES SILVA
OAB/PE 35.627-D
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES: DANIEL SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
INDIANERE MARIA ARAÚJO DO NASCIMENTO
APELADO: EDNALDO GOMES LYRA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Trata-se de Recurso de Apelação interposto
contra a r. Sentença que julgou procedente, em parte, ação
de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse,
reintegrando o autor, ora apelado, na posse do imóvel
localizado na Rua Bezerros, 146, Boa vista II, Caruaru/PE e
declarando rescindido o contrato de promessa de compra e
venda firmado entre os Apelantes e o Apelado, e ainda
concedendo a tutela antecipada de reintegração de posse,
bem como determinando ao Apelado a devolução dos valores
pagos pelos Apelantes, por ocasião do mencionado contrato,
na forma ajustada do contrato, a serem apurados em
liquidação de sentença.
Em que pese o inconformismo dos Apelantes, a
r. Sentença não merece reparos, por estar plenamente
amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como
nos dispositivos legais que regulam a espécie.
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DOS FATOS
Os Apelantes, sem síntese, sustentam que o
Recurso de apelação, in casu, deve ser recebido em seu
duplo efeito e aduziu a necessidade de se condicionar a
devolução do imóvel aos valores já adimplidos, entre outros
argumentos, manifestamente protelatórios.
Ao analisar o recurso em questão, em
verdade, percebe-se uma tentativa capciosa do apelantes em
permanecer no imóvel pertencente ao Autor. Data vênia, o
apelantes falou, falou e não disse absolutamente nada.
Conforme consta da inicial, o autor firmou
com os apelantes, em 21 de dezembro de 2011, contrato
particular de Compra e Venda, para aquisição de um imóvel
localizado na Rua Bezerros, 146, Boa Vista II, Caruaru/PE.
Na mesma data os apelantes receberam as chaves e passaram a
usufruir do citado imóvel.
O valor da transação foi de R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais). Ocorre que, diferentemente do que
foi pactuado, os requeridos, não cumpriram suas obrigações
financeiras, e imputando ao apelado o ônus de suportar a
necessidade de alugar um imóvel para viver com sua esposa,
filhos, genro e netos.
Registre-se, doutos julgadores, que trata-se
de uma pessoa idosa, que recebe benefício por invalidez do
INSS e, em razão deste fato, vem agravando seriamente seu
quadro de saúde.
Por outro lado, os apelantes, pessoas
jovens, se aproveitam da situação jurídica para gozarem de
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um imóvel que não compraram efetivamente. E, segundo
consta, basta uma breve análise aos institutos de proteção
ao crédito, para se concluir que tratam-se de pessoas
contumazes na prática de comprar e não pagar.
Nesse sentido, restou acordado o pagamento
nos seguintes termos:
a) 10.000,00 (dez mil reais) divididos em 10 parcelas
de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem adimplidas no
dia 1º de cada mês, a contar de março até dezembro
de 2012;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos nos
vencimentos de 01/05/2012; 01/07/2012; 02/01/13;
01/05/13; 01/07/2013 e 02/01/2013, por meio de
notas promissórias nos valores de R$ 10.000,00 (dez
mil reais); R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$
30.000,00 (trinta mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil
reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais); e R$
20.000,00 (vinte mil reais) respectivamente.
Em relação à clausula terceira, letra “A”,
os apelantes adimpliram apenas o valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) em mercadorias, restando inadimplentes
em R$ 8.500,00, cujas parcelas venceram desde abril de
2012.
Em relação à Letra “B” o apelantes pagou a
primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
e restou inadimplente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a segunda parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), até o dia de hoje.
Em relação às demais parcelas, o Apelantes
descumpriu integralmente.
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Ou seja, do pactuado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais) os apelantes adimpliu apenas R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
Doutos julgadores, ocorre que tal
descumprimento vem ocorrendo desde o ano de 2012. E, desde
janeiro de 2013, os apelantes se eximiram totalmente na
quitação de sua obrigação.
Registre-se que até a presente data o Autor
encontra-se pagando aluguel, enquanto que os apelantes se
utilizam de mecanismos jurídicos para fruir do imóvel em
questão.
Ocorre que, desde o dia 02 de janeiro de
2013, os requeridos estão inadimplentes, motivo pelo qual a
nota promissória de nº 01/01 foi levada a protesto em
22/01/2013 e, mesmo ultrapassado o prazo previsto para o
pagamento não foi quitada.
Segundo consta na cláusula QUINTA do aludido
contrato “AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELOS ADQUIRENTES DEVERÃO
SER HONRADAS NOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE
SUA AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO EM MORA(...)”. E, ainda, no
parágrafo segundo da mesma cláusula “Ocorrendo a mora dos
adquirentes, o alienante poderá tolerar ou ao seu critério
os notificar para purga-lo no prazo de 15 dias (...)”
Além disso, a cláusula SEXTA dispõe que o
não cumprimento das prestações pactuadas, acrescidas dos
encargos de mora e mais acessórios, no prazo fixado no
aviso ou notificação acarretará a inadimplência absoluta
dos adquirentes e a automática resolução contratual.
Por meio da nota promissória nº 01/01,
perante o 2º cartório de Registro e Títulos de documentos
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desta Comarca de Caruaru, os apelantes foram constituído em
mora, para efetuar os pagamentos, no entanto, não os
realizou.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e
danos.
Vejamos o teor do contrato:
Cláusula SEXTA:
Parágrafo primeiro: No caso da
resolução absoluta e a consequente
rescisão da presente promessa de compra
e venda, os ADQUIRENTES perderão em
favor do alienante, o preço atualizado
do contrato, parte das parcelas pagas,
até a data do adimplemento, como pena
convencional, calculada
cumulativamente: (...) b) do que
exceder 10%, até 30% do preço
atualizado do contrato, receberá em
devolução 50% da quantia paga.
Por outro lado:
Parágrafo segundo: Na hipótese de já se
encontrar na posse adquirente, este
pagará ao alienante, por compensação,
1% ao mês ou fração deste, do preço
atualizado do contrato, pela sua
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fruição. Ficando desde agora autorizado
ao alienante, a abater a quantia
equivalente do parágrafo primeiro da
presente cláusula.
Ou seja, em que pese o Apelado ser obrigado
a devolver parte da ínfima quantia já adimplida, por outro
lado os apelantes se obrigaram a, por compensação, adimplir
o valor de 1% (um por cento) ao mês do preço atualizado do
contrato. O que, até a presente data não o fez.
Nesse sentido, basta uma análise superficial
para se aferir que o valor devido pelo apelado por ocasião
de devolução do valor é muito menor do que os apelantes
devem por ocasião da fruição do imóvel, razão pela qual não
há que se condicionar a reintegração do imóvel a devolução
de qualquer quantia.
Passados mais de três anos com os apelantes
gozando do imóvel, sem qualquer ônus, enquanto o apelado
subsiste à custa de aluguel, através de seu benefício
previdenciário, é situação de manifesta injustiça e
desrespeito a idade do apelado, que inclusive coloca em
xeque a credibilidade do Poder Judicial.
Além disso, o mais absurdo é o fato dos
apelantes quererem levar em erro o Poder Judiciário,
alterando o número da referida residência de 146 para 156,
para obstar o cumprimento de mandado de reintegração de
posse.
Ora, em nenhum momento da contestação os
Apelantes alegaram se tratar de outro imóvel, até porque
não é. Na verdade ocorre que a oficial de justiça, quando
tentou realizar o cumprimento da reintegração de posse,
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verificou que constava o número 146 em um terreno
desabitado.
Nesse sentido, não poderia ser diferente,
haja vista que a casa, objeto dos presentes autos, está
localizada no mesmo terreno, vez que não ocorreu o
desmembramento.
Aproveitando-se da confusão, os apelantes
lançaram mão de argumentos verdadeiramente capciosos a fim
de mais uma vez obstar o cumprimento do mandado de
reintegração de posse.
Ademais, não há que se falar em carência de
ação, pela ausência do dito desmembramento, uma vez que o
próprio contrato prevê que este somente ocorreria após o
adimplemento total do imóvel, o que não ocorreu.
Em relação ao pleito dos Apelantes para que
o recurso seja recebido em seu duplo efeito, foi objeto de
agravo de instrumento por parte do Apelado (Processo nº
1686-56.2015.8.17.0000 – 374511-1), que tramita na 1ª
Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, a qual deu
provimento ao recurso de agravo, determinando o recebimento
da Apelação apenas no seu efeito devolutivo, ante à
concessão de tutela antecipada nos embargos de declaração,
que inclui no dispositivo da sentença a concessão da tutela
antecipada da reintegração de posse. Vejamos parte da
decisão do Tribunal:
“(...)No entanto, ao receber o recurso de apelação o juiz sentenciante deixou de observar o disposto no art. 520, VII do CPC, o qual determina que a Apelação interposta sobre a sentença que concede a antecipação dos efeitos da tutela
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deve ser recebida apenas com efeito devolutivo”.
Doutos julgadores, o apelado possui 62
(sessenta e dois) anos de idade e, nesse sentido, pode ser
prejudicado por eventual demora no julgamento da lide.
Pelas razões já elencadas, imprescinde a manutenção da
medida antecipatória, conferida por ocasião da decisão dos
embargos, ante a presença dos requisitos autorizadores
(fumus boni juris e periculum in mora) e ao grave prejuízo
que uma possível reforma poderia causá-lo.
Pelo exposto e fundamentalmente para que os
dispositivos legais reguladores da matéria sejam
obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o
juiz a quo, ao sentenciar o feito, não se ateve somente à
argumentos ou alegações, mas sim à fatos concretos e
dispositivos legais, provados através das diversas citações
da Apelada.
Assim Eminente Colegiado de 2ª Instância,
certamente o recurso interposto não demandará maior exame,
muito mais porque a sentença exauriu a questão com a
coerência e a correção jurídica que tem caracterizado as
decisões do seu eminente prolator.
Portanto a sentença atacada está correta e
deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, o que
espera o Apelado.
Nestes termos,
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Caruaru, 26 de fevereiro de 2015.
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