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Minimizar as dificuldades encontradas por parte dos Profissionais de vários setores que necessitem deste conhecimento, no cumprimento da Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social, criando para isto, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com vistas à alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Objetivos desta exposição:

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O QUE É GFIP?

É um conjunto de informações para o INSS, relativas aos valores pagos, retidos e recolhidos pela empresa, atribuídos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços no mês.

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PORQUE FAZER A GFIP?

Porquê a GPS não identifica e não discrimina os nomes e valores dos salários dos trabalhadores.

Já através da GFIP, o INSS tem de forma precisa, o registro de seus segurados, e passa a saber onde trabalham e quanto ganham.

Conhecendo e acompanhando a vida laboral dos segurados; torna possível ao INSS:

Controlar a concessão de benefícios;

Desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova;

Facilitar a concessão de benefícios especiais;

Fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

A RESOLUÇÃO INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a GFIP.

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que Regulamenta a Previdência Social.

Portaria Interministerial n 326, de 19 de janeiro de 2000;

estabeleceu a entrega da GFIP em meio eletrônico.

Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004.

Portaria Interministerial MPS/TEM nº227, de 25/02/2005.

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QUEM ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER E INFORMAR?

Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI ) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS. pessoas físicas e jurídicas, produtor rural e contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP.

As empresas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras da empresa e dos prestadores de serviço, para conhecimento à Previdência Social.

Do mesmo modo, quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP apenas com seus dados cadastrais e financeiros, contudo sem informação de prestadores de serviço, ficando dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes, enquanto não houver pagamento de serviços prestados, e até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

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NESTA 1ª TELA DO CONECTIVIDADE, OPERAÇÕES COM SEFIP ESTÁ SELECIONADO, ENTÃO BASTA DAR ENTER.

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TELA INICIAL, E SÓ CLICAR EM PRÓXIMO.

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EXEMPLO DE CADASTRO DO RESPONSÁVEL, DEPOIS DE PREENCHIDO CLICAR EM FINALIZAR.

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APARÊNCIA APÓS FINALIZAR CADASTRO DE RESPONSÁVEL, EM SEGUIDA, CLICAR EM NOVA EMPRESA

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NA PRÓXIMA TELA TEREMOS QUE CADASTRAR A NOSSA EMPRESA.

Nesta tela, além da razão social e logradouro, informaremos o CNAE FISCAL, que é o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal, instituído p/IBGE p/ Resolução CONCLA nº 06/02, de 09/06/2002 (DOU de 10.10.02) e alterações CONCLA nº. 01/03, de 17/02/2003 (DOU de 21.02.03), que no nosso caso é 8032200, bem como, código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS, no nosso caso 582, vejamos então como fica.

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CLICANDO NA EMPRESA CADASTRADA, OBTEMOS A OPORTUNIDADE DE CADASTRAR OS TRABALHADORES COMO DEMONSTRA A TELA ABAIXO