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DIREITO PENAL IIIBraslia, 05 de maio de 2015.Aula 01

Professor: Adilson [email protected]

Tortura: constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental. Classificao:Tortura confisso: obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;Tortura Racial: descriminao racial ou religiosa;Tortura provocao: provocar ao ou omisso de natureza criminosa;Tortura Castigo: submeter algum sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo;EquiparadoSubmeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou resultante de medida legal.Da omissoAquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.Pena no geral: Recluso, de 2 a 8 anos.

Tortura qualificada Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssimaPena: recluso de 4 a 10 meses; Se resulta morte:Penas: 8 a 16 anos

Aumento de pena de 1/6 a 1/3 Cometido por agente pblico; Cometido contra criana, gestante, adolescente, portador de deficincia ou maior de 60 anos Cometido mediante sequestro.

Perda do cargoA condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

OBS.: o regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado, salvo no caso de omisso. Em termos gerais, polcia a atividade de assegurar a segurana das pessoas e bens, sobretudo atravs da aplicao da leiA funo da polcia consiste na aplicao da lei, na proteo das pessoas e da propriedade e na manuteno da ordem pblica.

Braslia, 07 de maio de 2015.Aula 02

Extraterritorialidade no crime de tortura Vtima brasileira Agente encontra-se em local sob jurisdio brasileira

Federalizao das causas relativas a Direitos Humanos Incidente de deslocamento de competncia, Per suscitar junto ao STJ

Abuso de autoridade (lei 4.898/65) Direitos e garantias fundamentais Direito de representao- Qualquer pessoa- vtima de abuso de poder;- Diretamente, pessoalmente;- No necessita de advogado;- Autoridade civil ou militar

Requisitos do Direito de representao- 2 vias a representao;- Exposio do ato, com todas as suas circunstncias;- Qualificao do acusado;- Rol de testemunhas (03 mximo);

Sujeito ativo Crime prprio Agente (autoridade)Sujeito passivo Qualquer pessoa (imediato) O Estado (mediato)Elemento subjetivo Forma dolosa Tentativa: no admite tentativa.

Aes configuradoras do abuso de autoridade

Atentado liberdade de locomoo; Atentado inviolabilidade de domiclio; Atentado ao sigilo da correspondncia; Atentado liberdade de conscincia e de crena e ao livre exerccio do culto religioso; Atentado liberdade de associao e ao direito de reunio; Atentado aos direitos e garantias legais assegurado ao exerccio do voto; Atentado incolumidade fsica do indivduo; Atentado aos direitos e garantais legais assegurados ao exerccio profissional; Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de autoridade; Submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei; Deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a priso ou deteno de qualquer pessoa; Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de priso ou deteno ilegal que lhe seja comunicada; Levar priso e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiana, permitir em lei; Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policia carceragem; Prolongar execuo de priso temporria, de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;

Concurso de pessoasAdmite-se que o particular seja coator ou partcipeObedincia hierrquicaCausa excludente da culpabilidadeConcurso entre os crimes de abuso de autoridade e homicdio. Competncia Tribunal do jriCompetncia Crime de abuso de autoridade praticado por servidor federal Crime de abuso de autoridade praticado por policial militar Concurso entre crimes da jurisdio comum e militar

Crime organizado (lei 12.850/13)Definiu organizao criminosa, dispe sobre a investigao criminal, os meios de obteno da prova, as infraes penais correlatas e o procedimento criminal.Organizao criminosa:A associao de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas mximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de carter transnacional. Tipo penal especficopromover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organizao criminosa.Pena: recluso de 3 a 8 anos e multa. Meios de obteno de prova Colaborao premiada; Captao ambiental de sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos; Ao controlada; Acesso a registros de ligaes, a dados cadastrais constantes de bancos de dados e informaes eleitorais ou comerciais; Afastamento dos sigilos financeiros, bancrios e fiscais; Infiltrao por policiais, em atividade de investigao; e Cooperao entre instituies e rgos pblicos na busca de provas e informaes de interesse da investigao ou da instruo criminal.