LOCADORADEVEÍCULOSMULTIMARCASLTDACNPJ:68.765.049/0001-70-(51)3056.4043
28desetembro,n°1119,BairroGoiásCEP96810-234-SantaCruzdoSul·RS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR FABRÍCIO DANIEL NICHELE - PREGOEIRO DESIGNADO PARA O PREGÃO PRESENCIAL Nº 1092/2017 PROMOVIDO PELO SISTEMA FIEP/SESI/SENAI/IEL RECORRENTE: LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. RECORRIDO: PREGOEIRO DESIGNADO PARA O PP Nº 1092/2017 – REPRESENTANDO O SISTEMA FIEP. OBJETO DE RECURSO: PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 1092/2017 NATUREZA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE POR EQUIVOCADAMENTE NÃO ATENDER REQUISITOS DO EDITAL
LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., pessoa jurídica de
Direito Privado, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório em acima
declinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seus procuradores,
já devidamente habilitados no presente processo licitatório, através do instrumento de
procuração particular com firma reconhecida, anexado quando do credenciamento deste
PP, com base no Art. 109, I, “a”, da Lei 8.666/93, apresentar suas razões de Recurso
Administrativo proposto, nos termos que passa a expor:
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DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do item 9, do Edital de Pregão Presencial nº 1092/2017, o
presente Recurso mostra-se tempestivo, consoante Ata da Sessão de Abertura, datada
de 05 de março de 2018, portanto, pugna pelo seu recebimento e posterior deferimento.
DO EFEITO SUSPENSIVO
A Recorrente Licitante requer a aplicação do efeito suspensivo ao
presente Recurso, nos termos deste Edital e, da Lei n. 8.666/93.
DAS RAZÕES DO RECURSO A Recorrente Licitante, propõe o presente Recurso em face de sua
inconformidade aos procedimentos adotados pelo Pregoeiro, quando da realização do
Pregão Presencial em questão, no que tange a sua inabilitação tendo como base de
argumentos, o fato da mesma não ter anexado atestado de capacidade técnica que
demonstre que a mesma já tenha locado veículos na modalidade de Furgão/Cargo e, que
os documentos anexados à habilitação, no caso o Anexo II do Governo do Estado do RS
– Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante, devidamente assinado por
contadora responsável, não satisfazem as informações requeridas no item 4.3, “d” do
Anexo II do Edital, o qual não exprime os índices de insolvência requeridos (Fator de
Insolvência).
Dos Procedimentos adotados pelo Pregoeiro Abertura dos envelopes de Habilitação anteriormente aos envelopes
das Propostas Inicialmente cumpre referir que a Recorrente Licitante, assim, como
alguns dos demais participantes que se manifestaram quando da abertura da sessão
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pública, os mesmos entendem que o processo de pregão presencial, por ordem da lei de
licitações e demais leis que regram este tipo pregão, deveriam ter sido abertos
inicialmente os envelopes relativos as propostas, para que então, posteriormente, fosse
somente aberto o envelope de habilitação do vencedor do lote, não havendo a
necessidade de se analisar documentos de quem possivelmente não teria condições de
concorrer na disputa de preços. O que também vem a ferir o princípio da livre
concorrência, pois poderá assim se limitar possíveis vantagens que o órgão poderia obter
através de melhor proposta financeira.
Desse modo, o processamento neste modalidade onde primeiro são
analisados os documentos de habilitação e, posteriormente as propostas, não prestigia os
vetores da licitação, dentre eles, a melhor contratação, o menor melhor preço, o
julgamento objetivo, a segurança jurídica, a isonomia, e aqueles outros tantos valores
Constitucionais.
DA FALTA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O ITEM “FURGÃO-CARGO” – 4.2.”a” do ANEXO II DO EDITAL.
A Recorrente Licitante insurge-se à alegação, inicialmente da área
técnica, também presente à sessão pública e, de alguns dos concorrentes, no sentido de
que a Recorrente não haveria juntado aos seus documentos de habilitação, atestado de
capacidade técnica para um dos veículos solicitados, qual seja, Veículo de Uso Comum
Furgão Cargo.
Ocorre, que a Recorrente Licitante anexou aos seus documentos dois
atestados, um emitido pelo Banco Sicredi e, outro emitido pelo Banco do Brasil, onde
descreve de forma detalhada todas as categorias de veículos objeto das contratações.
Dentre os descritos neste atestado, se encontra modalidade idêntica à descrita no edital
em questão, a de Pick Up. Tal referência e argumento para sua defesa quanto a esta
questão vem também deste próprio edital.
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Quando da especificação detalhada dos veículos objeto deste pregão, ou
seja, quando da elaboração do descritivo dos mesmos, este edital traça as mesmas especificações para os Veículos de Uso Comum Pick Up e os Veículos de Uso Comum
Furgão Cargo, somente diferenciando de uma para outra a capacidade mínima de carga,
que na primeira é de 600kg e, na segunda é de 500kg, conforme se depreende abaixo:
VEÍCULODEUSOCOMUMPICK-UP:Veículodefabricaçãonacionalcomasseguintescaracterísticas:-PICK-UP,(0km)-Bicombustível(GasolinaeÁlcool)-Motormínimo1.4-4cilindrosverticaisemlinha-Transmissãomecânicade5marchasàfrente+1ré-Capacidademínimapara2passageiros02(duas)Portas-Capacidadedecargamínima600kg-CorBrancaouPrata(optarporumadascoresepadronizarparatodososveículos)-Cintodesegurançaretráteisereguláveisemaltura-Airbagduplo-FreiosABScomEBD-ExtintortipoABC-Direçãohidráulica-Arcondicionado-Kitvisibilidade(arquente,desembaçadorelimpadortraseiro)-Vidrosetravaselétricos-Retrovisoresemambososlados-Alarme-Películanosvidrosdeacordocomalegislaçãovigente-Mp3/CDplayertecnologiaequivalenteousuperiorcomrádioAM/FMcomentradaUSBinstaladoecom2alto-falantes-Jogodetapetesdeborrachacompleto-Sensordeestacionamento-Capotamarítima-Chaveecontrole-remotoreservas-Triângulo,estepe,macaco,chavederoda,manualeCRLV-GPSincluso-Para-choque,retrovisoresefrisosnacordoveículo-Engateparareboqueconformeresolução197/2006doCONTRAN-Equipadocomdispositivodemonitoramentoetelemetria.
VEÍCULODEUSOCOMUMFURGÃOCARGO:Veículodefabricaçãonacionalcomasseguintescaracterísticas:-FURGÃOCARGO(0km)-Bicombustível(GASOLINAEALCOOL)-Motormínimo1.4ousuperior-4cilindrosverticaisemlinha-Transmissãomecânicade5marchasàfrente+1ré-Capacidadepara2passageiroscomportalateraleportanapartetraseira-Capacidadedecargamínima500kg-CorBrancaouPrata(optarporumadascoresepadronizarparatodososveículos)-Cintodesegurançaretráteisereguláveisemaltura-Airbagduplo-FreiosABScomEBD-ExtintortipoABC-Direçãohidráulica-Arcondicionado-Arquente-Vidrosetravaselétricosnas02(duas)portasdianteiras-Retrovisoresemambososlados-Alarme-Películanosvidrosdeacordocomalegislaçãovigente-Mp3/CDplayertecnologiaequivalenteousuperiorcomrádioAM/FMcomentradaUSBinstaladoecom2alto-falantes-Jogodetapetesdeborrachacompleto-Sensordeestacionamento-Chaveecontrole-remotoreservas-Triângulo,estepe,macaco,chavederoda,manualeCRLV-Para-choque,retrovisoresefrisosnacordoveículo-GPSincluso-Equipadocomdispositivodemonitoramentoetelemetria.
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Com essas especificações acima, idênticas em suas solicitações e
descrições, poderíamos dizer e entender, que um mesmo tipo de veículo poderia servir
para as duas categorias, poderíamos cotar e sugerir um veículo Fiat Fiorino para a
categoria de Pick Up e o mesmo veículo Fiat Fiorino para a categoria de Furgão Cargo,
neste último caso, somente com a parte traseira do veículo (parte de carga) fechada de
fábrica, conforme demonstram as fotos e exemplos à seguir:
Os dois veículos acima possuem as mesmas características e
especificações, bem como uma capacidade de carga de até 3.100kg (no furgão cargo),
além de atender todos as outras disposições previstas no edital.
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Com isso, pode-se concluir que o simples fato de alegar que a empresa
não anexou atestado “específico” para a categoria de Furgão – Cargo, somente atendo-se
aos documentos de habilitação sem antes verificar a proposta dos concorrentes, pois a
mesma poderia, neste caso, e baseando-se no descritivo do edital, cotar os veículos
acima mostrados (em fotos) pois os mesmos atenderiam em todos os seus aspectos os
requisitos deste edital, inclusive no item que mais os poderia diferenciar, qual seja, o da
capacidade de carga. Se o objetivo do descritivo do edital ou de quem o fez quando
analisou o objeto da compra, seria outro, deveria ter trazido especificações mais claras e
diferenciadas entre um modelo e outro. Neste caso, o descritivo permite tal entendimento.
Por outro lado, considerando os argumentos acima, o simples fato de
inabilitar uma possível concorrente, a qual poderia ter preços muito interessantes para
este processo licitatório (objetivo principal do mesmo) somente pelo argumento de que
não anexou atestado de capacidade que descrevesse especificamente Furgão – Cargo,
sendo que anexou atestados idôneos de instituições financeiras deste País, sendo este
último do Banco do Brasil, de um contrato de um longo período e, que descreve que a
empresa Recorrente Licitante atendeu em sua plenitude as exigências daquela
contratação, qual seja, de veículo Pick Up, o que no presente caso e, como arguido pela
ora Recorrente em sua justificativa (descrito em ata) o mesmo veículo poderia servir para
as duas situações, tanto de Pick Up quanto de Furgão-Cargo, sendo que sua única
diferença seria a parte traseira que viria fechada de fábrica.
O objetivo do processo licitatório é o de livre e ampla concorrência e
objetiva em resultado final, a obtenção da melhor compra, do melhor produto, pelo melhor
preço e, para isso, não pode o próprio órgão Licitante, sob pena de ferir direitos legais e
constitucionais dos participantes, desclassificar e inabilitar concorrentes sem antes
analisar a proposta dos mesmos, pois estas podem estar sendo atendidas em sua
totalidade e com satisfação. Muito menos, quando o próprio edital dá possibilidade a isso.
Isso seria limitar e restringir a participação do edital à poucos. Se o
objetivo do edital é específico a um tipo e modelo de veículo, tanto para uma quanto para
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outra categoria, com certeza estas características seriam também diferenciadas e
deveriam estar descritas no mesmo, especificando seus detalhes da forma mais clara
possível, agora, à partir do momento que o Edital prevê características semelhantes e
idênticas, somente diferenciando de um para outro na questão de possuir a parte de
carga aberta ou fechada, isso possibilita que sejam cotados, por exemplo, os veículos
exemplificados acima.
E, neste caso, para essas características, poderia servir plenamente o
atestado de capacidade juntado pela Recorrente, pois o mesmo supre as necessidades
da Licitante.
Outrossim, importante referir, que os atestados de capacidade técnica
servem para que os órgãos licitantes possam ter noção de que este Licitante que está
concorrendo, já participou de outros processos de licitações e que o mesmo cumpriu com
os dispositivos e requerimentos exigidos no contrato com o órgão. Isso quer dizer que o
concorrente pode ter sido contratado por muitos órgãos, em diversos momentos, mas até
hoje não ter sido contratado para um item em específico, por exemplo, uma geladeira de
duas portas, sendo que somente fez entregas e foi contratado, até o presente momento,
para geladeiras de uma porta.
Esse exemplo quer expor de forma clara que um concorrente não pode
ser excluído de um processo licitatório e, se assim o fosse, deveria ser excluído todas as
vezes e assim nunca poderia vir a vender a “geladeira de duas portas” porque nunca
obteve atestado que comprovasse isso.
Portanto, usar a justificativa de que não foi juntado atestado de um e
único item em específico, como forma de excluir de todo o processo de participação uma
possível concorrente, a qual, quem sabe, poderia vir a ter o melhor preço para este
processo de pregão, é tolher a mesma de seus direitos e até mesmo de ferir direitos
insculpidos na lei que regulamenta o processo de licitação e a própria constituição.
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As empresas não surgem no mundo comercial com atestados prévios já
existentes, eles são obtidos com o passar dos anos, após muito trabalho sério no
mercado em que estão inseridos, e isso esta Recorrente tem, muita idoneidade no que
se propõe a fazer. E isso os atestados juntados dão conta plenamente.
Por tal razão, há a necessidade de não se ferir um processo de licitação
com uma simples questão que pode gerar máculas ao procedimento administrativo, bem
como prejuízos aos ofertantes e à própria Administração Pública.
Como referido, o edital prevê especificações quase que idênticas em
relação a estes dois itens, Pick Up e Furgão Cargo, e que podem ser satisfeitos com o
exemplo acima narrado, por isso, o atestado juntado pela Recorrente dá conta e
satisfaz plenamente as exigências do caso, portanto, não pode ser motivo de
inabilitação.
Neste sentido, protesta-se pela procedência do presente Recurso...
DA FALTA DE CONFORMIDADE COM O SOLICITADO PELO EDITAL NO ITEM 4.3 “D” – DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS DOS INDICADORES.
A Recorrente Licitante, ainda se insurge, ao fato de ter sido inabilitada
por supostamente não ter apresentado corretamente o demonstrativo dos índices
solicitados no item 4.3 letra D do edital.
A mesma juntou aos seus documentos de habilitação, conforme já
informado e justificado em sessão e descrito em ata, um formulário do Governo do Estado
do RS, conhecido como “Anexo II”, o qual é preenchido pelo contador responsável, com
base no último balanço em vigência, e encaminhado ao órgão governamental, para que
seja emitido um documento chamado de “CAGE”, este documento oficial do Governo do
RS é emitido para justificar aos órgãos públicos a capacidade financeira, de liquidez, de
endividamento, de rentabilidade e de fator de insolvência da empresa concorrente.
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Segue informação tirada da web que esclarece de forma simples o que
significa:
O que é e como pedir certificado da CAGE? CAGE é uma sigla que normalmente refere-se a órgãos de controle (Contadoria ou Controladoria e Auditoria Geral do Estado). Há, por exemplo, na Bahia e no Rio Grande do Sul.
No caso do Rio Grande do Sul, por exemplo, CAGE é Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage). É ela que emite o Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes, nos termos da Instrução Normativa CAGE n.2/96, de 22 de agosto de 1996 Segundo a própria Instrução, o Certificado fará a prova de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes, nos certames promovidos pela Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul. (grifo nosso)
A referida IN CAGE n. 2/96 acima citada, segue em anexo ao presente
recurso.
No presente caso, o documento final CAGE, não foi juntado aos
documentos de habilitação, pois o mesmo ainda não foi expedido pelo Governo do RS,
está sendo feito com base nas informações passadas ao mesmo através do Anexo II.
Esta finalização deste documento (CAGE) somente é feito após a finalização do balanço e
do Sped da empresa, o que costuma ocorrer nestes primeiros meses do ano e,
geralmente nos meses de abril à maio são finalizados as certidões do CAGE.
É importante referir, que este Anexo II é feito com base em todas as
informações contábeis que foram lançadas no último balanço e que foram transmitidas via
Sped, informações que não podem mais ser mudadas após o envio. E todas estas
informações constam no balanço atual juntado aos documentos de habilitação pela
Recorrente, sanando todas as respostas requeridas e solicitadas no edital.
O que vem descrito de forma resumida e, através de índices, no Anexo II
em questão, são exatamente as questões e índices solicitados pelo edital, no entanto,
feitas dentro dos padrões do formulário do Governo do Estado do RS, sede da empresa
concorrente.
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A empresa concorrente sempre utilizou este documento para exprimir e
informar estes índices, muito mais ainda, tendo em vista se tratar de um documento oficial
do Governo, o qual não se põe em dúvida sobre a sua veracidade. Feito somente num
padrão diferenciado.
Com base no balanço juntado aos documentos, e isto pode ser
comprovado, a empresa Recorrente em questão possui um índice (fator) de 4,45, ou seja,
muito superior ao exigido pelo Edital, de tal forma que nada justificaria que a mesma fosse
declarada inabilitada por tal situação. O fator de insolvência, assim como os demais
índices solicitados no edital estão expressos no documento juntado (Anexo II) e se
comprovam pelo balanço anexado nos documentos de habilitação da mesma.
Ademais, como referido anteriormente, o documento em questão (Anexo
II) está devidamente assinado pela contadora responsável pela empresa, o que era
requerido no edital.
Portanto, nada justifica a Recorrente ser inabilitada por ter juntado um
documento oficial do Governo do seu Estado, o qual prevê todas as informações
requeridas no edital, por simples desconhecimento do mesmo por parte deste órgão
licitante.
Tal inabilitação, por suposta e equivocada declaração de que a mesma
não apresentou corretamente os índices solicitados é totalmente errônea.
Mais uma vez, se traz a questão levantada no item anterior, a Comissão
de Licitação está por declarar inabilitada uma concorrente que está com toda sua
documentação em dia e, atende a todas as exigências do edital e que poderia ser uma
possível concorrente com bons preços a serem feitos em análise de sua proposta, o que
estaria/poderia gerar melhores possibilidades de contratação.
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Portanto, as limitações impostas através desta inabilitação, além de
inconstitucional, podem gerar grandes desvantagens à este órgão quando da contratação,
pois estaria deixando de fora do processo uma possível concorrente com boas condições
quanto à preços e qualidade na prestação dos serviços.
Outrossim, informa, que todos os documentos necessários e
complementares à este Recurso, já foram anexados junto aos documentos de habilitação,
recebidos em sessão pública de abertura, sendo somente juntado neste momento, em
anexo à este, a Instrução Normativa do CAGE referida acima.
REQUERIMENTOS Diante do exposto, demonstrados tempestivamente os fundamentos das
illegalidades e irregularidades ocorridas no pregão em questão, quanto a INABILITAÇÃO
da Recorrente Licitante, requer que seja modificada a decisão firmada em ata de sessão
pública, à qual inabilitou a empresa Licitante Locadora de Veículos Multimarcas Ltda,
aos efeitos de declarar a mesma classificada/habilitada a participar da próxima fase do presente certame, qual seja, de abertura de sua proposta comercial junto com as demais classificadas.
Tendo em vista que a não suspensão dos atos seguintes deste pregão
até julgamento em todas as suas fases deste recurso, poderá resultar em graves
prejuízos aos concorrentes e, ao próprio órgão público, requer, ainda, seja conferido
efeito suspensivo a este Recurso, aos efeitos de que não sigam os próximos atos do
certame sem que antes seja julgado o mesmo. Caso contrário, há o iminente risco de
todos os rituais previstos na lei sejam considerados inválidos.
Termos em que,
Pede e Espera Seu Deferimento.
Santa Cruz do Sul/RS – Curitiba/PR, 07 de março de 2018
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LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA p.p. ALEXANDRE RIEGER CPF 687.138.430-87 ADVOGADO - OAB/RS 50.499 LOCADORA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. p.p. CRISTIANE PUGLIESSI RIEGER CPF 945.606.500-63 ADVOGADA - OAB/RS 54.084
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