LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA
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PARTE I
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A primazia constitucional: A conservação do
meio ambiente e a realização de um
desenvolvimento sustentável são imprescindíveis
à sadia qualidade de vida e à própria preservação
do planeta e da raça humana (Art. 225, caupt/CF);
“O capítulo do meio ambiente é um dos mais
importantes e avançados da Constituição de 1988”
(José Afonso da Silva);
CF/88: “estabeleceu um mandato expresso de
criminalização das condutas lesivas ao meio
ambiente” (Luiz Regis Prado);
A proteção do meio ambiente pela CF/88
A imputação penal deve ser a última “RATIO”
Meio Ambiente: BEM JURÍDICO DIFUSO
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Regramento jurídico para os crimes ambientais;
É instrumento legal mais eficaz para a defesa do
direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a uma sadia qualidade de vida (art.
225, caput/CF);
O USO IRRACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
(submissão às penas legais mais rígidas);
Imputação de pena a PESSOA FÍSICA/PESSOA
JURÍDICA (Empresas e Indústrias);
Adoção de sistema de imputação de pena
diferenciado para crimes ambientais;
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
Aspectos Gerais - LCA
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal;
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais);
Parte geral (art. 1º a 28);
Parte especial (art. 29 a 82);
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL = Finalidade
principal não é punir, mas buscar a reparação do
dano;
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Art. 2º/LCA: “Teoria Monista Unitária” (1ª parte –
concurso de agente crimes ambientais);
Art. 2º/LCA: 2ª parte (AÇÃO/OMISSÃO) – pessoas
respondem pelo crime ambiental;
DEVER JURÍDICO de AGIR (Lei impõe o dever);
Punição pela Omissão (2 correntes):
a) sabendo da conduta criminosa de outrem;
b) deixá-la de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la;
Responsabilidade Penal P.F – Crimes Ambientais
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Dolo/Culpa: evitam a responsabilidade penal
objetiva;
STF/STJ: são ineptas as denúncias genéricas
ambiental;
Denúncia genérica: é aquela que inclui a pessoa
como Ré na ação apenas em razão de ser
diretor/gerente/preposto, da P.J, mas não estabelece
o mínimo de vínculo em fato da denúncia e o
denunciado;
STJ: HC 147.541/10
STF: HC 86.879
Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais
JULGADOS
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Obs: sobre a denúncia genérica
1ª) questão de denúncia genérica aplica a todos os
crimes societários (âmbito das empresas)
2ª) doutrina diferencia: denúncia genérica e
denúncia geral (denúncia geral narra fato com
todas as circunstâncias ou narra várias condutas
típicas e as imputa indistintamente a todos os
acusados;
É denúncia apta e não é inepta;
STJ: HC 117.306
RHC 24.514 (denúncia geral) ≠ (genérica) :
aceita denúncia genérica;
Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais
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Art. 225, caput/CF: Ambiente equilibrado, sadio e
participação Poder Público e comunidade;
Art. 225, § 3º - responsabilidade penal,
administrativa e reparação dano ambiental;
Art. 3º/LCA (maior efetividade)
3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):
1ª) A CF/88 não prevê a responsabilidade penal da
P.J (não pratica conduta);
2ª) A P.J não pode cometer crimes (SOCIETAS
DELINQUERE NON POTEST) – P.J não é agente
ativo (não pode ser sujeito ativo);
Teoria da ficção jurídica – P.J é pura abstração legal;
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
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3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):
A teoria sustenta:
A P.J não pratica conduta criminosa (não tem
vontade);
A P.J não tem culpabilidade (pq não tem elementos
de consciência típica - imputabilidade);
A P.J não pode sofrer pena (pq não tem
culpabilidade, sem culpa não é pena);
A PENA É INÚTIL PARA A P.J (pq a ficção é incapaz
de assimilar os fins da pena –
PREVENÇÃO/RESSOCIALIZAR);
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
Consciência/vontade/finalidade
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Art. 225, § 3º/CF Norma Constitucional não auto
aplicável, depende de regulamentação
infraconstitucional;
Deve TER a criação de uma teoria do crime
compatível com a natureza FICTÍCIA da P.J;
Art. 3º/LCA: Não é considerada a P.J como sujeito
ativo do crime, mas apenas como responsável pelo
crime; (responsabilidade indireta por fato de
terceiros);
P.F CONDUTA: ( ação/omissão – sanções penais);
P.J ATIVIDADE: (sanções administrativas);
AMBAS TEM OBJETIVO DE REPARAR O DANO
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
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3ª corrente:
P.J comete crime – “SOCIETAS DELINQUERE
POTEST”;
P.J pode ser SUJEITO ATIVO do crime;
Sustenta: Teoria da realidade ou
responsabilidade real (Otto Gierke) – A P.J é mera
ficção ente real (tem
capacidade/vontade/autônoma/distinta da P.F);
A P.J é realidade (argumentos):
A P.J pratica conduta, pq tem vontade social (Ação
delituosa institucional);
A P.J tem culpabilidade (social), pode sofrer pena;
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
Exceto prisão
Art. 5º, XLV/ CF
Penas alternativas a prisão
Majoritária
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Supondo a 3ª corrente (Art. 3º/LCA): 02 requisitos
1º) A infração seja cometida (decisão do crime por
representante legal, contratual ou órgão colegiado
da empresa) – RESPONSABILIDADE PENAL POR
RICOCHETE (empréstimo, mandato, procuração);
2º) crime praticado no interesse ou benefício da
empresa (se empresa não tiver benefício/interesse,
não há responsabilidade da P.J);
Estes requisitos devem constar na denúncia na P.I,
sob efeito de inépcia;
Requisitos legais para punição da P.J
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Posicionamento jurisprudencial sobre a
responsabilidade penal da P.J
STJ: é pacífico que P.J pode ser sujeito ativo do
crime (3ª corrente);
Reza também que a P.J deve ser denunciada por
crime ambiental, mas juntamente com P.F,
responsáveis pela decisão e execução do crime;
STF: não tem posição sobre responsabilidade
criminal da P.J (somente votos de ministros);
Sistema dupla imputação: permite punir P.F e P.J
pelo mesmo crime, por um crime só;
Requisitos legais para punição da P.J
STJ – SDI: não é “BIS IN IDEM”
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Contravenções penais: ato ilícito menos
importante que o crime e que só acarreta a seu
autor a pena de multa ou prisão simples;
Crimes: derivado do latim “crimen” (acusação,
queixa, agravo, injúria), em acepção vulgar, significa
toda ação cometida com DOLO, ou infração
contrária a costumes, à moral e à lei;
Tecnicamente: se diz que é fato proibido por lei sob
ameaça de uma pena, instituída em benefício da
coletividade e da segurança social do Estado;
Formas de imputação de pena - Lei 9.605/98
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Crime Doloso: é o crime voluntário, isto é, aquele em
que o agente teve a INTENÇÃO maldosa de produzir
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime Culposo: é o crime que teve como causa a
culpa (restrita) – NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA e
IMPERÍCIA;
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Penas Restritivas de Direito (art. 43 a 48/CP): são
penas restritivas de direito: a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores; c) prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas; d)
interdição temporária de direitos; e) limitação de
fim de semana (art. 43/CP); - Estas penas são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
nas circunstâncias especiais, previstas nos incisos I a
III do art. 44/CP;
Penas Privativas de Liberdade (art. 33 a 42/CP):
são as penas de detenção e reclusão, que são
executadas de forma progressiva;
Formas de imputação de pena - Lei 9.605/98
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Lei Ambiental Código Penal
Art. 9º – prestação de serviços à comunidade; Art. 46, § 2º – prestação de serviços à
comunidade;
Art. 10 – Interdição temporária de direito;
Art. 47, I a III – interdição temporária de direito;
Art. 11 – suspensão parcial ou total das
atividades;
SEM CORRESPONDENTE
Art. 12 – prestação pecuniária; (só a
vítima ou entidade pública/privada);
Art. 45, § 1º – prestação pecuniária;
(vítima, seus dependentes, entidades
sociais); Material inominado
(serviço/material/matéria-prima (art. 45, §
2º);
Art. 13 – recolhimento domiciliar (LCA é
pena; CP é medida cautelar diversa da
prisão);
NÃO EXISTE – o que existe é limitação
de fim de semana (art. 48);
Penas Restritivas de direito Art. 8º a 13/LCA
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1ª corrente: não é possível punir a Administração
Pública;
CF/88 + LCA: só refere à P.J (Direito Público e Direito
Privado);
Obs.: onde a norma não distingue, não cabe ao
intérprete distinguir
2ª corrente: A P.J da Administração Pública não pode
sofrer a responsabilidade penal;
Responsabilidade P.J da Administração Pública
Existem argumentos (motivos)
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1º argumento: o ESTADO só pode perseguir fins
lícitos;
2º argumento: o ESTADO detém monopólio do
direito de punir, logo, não tem sentido o ESTADO
punir a si mesmo;
3º argumento: A pena de multa aplicada ao ente
público, recairia sobre a própria sociedade; (cofres
públicos)
4º argumento: As penas restritivas de direitos seriam
inúteis, porque já é função do ESTADO prestar
serviços sociais;
Responsabilidade P.J da Administração Pública Existem argumentos (motivos)
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É POSSÍVEL PUNIR A P.J POR CRIME CULPOSO?
1ª corrente: existe a posição que apoia a punição a
P.J;
2ª corrente: doutrinadores negligenciam não falam ;
Edis Millaré: “não é possível, porque o domínio do fato
está nas pessoas físicas e não existe tal domínio sem
dolo”
É possível punir P.J por crime culposo – desde que haja
decisão culposa do representante/órgão colegiado da
empresa e essa decisão culposa SEJA CAUSA do
resultado;
Crime culposo e P.J
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MUITO OBRIGADO !!!...
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