ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Valmir Zocche
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício
neste juízo, em face de Valmir Zocche, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional
que determine ao demandado a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a
fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada no bairro Cedro Alto,
em Nova Veneza, a qual foi desmatada pelo requerido, além da condenação do réu à
compensação ambiental.
Informou que, a partir de denúncia anônima de crime contra a flora, a Guarnição
do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, em 23-9-2012,
dirigiu-se até o imóvel localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no
Município de Nova Veneza, de propriedade do requerido, oportunidade em que verificou que
o demandado realizou corte de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica no mencionado
imóvel, em típico estágio médio de regeneração.
Afirmou que o corte da vegetação nativa ocorreu em duas glebas, onde foi
verificada a presença de nascente (gleba 1) e de curso d'água (gleba 2), e que a intervenção em
área de preservação permanente não foi autorizada pelo órgão ambiental competente.
Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o requerido promova:
a) a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável
técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo
de 30 dias, a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a
integral recuperação da área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o
projeto pela FATMA, não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir
da aprovação; c) a demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por
cento), caso o imóvel possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 129
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
demarcada/averbada. Ainda em liminar, requereu seja averbada na matrícula do imóvel
descrito na inicial, bem como nos demais imóveis do demandado, a pendência desta ação civil
pública, mencionando-se o valor da causa; a fixação de multa diária em caso de
descumprimento das medidas; e a decretação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
pertencentes ao requerido para garantia da obrigação de fazer, consistente na recuperação da
área degradada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de
Valmir Zocche, ao argumento, em suma, de que o requerido teria realizado o corte de
vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, em
imóvel de sua propriedade, trazendo prejuízos ao meio ambiente.
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos
ou coletivos.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n.
7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos,
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da
plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de
demora.
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 130
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, nos termos do §4º do art. 225 da Constituição Federal, "A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais".
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a Mata
Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa” (art. 184, I).
A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de
vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio
de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em
todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. Em ambos
os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos
termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006.
Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de construir em
áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, estabelecendo um recuo
mínimo para a edificação.
Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é permitida
a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de
proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos, etc.
Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 131
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;[...]IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código Florestal (Lei n.
4.771/1965). Veja-se:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;[...]c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
In casu, conforme se verifica às fls. 26/33, em 23-9-2012, a Guarnição do 2º
Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em atendimento à
denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro Alto, no
Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental
contra a flora.
Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental:
[…] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, podendo alguns pontos isolados estarem já apontado para estágio avançado.Na área vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a área desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de derrubada da mata nativa.Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto com a derrubada da vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte raso da vegetação em uma área de cerca de um hectare. […]A partir da gleba 1, observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros de largura que seguia em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição deparou-se com a gleba 2, uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o corte raso da vegetação nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a presença de um curso de água com cerca de dois metros de largura, que se mostrou como a extrema sul do desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso de água em questão. Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se também em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação florestal federal. (fl. 27/28).
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 132
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar
Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área em
questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1,
declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua família”
(fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto à área 2,
neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la comprado
desta forma” (fl. 29).
Conforme se extrai dos documentos de fls. 37/40, em razão dos fatos alhures
mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 19915-A em
desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma
Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por destruir
vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão
ambiental competente.
Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o Laudo Pericial
n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no local
examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 02 (duas)
áreas distintas” (fl. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma nascente difusa,
formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas deste tipo de
ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e imediatamente o entorno
desta nascente” (fl. 108). No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na
extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de
aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida atingiu
imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (fl. 108).
Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem
indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao requerido, localizada na Estrada
Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, bem como a intervenção em área de preservação permanente, em
desconformidade com a legislação ambiental.
Presente, pois, a fumaça do bom direito
Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 133
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de difícil
recuperação.
Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em
matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver
elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em
virtude dos princípios da prevenção e da precaução.
Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do
bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à concessão da liminar
pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 2.1 e 2.2 dos pedidos (fl. 14 da
inicial), destinadas à recuperação da área degradada.
Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o requerido
promova a “demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20%”, conforme
requerido no item 2.3 da inicial (fl. 14), pois não há comprovação de que o imóvel possui área
considerada Reserva Legal.
Do mesmo modo, não verifico razão para a anotação de pendência desta ação civil
pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de indisponibilidade
dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido, pois não houve, ainda, o
dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área
degradada, nem com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais.
Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de
bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas
regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no REsp
433357/RS).
Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do
requerido, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao demandado, o pedido
não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a
intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em
caso de eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar
que o requerido Valmir Rocche providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de
Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 134
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda
Justiça Gratuita
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio
Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua
propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de
Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua
aprovação.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de
descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens
Lesados.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.
Intimem-se o Ministério Público para trazer aos autos cópia da matrícula do
imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os bens descritos às fls.
49/54 e 121/127, ao que parece, não correspondem ao imóvel situado na Estrada Geral Cedro
Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e que é objeto desta demanda.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.
Criciúma, 01 de setembro de 2014.
Thania Mara Luz Juíza Substituta
Se
impr
esso
, par
a co
nfer
ênci
a ac
esse
o s
ite h
ttp://
esaj
.tjsc
.jus.
br/e
saj,
info
rme
o pr
oces
so 0
9020
00-5
4.20
14.8
.24.
0020
e o
cód
igo
168A
611.
Est
e do
cum
ento
foi a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
TH
AN
IA M
AR
A L
UZ
.
fls. 135