Liminar valmir zoche

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda

Justiça Gratuita

Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020

Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Valmir Zocche

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério

Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício

neste juízo, em face de Valmir Zocche, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional

que determine ao demandado a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a

fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada no bairro Cedro Alto,

em Nova Veneza, a qual foi desmatada pelo requerido, além da condenação do réu à

compensação ambiental.

Informou que, a partir de denúncia anônima de crime contra a flora, a Guarnição

do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, em 23-9-2012,

dirigiu-se até o imóvel localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no

Município de Nova Veneza, de propriedade do requerido, oportunidade em que verificou que

o demandado realizou corte de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica no mencionado

imóvel, em típico estágio médio de regeneração.

Afirmou que o corte da vegetação nativa ocorreu em duas glebas, onde foi

verificada a presença de nascente (gleba 1) e de curso d'água (gleba 2), e que a intervenção em

área de preservação permanente não foi autorizada pelo órgão ambiental competente.

Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o requerido promova:

a) a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável

técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo

de 30 dias, a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a

integral recuperação da área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o

projeto pela FATMA, não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir

da aprovação; c) a demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por

cento), caso o imóvel possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido

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demarcada/averbada. Ainda em liminar, requereu seja averbada na matrícula do imóvel

descrito na inicial, bem como nos demais imóveis do demandado, a pendência desta ação civil

pública, mencionando-se o valor da causa; a fixação de multa diária em caso de

descumprimento das medidas; e a decretação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis

pertencentes ao requerido para garantia da obrigação de fazer, consistente na recuperação da

área degradada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de

Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de

Valmir Zocche, ao argumento, em suma, de que o requerido teria realizado o corte de

vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, em

imóvel de sua propriedade, trazendo prejuízos ao meio ambiente.

Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos

ou coletivos.

Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil

pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n.

7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo".

Traz-se a jurisprudência aplicável:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak).

A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos,

quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da

plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de

demora.

A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o

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dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Além disso, nos termos do §4º do art. 225 da Constituição Federal, "A Floresta

Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a

Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de

condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos

recursos naturais".

Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a Mata

Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia

autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa” (art. 184, I).

A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da

vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de

vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser

autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio

de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em

todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo

próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,

ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. Em ambos

os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos

termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006.

Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de construir em

áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, estabelecendo um recuo

mínimo para a edificação.

Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é permitida

a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de

proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos, etc.

Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012):

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,

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para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;[...]IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código Florestal (Lei n.

4.771/1965). Veja-se:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;[...]c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

In casu, conforme se verifica às fls. 26/33, em 23-9-2012, a Guarnição do 2º

Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em atendimento à

denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro Alto, no

Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental

contra a flora.

Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental:

[…] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, podendo alguns pontos isolados estarem já apontado para estágio avançado.Na área vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a área desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de derrubada da mata nativa.Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto com a derrubada da vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte raso da vegetação em uma área de cerca de um hectare. […]A partir da gleba 1, observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros de largura que seguia em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição deparou-se com a gleba 2, uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o corte raso da vegetação nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a presença de um curso de água com cerca de dois metros de largura, que se mostrou como a extrema sul do desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso de água em questão. Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se também em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação florestal federal. (fl. 27/28).

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Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar

Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área em

questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1,

declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua família”

(fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto à área 2,

neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la comprado

desta forma” (fl. 29).

Conforme se extrai dos documentos de fls. 37/40, em razão dos fatos alhures

mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 19915-A em

desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma

Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por destruir

vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão

ambiental competente.

Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o Laudo Pericial

n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no local

examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 02 (duas)

áreas distintas” (fl. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma nascente difusa,

formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas deste tipo de

ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e imediatamente o entorno

desta nascente” (fl. 108). No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na

extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de

aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida atingiu

imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (fl. 108).

Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem

indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao requerido, localizada na Estrada

Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma

Mata Atlântica, bem como a intervenção em área de preservação permanente, em

desconformidade com a legislação ambiental.

Presente, pois, a fumaça do bom direito

Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se

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evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de difícil

recuperação.

Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em

matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver

elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em

virtude dos princípios da prevenção e da precaução.

Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do

bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à concessão da liminar

pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 2.1 e 2.2 dos pedidos (fl. 14 da

inicial), destinadas à recuperação da área degradada.

Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o requerido

promova a “demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20%”, conforme

requerido no item 2.3 da inicial (fl. 14), pois não há comprovação de que o imóvel possui área

considerada Reserva Legal.

Do mesmo modo, não verifico razão para a anotação de pendência desta ação civil

pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de indisponibilidade

dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido, pois não houve, ainda, o

dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área

degradada, nem com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais.

Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de

bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas

regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no REsp

433357/RS).

Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do

requerido, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao demandado, o pedido

não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a

intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em

caso de eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar

que o requerido Valmir Rocche providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de

Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado

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de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio

Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua

propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de

Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua

aprovação.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de

descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens

Lesados.

Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.

Intimem-se o Ministério Público para trazer aos autos cópia da matrícula do

imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os bens descritos às fls.

49/54 e 121/127, ao que parece, não correspondem ao imóvel situado na Estrada Geral Cedro

Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e que é objeto desta demanda.

Cite-se com as advertências legais.

Intimem-se.

Criciúma, 01 de setembro de 2014.

Thania Mara Luz Juíza Substituta

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