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4. ISBN 978-85-02-22179-6 Exame da OAB unificado : 1 fase /
coordenao geral Ana Flvia Messa, Ricardo Antonio Andreucci. 4. ed.
So Paulo : Saraiva, 2014. Bibliografia. 1. Ordem dos Advogados do
Brasil Exames, questo etc. I. Messa, Ana Flvia. II. Andreucci,
Ricardo Antonio. CDU-347.965.8(81)(079.1) ndices para catlogo
sistemtico: 1. Exames de Ordem : Ordem dos Advogados do Brasil :
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Luiz Roberto Curia Gerente editorial Thas de Camargo Rodrigues
Editor Roberto Navarro Assistente editorial Thiago Fraga Produtora
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Preparao de originais Ana Cristina Garcia e Maria Izabel Barreiros
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5. Data de fechamento da edio: 27-1-2014 Dvidas? Acesse
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poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia
autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime
estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo
Penal. 7/2052
6. Apresentao Esta obra, fruto do trabalho coletivo de
juristas, destina-se aos bacharis em Direito e pretendentes ao
Exame da Ordem que buscam literatura espe- cializada e direcionada
aos temas de maior incidncia nas provas unificadas. A preocupao
primordial dos coordenadores e dos autores foi propiciar aos
candidatos ao Exame da Ordem uma compilao de todas as disciplinas
jurdicas, abordadas de maneira simples, direta, objetiva e
completa, permitindo-lhes, em curto espao de tempo, absorver todos
os conhecimentos necessrios ao enfrentamento das questes da prova.
Em cada captulo desta obra coletiva, encontrar o estudante anlise
profunda e bem cuidada da matria em exame, com destaque s novidades
le- gislativas e jurisprudenciais, respeitadas sempre as
caractersticas, o estilo e as opinies jurdicas de cada autor, o que
confere harmonia ao trabalho e pro- porciona o salutar contato com
ideias amadurecidas nas lides forenses, no dia a dia das salas de
aula e nos diversos anos de atividade docente em cursos
preparatrios para o exame da OAB. com grande contentamento,
portanto, que apresentamos este livro ao mundo jurdico, com a
esperana de que sirva de fonte segura e rpida de
7. conhecimento da doutrina e jurisprudncia ptrias, permitindo
aos estudantes de Direito alcanar a merecida aprovao no Exame da
Ordem. Ana Flvia Messa e Ricardo Antonio Andreucci Coordenadores
9/2052
8. INDICADOR Geral Table of Contents Apresentao Direito Civil
Carlos Eduardo de Andrade Maia Rogrio Ribeiro Cellino Processo
Civil Fabrcio Sicchierolli Posocco Silvio Ferigato Neto Direito
Empresarial Carlos Eduardo de Souza Brocanella Witter Direito Penal
Rodrigo Jlio Capobianco
9. Processo Penal Fernanda Salles Fisher Rodrigo Jlio
Capobianco Legislao Penal Especial Ricardo Antonio Andreucci
Direito e Processo do Trabalho Luis Carlos da Silva Marcel Klber
Mendes Direito Tributrio Caio Piva Direito Constitucional Josieni
Pereira de Barros Rodrigo de Farias Julio Direito Administrativo
Ana Flvia Messa Direito do Consumidor Daniel Wagner Haddad Estatuto
da Criana e do Adolescente 11/2052
10. Ana Flvia Messa Ricardo Antonio Andreucci Direito Ambiental
Ana Flvia Messa Ricardo Antonio Andreucci Direito Internacional
Bruna Leyraud Vieira Moniz Ribeiro Daniel Wagner Haddad Fabrcio
Sicchierolli Posocco Silvio Ferigato Neto tica Profissional e
Estatuto da Advocacia e da OAB Marcel Klber Mendes DireitoS Humanos
Ana Flvia Messa Daniel Wagner Haddad Filosofia do Direito Ana Flvia
Messa 12/2052
11. DIREITO Civil Carlos Eduardo de Andrade Maia Advogado.
Espe- cialista em Direito Civil pela UniFMU. Doutorando em Ci-
encias Jurdicas y Sociales pela Universidad del Museo Social Ar-
gentino, em Buenos Aires. Professor da TV Justia Su- premo Tribunal
Federal. Coorde- nador do curso de ps-graduao lato sensu em Direito
de Famlia e Sucesses do Complexo de Ensino Andreucci Proordem.
Profess- or de Direito Civil, Prtica Civil e Direito do Consum-
idor em cursos pre- paratrios para Exame da OAB e para concursos
pblicos. Professor de Direito Civil em cursos de ps- graduao
lato
12. sensu. Professor convidado da Escola Superior de Advocacia.
Profess- or convidado para o curso de atualiza- o da Universid- ade
Nove de Julho e das Faculdades In- tegradas Rio Branco. Professor
de Direito Civil da FACCAMP. Mem- bro das comisses de Direito de
Famlia da Seccion- al So Paulo e do Jovem Advogado da 101 Subseo da
Ordem dos Ad- vogados do Brasil, na qual tambm figura como
Coordenador da Comisso OAB vai Faculdade. Mem- bro do Instituto
Brasileiro de Direito de Famlia. Membro da Aca- demia Brasileira de
Direito Civil. Ad- vogado nomeado pelo CREMESP para o binio
2011-2013. Rogrio Ribeiro Cellino Advogado. Bacharel em Direito
pela Faculdade de 14/2052
13. Direito de Guarulhos. Ps- graduado em Direito Processual
Civil pela UniFMU. Especialista em Direito Civil pela Escola
Paulista da Magistratura/ AASP. Mestrando em Direitos Difusos e
Coletivos pela Unimes. Professor de Direito Civil, Direito do
Consum- idor e Prtica Civil em cursos prepar- atrios para Exame da
OAB. Professor de graduao dos cursos de Direito Processual Civil,
Direito Civil e Prt- ica Jurdica Civil da Universidade Nove de
Julho Uninove. Sumrio 1. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO: 1.1 Objetivos da LINDB; 1.2 Fontes do direito; 1.3
Interpretao das normas; 1.4 Vigncia 15/2052
14. da lei; 1.5 Obrigatoriedade das leis; 1.6 Integrao das
normas jurdicas; 1.7 Irretroatividade da lei; 1.8 Conflito de leis
2. PARTE GERAL: 2.1 Das pess- oas; 2.2 Domiclio 3. DOS BENS: 3.1
Dos bens; 3.2 Fato e ato jurdico; 3.3 Negcio jurdico 4. PARTE
ESPECIAL: 4.1 Direito das obrigaes; 4.2 Con- tratos; 4.3
Responsabilidade civil; 4.4 Direito das coisas; 4.5 Direito de
famlia; 4.6 Direito das sucesses. 16/2052
15. 1. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 1.1
Objetivos da LINDB O Decreto-lei n. 4.657/42, denominado Lei de
Introduo s Normas do Direito Brasileiro[1] , no tem seu campo de
aplicabilidade limitado ao Cdigo Civil. Alis, constitui legislao
autnoma que tem por funo nortear a cri- ao das leis, regular a sua
vigncia e sua eficcia, seu campo de incidncia, sua aplicabilidade,
conferindo mecanismos para a supresso de lacunas, ap- resentando
solues para conflito de leis no tempo e no espao, bem como
fornecendo critrios de interpretao. um compndio de normas que
norteia a criao de todas as demais normas insertas na totalidade do
ordena- mento jurdico nacional. 1.2 Fontes do direito As fontes do
direito constituem o ponto de partida para o alcance da norma,
sendo certo que por meio delas possvel interpretar a norma em seu
exato sentido com o propsito de encontrar seu campo de incidncia e
aplic- abilidade. As principais fontes so: a) Lei; b) Doutrina; c)
Jurisprudncia. 1.3 Interpretao das normas Significa obter seu real
significado, seu campo de aplicao e sua ex- tenso. As formas de
interpretao so: a) Legislativa: a feita pelo legis- lador; b)
Sistemtica: a norma vista como parte integrante de um todo; c)
Gramatical: o exame da etimologia e questes gramaticais do texto;
d) Jur- isprudencial: a interpretao feita pelos tribunais; e) Lgica
ou racional: visa a alcanar o sentido ou a finalidade da norma; f)
Teleolgica: visa a iden- tificar a finalidade da lei; g) Histrica:
a que investiga o passado da norma. 1.4 Vigncia da lei 17/2052
16. A vigncia constitui o perodo de existncia da lei. Por
regra, nos termos do art. 1 da LINDB[2] , a lei entra em vigor em
quarenta e cinco dias aps a data da publicao, salvo se a prpria lei
expressamente prever sua vigncia imediata. O lapso compreendido
entre a publicao da lei e sua vigncia chamado de vacatio legis
(vacncia da lei perodo destinado adaptao por parte da sociedade).
Se no perodo de vacncia da lei for feita nova pub- licao destinada
correo, ser iniciado novamente o prazo a partir da pub- licao do
texto corretivo. A lei que no tiver seu prazo de vigncia estabele-
cido viger at que nova legislao a modifique ou revogue[3] . A
revogao causa a cessao da produo de efeitos, retirando sua
obrigatoriedade, o que s pode ocorrer por meio de outra lei de
mesmo nvel ou hierarquicamente superior. A revogao poder ser: a)
tcita (quando houver incompatibilidade entre a nova norma e a
pretrita, total ou parcialmente); b) expressa (ocor- rer revogao
expressa se constar do texto da nova lei a expresso revogam- se as
disposies em contrrio ou revoga-se a lei...); c) total ou ab-rogao
(h, por meio da nova lei, a supresso integral da lei revogada); e
d) parcial ou derrogao (a lei posterior provoca a revogao parcial).
Oportunamente, vale dizer que a revogao (3 lei, revogadora da 2) da
lei revogadora (2 lei, revogadora da 1) no ressuscita
automaticamente os efeitos da primeira lei. Isso porque o art. 2,
3, da LINDB veda a repristinao. No caso acima, a 1 lei s voltaria a
viger se da 3 constasse expressa previso em tal sentido. 1.5
Obrigatoriedade das leis Extrai-se do art. 3 da LINDB mandamento
proibitivo: ningum se es- cusa de cumprir a lei, alegando que no a
conhece. A partir da vigncia da lei, tornar-se- ela obrigatria a
todos, no sendo lcita a esquiva de seu cumprimento sob a alegao de
ignorncia (ignorantia legis neminem excusat). 1.6 Integrao das
normas jurdicas A lei no engloba todas as situaes aptas a
solucionar conflitos. Consid- erando que o magistrado no pode
deixar de julgar os casos que lhe so ap- resentados[4] , a LINDB
disponibiliza recursos[5] para suprir tais lacunas e permitir o
fundamentado pronunciamento judicial, nesta ordem: a) Analo- gia:
permite ao juiz, diante da semelhana existente entre um caso
(lacunoso) e outro (protegido pela lei), utilizar a legislao
aplicvel em hiptese distinta, mas similar; b) Costumes: formado por
dois elementos: a prtica reiterada de dado comportamento e a
convico jurdica e social de sua 18/2052
17. obrigatoriedade; c) Princpios gerais do direito: funcionam
como a base em que se sustentam as regras legais e comportamentais.
So clssicos os seguintes princpios: ningum pode alegar a prpria
torpeza; dar a cada um o que seu etc.; d) Equidade: implcita no
art. 5 da LINDB[6] , confere ao magistrado a possibilidade de
adaptar sua deciso ao caso que lhe sub- metido, sem, evidncia,
deixar de aplicar a lei para dar vazo a seus critrios pessoais,
desde que expressamente autorizado pela lei. 1.7 Irretroatividade
da lei A legislao posterior no atingir o ato jurdico perfeito, o
direito ad- quirido e a coisa julgada. O ato jurdico perfeito o que
j se consumou luz da norma vigente poca em que fora praticado.
inabalvel pelo novo re- gramento. Se assim no o fosse no haveria
estabilidade social. O direito (ad- quirido) concreto incorporado
definitivamente ao sujeito tambm no pode ser atingido por legislao
superveniente (v.g., se um sujeito completou a id- ade para se
aposentar e se manteve inerte, ainda assim no poder ser preju-
dicado por lei ulterior que maximize o tempo de servio para
aposentadoria, tendo em vista que adquirira o direito durante o
prazo de vigncia da norma revogada, constituindo direito adquirido
ante a irretroatividade da lei). A coisa julgada tambm no ser
atingida por legislao posterior, lembrando que se considera coisa
julgada (res judicata) a deciso judicial que no com- porta mais
recursos e que, por tal motivo, reveste-se de imutabilidade e
indiscutibilidade. 1.8 Conflito de leis Devem ser levadas em
considerao as seguintes principais regras: 1) No que toca sucesso:
a) morte ou ausncia: lei do pas de domiclio do morto; b) bens de
estrangeiros sitos no Brasil: lei brasileira em favor do cnjuge e
dos filhos brasileiros, sempre que a legislao aliengena no for mais
fa- vorvel; c) capacidade do herdeiro ou legatrio para suceder: lei
do domiclio do testamentrio ou legatrio; 2) No que atina aos bens:
a) sua qualificao e regulao: lei do pas em que estiverem situados;
b) bens mveis: lei do pas de domiclio do proprietrio; c) penhor:
domiclio do possuidor da coisa em- penhada; d) imveis sitos no
Brasil e aes correspondentes: Justia brasileira; 3) Referente s
obrigaes: a) criao: lei do pas em que foram constitudas; b)
resultante de contrato: domiclio do proponente; 4) So- ciedade
empresria estrangeira no Brasil: devem obedincia s leis de seu
19/2052
18. pas de origem; 5) Constituio de sociedade ou fundao: lei do
Estado em que se constituram. 2. PARTE GERAL 2.1 Das pessoas
Atrela-se ao conceito de pessoa a expresso personalidade jurdica,
por- quanto toda pessoa que nascer com vida (natural) e toda aquela
que tiver seus atos constitutivos registrados (jurdica) adquirir
personalidade jurdica. 2.1.1 Pessoa Natural 2.1.1.1 Aquisio da
personalidade O ser humano, pessoa natural ou fsica, nos termos da
Lei Civil, adquiri- r personalidade jurdica com seu nascimento com
vida (arts. 7 da LINDB e 2 do CC). No basta nascer, que significa
vir luz, imprescindvel o nascimento com vida, sendo que se
considera nascido vivo aquele que deu ao menos um suspiro pulmes
inflaram ao menos uma vez, achando-se os alvolos dilata- dos e
impregnados de ar , partindo-se da premissa de que nenhum ser hu-
mano vive sem respirar. Conquanto a personalidade jurdica da pessoa
natural seja adquirida apenas com o nascimento com vida,
salvaguarda a lei os direitos do nascituro que, em curtas palavras,
nada mais do que o sujeito concebido que ainda no nasceu,
encontrando-se, pois, no ventre materno, sujeito este que tem al-
guns dos direitos ligados personalidade assegurados, como, por
exemplo, o direito filiao, ao nome, imagem, sepultura, expectativa
de recebi- mento de herana (art. 1.798 do CC), dentre outros. O ser
que nasce morto, denominado natimorto, portanto, no adquire
personalidade jurdica, excluindo-se deste sujeito a possibilidade
de assuno de obrigaes e deveres e, obviamente, a possibilidade de
percepo de direitos. 2.1.1.2 Capacidade civil O caminho para a
anlise da capacidade bifurcado. Com efeito, pode a capacidade ser
de direito ou de gozo tambm cha- mada de capacidade de aquisio de
direitos ou de exerccio ou de ao, 20/2052
19. esta ltima tambm reconhecida como capacidade de fato ou
legitimao que, segundo Carlos Roberto Gonalves, nada mais do que a
aptido para exercer, por si s, os atos da vida civil[7] . A
primeira vincula-se ao singelo fato de ser pessoa, estando, desta
feita, ligada umbilicalmente condio de ser humano. A este respeito,
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho obtemperam que todo
ser hu- mano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a
personalidade jurdica atributo inerente sua condio[8] . Sob este
prisma, podemos afirmar que toda pessoa dotada de personal- idade
jurdica, pelo simples fato de reunir tal atributo, possui
capacidade de direito ou de gozo. De outro lado, a capacidade de
fato de exerccio ou de ao , a qual se diferencia da de direito,
cinde-se em trs classes. Vejamos. 2.1.1.2.1 Absolutamente incapazes
(art. 3 do CC atos nulos) Consideram-se absolutamente incapazes as
pessoas que desfrutam de capacidade de gozo, mas que se encontram
completamente limitadas para os atos da vida civil em razo de
certas circunstncias, tanto que os atos por tais pessoas praticados
so considerados nulos (art. 166, I, do CC). A circunstncia pioneira
que restringe a prtica de atos atrela-se idade. A segunda liga-se s
enfermidades ou deficincias mentais que provocam a absteno completa
de discernimento. E, por fim, a terceira hiptese vincula- se ideia
de inaptido transitria para a prtica de atos da vida civil. Com
efeito, consideram-se absolutamente incapazes as pessoas menores de
16 anos que pratiquem atos da vida civil isoladamente. So os
chamados menores impberes. Tais atos, repisando, considerando a
absteno com- pleta de capacidade de fato, so nulos e no produzem
efeitos. Para a validade de tais atos indispensvel a representao do
menor. Tambm se situam na condio de absolutamente incapazes as
pessoas sem discernimento. Para assim serem consideradas devem
ocupar o polo passivo em processo de interdio (art. 1.177 usque
1.186 do CPC) por meio do qual ser aferida sua sanidade mental por
peritos mdicos e em que ser viabilizado contato direto do
magistrado com o interditando, tudo com o fito de provar a completa
absteno de discernimento. 21/2052
20. Consideram-se sem discernimento as pessoas que no gozam de
nen- huma lucidez mental, como, v. g., os oligofrnicos e os
esquizofrnicos. So as que no tm noo da realidade. Convm frisar,
ademais, que os efeitos da sentena de interdio so ex nunc, ou seja,
no retroativos, de tal modo que a sentena posterior no in- validar
ato praticado antes da interdio, assim como o ato praticado em
lapso de interdio no ser validado com a reaquisio das plenas
faculdades mentais. Por derradeiro, tambm so consideradas
absolutamente incapazes as pessoas que por motivo transitrio no
puderem exprimir sua vontade. So os casos, exemplificando, das
pessoas que se encontram em estado em que perdem as atividades
cerebrais superiores coma , daquelas que se embriagaram ou se
intoxicaram (lcool ou outras drogas) no habitual- mente de tal modo
a no exprimirem sua vontade de forma isenta de vcios e daquelas que
sofreram, v.g., paralisia total momentnea. Os atos praticados nesse
nterim transitrio sero considerados nulos (art. 166, I, do CC),
tendo em vista que as pessoas em tais estgios efmeros so
consideradas absolutamente incapazes. 2.1.1.2.2 Relativamente
incapazes (art. 4 do CC; atos anul- veis art. 171, I, do CC)
Considerando a relativizao da incapacidade, importante mencionar
desde logo que os atos praticados por pessoas que se encontram
nesses est- gios sem a necessria assistncia sero anulveis.
Situam-se nesse estgio pessoas que gozam de certa aptido e que po-
dem, portanto, excepcionalmente, praticar certos atos da vida
civil, tais como casamento (art. 1.517 do CC), testamento (art.
1.860, pargrafo nico, do CC), figurar como mandatrios (art. 666 do
CC) etc. Encontram-se neste patamar de incapacidade relativa os
maiores de 16 anos e menores de 18. So os menores pberes que, exceo
dos casos acima enumerados, dependem da assistncia dos
representantes para a valid- ade dos atos que praticarem. Para que
no pairem controvrsias acerca da necessidade de consenti- mento dos
pais no casamento do menor pbere, remetemos o leitor ao captulo
prprio. 22/2052
21. Tais pessoas possuem capacidade relativa para, em conjunto
com seus representantes (pais ou tutores), firmar negcios, assumir
obrigaes e realiz- ar os atos da vida civil. Tambm se encontram no
grau de incapacidade relativa os brios ha- bituais, os viciados em
txicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido. Num
primeiro momento importa consignar que somente se enquadraro nessa
graduao de incapacidade as pessoas que se dedicarem bebida ou s
outras drogas de forma habitual e as que tiverem discernimento
mitigado (e no excludo por completo pois estas sero absolutamente
incapazes). Nos primeiros dois casos, cuidam-se das pessoas que
consomem sub- stncias entorpecentes com tamanha habitualidade que
no se pode precisar se no momento em que sua manifestao volitiva
fora colhida tal expresso da vontade foi ou no contaminada pelo
agente caracterizador da obscurid- ade da conscincia. o caso, por
exemplo, do sujeito que firma negcio no momento em que tinha sua
conscincia contaminada por substncia entorpecente que, ao reto- mar
a lucidez, questiona-se sobre seu real interesse na realizao do
negcio. A lei, para elidir a insegurana negocial, preferiu conduzir
ao status de relativamente incapazes os viciados em lcool e em
outras substncias txicas que as consomem habitualmente, os quais,
para a validade dos atos que praticarem, devero ser assistidos por
seus representantes. Insta consignar que o grau de lucidez do
viciado ser aferido com rigor visando a alcanar concluso precisa no
sentido de verificar se a pessoa tem suas aptides apenas mitigadas
(caso em que ser relativamente incapaz e que sofrer, portanto,
interdio parcial) ou absolutamente afastadas (caso em que ser
absolutamente incapaz). Noutras palavras, ser feita anlise do grau
de comprometimento das faculdades mentais com o escopo de se
verificar se caso de interdio re- lativa ou absoluta. Acerca das
pessoas com discernimento reduzido, importa mencionar que elas
possuem debilidade mental relativa. So as pessoas de intelecto
minimiz- ado. Vale dizer que nesses casos ser igualmente
indispensvel estudo mdico com o propsito de dosar o grau de
comprometimento mental. Se total, abso- lutamente incapaz. Se
parcial, relativamente incapaz. Encontram-se, alm, no grau de
incapacidade relativa os excepcionais sem desenvolvimento mental
completo que, em singelas palavras, so as 23/2052
22. pessoas cujo ndice de inteligncia atinge patamares
expressivamente abaixo da normalidade. Essa constatao depender,
evidncia, de parecer mdico, de tal sorte que de acordo com tal
parecer o indivduo portador de dficit mental poder ser considerado
relativamente incapaz, assim como ser conduzido con- dio de
absolutamente incapaz caso o laudo aponte ausncia total de
discernimento. No mais, situam-se da mesma forma no estgio de
incapacidade relativa os prdigos. Tratam-se das pessoas que
dilapidam patrimnio sem medir esforos, sem dosar prejuzos. So os
gastadores obstinados que privam no s a si prprios do mnimo
necessrio sua sobrevivncia. Mais do que isso, con- taminam a toda a
organizao familiar. Por ser caso de incapacidade relativa, prev a
prpria lei que a inter- dio do prdigo s o privar de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quit- ao, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os atos que no sejam de mera
administrao[9] . Hodiernamente, h inmeros processos em trmite na
justia em que se almeja a interdio de pessoas viciadas em jogos de
azar. Tais pessoas, geral- mente idosas, recebem seu dinheiro e,
sob a desculpa de multiplicao de valores, privam-se de todo seu
salrio numa nica noite. Por fim, no que atina aos ndios, importante
destacar que a atual legis- lao civil absteve-se de conduzi-los
condio de relativamente incapazes. Com efeito, a situao dos ndios
tratada por legislao prpria (Lei n. 6.001/73 Estatuto do ndio), a
qual submete a tutela dos povos indgenas Unio. Vale consignar que
referida lei considera nulos os negcios celebrados entre um ndio e
pessoa estranha comunidade indgena[10] , sem a chancela da Funai
(Fundao Nacional do ndio). Se, contudo, o ato no prejudicar ao ndio
que revelar conhecimento dos costumes alheios comunidade da qual
faz parte ser ele vlido. Ademais, no se pode olvidar que os ndios
no alcanam a maioridade civil com 18 anos, tendo em vista que a lei
especial (art. 9, I, da Lei n. 6.001/ 73) prev que, dentre outros
fatores, o ndio alcanar a capacidade plena apenas aos 21 anos.
2.1.1.2.3 Plenamente capazes 24/2052
23. Conforme prev o caput do art. 5 do Cdigo Civil, a
maioridade civil e, portanto, a capacidade civil plena, ser
adquirida: a) aos 18 anos; b) por meio da emancipao; ou c) por
ocasio da cessao do motivo causador da inca- pacidade plena ou da
incapacidade relativa, o que ocorrer, por exemplo, quando o sujeito
que estava em estado de coma tiver sua sade convalescida, momento
em que readquirir a plenitude de suas aptides civis. A respeito da
primeira hiptese, leciona Maria Helena Diniz que ao at- ingir
dezoito anos a pessoa tornar-se- maior, adquirindo a capacidade de
fato, podendo, ento, exercer pessoalmente os atos da vida civil,
ante a pre- suno de que, pelas condies do mundo moderno e pelos
avanos tecnol- gicos dos meios de comunicao, j tem experincia, em
razo da aquisio de uma formao cultural, responsvel pela precocidade
de seu desenvolvimento fsico-mental e do discernimento necessrio
para a efetivao de atos negociais[11] . Noutros dizeres, ao
completar 18 anos, independentemente do sexo, a pessoa natural
poder praticar todos os atos da vida civil sem a necessidade de
representao ou de assistncia, tendo-se em vista a extino do poder
fa- miliar (art. 1.635, III, do CC). A segunda forma de alcance de
capacidade de fato plena se d pela emancipao. Vejamos. 2.1.1.2.3.1
Emancipao A emancipao nada mais do que a forma de aquisio
antecipada da capacidade civil plena. Diz-se antecipada porque se
sujeitam emancipao os menores pberes que tm entre 16 e 18 anos.
Poder ser ela voluntria, judicial ou legal. a) Voluntria H uma
premissa maior para que haja a emancipao voluntria, qual seja:
inexistncia de conflito de interesses entre os pais. Com efeito,
podero os pais investidos no poder familiar propiciar a antecipao
da aquisio da capacidade civil plena aos filhos com idade su-
perior a 16 e inferior a 18 anos. Tal emancipao que, repita-se,
depender da existncia de consenso entre os pais, somente ter
validade se for feita por meio de instrumento pblico, de tal sorte
que a lei no reconhece como ttulo hbil o instrumento particular.
Logo, s se pode emancipar voluntariamente os filhos com idade entre
16 e 18 anos por meio de instrumento pblico e mediante ajuste de
vontades, 25/2052
24. valendo salientar que como a escritura pblica de emancipao
ser lavrada por Tabelio de Notas e ser registrada no Oficial de
Registro Civil do dom- iclio do menor, ser despicienda a homologao
judicial. Importa assinalar que a morte de um dos pais, a declarao
de sua aus- ncia ou a suspenso ou extino de seu poder familiar far
com que apenas ao outro remanesa o direito emancipao, considerando
que neste caso no haver conflito de interesses. Se, contudo, o pai,
vivo, domiciliar-se em municpio distante daquele em que reside o
menor, ainda assim ser necessrio o seu consentimento. b) Judicial
Submeter-se- ao crivo do Poder Judicirio a emancipao intencionada
por um dos pais que no contar com a congruncia de interesses. o que
ocorre quando um dos pais almeja a emancipao e o outro dela
discorda. O conflito de interesses ser solucionado pelo juiz,
conforme de- termina o art. 1.631, pargrafo nico, do Cdigo
Civil[12] . Alguns autores[13] , a despeito da necessidade de
submisso do caso an- alise do Judicirio, afirmam que ainda assim se
trata de emancipao volun- tria, pois ao juiz caber apenas decidir
qual dos pais tem razo: o que pre- tende a emancipao ou o que
contra ela. Ao que nos parece, considerando a necessidade de
suprimento judicial, essa forma de emancipao deve ser considerada
judicial, notadamente porque em razo da divergncia dos pais a
autonomia decisria que a eles pertencia ser outorgada ao Estado
que, representado pelo magistrado, poder emancipar o menor ou
mant-lo na condio de relativamente incapaz. Alm dessa hiptese, prev
a lei[14] que caso o menor pbere esteja sob tutela, ser lcito ao
tutor requerer a emancipao do tutelado ao juiz, a quem recair o
dever de verificar se o menor pbere rene condies de gerir soz- inho
a prpria vida e seu patrimnio. Tal modalidade deve ser submetida ao
crivo do Judicirio visando a evitar que o tutor se esquive de sua
obrigao de zelo pelos interesses do tute- lado voluntariamente,
pois a emancipao faz cessar a tutela (art. 1.763, I, do CC). Dever
ser observado o procedimento previsto nos arts. 1.103 e seguintes
do Cdigo de Processo Civil, processo em que ser indispensvel a
26/2052
25. manifestao de membro do Ministrio Pblico, tudo com o fito
de aferir as reais condies do menor. A sentena de emancipao, tal
como a escritura pblica de emancipao voluntria, dever ser levada a
registro no Oficial de Registro Civil competente. c) Legal ou
automtica H na lei quatro situaes que conduzem o menor condio de
abso- lutamente capaz automaticamente, bastando, portanto, que se
enquadre quelas hipteses para que adquira a capacidade civil plena,
sendo dis- pensvel, assim, a escritura pblica ou a sentena. So
elas: casamento, exerccio de emprego pblico efetivo, colao de grau
em curso de ensino superior e autonomia financeira oriunda de relao
de emprego ou de estabelecimento civil ou comercial. Com efeito,
prev a lei que o menor que se casa rene condies de ad- ministrar a
prpria vida sem a necessidade de representao ou assistncia. Sabemos
ns que nos termos do art. 1.517 do Cdigo Civil[15] a idade nbil s
alcanada aos 16 anos, momento em que o menor pbere poder se casar
com o consentimento de seus representantes legais. Casando-se,
segundo prev o art. 5, II, do CC, o menor adquirir a ca- pacidade
civil plena antecipadamente pela emancipao. Questo que de- manda
anlise mais profunda atrela-se possibilidade de pessoas que no
adquiriram idade nbil casarem-se e, por consequncia, adquirirem a
capa- cidade plena antes dos 16 anos. Por exceo, admite a lei[16]
que menores impberes se casem. Resta saber se nestes casos em que a
lei excepciona a possibilidade de casamento tal negcio solene
conduzir ou no o menor condio de plenamente capaz. A doutrina no
diverge a este respeito. Afirma Silvio Rodrigues, citado por Carlos
Roberto Gonalves que emancipa-se a jovem que tem idade suprida pelo
juiz, na hiptese de gravidez, e se casa com menos de 16 anos de
idade[17] . Tambm obtemperam a respeito Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona que os menores impberes, recebendo-se em matrimnio,
portanto, antecipam a plena capacidade jurdica, estando implcita a
manifestao de vontade dos pais ou representantes legais de
emancipar o(s) menor(es) nubente(s)[18] . Nesse passo, o casamento,
independentemente da idade dos menores pberes ou impberes dar
ensejo emancipao, de tal sorte que com o 27/2052
26. aludido negcio os relativamente ou absolutamente incapazes
adquiriro a capacidade civil plena, mxime se levarmos em conta que
o consentimento dos pais ser em tais casos colhido ou suprido pelo
Poder Judicirio. Importante consignar, outrossim, que a ruptura do
vnculo matrimonial (morte ou divrcio) no far com que se retorne
condio de relativa ou ab- solutamente incapaz, haja vista que a
emancipao irrevogvel. Contudo, a declarao de nulidade ou de anulao
do casamento revog- ar a emancipao, salvo se o matrimnio houver
sido realizado de boa-f (casamento putativo), caso em que a
emancipao no ser atingida pelo fim do enlace matrimonial. Outra
hiptese de emancipao liga-se ao exerccio de emprego, cargo ou funo
pblicos em carter efetivo. A nomeao do menor entre 16 e 18 anos
deve ocorrer de forma permanente, de tal modo que cargos temporrios
ou comissionados elidem a possibilidade de emancipao. Tal norma,
entretanto, apesar de viger, tem aplicabilidade obstaculizada. Isso
porque a legislao infraconstitucional[19] somente admite que
pessoas maiores de 18 anos faam parte do funcionalismo pblico. Se
porventura houver alterao na legislao do funcionalismo pblico
federal, estadual ou municipal visando admisso de pessoas com idade
in- ferior a 18 anos, o Cdigo Civil que vige passar a ser aplicvel
e tais pess- oas passaro a ser consideradas absolutamente capazes
com a emancipao. A outra situao que torna o menor plenamente capaz
por intermdio da emancipao prende-se colao de grau em curso de nvel
superior. Trata-se de outra norma que vige, mas que tambm no
aplicvel, partindo-se da premissa de que dificilmente algum colar
grau em curso de nvel superior antes de completar 18 anos, faixa
etria a partir da qual a emancipao ser prescindvel. Porm, caso
algum consiga obter a graduao em nvel superior antes do advento dos
18 anos, ser, nos termos do Cdigo Civil, automaticamente conduzido
ao status de absolutamente capaz. Por fim, tambm ser conduzido
condio de absolutamente capaz o sujeito que se estabelecer
financeiramente por intermdio de renda proveni- ente de
estabelecimento civil ou comercial que eventualmente gerir ou em
razo de relao de emprego, desde que em qualquer dos casos o menor
pbere obtenha rendimentos suficientes para a prpria mantena.
28/2052
27. Vale dizer, por fim, que a emancipao possui efeitos
eminentemente civis, de tal sorte que o menor emancipado no poder
habilitar-se para con- duzir veculos, assim como no ser considerado
imputvel sob o olhar do direito penal. Resumo da capacidade de fato
Menores de 16 anos Pessoas sem discernimento Absolutamente
incapazes Pessoas que, por causa transitria, no puderem exprimir
sua vontade brios habituais Toxicmanos habituais Pessoas com
discernimento reduzido Excepcionais com desenvolvimento mental
incompleto Relativamente incapazes Prdigos 29/2052
28. Maiores de 18 anos Plenamente capazes Cessao da causa de
incapacidade (sada do quadro de coma, p. ex.) Voluntria Judicial
Casamento Colao de grau em ensino superior Exerccio de cargo ou
fun- o pblica em carter efetivo Plenamente capazes Emancipao Legal
Autonomia financeira 2.1.1.3 Direitos da personalidade Os direitos
da personalidade tm arrimo na Constituio Federal (dig- nidade da
pessoa humana, art. 1, III, da CF) e dizem respeito aos atributos
inerentes ao estado de ser humano. So direitos inerentes pessoa
humana e a ela ligados de maneira perptua e permanente[20] . So
exemplos: vida, liberdade (de pensamento, social, poltica, sexual,
religiosa, de expresso etc.), sigilo a dados pessoais, incolumidade
fsica e moral, honra, imagem, privacidade, intimidade, igualdade,
segurana etc. Vejamos as principais caractersticas dos direitos de
personalidade. 2.1.1.3.1 Caractersticas dos direitos da
personalidade 30/2052
29. 2.1.1.3.1.1 Irrenunciabilidade Tal caracterstica est
atrelada ideia de indisponibilidade de direitos da personalidade.
Nesse passo, no se pode renunciar vida e liberdade, por exemplo,
porquanto tais peculiaridades decorrem do singelo fato de ocupar a
condio de ser humano. 2.1.1.3.1.2 Intransmissibilidade Essa
caracterstica igualmente se alicera no contexto da indisponibilid-
ade, na exata medida em que h vedao alienao de tais direitos. No
permitida, v.g., a alienao da vida. Importantes, neste cenrio,
pequenas e oportunas ressalvas. Conquanto sejam em regra
inalienveis, admite a legislao que certos direitos de per-
sonalidade, como, por exemplo, a imagem, sejam alvo de alienao. o
que ocorre com a cesso de direitos de imagem que se d mediante
remunerao, negcio quotidiano no cenrio artstico. Tambm importa
ressalvar a admisso da cesso graciosa de rgos do corpo humano com
cunho altrustico, embora seja defesa a alienao. Por ltimo, convm
dizer que embora assumam a condio de intrans- missveis, mormente em
razo de seu carter personalssimo, transmissvel o direito exigncia
de reparao pecuniria em caso de ultraje, conforme dispe o Cdigo
Civil[21] . 2.1.1.3.1.3 Imprescritibilidade O no exerccio dos
direitos da personalidade no provoca a sua extino e tampouco limita
o seu exerccio. Significa dizer que no se aplica o instituto da
prescrio aos direitos da personalidade, notadamente por partirmos
da incontroversa premissa de que tais direitos estabelecem liame
ntimo com a essncia do ser humano. Vale dizer, ainda, que no se
pode condicionar o exerccio dos direitos de personalidade ao
decurso de certo prazo, ou seja, tambm no se aplica o in- stituto
da prescrio aquisitiva, tal como ocorre, por exemplo, com a
usucapio. 2.1.1.3.1.4 Impenhorabilidade Ainda que os direitos da
personalidade assumam uma vertente patrimo- nial, como acontece com
os direitos autorais, veda a legislao a constrio de tais direitos.
31/2052
30. 2.1.1.3.1.5 Vitaliciedade Como bem lecionam Pablo Stolze e
Rodolfo Pamplona, os direitos da personalidade so inatos e
permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento at sua
morte[22] . Embora a regra estabelea o perecimento dos direitos da
personalidade com a morte, h casos excepcionados pela lei em que a
morte no constitui obstculo para o exerccio de tais direitos. o que
ocorre quando h ofensa honra do morto, caso em que seus
herdeiros[23] tero legitimao para o ajuizamento da pertinente ao
visando cessao do ataque e a reparao pelos danos experimentados.
2.1.1.3.2 Classificao Segue modesta e objetiva classificao dos
direitos que, por sua natureza, estabelecem elo ntimo com o ser
humano. 2.1.1.3.2.1 Nome O nome, em largas palavras, traduz-se num
rtulo singular que individu- aliza o ser humano. No sentido
metafrico, poderamos dizer que o nome um cdigo que particulariza o
homem, distinguindo-o de seus semelhantes nos seios familiar e
social. Todos os seres humanos tm direito a um nome[24] , atributo
este que re- cebe proteo legal[25] . Constitui-se o nome lato sensu
nome completo por dois elementos: prenome e sobrenome. Prenome,
segundo Carlos Roberto Gonalves, o nome prprio de cada pessoa e
serve para distinguir membros da mesma famlia[26] . Podem ser
simples Carlos, Marco ou compostos Carlos Eduardo, Marco Antonio ,
tendo os pais liberdade para a escolha, desde que no difamatrios. O
sobrenome, por sua vez, o sinal que designa a origem da pessoa. o
chamado apelido de famlia, tambm denominado patronmico, oriundo dos
ascendentes e por meio do qual se almeja identificar a provenincia
familiar do ser. o caso, por exemplo, do sobrenome Andrade Maia,
procedente dos troncos materno e paterno. H, ademais, os agnomes
(chamados elementos distintivos secundrios filho, neto, sobrinho,
jnior etc.) e os cognomes, os quais se prendem ideia de apelidos
pblicos e notrios por meio dos quais a pessoa recon- hecida (Xuxa,
Lula, Pel etc.). 32/2052
31. Vale salientar, oportunamente, que aps a vigncia da
Constituio Federal de 1988 no mais se justifica a aplicabilidade do
art. 55[27] da Lei n. 6.015/73 que dava preferncia ao sobrenome
paterno , em razo do princpio da igualdade alicerado no texto
constitucional. Por fim, importante consignar que a regra de
imutabilidade do prenome comporta excees, tais como as que emergem
do art. 58[28] da Lei de Regis- tros Pblicos que, em parcas
palavras, admite a substituio do prenome ou a incluso do apelido
pblico notrio entre o prenome e o sobrenome (caso em que, v.g.,
Francisco Everardo Oliveira Silva poderia alterar seu nome para
Tiririca Oliveira Silva ou Francisco Everardo Tiririca Oliveira
Silva) ou, ainda, em caso de coao ou ameaa de testemunhas, como
prev o pargrafo nico do aludido artigo. 2.1.1.3.2.2 Imagem A
Constituio Federal prev de forma expressa a proteo imagem[29] .
Conforme lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a imagem con-
stitui a expresso exterior sensvel da individualidade humana. ,
noutras palavras, a representao externa (a forma como os outros nos
veem) e a interna (anlise intrnseca) daquilo que realmente somos,
tendo, tal como o nome, o fito de individualizar o ser humano. Na
condio de direito da personalidade igualmente recebe proteo leg-
al[30] , na exata medida em que a violao dar ensejo ao dever de
reparar. 2.1.1.3.2.3 Do morto ou do ausente Tanto o morto como o
ausente gozam de proteo legal aos direitos de personalidade. Nesse
passo, caracterizada a ofensa a qualquer dos direitos de personal-
idade, podero os herdeiros necessrios (descendentes, ascendentes e
cn- juge) e o companheiro do falecido ou do desaparecido pleitear a
cessao da ofensa e a reparao de dano. 2.1.1.4 Extino da
personalidade da pessoa natural Prev o art. 6 do Cdigo Civil que a
existncia da pessoa natural ter- mina com a morte: presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da
sucesso definitiva. A morte o evento que abomina a existncia da
pessoa natural, podendo ela ser real ou presumida, sendo requisito
para o primeiro caso a cessao 33/2052
32. das atividades cerebrais[31] e, para o segundo, a autorizao
legal para a su- cesso definitiva. 2.1.1.4.1 Morte real ou fsica
Considera-se real ou fsica a morte quando h atestado de bito[32]
que, alis, condio para o sepultamento[33] . Podemos dizer, nesse
passo, que a morte real ou fsica pressupe a existncia de cadver ou
de parte dele, tendo em vista a necessidade de laudo mdico que,
evidncia, s poder ser lavrado quando houver corpo (ou parte dele).
2.1.1.4.2 Morte presumida ou ficta Presume-se a morte de uma pessoa
nas situaes em que a lei admite a abertura da sucesso definitiva.
Ao revs da morte real, na morte presumida, cuja declarao pode pre-
scindir de declarao de ausncia ou estar a ela condicionada,
dispensa a ex- istncia de corpo, mormente pelo fato de estar
vinculada ideia de ausncia. A morte presumida tambm recebe a
denominao de morte ficta, justa- mente pelo fato de no haver corpo
para a realizao de funeral. Repisando, em caso de presuno de morte
pode ser necessria a declarao de ausncia ou pode ser ela
despicienda, havendo, portanto, duas formas. Vejamos ambas as
hipteses. 2.1.1.4.2.1 Morte presumida sem declarao de ausncia O
Cdigo Civil prev dois casos em que ser dispensada para o reconhe-
cimento da morte presumida a declarao de ausncia. Trata-se dos
cenrios previstos no art. 7 do Cdigo Civil que estabelecem ser
prescindvel a de- clarao de ausncia se for extremamente provvel a
morte de quem estava em perigo de vida ou se algum, desaparecido em
campanha ou feito pri- sioneiro, no for encontrado at dois anos aps
o trmino da guerra. Com efeito, desnecessria prvia declarao de
ausncia de passageiro de aeronave que se choca no ar com outro avio
ocasionando a queda da primeira e causando verdadeira tragdia. Se o
cadver no for encontrado, haver presuno da morte, no se po- dendo
olvidar a prescindibilidade de declarao de ausncia, tendo em vista
que obviamente quem se encontrava no interior da aeronave estava
diante de iminente risco de morte. No segundo caso, a lei considera
desnecessria a declarao de ausncia ante a presuno de morte de quem
se encontrava em campanha termo que 34/2052
33. deve ser entendido como qualquer ao militar, ainda que
pacificadora ou que fora feito prisioneiro e que, em ambos os
casos, no haja retornado em at dois anos aps o desfecho do embate
blico. Ante o evidente risco a que se expuseram as pessoas
envolvidas na ao militar ou feitas prisioneiras, dispensa a lei o
procedimento de declarao de ausncia. 2.1.1.4.2.1.1 Justificao do
bito Questo importante merece anlise. Quem fixar a data provvel do
bito? O Cdigo Civil[34] estabelece que a data provvel ser
estabelecida por meio de deciso judicial, ou seja, caber ao juiz,
por sentena, estabelecer o termo provvel da extino da personalidade
jurdica de quem se encontrava em iminente risco de morte, de quem
estava em campanha ou de quem fora conduzido condio de prisioneiro.
Considerando o princpio da inrcia jurisdicional, facilmente
chegamos ao remate no sentido de que algum dever provocar a prolao
da sentena que substituir a carncia de atestado de bito em razo da
inexistncia de corpo. Estabelece-se, desta feita, a convergncia
entre a Lei n. 6.015/73, art. 88[35] e o Cdigo de Processo Civil
(arts. 861 a 866[36] ), regramentos que de- terminam a instaurao de
procedimento judicial de jurisdio voluntria que contar com a
interveno do Ministrio Pblico o por meio do qual sero amealhadas
provas visando prolao de sentena que fixe a data provvel do bito.
2.1.1.4.2.2 Morte presumida com declarao de ausncia H casos em que
a pessoa desaparece sem deixar mandatrio num contexto em que no se
possa presumir sua morte. No se supe, por exem- plo, a morte de
algum que sai de casa para comprar pes na panificadora mais prxima
e no retorna. No h, em tais circunstncias, a presuno de morte, pois
a pessoa apenas sumiu. Nesses casos a lei exige a declarao prvia de
ausncia para que, ao cabo, haja presuno de morte. 2.1.1.4.2.2.1
Declarao de ausncia 35/2052
34. As diretrizes legais para que haja a declarao de ausncia
esto previs- tas nos arts. 22 a 39 do Cdigo Civil e o procedimento
est traado nos arts. 1.159 a 1.169 do Cdigo de Processo Civil. O
primeiro passo a ser dado quando uma pessoa desaparece sem deixar
mandatrio para administrar-lhe os bens em circunstncias em que no
se possa supor a sua morte buscar judicialmente a declarao de sua
ausncia. O procedimento tem incio com requerimento formulado por
qualquer interessado (na declarao de ausncia) ou pelo Ministrio
Pblico. Ser no- meado um curador de ausente que zelar pelo
patrimnio daquele e que ter suas obrigaes estabelecidas pelo
magistrado, aplicando-se subsidiaria- mente as regras inerentes
condio de tutor e curador. Ser feita, ainda, a arrecadao de todos
os bens do ausente, os quais, repita-se, sero custodiados pelo
curador nomeado. Tal curadoria provisria perdurar por um ano,
perodo em que, nos termos do art. 1.161[37] do Cdigo de Processo
Civil, sero publicados bimestralmente editais visando con- vocao do
ausente para que aparea e tome posse de seus bens. Transcendida a
anualidade, mantendo-se o ausente desaparecido, dar- se- incio
segunda fase do procedimento. 2.1.1.4.2.2.2 Sucesso provisria Um
ano aps a publicao do primeiro edital[38] ou trs anos, caso o
ausente tenha deixado mandatrio[39] podero os interessados a que
alu- dem os artigos 1.163 do Cdigo de Processo Civil e 27 do Cdigo
Civil requer- er a abertura da sucesso provisria. Leciona Carlos
Roberto Gonalves que nessa fase os bens sero en- tregues aos
herdeiros, porm, em carter provisrio e condicional, ou seja, desde
que prestem garantias de restituio deles, mediante penhores ou hi-
potecas equivalentes aos quinhes respectivos, em razo da incerteza
da morte do ausente[40] . Trata-se de aquisio da posse mediante
cauo. Os herdeiros colaterais, os testamentrios e os legatrios,
todos herdeiros em potencial, somente to- maro posse dos bens do
ausente mediante oferta de garantia real ou fidejussria. Tal
condicionamento, bom que se diga, no atinge os descendentes, os
ascendentes e o cnjuge, pessoas desobrigadas de prestar cauo nos
termos da lei[41] , ou seja, pessoas que sero imitidas na posse
independentemente de eventuais garantias de restituio. 36/2052
35. Os frutos e rendimentos oriundos dos bens do ausente
pertencero aos ascendentes, aos descendentes e ao cnjuge, caso o
ausente aparea e seja evidenciada a voluntariedade de seu
desaparecimento. Aos demais herdeiros eventualmente imitidos na
posse, contudo, recair o dever de capitalizar met- ade dos frutos
provenientes dos bens do ausente[42] , prestando anualmente contas
ao magistrado. A sentena que declarar aberta a sucesso provisria s
produzir efeitos 180 dias aps sua publicao pela imprensa. a regra
que deriva do art. 28 do Cdigo Civil. No obstante a regra acima,
imediatamente aps a certificao do trnsito em julgado da sentena
declaratria da sucesso provisria, podero os interessados requerer a
abertura do testamento (obviamente, se houver), do inventrio e a
realizao da partilha, tal como ocorreria se o ausente fosse
falecido. Se porventura se obtiver certeza sobre a morte do ausente
no nterim da sucesso provisria esta se tornar definitiva,
conduzindo os herdeiros em potencial condio de herdeiros efetivos
tomando por base a data da aber- tura da sucesso provisria.
2.1.1.4.2.2.3 Sucesso definitiva Transcorridos 10 anos do trnsito
em julgado da sentena que declarou aberta a sucesso provisria,
podero os interessados pleitear a abertura da sucesso definitiva e,
por conseguinte, o levantamento das caues. No bastasse, tambm cabe
o pedido de abertura da sucesso definitiva se o ausente contar com
80 anos de idade e datarem de 5 anos ou mais as l- timas notcias de
seu paradeiro, levando em conta a atual expectativa de vida dos
brasileiros. Vale dizer que neste ltimo caso ser prescindvel a
sucesso provisria. Somente nesta fase sucesso definitiva o ausente
ser considerado presumidamente morto, momento em que seus bens sero
transferidos defin- itivamente aos seus herdeiros, os quais podero
alienar de forma gratuita ou onerosa a propriedade embora resolvel
percebida (o que at ento no poderiam fazer) e, ainda, perceber os
frutos e rendimentos sem ressalvas. 2.1.1.4.2.2.4 Retorno do
ausente crvel que se preveja o retorno do ausente, partindo-se do
pressuposto de que no h certeza de sua morte. O ausente poder
reaparecer durante qualquer uma das fases do procedimento, havendo
para cada uma delas re- flexos distintos. 37/2052
36. Nesse sentido, se o ausente retornar na fase de arrecadao e
curadoria (porque leu um dos editais, v.g.), no suportar ele nenhum
prejuzo, tendo em vista que nesta fase sequer houve
transmissibilidade patrimonial. Ele re- tomar seus bens,
cessando-se automaticamente a curadoria. Caso o ausente aparea no
curso da fase de sucesso provisria (de seu incio at a abertura da
sucesso definitiva), desde que caracterizado o desa- parecimento
voluntrio e injustificado, ter como consequncia desfavorvel a perda
dos frutos e rendimentos para os herdeiros em potencial, cabendo a
tais herdeiros a adoo das pertinentes e indispensveis medidas
protetivas direcionadas aos bens at que o ausente seja reintegrado
em sua posse[43] . Se, por derradeiro, o ausente aparecer em at dez
anos aps a abertura da sucesso definitiva, receber seus bens no
estado em que se encontrarem, os eventualmente sub-rogados em seus
lugares ou o preo oriundo de eventu- al alienao. 2.1.1.4.2.2.5
Ausncia e dissoluo do vnculo matrimonial Como se sabe, o vnculo
matrimonial proveniente do casamento s se dissolve por meio da
morte ou do divrcio. Porm, o prprio Cdigo Civil[44] regula o que
ocorrer com o casamento caso um dos cnjuges seja declarado ausente.
Como s se presume a morte ficta mediante a declarao de ausncia por
ocasio da abertura da sucesso definitiva, chegamos ilao no sentido
de que s haver a ruptura do vnculo matrimonial aps mais de dez anos
do de- saparecimento, o que ocorrer, insistimos, em razo da morte
presumida. Superado esse prolixo prazo, o cnjuge do ausente poder
contrair novas npcias, sendo despicienda a decretao do divrcio ante
o estado de viuvez proveniente da morte presumida. Como a lei
silente no que tange consequncia em caso de apareci- mento do
ausente aps o ulterior casamento de seu cnjuge, entendemos que deve
subsistir o casamento posterior, sobretudo porque o anterior,
repisando, teve seu fim alcanado pela presuno de morte.
Considerando o demasiado prazo necessrio para a ruptura do enlace
matrimonial, admissvel a propositura de ao de divrcio contra o
ausente que, evidentemente, ser citado por edital, para que, aps a
decretao, possa o cnjuge do ausente, desta feita divorciado,
contrair novo casamento. 2.1.1.4.3 Comorincia 38/2052
37. Trata-se de morte simultnea. Duas ou mais pessoas morrem em
ocasio concomitante no se podendo definir de forma precisa quem
morreu primeiro, valendo dizer que no exige a lei, para o
reconhecimento da comor- incia, que a pessoas estivessem no mesmo
local. H, pois, presuno relativa juris tantum de morte simultnea,
admitindo-se, destarte, prova em sentido contrrio. Importante
ressaltar que a comorincia est ligada ao momento da morte e no ao
fato de ela ter ou no ocorrido, como acontece na morte presumida.
Por fim, no se pode olvidar a principal consequncia do reconheci-
mento judicial da comorincia: os mortos comorientes no so herdeiros
entre si. Obviamente, o instituto da comorincia s tem
aplicabilidade, portanto, quando no se puder precisar o momento da
morte de duas ou mais pessoas que mantinham entre si relao
parental, conjugal ou derivada da unio es- tvel apta a os tornarem
herdeiros recprocos. Logo, se, por exemplo, dois amigos morrem em
trgico acidente auto- mobilstico, irrelevante ser o estudo do
momento em que a morte de cada um ocorrera, porquanto um no
herdeiro do outro. 2.1.2 Pessoa Jurdica A pessoa jurdica um ente
que, conquanto no goze de tangibilidade, possui reconhecimento
legal e pode ser formada pela reunio de pessoas fsicas ou de bens,
admitindo-se, numa ou noutra hiptese, o exerccio de atividades com
finalidade altrustica ou lucrativa, derivada, por fim, da uni-
cidade de propsitos. 2.1.2.1 Personalidade jurdica Para que a
pessoa jurdica de direito privado adquira personalidade jurdica,
indispensvel que seus atos constitutivos (estatuto para asso- ciaes
sem fins lucrativos, contrato social , sociedades simples ou
empresrias ou escritura pblica ou testamento , em caso de fundaes)
sejam registrados no rgo competente (Junta Comercial ou Cartrio de
Re- gistro de Pessoas Jurdicas), sendo necessria, ademais, em
certos casos, a chancela autorizadora do Poder Executivo, tal como
ocorre, por exemplo, com as companhias de seguros, haja vista o
risco que sua atividade repres- enta economia ou ao sistema
financeiro nacional[45] . Cabe ressaltar, ainda, que a existncia
das pessoas jurdicas de direito pblico decorre, todavia, de outros
fatores, como a lei e o ato administrativo, 39/2052
38. bem como de fatos histricos, de previso constitucional e de
tratados inter- nacionais, sendo regidas pelo direito pblico e no
pelo Cdigo Civil[46] . 2.1.2.2 Natureza Segundo a melhor
doutrina[47] , arrimada na teoria da realidade tcnica, a pessoa
jurdica uma instituio que possui personalidade prpria proveni- ente
da reunio de pessoas naturais (ou de bens) dotadas de personalidade
individual que no se confunde com a da pessoa jurdica. 2.1.2.3
Classificao de pessoas jurdicas Nos termos do art. 40[48] do Cdigo
Civil, as pessoas jurdicas podem ser de direito pblico ou de
direito privado. Vejamos cada uma delas. 2.1.2.3.1 Direito pblico
Com a costumeira clareza e absteno prolixidade, leciona Hely Lopes
Meirelles que pessoas jurdicas de direito pblico so entidades
estatais com autonomia poltica reconhecida pela Constituio da
Repblica[49] . luz do que dispe o Cdigo Civil[50] , as pessoas
jurdicas de direito pblico podem transcender aos limites
territoriais do Pas direito pblico externo ou podem se situar nos
limites territoriais direito pblico interno. So pessoas jurdicas de
direito pblico externo os pases estrangeiros, as organizaes
internacionais (ONU, Unesco, OEA etc.) e congneres, desde que
regidas pelo direito internacional. Ocupam o posto de pessoas
jurdicas de direito pblico interno os entes federativos (Unio,
Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios), as autarquias
federais (INSS, IBAMA, INMETRO), estaduais (IPEM-SP) e mu- nicipais
(Faculdade de Direito de So Bernardo do Campo, Estado de So Paulo),
as associaes pblicas (consrcios pblicos, p. ex, nos termos da Lei
n. 11.107/2005), as fundaes pblicas e demais entidades de carter
pblico criadas por lei (agncias reguladoras, p. ex.). Todas essas
pessoas jurdicas de direito pblico interno respondem, nos termos do
art. 43 do Cdigo Civil[51] , de forma objetiva pelos atos
praticados por seus agentes, dever reparatrio este derivado da
teoria do risco administrativo. 2.1.2.3.2 Direito privado So
pessoas jurdicas de direito privado as sociedades, as associaes, as
fundaes, os partidos polticos e as organizaes religiosas.
40/2052
39. Vejamos, em linhas objetivas, as principais caractersticas
de cada uma delas. 2.1.2.3.2.1 Associaes So as associaes (AASP,
Sindicatos, Cooperativas) pessoas jurdicas de direito privado
constitudas por meio da unio de pessoas com propsito no
lucrativo[52] . Aos associados recai o dever de gerir a associao,
valendo consignar que h vedao obteno de lucros ou dividendos,
partindo-se do pressuposto de que o fim no lucrativo constitui a
essncia da associao. No significa dizer, porm, que a associao no
poder cobrar um valor a ttulo de contribuio associativa, valor este
que dever ser revertido nica e exclusivamente em prol da pessoa
jurdica. Malgrado haja entre os associados objetivo comum, no h
entre eles deveres e obrigaes recprocos, ao revs do que se observa
nas sociedades. 2.1.2.3.2.2 Sociedades As sociedades tambm se
formam por meio da reunio de pessoas, as quais tm um intento comum:
a obteno de lucro. No entender de Carlos Roberto Gonalves celebram
contrato de so- ciedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade
econmica e a partilha, entre si, dos resultados[53] . Elas podem
ser simples ou empresrias. Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, as
sociedades simples so pess- oas jurdicas que, embora persigam
proveito econmico, no empreendem atividade empresarial. So, como se
percebe, o equivalente s tradicional- mente conhecidas sociedades
civis, no tendo obrigao legal de inscrever seus atos constitutivos
no Registro Pblico de Empresas Mercantis, mas somente no Cartrio de
Registro Civil de Pessoas jurdicas[54] . As sociedades empresrias,
por sua vez, cuja anlise das modalidades singulares (comandita
simples e por aes, em nome coletivo, annimas e limitadas) foi
abordada no captulo prprio desta obra (Direito Empresarial p. 244 e
seguintes), so, em escoro, parafraseando o art. 982 do Cdigo
Civil[55] , sociedades que tm por propsito o exerccio de atividade
de empresrio, sujeitando-se a registro. 41/2052
40. Importa saber, visando cerrar o raciocnio, quem o
empresrio. Lanamos mo da definio extrada da prpria legislao posto
que no caiba ao legislador a atribuio de definir, apangio da
doutrina , enun- ciao que se depreende do art. 966 do Cdigo Civil,
in verbis: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente
atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens
ou de servios. Rematando, obtemperam Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona que a so- ciedade empresria vem a ser a pessoa jurdica que
exera atividade econm- ica organizada para a produo ou a circulao
de bens ou de servios[56] . 2.1.2.3.2.3 Fundaes As fundaes privadas
(no se podendo esquecer que tambm podem ser pblicas)
caracterizam-se pela afetao de patrimnio, o qual unido no af de se
criar pessoa jurdica de natureza privada. Noutras palavras,
cuida-se de reunio de bens livres reservados por seu instituidor
por meio de escritura pblica ato inter vivos ou testamento causa
mortis. As fundaes no tm proprietrios, nem titulares e tampouco
scios. Apenas patrimnio gerido por curadores. No podem elas ter por
fim a ob- teno de lucro, estando sua criao vinculada s finalidades
cultural, reli- giosa, moral ou assistencial, nos termos do art.
62, pargrafo nico, do Cdigo Civil[57] . Importa registrar, por fim,
que ao Ministrio Pblico Estadual ou Federal, caso a fundao se situe
no Distrito Federal recair o dever de fisc- alizar as atividades da
fundao, avalizar a alterao estatutria e promover a extino da fundao
se porventura tornar-se ilcita, impossvel ou intil a sua
finalidade. 2.1.2.3.2.4 Partidos polticos So pessoas jurdicas de
direito privado que estabelecem como alvo a propagao da poltica. No
se vinculam ideia de obteno ou no de lucro. O intuito de sua criao
eminentemente poltico. Caracterizam-se pela re- unio de pessoas que
tm o olhar endereado ao mesmo ponto. Tm eles suas diretrizes
delineadas pela Lei n. 9.096/95[58] , a qual regulamentou os arts.
17[59] e 14, 3, V[60] , da Constituio Federal. 2.1.2.3.2.5
Organizaes religiosas A expresso organizaes religiosas abarca
qualquer tipo de reunio, culto, seita, filosofia ou ritual
destinado propagao da f, seja ela qual for, 42/2052
41. estabelecendo-se, pois, ntimo liame com o preceito da
liberdade religiosa consagrado constitucionalmente. So elas
concebidas por meio da reunio de pessoas e no podem ter por meta a
obteno de lucro. O fim, portanto, deve atrelar-se ideia de pro-
pagao de f e no de obteno de lucro por intermdio da explorao de
crendices. A rigor, tm a mesma natureza jurdica e suporte ftico das
associaes, apesar de no se sujeitarem adequao s regras do vigente
Cdigo Civil por fora do art. 2.031. 2.1.2.4 Desconsiderao da
personalidade jurdica Possuem as pessoas jurdicas personalidade
prpria. H casos, contudo, em que os empresrios que compem o quadro
soci- etrio, protegidos pela redoma que os envolve a personalidade
jurdica da pessoa jurdica que integram lanam mo de atitudes
malfadadas visando lesar terceiros mediante atos fraudulentos ou
abusivos. E justamente neste cenrio que emerge a figura da
desconsiderao da personalidade jurdica, instituto previsto na
legislao civil[61] que dispe que em caso de abuso[62] no uso da
personalidade da pessoa jurdica oriundo de desvio de finalidade ou
de confuso patrimonial[63] o juiz, mediante requeri- mento do
interessado ou do Ministrio Pblico, poder enderear a ordem de
constrio patrimonial aos bens dos empresrios que formam o quadro
societrio. Importa consignar que a desconsiderao produzir apenas
efeitos entre as partes, ou seja, atingir to somente as obrigaes
motivadoras da descon- siderao e que sero alvo da desconsiderao
apenas os administradores e scios que tenham praticado o ato
autorizador[64] . Em escoro, sempre que se configurar o mau uso da
personalidade jurdica da pessoa jurdica mediante desvio de
finalidade ou confuso patri- monial, poder o magistrado, a
requerimento da parte ou do Ministrio Pblico, menosprezar a
existncia da pessoa jurdica e direcionar os atos con- stritivos ao
patrimnio dos scios ou administradores que tenham incorrido em tais
prticas. 2.1.2.5 Extino da pessoa jurdica[65] Extingue-se a
personalidade da pessoa jurdica em razo do fim de seu prazo de
durao, por meio do distrato, pela deliberao da maioria 43/2052
42. absoluta dos scios quando a sociedade no tiver estabelecido
termo final, em virtude da privao de pluralidade de scios no
restabelecida em 180 di- as e, ademais, pelo fim da autorizao de
funcionamento. No se pode olvidar que a baixa do registro
constitutivo no rgo com- petente, nos exatos termos do art. 51, 3,
do CC[66] , somente ocorrer com o remate do procedimento de
liquidao. 2.2 Domiclio Cuida-se o domiclio do lugar em que a pessoa
se estabelece perman- entemente. a sua sede jurdica, seja ele
destinado moradia ou ao exerccio de atividade profissional. O
conceito de domiclio divorcia-se dos de morada e residncia. En-
quanto a primeira estabelece ntimo liame com a ideia de
interinidade (tem- porrio, provisrio, passageiro, sem o condo de
permanncia), a segunda, mais ampla, pressupe maior estabilidade[67]
. Com efeito, a residncia o local em que se mora com o propsito de
permanecer, mesmo que sobreven- ham perodos temporrios de ausncia.
A concepo de domiclio de maior envergadura. Segundo Maria Helena
Diniz, domiclio a sede jurdica da pessoa, onde ela se presume
presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica,
habitualmente, seus atos e negcios jurdicos[68] . Trata-se, em
sntese, de conceito que deriva da juno de duas ideias: a externa
(caracterizada pela residncia) e a interna (que deflui da vontade
in- trnseca de permanecer). 2.2.1 Pessoa natural O domiclio da
pessoa natural pode ser voluntrio, legal ou necessrio e especial.
Vejamos as especificidades de cada um. 2.2.1.1 Voluntrio Domiclio
voluntrio, que pode ser destinado moradia[69] ou ao exerc- cio de
atividade profissional[70] , aquele que deriva da vontade da pessoa
sem qualquer tipo de imposio legal. Logo, todos os que no estiverem
sujei- tos a regras de domiclio legal podero se fixar
permanentemente em qualquer lugar, podendo igualmente, a todo
tempo, alter-lo[71] . 2.2.1.2 Legal ou necessrio 44/2052
43. H certas pessoas que em razo do cargo que exercem ou da
condio em que se encontram no tm, por imposio legal, autonomia
deliberativa no que tange escolha de seu domiclio. Tais hipteses
esto previstas no art. 76[72] do Cdigo Civil que prev que o incapaz
domiciliar-se- no mesmo local em que seu representante (abso-
lutamente incapaz) ou assistente (relativamente incapaz) fixaram
seus re- spectivos domiclios. O servidor pblico se domiciliar no
local em que exercer de forma per- manente suas funes. Caso sua
funo seja exercida de forma temporria, peridica ou por cargo em
comisso, subsistir seu domiclio anterior. O domiclio militar do
exrcito o local em que servir. J o dos militares insertos nos
quadros da Marinha e da Aeronutica ser a sede do comando a que se
encontrarem imediatamente subordinados. Ter o martimo[73] , por sua
vez, seu domiclio estabelecido pelo local em que fora matriculada a
embarcao, conquanto permanea boa parte do tempo em alto mar. Por
fim, o preso definitivamente condenado ter por domiclio o es-
tabelecimento prisional em que cumpre pena. No que atina ao preso
pro- visrio subsistir o domiclio voluntrio, partindo-se da premissa
de que este, enquanto no atingido pela imutabilidade de eventual
sentena condenatria, ser considerado inocente[74] . Alm disso,
conforme estabelece o art. 77 do Cdigo Civil, o agente dip- lomtico
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado
no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde
o teve. 2.2.1.3 Especial A importncia do instituto domiclio
transcende aos limites do direito material, tendo reflexos em
outras ramificaes do direito, inclusive no direito processual. Com
efeito, a regra geral de competncia estabelecida no Cdigo de Pro-
cesso Civil[75] atrela-se ao conceito de domiclio, na exata medida
em que es- tabelece o domiclio do ru como regra para fixao de
competncia. Como toda regra, esta tambm comporta excees, sendo que
uma des- tas pode derivar da vontade das partes devidamente
prevista em contrato. Nesse passo, podem as partes validamente
prever no instrumento con- tratual clusula de eleio de foro com
fundamento no art. 78 do Cdigo 45/2052
44. Civil[76] que, diga-se de passagem, coaduna-se com o
disposto no art. 111 do Cdigo de Processo Civil[77] , clusula por
meio da qual as partes daro preferncia a um foro que ser o
competente para dirimir as questes oriun- das do descumprimento da
relao obrigacional. Por meio de tal clusula, arreda-se a regra
geral de competncia prevista do Cdigo de Processo Civil. 2.2.1.4
Peculiaridades Quatro observaes devem ser feitas. Em primeiro
lugar, importante mencionar que a clusula de eleio de foro obriga
tambm os herdeiros e sucessores, conforme prev o art. 111, 2, do
Cdigo de Processo Civil[78] . A segunda observao orbita sobre o
Cdigo de Defesa do Consum- idor[79] que, em curtas linhas,
reconhece como abusiva clusula de eleio de foro que desprivilegie o
consumidor em contratos de adeso, previso que, in- clusive, goza de
chancela jurisprudencial[80] . A terceira diz respeito
facultatividade de observncia da clusula de eleio, ou seja, as
partes no so obrigadas a submeter a controvrsia ao crivo do juzo
que integra o foro eleito, podendo, portanto, lanar mo das re- gras
gerais de competncia. Por fim, importa consignar que a nossa
legislao adotou o sistema da pluralidade de domiclios, de tal modo
que uma pessoa pode manter mais de um domiclio concomitantemente. o
que deflui do pargrafo nico do art. 72 do Cdigo Civil. 2.2.2 Pessoa
jurdica Em princpio devemos lembrar que o domiclio da pessoa
jurdica tam- bm poder ser voluntrio, conforme prev o art. 75, IV,
CC[81] , no se po- dendo olvidar, ademais, que tambm no que
concerne pessoa jurdica aplica-se a regra da pluralidade de
domiclios[82] . Prev a lei que a pessoa jurdica de direito privado
poder escolher em seu ato constitutivo o local em que se sediar,
sendo este seu domiclio espe- cial ou de eleio. Se porventura no
houver tal indicativo, aplicar-se- a norma geral se- gundo a qual
ser considerado domiclio da pessoa jurdica de direito privado o
local em que funcionarem suas diretorias ou administraes ou, ainda,
caso possua filiais em esparsos lugares, ter por domiclio cada um
de tais lugares 46/2052
45. relativamente, obviamente, aos atos em tais locais
praticados, gozando tal posicionamento, alis, de chancela do
Supremo Tribunal Federal[83] . No mais, concernente s pessoas
jurdicas de direito pblico interno, es- tabelece a lei que o
domiclio da Unio o Distrito Federal, o dos Estados membros e
Territrios suas respectivas Capitais e do Municpio o local em que
funcione a administrao pblica municipal e, por derradeiro, das
autar- quias o local em que funcione sua diretoria ou administrao.
3. DOS BENS 3.1 Dos bens 3.1.1 Conceito Objetos de direitos
objetivos[84] ou subjetivos[85] , os bens so as coisas dotadas de
valor econmico que tm relevo para o direito e por tal motivo in-
tegram as relaes jurdicas. Carlos Roberto Gonalves assinala que
todo direito tem seu objeto[86] . Logo, para que tenham importncia
para o direito e faam parte de relaes jurdicas, os bens dotados de
valor precisam reunir condies de apropriao pelo homem, j que
aqueles insuscetveis de apro- priao (ar, mar etc.) esto excludos da
seara jurdica. 3.1.2 Coisa e bem Coisa tudo aquilo que existe,
exceo feita ao ser humano. Os bens so a espcie do gnero coisa. Ao
revs, consideram-se bens os valores imateriais (v.g., direitos
autorais) ou materiais (v.g., um apartamento) que renem con- dies
de integrar uma relao jurdica, seja ela obrigacional ou real,
suscet- veis de apropriao e que se revistam de valor econmico.
Assim, possvel afirmar que o ar atmosfrico coisa, e no bem,
porquanto impossvel a sua apropriao, embora tenha existncia
material. 3.1.3 Patrimnio jurdico O conceito de patrimnio bem
formulado por Carlos Roberto Gonalves, que, com a costumeira
clareza, afirma que em sentido amplo, o conjunto de bens, de
qualquer ordem, pertencentes a um titular, constitui seu
patrimnio[87] . E continua, afirmando que, portanto, o patrimnio
restringe-se, assim, aos bens avaliveis em dinheiro[88] , seja esta
avaliao feita de forma positiva (ativo mveis, imveis etc.) ou de
forma negativa (passivo dvidas, obrigaes etc.). 47/2052
46. 3.1.4 Classificao 3.1.4.1 Bens corpreos e incorpreos Essa
classificao leva em conta a materializao ou no do bem. Desta feita,
consideram-se corpreos os bens tangveis ou perceptveis por qualquer
outro sentido que no o tato. Gozam, pois, de existncia fsica e es-
to sujeitos, destarte, apreenso. Por outro lado, so considerados
incorp- reos os bens que carecem de existncia material. So bens
abstratos que, a despeito de tal caracterstica, assumem importncia
para o direito levando em conta sua valorao pecuniria. So exemplos
o direito autoral e a su- cesso aberta. A relevncia de tal
diferenciao atrela-se ideia de alienao, pois, enquanto os tangveis
sujeitam-se alienao por meio de compra e venda, dao em pagamento,
permuta, doao etc., aos incorpreos reserva- se a alienao por meio
do instituto da cesso. Da exsurgem a cesso de crdito e a cesso de
direitos hereditrios. 3.1.4.2 Bens considerados em si mesmos Mveis
e imveis: consideram-se mveis os bens que se sujeitam lo- comoo sem
que haja a perda de substncia ou de sua destinao econm- ica. Em
sentido oposto, imveis so os bens que no podem ser transportados de
um lugar para outro sem que isso lhes cause o perecimento.
Impossvel, pois, a alterao de lugar do bem imvel sob pena de sua
destruio. Classificao dos bens mveis: a) mveis por sua prpria
natureza so os que, movidos, conservam consigo suas caractersticas
sem oscilaes ou alteraes, podendo tal modificao de lugar ocorrer
por fora alheia (como ocorre com os objetos pessoais inanimados em
geral, tais como livros, eletrodomsticos, utenslios etc.) ou por
vontade prpria decorrente de fora muscular, recebendo tais bens a
denominao semoventes ( o caso dos ani- mais domsticos, bovinos,
aves, rpteis etc.); b) bens mveis por ante- cipao so os
incorporados ao solo, mas que, no obstante, notadamente em razo do
interesse econmico, destinam-se ao futuro destaque do solo visando
utilizao ou comercializao. o que ocorre, por exemplo, com as rvores
destinadas ao corte e com os frutos sujeitos colheita, ambos
consid- erados bens mveis por antecipao; c) h, ainda, os bens mveis
por de- terminao legal [89] . So os bens incorpreos (quotas e aes
de sociedades, direitos de autor etc.) que recebem o tratamento
idntico aos concedido aos bens mveis por sua prpria natureza e, por
tal motivo, so assim classifica- dos. o caso das energias (eltrica,
solar, nuclear, elica etc.) dotadas de 48/2052
47. valor econmico, dos direitos reais que recaem sobre tais
bens (penhor, v.g.) e as aes a eles concernentes e, por fim, os
direitos pessoais de cunho patri- monial oriundos do direito
obrigacional e respectivas aes que os asseguram. Classificao dos
bens imveis: a) So imveis por sua prpria natureza o solo e,
evidentemente, sua superfcie, bem como o subsolo e o es- pao areo
que a ele correspondem. Tudo aquilo que est naturalmente incor-
porado ao solo (cachoeiras, jazidas etc.) tambm deve ser
considerado bem imvel. As rvores (desde que no destinadas ao corte,
porquanto mveis) e seus frutos pendentes so considerados bens
imveis por acesso[90] natural, partindo-se da premissa de que
somente o solo pode, a rigor, ser considerado bem imvel
naturalmente; b) Acesses artificiais so acrscimos feitos pelo homem
e incorporados de forma perene ao solo, como as construes e
plantaes que, derivadas de bens mveis (tijolos, metais, sementes
etc.), as- sumem a condio de imveis por ocasio de sua aderncia ao
solo; c) Alm disso, a lei considera bens imveis por determinao
legal os direitos reais que sobre eles podem recair (servido,
habitao, usufruto, hipoteca etc.) e as aes que os assegurem
(reivindicatria, p. ex.), sem prejuzo do direito sucesso aberta. No
que atina primeira hiptese vale dizer que a lei confere aos
direitos reais que recaem sobre imveis a mesma natureza imobiliria,
tanto que exige o registro de tais direitos[91] para que
efetivamente se materi- alizem, assim como exige a outorga
conjugal[92] para a incidncia de gravame real. Quanto segunda
hiptese, importa mencionar que, enquanto no ul- timada a partilha,
o esplio (acervo patrimonial deixado pelo morto) con- siderado
unssono, indivisvel e imvel, de tal modo que para renunciar her-
ana o herdeiro dever lanar mo de escritura pblica ou termo nos
autos[93] , sendo vedada a forma verbal. Ademais, no se pode
olvidar que os bens im- veis desligados do solo e movidos para
outro lugar no perdero a caracter- stica de bem imvel se mantiverem
sua essncia, tal como os bens destaca- dos momentaneamente de um
prdio para reutilizao ulterior. Fungveis e infungveis:
consideram-se fungveis os bens mveis substituveis por outros de
mesma espcie, qualidade e quantidade. De antemo deve ser feita uma
observao: por expressa vedao legal no h bens imveis que podem ser
substitudos por outros, sendo estes, portanto, sempre infungveis. A
ideia de fungibilidade est ligada de substituio por equivalncia,
porquanto os bens fungveis so os de mesma natureza. O din- heiro
bem fungvel por excelncia. Infungveis, por outro lado, so os bens
que por suas peculiaridades so insubstituveis por outros. Trata-se
de bens 49/2052
48. dotados de caracteres mpares e singulares que obstaculizam
a sub-rogao por outros. Tais bens podem assim ser considerados em
razo de seus atrib- utos prprios ou por fora de conveno entre as
partes. Imaginemos um contrato de comodato em que um sujeito
empresta graciosamente dez garra- fas de vinho a um amigo para
ornamentar o bar de um salo em que o comod- atrio promover uma
festa. Tais garrafas, regra geral, so substituveis por outras de
mesma espcie, qualidade e quantidade. Todavia, por se tratar de
emprstimo gratuito de coisa infungvel, podemos dizer que por ocasio
do fim da festa o comodatrio dever devolver ao comodante as mesmas
garra- fas, considerada a infungibilidade de que se revestiram com
o emprstimo. Consumveis e inconsumveis: consideram-se juridicamente
con- sumveis[94] os bens cuja utilizao provoca seu esgotamento
imediato. So aqueles em que o consumo d ensejo destruio instantnea
de sua sub- stncia. o que ocorre com os alimentos. Este o chamado
consumo de fato. H tambm o consumo jurdico, evidenciado, por
exemplo, em casos de alien- ao de bens que, apesar de sua
caracterstica de inconsumveis (roupas, v.g.), aos olhos do lojista,
por ocasio da venda ao consumidor, consideram- se consumidos.
Inconsumveis, ao contrrio, so os bens cuja utilizao pode se
prolongar no tempo, sem que o consumo reiterado gere a perda de
suas basilares caractersticas que, a despeito do uso, mantm-se
eretas at que haja seu perecimento natural. A inconsuntibilidade do
bem, tal como ocorre com a infungibilidade, pode decorrer das
prprias caractersticas do bem ou de conveno das partes. Nesse
passo, utilizando-se do mesmo exemplo ex- alado alhures, se um
sujeito emprestar a outro uma garrafa de vinho para ul- terior
restituio, a bebida, que a rigor consumvel, por vontade das partes
se tornar inconsumvel, cabendo ao comodatrio a devoluo do bem no
prazo avenado. Divisveis e indivisveis: os bens divisveis admitem
fracionamento. Nesse compasso, possvel afirmar que um quilograma de
acar divisvel, pois, ao abrir o pacote e fornecer meio quilograma
do produto sua vizinha, nem a doadora e tampouco a donatria, cada
uma com metade do bem, sero prejudicadas com a divisibilidade, pois
o acar manter sua funo mesmo com o fracionamento. Ao revs, podemos
asseverar que um relgio um bem indivisvel, tendo em vista que sua
desmontagem para uso das peas que uni- das faziam o todo funcionar
implicar na perda de sua substncia. O vidro poder ser til, mas no
haver mais relgio. As engrenagens podero servir para outra coisa,
mas o bem no ser mais um relgio. Indivisveis, portanto, so os bens
que no admitem fragmentao que, se houver, implicar na 50/2052
49. perda de sua substncia, diminuio considervel de seu valor
ou prejuzo ao uso a que se destinava. A indivisibilidade pode
derivar da prpria natureza do bem (tambm chamada de fsica ou
material, como ocorre, v.g., com os ani- mais), da legislao
(denominada jurdica e que se d, p. ex., com as servides prediais
art. 1.386, CC[95] ; com a hipoteca art. 1.421, CC[96] ) ou, por
fim, da vontade das partes (conhecida por convencional art. 1.320,
1, CC[97] ). Singulares e coletivos: singulares so os bens
individualizados e autnomos cuja existncia prescinde de fatores
externos. So os que, mesmo reunidos, conservam seus caracteres
particulares e mantm existncia insub- ordinada de outros bens. Essa
singularidade pode ser simples ou composta. Consideram-se
singulares simples os bens em que as partes que o compem
encontram-se ligadas naturalmente (v.g., co, rvore, pssaro etc.).
Por outro lado, singulares compostos so os bens formados pelo ser
humano (avio, veculo, verbi gratia) mediante a juno de outros bens
(assentos, rodas, vidros etc.), embora possamos afirmar que os
componentes criadores do bem composto sejam suscetveis de anlise
isolada. Os bens coletivos, por sua vez, tambm chamados de
universais, de- rivam da pluralidade de bens singulares (simples ou
compostos, corpreos e homogneos) pertencentes mesma pessoa e com
destinao unitria. Exem- plos clssicos so os da biblioteca e da
frota de veculos, formados, respectiva- mente, pela reunio de vrios
livros ou de vrios carros, todos bens singulares que, unidos, do
vida a um novo bem. Esses primeiros exemplos esto ligados ideia de
universalidade de fato[98] ou, noutros dizeres, de coletividade de
bens singulares oriunda da vontade humana. H, ainda, a
universalidade de direito[99] , proveniente do complexo de bens
reconhecido pela lei e dotado de valor econmico, formando um todo
nico, homogneo e indivisvel. So ex- emplos o esplio, a massa
falida, o fundo de comrcio etc. 3.1.4.3 Bens reciprocamente
considerados So bens analisados em funo da reciprocidade, ou seja,
da relao entre um bem e outro. Ocupam este posto os bens principais
e os acessrios. Principais e acessrios: principal o bem autnomo
cuja existncia prescinde de outro, sem que seja necessria a
observncia de nenhum re- quisito. Acessrio, ao contrrio, o bem que
tem sua existncia vinculada do principal. H, pois, relao de
dependncia deste em relao quele, no podendo ficar margem a mxima
segundo a qual accessorium sequitur suum principale. 51/2052
50. Classificao dos acessrios: a) Os frutos so bens acessrios
que tm por caracterstica a possibilidade de exaustiva utilizao sem
que tal ato implique em seu esgotamento. Podem os frutos ser
naturais, industriais ou civis. Naturais so os que derivam
naturalmente do bem principal sem inter- ferncia humana (as frutas,
os vegetais, as crias de animais etc.). Industriais so os frutos
oriundos de atividade industrial ou cultural, como os bens man-
ufaturados, as pinturas de um artista, as letras de um compositor,
enfim. Frutos civis, por sua vez, so os rendimentos produzidos pelo
bem, tais como os juros e os alugueres, sendo que tanto um como o
outro derivam de uma re- lao preexistente (principal mtuo, p. ex.),
caracterizando, destarte, seu cunho secundrio. Importantes algumas
observaes no que tange ao estado dos frutos. Nesse sentido, podem
ser pendentes (ainda unidos ao bem de que advm), percebidos
(destacados do bem principal), estantes (bens acessrios colhidos e
armazenados para ulterior alienao), percipiendos (poderiam ter sido
colhidos, mas no foram) e, por fim, consumidos, que so os que foram
colhidos e aniquilados pelo uso; b) Produtos, ao contrrio dos
frutos, so bens acessrios cujo consumo prova o esgotamento. Na
medida em que o acessrio retirado do principal, este ltimo no se
encarregar natural- mente de rep-lo. o que ocorre, por exemplo, com
o petrleo e os metais que, uma vez retirados, no sero reproduzidos
pelo solo, de tal sorte que o consumo amide um dia provocar seu
fim; c) As pertenas so bens mveis acessrios que pela destinao dada
pelo titular do bem principal sero util- izados de modo duradouro,
destinando-se ao uso, ao servio ou ao embeleza- mento daquele bem.
Sob esta tica, podemos asseverar que a moblia de uma casa, o
aparelho de ar-condicionado instalado numa sala de aula e as
cadeiras que a ela propositalmente se incorporaram so pertenas,
partindo-se da premissa de que, embora mveis, foram imobilizados
intencionalmente pelo titular do bem principal com o propsito de
melhorar o destino do principal. As pertenas no se incluem na regra
segundo a qual o acessrio segue a sorte do principal por fora da
prpria lei[100] . Isso porque, ao revs dos produtos, frutos e
benfeitorias, as pertenas no so partes integrantes do bem principal
e dele, portanto, no derivam, na exata medida em que, por ex-
emplo, o proprietrio do imvel, ao alien-lo, excluir do negcio os
bens m- veis que guarneciam sua residncia (moblia, quadros,
aparelhos eletrnicos etc.), considerando que so todos pertenas; d)
Por fim, ainda figuram como bens acessrios as benfeitorias que, em
curtas linhas, so obras feitas no bem ou despesas que a ele se
destinaram com o fito de melhor-lo, conserv-lo ou embelez-lo.
Benfeitorias teis so as que tm por finalidade facilitar o uso do
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51. bem principal, sem que tais melhoramentos sejam
considerados imprescind- veis. So exemplos: a) a instalao de
mecanismo para motorizar o porto da garagem de uma residncia; b) a
colocao de vidros no entorno da sacada de apartamento; c) instalao
de toldo no convs de embarcao para servir de abrigo do sol e da
chuva. Necessrias, por sua vez, so as benfeitorias por meio das
quais se objetiva a conservao do bem ou eliminao de causas de-
gradantes (p. ex.: a troca de fiao antiga em imvel para evitar
incndio). Ao cabo, volupturias so as benfeitorias empreendidas com
intuito de prazer. Prendem-se ideia de luxo e prescindibilidade. O
exemplo clssico o do chafariz que, longe de tornar a coisa mais til
ou de conserv-la obstaculiz- ando deteriorao, tem por fim apenas
embelezar o bem ao qual se incorporar. Importante pequena ressalva:
uma piscina nem sempre ser benfeitoria volupturia. Com efeito, se
construda numa casa com propsito de lazer, sem dvida ser
volupturia. Entretanto, se construda numa academia de natao,
certamente no se destinar ao estreme deleite. Mais do que isso,
poder ser til ou necessria, tudo a depender do cenrio. 3.1.4.4 Bens
pblicos e bens particulares Consideram-se particulares os bens
pertencentes s pessoas jurdicas de direito privado e s pessoas
naturais. De outro lado, recebem a denominao de pblicos os bens de
domnio das pessoas jurdicas de direito pblico inter- no (Unio,
Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, autarquias e de-
mais pessoas jurdicas de carter pblico criadas por lei). Os bens
pblicos dependem da propriedade e podem ser classificados em: a)
Bens de uso comum, como rios, mares, estradas, ruas e praas[101] ,
so os que podem ser utilizados por qualquer pessoa sem formalidades
ou restries. Tais bens so inalienveis; b) Caracterizam-se como bens
de uso especial aqueles utilizados exclusivamente pelo Poder Pblico
para a prestao de servios pblicos ou para sediar reparties pblicas.
Podemos utilizar como exemplo os prdios em que funcionem hospitais,
creches, escolas etc. Leciona Hely Lopes Meirelles que tais bens
constituem o aparelhamento administrativo[102] . Estes tambm so
inalienveis; c) Por fim, bens dominiais ou dominicais constituem o
patrimnio privado do ente pblico, seja em decorrncia de re- lao
oriunda de direito pessoal ou real. Noutras palavras, so os bens
sobre os quais a administrao pblica exerce todos os direitos de um
proprietrio. Tais bens, diferentemente dos dois primeiros, so
alienveis, sendo certo que para que aqueles tambm possam ser
alienados o ente que os possui dever 53/2052
52. desafet-los por meio do pertinente procedimento. Importa
dizer, por fim, que nos termos do art. 102 do Cdigo Civil[103] os
bens pblicos no so usucapveis. 3.1.4.5 Bens fora do comrcio Bens
comercializveis so os passveis de alienao ou apropriao, por meio de
negcios jurdicos gratuitos e onerosos. A contrassenso, consideram-
se fora do comrcio os bens que no podem integrar as relaes
negociais, seja porque h obstculo natural ou legal ou em decorrncia
da manifestao volitiva. Com efeito, consideram-se naturalmente fora
do comrcio o ar at- mosfrico, a luz solar e a gua do mar, chamadas
de res communes omnium (coisas comuns a todos). Alm disso, so
naturalmente inegociveis os direit- os da personalidade, tais como
a liberdade, a vida e a honra, em respeito ao princpio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Consideram-se leg-
almente fora do comrcio os bens pblicos de uso comum (praas,
rodovias) e de uso especial, bens tombados, terras ocupadas pelo
povo indgena[104] , bens de incapazes, bens das fundaes etc. Alm
disso, veda a lei alienao de rgo do corpo humano[105] , assim como
probe a alienao dos direitos da personalidade[106] , tais como a
liberdade, a vida e a honra, tudo em respeito, repise-se, ao
princpio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ade- mais,
tambm se revestem da caracterstica de inegociveis os bens gravados
em instrumento de doao ou testamentrio com clusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, obstculos alienao impostos
pelo homem[107] . 3.1.4.6 Bem de famlia o bem destinado moradia
familiar e protegidos pelo manto da im- penhorabilidade que no
poder, destarte, ser alvo de constrio em processo de execuo. 3.2
Fato e ato jurdico 3.2.1 Teoria geral dos fatos jurdicos No Cdigo
Civil de 1916 toda conduta geradora de um direito, seja por
aquisio, conservao, modificao ou extino de um direito denominava-
se fato jurdico. A legislao anterior fazia, portanto, distino de
fato e ato jurdico. O Cdigo Civil atual trata os atos jurdicos como
negcios jurdi- cos, dada a riqueza de seu contedo. Como explica
Carlos Roberto Gonalves, a denominao Dos Fatos Jurdicos, dada ao
Livro III, foi man- tida, abrangendo os fatos jurdicos em geral, ou
seja, os fatos jurdicos em 54/2052
53. sentido amplo e suas espcies [...][108] . De conformidade
com o Cdigo Civil atual, considera-se Fato Jurdico, em sentido
amplo, todo acontecimento que faz nascer, modificar, subsistir ou
extinguir direitos. Estes decorrem de uma relao jurdica e devem
estar previstos em norma de direito. So aconteci