Inquérito Civil
Ação Civil Pública
Termo de Ajustamento de Conduta
Daniel Roberto Fink
Prof. MsC.
Atuação do Ministério Público
na questão ambiental
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FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 7.347/85 - art. 8º, § 1º
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
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OBJETO:
�apuração de lesão ou ameaça de lesão a direitos coletivos� meio-ambiente� consumidor� patrimônio cultural� ordem econômica e da economia popular� ordem urbanística� outros interesses difusos ou coletivos
�composição do conflito – TAC ou ACP
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PRINCÍPIOS
�publicidade: Inquérito Civil Público (CF, art. 37)
�facultatividade: "poderá instaurar" (§ 1º, art. 8º). Não é condição de procedibilidade da ACP ou outras ações judiciais
�indisponibilidade: deve ser concluído
�livre convencimento: conclusão > acp ou arq
�informalidade: não há rito específico e obrigatório
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NATUREZA
�procedimento administrativo inquisitorial� não há contraditório e ampla defesa
� não há nulidade
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CONCEITO
�procedimento administrativo de natureza inquisitorial, destinado a apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
�questão: é exclusivo do Ministério Público?
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PODERES INSTRUTÓRIOS
�Requisição (obrigatoriedade)
� destinatário: qualquer organismo público ou particular
� objeto: certidões, informações, exames ou perícias
� prazo: mínimo de 10 dias úteis para o cumprimento, sob pena do crime previsto no art. 10, da Lei nº7.347/85
Art. 10. Constitui crime, (...), a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
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PODERES INSTRUTÓRIOS
1.Requisição
� exceções (recusa):
� poluidor
� autoridade incompetente
� informações sigilosas
� sigilo legal (bancário, fiscal, telefônico, etc.)
�obs: informações legalmente sigilosas, a ação poderá ser proposta sem a informação, cabendo ao juiz requisitá-la (Lei nº 7.347/85, § 2º, art. 8º)
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PODERES INSTRUTÓRIOS
2.condução coercitiva
Exigir o comparecimento forçado (notificação pessoal prévia)
obs: poluidor?
3.inspeção direta – in locu
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CONCLUSÃO
�Promoção de arquivamento: Promotor de Justiça natural
�Reexame necessário (sessão pública)
� Estados: Conselho Superior do Ministério Público
� União: Câmaras de Coordenação e Revisão
�Prazo: três dias úteis, sob pena de falta funcional grave
�Possibilidades
� Homologação do arquivamento
� Conversão do julgamento em diligência
� Rejeição do arquivamento: propositura de ACP
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DESARQUIVAMENTO
�“provas novas ou fato novo relevante”
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