Pensamento Jurídico no Brasil
Acadêmico: Fernando Costa Leite
Orientador: Antônio Carlos Wolkmer
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Cultura jurídica vinda da metrópole portuguesa
Não haviam fóruns nem tribunais no Brasil
Legislação imposta por Portugal, através das ordenações reais
Direito no Brasil colônia
Negros e índios não tinham qualquer direito
Direito elitista, voltado aos interesses dos grandes proprietários de terra
Direito no Brasil colônia
Eram formados nas faculdades portuguesas, sobretudo em Lisboa
Advindos de Portugal para ficarem por seis anos
Portavam-se como meros reprodutores da cultura jurídica brasileira
Magistrados no Brasil colônia
Grande parte constituia matrimônio ou se tornavam prorpietários de terra e permaneciam no Brasil
Presença de fortes laços de amizade e apadrinhamento nos meios jurídicos
Magistrados no Brasil colônia
Eram subordinados aos donatários de terras, com competência sobre ações cíveis e criminais
Presente também a figura do ouvidor- geral
Magistrados no Brasil colônia
Pensamento jurídico colonial
Primórdios do trabalho jusfilosófico, são do inconfidente Tomás Antônio Gonzaga, na obra Tratado de direito natural
Pensamento de caráter jusnaturalista com inspiração teológica
Pouca produção jusfilosófica, não havendo profundas modificações neste pensamento inaugurado por Tomás Antônio Gonzaga
Tem início com as cartas de doação Predominam as ordenações portuguesas,
através das ordenações Filipinas, Manoelinas,etc
Existência de um pluralismo jurídico, devido a presença dos quilombos e redenções
Pensamento jurídico colonial
Direito canônico no Brasil colônia
Presente através da Santa Inquisição
Não haviam tribunais de Inquisição no Brasil
Os casos mais graves eram julgados em Lisboa
Direito no período imperial brasileiro
Com o império surge a primeira constituição brasileira (1824)
Criação dos primeiros códigos brasileiros: código penal (1830), código processual penal (1832), código comercial (1850), etc
Há uma quebra parcial com o pensamento jurídico português, embora este continue influênciando a cultura jurídica brasileira
O direito atendia aos interesses dos grandes latifundiários
Crença no direito natural Fundação das duas primeiras faculdades:
Olinda/ Recife e Largo de São Francisco (SP)
Direito no período imperial brasileiro
Surgem, no império os primeiros magistrados formados no Brasil
Nascem os primeiros tribunais Aparecem os juízes de paz, que passa a ser
um cargo eletivo
Magistrados do período imperial
Poder moderador limita a ação dos juízes, e dá plenos poderes ao imperador
Caráter do direito continua sendo elitista e patrimonialista
Magistrados do período imperial
Faculdades de direito no império
Tinham o objetivo de formar os futuros burocratas brasileiros, que iriam trabalhar em órgãos públicos
Voltadas para formar a elite da época Presente a cadeira de direito natural,
nestas duas primeiras faculdades
Diferença entre as duas faculdades
A faculdade de Olinda tinha o intuito de formar doutrinadores, homens de ciência, voltados para erudição
São Paulo já estava mais preocupada com o bacharelismo liberal, formando grandes políticos e burocratas
No império o pensamento vigente é o jusnaturalismo
A este jusnaturalismo é incorporado matizes do racionalismo iluminista e do individualismo liberal
Extremamente formalista
Magistrados do período imperial
Tinha um sistema filosófico eclético, advindo do historicismo francês
Ecleticismo: reunião de teses conciliáveis tomadas de diferentes sistemas de filosofia
Visava manter o poder centralizado nas mão do imperador
Pensamento jurídico no império
Liberalismo brasileiro
Caráter conservador, pois conciliava o liberalismo clássico europeu com a escravidão
Criado pela elite brasileira
Pode- se dizer que era apenas um liberalismo econômico
Ganha um nova roupagem um pouco mais democrática, mas continua em seus princípos favorecendo as elites
Caráter constitucionalista, ora com constituições promulgadas ora outorgadas
Direito na República
Serviu toda república, assim como no império e colônia, como instrumento de dominação
Primeira constituição republicana é outorgada em 1891
Direito na República
Durante o regime militar e o estado novo de Vargas houve perda dos direitos do cidadão
Ainda no regime militar o direito legitimou a forte censura e perseguição aos que eram contra o regime
Direito na República
Direito brasileiro nos dias atuais
Presidente governa através de medidas provisórias, o que diminui o poder legislativo
Lentidão do sistema judiciário devido ao excesso de formalismo e recursos autorizados
Corrupção do poder judiciário
Grande proliferação de CPI's, para investigar tais corrupções
Direito não consegue atender as demandas sociais, tendo como principal resultado o aumento da violência nos grandes centros
Direito brasileiro nos dias atuais
Crise do direito atual
Conceitos de crise:
É o esgotamento de um modelo teórico- prático aceito e tradicionalmente vigente
Trata- se da disfuncionabilidade de um sistema; desarticulação de um elemento que compõem uma dada organização
Crise representa a ruminância das contradições estruturais e dos conflitos econômicos, políticos e sociais
Acontece devido a decadência do atual paradigma
As pressões externas influênciam o direito brasileiro, devido as relações de dependência do Brasil
A crise se agrava com o descrédito da população em relação ao direito
Crise do direito atual
Origens:
Surgiu na Alemanha em 1923, na cidade de Frankfurt, através do instituto de pesquisas sociais
Principais nomes: J. Adorno, M. Horkheiner, J. Hobermas
Teoria crítica no âmbito do direito
Objetivos: Denunciar as funções político ideológicas do
normativismo estatal Apontar as falácias e as abstrações técnico-
formalistas dos discursos legais Questionar as bases epistemológicas que
comandam a produção tradicional da ciência jurídica
Teoria crítica no âmbito do direito
Teoria crítica no âmbito do direito
Objetivos:
dessacralizar as crenças teóricas dos juristas no que se refere a problemática da verdade e da objetividade
Recolocar o direito no conjunto das práticas sociais que o determina
Tendências da crítica jurídica no Brasil
Crítica jurídica sistêmica
Nome principal: José Eduardo Faria (USP)
Caracterização: visão reformista, examina criticamente as instituições jurídicas e os operadores jurídicos
Crítica jurídica semiológica
Nome principal: Luis Alberto Warat (ufsc)
Caracterização: questiona e problematiza o direito apartir do seu discurso, de sua linguagem (o direito como discurso de legitimação do poder)
Tendências da crítica jurídica no Brasil
Crítica jurídica psicanalítica
Representante: Agostinho Ramalho Marques Neto (Maranhão)
Caracterização: problematiza a legalidade como violência simbólica. Trata da relação do “imaginário jurídico” com a subjetividade humana
Tendências da crítica jurídica no Brasil
Crítica jurídica dialética
Principais tendências: O direito achado na rua (Roberto Lyra Filho)
O direito insurgente (Miguel Pressburguer)
O direito alternativo (Amilton Bueno Carvalho, Edmundo de Arruda Júnior)
Tendências da crítica jurídica no Brasil
Tendências da crítica jurídica no Brasil
Crítica jurídica dialética
Caracterização: Perspectiva histórico-social, revolucionária,
política e utópica Preocupações: projeto político de uma nova
sociedade, discurso pelos pobres e marginalizados, justiça social, etc
Os pluralistas do direito estão principalmente dentro desta tendência
Referências bibliográficas
WOLKMER, Antônio Carlos.História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense 1998
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa-ômega, 1995
WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e direito. São Paulo: RT, 1995
MENDES, Antônio Celso. Filosofia jurídica no Brasil. São Paulo: Ibrasa, 1992
Univresidade Federal de Santa Catarina
Centro de ciências jurídicas Departamento de direito Disciplina: Informática jurídica Professor: Dr. Aires José Rover Acadêmico: Fernando Costa Leite
PENSAMENTO JURÍDICO NO BRASIL
Florianópolis, novembro de 1999
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