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MORAMORAAcadêmico: Jeferson Acadêmico: Jeferson

FantonFanton

Orientador: João dos Orientador: João dos PassosPassos

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autorização por escrito dos autores.

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Mora 2

Conceito de MoraConceito de Mora

É tida como injusto retardamento É tida como injusto retardamento no cumprimento da obrigação no cumprimento da obrigação (Gomes)(Gomes)

Impontualidade, impossibilidade Impontualidade, impossibilidade transitória do cumprimento transitória do cumprimento (Gomes)(Gomes)

Há de se definir, pois como Há de se definir, pois como impontualidade culposa (Varela)impontualidade culposa (Varela)

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Mora 3

Mora do DevedorMora do Devedor

Consiste num retardamento Consiste num retardamento (demora, atraso, dilatação, (demora, atraso, dilatação, procrastinação)procrastinação)

Não realização da prestação em Não realização da prestação em tempo oportunotempo oportuno

Essencial à mora é que haja culpa Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do do devedor no atraso do cumprimentocumprimento

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Mora 4

Pressupostos Pressupostos

VencimentoVencimento da dívida, da dívida, crédito crédito

vencidovencido, judicialmente exigível , judicialmente exigível

ViabilidadeViabilidade do cumprimento tardio do cumprimento tardio

CulpaCulpa do devedor do devedor

– Segundo Orlando Gomes Segundo Orlando Gomes suprasupra

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Mora 5

Requisitos da MoraRequisitos da Mora

Retardamento da prestação, culpa Retardamento da prestação, culpa do devedor, ilicitude do devedor, ilicitude

Há necessidade, para haver Há necessidade, para haver mora mora solvendisolvendi, que a dívida tenha tornado , que a dívida tenha tornado certa, líquida e exigívelcerta, líquida e exigível

Os requisitos estão ligados à questão Os requisitos estão ligados à questão da ilicitude e da culpa do devedorda ilicitude e da culpa do devedor– Segundo Antunes Varela Segundo Antunes Varela suprasupra

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Mora 6

Dívida CertaDívida Certa

Quando é Quando é segura segura a a existênciaexistência dela e dela e do respectivo créditodo respectivo crédito

Quando é Quando é determinada determinada a sua a sua prestaçãoprestação

Não pode estar sujeita a Não pode estar sujeita a condiçãocondição que ainda não se verificouque ainda não se verificou

Não pode depender de Não pode depender de escolhaescolha que que ainda não se efetuouainda não se efetuou

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Mora 7

Dívida LíquidaDívida Líquida

Quando esteja fixado o seu Quando esteja fixado o seu montantemontante

Ou quando esteja apurado o seu Ou quando esteja apurado o seu valor pecuniáriovalor pecuniário

Só incide em Só incide em moramora o devedor que o devedor que tem conhecimento do montante tem conhecimento do montante total da obrigaçãototal da obrigação

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Mora 8

Dívida ExigívelDívida Exigível

Considera-se Considera-se exigívelexigível no momento no momento em que a obrigação se venceem que a obrigação se vence

Ser a dívida Ser a dívida exigívelexigível é o mesmo é o mesmo que estar vencida a obrigaçãoque estar vencida a obrigação

Existem obrigações Existem obrigações imediatamente imediatamente exigíveis, exigíveis, não dependem do não dependem do decurso de qualquer prazo decurso de qualquer prazo (obrigações (obrigações puraspuras))

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Mora 9

Vencimento da DívidaVencimento da Dívida

Momento em que o credor Momento em que o credor manifesta propósito de cobrar a manifesta propósito de cobrar a dívida (ao vencer ou depois)dívida (ao vencer ou depois)

Algumas legislações exigem Algumas legislações exigem interpelaçãointerpelação

Vencimento para dia certo, Vencimento para dia certo, interpelação indispensávelinterpelação indispensável

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Mora 10

InterpelaçãoInterpelação

Notificação do credor ao devedor, Notificação do credor ao devedor, para que efetue o pagamentopara que efetue o pagamento

Não tem natureza de Não tem natureza de negócio negócio jurídicojurídico, mas a ele se assemelha, mas a ele se assemelha

Tanto pode ser Tanto pode ser judicial judicial como como extrajudicialextrajudicial

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Mora 11

Viabilidade do Viabilidade do cumprimento tardiocumprimento tardio

Necessário que se trate de Necessário que se trate de impossibilidade transitóriaimpossibilidade transitória

Impossibilidade definitiva, não há Impossibilidade definitiva, não há cogitar cogitar moramora

Se o cumprimento deixa de Se o cumprimento deixa de interessar ao credor, cabe ao interessar ao credor, cabe ao perdas e danosperdas e danos

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Mora 12

Culpa do devedorCulpa do devedor

Não há Não há mora,mora, se o fato não é se o fato não é imputável ao devedorimputável ao devedor

Cabe ao devedor o ônus da provaCabe ao devedor o ônus da prova Cabem dentre as escusas: iliquidez Cabem dentre as escusas: iliquidez

da dívida, desconhecimento da da dívida, desconhecimento da interpelaçãointerpelação

E como óbvio cabem também o E como óbvio cabem também o caso fortuito caso fortuito ou de ou de força maiorforça maior

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Mora 13

Mora presumida ou Mora presumida ou irregularirregular

Retardamento na entrega da coisa Retardamento na entrega da coisa vendida após o pagamento do vendida após o pagamento do preçopreço

O foreiro que se atrasa no O foreiro que se atrasa no pagamento do foropagamento do foro

Hipótese do alcance a tutores e Hipótese do alcance a tutores e curadorescuradores

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Mora 14

Mora presumida ou Mora presumida ou irregularirregular

Devedor dolosoDevedor doloso

Devedor em razão de prática de Devedor em razão de prática de

ato ilícitoato ilícito

O devedor de menoresO devedor de menores

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Mora 15

Obrigações provenientes Obrigações provenientes de delitosde delitos

Desnecessária a interpelação do Desnecessária a interpelação do devedor, para que haja moradevedor, para que haja mora

Os juros de mora contam-se desde Os juros de mora contam-se desde a perpetração do fatoa perpetração do fato

A indenização medir-se-á pela A indenização medir-se-á pela diferença entre a situação diferença entre a situação patrimonial patrimonial realreal do lesado, à data do lesado, à data da sua fixaçãoda sua fixação

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Mora 16

Conseqüências da Conseqüências da moramora

Obrigação de reparação dos danos Obrigação de reparação dos danos moratóriosmoratórios– O devedor deve reparar todos os O devedor deve reparar todos os

prejuízos que causa ao credorprejuízos que causa ao credor– Realizar a prestação da dívida e Realizar a prestação da dívida e

indenizar o chamado dano moratórioindenizar o chamado dano moratório– O devedor fica liberado da obrigação, O devedor fica liberado da obrigação,

se esta se impossibilitar sem culpa suase esta se impossibilitar sem culpa sua

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Mora 17

Conseqüências da Conseqüências da moramora

Obrigação de reparação dos danos Obrigação de reparação dos danos moratóriosmoratórios– Reparação dos danos emergentes Reparação dos danos emergentes

(perdas sofridas, despesas (perdas sofridas, despesas provocadas pelo atraso, salários provocadas pelo atraso, salários inutilmente pagos, etc)inutilmente pagos, etc)

– Reparação dos lucros cessantes Reparação dos lucros cessantes (benefícios que o credor deixou de (benefícios que o credor deixou de alcançar)alcançar)

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Mora 18

Conseqüências da Conseqüências da moramora

Inversão do risco da impossibilidade da Inversão do risco da impossibilidade da prestação prestação perpetuatio obligationisperpetuatio obligationis– O devedor em O devedor em moramora responde pela responde pela

impossibilidade da prestaçãoimpossibilidade da prestação– Ainda que esta resulte de caso fortuito ou Ainda que esta resulte de caso fortuito ou

de força maior (art.957)de força maior (art.957)– O devedor só se exonera se o credor seria O devedor só se exonera se o credor seria

alcançado pelo mesmo fato destruidor se alcançado pelo mesmo fato destruidor se tivesse ocorrido cumprimento pontualtivesse ocorrido cumprimento pontual

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Mora 19

Conseqüências da Conseqüências da moramora

Dívidas pecuniárias Dívidas pecuniárias – As perdas e danos se constituem nos As perdas e danos se constituem nos

juros moratóriosjuros moratórios– Juros Juros convencionais, os convencionais, os juros de morajuros de mora

podem ser objeto de convenção podem ser objeto de convenção entre as partesentre as partes

– Juros legaisJuros legais, a lei os impõe quando , a lei os impõe quando não há convenção entre as partesnão há convenção entre as partes

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Mora 20

Purgação da moraPurgação da mora Oferecendo o devedor este a prestação, Oferecendo o devedor este a prestação,

mais a importância dos prejuízos mais a importância dos prejuízos O credor, oferecendo-se a receber o O credor, oferecendo-se a receber o

pagamento e sujeitando-se aos efeitos pagamento e sujeitando-se aos efeitos Por parte de ambos, renunciando aquele Por parte de ambos, renunciando aquele

que se julgar por ela prejudicado os que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem direitos que da mesma lhe provierem – Conforme art. 959 I,II e IIIConforme art. 959 I,II e III

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Mora 21

Extinção da Extinção da moramora

Oferta realOferta real, por parte do devedor, por parte do devedor– O devedor propõe-se a cumprir a O devedor propõe-se a cumprir a

obrigação com todos os acessórios obrigação com todos os acessórios conseqüentes da própria moraconseqüentes da própria mora

– Prontifica-se assim, o devedor, a Prontifica-se assim, o devedor, a pagar não somente a dívida mas, pagar não somente a dívida mas, também, a indenização devidatambém, a indenização devida

– Por ser ato do devedor, diz-se, então Por ser ato do devedor, diz-se, então que purga a que purga a moramora

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Extinção da Extinção da moramora

O credor renuncia aos direitos O credor renuncia aos direitos provenientes da moraprovenientes da mora

O dever de prestar cessa em O dever de prestar cessa em conseqüência da impossibilidade conseqüência da impossibilidade superveniente da prestaçãosuperveniente da prestação– Casos em que o dano se produziria Casos em que o dano se produziria

ainda que tivesse sido satisfeitaainda que tivesse sido satisfeita

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Extinção da Extinção da moramora

O credor concede novo prazo para O credor concede novo prazo para o cumprimento da obrigaçãoo cumprimento da obrigação

A obrigação se extingue por A obrigação se extingue por novação novação ou ou remissãoremissão– Novação é a convenção de uma dívida Novação é a convenção de uma dívida

em outra para extinguir a primeiraem outra para extinguir a primeira– A remissão é a liberação graciosa A remissão é a liberação graciosa

(perdão) da dívida.(perdão) da dívida.

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Efeitos da extinçãoEfeitos da extinção

O cumprimento de obrigação O cumprimento de obrigação vencida deve abranger a pena vencida deve abranger a pena prevista para o inadimplemento prevista para o inadimplemento oportuno da obrigaçãooportuno da obrigação

Tratando-se de dívida pecuniária, Tratando-se de dívida pecuniária, cabem juros moratórioscabem juros moratórios

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Efeitos da extinçãoEfeitos da extinção

Os efeitos jurídicos da Os efeitos jurídicos da moramora não não desaparecem, em princípio, por desaparecem, em princípio, por força da sua cessaçãoforça da sua cessação

Não pode ser purgada a Não pode ser purgada a moramora quando a prestação tenha se quando a prestação tenha se tornado inútil para o credor em tornado inútil para o credor em virtude da impontualidadevirtude da impontualidade

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MoraMora do credor do credor

Necessidade de retardamento por Necessidade de retardamento por fato que provenha do credorfato que provenha do credor

Prestação oferecida pelo devedor e Prestação oferecida pelo devedor e ele tenha recusado ele tenha recusado injustificadamente ouinjustificadamente ou

Se recusado a prestar Se recusado a prestar injustificadamente a cooperação injustificadamente a cooperação necessária necessária

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MoraMora do credor do credor

Não-cumprimento da obrigação no Não-cumprimento da obrigação no momento própriomomento próprio

Fato imputável ao credorFato imputável ao credor Recusa da prestação sem causa Recusa da prestação sem causa

justificadajustificada

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MoraMora do credor do credor

ConseqüênciasConseqüências– Atenuação da responsabilidade do Atenuação da responsabilidade do

devedordevedor– Obrigação do credor de ressarcir as Obrigação do credor de ressarcir as

despesas provocadas pela moradespesas provocadas pela mora– Inversão do risco, quanto à Inversão do risco, quanto à

impossibilidade da prestaçãoimpossibilidade da prestação– Oneração do credor, quanto à variação Oneração do credor, quanto à variação

eventual de valor da prestaçãoeventual de valor da prestação

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Consignação em Consignação em pagamentopagamento

Proteção ao devedor, para evitar Proteção ao devedor, para evitar ser demandado por moraser demandado por mora

A consignação tem lugar se o A consignação tem lugar se o credor, sem justa causa, recusar credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma quitação na devida forma

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Mora 30

Atenuação da Atenuação da responsabilidade do responsabilidade do

devedordevedor

““A mora do credor subtrai do A mora do credor subtrai do devedor devedor isento de doloisento de dolo à à responsabilidade pela conservação responsabilidade pela conservação da coisa ...” (art. 958)da coisa ...” (art. 958)

Não responde pela deterioração da Não responde pela deterioração da coisa quer por circunstâncias coisa quer por circunstâncias fortuitas ou de força maior, quer fortuitas ou de força maior, quer mesmo por culpa do devedormesmo por culpa do devedor

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Mora 31

Ressarcimento das Ressarcimento das despesas provocadas pela despesas provocadas pela

moramora

Abrange não só as despesas de Abrange não só as despesas de conservaçãoconservação

Incluindo despesas de transporte, Incluindo despesas de transporte, armazenamento ou de depósito a armazenamento ou de depósito a que a mora indiretamente der causaque a mora indiretamente der causa

Tutela legal dada pelo art. 958, Tutela legal dada pelo art. 958, in in finefine

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Mora 32

Inversão do riscoInversão do risco

Correrão por conta do comprador Correrão por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de recebe-las (art. estiver em mora de recebe-las (art. 1127, § 2º)1127, § 2º)

A obrigação a cargo do devedor A obrigação a cargo do devedor extinguir-se-à, mas o credor terá extinguir-se-à, mas o credor terá de manter a contraprestação a seu de manter a contraprestação a seu cargocargo

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Mora 33

Variação eventual de valor Variação eventual de valor da prestaçãoda prestação

Sujeita o credor a receber a coisa Sujeita o credor a receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamentocontrato e o do pagamento

O pensamento da lei é evitar que a O pensamento da lei é evitar que a prestação se torne mais gravosa prestação se torne mais gravosa para o obrigadopara o obrigado

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Mora 34

Formas tradicionais da Formas tradicionais da falta de cumprimentofalta de cumprimento

De um lado o De um lado o não-cumprimentonão-cumprimento definitivodefinitivo

Do outro a Do outro a moramora Terceira variante que é o Terceira variante que é o

cumprimento defeituoso cumprimento defeituoso da da obrigaçãoobrigação

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Mora 35

Cumprimento defeituosoCumprimento defeituoso

Também chamado violação Também chamado violação contratual positivacontratual positiva

O devedor faz o que O devedor faz o que não devia não devia fazerfazer

Executa mal a prestação ou viola Executa mal a prestação ou viola um dos deveres acessórios de um dos deveres acessórios de condutaconduta

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Cumprimento defeituosoCumprimento defeituoso

Pode advir de uma Pode advir de uma omissão omissão do do devedordevedor

Prestação Prestação deficientedeficiente, , viciadaviciada ou ou irregularirregular

Nem sempre dá origem a um Nem sempre dá origem a um problema de não-cumprimento da problema de não-cumprimento da obrigaçãoobrigação

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Mora 37

Cumprimento defeituosoCumprimento defeituoso

Conseqüências Conseqüências – Sanção comum as outras duas formas Sanção comum as outras duas formas

de inadimplementode inadimplemento– Responsabilidade do devedor por Responsabilidade do devedor por

perdas e danosperdas e danos– Encontra tutela legal nos arts.1.056, Encontra tutela legal nos arts.1.056,

773, 1.444 e 1.446773, 1.444 e 1.446

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Mora 38

Cláusula penalCláusula penal

Faculdade das partes de fixarem Faculdade das partes de fixarem as conseqüências específicas do as conseqüências específicas do não-cumprimento da obrigaçãonão-cumprimento da obrigação

Pena convencionalPena convencional, sanção contra , sanção contra a não-realizaçãoa não-realização

Tem caráter de sanção civilTem caráter de sanção civil

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Mora 39

Cláusula penalCláusula penal

Não se destina a criar uma Não se destina a criar uma novanova sanção contra o devedorsanção contra o devedor

Visa apenas evitar ao credor as Visa apenas evitar ao credor as dificuldades de dificuldades de provaprova

Possibilidade de provar dano Possibilidade de provar dano inferior ou superior a cláusula inferior ou superior a cláusula penalpenal

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Cláusula penalCláusula penal

FinalidadesFinalidades– Criação de um estímulo especial ao Criação de um estímulo especial ao

cumprimentocumprimento– Meio adicional de pressão ao devedorMeio adicional de pressão ao devedor– NovaNova sanção mais forte sanção mais forte– Determinação de uma sanção a favor Determinação de uma sanção a favor

do credordo credor

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Cláusula penalCláusula penal

FinalidadesFinalidades– Não se destina a criar uma Não se destina a criar uma novanova

sanção contra o devedorsanção contra o devedor– Visa apenas evitar ao credor as Visa apenas evitar ao credor as

dificuldades de dificuldades de provaprova– Possibilidade de provar dano Possibilidade de provar dano

inferior ou superior a cláusula inferior ou superior a cláusula penalpenal

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Regime da cláusula penalRegime da cláusula penal

O credor pode optar pela O credor pode optar pela indenização expressa na cláusula indenização expressa na cláusula penal ou fixada em lei (art. 918)penal ou fixada em lei (art. 918)

O credor pode cumular o fixado na O credor pode cumular o fixado na cláusula penal com o pedido de cláusula penal com o pedido de execução forçada da prestação em execução forçada da prestação em dívida (art. 919)dívida (art. 919)

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Regime da cláusula penalRegime da cláusula penal

O valor da cominação imposta na O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 920)da obrigação principal (art. 920)

Possibilidade de Possibilidade de redução judicial redução judicial eqüitativaeqüitativa do montante da do montante da cláusula, quando haja cláusula, quando haja cumprimento cumprimento parcialparcial da obrigação da obrigação (art. 924)(art. 924)

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Bibliografia Bibliografia

VARELA, Antunes. Direito das VARELA, Antunes. Direito das obrigações. Vol.II. Rio de Janeiro: obrigações. Vol.II. Rio de Janeiro: Forense, 1978Forense, 1978

GOMES, Orlando. Obrigações. Rio GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1997de Janeiro: Forense, 1997

DOWER, Nelson Godoy Bassil. São DOWER, Nelson Godoy Bassil. São Paulo: Nelpa, 1997Paulo: Nelpa, 1997

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITODEPARTAMENTO DE DIREITO DISCIPLINA DE INFORMÁTICA DISCIPLINA DE INFORMÁTICA

JURÍDICAJURÍDICA Professor: Dr. Aires José RoverProfessor: Dr. Aires José Rover Orientador: Msc. João dos PassosOrientador: Msc. João dos Passos Acadêmico: Jeferson FantonAcadêmico: Jeferson Fanton Florianópolis julho de 2000 Florianópolis julho de 2000