EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS
CRUZES – SP
EMENEGILDA LOPES, brasileira, casada, operadora de
telemarketing, nascida na cidade de São Paulo em 20 de março de 1980, filha de Maria
Lopes, CTPS nº 12345 série 001, por seu advogado constituído (procuração anexas às fls_),
com escritório profissional à Rua Pereiras, 135, Centro, município de Arujá-SP, local onde
recebe notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMUNICAÇÃO EXPRESS
S.A, inscrita no CNPJ sob nº 01.234.567/0001-00, situada a rua Maua, 156 Centro de Mogi
das Cruzes – SP, pelos motivos de fatos e de direito abaixo-aduzidos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em 10 de abril de 2008, para
exercer a função de operadora de telemarketing. Laborava de segundo a sexta-feira das
08h00m às 14h00m, percebendo remuneração fixa de R$ 1.000,00. Em 10 de março de 2011
foi dispensado sem justa causa, recebendo todas as verbas rescisórias: saldo de salário,
aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, liberação do depósito do FGTS acrescido da multa de
40% e a liberação das guias do seguro desemprego.
DO DANO MORAL
No transcurso do contrato de trabalho a reclamante era
bastante humilhada pelos seus superiores hierárquicos. Estas consistiam em xingamentos,
tais como, “sua burra”, “menina incompetente”, “lerdinha”.
Embora os atos supracitados, ter sido cometido em todo
o tempo em que laborou na empresa-reclamada, tornando-se insuportáveis; a reclamante,
não retrucava e, não pediu demissão em virtude de ela precisar do emprego, pois era dele
que retirava o seu sustento.
Por conseguinte, estes atos vexatórios trouxeram-lhe
conseqüências, de certas formas irreversíveis; pois de uma pessoa alegre e calma, passou a
ser uma pessoa totalmente triste e nervosa, apresentando problemas psicológicos e
emocionais como tensão nervosa, crises de choro e, o mais terrível, gerou em seu
subconsciente, um sentimento de inferioridade, vindo ela se afastar das pessoas que a
rodeavam. Esta conseqüência obrigou-a, periodicamente, a se consultar com os profissionais
da área, como psicólogos e terapeutas ocupacionais conforme laudos apensos as folhas___.
Pelo exposto, está caracterizado o assédio moral e a
injúria, uma vez que, estes atos têm caráter subjetivo, difícil de ser reparado, pois só quem
sofre estes atos, sabe a dor e a ferida que restaram na alma. Segundo a melhor doutrina, o
conceito de honra abrange aspectos positivos e negativos conforme define Victor Eduardo
Gonçalves “a honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa,
que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
O assédio moral, a injúria, bem como outros crimes
contra honra, são práticas que já deveriam estar banidas em um país, cuja constituição é
fundamentada na Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal de 1988, art. 1º, III),
não se pode permitir que uma pessoa reduza outras, de forma humilhante, na intenção de
desmoralizar os seus semelhantes e só para se sentir superior a eles. Diga se de passagem,
que este tempo já passou, atualmente, vivemos tempos em que acima dos direitos sociais
devem prevalecer os direitos humanos.
Neste sentido, a constituição federal em vigor assegura
às vitimas que sofreram violação a sua intimidade, a sua honra e a sua imagem indenização
pelo dano moral, conforme preceitua o inciso X, art. 5º.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. GRIFO NOSSO.
Também na legislação infraconstitucional em vigor
podemos encontrar a tipificação do dano moral, in verbis:
Art. 186 do código civil: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [grifo nosso].
O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do
referido diploma legal encerra qualquer antítese existente sobre a não reparabilidade de
dano reputado como moral.
Por outro lado é pacífica a jurisprudência do TRT quanto
à indenização por danos sofridos por injuria e assédio moral, senão vejamos:
DANO MORAL. TIRANIA DE SUPERIORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, o caráter continuado das agressões praticadas pela empresa, através de preposta, com investidura de supervisão, caracteriza a gestão por injúria, que importa indenização por dano moral. O fato de o tratamento despótico ser dirigido a todos os empregados, indistintamente, não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade assegurada pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende, portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente a atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. Comprovado que a supervisora da equipe submetia a reclamante e colegas a tratamento injurioso e degradante, resta configurado atentado à dignidade dos trabalhadores, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC). Recurso da reclamante ao qual se dá provimento neste aspecto. (TRT-SP Acordão nº 20100612061, rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 16/07/2010.
A emenda constitucional de nº 45/2004 reservou a justiça
do trabalho os julgamentos das ações, em que o objeto da lide é a indenização por danos
morais no ambiente do trabalho, portanto, a competência para conhecer e julgar a ação em
questão é de jurisdição da justiça do trabalho em que a empresa está situada.
Em se tratando do ‘Quantum Debeatur’, o art. 944 do
Código Civil não deixa dúvida quanto ao critério estabelecido para a fixação do valor
pecuniário nas reparações de cunho moral. Este será sempre analisado tendo em vista,
exclusivamente, a repercussão do dano na vítima. Em síntese, diz o artigo: "A indenização
mede-se pela extensão do dano". Destarte, os tribunais se posicionam a apuração do dano
sofrido para se chegar a calculos justos fazendo análise de alguns pontos:
"Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido..." (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel. Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág. 09).
Pelos fatos e fundamentos aduzidos, a reclamada deve
ser responsabilizada pelo ato ilícito que cometeu e a reclamante tem direito a indenização por
dano moral.
DO PEDIDO
Face ao exposto, é o presente para requerer a
procedência da ação nos seguintes termos:
A- Os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a
reclamante é hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas
e despesas da demanda, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família nos moldes
do §3º, art. 790 da CLT e da lei 1060/50 e suas alterações;
B- Indenização por ato ilícito a titulo de dano moral
arbitrado a critério deste Douto Juízo, não sendo inferior a R$ 54.500,00 em sintonia com o
artigo 927 do código civil e Artigo 5º, X da Constituição Federal.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, outrossim, a notificação do reclamado, no
endereço supra-citado, para comparecer em audiência e querendo, no prazo legal, contestar
o alegado, sob pena de revelia e confesso com fulcro na CLT, artigo 841, caput e §1º.
A condenação da reclamada nos moldes do pedido
(acrescido de juros e correção monetária).
Provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da reclamada (sumula 74 TST), a
oitiva de testemunha, a produção de prova pericial, a juntadas de documentos e outros meios
de provas se necessário.
Dá se a presente o valor de.............R$ 54.500,00
Nestes termos, pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2011
Nome Advogado Aluno: Jefferson P.S. Levy
OAB-RGM: 50731 9ºB
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