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Requisitos da Petição Requisitos da Petição Inicial Inicial no no Processo Trabalhista Processo Trabalhista [email protected] [email protected]

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Requisitos da Petição Requisitos da Petição InicialInicial

nonoProcesso TrabalhistaProcesso Trabalhista

[email protected]@uol.com.br

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1. Formalismo e Informalismo no 1. Formalismo e Informalismo no Sistema ProcessualSistema Processual

1.1 Segurança Jurídica e Forma Processual1.1 Segurança Jurídica e Forma Processual

a) segurança decorrente da formaa) segurança decorrente da forma

b) importância da uniformidade b) importância da uniformidade procedimentalprocedimental

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1.2 Garantia Constitucional de uma Tutela 1.2 Garantia Constitucional de uma Tutela Jurisdicional Efetiva (Adequada, Justa e Útil)Jurisdicional Efetiva (Adequada, Justa e Útil)

a todos, no âmbito judicial e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade meios que garantam a celeridade de sua tramitaçãode sua tramitação.. (art. 5(art. 5oo, LXXVIII, da , LXXVIII, da CR/88 – EC 45/2004)CR/88 – EC 45/2004)

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Inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º da Inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º da CR/88 pela EC 45/2004 CR/88 pela EC 45/2004

Direito Fundamental do CidadãoDireito Fundamental do Cidadão

Garantia Constitucional à Efetividade do Garantia Constitucional à Efetividade do ProcessoProcesso

Dever do Estado-Juiz de Prestar uma Tutela Dever do Estado-Juiz de Prestar uma Tutela Jurisdicional Adequada, Justa e ÚtilJurisdicional Adequada, Justa e Útil

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Tutela Tutela AdequadaAdequada

Tutela Tutela JustaJusta

Tutela Tutela ÚtilÚtil

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Artigo 115 da CR/88Artigo 115 da CR/88

          § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. equipamentos públicos e comunitários. ((IncluídoIncluído pelapela EmendaEmenda ConstitucionalConstitucional nº 45, de 2004) nº 45, de 2004)

          § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processoprocesso. . ((IncluídoIncluído pelapela EmendaEmenda ConstitucionalConstitucional nº 45, de 2004) nº 45, de 2004)

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1.3 Informalismo Processual1.3 Informalismo Processual

Sistema Processual Civil Brasileiro é de Sistema Processual Civil Brasileiro é de Maior Informalidade do MundoMaior Informalidade do Mundo

Informalismo como Regra Informalismo como Regra

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Maior Informalidade???Maior Informalidade???

Informalismo como Informalismo como Regra????Regra????

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Dispositivos do CPCDispositivos do CPC

                Art. 154.  Os atos e termos processuais Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.preencham a finalidade essencial.

                Art. 244.  Quando a lei prescrever Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.finalidade.

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ConstataçõesConstatações

Como regra, ato processual não se subordina a Como regra, ato processual não se subordina a forma especialforma especial

Quando há forma especial e esta é Quando há forma especial e esta é desrespeitada, atos serão considerados válidos desrespeitada, atos serão considerados válidos se “se “realizados de outro modo, Ihe preencham a realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencialfinalidade essencial”, isto é, “”, isto é, “realizado de outro realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidademodo, Ihe alcançar a finalidade””

Somente haverá nulidade pela inobservância da Somente haverá nulidade pela inobservância da forma especial se Lei estipular “forma especial se Lei estipular “cominação de cominação de nulidadenulidade” pela inobservância da forma ” pela inobservância da forma

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Os artigos 154 e 244 do CPC confirmam:Os artigos 154 e 244 do CPC confirmam:

No Processo Civil No Processo Civil Brasileiro, Brasileiro,

prevalece o prevalece o informalismo!!!!informalismo!!!!

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Sistemática da CLTSistemática da CLT

                Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto manifesto prejuízo às partes litigantes.prejuízo às partes litigantes.

                Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante mediante provocação das partesprovocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em , as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

                § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.decisórios.

                § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 - Art. 796 - A nulidade não será pronunciadaA nulidade não será pronunciada: :               a) a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o atoquando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ; ;               b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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Quais os motivos, então, Quais os motivos, então, para justificar o formalismo para justificar o formalismo excessivo observado na excessivo observado na prática forense, inclusive prática forense, inclusive perante os tribunais perante os tribunais trabalhistas???trabalhistas???

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Principal Obstáculo à Plena Principal Obstáculo à Plena Eficiência do Sistema Processual Eficiência do Sistema Processual

A)A) Principal Obstáculo é a Principal Obstáculo é a mentalidade mentalidade dos operadores do direito e dos dos operadores do direito e dos próprios consumidorespróprios consumidores

B)B) Mentalidade Conservadora e Mentalidade Conservadora e “Fechada”, Contrária às Inovações “Fechada”, Contrária às Inovações Inerentes ao Novo Perfil do Modelo Inerentes ao Novo Perfil do Modelo Processual Processual

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Problema de MentalidadeProblema de Mentalidade

Maior Obstáculo Não É o Conjunto de Maior Obstáculo Não É o Conjunto de Limitações ou Deficiências do Modelo Limitações ou Deficiências do Modelo Processual ContemporâneoProcessual Contemporâneo

Grande Empecilho à Eficiência do Sistema Grande Empecilho à Eficiência do Sistema Processual é a Mentalidade dos Operadores do Processual é a Mentalidade dos Operadores do Direito e “Operários do Processo”Direito e “Operários do Processo”

Mentalidade decorrente de:Mentalidade decorrente de:– Formação com apego excessivo à dogmática e ao Formação com apego excessivo à dogmática e ao

legalismo jurídicolegalismo jurídico– Interesses Estranhos à Eficiência do SistemaInteresses Estranhos à Eficiência do Sistema

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Cândido Rangel DinamarcoCândido Rangel Dinamarco

““Sem mentalidade instrumentalista Sem mentalidade instrumentalista nos juízes, advogados e nos juízes, advogados e promotores de justiça, não há promotores de justiça, não há reforma que seja capaz de ter reforma que seja capaz de ter alguma utilidade”alguma utilidade”

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2. Fase Postulatória2. Fase Postulatória

2.1 Petição Inicial2.1 Petição Inicial

a) conceitoa) conceito

b) modalidades (quanto à forma) no b) modalidades (quanto à forma) no processo trabalhistaprocesso trabalhista

- petição escrita- petição escrita

- termo de reclamação- termo de reclamação

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2.2 Distinções Procedimentais2.2 Distinções Procedimentais

a) Pluralidade Procedimentala) Pluralidade Procedimental

b) Procedimentos “Trabalhistas”b) Procedimentos “Trabalhistas”

c) Procedimentos Cíveis Admissíveis na c) Procedimentos Cíveis Admissíveis na Justiça do TrabalhoJustiça do Trabalho

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Instrução Normativo 27/2005 do Instrução Normativo 27/2005 do TSTTST

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Habeas Segurança, Hábeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Ação de Consignação em Pagamento.

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Lei 12.016/2009 (Mandado de Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança)Segurança)

Art. 6Art. 6oo  A petição inicial, que deverá preencher   A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. exerce atribuições. 

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Habeas Corpus (CCP)Habeas Corpus (CCP)

                Art. 654.  O Art. 654.  O habeas corpushabeas corpus poderá ser impetrado por poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.Ministério Público.

            § 1§ 1oo  A petição de  A petição de habeas corpushabeas corpus conterá: conterá:                a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer

violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;ameaça;

                b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

                c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.residências.

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Habeas Data (Lei 9.507/97)Habeas Data (Lei 9.507/97)

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;de mais de dez dias sem decisão;II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; oumais de quinze dias, sem decisão; ouIII - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.sem decisão.

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Ação Rescisória - CPCAção Rescisória - CPC

              Art. 488.  A petição inicial será elaborada com Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:devendo o autor:

                I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;novo julgamento da causa;

                II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.ou improcedente.

                Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no nParágrafo único.  Não se aplica o disposto no noo II à II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

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CLTCLT

                Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nTítulo IX da Lei noo 5.869, de 11 de janeiro de 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. jurídica do autor. ((RedaçãoRedação dada dada pelapela Lei nº 11.495, de 2007) Lei nº 11.495, de 2007)

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Ação Cautelar - CPCAção Cautelar - CPC

                Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:em petição escrita, que indicará:

                I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;                II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência

do requerente e do requerido;do requerente e do requerido;                III - a lide e seu fundamento;III - a lide e seu fundamento;                IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o

receio da lesão;receio da lesão;                V - as provas que serão produzidas.V - as provas que serão produzidas.                Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do nParágrafo único.  Não se exigirá o requisito do noo III III

senão quando a medida cautelar for requerida em senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.procedimento preparatório.

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Ação de Consignação em Ação de Consignação em Pagamento - CPCPagamento - CPC

                Art. 893. O autor, na petição inicial, Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: requererá:

                I - o depósito da quantia ou da coisa I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 

                II - a citação do réu para levantar o II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. depósito ou oferecer resposta.

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Ação de Execução fundada em Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial - CPCTítulo Executivo Extrajudicial - CPC

                Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:do devedor e instruir a petição inicial:

                I - com o título executivo extrajudicial; I - com o título executivo extrajudicial; ((RedaçãoRedação dada dada pelapela Lei nº 11.382, de 2006). Lei nº 11.382, de 2006).

                II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; ação, quando se tratar de execução por quantia certa; ((RedaçãoRedação dada dada pelapela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

                III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 572). ((IncluídoIncluído pelapela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

                Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:                I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um

modo pode ser efetuada;modo pode ser efetuada;                II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético,

ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;hipoteca, anticrese ou usufruto;

                III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;                IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que

Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

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2.3 Procedimentos Típicos do Processo 2.3 Procedimentos Típicos do Processo TrabalhistaTrabalhistaa) dissídio individual “ordinário” (artigos 837 a a) dissídio individual “ordinário” (artigos 837 a 852 da CLT)852 da CLT)b) procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a b) procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I da CLT)852-I da CLT)c) inquérito judicial (artigos 853 a 855 da CLT)c) inquérito judicial (artigos 853 a 855 da CLT)d) dissídio coletivo (artigos 856 a 875 da CLT)d) dissídio coletivo (artigos 856 a 875 da CLT)e) execução (artigos 876 a 892 da CLT)e) execução (artigos 876 a 892 da CLT)d) procedimento “de alçada” (Lei 5.584/70)d) procedimento “de alçada” (Lei 5.584/70)

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Disciplina da CLTDisciplina da CLT

Art. 840 - A reclamação poderá ser Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou escrita ou verbalverbal..§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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2.4 Requisitos Extrínsecos da Petição 2.4 Requisitos Extrínsecos da Petição Inicial da Reclamação TrabalhistaInicial da Reclamação Trabalhista

a)a) forma escrita ou verbalforma escrita ou verbal

b)b) documentos indispensáveisdocumentos indispensáveis

c)c) instrumento de mandatoinstrumento de mandato

d)d) ““carta de malogro”carta de malogro”

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a) forma escrita ou verbala) forma escrita ou verbal

Art. 840 da CLT - Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser A reclamação poderá ser escrita ou verbalescrita ou verbal..

- opção do reclamante- opção do reclamante- entrega em duas vias- entrega em duas vias- forma escrita obrigatória no inquérito - forma escrita obrigatória no inquérito

judicial (art. 853) e no dissídio coletivo (art. 856) judicial (art. 853) e no dissídio coletivo (art. 856)

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b) documentos indispensáveisb) documentos indispensáveis

Art. 787 da CLT - Art. 787 da CLT - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em desde logo acompanhada dos documentos em que se fundarque se fundar..

- - normalmente instrumentos normativos (em vigor durante todo o normalmente instrumentos normativos (em vigor durante todo o período laboral), regulamento de empresa, certidões de nascimento período laboral), regulamento de empresa, certidões de nascimento de filhosde filhos- se documento não estiver em poder do reclamante, este deve - se documento não estiver em poder do reclamante, este deve pedir a exibição dos documentos (pelo reclamado ou por terceiro) pedir a exibição dos documentos (pelo reclamado ou por terceiro) na própria petição inicialna própria petição inicial

                Art. 283 do CPC.  A petição inicial será Art. 283 do CPC.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.propositura da ação.

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c) instrumento de mandato, caso petição seja c) instrumento de mandato, caso petição seja apresentada por advogadoapresentada por advogado

              Art. 37 do CPC.  Art. 37 do CPC.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

                Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.danos.

- procuração junto com a inicial- procuração junto com a inicial- admissibilidade do mandato tácito e da procuração - admissibilidade do mandato tácito e da procuração apud actaapud acta

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d) “carta de malogro” (declaração de tentativa d) “carta de malogro” (declaração de tentativa conciliatória frustrada)conciliatória frustrada)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.categoria.§ 2§ 2oo Não prosperando a conciliação, será fornecida ao Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador empregado e ao empregador declaração da tentativa declaração da tentativa conciliatória frustradaconciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.juntada à eventual reclamação trabalhista.§ 3§ 3oo Em caso de motivo relevante que impossibilite a Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a artigo, será a circunstância declarada na petição inicial circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

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Requisitos:Requisitos:

- existência de comissão de conciliação - existência de comissão de conciliação prévia no local de Trabalhoprévia no local de Trabalho

- existência de comissão no âmbito da - existência de comissão no âmbito da empresa ou categoria sindicalempresa ou categoria sindical

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Súmula 02 do TRT da 2ª Região (São Paulo)Súmula 02 do TRT da 2ª Região (São Paulo)

O comparecimento perante a Comissão de O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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Súmula 06 do TRT da 5ª Região (Bahia)Súmula 06 do TRT da 5ª Região (Bahia)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. A ausência de OBRIGATORIEDADE. A ausência de submissão da demanda à comissão submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no § CPC), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 625-D da CLT.3º do art. 625-D da CLT.

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STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. ADIs 2139 e 2160 ADIs 2139 e 2160

O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009). Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).

Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Ações Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar interpretação conforme a interpretação conforme a ConstituiçãoConstituição Federal Federal ao artigo ao artigo 625-D 625-D da da CLT CLT , que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação , que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. categoria.

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2.5 Requisitos Intrínsecos Básicos da 2.5 Requisitos Intrínsecos Básicos da Petição Inicial da Reclamação Petição Inicial da Reclamação

Trabalhista (art. 840, §1o, da CLT)Trabalhista (art. 840, §1o, da CLT)

a)a) Indicação do juízoIndicação do juízob)b) Qualificação das partesQualificação das partesc)c) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídioBreve exposição dos fatos de que resulte o dissídiod)d) PedidoPedidoe)e) Data e assinaturaData e assinatura

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.assinatura do reclamante ou de seu representante.

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CLT X CPCCLT X CPC

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art.Art. 282282 do CPC - A petição inicial indicará: do CPC - A petição inicial indicará:II - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;IIII - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;residência do autor e do réu;IIIIII - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IVIV - o pedido, com as suas especificações; - o pedido, com as suas especificações;VV - o valor da causa; - o valor da causa;VIVI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;fatos alegados;VIIVII - o requerimento para a citação do réu. - o requerimento para a citação do réu.

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Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará:Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará:

II - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

IIII - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;domicílio e residência do autor e do réu;

IIIIII - o fato e - o fato e os fundamentos jurídicos do pedidoos fundamentos jurídicos do pedido;;

IVIV - o pedido, com - o pedido, com as suas especificaçõesas suas especificações;;

VV - - o valor da causao valor da causa;;

VIVI - - as provas com que o autor pretende as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegadosdemonstrar a verdade dos fatos alegados;;

VIIVII - - o requerimento para a citação do réuo requerimento para a citação do réu..

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a) Indicação do juízoa) Indicação do juízo

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a Sendo escrita, a reclamação deverá conter a reclamação deverá conter a designação do designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigidaquem for dirigida, a qualificação do reclamante , a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu assinatura do reclamante ou de seu representante.representante.

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b) Qualificação das partesb) Qualificação das partes

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a quem for dirigida, a qualificação do qualificação do reclamante e do reclamadoreclamante e do reclamado, uma breve , uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.de seu representante.

- qualificação completa de ambas as partes, - qualificação completa de ambas as partes, incluindo nome completo, nacionalidade, estado incluindo nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, RG (número e órgão civil, profissão, CPF/CNPJ, RG (número e órgão expedidor, mas é opcional), CTPS (número e expedidor, mas é opcional), CTPS (número e série, mas é opcional) e endereço (com CEP)série, mas é opcional) e endereço (com CEP)

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c) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídioc) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídiofatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a , o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.assinatura do reclamante ou de seu representante.

- pela CLT, suficiente é resumo conciso do quadro fático- pela CLT, suficiente é resumo conciso do quadro fático- teoria da individuação (em contraponto à teoria da - teoria da individuação (em contraponto à teoria da substanciação adotada no CPC)substanciação adotada no CPC)

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d) O pedidod) O pedido

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, fatos de que resulte o dissídio, o pedidoo pedido, a data e a , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.assinatura do reclamante ou de seu representante.

- deve ser certo (explícito) e determinado (definindo quando à tutela judicial pretendida)- exceções envolvendo pedidos implícitos (juros legais, correção monetária, prestações sucessivas vincendas, etc.) e as hipóteses de pedido genérico (nos termos do artigo 286 do CPC) - exigência de liquidez apenas no rito sumaríssimo- exigência de liquidez apenas no rito sumaríssimo

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e) data e assinaturae) data e assinatura

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, dissídio, o pedido, a data e a assinatura a data e a assinatura do reclamante ou de seu representantedo reclamante ou de seu representante..

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2.6 Requisitos Intrínsecos Adicionais previstos 2.6 Requisitos Intrínsecos Adicionais previstos no CPC e Recomendáveis (mas não no CPC e Recomendáveis (mas não

imprescindíveis) para a Reclamatória Típicaimprescindíveis) para a Reclamatória Típica

a)a) Fundamentação jurídicaFundamentação jurídicab)b) Indicação do valor da causaIndicação do valor da causac)c) Indicação dos meios probatóriosIndicação dos meios probatóriosd)d) Requerimento de citação (notificação) do reclamadoRequerimento de citação (notificação) do reclamadoe)e) Indicação do endereço para Recebimento de IntimaçõesIndicação do endereço para Recebimento de Intimações

Art.Art. 282282 - A petição inicial indicará: - A petição inicial indicará:

II - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;IIII - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;autor e do réu;IIIIII - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IVIV - o pedido, com as suas especificações; - o pedido, com as suas especificações;VV - o valor da causa; - o valor da causa;VIVI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;alegados;VIIVII - o requerimento para a citação do réu. - o requerimento para a citação do réu.

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a) Fundamentação Jurídicaa) Fundamentação Jurídica Art.Art. 282282 - A petição inicial indicará: - A petição inicial indicará:

IIIIII - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

- apesar da CLT consagrar a teoria da individuação, - apesar da CLT consagrar a teoria da individuação, exigindo apenas breve exposição dos fatos de que exigindo apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídioresulte o dissídio- melhor opção é indicar tanto os argumentos jurídicos - melhor opção é indicar tanto os argumentos jurídicos como os próprios dispositivos legais e como os próprios dispositivos legais e súmulas/orientações jurisprudenciais aplicáveissúmulas/orientações jurisprudenciais aplicáveis

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b) Indicação do Valor da Causab) Indicação do Valor da Causa

Art.Art. 282282 - A petição inicial indicará: - A petição inicial indicará:VV - o valor da causa; - o valor da causa;

- CLT é omissa quanto à matéria e a Lei 5.584/70 - CLT é omissa quanto à matéria e a Lei 5.584/70 estabelece que, não havendo indicação do valor da estabelece que, não havendo indicação do valor da causa, caberá ao juiz fixar na sessão inaugural da causa, caberá ao juiz fixar na sessão inaugural da audiênciaaudiência- na prática trabalhista, contudo, é recomendável definir - na prática trabalhista, contudo, é recomendável definir na petição inicial o valor da causa, pois trata-se do na petição inicial o valor da causa, pois trata-se do principal critério definidor do rito (se ordinário ou principal critério definidor do rito (se ordinário ou sumaríssimo) e na distribuição normalmente há pauta sumaríssimo) e na distribuição normalmente há pauta especial para ações submetidas ao procedimento especial para ações submetidas ao procedimento sumaríssimosumaríssimo

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c) Indicação dos Meios de c) Indicação dos Meios de ProvasProvas

Art.Art. 282282 - A petição inicial indicará: - A petição inicial indicará:

VIVI - as provas com que o autor pretende - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;demonstrar a verdade dos fatos alegados;

- CLT não exige, mas é recomendável indicar os - CLT não exige, mas é recomendável indicar os meios probatóriosmeios probatórios

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e) Requerimento de e) Requerimento de Citação/Notificação do ReclamadoCitação/Notificação do Reclamado

Art.Art. 282282 - A petição inicial indicará: - A petição inicial indicará:VIIVII - o requerimento para a citação do réu. - o requerimento para a citação do réu.

- CLT não exige, mas é recomendável formular - CLT não exige, mas é recomendável formular na petição o requerimento de Notificação do na petição o requerimento de Notificação do ReclamadoReclamado

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f) Indicação do Endereço para Recebimento de f) Indicação do Endereço para Recebimento de IntimaçõesIntimações

Art.Art. 3939 do CPC – do CPC – Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

II - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;que receberá intimação;IIII - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.endereço.Parágrafo único -Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no Se o advogado não cumprir o disposto no nº Inº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nºnº IIII, , reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.para o endereço constante dos autos.

- exigência tanto para a inicial como para a contestação- exigência tanto para a inicial como para a contestação- advogado ou parte que postula em causa própria- advogado ou parte que postula em causa própria

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2.7 Requisitos Intrínsecos 2.7 Requisitos Intrínsecos Especiais do Rito SumaríssimoEspeciais do Rito Sumaríssimo

a) indicação do nome e endereço correto a) indicação do nome e endereço correto do reclamadodo reclamado

b) pedidob) pedido- certo- certo- determinado- determinado- líquido- líquido

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Disciplina da CLTDisciplina da CLT

Art. 852-B. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimoprocedimento sumaríssimo::

I - I - o pedido deverá ser certo ou determinado e o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondenteindicará o valor correspondente;;

II - II - não se fará citação por edital, incumbindo ao não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do autor a correta indicação do nome e endereço do reclamadoreclamado;;

§ 1§ 1oo O não atendimento, pelo reclamante, do O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causapagamento de custas sobre o valor da causa ..

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3. Indeferimento e Inépcia da Inicial3. Indeferimento e Inépcia da Inicial

3.1 Generalidades3.1 Generalidadesa) conceitosa) conceitos

- indeferimento- indeferimento- inépcia- inépcia

b) aplicabilidade do artigo 295 do CPCb) aplicabilidade do artigo 295 do CPC

c) Súmula 263 do TSTc) Súmula 263 do TST

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Disciplina do CPCDisciplina do CPC

                Art. 284.  Verificando o juiz que a petição Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.dias.                Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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                Art. 616.  Verificando o juiz que a Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.indeferida.

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Art.Art. 295295 - A petição inicial será indeferida: - A petição inicial será indeferida:II - quando for inepta; - quando for inepta;IIII - quando a parte for manifestamente ilegítima; - quando a parte for manifestamente ilegítima;IIIIII - quando o autor carecer de interesse - quando o autor carecer de interesse

processual;processual;IVIV - quando o juiz verificar, desde logo, a - quando o juiz verificar, desde logo, a

decadência ou a prescrição (decadência ou a prescrição (art. 219, § 5ºart. 219, § 5º););VV - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo

autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VlVl - quando não atendidas as prescrições dos - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira partearts. 39, parágrafo único, primeira parte, e , e 284284..Parágrafo único -Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial Considera-se inepta a petição inicial quando:quando:

II - lhe faltar pedido ou causa de pedir; - lhe faltar pedido ou causa de pedir;IIII - da narração dos fatos não decorrer - da narração dos fatos não decorrer

logicamente a conclusão;logicamente a conclusão;IIIIII - o pedido for juridicamente impossível; - o pedido for juridicamente impossível;IVIV - contiver pedidos incompatíveis entre si. - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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Súmula 263 do TSTSúmula 263 do TST

Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTEINSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.(dez) dias, a parte não o fizer.

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Súmula 408 do TSTSúmula 408 do TST

SUM-408    AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE SUM-408    AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

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Orientação Jurisprudencial da SDI-Orientação Jurisprudencial da SDI-2 do TST2 do TST

70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E 70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO.DIRECIONAMENTO.INÉPCIAINÉPCIA DA INICIAL. DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por julgamento do mérito por inépciainépcia da inicial. da inicial.

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Questionamentos de ColegasQuestionamentos de ColegasEm 23/05/2010 15:47, Em 23/05/2010 15:47, Saulo Medeiros < [email protected] >Saulo Medeiros < [email protected] > escreveu: escreveu:

Professor Sérgio, meu amigo. Professor Sérgio, meu amigo. Aproveito seu email para lembrar de um ponto, nas iniciais, que nos matam um Aproveito seu email para lembrar de um ponto, nas iniciais, que nos matam um pouco a cada dia: pouco a cada dia: a precariedade no relato do fato base e, sobretudo, na a precariedade no relato do fato base e, sobretudo, na formulação do pedido. formulação do pedido.

  Será que você poderia abordar um pouco aquela nossa eterna angústia entre "a Será que você poderia abordar um pouco aquela nossa eterna angústia entre "a mera idéia" do que ocorreu de fato (porque o ocorrido está mal ou sequer contado), o mera idéia" do que ocorreu de fato (porque o ocorrido está mal ou sequer contado), o que a pessoa teria direito e o que, infelizmente, veio a pedir (ou deixou de pedir)? que a pessoa teria direito e o que, infelizmente, veio a pedir (ou deixou de pedir)?   Essa limitação do princípio dispositivo à nossa atuação cotidiana e o sentido da Essa limitação do princípio dispositivo à nossa atuação cotidiana e o sentido da dignidade da pessoa humanadignidade da pessoa humana. Como enfrentar esta questão de mérito, sem que a . Como enfrentar esta questão de mérito, sem que a decisão fira o arcabouço que assegura a manutenção da forma (art. 128, do CPC).decisão fira o arcabouço que assegura a manutenção da forma (art. 128, do CPC).  Espero que tenha pertinência temática. Espero que tenha pertinência temática.   Abraços, Abraços,   Saulo Medeiros. Saulo Medeiros.

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Em 23/05/2010 13:55, Em 23/05/2010 13:55, Ana Claudia Petruccelli < [email protected] >Ana Claudia Petruccelli < [email protected] > escreveu: escreveu:Sérgio, como pode ser uma grande besteira, e pode até ser mais apropriada à discussão quanto aoônus da Sérgio, como pode ser uma grande besteira, e pode até ser mais apropriada à discussão quanto aoônus da prova, preferi mandar em pvt...se quiser aproveitar, fique à vontade, ou ignore para sempre, rsrsrsrs!prova, preferi mandar em pvt...se quiser aproveitar, fique à vontade, ou ignore para sempre, rsrsrsrs!  Vejo que há colegas que exigem que na petição inicial conste especificamente os feriados que o autor diz ter Vejo que há colegas que exigem que na petição inicial conste especificamente os feriados que o autor diz ter trabalhado, enquanto que para outros, basta a menção ao trabalho em feriados, sem necessidade de enumerá-trabalhado, enquanto que para outros, basta a menção ao trabalho em feriados, sem necessidade de enumerá-los. los. Sou dessa segunda corrente, porque acho que é obrigação do empregador manter controle de frequência, o que Sou dessa segunda corrente, porque acho que é obrigação do empregador manter controle de frequência, o que inclui o registro de labor em qualquer dia da semana, inclusive feriados. inclui o registro de labor em qualquer dia da semana, inclusive feriados. Logo, se o empregado diz que trabalhou em feriados e postula o pagamento da dobra salarial, não aceito Logo, se o empregado diz que trabalhou em feriados e postula o pagamento da dobra salarial, não aceito suscitando a inépcia, porque não foram indicados os feriados que trabalhou, porque o empregador deve saber suscitando a inépcia, porque não foram indicados os feriados que trabalhou, porque o empregador deve saber de antemão quais os feriados trabalhados, à luz dos seus controles de ponto. de antemão quais os feriados trabalhados, à luz dos seus controles de ponto. A não ser que não haja controle de ponto (menos de 10 empregados), quando acho que o recte tem que provar A não ser que não haja controle de ponto (menos de 10 empregados), quando acho que o recte tem que provar que trabalhou nos feriados, mesmo assim, sem necessidade de informar na inicial especificamente quais foram que trabalhou nos feriados, mesmo assim, sem necessidade de informar na inicial especificamente quais foram os feriados trabalhados. Acho que isso pode ser apurado na instrução, pelas perguntas ao recte e/ou os feriados trabalhados. Acho que isso pode ser apurado na instrução, pelas perguntas ao recte e/ou testemunhas. testemunhas.   Outra dúvida parecida, é se há mesmo necessidade de indicar na inicial quais os meses em que não houve Outra dúvida parecida, é se há mesmo necessidade de indicar na inicial quais os meses em que não houve depósitos de FGTS. Muitas vezes é difícil para o empregado ter acesso aos extratos, ao passo que para o depósitos de FGTS. Muitas vezes é difícil para o empregado ter acesso aos extratos, ao passo que para o empregador isso é bem mais simples, porque hoje tudo é feito por meio magnético, sendo fácil arquivar e empregador isso é bem mais simples, porque hoje tudo é feito por meio magnético, sendo fácil arquivar e comprovar. É o princípio da facilidade da prova. No entanto, há decisões que extinguem sem julgamento do comprovar. É o princípio da facilidade da prova. No entanto, há decisões que extinguem sem julgamento do mérito a ação, quanto ao pedido de indenização do FGTS não depositado, quando na inicial não se especifica o mérito a ação, quanto ao pedido de indenização do FGTS não depositado, quando na inicial não se especifica o mês em que os depósitos não foram efetuados. Que acha?mês em que os depósitos não foram efetuados. Que acha?  Se tiver outra idéia, te mando.Se tiver outra idéia, te mando.Desde já agradeço sua atenção e parabenizo-o pela disponibilidade em nos ajudar.Desde já agradeço sua atenção e parabenizo-o pela disponibilidade em nos ajudar.  AbraçoAbraço  A CA C

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Problemas Básicos:Problemas Básicos:

Precariedade na exposição da Precariedade na exposição da causa causa petendi petendi – Necessidade de indicar feriados trabalhadosNecessidade de indicar feriados trabalhados– Necessidade de indicar meses nos quais não Necessidade de indicar meses nos quais não

ocorreu recolhimento integral do depósito do ocorreu recolhimento integral do depósito do FGTSFGTS

Má formulação do PedidoMá formulação do Pedido

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Outros Problemas com a Outros Problemas com a Petição InicialPetição Inicial

Falta de indicação de litisconsorte passivo Falta de indicação de litisconsorte passivo necessárionecessário

Falta de especificação da posição de cada Falta de especificação da posição de cada reclamado numa relação trilateral e da espécie reclamado numa relação trilateral e da espécie de responsabilizaçãode responsabilização

Pedido Genérico de “Reflexos/Repercussões”Pedido Genérico de “Reflexos/Repercussões”

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Dispositivos do CPCDispositivos do CPC

                Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.lei exige a iniciativa da parte.

                Art. 460.  É defeso ao juiz proferir Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.que Ihe foi demandado.

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CR/88CR/88

garantia do contraditório e da ampla defesagarantia do contraditório e da ampla defesa

                ““aos litigantes, em processo judicial ou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” inerentes” (art. 5(art. 5oo, LV, da CR/88), LV, da CR/88)

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CLTCLT

Art. 840, § 1º, da CLT - Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, do reclamante e do reclamado, uma uma breve exposição dos fatos de que breve exposição dos fatos de que resulte o dissídioresulte o dissídio, o pedido, a data e a , o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu assinatura do reclamante ou de seu representante.representante.

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CPCCPC

                Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.citação de todos os litisconsortes no processo.                Parágrafo único.  Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o que assinar, sob pena de declarar extinto o processoprocesso..

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ExigênciasExigências

Resguardo da garantia à ampla defesaResguardo da garantia à ampla defesa

Inteligível para o magistradoInteligível para o magistrado

Adequado à Liquidação de SentençaAdequado à Liquidação de Sentença

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Em 23/05/2010 15:27, Em 23/05/2010 15:27, Matheus < [email protected] >Matheus < [email protected] > escreveu: escreveu:Sérgio,Sérgio,

  Acho interessante abordar o tema inépcia da inicial. É comum na JT se declarar a inépcia, por Acho interessante abordar o tema inépcia da inicial. É comum na JT se declarar a inépcia, por exemplo, do pedido de salário-família, quando não tem a certidão de nascimento nos autos, ou exemplo, do pedido de salário-família, quando não tem a certidão de nascimento nos autos, ou do pedido de carta de apresentação, quando não tem a CCT nos autos, sob a alegação de do pedido de carta de apresentação, quando não tem a CCT nos autos, sob a alegação de ausência de documento indispensável. Mas isso não seria prova e portanto mérito? ausência de documento indispensável. Mas isso não seria prova e portanto mérito?   Já recebi um processo de volta do TRT pq eles entenderam que, para declarar a inépcia nesses Já recebi um processo de volta do TRT pq eles entenderam que, para declarar a inépcia nesses casos, era necessário conceder prazo para emenda, o que é quase surreal, vez que só nos casos, era necessário conceder prazo para emenda, o que é quase surreal, vez que só nos deparamos com isso quando vamos elaborar a sentença.deparamos com isso quando vamos elaborar a sentença.  Outra questão interessante é em relação ao aditamento à inicial. Até quando seria admitido sem Outra questão interessante é em relação ao aditamento à inicial. Até quando seria admitido sem que fosse necessária a concordância do reclamado? Um caso prático: o reclamado não que fosse necessária a concordância do reclamado? Um caso prático: o reclamado não comparece, sendo revel, e o autor resolve aditar a inicial. Deve ser renovada a citação e comparece, sendo revel, e o autor resolve aditar a inicial. Deve ser renovada a citação e possibilitada a defesa de todos os pedidos ou só do aditamento?possibilitada a defesa de todos os pedidos ou só do aditamento?  Esses casos práticos são os que me deparo, volta e meia, e acho que poderia ser útil abordar.Esses casos práticos são os que me deparo, volta e meia, e acho que poderia ser útil abordar.  Grande abraço,Grande abraço,

  MatheusMatheus

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Problemas Básicos:Problemas Básicos:

Ausência de Documentos: mérito ou Ausência de Documentos: mérito ou questão processual?questão processual?

Aditamento/Emenda na ReveliaAditamento/Emenda na Revelia

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CLTCLT

Art. 787 da CLT - Art. 787 da CLT - A reclamação escrita A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos desde logo acompanhada dos documentos em que se fundardocumentos em que se fundar..

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Dispositivos do CPCDispositivos do CPC

                Art. 283.  A petição inicial será instruída com os Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.documentos indispensáveis à propositura da ação.

            Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.dias.                Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Súmula 263 do TSTSúmula 263 do TST

Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTEINSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.(dez) dias, a parte não o fizer.

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Documentos Indispensáveis à Documentos Indispensáveis à Propositura da AçãoPropositura da Ação

Documentos relativos ao juízo da Documentos relativos ao juízo da admissibilidade da açãoadmissibilidade da ação– No processo civilNo processo civil

Certidão de casamento, na ação de anulação de casamentoCertidão de casamento, na ação de anulação de casamentoContrato escrito, na respectiva ação anulatóriaContrato escrito, na respectiva ação anulatória

– No processo trabalhistaNo processo trabalhistaInstrumentos normativosInstrumentos normativosCertidões de nascimentoCertidões de nascimento

Não documentos relativos ao julgamento do Não documentos relativos ao julgamento do mérito da causa mérito da causa

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Dispositivos do CPCDispositivos do CPC

                Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.prazo de 15 (quinze) dias.

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alteração do pedido ou da causa de pedir, em alteração do pedido ou da causa de pedir, em princípio, devolve ao réu revel a oportunidade princípio, devolve ao réu revel a oportunidade para apresentar contestação quanto a toda a para apresentar contestação quanto a toda a postulaçãopostulação

Se for apenas aditamento simples de pedido Se for apenas aditamento simples de pedido autônomo (acréscimo de um pedido autônomo (acréscimo de um pedido independente), devolução do prazo será apenas independente), devolução do prazo será apenas para oferecer impugnação ao novo pedidopara oferecer impugnação ao novo pedido

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OBRIGADOOBRIGADO

A TODOS!!!!A TODOS!!!!

[email protected]@uol.com.br