Petição Trabalhista Danos Morais 28.02

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES – SP EMENEGILDA LOPES, brasileira, casada, operadora de telemarketing, nascida na cidade de São Paulo em 20 de março de 1980, filha de Maria Lopes, CTPS nº 12345 série 001, por seu advogado constituído (procuração anexas às fls_), com escritório profissional à Rua Pereiras, 135, Centro, município de Arujá-SP, local onde recebe notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMUNICAÇÃO EXPRESS S.A, inscrita no CNPJ sob nº 01.234.567/0001- 00, situada a rua Maua, 156 Centro de Mogi das Cruzes – SP, pelos motivos de fatos e de direito abaixo-aduzidos: DO CONTRATO DE TRABALHO

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS

CRUZES – SP

EMENEGILDA LOPES, brasileira, casada, operadora de

telemarketing, nascida na cidade de São Paulo em 20 de março de 1980, filha de Maria

Lopes, CTPS nº 12345 série 001, por seu advogado constituído (procuração anexas às fls_),

com escritório profissional à Rua Pereiras, 135, Centro, município de Arujá-SP, local onde

recebe notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMUNICAÇÃO EXPRESS

S.A, inscrita no CNPJ sob nº 01.234.567/0001-00, situada a rua Maua, 156 Centro de Mogi

das Cruzes – SP, pelos motivos de fatos e de direito abaixo-aduzidos:

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida em 10 de abril de 2008, para

exercer a função de operadora de telemarketing. Laborava de segundo a sexta-feira das

08h00m às 14h00m, percebendo remuneração fixa de R$ 1.000,00. Em 10 de março de 2011

foi dispensado sem justa causa, recebendo todas as verbas rescisórias: saldo de salário,

aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, liberação do depósito do FGTS acrescido da multa de

40% e a liberação das guias do seguro desemprego.

DO DANO MORAL

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No transcurso do contrato de trabalho a reclamante era

bastante humilhada pelos seus superiores hierárquicos. Estas consistiam em xingamentos,

tais como, “sua burra”, “menina incompetente”, “lerdinha”.

Embora os atos supracitados, ter sido cometido em todo

o tempo em que laborou na empresa-reclamada, tornando-se insuportáveis; a reclamante,

não retrucava e, não pediu demissão em virtude de ela precisar do emprego, pois era dele

que retirava o seu sustento.

Por conseguinte, estes atos vexatórios trouxeram-lhe

conseqüências, de certas formas irreversíveis; pois de uma pessoa alegre e calma, passou a

ser uma pessoa totalmente triste e nervosa, apresentando problemas psicológicos e

emocionais como tensão nervosa, crises de choro e, o mais terrível, gerou em seu

subconsciente, um sentimento de inferioridade, vindo ela se afastar das pessoas que a

rodeavam. Esta conseqüência obrigou-a, periodicamente, a se consultar com os profissionais

da área, como psicólogos e terapeutas ocupacionais conforme laudos apensos as folhas___.

Pelo exposto, está caracterizado o assédio moral e a

injúria, uma vez que, estes atos têm caráter subjetivo, difícil de ser reparado, pois só quem

sofre estes atos, sabe a dor e a ferida que restaram na alma. Segundo a melhor doutrina, o

conceito de honra abrange aspectos positivos e negativos conforme define Victor Eduardo

Gonçalves “a honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa,

que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.

O assédio moral, a injúria, bem como outros crimes

contra honra, são práticas que já deveriam estar banidas em um país, cuja constituição é

fundamentada na Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal de 1988, art. 1º, III),

não se pode permitir que uma pessoa reduza outras, de forma humilhante, na intenção de

desmoralizar os seus semelhantes e só para se sentir superior a eles. Diga se de passagem,

que este tempo já passou, atualmente, vivemos tempos em que acima dos direitos sociais

devem prevalecer os direitos humanos.

Neste sentido, a constituição federal em vigor assegura

às vitimas que sofreram violação a sua intimidade, a sua honra e a sua imagem indenização

pelo dano moral, conforme preceitua o inciso X, art. 5º.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. GRIFO NOSSO.

Também na legislação infraconstitucional em vigor

podemos encontrar a tipificação do dano moral, in verbis:

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Art. 186 do código civil: "Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda

que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [grifo nosso].

O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do

referido diploma legal encerra qualquer antítese existente sobre a não reparabilidade de

dano reputado como moral.

Por outro lado é pacífica a jurisprudência do TRT quanto

à indenização por danos sofridos por injuria e assédio moral, senão vejamos:

DANO MORAL. TIRANIA DE SUPERIORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, o caráter continuado das agressões praticadas pela empresa, através de preposta, com investidura de supervisão, caracteriza a gestão por injúria, que importa indenização por dano moral. O fato de o tratamento despótico ser dirigido a todos os empregados, indistintamente, não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade assegurada pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende, portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente a atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. Comprovado que a supervisora da equipe submetia a reclamante e colegas a tratamento injurioso e degradante, resta configurado atentado à dignidade dos trabalhadores, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC). Recurso da reclamante ao qual se dá provimento neste aspecto. (TRT-SP Acordão nº 20100612061, rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 16/07/2010.

A emenda constitucional de nº 45/2004 reservou a justiça

do trabalho os julgamentos das ações, em que o objeto da lide é a indenização por danos

morais no ambiente do trabalho, portanto, a competência para conhecer e julgar a ação em

questão é de jurisdição da justiça do trabalho em que a empresa está situada.

Em se tratando do ‘Quantum Debeatur’, o art. 944 do

Código Civil não deixa dúvida quanto ao critério estabelecido para a fixação do valor

pecuniário nas reparações de cunho moral. Este será sempre analisado tendo em vista,

exclusivamente, a repercussão do dano na vítima. Em síntese, diz o artigo: "A indenização

mede-se pela extensão do dano". Destarte, os tribunais se posicionam a apuração do dano

sofrido para se chegar a calculos justos fazendo análise de alguns pontos:

"Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido..." (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel. Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág. 09).

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Pelos fatos e fundamentos aduzidos, a reclamada deve

ser responsabilizada pelo ato ilícito que cometeu e a reclamante tem direito a indenização por

dano moral.

DO PEDIDO

Face ao exposto, é o presente para requerer a

procedência da ação nos seguintes termos:

A- Os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a

reclamante é hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas

e despesas da demanda, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família nos moldes

do §3º, art. 790 da CLT e da lei 1060/50 e suas alterações;

B- Indenização por ato ilícito a titulo de dano moral

arbitrado a critério deste Douto Juízo, não sendo inferior a R$ 54.500,00 em sintonia com o

artigo 927 do código civil e Artigo 5º, X da Constituição Federal.

REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, outrossim, a notificação do reclamado, no

endereço supra-citado, para comparecer em audiência e querendo, no prazo legal, contestar

o alegado, sob pena de revelia e confesso com fulcro na CLT, artigo 841, caput e §1º.

A condenação da reclamada nos moldes do pedido

(acrescido de juros e correção monetária).

Provar o alegado por todos os meios de provas em

direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da reclamada (sumula 74 TST), a

oitiva de testemunha, a produção de prova pericial, a juntadas de documentos e outros meios

de provas se necessário.

Dá se a presente o valor de.............R$ 54.500,00

Nestes termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2011

Nome Advogado Aluno: Jefferson P.S. Levy

OAB-RGM: 50731 9ºB