P L A N E J A M E N T O P R E V I D E N C I Á R I O D O S E R V I D O R P Ú B L I C O
D E N E R Â N G E L O D A L B E M B I L A T T O
1 º S I M P Ó S I O D E D I R E I T O P R E V I D E N C I Á R I O D E I N D A I A T U B A
0 5 / 0 7 / 2 0 1 9
P L A N E J A RD E S E N V O L V E R A P L A N I F I C A Ç Ã O D E ; C R I A R A P L A N T A D E ; P L A N E A R
E L A B O R A R A P L A N I F I C A Ç Ã O O U A D E S C R I Ç Ã O P O R M E N O R I Z A D A D E ; P R O G R A M A R
D E M O N S T R A R U M P R O P Ó S I T O P A R A R E A L I Z A R A L G U M A C O I S A ; T E R C O M O I N T E N Ç Ã O O U O B J E T I V O
V O C Ê
X
C L I E N T E
N O D I A A D I A . . . .
C L I E N T E É U M
S E R V I D O RP Ú B L I C O
- Plano de carreira;
- Gratificações;
- Unidade gestora do Regime Próprio;
- Departamento específico para dúvidas quanto
à sua aposentadoria;
C L I E N T E É U M
S E R V I D O RP Ú B L I C O
- Plano de carreira;
- Gratificações;
- Unidade gestora do Regime Próprio;
- Departamento específico para dúvidas quanto
à sua aposentadoria;
O QUE FAZER?!
1º PASSO IDENTIFICAR O SEU CLIENTE
Sistema Previdenciário Brasileiro
RGPS
(art. 201, CF)
RPPS
(art. 40, CF)
Complementar
(art. 202, CF)
Militar
(arts. 42 e 142, CF)
QUEM SÃO OS SEGURADOS DOREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL?
• Servidor Público – ocupante de cargo efetivo ingresso por meio de concurso público (CF 88,art. 37, II)
• Estáveis (ADCT art. 19) – os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício
na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
#FICADICA - HOLERITE
Matrícula – 14.458 / Servidor(a): Dener Angelo Dalbem BilattoCargo: AA X – Escriturário Administrativo
Salário Base 30 dias R$ 2.500,00
ATS 10% R$ 250,00
Grat. Lei Com. 541/09 10% R$ 250,00
Anuênio 20% R$ 500,00
Instituto de Prev. Arara Azul 11% R$ 385,00
IRRF 15% R$ 112,45
Total Líquido R$ 3.002,55
NÃO SÃO AMPARADOS PELO RPPS
• Cargos, exclusivamente, em comissão - após EC 20/1998
• Contrato temporário (CF88, art. 37, IX; Lei 8.745/93 - contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público)
NÃO SÃO AMPARADOS PELO RPPS
• Empregado público (CLT)
• Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS (CF 88, art. 38,IV e V)
• Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS – art. 12 –Lei 8.213/91 )
Servidor Público
Estatutário
Efetivo
• Admitido por Concurso Público
Comissão
• Livre nomeação e exoneração
Ocupam CARGO PÚBLICO
Vinculado ao RPPS ou RGPS
Vinculado ao RGPS – a partir de
16/12/1998 EC 20/98
Empregado Público
Trabalhista
CLT
Emprego Público
• Admitido por Concurso Público
Ocupam Emprego Público
Vinculado ao RGPS
O MERCADO LÁ FORA....
3.458 – UNIDADES FEDERATIVAS VINCULADAS AO RGPS
2.116 – UNIDADES FEDERATIVASVINCULADAS AO RPPS
RGPS RPPS RPPS em ExtinçãoAC 21 2 -
AL 30 72 1
AM 37 26 -
AP 13 4 -
BA 380 36 2
CE 119 65 1
DF - 1 -
ES 44 35 -
GO 75 171 1
MA 173 45 -
MG 630 219 5
MS 29 51 -
MT 37 105 -
PA 115 30 -
PB 153 71 -
PE 36 149 -
PI 156 67 2
PR 224 175 1
RJ 13 79 1
RN 130 37 1
RO 23 30 -
RR 14 2 -
RS 171 326 1
SC 225 70 1
SE 71 4 1
SP 422 221 3
TO 117 23 -
UFREGIME
FONTE: previdência.gov.br – 29/03/2018
O MERCADO LÁ FORA....
4.785.338 – SERVIDORES ATIVOS2.160.606 – SERVIDORES INATIVOS
664.906 – PENSIONISTAS2.564.706 – DEPENDENTES
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/ – acessado em 25/10/2018
O CLIENTE
• A identificação é de suma importância para que possamos localizar
o Estatuto e as leis do Regime Próprio de Previdência que está
vinculado.
• Concluído o primeiro passo temos que buscar as informações
necessárias para a contagem de tempo de contribuição.
2º PASSOCONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
A CONTAGEM DO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO
• Identificar a DATA DE INGRESSO no vínculo atual – o qual senorteia o planejamento;
• Computar o tempo anterior e posterior a essa data,identificando como:
– Tempo de serviço público vinculado ao RPPS;
– Tempo de serviço público vinculado ao RGPS;
– Tempo de serviço iniciativa privada vinculado ao RGPS.
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Serviço Público15 anos de TC
Empresa B10 anos de TC
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Empresa A5 anos de TC
Serviço Público15 anos de TC
Empresa B10 anos de TC
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Empresa A5 anos de TC
5 + 10 + 15 = 30 anos?
Serviço Público15 anos de TC
Empresa B10 anos de TC
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Empresa A5 anos de TC
5 + 10 + 15 = 30 anos?
Serviço Público15 anos de TC
Empresa B10 anos de TC
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Empresa A5 anos de TC
Período CONCOMITANTE!!!02 anos
Serviço Público15 anos de TC
Empresa B10 anos de TC
SEGREGANDO OS PERÍODOS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
INICIATIVA PRIVADA - RGPS
SERVIÇO PÚBLICO - RPPS
Empresa A5 anos de TC
Período CONCOMITANTE!!!02 anos
5 + 8 + 15 = 28 anos!
NA PRÁTICA – A CONTAGEM DOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pernambucanas – de 01/01/1980 a 31/12/1999
Casa Rádio e Luz – de 01/01/2000 a 31/12/2001
Prefeitura Municipal de Itapira – de 04/09/2008 a 14/06/2019
(hoje)
SEGREGANDO OS PERÍODOS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)
- Pernambucanas de 01/01/1980 a 31/12/1999 - RGPS
- Casas Rádio e Luz de 01/01/2000 a 31/12/2001 - RGPS
TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)
– EXCLUÍDOS OS PERÍODOS CONCOMITANTES = 22 ANOS 00 MESES E 00 DIAS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)
- Município de Itapira de 04/09/2008 a 09/04/2019 - Serviço Público / RPPS
TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS
PERÍODOS CONCOMITANTES = 10 ANOS 07 MESES E 06 DIAS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)
- Município de Itapira de 04/09/2008 a 05/07/2019 - RPPS
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS PERÍODOS
CONCOMITANTES = 10 ANOS 10 MESES E 02 DIAS
E QUAL A FINALIDADE DEIDENTIFICAR O TEMPO?
Tempo de serviço público vinculado ao RPPS
Tempo de serviço público vinculado ao RGPS
Tempo de serviço iniciativa privada vinculado ao RGPS
Art. 40, III, CF 88 (...) desde que cumprido tempo mínimo de dez anos deefetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
Art. 3º, II, EC 47/2005 (...) vinte e cinco anos de efetivo exercício noserviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que seder a aposentadoria
Art. 6º, III, EC 41/2003 (...) vinte anos de efetivo exercício no serviçopúblico
DE OLHO NA LEGISLAÇÃO
CONCEITO: TEMPO DE SERVIÇOPÚBLICOArtigo 2º, VIII da ON do SPS/MPS nº 02/2009
Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na
Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de
qualquer dos entes federativos.
CONCEITO: DATA DE INGRESSO NOSERVIÇO PÚBLICOArtigo 70, da ON do SPS/MPS nº 02/2009
Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68
e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em
qualquer dos Entes Federativos, será considerada a data da
investidura mais remota dentre as ininterruptas.
CONCEITO: DATA DE INGRESSO NOSERVIÇO PÚBLICO
A data de ingresso no serviço público determina quais regras de
aposentadoria voluntária que podem ser requeridas pelo servidor,
considerando a sucessão das Emendas à Constituição Federal que
restringiram o direito às regras de transição.
16/12/1998
31/12/2003
3º PASSO SIMULAÇÕES
AS POSSIBILIDADES
- APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)
- APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III, “b”, CF)
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF / Artigo 6º A,
da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012)
- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88 – Redação
dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de 04/12/2015)
AS POSSIBILIDADES
- APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º, I, II e III, CF)
- Deficiente (Lei Complementar 142/2013)
- Atividades de risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)
- Condições especiais que prejudiquem a saúde (Súmula 33 STF)
AS POSSIBILIDADES
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL
DATA LIMITE
DO INGRESSO
NO SERVIÇO
PÚBLICO
DATA LIMITE PARA
IMPLEMENTO DO
DIREITO
BASE DE CÁLCULO
DO PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
Abono de Permanência
art. 40, da CF
(atual)não há não há média
manutenção
do valor real§ 19, art. 40
art. 2º da EC nº
41/200316/12/1998 não há média
manutenção
do valor real
§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003
art. 6º da EC
41/200331/12/2003 não há
última
remuneraçãoparidade não
art. 3º da EC
47/200516/12/1998 não há
última
remuneraçãoparidade não
AS POSSIBILIDADES
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL
DATA LIMITE
DO INGRESSO
NO SERVIÇO
PÚBLICO
DATA LIMITE PARA
IMPLEMENTO DO
DIREITO
BASE DE CÁLCULO
DO PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
Abono de Permanência
art. 40, da CF
(atual)não há não há média
manutenção
do valor real§ 19, art. 40
art. 2º da EC nº
41/200316/12/1998 não há média
manutenção
do valor real
§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003
art. 6º da EC
41/200331/12/2003 não há
última
remuneraçãoparidade não
art. 3º da EC
47/200516/12/1998 não há
última
remuneraçãoparidade não
CONCEITO: MÉDIAArtigo 1º, da Lei 10.887/04
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética ...
CONCEITO: MÉDIAArtigo 1º, da Lei 10.887/04
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
CONCEITO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃOArtigo 2º, IX da ON do SPS/MPS nº 02/2009
IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
CONCEITO: MANUTENÇÃO DOVALOR REALArt. 40, Parágrafo 8º, da CF, redação da EC nº 41/2003
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
CONCEITO: MANUTENÇÃO DOVALOR REALLei 10.887/2004
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratamos arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dosbenefícios do regime geral de previdência social, ressalvados osbeneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos deaposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de2011 – não se aplica aos Estados e Municípios, apenas a União)
CONCEITO: PARIDADEArt. 7º, da EC nº 41/2003
(...) os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dosdependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ouvantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçãodo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu dereferência para a concessão da pensão, na forma da lei.
CONCEITO: ABONO DEPERMANÊNCIA
Incentivo concedido ao servidor público que tendo preenchidoos requisitos para se aposentar voluntariamente, opte porpermanecer na ativa.
O valor do abono equivale ao valor da contribuiçãoprevidenciária, e será devido até que o servidor complete asexigências para a aposentadoria compulsória.
ABONO DE PERMANÊNCIA!?
- Quando eu faço o requerimento do abono depermanência, a contribuição previdenciária deixa deser descontada?
- Se eu optar em receber o abono de permanência deuma regra X eu só posso me aposentar por ela?
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Ao simular as possibilidades de aposentadorias,podemos utilizar da averbação de tempo decontribuição – contagem recíproca.
Essa possibilidade consiste em “levar” apenas o temponecessário para a contagem em outro regime.
Lembre-se a maioria dos servidores ingressaram nomercado de trabalho na iniciativa privada.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO /AVERBAÇÃO
- Certidão de Tempo de Contribuição – Portaria nº154/2008
- Lei nº 13.846, de 18/06/2019 – Conversão da MP871/2019
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo
de serviço, sem a comprovação de contribuição
efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril
(...)
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
(...) de 2003, para o contribuinte individual que presta
serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a
seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste
artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à
edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a
tempo de contribuição.
ART. 4º - EC 20/1998
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime
próprio de previdência social para ex-servidor;
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo decontribuição do RGPS por regime próprio deprevidência social sem a emissão da CTCcorrespondente, ainda que o tempo de contribuiçãoreferente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidorpúblico ao próprio ente instituidor;
LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime
próprio de previdência social quando o tempo
averbado tenha gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade; e
MP 871 - 18/01/2019 ALTERA OARTIGO 96 DA LEI FEDERAL 8.213/91
IX – para fins de elegibilidade às aposentadoriasespeciais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art.201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidospelo regime previdenciário de origem como de tempoespecial, sem conversão em tempo comum, deverãoestar incluídos nos períodos de contribuiçãocompreendidos na CTC, e discriminados, de data a data.
VAMOS AO QUE INTERESSA!- NA PRÁTICA – ESTUDO DE CASO
CLIENTE: DENER ANGELO DALBEM BILATTODATA DE NASCIMENTO: 13/03/1954
Pernambucanas – de 01/01/1980 a 31/12/1999
Casa Rádio e Luz – de 01/01/2000 a 31/12/2001
Prefeitura Municipal de Itapira – de 04/09/2008 a 05/07/2019 (hoje)
DENER ANGELO DALBEM BILATTODT NASC. 13/03/1954 – 65 ANOS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)
- Pernambucanas de 01/01/1980 a 31/12/1999 - RGPS
- Casas Rádio e Luz de 01/01/2000 a 31/12/2001 - RGPS
TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)
– EXCLUÍDOS OS PERÍODOS CONCOMITANTES = 22 ANOS 00 MESES E 00 DIAS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)
- Município de Itapira de 04/09/2008 a 09/04/2019 - Serviço Público / RPPS
TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS
PERÍODOS CONCOMITANTES = 10 ANOS 07 MESES E 06 DIAS
HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)
- Município de Itapira de 04/09/2008 a 05/07/2019 - RPPS
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS PERÍODOS
CONCOMITANTES = 10 ANOS 10 MESES E 02 DIAS
Matrícula – 14.458 / Servidor(a): Dener Angelo Dalbem BilattoCargo: AA X – Escriturário Administrativo
Salário Base 30 dias R$ 1.300,00
ATS 10% R$ 130,00
Anuênio 10% R$ 130,00
Total Bruto R$ 1.560,00
Instituto de Prev. Arara Azul 11% R$ 171,60
Total Líquido R$ 1.388,40
Última remuneração - R$ 1.560,00
Média – R$ 1.300,00
1ª POSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO NORPPS DE TODO O PERÍODO ANTERIOR
https://www.cgu.gov.br/simulador
1ª POSSIBILIDADEÚltima remuneração - R$ 1.560,00Média – R$ 1.300,00
Hoje – APOSENTADORIA POR IDADE – PROPORCIONAL AO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO – R$ 1.300,00 / 12775 (35 anos) x 11982 (32 anos 10meses 02 dias) = R$ 1.219,30OUEm 03/09/2021 – APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO - integralidade da média = R$ 1.300,00
IMPORTANTE – AO SE APOSENTAR NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADOA DEIXAR O CARGO – NÃO PODE CONTINUAR TRABALHANDO!
2ª POSSIBILIDADE – NÃO AVERBARNENHUM TEMPO ANTERIOR NO RPPS
2ª POSSIBILIDADEÚltima remuneração - R$ 1.560,00Média – R$ 1.000,00
Hoje – APOSENTADORIA POR IDADE – PROPOCIONAL AO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO – R$ 1.000,00 / 12775 (35 anos) x 3952 (10 anos 10meses 02 dias) = R$ 309,35 = R$ 998,00
E no RGPS poderia se aposentar por idade – 22 anos TCMédia – R$ 1.000,00 x 70% + 22% = R$ 1.000,00 x 92% = R$ 920,00 =R$ 998,00
R$ 998,00 + R$ 998,00 = R$ 1.996,00 vs. R$ 1.219,30 só no RPPS
Poderia continuar trabalhando no RPPS até completar 75 anos
FUNDAMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DE CTC FRACIONADA – IN 77
Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de
contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994,
e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira
via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda
via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
FUNDAMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DE CTC FRACIONADA – IN 77
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTCpoderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar osperíodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observandoque o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculoempregatício ou apenas parte dele.
§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo decontribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS aoqual estiver vinculado.
NÃO SE ESQUEÇA!
Em todas as possibilidades verificar os adicionais de tempo de serviçodos servidores – via de regra os referidos adicionais se incorporam paratodos os fins!
A legislação do Ente sempre será o meu maior .......
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (ART. 40, III,“A”, CF)
PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
50 anos de idade
25 anos de contribuição
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (ART. 40, III,“A”, CF)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF – Abono de Permanência previsto no § 19, do referido artigo, da CF.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 40, III, “B”, CF)
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOHOMEM QUADRO
GERAL/MAGISTÉRIOMULHER QUADRO
GERAL/MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
65 anos de idade
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
60 anos de idade
ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF – não há abono de permanência.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC 41/2003)
INGRESSO NO SERVÍÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
05 anos no cargo
53 anos de idade
35 anos de contribuição
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-
1998 para atingir 35 anos
05 anos no cargo
48 anos de idade
30 anos de contribuição
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-
1998 para atingir 30 anos
HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
05 anos no cargo
53 anos de idade
35 anos de contribuição
bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998
para atingir 35 anos
05 anos no cargo
48 anos de idade
30 anos de contribuição
bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998
para atingir 30 anos
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC 41/2003)
Em que pese a modalidade seja integral, os proventos serão reduzidos em 3,5% (para
aposentadorias até 31/12/2005) ou 5% (para aposentadorias a partir de 1º/01/2006)
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §
1, III, “a”, e § 5, da CF (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, 55 anos para
o homem professor e 50 anos para a mulher professora)
ABONO DE PERMANÊNCIA
§ 5º, do artigo 2º, da EC nº 41/2003
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 6º DA EC 41/2003)
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
50 anos de idade
25 anos de contribuição
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 6º DA EC 41/2003)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não há – entretanto a satisfação desses requisitos implica simultaneamente satisfação dos previstos no artigo 40, §1º, III, “a”, da CF (redação da EC nº 20/98), assim se continuar em atividade, o servidor faz jus ao abono depermanência previsto na CF, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/2003.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC 47/2005)
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO MULHER QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO
25 anos no serviço público
15 anos na carreira
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
redução: de 1 ano na idade para cada ano de
contribuição que supere 35
25 anos no serviço público
15 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
redução: de 1 ano na idade para cada ano de
contribuição que supere 30
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC 47/2005)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não há
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 40, II, DACF/88 – REDAÇÃO DADA PELA EC 88/2015 – LEI 152,DE 04/12/2015)
DATA DO ANIVERSÁRIO DE 75 ANOS
A PARTIR DE 01/01/2004
INTEGRAL SE JÁ POSSUIR O TEMPO / PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO
MÉDIA
CORREÇÃO DO PROVENTO
MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
LEGISLAÇÃO APLICADA
Constituição Federal – Artigo 40
EC 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015
Lei 9.717/1998 – organização e funcionamento
Lei 9.796/1999 – compensação financeira
Lei 10.887/2004 – cálculo da média
Orientação Normativa 02/2009 – estabelece orientações gerais
a serem observadas pelos RPPS.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA- CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de
previdência social dos servidores públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá,2015.
- AGOSTINHO, Theodoro Vicente e MARTINS, Bruno Sá Freire. Manualprático das aposentadorias do servidor público, 2ª ed., São Paulo: LTr,2016.
- MAGALHÃES, Inácio Filho. Lições de direito previdenciário eadministrativo no serviço público, 2ª ed. rev., atual. e ampl., BeloHorizonte: Fórum, 2014.
OBRIGADO PELA PRESENÇA!!!
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