Planejamento previdenciário do servidor público · SOCIAL? •Servidor Público –ocupante de...

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PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DENER ÂNGELO DALBEM BILATTO 1º SIMPÓSIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DE INDAIATUBA 05/07/2019

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P L A N E J A M E N T O P R E V I D E N C I Á R I O D O S E R V I D O R P Ú B L I C O

D E N E R Â N G E L O D A L B E M B I L A T T O

1 º S I M P Ó S I O D E D I R E I T O P R E V I D E N C I Á R I O D E I N D A I A T U B A

0 5 / 0 7 / 2 0 1 9

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NA DÚVIDA MELHOR ANOTAR....

[email protected]

Dener Angelo Dalbem Bilatto

@denerangelo

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P L A N E J A RD E S E N V O L V E R A P L A N I F I C A Ç Ã O D E ; C R I A R A P L A N T A D E ; P L A N E A R

E L A B O R A R A P L A N I F I C A Ç Ã O O U A D E S C R I Ç Ã O P O R M E N O R I Z A D A D E ; P R O G R A M A R

D E M O N S T R A R U M P R O P Ó S I T O P A R A R E A L I Z A R A L G U M A C O I S A ; T E R C O M O I N T E N Ç Ã O O U O B J E T I V O

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V O C Ê

X

C L I E N T E

N O D I A A D I A . . . .

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C L I E N T E É U M

S E R V I D O RP Ú B L I C O

- Plano de carreira;

- Gratificações;

- Unidade gestora do Regime Próprio;

- Departamento específico para dúvidas quanto

à sua aposentadoria;

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C L I E N T E É U M

S E R V I D O RP Ú B L I C O

- Plano de carreira;

- Gratificações;

- Unidade gestora do Regime Próprio;

- Departamento específico para dúvidas quanto

à sua aposentadoria;

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O QUE FAZER?!

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1º PASSO IDENTIFICAR O SEU CLIENTE

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Sistema Previdenciário Brasileiro

RGPS

(art. 201, CF)

RPPS

(art. 40, CF)

Complementar

(art. 202, CF)

Militar

(arts. 42 e 142, CF)

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QUEM SÃO OS SEGURADOS DOREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL?

• Servidor Público – ocupante de cargo efetivo ingresso por meio de concurso público (CF 88,art. 37, II)

• Estáveis (ADCT art. 19) – os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício

na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não

tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados

estáveis no serviço público.

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#FICADICA - HOLERITE

Matrícula – 14.458 / Servidor(a): Dener Angelo Dalbem BilattoCargo: AA X – Escriturário Administrativo

Salário Base 30 dias R$ 2.500,00

ATS 10% R$ 250,00

Grat. Lei Com. 541/09 10% R$ 250,00

Anuênio 20% R$ 500,00

Instituto de Prev. Arara Azul 11% R$ 385,00

IRRF 15% R$ 112,45

Total Líquido R$ 3.002,55

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NÃO SÃO AMPARADOS PELO RPPS

• Cargos, exclusivamente, em comissão - após EC 20/1998

• Contrato temporário (CF88, art. 37, IX; Lei 8.745/93 - contratação

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público)

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NÃO SÃO AMPARADOS PELO RPPS

• Empregado público (CLT)

• Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS (CF 88, art. 38,IV e V)

• Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS – art. 12 –Lei 8.213/91 )

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Servidor Público

Estatutário

Efetivo

• Admitido por Concurso Público

Comissão

• Livre nomeação e exoneração

Ocupam CARGO PÚBLICO

Vinculado ao RPPS ou RGPS

Vinculado ao RGPS – a partir de

16/12/1998 EC 20/98

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Empregado Público

Trabalhista

CLT

Emprego Público

• Admitido por Concurso Público

Ocupam Emprego Público

Vinculado ao RGPS

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O MERCADO LÁ FORA....

3.458 – UNIDADES FEDERATIVAS VINCULADAS AO RGPS

2.116 – UNIDADES FEDERATIVASVINCULADAS AO RPPS

RGPS RPPS RPPS em ExtinçãoAC 21 2 -

AL 30 72 1

AM 37 26 -

AP 13 4 -

BA 380 36 2

CE 119 65 1

DF - 1 -

ES 44 35 -

GO 75 171 1

MA 173 45 -

MG 630 219 5

MS 29 51 -

MT 37 105 -

PA 115 30 -

PB 153 71 -

PE 36 149 -

PI 156 67 2

PR 224 175 1

RJ 13 79 1

RN 130 37 1

RO 23 30 -

RR 14 2 -

RS 171 326 1

SC 225 70 1

SE 71 4 1

SP 422 221 3

TO 117 23 -

UFREGIME

FONTE: previdência.gov.br – 29/03/2018

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O MERCADO LÁ FORA....

4.785.338 – SERVIDORES ATIVOS2.160.606 – SERVIDORES INATIVOS

664.906 – PENSIONISTAS2.564.706 – DEPENDENTES

FONTE: http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/ – acessado em 25/10/2018

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O CLIENTE

• A identificação é de suma importância para que possamos localizar

o Estatuto e as leis do Regime Próprio de Previdência que está

vinculado.

• Concluído o primeiro passo temos que buscar as informações

necessárias para a contagem de tempo de contribuição.

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2º PASSOCONTAGEM DE TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

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A CONTAGEM DO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO

• Identificar a DATA DE INGRESSO no vínculo atual – o qual senorteia o planejamento;

• Computar o tempo anterior e posterior a essa data,identificando como:

– Tempo de serviço público vinculado ao RPPS;

– Tempo de serviço público vinculado ao RGPS;

– Tempo de serviço iniciativa privada vinculado ao RGPS.

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SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

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Serviço Público15 anos de TC

Empresa B10 anos de TC

SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

Empresa A5 anos de TC

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Serviço Público15 anos de TC

Empresa B10 anos de TC

SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

Empresa A5 anos de TC

5 + 10 + 15 = 30 anos?

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Serviço Público15 anos de TC

Empresa B10 anos de TC

SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

Empresa A5 anos de TC

5 + 10 + 15 = 30 anos?

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Serviço Público15 anos de TC

Empresa B10 anos de TC

SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

Empresa A5 anos de TC

Período CONCOMITANTE!!!02 anos

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Serviço Público15 anos de TC

Empresa B10 anos de TC

SEGREGANDO OS PERÍODOS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

INICIATIVA PRIVADA - RGPS

SERVIÇO PÚBLICO - RPPS

Empresa A5 anos de TC

Período CONCOMITANTE!!!02 anos

5 + 8 + 15 = 28 anos!

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NA PRÁTICA – A CONTAGEM DOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Pernambucanas – de 01/01/1980 a 31/12/1999

Casa Rádio e Luz – de 01/01/2000 a 31/12/2001

Prefeitura Municipal de Itapira – de 04/09/2008 a 14/06/2019

(hoje)

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SEGREGANDO OS PERÍODOS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)

- Pernambucanas de 01/01/1980 a 31/12/1999 - RGPS

- Casas Rádio e Luz de 01/01/2000 a 31/12/2001 - RGPS

TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)

– EXCLUÍDOS OS PERÍODOS CONCOMITANTES = 22 ANOS 00 MESES E 00 DIAS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)

- Município de Itapira de 04/09/2008 a 09/04/2019 - Serviço Público / RPPS

TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS

PERÍODOS CONCOMITANTES = 10 ANOS 07 MESES E 06 DIAS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)

- Município de Itapira de 04/09/2008 a 05/07/2019 - RPPS

TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS PERÍODOS

CONCOMITANTES = 10 ANOS 10 MESES E 02 DIAS

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E QUAL A FINALIDADE DEIDENTIFICAR O TEMPO?

Tempo de serviço público vinculado ao RPPS

Tempo de serviço público vinculado ao RGPS

Tempo de serviço iniciativa privada vinculado ao RGPS

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Art. 40, III, CF 88 (...) desde que cumprido tempo mínimo de dez anos deefetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo

Art. 3º, II, EC 47/2005 (...) vinte e cinco anos de efetivo exercício noserviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que seder a aposentadoria

Art. 6º, III, EC 41/2003 (...) vinte anos de efetivo exercício no serviçopúblico

DE OLHO NA LEGISLAÇÃO

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CONCEITO: TEMPO DE SERVIÇOPÚBLICOArtigo 2º, VIII da ON do SPS/MPS nº 02/2009

Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício

de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na

Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de

qualquer dos entes federativos.

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CONCEITO: DATA DE INGRESSO NOSERVIÇO PÚBLICOArtigo 70, da ON do SPS/MPS nº 02/2009

Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de

verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68

e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos

cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em

qualquer dos Entes Federativos, será considerada a data da

investidura mais remota dentre as ininterruptas.

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CONCEITO: DATA DE INGRESSO NOSERVIÇO PÚBLICO

A data de ingresso no serviço público determina quais regras de

aposentadoria voluntária que podem ser requeridas pelo servidor,

considerando a sucessão das Emendas à Constituição Federal que

restringiram o direito às regras de transição.

16/12/1998

31/12/2003

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3º PASSO SIMULAÇÕES

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AS POSSIBILIDADES

- APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)

- APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III, “b”, CF)

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF / Artigo 6º A,

da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012)

- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88 – Redação

dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de 04/12/2015)

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AS POSSIBILIDADES

- APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º, I, II e III, CF)

- Deficiente (Lei Complementar 142/2013)

- Atividades de risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)

- Condições especiais que prejudiquem a saúde (Súmula 33 STF)

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AS POSSIBILIDADES

DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL

DATA LIMITE

DO INGRESSO

NO SERVIÇO

PÚBLICO

DATA LIMITE PARA

IMPLEMENTO DO

DIREITO

BASE DE CÁLCULO

DO PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

Abono de Permanência

art. 40, da CF

(atual)não há não há média

manutenção

do valor real§ 19, art. 40

art. 2º da EC nº

41/200316/12/1998 não há média

manutenção

do valor real

§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003

art. 6º da EC

41/200331/12/2003 não há

última

remuneraçãoparidade não

art. 3º da EC

47/200516/12/1998 não há

última

remuneraçãoparidade não

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AS POSSIBILIDADES

DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL

DATA LIMITE

DO INGRESSO

NO SERVIÇO

PÚBLICO

DATA LIMITE PARA

IMPLEMENTO DO

DIREITO

BASE DE CÁLCULO

DO PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

Abono de Permanência

art. 40, da CF

(atual)não há não há média

manutenção

do valor real§ 19, art. 40

art. 2º da EC nº

41/200316/12/1998 não há média

manutenção

do valor real

§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003

art. 6º da EC

41/200331/12/2003 não há

última

remuneraçãoparidade não

art. 3º da EC

47/200516/12/1998 não há

última

remuneraçãoparidade não

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CONCEITO: MÉDIAArtigo 1º, da Lei 10.887/04

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores

titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas

autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição

Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de

dezembro de 2003, será considerada a média aritmética ...

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CONCEITO: MÉDIAArtigo 1º, da Lei 10.887/04

simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as

contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve

vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o

período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a

do início da contribuição, se posterior àquela competência.

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CONCEITO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃOArtigo 2º, IX da ON do SPS/MPS nº 02/2009

IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos

vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do

respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos

adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais

permanentes.

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CONCEITO: MANUTENÇÃO DOVALOR REALArt. 40, Parágrafo 8º, da CF, redação da EC nº 41/2003

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-

lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios

estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

41, 19.12.2003)

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CONCEITO: MANUTENÇÃO DOVALOR REALLei 10.887/2004

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratamos arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dosbenefícios do regime geral de previdência social, ressalvados osbeneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos deaposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de2011 – não se aplica aos Estados e Municípios, apenas a União)

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CONCEITO: PARIDADEArt. 7º, da EC nº 41/2003

(...) os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dosdependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ouvantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçãodo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu dereferência para a concessão da pensão, na forma da lei.

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CONCEITO: ABONO DEPERMANÊNCIA

Incentivo concedido ao servidor público que tendo preenchidoos requisitos para se aposentar voluntariamente, opte porpermanecer na ativa.

O valor do abono equivale ao valor da contribuiçãoprevidenciária, e será devido até que o servidor complete asexigências para a aposentadoria compulsória.

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ABONO DE PERMANÊNCIA!?

- Quando eu faço o requerimento do abono depermanência, a contribuição previdenciária deixa deser descontada?

- Se eu optar em receber o abono de permanência deuma regra X eu só posso me aposentar por ela?

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INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Ao simular as possibilidades de aposentadorias,podemos utilizar da averbação de tempo decontribuição – contagem recíproca.

Essa possibilidade consiste em “levar” apenas o temponecessário para a contagem em outro regime.

Lembre-se a maioria dos servidores ingressaram nomercado de trabalho na iniciativa privada.

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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO /AVERBAÇÃO

- Certidão de Tempo de Contribuição – Portaria nº154/2008

- Lei nº 13.846, de 18/06/2019 – Conversão da MP871/2019

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de

Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo

de serviço, sem a comprovação de contribuição

efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado

doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril

(...)

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

(...) de 2003, para o contribuinte individual que presta

serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a

seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste

artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à

edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de

dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a

tempo de contribuição.

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ART. 4º - EC 20/1998

Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da

Constituição Federal, o tempo de serviço considerado

pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,

cumprido até que a lei discipline a matéria, será

contado como tempo de contribuição.

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime

próprio de previdência social para ex-servidor;

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo decontribuição do RGPS por regime próprio deprevidência social sem a emissão da CTCcorrespondente, ainda que o tempo de contribuiçãoreferente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidorpúblico ao próprio ente instituidor;

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LEI 13.846 – ALTERA O ARTIGO 96DA LEI FEDERAL 8.213/91

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime

próprio de previdência social quando o tempo

averbado tenha gerado a concessão de vantagens

remuneratórias ao servidor público em atividade; e

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MP 871 - 18/01/2019 ALTERA OARTIGO 96 DA LEI FEDERAL 8.213/91

IX – para fins de elegibilidade às aposentadoriasespeciais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art.201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidospelo regime previdenciário de origem como de tempoespecial, sem conversão em tempo comum, deverãoestar incluídos nos períodos de contribuiçãocompreendidos na CTC, e discriminados, de data a data.

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VAMOS AO QUE INTERESSA!- NA PRÁTICA – ESTUDO DE CASO

CLIENTE: DENER ANGELO DALBEM BILATTODATA DE NASCIMENTO: 13/03/1954

Pernambucanas – de 01/01/1980 a 31/12/1999

Casa Rádio e Luz – de 01/01/2000 a 31/12/2001

Prefeitura Municipal de Itapira – de 04/09/2008 a 05/07/2019 (hoje)

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DENER ANGELO DALBEM BILATTODT NASC. 13/03/1954 – 65 ANOS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)

- Pernambucanas de 01/01/1980 a 31/12/1999 - RGPS

- Casas Rádio e Luz de 01/01/2000 a 31/12/2001 - RGPS

TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO RPPS (ITAPIRA)

– EXCLUÍDOS OS PERÍODOS CONCOMITANTES = 22 ANOS 00 MESES E 00 DIAS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)

- Município de Itapira de 04/09/2008 a 09/04/2019 - Serviço Público / RPPS

TOTAL GERAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS

PERÍODOS CONCOMITANTES = 10 ANOS 07 MESES E 06 DIAS

HISTÓRICO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA)

- Município de Itapira de 04/09/2008 a 05/07/2019 - RPPS

TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (ITAPIRA) – EXCLUÍDOS OS PERÍODOS

CONCOMITANTES = 10 ANOS 10 MESES E 02 DIAS

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Matrícula – 14.458 / Servidor(a): Dener Angelo Dalbem BilattoCargo: AA X – Escriturário Administrativo

Salário Base 30 dias R$ 1.300,00

ATS 10% R$ 130,00

Anuênio 10% R$ 130,00

Total Bruto R$ 1.560,00

Instituto de Prev. Arara Azul 11% R$ 171,60

Total Líquido R$ 1.388,40

Última remuneração - R$ 1.560,00

Média – R$ 1.300,00

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1ª POSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO NORPPS DE TODO O PERÍODO ANTERIOR

https://www.cgu.gov.br/simulador

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1ª POSSIBILIDADEÚltima remuneração - R$ 1.560,00Média – R$ 1.300,00

Hoje – APOSENTADORIA POR IDADE – PROPORCIONAL AO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO – R$ 1.300,00 / 12775 (35 anos) x 11982 (32 anos 10meses 02 dias) = R$ 1.219,30OUEm 03/09/2021 – APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO - integralidade da média = R$ 1.300,00

IMPORTANTE – AO SE APOSENTAR NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADOA DEIXAR O CARGO – NÃO PODE CONTINUAR TRABALHANDO!

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2ª POSSIBILIDADE – NÃO AVERBARNENHUM TEMPO ANTERIOR NO RPPS

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2ª POSSIBILIDADEÚltima remuneração - R$ 1.560,00Média – R$ 1.000,00

Hoje – APOSENTADORIA POR IDADE – PROPOCIONAL AO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO – R$ 1.000,00 / 12775 (35 anos) x 3952 (10 anos 10meses 02 dias) = R$ 309,35 = R$ 998,00

E no RGPS poderia se aposentar por idade – 22 anos TCMédia – R$ 1.000,00 x 70% + 22% = R$ 1.000,00 x 92% = R$ 920,00 =R$ 998,00

R$ 998,00 + R$ 998,00 = R$ 1.996,00 vs. R$ 1.219,30 só no RPPS

Poderia continuar trabalhando no RPPS até completar 75 anos

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FUNDAMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DE CTC FRACIONADA – IN 77

Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de

contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994,

e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira

via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda

via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

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FUNDAMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DE CTC FRACIONADA – IN 77

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTCpoderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar osperíodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observandoque o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculoempregatício ou apenas parte dele.

§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo decontribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS aoqual estiver vinculado.

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NÃO SE ESQUEÇA!

Em todas as possibilidades verificar os adicionais de tempo de serviçodos servidores – via de regra os referidos adicionais se incorporam paratodos os fins!

A legislação do Ente sempre será o meu maior .......

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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (ART. 40, III,“A”, CF)

PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

50 anos de idade

25 anos de contribuição

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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (ART. 40, III,“A”, CF)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF – Abono de Permanência previsto no § 19, do referido artigo, da CF.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 40, III, “B”, CF)

PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOHOMEM QUADRO

GERAL/MAGISTÉRIOMULHER QUADRO

GERAL/MAGISTÉRIO

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

65 anos de idade

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

60 anos de idade

ABONO DE PERMANÊNCIA

Artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF – não há abono de permanência.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC 41/2003)

INGRESSO NO SERVÍÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

05 anos no cargo

53 anos de idade

35 anos de contribuição

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-

1998 para atingir 35 anos

05 anos no cargo

48 anos de idade

30 anos de contribuição

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-

1998 para atingir 30 anos

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO

05 anos no cargo

53 anos de idade

35 anos de contribuição

bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998

para atingir 35 anos

05 anos no cargo

48 anos de idade

30 anos de contribuição

bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998

para atingir 30 anos

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1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC 41/2003)

Em que pese a modalidade seja integral, os proventos serão reduzidos em 3,5% (para

aposentadorias até 31/12/2005) ou 5% (para aposentadorias a partir de 1º/01/2006)

para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §

1, III, “a”, e § 5, da CF (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, 55 anos para

o homem professor e 50 anos para a mulher professora)

ABONO DE PERMANÊNCIA

§ 5º, do artigo 2º, da EC nº 41/2003

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 6º DA EC 41/2003)

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

50 anos de idade

25 anos de contribuição

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2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 6º DA EC 41/2003)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Não há – entretanto a satisfação desses requisitos implica simultaneamente satisfação dos previstos no artigo 40, §1º, III, “a”, da CF (redação da EC nº 20/98), assim se continuar em atividade, o servidor faz jus ao abono depermanência previsto na CF, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/2003.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC 47/2005)

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO MULHER QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO

25 anos no serviço público

15 anos na carreira

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

redução: de 1 ano na idade para cada ano de

contribuição que supere 35

25 anos no serviço público

15 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

redução: de 1 ano na idade para cada ano de

contribuição que supere 30

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3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º DA EC 47/2005)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Não há

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 40, II, DACF/88 – REDAÇÃO DADA PELA EC 88/2015 – LEI 152,DE 04/12/2015)

DATA DO ANIVERSÁRIO DE 75 ANOS

A PARTIR DE 01/01/2004

INTEGRAL SE JÁ POSSUIR O TEMPO / PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO

MÉDIA

CORREÇÃO DO PROVENTO

MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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LEGISLAÇÃO APLICADA

Constituição Federal – Artigo 40

EC 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015

Lei 9.717/1998 – organização e funcionamento

Lei 9.796/1999 – compensação financeira

Lei 10.887/2004 – cálculo da média

Orientação Normativa 02/2009 – estabelece orientações gerais

a serem observadas pelos RPPS.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA- CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de

previdência social dos servidores públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá,2015.

- AGOSTINHO, Theodoro Vicente e MARTINS, Bruno Sá Freire. Manualprático das aposentadorias do servidor público, 2ª ed., São Paulo: LTr,2016.

- MAGALHÃES, Inácio Filho. Lições de direito previdenciário eadministrativo no serviço público, 2ª ed. rev., atual. e ampl., BeloHorizonte: Fórum, 2014.

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OBRIGADO PELA PRESENÇA!!!