QUESITOS
QUESITOS
São Indagações feitas pela
autoridade ou pela lei que deve
ser respondida obrigatoriamente
pelo perito.
FORMULAÇÃO
CASO A CASO
QUESITOS DO
JUIZO E DAS
PARTES
TIPOS DE QUESITOS
INICIAISRealizados após determinação da perícia.
Art. 465.§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
III - apresentar quesitos.
.
TIPOS DE QUESITOS
.
SUPLEMENTARES OU COMPLEMENTARESFeitos até o ato da perícia.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
.
TIPOS DE QUESITOS
DE ESCLARECIMENTOApós o conhecimento do teor do laudo.
Art. 477§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
QUESITOS
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados
• pelo juiz, • pelas partes e• pelo órgão do Ministério Público.
COMOFORMULAROS QUESITOS?
1. Quesitos de abertura;
2. Perguntar o que se sabe como resposta;
3. Elaborar a pergunta precedida de
afirmativa;
4. Estudar possíveis respostas aos
quesitos formulados;
5. Uma pergunta por quesito;
6. Não usar
7. Não perguntar sobre o mérito da lide;
8. Não usar ironia em quesitos;
9. Evitar o uso de expressões como
é
*Verificar a experiência do perito.
QUESITOS DE
ABERTURA.
CASO #01
O Assistente Técnico
da parte foi avisado da
hora e dia da perícia
conforme artigo 466 do
CPC?
CASO #02
O Jurisperito já foi
médico do autor ou de
familiares em primeiro
grau do examinado?
• Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
• § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
QUESITOS DE
ABERTURA.
PERGUNTAR
O QUE SABE
COMO
RESPOSTA.
Perito Oficial não
é fonte de
consulta.
Analisar todos os
documentos
anexados ao
processo.
ELABORAR A PERGUNTA
PROCEDIDA DE AFIRMATIVA
Estabelecer uma premissa, fundamentada na literatura.
A pergunta que se segue é somente para que o perito
confirme ou não.
Exemplos:
1. O livro “(x)”, na página (xx) afirma: …A lesão do impacto
do ombro decorre de atividades repetitivas com os membros
elevados. O periciando tem esta lesão?
2. Se o ilustre perito discordar, informar a literatura em que
se baseou seu raciocínio.
ESTUDAR POSSÍVEIS RESPOSTAS
AOS QUESITOS FORMULADOS
Ex.: #01
O acidente de
trabalho foi
responsável pela
surdez do
periciando?
Ex.: #02
Quais os tipos de
acidente de
trabalho que
podem levar a uma
surdez?
Pensar nas
possíveis respostas.
Positivas x negativas
UMA PERGUNTA
POR QUESITO
O periciando apresenta lesão nos joelhos?
Fez tratamento? Houve melhora?
1. O periciando apresenta lesão nos joelhos?
2. Fez tratamento?
3. Houve melhora?
Exemplos:
NÃO USAR
SUBNÚMEROS
• Não são práticos
• Podem passar despercebidos
• Não serem respondidos
NÃO PERGUNTAR
SOBRE O MÉRITO DA LIDE
Não realiza
juízo de valor
Informa ao
juiz os
elementos de
convicção
O perito
não julga
EXEMPLOS
Houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento do caso?
1. Quais são as normas técnicas aplicáveis ao caso da lide?
2. Esta norma técnica foi seguida pelo réu?
3. Em caso de resposta negativa, descreva em que constituiu essa
trasngressão da norma técnica.
Não é eficaz ter a hostilidade do perito, não beneficia o cliente.
Como pode o ilustre peritoproceder ao exame se não é especialista e não entende da área médica da perícia?
NÃO USAR
IRONIA EM QUESITOS
EXEMPLOS
1. Qual é a especialidade de formação do perito oficial, registrado no
CRM?
2. Queira o ilustre perito informar o nome do livro e número da página
da literatura em que se fundamentou para concluir o seu laudo.
EVITE O USO DE EXPRESSÕES COMO:
“poder” sugereresposta
afirmativa
“é possivel”– se não
contrariar a lei básica da física.
PODE, É POSSIVEL, É CERTO.
• Principais Equívocos
QUESITOS
Óbvios;
Genéricos;
Ininteligíveis;
Sobre matéria não-técnica;
Repetitivos;
Muito longo;
Muito vago;
Subjetivo.
PRINCIPAIS
EQUÍVOCOS
De fácil entendimento;
Específicos;
Objetivos;
Matéria técnica;
Focados no alegado na exordial;
Curtos;
Direcionados a tese defendida;
Buscando direcionar e conduzir o
raciocínio pericial;
Demonstrando fatos relevante ao
raciocínio pericial.
OS QUESITOS
DEVEM SER:
PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
O Regime Geral de Previdência
Social compreende prestações,
expressas em benefícios e
serviços quanto ao segurado e
quanto ao dependente.
1 – Empregado
2 – Empregado Doméstico
3 – Trabalhador Avulso
4 – Segurado Especial
5 - Contribuinte Individual
6 - Facultativo
SEGURADOS
1 - Aposentadoria por Invalidez;
2 - Aposentadoria por Idade;
3 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
4 - Aposentadoria especial;
5 - Auxílio doença;
6 - Auxílio acidente;
7- Salário família;
8 - Salário maternidade;
QUANTO AO SEGURADO
Podem ser classificados em 2 grupos:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefícios programados:
As aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e pensões.
Benefícios não programados:
Os auxílio-doença, auxílio-acidente e as
aposentadorias por invalidez.
B 21 - Pensão por morte (maior inválido)
B 25 - Pensão auxílio-reclusão
B 31 - Auxílio-doença previdenciário
B 32 - Aposentadoria por invalidez
B 33 - Aposentadoria por invalidez Aeronauta
B 36 - Auxílio-acidente de qualquer natureza
B 46 - Aposentadoria Especial
B 56 - Pensão Especial Vítimas Talidomida
B 80 - Salário-Maternidade (prorrogação)
B 87 - Benefício de Prestação Continuada -
BPC - Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência
B 88 - Benefício ao idoso ( >65 anos )
B 91- Auxílio-Doença acidentário
B 92- Aposentadoria Invalidez por Acidente de Trabalho
B 93 - Pensão por morte por Acidente de Trabalho
B 94 - Auxílio-Acidente
Códigos das espécies de prestações e benefícios
Lei 8.213/91 – Dos Benefícios
1 - Aposentadoria por Invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
• § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
• § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
QUANTO AO SEGURADO
1 - Aposentadoria por Invalidez:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
QUANTO AO SEGURADO
1 - Aposentadoria por Invalidez:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
• a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
• b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
• c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
QUANTO AO SEGURADO
1 - Aposentadoria por Invalidez:
MAJORAÇÃO – Anexo I – Decreto 3048/99
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
QUANTO AO SEGURADO
2 - Auxílio doença:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
QUANTO AO SEGURADO
2 - Auxílio doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
QUANTO AO SEGURADO
3 - Auxílio acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
QUANTO AO SEGURADO
3 - Auxílio acidente:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
QUANTO AO SEGURADO
3 - Auxílio acidente:
Decreto 3048
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
QUANTO AO SEGURADO
A legislação não trata de benefícios por doença, mas sim por incapacidade.
Não é bastante estar doente; é necessário que haja incapacidade para o trabalho.
Existir doença não garante o direito ao benefício
Data de Início da Doença;
Data de Início da Incapacidade (se houver);
Confirmação do diagnóstico e dimensionamento do impacto sobre a atividade habitual do requerente.
PROCEDIMENTOS PERICIAISTem como objetivo esclarecer:
É necessário saber das contribuições e vínculos trabalhistas, das condições e exigências do trabalho, do
andamento do tratamento médico.
Caracterizada a doença e a incapacidade cabe ao perito estabelecer se o evento causador foi relacionado
ao trabalho, podendo confrontar informações do requerente, da empresa e do sindicato ou mesmo inspeção
in loco.
INCAPACIDADE
LABORATIVA
É a impossibilidade de desempenhar
as atribuições definidas para os
cargos ou função, decorrente de
alterações patológicas consequentes
a doenças e acidentes.
Alterações MórbidasExigências Profissionais
Dispositivos Legais
•A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O
que importa na análise do médico perito é a repercussão da doença no desempenho das
atribuições do cargo.
•A análise do requisito específico para a concessão dos benefícios deve levarem conta as
condições sociais do trabalhador.
•A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva
médica, mas apurada também pela realidade social e pelas condições sociais do segurado.
•Se o perito judicial não analisar as condições sociais do trabalhador, deve expressar nos autos
que se limitou à análise das condições clínico-médicas.
• Cargo : é intitulado normalmente para indicar a posição hierárquica que uma pessoa ocupa na empresa e o conjunto de atribuições a ela conferida.
• Função: é utilizada normalmente para indicar o conjunto de atribuições e atividades
• Atividade: o que é efetivamente exercido no posto de trabalho.
QUALIDADE DE SEGURADO – Lei 8213/91
• Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada;
• § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
• § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
CARÊNCIA – Lei 8213/91
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho
DII X DID
DID – Data início da doença
DII – Data início da incapacidade
• Verificação do direito
• Início do benefício
DIB – Data do início do benefício
AD - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
AI - Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
AA - Art. 104. Decreto 3048/99. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Será concedido o benefício ao
trabalhador incapacitado para o
trabalho em decorrência de
acidente do trabalho ou de
doença profissional, a partir do
16º dia de impedimento, arcando
a empresa com o pagamento
dos primeiros 15 dias.
A concessão do auxílio-doença
acidentário não exige tempo
mínimo de contribuição.
As empresas são obrigadas a
informar à Previdência Social
acidentes de trabalho ocorridos
com seus trabalhadores, mesmo
que não haja afastamento das
atividades, até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a
comunicação deve ser imediata.
A empresa que não informar
acidentes de trabalho está
sujeita à multa.
1 23
Incapacidade: é a aptidão
reduzida de atingir exigências
ocupacionais, como resultado
de debilidade e outros fatores
associados.
Deficiência: É a
perda de função
fisiológica ou de
estrutura anatômica.
INCAPACIDADE x DEFICIÊNCIA
PARCIAL
Considera-se como parcial o grau de
incapacidade que permite o desempenho de
outras atividades.
TOTAL
Considera-se como incapacidade total a que
gera impossibilidade de desempenhar qualquer
atividade.
GRAU DE
INCAPACIDADE
Stephen Hawking [email protected]
A incapacidade laborativa pode ser
temporária ou permanente:
a. Considera-se temporária a incapacidade para a
qual se pode esperar recuperação dentro do prazo
previsível;
b. Considera-se permanente a incapacidade
insuscetível de recuperação com os recursos de
terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis
à época da avaliação pericial.
Quanto à abrangência profissional: a
incapacidade laborativa pode ser classificada como:
a. Uniprofissional – é aquela em que o
impedimento alcança apenas uma atividade
específica do cargo ou função;
b. Multiprofissional – é aquela em que o
impedimento abrange diversas atividades do cargo
ou função;
c. Omniprofissional – é aquela que implica a
impossibilidade do desempenho de toda e qualquer
atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou
de sua família.
DOENÇA INCAPACITANTEÉ a enfermidade que produz incapacidade para
desempenhar as atividades laborais do ser
humano.
A doença incapacitante pode ser passível de
tratamento e controle com recuperação total
ou parcial da capacidade laborativa, não
resultando obrigatoriamente em invalidez..
INVALIDEZIncapacidade total, indefinida e
multiprofissional,insuscetível de
recuperação ou reabilitação,que
corresponde à incapacidade geral de
ganho,em conseqüência de doença ou
acidente.
Decreto 3.048 – art 42 e art 45
ACIDENTE
TÍPICO
ACIDENTE
DE TRAJETO
DOENÇA
PROFISSIONAL
DOENÇA DO
TRABALHO
TIPOS DE ACIDENTE
DO TRABALHO
DOENÇA RELACIONADA
AO TRABALHO
É aquele que ocorre pelo exercício do cargo ou
função no ambiente de trabalho ou no exercício
de suas atribuições, provocando lesão corporal,
perturbação funcional ou mental.
São também considerados acidentes em serviço
os eventos que ocorrem no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
ACIDENTE NO
TRABALHO
São as doenças decorrentes, desencadeadas
ou agravadas pelo exercício de trabalho
peculiar à determinada atividade profissional
ou adquirida em função de condições
ambientais específicas em que se realiza o
trabalho. A causa da ocorrência é
necessariamente a atividade laboral.
DOENÇA
PROFISSIONAL
Consiste na doença em que a atividade laboral é fator
de risco desencadeante, contributivo ou agravante de
um distúrbio latente ou de uma doença preestabelecida.
A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada
quando, diagnosticado o agravo, for possível
estabelecer uma relação epidemiológica com a
atividade laboral. As doenças endêmicas, contraídas no
exercício do trabalho, também serão caracterizadas
como doenças relacionadas ao trabalho.
DOENÇA
RELACIONADA AO
TRABALHO
3 Categorias
CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING, 1984
Trabalho como
fator contributivo,
mas não
necessário
Trabalho como
provocador de um
distúrbio latente,
ou agravador de
doença já
existente
Trabalho como
causa necessária
1 2 3
INTOXICAÇÃO POR CHUMBO
SILICOSE
DOENÇAS PROFISSIONAIS
LEGALMENTE RECONHECIDAS
TRABALHO
COMO CAUSA
NECESSÁRIA
Doença coronariana
Transtornos do aparelho locomotor
Câncer
Varizes dos membros inferiores
TRABALHO COMO
FATOR CONTRIBUTIVO,
MAS NÃO NECESSÁRIO
Bronquite crônica
Dermatite de contato alérgica
Transtornos mentais
TRABALHO COMO PROVOCADOR DE UM
DISTÚRBIO LATENTE, OU AGRAVADOR DE
DOENÇA JÁ EXISTENTE
NÃO SÃO CONSIDERADAS DOENÇAS DO TRABALHO
A doença degenerativa; a
A inerente a grupo etário; b
A que não produza incapacidade laborativa; c
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela
se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.d
II - O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO NO LOCAL E NO
HORÁRIO DO TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DE:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho; a
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;b
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho; c
ato de pessoa privada do uso da razão; d
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;[email protected]
IV - O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO AINDA QUE FORA DO
LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa; a
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;b
em viagem a serviço da empresac§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
III -A DOENÇA PROVENIENTE DE CONTAMINAÇÃO ACIDENTAL DO
EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE;
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade:
Profissional - Lista A e B Anexo II Decreto 3.048/99
Individual - Emissão da CAT Lei 8.213/91
Epidemiológico - (NTEP) - Lista C Anexo II Decreto 3.048/99
Art. 21-A.
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
ARSENICAIS
1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
2. extração do arsênio e preparação de seus compostos;
3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás
arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
4. processos industriais em que haja desprendimento de
hidrogênio arseniado;
5. preparação e conservação de peles e plumas
(empalhamento de animais) e conservação da madeira;
6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo,
medicamentos e semi-condutores.
Anexo II - Lista A: Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais
ou do trabalho, conforme previsto no Art. 20 da Lei nº8.213, 1991
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
II - ASBESTO OU AMIANTO
1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte,
desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
2. despejos do material proveniente da extração,
trituração;
3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto;
4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes
e produtos de fibrocimento;
5. qualquer colocação ou demolição de produtos de
amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
Anexo II - Lista A: Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais
ou do trabalho, conforme previsto no Art. 20 da Lei nº8.213, 1991
DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Artrite Reumatóide associada a
Pneumoconiose dos Trabalhadores do
Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan”
(M05.3)
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre
(Z57.2)(Quadro 18)l
Lista B: Doenças do sistema osteomusccular e do tecido conjuntivo,
relacionadas ao trabalho
Gota induzida pelo chumbo (M10.1) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 8)
Outras Artroses (M19.-) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Outros transtornos articulares não
classificados em outra parte: Dor Articular
(M25.5)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) •
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)
DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Dorsalgia (M54.-) Cervicalgia (M54.2)
Ciática (M54.3) Lumbago com Ciática
(M54.4)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Lista B: Doenças do sistema osteomusccular e do tecido conjuntivo,
relacionadas ao trabalho
Sinovites e Tenossinovites (M65.-) Dedo
em Gatilho (M65.3) Tenossinovite do
Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4)
Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8)
Sinovites e Tenossinovites, não
especificadas (M65.9)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
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