REFUGIADOS: DRAMA DA GLOBALIZAÇÃO
Elaine Dupas1
Anne Caroline Primo Ávila2
Joselma Gomes Pereira3
Resumo: Oriundo de desequilíbrios sociais e econômicos, o fenômeno das migrações
forçadas, sempre esteve presente na história mundial. Refugiado, de acordo com a definição
aceita pelo Direito Internacional é o conceito contido na Convenção de 1951, bem como no
Protocolo Adicional de 1967, o qual deve conter elementos bem definidos para o
enquadramento nessa categoria de deslocados, deixando várias categorias carentes do amparo
legal. O fenômeno da globalização, com a falácia do passaporte universal como documento
primário do cidadão globalizado, exclui a realidade das pessoas que se encontram em situação
de refúgio. Tem-se a falsa ideia de um mundo positivamente globalizado, porém, a figura do
refugiado é desumanizada, colocando-o em um subcategoria, não é um cidadão global, não é
cidadão de estado algum e enfrenta as barreiras dos países aos quais pedem refúgio. Logo, o
objetivo desse trabalho é traçar um diálogo entre a falácia da globalização positiva e inclusiva
e a realidade encontrada pelos refugiados ao saírem forçadamente de sua terra natal em busca
de condição de vida minimamente digna, através uma análise em território nacional. Segundo
o ACNUR são quase 65 milhões de pessoas que estão deslocadas em situação de refugiados,
ou seja, que se enquadram no conceito aceito pelo Direito Internacional, que estão fugindo
devido às guerras, conflitos e perseguições. Em um mundo que se gaba de ser pós-
globalizado, tem-se um lado dramático evidenciado pela crise dos refugiados que é
escancarado pela comoção mundial (passageira) e a falta de humanidade para acolher e
efetivar seus direitos. Tem-se a atual ferida mundial: a crise dos refugiados. Para tal análise,
por meio da revisão bibliográfica, a pesquisa desenvolver-se-á a partir da utilização do
método Dedutivo em conjunto com o método comparativo.
Palavras-chave: Crise dos refugiados; Globalização; Conceito de refugiado.
Abstract: Deriving of social and economic imbalances, the phenomenon of forced
migrations, always been present in world history. Refugee in according to one accepted
1 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Fronteiras e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito e
Relações Internacionais da UFGD/Dourados. Docente do Curso de Direito da Universidade Estadual do Mato
Grosso do Sul, Unidade Naviraí-MS. 2 Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Advogada militante. Oficial Administrativo no
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). 3 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Fronteiras e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito e
Relações Internacionais da UFGD/Dourados.
definition in international law and the concept contained in the 1951 Convention and in the
Additional Protocol of 1967, the qua must contain elements well laid for placement in this
category of displaced, leaving several needy categories legal protection . The phenomenon of
globalization, with a deceit of universal passport as a primary document of the global citizen,
excludes the reality of people who are in refuge situation. Has a false idea of a world
globalized positively, however, the figure of dehumanized refugee and putting it in hum
subcategory, no and a global citizen, not state citizen nny and faces as countries barriers to
which ask refugee. Therefore, the aim of this work and draw hum dialogue between wrong
idea that positive and inclusive globalization and found reality for refugees by forcibly
leaving their homeland in search of minimally decent living condition, through a review on
national territory. According to UNHCR are almost 65 million people who are displaced
Status of Refugees, whether or, which fall under the concept accepted in international law,
who are fleeing due to wars, conflicts and persecution. In A world that brags post-globalized
being have yourself a dramatic side evidenced for refugee crisis that is gaping for the world
commotion (faster) and a lack of humanity paragraph accept and carry your rights. It has a
world wound Current: the dos crisis refugees. for this analysis, through the literature review a
search will be developed from the use of the deductive method together with the comparative
method.
Keywords: Crisis of Refugees; Globalization; Refugee Concept.
1 Introdução
O fenômeno da globalização tem como uma das suas principais consequências o
discurso acerca do encurtamento das distâncias. Não apenas geograficamente, o mundo está
mais conectado e integrado, fato este que é inegável. Porém, apesar de tal aproximação
mundial, há em contrapartida um aumento expressivo das desigualdades sociais que é
reforçado pelo fenômeno globalizante.
Fala-se muito que o passaporte é o documento do cidadão global, que as fronteiras
estão em diminuição e que as pessoas podem circular livremente. Mas essa ideia não se aplica
a todos. Esse pseudo efeito positivo que parece abranger a todos é também fator de exclusão e
discriminação. Afinal, quem são os cidadãos que possuem esse documento quase universal e
que lhe possibilitaria a queda das fronteiras?
Será tratado no presente artigo a problemática enfrentada pelos refugiados no mundo
atual que se diz globalizado e integrado. O discurso positivo da globalização não se aplica a
esta classe de deslocados geograficamente, além de excluir diversas outras pessoas que não
interessam para a dinâmica financeira da globalização.
O fenômeno da globalização será analisado historicamente, bem como as suas
consequências na atualidade, com o objetivo de verificar se realmente aumenta a exclusão
social e contempla apenas os cidadãos que tem o poder de consumo. Será feita por meio da
análise de alguns pensadores atuais sobre a temática como Zygmunt Bauman, Slavoj Žižek e
Boaventura de Sousa Santos.
Considerando que os refugiados são uma classe de pessoas que sofrem
cotidianamente a privação e as dificuldades que as fronteiras impõem, será abordada a
conceituação do vocábulo refugiado nas principais legislações internacionais e nacional, bem
como de que maneira a interpretação por determinada legislação exclui e afasta os direitos
que deveriam ampará-los. Afinal, há que se saber quem a lei considera como refugiado e
como essa evolução se deu com as modificações no cenário mundial.
Por fim, será analisado o Brasil inserido nesse contexto de globalização e da crise
dos refugiados. Bem como quem o país considera refugiado e as consequências que
ocasionam para aqueles que pedem refúgio no país. Pretende-se assim, iniciar a discussão
acerca dos muros que permanecem intransponíveis para aqueles que mais precisam exercer
seu direito de mobilidade.
2 Globalização e exclusão
As concepções do mundo contemporâneo estão arraigadas com o fenômeno da
globalização. Um dos supostos benefícios desse fenômeno é o encurtamento das distâncias
geográficas, garantindo uma liberdade de locomoção sem precedentes, porém, tal autonomia
não abrange todos os indivíduos.
Boaventura de Sousa Santos (2002, p. 26-27) propõe uma análise tripartida sobre o
fenômeno:
De passo aludirei aos três debates mais importantes que tem suscitado, formuláveis
em termos das seguintes questões: 1) a globalização é um fenômeno novo ou velho?;
2) a globalização é monolítica, ou tem aspectos positivos e aspectos negativos?; 3)
aonde conduz a crescente intensificação da globalização? Nos debates acerca da
globalização há uma forte tendência para reduzi-la às suas dimensões econômicas.
Sem duvidar da importância de tal dimensão, penso que é necessário dar igual
atenção às dimensões social, política e cultural.
Neste artigo não será feita exaustiva análise tripartida sugerida por Boaventura, uma
vez que nos deteremos a compreensão da falácia de um mundo sem fronteiras. Os outros
pontos serão analisados de maneira superficial por não se tratarem do objetivo da discussão.
Não adentraremos também nas diversas facetas do fenômeno, nesse sentido o autor
complementa:
Uma revisão dos estudos sobre os processos de globalização mostra-nos que
estamos perante um fenômeno multifacetado com dimensões econômicas, sociais,
políticas, culturais, religiosas e jurídicas interligadas de modo complexo. Por esta
razão, as explicações monocausais e as interpretações monolíticas deste fenômeno
parecem pouco adequadas. (SANTOS, 2002, p. 26).
Logo, depreende-se que o fenômeno é multifacetado e que não pode ter uma
interpretação monolítica. O autor em sua perspectiva teórica fala em globalizações e que este
não é um fenômeno recente. E afirma que: “(...) ao contrário do que o termo globalização
superficialmente conota, estamos perante processos de mudanças altamente contraditórios e
desiguais, variáveis na sua intensidade e até na sua direção. (...)” (SANTOS, 2002, p. 11).
Bauman (1999, p. 8) traz que o fenômeno da globalização é vista por uns como
positiva e por outros como negativa, mas, sem exceção, é um processo irreversível, causando
felicidade ou infelicidade. E cita a contradição da globalização: “A globalização tanto divide
como une; divide enquanto une” (1999, p. 8). Logo, o mito da globalização ser totalmente
positiva é algo fácil de ser desconstruído, mesmo sendo um modelo que é seguido
praticamente por todos, uma vez que o que é global tem muito mais valor na sociedade,
deixando de lado as características locais e marginalizando-as.
A liberdade de movimento é tema abordado profundamente por Bauman (1999, p.9 ).
Trata ainda da forma de exclusão moderna, os que não consomem não pertencem ao espaço
social. Percebe-se que nem todos estão amparados pelos aspectos positivos da globalização,
estando os refugiados incluídos nessa classe de “refugo da globalização”, ou seja, “não são
ninguém”, como afirma Siqueira (2013). E traz nesse sentido:
Os refugos do processo de globalização são aqueles que terminam em campos de
refugiados, são os imigrantes ilegais, são aqueles que se tornam vítimas dos
conflitos internacionais/globalizados e que, ao mesmo tempo que precisam sair de
seu território de origem (que já foi ou será destruído), não têm permissão para entrar
em território dos países de primeiro mundo. Ficam presos nos campos de refugiados
sob um estatuto de não-direitos. Não são ninguém.
Quando se trata de deslocamento geográfico de pessoas, é inevitável tratar do tema
globalização, uma vez que muito de positivo se fala a respeito, porém, essa realidade não
engloba todas as pessoas. Ou seja, a globalização é benéfica apenas para aqueles que podem
consumir e se movimentar de maneira livre, derrubando o mito de que o documento atual dos
cidadãos globalizados é o passaporte, ou seja, a possibilidade de se locomover. A questão
ainda remete a pergunta: quem é considerado cidadão nos dias atuais? Quem pode se
beneficiar da globalização? Conhecer o fenômeno da globalização e o histórico dos
deslocamentos populacionais é imprescindível para entender a crise de refugiados que
vivenciamos.
De acordo com Schilling (2016) a globalização pode ser dividida em três fases:
[...] primeira fase da globalização, ou primeira globalização, dominada pela
expansão mercantilista (de 1450 a 1850) da economia-mundo europeia, a segunda
fase, ou segunda globalização, que vai de 1850 a 1950 caracterizada pelo
expansionismo industrial-imperialista e colonialista e, por última, a globalização
propriamente dita, ou globalização recente, acelerada a partir do colapso da URSS e
a queda do muro de Berlim, de 1989 até o presente.
E complementa que:
A expressão "globalização" tem sido utilizada mais recentemente num sentido
marcadamente ideológico, no qual assiste-se no mundo inteiro a um processo de
integração econômica sob a égide do neoliberalismo, caraterizado pelo predomínio
dos interesses financeiros, pela desregulamentação dos mercados, pelas
privatizações das empresas estatais, e pelo abandono do estado de bem-estar social.
Esta é uma das razões dos críticos acusarem-na, a globalização, de ser responsável
pela intensificação da exclusão social (com o aumento do número de pobres e de
desempregados) e de provocar crises econômicas sucessivas, arruinando milhares de
poupadores e de pequenos empreendimentos. (SCHILLING, 2016).
Fica evidenciado o aspecto negativo da globalização: a exclusão social, devido a
maior polarização e consequente afastamento daqueles que são considerados cidadãos globais
dos que não gozam do status de cidadãos do mundo.
Para Žižek (2016), os “novos muros invisíveis da globalização capitalista” é uma das
fontes primárias da atual crise migratória. E em entrevista para Euronews, traduzida por
Garboza Júnior, membro do Círculo de Estudos da Ideia e da Ideologia – CEII, afirma:
Então não há mais a velha distinção clara de classes, é uma distinção muito mais
vaga entre aqueles que estão dentro, aproveitando uma segurança básica, cheios de
direitos civis e assim por diante e aqueles que estão fora. Nós precisamos de algum
poder transnacional para forçar mais decisões globais. A ecologia não pode ser
salva, os casos de migração não podem ser salvos sem tais mecanismos.
Apesar de manifestar-se de forma contrária aos direitos dos refugiados por não
defender a abertura das fronteiras, cabe ressaltar a sua percepção sobre a construção de novos
muros, o que vai contra a ideia de globalização:
Os refugiados não estão somente fugindo de suas terras devastadas pela guerra; eles
também estão possuídos por um sonho. Podemos ver repedidas vezes em nossas
telas.
(...)
Nesse sentido, é preciso ampliar a perspectiva: Os refugiados são o preço da
economia global. Em nosso mundo global, mercadorias circulam livremente, mas as
pessoas não: novas formas de apartheid estão surgindo. (Žižek, 2016).
E prossegue em relação à crise dos refugiados:
Portanto, a principal lição a ser aprendida é que a humanidade deve estar preparada
para viver de forma mais “plástica” e nômade: rápidas mudanças climáticas, locais e
globais, podem exigir, de forma inédita, transformações sociais em larga escala.
Uma coisa é clara: a soberania nacional terá que ser radicalmente redefinida e novos
níveis de cooperação global inventados. E o que dizer das enormes mudanças na
economia e padrões de conservação do clima devido à escassez de água e energia?
Através de quais mecanismos de decisão tais mudanças serão decididas e
executadas? Aqui uma série de tabus deverá ser quebrado e um conjunto de medidas
complexas realizadas. (Žižek, 2016).
Este trabalho não adentrará nas soluções propostas pelo mencionado autor, uma vez
que o mesmo defende a militarização das nações para conter a crise dos refugiados
(ISHIBASHI, 2015), restringindo-nos apenas a mencionar a percepção sobre a crise dos
refugiados em relação à globalização.
Porém, percebe-se que a temática refugiados e globalização é extremamente ampla,
desde a origem da crise que vivenciamos até as possíveis soluções propostas. É nítida a
segregação existente e apontada anteriormente no que diz respeito àqueles deslocados
territoriais que não cumprem o papel exigido pelo mercado de consumo, e em contrapartida se
locomovem por melhores condições de vida.
Ainda neste sentido, Žižek (2016) afirma que “a tarefa mais difícil e importante é
uma mudança econômica radical que deve abolir as condições sociais que criam refugiados. A
última causa dos refugiados é o próprio capitalismo global de hoje e seus jogos geopolíticos”.
Nesse sentido, necessário seria fortalecer a política econômica local, criando condições
básicas de sobrevivência nos países para que não fosse necessária a locomoção para outros
territórios.
Inegável é o fato de que as pessoas em situação de refúgio não são cidadãos globais
amparados pelos benefícios da globalização, fazem parte de uma categoria distinta de
cidadãos que necessitam ter seus direitos protegidos independente de sua localização
geográfica. E por ventura da quase expulsão sofrida em virtude da ausência das condições
mínimas de subsistência, buscam outros territórios pelo atrativo e sedutor fenômeno
globalizante, se condicionando a outras situações de violações de direitos devido a
seletividade do sistema.
3 Refugiados - o conceito que exclui
Assim como o fenômeno da globalização não é algo recente, o deslocamento de
pessoas em busca de condições de vida minimamente digna também não é hodierno. As duas
grandes guerras mundiais foram responsáveis por um número expressivo de refugiados e de
apátridas que se locomoveram em virtude dos horrores bélicos.
A existência dos refugiados relaciona-se diretamente com as guerras civis que
assolam as nações e causam grandes violações de direitos humanos ao longo dos anos. Tais
violações se dão em diversos aspectos, como ensina Moreira (2005, p. 58):
Isso porque esses conflitos causam graves violações aos direitos humanos da
população civil atingida, à medida que atentam contra a sua vida (incluindo a
integridade física), liberdade e segurança. Além disso, as situações de conflito
colocam em risco grupos ou indivíduos que apresentem etnias ou religiões
minoritárias no país ou opiniões políticas diversas do governo, estando sujeitos,
assim, a sofrer ameaças ou efetivas perseguições. Em razão disso, são impulsionados
a deixar forçosamente seus países de origem para procurar refúgio em outros
Estados.
A Segunda Guerra Mundial (1939-1945) gerou essa grande massa de deslocados,
sendo considerada um marco histórico no estudo da temática por se tratar de período de
extrema e máxima violação dos direitos humanos, devido ao holocausto, o que causou uma
preocupação internacional com tal violação e com os deslocamentos populacionais jamais
vistos anteriormente. (PIOVESAN, 2004, p. 131 -132).
Devido a esta situação de caos e violação aos direitos humanos, em dezembro de
1949, a Organização das Nações Unidas (ONU), cria um órgão específico para tratar das
questões relacionadas aos refugiados: o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR). Tendo seus trabalhos iniciados em 1951, mesmo ano em que elaborou
o primeiro instrumento de proteção internacional relativo aos refugiados: a Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que começa a vigorar no dia 21 de abril de 1954
(ACNUR, 1996, p. 3). Além da criação do Comitê Consultivo para Refugiados. Tais
acontecimentos demonstram que a problemática atingiu a preocupação e interesse de diversas
nações, sendo reconhecido como um problema mundial.
Dentro deste contexto caótico de deslocamentos em massa, faz-se necessário saber
quem pode ser classificado internacionalmente como refugiado. Portanto, refugiado é quem a
convenção de 1951 reconhece, formando assim a definição clássica do termo aceito pelo
Direito Internacional. O conceito exclui milhares de deslocados, inclusive os ambientais e
econômicos, e reduz os direitos dessa classe que necessita de todo amparo legal por se
encontrar em situação de extrema vulnerabilidade. O Direito Internacional reconhece a
definição da respectiva Convenção.
Foi celebrado o principal instrumento internacional referente aos refugiados, em
1951: a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, conhecida como Convenção de
1951, constituindo-se na "carta magna que define em caráter universal a condição de
refugiado, dispondo sobre seus direitos e deveres" (PIOVESAN, 2010).
Segundo a mencionada convenção, o termo refugiado é definido na aplicação a
qualquer pessoa que:
(...) em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e
receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país
de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira
pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do
país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa
ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar (ACNUR, 1996, p. 61).
Percebe-se uma nítida limitação, explicada de maneira eficiente por Moreira (2005):
De acordo com o texto da Convenção, os termos “acontecimentos ocorridos antes de
1º de janeiro de 1951” poderiam ser entendidos de duas maneiras: em primeiro
lugar, como aqueles que tiveram lugar na Europa (o que foi interpretado como uma
“reserva geográfica”, reconhecendo-se como refugiados apenas pessoas de origem
europeia, nos dizeres de ANDRADE, 1997b, p. 161); e, em segundo lugar, como
aqueles que tiveram lugar na Europa ou fora desta. Tendo isso em vista, a
Convenção previa que caberia ao Estado-parte adotar uma dessas fórmulas,
mediante declaração feita quando da assinatura, adesão ou ratificação do
instrumento. Ademais, a qualquer momento, o Estado que tivesse adotado a primeira
fórmula (mais restritiva) poderia, mediante comunicação ao Secretário-Geral da
ONU, adotar a segunda delas, que abarcava um grupo maior de pessoas na definição
de refugiado (ACNUR, 1996, p. 62).
Tal Convenção limita-se aos eventos ocorridos anteriormente a ela, logo, se faz
necessário que se reformule a conceituação de refugiados, o que foi feito através do Protocolo
Adicional de 1967, pois há alteração no cenário mundial com a descolonização africana, que
gerou um novo deslocamento em massa, um novo fluxo de refugiados. (MOREIRA, 2005, p.
61). O Protocolo Adicional coloca fim à chamada “reserva temporal”.
A Declaração de Cartagena, um instrumento regional de proteção aos refugiados, foi
elaborada em 1984, aplicável ao sistema interamericano e pretendia alterar a definição de
refugiado dada pela Convenção, pois esta não abarcava as situações de conflitos armados,
praticados sistematicamente na região durante as décadas de 1970 e 1980.
Com esta Declaração, passa-se a incluir na definição de refugiado pessoas que
deixaram seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas em
decorrência da violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação
massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbaram gravemente a ordem
pública (DECLARAÇÃO DE CARTAGENA, 2001, 425-426). Formando assim a “definição
ampliada de refugiado”.
Neste sentido, MEZZANOTTI (2014) afirma:
Pode-se dizer que um dos pontos mais importantes e que acabou alterando a atuação
dos estados neste tema foi o fato do texto da Declaração propor um conceito
ampliado de refugiados, incluindo as graves violações aos direitos humanos, o que
leva a um entendimento de convergência das vertentes de proteção internacional da
pessoa humana.
Demonstrando tendência a abranger aqueles que se deslocaram de seus países por
não terem o mínimo existencial digno, por terem violado os seus direitos humanos. Tal
definição é infinitamente mais ampla que a trazida em 1951 em seu conceito que abrangia
apenas a situação do pós guerra.
Porém, a Declaração não possui caráter vinculante. Grande parte dos países,
incluindo aqueles que não a assinaram, vem aplicando a definição ampliada de refugiado
contida nesse instrumento aos pedidos de refúgio que lhes são submetidos (ACNUR, 2000, p.
123), tornando-se assim um direito costumeiro. (ANDRADE, 1998, p. 402).
Cumpre salientar que alguns países adotaram a Declaração de Cartagena em suas
legislações domésticas, como é o caso do Brasil. No entanto, passaremos a discorrer sobre a
não aplicação da definição ampliada de refugiado e a participação do Brasil no cenário
mundial atual.
3 Brasil e a crise dos refugiados
Dentre os países da América do Sul, o Brasil ocupa posição de destaque na temática,
pois foi pioneiro na regulamentação (ACNUR, 2003). Sendo o primeiro país da região a
aprovar a Convenção de 1951, o que se deu em 1960, além de aderir ao Protocolo de 1967 em
1972. E, no âmbito nacional, também foi o primeiro a elaborar uma lei específica sobre
refugiados, a Lei Federal nº 9.474/97, em 1997.
Porém, o Brasil nem sempre adotou a mesma posição em relação a aplicação do
conceito clássico ou aplicação do conceito ampliado de refugiado (MOREIRA, 2005, p. 66 -
67). Não adentramos neste artigo em tratar historicamente sobre a aplicação de um ou outro
conceito na concessão do visto de refúgio, será limitado ao contexto atual em que o Brasil,
apesar de sua legislação nacional, aplica e reconhece o conceito da Convenção de 1951, bem
como do Protocolo Adicional de 1967, excluindo milhares de pessoas da categoria de
refugiado e negando os direitos que gozariam se reconhecidos fossem.
Dedovato em 60 anos de ACNUR - Perspectivas de futuro, afirma que:
O regime de proteção internacional de refugiados nasceu originalmente do desejo de
proporcionar ajuda humanitária a uma população em sofrimento. Porém, passados
muitos anos desde sua primeira estruturação, o sistema atual ainda se esforça para
alcançar esta meta. A proteção dos refugiados, no âmbito internacional, conta com
dois componentes principais: os acordos internacionais sobre o tema, no campo do
direito, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), como
principal instituição internacional encarregada de responder aos anseios dos
refugiados, especialmente no que toca à regulação do seu fluxo.
E complementa dizendo que:
(...) o sistema não reflete as realidades encontradas no cotidiano dos refugiados, os
quais enfrentam problemas reais que colocam em dúvida a eficiência da estrutura.
(...) Tal fato não acontece apenas no Brasil. Há uma tendência de que cada Estado
tenha a sua própria estrutura para determinação do status de refugiado.
O Brasil enfrentou recentemente a questão envolvendo os refugiados haitianos após o
terremoto que assolou o país em 2010 e reacendeu a discussão acerca da classe denominada
como refugiados ambientais, termo não reconhecido pelo Direito Internacional e não aplicado
na concessão nacional de refúgio.
Porém, há que se tratar sobre a não aplicação do termo ampliado de refugiado, uma
vez que a Lei n. 9.474/97 traz em sua conceituação:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de
nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência
habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias
descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a
deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (Grifos Nossos)
Porém, o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão nacional responsável
pela análise das solicitações de reconhecimento de refúgio, tem o entendimento de que
mesmo diante da redação do mencionado Estatuto dos Refugiados, restou estabelecido que o
conceito de grave e generalizada violação de direitos humanos também se encontra vinculado
às condições clássicas previstas na Convenção de 1951, ou seja, não há efetividade na
ampliação desse conceito.
De acordo com o CONARE:
A principal conclusão é a seguinte: o número de solicitantes de refúgio cresceu
2.868% em cinco anos, enquanto a concessão efetiva de refúgio a estrangeiros, por
parte do Brasil, cresceu 127% no mesmo período. A diferença está,
principalmente, na negação de refúgio aos cidadãos do Haiti.
Em cinco anos, 48.371 haitianos pediram refúgio. Mas os principais acolhidos na
condição de refugiados são os sírios, com 2.298 concessões. Essa discrepância
acontece porque o governo concede aos haitianos uma autorização de
permanência chamada “visto humanitário”. Ele foi criado como um híbrido entre
o refúgio e o visto comum para imigrantes, numa espécie de terceira categoria, não
contabilizada nos dados apresentados. (Grifos Nossos)
Em relação aos haitianos, a falta de conceituação do termo refugiado ambiental e seu
não reconhecimento, afeta diretamente a condição dos mesmos no Brasil, deixando em
situação ainda mais desfavorável que estar classificado na condição de refugiado. Além da
não mencionada aplicação do conceito ampliado, pois, uma vez reconhecida a não
possibilidade de vida digna em seu país, abrangeria tais pessoas que aqui se encontram em
situação precária, recebendo o visto humanitário.
Alárcon (2011, p.111) também em 60 anos de ACNUR - Perspectivas de futuro, trata
da temática envolvendo a globalização e a difícil situação dos refugiados nesse contexto:
O mundo se tornou globalizado, à força ou sutilmente, mas o caráter da globalização
não originou o fortalecimento da dignidade, a extinção da pobreza e da
marginalidade ou a redução dos conflitos que colocam em risco a vida e as
liberdades dos seres humanos. Entretanto, muito embora a persistência das tragédias
humanitárias, dos êxodos humanos e da violência, importa registrar a existência de
uma esmagadora consciência na comunidade jurídica sobre a necessidade de
construir e aperfeiçoar os mecanismos que permitam que o ser humano tenha a seu
alcance e obtenha, com a menor demora possível, uma resposta ou tutela jurídica nas
situações mais dramáticas.
A globalização não humanizou o mundo. A ideia positiva da globalização não se
aplica aos refugiados que, conforme demonstrado, muitas vezes não conseguem nem ser
reconhecidos dentro dessa categoria por questão de aplicação de um ou outro conceito
existente que fica a cargo de escolha da nação que o recebe.
O Brasil demonstra que mundo globalizado é um mito ao negar refúgio para centenas
de pessoas por não entender que se enquadram no conceito de refugiados, e os haitianos
fazem parte da nacionalidade mais afetada com essa negativa. O recente furacão que assolou o
Haiti no dia 06 de Outubro desse presente ano (2016) irá reacender o debate a respeito
inclusive do refúgio por razões ambientais, bem como, a necessidade de receptividade das
nações em acolher aqueles que já não podem viver com dignidade em sua terra natal.
Granja (2016) afirma:
Oficialmente hoje o Estado brasileiro reconhece cerca de 9 mil pessoas como
refugiadas seguindo as causas previstas na legislação do Refúgio. Falando ao Estado
de S. Paulo, o atual Ministro da Justiça declarou que o Brasil iria solicitar a
ampliação do conceito de refugiado a fim de abranger pessoas deslocadas por
desastres ambientais. Até lá, os imigrantes haitianos que o Brasil recebe desde 2010
com status humanitário possuem garantias de proteção distintas e seguem outras
regras de reconhecimento. Mas destaque-se, a proteção humanitária oferecida desde
2012 pelo Brasil é uma importante ferramenta de política migratória humanizada.
E complementa em relação à participação do Brasil neste contexto de crise dos
refugiados:
A atual crise humanitária internacional não dá sinais de retração. Os dados do
ACNUR também mostram que as pessoas deslocadas não conseguem mais voltar a
seus locais de origem e os fatores de deslocamento, como guerras e conflitos não
dão sinal de diminuição. É preciso perceber o papel do Braisl neste quadro. É um
papel histórico, de receber e de se deixar formar pela diversidade propiciada pelos
diferentes fluxos humanos. Só para lembrar, voltando aos números, em relação à
própria população brasileira, hoje o número de pessoas para quem o Brasil oferece
proteção humanitária, incluindo refugio e o programa de migração humanitária, não
passa de 0,05% da população (considerando o número de 100 mil pessoas que
sabemos arredondado para cima). Se o Brasil recebesse outras 100 mil pessoas por
mecanismos humanitários em sentido amplo, ou através do reassentamento de
refugiados, essa população seria de 0,1% da população. Seria uma pequena
contribuição, ínfima, poderia se dizer, porém inestimável para as pessoas e para o
próprio País. (GRANJA, 2016)
Portanto, percebe-se a tendência atual da necessidade de ampliação da interpretação
do conceito de refugiado para que o Estado possa garantir a totalidade de seus direitos e
participar ativamente na busca de amenizar a problemática que abarca todos os continentes.
4 Conclusão
A globalização e os deslocamentos em massa não são acontecimentos recentes.
Porém, vivencia-se uma crise generalizada em relação aos dois fenômenos. De um lado temos
a ideia de um mundo globalizado em que se é permitido o encurtamento das distâncias e de
outro lado temos milhares de pessoas excluídas e que não conseguem transpor os novos
muros fronteiriços.
É consenso entre os pensadores atuais que foram utilizados neste trabalho que o
fenômeno da globalização é multifacetado e que da maneira como vem ocorrendo tem
ocasionado o aumento da exclusão social. Há um enorme afastamento entre aqueles que
detêm poder de compra e fazem parte da sociedade de consumo que move e alimenta o
mundo globalizado e aqueles que estão em sua periferia, pois não são consumidores e
permanecem à margem do processo globalizante.
O senso comum traz somente os aspectos positivos da globalização, especialmente
no que diz respeito às distâncias que foram encurtadas com o fenômeno. Além da
disseminação da falácia de ser o passaporte o novo documento global que permite o acesso a
todas às nações. Porém, essa falácia é facilmente desconstruída quando voltamos a análise
para a questão dos refugiados e especialmente para a crise atual dessa classe de deslocados.
A Declaração de 1951 elaborada diante das necessidades trazidas pelo pós guerra em
conter o caos deixado como herança da extrema violação dos direitos humanos no período
bélico, traz uma conceituação temporal de refugiado e limitada a esse contexto. Logo, o
Protocolo adicional de 1967 amplia tal conceito devido à necessidade de aumentar a sua
abrangência. Bem como a Declaração de Cartagena (1984) traz ainda maior evolução na
definição de refugiado, incluindo outras possibilidades para reconhecimento.
O Brasil, atualmente, após histórico de já adotar uma ou outra conceituação do
termo, segue a conceituação limitada contida na Convenção de 1951, excluindo centenas de
pessoas que aqui pedem refúgio. E com isso, há uma negatória da nação em acolher centenas
de pessoas que não se encaixam, há sim a construção de um muro invisível que limita o
acesso dessas pessoas à tentativa de uma nova vida digna fora de sua terra natal.
Da presente discussão conclui-se que as barreiras não foram diminuídas ou extintas
para todos os cidadãos e que a globalização é seletiva. Os refugiados são prova de que os
muros invisíveis são reais e ainda precisam ser derrubados.
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