12.1. Descumprimento da obrigação :

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12.1. Descumprimento da obrigação : – o descumprimento, a prescrição ou decadência, o não implemento da condição, caracterizando frustração da obrigação; – a responsabilidade pelo descumprimento do contrato previsto no art. 389; - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1212

V. II 22

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.1. Descumprimento da obrigação:

– o descumprimento, a prescrição ou decadência, o não implemento da condição, caracterizando frustração da obrigação;

– a responsabilidade pelo descumprimento do contrato previsto no art. 389;

– a indenização no caso de descumprimento com culpa, conforme art. 393;

– o dano ocasionado pela obrigação não cumprida.

V. II 33

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.2. Culpa do devedor:

– a responsabilidade contratual fundada na culpa, na previsão do art.

392;

– na esfera civil, o pagamento de perdas e danos é reparação patrimonial

e não imposição de pena ao ofensor;

– nos contratos unilaterais ou benéficos, só por dolo ocorrerá a

responsabilização pelo descumprimento;

V. II 44

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

– não havia importância na distinção entre culpa grave e dolo quanto ao agravamento da indenização (art. 403);

– a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, parágrafo único).

V. II 55

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.2.1. Prova da culpa:

– incumbe ao devedor provar não ter agido com culpa para se

eximir da responsabilidade, da mesma forma que incumbe ao credor provar a existência do contrato, seu descumprimento e que esse descumprimento lhe causou dano.

V. II 66

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.3. Inexecução das obrigações sem indenização. Caso fortuito e força maior:

– o caso fortuito ou força maior (art. 393);

– o devedor em mora, é atingido pela responsabilização, mesmo com as excludentes do caso fortuito e da força maior;

– para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis às forças do

devedor em geral;

– dois elementos devem ser provados pelo devedor faltoso: um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa.

V. II 77

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.3.1. A cláusula de não indenizar:

– no campo essencialmente de direito dispositivo das partes, a aplicação da cláusula de não indenizar;

– a repulsa destas cláusulas nos contratos de adesão no âmbito das contratações do consumidor.

V. II 88

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.4. Indenização. Perdas e danos:

– na responsabilidade contratual e na extracontratual o direito à

indenização decorre de um prejuízo, de uma diminuição no patrimônio;

– o descumprimento da obrigação é noção que integra o pressuposto do prejuízo;

V. II 99

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

– lucro cessante constitui a indenização de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402);

– a efetiva diminuição do patrimônio no dano emergente;

– o lucro cessante consistindo naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.

V. II 1010

12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.4.1. Dano moral:

– dano moral: um prejuízo que não afeta o patrimônio

econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima;

– o atual Código é expresso, no art. 186, em admitir a

indenização por dano exclusivamente moral.