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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ANA CAROLINE RAMALHO CARRARO
A QUESTÃO TEMPORAL DOS ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS
CURITIBA
2015
ANA CAROLINE RAMALHO CARRARO
A QUESTÃO TEMPORAL DOS ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Professor Sérgio Said Staut Júnior
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
ANA CAROLINE RAMALHO CARRARO
A QUESTÃO TEMPORAL DOS ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS
Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, __ de _________ de 2015.
___________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenação do Núcleo de Monografia Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ___________________________________________ Professor Sérgio Said Staut Júnior Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná ___________________________________________ Professor(a): Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná ___________________________________________ Professor(a): Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná
Dedico esta Monografia
primeiramente a Deus, que nos
momentos mais difíceis me iluminou, além
de me dar muita força e esperança para
continuar lutando.
À minha família, especialmente à
minha mãe Sonia que sempre foi meu
exemplo, mais que me incentivou a
batalhar para realizar meus sonhos, guiou
meus passos me apoiando de maneira
incondicional.
Aos meus amigos que não somente
souberam entender minha ausência, mas
me apoiaram e torceram muito pela minha
conquista.
Agradeço muito a Deus por sempre
me ouvir, me acalmar e iluminar os meus
caminhos.
À minha família e amigos que, além
de me ajudarem até mesmo emprestando
livros, compreenderam meus momentos
de fragilidade, ausência e continuaram
acreditando em mim e me incentivando a
persistir em busca da realização dos
meus sonhos.
Aos grandes mestres da
Universidade Tuiuti do Paraná que ao
longo destes cinco anos transmitiram
muito conhecimento e sabedoria,
trazendo uma perspectiva diferente da
vida e do mundo. Especialmente ao
Professor Sérgio Said Staut Junior, que
me orientou e tornou possível levar a
termo o presente trabalho.
“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.”
Eduardo Couture
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo apresentar a
figura jurídica dos alimentos compensatórios, instituto jurídico já adotado em outros
países como Alemanha, França e Argentina, e recentemente vem sendo incorporada
no Brasil. Também pretende expor sobre a possibilidade do cabimento dos
alimentos compensatórios no direito brasileiro como um instituto de reparação que
visa evitar os prejuízos que resultam da dissolução da sociedade conjugal, prejuízo
que se verifica no desequilíbrio econômico conseqüente do fim do casamento ou
união estável. A prestação de alimentos compensatórios restaura a situação que era
proporcionada durante a relação das partes, evitando o enriquecimento injusto de
uma delas. Além disso, analisa as diferenças entre as modalidades dos alimentos, o
dever e a obrigação alimentar, quem pode pleitear alimentos e quem será o devedor
da prestação alimentícia, o surgimento dos alimentos compensatórios no direito
brasileiro e no exterior, como esta nova figura jurídica funciona e quais são suas
principais críticas.
Palavras chave: alimentos, solidariedade, compensatórios, desequilíbrio econômico,
cônjuges, dissolução, obrigação alimentar, reparação, restauração.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................9
2 ALIMENTOS ....................................................................................................11
2.1. CONCEITO ......................................................................................................11
2.2. MODALIDADES ...............................................................................................13
2.3. O DEVER ALIMENTAR ...................................................................................16
2.4. DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR .................................................................17
2.5. CREDORES DOS ALIMENTOS .....................................................................19
2.6. DEVEDORES DOS ALIMENTOS ...................................................................21
2.7. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS ..............................23
2.8. A INFLUÊNCIA DA CULPA PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO ..........25
3 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ...............................................................26
3.1. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS NO EXTERIOR ......................................29
3.2. A DURAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ................................31
3.3. CRÍTICAS AOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS .....................................32
3.4. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS X ALIMENTOS TRANSITÓRIOS .........33
4 CONCLUSÃO ..................................................................................................35
REFERÊNCIAS ........................................................................................................37
9
1 INTRODUÇÃO
Os alimentos em direito de família representam uma das principais
concretizações e expressões do princípio constitucional da solidariedade, no sentido
de cuidado, preocupação e até mesmo responsabilidade pelo outro.
Os alimentos podem se encontrar em diversas modalidades, classificados
pela doutrina de acordo com vários critérios sejam eles quanto à natureza, causa
jurídica, quanto à finalidade e também quanto ao momento em que são reclamados.
Em 2002 o Código Civil igualou ex-cônjuges e ex-companheiros de união
estável aos titulares de alimentos reconhecidos através da relação de parentesco. A
Jurisprudência dos tribunais brasileiros tem admitido o critério temporal para fixar
alimentos entre ex-cônjuges ou entre ex-companheiros quando estes ainda se
encontram em idade suficiente para lhes permitir a inserção ou reinserção no
mercado de trabalho, por ser uma decisão lógica e que visa não prejudicar ambas as
partes, ou seja, os alimentos são deferidos por determinado período de tempo para
que o alimentando possa prover seu próprio sustento.
A doutrina e a jurisprudência brasileira têm se referido a outra espécie de
alimentos, os alimentos compensatórios, figura jurídica já adotada em outros países
e vem sendo incorporada no Brasil.
Os alimentos compensatórios, especificamente, são destinados a restaurar o
equilíbrio econômico-financeiro danificado com a dissolução do casamento. Já
presente na doutrina, porém pouco discutido na jurisprudência brasileira. A figura
jurídica dos alimentos compensatórios vem sendo construída pela jurisprudência
contemporânea, cuja instituição já é regulada em outros países e assegura
alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas seu padrão de vida pode
sofrer brusca queda na comparação com a forma de vida proporcionada durante o
casamento vista a maior remuneração do outro cônjuge.
Os alimentos civis são devidos normalmente entre parentes, cônjuges ou
companheiros, baseando-se principalmente no princípio constitucional da
solidariedade, o qual versa sobre o respeito e consideração mútuos entre os
10
integrantes da figura familiar, tanto no que tange ao patrimônio quanto ao que se
refere à afetividade e bem estar, ou seja, tal princípio versa sobre a mútua
assistência que as pessoas da família possuem uns com os outros através deste
laço familiar.
Já na forma de alimentos compensatórios, o juiz analisa o caso concreto
entre os ex-cônjuges e tanto pode determinar um período de tempo suficiente para a
preparação do alimentando para a nova realidade econômica resultante do fim da
pensão e inserção ao mercado de trabalho, quanto pode deferir esta prestação por
tempo indeterminado, caso seja cabível.
Neste trabalho serão abordadas as diferenças entre as modalidades dos
alimentos, o dever e a obrigação alimentar, quem pode pleitear alimentos e quem
será o devedor da prestação alimentícia, o surgimento dos alimentos
compensatórios no direito brasileiro e no exterior, como esta nova figura jurídica
funciona e quais são suas principais críticas.
11
2 ALIMENTOS
2.1 CONCEITO
Compreende-se por alimento, de acordo com os dicionários da língua
portuguesa, aquilo que nutre, alimenta, mantém e sustenta o corpo físico. Contudo,
no mundo jurídico o alimento é entendido como todos os meios indispensáveis ao
sustento do alimentando que o tem direito, ou seja, aquilo que, além da alimentação
propriamente dita, é necessário à subsistência e manutenção do ser humano,
incluindo-se os chamados alimentos civis, entre eles a habitação, vestuário,
educação, assistência médica, transporte e o que mais for necessário a uma vida
plena.
Na legislação brasileira, o instituto dos alimentos está disposto no artigo
1920 do Código Civil de 2002, o qual repetiu o texto do Código Civil anterior, ou seja,
Código Civil de 1916, que expressa: “O legado de alimentos abrange o sustento, a
cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for
menor.”.
Há também a disposição sobre a possibilidade do pedido de alimentos entre
parentes, cônjuges ou companheiros, para ter a possibilidade de viver de modo
compatível com sua condição social, disposição esta encontrada no artigo 16941 do
Código Civil vigente.
Vários doutrinadores redigiram conceitos que versam no mesmo sentido,
conduzindo ao mesmo entendimento. Segundo Orlando Gomes (2002, p. 427),
“alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não
pode provê-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou
companheiro o necessário à sua subsistência.”.
De acordo com Yussef Cahali (2002, p.16), “constituem os alimentos uma
modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à
subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo”.
1 “Artigo 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para
atender as necessidades de sua educação.” (BRASIL, Código Civil)
12
Segundo Silvio Rodrigues (2004, p. 373), o dever de socorro dos
necessitados, segundo a tendência moderna, é determinado ao Estado, tarefa que
este se desincumbe, ou deve desincumbir-se através de sua atividade assistencial,
porém na inviabilidade de cumprir este encargo ou de aliviar-se dele, o Estado se
valendo de determinação legal encarrega os parentes, cônjuges ou companheiros
do necessitado, cada vez que seja possível que estes atendam a tal encargo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2005, p. 440), os alimentos têm a
função de fornecer ao parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua
subsistência.
O dever de prestar alimentos se constitui a partir da moral, da solidariedade
humana e econômica, além do princípio da dignidade humana, que deve existir entre
os membros da família, devendo sempre ser observados os pressupostos para sua
fixação, ou seja, observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do
alimentante, o vínculo jurídico e a proporcionalidade.
Através da ação de alimentos uma pessoa, que possa apresentar prova pré-
constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão
de casamento ou comprovante de companheirismo), pode exigir de outra os
recursos que necessita para sua subsistência, na impossibilidade de prover por si o
próprio sustento.
Mantém entre si e por seus laços de parentesco um dever, uma obrigação
de solidariedade alimentar, os ascendentes, colaterais e também os descendentes
maiores e capazes, desde que seja observada a necessidade do alimentando, a
possibilidade do alimentante além do vínculo jurídico e da proporcionalidade da
obrigação. Conforme o disposto no artigo 16972 do Código Civil brasileiro, o direito
de alimentos segue em parte os princípios do direito sucessório, porém inicia-se
pelos ascendentes, em seguida os descendentes e caso estes faltem ou não haja a
possibilidade da prestação do dever, a obrigação alimentícia é repassada para os
irmãos, sejam estes germanos ou unilaterais.
2 “Artigo 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” (BRASIL,
Código Civil)
13
2.2 MODALIDADES
Os alimentos podem se encontrar em diversas modalidades, classificados
pela doutrina de acordo com vários critérios sejam eles quanto à natureza, quanto à
causa jurídica, quanto à finalidade e quanto ao momento em que são reclamados.
Quanto à natureza os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais (ou
necessários) limitam-se no que se verifica indispensável à satisfação das
necessidades entendidas como primárias da vida, ou seja, se refere ao que é
realmente necessário à sobrevivência do alimentando, como por exemplo a
alimentação, a habitação, a cura, o vestuário. Já os civis (ou côngruos), são
destinados a preservar e conservar a condição social da família, isto é, aqueles que
se destinam à manutenção da condição social do credor de alimentos, incluindo
também a alimentação, a habitação, a cura, o vestuário, lazer e necessidades de
acordo com a ordem intelectual e moral, alimentos estes que serão quantificados
conforme as condições financeiras de quem fornecerá os alimentos.
Os alimentos naturais são aqueles entendidos como necessários
estritamente à vida, como por exemplo, a alimentação, a cura, a habitação e o
vestuário. Já os alimentos civis versam ao que tange ao necessário à pessoa, ou
seja, compreende necessidades morais e intelectuais, variando relativamente à
posição social do alimentado.
Esta classificação entre naturais ou civis foi introduzida no Código Civil de
2002 e está expressa no artigo 1694, o qual traz no caput a compreensão de que os
alimentos devem ser fixados em quantia suficiente para possibilitar ao alimentado a
vivência de modo compatível com a sua condição social. Em seu §2º, o mesmo
artigo restringe o direito a alimentos em alguns casos, ao imprescindível à
subsistência do alimentado, ou seja, nestes casos restringe aos alimentos naturais,
necessários. Já no §1º fica estabelecido que os alimentos sejam fixados
obrigatoriamente conforme a dimensão das necessidades do indivíduo que os
pleiteia e também dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, para que aquele possa
viver conforme a posição social deste, o que nos traz a observação do que se refere
14
aos alimentos civis, ou seja, aqueles que vão além do valor indispensável à
sobrevivência e integram ao que é necessário à pessoa.
A doutrina e a jurisprudência brasileira têm se referido à outra espécie de
alimentos, os compensatórios, já adotados em outros países como França, Espanha
e mais recentemente no Brasil. Esta espécie pretende evitar o enorme desequilíbrio
econômico-financeiro do cônjuge dependente, desequilíbrio este inviável de ser
afastado apenas com pensões mensais e que geralmente ocorre nos casos em que
um dos parceiros não inclui nenhum bem em sua meação seja em razão do regime
de bens convencionado afastar a comunhão de bens ou porque não ocorreu
nenhuma aquisição patrimonial na constância da união.
Quanto à causa jurídica os alimentos podem ser legais (ou legítimos),
voluntários ou ainda indenizatórios. Os alimentos legítimos, conforme sua própria
denominação são devidos por conseqüência de uma obrigação legal, que pode advir
do grau de parentesco, do casamento ou até mesmo companheirismo. Os alimentos
voluntários decorrem de uma declaração de vontade assumida contratualmente por
quem não tinha a obrigação legítima de prestar alimentos ou declaração de vontade
indicada em testamento. Já os alimentos indenizatórios decorrem da prática de
prática ilegal e consiste forma de indenização do dano.
Os alimentos voluntários pertencem ao direito das obrigações quando
tratados inter vivos, ou seja, quando a declaração de vontade for assumida em
contrato por quem não tinha a obrigação de prestar alimentos definida em lei,
diferente de quando a declaração de vontade é realizada através do testamento, ou
seja, causa mortis, quando os alimentos pertencerão respectivamente ao direito das
sucessões.
Apenas os alimentos legais pertencem ao direito de família, sendo a assim a
única espécie em que a prisão civil pelo não pagamento da dívida de alimentos é
permitida, de acordo com o artigo 5º, LXVII3 da Constituição Federal, pois compõem
3 “Artigo 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
(Constituição da República Federativa do Brasil)
15
relação de direito de família, sendo incabível em caso de não pagamento de
alimentos voluntários ou indenizatórios.
Quanto à finalidade, os alimentos são classificados em definitivos,
provisórios, provisionais e transitórios. Alimentos definitivos são aqueles de cunho
permanente, determinados pelo juiz na sentença ou conforme acordo homologado
entre as partes. Provisórios são aqueles alimentos fixados através de medida liminar
em despacho na ação de alimentos, visando resguardar a dignidade do alimentando
mesmo antes da cognição exauriente do juiz acerca do caso. Alimentos provisionais
são aqueles determinados em medida preparatória, cautelar ou incidental, de ação
de divórcio, separação judicial, anulação ou nulidade de casamento ou de alimentos.
Destina-se a manter o requerente durante a tramitação do processo, além das
despesas judiciais e honorários advocatícios. Os Alimentos Transitórios,
recepcionados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aqueles em
que o ex cônjuge ou ex companheiro tem idade hábil para o trabalho, mas necessita
dos alimentos somente até o momento em que se atinja a autonomia financeira, ou
ao final de certo tempo em que não dependa da tutela do alimentante.
Os alimentos provisórios necessitam de prova pré constituída seja do
parentesco, companheirismo ou do casamento. Já os provisionais, além de exigirem
a comprovação dos requisitos inerentes às medidas cautelares, ou seja, fumus boni
juris e o periculum in mora, conservam sua eficácia até o momento do julgamento da
ação principal, mas a qualquer tempo podem ser modificados ou até mesmo
revogados.
Quanto ao momento em que são reclamados, os alimentos são dispostos
em pretéritos, atuais e futuros. Alimentos pretéritos ocorrem quando o pedido
retrocede a tempo anterior ao ajuizamento da ação. Alimentos atuais são aqueles
postulados a partir do ajuizamento da ação. Já os alimentos futuros são aqueles
devidos somente a partir da sentença.
Os alimentos pretéritos não são admitidos pelo direito brasileiro, pois há o
entendimento de que estes alimentos referentes a período anterior à propositura da
ação não são devidos seguindo a lógica de que se o alimentando conseguiu
sobreviver sem o auxílio do alimentante, bem ou mal, não pode pretender receber o
16
pagamento dos alimentos relativos ao passado, ou seja, não tem que compensar por
algo que o alimentando já conseguiu de forma independente.
2.3 O DEVER ALIMENTAR
O dever alimentar se origina distintamente da obrigação de sustento, visto
que se vincula ao poder familiar e ao parentesco. Dever e obrigação de alimentar se
configuram de formas diferentes, ou seja, são distintas uma da outra. O dever de
alimentar se encontra no vínculo de solidariedade que se mostra muito mais
profundo e expressivo, pois é amparado no núcleo familiar, ou seja, entre pai, mãe e
filhos. Já a obrigação alimentar é expressada através de graus de parentesco não
tão próximos quanto o núcleo familiar, ou seja, através de irmãos e avós, cônjuges e
companheiros, além dos filhos maiores e capazes que já não se encontram mais sob
o abrigo do poder familiar.
Há um dever ilimitado nos casos de solidariedade familiar entre pais e filhos
menores e incapazes, dever este que pode chegar ao fim de exigir a venda de bens
pessoais dos pais de modo a garantir por todas as formas o direito constitucional à
vida digna, onde todo e qualquer esforço deve ser aplicado pelos pais para atender
toda a variedade de necessidades dos filhos que ainda dependem do subsídio dos
pais, ou seja, dos filhos menores e incapazes.
Ainda que já fosse uma obrigação conseqüente das relações de parentesco,
este dever alimentar entre pais e filhos foi reforçado pela Constituição Federal.
Vejamos o disposto no artigo 229 da Constituição Federal Brasileira, no capítulo
referente à família, criança jovem e ao idoso: “Os pais tem o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”. Entendemos então que este dever é retribuído,
pois no início da vida enquanto pessoa menor de idade e incapaz (ou relativamente
incapaz) o filho recebe amparo e cuidado dos pais, sendo no mínimo justo cuidar e
amparar os pais quando enfermos, carentes ou em idade avançada.
17
Entretanto, a maioridade civil dos filhos não causa impedimento de que
estes procedam com pedido de alimentos, porém estes alimentos não decorrem
mais pelo vínculo do poder familiar, nem pela presunção absoluta de necessidade,
mas sim pela constituição de obrigação condicional de alimentos resultante da
relação de parentesco, além da continuidade de sua necessidade de alimentos tanto
naturais quanto civis.
2.4 DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
Conforme visto no tópico anterior, entre pais e filhos menores, cônjuges e
companheiros não existe exatamente a obrigação familiar, mas sim o dever familiar,
dever este relativo ao sustento e à mútua assistência. A obrigação familiar refere-se
então às demais pessoas da família, porém de graus não tão próximos quanto a
relação entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, ou seja, é baseado
no parentesco, ficando determinada aos ascendentes, descendentes e colaterais até
o segundo grau, baseando-se principalmente no princípio constitucional da
solidariedade alimentar.
Não obstante a responsabilidade de amparar aos que não podem
provisionar o seu próprio sustento pertença essencialmente ao Estado, este a
transfere às pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, pessoas estas que por
ordem da própria natureza acabam tendo o compromisso moral convertido em
obrigação jurídica de auxiliar e proporcionar uma condição digna para os que
necessitem deste auxílio.
Entretanto não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os
deveres familiares de socorro, sustento e assistência como os que têm os pais em
relação aos filhos enquanto estes são menores e o marido para com a mulher (e
vice e versa), pois a obrigação de prestar alimentos advém do parentesco e
depende das possibilidades do devedor e apenas se torna exigível se quem pede tal
prestação realmente esteja necessitado, ou seja, realmente precise daquela
prestação para sua própria subsistência.
18
O autor Orlando Gomes (2002, p. 429) esclarece que
“o dever de sustento que incumbe ao marido toma, entretanto, a
feição de obrigação de alimento embora irregular, quando a sociedade
conjugal se dissolve pela separação judicial, ocorrendo a mesma
desfiguração em relação aos filhos do casal desavindo. No rigor dos
princípios, não se configura, nesses casos, a obrigação propriamente dita,
de prestar alimentos, mas, para certos efeitos, os deveres de sustento,
assistência e socorro adquirem o mesmo caráter”.
O Código Civil de 1916 referia-se, em seu capítulo relacionado aos
alimentos, apenas aos alimentos que eram devidos decorrentes do parentesco,
versando também sobre pensão entre cônjuges, ao mesmo tempo em que a
obrigação entre os conviventes era prevista nas Leis 8.971/94 e 9.278/96,
prevalecendo nestes casos o caráter indenizatório-punitivo. A obrigação de
alimentos escorava seus princípios na solidariedade familiar, enquanto o dever
alimentar era próprio do então intitulado pátrio poder, o que teve seu entendimento
modificado a partir do Código Civil de 2002.
Seguindo este raciocínio, Francisco José Cahali (2001, p. 182) afirma
“Em um só subtítulo, entre os artigos 1.694 e 1.710, trata-se
promiscuamente dos alimentos, quer tenham eles origem na relação de
parentesco, quer sejam conseqüentes do rompimento do casamento ou da
convivência. Esta modificação estrutural, sem dúvida, repercute na
interpretação das regras e princípios sobre a matéria, indicando venha
prevalecer o tratamento estritamente idêntico da pensão,
independentemente da origem da obrigação. Daí, como se verá,
restabelece entre os cônjuges a invalidade da renúncia à pensão e estende
aos alimentos decorrentes do parentesco a transmissibilidade da obrigação
alimentar”.
19
Francisco José Cahali ainda complementa no sentido de que a referida
mudança no novo código altera as normas de modo que aproxime qualquer espécie
de alimentos decorrentes do Direito de Família, tanto quanto às características
quanto aos efeitos, mesmo que contrariando a predisposição, o costume dos
tribunais de distinguir os alimentos conforme sua origem.
Entende-se assim que a obrigação alimentar se difere do dever
principalmente pelo fato de que o dever resulta de imposição legal, geralmente
aplicado aos pais em relação aos filhos menores, isto é, ato unilateral e seu
cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente, ficando sujeito até mesmo à
prisão civil caso não cumpra tal prestação, enquanto a obrigação alimentar é
embasada no princípio da solidariedade, o qual versa no sentido de que o dever de
ajuda é recíproco, e deve ser determinado baseando-se de acordo com a
necessidade de quem pleiteia e na possibilidade de quem possivelmente irá prestar
os alimentos.
2.5 CREDORES DOS ALIMENTOS
Os credores titulares dos alimentos também são chamados de alimentandos,
pois são as pessoas físicas no contexto da relação de parentesco que não estão em
condições de prover seu próprio sustento, seja a relação de parentesco biológico ou
socioafetivo.
As principais relações de parentesco que constituem alimentos são as que
se encontram mutuamente entre pais e filhos, independente de ter havido
convivência familiar ou não. Geralmente os filhos pleiteiam alimentos no momento
em que os pais se separam e também quando há o reconhecimento judicial de
paternidade.
Existem dois tipos de obrigações de alimentos em que o filho postula em
relação aos pais, um proveniente do poder familiar, da autoridade parental, que
perdura enquanto o filho é menor de dezoito anos, prolongando-se até que o filho
complete 29 (vinte e nove) anos, conforme pode ser observado no artigo 8º do
20
Estatuto da Juventude4, enquanto for aluno de educação superior, onde a
necessidade é presumida, e outra obrigação advinda do parentesco, durante a
maioridade do filho, cuja necessidade deve ser comprovada.
Em 2002 o Código Civil igualou ex-cônjuges e ex-companheiros de união
estável aos titulares de alimentos reconhecidos através da relação de parentesco. A
Jurisprudência dos tribunais brasileiros tem admitido o critério temporal para fixar
alimentos entre ex-cônjuges ou entre ex-companheiros quando estes ainda se
encontram em idade suficiente para lhes permitir a inserção ou reinserção no
mercado de trabalho, por ser uma decisão lógica e que visa não prejudicar ambas as
partes, ou seja, os alimentos são deferidos por determinado período de tempo para
que o alimentando possa prover seu próprio sustento.
Através da relação de parentesco, também são titulares legítimos os idosos,
ou seja, pessoas acima de 60 (sessenta) anos têm direito à prestação de alimentos
na forma da lei civil, conforme disposição do artigo 11 do Estatuto do Idoso5, isto é,
poderão pleitear os alimentos aos ascendente e na falta deles, a obrigação cabe aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, poderão pleitear
aos irmãos, conforme se pode observar o disposto no artigo 1967 do Código Civil
Brasileiro6. Ainda no Estatuto do idoso, em seu artigo 137, objetivando facilitar o
alcance aos alimentos nestes casos, entende-se que as transações relativas aos
alimentos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou até mesmo o
Defensor Público, que as confirmará e passarão a ter força de título executivo
extrajudicial, conforme as normas do Código de Processo Civil. Vale dizer que
4 “Artigo 8º. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as
regras de acesso de cada instituição.” (Lei 12.852/2013)
5 “Artigo 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.” (Lei 10.741/2003)
6 “Artigo 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” (BRASIL,
Código Civil)
7 “Artigo 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante Promotor
de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.”
21
quando o idoso pleitear alimentos do cônjuge ou companheiro, esta prestação não
será em virtude de sua situação proveniente da idade em que se encontra.
Em seu artigo 1.7078, o Código Civil de 2002 aprimorou a idéia que já
constava no artigo 402 do Código Civil de 1916, que versa sobre a possibilidade do
credor não exercer o direito a alimentos, porém lhe é vedado renunciar este direito,
sendo tal crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, isto é, o credor
pode dispensar, mas não renunciar. Entretanto, a Suprema Corte aprimorou seu
entendimento quanto à prestação alimentar entre companheiros de modo que
passou a admitir a renúncia caso o renunciante possua uma reserva de bens e
meios suficientes para manter sua própria subsistência, devendo esta renúncia ser
expressa, sendo então entendida como uma cláusula válida e eficaz, enquanto a
dispensa é momentânea e caso o credor futuramente venha a necessitar da
prestação de alimentos ainda poderá solicitar.
2.6 DEVEDORES DOS ALIMENTOS
O dever de prestar alimentos recai reciprocamente entre os ascendentes,
descendentes e irmãos, de acordo com a ordem de classe de parentesco, esta que
deve ser observada na seqüência, em primeiro lugar os pais, ou seja, os parentes de
primeiro grau, em seguida os avós, parentes em segundo grau, e assim
sucessivamente, sendo chamados de alimentantes os devedores desta prestação
alimentícia.
Caso os devedores sejam os avós, supondo que todos (maternos e
paternos) ainda estejam vivos, o valor dos alimentos será dividido de maneira
proporcional entre eles, conforme suas possibilidades. Os avós assumem
relativamente a parte dos alimentos que o progenitor que não possui a guarda do
filho menor, seja pai ou mãe, não puder sustentar sozinho, Segundo observação de
8 “Artigo 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.” (BRASIL,
Código Civil)
22
Paulo Lobo9, todos os avós vivos serão devedores proporcionalmente, não apenas
os avós que são pais do progenitor que não possui a guarda, ou seja, se o pai é o
alimentante e seus pais não tem condições econômicas de complementar os
alimentos devidos pelo primeiro, a responsabilidade recai sobre os avós maternos
do alimentando.
Assim como ocorre com o alimentando, ou seja, com o credor de alimentos,
não basta apenas a relação de parentesco para que seja constituído o dever de
alimentos. Além de serem observadas as ordens de classe e de grau, deve se
observar os requisitos da prestação alimentícia, principalmente no que se refere à
possibilidade de fornecer alimentos de modo que não venha a prejudicar o
necessário para o seu próprio sustento. Por exemplo: caso o pai possua recursos
suficientes apenas para o seu sustento, ou seja, se viesse a prestar alimentos ao
filho teria desfalque no que lhe é necessário, seria destituído da obrigação, sendo
esta passada aos avós da criança que, por sua vez, dividirão o encargo de forma
proporcional. Vale dizer ainda que versando sobre alimentos, nenhuma disposição é
definitiva, isto é, caso a situação do pai que foi destituído da obrigação venha a
melhorar de modo que possibilite o pagamento integral dos alimentos, os avós serão
desobrigados.
Partindo do princípio da reciprocidade, levando em conta que os pais e avós
se obrigam a prestar alimentos, os filhos e netos também são incumbidos da
responsabilidade da obrigação em benefício daqueles, caso venham a ter a
necessidade de alimentos, sendo tal obrigação amparada também no principio da
solidariedade, ou seja, enquanto jovem a pessoa precisa do suporte dos mais
velhos, quando velhos (ou ao menos quando os jovens já não são seus
dependentes) as pessoas talvez necessitem ser amparadas pelos mais jovens.
Caso não haja ascendentes ou descendentes, o dever da prestação de
alimentos é assumido pelos irmãos, que também terão o encargo uniformemente
proporcional à possibilidade de cada irmão, seguindo a mesma lógica e
pressupostos.
9 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias, p. 353.
23
Esta é uma característica especial do direito brasileiro, uma vez que em
outros países nenhum parente colateral assume o dever de alimentos, visto que esta
reciprocidade alimentar relacionada aos irmãos é originada na reciprocidade
inerente ao parentesco que cria o vínculo entre eles.
2.7 ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Em meio a vários resultados pessoais e patrimoniais conseqüentes do
casamento encontra-se a prestação de auxílio recíproco, auxílio este composto pela
prestação de assistência material e moral e que surge desde os deveres de ambos
os cônjuges dispostos no artigo 1.56610 do Código Civil, ou seja, desde a eficácia do
casamento.
No que tange ao auxílio material, entende-se devida a mutua assistência
entre os cônjuges, como forma de materializar a integralidade da comunhão de vida
estabelecida no casamento. No decorrer do casamento, a mútua assistência se
realiza através do sustento, da divisão de despesas comuns à família e colaboração
entre ambos os constituintes da relação, obrigação de esforço conjunto ao alcance
dos objetivos familiares de forma proporcional às suas possibilidades. Cooperação
esta que geralmente melhora a condição social individual de cada um destes que se
uniram.
Entretanto, caso um dos cônjuges descontinuar esta cooperação, esta
contribuição com a mútua assistência, independente do rompimento da relação,
haverá a possibilidade de pedido de alimentos entre eles. Sendo assim, entende-se
que a obrigação alimentícia entre eles resulta da frustração do dever de mutua
assistência e tem a capacidade de realizar, ou seja, materializar os efeitos impostos
pelo casamento.
10 “Artigo 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II – vida em
comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V– respeito e consideração mútuos.” (BRASIL, Código Civil)
24
A obrigação de mútua assistência, de sustento recíproco entre os cônjuges
já se encontrava disposta no código de 1916, em seu artigo 231, que definia tal
obrigação como um dos deveres inerentes ao casamento, sendo dominante o
entendimento de que mesmo com a dissolução da sociedade conjugal através de
separação judicial, consensual ou litigiosa este dever não se extinguiria, mas se
alterava para dever alimentar. Diferente deste entendimento, Arnold Wald (WALD
comenta:
“Pensamos, em oposição à jurisprudência dominante, que, nos
casos de separação judicial amigável ou por culpa de um dos cônjuges,
pode cessar também a obrigação de assistência mutua. Esta é de ordem
publica na vigência da sociedade conjugal e independe do comportamento
do outro cônjuge. Com a separação litigiosa, tal obrigação passa a
depender da existência de culpa por parte do marido e pobreza por parte da
mulher. Na separação amigável, torna-se um dever jurídico de caráter
supletivo, que as partes por acordo de vontades podem extinguir ou deixar
de exercer”.11
Seguindo este raciocínio, entende-se que o dever de assistência, apesar de
compreender a assistência material e, desta forma, o compromisso de sustento e de
cooperação recíproca que deve haver no casamento, não se confunde com a
obrigação alimentar, uma vez que esta só surge com a dissolução do matrimônio em
vida, sendo observada a necessidade e possibilidade para sua fixação, onde o mais
necessitado receberá os alimentos do que possuir melhores condições para cumprir
esta obrigação, sem que seja necessário determinar inocência ou ao menos
ausência de culpa pela dissolução.
Sendo casamento ou união estável, a reciprocidade do dever de assistência
material é inafastável, pois ambos visam o estabelecimento de legítima sociedade
conjugal e comunhão de vidas. Entretanto, a obrigação não nasce automaticamente
quando dissolvida a união estável, onde deverá acontecer um acordo entre os
cônjuges ou companheiros com o propósito de reconhecer e fixar determinado valor
11 WALD, Arnold. O novo Direito de Família, p. 151 e 152.
25
ou outra forma que possa satisfazer tal encargo alimentar, e se necessário, o
necessitado deverá reclamar judicialmente os alimentos que o outro pode e deverá
então prestar.
2.8 A INFLUÊNCIA DA CULPA PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
O Código Civil de 2002 esclareceu a questão dos alimentos fundados na
culpa pelo rompimento da sociedade conjugal. Anteriormente, o reconhecimento
desta culpa implicava na perda do direito à pensão e também no estabelecimento de
uma obrigação de fornecer alimentos ao cônjuge declarado inocente conforme
disposição do artigo 19 da Lei do Divórcio12, o que gerou uma polêmica doutrinária
que discutia se existia ou não caráter reparatório na obrigação alimentar que, na
verdade se refere à manutenção do alimentando.
Além de tal norma ser evidentemente absurda, sua concretização era
prejudicada pela grande dificuldade na indicação de um culpado pelo fim da
conjugalidade e na preservação da intimidade das pessoas, ainda sem versar sobre
a controversa razoabilidade da imposição de certa sanção a alguém que agiu
externamente de determinada forma, sem conhecer suas razões intrínsecas.
Seguindo este raciocínio, o código atual afasta a obrigatoriedade da
prestação de alimentos pelo culpado, que apenas será obrigado à prestação de
alimentos, dentro de suas possibilidades, caso o “inocente” realmente necessitar
desta.
Por outro lado, observa-se que é mantida a importância da culpa na fixação
de alimentos, pois de acordo com o parágrafo único do artigo 170413 o cônjuge
12 “Artigo 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela
necessitar, a pensão que o juiz fixar.” (Lei n.º 6.515/77)
13 “Artigo 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. (BRASIL,
Código Civil)
26
declarado culpado pelo fim do casamento pode receber alimentos caso vier a
necessitar e não tiver parentes em condições de prestá-los, além da ausência de
aptidão para o trabalho.
O sucesso ou o fracasso da sociedade conjugal ocorre pela colaboração de
ambos os consortes, de modo que deve ser observada a solidariedade e o fato de
terem estado casados um com o outro.
Entende-se assim que a importância da culpa para a determinação de
alimentos ao cônjuge culpado é simplesmente quantitativa, de modo a influenciar a
fixação do valor da prestação.
27
3 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Uma vez observados os principais aspectos do direito a alimentos, ainda que
de maneira concisa, é possível compreender esta nova figura jurídica denominada
alimentos compensatórios, cuja instituição já é regulada em outros países e vem se
fortalecendo cada vez mais na doutrina e jurisprudência nacional.
Mesmo sem ter uma disposição legal expressa, os alimentos
compensatórios vêm sendo admitidos no Brasil. Por ter pouca coisa em comum com
o conceito clássico de alimentos, o instituto dos alimentos compensatórios recebeu
muitas críticas questionando principalmente sua nomenclatura e seu cabimento.
Entende-se que o tesouro construído ao longo do casamento ou da união
entre os consortes é fruto da cooperação e dedicação do casal e caso ocorra a
dissolução do casamento (ou união), pode acontecer de uma das partes vir a se
encontrar em um padrão de vida mais baixo em relação ao outro, momento este em
que pode surgir o direito aos alimentos compensatórios para aquele “prejudicado”
com a dissolução.
Segundo Rolf Madaleno (2011, p. 952),
“O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não
o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão
socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a
igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura
reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada
pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram
mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio.”
Ou seja, trata-se de uma prestação periódica em dinheiro realizada por um
cônjuge em favor do outro quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal, onde
resultou um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida
vivenciado durante a sociedade conjugal, sendo compensada desta forma a
desproporção social e econômica coma a qual se encontra o ex-cônjuge prejudicado
28
em função da separação, comprometendo além de sua subsistência pessoal, suas
obrigações materiais e seu estilo de vida.
Apesar do nome “alimentos compensatórios”, este instituto não tem caráter
alimentar, e sim caráter reparatório, pois visa corrigir ao máximo o desequilíbrio
econômico financeiro conseqüente da separação dos cônjuges. Tal desequilíbrio
reflete não somente nas obrigações patrimoniais do ex-cônjuge prejudicado, mas
também acarreta na perda de benefícios pessoais e sociais, influências,
oportunidades, relações sociais, entre vários outros aspectos que provoquem uma
piora em relação à realidade experimentada durante a união.
Portanto, entende-se que sua finalidade não é atender a necessidades
básicas nem à sobrevivência do credor, mas ressarcir um dano objetivo originado na
dissolução da sociedade conjugal, visando equilibrar o patrimônio de maneira justa
sem pretender igualar a riqueza patrimonial dos litisconsortes. Além da indicação
objetiva deste desequilíbrio, é imprescindível que este tenha advindo da dissolução
da união entre ambas as partes, ou seja, tem que ser conseqüente do momento em
que se verificou a separação ou divórcio, do momento em que foi interrompida a
situação, a posição e o prestígio estabelecidos durante a união, não quando
ajuizado o pedido ou proferida a sentença.
De acordo com a doutrina, a fixação dos alimentos compensatórios está
sujeita à existência de duas condições objetivas, ou seja, depende da dissolução da
sociedade conjugal e do desequilíbrio econômico entre ambos os litisconsortes.
Complementam ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 790-791):
“Defende-se, então, a possibilidade de fixação do pensionamento em perspectiva compensatória sempre que a dissolução do casamento atinge, sobremaneira, o padrão social e econômico de um dos cônjuges sem afetar o outro. Especialmente, naquelas relações efetivas que se prolongam por muitos anos, com uma história de cooperação recíproca. Nessas circunstâncias, advindo o divórcio, após longos anos de relacionamento, o patrimônio comum será partilhado, a depender do regime de bens e o cônjuge que precisar poderá fazer jus aos alimentos, para sua subsistência. Todavia, considerando que um dos cônjuges tem um rendimento mensal mínimo, absolutamente discrepante do padrão que mantinha anteriormente, pode se justificar a fixação dos alimentos em valor compensatório.”
29
Sendo assim, compreende-se que o pagamento de pensão alimentar de fato
não impede a definição de alimentos compensatórios uma vez que aquela tem
natureza alimentar, visando a subsistência do alimentando, enquanto os alimentos
compensatórios tem caráter estritamente indenizatório, independentemente do
regime de bens adotado, pois este não compromete o cabimento dos alimentos
compensatórios.
Diferente da pensão alimentícia, os alimentos compensatórios podem ser
renunciados e sua demanda não é de caráter obrigatório, sendo encaminhados
apenas ao ex-cônjuge ou ex-companheiro para compensar a perda do padrão social
e econômico que resultou do fim da relação entre o casal.
Visto isso, os alimentos compensatórios serão devidos quando houver um
desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros como
conseqüência da dissolução da sociedade conjugal, independente de culpa de
qualquer das partes. Além disso, poderão ser fixados até mesmo nos casos em que
o ex-cônjuge prejudicado com a dissolução ainda tenha condições de prover seu
próprio sustento, pois havendo bens em comum que produzam renda e estejam sob
a posse ou administração restrita de uma das partes, a outra terá direito ao
recebimento de parte dessas rendas.
3.1 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS NO EXTERIOR
Da mesma maneira que diversas outras construções doutrinárias brasileiras,
os alimentos compensatórios surgiram no exterior e foram inseridos no Brasil através
dos doutrinadores.
Sendo assim, a análise dos alimentos compensatórios no exterior vai além
do simples interesse pelo conhecimento, sendo imprescindível para entender melhor
o tema.
Atualmente esta figura jurídica é admitida em vários países como França,
Espanha e Argentina, além da Alemanha, Inglaterra, Itália, Dinamarca, El Salvador,
Áustria, entre outros países.
30
A primeira manifestação de alimentos compensatórios ocorreu quando foi
mencionado o termo Ausgleichsleitung, que em alemão significa linha de equilíbrio,
para basear o estabelecimento deste instituto.
Após a Alemanha, outros países foram de extrema importância para a
evolução desta figura jurídica, destacando principalmente França, Argentina e
Espanha.
Em 1975, na França, foi construída a primeira figura dos alimentos
compensatórios mais sólida, quando a culpa não foi mais considerada na discussão
da determinação destes alimentos e o desequilíbrio econômico passou a ser
considerado de forma objetiva.
A prestação de alimentos compensatórios na França pode ser fixada por
acordo ou por decisão judicial e pode ser paga em uma única prestação ou
mensalmente em dinheiro, seja através da entrega de bens, usufruto de alguma
propriedade ou até mesmo através da cessão de créditos.
Além disso, na França o exercício de profissão não impede que o
litisconsorte prejudicado adquira os alimentos compensatórios, visto que é
necessária a verificação de desequilíbrio econômico que adveio da dissolução da
união sociedade conjugal.
Na Argentina, o direito aos alimentos compensatórios também se originou
após o término da questão da culpa no divórcio, visando restaurar o equilíbrio
patrimonial entre os litisconsortes nos casos em que o rompimento da relação traga
uma diferença notadamente grande entre ambos.
Ainda na Argentina, a polêmica para a determinação ou não de alimentos
compensatórios é meramente objetiva, sendo satisfatória a verificação do resultado
de desequilíbrio econômico em comparação com a forma de vida vivenciada durante
a união, advindo da separação.
Por ser o país mais próximo do Brasil a admitir tal instituto, foi um dos
principais a influenciar na aparição desta figura na doutrina Brasileira, baseando-se
principalmente na descrição do jurista argentino Jorge O. Azpiri (2002, p. 28), que
define os alimentos compensatórios como
31
“uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e subsistência material.”
Já na Espanha, os alimentos compensatórios estão fundamentados no artigo
97 do Código Civil Espanhol, artigo este que determina vários elementos que devem
ser observados pelo juiz para que possa proceder e determinar a quantidade dos
alimentos compensatórios. Elementos como a vontade das partes, idade e estado de
saúde, qualificação profissional e probabilidade de acesso ao mercado de trabalho,
a dedicação passada e futura à família, colaboração com seu trabalho em relação às
atividades mercantis, industriais ou profissionais da outra parte, duração do
casamento e da convivência conjugal, eventual perda do direito de pensão, riqueza
e meios econômicos e as necessidades de ambas as partes e qualquer outra
circunstância relevante devem ser observados pelo magistrado para determinar a
quantidade dos alimentos compensatórios, mas não influenciam no direito a eles.
Observando as principais características dos alimentos compensatórios nos
países mencionados acima, é possível afirmar que, de modo geral, é necessária a
ocorrência de um desequilíbrio econômico ao fim da relação do casal para que haja
a fixação de tal instituto, baseando-se então em uma condição objetiva, excluindo a
polêmica da culpa pela dissolução da união, discussão corriqueira até recentemente
em casos de separação ou fim da união estável.
3.2 A DURAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Conforme a doutrina explica, os alimentos compensatórios não têm prazo
predefinido ou fixado de forma padrão disposto em lei, cabendo então ao juiz
analisar cada caso concreto e determinar a prestação de acordo com o que entender
ser mais justo.
32
Para resolver até quando a prestação compensatória será devida, o julgador
deverá observar com muito cuidado a principal característica deste instituto, quer
dizer, evitar o desequilíbrio entre as partes. O magistrado deve evitar que ela se
transforme em alimentos incessantes e em qual ponto passaria a desaparecer o
desequilíbrio econômico que provocou o direito a este instituto.
Para a alteração ou extinção dos alimentos compensatórios é necessária
ação revisional para descobrir se o desequilíbrio econômico continua presente ou se
já foi superado.
É possível existir alimentos compensatórios por prazo indeterminado,
conforme versa Rolf Madaleno (2011, p. 963):
“Podem existir alimentos compensatórios por tempo indeterminado, muitos
próprios daquelas uniões longas, da mulher dedicada à casa e aos filhos,
sem jamais ter trabalhado ou se aprimorado profissionalmente, e contado
com avançada idade por ocasião de seu divórcio”
Nestes casos em que um dos ex-cônjuges se afasta do mercado de trabalho
por acordo entre o casal para promover os interesses de ambos, geralmente a
mulher que se afasta visando cuidar da família, filhos e lar, as chances da pensão
ser vitalícia são grandes, pois há grande dificuldade de conseguir montante
semelhante no mercado de trabalho, visto que não há qualquer experiência, senão a
do cuidado com a própria família e seu lar.
3.3 CRÍTICAS AOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Conforme já visto, a determinação de alimentos compensatórios não tem
natureza alimentar, mas sim indenizatória e está sujeita à existência de duas
condições objetivas, ou seja, depende da dissolução da sociedade conjugal e do
33
desequilíbrio econômico entre ambas as partes, desequilíbrio este que resulte
necessariamente da dissolução.
Justamente por não ter natureza alimentar, a grande crítica aos alimentos
compensatórios versa sobre a nomenclatura do instituto. Alguns autores dizem que
tal nome pode confundir e induzir ao erro, fazendo confusão com alimentos civis,
sugerindo terminologias que acreditam ser mais adequadas, como por exemplo
pensão compensatória, Fração Patrimonial para Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Outra grande crítica é quanto ao seu cabimento, onde aparentemente há um
receio da generalização tal instituto, o que acarretaria em um meio facilitador para
pessoas mal intencionadas, em casos de casamentos por interesse puramente
patrimonial, no qual o casal tem uma grande diferença de idade por exemplo.
Entretanto, deve-se ter muito cuidado na sua fixação, visto que apesar de
ainda não haver previsão legal, há vários outros aspectos que devem ser
observados minuciosamente para não dar continuidade ao desequilíbrio econômico,
muito menos autorizar que haja abuso e gere espécie de “aposentadoria”. Muito pelo
contrário, os alimentos compensatórios visam proteger a qualidade de vida de
pessoas que se submeteram e dedicaram parte de suas vidas, se sacrificando em
prol de algo que, além de não lhe render frutos, o tirou de seu meio, de suas
condições, suas relações sociais entre vários aspectos envolvendo também seu
status social.
3.4 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS X ALIMENTOS TRANSITÓRIOS
Visto que não há previsão expressa na legislação brasileira, é comum a
confusão entre os dois institutos, tanto no que tange ao conceito quanto à
abrangência de cada uma das figuras jurídicas.
Alimentos Compensatórios têm clara natureza indenizatória, uma vez que tal
prestação visa corrigir o desequilíbrio econômico gerado com o fim da relação
conjugal, ou seja, tem por objetivo compensar o ex-cônjuge prejudicado pela queda
34
do padrão socioeconômico e de seu status social resultantes da dissolução do
casamento ou união.
Tal prestação pode ser feita através de parcela única, prestação vitalícia,
temporária ou até meso através meramente da entrega de bens, relativamente a
cada caso concreto.
Já os Alimentos Transitórios referem-se à prestação de pensão alimentar por
tempo predefinido, visando suprir temporariamente as necessidades do alimentando
que não possui condições de manter seu próprio sustento, tendo este período como
tempo suficiente para sua inserção ou até mesmo reinserção no mercado de
trabalho.
Enquanto os alimentos compensatórios restringem-se à ex-cônjuges ou ex-
companheiros, por tempo determinado ou não, os alimentos transitórios serão
definidos em situações pontuais sempre com um termo final para sua constância, de
modo a estimular a busca de condições para não depender mais de tal prestação,
que cessará automaticamente após o fim do termo predefinido, diferente dos
alimentos compensatórios os quais exigem razões para a alteração ou extinção da
prestação.
35
4 CONCLUSÃO
O Direito diante da sociedade funciona como um agente transformador, o
qual pretende garantir os valores desta sociedade, uma vez observada a evolução
legislativa que concedeu mudanças significativas para o direito de família.
Sendo assim, é importante que sejam incorporadas novas figuras jurídicas
ao nosso ordenamento, garantindo cada vez mais os valores da sociedade, visto
que com figuras jurídicas são reconhecidos direitos que num momento anterior
talvez não fossem resolvidos ou quando vistos, não eram tratados de forma
específica por serem incorporados à outro instituto legal.
É o que ocorre no caso dos alimentos compensatórios, que vem sendo cada
vez mais estudados e admitidos no Brasil, visando evitar o desequilíbrio causado
pela dissolução da sociedade conjugal.
Os Alimentos compensatórios surgem da identificação objetiva de um
desequilíbrio econômico entre os cônjuges decorrente do fim da relação entre o
casal, seja casamento ou união estável e visa reequilibrar a situação de
desvantagem do cônjuge prejudicado com o término da relação, de modo a restaurar
o estilo de vida que o cônjuge prejudicado dispunha durante a sociedade conjugal,
não porque ambos devem seguir vivendo da mesma forma, mas sim porque uma
das partes não pode decair em sua condição financeira no mesmo momento em que
o outro mantenha a mesma condição que tinha durante a união.
Ainda durante a relação, caso um dos cônjuges descontinuar a cooperação
existente entre eles, a contribuição com a mútua assistência, independente do
rompimento da relação, haverá a possibilidade de pedido de alimentos entre eles.
Sendo assim, entende-se que a obrigação alimentícia entre eles resulta da
frustração do dever de mutua assistência e tem a capacidade de realizar, ou seja,
materializar os efeitos impostos pelo casamento.
Geralmente o rompimento da relação faz com que um dos cônjuges sofra
grande desvantagem em relação à situação do outro, o que expressa um
desequilíbrio que não iria se verificar se o casamento ou união prosseguisse, visto
que é certo que o rompimento não afeta as partes de modo igual.
36
Desta forma, diferente dos alimentos civis que são baseados na
necessidade do alimentando, entende-se que a finalidade desta nova figura jurídica
não é atender a necessidades básicas nem à sobrevivência do credor, mas ressarcir
um dano objetivo originado na dissolução da sociedade conjugal, visando equilibrar
o patrimônio de maneira justa sem pretender igualar a riqueza patrimonial dos
litisconsortes, tendo então um caráter reparatório.
Além da indicação objetiva deste desequilíbrio, é imprescindível que este
tenha advindo da dissolução da união entre ambas as partes, ou seja, este
desequilíbrio deve ser resultante do momento em que se verificou a separação ou
divórcio, ou seja, do momento em que foi interrompida a situação, a posição e o
prestígio estabelecidos durante a união, e não quando ajuizado o pedido ou
proferida a sentença.
Alimentos compensatórios, finalmente, não significam a busca pela
igualdade econômica daqueles que foram casados, mas sim reduzir os efeitos
negativos causados pela súbita e clara alteração no padrão de vida de um dos
cônjuges, visto que a desigualdade financeira já existia durante o casamento, porém
era compensada pelo dever de assistência do cônjuge, ou seja, são devidos para
que haja uma diminuição na disparidade econômica e em todas as áreas que sofrem
os efeitos desta disparidade advinda do fim da sociedade conjugal, visto que na
constância da relação houve cooperação entre ambas as partes, dedicação e mútua
assistência.
37
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