ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Administração Pública A administração pública, em sentido material,...

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública

“A administração pública, em sentido material, é o conjunto coordenado de funções que visam à boa gestão da res publica (ou seja, da coisa pública), de modo a possibilitar que os interesses da sociedade sejam alcançados”.

GASPARINI, Diógenes

Composição dos níveis de administração pública (âmbito estadual) DIRETA INDIRETA Poder Legislativo Autarquias

1. Assembléia Legislativa Fundações 2. Tribunal de Contas Empresas públicas

Poder Executivo Sociedades de economia mista 1. Governo do Estado 2. Secretarias de Estado

Poder Judiciário 1. Tribunal de Justiça

NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

É um conjunto de Unidades organizacionais que integram a estrutura administrativa de cada um dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Constitui-se de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria os quais encontram-se vinculadas a cada Poder por meio de determinação em lei.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquias São entidades autônomas criadas por lei

específica, com personalidade jurídica de direito público interno, sujeitas à fiscalização do Estado. Possuem patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundações Englobam entes que objetivam,

principalmente, a realização de atividades não-lucrativas e que podem ser realizadas pelo setor público ou privado, mas de interesse coletivo, como, educação, cultura, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, entre outros.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Empresa PúblicaÉ uma organização com personalidade

jurídica de direito privado e participação exclusiva do Estado no seu capital e direção. Por ser pessoa jurídica de direito privado, não goza de privilégios estatais, salvo as prerrogativas previstas em lei.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Sociedade de Economia MistaÉ um ente dotado de personalidade jurídica

de direito privado, criado por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, que permitem direito a voto, pertencem em sua maioria ao Estado. Também não possui privilégios fiscais.

FUNDOS ESPECIAIS

Os fundos especiais têm por fim assegurar recursos financeiros suficientes para a viabilização de programas específicos de interesse primordial do Estado.

FUNDOS ESPECIAIS

Os fundos especiais são administrados por órgãos públicos e devem ser criados para atender a um objetivo específico da administração pública.

FUNDOS ESPECIAIS

Na constituição dos fundos especiais deve ser designado o órgão ao qual os recursos serão alocados, o gestor com suas atribuições, bem como devem ser definidos os ativos e passivos deles integrantes.

FUNDOS ESPECIAISClassificação

Fundo especial de natureza contábil;

Fundo especial de natureza financeira.

FUNDOS ESPECIAISClassificação

Fundo especial de natureza contábil:

É constituído por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional.

FUNDOS ESPECIAISClassificação

Fundo especial de natureza financeira:É constituído mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional, para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo o cronograma aprovado, destinados a atender saques previstos em programação específica.

FUNDOS ESPECIAISClassificação

Fundo especial de natureza financeira:É constituído mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional, para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo o cronograma aprovado, destinados a atender saques previstos em programação específica.

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Controle é a atribuição de acompanhamento, vigilância, verificação, orientação e correção que um poder, órgão ou agente público exerce sobre a atuação de outro ou sobre a sua própria atuação.

TIPOS DE CONTROLE

Heterocontrole, controle externo ou exocontrole;

Autocontrole, controle interno ou controle administrativo.

TIPOS DE CONTROLE

Controle externo — é exercido por um ente externo à organização especializado nas atividades de auditoria, fiscalização, inspeção e acompanhamento;

TIPOS DE CONTROLE

Controle interno — é aquele exercido pela própria organização em seus atos, processos, atividades, normas, estruturas etc, a cargo de uma unidade especializada de assessoria e consultoria junto à administração central.

CONTROLE INTERNO

CONTROLE EXTERNO

A fiscalização só se materializa com a perfeita sintonia entre os controles interno e externo

VERIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICALegalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao órgão que o exercita Administrativo: é o controle que a própria

administração governamental exerce sobre suas atividades;

Legislativo: é exercido pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, pelas Câmaras Municipais ou por comissões parlamentares dessas casas sobre determinados atos do Executivo e do Judiciário;

Judiciário: é realizado pelo Poder Judiciário no sentido de evidenciar a conformidade do ato com a norma legal que o rege.

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao objetoLegalidade: determina a conformidade do procedimento administrativo com a respectiva norma legal;Mérito: possui a finalidade de comprovar a eficiência, a economicidade, a eficácia e a conveniência ou oportunidade do ato controlado.

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto à localização do órgão que o realiza

Interno: controle realizado pela própria administração sobre os seus atos, objetivando verificar sua adequação. Externo: é o controle realizado por agentes estranhos ao órgão controlado

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao momento em que são realizados

Prévio ou preventivo: é o controle realizado antes da materialização do ato;

Concomitante ou sucessivo: é o controle realizado durante a realização do ato;

Subseqüente ou corretivo: é o controle realizado após a conclusão do ato, objetivando corrigi-lo, anulá-lo ou efetivá-lo.

CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Controle externo (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade) está a cargo do Poder Legislativo, com o apoio do sistema de controle interno de cada poder.

CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No Brasil, o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma determinada pelo artigo 71 da Constituição.

CONTROLE x FISCALIZAÇÃO x AUDITORIA

AUDITORIA