Post on 16-Oct-2021
Aprendendo a ser Enfermeira Pediátrica
P rofª Graça P i mentaUCSal
Assi stênci a de Enfermagem P edi átri ca
Na Assistência de Enfermagem Pediátrica torna-se necessário para a prestação de cuidados de qualidade que o enfermeiro pediátrico
tenha conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA
O Estatuto da Cri ança e do Adol escente
• 1959 a Declaração Universal dos Direitos-Humano reconhece os Direitos da Criança.
• 1988 O ECA passa a integrar a Constituição da República do Brasil.
• 1990 foi legalizado no Brasil através da Lei Federal
nº 8069
O Estatuto da Cri ança e do Adol escente
• O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem o objetivo de proteger a integridade da criança e do adolescente.
• Representa um avanço no direito das pessoas ao explicitar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, já previstos na Constituição Federal de 1988, que elevou a criança e o adolescente a preocupação central da sociedade e orientar a criação de políticas públicas em todas as esferas de governo (União, Estados , Distrito Federal e Municípios), mediante a criação de conselhos paritários. (igual número de representantes do Estado e da sociedade civil organizada).
O Estatuto da Cri ança e do Adol escente• O Estatuto da Criança e do Adolescente resgata juridicamente a
cidadania e a atenção universalizada a todas as crianças e adolescentes e respeita as normativas internacionais:
• Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);
• Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
• [Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil]] - diretrizes de Riad (ONU - 1 de março de 1988 - Riade).
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• Art. 2.º Considera-se criança
para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O Enfermei ro e o Estatuto da Cri ança e do Adol escente
Conceito de Adolescência
• A adolescência é a etapa da vida compreendida entre a infância e a fase adulta, marcada por um complexo processo de crescimento
e desenvolvimento biopsicossocial.
• A lei brasileira considera adolescente a faixa etária de 12 a 18 anos.
O Enfermei ro e o Estatuto da Cri ança e do Adol escente
• A Organização Mundial da Saúde considera a adolescência:
À segunda década da vida (de 10 a 19 anos) e considera que a juventude se estende dos 15 aos 24 anos. Esses conceitos comportam
desdobramentos, identificando-se adolescentes jovens (de 15 a 19anos) e adultos jovens (de 20 a 24 anos).
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• Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
• Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13/7/1990
O Enfermei ro e o Estatuto da Cri ança e do Adol escente
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam uma política de atenção integral à criança e ao adolescente.
• No setor Saúde:
Esse princípio se traduz na obrigatoriedade e priorização de ações e serviços que atendam às suas especificidades e contribuam para o desenvolvimento sadio e harmonioso.
• Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde (...)
O Enfermei ro e o Estatuto da Cri ança e do Adol escente
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
• a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
• b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
• c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
• d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
O Enfermei ro e o Estatuto da Cri ança e do Adol escente
• Direito à informação – às pessoas assistidas, sobre a sua saúde,sobre o potencial dos serviços de saúde e sua utilização,
• Os profissionais de saúde estão obrigados a informar, em linguagem compatível com o grau de instrução e entendimento do usuário, seu estado de saúde e os meios existentes para sua manutenção e recuperação; pressupõe ainda acesso ao prontuário e qualquer
outra informação de seu interesse particular ou coletivo.
Estatuto da Cri ança e do Adol escenteTítulo II Dos Direitos Fundamentais• Capítulo I• Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Estatuto da Cri ança e do Adol escente
Continuação do Art 7º
• I- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
• II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
• III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
• IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
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• V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
• Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
• § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
• § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
• Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Estatuto da Cri ança e do Adol escente• - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
• Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
• Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Bi bl i ografi a Uti l i zada
Brasil. Estatuto da criança e do adolescente (1990).• Estatuto da criança e do adolescente : Lei n. 8.069, de 13
de julho de 1990, Lei n. 8.242, de 12 de outubro de 1991. – 3. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001. 92 p. – (Série fontes de referência.
Legislação ; n. 36) ISBN 85-7365-155-5
• 1. Estatuto da criança e do adolescente, Brasil. 2. Direitos do menor, Brasil. 3. Direitos da criança, Brasil. I. Série. II. Título.