Post on 27-Apr-2020
Professor Rodrigo Sodero
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Benefícios por incapacidade no RGPS
Quais são os benefícios por incapacidade oferecidos pelo
RGPS?
Aposentadoria por invalidez (art. 201, inciso I, da CF; art. 42 e
ss., da 8.213/91; art. 43 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 213 e ss.,
da IN INSS/PRES 77/15)
Auxílio-doença (art. 201, inciso I, da CF; art. 59 e ss., da Lei
8.213/91; art. 71 e ss. do Decreto 3.048/99; art. 300 e ss., da IN
INSS/PRES 77/15)
Auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da CF; art. 86, da Lei
8.213/91; art. 104 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 333 e ss., da IN
INSS/PRES 77/15)
Benefícios por incapacidade
Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE
856.860/RS (servidor público))
Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão
preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese
de perda da qualidade de segurado, para fins da
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de
aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade
e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência Social,
com metade dos períodos previstos nos incisos I,
III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada
pela Lei 13.846, de 2019)
Atenção: a MP 871/19 falava em cumprimento da
carência integral após a perda da qualidade de
segurado! O texto não foi convertido em lei.
Aposentadoria por invalidez
Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-
92)
Definição de competência: art. 109, da CF.
Aposentadoria por invalidez
Beneficiários: segurados de todas as categorias.
Obrigações do aposentado por invalidez: o segurado
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos (art. 101, da Lei
8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG, Resp
196.053/MG, Súmula 47 da TNU e Súmula 78 da TNU –
HIV/aids).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 55 anos de idade e
15 anos de benefício (tempo de auxílio-doença + tempo
de aposentadoria por invalidez) ou até que complete 60
anos de idade.
Aposentadoria por invalidez
Novidade: nos termos do art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91,
criado pela Lei 13.847/19, o aposentado por invalidez com
HIV/aids também está dispensado da reavaliação pericial.
Atenção: MP 871/19 havia revogado esta primeira
hipótese de isenção da reavaliação pericial (55 anos de
idade + 15 anos de benefício)!
Aposentadoria por invalidez
Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente-
fino”): o segurado aposentado por invalidez ou
em gozo de auxílio-doença poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o benefício,
concedido judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101, da Lei
8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei
8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
Benefícios concedidos em ação judicial com
trânsito em julgado: princípio do paralelismo
das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,
da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp
1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em
07.03.2017, transitada em julgado
(jurisprudência conturbada).
Aposentadoria por invalidez
Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
Aposentadoria por invalidez
Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente.
Aposentadoria por invalidez
RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
Teto: Portaria MF 09/2019 fixou o teto do benefício
em R$ 5.839,45.
Aposentadoria por invalidez
Complemento acompanhante no caso de “grande
invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e
art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).
Importante: a soma do valor com aquele recebido à título
de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;
cessa com o óbito.
STJ, Tema 982 (REsp repetitivo 1.648.305/RS): favorável à
tese.
TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à
tese.
Aposentadoria por invalidez
DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):
Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a
contar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por invalidez
DIB judicialmente:
Judicialmente: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos
casos em que o segurado recebeu previamente o
auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade do
segurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
De imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
Aposentadoria por invalidez
Após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por invalidez
Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo
de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia: a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
No seu valor integral, durante 6 (seis) meses
contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Aposentadoria por invalidez
Com redução de 50%, no período seguinte de 6
(seis) meses;
Com redução de 75%, também por igual período de 6
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Aposentadoria por invalidez
Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-doença
Atenção ao disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/91
(perda da qualidade de segurado x carência – ponto
já estudado na aposentadoria por invalidez).
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Competência: art. 109, da CF.
Auxílio-doença
Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Alta programada judicial: seria possível, diante da
Lei 13.457/17, que incluiu o § 8º, ao art. 60, da Lei
8.213/91 (benefício durará 120 dias se não fixada a
DCB - § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91).
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Auxílio-doença
O que pensa o STJ sobre a alta programada?
O STJ pensa que há violação ao art. 62, da Lei
8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF).
Atenção: o posicionamento foi firmado antes de
existir previsão da alta programada na Lei!
Auxílio-doença
Isso porque, não é possível que um sistema
previdenciário, cujo pressuposto é a proteção
social, se abstenha de acompanhar a
recuperação da capacidade laborativa dos
segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de
um auto exame clínico, a pretexto da diminuição
das filas de atendimento na autarquia (STJ,
AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp
1.599.554/BA).
Auxílio-doença
Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no
procedimento de concessão do benefício de auxílio-
doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado
pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a
realização de novo exame médico pericial. (Ação
Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara
Federal de Salvador – BA)
Auxílio-doença
Recurso Ordinário e direito à realização de perícia
por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta
de Recursos do CRSS contra a decisão que
entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito
que a análise médica pericial seja feita pelo
assistente técnico médico da JR, sendo este um
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457/17)
Auxílio-doença
Novidades trazidas pela Lei 13.457/17
O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei
8.213/91).
Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença
TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
julgado em abril de 2018, pela legalidade da
fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da
convocação do segurado para nova avaliação
das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial.
Auxílio-doença
RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
DII. Se requerido após 30 dias do afastamento da
atividade, será pago a partir da DER (art. 60, da Lei
8.213/91).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado
que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.
Tema 1.013, afetado pelo STJ, aguardando julgamento –
REsp`s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP)
Auxílio-doença
Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença
do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela previdência social será devido mesmo no
caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.
73, do Decreto 3.048/99).
Auxílio-doença
Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor
de 1 (um) salário mínimo.
Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: (...) I - o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Nos termos do art. 29, § 5º e do art. 55, inciso II,
da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99
c/c o art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são
contados como tempo de contribuição os
períodos de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade e o de
benefício por incapacidade decorrente de
acidente do trabalho, intercalado ou não.
Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
É possível considerar o período em que o segurado esteve no
gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
A contribuição que gera o intercalamento pode ser vertida a
qualquer título. (TNU, PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317)
Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, § 1º, da IN
INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e PR e TRF3, Processo 5007252-
92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo)).
Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)
Beneficiários (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91): empregado,
empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado
especial (O contribuinte individual possui direito ao
benefício? TNU, Tema 201 – aguarda julgamento).
Auxílio-acidente
Questões relevantes:
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve
ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596) –
Tema 555 no STJ (REsp repetitivo 1.296.673/MG).
A questão será avaliada pelo STF quando julgamento do
RE 687.813/RS.
Auxílio-acidente
Auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-
contribuição quando não recebido acumuladamente com
a aposentadoria (art. 31, da Lei 8.213/91).
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, Tema
416 (REsp repetitivo 1.109.591/SC).
Auxílio-acidente
Perda auditiva x comprovação da redução da
capacidade laborativa: STJ, Tema 213 (REsp
repetitivo 1.108.298/SC).
Majoração do coeficiente para benefícios anteriores
à Lei 9.032: STJ, Tema 18 (REsp repetitivo
1.096.244/SC).
Auxílio-acidente
Reversibilidade da doença: será devido o auxílio-
acidente quando demonstrado o nexo de
causalidade entre a redução de natureza permanente
da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de
reversibilidade da doença (Tema 156, REsp REsp
1.112.886/SP.
Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo):
STF, RE 597.022/SC (precedente favorável); STF,
ARE 705.141 (não admitiu a repercussão geral); STJ,
AR 5160/SP (pode ser inferior ao salário mínimo).
Auxílio-acidente
Auxílio-acidente
Cômputo como carência do período de recebimento de
auxílio-acidente: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-
doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de “benefício por incapacidade”,
apto a compor a carência necessária à concessão da
aposentadoria por idade. É de ser observada a vetusta regra
de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe,
não cabe ao intérprete restringir” (STJ, REsp 1.243.760/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Auxílio-acidente
Cômputo como carência do período de recebimento de
auxílio-acidente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO
CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO
QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Auxílio-acidente
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo
da aposentadoria por tempo de serviço, “é possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para
fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos” (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Auxílio-acidente
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do
auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp
1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) –
“integra o salário-de-contribuição” tão somente “para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.
Auxílio-acidente
E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto
o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, §
3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os “benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o
disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-
maternidade.
Auxílio-acidente
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não
pode ser computado como tempo de serviço para fins de
qualquer aposentadoria o período em que o segurado
percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período
contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido.
(REsp 1.247.971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Auxílio-acidente
No mesmo sentido: TNU, Processo 0504317-
35.2017.4.05.8302/PE.
RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
– REsp repetitivo 1.729.555/SP - Tema 862)) ou DER
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente