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CESTCódigo Especi�cador da Substituição Tributária
05/2016
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Substituição e Antecipação Tributária
Conceito
Industria Atacadista Varejista
Consumidor Final Contribuinte
Substituto Contribuintes Substituídos
1
Operação Interestadual
Substituição Tributária
Remetente
• Todas as UF, exceto SP
Destinatário
• SP
Com acordo entre as UF (Convênio ou Protocolo)
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Antecipação Tributária
Remetente
• Todas as UF, exceto SP
Destinatário
• SP
Sem acordo entre as UF (Convênio ou Protocolo)
Operação Interna
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Substituição Tributária
Remetente
• SP
Destinatário
• SP
Legislação interna
Limitações da aplicação da ST
Antes da publicação do Convênio nº 92/2015Lei Complementar 87/96 Operação interna – Iniciativa do Estado – Livre para escolher o produtoOperação interestadual – Acordo entre as UF – Livre para escolher o produto
Após a publicação do Convênio nº 92/2015Operação interna – Iniciativa do Estado – Produtos tabela CESTOperação interestadual – Acordo entre as UF – Produtos tabela CEST
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
CESTConvênio ICMS nº 92/2015
CEST- Código Especificador da Substituição Tributária
Conceito
Sistemática criada pelo Confaz para controlar a aplicação da substituiçãotributária pelas Unidades Federativas, em operações internas e interestaduais.
Tem por finalidade a uniformização e a identificação das mercadorias e benspassíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação derecolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos àsoperações subsequentes.
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O CEST será composto por 7dígitos, sendo que:
Sexto e Sétimo correspondem à especificação do item
Especificação do Item = o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que
sejam relevantes para determinar o tratamento tributário
Terceiro ao Quinto correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem
Item de Segmento = a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do
respectivo segmento
Primeiro e Segundo dígitos correspondem ao segmento da
mercadoria ou bem
Segmento = o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, e já estão divulgados no Anexo I do Convênio ICMS 92/15
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
30.0 10.030.00 6907 / 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907 / 6908 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
Reflexos do CESTOperações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, tem códigoespecífico e sobrepõe a qualquer outro constante nos demais segmentos;
A aplicação da ST nas operações internas e interestaduais será apenas em relação aosprodutos constantes nos anexos II a XXIX do Convênio nº 92/2015, a partir de01/01/2016;
Para fins de enquadramento nos anexos, é obrigatório mesma NCM e descrição damercadoria;
Ainda que o produto constante dos anexos não estejam sujeitos a ST, deverão constaro respectivo código CEST na NF-e a partir 01/10/2016 (CV nº 16/2016, NT 2015003v1.70);
Aplica para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Validade dos Convênios e Protocolos
Convênio ICMS nº 155/2015
Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e deantecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos àsoperações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contráriosàs disposições do Convênio ICMS 92/15.
Comunicados CAT nºs 26/2015, 02/2016, 04/2016
Respostas a Consulta do Estado de São Paulo
Produtos excluídos da ST
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW
BICICLETAS
BRINQUEDOS
INSTRUMENTOS MUSICAIS
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Produtos excluídos/remanejados
ITEM NCM DESCRIÇÃO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 8212.10.20 aparelhos de barbear 8212.10.20 Aparelhos de barbear
II 8212.20.10 lâminas de barbear 8212.20.10 Lâminas de barbear
III 9613.10.00 isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
PROTOCOLO ICM 16/85 ANEXO ÚNICO
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
64.0 20.064.00
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
CONVÊNIO ICMS 92/15 ANEXO XXI
Produtos excluídos/remanejados
ITEM NCM DESCRIÇÃO ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
I 8506 Pilhas e baterias de pilha, elétricas
8507.30.11 99.0 01.099.008507.20, 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.80.00 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
II Acumuladores elétricos
CONVÊNIO ICMS 92/15PROTOCOLO ICM 18/85 Cláusula Primeira
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos ANEXO II AUTOPEÇAS
CONVÊNIO ICMS 92/15
ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Casos práticosMinas Gerais
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
9017.20.009017.309017.809017.90.90
8.1 45
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo
ICMS 27/2009).
*Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009).
8. FERRAMENTAS
21.0 08.021.00Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
Casos práticosOperação não sujeita a ST – Obrigatoriedade indicação cód. CEST
Produto: Água mineral em garrafa de vidro com capacidade de até 500ml.Operação: Venda de São Paulo para Minas GeraisApesar de não aplicar substituição tributária, a partir de 01/10/2016, é obrigatório indicar o cód. CEST03.001.00.
Mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que aoperação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou deantecipação do recolhimento do imposto
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Produto NCM Base legal alteradaResposta a
consulta
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.1, 1701.99.00 Item 11, “g”, § 1º, art. 313-w do RICMS 8721m1/16
Refrigerador do tipo balcão 8418.50.90 Item 6, §1º, art. 313-z19 do RICMS8753/16, 8754/16, 8755/16
Partes de filtros elétricos (refil) 8421.9 Item 12, § 1º, art. 313-z19 do RICMS 8820/16
Suco de hortícolas 2009 Item 2, “e”, § 1º, art. 313-w do RICMS 8835/16
Produtos com descrição alterada - Substituição Tributária - São PauloConvênio ICMS 92/15 e Comunicado CAT 26/15
02/05/2016
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Produto NCM Artigo do RICMS a ser revogado
Respostas a consulta
(02/05/2016)
Partes e acessórios das bicicletas 8714.9 Item 3, § 1º, art. 313-Z5 8715/16
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos 8421.21.00 Item 5, § 1º, art. 313-Z11 8730/16, 8794/16
Secantes preparados 3211.00.00 Item 7, § 1º, art. 312 8804/16, 8828/16
Churrasqueira 6810.91.00 Art. 313-Y, § 1º, item 65 8937/16
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” e enquadrados como materiais de construção ou congêneres
5703 Art. 313-Y, §1º, item 588938/16 –
exceto autopeças
Grama sintética destinada a pavimentação de pisos esportivos 5703 Art. 313-Y, §1º, item 58 8967/16
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins 3401.19.00 Item 3, § 1º, art. 313-K
8968/16, não confundir c/
higiene pessoal
Cadeados 8301 Item 98, § 1º, art. 313-Y 9000/16
Produtos de colchoaria: suportes para camas (somiês), inclusive "box", colchões, travesseiros e pillow
9404.10.00, 9404.2,
9404.90.00Art. 313-Z1 9122/16
Baús, malas e maletas para viagem 4202.1, 4202.9 Item 10, § 1º, art. 313-Z13 9246/16
Produtos excluídos da substituição tributária - São PauloConvênio ICMS 92/15 e Comunicado CAT 26/15
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Produto AssuntoResposta a Consulta
Produtos de uso animalNão se aplica a ST aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e NCM, no § 1º do art. 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana
8944/16
Frasco “squeeze” e pulverizador
Há produtos com NCM 3924.90.00, arrolados tanto no item 28 do § 1º do art. 313-G do RICMS (Produtos de Higiene Pessoal), quanto no item 13 do § 1º do art. 313-K do RICMS (Produtos de Limpeza), porém não se enquadram na descrição frasco squeeze e pulverizador
9003/16
Doce de banana
No Estado de São Paulo, estão sujeitas ST as operações com o produto “doce de banana”, NCM 2007.99.90, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
9082/16
I. Autopeça: independentemente da destinação a ser dada a ela por seuadquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido efabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Material de construção: independentemente da aplicação a ser dada a ele porseu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foiconcebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/15.
Outros assuntos relacionados à CEST – São Paulo
Autopeças e materiais de construção 9170/16
ANEXO XIMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
74.0 10.074.00 8302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
Na descrição do produto contido no item 74, está mencionado que o produto é para uso em construções, dessa forma, somente para os produtos empregados na construção aplica-se a substituição tributária.
Já na descrição do item 76, não consta a indicação de destinação de uso do produto, dessa forma será aplicada a substituição tributária no segmento de autopeças, considerando que estejam relacionadas, no item 26 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que atendido o disposto no art. 58-Ada Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
No caso de outras destinações, mesmo que não seja para o setor de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, como para indústria moveleira, por exemplo, estarão sujeitas à substituição tributária no segmento materiais de construção.
Base legal: Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Alterações no leiaute da
NF-eNT 2015/003Ambiente de Produção: 01/12/2015Regra de validação (N23-10) a partir de 01/10/2016
Inclusão de campo para informação do CEST –Código Identificador da Substituição Tributária
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Como se preparar?Cadastro de produtos deve estar com as NCM atualizadas e compatíveis com suas descrições
O ERP deve ter os códigos CEST atualizados por produto
Conhecimento da legislação tributária – aplicação ou não da ST e da Antecipação
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Como a Systax pode auxiliá-lo!
Classificação Fiscal de Mercadorias (CFM)
Systax Parametrização Fiscal
Systax Engine– Motor de Cálculo
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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Av. Paulista, 1776 - 10º andar Edifício Parque Avenida - Cerqueira César
CEP: 01310-200 - São Paulo/SP
(11) 3177-7707comercial@systax.com.br
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