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Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

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CURSO DE QUALIFICAÇÃO

TABELIONATO DE NOTAS

De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro

de Minas Gerais

Elaboração: Joana Paula Araújo

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

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RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO

CÓDIGO DE NORMAS - PARTE GERAL

Art. 5º, I a VIII - princípios gerais.

Art. 15, parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser

acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos

serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.

Art. 20 - CNPJ: fins exclusivamente fiscais.

Art. 21, §2º - Nomeação ou destituição de substitutos: portaria interna e no

caso dos escreventes, é necessário discriminar as atribuições de cada um dos

designados.

Art. 21, §3º - Cópia da Portaria Interna encaminhada ao Diretor do Foro e à

CGJ pelo Malote Digital, até o 15º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da

nomeação ou destituição, bem como, as informações sobre a contratação e

dispensa de auxiliares (§4º).

Arts. 28 a 33 - Da interinidade.

Arts. 34 a 37 - Do módulo “Receitas-Despesas”.

Arts. 38 a 44 - Da transição.

Art. 48 (horário de funcionamento). Poderá haver atendimento ao público

aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no

período entre às 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor

do foro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de

Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.

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Art. 53. É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário

regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos

expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente

responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato.

Parágrafo único. Para atender a chamados de emergência, poderá o

tabelião de notas lavrar testamentos ou atas notariais fora dos dias e horários

regulamentares.

Art. 55 (acessibilidade). Os tabeliães e oficiais de registro envidarão

esforços para que as instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 60, parágrafo único (termo de abertura e encerramento). Constará no

termo de abertura a data em que o primeiro ato do livro for praticado e no termo de

encerramento a data em que o último ato do livro for praticado.

Art. 62 (aspecto físico dos livros). Os livros em folhas soltas terão até 300

folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso

dos tamanhos Ofício ou A4.

§2º. Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão

encadernados, vedada a utilização de grampo ou parafuso.

Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a

finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento

menção à sua data e natureza.

Art. 64, parágrafo único (saída dos livros da serventia). Independe de

autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de

casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente

necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.

Art. 81 a 85 - Restauração de Livros. Vide Provimento nº 23 de 24/10/2.012

do Conselho Nacional de Justiça. A autorização para restauração de livros deve ser

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solicitada pelo tabelião ou oficial de registro e poderá ser requerida pelos demais

interessados, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas onde

não houver vara específica, ao juiz de direito da vara cível.

Arts. 86 a 89 - Atendimentos especiais: mesmo antes do Código de

Normas, o Departamento Jurídico do RECIVIL já realizava tais orientações. Quanto

ao atendimento do (a) deficiente visual, não houve nenhuma alteração.

Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que

contenha, alternativamente:

(...)

V - a negativa da existência de atos.

Art. 96. Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da

prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão.

Parágrafo único. O comprovante de busca conterá a identificação disposta

no art. 95 deste Provimento e mencionará apenas a localização ou não do ato,

indicando o período solicitado.

Art. 100. Documentos assinados com uso de certificado digital.

Art. 103, §1º e §2º - Trata do procedimento a ser adotado pelo tabelião ou

oficial de registro, na hipótese do preço ou valor econômico do bem ou negócio

jurídico, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante

desacordo com o seu valor real ou de mercado. O tabelião é um arrecadador de

taxas e na lavratura de escrituras com conteúdo financeiro deverá buscar o valor

real ou de mercado do bem ou negócio jurídico.

Segundo o §2º deste artigo, o novo valor declarado ou arbitrado será utilizado

tão somente para fins de recolhimento da TFJ e dos emolumentos. O ponto de

discussão diz respeito à responsabilidade solidária dos notários e registradores e se

há ou não necessidade de recolhimento complementar do ITBI.

Sugestão de leitura: artigo publicado no site da SERJUS em

dezembro/2.013, de autoria do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de

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Taiobeiras – MG, Alexandre Scigliano Valerio: “O artigo 103 do Código de Normas

do Serviço Notarial e Registral do Estado de Minas Gerais: determinação do valor

para a prática do ato notarial e registral e combate à sonegação fiscal”.

Art. 105, §1º (Recibo). Para a emissão do recibo de que trata o caput deste

artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos

vigentes, fazendo constar de forma desmembrada a quantia destinada ao “Recompe

– MG”.

§2º. A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico

ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão.

O debate sobre este artigo consistia na interpretação do art. 105, caput com o

§1º. A cotação do Recompe seria apenas no recibo e a dos livros não incluiria o

Recompe, ou a cotação tanto nos recibos quanto nos livros constaria o Recompe?

A resposta à indagação acima, está na manifestação da CGJ/MG,

precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 23, pag. 17 e 18), que assim se

posicionou:

“O parágrafo 1º do artigo 105 determina que os recibos emitidos aos usuários

tragam desmembrada a quantia destinada ao “RECOMPE-MG”. Apesar disso não

constar expressamente no caput do referido artigo, que trata da cotação dos livros

da Serventia, o “RECOMPE-MG” deve ser desmembrado também em tais

cotações, a fim de se manter a uniformidade e correspondência entre os valores da

cotação efetuada nos livros e aqueles constantes do recibo emitido pelo usuário”.

Art. 106 (Arquivamento). A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita

aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e

cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes

garantir a segurança e a eficácia.

Segundo a manifestação da CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº

66.471/2.014 (item 10, pag. 7/9): “(...) se não há previsão legal ou normativa, é

vedada a exigência de qualquer documento, bem como seu arquivamento e

eventual cobrança de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária”.

Art. 164. O tabelião é obrigado a manter na Serventia os documentos e as

certidões apresentadas no original, em cópia autenticada ou em cópia simples

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conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito

por meio físico, digital ou microfilme.

Art. 107 a 110. Da assistência judiciária e da isenção do recolhimento de

emolumentos e taxa de fiscalização judiciária.

Art. 124 a 135. Procedimento de suscitação de dúvida.

Art. 1025 a 1.070. Do processo administrativo disciplinar.

Art. 1.071 a 1074. Das disposições finais e transitórias.

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OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES DE NOTAS E DOS OFICIAIS DE

REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS

LIVRO DE REGISTRO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA

- Previsão legal: Provimento nº 34, de 09/07/2.013 do Conselho Nacional de

Justiça e arts. 67 a 76, 78 a 80 do Código de Normas e Orientação nº 06 da

Corregedoria Nacional de Justiça de 25/11/2.013.

- Impressão do livro: será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do

mês subsequente.

- Prazo do balanço do ano anterior: até o 15º (décimo quinto) dia do mês de

janeiro, indicando a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando a renda

líquida ou o déficit no exercício.

- Fiscalização (art. 13 do Provimento nº 34/2.013 do CNJ e art. 76 do

Código de Normas): anualmente, por ocasião da Correição Ordinária, o Livro de

Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será apresentado para visto ao diretor do

foro, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo ainda, ordenar

sua apresentação sempre que entender conveniente.

LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO

- Previsão legal: Provimento nº 34, de 09/07/2.013 do Conselho Nacional de

Justiça e arts. 77, 78 a 80 do Código de Normas.

- Impressão do livro: será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do

mês subsequente.

CENTRAL ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Previsão legal: arts. 114 a 119 do Código de Normas.

Finalidade: armazenamento, concentração e disponibilização de informações

sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal,

aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidade de bens,

testamentos, procurações e substabelecimentos (incluindo as respectivas

revogações destes três últimos).

Prazo: até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato,

os tabeliães e oficiais de registro civil com atribuições notariais devem remeter à

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Corregedoria - Geral de Justiça, os dados relativos aos atos notariais anteriormente

citados.

SISTEMA “JUSTIÇA ABERTA”

Previsão legal: Provimento nº 24, de 23/12/2.012 do Conselho Nacional de

Justiça e art. 120 do Código de Normas.

Prazo: semestralmente, via internet, até o dia 15 (quinze) dos meses de

janeiro e julho ou até o dia útil subsequente, os tabeliães e oficiais de registro

deverão atualizar os dados do Sistema “Justiça Aberta”, incluindo os dados de

produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades

Interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das

Pessoas Naturais. Já, as alterações cadastrais devem ser atualizadas, em até 10

(dez) dias após suas ocorrências.

CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

– CENSEC

Previsão legal: Provimento nº 18, de 28/08/2.012 do Conselho Nacional de

Justiça (com a modificação introduzida pelo Provimento nº 31, de 22/05/2.013 do

Conselho Nacional de Justiça) e art. 148, VI e XV do Código de Normas.

Endereço eletrônico: www.censec.org.br, mantida e operada pelo Colégio

Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF).

Objetivos: interligar as serventias que praticam atos notariais, permitir o

tráfego de informações e dados, aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar

os serviços notarias em meio eletrônico, implantar um sistema nacional de

gerenciamento de banco de dados para pesquisa, incentivar o desenvolvimento

tecnológico dos serviços notariais e facilitar o acesso às informações (ressalvado o

acesso restrito no caso de sigilo) e por fim, facilitar o acesso direto de órgãos

públicos a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

Módulos operacionais da CENSEC

- Registro Central de Testamentos On- Line – RCTO: destinado ao

lançamento e pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de

testamentos cerrados, lavrados no país.

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- Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI:

destinada ao lançamento e pesquisa de escrituras a que alude a Lei 11.441/2.007.

- Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada ao lançamento e

pesquisa de escrituras, procurações e demais atos notariais diversos.

- Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento

digital e pesquisa do sinal público de notários e registradores.

Art. 148 do Código de Normas. Incumbe ao tabelião de notas:

(...)

VI - remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como o de

seus substitutos, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -

CENSEC;

- Prazo para o envio de dados ao RCTO, CESDI e CEP:

* até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto aos atos praticados na

segunda quinzena do mês anterior;

* até o dia 20, quanto aos atos praticados na primeira quinzena do próprio

mês.

Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser

enviada no dia útil subsequente.

- Fiscalização: Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria Nacional de

Justiça. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à

Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos

prazos de carga das informações e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a

todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por

particulares e órgãos públicos.

- Carga de informações de atos notariais já lavrados e cronograma: vide

art. 15 e 16 do Provimento nº 18, de 28/08/2.012 do Conselho Nacional de Justiça.

DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Previsão legal: Instruções Normativas RFB nº 1.112, de 28/12/2.010, nº

1.193, 15/09/2.011 e 1.239, de 17/01/2.012.

Da declaração: deve ser apresentada sempre que ocorrer operação

imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica,

independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados,

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averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. Deverá ser emitida

uma declaração para cada imóvel.

Emitida a DOI: é esta a expressão que deve constar nos instrumentos

notariais, com exceção daqueles que possuem conteúdo declaratório.

Prazo de entrega: até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura

do ato.

Penalidade pela falta de apresentação ou apresentação da declaração

após o prazo fixado: multa

Perguntas e respostas da DOI: www.receita.gov.br/PerguntasRespostas.

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DA TAXA DE

FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (DAP/TFJ)

Previsão legal: Portaria Conjunta nº 03/2.005/TJMG/CGJ/SEF-MG

Prazo para entrega ao TJMG: transmissão via internet, através do endereço

eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prática

dos atos.

Recolhimentos da TFJ - Portaria Conjunta nº 013/2.012/TJMG/CGJ/SEF-

MG:

I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;

II - do dia 08 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo

mês;

IV - do dia 15 ao 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;

IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês

subsequente.

COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS – RECOMPE

Previsão legal: Lei 15.424/2.004.

Valor a ser recolhido: 5,66% dos emolumentos recebidos pelo notário e

registrador.

Prazo para o depósito: até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prática do

ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a

quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta bancária identificada como RECOMPE-

MG Recursos de Compensação.

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Falta de recolhimento ou recolhimento insuficiente: sujeita o notário e o

registrador ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e

demais encargos legais e aplicação da pena de multa (art. 41, caput da Lei nº

15.424/2.004), sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras

sanções.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)

A lavratura de escrituras públicas de separações e divórcios extrajudiciais

deverá ser informada a este órgão, trimestralmente.

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LEITURA OBRIGATÓRIA DE ARTIGOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE

IMÓVEIS COM RELEVÂNCIA NO TABELIONATO DE NOTAS

Arts. 638 e 639 Art. 883

Arts. 660 a 662 Art. 888

Art. 672 Art. 924 a 931

Art. 676 Arts. 997 a 1.000

Art. 684 Arts. 1012 a 1018

Arts. 686 e 687 Art. 1.021

Art. 697

Art. 700

Art. 728, IV

Art. 730

Art. 747

Art. 763, V, §2º

Arts. 764, 765, 766, 767, 768 e 769

Arts. 775, 776 e 777

Art. 781

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TABELIONATO DE NOTAS

ATOS NOTARIAIS

ESCRITURA PÚBLICA

1 - PREVISÃO LEGAL

Art. 7º, I, da Lei 8.935/1.994: Aos tabeliães de notas compete com

exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações públicas (...) e artigos 8º, I e 144, I

do Código de Normas.

2 - CONCEITO

Art. 155 do Código de Normas: A escritura pública é o instrumento notarial

dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações

sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para

as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

2.1 - As escrituras públicas podem ser relativas a situações jurídicas com ou

sem conteúdo financeiro.

O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe: Consideram-se escrituras

públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto

tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de

negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a

aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a

sua divisão. A cobrança é feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4,

b, da tabela 1.

Dessa forma, todas as demais escrituras que não se enquadram no conceito

acima, ressalvados os casos específicos, são por exclusão, consideradas sem

conteúdo financeiro e a cobrança dos emolumentos é feita de acordo com o item 4,

a, da tabela1.

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3 - VALOR PROBANTE

A escritura pública, assim como todo instrumento público, recebe a fé pública

do tabelião, tornando-se prova robusta dos fatos que nela contêm. Neste sentido:

Art. 215 do Código Civil. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é

documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Art. 364 do Código de Processo Civil. O documento público faz prova não

só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, o funcionário

declarar que ocorreram em sua presença.

Enunciado 158 da III Jornada de Direito Civil. “Art. 215: A amplitude da

noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos

elementos indicados nos incisos do §1º, devendo ser conjugada com o disposto no

parágrafo único do art. 219”.

4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

O art. 108 do Código Civil menciona: Não dispondo a lei em contrário, a

escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à

constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis

de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Quanto ao critério de aplicabilidade do valor de trinta salários mínimos temos

dois aspectos importantes:

Art. 777 do Código de Normas: Para fins de aplicação do art. 108 do Código

Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à

totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial.

Enunciado 289 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 108: O valor de 30

salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil Brasileiro, em referência à

forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvem bens imóveis, é

atribuído pelas partes contratantes e não por qualquer outro arbitrado pela

Administração Pública com finalidade tributária”.

Não se aplica o disposto no art. 108 do Código Civil para a aquisição de

imóveis rurais por estrangeiros. O art. 8º da Lei 5.709/1.971 e o art. 747 do Código

de Normas estabelecem: Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física

ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

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Ainda, encontramos no Código Civil, outros artigos que tratam da exigibilidade

da escritura pública: emancipação voluntária (art. 5º, parágrafo único, I), criação de

fundação (art. 62, caput), doação (art. 541 - forma pública ou particular), direito de

superfície (art. 1.369), promessa de compra e venda (art. 1.417 - forma pública ou

particular), pacto antenupcial (art. 1.653), bem de família instituído inter vivos (art.

1.711), cessão de direitos hereditários (art. 1.793, caput), renúncia de herança (art.

1.806).

O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe: Quando a lei exigir,

como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais

especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a forma pública é obrigatória,

confirmando o princípio da infungibilidade da forma pública, quando exigida por lei.

5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA

O Código Civil enumera os requisitos genéricos da escritura pública.

Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento

dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública

deve conter:

I - data e local de sua realização;

Este primeiro requisito materializa o princípio de autenticação da data,

característica dos instrumentos públicos. A escritura deve conter a indicação de dia,

mês e ano em que está sendo lavrada, devendo ser expressa em numerais e por

extenso.

A hora da lavratura da escritura pública não é requisito essencial. Caso ocorra

referência ao horário, há a presunção do art. 192 da Lei 6.015/1.973 e art. 672 do

Código de Normas, ou seja, terá direito de preferência sobre outra escritura, cuja

hora não tenha sido determinada, eventualmente protocolada no mesmo dia e sob o

número de ordem inferior.

Quanto ao local, em geral, os atos são praticados na própria sede da

serventia. Entretanto, pode ser que atendendo ao pedido dos interessados, por um

motivo justificado, ocorra em local diverso (respeitada a competência territorial),

devendo ser consignado tal fato na escritura pública e efetuar a cobrança da

diligência conforme a tabela 8, item 5 a e b.

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O Código de Normas traz disposição sobre a prática de atos fora da

Serventia:

Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas

naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá

praticar atos notariais fora da serventia.

§1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto

poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os

limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo

Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014).

§2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou

de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de

protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de

assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de

comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença

comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos

hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou

testemunhas;

Este é um dos momentos em que o notário realiza o processo de qualificação

notarial, referente ao elemento subjetivo da relação jurídica.

Importante destacar, que todos os participantes do ato, partes, testemunhas,

inclusive a rogo, intervenientes e representantes devem ser devidamente

identificados e qualificados.

A maneira mais segura de proceder à identidade das partes é através da

identificação documental, que é feita através da apresentação dos documentos

legalmente admitidos (art. 2º da Lei 12.037/2.009).

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência

das partes e demais comparecentes, com indicação, quando necessário, do

regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

*Estado civil: A partir de uma certidão de nascimento ou casamento da

Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, verifica-se a situação civil do

participante do ato notarial. O Código de Normas em seu art. 162, V, considera

como requisito documental de legitimação para a segurança jurídica da escritura

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pública, a certidão de casamento do participante, expedida há no máximo 90

(noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo

permanece inalterado. Assim, a certidão de casamento é um documento

estritamente necessário para a prática do ato e será objeto de arquivamento.

Um tema de acirrada discussão, vez que o Código de Normas é silente, diz

respeito à exigência ou não da certidão de nascimento e arquivamento deste

documento, quando a pessoa se declarar solteira. Em que pese os fortes

argumentos a favor, a CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014, item

10, pag. 8, posicionou-se:

“Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma

previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento, bastando a

declaração da parte de que é solteira, fato que deverá ser expresso na

escritura pública”.

*Profissão, domicílio e residência - Art. 776 do Código de Normas: Não

ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos

envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo

se requerida pela parte.

*Nome do cônjuge, regime de bens do casamento: este requisito encontra

justificativa no art. 1.647 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.648,

nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de

separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...).

É importante constar a data do casamento ou se o mesmo foi anterior ou

posterior à vigência da Lei 6.515/1.977. Esta informação permite verificar a

existência ou não de pacto antenupcial, para fins de registro nos termos do art. 167,

I, 12, c/c art. 244 e averbação, art. 167, II, 1, todos da Lei 6.015/1.973. Assim, se o

regime for da comunhão de bens e o casamento for anterior a 1.977, não existe

pacto, pois este era considerado o regime legal. Se o casamento for posterior a

1.977 e o regime é o da comunhão universal de bens, haverá pacto, pois a partir da

Lei do Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial.

*Filiação: a filiação somente deve ser inserida na qualificação da pessoa

quando a mesma não dispuser de elementos que permitam individualizá-la e afastá-

la de eventuais homônimos. Quando houver documento de identificação da parte,

não é necessário constar filiação.

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18

*CPF: este dado deve constar no instrumento público. Tal informação é

necessária para o envio da DOI à Receita Federal, cadastro dos atos junto à

CENSEC e à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro.

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

A manifestação da vontade deve ser declarada expressamente na escritura.

O tabelião de notas é um profissional que capta a vontade humana e maneja o

instituto do direito civil adequado ao propósito revelado.

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à

legitimidade do ato;

O cumprimento das exigências legais deve ser analisado para cada espécie

de escritura.

As exigências fiscais referem-se ao dever de fiscalizar o recolhimento dos

impostos incidentes sobre os atos que devam praticar (art. 30, XI, Lei 8.935/1.994 e

art. 148, XVIII do Código de Normas). Neste caso, são solidariamente

responsáveis, juntamente com os contribuintes (art. 124, II, e art. 134, VI, ambos do

CTN).

Art. 134 do Código Tributário Nacional: Nos casos de impossibilidade de

exigência do cumprimento

da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos

atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos

devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

VI - declaração de haver sido lida na presença das partes e demais

comparecentes ou de que todos a leram;

O tabelião deve garantir que as partes efetivamente possuam conhecimento

do que consta na escritura, devendo fazer a leitura para todos os participantes do

ato. Estes também devem fazer leitura, se puderem e quiserem.

Na escritura deve constar que a leitura foi feita pelo tabelião ou de que todos

a leram.

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do

tabelião ou seu substituto legal encerrando o ato.

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19

As partes, os comparecentes e o tabelião devem assinar à margem de todas

as folhas utilizadas para o ato.

Sobre as assinaturas das partes, deve-se reportar ao contido no §2º, do art.

215 do Código Civil: Se algum comparecente não puder ou não souber escrever,

outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

O art. 156 do Código de Normas em seus parágrafos dispõe:

§1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra

pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da

assinatura a rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não

forem conflitantes seus interesses.

§2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser

conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser

alheia à estrutura da serventia.

§3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar

direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos

necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar

direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do

pé, fazendo constar referência ao dedo sucedâneo.

Aconselha-se o uso de coletor digital.

Ainda, sobre os requisitos da escritura pública, de maneira semelhante o

Código de Normas dispõe:

Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além

de outros exigidos por lei:

I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi

lavrada;

II - nome e qualificação completa do participante que seja pessoa

natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de

domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda

com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do

casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e

folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge,

com sua qualificação completa;

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20

III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao

registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação

de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no

inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

IV - nome e qualificação completa do procurador, se houver, com

menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o

instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim

como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante

ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de

participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o

em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que

também se aplica no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes,

incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

VII - declaração de vontade dos participantes.

Já os incisos VIII, IX e X do referido artigo são reprodução do art. 215, incisos

V, VI e VII do Código Civil.

Quanto à qualificação das partes ou qualquer outro dado, para evitar que seja

objeto de averbação, através de requerimento autônomo, apresentado ao Oficial de

Registro de Imóveis, o Código de Normas no art. 768 inovou: Fica dispensado o

requerimento escrito e autônomo para fins da averbação, inclusive as do art. 167, II,

4 e 5 da Lei de Registros Públicos, quando no título constar requerimento das partes

para que o oficial proceda às averbações necessárias ao registro do título.

5.1 - Outros requisitos

*Redação em língua nacional (art. 215, §3º do Código Civil e art. 153, I do

Código de Normas).

*Comparecente que desconhece a língua nacional e o tabelião não

entende o idioma em que este se expressa: necessidade de tradutor público, ou

não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha

idoneidade e conhecimentos bastantes (art. 215, §4º do Código Civil e art. 156, §4º

do Código de Normas).

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21

*Desconhecido do tabelião e sem identificação: quanto à regra contida no

art. 215, §5º, do Código Civil, nos dias atuais, é rara a hipótese da pessoa não

possuir nenhum documento de identificação. Caso isso ocorra, o tabelião deve

proceder com cautela, para evitar que seja alvo de fraudes e de prática de crimes,

principalmente, pelo fato que as testemunhas poderão falsamente atestar a

identidade de determinada pessoa.

6 - REDAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA E PRINCIPAIS ERROS

COMETIDOS

O Código de Normas dispõe:

Art. 142. São atividades inerentes à função notarial:

(...)

III - redigir em estilo claro, conciso e correto, os instrumentos públicos,

utilizando os meios jurídicos mais adequados aos fins em vista;

Art. 143. O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não

está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou

negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos

notariais.

A seguir, apresento os erros mais comuns cometidos quando da lavratura do

ato notarial:

*XX Anos do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo: A República

Federativa do Brasil é um Estado laico (art. 19 da Constituição Federal/1.988),

sendo vedada a exposição de crenças em seus documentos públicos. A

Constituição Federal/1.988 em seu art. 5 º, VI, garante que é inviolável a liberdade

de consciência e de crença.

*Dispensadas as testemunhas com base na Lei Federal nº. 6.952 de

06/11/1.981: Esta lei deu ao CC/16 a redação atual do art. 215 do CC, no entanto,

nada falou sobre dispensa. A lei traz a exigência de testemunhas apenas para os

casos excepcionais.

*Por força da cláusula CONSTITUTI (constituto possessório): Esta cláusula

não pode ser utilizada de forma discriminada. O constituto possessório é uma

hipótese de tradição (entrega) ficta, na qual quem possuía em nome próprio passa a

possuir em nome alheio. O comprador não recebe imediatamente a posse do bem,

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22

permanecendo o vendedor no imóvel (possuidor direto), seja em virtude de locação

ou comodato. A título de ilustração, o oposto da cláusula constitui é a traditio brevi

manu, na qual aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome

próprio.

*Dispensada a CND Estadual em virtude da liminar concedida em face da

inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 14.699/2.003: O julgamento da ADIN (nº

1.0000.04.410.449-5/000) pelo TJMG ocorreu em 08/03/2.006 e foi mantido o

entendimento da inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, daí,

desnecessário fazer qualquer tipo de referência.

7 - DESPESAS DA ESCRITURA E REGISTRO

O art. 490 do Código Civil indica o responsável pelo pagamento dessas

despesas: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a

cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

8 - RETIFICAÇÕES NAS ESCRITURAS PÚBLICAS

Os erros constantes de um instrumento público poderão ser retificados de três

formas, em razão da extensão do erro, omissão ou até mesmo decorrente do

momento em que o equívoco foi constatado.

8.1 - Em tempo

Esta espécie de correção ocorre quando, a omissão ou o defeito do ato

notarial, for constatado após as assinaturas, mas antes da expedição do traslado

e havendo espaço, será feita a corrigenda “em tempo” e a colheita de novas

assinaturas (art. 285, parágrafo único do Código de Normas).

O momento do “em tempo” é determinado: enquanto as partes ainda

estiverem no serviço notarial para a colheita de novas assinaturas.

Atenção: evitar excessos nesta modalidade de correção.

8.2 - Aditamento

O aditamento nada mais é do que a narrativa de um erro material havido em

escritura pública.

Dessa forma, mediante ato aditivo (outra escritura), somente subscrito pelo

tabelião e se na forma e substância não for alterada a vontade das partes ou a

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23

substância do ato, poderá suprir omissões e corrigir enganos ou erros de grafia

cometidos em escritura pública (art. 286 do Código de Normas).

Não é qualquer erro que permite o aditamento por ato exclusivo do tabelião:

não pode ser substancial; há, portanto que ser acidental.

Deverá o tabelião, lançar no instrumento anterior, anotação referente à

lavratura da escritura de aditamento.

8.3 - Rerratificação

A rerratificação consiste na hipótese de correção nos casos em que a

modificação ou inclusão em ato notarial afetará diretamente a vontade das partes,

sendo necessária a presença de todos os que participaram do ato a ser retificado,

lavrando-se assim, nova escritura (art. 287, caput do Código de Normas).

Chama-se retificativa, por que corrige erros que alteram a vontade das partes

e ratificativa, confirmando-se os demais termos do documento original.

Também neste ato, o tabelião deverá lançar no instrumento anterior anotação

referente à lavratura da escritura de rerratificação ou expedir comunicação à

serventia respectiva (possibilidade de lavratura de escritura pública de rerratificação

em serventia diversa daquela do instrumento primitivo).

8.3.1 - Rerratificação de escritura pública de compra e venda após o

registro:

“Se a escritura já foi registrada, a retificação somente pode se referir a

elementos secundários, corrigindo-se apenas erros materiais, desde que não

alterem a substância do negócio jurídico praticado, nem seus elementos essenciais”.

(Coleção de Cadernos do IRIB, vol. 1, p. 36).

8.4 - Cobrança de Emolumentos

*Em tempo: nesta espécie de correção, não há o que se cobrar;

*Aditamento e na rerratificação: inicialmente, é necessário verificar se o

erro ou omissão foi atribuído ao tabelião ou às partes. O Código de Normas traz a

solução para cada caso:

Art. 287 (...)

§1º. Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou

omissão objeto de correção mediante escritura pública de aditamento ou

rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título.

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24

§2. Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas

deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento

ou rerratificação conforme previsão legal.

A situação prevista no §1º foi objeto de inúmeros debates, sobre qual selo

deveria ser utilizado: padrão ou isento, ou seja, com recolhimento da TFJ ou sua não

incidência. Conforme Aviso nº 14/CGJ/2.014 de 28/04/2.014, a decisão ficou a

critério do notário: “(...) até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria

de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a

utilização na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do

valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31”

(sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária)”.

No caso do §2º do art. 287 do Código de Normas, se não houver conteúdo

financeiro, a cobrança será feita nos termos da tabela 1, item 4, c.

9 - PRAZO PARA ASSINATURAS (art. 154, §1º e §2º do Código de

Normas)

As partes dispõem, após a lavratura da escritura pública, de até 07 (sete)

dias úteis para a assinatura. Os emolumentos e a TFJ devem ser pagos pelo

solicitante quando do requerimento.

Decorrido o prazo e se o instrumento público notarial não for assinado por

todos, será declarado sem efeito.

Não haverá qualquer devolução de emolumentos ou de TFJ por parte do

tabelião de notas, vez que houve a prática do ato. Caso seja necessário novo

instrumento por ter o anterior sido declarado sem efeito, o solicitante deverá arcar

com os custos para a sua lavratura.

10 - ESPÉCIES

10.1 - Compra e Venda

Arts. 481 a 532 do Código Civil.

10.1.1 - Conceito: Consiste na transferência de propriedade de coisa certa

por quantia em dinheiro.

10.1.2 - Aspectos relevantes

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25

*Outorga uxória/marital: sempre que um dos cônjuges for vender bem

imóvel será necessária a anuência do outro, salvo se casados no regime de

separação convencional de bens ou da participação final nos aquestos, se previsto

expressamente no pacto (art. 1.647, I, 1.656, ambos do Código Civil e art. 157 do

Código de Normas). Quanto às pessoas casadas sob o regime legal da separação

legal de bens, é necessária a outorga, por força da Súmula 377 do STF: “No regime

de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do

casamento”.

*Menor na qualidade de vendedor (não emancipado): depende de

autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil). Caso o vendedor seja emancipado,

a autora Maria Helena Diniz, entende que ele pode vender, sem a necessidade de

autorização judicial.

*Menor na qualidade de comprador: diante da possibilidade de fraude

(doação de numerário), o tabelião deve informar à Fazenda Estadual o ato notarial.

*Menores sujeitos à tutela e interditos na qualidade de vendedores:

dependem de autorização judicial (art. 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil).

* Venda de bens do espólio: depende de autorização judicial, nos termos do

art. 992, I, do Código de Processo Civil.

*Venda de ascendente para descendente: anuência dos demais

descendentes e cônjuge do (s) alienante (s), salvo na hipótese de serem casados no

regime da separação convencional de bens (art. 496 do Código Civil), sob pena de

anulabilidade.

Os descendentes menores deverão ter o seu consentimento através de

suprimento judicial.

Conforme posição do IRIB, “tratando-se de anulabilidade, não compete ao

registrador de imóveis verificar se houve ou não o comparecimento dos

descendentes na escritura, podendo tal escritura ser lavrada e registrada

normalmente” (Coleção de Cadernos do IRIB, vol. 1, p. 27).

Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil: “O prazo para pleitear a

anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais

descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 02 (dois) anos, contados da ciência

do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária,

a partir da data do registro de imóveis (art. 179 e 496 do Código Civil)”.

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26

*Compra e venda entre cônjuges: é possível nos bens particulares, ou seja,

aqueles excluídos da comunhão (art. 499 do Código Civil).

*Venda por pessoa jurídica: o tabelião deve analisar os atos constitutivos e

verificar como podem ser vendidos os bens. A representação da pessoa jurídica,

somente pode ser exercida, por quem estiver devidamente autorizado nos atos

constitutivos.

*Condomínio (arts. 504 e 1.322 do Código Civil): O art. 504 do Código Civil

aplica-se ao condomínio tradicional e não ao edilício. O condômino em coisa

indivisível tem direito de preferência, caso não seja notificado para exercê-lo,

poderá fazê-lo 180 dias após o registro (sob pena de decadência) e haver para si a

parte vendida a estranhos.

A ausência de notificação não impede a lavratura da escritura. Nesse sentido,

é a regra do art. 767 do Código de Normas: No caso de venda de quota-parte por

um dos condôminos, em situação jurídica de condomínio geral, não é necessária a

anuência prévia dos demais para fins de registro. No entanto, é prudente que o

notário conste na escritura que o vendedor foi devidamente alertado sobre o

disposto no art. 504 e parágrafo único do Código Civil.

*Condomínio edilício (art. 1331, §1º do Código Civil): os abrigos para

veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao

condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

*Declaração de inexistência de débitos condominiais: a declaração refere-

se aos imóveis que estão sob o regime da propriedade horizontal.

O art. 4º, parágrafo único da Lei 4.591/1.964 estabelece: A alienação ou a

transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação

das obrigações do alienante com o respectivo condomínio.

No entanto, o art. 2º, §2º da Lei 7.433/1.985 determina que: (...) considerar-se

á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador sob as

penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou

transferência de direitos.

Conclui-se que são duas formas de atender ao requisito: a) mediante

apresentação da declaração emitida pelo condomínio (prova documental) ou b)

declaração do (s) alienante(s), na forma e sob as penas da lei (art. 161 do Código

de Normas).

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27

De outra quadra, o art. 1.345 do Código Civil dispõe: O adquirente da unidade

responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e

juros moratórios. Assim, mesmo que existam débitos declarados na escritura e

aceitos pelo adquirente - novo sujeito passivo da obrigação real, o título deve ser

qualificado positivamente. As dívidas condominiais são débitos do imóvel e o

acompanham (obrigação propter rem), independente do proprietário haver mudado

ou não.

*Venda Ad Mensuram: é aquela em que se determina a área do imóvel

vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. O adquirente poderá exigir

o complemento da área, e, se isso for impossível, reclamar a resolução do negócio

ou abatimento no preço, se faltar correspondência entre a área efetivamente

encontrada e as dimensões dadas (art. 500, §2º, do Código Civil).

*Venda Ad Corpus: é aquela em que o vendedor aliena o imóvel como corpo

certo e determinado. Logo, o comprador não poderá exigir o implemento da área

nem devolução do excesso, pois adquiriu o conjunto e não em atenção à área

declarada, que assume caráter meramente enunciativo (desde que a diferença

encontrada não exceda 1/20 ou seja, 5%), ainda que não conste de modo expresso

ter sido a venda ad corpus (art. 500, §1º e §3º do Código Civil).

*Evicção: é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em

motivo jurídico anterior, que a conferem a outrem. Decorre da obrigação do alienante

de entregar a coisa alienada ao adquirente, como também, de garantir o uso e gozo.

Assim, conclui-se que ocorre a evicção quando o adquirente vem a perder total ou

parcialmente a coisa, em virtude de sentença fundada em motivo jurídico anterior

(arts. 447 a 457, do Código Civil). A evicção é restrita aos contratos onerosos, não

tendo aplicação nas doações e cessões gratuitas de direito. Na lavratura da escritura

pública as partes podem pactuar cláusula expressa que reforce, diminua ou exclua a

responsabilidade pela evicção (art. 448 do Código Civil).

*Retrovenda (art. 505 do Código Civil): esta cláusula possibilita o vendedor

de recomprar o imóvel, no prazo máximo decadencial de 03 (três) anos, restituindo o

preço mais as despesas e benfeitorias. O direito de retrato é cessível e transmissível

a herdeiros e legatários (arts. 505 a 508, do Código Civil).

*Preempção ou preferência condicional (art. 513 do Código Civil): As

partes podem estipular na escritura pública esta cláusula, pela qual impõe ao

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comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou

dar em pagamento, para que este use do seu direito de prelação na compra tanto

por tanto. O prazo para exercer tal direito, se a coisa for imóvel, é de dois anos. Tal

direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros (arts. 513 a 520 do Código Civil).

*Imóvel urbano: área mínima de 125 m². e frente mínima de 5 (cinco) metros

(art. 4º, II, Lei 6.766/1.979).

10.1.3 - Requisitos documentais inerentes à regularidade da escritura

pública

*Comprovante de pagamento do ITBI: art. 1º, §2º, da Lei 7.433/1.985 e art.

1º, II, do Decreto nº 93.240/1.986. Quando a lei autorizar o seu recolhimento após a

lavratura, deverá haver menção expressa ao dispositivo legal (art. 160, I do Código

de Normas).

*Certidão fiscal (art.1º, III, a e b do Decreto nº 93.240/1.986 e art. 160, II do

Código de Normas).

Imóvel urbano: certidão fiscal referente ao IPTU ou comprovante de quitação

dos tributos que incidam sobre o imóvel;

Imóvel rural:

- Prova de quitação do último ITR (imposto territorial rural) ou, quando o

prazo não tenha vencido, do imposto territorial rural correspondente ao seu exercício

imediatamente anterior ou certidão negativa emitida pelo sítio da Receita Federal

www.receita.gov.br.

- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA). O CCIR é emitido

através do sítio www.incra.gov.br.

ATENÇÃO: a certidão fiscal expedida pelo município pode ser dispensada

pelo adquirente, que passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais

existentes (art. 160, §1º do Código de Normas).

*Certidões do Serviço de Registro de Imóveis (art. 1º, IV do Decreto nº

93.240/1.986 e art. 160, III e IV do Código de Normas): certidão atualizada de

inteiro teor e certidão de ônus reais e ações reais ou pessoais reipersecutórias –

prazo de validade: 30 dias.

A exigência de tais certidões tem como objetivo a análise da prova dominial.

O fato de tais certidões serem positivas, não é obstáculo para a lavratura da

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29

escritura. Nesse caso, o adquirente deve ser cientificado da existência do gravame,

declarando no instrumento notarial, que aceita adquirir o imóvel nessas condições.

*Certidões de feitos ajuizados a saber (art. 160, V do Código de Normas):

a exigência de tais certidões encontra fundamento na boa-fé.

- Justiça Federal (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal;

- Justiça Estadual (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal;

- Justiça do Trabalho.

- CND trabalhista ou expressa declaração de que as partes estão cientes da

possibilidade da sua obtenção (Recomendação nº 03 de 15/03/2.012 do Conselho

Nacional de Justiça).

ATENÇÃO: As certidões de feitos ajuizados devem ser do domicílio do

transmitente ou onerante e da sede do imóvel.

- Poderá haver expressa dispensa pelo adquirente ou credor da

apresentação das certidões de feitos ajuizados. No entanto, deve ser

consignado em destaque na escritura, a ciência dos riscos inerentes a tal

dispensa (art. 160, V do Código de Normas).

10.1.4 - Requisitos documentais de legitimação (art. 162 do código de

normas):

- documento de identificação pessoal dos comparecentes, com observância

do disposto no art. 156, II a V, do Código de Normas;

- apresentação do traslado ou certidão da escritura pública de procuração e

de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de RTD

que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país

estrangeiro, traduzida, se necessário. Quanto à regra contida no art. 156, §7º do

Código de Normas, a CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item

8, pag. 7) firmou o seguinte entendimento: “A interpretação do parágrafo citado retro

deve ser literal. Então, a regra é que a procuração não tem prazo de validade, salvo

cláusula expressa. Somente se o Tabelião entender necessário, poderá, decorridos

trinta dias da outorga ou expedição do traslado, exigir certidão da serventia onde foi

lavrada a procuração, sendo tal ato uma faculdade do Tabelião, não se

constituindo num dever ou obrigação”.

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- apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de

pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos

atos, expedida há no máximo 30 (trinta) dias.

- apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à

prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente;

- apresentação da certidão de casamento do participante (certidão de estado

civil seria a expressão mais apropriada), expedida há no máximo 90 (noventa) dias,

e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado.

Certidões do RCPN para fins de averbação no Ofício de Registro de Imóveis: art.

769 do Código de Normas;

- apresentação do instrumento de mandato em via original para a lavratura de

escritura pública de substabelecimento.

10.1.5 - Requisitos documentais legitimadores: art. 163 do código de

normas (empresa alienante ou devedora)

- apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS (art. 47, I, b

da Lei 8.212/1.991, art. 406, I, b da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2.009).

Exceção: art. 407, IV da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2.009 e art. 163,

§1º do Código de Normas;

- apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a

inscrição em dívida ativa da União;

- pessoa física dispensa de CND para com o INSS: art. 163, §3º do Código de

Normas.

10.1.6 - Arquivamento de documentos

O Código de Normas tratou deste assunto nos art. 106 e 164.

A CGJ/MG, no precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10,

páginas 8 e 9 manifestou-se sobre o assunto: “Ressalta-se aqui a previsão do art.

106 do Provimento nº 260/CGJ/2.013: “A cobrança pelos atos de arquivamento é

restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de

registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato

normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia” (destaques nossos).

Portanto, se não há previsão legal ou normativa, é vedada a exigência de qualquer

documento, bem como seu arquivamento e eventual cobrança de emolumentos e

Taxa de Fiscalização Judiciária”.

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31

O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos arquivados no

original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original. A

escritura deverá fazer menção aos documentos arquivados.

10.1.7 - Cláusulas obrigatórias

Do objeto: qualificar o imóvel com todas as características constantes da

matrícula. Na escritura pública de imóveis urbanos é dispensável a descrição e

caracterização, desde que constem, estes elementos da certidão do Serviço de

Registro de Imóveis, consignando exclusivamente o número do registro ou

matrícula, completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado (art. 2º,

§1º, da Lei 7.433/1.985 e art. 3º do Decreto 93.240/1.986 e art. 159 do Código de

Normas). Nos imóveis rurais a qualificação deve ser completa. Quando o imóvel não

possuir matrícula e sim, transcrição no registro imobiliário é necessário identificar

seu objeto, conforme o disposto no art. 158, I e II do Código de Normas.

Da procedência: matrícula ou transcrição do imóvel objeto do instrumento.

Disponibilidade: declaração de que o imóvel encontra-se livre e

desembaraçado. Independente do fornecimento das certidões do Serviço do

Registro de Imóveis, os outorgantes deverão declarar na escritura, sob pena de

responsabilidade civil e penal a existência ou não de outras ações reais e pessoais

reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o

mesmo (art. 1º, §3º, do Decreto nº. 93.240/1.986 e art. 160, §2º do Código de

Normas).

Preço e pagamento: declaração do valor do negócio e a forma de

pagamento ou quitação, se esta ocorrer;

Transmissão: A escritura transmite apenas a posse. A transferência da

propriedade somente ocorre com o registro do título (art. 1.245 do Código Civil).

Segundo o autor Leonardo Brandelli, a escritura pública cria apenas a obrigação de

transmitir a propriedade.

Encerramento ou impostos/certidões: nesta cláusula devem ser lançadas

todas as informações referentes às certidões apresentadas e tributos pagos;

Emitida a DOI.

Observação: Quando comparecerem no ato interveniente(s) ou anuente(s),

estes devem declarar o que fazem no ato (justificativa de acordo com a previsão

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

32

legal), não basta assinarem. Principais exemplos de interveniência: exercício do

direito de preferência e venda de ascendente a descendente.

10.1.8 - Cobrança e selo

A escritura pública será cobrada com conteúdo financeiro, devendo ser

afixado um selo PADRÃO no traslado, além dos selos ARQUIVAMENTO, referentes

aos documentos necessários à prática do ato.

A leitura da tabela 1, item 4 e suas notas é indispensável.

10.2 - ESCRITURAS DE IMÓVEIS RURAIS

Diante de algumas particularidades que envolvem as escrituras de imóveis

rurais, realizo um estudo dirigido dos aspectos mais importantes do tema.

10.2.1 - Conceito de imóvel rural

O critério adotado é o da destinação econômica. Considera-se rural, o imóvel

que tiver por finalidade a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial

(art. 4º, I, da Lei nº 4.504/1.964).

10.2.2 - Fração mínima de parcelamento

Conceito: é a menor dimensão admitida para desmembramento ou divisão

do imóvel rural, salvo situações excepcionais previstas em lei.

O art. 65 do Estatuto da Terra dispõe: O imóvel rural não é divisível em áreas

de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. A Lei

5.868/1.972 passou a admitir para fins de desmembramento de imóveis rurais, a

fração mínima de parcelamento. O módulo rural somente será levado em

consideração se for menor (art. 8º).

A FMP está expressa no CCIR, é definida pelo INCRA e varia de acordo com

cada região.

Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é inferior à FMP:

- alienação destinada comprovadamente à anexação a outro imóvel

confrontante, desde que o imóvel ao qual se desmembre permaneça com área igual

ou superior à fração mínima de parcelamento (art. 8º, §4º, Lei 5.868/1.972).

- art. 2º, I e II do Decreto 62.504/1.968:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou

utilidade pública e independem de prévia autorização do INCRA;

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33

II - Desmembramentos de iniciativa popular que visem atender interesses de

ordem pública na zona rural (art. 2º, II, alíneas a e b, do citado decreto) e dependem

de prévia autorização do INCRA.

O tabelião não poderá, sob de responsabilização criminal, cível e

administrativa, lavrar escritura pública de ato jurídico que envolva divisão ou

desmembramento de área inferior à FMP. Do mesmo modo e sujeito às mesmas

responsabilidades, o registrador não pode praticar atos (registros) que infrinjam esta

regra (art. 8º, §3º da Lei nº 5.868/1.972).

IMPORTANTE: O que a lei veda é a divisão ou desmembramento com área

de tamanho inferior à FMP, sendo admissível a existência de imóvel rural em

CONDOMÍNIO, desde que não se constitua um loteamento irregular. Nesse sentido,

o autor Carlos Fernando Brasil Chaves, leciona: “Não obstante, é perfeitamente

possível o condomínio tradicional do Código Civil. Decorrendo dele a transferência

de uma parte ideal, não sendo ela localizada e nem mesmo numerada, não se

vislumbrará qualquer infração à lei, ou tentativa de um condomínio manipulado (...).

Necessário de faz acautelar-se quanto à venda de frações ideais que possam dar

ensejo ao chamado condomínio ordinário, decorrente de parcelamento informal e

irregular, que possa fraudar, eventualmente a Lei nº 6.766/79”.

Art. 883 do Código de Normas: O parcelamento de imóveis rurais respeitará

a fração mínima de parcelamento constante no Certificado de Cadastro de Imóvel

Rural, salvo os casos previstos em norma federal.

10.2.3 - Certificado de cadastro de imóvel rural

O art. 2º da Lei 5.868/1.972 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar a

declaração de cadastro todos os proprietários, titulares do domínio útil ou

possuidores a qualquer título de imóveis rurais, assim definidos em lei. Esta

declaração acarreta a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo

INCRA.

Sem a apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os

proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou

prometer em venda imóveis rurais, conforme prescreve o art. 22, §1º, da Lei

4.947/1.966.

Dessa forma, a apresentação do CCIR é requisito essencial da escritura

pública e a falta do mesmo poderá acarretar a nulidade do ato (art. 1º, III, b do

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34

Decreto nº 93.240/1.986, art. 22, h da Resolução nº 35/2.007 do Conselho Nacional

de Justiça).

Segundo o art. 22, §6º, da Lei 4.947/1.966, (...) os serviços notariais são

obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I - código do

imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do

imóvel; V - localização do imóvel. Todos esses dados encontram-se disponíveis no

próprio CCIR. No entanto, o Código de Normas passou a exigir os demais dados

que devem ser transcritos na escritura:

Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique

alienação a qualquer título, de imóvel rural ou direito a ele relativo, assim como

sua oneração:

I - apresentação do Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR mais

recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na

escritura:

a) código do imóvel rural;

b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

c) denominação do imóvel;

d) município;

e) módulo rural;

f) número de módulos rurais;

g) módulo fiscal;

h) número de módulos fiscais;

i) fração mínima de parcelamento;

j) área total de lançamento;

k) número do CCIR;

II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços

cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR.

10.2.4 - Imposto territorial rural (ITR)

O art. 22, §3º, da Lei 4.947/1.966, com redação determinada pela Lei nº.

10.267/2.001 dispõe: A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -

CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§1º e 2º, far-se-á, sempre acompanhada

de prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,

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35

correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade

e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1.996.

A comprovação do pagamento pode ser feita pela apresentação da certidão

negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural,

emitida eletronicamente através do sítio www.receita.fazenda.gov.br.

Nesse sentido, o Código de Normas considerou como requisito indispensável

para a lavratura de escritura pública de imóvel rural, em seu art. 171, III: a

apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR ou certidão negativa relativa ao

ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de

inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro

de 1.996.

Mesmo que seja emitida a CND referente ao ITR, é necessário exigir a última

declaração deste, pois, nela consta o valor declarado do imóvel, para fins de

cobrança dos emolumentos (art. 10, §3º, II, da Lei nº 15.424/2.004).

10.2.4.1 - Documento de informação e apuração do ITR (DIAT)

O art. 171, VIII, do Código de Normas exige para a lavratura de escritura

pública de imóvel rural a apresentação do Documento de Informação e Apuração do

ITR - DIAT, expedido pelo INCRA. Há um equívoco na redação, onde lê-se INCRA, o

correto é Receita Federal.

O DIAT destina-se à apuração do imposto. O contribuinte declara no DIAT, o

valor da terra nua (VTN) correspondente ao imóvel. O VTN refletirá o preço de

mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT e será

considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas no art. 2º

e 3º da Lei 9.393/1.996 (imunidade e isenção) fica dispensado da apreciação do

DIAT.

Orientações práticas sobre o DIAT:

- Verificar se na própria declaração do ITR consta o DIAT;

- Caso a resposta seja negativa, analisar se ocorreu a hipótese de imunidade

ou isenção, que dispensa o DIAT;

- O valor da terra nua (VTN) constante no DIAT servirá de base para a

cobrança dos emolumentos;

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36

- Caso ocorra dispensa do DIAT nos casos previstos em lei, constar o motivo

na escritura.

Dica: é indispensável a leitura dos artigos 2º, 3º e 8º da Lei 9.393/1.996.

10.2.5 - Georreferenciamento

O georreferenciamento consiste em um método moderno de agrimensura que

leva em conta todas as saliências do imóvel, com todos os aclives e declives. O

objetivo é revelar de forma clara toda a complexidade do imóvel.

A realização do georreferenciamento visa dar cumprimento ao princípio da

especialidade objetiva, zelando pela correta e completa identificação do objeto do

direito, primeiro na matrícula e depois, no próprio título que ingressa para registro.

Certo é que a Lei nº. 10.167/2.001 trouxe significativas mudanças nos arts.

176 e 225 da Lei de Registros Públicos.

A identificação dos imóveis rurais deverá ser obtida através do memorial

descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de

Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores

dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e

com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos

financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a

quatro módulos fiscais.

O Decreto 7.620 de 21/11/2.011, prorrogou os prazos para a obrigatoriedade

do georreferenciamento. Os novos prazos agora em vigor são os seguintes:

A ausência do georreferenciamento obsta apenas o registro, conforme dispõe

o art. 176, §4º, da Lei 6.015/1.973: A identificação de que trata o §3º tornar-se-á

Área do Imóvel Prazo

acima de 500 ha já está em

vigor

acima de 250 ha - 500 ha já está em

vigor

acima de 100 ha - 250 ha 20/11/2.016

acima de 25 ha - 100 ha 20/11/2.019

abaixo de 25 ha 20/11/2.023

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37

obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de

imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

O Código de Normas em seu art. 171, V, mencionou como requisito

indispensável à lavratura da escritura pública de imóvel rural, a observância da

descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de

28 de agosto de 2.001, e nos seus decretos regulamentadores.

Importante frisar, que na hipótese do imóvel possuir a descrição

georreferenciada, esta deverá constar obrigatoriamente na escritura pública.

O georreferenciamento é tratado nos arts. 924 a 931 do Código de Normas.

10.2.6 - Escritura pública de fração ideal

A fração ideal consiste no desdobramento do imóvel em partes não

localizadas, as quais permanecem contidas dentro da área original, mas que em

razão da alienação, permanecem em condomínio. Não existe limitação legal para a

para as frações ideais. A área total do imóvel em comunhão é que deve obedecer a

FMP.

Em geral, podem ser lavradas escrituras públicas cujo objeto caracterize

como fração ideal. É muito comum a formação de condomínios rurais, desde que

conservada a destinação rural do imóvel. Só poderá ser realizada a extinção do

condomínio com a lavratura de escritura pública de divisão ou escritura pública de

individualização de imóvel rural em condomínio, desde que respeitada a fração

mínima de parcelamento.

Nesse sentido é a manifestação da CGJ/MG, precedente nº 67808/2014:

“(...) Cada um dos adquirentes possuirá uma fração ideal sobre todo o imóvel, o qual

permanecerá indiviso, em matrícula única, até que os condôminos optem por

extinguir a comunhão pactuada”.

No tocante à descrição do imóvel na lavratura de escritura pública de fração

ideal, deve - se mencionar o percentual ou a fração ideal que está sendo objeto de

alienação e em seguida, descrever o imóvel matriculado (art. 687, §1º e 2º do

Código de Normas).

Os tabeliães devem ter cautela ao lavrar escrituras de frações ideais, quando

houver indícios de ocorrência de fraude e desrespeito à Lei 6.766/1.979,

configurando um verdadeiro loteamento dissimulado. O art. 888 do Código de

Normas preconiza: É vedado proceder ao registro de vendas de frações ideais, com

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

38

localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição

de condomínio geral que desatenda os princípios da legislação civil,

caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamento ou desmembramentos.

O precedente supracitado da CGJ/MG também tratou deste assunto: “(...)

Ademais, deve-se evitar, sobremaneira, a prática de atos notariais e registrais que

envolvam frações ideais, mas que, na verdade, caracterizem verdadeiros

parcelamentos irregulares do solo, inclusive mediante recusa da prática do ato,

conforme dispõe o art. 172, parágrafo único, do Provimento nº 260/CGJ/2.013”.

Nesse sentido:

Art. 172. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será

instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os

documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao do

módulo calculado para o imóvel ou fração mínima de parcelamento,

prevalecendo a de menor área, bem como, se não houver localização,

demarcação ou divisão da parte ideal.

Parágrafo único. Se o tabelião de notas verificar que na realidade

existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de

modo a configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato

mediante nota fundamentada.

No tocante à documentação obrigatória, a CGJ/MG no precedente nº

66471/2.014, item 24, fls. 18, manifestou-se: “(...) esclareça-se que os documentos a

serem apresentados, nos casos de alienação de parte ideal de imóvel rural, em

condomínio, dizem respeito ao imóvel integral. Caso haja regular desmembramento,

não há que se falar em imóvel integral ou parcial, tendo em vista que as áreas serão

distintas e independentes uma da outra”.

Por fim, o tabelião deve orientar às partes sobre as consequências de se

adquirir um imóvel em condomínio (anuência, direito de preferência, etc).

10.2.7 - Escritura pública de individualização de imóvel rural em

condomínio (arts. 1012 a 1018 do Código de Normas)

Trata-se de uma inovação e visa regularizar a matrícula do imóvel que possui

diversos condôminos.

Diante do grande número de matrículas formadoras de condomínios rurais,

da dificuldade de permanecer no estado de comunhão e consenso de todos na

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

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divisão do imóvel, surge ao condômino uma nova alternativa para regularização da

sua fração com abertura de matrícula autônoma.

Importante destacar o art. 1012 do Código de Normas:

Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro

diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de

frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de

parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a

serem individualizadas.

Aspectos importantes:

- Prazos: até a vigência do Código de Normas é necessária a comprovação

pelo condômino/requerente do período de 5 anos de ocupação retroativa. Após a

vigência, o prazo é de 10 anos.

- Instrumentalização: escritura pública declaratória ou instrumento particular

nos casos do art. 108 do Código Civil.

- Intervenientes: é obrigatório o comparecimento de todos os confrontantes da

gleba a localizar, sejam ou não condôminos do imóvel integral. Na hipótese de

impossibilidade de anuência de qualquer confrontante, ele será notificado pelo oficial

de registro de imóveis a manifestar-se no prazo de 15 dias, seguindo o disposto no

art. 213, §§2º a 6º, da Lei de Registros Públicos.

- Desnecessidade de retificação da descrição do imóvel (retificação de área)

desde que na escritura haja referência expressa à apresentação dos seguintes

documentos: título do domínio, CCIR, prova de quitação do ITR, certidão de

benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal, planta e memorial descritivo.

- Devem ser encaminhados à Serventia de Registro de Imóveis os

documentos citados acima e mais a ART do CREA ou RRT do CAU, relativos ao

profissional responsável, devidamente quitados.

- O oficial de registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo

do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura de matrícula

própria para a parcela localizada.

- Este procedimento não exclui a possibilidade de lavratura de escritura

pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, respeitadas as peculiaridades

de cada caso.

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Cobrança: segundo o entendimento da CGJ/MG no precedente nº

66471/2.014, item 18, pag. 18 e 29, trata-se de escritura pública declaratória sem

conteúdo financeiro, conforme previsão do item 4, a, tabela 1.

10.2.8 - Reserva legal

Conceito de reserva legal: art. 3º, III da Lei 12.651 de 25/04/2.012: área

localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do

art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos

recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos

processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o

abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A delimitação da área de reserva legal está prevista no art. 12 da Lei 12.651

de 25/04/2.012.

CAR x averbação da reserva legal: art. 18, §4º da Lei 12.651 de 25/04/2.012

com as alterações da Lei 12.727 de 17/10/ 2.012 - O registro da Reserva legal no

CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que no

período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou

possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Diante de vários questionamentos sobre a vigência ou não do item 22, do art.

167, II da Lei 6.015/1.973, restou pacificado pelo CNJ que enquanto não houvesse a

implantação do CAR, permaneceria obrigatória a averbação da reserva legal.

A discussão teve um desfecho com a publicação da Instrução Normativa nº

02/MMA, de 06 de maio de 2.014, que tratou dos procedimentos para integração,

execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

O Código de Normas considerou como requisito indispensável à lavratura de

escritura pública de imóvel rural, em seu art. 171, VI, referência a eventual

existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou

registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental

Rural - CAR.

Por fim, cumpre mencionar que a ausência da reserva legal não obsta a

lavratura da escritura e sim, o seu registro.

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41

10.3 - ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL

O estado de comunhão de um imóvel, seja ele urbano ou rural, caracteriza a

propriedade plúrima incidente sobre o mesmo. No entanto, a pluralidade de

proprietários sobre um imóvel, inegavelmente, constitui fonte de conflito entre eles e

ninguém pode ser constrangido a viver em estado de comunhão contra a sua

vontade.

A divisão do imóvel tem como objetivo dirimir tais litígios. Duas são as formas

de extinguir o estado de comunhão sobre um imóvel: a DIVISÃO JUDICIAL, cujo rito

processual está disciplinado pelos artigos 967 a 981 do Código de Processo Civil e a

DIVISÃO AMIGÁVEL, sendo esta, objeto do presente estudo.

O artigo 1.320 do Código Civil dispõe:

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,

respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Considera-se divisão amigável, a que resulta de acordo expresso entre os

condôminos, desde que maiores e capazes, constem na matrícula do imóvel na

qualidade de proprietários e formaliza-se mediante escritura pública, por aplicação

analógica do artigo 2.015 do Código Civil.

Vejamos o seguinte raciocínio: se a partilha dos bens da herança é possível

ser feita por escritura pública, também cabe aos condôminos de um imóvel, a

qualquer tempo, formalizarem por instrumento público a divisão “inter vivos”,

extinguindo o estado de comunhão. Ademais, segundo o disposto no art. 1.321 do

Código Civil, aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de

partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Certo é que com a divisão cessa o condomínio, fixando o direito de cada

proprietário sobre quinhões determinados, resultando a propriedade exclusiva.

Na escritura pública de divisão amigável de um imóvel, as partes devem

consignar expressamente, o critério adotado para se promover a divisão, se

geodésico ou econômico, devendo ser observados o valor, a natureza e qualidade

do bem, a maior igualdade possível, com o objetivo de evitar que algum dos

comunheiros venha a contestá-la.

O aspecto geodésico consiste no ato pelo qual o tabelião, após a análise da

certidão da matrícula do imóvel, verifica a fração cabível a cada condômino, ou seja,

a parte certa, delimitada e precisamente descrita, separada do todo.

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Lado outro, o aspecto econômico refere-se à igualdade do valor econômico

dos quinhões partilhados, assim, estes devem ter igual valor. Caso conste, por

exemplo, na certidão da matrícula do imóvel que duas pessoas são proprietárias de

um mesmo imóvel, cada uma possui 50% do seu valor. Neste prisma, o igual valor

dos quinhões deve decorrer da natureza e qualidade dos mesmos, incluindo as

benfeitorias e outras particularidades que podem aumentar ou diminuir o quinhão

partilhado, impondo o aumento ou diminuição de sua área, cabendo este juízo de

valor aos condôminos.

Particularidades que o notário deve observar ao lavrar uma escritura pública

de divisão amigável:

* Os condôminos ou co-proprietários devem ser maiores e capazes;

* Se casados, orientar a anuência dos cônjuges no ato, eliminando dúvidas e

questionamentos futuros;

* Sem autorização judicial não é possível a divisão amigável de um imóvel, do

qual um dos condôminos é menor de idade;

* Se o imóvel rural comporta divisão cômoda, ou seja, verificar se os quinhões

resultantes da divisão não são inferiores à fração mínima de parcelamento constante

no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA. Se for

inferior, o ato não pode ser lavrado (artigo 65 da Lei 4.504/1.964 e artigo 8º. §3º, da

Lei 5.878/1.972);

* Proceder à análise da certidão da matrícula do imóvel em condomínio, se

constou de forma expressa, a fração ou o percentual que tocaria a cada condômino;

* Deve ser mencionado o valor de cada unidade atribuída aos condôminos

individualmente;

* Verificar se as partes que forem atribuídas aos condôminos, pela sua

descrição perimétrica, identificam-se com o todo partilhado;

* Proceder à análise dos mapas e memoriais descritivos.

O Código de Normas, em seu art. 177 §1º, §2º e § 3º, estabelece os

seguintes requisitos para a lavratura da escritura pública de divisão amigável:

- Conferência pelo tabelião se as áreas resultantes da divisão são

compatíveis com as áreas originais;

- Se caso caracterizar transmissão de parte ideal, deve ser recolhido o ITBI ou

ITCD, conforme a transmissão seja respectivamente, onerosa ou gratuita;

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- Na hipótese da reserva legal já se encontrar averbada, é necessária a

apresentação dos memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas

resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do

órgão ambiental competente.

- Os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) ou do respectivo Registro de Responsabilidade

Técnica (RRT) do profissional habilitado.

- As áreas resultantes da divisão deverão ser equivalentes ou superiores à

fração mínima de parcelamento (FMP).

De outra quadra, há algumas hipóteses em que será necessária a autorização

do INCRA para a divisão do imóvel rural:

1 - empreendimentos imobiliários rurais (desmembramento ou loteamento

rural);

2 - desmembramento de parcela de imóvel rural sem que haja registro de

alienação que justifique o parcelamento;

3 - para desmembramento que resulte em área inferior à fração mínima de

parcelamento (hipóteses especiais permitidas pela lei, art. 2º, II, do Decreto nº.

62.504/1.968).

Quanto ao aspecto tributário a não incidência de imposto seria o mais lógico.

No entanto, dada à autonomia do Direito Tributário, cada município tem competência

para disciplinar o ato de divisão amigável de um imóvel situado nos seus limites

territoriais. Dessa forma, o notário deve proceder à análise da legislação municipal,

referente à incidência ou não de tributo quando da lavratura da escritura pública de

divisão amigável. Tal intervenção do Fisco somente se justificaria no caso de uma

burla fiscal, pois através de uma divisão, pode ocorrer permuta de partes ideais em

coisas tidas como comuns.

A escritura pública de divisão amigável obrigatoriamente deve ser registrada

na Serventia de Registro de Imóveis por força do disposto no artigo 167, I, 23, da Lei

nº. 6.015/1.973. O quinhão de cada proprietário será matriculado, registrado e

averbada tal ocorrência na matrícula originária. Na nova matrícula de cada quinhão

haverá menção ao número da matrícula originária, livro e folha.

Por fim, conclui-se que antes da divisão cada condômino exercia um direito

limitado sobre a totalidade do imóvel. Com a divisão, o seu objetivo é que cada

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condômino passa a ser considerado proprietário exclusivo da sua parte, o que antes

não ocorria.

Cobrança: escritura pública com conteúdo financeiro (art. 155, §2º do Código

de Normas).

10.4 - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Previsão legal: art. 1791 a 1795 do Código Civil e art. 165 a 168 do Código

de Normas.

Conceito: a cessão de direitos hereditários é um contrato no qual se opera a

transmissão de direitos referentes à sucessão, enquanto não realizada a partilha.

A cessão de direitos somente pode ser formalizada por escritura pública (art.

1793 do Código Civil).

Um assunto bastante polêmico, é a ineficácia da cessão feita pelo co-

herdeiro, sobre um bem considerado singularmente (art. 1793, §2º do Código Civil).

No entanto, o Código de Normas trouxe a solução para a questão:

Art. 166. (...).

§1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de

bem da herança considerado singularmente se feita em conjunto, por todos os

herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em

que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a

cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

§2º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível

a descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir

cláusula na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens

sobre os quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.

Outro aspecto importante, o tabelião deverá alertar as partes sobre a

possibilidade de constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula

resolutiva, na hipótese de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem (art.

166, §3º do Código de Normas).

Na cessão de direitos hereditários para estranhos, o co-herdeiro cedente deve

dar preferência para os demais (art. 1794 do Código Civil e art. 168 do Código de

Normas). A penalidade imposta para a afronta do direito de preferência encontra-se

no art. 1.795 do Código Civil: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da

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cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o

requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários

os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido,

na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Pontos relevantes da escritura de cessão de direitos hereditários:

- O adquirente deve ser cientificado e consignar na escritura de cessão que

esta compreende não só o quinhão ou a quota cabível ao cedente nos bens, mas

também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até as forças da herança.

- É necessária a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, com exceção se o

regime de casamento for o da separação convencional de bens ou o regime de

participação dos aquestos, que neste caso, deve haver no pacto antenupcial

ressalva expressa sobre a livre disposição dos bens particulares.

- Deve constar na escritura que os eventuais direitos conferidos

posteriormente ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou de direito

de acrescer, presumem não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

- É necessário mencionar na escritura que o cessionário deverá habilitar o

título no procedimento de inventário.

- Apresentação e arquivamento na serventia do comprovante de quitação do

tributo, se a cessão for onerosa, incide o ITBI, se gratuita, o ITCD.

- A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título que enseja

registro (art. 764 do Código de Normas).

Cobrança: é feita por quinhão, devendo ser afixado um selo padrão para

cada quinhão cedido, ou seja, a cobrança é feita separadamente e tendo como

parâmetro o valor de cada negócio realizado por cada cedente (item 67 do relatório

de correição).

10.5 - RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS

Previsão legal: art. 1.806 a 1813 do Código Civil e art.167 do Código de

Normas.

Conceito: a renúncia é um negócio jurídico unilateral e irrevogável, pelo qual

o herdeiro manifesta a intenção de se demitir desta qualidade. O renunciante

considera-se como se não existisse na condição de herdeiro, como se jamais tivesse

herdado.

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46

A renúncia deverá constar expressamente de instrumento público ou termo

judicial (art.1806 do Código Civil).

Conforme dispõe o art. 1.808 do CC, não pode haver aceitação ou renúncia

da herança parcial, sob condição ou termo. Os atos de aceitação ou renúncia de

herança são irrevogáveis (art. 1.812 do CC).

Não é possível a renúncia translativa, pois, neste caso, o herdeiro estará

praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e em seguida, cedendo os

seus direitos (constitui verdadeira cessão de direitos hereditários e deve observar as

regras previstas para este ato). Dessa forma, somente a renúncia abdicativa é

válida, ou seja, em favor do monte-mor.

Se o (a) renunciante for casado (a), é necessária a anuência do cônjuge (art.

167, §2º, do Código de Normas), ressalvadas as exceções previstas em lei, vez que

a sucessão aberta é considerada bem imóvel por determinação legal.

Conforme dispõe o art. 1.810 do Código Civil, na sucessão legítima, a parte

do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o

único desta, devolve-se aos da subsequente.

Há expressa proibição legal da sucessão por direito de representação. Art.

1.811 do Código Civil: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.

Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma

classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e

por cabeça.

O instituto da renúncia não pode ser utilizado para prejudicar os credores,

podendo estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Cobrança: escritura pública sem conteúdo financeiro (tabela 1, item 4, a) e

afixação de um selo padrão no traslado.

10.6 - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Previsão legal: Lei 11.441/2.007, Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e arts. 178

a 206 do Código de Normas.

Requisitos:

* capacidade, inclusive por emancipação (art. 12 da Resolução 35/2.007 do

CNJ e art. 186 do Código de Normas);

* consenso; e

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47

* inexistência de testamento ou existindo, seja ele revogado, declarado nulo

ou caduco.

10.6.1 - Aspectos relevantes:

- Possibilidade de nomeação de inventariante, quando se fizer necessário,

através de escritura pública declaratória lavrada na presença de todos os

interessados e que deverá ser acatada por todos os órgãos públicos e privados (art.

180, parágrafo único do Código de Normas). Na escritura pública de inventário,

deve ser mencionada a lavratura desta escritura, que será arquivada na serventia

(art. 185, parágrafo único do Código de Normas).

- Gratuidade: declaração dos interessados que não possuem condições de

arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que assistidos por advogado constituído

(art. 7º da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 181 do Código de Normas). No

entanto, havendo indícios de falsidade da declaração de pobreza, o tabelião de

notas poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ, com

observância da lei de emolumentos em vigor (art. 181, parágrafo único do Código

de Normas).

- Possibilidade de utilizar-se do inventário extrajudicial para os casos previstos

na Lei 6.858/1.980: verbas do FGTS, PIS, saldos de poupança, etc.

- Advogado: é necessária a presença deste profissional, dispensada a

procuração. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes e atuar em

causa própria. Poderá ainda, o advogado que seja herdeiro ou legatário assistir o

meeiro e os demais herdeiros ou legatários (art. 182, §1º e §2º do Código de

Normas). É vedada a indicação de advogado às partes pelo tabelião.

- Desnecessário o registro da escritura pública decorrente da Lei nº.

11.441/2.007 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10

da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 184 do Código de Normas).

- Obrigatoriedade de nomeação de interessado com poderes de inventariante

(art. 11 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 185 do Código de Normas).

- As partes podem ser representadas por procuração formalizada por

instrumento público com poderes especiais. Prazo da procuração: 30 dias e será

arquivada na serventia. Decorrido tal prazo, deverá ser exigida certidão da serventia

de onde tenha sido lavrado o instrumento informando que o mesmo, não foi anulado

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ou revogado (art. 12 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 186, parágrafo único

do Código de Normas).

- Retificação de escritura pública de inventário e partilha: é possível,

desde que haja consentimento de todos os interessados. Erros meramente materiais

podem ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou

de seu procurador, com as devidas anotações remissivas (art. 13 da Resolução nº.

35/2.007 do CNJ e art. 187, parágrafo único do Código de Normas).

- Cessionário de direitos hereditários: é possível a promoção de inventário

por este, mesmo no caso de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam

presentes e concordes (art. 16 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 190 do

Código de Normas).

- Companheiro que tenha direito à sucessão: é necessário o ajuizamento

de ação judicial se o falecido não houver deixado outro sucessor e na hipótese de

não haver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento

da união estável (art. 18 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 192 do Código de

Normas). Caso todos os herdeiros e interessados estejam de acordo, a meação de

companheiro pode ser reconhecida na escritura pública (art. 19 da Resolução nº.

35/2.007 do CNJ e art. 193 do Código de Normas).

- Qualificação das partes e seus respectivos cônjuges: observância do

art. 20 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 156 do Código de Normas.

- Art. 195 do Código de Normas: cópia fiel do art. 21 da Resolução nº.

35/2.007 do CNJ.

- Testamento revogado, declarado nulo ou caduco, ainda que por ordem

judicial: é perfeitamente possível a lavratura de escritura pública de inventário e

partilha (art. 195, parágrafo único do Código de Normas).

- Inventário negativo: tem por objetivo provar que o herdeiro não herdou

nenhum bem do falecido. Dois são os motivos para se fazer o inventário negativo:

1 - Para comprovar que o viúvo pode se casar livremente e escolher o regime

de bens (art. 1.523, I c/c art. 1.641, I do Código Civil). A lavratura de escritura

pública de inventário negativo perde força com o disposto no art. 494, VIII do Código

de Normas. 2 - O inventário negativo é também uma das provas para excluir a

responsabilidade dos herdeiros legais por dívidas do morto, pois, àqueles não

respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

49

Civil). É admissível a sua lavratura por escritura pública e dispensável a prévia

remessa de declaração de bens a SEF (art. 28 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e

art. 202 do Código de Normas).

- Inventário conjunto: é aquele em que se realiza a inventariança de certos

bens que foram objeto de várias sucessões. Não há empecilho para a realização do

inventário conjunto extrajudicial se tal modalidade pode ser feita judicialmente. No

entanto, em obediência ao princípio da continuidade registral, deve ser observada a

regra do art. 775 do Código de Normas, vez que as partilhas deverão discriminar

cada pagamento referente a cada óbito.

10.6.2 - Documentos necessários (art. 22 da Resolução nº. 35/2.007 do

CNJ, art. 160 e art. 196 do Código de Normas):

A inovação do Código de Normas diz respeito à exigência de apresentação e

arquivamento dos documentos relacionados no art. 160 e seus parágrafos. As

certidões de feitos ajuizados em nome do falecido também deverão ser

exigidas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou constar

a sua expressa dispensa, em destaque, na escritura.

Os documentos abaixo, também deverão ser apresentados e arquivados:

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da

herança;

III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados

e pacto antenupcial, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis

e direitos, se houver;

VII - certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativas,

expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal em favor do autor

da herança;

VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Prazo de validade das certidões: 90 dias da data da expedição, exceto

aquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade é de 30 dias.

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50

Os documentos apresentados devem ser em originais ou em cópias

autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais (art. 23

da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 197 do Código de Normas).

A escritura deve fazer menção aos documentos apresentados, que serão

arquivados na serventia, observado o art. 164 do Código de Normas.

10.6.3 - Cobrança e selo

Na lavratura de escritura de inventário sem conteúdo financeiro, a cobrança é

feita pelo valor de R$ 99,52 (tabela 1, item 4, i.1).

Caso o inventário tenha conteúdo financeiro a cobrança é feita da seguinte

forma: exclui-se o valor da meação, considera-se o valor restante, separando o total

de bens móveis ou semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitida.

Portanto, no caso de inventário com conteúdo financeiro, não se cobra o valor de R$

99,52, caso haja meação, está é excluída, cobra-se pelo restante apurado,

somando-se os bens móveis e semoventes e a cada unidade imobiliária é feita uma

cobrança, tudo em conformidade com a tabela 1, item 4, i.2.

A Portaria – Conjunta nº. 12/2.012/TJMG/CGJ/SEF – MG em seu art. 1º

disciplinou sobre o uso do selo, sendo afixados, no traslado, tantos selos padrão

quantas forem as unidades imobiliárias inventariadas, acrescentando-se outro selo

padrão pelo somatório dos bens móveis e semoventes, se houver.

Exemplo: Em um inventário que o valor total dos bens é R$ 500.000,00,

sendo R$ 50.000,00 dinheiro e R$ 10.000,00 cabeças gado, R$ 200.000,00 um

apartamento e R$ 240.000,00 um imóvel rural. Há viúva-meeira e 2 herdeiros. Neste

caso, exclui-se a meação e pelo valor de R$ 250.000,00 a cobrança é feita da

seguinte forma: soma-se os bens móveis e semoventes: R$ 30.000,00 e quanto ao

imóveis a cobrança é feita levando em consideração cada unidade imobiliária, R$

100.000,00 e R$ 120.000,00. Serão utilizados 3 selos padrão.

10.7 - ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

CONSENSUAIS

Previsão legal: Lei 11.441/2.007, Resolução nº. 35 do CNJ e artigos 178 a

184, 207 a 225 do Código de Normas.

Requisitos:

* capacidade,

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* consenso e

* inexistência de filhos menores ou incapazes: A CGJ/MG com fundamento no

princípio da legalidade manifestou-se pela não aplicação do Enunciado 571 da VI

Jornada de Direito Civil. Grande parte dos doutrinadores entende pela

impossibilidade de se lavrar escritura pública de separação ou divórcio consensual,

em que haja filho (a) comum emancipado (a).

10.7.1 - Aspectos relevantes (disposições comuns à separação e ao

divórcio consensuais).

- Inexistência de filhos comuns, ou havendo que são absolutamente capazes,

com indicação dos nomes e as datas de nascimentos (art. 34 da Resolução nº.

35/2.007 do CNJ e art. 208 do Código de Normas).

- Deliberar de forma clara sobre a existência de bens sujeitos à partilha e de

bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada,

com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os

respectivos valores; partilha dos bens comuns; pensão alimentícia, com indicação do

beneficiário e valor, condições e critérios de correção ou dispensa e por fim,

retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado

(art. 208 do Código de Normas).

- Declaração das partes de que estão cientes das consequências da

separação e do divórcio, firmes no propósito de por fim à sociedade conjugal ou ao

vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação

(art. 35 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 209 do Código de Normas).

- Representação de um ou ambos os divorciados por mandatário constituído

através de instrumento público com poderes especiais e descrição das cláusulas

essenciais, com menção na escritura e arquivamento deste documento na serventia.

Prazo de validade: 30 dias (art. 36 da Resolução nº 35/2.007 do CNJ e art. 210 do

Código de Normas).

- Distinção do patrimônio individual de cada cônjuge e do patrimônio comum

do casal (art. 37 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 211 do Código de

Normas).

- É necessário o envio à Fazenda Estadual, mesmo respeitada na partilha a

meação de cada cônjuge, pois, a competência para a análise da hipótese ou não de

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excesso de meação é da repartição fazendária (art. 2º, §1º e art. 7º do Decreto nº

43.981/2.005).

- Partilha com transmissão de propriedade do patrimônio individual de um

cônjuge ao outro, ou a partilha desigual de patrimônio comum: necessidade do

recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida e arquivamento do

comprovante (art. 38 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 212 do Código de

Normas).

- Os artigos 214 a 219 do Código de Normas são reproduções fiéis dos

artigos 39, 42 a 46 da Resolução nº 35/2.007 do CNJ.

- Desnecessário o registro da escritura pública decorrente da Lei nº.

11.441/2.007 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10

da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 184 do Código de Normas). Contradição

com o art. 554 do Código de Normas.

- Recomendação nº 16/CGJ/2.013 de 17/09/2.013: impossibilidade de

lavratura de escritura pública de divórcio ou separação extrajudicial na hipótese de

declaração da gravidez da mulher ou restar evidenciado o estado gravídico, devendo

o oficial indicar a via judicial, sem contudo, ser permitido investigar ou diligenciar

para esclarecimento de tal estado.

- Necessidade de envio de relatório trimestral ao IBGE.

10.7.2 - Documentos necessários (art. 33 da Resolução nº. 35/2.007 e art.

207 do Código de Normas)

A novidade trazida pelo Código de Normas diz respeito à exigência de

apresentação e arquivamento dos documentos relacionados no art. 160 e 164.

Os documentos abaixo, também deverão ser apresentados e arquivados:

I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos

filhos absolutamente capazes, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis

e direitos, se houver.

10.7.3 - Disposições referentes à separação consensual

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Os artigos 220 a 223 do Código de Normas referem-se aos artigos 47 a 50 da

Resolução nº. 35/2.007 do CNJ.

10.7.4 - Disposições referentes ao divórcio consensual

O art. 224 do Código de Normas encontra-se em harmonia com o art. 52 da

Resolução nº. 35/2.007.

Finalmente, o art. 225 do Código de Normas dispõe: Os cônjuges podem

optar pelo divórcio direto a qualquer tempo.

10.8 - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO

DE UNIÃO ESTÁVEL

Previsão legal: art. 226, §3º da Constituição Federal, artigos 1.723 a 1.727

do CC, artigos 226 a 233 do Código de Normas.

O STF pôs fim à polêmica e hoje é pacífico o entendimento de que a união

estável não é só entre o homem e a mulher, mas também, entre pessoas do mesmo

sexo.

Conceito: Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela

mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a

convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família (art. 226 do Código de Normas).

10.8.1 - Aspectos relevantes

- Os conviventes devem ser capazes e podem ser representados por

procurador, desde que a procuração pública contenha poderes especiais e

outorgada há no máximo 90 dias. Decorrido tal prazo, poderá ser exigida certidão

dando conta que o mandato não foi revogado ou anulado.

- A escritura pública de união estável deve conter os requisitos do art. 215,

§1º do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas.

- As partes, na escritura pública de união estável, deverão declarar

expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o

objetivo de constituição de família (art. 1.723, 2ª parte do Código Civil). E ainda, que

não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso

VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou

extrajudicialmente, e que não são casadas ou que não mantém outro

relacionamento com o objetivo de constituição de família.

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54

- Na escritura pública de união estável as partes devem deliberar de forma

clara sobre as relações patrimoniais (art. 1.725 do Código Civil), inclusive sobre a

existência de bens comuns e particulares de cada um dos conviventes,

descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro

imobiliário (a certidão do Ofício de Registro de Imóveis será apresentada em original

ou cópia autenticada e arquivada na serventia).

- Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil. “Art. 1725: Na união

estável, o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento de aquisição

de cada bem, salvo contrato escrito”.

- O tabelião de notas deve orientar os declarantes e fazer constar na escritura

pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direito de terceiros.

- O tabelião de notas pode se negar a lavrar o instrumento público, havendo

indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração

de vontade.

- Registro da escritura pública de constituição de união estável: RCPN –

registro facultativo (art. 573 do Código de Normas e Provimento nº 37 do Conselho

Nacional de Justiça de 07/07/2.014). Registro de Imóveis: art. 728, IV e art. 730,

parágrafo único do Código de Normas. Registro de Títulos e Documentos: art. 359

do Código de Normas.

10.8.2 - Escritura pública de dissolução de união estável

O Código de Normas pôs fim à discussão sobre a possibilidade ou não de

lavratura deste ato.

Art. 229 (...)

§2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável,

as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união

estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas

comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura

pública declaratória para as anotações pertinentes.

§3º. Na escritura pública de dissolução de união estável, deverá constar

a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da

sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante,

a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública

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55

considerada ato único independentemente do número de declarações nela

contidas.

Quando houver bens a serem partilhados, deve ser observado no que couber,

os requisitos para a partilha realizada através da escritura pública de divórcio (art.

233 do Código de Normas).

10.8.3 - Documentos necessários para a lavratura de escritura pública

declaratória de união estável e dissolução

I - documento de identidade oficial dos declarantes;

II - número do CPF dos declarantes;

III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão

de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida

há no máximo 90 dias de ambos os conviventes;

IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à

comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

Estes documentos deverão ser apresentados no original ou em cópia

autenticada e deverão ser arquivados na serventia.

10.9 - ATA NOTARIAL

Previsão legal: artigos 6º, III, 7º, III da Lei 8.935/1.994 e artigos 7º, III, 234 e

235 do Código de Normas.

A ata notarial é um dos mais antigos instrumentos notariais. O surgimento da

função notarial se confunde com o próprio surgimento da ata notarial. Os primeiros

atos notariais eram feitos em forma de relato. No Brasil, a carta de Pero Vaz de

Caminha é considerada pela história como a primeira ata notarial.

É o único ato notarial que não se baseia na vontade humana, pois, em geral

se baseia em fatos.

Toda a sua fundamentação encontra amparo no sentido de fixar atos e fatos

para pré-constituir prova para utilização futura.

Conceito: A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-

constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a

pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou

situações para comprovar a sua existência ou de seu estado (art. 234 do Código de

Normas).

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56

Objeto: a ata notarial tem como objeto os fatos, tais como:

I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo

administrativo ou judicial;

II - constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo

que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião ou seu escrevente,

diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da

circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver

percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

IV - averiguar a notoriedade de um fato.

Características

A ata notarial possui as seguintes características:

a) é um instrumento público;

b) de caráter rogatório: o tabelião somente age por provocação das partes;

c) caráter não negocial: ficam excluídos os negócios jurídicos do âmbito de

possibilidades da ata notarial.

Finalidade

A finalidade precípua da ata notarial é pré-constituir prova para o futuro. O ato

é realizado meio de uma descrição, feita por um agente estatal, com fé pública,

constatando a ocorrência de um evento.

O art. 364 do Código de Processo Civil afirma que o documento público faz

prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou

o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

A ata notarial carrega consigo, além da presunção de que o fato narrado

ocorreu, a presunção de veracidade dos mesmos.

Na ata notarial, diferentemente, de uma escritura, não há o reconhecimento

de direitos subjetivos e servirá como meio de qualificar uma pretensão, através do

devido processo legal. Ela serve como meio de prova qualificada para o

convencimento do juízo competente. As escrituras por sua vez, objetivam a

formalização de um negócio jurídico.

Assim, como não há o convencimento de direitos subjetivos, o ato ilícito

poderá ser narrado pelo tabelião de notas em ata notarial. Exemplo: acidente de

trânsito.

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57

No entanto, o autor Leonardo Brandelli leciona que “embora entendamos seja

possível a narração, em ata notarial, de fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no

tempo com fim probatório, evidentemente não será possível a lavratura da ata

notarial quando ela em si constituir um ato ilícito”.

Requisitos formais (art. 235 do Código de Normas):

I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido

lavrada;

II - nome e individualização de quem tiver solicitado;

III - narração circunstanciada dos fatos;

IV - declaração de ter sido lida ao solicitante;

V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, as testemunhas, bem como do

tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

Caso haja a recusa do solicitante em assinar a ata, será mencionada tal

circunstância no campo destinado à sua assinatura.

No que for cabível, aplica-se à ata notarial, o disposto no art. 156 do Código

de Normas.

Exemplos de atas notariais

A ata notarial pode ser utilizada para:

1 - atestar a presença de certas pessoas em determinados lugares;

2 - comprovar o conteúdo de determinado site na internet;

3 - comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves numa locação;

4 - comprovar a entrega de dinheiro ou outras coisas;

5 - certificar a existência de uma pessoa após a sua identificação (fé de vida);

6 - comprovar a remessa de objetos pelo correio ou por outra forma;

7 - comprovar a existência de documentos ou coisas em poder de alguém.

Cobrança dos emolumentos: tabela 1, item 2. Deverá ser afixado um selo

padrão no traslado.

Observações importantes:

a) O notário deve ser imparcial;

b) A narração do fato será desacompanhada de qualquer juízo de valor;

c) A linguagem utilizada é a técnico-jurídica e poderá utilizar-se de todos os

sentidos na narração do fato;

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58

d) O comportamento diligente e correto do notário é que estabelecerá a

confiança do julgador em sua atividade;

e) O notário deve observar a legalidade e moralidade dos fatos que descreve.

10.10 - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

Previsão legal: Resolução Conselho Federal de Medicina nº. 1.995/2.012 e

artigos 259 a 261 do Código de Normas.

Conceito: também conhecidas como testamento vital (expressão bastante

criticada) ou diretivas antecipadas de vontade, consiste em um conjunto de

instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração

familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha

impedir a pessoa de expressar sua vontade. Poderá ainda, orientar profissionais

médicos sobre os cuidados e tratamentos que o paciente quer, ou não, receber no

momento em que estiver incapacitado de expressar, de forma livre e autônoma sua

vontade.

O art. 1º da Resolução CFM nº. 1.995/2.012 define “diretivas antecipadas de

vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo

paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não receber no momento em

que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade (...)1º.

Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações

serão levadas em consideração pelo médico”.

Dessa forma, as declarações antecipadas de vontade adentram na esfera da

relação médico-paciente e são regidas pela autonomia privada do paciente. Antes

de uma possível incapacidade, o paciente pode assegurar ou nomear procurador

que garanta sua dignidade e autodeterminação, direcionando o médico e sua

equipe, para que empreguem o tratamento e os cuidados escolhidos.

A relação médico-paciente vai além de um vínculo contratual, pois os deveres

do médico para com o paciente devem ser pautados pela ética e respeito à pessoa,

já que o objeto do contrato é o próprio paciente. Nesse contexto, aplica-se a Bioética

a esta relação.

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

59

Portanto, hoje, de paciente passou a cliente, aquele que exige seus direitos e

participa da tomada de decisões junto ao profissional médico. Assim, o dever do

médico de salvar vidas, não é salvá-la a qualquer custo, mas garantir a dignidade do

doente como pessoa.

Cumpre acrescentar, as declarações antecipadas de vontade servirão como

instrumento para proteger o médico de eventual responsabilização ao fazer ou não

fazer uso dos tratamentos pela escolha prévia do paciente ou decisão do(s) seu(s)

procurador (es).

Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº.

1.995/2.012, firmou o entendimento de que não se justifica prolongar um sofrimento

desnecessário em detrimento à qualidade de vida do ser humano.

A grande controvérsia é que a resolução carece de regulamentação e não há

previsão do tema no Código Civil. Outra discussão é na hipótese nomeação de um

procurador, antes de uma possível incapacidade, pois, sobrevindo a incapacidade

cessaria o mandato (art. 682, II do Código Civil).

Cobrança: escritura pública sem conteúdo financeiro. Caso o declarante

nomeie procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade,

administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais a que será

submetido, será feita a cobrança de dois atos, um pela escritura declaratória e outro,

pela procuração, com a afixação de dois selos padrão.

10.11 - PROCURAÇÃO PÚBLICA

Previsão legal: artigos 115 a 120, 653 a 692 todos do Código Civil e artigos

262 a 269 do Código de Normas.

Conceito (art. 263 do Código de Normas): A procuração pública é o

instrumento do mandato, materializando seu conteúdo e extensão.

O art. 653 do Código Civil dispõe: Opera-se o mandato quando alguém

recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar

interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Por sua vez, o mandato consiste em um documento pelo qual o mandante

autoriza o mandatário a praticar determinados atos de negócio em seu nome.

As procurações e substabelecimentos devem atender os requisitos gerais da

escritura pública, definidos no art. 215 e seus parágrafos, do Código Civil. Segundo

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60

o art. 262 do Código de Normas, a procuração pública é espécie do gênero de

escritura pública.

A aceitação pode ser expressa ou tácita, o que se configura pelo início da

execução. O mandato pode ser solene, ou seja, escrito e não solene, pois, admite-

se o mandato verbal.

10.11.1 - Sujeitos do mandato

Mandante: é a pessoa que transmite o mandato, ou seja, confere a outrem

poderes de representação quanto à prática de determinados atos. Denomina-se

também outorgante, porque institui uma outorga.

Mandatário: é a pessoa que contrai a responsabilidade e obrigação de agir,

também chamado de outorgado ou procurador.

10.11.2 - Características do mandato

Consensual: decorre do consentimento das partes envolvidas para que

ocorra o vínculo jurídico;

Bilateral: em virtude das obrigações que tanto o mandante quanto o

mandatário possuem;

Nominado: a lei lhe dá denominação própria, pois, está incluído dentre as

várias espécies de contratos do Código Civil;

Gratuito ou oneroso: o mandatário pode ou não ser remunerado pelos

serviços resultantes do mandato. Presunção legal da gratuidade prevista no art. 658

do Código Civil. Exceção: quando o objeto corresponder a ofício ou profissão

lucrativa do procurador.

Confiança: liga o mandante ao mandatário pelo vínculo de amizade e

lealdade.

Revogabilidade: os contratantes poderão extinguir o contrato sem a

anuência do outro (art. 682, I, 1ª parte e art. 683, ambos, do Código Civil).

10.11.3 - Requisitos

a) Subjetivos: referem-se à capacidade dos contratantes. Art. 654 do Código

Civil: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante

instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Portanto, não podem outorgar procuração os absolutamente incapazes (dependem

de representação) nem os relativamente incapazes (dependem de assistência). O

maior de dezesseis anos e o menor de dezoito anos não emancipado pode ser

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61

mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão em conformidade com

as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art. 666, do

Código Civil);

b) Objetivos: objeto do negócio;

c) Forma: forma livre a princípio.

10.11.4 - Procuração por instrumento público

Em regra, para os atos que demandam forma pública, a procuração e o

substabelecimento devem revestir-se também da forma pública.

Art. 657 do Código Civil - A outorga do mandato está sujeita à forma exigida

por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva

ser celebrado por escrito.

O substabelecimento, ainda que a procuração tenha sido outorgada por

instrumento público, pode ser feito por instrumento particular (art. 655, do Código

Civil).

ATENÇÃO: Nos casos em que se exige procuração pública, o

substabelecimento também deverá ser público. Dessa forma, se o ato final tem

como requisito essencial a forma pública, o substabelecimento deverá também

adotá-la. No mesmo sentido é o Enunciado 182 do Conselho da Justiça Federal

da III Jornada de Direito Civil. “Art. 655: O mandato outorgado por instrumento

público previsto no art. 655 do Código Civil, somente admite substabelecimento

particular, quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”.

A procuração por instrumento público deve ser outorgada para os negócios

jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos

reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente

no país (art. 108 do Código Civil). É utilizada, também, quando outorgada por

pessoas cegas, analfabetas e quando a lei exigir.

10.11.5 - Classificação

I - Procuração genérica (art. 265 do Código de Normas): é aquela que

está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta

conteúdo financeiro (...).

Exemplos: outorga de poderes para representação em repartições públicas,

matrículas, estabelecimentos de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou

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62

celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento

de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos,

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF,

regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança,

anuência do interveniente, retirada do passaporte, desembaraçamento e retirada de

bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos

essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados

arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento.

Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f,

f.1. A forma de cobrança será feita por outorgante, independente dos poderes

conferidos e do número de outorgados.

II - Procuração para fins de previdência e assistência social: segundo o

art. 266 do Código de Normas, é aquela que tem por finalidade o requerimento,

cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e

judiciais, recebimentos de valores e quaisquer outros assuntos relacionados

com os benefícios previdenciários e/ou assistência social (...).

Exemplos: aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de

contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxílio-

doença reabilitação profissional, BCP-LOAS (benefício de prestação continuada

previsto na Lei nº. 8.212, de 24/07/1.991), salário-maternidade, salário-família,

pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante

instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios.

Importante: Não poderá ser outorgado qualquer outro poder estranho aos

objetos acima mencionados.

Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos

essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados

arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento.

Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f,

f.2. Nesta espécie de procuração a cobrança será de apenas um ato, independente

dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados.

Dica: Procuração pública para fins de previdência social: é aconselhável

exigir, conforme o caso, atestado médico de profissional de preferência de médicos

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

63

neurologista ou psiquiatra e constar prazo de validade do instrumento. O art. 108 da

Lei 10.741/2.003 (Estatuto do Idoso): Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa

sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão

de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

III - Procuração em causa própria: considera-se como sendo o instrumento

que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo (art. 267 do Código

de Normas).

Requisitos: além dos requisitos presentes em qualquer espécie de

procuração, é necessário constar:

*preço e forma de pagamento;

*consentimento do outorgado ou outorgados: todas as partes envolvidas no

negócio jurídico deverão comparecer e assinar o instrumento ao final;

*objeto determinado;

* determinação das partes;

*anuência do cônjuge do outorgante;

*quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

Ausente qualquer dos requisitos acima, a procuração não será considerada

como causa própria, ainda que sejam outorgados poderes para transferência de

bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

Deverá ainda constar expressamente o disposto no art. 685 do Código Civil

(vide art. 267, §2º do Código de Normas): Conferido o mandato em “cláusula

própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de

qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo

transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as

formalidades legais.

IMPORTANTE: O art. 267, §4º, do Código de Normas dispõe: A procuração

em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens

imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia. Na mesma

linha de raciocínio é o art. 781 do Código de Normas: A procuração em causa

própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa o outorgado da prestação de

contas e que contenha os requisitos da compra e venda, inclusive o pagamento do

imposto de transmissão e aqueles previstos no art. 267 deste Provimento, será

considerável título hábil para o registro.

Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG

64

Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos

exigidos para a lavratura de escritura pública.

Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f,

f.3.

IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: é

aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha

repercussão econômica central e imediata, materializando-se ou sendo parte do

negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão,

divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre

os mesmos e a movimentação financeira.

Exemplos: procuração que se refira a venda, doação ou alienação de bens,

cessões de direitos, aquisição de bens, direitos e valores, instituição ou renúncia de

usufruto, uso, habitação, constituição de hipoteca, divisão de imóveis, cessões de

crédito e ações e movimentação financeira.

Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos

essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados

arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento.

Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela vigente 1, item 4f,

f.4 . Independe do valor do negócio e do número de outorgantes e outorgados.

10.11.6 - Dos poderes em termos gerais e especiais

Segundo o art. 661 do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere

poderes de administração.

Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que

exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e

expressos (art. 661, §1º, do Código Civil).

A regra geral é que a procuração contenha poderes especiais.

Identificação do objeto: é necessário que o bem esteja devidamente

individualizado no mandato. Esta afirmação encontra amparo no art. 269 do Código

de Normas ao exigir o arquivamento dos documentos que comprovem a propriedade

do bem objeto da procuração. No mesmo sentido é o Enunciado 183 da III Jornada

de Direito Civil. “Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art.

661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto”.

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10.11.7 - Obrigações do mandatário (arts. 667 a 674 do Código Civil) e

obrigações do mandante (arts. 675 a 681 do código civil)

10.11.8 - Da extinção do mandato

De acordo com o art. 682 do Código Civil, cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes

ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

I - Revogação ou renúncia: o mandato é um contrato renunciável e

revogável. O mandante pode no caso de cessação da sua confiança no mandatário,

revogá-lo, e deve ser feita a comunicação ao mandatário para ter eficácia e também

a terceiros de boa fé, sob pena de serem válidos os contratos realizados pelo

procurador em nome do constituinte (art. 686, caput, do Código Civil).

De outro lado, pode o mandatário renunciar os poderes que lhe forem

cometidos. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante. Se este for

prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de providenciar a

substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar

que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era

dado substabelecer (art. 688 do Código Civil).

A revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa se o mandante notificar,

judicial ou extrajudicialmente o mandatário, informando-o de que o mandato foi

revogado (art. 687 do Código Civil: Tanto que for comunicada ao mandatário a

nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato

anterior). É tácita, se o mandante assumir pessoalmente a direção do negócio ou

nomear novo procurador para o mesmo ato negocial.

Portanto, a revogação ou renúncia decorrem da manifestação de vontade do

mandante ou do mandatário, conforme o caso.

No entanto, o mandato pode tornar-se irrevogável por disposição legal ou por

vontade do agente, conforme o disposto no art. 684 do Código Civil: Quando a

cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido

estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será

ineficaz.

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66

Ainda, é irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou

confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 686,

parágrafo único do Código Civil).

Nota-se que mesmo assim, se o outorgante resolver revogar o mandato,

responderá por perdas e danos.

IMPORTANTE: Os atos de revogação e substabelecimentos de procurações

devem ser anotados junto ao ato revogado ou substabelecido. Tal providência

decorre de cautela do tabelião e este ao fornecer determinada certidão sobre a

procuração, poderá revelar aos interessados tal ocorrência.

II - Morte ou interdição de uma das partes

Segundo o art. 689 do Código Civil são válidos, a respeito dos contratantes de

boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,

enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra

causa.

Na mesma linha de raciocínio é o art. 674 do Código Civil: Embora ciente da

morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o

negócio já começado, se houver perigo na demora.

III - Mudança de estado

Não é qualquer mudança que determina a cessação do mandato. Deve ser

aquela que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-

los.

Um exemplo prático do caso: João, solteiro, outorga uma procuração por

instrumento público a José, com poderes especiais para alienar mediante compra e

venda um imóvel. Posteriormente, João casa-se com Maria, sob o regime de

comunhão universal de bens. Esta mudança inabilita João para individualmente

conferir tais poderes.

IV - Término do prazo ou conclusão do negócio

Os mandatos podem ser ajustados por um determinado prazo ou para um

negócio em particular.

10.11.9 - Substabelecimento

O substabelecimento é a transferência dos poderes contidos no mandato. O

outorgado transmite-os para outra pessoa. Ocorre a mudança no aspecto subjetivo

do mandato. Já, o elemento objetivo – poderes – permanecem os mesmos.

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Vejamos algumas situações:

a) Cláusula expressa proibitiva do substabelecimento: se mesmo assim o

outorgado substabelecer os poderes, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos

ocorridos sob a gerência do substituto, mesmo que proveniente de caso fortuito,

salvo se provar que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido

substabelecimento (art. 667, §1º, do Código Civil). Os atos praticados pelo

substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá á

data do ato (art. 667, §3º, do Código Civil);

b) Autorização expressa: Só serão imputáveis ao mandatário os danos

causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste e nas

instruções dadas a ele (art. 667, §2º, do Código Civil);

c) Omissão: na hipótese de ser omissa a procuração quanto ao

substabelecimento, o procurador responderá se o substabelecido proceder

culposamente (art. 667, §4º, do Código Civil).

Finalmente, o substabelecimento pode ser:

a) total ou parcial: total, quando o mandante repassa a totalidade dos

poderes que lhe foram outorgados. Parcial, quando conferir somente em parte os

poderes recebidos;

b) com reserva ou sem reserva de poderes: com reserva se o

substabelecente permanece com os poderes, pode continuar a usá-los. Sem

reserva, quando o substabelecente não permanece com os poderes, desvinculado o

mandatário do contrato de mandato.

11 - RECONHECIMENTO DE FIRMA

Previsão legal: art. 7º, IV, da Lei 8.935/1.994, artigos 7º, IV, 270 a 278 do

Código de Normas.

Conceito: O reconhecimento de firma é a declaração notarial, portadora de fé

pública estatal, segundo a qual o agente público delegado, com presunção de

veracidade, atesta que a assinatura foi aposta por um indivíduo determinado, Ainda,

o art. 270 do Código de Normas, dispõe: é a certificação de autoria de

assinatura em documento.

O objetivo do Estado de Direito, com o ato do reconhecimento de firma, é que

haja uma filtragem prévia para indicar a presunção de que o documento teve a

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68

participação de um Tabelião de Notas, agente da fé pública notarial, o qual em sua

análise, não constatou nenhuma ilegalidade.

Responsabilidade do tabelião de notas: limita-se unicamente à análise da

assinatura constante do documento a ele apresentado.

11.1 - Espécies de reconhecimento de firmas

O Código de Normas contemplou apenas duas espécies de reconhecimento

de firmas: autenticidade e semelhança.

*Reconhecimento de firma por autenticidade: segundo o art. 271, §1º do

Código de Normas, reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o

autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após

ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou

escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que

é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

O Direito Processual Civil contempla tão somente o reconhecimento de firma

autêntico. Necessário se faz transcrever o art. 369 do Código de Processo Civil:

Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do

signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

O reconhecimento de firma por autenticidade é utilizado atualmente nos

seguintes documentos: recibos de transferência de veículos, por exigência do

Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN, Deliberação 76, de 29/12/2.008 e

Resolução 310, de 06/03/2.009), procurações para transferência de ações,

documentos referentes aos consulados, e especialmente, em documentos com valor

econômico.

O efeito desta espécie de reconhecimento de firma por autenticidade é

oferecer maior segurança jurídica, mediante a certeza de que a obrigação constante

de um documento particular resulta verdadeiramente das partes que o

subscreveram, e que se consolida com o reconhecimento de firma pelo tabelião,

quando a assinatura foi aposta em sua presença ou declarar que é sua a assinatura

lançada. A presunção da autenticidade também é relativa, pois, pode ser argüida a

falsidade (artigos 387, 390 a 395, todos do Código de Processo Civil).

*Reconhecimento de firma por semelhança (art. 271,§2º do Código de

Normas): Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas,

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seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente

em seus cartões ou livro de autógrafos, verificar a similitude e declarar a

circunstância no instrumento.

No cotidiano das serventias, o reconhecimento de firma por semelhança é o

mais utilizado, mas não é o mais seguro. Um dos efeitos do reconhecimento de firma

por semelhança é servir de prova da data do instrumento.

11.2 - Procedimento

O artigo 274 do Código de Normas estabelece: O instrumento notarial

será lavrado ao final do documento, em espaço disponível ou, não havendo,

em folha à parte, que será anexada ao documento de modo a tornar-se peça

dele inseparável, e o tabelião, o substituto ou escrevente lançará o respectivo

sinal público junto à assinatura reconhecida, fazendo disso menção ao

instrumento, observada a cautela constante do parágrafo seguinte.

11.3 - Proibição do reconhecimento de firma (art. 275 do Código de

Normas):

É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

I - não estiver preenchido totalmente;

II - estiver danificado ou rasurado;

III - estiver com data futura;

IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso

interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;

V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a

se apagar com o tempo;

VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se

pagar com o tempo;

VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou

fotocopiadas.

Importante: O Código Penal, em seu art. 300, tipifica crime o falso

reconhecimento de firma ou letra.

11.4 - Casos especiais de reconhecimento de firma

- Dúvida a respeito do reconhecimento de firma: nesta hipótese, o tabelião

poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia,

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70

portando o documento de identificação atualizado, para que seja feito o

reconhecimento de firma.

- Título de crédito: o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato,

mas apenas por autenticidade, lançando o carimbo ou etiqueta de reconhecimento

de firma em papel à parte, o signatário assinará novamente esse papel que será

anexado ao título, a fim de não se responsabilizar o tabelião pela obrigação contida

no título.

- Documento em língua estrangeira destinado a produzir efeitos no

exterior: poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma,

desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.

- Reconhecimento de firma em documento particular de apenas uma ou

algumas das partes: é permitido o reconhecimento de firma diante da dificuldade

de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.

- Relativamente incapaz: depende de assistência no ato respectivo, de

ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou

ainda do tutor, devendo o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes

legais do menor.

- Pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente

mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha

dificuldade de assinar: o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por

autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou

no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está

assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de

firma.

- Documento assinado por representante de pessoa jurídica: só pode ser

reconhecida a assinatura da pessoa física, sem considerar o vínculo com a pessoa

jurídica. A prova que a pessoa física atua em nome da pessoa jurídica se dá através

do contrato social ou estatuto, acompanhado de ata de assembléia da última

eleição;

- Reconhecimento de firma em recibo de transferência de veículo

automotor: neste caso, o reconhecimento de firma é realizado por autenticidade,

por exigência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN, Deliberação 76, de

29/12/2.008 e Resolução 310, de 06/03/2.009). O próprio recibo já menciona a

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obrigatoriedade de reconhecimento de firma do vendedor e/ou comprador,

exclusivamente na modalidade por autenticidade. Portanto, é indispensável a

presença do vendedor e/ou comprador, mas podem comparecer separadamente na

Serventia.

11.5 - Aspectos relevantes

*A espécie, se autêntico ou semelhança, deve ser mencionada no texto do ato

notarial de reconhecimento de firma;

*Na eventualidade de omitir-se a espécie do reconhecimento, entender-se-á

que o mesmo é por semelhança;

*Deverá haver referência expressa ao nome do subscritor, sendo proibida a

substituição por outras expressões, como supra, retro, infra e outras;

*Proceder ao exame dos documentos de identificação apresentados, se

possível, com as técnicas da documentoscopia;

*Recusar documentos oficiais de identidade replastificados, tão pouco,

fotocópias coloridas;

*Observar a foto no documento de identificação;

*Utilizar o coletor de digital;

*Utilizar a luz ultravioleta para detectar documentos falsos;

*Para o ato de reconhecimento de firma deve-se colar um selo

“reconhecimento de firma”, para cada assinatura reconhecida, com a cotação do

valor do ato e a entrega de recibo ao usuário do serviço;

* Atingir o selo e a etiqueta com o carimbo da serventia, inutilizando-os desta

forma, para evitar possíveis fraudes.

11.6 - Cartões de Autógrafos

Para realizar os reconhecimentos de firmas, os tabeliães deverão manter

fichários com os cartões de autógrafos.

O Código de Normas foi omisso quanto às informações que o cartão de

autógrafos deve conter. No entanto, este cartão deve possuir o maior número de

dados, tais como: nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado

civil (se possível com referência ao livro, folha, termo ou matrícula e a serventia onde

foi lavrado o assento de nascimento ou casamento), profissão, nº. do documento de

identificação e órgão expedidor, CPF, endereço, telefone, e data da confecção do

mesmo.

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MODELO CARTÃO DE ASSINATURA

Nº.:_________________________________________________________________

Nome:_______________________________________________________________

Assinaturas __________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

Filiação:_____________________________________________________________

____________________________________________________________________

Data de nasc.:____/____/_____Naturalidade:_______________________________

Estado civil:_________________Profissão: ________________________________

Cédula de identidade:___________________CPF/MF:________________________

Endereço:____________________________________________________________

____________________________________________________________________

Telefone: ( ) _______-_______Data: _____/_____/20____

Emolumentos: R$_____. TFJ: R$_____. Recompe: R$_____. Valor final: R$_______.

11.6.1 - Aspectos relevantes:

- Documentos necessários: é obrigatória a apresentação do CPF e do

original do documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo

reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver.

- Arquivamento: a cópia do documento de identidade e da inscrição do CPF

será arquivada na serventia.

- Atualização do cartão de autógrafos: o reconhecimento de firma pode ser

condicionado à previa atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o

usuário.

- Entrega e confecção de cartões não preenchidos fora da serventia:

proibição.

- Prazo de validade: uma vez confeccionado o cartão de assinaturas, não

existe um prazo de validade para o mesmo.

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73

- Selos: para o ato da confecção do cartão deverá destacado um selo padrão

(verde) no próprio cartão e mais arquivamento (na folha onde constam os

documentos, a serem arquivados (cópia da identidade e do CPF)), com a cotação do

valor do ato e a entrega de recibo ao usuário do serviço.

Dicas: A guarda do cartão de autógrafos deverá ser feita em ordem

alfabética, para a melhor busca e rapidez na localização da ficha. A análise da

assinatura exige cautela e se possível o tabelião e os funcionários da serventia

deverão ser qualificados com o curso de grafotecnia.

Os oficiais das serventias de registro civil das pessoas naturais com

atribuições notariais devem ser diligentes no sentido de anotar no cartão de

assinatura da parte (campo observações), o óbito, tanto aquele lavrado na serventia

e o decorrente de comunicação recebida.

12 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA

Previsão legal: art. 7º, V, da Lei 8.935/1.994, artigos 8º., V, 279 a 282 do

Código de Normas.

Conceito (art. 279 do Código de Normas): A autenticação de cópia é o

instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou

escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de

documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

Valor probante: a cópia autenticada não se torna o documento original,

apenas possui o mesmo valor probante deste.

O art. 223 do Código Civil estabelece: A cópia fotográfica de documento,

conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas

impugnada a sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único - A

prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em sua

exibição que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua

exibição.

Na mesma linha de raciocínio é o art. 365 do Código de Processo Civil:

Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por

oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

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74

Procedimento

O ato de autenticação deverá ser feito em espaço disponível no anverso da

folha; não o havendo, lançar-se-á no verso, apondo carimbo de identificação da

serventia nas demais faces do documento. Portanto, em regra os papéis serão

autenticados na face do documento.

Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado

com a seguinte expressão: “VERSO EM BRANCO”.

Particularidades:

- documentos constituídos em mais de uma folha: deve ser colado um

selo de autenticação em cada uma delas, conforme consta na tabela vigente 1, item

3. Nesse sentido é o art. 279, §2º do Código de Normas: Se o documento

consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento

notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento,

lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e

grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.

- duas ou mais cópias de documentos contidas na mesma folha: a nota

VII da tabela vigente determina: Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos

em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o

número de documentos contidos na folha, pois, a cada documento reproduzido

corresponderá um instrumento notarial de autenticação. Deve ser aposto o carimbo

em cada documento autenticado. Na mesma linha de raciocínio é o art. 279, §1º, do

Código de Normas: Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos

estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido

corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

- autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho

ou do passaporte: é possível, devendo vincular as folhas à identificação da pessoa

portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a

caracterizar a unidade documental (art. 279, §3º do Código de Normas).

- processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos,

artigos ou capítulos: é possível a autenticar apenas o conteúdo de um ato, um

artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor.

- jornal: poderá se autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o

nome da publicação.

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- título de eleitor: conforme a nota VIII da tabela: Na hipótese de

autenticação de cópias de documentos para fins de comprovação de votação, o

título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único

documento.

- cópias ou conjunto de cópias reprográficas conferidas pela própria

autoridade ou repartição pública detentora dos originais (cartas de ordem, de

sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de

ocorrência, certidões positivas de registros públicos e protestos e certidões das

Juntas Comerciais): podem ser objeto de autenticação, pois com a conferência pela

autoridade detentora dos originais, passam a ser considerados documentos

originários.

- autenticação de documento que conste em meio eletrônico (Nota X da

tabela 1 vigente): é necessário que o documento traga o endereço eletrônico, que

será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião, substituto ou

escrevente. O ato de imprimir o documento a ser autenticado, visa dar maior

segurança ao ato, pois, se fosse admitido que o usuário leve o documento já

impresso, aumenta-se a margem para fraudes. Após a conferência do documento

com o original constante no meio eletrônico, o ato de autenticação consignará:

“Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio

eletrônico e no endereço registrado”. Serão afixados um selo autenticação por este

ato e um selo padrão pela diligência (tabela 1 item 3 e tabela 8 item 5).

- documento danificado ou com rasura que comprometa a sua

integralidade: é vedada a autenticação deste documento.

- cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada: não pode

ser objeto de autenticação.

12.1 - Hipótese de isenção de emolumentos

O art. 20, V, da Lei 15.424/2.004 dispõe:

Fica isenta de emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária a prática de

atos notariais e de registro:

(...)

V – de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos,

inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo

Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de

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Assistência Social, nos termos da Lei 12.262, de 23 de julho de 1.996, observado o

disposto no § 3º deste artigo.

(...)

§ 3º - A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às

entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento

dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1.996, não se

aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como

escritório administrativo, sem atuar diretamente na área de assistência social.

13 - DOS LIVROS NOTARIAIS (ARTIGOS 60 A 66 E 283 DO CÓDIGO DE

NORMAS)

As serventias de Registro Civil com Atribuições Notariais conterão os

seguintes livros:

I - Livro de Notas para as escrituras públicas em geral;

II - Livro de Procurações, para a lavratura de procurações e

substabelecimentos. Este livro, segundo a conveniência, poderá ser desdobrado em

Livro de Procurações e Substabelecimentos.

Os livros serão numerados cardinalmente e seguirá a letra identificadora N ou

P, conforme o caso, dando continuidade à numeração já existente.

Podem ser utilizados livros impressos para escrituras públicas, com dizeres

de praxe e cláusulas padronizadas com espaços em branco a serem preenchidos.

Os espaços em branco restantes devem ser inutilizados.

14 - ESCRITURAÇÃO DOS ATOS (ARTS. 284 A 287 DO CÓDIGO DE

NORMAS)

Aspecto formal: os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou

escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade

garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a

ordem cronológica.

Dados numéricos relevantes, expressos em algarismos: devem ser

repetidos por extenso.

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Uso de abreviaturas e siglas: deve ser evitado, com a ressalva daquelas

com significado notório. Quanto às siglas, devem estar acompanhadas da

nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na escrituração dos atos.

Emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras: devem ser evitadas. Caso

ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e antes das assinaturas,

fazendo-se referência a seu motivo e localização.

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BIBLIOGRAFIA

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CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei

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São Paulo: Saraiva, 2.007.

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MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Corregedoria Geral de Justiça –

Compêndio das Principais Leis e Atos administrativos Referentes aos Serviços

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