Decio porchat ect - aula 2

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Aula dia 16/04 - Prof. Décio Porchat

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Décio Porchat

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Considerações Iniciais:Considerações Iniciais:

•Direito Positivo•Norma jurídica•Normas individuais e concretas e gerais e abstratas•Regra-matriz de incidência tributária

Denominamos “regra-matriz de incidência tributária”, ou “norma tributária em sentido estrito” a norma geral e abstrata que delineia o núcleo do tributo, fixando a percussão tributária.

A Incidência Tributária:A Incidência Tributária:

A incidência tributária reduz-se a duas operações formais:

1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e

2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.

Obrigação tributária e crédito tributário:Obrigação tributária e crédito tributário:

• Artigos 139 e 142 do CTNArtigos 139 e 142 do CTN• Nossa definição de crédito tributário:Nossa definição de crédito tributário:

C.T. significa o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite receber o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.

O crédito tributário, enquanto direito subjetivo conferido ao credor, corresponderá sempre a um determinado valor.

Constituição do Crédito Tributário :Constituição do Crédito Tributário :

O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária.

Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento

Constituição definitiva do Crédito Tributário:Constituição definitiva do Crédito Tributário:

O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente.

Obs.: lançamento X auto-lançamento

Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Crédito tributário e exigibilidade

Exigibilidade significa, o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal.

Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário.

Obs: Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho

Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Evento

Fato J. Tributário

lanç./autol

Vencim

ento / não

pagamento

Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Evento

Fato J. Tributário

lançamento

/autolançamento

Vencim

ento /recurso

administrativo

Decisão final administrativa

Exigibilidade e Exeqüibilidade do Crédito Tributário::

Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal.

Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA

Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

•Conceito: suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa a paralisação do direito do credor, de postular o recebimento do objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro definitivamente constituída em esfera administrativa.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

•Competência legislativa para dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Fundamento constitucional Art 97, VI do CTN – Somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do credito tributário Art 141 do CTN – o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN

Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Taxatividade dos fatos suspensivos

•Fatos suspensivos automáticos – ex. depósito, •Fatos suspensivos não-automáticos – ex liminar em MS

Cumprimento dos deveres instrumentais

• Parágrafo único do artigo 151 do CTN

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do créditoArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito

tributário:tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 151, I do CTN - Moratória::

Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.

Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral:I – em caráter geral:a)a) pela pessoa jurídica de direito público competente pela pessoa jurídica de direito público competente

para instituir o tributo a que se refira;para instituir o tributo a que se refira;b)b) Pela União, quanto a competência dos Estados, do Pela União, quanto a competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios, quando Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito competência federal e às obrigações de direito privado; privado;

Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

II – em caráter individual, por despacho da autoridade II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. classe ou categoria de sujeitos passivos.

Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Formas possíveisFormas possíveis::

1) geral e2) individual

Condições (Princípios da Legalidade e da Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos)Indisponibilidade dos bens públicos)::

1) Instituição por lei

2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)

Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;II – as condições da concessão do favor em caráter

individual;III – sendo o caso:a) os tributos a que se aplica;b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do

prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade; administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Requisitos obrigatórios:Requisitos obrigatórios:(i)(i) Fixação do prazo de duração da concessão; Fixação do prazo de duração da concessão;

(geral/individual)(geral/individual)(ii)(ii) Especificação dos tributos a que se aplica; Especificação dos tributos a que se aplica;

(geral/individual)(geral/individual)(iii)(iii) Condições de concessão da medida a serem Condições de concessão da medida a serem

atendidas pelo devedor atendidas pelo devedor (individual)(individual)

Requisitos facultativos:Requisitos facultativos:(i)(i) Fixação do número de prestações e vencimentos Fixação do número de prestações e vencimentos

(geral/individual)(geral/individual)(ii)(ii) Especificação das garantias do devedor Especificação das garantias do devedor (individual)(individual)

Moratória

Abrangência dos Créditos:

• Art. 154 do CTN – Somente os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado

OBS.: Não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155 do CTN – A moratória não gera direito adquirido

• OBS: par. Único – prescrição

Moratória e parcelamento:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

Moratória e parcelamento:

1 submete-se ao mesmo regime jurídico da moratória, subordinado principalmente aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens e interesses públicos

2 a sua concessão não suspende a obrigação tributária, mas tão somente a exigibilidade do crédito tributário

3 consiste na instituição de um novo período, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo.

Denúncia Espontânea da Infração::

Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Depósito do montante integral ::

• Depósito como garantia constitucional

O depósito não é pagamento mas sim garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária – ato voluntárioObediência ao Princípio da Universalidade da Jurisdição – Art 5, XXXV da CF“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Depósito do montante integral ::

• Acepção da Expressão “Montante Integral do Crédito Tributário”

deve ser realizado em dinheiro corresponde ao valor que o sujeito ativo entende como devido em razão da presunção de legalidade de que goza a Administração Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”

Depósito do montante integral ::

• Procedimentos de Realização do Depósito

O depósito poderá ser efetuado na esfera administrativa ou judicial

• Momentos de Efetivação do Depósito

PreparatórioIncidental

Depósito do montante integral:

Efeitos da Efetivação do Depósito:

•Inibição da regra que confere competência à Administração de tomar providências sancionatórias contra o sujeito passivo

• Interrupção do fluxo da multa, dos juros e da correção monetária

Depósito do montante integral:

Situações envolvendo o depósito

• Depósito parcial (possibilidade/efeitos)• Depósito e mandado de segurança• Depósito como caução em ação cautelar• Depósitos sucessivos• Levantamento do Valor Depositado• Conversão do Depósito em Renda

As Reclamações e os Recursos Administrativos::

Conceito:

Recursos administrativos “são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública”.

Maria Sylvia Zanella Di PietroMaria Sylvia Zanella Di Pietro

•Observação: Processo X ProcedimentoObservação: Processo X Procedimento

As Reclamações e os Recursos Administrativos::

Fundamentos Constitucionais

•Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas (XXXIV, “a” )

•Devido processo legal (LIV)

•Contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo (LV)

MS X Ações Ordinárias em Matéria TributáriaMS X Ações Ordinárias em Matéria Tributária

•Critérios determinantes na escolha do instrumento processual adequado

•Medidas liminares em matéria tributária: •liminar em MS, •liminar em processo cautelar;•liminar antecipatória da tutela em ação declaratória de inexistência de RJT e •liminar em MS preventivo•Efeitos (multa, juros, inscrição, propositura da execução)

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Implicações na Decadência e na Prescrição

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

II -II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

Dispositivos legais:Dispositivos legais:Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensãoI - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Dispositivos legais:Dispositivos legais: