Diferença entre prescrição e decadência

Post on 20-Jun-2015

386 views 1 download

Transcript of Diferença entre prescrição e decadência

1. Nunca consegui entender objetivamente a diferença entre prescrição e decadência. De acordo com os doutrinadores, a prescrição extingue diretamente as ações e só, indiretamente, os direitos. A decadência extingue, diretamente, o direito, e, com ele, a ação que o protege.Na prática, a prescrição é mais fácil de ser entendida como, por exemplo, no Direito Civil quando o devedor se desobriga de adimplir com a sua obrigação pela inércia do credor num determinado lapso temporal. Já quanto à decadência, eu não consigo pensar num exemplo prático que me ajude a entende-la. Por isso, peço a ajuda dos colegas deste fórum.

2. RESPOSTA: Como você disse, a prescrição é a extinção do direito de ação. O direito perdura. Já a decadência é a extinção do próprio direito.Assim, por exemplo, no caso de prescrição de uma dívida tributária, o fisco não pode mais acionar o contribuinte para compeli-lo a pagar a dívida. Mas se o contribuinte paga voluntariamente, não tem direito à repetição, porque o direito do fisco subsiste.Já no caso de decadência isso não ocorre. O fisco tem um prazo para promover o lançamento do tributo. Se não o faz decai do direito de fazê-lo. Neste caso, por exemplo, se após o decurso do prazo de decadência o fisco realiza o lançamento e o contribuinte efetua o pagamento, terá ele direito à repetição do valor pago, porque o fisco já não tinha mais direito ao tributo.

3. RESPOSTA: O problema entre prescrição e decadência resulta da ausencia de um tratamento científico adequado pela doutrina. Na verdade somente Agnelo Amorim, em artigo publicado em RT (se não me falha a memória no nº 300 e reeditado a partir no nº 700) fez a distinção. Posso lhe explicar depois num e-mail com espaço mais longo. Mas guarde a seguinte informação: só existe prescrição nas ações condenatórias - ex. o autor pede o pagamento de certo valor - e decadência nas ações constitutivas - ex. os vícios de consentimento previstos no CC, como dolo, lesão, fraude contra credores, levam a um pedido para desconstituição do negócio jurídico - nestes casos o prazo o decadencial.

4. PERGUNTA: Poderia receber uma orientação sobre o tema prescrição e decadência.O Juiz federal em sede de sentença com resolução de mérito reconhece a prescrição na ação do direito de efetuar cobrança de titulos ao portador emitidos pela Eletrobras (1969) prescrito, segundo ele, 20 anos e mais 5, porém não conheceu da decadência. pergunto: o que fazer doravante? em sede de Embargos declaração, pode-se pedir o que?

5. RESPOSTA: Nada. Não se pode pedir nada. Ele não pronunciou a decadência porque não houve decadência. E sim prescrição. A prescrição é a impossibilidade de se exigir algo de alguém pelo decurso de prazo. Já a decadência é a perda do direito pelo seu não exercício em determinado prazo. O que distingue a prescrição da decadência é que na decadência não está estabelecida uma relação jurídica entre pessoas. Relação do tipo direito de um correspondendo a obrigação de outro. Você tem um prazo para estabelecer esta relação, ou melhor para constituir a relação jurídica por meio de um ato qualquer na forma da legislação. Uma vez passado o prazo decadencial jamais se poderá constituir a relação obrigacional com outra pessoa. De forma que não há mais

como torná-la obrigada a nada. E não sendo obrigada, de nada adianta ela pagar espontaneamente visto ter pago sem ser obrigada.Quanto à prescrição a pessoa seria obrigada. A relação obrigacional já existe por força de lei ou mesmo constituída por ato da parte a quem interessa antes do prazo decadencial. A pessoa não cumpre a obrigação espontaneamente. De forma que há ação de cunho condenatório para obrigá-la a cumprir forçadamente na via judicial aquilo que não cumpriu espontaneamente. Mas esta ação deve ser proposta antes do prazo prescricional. A partir deste prazo só se a parte obrigada quiser cumprir a obrigação de forma espontanea.A legislação já tornava o título ao portador exigível. E exigibilidade tem a ver com prescrição, não decadência. Antes de praticado o ato pelo interessado no chamado prazo decadencial, ele nada poderia exigir do governo. Mas este ato ao que tudo indica não é necessário pelo fato de a legislação há tornar o título exigível.Quanto ao direito do fisco lançar no chamado prazo decadencial considero que o exemplo não é adequado. No caso a relação obrigacional já existe por força de lei e ocorre com o fato gerador. Tanto que se o contribuinte pagar sem lançamento não cabe repetição de indébito. Isto antes do prazo decadencial para lançamento. E isto prova que a relação obrigacional fisco contribuinte já existe por força de lei e o ato de lançamento não constitui o contribuinte obrigado. Apenas é um requisito para mover ação posteriormente o ato de lançamento.A doutrina diverge e não há um entendimento jurisprudencial certo. Há pessoas que dizem que tratando-se do fisco mesmo o que está prescrito comporta repetição de indébito. Não só no caso de decadência. Enquanto há outros que entendem que mesmo tributo decaído pago não comporta repetição de indébito. Por haver relação obrigacional por força de lei. Visto tributo só poder existir por força de lei e não da vontade das partes.