Post on 22-Jan-2018
“Alguém que, numa necessidade, não consegue jogar fora um tesouro, está acorrentado”jogar fora um tesouro, está acorrentado”
J. R. R. TOLKIEN
Recapitulando
Originárias Ocupação
Achado do Tesouro
Formas de aquisição da
propriedade móvel
Usucapião
Derivadas
Especificação
Confusão
Comistão
Adjunção
Tradição
Sucessão
Recapitulando
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação”
O Senhor dos Anéis, J.R.R. TOLKIENUtilizando uma pepita de ouro, SAURON forjou o Um Anel nas caldeiras da Montanha da Perdição, com
o objetivo de, com seu poder, controlar todas as criaturas da Terra Média. Em uma grande batalha, o
REI ISILDUR cortou o dedo de SAURON, tomando o Um Anel para si. SAURON, ao perder o Um Anel,
escondeu-se nas terras de Mordor, mas jamais deixou de tentar recuperá-lo. O REI ISILDUR passou a
usar o Um Anel, até que, certo dia, foi atacado por um grupo de orcs, que o matou ao atravessar o Rio
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usar o Um Anel, até que, certo dia, foi atacado por um grupo de orcs, que o matou ao atravessar o Rio
Anduin, de forma que o Um Anel ficou no fundo do rio. Tempos depois, um hobbit chamado DÉAGOL
encontrou o Um Anel no fundo do rio. Seu parente SMÉAGOL, ao ver o Um Anel, tentou convencer
DÉAGOL a dá-lo de presente, mas, como não teve sucesso, assassinou-o e fugiu com o Um Anel para
uma caverna, onde se transformou na criatura chamada GOLLUM. Certo dia, GOLLUM perdeu o Um
Anel. Este foi encontrado por BILBO BOLSEIRO, que o levou para o Condado. Quando BILBO decidiu
partir para sempre do Condado, doou todos os seus bens para seu sobrinho FRODO BOLSEIRO,
incluindo o Um Anel. Nessa época, descobriu-se que, se SAURON encontrasse o Um Anel, teria todo o
seu poder de volta e poderia conquistar a Terra Média. Sabendo que apenas o fogo da Montanha da
Perdição poderia destruir o Um Anel, FRODO partiu para Mordor com esse intuito. Ao chegar no topo
do vulcão, GOLLUM atacou FRODO para lhe retirar o Um Anel. Após a luta, GOLLUM, com o Um Anel,
tropeça e cai na lava da Montanha da Perdição, destruindo o Um Anel e assim enterrando os planos de
SAURON para dominação do mundo.
Questão 1Sobre especificação, é certo afirmar que:A. Se SAURON houvesse utilizado ouro de terceiro, de boa-fé, a
propriedade do Um Anel seria do terceiro. B. Se S houvesse utilizado ouro de terceiro, de má-fé, a
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B. Se SAURON houvesse utilizado ouro de terceiro, de má-fé, a propriedade do Um Anel seria de SAURON.
C. SAURON seria indenizado pelo trabalho de especificação caso o ouro fosse de terceiro, estivesse de boa ou má-fé.
D. Se SAURON fosse proprietário do ouro junto com terceiro, a propriedade do Um Anel seria exclusivamente de SAURON, caso fosse impossível restaurar o ouro à forma original.
E. Se SAURON fosse proprietário do ouro junto com terceiro, a propriedade do Um Anel seria de ambos.
Questão 2
A respeito da usucapião do Um Anel, pode-se dizer que:A. O REI ISILDUR poderia alegar usucapião ordinária, após o
prazo de cinco anos.
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prazo de cinco anos.B. DÉAGOL poderia alegar usucapião extraordinária, passados
três anos.C. GOLLUM, ao se esconder na caverna, garantiu posse mansa e
pacífica do bem e poderia alegar usucapião indígena.D. BILBO poderia alegar usucapião especial urbana, desde que
não fosse proprietário de imóvel urbano ou rural.E. FRODO poderia alegar usucapião ordinária, após o prazo de
três anos.
Questão 3
É correto afirmar que:A. Ao atacar FRODO para lhe retirar o Um Anel, GOLLUM estava
exercendo seu direito de autodefesa da posse.
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exercendo seu direito de autodefesa da posse.B. Considerando BILBO proprietário do Um Anel, a revogação da
doação por eventual ingratidão de FRODO geraria efeitos ex tunc.C. Assumindo que não houve ação de usucapião sobre o Um Anel,
SAURON apenas perdeu a propriedade sobre o bem quando este caiu na lava da Montanha da Perdição.
D. Apenas GOLLUM, BILBO e FRODO poderiam exercer direito de retenção caso consertassem o Um Anel que quebrou.
E. Todos aqueles que detiveram a posse do Um Anel adquiriram automaticamente a propriedade do bem.
Questão 4
Classifique a posse do Um Anel (i) quanto à
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Classifique a posse do Um Anel (i) quanto à
pessoa-coisa, (ii) quanto à presença de vícios, e (iii)
quanto à boa-fé, para (a) SAURON, (b) ISILDUR, (c)
DÉAGOL, (d) SMÉAGOL/GOLLUM, (e) BILBO e (f)
FRODO.
Questão 5
Ao encontrar o Um Anel no fundo do Rio Anduin,
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DÉAGOL realizou uma ocupação, uma descoberta
ou uma invenção de tesouro? Justifique sua
resposta, esclarecendo as razões pelas quais as
demais não se aplicariam, bem como as
consequências de cada um dos três casos.
Introdução
• Mesmo quem defende o direito de propriedade absoluto aponta a necessidade das restrições
273
absoluto aponta a necessidade das restrições decorrentes do direito de vizinhança
• ULPIANO: era lícito a qualquer um proceder em relação à propriedade segundo lhe aprouvesse, desde que não interferisse na propriedade alheia
Introdução
“Os direitos de vizinhança constituem limitações
274
“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social”
WASHINGTON DE BARROSMONTEIRO
Introdução
• RUBENS LIMONGI FRANÇA: “complexo de direitos
275
• RUBENS LIMONGI FRANÇA: “complexo de direitos e obrigações recíprocos que regulam o direito da propriedade imóvel entre vizinhos”
• Normas de direito de vizinhança também têm natureza de ordem pública
Introdução
276
• Princípio dominante: conciliação dos interesses▫ Obtido ao se impor a um, a outro ou a ambos os envolvidos um sacrifício a ser recebido e suportado em prol da harmonia social
Conceito
• Prédios vizinhos ≠ prédios contíguos▫ Vizinhos são prédios que repercutem juridicamente uns nos outros
277
juridicamente uns nos outros▫ Contíguos são prédios que estão um ao lado do outro
• Normas de direito de vizinhança constituem limitações ao direito de propriedade em prol do bem comum
Conceito
• Obrigações de direito da vizinhança são propter
278
• Obrigações de direito da vizinhança são propterrem
• LUIZ EDSON FACHIN: crítica à abstração e ao patrimonialismo do Código Civil de 2002
Estrutura
• Sete seções:▫ Uso anormal da propriedade
279
▫ Uso anormal da propriedade▫ Árvores limítrofes▫ Passagem forçada▫ Passagem de cabos e tubulações▫ Águas▫ Limites entre prédios e direito de tapagem▫ Direito de construir
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
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prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”
• Cláusula geral de tutela das situações jurídicas vicinais � conceitos abertos
Uso anormal da propriedade
• Conclusões retiradas do artigo 1.277:
281
▫ Normas de direito da vizinhança protegem também o possuidor▫ Proteção ampla relacionada à segurança, sossego e saúde dos habitantes do imóvel▫ Amplas medidas são colocadas à disposição daquele que está sendo perturbado
Uso anormal da propriedade
“Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Oito cães em pequeno quintal.
282
propriedade. Oito cães em pequeno quintal. Ruídos e odores excessivos. Sentença mantida para limitar a dois animais. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível nº 846.178-0/0, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PEDROBACCARAT, j. 24.8.2006)
Uso anormal da propriedade
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 319: “A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita
283
conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente”
• Meio ambiente, vida privada e intimidade também são protegidos pelo direito de vizinhança
Uso anormal da propriedade
• Utilização da propriedade, quanto ao direito de vizinhança, não pode gerar abuso de direito:“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
284
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
“Art. 1.228. (...) § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.277. (...) Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem
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localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”
• Critérios para determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade:▫ Natureza da utilização
▫ Localização do prédio
Uso anormal da propriedade
Estatuto da Cidade, “Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
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fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”
• Relação entre função social da propriedade e plano diretor
Uso anormal da propriedade
Estatuto da Cidade, “Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de
287
em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal”
• EIV = relatório que aponta os efeitos que uma nova construção impõe aos habitantes da redondeza
Uso anormal da propriedade
Estatuto da Cidade, “Art. 40. O plano diretor,
aprovado por lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão
288
da política de desenvolvimento e expansão
urbana”
• Plano diretor repercute nas questões de
vizinhança pois acaba determinando a existência
ou não do uso anormal da propriedade
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências
289
forem justificadas por interesse público, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará
ao vizinho indenização cabal”
• Casos em que o proprietário deve tolerar as
interferências, mas ser indenizado
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam
ser toleradas as interferências, poderá o vizinho
290
ser toleradas as interferências, poderá o vizinho
exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas
se tornarem possíveis”
• Casos em que o proprietário pode voltar a ter uso
pleno de seu imóvel
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que
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reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”
• Três tipos de ação:▫ Ação demolitória
▫ Ação de nunciação de obra nova
▫ Ação de dano infecto
Uso anormal da propriedade
“Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer
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prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual”
• Garantias podem ser pessoais ou reais
Árvores limítrofes
“Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
293
“Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”
• Presunção iuris tantum de condomínio
Árvores limítrofes
“Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
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cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”
• Direito de corte do proprietário do imóvel invadido▫ Vida da árvore não pode ser comprometida▫ Norma não se aplica a árvore pública
Árvores limítrofes
“Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”
295
este for de propriedade particular”
• Exceção à regra geral do acessório seguir o principal• Ideia de que o vizinho que sofre a interferência negativa dos frutos que caem em sua propriedade deve ter o benefício de ficar com eles
Árvores limítrofes
“O fruto cai, suja, mancha, atrai insetos, apodrece;
298
o dono da árvore não vai limpar o chão ou o terraço, ou a calçada do vizinho – que justificaria teria para ir buscar ou exigir os frutos bons que caírem?”
PONTES DEMIRANDA
Passagem forçada
“Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
299
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”
• Imóvel encravado e imóvel serviente
• Origem romana com fundamento religioso
Passagem forçada
300
• Fundamento da passagem forçada é a função social da propriedade▫ Se não houver passagem, imóvel encravado não teria qualquer finalidade social
Passagem forçada
“Art. 1.285. (...) § 1o Sofrerá o constrangimento o
301
vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem”
• Passagem forçada deve ser instituída da maneira menos gravosa ou onerosa aos prédios vizinhos
Passagem forçada
“Art. 1.285. (...) § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o
302
do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem”
• Obrigação de tolerar a passagem forçada é propter rem
Passagem forçada
“Art. 1.285. (...) § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da
303
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra”
• Passagem será a mesma que havia antes
Passagem forçada
• Jurisprudência:▫ Possuidor também é parte legítima para propor
304
▫ Possuidor também é parte legítima para propor ação de passagem forçada
▫ Passagem forçada deve ser analisada de acordo com a evolução das ciências e dos ônus a serem suportados � não há necessidade de que o imóvel seja absolutamente encravado
Passagem forçada
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 88: “O
305
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 88: “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica”
Passagem de cabos e tubulações
• Código Civil de 1916 não trazia esse instituto, que
306
• Código Civil de 1916 não trazia esse instituto, que era tratado como servidão
• Hoje é elogiada sua inclusão no direito de vizinhança, com sentido de obrigatoriedade
Passagem de cabos e tubulações
“Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de
307
proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa”
• Passagem se fundamenta na função social da propriedade � atende aos interesses de outras pessoas
Passagem de cabos e tubulações
“Art. 1.286. (...) Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita
308
de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel”
• Prejuízo ao proprietário do prédio onerado deve ser o menor possível
Passagem de cabos e tubulações
“Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio
309
onerado exigir a realização de obras de segurança”
• Proprietário do prédio onerado não deve sofrer o eventual risco representado pelos cabos e tubulações
Águas
“Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que
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do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”
• Águas devem escoar sem prejudicar o prédio inferior ou o prédio superior
Águas“Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
311
que sofrer.Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido”
• Escoamento de águas possibilita ao proprietário do prédio inferior que requeira:▫ Desvio das águas▫ Indenização do prejuízo
• “Benefício obtido”: no prédio inferior
Águas
“Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo
onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades
312
de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores”
• Proprietário de nascente não pode prejudicar demais
proprietários que podem fazer uso da água
Águas
“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
313
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas”
• Crítica da doutrina: redação admite poluição de águas “não indispensáveis”
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 244: “O
art. 1.291 deve ser interpretado conforme a
Constituição, não sendo facultada a poluição das
314
Constituição, não sendo facultada a poluição das
águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras
necessidades da vida”
• Interpretação pela não facultatividade de
poluição das águas
Águas
“Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir
barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas
315
represamento de água em seu prédio; se as águas
represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido,
deduzido o valor do benefício obtido”
• Represamento não pode gerar danos ambientais
Águas“Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas,
316
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação”
Águas
“Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
317
“Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
disposto nos arts. 1.286 e 1.287”
• Aqueduto tem regime semelhante ao da
passagem de cabos e tubulações
Águas
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 245:
“Embora omisso acerca da possibilidade de
318
“Embora omisso acerca da possibilidade de
canalização forçada de águas por prédios alheios,
para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não
exclui a possibilidade da canalização forçada pelo
vizinho, com prévia indenização aos proprietários
prejudicados”
Águas
“Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam
sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
319
sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
conservação; os proprietários dos imóveis poderão
usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida”
• Aqueduto deve cumprir sua função social
Águas
“Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários
320
mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto”
• “Águas supérfluas” = águas excedentes
Limites entre prédios e direito de tapagem
321
• Fonte de vários conflitos entre vizinhos:
▫ Limite entre prédios
▫ Direito de murar, cercar, valar e tapar
Limites entre prédios e direito de tapagem“Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a
322
ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”
• Possibilidade de ação demarcatória
Limites entre prédios e direito de tapagem“Art. 1.297. (...) § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até
323
ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação”
• Condomínio necessário entre os confinantes
• Presunção iuris tantum
Limites entre prédios e direito de tapagem
“Art. 1.297. (...) § 2º As sebes vivas, as árvores, ou
plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
324
plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários”
• Mesmo se de propriedade de um só?
Limites entre prédios e direito de tapagem
“Art. 1.297. (...) § 3º A construção de tapumes especiais
para impedir a passagem de animais de pequeno
325
porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem
provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que
não está obrigado a concorrer para as despesas”
• Tapumes comuns = divisórias em geral
• Tapumes especiais = impedem passagem de animais
Limites entre prédios e direito de tapagem“Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno
326
posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro”
• Prioridade é definir limites pela posse justa
• Não havendo prova, ação demarcatória
Direito de construir
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
327
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos”
• Direito dos vizinhos: artigos 1.228, § 2º, e 1.277
• Regulamentos administrativos: plano diretor
Direito de construir
“Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira
que o seu prédio não despeje águas, diretamente,
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que o seu prédio não despeje águas, diretamente,
sobre o prédio vizinho”
• Proteção contra o estilicídio = despejo de água,
principalmente chuva, em outra propriedade
Direito de construir
“Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”
329
terreno vizinho”
“Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho”
• Proteção do direito à privacidade
Direito de construir
“Art. 1.301. (...) § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
330
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso”
• Exceções à regra do metro e meio:▫ Janelas com visão oblíqua▫ Aberturas pequenas para luz ou ventilação
Direito de construir
“Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado
331
sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho”
• Presunção absoluta de concordância se a ação não for proposta no prazo de ano e dia
Direito de construir
“Art. 1.302. (...) Parágrafo único. Em se tratando de
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
332
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a
todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade”
• Permissão de vedação da entrada de luz do vizinho
Direito de construir
“Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
333
um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes”
• Direito de travejamento = direito de colocar uma viga no prédio do vizinho
Direito de construir
“Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
334
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce”
• Direito de travejamento na parede-meia
Direito de construir
“Art. 1.305. (...) Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
335
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior”
• Direito de travejamento e caução pelo risco
Direito de construir
“Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando
336
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto”
• Dever de informar: boa-fé objetiva
Direito de construir
“Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
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para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada”
• Direito de alteamento = direito que o proprietário tem de aumentar a altura da parede divisória
Direito de construir
“Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou
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depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha”
• Proprietário tem o direito de demandar a nunciação ou demolição da obra
Direito de construir
“Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes”
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alheia, a elas preexistentes”
“Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais”
• Dispositivos deveriam se localizar na seção referente às águas
Direito de construir
“Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
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desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”
• Se obras forem realizadas em desrespeito ao artigo, cabem ações de nunciação de obra nova, dano infecto ou demolitória
Direito de construir
“Art. 1.311. (...) Parágrafo único. O proprietário do
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prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias”
• Prejuízos serão indenizados mesmo sem culpa
Direito de construir
“Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
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construções feitas, respondendo por perdas e danos”
• Princípio da reparação integral dos danos
• Jurisprudência tende a preferir perdas e danos à demolição da obra
Direito de construir
“Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
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mediante prévio aviso, para:I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente”
• Direito de penetração
Direito de construir
“Art. 1.313. (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca
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viva.§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento”
• Princípio da reparação integral dos danos