Direito tributario 22

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Professor: João Marcelo Rocha

DIREITO TRIBUTÁRIO

CURSO BÁSICO

ÁREA FISCAL

Matéria legal:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

arts. 1 a 18

76 a 82

96 a 208

Constituição Federal:

arts. 145 a 156

177, §4º

195

SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS

LivrosLuciano Amaro – “Direito Tributário Brasileiro”, Editora Saraiva.Luiz Emygdio da Rosa Jr. – “Manual de Direito Financeiro e

Direito Tributário”, Editora Revonar.Paulo de Barros Carvalho – “Curso de Direito Tributário”, Editora

Saraiva.Aliomar Baleeiro (atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi) –

“Direito Tributário Brasileiro”, Editora Forense.Ricardo Lobo Torres – “Curso de Direito Financeiro e Tributário”,

Editora Renovar.Hugo de Brito Machado – “Curso de Direito Tributário”, Editora

Malheiros.

Materiais para concursos

João Marcelo Rocha – “Direito Tributário”, Editora Ferreira.

Ricardo Alexandre – “Direito Tributário Esquematizado”, Editora Método.

Unidades de Estudo:

I- Normas Constitucionais e a definição de tributo e suas espécies

II- Legislação tributária

III- Obrigação Tributária

IV- Crédito Tributário

V- Administração Tributária

UNIDADE I: NORMAS CONSTITUCIONAIS E A DEFINIÇÃO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES

1- Direito Tributário

- O Direito e suas ramificações:

- Direito Civil

- Direito Empresarial

- Direito Constitucional

- Direito Administrativo

- Direito Financeiro

- Direito Tributário

- Direito processual

- Direito Penal

- (...)

Direito Financeiro: é o ramo do direito que estuda a atividade financeira do Estado e a disciplina da consecução das receitas, da gestão dos recursos e das despesas.

Direito Tributário: é o ramo didaticamente autônomo do direito que estuda as relações jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. A divisão do direito em vários ramos tem escopo apenas didático, pois esses vários ramos, a todo o momento, se entrelaçam numa constante interdependência.

2- Estado

“O Estado é a sociedade politicamente organizada”. O Estado surge pela vontade de toda a sociedade (ou pelo menos da maior parte dela), e existe para realizar em favor desta sociedade atividades que cada um, individualmente, não poderia se proporcionar. Para isso, a coletividade investe o Estado de determinadas prerrogativas não comuns aos particulares. É o que se costuma chamar de soberania do Estado. É o poder de realizar atividades que são privativas do ente estatal, tais como o poder de punir, o poder de tributar e o poder de controlar.

3- Receitas do Estado: originárias e derivadas

Receita originária é aquela que o Estado consegue angariar por meio de atividades comuns aos particulares. Neste momento, o Estado despe-se de sua soberania e age como se particular fosse. São receitas que derivam de obrigações surgidas por vontade das partes, ou seja, do contrato entre o Estado e outra pessoa qualquer. Alguns exemplos: aluguéis recebidos, lucro na alienação de bens, dividendos oriundos de participações societárias, doações recebidas.

• Receita derivada é aquela que o Estado consegue angariar por meio de atividades que lhe são típicas. Neste momento, o Estado se utiliza da soberania que lhe foi outorgada pela coletividade. São receitas que derivam de obrigações surgidas por imposição coativa do Estado, por força da lei. São exemplos: tributos, multas administrativas e penais, reparações de guerra.

Contrato

Receita Originária

Receita Derivada

Imposição legal

4- Tributo (art. 3, CTN).

• É prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

• É prestação compulsória.

• Instituído em lei.

• Não é sanção de ato ilícito.

• É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada à lei.

5- Espécies de tributo (art. 5º, CTN; art. 145, CF)

- Imposto

- Taxas

- Contribuição de melhoria

O critério distintivo – o fato gerador (FG)

A proximidade entre taxas e contribuição de melhoria

• Taxas (art. 77, CTN): o FG pode ser:

– a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível (taxa de serviço). Exame de alguns serviços: iluminação pública, segurança pública, limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, combate a incêndio; ou

– o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia).

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos(CF, art. 145, §2º).

T = BC x Al

O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas (CTN, art. 77, parágrafo único).

• Contribuição de melhoria (art. 81, CTN): o FG é a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 1º do DL 195/1967).

O princípio do não-enriquecimento sem justa causa. O potencial aspecto regulador.

Imóvel de $50.000,00

+ Obra Pública

Imóvel de $52.000,00

=

A contribuição de melhoria deve respeitar, ao mesmo tempo, dois limites:

- Limite total é o valor máximo que o ente público pode arrecadar com determinada contribuição instituída em função de certa obra: o valor do custo da obra.

- Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte poderá ser cobrado em relação ao seu imóvel: a valorização sofrida pelo respectivo imóvel

Antes da publicação da lei que vier a instituir a contribuição de melhoria, deverá haver a publicação de um edital com dados informativos à população sobre a cobrança deste tributo. Tais dados, uma vez publicados, poderão ser objeto de impugnação por qualquer interessado durante um prazo a ser fixado, que não poderá ser inferior a trinta dias (o Decreto-lei 195/1967, em seu art. 6, fixa exatamente em trinta dias o prazo dentro do qual poderão ser formuladas as impugnações). As informações a constarem no edital são:

(i) o memorial descritivo do projeto;(ii) o orçamento da obra;(iii) a parcela do custo que será financiada ou amortizada

pela contribuição;(iv) a delimitação da área beneficiada; e (v) a fixação dos coeficientes de valorização.

•Impostos (art. 16, CTN): o FG é uma situação que independe de qualquer contraprestação estatal específica relativa ao contribuinte.

O problema da capacidade contributiva. FG do imposto como sinal manifestador de capacidade contributiva.

A tríade: renda, patrimônio e consumo.

6- O artigo 4 do CTN.

A natureza jurídica específica de um tributo édeterminada pelo seu fato gerador. Vale dizer, a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita por meio do conhecimento do fato gerador da respectiva obrigação de pagar. São irrelevantes:

- o nome que a lei atribuir ao tributo ou outras características formais; e

- o destino da receita arrecadada.

7- Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF; art. 15, CTN) e Contribuições Especiais ou Parafiscais (arts. 149 e 149-A, CF).

- A natureza tributária: a adequação ao conceito de tributo e o regime constitucional.

- A caracterização pelo destino do dinheiro arrecadado.

- A discussão a respeito da natureza jurídica específica. As correntes da literatura tributária: (i) 3 espécies; (ii) 4 espécies. A compreensão do STF na matéria.

7.1- Empréstimos Compulsórios

→→→→ só a União pode instituí-los, diante das seguintes circunstâncias políticas:

- em caso de guerra ou sua iminência;- em caso de calamidade pública (em ambas, não se

deve respeito a qualquer princípio de anterioridade); ou- em caso de investimento público de caráter urgente e

de relevante interesse nacional (há que se respeitar o princípio da anterioridade, anual e nonagesimal).

A revogação do inciso III do art. 15 do CTN pela Constituição de 1988.

→→→→ por meio de lei complementar

→→→→ o produto arrecadado só pode ser utilizado na despesa que fundamentou a instituição

O problema do fato gerador. O caráter provisório.

Aspecto material Aspecto formal

Lei complementar

Temas pontualmente

indicados na CF

Aprovação pela maioria absoluta (maioria dos

membros da Casa)

Lei ordinária Os outros temas Aprovação pela maioria simples (maioria dos presentes na votação)

Exemplo.

Senado – total de membros = 81

presentes na votação = 71

maioria absoluta = 41

maioria simples = 36

7.2- Contribuições Especiais. Elas dividem-se em:

(i) sociais;

(ii) de intervenção no domínio econômico (interventivas);

(iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas); e

(iv) de iluminação pública.

Elas são instituídas:

→ em regra, pela União*;

→ por meio de lei ordinária**;

→ e devem, em regra, observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal***.

*Os Estados, DF e Municípios também podem instituir contribuição para a seguridade, para que sejam cobradas de seus respectivos servidores públicos, para financiamento dos respectivos sistemas próprios de previdência. *A competência para a instituição da contribuição de iluminação pública é dos Municípios e do DF.

** Existe apenas uma hipótese de contribuição da seguridade (contribuição residual – art. 195, §4º) que exige lei complementar para sua instituição.

***As contribuições da seguridade (inclusive as estaduais e municipais) não respeitam o princípio da anterioridade anual; podem ser cobradas 90 dias após a publicação da lei instituidora ou majoradora (CF, art. 195, §6º). ***A CIDE-combustíveis, quando tem as alíquotas majoradas pelo Executivo, também não se sujeita à anterioridade anual (CF, art. 177, §4º, I, “b”).

7.2.1- Sociais (CF, art. 149): são contribuições instituídas para a realização de direitos sociais previstos na Constituição. Atualmente, é comum dividi-las em duas categorias:(i) contribuições destinadas ao financiamento da atividade pública de seguridade social, ou seja, das atividades de saúde, previdência e assistência social mantidas pelo Poder Público (CF, art. 195), e(ii) as contribuições sociais gerais, destinadas à realização de outros direitos sociais.

• As contribuições sociais gerais são reguladas em dispositivos constitucionais esparsos:

→→→→ salário educação, art. 212, §5º;

→→→→ contribuições em favor dos serviços sociais autônomos, art. 240 (“entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”), como SENAI, SENAC e SENAR;

→→→→ contribuição ao FGTS, art. 7º, III; quanto a esta última, a jurisprudência superior pacificou-se no sentido de que ele não é tributo – vide Súmula 353 do STJ).

• As contribuições sociais da seguridade social são tratadas de modo específico no art. 195, CF. Este estabelece que toda a sociedade financiará a seguridade (princípio da solidariedade). A União pode instituir contribuições da seguridade a serem cobradas:

→→→→ dos trabalhadores e demais segurados da Previdência (Lei 8.212/1991, arts. 20/21)

→→→→ dos empregadores, empresas e equiparadasincidentes sobre:

(i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 22/25-A)

(ii) receita ou faturamento (COFINS e PIS; Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003)

(iii) lucro (CSLL; Lei 7.689/1988)

→→→→ sobre a receita de concursos de prognósticos (Lei 8.212/1991, art. 26)

→→→→ sobre a importação (COFINS-importação e PIS-importação; Lei 10.865/2004)

→→→→ a contribuição residual da seguridade social (§4º)

7.2.2- Interventivas (CF, art. 149): são contribuições instituídas para financiar a atividade de intervenção da União em determinado setor da economia. São conhecidas pela sigla CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico).

Ex.: AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), regulado pela Lei 10.893/2004; a CIDE-combustíveis, regulada pela CF, art. 177, §4º, e Lei 10.336/2001; a CIDE-tecnologia, regulada pela Lei 10.168/2000; a contribuição ao FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação), regulada pela Lei 9.998/2000, art. 6º, IV.

7.2.3- Corporativas (CF, art. 149): são contribuições instituídas em favor de entidades representativas de categoria econômica ou profissional. Ex.: contribuições em favor de Sindicatos (contribuição sindical obrigatória prevista na CLT, arts. 578 a 591) e em favor dos conselhos reguladores de profissões (OAB, CFM, CFC, CONFEA, etc.).

7.2.4- Iluminação pública (CF, art. 149-A): contribuição destinada a custear o serviço local de iluminação pública.

A competência é dos Municípios e do DF.

Contribuições especiaisContribuições especiais

Sociais Interventivas Corporativas

Sociais Gerais Seguridade Social

Iluminaçãopública

Empregadores – Folha de pagamentos; Receita; e Lucro

Importação

Receita de concurso de prognósticos

Trabalhadores

Residual

8- Noção sobre as principais funções dos atos normativos no contexto do Direito Tributário Positivo.

- Constituição Federal e suas Emendas

- Lei Complementar

- Lei Ordinária

- Atos Infralegais

• Constituição Federal e suas Emendas: estabelecem as competências e os princípios tributários. O texto constitucional não institui tributo algum, apenas determina quem tem a competência para fazê-lo. O fato de um tributo ser mencionado na Constituição não significa que ele tenha sido instituído; significa que alguma entidade política (U, E, DF ou M) pode instituí-lo. Além disso, a Constituição fixa princípios e regras que limitam a competência, o que garante aos contribuintes proteções em face do poder estatal.

Competência tributária

Proteções ao contribuinte

• Lei Complementar: estabelece as normas gerais em matéria tributária. O conceito de normas gerais em matéria tributária é bastante discutido na literatura tributária. À luz do texto constitucional atual (art. 146, III), podemos dizer que elas sãonormas estabelecedoras de conceitos, não definidos pela própria Constituição, mas necessários para a regulamentação das competências e dos princípios tributários fixados no texto constitucional. Normas gerais seriam, pois, normas conceituais que complementam o texto constitucional, dando significado objetivo a expressões empregadas pela Constituição ao tratar do nosso Sistema Tributário.

• São assuntos de normas gerais: a definição de tributo e suas espécies (imposto, taxa e contribuição de melhoria); definição sobre obrigação tributária; crédito tributário; lançamentotributário; prazos de decadência e prescrição tributárias; fixação dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.

- A natureza do Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966.

A introdução do instituto da lei complementar apenas pela CF de 1967. A CF de 1946 não regulava o instituto.

A teoria da recepção – a importância da compatibilidade material e a irrelevância da compatibilidade formal.

A recepção e o novo fundamento de validade da lei antiga.

Norma gerais em matéria tributária e a exigência de lei complementar nas CF de 1967, 1969 e 1988.

O CTN – lei ordinária em sentido formal; lei complementar em sentido material.

• Lei Ordinária: institui tributos. Embora haja alguns tributos que, por força da Constituição, precisem ser instituídos por lei complementar (CF, arts. 148, 153, VII, 154, I, e 195, §4º), a função de instituir tributos é exercida, de maneira precípua, pela lei ordinária.

• Atos Infralegais: são atos normativos que emanam do Executivo e regulamentam as leis. Esses atos normativos infralegais são atos expedidos pelo Poder Executivo, dentro do seu papel de fiel cumpridor e executor da lei. Tais atos não inovam no ordenamento jurídico, eis que realizam mera regulamentação das leis, não lhes alterando o sentido nem o alcance. São atos que estipulam normas que regulam detalhes que, devido ao reduzido teor de relevância, não são tratados pelos textos das leis. Constituem disposições que visam, simplesmente, a dar operacionalidade ao conteúdo da lei. Os exemplos são: os decretos (expedidos pelo Chefe do Executivo), as portarias (do Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda estaduais e municipais) e as instruções normativas (do Secretário da Receita Federal do Brasil e seus congêneres em âmbito estadual e municipal).

9- Conceitos relevantes.

9.1- Fiscalidade e Extrafiscalidade - o problema da finalidade do tributo. Finalidade arrecadadora (fiscalidade) e reguladora (extrafiscalidade). A função socioeconômica do tributo.

9.2- Tributo direto e tributo indireto – a complexidade do problema. Repercussão. As análises jurídica e econômica do problema.

9.3- Contribuinte de direito e contribuinte de fato.

.

Nota fiscal

IPI – ICMS

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10- Princípios Constitucionais Tributários

10.1- Princípios gerais: Legalidade; Irretroatividade; Anterioridade; Isonomia; Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos; Não-confisco; e Não-limitação ao tráfego.

10.2- Vedações dirigidas à União: Uniformidade geográfica; Não-discriminação na tributação da renda oriunda das obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e municipais e da renda auferida pelos agentes públicos estaduais, distritais e municipais; e Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI: Não-cumulatividade; e Seletividade

10.1- Princípios gerais

• Legalidade (art. 150, I): estabelece que a instituição e majoração de tributo só podem se dar mediante lei. Apesar de não expressamente dito na CF, aplica-se em relação àredução de tributo, em razão da independência e harmonia entre os Poderes.

O princípio tributário da legalidade é corolário do princípio constitucional geral de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

Lei FG – BC – Al – SP

Exceções fixadas no texto originário da Constituição de 1988: II, IE, IOF e IPI, eis que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas desses impostos, como instrumento do controle da economia (CF, art. 153, §1º). Limites e condições dessa alteração por parte do Poder Executivo são fixados em lei.

Exceções fixadas em Emenda Constitucional (EC 33/2001). Além dos quatro casos de exceção acima, temos ainda:

(i) a contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, “b”, com a redação dada pela EC 33/01), cujas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas pelo Executivo; e

(ii) o ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes(CF, art. 155, §4º, IV, com a redação dada pela EC 33/01), cujas alíquotas são fixadas por convênios entre os Estados e DF.

• Irretroatividade (art. 150, III, a): estabelece a proibição da cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o institui ou o majora. Apesar de não expressamente dito na Constituição, aplica-se também a casos de lei que venha a reduzir o tributo (CTN, art. 105). O tributo devido pelo contribuinte é sempre aquele segundo a lei vigente à época do FG. O princípio tributário da irretroatividade é uma versão mais protetora do princípio constitucional geral de que lei nova não pode vir a prejudicar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (CF, art. 5º, XXXVI).

Fato Gerador

Lei 2 – Al = 8%Lei 1 – Al = 10%

Fiscalização / lançamento

Aplica 10%

• Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”).

Anterioridade anual (art. 150, III, “b”): estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo. A lei que estabelece uma maior carga tributária aos cidadãos deve ser do conhecimento da sociedade desde o ano anterior ao da cobrança.

20112010

Pub. lei maj. /

inst.início dos efeitos

Exceções fixadas no texto originário da CF/1988:

- II, IE, IOF, IPI (CF, art. 150, §1º, primeira parte),

- empréstimos compulsórios em caso de guerra e calamidade (CF, art. 148, I),

- contribuições da seguridade social (CF, art. 195, §6º) e

- imposto extraordinário de guerra (CF, art. 150, §1º, primeira parte).

Exceções à anterioridade anual trazidas pela EC 33/01:

(i) a contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis, no que se refere às alterações de alíquotas realizadas pelo Executivo (CF, art. 177, §4º, I, “b”) e

(ii) as alíquotas nacionais do ICMS, fixadas mediante convênio, incidentes sobre combustíveis e lubrificantes que, segundo a lei complementar, sujeitar-se-ão à incidência única(CF, art. 155, §4º, IV, “c”).

Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”). A EC 42/2003 veio a fortalecer a proteção da anterioridade ao determinar que, em relação aos tributos em geral, a lei ou ato que os institui ou os majora deve ser publicado 90 dias antes do início dos seus efeitos.

2010 2011

Pub. lei maj. /

inst.

início dos efeitos

90 dias pelo menos

Pub. lei maj. /

inst.

90 dias pelo menos

início dos efeitos

2010 2011

A mesma EC 42/2003 excepcionou as seguintes hipóteses (CF, art. 150, §1º, segunda parte): II, IE, IOF, empréstimos compulsórios em caso de guerra e calamidade, imposto extraordinário de guerra, IR e a fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

Exceções à anterioridade

Anual Nonagesimal

II, IE, IPI, IOF II, IE, IOF

Imp. Ext. Guerra Imp. Ext. Guerra

Emp. Comp. - Guerra / Calamidade

Emp. Comp. - Guerra / Calamidade

Contribuições da Seguridade IR

ICMS unifásico –combustíveis

Base de cálculo – IPVA

CIDE - combustíveis Base de cálculo – IPTU

• Isonomia (art. 150, II): estabelece que não se pode dar tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação semelhante, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Decorre do princípio constitucional geral da igualdade (CF, art. 5º, caput).

A concretização do princípio, pelos subprincípios da capacidade contributiva (impostos) e do custo/benefício (taxas e contribuição de melhoria).

• Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos (art. 145, §1): apesar de a redação constitucional ser um tanto confusa, significa que os impostos sempre devem ser dimensionados de acordo com a capacidade econômica (princípio da capacidade contributiva) e que, sempre que possível, devem ter caráter pessoal (princípio da pessoalidade).

CF/1988: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”

CF/1946 (art. 202): “Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.”

Art. 15, §1º: “§ 1º - são isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica”.

Constituição do Império (1824, art. 179, XV): “Ninguem seráexempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres”.

A capacidade contributiva e o entrechoque com os fins extrafiscais dos impostos.

• Não-confisco (art. 150, IV): determina que o tributo deve ser estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte. O tributo não pode ser abusivo, do ponto de vista quantitativo. O poder estatal de tributar deve conviver, lado a lado, com o direito de propriedade dos cidadãos. Este princípio tributário é corolário da garantia constitucional do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIII).

- Poder de tributar X direito de propriedade.

- A dificuldade do controle.

- O caráter não-absoluto do princípio. A função social da propriedade.

- O problema da penhorabilidade dos bens do devedor.

• Não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributo interestadual ou intermunicipal (art. 150, V): é um princípio dirigido a todos os entes tributantes e significa mais uma garantia constitucional à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). Não impede este princípio a existência de tributo intermunicipal ou interestadual; apenas proíbe que ele seja tão oneroso a ponto de estabelecer obstáculos à circulação de bens e pessoas. A Constituição ressalva a cobrança de pedágio.

- Poder de tributar X liberdade de locomoção.

10.2- Vedações dirigidas à União (art. 151)

• Uniformidade geográfica (art. 151, I): proíbe a União que institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. No entanto, admite-se a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (vide CF, art. 43, §2º, III).

- A relação com o princípio federativo e com a isonomia.

• Não-discriminação na tributação da renda oriunda das obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e municipais e da renda auferida pelos agentes públicosestaduais, distritais e municipais (CF, art. 151, II).

Título da dívida pública:

- Valor de face / resgate

- Juros remuneratórios

- Prazo de resgate

$ 1.000

2 anos

12% a. a.

CF, art. 151, II: “É vedado à União:... II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;...”

• Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III).

- As isenções heterônomas no sistema constitucional anterior (CF/69, art. 19, §2º: “§ 2º - a União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais”).

- A hipótese ainda preservada (CF, art. 156, §3º, II - ISS). A hipótese superada (CF, art. 155, §2º, XII, “e” - ICMS).

- O problema dos tratados internacionais. Seu ciclo de formação: assinatura (chefe de Estado) → aprovação legislativa (Congresso Nacional)→ ratificação (via diplomática)→ promulgação (Decreto presidencial). A cláusula da não-discriminação nos tratados e o ICMS.

- A posição histórica (Súmula 575) e atual do STF sobre o tema dos tratados e a desoneração do ICMS / ISS.

10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI.

- A semelhança entre os dois impostos – a incidência plurifásica.

- As diferenças – a maior abrangência material do ICMS e sua finalidade predominantemente fiscal.

• Não-cumulatividade: refere-se a esses dois impostos, que podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria, nas várias etapas de um processo de circulação econômica.

Estabelece que o contribuinte pode abater, em cada operação tributada, o montante do imposto já pago (ou cobrado) nas operações anteriores, pelos seus antecessores no ciclo econômico. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, II; sobre o ICMS, ver art. 155, §2º, I, todos da Constituição.

$1.000

ICMS = $100

Alíquota do ICMS = 10%

$1.200

ICMS = $120

- $100

= $20

$1.500

ICMS = $150

- $120

= $30

VA = $1.000 VA = $200 VA = $300

• Seletividade (em função da essencialidade do produto): estabelece que quanto mais essencial for o produto ou mercadoria, menor deve ser a carga tributária sobre ele. A recíproca é verdadeira: quanto mais supérfluo for o produto ou mercadoria, maior deve ser a carga tributária. Este princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, I; sobre o ICMS, ver art. 155, §2º, III.

- A relação com o princípio da capacidade contributiva.

- O entrechoque com a extraficalidade do IPI.

11- Competência tributária

• Competência tributária é o poder indelegável que éconferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir os tributos nesta previstos. É uma incumbência legislativa. A competência tributária pode ser assim caracterizada:

- é estabelecida na CF e suas Emendas

- é o poder de instituir os tributos autorizados, por meio de lei

- União, Estados, DF e Municípios a detêm

- é indelegável

• Capacidade tributária ativa é o poder delegável de cobrar o tributo que já foi instituído. É a atribuição de figurar como credor da obrigação junto ao devedor do tributo. Tal delegação para cobrar, fiscalizar e exigir, pode ser efetuada pelo ente político que instituiu o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art. 7, CTN). É uma incumbência executiva. Possui as seguintes características.

- é o poder de exigir o tributo por meio de atividades executivas

- U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas podem detê-la

- é delegável

• Parafiscalidade: delegação da capacidade + disponibilidade dos recursos arrecadados.

11.1- Classificação da competência tributária

• Competência comum (art. 145, II e III, CF): é o poder que têm União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas e contribuições de melhoria. É dita comum, eis que o texto constitucional não estabelece uma listagem de tributos em favor de qualquer esfera política, apenas fixa o princípio de que caberá a instituição do tributo a quem oferecer de forma legítima a contraprestação estatal.

• Competência privativa: é basicamente o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados na Constituição. É dita privativa no sentido de que a Constituição enumera, por ente político, os impostos que podem ser instituídos.

Incluem-se também na competência privativa da União o empréstimo compulsório (CF, art. 148) e as contribuições especiais (CF, art. 149), ressalvadas: (i) as contribuições da seguridade social da competência dos Estados, DF e Municípios (CF, art. 149, §1º); e (ii) a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, da competência privativa dos Municípios e DF (CF, art. 149-A).

União Estados e DF Municípios

II IPVA IPTU

IE ICMS ISS

IPI ITDC ITBI

IOF Contribuição da seguridade sobre seus servidores

Contribuição da seguridade sobre seus servidores

IR

ITR

IGF Contribuição de iluminação pública Empréstimos

compulsórios

Contribuições especiais

.

ITR x IPTU

Imóvel rural Imóvel urbano

Incide sobre o valor do terreno Incide sobre o valor total do imóvel (terreno + edificações)

CTN, art. 32:“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público (CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO):

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem

posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância

máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

“§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”

Decreto-lei 57/1966:

“Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”

ITDC x ITBI

Atinge transmissões graciosas: doação e herança

Atinge transmissões onerosas: venda e permuta

Incide sobre quaisquer bens (móveis ou imóveis)

Incide apenas sobre bens imóveis

• Competência cumulativa (art. 147, CF): é o poder de a União instituir, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, ainda, na hipótese de Território não dividido em Municípios, os impostos municipais. Bem assim, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser divido em Municípios (art. 32, caput, CF).

- União nos Territórios

- Distrito Federal impostos municipais

impostos municipais, caso o Território não seja dividido em Municípios

impostos estaduais

• Competência residual (art. 154, I, e art. 195, §4º, CF).

- Imposto residual: tem a União o poder de, a qualquer momento, instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles discriminados na Constituição. Tal imposto deve ser verdadeiramente novo, com novo fato gerador e nova base de cálculo; deve ser instituído por lei complementar; e respeitar o princípio da não-cumulatividade.

- Contribuição residual da seguridade. Esta competência abrange também a possibilidade de a União vir a instituir novas contribuições da seguridade, não discriminadas na Constituição, desde também se respeitem os três requisitos acima destacados.

art. 154, I, CF - impostos art. 195, §4o, CF –contribuições da seguridade

- União - União

- pode instituir novo imposto - pode instituir nova contribuição social

- sem requisito de ordem circunstancial

- sem requisito de ordem circunstancial

- o imposto pode ser permanente

- a contribuição pode ser permanente

- respeitada a anterioridade anual e nonagesimal

- respeitada a anterioridade nonagesimal

- por lei complementar - por lei complementar

- inovação de FG e BC - inovação de FG e BC

- não-cumulativo - não-cumulativa

- O IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (1993/1994) – foi instituído com base na competência residual?

A EC 3/1993 conferiu competência privativa à União.

- A CPMF – Contribuição (para a seguridade social) Provisória sobre Movimentação Financeira (1996/2007) – foi instituída com base na competência residual?

A EC 12/1996 conferiu competência privativa à União.

- O único caso de uso da competência residual: LC 84/1996, que instituiu a contribuição sobre a folha de pagamentos a autônomos e dirigentes. A competência privativa da época. O problema da base de cálculo. A posição do STF. A superveniência da EC 20/1998. A mudança do fundamento constitucional e o posterior status de lei ordinária.

• Competência extraordinária (CF, art. 154, II, e CTN, art. 76): éo poder que tem a União de instituir, em caso de guerra ou iminência, outros impostos. Neste caso, o imposto não precisa ser novo, eis que podem ser escolhidos fato gerador e base de cálculo que já integrem a estrutura de outros impostos já discriminados na CF, mesmo a de impostos compreendidos na competência dos Estados, DF ou Municípios.

Competência extraordinária – aspectos principais:- União- pode instituir um outro imposto - em caso de guerra ou sua iminência- o imposto é provisório- não deve respeito à anterioridade em nenhuma de suas

formas- pode ser instituído por lei ordinária- há ampla liberdade de escolha do fato gerador- pode ser cumulativo

As diferenças em relação ao empréstimo compulsório: devolução, lei instituidora e destino do dinheiro.

12- Imunidades

•Imunidades são situações protegidas pelo texto constitucional, de modo que o legislador não pode atingi-las com a instituição de determinado tributo. São situações em relação às quais a Constituição não outorgou ao legislador poderes para tributar. São limitações à competência tributária (incompetência). As situações imunes têm que ser deixadas de fora do campo de incidência do tributo que se pretende instituir, sob pena de inconstitucionalidade da lei instituidora.

- O problema terminológico no texto da Constituição.

- A imunidade e seus congêneres legais: não-incidência e isenção.

Conjunto de todos os fatos potencialmente incluídosno âmbito material dos impostos mencionados

na Constituição.

CompetênciaImunidades

Constituição

.

Imunidades

Competência

Incidência

FG

Lei instituidora

Não-incidência

Ñ- FG

•Não-incidência: são situações que o legislador poderia atingir com a instituição de determinado tributo, mas que, por voluntariedade, ele não o faz. Tais situações são deixadas de fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, por deliberação do próprio legislador, eis que a Constituição, quanto a elas, não estipula qualquer proteção. Tais situações não são definidas pela lei instituidora como fatos geradores do tributo.

ImunidadesNão-

incidência

Ñ- FG

Incidência

FG

Competência

Isenção

Lei isentiva

•Isenção: de acordo com a doutrina tradicional, defendida pelos idealizadores do CTN e que até hoje é acolhida pelo STF, são situações que estão dentro da área de incidência do tributo, mas cujo pagamento fica dispensado, mediante disposição expressa de lei. É a dispensa legal do pagamento do tributo que é devido, relativo a fatos que irão acontecer em momentos posteriores à vigência da lei isentiva.

Imunidade Não-incidência Isenção

- prevista na CF e EC -prevista na lei instituidora

- prevista na lei isentiva

- hipótese de incompetência tributária

- não há FG - há FG

- não há FG - pode ser suprimida mediante lei nova

- pode ser suprimida mediante lei nova

- só pode ser suprimida mediante Emenda Constitucional (quando a supressão não fere nenhuma cláusula pétrea)

- na criação de nova hipótese de incidência, há que se respeitar a anterioridade, se for o caso

- na supressão da isenção, o tributo pode voltar, em regra geral, a ser cobrado imediatamente (exceto o caso do art. 104, III, CTN, que veremos adiante).

12.1- As imunidades são classificadas em:

- subjetivas: são aquelas fixadas em torno das características de uma determinada pessoa. A proteção constitucional se dirige a uma determinada pessoa. Na maioria das vezes, o texto constitucionalestabelece proteção ao respectivo patrimônio, renda ou serviços de tais pessoas.

- objetivas: são aquelas fixadas em torno das características de um determinado objeto, bem, mercadoria ou serviço, sem preocupação com as características da pessoa que com ela lide, direta ou indiretamente. Existe quando a proteção constitucional dirige-se a certo objeto (mercadoria, produto, imóvel, etc.), bem ou serviço. Nessa circunstância, a imunidade abrange apenas os impostos que potencialmente atingiriam a coisa, bem ou serviço.

12.2- Classificação dos impostos em grupos econômicos: o CTN (arts. 19/73) estipula uma classificação dos impostos, que érelevante para a compreensão do assunto imunidade. Em geral, o entendimento administrativo na matéria parte dessa classificação, para interpretar a expressão constitucional “impostos sobre patrimônio, renda ou serviços”.

Imp. s/ o Comércio Exterior

Impostos s/ o Patrimônio e a Renda

Impostos sobre a Produção e a

Circulação

Imposto de Importação

IR IPVA IPTU IPI ICMS ISS

Imposto de Exportação

ITR ITDC ITBI IOF

IGF

12.3- Principais hipóteses de imunidade.

•Imunidade recíproca (art. 150, VI, a): impede que os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns sobre os outros. - A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas desde que o respectivo patrimônio, renda ou serviços sejam afetos às suas atividades essenciais (art. 150, §2).

- Situação excludente da imunidade recíproca. Se o patrimônio, a renda ou os serviços estiverem relacionados à exploração de atividade econômica própria da iniciativa privada ou, ainda, quando o serviço prestado pelo ente público seja remunerado por preço ou tarifa pago pelo usuário, não prevalecerá a imunidade nem para a Administração Direta (U, E, DF, M), nem para a Administração Indireta (autarquias e fundações públicas) – CF, art. 150, §3º.

- A imunidade recíproca e as empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, art. 173, §2º: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

- A jurisprudência atual do STF reconhece a imunidade em relação a empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de monopólio.

- Os critérios que vem norteando a jurisprudência do STF: (i) a finalidade não-lucrativa, (ii) a preponderante participação societária do Estado e (iii) a inexistência de concorrência com a iniciativa privada.

- O problema dos impostos abrangidos.

A compreensão administrativa

A jurisprudência do STF

Aplica a classificação dos impostos em grupos econômicos, nos termos do CTN. Impostos abrangidos: IR, ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU, ITBI e ISS.Impostos não abrangidos: II, IE, IPI, IOF e ICMS.

Não aplica a classificação do CTN e fixa a abrangência de qualquer imposto

- O problema da “relação” ou “vinculação” do patrimônio, renda e serviços às “finalidades essenciais” das entidades imunes. Temática pertinente à autarquias, fundações públicas e demais pessoas imunes mencionadas adiante.

A compreensão administrativa

A jurisprudência do STF

Exige que a “relação” ou “vinculação” seja direta.

Admite que a “relação” ou “vinculação” seja direta ou indireta .

• Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b): são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais.

- O fundamento da imunidade – liberdade religiosa.

- A natureza subjetiva da imunidade.

- As “ organizações religiosas ” como pessoas jurídicas tipificadas no Código Civil (art. 44, IV).

• Imunidade das entidades da alínea “c” do inciso VI do art. 150:

→ Partidos políticos (Lei 9.096/95, art. 1º), inclusive suas fundações (Lei 9.096/95, art. 53)→ Entidades sindicais de trabalhadores→ Instituições de educação e de assistência social

- Essas entidades são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais.- A Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

- A imunidade é aplicável desde que as entidades não tenham fins lucrativos e cumpram os requisitos fixados em lei (a lei referida é o CTN, art. 14).

Os requisitos são:

(i) não pode haver distribuição de lucros ou rendas;

(ii) devem aplicar os recursos, no País, nos fins institucionais; e

(iii) devem manter escrituração regular de suas receitas e despesas.

• Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel para impressão (art. 150, VI, d): é objetiva e protege somente as mercadorias dos impostos que, potencialmente, as gravariam. Impostos abrangidos: IPI, ICMS, II e IE.

- Origem histórica.

- Jurisprudência do STF.

- Súmula 657 do STF: “a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários àpublicação de jornais e periódicos”.

• Outras hipóteses de imunidade: ler o Roteiro de aula.

13- SIMPLES nacional (CF, art. 146, III, “d”, e parágrafo único; LC 123/2006)

(i) LSN e matérias não reservadas à lei complementar;

(ii) opção do contribuinte (LSN, art. 16); pessoas excluídas da LSN (art. 3º, §4º); pessoas excluídas do Simples (art. 17);

(iii) enquadramento diferenciado por Estado (LSN, art. 19). Limite atual de R$ 3.600.000,00 anuais para EPP; de R$ 360.000,00 para ME;

Estados e DF com PIB: Pode optar por reduzir limite:

até 1% até 35% (R$ 1.260.000,00), ou até 50% (R$ 1.800.000,00), ou até 70% (R$ 2.520.000,00)

maior que 1% e menor que 5%

até 50% (R$ 1.800.000,00), ou até 70% (R$ 2.520.000,00)

igual ou maior de 5% -

(iv) recolhimento unificado e centralizado (LSN, art. 21, I e §1º);

(v) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhadas (LSN, arts. 33 e 41, §§2º, 3º e 4º);

(vi) tributos abrangidos: Cofins, PIS, CSLL, contribuição patronal sobre a folha*, IRPJ, IPI, ICMS e ISS (LSN, art. 13);

(vii) tabelas progressivas de incidência (LSN, art. 18, caput, §§5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C* e 5º-D);

Tabela I Tabela II Tabela III Tabela IV* Tabela V

Comércio Indústria Serviços Serviços –construção, limpeza e vigilância

Serviços –mais

especialização

art. 18, caput

art. 18, §5

art. 18, §5-A e B

art. 18, §5-C art. 18, §5-D

(viii) receita bruta acumulada para a definição da

alíquota mensal (LNS, art. 18, §1º). A alíquota do mês de junho do ano X é fixada com base na receita acumulada entre os meses de junho de X-1 e maio de X;

(ix) prazo de pagamento (LSN, art. 21, III) – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente;

(x) acréscimos legais do IR (LSN, art. 21, §3º, e art. 35).

UNIDADE II: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

1- Legislação tributária (art. 96, CTN).

A importância da distinção entre ato normativo x ato concreto.

- Leis (CF, EC, lei complementar, lei ordinária, resolução do Senado, decreto legislativo, decreto-lei*, medida provisória)

- Tratados internacionais (devem ser aprovados por Decreto Legislativo do Congresso Nacional)

- Decretos (atos normativos expedidos pelo Chefe do Executivo)

- Normas Complementares (art. 100)

•Normas Complementares (art. 100):

- Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (Portarias ministeriais, Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, etc...);

- Decisões de jurisdição administrativa a que lei atribuir eficácia normativa;

- Convênios entre U, E, DF e Municípios;

- Práticas reiteradamente observadas pela Administração

Processo Administrativo no âmbito do Ministério da Fazenda

Câmara Superior de Recursos Fiscais

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Delegacias de Julgamento da Receita Federal

Lançamento fazendário

Impugnação do SP

Decisão

Recurso

Recurso Decisão

Decisão

Organização Judiciária – simples esboço

. STF

STJ TST TSE STM

TRF (5)

TJ (27) TRT (27+)

TRE (27)

Auditorias MIlitares

Juízes do Trabalho

Juízes Estaduais

Juízes Federais

Juízes Eleitorais

•A proteção decorrente da observância das normas complementares (CTN, art. 100, parágrafo único: “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”).

- Conceitos importantes nesse momento e para assuntos futuros:Multa – penalidade pecuniária. Sanção pela ocorrência de

uma infração.Juros – remuneração do capital. Significa a reposição, pelo

devedor impontual, do produto do capital que o credor deixou de ganhar em razão do atraso.

Correção monetária – atualização do valor devido, em razão do processo inflacionário. Mera recomposição do valor real devido.

2- Precedência do tratado internacional em face da legislação doméstica (art. 98).

A prevalência, ainda, da tese da inexistência de hierarquia entre o tratado internacional (salvo sobre direitos humanos) e as leis internas.

As normas do tratado internacional em matéria tributária, por revelarem um sentido de especialidade, possuem primazia sobre a legislação interna. Deve valer o princípio interpretativo de que a regra especial tem primazia sobre regra mais genérica.

Os critérios tradicionalmente aceitos para a solução da contrariedade aparente entre normas:

- hierárquico – invalidade da norma inferior

- da especialidade – âmbito de aplicação das normas

- cronológico – revogação da norma anterior

3- Vigência e Aplicação (arts. 101/104).

• Vigência no tempo é o período durante o qual a lei, segundo a vontade do legislador, é de observância obrigatória. Éo prazo de vida da lei. O art. 1º da LICC ou LINDB (DL 4.657/1942) e a vacatio legis de 45 dias, para a lei omissa. Se não for a lei de vigência temporária, a lei permanecerá em vigor até que outra lei a revogue. A revogação pode ser expressa (quando a lei nova faz menção, no seu texto, à lei antiga) ou tácita (a lei nova não menciona a lei antiga, mas dispõe de forma contrária). Pode ainda ser a revogação total (a revogação atinge a totalidade do texto da lei antiga) ou parcial (a revogação atinge apenas alguns dispositivos da lei antiga).

.

Lei 1Publicação

Vigência

Vacatiolegis

Lei 2

Publicação

Vigência

Revogação

Aplicação é a determinação da norma jurídica que deve ser utilizada para reger determinado caso. É o esforço de detectar que norma deve ser usada para reger o caso concreto que se apresenta.

Lei 1

Al= 10%

Lei 2

Al= 12%

Lei 3

Al= 8%

Lei 4

Al= 9%

FG Fiscalização / Lançamento

3.1 - Vigência no CTN.

• O art. 104 estabelece que entram em vigor no 01/01/exercício subsequente ao da publicação os dispositivos de lei relativos a Impostos sobre Patrimônio e Renda que:

→ instituem ou majoram tais impostos

→ criam novas hipóteses de incidência

→ reduzem ou extinguem isenção (salvo, nesta terceira hipótese, se a lei, quanto ao prazo, dispuser de forma mais favorável ao contribuinte)

Problema sobre vigência de Lei

Regra geral – LICC ou LINDB, art. 1º – 45 dias, para a hipótese de lei omissa

Regra especial – CTN, art. 104

• Vigência e anterioridade.

- Distinção. A anterioridade opera no plano da eficácia.

- A atual complexidade do problema da anterioridade.

- Noção sobre eficácia – aptidão para produzir efeitos jurídicos concretos.

- Método para solucionar problemas: vigência + eficácia.

- Hipóteses.

2011 2012

Lei majora ICMS –publicação 01/04/2011

Vigência 15/05/2011

Eficácia

Lei majora ITBI –publicação 01/04/2011

Vigência e eficácia

2011 2012

2011

Lei majora ITBI –publicação 16/12/2011

Vigência

Eficácia 16/03/2012

2012

.

2011 2012

Lei majora IR –publicação 16/12/2011

Vigência e eficácia

Lei majora IPI –publicação 16/12/2011

Eficácia 16/03/2012

Vigência 30/01/2012

2011 2012

.

2011 2012

Lei extingue isenção ICMS – publicação 01/04/2011

Vigência e eficácia 15/05/2011

Lei extingue isenção IR –publicação 01/04/2011

2011 2012Vigência e eficácia

2011

Lei concede isenção ITBI – publicação 01/04/2011

2012Vigência e eficácia 15/05/2011

3.2- Aplicação no CTN.

• O art. 105: a regra geral é a aplicação irretroativa ou proativa da lei, que irá alcançar as situações que lhe são posteriores. Alcançará os fatos geradores futuros e os pendentes (aqueles que já começaram a acontecer mais não se aperfeiçoaram; equiparam-se a futuros).

Passado Futuro

Lei nova

Fatos

•O art. 106: as leis retroativas. Leis que surgem num determinado momento e vão também atingir os fatos passados.

O mencionado art. 106 do CTN aponta duas hipóteses de leis retroativas: (i) a lei interpretativa; e (ii) a lei mais benigna ao infrator. Vejamos.

Passado Futuro

Lei nova FatosFatos

→ a lei expressamente interpretativa retroage em qualquer caso, vedada a aplicação de penalidade quanto aos dispositivos interpretados. O problema da legitimidade da lei interpretativa. O problema da coisa julgada.

Lei 1 - interpretada Lei 2 - interpretativa

Lei que causa dúvida na aplicação de algum dispositivo. Al do ISS sobre certo serviço: 5% ou 3%?

Lei interpretativa esclarece que a Al do referido serviço é5%.

Contribuinte pagou 3%

→ (retroatividade benigna) a lei mais benéfica ao infratorretroage para atingir atos não-definitivamente julgados quando:

- deixa de tratar o ato como infração;

- estabelece penalidade menos severa.

Lei 1 – Al= 10%

Multa= 75%

Lei 2 – Al= 8%

Multa= 50%

FG InfraçãoFiscalização / lançamento

O funcionamento do mecanismo da retroatividade benigna em matéria penal (CF, art. 5, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). Não-limitação pela coisa julgada.

.

Lei 1

Multa= 80%

Lei 2

Multa= 100%

Lei 3

Multa= 70%

Lei 4

Multa= 90%

InfraçãoFiscalização / lançamento

4- Interpretação e Integração (arts. 107/112)

• Interpretação: é o esforço de se compreender o conteúdo, o sentido e o alcance da disposição normativa. Na interpretação, existe texto normativo do qual se busca extrair sua inteligência. Tem efeito declaratório da norma, eis que esta já existe; resta ao aplicador proclamar o seu teor. Interpretar significa entender o que o legislador disse ao estabelecer a disposição normativa.

Caso concreto

Interpretação

- Podem-se citar algumas modalidades de interpretação quanto ao método: a literal ou gramatical (na qual se leva em consideração apenas o conteúdo gramatical do texto); a teleológica (leva-se em consideração a vontade da lei, sua razão de ser, a finalidade da lei); a sistemática ou sistêmica (leva em consideração a disposição normativa como parte de um conjunto de tantas outras que é o sistema jurídico norteado pela Constituição); a histórica (leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e tecnológicas da época em que a disposição foi editada e a alteração dessas circunstâncias ao longo do tempo). Elas devem ser usadas conjuntamente, eis que se complementam.

- As modalidades podem ser também classificadas quanto órgão ou pessoa que realiza a interpretação: jurisprudencial (interpretação feita pelo Poder Judiciário); doutrinária (feita pelos doutos e estudiosos do direito); autêntica (feita pelo próprio órgão ou pessoa que editou a norma; no caso das lei, a interpretação é feita pelo Poder Legislativo); administrativa ou executiva (feita pelas autoridades do Poder Executivo na sua função regulamentadora e executora das leis).

• Integração: é o esforço de se suprir as lacunas deixadas pelo legislador. Na integração, existe um caso concreto e inexiste disposição expressa para regrá-lo. Integrar é deduzir o que o legislador regularia se tivesse se preocupado com a situação para a qual não existe disposição.

Caso X

Integração por analogia

Caso X’Caso X

Integração

Caso X’

4.1 - Integração no CTN (art. 108).

O Código estabeleceu uma lista taxativa das modalidades de integração a serem utilizadas para suprir as lacunas da legislação tributária. São quatro modalidades, que devem ser utilizadas na ordem estabelecida no CTN: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade.

• Analogia: é a busca de um caso semelhante para o qual haja disposição normativa reguladora. Esta, então, é aplicada ao caso para o qual o legislador não estabeleceu disposição expressa. Em outras palavras, decidir por analogia é aplicar ao caso, para o qual a legislação foi lacunosa, a norma jurídica que decorre da legislação que trata de caso semelhante.

• Princípios Gerais do Direito Tributário: são os princípios básicos do direito tributário, explícitos ou implícitos, fixados pela Constituição e pelo CTN.

• Princípios Gerais do Direito Público: são princípios presentes em vários dos ramos que compõem o direito público (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, devido processo legal, irretroatividade, forma federativa de Estado, universalidade da jurisdição, ampla defesa e contraditório, dentre outros).

• Equidade: na concepção Aristotélica, é a justiça no caso concreto. Realiza-se mediante o sopesamento dos valores jurídicos protegidos pelo sistema, a fim de dar ao caso concreto a solução mais adequada a tais valores, com o sacrifício mínimo de direitos.

.

Analogia

Princípios Gerais de Direito Tributário

Princípios Gerais de Direito Público

Equidade

A lógica da ordem das modalidades integrativas: a especialidade

- Limites ao uso da analogia: desta não pode resultar a exigência de tributo não previsto em lei. A norma que define as hipóteses de incidência deve ser suficientemente clara em relação às situações alcançadas. Não se pode pensar que determinado caso sofreria a incidência tributária, sem menção expressa da lei, pelo simples fato de ser semelhante a outro caso expressamente tributado. Nesse ponto, o Código firma o que alguns denominam princípio da tipicidade tributária.

- Limites ao uso da equidade: seu uso não pode resultar na dispensa de tributo devido. As isenções decorrem de disposição expressa de lei, de modo que não pode o aplicador presumir sua existência.

4.2- Interpretação no CTN (arts. 109/112).

O Código não fixou uma lista das modalidades de interpretação que devam ser utilizadas na compreensão das normas tributárias. Apenas elegeu determinadas modalidades a serem utilizadas, de modo específico, na compreensão de normas tributárias que cuidam de determinados assuntos.

• A interpretação literal (art. 111) deve ser utilizada nos casos de legislação que trate sobre:

→ suspensão ou exclusão do crédito tributário→ outorga de isenção→ dispensa de obrigação acessória

Este artigo nada mais é do que a explicitação de um princípio geral de hermenêutica jurídica, que estabelece que as exceções devem estar expressas na lei. O que é regra se presume, mas a exceção não. Portanto, a interpretação de hipóteses de exceção não deve ter resultado ampliativo. A exceção deve abranger apenas aquilo que a disposição normativa expressamente determinou.

• A interpretação mais benigna ao acusado (art. 112) é utilizada na interpretação das leis que definem infrações e respectivas penalidades, no caso de o aplicador da lei se deparar com dúvidas quanto:

→ à capitulação legal do fato

→ às circunstâncias materiais do fato e os seus efeitos

→ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade

→ à natureza da pena ou sua graduação

Este artigo revela o princípio do in dubio pro reu, típico do direito penal, aplicável no direito tributário em relação a infrações e penalidades. Segundo a disciplina do CTN, a dúvida enseja uma interpretação mais benéfica das normas tributárias punitivas.

Legislação tributária

Interpretação literal - art. 111

Interpretação mais benigna ao potencial infrator -art. 112

Interpretação comum –uso conjunto dos critérios literal, sistemático, teleológico e histórico

A lógica do CTN no tema da interpretação

4.3- O uso dos princípios gerais do direito privado em matéria tributária (arts. 109 e 110).

“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

“Art. 116 (...). Parágrafo único. A autoridade administrativa poderádesconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

UNIDADE III: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1- Obrigação Tributária (art. 113, 114 e 115)

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Caráter pecuniário

pagamento de tributo ou

multa

Condutas positivas ou

negativas

Estabelecida em lei

Estabelecida na legislação

surge a partir do acontecimento

do seu respectivo FG

surge a partir do

acontecimento do seu

respectivo FG

Obrigação principal

Obrigação acessória

Sujeito ativo

Sujeito ativo Sujeito passivo

Sujeito passivo

Prestação

Prestação

• Crítica doutrinária ao termo “obrigação acessória” → deveres instrumentais ou deveres formais.

• A inobservância da obrigação acessória faz gerar uma obrigação principal relativamente à multa.

• A expressão “fato gerador” da obrigação de pagar tributo é usada no CTN em dois sentidos, que merecem ser distinguidos. É, portanto, uma situação prevista hipoteticamente no texto da lei instituidora (hipótese de incidência tributária) e que, uma vez concretizada no mundo social (fato jurídico tributário ou fato imponível), tem como consequência o surgimento da relação obrigacional entre Fisco e o sujeito passivo tributário.

2- Critérios do CTN para a fixação temporal da ocorrência concreta do fato gerador (arts. 116, II e II, e 117).

• Fato gerador constituído por situação de fato: “desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”.

• Fato gerador constituído por situação jurídica: desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Hipótese de incidência

Evento econômico manifestador de riqueza

Situação de fato

Situação jurídica

OU

• Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada a condição suspensiva: desde o momento de seu implemento.

• Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada a condição resolutiva: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Condição (CC, art. 121): cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Fato gerador constituído por situação jurídica

Negócio jurídico celebrado semcondição

Negócio jurídico celebrado comcondição

Condição suspensiva –implemento da condição

Condição resolutiva –celebração do negócio

3- Desconsideração de atos de dissimulação (art. 116, parágrafo único).

“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de

dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Depois do FGAntes do FG

Ocultação ou camuflagem do FGDirecionamento da atividade econômica

Economia ilícitaEconomia lícita

Elisão x Evasão

4- Interpretação da hipótese de incidência (art. 118) - Princípio do non olet.

A hipótese de incidência deve ser interpretada de modo a não se levar em consideração:

• a validade ou invalidade dos atos praticados, nem os seus efeitos

• a licitude ou ilicitude da atividade que cerca o fato gerador

O problema da validade dos atos civis. Os requisitos (CC, art. 104): (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

5- Sujeito ativo da obrigação principal (art. 119)

É quem tem o poder de exigir o pagamento do tributo ou multa. É a pessoa detentora da capacidade tributária ativa. Segundo o Código, só pode ser sujeito ativo pessoa jurídica de direito público (ver art. 7, CTN).

Sujeito ativo Sujeito passivo

Prestação

6- Sujeito passivo da obrigação principal (art. 121)

É quem tem o dever de efetuar o pagamento do tributo ou multa.

Contribuinte: aquele que tem relação pessoal e direta com o FG. É quem dácausa ao FG; pessoa executora da ação definida como hipótese de incidência.Sujeito

passivo(definido em

lei)Responsável: aquele que não écontribuinte, mas, mesmo assim, tem o dever de pagar por força de disposição expressa de lei.

7- A não-vinculação do Fisco em decorrência das convenções particulares (art. 123).

Salvo disposição de lei em contrário, os contratos e convenções entre particulares não podem ser opostos àFazenda para mudar a definição do sujeito passivo.

Lei → FG – BC – Al – SP

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Prestação

CONTRATO

Sujeito passivo

e

Outra pessoa

8- Solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125)

Solidariedade:

Sujeito ativo 1

Sujeito ativo 2

Sujeito ativo 3

Sujeito passivo 1

Sujeito passivo 2

Sujeito passivo 3

Prestação

•••• Solidariedade passiva tributária - conceito. É a existência de mais de um devedor numa mesma relação obrigacional, circunstância que admite que qualquer deles seja chamado pelo credor para pagar o total da dívida.

Sujeito passivo 1

Sujeito passivo 2

Sujeito passivo 3

Prestação

Sujeito ativo

• Hipóteses de solidariedade (art. 124):

São solidariamente

obrigadas...

as pessoas que têm interesse comum na situação que consista no FG. É a solidariedade entre contribuintes, que o são ao mesmo tempo e em relação ao mesmo FG (solidariedade no fato gerador).

as pessoas que a lei designar expressamente. São hipóteses disciplinadas nas leis ordinárias (solidariedade legal).

•••• Salvo disposição diversa da lei, na solidariedade (art. 125):

(i) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

(ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo (tema que remete à dicotomia dos benefícios fiscais geral x pessoal ou objetivo x subjetivo);

(iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

.

Fato gerador LançamentoAção de execução

Prazo decadencial – 5 anos Prazo prescricional – 5 anos

- Interrupção do prazo prescricional = reinício da contagem:

Lançamento

Prazo prescricional: jácorreu por 4 anos

Interrupção

Prazo prescricional: + 5 anos

O prazo prescricional se interrompe com (art. 174, parágrafo único):

- despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

- o protesto judicial

- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (protesto, notificação e interpelação judiciais)

- a confissão da dívida (única hipótese em que a interrupção pode decorrer de ato extrajudicial)

9- Capacidade tributária passiva (art. 126).

É a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. A capacidade tributária passiva independe:

• da capacidade civil das pessoas naturais;

• da existência de restrição ao desempenho de atividades civis ou comerciais por parte da pessoa natural;

• da regular constituição da pessoa jurídica.

Pessoas naturais absolutamente incapazes (CC, art. 3º):

(I) os menores de dezesseis anos;

(II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

(III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

Pessoas naturais relativamente incapazes (CC, art. 4º):

(I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

(II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

(III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

(IV) os pródigos

Exemplos de restrições ao desempenho de atividades civis ou comerciais:

(i) art. 117, X, da Lei 8.112/1990 – servidor público federal ativo e o comércio;

(ii) art. 29 da Lei 6.880/1980 – militar federal ativo e o comércio;

(iii) art. 28 da Lei 8.906/1994 – advocacia e membros do Judiciário, Ministério Público, agentes fiscais, policiais, militares da ativa, dirigentes de instituições financeiras dentre outros;

(iv) art. 68 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009) – médicos e a comercialização de medicamentos.

Constituição da pessoa jurídica.

Vontade dos fundadores

Elaboração do contrato ou estatuto social

--------------------------------------------

Registro cartorial –Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas

10 – Domicílio tributário (art. 127)Domicílio tributário é a localidade onde o sujeito passivo

deverá ser chamado para cumprir seus deveres da ordem tributária, bem assim onde exercerá os seus direitos.

(i) Em princípio, cabe a possibilidade de escolha por parte do sujeito passivo.

(ii) Na falta de escolha, aplicar-se-ão as disposições do CTN que determinam para o domicílio:

• quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

• quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e

• quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

(iii) Quando não couber a aplicação das regras de determinação acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (regra residual).

(iv) Quando houver a recusa administrativa do domicílio eleito (na hipótese de a escolha do sujeito passivo impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo), aplica-se diretamente a regra residual do item (iii) logo acima.

.

Possibilidade de eleição do domicílio

Aplicação das regras específicas do CTN para a determinação do domicílio

Fixação do domicílio no lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

Não houve eleição

A eleição feita foi recusada pela Administração por dificultar a fiscalização / arrecadação

Não foi possível a fixação do

domicílio com base nas regras específicas do

CTN

11- Responsabilidade tributária (arts. 128 a 138)

O problema da sistematização do CTN nesse tema.

11.1- Responsabilidade segundo o momento da sua ocorrência:

• Responsabilidade por transferência: o dever do responsável surge em momento posterior à ocorrência do FG. Na ocorrência deste, o pólo passivo é ocupado pelo contribuinte, mas um evento futuro faz, nos termos da lei, com que o responsável passe a ocupar o pólo passivo da obrigação (com ou sem exclusão do contribuinte).

FGObrigação tributária

SA SP - C

$

Fato que enseja a responsabilidade

SA SP - R

$

• Responsabilidade por substituição: o dever do responsável surge desde o momento da ocorrência do FG. Desde a ocorrência deste, o pólo passivo da obrigação é ocupado pelo responsável (com ou sem exclusão do contribuinte).

FGObrigação

tributária

SA SP - R

$

•••• Responsabilidade por antecipação (ou substituição tributária para frente): o dever do responsável surge em momento anterior àocorrência do FG. Cuida-se de impor a obrigação antes da ocorrência do fato gerador futuro, mas que presumidamente ocorrerá (CF, art. 150, §7: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”).

Fato que enseja a responsabilidadeObrigação

SA SP - R

$

FG

.

$1.000

ICMS = $100

Alíquota do ICMS = 10%

$1.200

ICMS = $20

$1.500

ICMS = $30

VA = $1.000 VA = $200 VA = $300

Na “substituição para frente”, a Lei impõe ao industrial, por exemplo, que recolha, quando da sua operação, o imposto devido nas operações seguintes:

C → $ 100 (alíquota sobre o seu preço)

R → $ 50 (alíquota sobre o valor agregado presumido das operações seguintes)

11.2- Responsabilidade segundo a intensidade ou gravidade:

• subsidiária ou supletiva (primeiro, o contribuinte; depois, o responsável)

• solidária (contribuinte e responsável sem benefício de ordem); e

• pessoal, integral ou exclusiva (apenas o responsável).

11.3- Responsabilidade na disciplina do CTN: é dividida em responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações.

11.3.1- Responsabilidade dos sucessores (arts. 130/133):

• (art. 130) o adquirente de bem imóvel é pessoalmente responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição.

2010 2011

IPTU FG FGJosé: C (2010) Maria: C (2011)

R (2010)Aquisição

Excludentes da responsabilidade na aquisição de bem imóvel:

→ não há responsabilidade se constar da escritura a certidão de quitação

→ na arrematação em hasta pública, os tributos devidos incluem-se no preço pago pelo arrematante; fica este livre da responsabilidade.

• (art. 131, I) o adquirente de bens móveis épessoalmente responsável pelos tributos devidos em relação aos bens adquiridos.

• (art. 131, II, III) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus em relação às dívidas surgidas até a data da abertura da sucessão (óbito); os herdeiros são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos em relação às dívidas surgidas até a data da partilha.

abertura da sucessão (óbito)

partilha

de cujus espólio herdeiros

• (art. 132) sucessão empresarial - operações com pessoas jurídicas. A pessoa jurídica resultante fica pessoalmente responsável pelos tributos devidos pela sucedida:

- Fusão: A + B → C

- Transformação: A → B

- Incorporação: A + B → A

- Cisão: A → B + C (total)

A → A + B (parcial)

Lei 6.404/1976:

“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contarda data da publicação dos atos da cisão.”

• (art. 133) o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento fica responsável pelos tributos devidos em relação à atividade, se prosseguir na exploração da mesma.

O adquirente sóé responsável se

prosseguir namesma

atividade . Sua responsabilidade

pode ser...

integral (será cobrada a dívida apenas do adquirente-responsável): se o alienante cessar a exploração e não voltar a se estabelecer (em qualquer atividade) em 6 meses contados da alienação.

subsidiária (a dívida será cobrada primeiro do alienante-contribuinte, depois do adquirente-responsável): se o alienante não cessar suas atividades ou voltar a se estabelecer em 6 meses (mesmo em atividade diferente da anterior).

O CTN, atualmente, excepciona da responsabilidade a alienação judicial no curso da falência ou da recuperação judicial. O benefício não se aplica quando o adquirente épessoa ligada à sociedade falida ou em recuperação judicial.

O texto do art. 133:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

(...)

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de

recuperação judicial.(...)

§2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

(...)”

11.3.2- Responsabilidade de terceiros.

11.3.2.1- Responsabilidade supletiva de terceiros (art. 134):

São responsáveis pelos tributos, caso seja impossível a cobrança sobre os contribuintes. Tais pessoas só são responsáveis pelos atos em que intervierem ou pelas omissões a que derem causa. Em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte; depois, cobra-se do responsável, caso este tenha concorrido, por falta de diligência, para o não-pagamento.

Trata-se de uma responsabilidade subsidiária ou supletiva, eis que existe benefício de ordem em favor do responsável, muito embora o texto do CTN, impropriamente, fale de responsabilidade solidária.

.

Responsáveis Contribuintes

Pais Filhos menores

Tutores e curadores Tutelados e curatelados

Administradores de bens de terceiros

Terceiros proprietários de bens

Inventariante Espólio

Administrador judicial Massa falida e empresa em recuperação judicial

Tabeliães Pessoas que celebram negócios perante cartórios

Sócios Sociedade de pessoas em liquidação

11.3.2.2- Responsabilidade pessoal de terceiros (art. 135):

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato

social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

- A compreensão que decorre do texto do dispositivo: responsabilidade pessoal e por substituição.

- Compreensão do STJ na matéria: os ilícitos ocorridos após o fato gerador, o problema da inadimplência e a responsabilidade solidária. Súmulas 430 e 435.

Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Súmula: 435: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

11.3.3- Responsabilidade por infrações (arts. 136/138).• (art. 136) A responsabilidade, salvo disposição de lei em

contrário, independe de comprovação de dolo, bem como dos efeitos do ato praticado.

• (art. 138) Denúncia espontânea: é forma excludente da responsabilidade pela penalidade (multa) relativa à infração praticada, desde que acompanhada do pagamento do tributo + acréscimos moratórios (o CTN fala em juros de mora). Para ser espontânea, deve ser feita antes de qualquer ato administrativo tendente à verificação da falta.

FG InfraçãoDenúncia espontânea da infração + pagamento do tributo e seus acréscimos

Potencial fiscalização

Conservação da espontaneidade:

A compreensão do STJ: o afastamento da multa de mora na denúncia espontânea, na forma literal do art. 138 do CTN.

Multa de mora: aplicável pelo sujeito passivo, no recolhimento em atraso.

Multa de ofício: aplicável pela autoridade, na fiscalização, quando constatado o ilícito.

Fato gerador e cometimento

de infração

Lançamento (auto de infração)

Ação de execução fiscal

Início da fiscalização

Inscrição em dívida

ativa

Manutenção da espontaneidade

UNIDADE IV: CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1- Crédito Tributário

Fato gerador Lançamento

Ação de execução fiscal

Obrigação tributária

SA SP

$

Crédito tributário

Exigibilidade

Inscrição em dívida ativa

Lançamento

Fato tal – Lei qual

SP – Fulano

Valor - $ XX.XXXX

Crédito tributário é o direito que a Fazenda Pública tem de exigir determinado valor de um sujeito passivo também determinado. Tal constatação e formalização são realizadas por meio do ato administrativo do lançamento.

2- Lançamento

É o ato administrativo que formaliza a dívida tributária jáexistente desde a época do fato gerador. É o momento em que a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido, notificando-o para pagar.

3- Funções e características do lançamento segundo o CTN (art. 142)

• constituir (formalizar) o crédito tributário

• ser ato privativo de autoridade administrativa

• verificar a ocorrência do FG

• determinar a matéria tributável (BC)

• calcular o montante devido

• identificar o sujeito passivo

• aplicar penalidade, se for o caso

• deve ser notificado ao sujeito passivo (requisito de eficácia)

4- Legislação aplicável ao lançamento (art. 144)

Direito material: (i) aplica-se a legislação vigente à época do FG, no que se refere ao tributo (critério da irretroatividade); (ii) aplica-se, quanto à responsabilidade tributária, a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato causador dessa responsabilidade (critério da irretroatividade); e (iii) aplica-se a legislação mais benigna, desde a ocorrência da infração, no que se refere à penalidade (critério da retroatividade benigna).

Direito procedimental (poderes de investigação, meios de prova, competência da autoridade lançadora): aplica-se a legislação vigente à época da realização do lançamento.

5- Alteração do lançamento (arts. 145/146)

“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

.

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Lançamento

CT = $ 2.000.000

Impugnação do SP

CT = $ zero

Decisão

CT = $ 500.000

Recurso de ofício

Recurso voluntário do

SP

Decisão

CT = $ 1.500.000

.

Lançamento originário

CT = $ 1.000

Revisão de ofício do lançamento pela própria autoridade fiscal ou por autoridade superior

CT = $ 1.500

ouCT = $ 500

Erro quanto aos fatos ocorridos – possibilidade de revisão de ofício.

Lançamento originário.

Fato considerado: importação de 1.000 notebooks infantis

Revisão de ofício do lançamento pela própria autoridade ou por autoridade superior.

Causa: verificou-se que a importação abrangeu 2.000 notebooks infantis

“Erro quanto à aplicação do direito” ou superveniência de nova interpretação – impossibilidade de revisão de ofício.

Lançamento originário.

Fato: importação de 1.000 notebooks infantis

Interpretação: a mercadoria deve ser tratada como “bem de informática” (Al = 10%)

Impossibilidade de revisão de ofício do lançamento

Mudança de interpretação do fisco.

Passa a dar aos notebooks infantis o tratamento de “brinquedo” (Al = 15%)

- A limitação temporal da revisão de ofício do lançamento. O parágrafo único do art. 149 do CTN: “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

FGLançamento originário

CT = $ 1.000

Revisão do lançamento

CT = $ 1.500

Prazo decadencial de 5 anos

Impossibilidadede revisão do lançamento

6- Modalidades de lançamento (arts. 147/150)

• De ofício, ex-officio, ou direto (art. 149): é aquele que não conta com nenhuma ou quase nenhuma participação do sujeito passivo nas atividades que antecedem o lançamento.

FG Lançamento Pagamento

Ausência de participação do SP

CTOT

• Por declaração (art. 147): aquele que é feito com base em informações prestadas pelo sujeito passivo. É chamado também de lançamento misto.

FG Lançamento Pagamento

Entrega de declaração

pelo SP

OT CT

• Por homologação (art. 150): é aquele que consiste em verdadeira confirmação, por parte da Fazenda, dos procedimentos efetuados pelo SP. Este efetua a apuração e o recolhimento do tributo de forma antecipada, sem que a autoridade tome conhecimento previamente. Feito isso, o SP permanece a aguardar a homologação do seu proceder. Em não se manifestando a Fazenda em 5 anos, contados do FG, a conduta do SP é tacitamente homologada (hipótese de decadência). É chamado também (impropriamente) de autolançamento.

Lançamento por homologação

FG

Apuração e pagamento por parte do SP

OT

.

A homologaçãopode ser:

expressa , quando a autoridade fazendária, dentro do prazo, se manifesta no sentido de aprovar os pagamentos do SP.

tácita , quando o prazo de 5 anos contados do FG se esgota sem a manifestação da autoridade (hipótese de decadência do direito da Fazenda)

OU

6.1- A mitigação do dogma da obrigatoriedade do lançamento.

- O art. 5 do DL 2.124/1984:

“§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito

tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e

suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o

crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº2.065, de 26 de outubro de 1983.”

- A Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

FG

OT

Entrega da declaração que

reconhece a dívida

Ação de execução fiscal

CT

Inscrição em DA

Prazo decadencial de 5 anos

Prazo prescricional de 5 anos

7- Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151/155-A)

FG

OT

Lançamento

CT

Exigibilidade Exigibilidade

Suspensão da exigibilidade

Situação suspensiva

Cessação da situação suspensiva

Inscrição em DA Execução

fiscal

• Suspensão da exigibilidade é a situação em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda se vê, momentaneamente, impedida de tomar as providências tendentes à exigência da dívida (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da ação de execução fiscal). Terá a Fazenda que aguardar o fim da causa suspensiva, para só então cobrar o crédito judicialmente.

• Pelo simples fato de o sujeito passivo estar temporariamente protegido da cobrança de sua dívida, não significa estar dispensado de suas obrigações acessórias.

•As modalidades de suspensão são:

(i) moratória;

(ii) parcelamento;

(iii) reclamações e recursos administrativos;

(iv) depósito do montante integral;

(v) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e

(vi) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer tipo de ação.

Litigiosas

Não litigiosas

7.1- Moratória (art. 151, I, e art. 152/155): é a dilação, estabelecida por lei, do prazo para pagamento do crédito tributário. É a criação de um novo prazo para pagamento. Possui as seguintes características:

• é estabelecida por lei

• a União pode estabelecê-la para tributos estaduais e/ou municipais: desde que a conceda para seus próprios tributos e também para as obrigações de natureza privada

• pode ter caráter geral ou individual

• é sempre a prazo determinado e pode ser dividida em prestações

• pode ser regionalizada e dirigida a uma determinada classe de contribuintes

7.2- Parcelamento (art. 151, VI, e art. 155-A): é instituto que significa verdadeira espécie de moratória. Deve ser estabelecido por lei e exige que o sujeito passivo beneficiário efetue o pagamento do crédito suspenso de forma periódica, geralmente mediante mensalidades. O Código determina que, salvo disposição da lei em contrário, a dívida parcelada continua a ser acrescida dos juros de mora e multa. Segue, no mais, as normas relativas à moratória.

7.3- Reclamações (impugnações) e recursos no processo administrativo tributário (art. 151, III): pelo simples fato de o sujeito passivo ter se socorrido da esfera administrativa para asolução da sua inconformidade em relação ao crédito tributário lançado, a Fazenda Pública fica impedida de efetuar procedimento de cobrança até que o processo administrativo seja definitivamente decidido.

Lançamento

CT

Impugnação do SP

Suspensão da exigibilidade

Exigibilidade

Decisão administrativa final

Inscrição em DA

Execução fiscal

• Abordagem necessária para a compreensão dos temas seguintes – as tutelas jurisdicionais:

→ de conhecimento

→ de execução (títulos executivos: judiciais e extrajudiciais)

→ cautelar (os pressupostos: plausibilidade da pretensão e perigo da demora)

7.4- Depósito do montante integral (art. 151, II): é uma providência que pode o sujeito passivo tomar no curso do processo judicial, em que discute o crédito tributário, a fim de evitar a cobrança por parte da Fazenda. É chamado também de depósito em garantia. O depósito não é pressuposto da discussão judicial sobre o crédito, mas garantia de que o devedor não será cobrado.

Lançamento

CT

Exigibilidade ExigibilidadeSuspensão da exigibilidade

Ajuizamento da ação

Depósito

Decisão judicial final

Conversão do depósito em renda da Fazenda

O depósito tem também efeito também de fazer estancar a fluência de acréscimos moratórios ao crédito tributário.

O depósito pode ser feito também no processo administrativo. No entanto, não chega a suspender a exigibilidade, eis que ela já fica suspensa desde a reclamação/impugnação. Quando realizado na esfera administrativa, o depósito tem por efeito apenas impedir, desde a sua realização, a contagem dos acréscimos moratórios.

7.5- Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV): é o provimento emergencial dado pelo juiz, a fim de evitar a irreparabilidade do dano pelo retardamento da sentença, quando verifique em exame superficial a relevância dos fundamentos do impetrante. O tema é regulado no art. 7º da Lei 12.016/2009 (“art. 7º - ao despachar a inicial, o juiz ordenará:... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...”).

Relevância dos fundamentos (plausibilidade da postulação)

+Perigo da demora

Medida liminar em mandado de segurança

Lançamento

CT

ExigibilidadeSuspensão da exigibilidade

Exigibilidade

Ajuizamento do mandado Concessão

da liminarRevogação da liminar

Inscrição em DA

Execução fiscal

7.6- Concessão de medida liminar e concessão de tutela antecipada (art. 151, V).

•••• A medida liminar referida significa a concessão, pelo Juiz, da tutela cautelar. A tutela cautelar pode ser buscada e obtida em processo autônomo (processo cautelar - CPC, arts. 796 e ss.) ou, incidentalmente, no próprio processo principal (de conhecimento), na forma do §7º do art. 273 do CPC (“§ 7o - se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”). A tutela cautelar visa apenas a conferir garantia de preservação da utilidade do processo principal.

Requisitos:Relevância dos fundamentos (plausibilidade da postulação)

+Perigo da demora

• A tutela antecipada é concedida, nos autos da ação de conhecimento, antes da sentença, no sentido de adiantar a prestação jurisdicional ao autor. Ou seja, a antecipação é da própria tutela de conhecimento. O tema é tratado no art. 273 do CPC. A antecipação de tutela visa a possibilitar o imediato gozo do direito postulado.

Requisitos:

• Em matéria tributária e em se tratando de lide em que se discute a existência ou liquidez do crédito tributário, a concessão da tutela cautelar ou a antecipação da tutela de conhecimento terão efeitos idênticos, eis que se prestam apenas a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Verossimilhança da postulação +

Perigo da demora

OU

abuso de direito de defesa / propósito protelatório do réu

8- Extinção do crédito tributário (arts. 156/174)

(i) pagamento

(ii) compensação

(iii) transação

(iv) remissão

(v) decadência

(vi) prescrição

(vii) ação de consignação em pagamento

(viii) pagamento antecipado com posterior homologação

(ix) conversão de depósito em renda

(x) decisão administrativa final

(xi) decisão judicial final

(xii) dação em pagamento em bens imóveis

8.1- Pagamento (art. 157/163):

• em moeda, cheque ou vale postal

• nos casos previstos em lei: estampilha, papel selado ou processo mecânico

• a quitação de uma das parcelas do crédito não faz presumir o pagamento das demais; bem assim o pagamento de um crédito não induz presunção de pagamento de outros créditos do mesmo ou de outro tributo (critério diverso da lei civil – CC, art. 322)

• Prazo (se a legislação não estabelecer) = 30 dias a contar do lançamento; o estado de mora é automático, com o vencimento do prazo; juros (se a lei não estabelecer) = 1% ao mês de atraso

LançamentoPagamento juros = 1%

60 dias

• Pagamento indevido - repetição de Indébito (arts. 165/169)

Pagamento indevido ou a maior

Relação obrigacional

Pagante (credor)

Fazenda Pública

(devedora)

$

Requerimento de restituição

Prazo decadencial de 5 anos

Denegação administrativa da restituição

Ação judicial anulatória do ato que denegou a restituição

Prazo prescricional de 2 anos

Nesse prazo prescricional de 2 anos, ao ser interrompido, a nova contagem inicia-se por metade (1 ano), como em geral ocorre quando a Fazenda Pública é a devedora (art. 9º do Decreto 20.910/1932).

Denegação administrativa da restituição

Contagem por 1 ano e 6 meses

Interrupção do prazo prescricional

Reinício da contagem por mais 1 ano

Quando a interrupção ocorre antes da primeira metade do prazo, aplica-se a inteligência da Súmula 383 do STF (“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”).

Denegação administrativa da

restituição

Contagem por 6 meses

Interrupção do prazo prescricional

Reinício da contagem por mais 1 ano e 6 meses

8.2- Compensação (art. 170): ocorre, em havendo lei autorizativa, quando Fazenda Pública e sujeito passivo são credores e devedores, reciprocamente. Existe o crédito tributário (cujo devedor é o sujeito passivo) e um outro crédito de outra natureza (cuja devedora é a Fazenda). O crédito tributário é líquido, certo e vencido; enquanto o outro crédito é líquido, certo, vencido ou vincendo.

Nos créditos contra a Fazenda ainda vincendos, cabe desconto, a ser estabelecido pela lei autorizativa, de, no máximo, 1% ao mês.

UNIÃO FEDERAL Papelaria ABC Ltda.

dívida pelo fornecimento de materiais

IR devido pela empresa

.

- Hipóteses recorrentes nas legislações tributárias:

(i) Pagamento indevido;

(ii) Títulos da dívida pública.

- A Súmula 212 do STJ: “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar”.

- O art. 170-A do CTN: “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

8.3- Transação (art. 171): ocorre, em havendo lei autorizativa, quando Fazenda Pública e sujeito passivo terminam litígio, mediante concessões mútuas. Na transação, as partes celebram acordo, que põe fim a um litígio. Aqui só existe o crédito tributário e as partes cedem dos dois lados. Ex.: a Fazenda aceita receber um pouco menos do que lhe é devido e o sujeito passivo abre mão do seu direito de recorrer a instâncias superiores, desistindo de prosseguir no litígio. As características do acordo são definidas na lei autorizativa.

Lançamento

CT

Litígio: SP x Fazenda Transação

8.4- Remissão (art. 172): é o perdão da dívida relativa a tributocujo FG já aconteceu. Refere-se a dívidas já existentes. Sópode ser concedida por lei específica (art. 150, §6º, CF).

8.5- Decadência (art. 173): é o evento que retira da Fazenda Pública o direito de constituir o crédito tributário, por não tê-lo exercido dentro do prazo previsto na lei. É a perda do direito de lançar. O prazo decadencial é sempre de cinco anos; varia, de caso a caso, o momento do início da contagem.

art. 173,

I

art. 150, §4º

art. 173, parágrafo

único

art. 173, II

Regra geral

Anulação do lançamento anterior por vício formal

Lançamento por

homologação

Notificação preparatória do

lançamento

• art. 173, I - é a regra geral: conta-se o prazo a partir do 01/01/do exercício subsequente ao que o lançamento já poderia ter sido efetuado.

2011 2013 2014 2015 2016 20172012

FG15/03/2011

Prazo decadencial

Período em que o lançamento já poderia ter sido feito

• art. 150, §§§§4º – refere-se a tributos lançados por homologação(homologação tácita): conta-se a partir da data do FG. Há duas exceções que, portanto, não se submetem à norma em questão: (i) na “ocorrência de dolo, fraude ou simulação” (CTN, art. 150, §4º); e (ii) na hipótese de absoluta ausência de pagamento (extinto TFR, Súmula 219).

FG15/03/2011

Prazo decadencial

2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Pagamento antecipado

- Hipótese de não haver pagamento antecipado (tributo submetido à homologação):

2011

FG15/03/2011

Prazo decadencial

2012 2013 2014 2015 2016 2017

- Hipótese de dolo do SP (tributo submetido à homologação):

FG15/03/2011 Pagamento antecipado +

dolo do SP

Prazo decadencial

2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

• art. 173, parágrafo único - para os casos em que houver notificação preparatória do lançamento: conta-se da data da notificação preparatória. Esta hipótese só tem o efeito de antecipar o início da contagem do prazo, caso este não tenha ainda se iniciado.

15/03/2011FG

2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Prazo decadencial

Notificação preparatória 15/09/2011

• art. 173, II - para casos em que haja a anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado: conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.

Vícios do lançamento: materiais x formais.

FG LançamentoDiscussão

sobre o

lançamento

Decisão final que reconhece a nulidade do lançamento por vício formal

Prazo decadencial de 5 anos para o novo lançamento

8.6- Prescrição (art. 174). Pela teoria e legislação civilista, é o evento que retira do credor o direito de ação de cobrança do crédito devido, por não ter o credor exercido tal direito dentro do prazo que a lei assina. Há quem sustente que, em matéria tributária, a prescrição extingue a própria obrigação, e não apenas a pretensão de cobrança judicial (esta é a posição atual do STJ).

Art. 174: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos...”

Não capitula como modalidade extintiva da obrigação, mas extinção apenas da pretensão.

Art. 156: extinção do crédito.Parte geral, Livro III, “Dos fatos jurídicos”, e não na Parte Especial, Livro I, “Do direito das obrigações”.

Código TributárioCódigo Civil

O prazo prescricional é de cinco anos, contados da notificação do lançamento ao sujeito passivo ou da ciência a este do auto de infração, se for o caso. Regula o CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Notificação de lançamento

Prazo prescricional

Notificação de lançamento

Vencimento do crédito / exaurimento do prazo para impugnação administrativa

Prazo prescricional

- O prazo prescricional se interrompe com (CTN, art. 174, parágrafo único):

• o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

• o protesto judicial

• qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (protesto, notificação e interpelação judiciais)

• a confissão da dívida (única hipótese em que a interrupção pode decorrer de ato extrajudicial)

Lançamento

Prazo prescricional: jácorreu por 4 anos

Interrupção

Prazo prescricional: + 5 anos

Código Civil de 2002, art. 202:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente

poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(...)”

Lançamento

Prazo prescricional: jácorreu por 4 anos

Início da suspensão

Final da suspensão

Prazo prescricional: + 1 anoSuspensão

- Suspensão do prazo:

- O prazo prescricional se suspende:

• pelo processo administrativo, depósito do montante integral, medida liminar e antecipação de tutela (CTN, art. 151, II, III, IV e V);

• pela moratória e parcelamento gozados de má fé (CTN, art. 155, parágrafo único; art. 155-A, §2º); e

• por 180 dias, pela inscrição em dívida ativa (Lei 6.830/1980, art. 2, §2º). O problema da Súmula vinculante 8 (“são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”).

- CTN, art. 155:

“Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”

8.7- Ação de consignação em pagamento (art. 164): é a ação judicial que tem o devedor, a fim de compelir o credor a receber o que lhe é devido. Na ação de consignação em pagamento (ou “pagamento em juízo”), o devedor quer pagar o que deve, mas não consegue fazê-lo pelas vias normais, em virtude de exigências ilegais e descabidas do credor. Em matéria tributária, a ação de consignação não serve para discutir o quantum do crédito ou a sua legitimidade. É cabível apenas nas hipóteses de:

• recusa do recebimento;• subordinação, sem base legal, do recebimento ao

pagamento de outro tributo, multa, cumprimento de obrigação acessória ou exigência administrativa;

• exigência por mais de uma Fazenda Pública de um mesmo tributo (ou tributo diverso, entendemos nós) relativo ao mesmo FG.

8.8- Pagamento antecipado com posterior homologação (art. 156, VII): refere-se aos tributos lançados por homologação, em que o SP apura e recolhe o tributo e fica no aguardo da homologação. O art. 150, §1º, do CTN, afirma que o pagamento antecipado extingue a obrigação sob condição resolutória (pagamento opera efeitos extintivos desde a sua realização). O dispositivo ora em estudo apenas exige que a homologação (expressa ou tácita) ocorra.

FGPagamento antecipado Homologação

8.9- Conversão de depósito em renda (art. 156, VI): dá-se quando o sujeito passivo já se encontra vencido em processo em que tenha havido depósito do montante integral (administrativo ou judicial), eis que o valor depositado se converte em renda da Fazenda Pública vencedora. A conversão de depósito em renda nada mais é do que o pagamento realizado em circunstâncias especiais.

Lançamento

CT

Discussão (administrativa

ou judicial) sobre o crédito

tributário

Decisão final favorável à

Fazenda

Conversão do depósito em renda da Fazenda

Depósito

8.10- Decisão administrativa irreformável (art. 156, IX): éaquela decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, que reconhece a improcedência do crédito lançado. Com isso, o crédito é fulminado sem ser pago.

Lançamento

CT

Discussão

(administrativa) sobre o

crédito tributário

Decisão final favorável ao

SP

8.11- Decisão judicial passada em julgado (art. 156, X): mesmo raciocínio do item anterior, mas na esfera judicial.

Lançamento

CT

Discussão (judicial)

sobre o crédito

tributário

Decisão final favorável ao

SP

8.12- Dação em pagamento em imóveis (art. 156, XI): é forma de extinção de dívidas pela qual o credor aceita receber outra coisa em lugar da quantia devida. Veio a ser incorporada ao Código por força da LC 104/01. À luz da redação atual do CTN, só é possível a dação em imóveis, e desde que haja lei autorizativa da Fazenda titular da competência correspondente.

9- Exclusão do crédito tributário (arts. 175/182)

• São situações em que a Fazenda Pública está impedida de constituir (formalizar) o crédito tributário, mediante o lançamento. A Fazenda fica impedida de efetuar o lançamento, muito embora tenha ocorrido o FG ou a infração geradora de obrigação tributária principal. A impossibilidade de exigência da dívida impede que a Fazenda realize o lançamento.

• A exemplo do que acontece nas hipóteses de suspensão da exigibilidade, a exclusão do crédito tributário não significa dispensa das obrigações acessórias.

• O CTN arrola duas hipóteses: a isenção e a anistia.

• Extinção x exclusão do crédito tributário – proposta do CTN e visão crítica.

FG

OT

Lançamento

Crédito tributário

Execução fiscal

Exclusão Extinção

O problema, em especial, da decadência, do pagamento antecipado com a posterior homologação, da remissão e da anistia.

9.1- Isenção (arts. 176/179): de acordo com a teoria tradicional, é a dispensa estabelecida pela lei específica (art. 150, §6º, CF) do pagamento do tributo devido, relativo a FG posterior àvigência da lei isentiva.

• pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante

• salvo disposição de lei, não é extensiva a taxas ou contribuições de melhoria

• salvo disposição de lei, não é extensiva a tributos instituídos posteriormente à sua concessão

• podem ser, em regra geral, suprimidas a qualquer tempo mediante lei posterior

• a isenção irrevogável é apenas aquela concedida a prazo determinado e sob condições (onerosas)

• pode ser concedida em caráter geral ou individual

- Isenção “irrevogável” – gera direito adquirido para o contribuinte.

Lei concessiva da isenção.

Ex.: isenção de IPI por 10 anospara montadoras de automóveis que se instalarem no Semi-árido do NE

Cumprimento das condições

Aquisição do direito aos 10 anos de isenção

Lei revogadora da isenção.

9.2- Anistia (arts. 180/182): é o perdão do ato ilícito cometido e, consequentemente, o perdão da sanção respectiva. É a dispensa do pagamento da multa, estabelecida por lei específica (art. 150, §6o, CF).

• não se aplica a infrações tributárias que, ao mesmo tempo, sejam tipificadas como crimes ou contravenções, e nem a infrações tributárias que tenham sido cometidas mediante dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo.

• salvo disposição em contrário, não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

• pode ser concedida em caráter geral ou individual.

10- Garantias e Privilégios do Crédito (art. 183/193)

10.1- Garantias do Crédito (arts. 183/185):

• Universalidade da cobrança do crédito (art. 184): a totalidade de bens e rendas do sujeito passivo responde pelos créditos tributários, salvo os bens ou rendas declarados por lei absolutamente impenhoráveis.

- CPC, art. 649: “São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II -os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”.

- Lei 8.009/1990:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é

impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

(...)Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,

fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas

contribuições previdenciárias;II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou

à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições

devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo

casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença

penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

• Presunção de fraude contra a execução (art. 185): enseja presunção de fraude contra a execução o fato de o sujeito passivo alienar ou começar a alienação de seus bens, sem reservar valores suficientes para a quitação do crédito tributário já inscrito em dívida ativa.

FG LançamentoInscrição em DA

Ajuizamento da execução

Penhora na execução

Momento a partir do qual pode incidir a presunção

CT = $ 10.000

Ex.: patrimônio do devedor:

-Terreno = $ 30.0000

- Automóvel = $ 15.000

- Motocicleta = $ 5.000

O problema da Súmula 375 do STJ: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

• Na execução fiscal, o devedor citado que não oferecer garantia da dívida e cujos bens não forem encontrados, terádecretada a indisponibilidade de seus bens e direitos, até o limite do crédito executado e comunicada a decisão aos órgãos e entidades de registro de propriedade e transferência de bens (art. 185-A).

10.2- Privilégios do Crédito (arts. 186/193):

• O crédito tributário prefere a qualquer outro crédito, exceto os de natureza trabalhista ou os decorrentes de acidente de trabalho (art. 186, caput).

• Na falência, a ordem de preferência é a seguinte (CTN, art. 186, parágrafo único; Lei 11.101/2005, arts. 83 e 84):

(i) as importâncias passíveis de restituição na massa;(ii) os créditos extraconcursais;(iii) os créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por

credor, e créditos decorrentes de acidentes de trabalho;(iv) os créditos com garantia real, até o limite do bem gravado;(v) os créditos tributários no que se refere aos tributos e aos

juros correspondentes;(vi) os créditos com privilégio especial;(vii) os créditos com privilégio geral;(viii) os créditos quirografários;(ix) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração

das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; e(x) os créditos subordinados.

• O crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem à habilitação em inventário, falência ou recuperação judicial (art. 187).

• Existe ordem de preferência dos créditos entre as pessoas jurídicas de direito público (art. 187, CTN combinado com o parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/80):

→ União e suas autarquias

→ Estados, DF e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

→ Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

UNIDADE V: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

1- Fiscalização (arts. 194/200)

• (art. 194) Os poderes das autoridades fazendárias serão regulados pela legislação tributária em caráter geral (de modo a se referir a vários tributos) ou específico (de modo a se referir a um tributo determinado).

• Tais poderes serão exercidos, também, sobre pessoas imunes ou isentas (art. 194).

• A escrituração comercial e fiscal obrigatória (livros e outros documentos) deve ser mantida em boa guarda até que ocorra a prescrição total dos créditos tributários oriundos das operações nela registradas (art. 195).

• O início de procedimento de fiscalização deverá ser formalizado pela autoridade, preferencialmente, em livro do fiscalizado e, subsidiariamente, em termo separado. Esta formalização consiste na lavratura de um termo de início da fiscalização, que afasta a espontaneidade do fiscalizado (art. 196).

• (art. 197) Mediante intimação escrita da autoridade fiscal, os tabeliães, instituições financeiras, administradoras de bens, inventariantes, administradores judiciais (síndicos e comissários, na terminologia anterior) e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigadas a prestar ao fisco informações sobre bens e negócios de terceiros que estejam sob fiscalização. No entanto, o CTN protege aqueles que, em razão da lei, são obrigados a guardar segredo quanto à sua atividade (sigilo profissional).

• (art. 198) Sigilo da informação fiscal (sigilo fiscal). As informações obtidas pela autoridade fiscal no uso das suas atribuições não podem ser divulgadas. Cabe à autoridade a guarda do sigilo quanto a essas informações, que só podem ser utilizadas para a realização da atividade de fiscalização. A norma do sigilo sóé atenuada ou excepcionada nas seguintes hipóteses:

→ requisição da autoridade judicial (art. 198, §1º, I)→ requisição da autoridade administrativa, para instruir

processo (administrativo) onde se apure infração administrativa (art. 198, §1º, II)

→ divulgação de informações relativas a:(i) representação para fins penais,(ii) inscrições na Dívida Ativa,(iii) parcelamento ou moratória (art. 198, §3º)

→ cooperação recíproca entre U, E, DF e M, na forma da lei ou convênio (art. 199, caput)

→ cooperação entre o País e Estados estrangeiros, na forma dos tratados internacionais (art. 199, parágrafo único)

• (art. 200) Podem as autoridades fazendárias federais, estaduais ou municipais, requisitar o auxilio da força pública federal, estadual ou municipal, mutuamente, quando sofrerem qualquer embaraço ou desacato no cumprimento de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

O problema da inviolabilidade da “casa”.

2- Dívida Ativa Tributária (arts. 201/204)

É a que provém de crédito tributário não pago na época própria pelo sujeito passivo. Diz-se ativa, pois é passível de cobrança mediante ação de execução fiscal. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa (com a posterior extração da correspondente certidão) tem como principal finalidade instrumentalizar a execução (art. 201). A certidão extraída dos cadastros da dívida ativa é o título executivo extrajudicial que legitima o ajuizamento da execução fiscal.

Inscrição na DA

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Certidão da DA

Ação de execução

fiscal

• O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 204).

Lançamento

CT

Inscrição em DA e

extração da Certidão

Ajuizamento da execução fiscal

Garantia da execução

Ajuizamento dos embargos àexecução

Processo de execução – FZ x SP

Processo de conhecimento – SP X FZ

• Requisitos do termo de inscrição (art. 202):

→ o nome do devedor e seu domicílio

→ o valor devido e a forma de cálculo dos juros

→ a origem do crédito e o dispositivo legal que embasa a exigência

→ a data da inscrição

→ o número do processo administrativo, se for o caso

• O vício da inscrição acarreta anulação do respectivo processo de execução, ressalvado o saneamento até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203).

3- Certidão Negativa (arts. 205/208)

É prova de quitação de tributos.

• Nos termos do CTN, é necessária sua apresentação para: concessão de recuperação judicial (art. 191-A), obtenção da declaração de extinção de obrigações do falido (art. 191), prolação da sentença de partilha (art. 192) e participação em contrato ou licitação administrativa (art. 193). A lei ordinária pode exigi-las para a prática de outros atos (art. 205).

• Iniciativa do sujeito passivo (art. 205, parágrafo único)

• Prazo de 10 dias para a expedição, a partir do requerimento do interessado (art. 205, parágrafo único)

• Tem os mesmos efeitos de negativa a certidão positivaonde conste (art. 206):

→ créditos vincendos

→ créditos com a exigibilidade suspensa

→ créditos já em execução, mas garantidos com penhora

• Caso haja a expedição de certidão com erro contra a Fazenda, o funcionário responde pelo crédito acrescido dos juros de mora, em agindo com dolo ou fraude. Cumula-se a responsabilidade na esfera disciplinar e penal, se for o caso (art. 208).